| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Ministério da Educação e Ciência e LPMG (Ampliação subsidiária de Recurso), no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por este contra o primeiro, tendente a impugnar a Decisão do Diretor Regional da Educação e do Norte, de 15/06/2011 e a decisão do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 14/09/2011, que, no âmbito do processo disciplinar nº 10.07/120/RN/10, aplicou pena disciplinar de 20 dias de suspensão, inconformados com o Acórdão proferido em 24 de Abril de 2013 (Cfr. Fls. 159 a 279 Procº físico), o qual, em síntese, determinou a anulação dos atos impugnados, vieram interpor recursos jurisdicionais do referido acórdão, em 03/06/2013 (MEC – Cfr. Fls. 286 a 296 Procº físico) e em 23/09/2013 (LPMG – Ampliação do Recurso - Cfr fls. 311) da decisão, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula o aqui Recorrente/MEC nas suas alegações de recurso, apresentadas em 4 de Junho de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 292 a 296 Procº físico):
“A) O acórdão recorrido enferma de claro erro de julgamento ao ter anulado os atos impugnados, porquanto não se verifica o alegado vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito e violação do princípio da culpa, por consideração da circunstância agravante especial prevista na alínea b) do art. 24º do ED.
B) Não assiste razão ao Tribunal a quo quando defende que a circunstância agravante especial prevista na alínea b) do art.º 24.º do ED só se verifica quando o agente atua com dolo necessário.
C) O Meritíssimo julgador concluiu, erradamente, que o órgão instrutor não demonstrou, para além da produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, que o agente podia prever essa consequência como efeito necessário dessa sua conduta.
D) A fundamentação utilizada para dar por não verificado o vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto imputado aos artigos 1º e 2º da acusação está em contradição com a decisão de dar por não verificada a circunstância agravante especial da al. b), n.º 1, do art. 24º do ED.
E) Padece o acórdão recorrido de nulidade – art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC ex vi CPTA.
F) O Tribunal a quo considerou que ficaram provados os factos descritos nos artigos 1º e 2º da Acusação; que a materialidade fática descrita nesses artigos permite concluir pela violação dos deveres gerais de “prossecução do interesse público”, de “zelo” e de “lealdade”, estabelecidos nas alíneas a), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º do ED; que, em ambos os casos, foi omitido o dever de cuidado exigível, nomeadamente, de implementar um sistema de controlo interno que permitisse identificar, em tempo útil, eventuais erros resultantes das “autorizações de despesas” e das “autorizações de pagamentos”.
G) O Tribunal a quo, relativamente à infração descrita no artigo 1º da Acusação, tal como havia concluído o órgão instrutor, considerou que o Autor, ora Recorrido, “atuou com grave negligência no cumprimento dos seus deveres funcionais, demonstrando desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual resultou graves prejuízos para o serviço e para o erário público” e quanto ao artigo 2º da acusação, que atuou com negligência no cumprimento dos seus deveres funcionais e não observou os procedimentos estabelecidos, de onde não resultou prejuízo relevante para o serviço e para o erário público.
H) Ainda relativamente ao artigo 1º da Acusação, o Tribunal a quo concluiu que, da interpretação e aplicação que o arguido fez das normas legais e regulamentares aplicáveis resultaram pagamentos indevidos a 11 docentes, no montante de 7.296,12 €, o que, inquestionavelmente, causa prejuízos ao erário público, e ainda, que não existia um sistema de controlo interno eficiente, capaz de detetar os pagamentos indevidamente feitos aos docentes.
I) Mais… que “In casu, o dever de prossecução do interesse público, estando em causa a utilização de dinheiro público, impunha-lhe desde logo, que conhecesse o regime legalmente aplicável à organização dos horários dos docentes dos cursos EFA e que atuasse secundum legem”.
J) A fls. 79 do acórdão recorrido escreveu-se: “Afigura-se-nos, pois, que o comportamento do autor é gravemente negligente, uma vez que, pelas funções que desempenhava, impunha-se que diligenciasse no sentido de adaptar a organização dos horários dos docentes dos cursos EFA aos horários legalmente estabelecidos para os docentes do 2º e 3º ciclo do ensino básico, ou seja, em períodos letivos de 45 minutos ou 90 minutos, tanto mais estando em causa a utilização de dinheiros públicos”.
K) No acórdão recorrido ficaram demonstrados os prejuízos, não carecendo de melhor demonstração que o agente previu que, com a conduta adotada, tais prejuízos poderiam ocorrer, ou melhor, que esses prejuízos verificar-se-iam, como que resulta naturalmente dos factos pormenorizadamente descritos na acusação.
L) A verificação de prejuízos relevantes era uma possibilidade que, de acordo com a experiência e capacidades comuns dos cargos que desempenhava, o Recorrido podia e devia ter previsto, desde logo por a interpretação normativa seguida que a tal conduzia, bem como pela ausência (que ele conhecia) de sistema de controlo interno.
M) Os prejuízos ficaram demonstrados e foram quantificados, prejuízos que, de certeza, pela sua experiência e por todas as circunstâncias que rodearam a infração, o arguido, aqui Recorrido, podia tê-los como certos e não como meramente hipotéticos, sendo este juízo irrepreensível.
N) O Tribunal a quo erra na interpretação e aplicação do art. 24º, n.º 1, al. b) do Estatuto Disciplinar.
O) A hipótese legal - agravação pelos resultados prejudiciais - assenta na previsibilidade e no dever de prever, circunstâncias que são verificáveis na situação negligente dos autos, em que àquele dirigente eram pessoalmente cognoscíveis, não só a violação dos seus deveres profissionais, pelo não comprimento das normas e pela não implementação de um sistema eficiente de controlo, mas também os efeitos gravosos que resultariam dessa infração.
P) O diretor/arguido, aqui Recorrido, se não configurou os prejuízos que necessariamente estariam associados à atribuição e manutenção dos horários dos docentes com períodos de 60 minutos e ao aplicar o coeficiente de 1,5 previsto no artigo 84º do ECD a tempos de 60 minutos (em vez dos 45 legal e regulamentarmente previstos), podia e devia tê-los previsto. E com isto se satisfaz a previsão legal.
Q) A produção de prejuízos, não fazendo parte do ilícito disciplinar em causa não foi levada em conta pela lei na fixação da moldura da pena.
R) No mesmo sentido encontrámos o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31.05.2005, proc. n.º 02036/03, da 2ª Subsecção do CA (disponível no site www.dgsi.pt).
S) O Tribunal a quo enferma de erro de julgamento, ao ter anulado os atos impugnados, por considerar existir vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto ou direito e violação do princípio da culpa, por verificação da circunstância agravante especial prevista na alínea b), do n.º 1 do art. 24º do ED, motivo pelo qual, deve ser revogado e substituído por outro que julgue provada a mencionada circunstância agravante especial.
Termos em que, concedendo provimento ao recurso, revogando o acórdão ora recorrido, farão V. Exas. a habitual, JUSTIÇA.”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 21 de Junho de 2013 (Cfr. Fls. 305 Procº físico).
O aqui Recorrido/LPMG veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso e Ampliação de Recurso, em 23 de Setembro de 2013, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 322 a 330 Procº físico):
“A) Vem o autor responder, apresentando as suas contra-alegações, ao recurso interposto pelo réu à sentença proferida nos presentes autos;
B) Ao contrário do referido pelo réu, a decisão posta em crise não padece de qualquer vício na parte objeto de recurso, tendo o Tribunal a quo decidido bem ao considerado como não verificada a circunstância agravante tipificada no artigo 24.º n.º 1 alínea b) do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública (ED);
C) Entende o réu que a referida circunstância agravante deverá considerar-se preenchida com a mera previsibilidade dos prejuízos, sendo que, “contrariamente ao defendido na decisão recorrida, no caso em análise, não carece de demonstração ou melhor demonstração de que o agente previu que, com a conduta adotada, tais prejuízos poderiam ocorrer, ou melhor, que esses prejuízos verificar-se-iam, coisa que resulta naturalmente dos factos pormenorizados descritos na acusação.”;
D) Sucede que, conforme resulta do acórdão posto em crise, a posição assumida pelo réu não encontra qualquer apoio na Lei, na Doutrina e na Jurisprudência;
E) Considera o réu que “não carece de demonstração ou melhor demonstração de que o agente previu que, com a conduta adotada, tais prejuízos poderiam ocorrer, ou melhor, que esses prejuízos verificar-se-iam.” (sublinhado nosso), entendendo o mesmo que tal “resulta naturalmente dos factos pormenorizadamente descritos na acusação.”;
F) Contudo, não assiste razão ao réu, verificando-se que dos factos dados como provados na acusação nem sequer resulta que o autor tenha tido consciência, aquando da prática dos factos, de que estava a praticar um qualquer ilícito disciplinar (verificando-se que, na sua perspetiva e convicção que mantém – como se verá em sede de ampliação do objeto de recurso –, esse ilícito nem sequer existiu);
G) Ora, se aquando da prática dos factos o autor nem sequer aventou que poderia estar a praticar um ilícito disciplinar, como é que se pode entender que, nessa altura, o mesmo poderia prever que da prática de tais atos poderiam resultar prejuízos para o órgão, serviço ou interesse geral?
H) Assim, logo por aqui se demonstra que, no caso sub iudice, não se pode considerar que os pressupostos da circunstância agravante estatuída no artigo 24.º n.º 1 alínea b) do Estatuto Disciplinar estejam preenchidos;
I) Com efeito, o autor reconhece que manteve horários com tempos de 60 minutos, referente a 11 docentes no ano letivo de 2008/2009;
J) Contudo, todos os horários em causa respeitam aos cursos EFA verificando-se que o mesmo fundamentou porque razões os referidos horários foram concebidos com tempos letivos de 60 minutos;
K) De facto, conforme resulta do alegado na petição inicial, entende o autor que os cursos EFA e respetiva formação, pelas suas especificidades, são regulados pela Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março, e não pelo disposto no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Dezembro, nem pelos vários despachos de organização do ano letivo (naquilo que contrarie as especificidades e disposições legais aplicáveis aos cursos EFA);
L) Entendimento este, aliás, que foi sufragado pelo próprio Instrutor, o qual refere no ponto 5.3.2.4 do Relatório Final que “de facto, o decreto-lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelo Decreto-lei n.º 209/2002, de 17 de Dezembro, não tem aplicação cabal aos cursos EFA. Aquele diploma (…) apenas se aplica aos cursos EFA no que toca aos “princípios orientadores”. (sublinhado e negrito nossos);
M) Acresce que o autor demonstra nos autos porque motivos – que foram vários – se convenceu que, efetivamente, os horários referentes aos cursos EFA teriam de ser feitos tendo por base períodos de 60 minutos;
N) Conforme referiu na petição inicial, se por acaso os períodos letivos legalmente impostos para os cursos EFA fossem de 45 ou de 90 minutos, o limite máximo de horas diárias previsto na Portaria n.º 230/2008, para formação em período laboral, nunca poderia ser de 7 horas (que dá 7 períodos de 60 minutos), mas sim 6 horas e 45 minutos (ou seja, 9 períodos de 45 minutos ou 4 períodos de 90 minutos e 1 de 45 minutos) ou 7 horas e meia (que se traduzem em 10 períodos de 45 minutos ou 5 períodos de 90 minutos);
O) O mesmo acontecendo com as 35 horas como limite semanal e com as 4 horas como limite de horas dos dias úteis, quando a formação é desenvolvida em pós-laboral;
P) Por outro lado, importa relembrar que a elaboração dos horários em períodos de 60 minutos seguiu orientações do Sr. Secretário de Estado da Educação e foi aconselhada pela Equipa de Novas Oportunidades da DREN;
Q) Perante estes factos, não se pode (de forma alguma) entender que o autor, ao decidir fixar os horários dos cursos EFA em períodos de 60 minutos, sabia que estava a violar normas jurídicas;
R) Resultando da factualidade enunciada que o autor assim procedeu porque, face à análise que fez da legislação em causa e perante as orientações que recebeu, se convenceu que a Portaria 230/2008 impunha que os cursos EFA tivessem períodos de 60 minutos;
S) Aliás, como é evidente, o autor não tinha (nem nunca teve) nenhum interesse (profissional ou pessoal) que o levasse a preferir definir nestes cursos períodos letivos de 60 minutos (e não de 45 ou 90 minutos);
T) Se o fez foi porque, considerando as especificidades dos cursos EFA, a Portaria 230/2008 e as orientações que recebeu, concluiu que tal lhe era legalmente imposto;
U) De outro modo, teria seguido o regime geral, fixando os horários letivos em período de 45 ou de 90 minutos, com fez relativamente aos restantes horários (que não os dos cursos EFA);
V) Assim, se o autor nem sequer configurou que estaria a violar normas jurídicas – e que, consequentemente, estaria a cometer um ilícito disciplinar (isto seguindo o entendimento plasmado no acórdão) – como é que poderia antever que desse seu comportamento poderiam resultar danos ao órgão, ao serviço ou ao interesse geral;
W) Face ao exposto, contrariamente ao referido nas alegações do réu, dos factos descritos na acusação não resulta que o autor previu que da sua conduta pudessem resultar prejuízos, verificando-se que da mesma resulta precisamente o contrário;
X) E, tanto assim é, que o Tribunal a quo considerou que o autor, tendo cometido um ilícito disciplinar, fê-lo de forma negligente, o que não foi posto em causa pelo réu em sede de recurso;
Y) O que, também por si só, é incompatível com a verificação da circunstância agravante prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do ED.
Z) Neste sentido, veja-se o que nos ensina Paulo Veiga e Moura, na anotação ao referido preceito legal (cfr. Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, p. 128), bem como o acórdão do STA, de 28.06.2011, processo n.º 0900/10 (in www.dgsi.pt);
AA) Ora, conforme resulta dos autos, o autor, ao não configurar a sua conduta como ilícito disciplinar, nunca poderia ter aventado que do seu comportamento poderiam resultar prejuízos para o interesse público, como não poderia, consequentemente, ter dirigido a sua vontade para a prática desse prejuízo;
BB) Assim, não tem qualquer fundamento legal a tese defendida pelo réu no sentido de que “a hipótese legal – agravação pelos resultados prejudiciais – assenta na previsibilidade e no dever de prever, circunstâncias que são verificáveis na situação negligente dos autos…”, motivos pelos quais deverá improceder o recurso interposto pelo réu, mantendo-se a decisão recorrida;
CC) Sem prescindir e acautelando a mera hipótese académica de procedência do recurso interposto pelo réu, o autor amplia subsidiariamente o objeto do mesmo, nos termos do estatuído no artigo 636.º do novo CPC (antigo artigo 684.º-A);
DD) Assim, quanto à manutenção indevida de horários, com horas noturnas com tempos de 60 minutos, de 11 docentes no ano de 2008/2009, defende o Tribunal a quo que, da análise do Decreto-Lei 6/2001, do Estatuto da Carreira Docente, dos Despachos 13599/2006 e 19117/2008 e da Portaria 230/2008 resulta que “a organização dos horários dos docentes dos 2.º e 3.º ciclos de ensino básico deverá ser feita em tempos de 45 minutos ou 90 minutos, mesmo tratando-se de docentes que ministrem os denominados cursos EFA.”;
EE) Conclui, para o efeito, que os limites máximos de horas diárias e semanais de formação dos cursos EFA previstos no artigo 20.º da Portaria 230/2008 é aplicável exclusivamente aos formandos e não aos docentes;
FF) No entanto, não pode o autor concordar com tal interpretação;
GG) A este respeito, relembre-se que o artigo em causa tem como epígrafe “carga horária”, estabelecendo os limites máximos de formação, não distinguindo/especificando se esses limites máximos se aplicam a formandos ou a docentes;
HH) E, onde o legislador não distingue, não poderá o intérprete distinguir;
II) Assim, nesta medida, prevendo a Portaria 230/2008 normas específicas aplicáveis aos cursos EFA e estabelecendo, em horas (e não em períodos de 45 ou de 90 minutos), os limites máximos de formação, terá de se entender que os períodos previstos pelo legislador para estes cursos é de 60 minutos (seja para docentes, seja para formandos);
JJ) Perante o exposto, andou mal o tribunal ao considerar que o autor deveria ter fixado os horários dos cursos EFA em períodos de 45 ou de 90 minutos, padecendo a referida decisão de erro de julgamento por não reconhecer o erro de violação dos pressupostos de direito de que padecem os atos impugnados;
KK) Quanto ao alegado pagamento indevido por horas noturnas, consta da decisão posta em crise que, “quando o legislador se refere a horas de serviço de docente noturno reporta-se, inequivocamente, a períodos ou segmentos letivos, pois ao referir-se a “componente letiva”, teve em vista a bonificação do serviço docente noturno efetivamente prestado”;
LL) Acontece que, a posição assumida neste pondo está, conforme o próprio tribunal reconhece, diretamente relacionada com a defendida a propósito dos horários;
MM) Neste seguimento, estabelece o n.º 2 do artigo 84.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário (ECD) que “as horas de serviço de docente noturno são bonificadas com o fator 1,5”;
NN) Assim, da referida disposição legal não resulta que no cálculo tenha que se efetuar, em primeiro lugar, a conversão dessas horas de serviço em horas letivas (que são) de 45 minutos e só depois aplicar o fator 1,5;
OO) Em contrapartida, a lei determina, pura e simplesmente, bonificar com o fator 1,5 as “horas de serviço docente noturno”,
PP) Pelo que, tendo o curso sido organizado em períodos letivos de 60 minutos, terá de se multiplicar as horas de serviço de 60 minutos por 1,5, convertê-las em horas letivas de 45 minutos e arredondar por defeito;
QQ) Consequentemente, andou mal o Tribunal ao não ter reconhecido o invocado erro sobre os pressupostos de direito e ao ter considerado que o autor interpretou e aplicou mal as disposições legais atinentes à aplicação do fator de 1,5 previsto no artigo 84.º do EDC para o serviço noturno;
RR) Posto isto, o autor alegou na petição inicial que os pressupostos do ilícito disciplinar não se encontram todos preenchidos visto que aquele atuou seguindo sempre as diretrizes da DREN, pelo que a sua conduta não pode ser considerada, sequer, negligente;
SS) A este respeito, entendeu o Tribunal de que se recorre que das orientações da DREN não resulta que os períodos letivos dos cursos EFA tenham de ser organizados em períodos de 60 minutos;
TT) Considera o Tribunal que a referência ao “período de horas” na dita reclamação respeita à componente letiva e não ao horário dos docentes;
UU) Contudo, note-se que tal conclusão não tem fundamento no texto da orientação e, tanto assim é, que o próprio Tribunal admite que a orientação em causa poderia ter em vista a organização dos horários dos docentes, sendo que, nesta hipótese, considera que, por estar em causa um ato meramente opinativo e sem suporte na lei (a referida orientação), o mesmo não tem a virtualidade de afastar o alegado ilícito disciplinar cometido pelo autor;
VV) Acontece que o raciocínio em causa poderá ter sentido quando se enteja a analisar o pressuposto da ilicitude, no sentido de – acompanhando a interpretação da legislação nos termos defendido do acórdão, o que apenas se admite por mera hipótese académica – significa que o autor, ao definir os horários em períodos de 60 minutos, praticou um ato ilícito;
WW) No entanto, quando nos encontramos no plano da culpa, a existência da referida recomendação (bem como o facto de os horários terem sido feitos com base em aconselhamento das Equipas de Novas Oportunidades da DREN e de terem sido sucessivamente homologados sem que nada lhe fosse dito) revela ser determinante no sentido de demonstrar a inexistência de qualquer culpa (seja a título de dolo, seja a título de negligência) por parte do autor;
XX) De facto, o autor só atuou cumprindo as diretrizes da DREN, verificando-se que aquele teve a preocupação de se informar sobre qual era o entendimento daquela entidade sobre esta matéria e, expressando a DREN que os cursos EFA deveriam ser organizados em períodos de 60 minutos, como se demonstrou, então o comportamento do autor não pode ser considerado nem sequer como negligente,
YY) Consequentemente, andou mal o tribunal ao entender que os atos impugnados não padecem de qualquer vício ao preverem a aplicação de uma medida de suspensão (quando esta pressupõe a negligência grave que, como se demonstrou, não se verifica no caso dos autos);
ZZ) Relativamente aos alegados pagamentos indevidos à docente AMRF, resulta da decisão de que se recorre que o autor, ao efetuar pagamentos indevidos à docente Alda Felgueiras, violou o dever de cuidado que lhe era exigível, por não ter dotado a Escola de um sistema de controlo interno capaz de evitar ou pelo menos detetar estas situações de pagamentos indevidos;
AAA) Porém, ao contrário do que se pretende fazer crer no acórdão, o autor implementou o referido sistema de controlo, verificando-se que o mesmo funcionava;
BBB) Acontece, porém, que o referido sistema de controlo não era infalível, devido essencialmente à falta de recursos humanos e técnicos que afetava (e continua a afetar) a generalidade das Escolas (em que a presidida pelo autor não era exceção);
CCC) Não pode é, detetando-se um erro, concluir-se sem mais que não existe sistema de controlo ou que o mesmo não é capaz de evitar ou de detetar situações de pagamentos indevidos, como resulta da decisão de que se recorre;
DDD) Assim, não reconhecendo o Tribunal a quo do erro de violação de lei invocado pelo autor quanto a este ponto, incorreu em erro de julgamento, o que coloca em causa a validade da decisão recorrida;
EEE) De todo o exposto, resulta que o recurso interposto pelo réu deverá improceder, mantendo-se a decisão proferida nos presentes autos;
FFF) Caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, deverá o recurso, na parte agora ampliada, ser julgado procedente, uma vez que o acórdão, na parte posta em causa, viola (entre outras) o estatuído nos artigos 32.º n.º 2 CRP, 3.º ED, 20.º, 50.º da Portaria 230/2008 e 84.º ECD.
Termos em que, E nos melhores de direito que V.as Ex.as certamente suprirão:
a) Deve o recurso interposto pelo réu ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão proferida em 1.ª instância;
Sem prescindir,
b) Caso não se entenda nos termos da alínea a), deve ser admitida, por admissível, a ampliação do objeto do recurso requerida, julgando-se, nesta parte, o mesmo procedente, assim se fazendo JUSTIÇA.
O Ministério da Educação e Ciência veio a pronunciar-se face à ampliação de Recurso, em 18 de Outubro de 2013 (Cfr. Fls. 335 a 343 Procº físico), resposta que veio a ser entendida como extemporânea, por despacho de 22 de Outubro de 2013 (Cfr. Fls. 347 a 349 Procº físico).
Neste mesmo Despacho, o coletivo do tribunal a quo pronuncia-se pela inverificação da suscitada nulidade do acórdão.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 27 de Fevereiro de 2014 (Cfr. Fls. 375 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, “erro de julgamento ao ter anulado os atos impugnados, porquanto não se verifica o alegado vicio de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito e violação do principio da culpa, por consideração da circunstancia agravante especial prevista na alínea b) do Artº 24º ED”.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
“A) O Autor é professor do Grupo de Recrutamento 510 (ciências físico-químicas) – admitido por acordo.
B) Durante o ano letivo de 2008/2009, o Autor exerceu as funções de Presidente do Conselho Executivo e de Diretor do Agrupamento de Escolas Dr. MPV – admitido por acordo.
C) Em 07/06/2010, na sequência de auditoria realizada pela Inspeção Geral de Educação às Contas e ao Curso CEF “Tratamento de animais em cativeiro”, no Agrupamento de Escolas Dr. MPV, F..., em PF foi elaborada pela Equipa Auditora a Informação n.º 03/AS-JR/2010, no âmbito do processo n.º 10.04.06/0649/RN, da qual consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
III. PROPOSTA FINAL
Propõe-se à consideração superior:
3.1. Processo Disciplinar
A instauração de processo disciplinar aos seguintes docentes e não docentes:
Ao atual Diretor LPMG (ex – Presidente do Conselho Executivo e atual Diretor):
Por atribuição indevida (arredondamento por excesso), entre Setembro de 2008 e Agosto de 2009, de horários noturnos a 16 docentes, enquanto Presidente do Conselho Executivo;
Por pagamento indevido aos referidos docentes da importância de 9.126,76 €, enquanto membro do Conselho Administrativo
Por pagamento indevido de 397,98 € à docente AMRF, em Agosto de 2009, enquanto Presidente do Conselho Administrativo.
(…)
3.2. Processo de Inquérito:
A realização de um Processo de Inquérito a fim de identificar:
(…)
Tudo o que está por detrás desta criação de porcos deste estabelecimento de ensino e se há alguém que tenha beneficiado com as eventuais receitas provenientes da respetiva transação.
A identificação da responsabilidade disciplinar por incumprimento de todos os normativos referentes à abertura de explorações pecuárias e à comercialização de animais (…)” – cfr fls. 11/34, Volume I do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
D) Por despacho do Senhor Inspetor – Geral da Educação, datado de 20/07/2010, foi determinada a instauração contra o Autor de procedimento disciplinar – cfr. fls. 5, Volume I do processo administrativo apenso aos autos.
E) No âmbito do referido processo disciplinar, em 17/12/2010, foi elaborada a nota de culpa de fls. 921/950 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
F) A nota de culpa referida na alínea que antecede foi notificada pessoalmente ao Autor em 17/12/2010 – cfr fls 951/952, volume III, do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
G) O Autor apresentou defesa escrita, nos termos que constam de fls. 977/1028, volume IV do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
H) Em 19/04/2011 foi elaborado o relatório final, constante de fls. 1559/1887, Volume V do processo administrativo apenso aos autos, destacando-se o seguinte:
“(…)
5.3. ANÁLISE DA RESPOSTA AO 1.º ARTIGO DA ACUSAÇÃO
5.3.1. “Manutenção indevida de forma continuada, de horários, com horas noturnas com tempos de 60 minutos, de 11 docentes, no ano letivo de 2008/2009 e pagamento indevido a 11 docentes, em consequência da aplicação ilegal do fator 1,5 a tempos de 60 minutos, no ano letivo de 2008/2009”.
5.3.2. Diz a Nota de Culpa
5.3.2.1. Em função dos horários atribuídos, entre Setembro de 2008 e Agosto de 2009, mais concretamente nos meses de Setembro de 2008 (MIP; EAR; CMNNCS; MFP; MOSM; LASR), Outubro de 2008 (APGG), Novembro de 2008 (RMSSF) Dezembro de 2008 (MRGCSP; EJSR), Fevereiro de 2009 (SRSSG; JFCSG), Abril de 2009 (JFCSG), Junho de 2009 (MRGCSR) e que vigoraram, de forma continuada até 31 de Agosto de 2009, o arguido, enquanto Presidente do Conselho Diretivo e Diretor do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, manteve em vigor, indevidamente, horários, com horas noturnas irregularmente marcadas, não tendo, nesse período de tempo, adaptado o funcionamento dos Cursos de Educação e Formação (EFA) aos tempos letivos dos docentes (45 minutos ou 90 minutos), conforme estava obrigado, tendo registado e mantido, até Agosto de 2009, nos respetivos horários, tempos letivos de 60 minutos.
5.3.2.2. Com este procedimento, não enquadrado na legislação em vigor, abaixo identificada, no ponto 1.9, resultou prejuízo para o serviço, ao obrigar os docentes a trabalhar tempos seguidos, sem intervalos previstos, de 120 minutos (…), bem como para o erário público, com os pagamentos indevidos, de forma continuada, até Agosto de 2009, no montante total de 7.296,12 €, a 11 docentes (na Nota de Culpa consta o montante de 7.618,12 €, a 12 docentes, mas com a apresentação de novos horários do docente JG, como se verá mais à frente, o pagamento diminuiu 322,51 €).
5.3.2.3. Por outro lado, em função dos horários atribuídos, entre Setembro de 2008 e Agosto de 2009, o arguido, enquanto membro do Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, autorizou, indevidamente, de forma continuada, desde Setembro de 2008 a Agosto de 2009, o pagamento no montante total de 7.296,12 €, a 11 docentes, que trabalharam até 31 de Agosto de 2009, com horários com horas noturnas, por aplicação ilegal do fator 1,5 (com arredondamento por excesso) na reconversão de tempos de 60 minutos em tempos de 45 minutos, nas horas lecionadas no período noturno após as 20 horas.
5.3.2.4. O arguido, enquanto membro do Conselho Administrativo, não desenvolveu qualquer diligência no sentido da regularização dos referidos horários, designadamente na adaptação do funcionamento dos Cursos de Educação e Formação (EFA) aos tempos letivos dos docentes (45 minutos ou 90 minutos), conforme estava obrigado, e autorizou, em sede de Conselho Administrativo, os respetivos pagamentos, que decorreram, de forma continuada, até Agosto de 2009.
5.3.2.5. Com efeito, na utilização do fator 1,5, previsto no n.º 2 do artigo 84.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário (ECD), para ser aplicado a cada tempo de 45 minutos lecionado pelos docentes depois das 20.00 horas e considerando que os tempos letivos do período noturno dos horários dos 11 docentes, mantidos em vigor até 31 de Agosto de 2009, de forma continuada, eram de 60 minutos, foi utilizada pela Escola a regra matemática dos “três simples”, com a descrição, no caso de um horário com duas horas noturnas depois das 20.00 horas, “se a 1 tempo de 45 minutos corresponde 1,5 tempos (fator 1,5), a 120 minutos correspondem “x tempos”, com base na fórmula [120 minutos (2 horas x 60 minutos) x fator 1,5 / (45 minutos)] = 4 tempos. Nesse caso, o docente leciona 2 tempos de 60 minutos (2 horas x 60 minutos = 120 minutos) no período depois das 20.00 horas e se o curso estivesse estruturado em tempos de 45 minutos, lecionaria 2 tempos de 45 minutos, num total de 90 minutos, sobejando mais1 tempo de 30 minutos. Multiplicando os 2 tempos noturnos pelo fator 1,5, obtemos 3 tempos, não sendo necessário proceder ao arredondamento por defeito, nos termos do n.º 2 do artigo 84.º do ECD. Com a aplicação desta fórmula, no caso do exemplo, foi pago ao docente mais 1 tempo de 45 minutos, por apenas 30 minutos, situação análoga à verificada no caso dos 11 docentes, sendo que ao tempo sobrante de 30 minutos não se pode aplicar o fator 1,5, por não atingir o requisito mínimo obrigatório para a sua aplicação, ou seja, os 45 minutos.
5.3.2.6. Com este procedimento, praticado com a comparticipação dos restantes membros do Conselho Administrativo, não enquadrado na legislação em vigor resultou prejuízo para o erário público, com os pagamentos indevidos, de forma continuada, até Agosto de 2009, no montante total de 7.296,12 €, a 11 docentes (na Nota de Culpa consta o montante de 7.618,62 €, a 12 docentes, mas com a apresentação de novos horários do docente JG, como se verá mais à frente, o pagamento diminuiu 322,51 €).
(…)
5.3.7. Análise da resposta
5.3.8. Novos horários do docente JG
(…)
5.3.11.4. Em resumo:
Analisados os novos horários verifica-se que, após se fazer a reconversão dos tempos de 60 minutos em 45 minutos, para se aplicar o fator 1,5, e tendo em conta as meias horas (das 19,30 horas às 20.00 horas) onde aquele fator não se aplica, as horas lecionadas pelo docente são de facto as horas que lhe foram pagas.
Em resultado desta alteração passam a ser 11 os docentes que foram mal abonados, ou seja que abonados por horários de 22 horas quando só trabalharam 21.
Assim, verificou-se o pagamento indevido a 11 docentes, no montante de 7.296,12 € (na Nota de Culpa consta o montante de 7.618,62 €, mas com a apresentação de novos horários do docente JG, o pagamento diminuiu 322,51 €).
5.3.12. Momento da infração
(…)
5.3.16.1.6. Em resumo:
5.3.16.1.7. Mantém-se a acusação, com os seguintes fundamentos:
5.3.16.1.7.1. No caso concreto deste Processo, aquilo que está em causa é o facto de ao longo do ano letivo de 2008/2009, os horários com horas noturnas com tempos de 60 minutos terem vigorado, de forma continuada, até 31 de Agosto de 2009, sem que o arguido,
5.3.16.1.7.1.1. Enquanto Presidente do Conselho Executivo, primeiro, e Diretor, depois, não tenha, nesse período de tempo, adaptado o funcionamento dos Cursos de Educação e Formação (EFA) aos tempos letivos dos docentes (45 minutos ou 90 minutos), conforme estava obrigado.
5.3.16.1.7.1.2. Enquanto membro do Conselho Administrativo, não tenha, nesse período de tempo, desenvolvido qualquer diligência, no sentido da regularização dos referidos horários, designadamente na adaptação do funcionamento dos Cursos de Educação e Formação (EFA) aos tempos letivos dos docentes (45 minutos ou 90 minutos), de forma a que a aplicação do fator 1,5 incidisse nesses tempos legais e não em tempos de 15 ou 30 minutos como acontece nos 11 casos incluídos na Nota de Culpa (retirou-se o docente JG).
5.3.16.1.7.1.3. Enquanto membro do Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, autorizou, indevidamente, de forma continuada, desde Setembro de 2008 a Agosto de 2009, o pagamento no montante total de 7.296,12 € (…) a 11 docentes (…), que trabalharam até 31 de Agosto de 2009, com horários com horas noturnas, por aplicação ilegal do fator 1,5 (com arredondamento por excesso) na reconversão de tempos de 60 minutos em tempos de 45 minutos, nas horas lecionadas no período noturno após as 20 horas.
(…)
5.3.17. Legislação aplicada aos Cursos EFA
5.3.18. O arguido alega que os Cursos EFA são regulados pela Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março e não pelo Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Dezembro.
5.3.19. Que os Cursos EFA não são abrangidos pelos despachos de organização do ano letivo.
5.3.20. Que de acordo com a Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março, os tempos letivos para os Cursos EFA e para a formação modular não se subsumem a tempos de 45 minutos.
5.3.21. Que nos termos do artigo 50.º da Portaria n.º 230/2008, os preceitos legais a cumprir apenas se vincula às 4 horas diárias máximas e na adequação dos cursos às suas características específicas.
5.3.22. Alega o arguido que não pelo Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Dezembro e os despachos de organização do ano letivo não se aplicam aos Cursos EFA, cursos onde a Escola atribuiu horários de 60 minutos.
5.3.23. Tem razão o arguido, em parte.
5.3.24. De facto, o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Dezembro não tem aplicação cabal aos Cursos EFA. Aquele diploma, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional, apenas se aplica aos Cursos EFA no que toca aos “princípios orientadores”, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, o qual refere: “os princípios orientadores definidos no presente diploma aplicam-se às demais ofertas formativas relativas ao ensino básico, no âmbito do sistema educativo”, ou seja aos Cursos EFA.
5.3.25. Mas já não tem razão o arguido, quando diz que os despachos anuais de organização do ano letivo não se aplicam aos Cursos EFA.
5.3.25.1. Ora, no caso em análise, todos os docentes dos Cursos EFA são docentes de uma Escola Pública, dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, que têm a sua atividade regulamentada pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a última alteração pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho.
5.3.25.2. Sendo assim, no âmbito da distribuição do serviço docente, efetuada, anualmente, antes do início da atividade letiva, em Setembro e ao longo o ano, no que concerne à colocação de mais docentes, como é o caso, a Escola está obrigada a cumprir os despachos anuais que organizam o ano letivo, sendo que, para o ano letivo de 2008/2009, se aplicou o Despacho n.º 13.599/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas para o ano letivo de 2008/2009 pelo Despacho n.º 19.117/2008, de 17de Julho (com a última alteração dada pelo Despacho n.º 11.120-B/2010, de 6 de Julho).
5.3.25.3. Diz o n.º 1 do artigo 1.º daquele Despacho:
“1 - O presente despacho estabelece regras e princípios orientadores a observar, em cada ano letivo, na elaboração do horário semanal de trabalho do pessoal docente em exercício de funções no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como na distribuição do serviço docente correspondente”.
5.3.25.4. De acordo com o nº 1 do artigo 3.º do Despacho n.º 19.117/2008, de 17 de Julho “a componente letiva do horário semanal dos docentes é, em função do respetivo ciclo e nível de ensino, a que se encontra fixada no artigo 77.º do ECD”.
5.3.25.5. Por sua vez, o artigo 77.º do ECD refere que
5.3.25.5.1. “a componente letiva do pessoal docente da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de 25 horas semanais” (Cfr. n.º 1)
5.3.25.5.2. e “a componente letiva do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial, é de vinte e duas horas semanais” (Cfr. n.º 2).
5.3.25.6. Depois o artigo 94.º do ECD refere que
5.3.25.6.1. “Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho de atividade das componentes letiva e não letiva, ou em local a que deva deslocar -se no exercício de tais funções” (Cfr. Nº 1);
5.3.25.6.2. “As faltas dadas a tempos registados no horário individual do docente são referenciadas a: a) Períodos de uma hora, tratando -se de docentes da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico; b) Períodos de 45 minutos, tratando -se de docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário” (Cfr. n.º 2);
5.3.25.7. Voltando novamente ao despacho anual que organiza o ano letivo, Despacho n.º 19.117/2008, de 17 de Julho, diz o n.º 2 do artigo 3.º:
5.3.25.7.1. “Na organização da componente letiva do horário semanal dos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário é aplicável a tabela seguinte:

5.3.25.8. Ora, não resta qualquer dúvida que na organização dos horários dos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a Escola tinha que o fazer com segmentos de 45 minutos ou de 90 minutos, não havendo qualquer normativo que permita atribuir tempos de 60 minutos a este tipo de docentes.
5.3.25.9. Assim, o fator um 1,5 é para aplicar a tempos de 45 minutos ou de 90 minutos e não a tempos 60 minutos ou outro que qualquer Escola decida atribuir.
5.3.25.10. Aliás, no caso concreto desta Escola, nem sequer se percebe como é que os docentes justificam uma falta quando faltam 60 minutos, 120 minutos ou 180 minutos
5.3.26. Em resumo:
Mantém-se a acusação, em parte, com os seguintes fundamentos:
A Escola e o arguido estavam obrigados a cumprir os despachos anuais que organizam o ano letivo, sendo que, para o ano letivo de 2008/2009, se aplicou o Despacho n.º 13.599/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas para o ano letivo de 2008/2009 pelo Despacho n.º 19.117/2008, de 17 de Julho (com a última alteração dada pelo Despacho n.º 11.120-B/2010, de 6 de Julho).
Estavam também obrigados a cumprir o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a última alteração pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho.
Importa também referir que a Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março, não menciona em nenhum dos seus artigos a forma de organização dos tempos dos docentes, nem podia mencionar.
5.3.27. Quanto ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Dezembro não tem aplicação cabal aos Cursos EFA.
5.3.28. Artigo 84.º do ECD
5.3.29. O arguido alega que da leitura artigo 84.º do ECD não resulta que para aplicação do fator 1,5 tenha de se proceder primeiro à reconversão dessas horas de serviço em tempos de 45 minutos.
5.3.30. Que a lei diz apenas para bonificar com o fator 1,5 as horas de serviço noturno.
(…)
5.3.31.2. Em resumo:
5.3.31.3. Mantêm-se os termos da acusação, com os seguintes fundamentos:
5.3.31.3.1. Por força do que se encontra plasmado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 94.º do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139 – A/90, de 28 de Abril, com a última alteração pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho e no n.º 2 do artigo 3.º do Despacho n.º 13599/2006 de 28 de Junho, com as alterações introduzidas para o ano letivo de 2008/2009 pelo Despacho n.º 19117/2008, de 17 de Junho, com a última alteração dada pelo Despacho n.º 11.120 – B/2010, de 6 de Julho, ao artigo 84.º do ECD aplicam-se os tempos de 45 ou 90 minutos pelo que o fator 1,5 só pode aplicar-se a segmentos de 45 minutos ou de 90 minutos, nunca a tempos de 60 minutos.
5.3.31.3.2. Impõe-se registar que nem sequer se percebe porque é que o arguido acha que está a cumprir as normas legais quando atribui tempos de 60 minutos a docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
5.3.32. Especificidades dos Cursos EFA e orientações da DREN
5.3.33. O arguido alega que a atribuição de horários de 60 minutos ocorreu apenas no âmbito dos Cursos EFA e da formação modular e não no âmbito do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
5.3.34. Que os Cursos EFA tem especificidades que justificam a existência de tempos de 60 minutos.
5.3.35. Que a DREN tem o mesmo entendimento, ou seja, que os Cursos EFA devem ser organizados por tempos de 60 minutos.
5.3.36. Que a Equipa Novas Oportunidades da DREN, considera que a utilização de tempos de 60 minutos é o mais adequado para o funcionamento dos Cursos EFA.
5.3.37. Que ao nível normativo, também não se pode considerar como ilegal a atuação do arguido.
5.3.38. Que nas Orientações para a Acão incluídas no manual “Materiais de Educação e Formação de Adultos – Cursos de Educação e Formação de Adultos - Orientações para a Acão”, da Direcção-Geral de Formação Vocacional e no Ofício da DREN n.º S/23596/2009, de 23.12.2009, é recomendado que as sessões de formação sejam organizadas em períodos nunca inferiores a duas horas de formação (incluindo o período de pausa).
5.3.39. A tese defendida pelo arguido não pode colher. Assim:
5.3.39.1. Não obstante, no decorrer da “Auditoria às Contas”, que deu origem ao presente Processo, bem como na fase da instrução preliminar dos presentes Autos, o atual arguido nunca ter feito qualquer referência a orientações da DREN, é nossa forte convicção de que não se pode dar razão ao que agora alega.
5.3.39.2. De facto, existe um Ofício da DREN (Ofício da DREN n.º S/23596/2009, de 23.12.2009), relativo ao ano letivo de 2009/2010 (ano seguinte ao do presente Processo) que a defesa não juntou, apesar de fazer menção ao mesmo, mas que reproduz um parágrafo de um manual da Direcção-Geral de Formação Vocacional, denominado “Materiais de Educação e Formação de Adultos – Cursos de Educação e Formação de Adultos - Orientações para a Acão” que refere que "contrariando a lógica escolar de segmentação dos tempos, e no sentido de permitir a utilização de metodologias específicas de educação e formação de adultos, recomenda-se que as sessões de formação sejam organizadas em períodos nunca inferiores a duas horas de formação (incluindo o período de pausa)".
5.3.39.3. Ora, decorre da leitura desta recomendação, não vertida em qualquer normativo com força de Lei, nem mesmo na Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março, que regulamenta os Cursos EFA, que a mesma é feita na perspetiva apenas da organização dos horários dos alunos.
5.3.39.4. Acresce que, como é sabido, os Cursos EFA, quando nasceram eram realizados em entidades privadas, sendo a formação realizada por formadores não vinculados ao Estatuto da Carreira Docente e, portanto, com toda a possibilidade de lecionarem cursos organizados em tempos de 60 minutos.
5.3.39.5. De todos é conhecido que os Cursos EFA, por razões de certificação profissional, têm que cumprir as horas (60 minutos) constantes dos respetivos currículos.
5.3.39.6. Nesses termos, aquilo que temos vindo a verificar ao longo dos anos e em todas as atividades inspetivas em que participámos, é que as Escolas organizam os horários dos docentes dos Cursos EFA, nos termos previstos nos despachos anuais da organização do ano letivo e no ECD (tempos de 45 minutos), sendo certo que a própria Escola onde decorre este Processo, no ano letivo de 2009/2010, ano seguinte ao da matéria dos Autos, organizou estes cursos em tempos de 45 minutos, não obstante o referido Ofício da DREN (Ofício da DREN n.º S/23596/2009, de 23.12.2009) se destinar precisamente a esse ano. Ademais, as duas testemunhas apresentadas pela defesa e ligadas a serviços da DREN responsáveis pelos Cursos EFA, não conseguiram identificar uma escola que fosse, que tenha ou que tivesse tido os horários dos docentes dos Cursos EFA organizados em tempos de 60 minutos.
5.3.39.7. Nestes termos, na distribuição do serviço docente no âmbito dos Cursos EFA, as Escolas têm de dar cumprimento ao estabelecido no quadro legal aplicável, designadamente nos despachos anuais de organização do ano letivo e no ECD, sendo que os tempos letivos dos docentes dos 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário se organizam, obrigatoriamente, em tempos de 45 minutos (ou 90 minutos), nada obrigando à existência de pausas entre cada tempo letivo.
5.3.39.8. Uma orientação da DREN, a existir para a elaboração de horários dos docentes, o que não é o caso, não se sobrepõe ao que está legislado sobre a organização dos horários dos docentes, nem pode levar ao pagamento de despesas injustificadas, como foi o caso ao aplicar o fator 1,5 a tempos sobrantes de 15 ou 30 minutos.
5.3.39.9. Por outro lado, o princípio da legalidade deve integrar toda a atividade administrativa. No caso em análise, há diplomas legais – ECD e despachos anuais da organização do ano letivo – que foram grosseiramente violados. Tal violação, para além das consequentes responsabilidades disciplinares, também se traduziu num custo financeiro indevido.
5.3.39.10. Deve ainda acrescentar-se que uma das responsáveis pela DREN pelos Cursos EFA, arrolada pela defesa como testemunha, e cujo depoimento se reproduz a seguir, desmentiu na sua inquirição que as recomendações dadas visem contrariar a legislação a que as Escolas se encontram vinculadas, designadamente a referente à distribuição do serviço docente.
5.3.35.11. Dizem as testemunhas arroladas pela defesa na fase da instrução contraditória:
5.3.35.11.1. JLPG, Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico, pertencente ao Quadro de Escola do Agrupamento de Escolas de PF, a exercer funções na Equipa de Apoio às Escolas do SBT, no seu Auto de Inquirição (Cfr. fls. 1477 e 1478) disse:
5.3.35.11.2. Que, enquanto membro das Equipas Locais da Educação de Adultos, sempre deram orientações às Escolas para que organizassem, em termos pedagógicos, os Curso EFA em tempos de sessenta minutos, tendo como referência os documentos orientadores existentes, nomeadamente o manual “Cursos de Educação e Formação de Adultos – Orientação para a Acão”, da Direção Geral de Educação Vocacional.
5.3.35.11.3. Que a Portaria nº230/2008, aponta nesse sentido - de organização dos Curso EFA em tempos de sessenta minutos.
5.3.35.11.4. Que admite que o arguido tem razão quando refere que organizou os Cursos EFA em tempos de sessenta minutos, em virtude das orientações dadas pelos elementos da DREN.
5.3.35.11.5. Que os tempos de sessenta minutos têm vantagem relativamente ao desenvolvimento das atividades integradoras, à aquisição e desenvolvimento e competências dos próprios adultos e mesmo em termos de espaçamento de tempo (Cfr. fls. 1477 e 1478).
5.3.35.12. CAMT, Professora do Ensino Secundário, a exercer as funções Técnico - Pedagógicas na Equipa Novas Oportunidades na Direção Regional de Educação do Norte, com responsabilidade de acompanhamento e monitorização dos Cursos EFA, na NUT III do Tâmega, no seu Auto de Inquirição (Cfr. fls. 1497 a 1499) disse:
5.3.35.12.1. Que as orientações para as ações EFA apontam para sessões de formação nunca inferiores a duas horas, onde se incluem os momentos de pausa, de forma a poder ser implementada a metodologia específica dos Cursos EFA que assenta, sobretudo, no trabalho do projeto, orientações que vêm da ANEFA (2000), reforçadas pela Direcção-Geral de Formação Vocacional, em documento específico, publicado em dois mil e três (2003) e que se mantêm nas orientações da Agência Nacional para a Qualificação (ANQ), Entidade responsável pelo funcionamento dos Cursos EFA, à data, tutelados pelo Ministério do Trabalho e pelo Ministério da Educação.
5.3.35.12.2. Que relativamente às especificidades Técnico-administrativo que advêm da implementação desta prática, elas devem estar plasmadas no Regulamento Interno da Escola, respeitando os normativos que a Escola dispõe no início do ano letivo.
5.3.35.12.3. Que relativamente aos cursos financiados que são regulados, do ponto de vista financeiro, pelo Despacho Normativo nº 4-A/2008 e pelo Decreto Regulamentar 84-A/2007, onde se define no artigo 32º, a organização do dossier técnico-pedagógico inerente a cada uma das ações, especificando-se todos os elementos físicos a incluir, refere-se sempre uma execução física de formação baseada em horas.
5.3.35.12.4. Que é de salientar que os Cursos EFA, pela sua especificidade, deverão merecer uma atenção especial, não contrariando, naturalmente, a legislação em vigor.
5.3.35.12.5. Que a recomendação dada às Escolas para organizarem os Cursos EFA em sessões de formação, em períodos nunca inferiores a duas horas, foi orientação que sempre foi dada desde o ano 2007, ano em que estes cursos se introduziram de forma massificada na Escola Pública Portuguesa.
5.3.35.12.6. Que na aprovação dos Cursos EFA, antes da aplicação da plataforma SIGO, constava o horário, em sessões de duas horas (120 minutos), que era objeto de análise em sede de aprovação pedagógica dos Serviços da Direção Regional.
5.3.35.12.7. Que atualmente as candidaturas pedagógicas dos Cursos EFA são submetidas e aprovadas na plataforma, onde não consta o horário, no entanto este tem que constar no dossier técnico pedagógico, de acordo com o disposto no artigo 32º do Despacho Regulamentar 84-A/2007, que é objeto de análise, em sede de auditoria/acompanhamento dos cursos, pelas entidades competentes (POPH, ANQ e DREN).
5.3.35.12.8. Que as Escolas que têm Cursos EFA em regime diurno têm os horários dos alunos organizados em tempos de quarenta e cinco (45 minutos) ou noventa minutos (90 minutos), pelo facto de terem os professores a lecionar no Ensino Regular e no Ensino de Adultos, não tendo outra forma de responder às orientações supra referidas, que compreendemos e aceitamos.
5.3.35.12.9. Que as orientações para as ações dos Cursos EFA, relativamente à duração das sessões, em nada devem lesar aquilo que está disposto em matéria de horário de professores (Cfr. Auto de Inquirição, fls. 1497 a 1499).
5.3.40. Em resumo:
5.3.40.1. Mantêm-se os termos da acusação, com os seguintes fundamentos:
5.3.40.1.1. No âmbito da distribuição do serviço docente, efetuada, anualmente, antes do início da atividade letiva, em Setembro e ao longo do ano, no que concerne à colocação de mais docentes, como é o caso, a Escola está obrigada a cumprir os despachos anuais que organizam o ano letivo, sendo que para o ano letivo de 2008/2009, se aplicou o Despacho n.º 13.599/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas para o ano letivo de 2008/2009 pelo Despacho n.º 19.117/2008, de 17 de Julho (com a última alteração dada pelo Despacho n.º 11.120 – B/2010, de 6 de Julho).
5.3.40.1.2. Está também obrigada a cumprir o Estatuto da carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139 – A/90, de 28 de Abril, com a última alteração pelo Decreto-Lei n.º 139 – A/90, de 28 de Abril, com a última alteração pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, designadamente o artigo 94.º.
5.3.40.1.3. Aliás, a testemunha arrolada pela defesa, CAMT, a exercer as funções Técnico-Pedagógicas na Equipa Novas Oportunidades na Direção Regional de Educação do Norte, vincou, por várias vezes, na sua Inquirição, que as Escolas estão vinculadas a cumprir a legislação. Ora veja-se:
“(…) Relativamente às especificidades Técnico – administrativo que advêm da implementação desta prática, elas devem estar plasmadas no Regulamento Interno da Escola, respeitando os normativos que a Escola dispõe no início do ano letivo”.
“(…) Os Cursos EFA, pela sua especificidade, deverão merecer uma atenção especial, não contrariando, naturalmente, a legislação em vigor”.
“É de salientar que os Cursos EFA, pela sua especificidade, deverão merecer uma atenção especial, não contrariando, naturalmente, a legislação em vigor.
“As Escolas que têm Cursos EFA em regime diurno têm os horários dos alunos organizados em tempos de quarenta e cinco (45 minutos) ou noventa minutos (90 minutos), pelo facto de terem os professores a lecionar no Ensino Regular e no Ensino de Adultos, não tendo outra forma de responder às orientações supra referidas, que compreendemos e aceitamos”.
“As orientações para as ações dos Cursos EFA, relativamente à duração das sessões, em nada deve lesar aquilo que está disposto em matéria de horário de professores”.
(…)
5.3.4.1. Prejuízo para o erário público com os tempos de 60 minutos
5.3.42. O arguido alega que não se verificou prejuízo para o serviço, nem para o erário público, uma vez que no ano seguinte – 2009/2010 – os cursos organizaram-se em tempos de 45 minutos, tendo havido prolongamento no tempo de duração, mantendo-se inalterados os valores de financiamentos do projeto.
5.3.43. A tese defendida pelo arguido não pode colher. Assim:
5.3.43.1. Não tem razão o arguido.
5.3.43.2. Tendo presente a abundante prova produzida ao longo da instrução, designadamente aquela que consta do Auto de Exame 01 (Cfr. fls. 394 a 470), para além do procedimento utilizado pela Escola e pelo arguido na atribuição de tempos de 60 minutos a docentes enquadrados pelo ECD ser ilegal, o pagamento dos docentes, com horas noturnas atribuídas com base em períodos de 60 minutos é de facto mais dispendioso do que o pagamento por períodos de 45 minutos, como as normas em vigor o determinam, sendo que nos tempos de 60 minutos o fator 1,5 é aplicado não só aos 45 minutos, mas também aos 15 minutos sobrantes.
5.3.4.3.3. O arguido, na sua estrutura argumentativa refere que se fosse utilizada a fórmula de cálculo por nós utilizada, dos docentes seriam sempre penalizados ao não serem remunerados de acordo com as horas de serviço que efetivamente prestaram. Mas mais uma vez não tem razão o arguido, pois as fórmulas utilizadas em sede de instrução preliminar e vertidas na Nota de Culpa, visaram escrutinar todos os horários com horas noturnas atribuídas, a fim de se concluir, com total segurança, se havia ou não prejuízo para o erário público com os tempos de 60 minutos ilegalmente atribuídos. E, conforme está amplamente provado, dos 33 horários analisados apenas 11 lesaram o interesse público.
Lesaram porque, ao aplicar o fator 1,5 a 15 minutos ou a 30 minutos, lhes foram pagas mais horas do que efetivamente trabalharam.
(…)
5.3.44. Com efeito, na utilização do fator 1,5 previsto no n.º 2 do artigo 84.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), para ser aplicado a cada tempo de 45 minutos lecionado pelos docentes depois das 20:00 horas (…) - e considerando que os tempos letivos do período noturno dos horários dos 11 docentes, mantidos em vigor até 31 de Agosto de 2009, de forma continuada, eram de 60 minutos, foi utilizada pela Escola a regra matemática dos “três simples”, com a descrição, no caso de um horário com 2 horas noturnas depois das 20.00 horas, “se a 1 tempo de 45 minutos, corresponde 1,5 tempos (fator 1,5), a 120 minutos correspondem “x” tempos”, com base na fórmula [120 minutos (2 horas x 60 minutos) x fator 1,5 / 45 minutos)] = 4 tempos”. Neste caso, o docente leciona 2 tempos de 60 minutos (2 horas x 60 minutos = 120 minutos no período depois das 20.00 horas e se o curso estivesse estruturado em tempos de 45 minutos, lecionaria 2 tempos de 45 minutos, num total de 120 minutos, sobejando mais 1 tempo de 30 minutos. Multiplicando os 2 tempos noturnos pelo fator 1,5, obtemos 3 tempos, não sendo necessário proceder ao arredondamento por defeito nos termos do n.º 2 do artigo 84.º ECD.
5.3.44.1.Com a aplicação desta fórmula, no caso do exemplo, foi pago ao docente mais 1 tempo de 45 minutos, por apenas 30 minutos, situação análoga à verificada no caso dos 11 docentes, sendo que ao tempo sobrante de 30 minutos não se pode aplicar o fator 1,5, por não atingir o requisito mínimo obrigatório para a sua aplicação, ou seja, os 45 minutos.
(…)
5.3.45. Em resumo:
5.3.46. Mantém-se a acusação com os seguintes fundamentos:
5.3.4.7. De facto verificou-se um prejuízo para o erário público, por pagamentos indevidos, os quais decorreram, de forma continuada até Agosto de 2009, no montante total de 7.296,12 € a 11 docentes (…), em virtude de 11 docentes terem sido abonados com mais horas do que aquelas a que tinham direito, sendo que não há sustentação legal para se aplicar o fator 1,5 a tempos de 15 minutos ou de 30 minutos.
5.3.48. Responsabilidades do Conselho Administrativo
5.3.49. O arguido alega que no caso de haver ilegalidade, o Conselho Administrativo não tinha competência para decidir sobre a elaboração de horários e atribuição de serviço docente e que, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 20.º do DL n.º 75/2008, de 22 de Abril, essa competência era do PCE/Diretor.
5.3.50. Que rejeita qualquer ilícito disciplinar nos pagamentos das horas aos docentes, enquanto membro do Conselho Administrativo.
(…).
5.3.51.4. Em resumo:
5.3.51.5. Mantém-se a acusação, com os seguintes fundamentos:
5.3.51.6. Sendo uma competência do Conselho Administrativo “autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira”, os seus membros não instituíram sistemas de controlo tendentes a verificar se os horários dos docentes dos cursos EFA, organizados em tempos de 60 minutos, se encontravam em condições para se proceder à autorização dos pagamentos, conforme obriga a alínea a) do n.º 6 do artigo 42.º da LEO, garantindo que “o facto gerador da obrigação de despesa respeitava as normas legais aplicáveis”.
53.51.7. Dever de prossecução do interesse público:
5.3.51.8. Diz a defesa que o arguido não violou o dever de prossecução do interesse público, pois o que consta nos autos não prova que a mesma atuou com o intuito de satisfazer outros interesses que não o interesse público.
(…)
5.3.51.9.2. Toda a despesa pública deve estar subordinada à Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), publicada pela Lei 91/2001, de 20 de Agosto, com a redação dada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
5.3.51.9.3. Os membros do Conselho Administrativo estão obrigados, aquando da análise da despesa a efetuar e antes de proceder à respetiva autorização, a verificar se, cumulativamente, “o facto gerador da obrigação de despesa respeitava as normas legais aplicáveis; se a despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tinha cabimento na correspondente dotação, estava adequadamente classificada e obedecia ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as exceções previstas na lei; e se a despesa em causa satisfazia o princípio da economia, eficiência e eficácia”, conforme estipulam as alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 42.º do referido diploma legal.
5.3.51.9.4. É do interesse público que um órgão que tem como funções zelar pela boa autorização das despesas, que os requisitos plasmados nas alíneas a) b) e c) do n.º 6 do artigo 42.º do referido diploma legal, sejam rigorosamente cumpridos.
5.3.51.9.5. Mas não foi o que se passou com o arguido. Por negligência grave, o arguido enquanto membro do Conselho Administrativo não instituiu qualquer sistema de controlo, isto é, não teve o dever de cuidado a que estava obrigado, resultando uma lesão para o erário público, de alguns milhares de euros.
5.3.51.9.6. De facto, o interesse público não foi defendido pelo arguido dentro do órgão que tinha a obrigação de o fazer.
5.3.52. Matéria provada
5.3.52.1. Analisaram-se horários de 33 docentes, a seguir identificados, que lecionaram na Entidade em 2008/2009, sendo que muitos deles tiveram vários horários ao longo do ano.
(…)
5.3.52.2. Da análise dos horários do 33 docentes conclui-se:
5.3.52.2.1 Em 2008/2009, a Escola não adaptou o funcionamento dos Cursos EFA [por horas de 60 minutos (m)] aos tempos letivos dos docentes (45m ou 90 m), conforme obrigam os seguintes diplomas:
5.3.52.2.1.1. O n.º 2 do artigo 3.º do Despacho n.º 13.599/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas para o ano letivo de 2008/2009 pelo Despacho n.º 19.117/2008, de 17 de Julho, com a última alteração dada pelo Despacho n.º 11.120 – B/2010, de 6 de Julho;
5.3.52.1.2. Os n.ºs 2 e 3 do artigo 94.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e do Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139 – A/90, de 28 de Abril, com a última alteração pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho.
5.3.52.2.2. Ou seja, as aulas tiveram períodos de 60 minutos e não tempos de 45 m ou 90 m, conforme o previsto naqueles normativos.
(…)
5.3.52.5. Análise dos 32 horários (exclui-se desta análise AO)
5.3.52.5.1.1. Dos 32 horários analisados dos docentes com horas noturnas, conclui-se:
5.3.52.1.1.1. A reconversão dos tempos de 60 minutos em tempos de 45 minutos foi incorretamente calculada o que originou pagamentos indevidos a 11 docentes:
1. MIP.
2. EAR.
3. CMNNCS.
4. APGG.
5. MRGCSP.
6. MFP.
7. MOSM.
8. RMSSF.
9. EJSR.
10. SRSSG.
11. LASR.
5.3.52.2.2. Os erros identificados nos horários de 11 docentes, decorrem da utilização da “regra dos 3 simples” para reconverter horas de 60 minutos em tempos de 45 minutos, de onde resulta que nos tempos incompletos se verifica um arredondamento por excesso, sem que o docente tenha lecionado o tempo que lhe competia.
(…)
ANÁLISE DA RESPOSTA AO 2.º ARTIGO DA ACUSAÇÃO
5.4.1. “Pagamento indevido, em Agosto de 2009, pelo valor do índice remuneratório (3.091,82€), em vez do valor da pensão (2.693,84€), à docente AMRF, no mês em que se encontrava com o estatuto “a aguardar aposentação”.
5.4.2. Diz a Nota de Culpa:
“2.1. Em Agosto de 2009, o arguido, enquanto membro do Conselho Administrativo, autorizou indevidamente o pagamento à docente AMRF, pelo valor do seu índice remuneratório (3.091,82€), em vez do valor do valor da pensão (2.693,84€), à docente AMRF, no mês em que se encontrava com o estatuto “a aguardar aposentação”.
2.2. Este procedimento foi praticado com a comparticipação dos restantes membros do Conselho Administrativo, tendo resultado, com o pagamento indevido, prejuízo para o erário público, no montante total de 397,98 €.
(…)
5.4.8 Análise da resposta:
5.4.8.1. Pretende a defesa dizer que o arguido (i) não violou qualquer dever profissional, demonstrar que o Conselho Administrativo procede ao controlo de um elevado número autorizações de pagamento (ii) tendo apenas ocorrido este erro e (iii) imputar a culpa aos funcionários dos Serviços Administrativos
5.4.8.2. Porém, não tem razão o arguido, pois o mesmo ao pertencer ao Conselho Administrativo tem de assumir todas as responsabilidades que os normativos lhe atribuem, a saber:
5.4.8.2.1. – Com efeito, os membros do Conselho Administrativo estão vinculados ao Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de Abril ― que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário ― o qual determina, na alínea c) do artigo 38.º que cabe ao Conselho Administrativo “autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira”.
5.4.8.2.2. Por outro lado, na autorização das despesas, o Conselho Administrativo está vinculado à Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), publicada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, com a redação dada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
5.4.8.2.3. Assim, aquando da análise dos pagamentos a efetuar e antes de proceder à respetiva autorização, o Conselho Administrativo, do qual faz parte o arguido, tinha de verificar se, cumulativamente, (i) “o facto gerador da obrigação de despesa respeitava as normas legais aplicáveis; (ii) se a despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tinha cabimento na correspondente dotação, estava adequadamente classificada e obedecia ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as exceções previstas na lei; (iii) e se a despesa em causa satisfazia o princípio da economia, eficiência e eficácia”, conforme estipulam as alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 42.º do referido diploma legal.
5.4.8.2.4. No caso em análise, o Conselho Administrativo procedeu à autorização do pagamento sem verificar se “o facto gerador da obrigação de despesa respeitava as normas legais aplicáveis”, conforme obriga a alínea a) do n.º 6 do artigo 42.º da LEO, sendo que, de facto, aquela despesa violava o estipulado nos números 2 e 3 do artigo 99.º. do Estatuto da Aposentação, publicado no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro e alterado pelo Decreto-Lei nº 309/2007, de 7 de Setembro, que impõe que o subscritor desligado do serviço fica a receber pelo valor da pensão
5.4.8.2.5. No que toca à matéria de facto em análise, o Conselho Administrativo autorizou indevidamente o pagamento à docente AMRF, pelo valor do seu índice remuneratório (3.091,82€), em vez do valor da sua pensão (2.693,84€), no mês em que se encontrava “a aguardar aposentação”, tendo daí resultado um prejuízo para o erário público, no montante total de 397,98€.
5.4.8.2.6. A um membro do Conselho Administrativo exige-se que conheça e aplique as normas legais e regulamentares das áreas administrativa e financeira que dizem respeito ao funcionamento das organizações escolares, sendo certo que a docente deveria ser paga pelo valor da pensão que lhe foi atribuída, e que atempadamente foi comunicada à Escola pela Caixa Geral de Aposentações (CGA).
5.4.8.2.7. Sendo certo que o arguido na sua segunda inquirição, na fase preliminar do instrução deste Processo, perguntado se sabia qual o montante que deve ser pago a um docente, no mês em que este se encontra “a aguardar aposentação”, disse “que é uma matéria que tem dúvidas e que não pode precisar, mas pensa que tem que pagar pelo valor do índice correspondente”, é nossa forte convicção que o Conselho Administrativo, para este caso concreto, não tinha instituído qualquer sistema de controlo interno que lhe permitisse analisar, com rigor, os cálculos efetuados neste tipo de pagamentos — abono no mês em que o docente se encontra na situação “a aguardar aposentação” — em que os programas informáticos não interferem nos cálculos.
5.4.8.2.8. Ou seja, a Escola encontra-se dotada com o programa “GPV – Gestão de Pessoal e Vencimentos, da JPM & A…, Lda., mas o mesmo não tem funcionalidades destinadas a fazer, automaticamente, os cálculos dos pagamentos ao docente que recebe a comunicação da Caixa Geral de Aposentações de que passa a estar a aguardar aposentação a partir do dia 1 do mês seguinte, mas o Conselho Administrativo também não tem implementados sistemas de controlo interno que permitam filtrar a informação e detetar, em tempo útil, qualquer erro contabilístico.
5.4.8.2.9. No caso em análise, o erro foi detetado pela IGE no âmbito da “Auditoria às Contas” e a Escola só desencadeou procedimentos tendentes à reposição da verba m causa pela docente aposentada, depois de ter conhecimento dos factos na Nota de Culpa.
5.4.8.2.10. Com a ausência de um sistema de controlo interno, o Conselho Administrativo e o arguido omitiram o dever de cuidado a que estavam obrigados antes de proceder ao pagamento dos valores em causa, cometendo dessa forma um ato ilícito, por negligência.
5.4.8.2.11. Acresce que, o Conselho Administrativo tem por obrigação montar um sistema de controlo interno que funcione de forma permanente e eficaz e que considere (i) o grau de confiança que tem nos Assistentes Técnicos dos Serviços Administrativos, (ii) bem como o grau de qualificação dos mesmos. Não basta afirmar que “os Serviços Administrativos das escolas se debatem permanentemente com a alta de pessoal qualificado”, sem que não se implementem processos e procedimentos, ou seja, sistemas que aumentem o controlo, as verificações e as conferências.
5.4.8.2.12. Conforme decorre de um Parecer do Conselho Consultivo da PGR, “as funções de controlo de uma organização podem revestir uma multiplicidade de formas, e no âmbito de cada uma, vários procedimentos” (in Parecer do Conselho Consultivo da PGR, P000142000, de 31-05-2001).
5.4.8.2.13. Nos termos do n.º 4 do artigo 58.º (Controlo orçamental) da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações produzidas pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, “o controlo administrativo compete ao próprio serviço ou instituição responsável pela respetiva execução (…)” (Cfr. n.º 4 do artigo 58.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de Enquadramento Orçamental -, com as alterações produzidas pela Lei n.º 48/2004 de 24 de Agosto).
5.4.8.2.14. Por seu turno, no n.º 5 do artigo 58.º do mesmo diploma é dito que “os serviços ou instituições responsáveis pela execução orçamental e os respetivos serviços de orçamento e de contabilidade pública elaboram, organizam e mantêm em funcionamento sistemas e procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento, os quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a serviços de empresas de auditoria”.
5.4.8.2.15. Sobre a mesma matéria, o Tribunal de Contas, no seu Manual de Auditoria e de Procedimentos – Volume I, sustenta: “a prevenção e a deteção de erros e irregularidades compete aos responsáveis dos serviços e organismos. Incumbe-lhes, portanto, tomar as medidas necessárias à implantação de adequados sistemas de controlo interno e de decisão, que funcionem de forma permanente e eficaz” (Cfr. Tribunal de Contas: “Manual de Auditoria e de Procedimentos – Volume I”, Ponto 6.3
- A deteção de erros e irregularidades -, fls. 74).
5.4.8.2.16. Da análise da informação atrás plasmada e extraída de normativos legais ou de orientações de controlo interno, é lícito concluir que cabia ao Conselho Administrativo e ao arguido, no âmbito das competência daquele órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira proceder ao controlo sobre os documentos relativos aos cálculos dos pagamentos.
5.4.8.2.17. Ao não o fazer, o Conselho Administrativo e o arguido procederam a pagamentos indevidos, no valor de 397,98€.
5.4.8.2.18. Acresce, ainda que o facto da docente ter reposto a verba em causa, não pode ser considerado para concluir que o ilícito disciplinar se extinguiu.
(…)
5.4. ANÁLISE DA RESPOSTA AO 3.º ARTIGO DA ACUSAÇÃO
5.5.1. “Criação de porcos de forma continuada, nas instalações da Escola – Sede do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, até 27 de Setembro de 2010”.
5.5.2. Diz a Nota de Culpa
“3.1. Tendo sido criada, pelo arguido, enquanto Presidente do Conselho do Conselho Executivo (PCE) do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, em finais de Outubro, princípios de Novembro de 2008, (Cfr. n.º 2 do Auto de Inquirição de VFC, fls 534 e 535; n.º 2 do Auto de Inquirição de JS, fls 551 a 553), uma exploração pecuária de suínos, com porcos em cativeiro, a mesma foi mantida, também pelo arguido como PCE e Diretor, de forma continuada, desde essa data, até 27 de Setembro de 2010, data da saída dos porcos para Matadouro PEC Nordeste, S.A. (Cfr. doc. 385 e 798), não tendo o mesmo desenvolvido, nos anos de 2008, 2009 e 2010, até 27 de Setembro de 2010, data do requerimento endereçado à Divisão de Intervenção Veterinária do Porto, a solicitar a marca de exploração sanitária provisória (Cfr. doc. fls 386), os procedimentos necessários ao seu licenciamento – registo prévio, marca de exploração, número de registo, número de parcelário – (Cfr. n.º 4 do Auto de Inquirição de VFC, fls. 534 e 535. Auto de Exame 03, fls. 671; n.º 4 do Auto de Inquirição de JS, fls. 551 a 553).
3.2. De forma continuada, o arguido criou, geriu e manteve, ilegalmente, como PCE e Diretor, a referida exploração pecuária de suínos, com três rodadas de porcos em cativeiro, desde a sua criação, em finais de Outubro, princípios de Novembro de 2008, até 27 de Setembro de 2010, já após o início deste Processo (Cfr. n.º 3 do auto de inquirição de MG, fls 536 e 537; n.º 3 do Auto de Inquirição de JS, fls 551 a 553), sendo que a primeira rodada era constituída por cinco porcos (mantida na exploração de Outubro – Novembro de 2008 até Março de 2009) (Cfr. Auto de Exame ao telemóvel de VFC, fls 671), a segunda rodada era integrada por quatro porcos (mantida na exploração de Março de 2009 até Março de 2010) e a terceira rodada incluía, igualmente, quatro porcos (mantida na exploração de Março de 2010 até 27 de Setembro de 2010).
3.3. De forma continuada, desde a sua criação, em Novembro de 2009, princípios e até 27 de Setembro de 2010, o arguido manteve em funcionamento a referida exploração pecuária de suínos, nas instalações da Escola – Sede do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, mais concretamente numa arrecadação clandestina (Cfr. ponto 9.1.1. Auto de Declarações do Arguido, fls. 528 a 531), contígua ao polidesportivo e a poucos metros das habitações situadas no espaço exterior das instalações escolares (Cfr. fotos fls. 24 e fls. 913 e 914), sem que tenha salvaguardado os riscos (i) para a saúde e bem – estar animal, (ii) para a saúde (iii) e para o ambiente (Cfr. Auto de Inquirição de moradora, fls. 674 e 675).
3.4. De forma continuada, desde a sua criação, em finais de Outubro, princípios de Novembro de 2008 e até 27 de Setembro de 2010, o arguido manteve em funcionamento a referida exploração pecuária de suínos, sem que houvesse qualquer deliberação dos órgãos de Direção, Administração e Gestão (Conselho Geral Transitório/Conselho Geral (Cfr. Atas, fls. 755 a 761), Conselho Executivo, (Cfr. Atas, fls. 802 a 823), Conselho Pedagógico (Cfr. Atas, fls 578 a 617),e Conselho Administrativo) (Cfr. Atas, fls. 620 a 667), (ii) qualquer iniciativa no âmbito do Projeto Eco-Escolas (Cfr. Auto de Inquirição, fls. 542 a 543 e Plano de Acão Eco-Escolas, fls. 545 a 549) ou (iii) qualquer parceria com outras instituições ou pessoas singulares, que sustentasse a sua criação, gestão e utilização dos proveitos provenientes das vendas dos animais.
3.5. De forma continuada, desde a sua criação, em finais de Outubro, princípios de Novembro de 2008, até 27 de Setembro de 2010, o arguido utilizou os Assistentes Operacionais da Escola-Sede, para o tratamento dos animais, bem como para a limpeza das instalações. 3.6. O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em 26 de Abril de 2010, endereçou queixas a diversos departamentos do Estado, designadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – ASAE (Cfr. Doc. fls. 310), ao Delegado Concelhio de Penafiel (Cfr. Doc. fls 311), à Inspeção – Geral da Educação (Cfr. Doc. fls 312), ao Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente (Cfr. Doc. fls 313). Por sua vez, a ASAE, remeteu a queixa, em 26 de Maio, para a Inspeção Geral do Ambiente e para a Direção – Geral de Veterinária (Cfr. doc. fls 316). Em 28 de Abril de 2010, a Autoridade Saúde Concelhia de Penafiel devolveu a queixa, informando o Sindicato de que a mesma deveria ser remedida para Serviço de Autoridade de Saúde de PF, tendo aquela organização sindical enviado a queixa para aquele departamento em 5 de Maio de 2010.
3.7. Na queixa dirigida ao diversos departamentos, o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, afirma que “no Agrupamento de Escolas DR. MPV, de F..., está a decorrer um curso CEF intitulado “Tratamento de Animais em Cativeiro”. Para o efeito estão a ser criados animais em cativeiro, cujos dejetos parecem estar a ser encaminhados para os esgotos das águas pluviais. Estes porcos são alimentados com restos da comida da cantina, que lhes é dada por funcionários (assistentes operacionais), e, quando os animais estão prontos para abate, são vendidos pela escola e comprados novas crias para os substituir. Ora esta situação merece a atenção das autoridades competentes, para que tomem as devidas providências, por poder estar a ser posta em causa a saúde pública, e inexistir transparência na compra e venda destes animais”.
3.8. Em consequência, das queixas efectuadas, os diferentes departamentos estatais desenvolveram os seguintes procedimentos:
3.8.1. A Autoridade de Saúde Adjunta do ACES VS Norte e o Veterinário Municipal na Câmara Municipal de PF, realizaram de uma vistoria conjunta, em Junho de 2010, em data não especificada, onde ficou “decidido retirar de imediato os porcos das instalações utilizadas na Escola”.
3.8.2. A Direção de Serviços Veterinários da Região Norte instaurou um Processo de Contraordenação (n.º 1066/DSVRN/2010).
3.8.3. A Inspeção – Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território informou que a ASAE, apenas lhe remeteu o ofício com a queixa, em 8 de Outubro de 2010, pelo que não desenvolveu qualquer procedimento.
3.8.4. A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, apenas remeteu para estes autos, cópia da queixa efetuada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte.
3.9. Acresce que os moradores da Rua AFG, em 21 de Setembro de 2010, apresentaram uma queixa, junto do Delegado de Saúde do Concelho de PF, sobre a existência de suínos na escola e do “cheiro nauseabundo, insuportável” que daí decorre (Cfr. doc fls. 390).
3.10. Perante a existência ilegal da referida exploração, a Direção de Serviços Veterinários da Região Norte instaurou um Processo de Contra – Ordenação (n.º 1066/DSVRN/2010), registando na notificação, datada de 8 de Julho de 2010 e remetida ao Agrupamento que “na prática dos lícitos detetados considera-se ter o arguido agido com culpa, sendo-lhe, por isso, imputável a responsabilidade contraordenacional” (Cfr. Notificação, fls. 324, dos presentes autos).
3.11. Ainda o arguido, enquanto Diretor do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, desrespeitou o compromisso estabelecido, em Junho de 2010, com a Autoridade de Saúde Adjunta do ACES VS Norte, na pessoa da Dr.ª MNGN (Cfr. Auto de Inquirição, fls. 685 e 686) e com o Veterinário Municipal da Câmara Municipal de PF, na pessoa do Dr. CASFA (Cfr. Auto de Inquirição, fls 683 e 684), aquando da realização de uma vistoria conjunta, em Junho de 2010, por aqueles organismos, onde ficou “decidido retirar de imediato os porcos das instalações utilizadas na Escola” (Cfr. Ofício, fls. 315 e 319), apenas cumprindo esse compromisso, em 27 de Fevereiro de 2010, cerca de três meses após a realização da referida vistoria e após o início da instrução do presente Processo Disciplinar.
3.12. Ao criar uma exploração pecuária ilegal em instalações não licenciadas; ao colocar em risco a saúde e bem-estar animal, a saúde pública e o ambiente; ao desrespeitar o compromisso assumido com a Autoridade de Saúde Adjunta do ACES VS Norte e com o Veterinário Municipal da Câmara Municipal de PF; ao colocar no tratamento dos porcos Assistentes Operacionais; ao serem efectuadas queixas contra a Escola pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função pública do Norte e pelos moradores, o arguido causou graves prejuízos para a imagem do serviço e da Escola.
5.5.7. Análise da resposta
5.5.8. Reenquadramento dos factos do Artigo 3.º
5.5.9. Interrupção da criação de porcos entre Março e Novembro de 2009
5.5.9.1. Diz o arguido que durante o período temporal de Outubro/Novembro de 2008 a Março de 2009, não criou, geriu, nem manteve uma exploração pecuária de suínos, pois entre Março de 2009 e Novembro de 2009, durante sete meses, não existiu qualquer criação de porcos na escola – sede, pelo que não se verifica a prática de infração continuada desde Novembro de 2008 a 27.09.2010
5.5.9.2. Nos pontos 3.1., 3.2, 3.3., 3.4. e 3.5 do Artigo 3.º da Nota de Culpa é dito que o arguido criou, enquanto Presidente do Conselho Executivo (PCE) do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, em finais de Outubro, princípios de Novembro de 2008, uma exploração pecuária de suínos, com porcos em cativeiro, e que o mesmo geriu e manteve, ilegalmente, a mesma exploração, como PCE e Diretor, de forma continuada, desde essa data, até 27 de Setembro de 2010.
5.5.9.3. O arguido, na sua defesa, veio dizer que durante o período temporal de Outubro/Novembro de 2008 a Março de 2009, não criou, geriu, nem manteve uma exploração pecuária de suínos, pois entre Março de 2009 e Novembro de 2009, durante sete meses, não existiu qualquer criação de porcos na Escola – Sede, pelo que não se verifica a prática de infração continuada desde Novembro de 2008 a 27 de Setembro de 2010.
5.5.9.4. Pese embora, a exploração pecuária tenha sido criada em finais de Outubro, princípios de Novembro de 2008, de facto, a criação de suínos foi interrompida entre Março de 2009 e Novembro de 2009, o que implica a prescrição, para efeitos disciplinares, dos factos anteriores a Novembro de 2009, em virtude de não se verificar a prática de infração continuada, dado que ocorreu, como revela a defesa do arguido, uma interrupção na criação de porcos durante sete meses (entre Abril e Outubro de 2009). De facto, em Março de 2009 foi vendida a “primeira rodada de porcos” e a “segunda rodada” só foi adquirida em Novembro de 2009.
5.5.9.5. Nesse sentido, no âmbito do Artigo 3.º da Nota de Culpa, procede-se a um reenquadramento dos factos, sendo que apenas passam a considerar-se os factos ocorridos entre Novembro de 2009 e 27 de Setembro de 2010.
5.5.9.6. Assim, onde se lê que o arguido criou, geriu e manteve, ilegalmente, enquanto Presidente do Conselho executivo (PCE) do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, desde finais de Outubro, princípios de Novembro de 2008, uma exploração pecuária de suínos, com porcos em cativeiro, passa a ler-se que:
5.5.9.6.1.1. O arguido enquanto Diretor do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, criou, geriu e manteve, ilegalmente, entre Novembro de 2009 e 24 de Setembro de 2010, uma exploração pecuária de suínos, com porcos em cativeiro não tendo o mesmo desenvolvido, nos anos de 2009 e 2010, até ao dia 24 de Setembro, data do requerimento endereçado à Divisão de Intervenção Veterinária do Porto, a solicitar a marca de exploração sanitária provisória, os procedimentos necessários ao seu licenciamento – registo prévio, marca de exploração, número de registo, número de parcelário.
(…)
5.5.9.10 Republica-se a seguir o Artigo 3.º da Nota de Culpa com o novo reenquadramento:
5.5.9.11. Decorrentes do reenquadramento dos factos, os pontos 3.1, 3.2, 3.3, 3.4. e 3.5. têm a seguinte leitura:
“3.1. Tendo sido criada, pelo arguido, enquanto Presidente do Conselho do Conselho Executivo (PCE) do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, em Novembro de 2009, (Cfr. n.º 2 do Auto de Inquirição de VFC, fls 534 e 535; n.º 2 do Auto de Inquirição de JS, fls 551 a 553), uma exploração pecuária de suínos, com porcos em cativeiro, a mesma foi mantida, também pelo arguido como PCE e Diretor, de forma continuada, desde essa data, até 27 de Setembro de 2010, data da saída dos porcos para Matadouro PEC Nordeste, S.A. (Cfr. doc. 385 e 798), não tendo o mesmo desenvolvido, nos anos de 2009 e 2010, até 27 de Setembro de 2010, data do requerimento endereçado à Divisão de Intervenção Veterinária do Porto, a solicitar a marca de exploração sanitária provisória (Cfr. doc. fls 386), os procedimentos necessários ao seu licenciamento – registo prévio, marca de exploração, número de registo, número de parcelário – (Cfr. n.º 4 do Auto de Inquirição de VFC, fls. 534 e 535. Auto de Exame 03, fls. 671; n.º 4 do Auto de Inquirição de JS, fls. 551 a 553).
3.2. De forma continuada, o arguido criou, geriu e manteve, ilegalmente, como PCE e Diretor, a referida exploração pecuária de suínos, com duas rodadas de porcos em cativeiro, desde a sua criação, em Novembro de 2009, até 27 de Setembro de 2010, já após o início deste Processo (Cfr. n.º 3 do auto de inquirição de MG, fls 536 e 537; n.º 3 do Auto de Inquirição de JS, fls 551 a 553), sendo que a primeira rodada era integrada por quatro porcos (mantida na exploração de Novembro de 2009 até Março de 2010) e a segunda rodada incluía, igualmente, quatro porcos (mantida na exploração de Março de 2010 até 27 de Setembro de 2010).
3.3. De forma continuada, desde a sua criação, em Novembro de 2009, princípios e até 27 de Setembro de 2010, o arguido manteve em funcionamento a referida exploração pecuária de suínos, nas instalações da Escola – Sede do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, mais concretamente numa arrecadação clandestina (Cfr. ponto 9.1.1. Auto de Declarações do Arguido, fls. 528 a 531), contígua ao polidesportivo e a poucos metros das habitações situadas no espaço exterior das instalações escolares (Cfr. fotos fls. 24 e fls. 913 e 914), sem que tenha salvaguardado os riscos (i) para a saúde e bem – estar animal, (ii) para a saúde (iii) e para o ambiente (Cfr. Auto de Inquirição de moradora, fls. 674 e 675).
3.4. De forma continuada, desde a sua criação, em Novembro de 2009 e até 27 de Setembro de 2010, o arguido manteve em funcionamento a referida exploração pecuária de suínos, sem que houvesse qualquer deliberação dos órgãos de Direção, Administração e Gestão (Conselho Geral Transitório/Conselho Geral (Cfr. Atas, fls. 755 a 761), Conselho Executivo, (Cfr. Atas, fls. 802 a 823), Conselho Pedagógico (Cfr. Atas, fls 578 a 617), e Conselho Administrativo) (Cfr. Atas, fls. 620 a 667), (ii) qualquer iniciativa no âmbito do Projeto Eco-Escolas (Cfr. Auto de Inquirição, fls. 542 a 543 e Plano de Acão Eco-Escolas, fls. 545 a 549) ou (iii) qualquer parceria com outras instituições ou pessoas singulares, que sustentasse a sua criação, gestão e utilização dos proveitos provenientes das vendas dos animais.
3.5. De forma continuada, desde a sua criação, em Novembro de 2009 e até 27 de Setembro de 2010, o arguido utilizou os Assistentes Operacionais da Escola-Sede, para o tratamento dos animais, bem como para a limpeza das instalações.
3.6. a 3.14 (mantém o mesmo texto).
3.15. (No artigo 3.º, a sanção a propor passa a ser a pena de “multa” por convolação da pena de “suspensão” em pena de “multa”, alteração sustentada nos seguintes fundamentos)”.
5.5.10. Propriedade dos porcos da primeira rodada – de Outubro, princípios de Novembro de 2008 e Março de 2009
(…)
5.5.10.10. Em resumo:
5.5.10.10.1. Não havendo qualquer prova documental nos arquivos da Escola ou da Associação de Pais que informe, inequivocamente, sobre a propriedade da exploração de suínos, designadamente da primeira rodada, e mesmo tendo em conta que as várias testemunhas ouvidas na fase preliminar da instrução ou desconheciam a titularidade da exploração ou a imputavam à Escola, dá-se como válida a informação prestada pelas três testemunhas arroladas pela defesa, considerando que a primeira rodada de porcos existentes entre finais de Outubro, princípios de Novembro de 2008 e Março de 2009 era de um membro da Associação de Pais, designadamente da senhora GN.
5.5.10.10.2. Mesmo assim, e não obstante esta matéria se encontrar prescrita, este facto não retira qualquer responsabilidade ao arguido que, na ocasião, enquanto Presidente do Conselho Executivo, autorizou que fosse instalada ilegalmente uma exploração pecuária, sem nunca ter levado esse assunto a qualquer reunião dos Órgãos de Direção, Administração e Gestão, nem ter efetuado qualquer parceria que sustentasse a sua criação, gestão e utilização dos proveitos provenientes das vendas dos animais.
5.5.10.10.3 Considerando que houve uma interrupção na criação de porcos durante sete meses (entre Abril e Outubro de 2009) e tendo em conta que estes factos ocorreram antes da interrupção, os mesmos encontram-se prescritos, para efeitos disciplinares (factos anteriores a Novembro de 2009), em virtude de não se verificar a prática de infração continuada.
5.5.11. Existência de uma exploração pecuária ilegal nas instalações da Escola
5.5.11.1. Com o reenquadramento dos factos, decorre da Nota de Culpa, designadamente do ponto 3.1. do Artigo 3.º que o arguido criou, geriu e manteve, ilegalmente, entre Novembro de 2009 e 24 de Setembro de 2010, uma exploração pecuária de suínos, com porcos em cativeiro não tendo o mesmo desenvolvido, nos anos de 2009 e 2010, até ao dia 24 de Setembro, data do requerimento endereçado à Divisão de Intervenção veterinária do Porto, a solicitar a marca de exploração sanitária provisória, os procedimentos necessários ao seu licenciamento – registo prévio, marca de exploração, número de registo, número de parcelário.
5.5.11.2. O arguido, na sua defesa escrita, sustenta que não tinha conhecimento de que estaria a incumprir qualquer normativo legal ao permitir que a Escola comprasse e detivesse porcos nas suas instalações e que só tomou conhecimento de que os porcos deveriam ser retirados da Escola quando da vistoria conjunta da Autoridade de Saúde Adjunta do ACES do VS Norte e do Veterinário Municipal.
(…)
5.5.11.4 Em resumo:
5.5.11.5. Não é compreensível que um dirigente da Administração Pública, como é o arguido, a exercer um cargo de chefia, que em algum momento não se tenha questionado sobre a legalidade de criar, dentro de uma instalação escolar, perto dos alunos e dos moradores, animais em cativeiro, designadamente suínos.
5.5.11.6. Por outro lado, é sabido e está amplamente provado que a criação de porcos causou mau ambiente junto dos Assistentes Operacionais e que era do conhecimento do arguido esse descontentamento.
5.5.11.7 Assim:
5.5.11.7.1. Ficou provado que o arguido criou, geriu e manteve, ilegalmente, entre Novembro de 2009 e 24 de Setembro de 2010, uma exploração pecuária de suínos, com porcos em cativeiro, não tendo o mesmo desenvolvido, nos anos de 2009 e 2010, até ao dia 24 de Setembro, data do requerimento endereçado à Divisão de Intervenção Veterinária do Porto, a solicitar a marca de exploração sanitária provisória, os procedimentos necessários ao seu licenciamento – registo prévio, marca de exploração, número de registo, número de parcelário.
5.5.11.7.2. Ficou provado que de forma continuada, o arguido criou, geriu e manteve, ilegalmente, como Diretor a referida exploração pecuária de suínos, com duas rodadas de porcos em cativeiro, desde Novembro de 2009, até 27 de Setembro de 2010, já após o início deste Processo (Cfr. n.º 3 do auto de Inquirição de MG, fls 536 e 537; n.º 3 do Auto de Inquirição de JS, fls. 551 a 553), sendo que a primeira rodada (segunda da Escola) era constituída era integrada por quatro porcos (mantida na exploração de Novembro de 2009 até Março de 2010) e a segunda rodada (terceira da Escola) incluía, igualmente, quatro porcos (mantida na exploração de Março de 2010 até 27 de Setembro de 2010).
5.5.12. Saúde e bem-estar animal, saúde pública e ambiente
5.5.12.1. Com o reenquadramento dos factos, decorre da Nota de Culpa, designadamente do ponto 3.3. do Artigo 3.º da Nota de Culpa que, de forma continuada, desde a sua criação, em Outubro de 2009, até 27 de Setembro de 2010, o arguido manteve em funcionamento a referida exploração pecuária de suínos, nas instalações da Escola- Sede do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, mais concretamente num arrecadação, de construção clandestina, contígua ao polidesportivo e a poucos metros das habitações situadas no espaço exterior das instalações escolares, sem que tenha salvaguardado os riscos (i) para a saúde e bem-estar animal, (ii) para a saúde pública (iii) e para o ambiente.
(…)
5.5.12.2 Diz o arguido na sua defesa escrita que os animais nunca foram sujeitos a maus-tratos e que nunca colocou em causa a saúde e bem-estar animal, bem como a saúde pública e o ambiente.
(…)
5.5.12.5. Em resumo:
5.5.12.6. Está amplamente provado que o arguido manteve em funcionamento uma exploração pecuária de suínos, nas instalações da Escola – Sede do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, mais concretamente numa arrecadação, de construção clandestina, contígua ao polidesportivo e a poucos metros das habitações situadas no espaço exterior das instalações escolares, sem que tenha salvaguardado os riscos (i) para a saúde e bem-estar animal, (ii) para a saúde pública (iii) e para o ambiente.
5.5.12.7. Não obstante, as testemunhas virem, na fase da defesa, dizer que nunca ouviram dizer que os animais fossem objeto de maus tratos e que a exploração não punha em causa a saúde pública e o ambiente, o certo é que a exploração ao não ter sido legalizada e vistoriada por técnicos competentes, antes de a mesma ter sido criada, fez com que, de facto, não tivessem sido salvaguardados os riscos (i) para a saúde e bem- estar animal, (ii) para a saúde pública (iii) e para o ambiente.
5.5.12.8. Aliás, sendo a legislação referente ao licenciamento de pocilgas muito rigorosa e considerando o que disse, em Auto de Inquirição, o Veterinário Municipal na Câmara Municipal de PF, CASFA, que existe legislação que proíbe a criação de suínos dentro de instalações escolares ou nas proximidades (Cfr. Auto de inquirição, fls 683 e 684), bem como o que afirmou MNGN, Autoridade de Saúde Adjunta do ACES VS Norte (Delegada de Saúde), que, por questões hígio – sanitárias, a Escola não poderia ter uma exploração destas (Cfr. Auto de Inquirição, fls. 685 e 686), conclui-se que a simples existência dessas instalações em espaços onde a legislação não o permite coloca em risco a saúde e bem-estar animal, a saúde pública e o ambiente.
5.5.13.Tratamento dos porcos e limpeza da pocilga
5.5.13.1. Com o reenquadramento dos factos, decorre da Nota de Culpa, designadamente do ponto 3.5. do Artigo 3.º da Nota de Culpa que de forma continuada, desde a sua criação, em Outubro de 2009, até 27 de Setembro de 2010, os arguidos utilizou os Assistentes Operacionais da Escola – Sede, para o tratamento de animais, bem como para limpeza das instalações.
5.5.13.2. O arguido, na sua defesa, alega que a manutenção da exploração era levada a cabo pela GN com a colaboração ao fim de semana da Assistente Operacional FP. Que nunca utilizou os assistentes operacionais da escola-sede para o tratamento de animais, bem como para a limpeza das instalações. Que três Assistentes Operacionais se disponibilizaram voluntariamente para proceder a seu trato, tendo-o na maioria das vezes feito fora do seu horário de trabalho, sem prejudicar o normal funcionamento da escola. Que nunca ordenou que os assistentes operacionais tratassem dos porcos.
(…)
5.5.13.5. Em resumo:
5.5.13.5.1. Considerando que a matéria de facto entre Outubro/Novembro de 2008 se encontra prescrita para efeitos disciplinares, apenas é relevante neste Processo aquilo que se passou entre Novembro de 2009 e Setembro de 2010.
5.5.13.5.2. Assim:
5.5.13.5.2.1. Está inequivocamente provado, no que toca à segunda e à terceira rodada de porcos, existentes na Escola entre Novembro de 2009 e Setembro de 2010, que três Assistentes Operacionais, FMP, MJLM e MCFG, desempenharam, de forma continuada, a tarefa de tratamento dos porcos e de limpeza das instalações, não sendo relevante se o fizeram de forma voluntária ou não. De facto, as referidas Assistentes Operacionais foram retiradas do trabalho previsto no seu conteúdo funcional, designadamente de apoio aos alunos, para tratar de uma exploração pecuária, que, como já se viu, funcionava de forma ilegal.
5.5.13.5.2.2. Acresce que a Assistente Operacional FMP era compensada com dois dias de descanso nas interrupções das aulas, designadamente no Natal, Páscoa e Férias de Verão, o que prova que o arguido utilizava os Assistentes Operacionais no trabalho da pocilga.
5.5.14. Cheiro nauseabundo insuportável existente junto às instalações da pocilga
5.5.14.1. No ponto 3.9. do Artigo 3.º da Nota de Culpa é referido que os moradores da Rua AFG, em 21 de Setembro de 2010, apresentaram uma queixa, junto do Delegado de Saúde do Concelho de PF, sobre a existência de suínos na Escola e do “cheiro nauseabundo, insuportável” que daí ocorre.
5.5.14.2. O arguido, na sua defesa escrita, alega que o cheiro nauseabundo, referido pelos moradores, não se ficou a dever aos animais, mas sim a problemas de saneamento da Escola na zona do Pavilhão Gimnodesportivo e ao rebentamento de um cano e que as queixas do STFPN e dos moradores assentaram em pressupostos errados.
(…)
5.5.14.5. Em resumo:
5.5.14.6. As instalações pecuárias existentes na Escola funcionaram numa arrecadação de construção clandestina, bem como num terreno anexo, ambos situados junto a uma das extremidades do recinto, perto de habitações e do polidesportivo.
5.5.14.7. A moradora ouvida na fase preliminar da instrução refere a existência de cheiro proveniente dos porcos e que esse cheiro era insuportável, nauseabundo e mesmo em pleno Inverno havia moscas a varejeiras.
5.5.14.8 O Assistente Operacional ouvido na fase preliminar da instrução refere que durante a primeira rodada, a pocilga não tinha esgotos, pelo que os dejetos dos animais eram escoados para o terreno da Escola, junto ao muro.
5.5.14.9. As testemunhas arroladas pela defesa vêm dizer que de facto havia cheiro, esse cheiro não provinha da pocilga, mas sim de um esgoto existente junto do pavilhão gimnodesportivo.
5.5.14.10. A ter em consideração as testemunhas arroladas pela defesa, não fica inequivocamente provado que o cheiro sentido pelos moradores fosse proveniente de porcos, mas atendendo ao facto de as instalações não se encontrarem licenciadas e preparadas para aquele efeito e ao facto de os porcos andarem soltos num terreno anexo, é expectável que, em algum momento, tenham surgido maus cheiros com origem na referida pocilga.
(…)
5.5.15. Demora na retirada dos porcos da terceira rodada (segunda rodada após Outubro de 2009) e compromisso com a Autoridade de Saúde Adjunta do ACES VS Norte e com o Veterinário Municipal da Câmara Municipal de PF
5.5.15.1. Diz a Nota de Culpa, no ponto 3.11., do Artigo 3.º, que o arguido, enquanto Diretor do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, desrespeitou o compromisso estabelecido, em Junho de 2010, com a Autoridade de Saúde Adjunta do ACES VS Norte, na pessoa da Dr.ª MNGN e com o Veterinário Municipal da Câmara Municipal de PF, na pessoa do Dr. CASFA, aquando da realização de uma vistoria conjunta, em Junho de 2010, por aqueles organismos, onde ficou “decidido retirar de imediato os porcos das instalações utilizadas na Escola”, apenas cumprindo esse compromisso, em 27 de Setembro de 2010, cerca de três meses após a realização da referida vistoria e após o início da instrução do presente Processo Disciplinar.
5.5.15.2. Alega o arguido que os técnicos que realizaram a vistoria não souberam informar sobre qual o procedimento a ser seguido para a retirada dos porcos, tendo os mesmos sugerido que contactasse o Núcleo de Intervenção Veterinária de Penafiel.
5.5.15.3. Que o atraso de três meses na retirada dos porcos se deveu à dificuldade e à demora das entidades competentes na apresentação de uma forma de solução.
5.5.15.4. Que reuniu com o Dr. NS, técnico do Núcleo de Intervenção Veterinária de Penafiel, com vista a encontrar uma solução legal para a retirada dos animais e que este assumiu o compromisso de falar cm a hierarquia para arranjar uma solução que permitisse a retirada legal dos animais.
5.5.15.5. Que insistiu, via telefone, com o referido técnico e com a Dr.ª MTF, Chefe de Divisão de Intervenção Veterinária do Porto, que, por sua vez, reencaminhou o assunto para o primeiro.
5.5.15.6. Que a solução apresentada pelo Dr. NS passava pelo envio de um ofício para os Serviços Veterinários da Região Norte, em S. Torcato, Guimarães, a solicitar a autorização para abate dos animais, o que diz ter feito no próprio dia.
5.5.15.7. Que, por isso, não desrespeitou o compromisso estabelecido com a autoridade de saúde e com o veterinário aquando da vistoria.
(…)
5.5.15.10. Em resumo:
5.5.15.10.1. Após as queixas efectuadas pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, uma técnica do Centro de Saúde de PF
5.5.16. Conclusão geral da pena proposta no Artigo 3.º
5.5.16.1. Alteração da pena proposta no Artigo 3.º
5.5.16.1.1. No Artigo 3.º da Acusação foi proposta a pena de “suspensão”, na Nota de Culpa entregue em 17 de Dezembro de 2010.
5.5.16.1.2. Porém, depois de vista, analisada e ponderada toda a prova oferecida pelo arguido conclui-se que se verificou um reenquadramento de alguns dos factos, com implicações na pena proposta na Nota de Culpa.
5.5.16.1.3. Assim, no Artigo 3.º, a sanção a propor passa a ser a pena de “multa”, por convolação de pena de “suspensão” em pena de “multa”(…)
(…)
5.6. ANÁLISE DA RESPOSTA AO 4.º ARTIGO DA ACUSAÇÃO
5.6.1. “Compra de porcos a um comerciante que não se encontrava coletado para a comercialização de gado suíno e venda de porcos sem marca de identificação
5.6.2. Diz a Nota de Culpa
“4.1. Na sequência da criação, pelo arguido, enquanto Presidente do Conselho Executivo (PCE) do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, em finais de Outubro, princípios de Novembro de 2008 (Cfr. n.º 2 do Auto de Inquirição de VFC, fls 534 e 535; n.º 2 do Auto de Inquirição de JS, fls. 551 a 553), de uma exploração pecuária de suínos, com porcos em cativeiro, e mantida, também pelo arguido, como PCE e Diretor, de forma continuada, desde essa data, até 27 de Setembro de 2010, o arguido em Março de 2009 (primeira rodada de porcos), enquanto Presidente do Conselho Executivo e presidente do Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, adjudicou a compra de quatro porcos pequenos, a JPCB (Cfr. n.ºs 4, 5, 7 e 8, do Auto de Inquirição de JF, fls. 769 e 770, no caso da primeira rodada), sendo que os animais não tinham a marca de identificação e o comerciante não se encontrava coletado para a comercialização de gado suíno (Cfr. Auto de Inquirição de JF, fls. 769 e 770).
4.2. Acresce que nas atas do Conselho Administrativo, não existe qualquer decisão que informe sobre o procedimento a adotar e os respetivos critérios, para a adjudicação da compra destes animais.
4.3. Também na contabilidade da Entidade não existe, qualquer processo de aquisição” relativo à compra destes quatro suínos.
4.4. Ainda na sequência da criação da exploração pecuária de suínos, o arguido, em Março de 2010 (segunda rodada de porcos) enquanto Diretor e Presidente do Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, adjudicou a compra de quatro porcos pequenos ao fornecedor JPCB (Cfr. n.º 9 do Auto de Inquirição de JF), sendo que o mesmo não se encontrava coletado para a comercialização de gado suíno (Cfr. n.º 1 do Auto de Inquirição de JF, fls. 769 e 770), nem os porcos vendidos ao mesmo tinham a marca de identificação que permitisse a sua comercialização.
4.5. Acresce que nas atas do Conselho Administrativo, não existe qualquer decisão que informe sobre o procedimento a adotar e os respetivos critérios, para a adjudicação da compra dos quatro suínos.
4.6. Também na contabilidade da Entidade, não existe qualquer “processo de aquisição” relativo à compra destes quatro suínos.
4.7. Ainda na sequência da criação da exploração pecuária de suínos, em finais de Outubro, princípios de Novembro de 2008, e mantida pelo arguido, como PCE e Diretor, de forma continuada, desde essa data até 27 de Setembro de 2010, o arguido em Março de 2009 (primeira rodada de porcos), enquanto Presidente do Conselho Executivo e Presidente do Conselho Administrativo do Agrupamento de escolas Dr. MPV, negociou o preço da transação com o comerciante JPCB (Cfr. n.ºs 4,5,7,e 8 do Auto de Inquirição de JF, fls. 769 e 770) e permitiu que os porcos fossem comercializados nas instalações da Escola entre o comerciante JPCB (comerciante não coletado para a comercialização de gado suíno) e o Assistente Operacional ATM, fls. 565 e 566 e n.º 77.1 do segundo Auto de Declarações do Arguido, fls. 891 a 895) e recebeu valores em numerário (Cfr. nºs 7 e 8 do Auto de Inquirição de JF, fls. 769 e 770).
4.8. Não existe na contabilidade da Escola qualquer registo de entrada de receita referente à venda dos quatro porcos grandes, criados da exploração pecuária da Escola, bem como da verba que foi entregue em mão ao arguido (Cfr. nºs 7 e 8 do Auto de Inquirição de JF, fls. 769 e 770).
4.9. Igualmente, em Março de 2010 (segunda rodada de porcos), o arguido, enquanto Diretor e Presidente do Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, contactou o comerciante JPCB para comprar quatro porcos grandes, criados na Escola (Cfr. n.º 9 do Auto de Inquirição de JF, fls. 769 e 770) negociou com os mesmos os preços de transação (Cfr. n.º 2 do Auto de Inquirição FMP, fls. 532; n.º 6.1. e 6.2. do Auto de Inquirição de MJLM, fls. 540 e 541) e permitiu que três desses animais fossem comercializados nas instalações da Escola, entre o referido comerciante JPCB (comerciante não coletado para a comercialização de gado suíno) e as Assistentes Operacionais FMP e MJLM.
4.10. Assim, as referidas Assistentes Operacionais adquiriram a JPCB, pelo montante total de 425,00 €, três porcos, sendo que a Assistente Operacional FMP comprou dois desses porcos, um por 125,00 € e outro por 150,00 € e a Assistente Operacional MJLM comprou um porco no valor de 150,00 €.
4.11. Acresce que, no âmbito dessa transação, o arguido recebeu valores em numerário, da mão da Assistente Operacional FMP, num total de 275,00 € (125,00 € + 150,00 €) (Cfr. n.º 3, fls. 532 e n.º 1, fls. 672, dos Autos de Inquirição de FMP e n.º 7.9.1. do Auto de segundo Auto de Declarações do Arguido fls. 891 a 895), apenas havendo registo da entrada na contabilidade da Escola da quantia de 185,00 € (recibo, fls 377).
4.12. Este procedimento foi praticado com a comparticipação de outros indivíduos, designadamente com comerciante JPCB.
4.13. O comportamento do arguido causou graves prejuízos para a imagem do serviço e da Escola, bem como para o erário público, em virtude de apenas ter entrado na Escola uma receita de 185,00 € referentes apenas à venda de quatro porcos grandes, da segunda rodada, criados na exploração pecuária da Escola.
(…)
5.6.7. Análise da resposta
5.6.8. Reenquadramento dos factos do Artigo 4.º
5.6.9. Factos anteriores a 2009
5.6.9.1. Conforme já foi dito no Artigo 3.º, por força da nova prova carreada para os Autos, verifica-se que houve um interregno na criação de porcos entre os meses de Março e Novembro de 2009, o que implica a prescrição, para efeitos disciplinares, dos factos anteriores a 2009, em virtude de não se verificar a prática de infração continuada, dado que se apurou, como revela a defesa do arguido, uma interrupção na criação de porcos durante sete meses (entre Abril e Outubro de 2009). Em Março de 2009 foi vendida a primeira rodada de porcos e a segunda só foi adquirida em Novembro de 2009.
5.6.9.2. Nesse sentido, no âmbito do Artigo 4.º da Nota de Culpa procede-se a um reenquadramento dos factos, sendo que, onde se lê que na sequência da criação, pelo arguido, enquanto Presidente do Conselho Executivo (PCE) do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, em finais de Outubro, princípios de Novembro de 2008 de uma exploração pecuária de suínos, com porcos em cativeiro, deve ler-se: “na sequência da criação, pelo arguido, enquanto Diretor do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, em Novembro de 2009, de uma exploração pecuária de suínos, com porcos em cativeiro.
(…)
5.6.10.3. Assim, republica-se a seguir o Artigo 4.º da Nota de Culpa com o novo reenquadramento:
“4.1. (Sem efeito por prescrição)
4.2. (Sem efeito por prescrição)
4.3. (Sem efeito por prescrição)
4.4. (Mantém-se): Ainda na sequência da criação da exploração pecuária de suínos, o arguido, em Março de 2010 (segunda rodada de porcos) enquanto Diretor e Presidente do Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, adjudicou a compra de quatro porcos pequenos ao fornecedor JPCB (Cfr. n.º 9 do Auto de Inquirição de JF), sendo que o mesmo não se encontrava coletado para a comercialização de gado suíno (Cfr. n.º 1 do Auto de Inquirição de JF, fls. 769 e 770), nem os porcos vendidos ao mesmo tinham a marca de identificação que permitisse a sua comercialização.
4.5. (Mantém-se): Acresce que nas atas do Conselho Administrativo, não existe qualquer decisão que informe sobre o procedimento a adotar e os respetivos critérios, para a adjudicação da compra dos quatro suínos.
4.6. (Mantém-se): Também na contabilidade da Entidade, não existe qualquer “processo de aquisição” relativo à compra destes quatro suínos.
4.7. (Sem efeito por prescrição).
4.8. (Sem efeito por prescrição)
4.9. (Mantém-se): Igualmente, em Março de 2010 (segunda rodada de porcos), o arguido, enquanto Diretor e Presidente do Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, contactou o comerciante JRSF para comprar quatro porcos grandes, criados na Escola (Cfr. n.º 9 do Auto de Inquirição de JF, fls. 769 e 770) negociou com os mesmos os preços de transação (Cfr. n.º 2 do Auto de Inquirição FMP, fls. 532; n.º 6.1. e 6.2. do Auto de Inquirição de MJLM, fls. 540 e 541) e permitiu que três desses animais fossem comercializados nas instalações da Escola, entre o referido comerciante JRSF (comerciante não coletado para a comercialização de gado suíno) e as Assistentes Operacionais FMP e MJLM.
4.10. (Mantém-se): Assim, as referidas Assistentes Operacionais adquiriram a JRSF, pelo montante total de 425,00 €, três porcos, sendo que a Assistente Operacional FMP comprou dois desses porcos, um por 125,00 € e outro por 150,00 € e a Assistente Operacional MJLM comprou um porco no valor de 150,00 €.
4.11. (mantém o mesmo texto)”.
4.12. (Mantém-se): Este procedimento foi praticado com a comparticipação de outros indivíduos, designadamente com comerciante JRSF.
“4.13. (não provado, sem efeito)”.
(…)
5.6.12. Compra de quatro porcos, a JF, em Março de 2010 (terceira rodada de porcos da Escola, segunda rodada de porcos do Curso CEF)
(…)
5.6.12.4. Em resumo:
5.6.12.5. O arguido não se pronunciou, em toda a sua defesa, sobre o facto de o (i) comerciante JF não se encontrar coletado para a comercialização de gado suíno, (ii) nem os porcos vendidos ao mesmo terem a marca de identificação que permitisse a sua comercialização.
Ou seja, em termos formais, a compra dos quatro porcos grandes foi efetuada por JF, mas poderia ter sido feita por qualquer cidadão, dado que o mesmo não se encontrava licenciado para este tipo de comércio, nem a Escola teve a preocupação de indagar o mesmo sobre o assunto.
5.6.12.7. De igual modo, o arguido nada diz sobre o facto de os porcos vendidos em Março e 2010, numa operação denominada pelo arguido como sendo “troca”, não estarem legalizados e como tal não poderem ser comercializados nos termos dos normativos em vigor.
Assim, mantém-se o texto do ponto 4.4. do Artigo 4.º da Nota de Culpa.
5.6.13. Atas do Conselho Administrativo referente à aquisição dos porcos em Março de 2010 (terceira rodada de porcos da Escola, segunda rodada de porcos do Curso CEF)
(…)
5.6.13.3. Em resumo:
(…)
5.16.14. Venda dos porcos em Março de 2010 (segunda rodada de porcos da Escola, primeira rodada de porcos do Curso CEF)
(…)
5.6.14.6. Em resumo:
(…)
5.6.15. Recebeu valores em numerário da mão da Assistente Operacional FMP relativos à venda de porcos em Março de 2010 (segunda rodada de porcos da Escola, primeira rodada do curso CEF)
(…)
5.6.15.7. Em resumo:
(…)
5.6.16. Conclusão geral do artigo 4.º da Nota de Culpa
5.6.16.1. Alteração da pena proposta:
5.6.16.1.1. No Artigo 4.º da Acusação foi proposta a pena de “demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador”, na Nota de Culpa entregue em 17 de Dezembro de 2010. Porém, depois de vista, analisada e ponderada toda a prova oferecida pelo arguido conclui-se que se verificou um reenquadramento, a seguir explicado, de alguns dos factos, com implicações na pena proposta na Nota de Culpa. Assim, no Artigo 4.º, a sanção a propor passa a ser a pena de “multa”, por convolação da pena de “demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador”, em “pena de multa”, alteração sustentada nos seguintes fundamentos:
(…)
5.7. OUTRAS ALEGAÇÕES DA DEFESA
(…)
5.7.9. Princípio da culpa:
5.7.9.1. Não tem razão a defesa, quando alega a existência de violação do princípio da culpa, simplesmente porque essa violação não existe.
5.7.9.2. A materialidade provada no Artigo 1.º da Nota de Culpa consubstancia a violação grave e reiterada dos deveres funcionais de “prossecução do interesse público”, de “zelo” e de “lealdade”, constituindo infração disciplinar por grave negligência.
5.7.9.3. De facto, o arguido ao manter, de forma continuada, os horários de 11 docentes, com tempos irregularmente atribuídos, no período noturno depois das 20:00 horas e ao autorizar, também de forma continuada, o pagamento indevido aos mesmos docentes, no montante de 7.296,12 €, enquanto Presidente do Conselho Executivo, Diretor e membro do Conselho Administrativo, de forma livre e consciente, (i) não respeitou as normas a que se encontra vinculado, (ii) revelou desconhecimento na aplicação das normas legais e regulamentares, resultando graves prejuízos para o serviço e para o erário público (iii) e não desempenhou as suas funções com subordinação aos objetivos do serviço.
5.7.9.4. Assim só pode considerar-se que o arguido atuou com grave negligência no cumprimento dos seus deveres funcionais, demonstrando desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual resultou graves prejuízos para o serviço e para o erário público.
5.7.9.5. A materialidade provada no Artigo 2.º da Nota de Culpa consubstancia a violação dos deveres funcionais de “prossecução do interesse público”, de “zelo” e de “lealdade”, constituindo infração disciplinar por negligência.
5.7.9.6. O arguido, ao autorizar o pagamento indevido a uma docente, enquanto membro do Conselho Administrativo, de forma livre e consciente, não respeitou os normativos a que se encontra vinculado, revelou desconhecimento na aplicação das normas legais e regulamentares e não desempenhou as suas funções com subordinação aos objetivos do serviço.
5.7.9.8. Depois de se proceder ao reenquadramento dos factos, a materialidade provada no Artigo 3.º da acusação consubstancia a violação dos deveres funcionais de “prossecução do interesse público”, de “zelo” e de “lealdade”, constituindo infração disciplinar por negligência.
5.7.9.9. O arguido, ao criar, gerir e manter, ilegalmente, de forma continuada, uma exploração pecuária de suínos em cativeiro, não licenciada, enquanto Diretor, de forma livre e consciente, não respeitou e revelou desconhecimento na aplicação das normas legais e regulamentares a que se encontra vinculado e não desempenhou as suas funções com subordinação aos objetivos do serviço.
5.7.9.10. Depois de se proceder ao reenquadramento dos factos, a materialidade provada no Artigo 4.º da acusação consubstancia a violação dos deveres funcionais de “prossecução do interesse público”, de “zelo” e de “lealdade”, constituindo infração disciplinar por negligência.
(…)
5.7.12. O arguido utiliza os artigos 305.º e 344.º para alegar sobre a prescrição do procedimento disciplinar
5.7.12.1. Horários com tempos de 60 minutos:
5.7.12.1.1. Que incorre em vício de violação de lei o ato punitivo disciplinar que se funde em factos pelos quais já prescreveu o direito ao procedimento disciplinar
(…)
5.7.16.1.1.8 O arguido tenta que o ilícito apenas se circunscreva à atribuição dos horários, que diz que ocorreu em Setembro de 2008
5.7.16.1.1.9. Sendo certo que os horários não foram atribuídos em Setembro de 2008, na data indicada pela defesa, mas sim ao longo do ano letivo, à medida que os docentes iam sendo colocados, aquilo que está em causa neste Processo é (i) a manutenção em vigor, indevidamente, de horários, com horas noturnas irregularmente marcadas e (ii) a aplicação ininterrupta do fator 1,5 a horários que se mantiveram de forma continuada até Agosto de 2009.
5.7.16.1.1.10. Ora, o Processo Disciplinar foi instaurado em Julho de 2010, menos de um ano decorrido sobre o último ato praticado (Agosto de 2009), sendo que se trata de uma falta disciplinar continuada – em termos temporais e de matéria de facto – o mesmo não se encontra prescrito. Ou seja, a atribuição dos horários constituiu o impulso inicial, mas o ilícito está na sua manutenção e na autorização de pagamento a docentes com horários onde a aplicação do fator 1,5 foi efetuado com base em pressupostos errados e ilegais.
5.7.16.1.2. Processo Disciplinar n.º 10.07/039/RN/09
5.7.16.1.2.1. Diz o arguido que o relatório do processo disciplinar n.º 10.07/039/RN/09, instaurado ao arguido e ao qual foi aplicada a pena de multa, em 08.10.2009, já era do conhecimento dos superiores hierárquicos do arguido a atribuição aos docentes de tempos de 60 minutos, bem como da forma de cálculo da aplicação do fator 1,5, a tempos de 60 minutos.
5.7.16.1.2.2. Que os superiores hierárquicos já tinham conhecimento da atribuição dos horários com tempos de 60 minutos e que os mesmos tinham 30 dias para instaurar procedimento disciplinar desde, pelo menos, 08.10.2009.
(…)
5.7.16.1.2.3.3. No Relatório desse Processo Disciplinar, junto aos autos pela defesa, existe um parágrafo onde a Instrutora ao analisar os horários do docente AO, refere:
5.7.16.1.2.3.3.1. “Assim, no limite, o docente AO, deveria ter sido contratado para um horário de 7 horas letivas, para lecionar 2 horas de CLC à turma EFA NS2 e 2 horas de CLC à turma de EFA NS3, situação que se manteve até 09/01/2009. O número de horas letivas aqui contabilizadas inclui a conversão do fator 1,5 e tem em conta que se trata de tempos de 60 minutos. A bonificação é feita de acordo com a seguinte fórmula: n.º de horas x 60 minutos x 1,5: 45 minutos”.
5.7.16.1.2.3.4. Com esta informação, contida no Relatório do Processo Disciplinar instaurado ao Diretor em 2009, não pode considerar-se que já era do conhecimento dos superiores hierárquicos que a haviam pagamentos indevidos resultantes da atribuição de tempos noturnos de 60 minutos.
5.7.16.1.2.3.5. Não há qualquer dado que informe, quem quer que seja, que estamos perante um ilícito, ou que esse procedimento acarretou, para aquele horário em particular, um arredondamento por excesso na aplicação do fator 1,5 a tempos de 60 minutos.
5.7.16.1.2.3.6. Essa ilegalidade nos horários e esses pagamentos indevidos, apenas foram constatados no âmbito de uma Auditoria às Contas”, através de uma averiguação cuidadosa, com a aplicação de testes de auditoria muito específicos, por auditores com um bom conhecimento da matéria de facto e devidamente preparados para detetar se com a aplicação do fator 1,5 a tempos de 60 minutos havia ou não lesão para o erário público.
(…)
5.7.16.1.2.3.11. Posto isto, o Relatório do Processo Disciplinar citado, não se pronunciou, em momento algum, sobre se os tempos de 60 minutos tiveram alguma implicação com os pagamentos indevidos, sendo que essa análise só foi efetuada na Auditoria Financeira às Contas e mesmo dentro dos 33 horários analisados, apenas em 16, depois 15 e depois 14 (11 para o Processo Disciplinar, após a correção efetuada com a nova versão dos horários de JG) se verificou que os docentes trabalharam menos 1 hora por semana, por aplicação indevida do fator 1,5 a tempos de 15 minutos ou de 30 minutos.
(…)
6. CAPÍTULO: DOS FACTOS PROVADOS
6.1. Analisada e ponderada toda a prova recolhida e os demais circunstancialismos, entendo terem ficado suficientemente provados os factos descritos nos dois artigos da acusação e que originaram este Processo Disciplinar.
6.2. Artigo 1.º da Nota de Culpa
(…)
6.2.1. Factos provados
6.2.1.1. Ficou provado que em função dos horários atribuídos, entre Setembro de 2008 e Agosto de 2009, mais concretamente nos meses de Setembro de 2008 (MIP; EAR; CMNNCS; MFP; MOSM; LASR), Outubro de 2008 (APGG), Novembro de 2008 (RMSSF) Dezembro de 2008 (MRGCSP; EJSR), Fevereiro de 2009 (SRSSG; JFCSG), Abril de 2009 (JFCSG), Junho de 2009 (MRGCSR) e que vigoraram, de forma continuada até 31 de Agosto de 2009, o arguido, enquanto Presidente do Conselho Diretivo e Diretor do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, manteve em vigor, indevidamente, horários, com horas noturnas irregularmente marcadas, não tendo, nesse período de tempo, adaptado o funcionamento dos Cursos de Educação e Formação (EFA) aos tempos letivos dos docentes (45 minutos ou 90 minutos), conforme estava obrigado, tendo registado e mantido, até Agosto de 2009, nos respetivos horários, tempos letivos de 60 minutos.
6.2.1.2. Ficou provado que com este procedimento, não enquadrado na legislação em vigor, abaixo identificada, no ponto 1.9, resultou prejuízo para o serviço, ao obrigar os docentes a trabalhar tempos seguidos, sem intervalos previstos, de 120 minutos (MIP – Cfr. horário fls. 77, ER – Cfr. horário fls. 80, CS – Cfr. horário fls. 86, APG – Cfr. horário fls. 89, MP - Cfr. horário fls. 108, EJR – Cfr. horário, fls. 111, SG - Cfr. horário fls. 114, LR – Cfr. horário, fls. 117); de 180 minutos (RMF – Cfr. Horário fls. 108, EJR – Cfr. horário fls 111, SG – Cfr. horário fls. 114,) e de 240 minutos (CS – Cfr. horário fls. 86, MFP, Cfr. horário fls. 102), bem como para o erário público, com os pagamentos indevidos, de forma continuada, até Agosto de 2009, no montante total de 7.296,12 €, a 11 docentes (na Nota de Culpa consta o montante de 7.618,12 €, a 12 docentes, mas com a apresentação de novos horários do docente JG, como se verá mais à frente, o pagamento diminuiu 322,51 €).
6.2.1.3. Ficou provado que em função dos horários atribuídos, entre Setembro de 2008 e Agosto de 2009, o arguido, enquanto membro do Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, autorizou, indevidamente, de forma continuada, desde Setembro de 2008 a Agosto de 2009, o pagamento no montante total de 7.296,12 €, a 11 docentes, que trabalharam até 31 de Agosto de 2009, com horários com horas noturnas, por aplicação ilegal do fator 1,5 (com arredondamento por excesso) na reconversão de tempos de 60 minutos em tempos de 45 minutos, nas horas lecionadas no período noturno após as 20 horas.
6.21.4. Ficou provado que o arguido, enquanto membro do Conselho Administrativo, não desenvolveu qualquer diligência no sentido da regularização dos referidos horários, designadamente na adaptação do funcionamento dos Cursos de Educação e Formação (EFA) aos tempos letivos dos docentes (45 minutos ou 90 minutos), conforme estava obrigado, e autorizou, em sede de Conselho Administrativo, os respetivos pagamentos, que decorreram, de forma continuada, até Agosto de 2009.
6.2.1.5. Ficou provado que com este procedimento, praticado com a comparticipação dos restantes membros do Conselho Administrativo, não enquadrado na legislação em vigor resultou prejuízo para o erário público, com os pagamentos indevidos, de forma continuada, até Agosto de 2009, no montante total de 7.296,12 €, a 11 docentes.
6.2.1.6. Ficou provado que o arguido enquanto Presidente do Conselho Executivo, Diretor e membro do Conselho Administrativo, de forma livre e consciente, não respeitou as normas a que se encontrava vinculado, revelou desconhecimento na aplicação das normas legais e regulamentares, resultando graves prejuízos para o serviço e para o erário público e não desempenhou as suas funções com subordinação aos objetivos do serviço.
6.2.1.7. Ficou provado que o arguido violou os deveres de “prossecução do interesse público”, de “zelo” e de “lealdade”, estabelecidos nas alíneas a), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, e tipificados nos números 3, 7 e 9 do mesmo artigo do Estatuto Disciplinar (ED) dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.
6.2.1.8. Ficou provado que tal atuação constituiu infração disciplinar, tal como é consagrada no n.º 1 do artigo 3.º do ED, uma vez que os factos apurados se subsumem no disposto no corpo do artigo 17.º, assim como na alínea d) do mesmo artigo, dado que o arguido atuou com grave negligência no cumprimento dos seus deveres funcionais, demonstrando desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual resultou graves prejuízos para o serviço e para o erário público e a que corresponde a respetiva pena de suspensão prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do ED, caracterizada no n.º 3 do artigo 10.º e cujos efeitos estão previstos no n.º 2 do artigo 11.º
6.2.1.9. Ficou provado que a aplicação do fator 1,5 no âmbito do artigo 84.º do ECD, decorre de todo o articulado do próprio ECD, incluindo o artigo 94.º e, ainda, das restantes normas que regem a organização do serviço docente, designadamente os despachos anuais de organização do ano letivo.
6.2.1.10. Ficou provado que a Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março, não menciona em nenhum dos seus artigos a forma de organização dos tempos dos docentes, nem podia mencionar.
6.2.1.11. Ficou provado que o arguido, enquanto Presidente do Conselho Executivo, Diretor e membro do Conselho Administrativo, violou o disposto nas seguintes normas:
6.2.1.11.1. O n.º 2 do artigo 3.º do Despacho n.º 13.599/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas para o ano letivo de 2008/2009 pelo Despacho n.º 19.117/2008, de 17 de Julho, com a última alteração dada pelo Despacho n.º 11.120 – B/2010, de 6 de Julho;
6.2.1.11.2. Os n.ºs 2 e 3 do artigo 94.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129 – A/90, de 28 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho.
6.2.1.11.3. O n.º 2 do artigo 84.º do estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129 – A/90, de 28 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, o qual estipula que “para efeitos de cumprimento da componente letiva, as horas de serviço docente noturno são bonificadas com o fator 1,5, arredondado por defeito”.
6.2.1.11.4. A Alínea a) do n.º 6 do artigo 42.º da Lei n.º 91/2001 (lei de enquadramento orçamental), de 20 de Agosto, com a redação dada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto.
6.2.1.11.5. A Alínea c) do artigo 38.º do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.
6.2.2. Factos não provados
6.2.2.1.1. Não ficou provado que o arguido tenha violado o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Dezembro.
6.3. Artigo 2.º da Nota de Culpa
(…)
6.3.1. Factos provados
6.3.1.1. Ficou provado que em Agosto de 2009, o arguido, enquanto membro do Conselho Administrativo, autorizou indevidamente o pagamento à docente AMRF, pelo valor do seu índice remuneratório (3.091,82€), em vez do valor do valor da pensão (2.693,84€), no mês em que se encontrava com o estatuto “a aguardar aposentação”, tendo resultado, com o pagamento indevido, prejuízo para o erário público, no montante total de 397,98 €.
6.3.1.2. Ficou provado que o pagamento indevido, no valor de 397,98 €, se verificou por falta de um controlo adequado por parte do Conselho Administrativo.
6.3.1.3. Ficou provado que com este comportamento, o arguido, ao autorizar o pagamento indevido à docente, enquanto membro do Conselho Administrativo, de forma livre, consciente, não respeitou os normativos a que se encontra vinculado, revelou desconhecimento na aplicação das normas legais e regulamentares e não desempenhou as suas funções com subordinação aos objetivos do serviço, conforme se comprovado Auto de Exame 02, a fls. 479 a 481,
6.3.1.4. Ficou provado que o arguido incorreu, no quadro das suas funções, enquanto membro do Conselho Administrativo, em infração disciplinar por violação dos deveres de “prossecução do interesse público”, de “zelo” e de “lealdade”, estabelecidos nas alíneas a), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, e tipificados nos números 3, 7 e 9 do mesmo artigo do Estatuto Disciplinar (ED) dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.
6.3.1.5. Ficou provado que tal atuação constituiu infração disciplinar, tal como é consagrada no n.º 1 do artigo 3.º do ED, uma vez que os factos apurados se subsumem no disposto no corpo do artigo 16.º, assim como na alínea a) do mesmo artigo, dado que o arguido atuou com negligência no cumprimento dos seus deveres funcionais e não observou os procedimentos estabelecidos, de onde não resultou prejuízo relevante para o serviço e para o erário público e a que corresponde a respetiva pena de multa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do ED, caracterizada no n.º 2 do artigo 10.º .
6.3.1.6. Ficou provado que, com este procedimento o arguido, enquanto membro do Conselho Administrativo, violou o disposto nas seguintes normas:
6.3.1.6.1. No Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de Setembro (Estatuto da Aposentação), designadamente:
6.3.1.6.1.1. Nos números 2 e 3 do artigo 99.º.
6.3.1.6.2. Na Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, com a redação dada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, designadamente:
6.3.1.6.2.1. Na alínea a) do n.º 6 do artigo 42.º
6.3.1.6.3. No Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, designadamente:
6.3.1.6.3.1. Na alínea c) do artigo 38.º
6.4. Artigo 3.º da Nota de Culpa
(…)
6.4.2. Factos provados:
6.4.2.1. Ficou provado que tendo sido criada, pelo arguido, enquanto Diretor do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, em Novembro de 2009, (Cfr. n.º 2 do Auto de Inquirição de VFC, fls 534 e 535; n.º 2 do Auto de Inquirição de JS, fls 551 a 553), uma exploração pecuária de suínos, com porcos em cativeiro, a mesma foi mantida, também pelo arguido como Diretor, de forma continuada, desde essa data, até 27 de Setembro de 2010, data da saída dos porcos para Matadouro PEC Nordeste, S.A. (Cfr. doc. 385 e 798), não tendo o mesmo desenvolvido, nos anos de 2009 e 2010, até 27 de Setembro de 2010, data do requerimento endereçado à Divisão de Intervenção Veterinária do Porto, a solicitar a marca de exploração sanitária provisória (Cfr. doc. fls 386), os procedimentos necessários ao seu licenciamento – registo prévio, marca de exploração, número de registo, número de parcelário – (Cfr. n.º 4 do Auto de Inquirição de VFC, fls. 534 e 535. Auto de Exame 03, fls. 671; n.º 4 do Auto de Inquirição de JS, fls. 551 a 553).
6.4.2.2. Ficou provado que de forma continuada, o arguido criou, geriu e manteve, ilegalmente, como Diretor, a referida exploração pecuária de suínos, com duas rodadas de porcos em cativeiro, desde a sua criação, em Novembro de 2009 até 27 de Setembro de 2010, já após o início deste Processo (Cfr. n.º 3 do auto de inquirição de MG, fls 536 e 537; n.º 3 do Auto de Inquirição de JS, fls 551 a 553), sendo que a primeira rodada era integrada por quatro porcos (mantida na exploração de Novembro de 2009 até Março de 2010) e a segunda rodada era incluía, igualmente, quatro porcos (mantida na exploração de Março de 2010 até 27 de Setembro de 2010).
6.4.2.3. Ficou provado que de forma continuada, desde a sua criação, em Novembro de 2009, até 27 de Setembro de 2010, o arguido manteve em funcionamento a referida exploração pecuária de suínos, nas instalações da Escola – Sede do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, mais concretamente numa arrecadação, de construção clandestina (Cfr. Ponto 9.1.1. Auto de Declarações do Arguido, fls. 528 a 531), contígua ao polidesportivo e a poucos metros das habitações situadas no espaço exterior das instalações escolares (Cfr. fotos fls. 24 e fls. 913 e 914), sem que tenha salvaguardado os riscos (i) para a saúde e bem-estar animal, (ii) para a saúde pública (iii) e para o ambiente (Cfr. Auto de inquirição de moradora, fls. 674 e 675).
6.4.2.4. Ficou provado que de forma continuada, desde a sua criação em Novembro de 2009 e até Setembro de 2010, o arguido manteve em funcionamento a referida exploração pecuária de suínos, sem que houvesse (i) qualquer deliberação dos órgãos de Direção, Administração e Gestão (Conselho Geral Transitório/Conselho Geral (Cfr. Atas, fls. 755 a 761), Conselho Executivo, (Cfr. Atas, fls. 802 a 823), Conselho Pedagógico (Cfr. Atas, fls 578 a 617),e Conselho Administrativo) (Cfr. Atas, fls. 620 a 667), (ii) qualquer iniciativa no âmbito do Projeto Eco-Escolas (Cfr. Auto de Inquirição, fls. 542 a 543 e Plano de Acão Eco-Escolas, fls. 545 a 549) ou (iii) qualquer parceria com outras instituições ou pessoas singulares, que sustentasse a sua criação, gestão e utilização dos proveitos provenientes das vendas dos animais.
6.4.2.5. Ficou provado que de forma continuada, desde a sua criação, em Novembro de 2009, até 27 de Setembro de 2010, o arguido utilizou os Assistentes Operacionais da Escola-Sede, para o tratamento dos animais, bem como para a limpeza das instalações.
6.4.2.6. Ficou provado que o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em 26 de Abril de 2010, endereçou queixas a diversos departamentos do Estado, designadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – ASAE (Cfr. Doc. fls. 310), ao Delegado Concelhio de Penafiel (Cfr. Doc. fls 311), à Inspeção – Geral da Educação (Cfr. Doc. fls 312), ao Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente (Cfr. Doc. fls 313). Por sua vez, a ASAE, remeteu a queixa, em 26 de Maio, para a Inspeção Geral do Ambiente e para a Direção – Geral de Veterinária (Cfr. doc. fls 316). Em 28 de Abril de 2010, a Autoridade Saúde Concelhia de Penafiel devolveu a queixa, informando o Sindicato de que a mesma deveria ser remedida para Serviço de Autoridade de Saúde de PF, tendo aquela organização sindical enviado a queixa para aquele departamento em 5 de Maio de 2010.
6.4.2.7. Ficou provado que a Autoridade de Saúde Adjunta do ACES VS Norte e o Veterinário Municipal na Câmara Municipal de PF, realizaram de uma vistoria conjunta, em Junho de 2010, em data não especificada, onde ficou “decidido retirar de imediato os porcos das instalações utilizadas na Escola”.
6.4.2.8. Ficou provado que a Direção dos Serviços Veterinários da Região Norte instaurou um Processo de Contraordenação (n.º 1066/DSVRN/2010).
6.4.2.9. Ficou provado que os moradores da Rua AFG, em 21 de Setembro de 2010, apresentaram uma queixa, junto do Delegado de Saúde do Concelho de PF, sobre a existência de suínos na escola e do “cheiro nauseabundo, insuportável” que daí decorre (Cfr. doc fls. 390).
6.4.2.10. Ficou provado que perante a existência ilegal da referida exploração, a Direção de Serviços Veterinários da Região Norte instaurou um Processo de Contra – Ordenação (n.º 1066/DSVRN/2010), registando na notificação, datada de 8 de Julho de 2010 e remetida ao Agrupamento que “na prática dos ilícitos detetados considera-se ter o arguido agido com culpa, sendo-lhe, por isso, imputável a responsabilidade contraordenacional” (Cfr. Notificação, fls. 324, dos presentes autos).
6.4.2.11. Ficou provado que o arguido, enquanto Diretor do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, desrespeitou o compromisso estabelecido, em Junho de 2010, com a Autoridade de Saúde Adjunta do ACES VS Norte, na pessoa da Dr.ª MNGN (Cfr. Auto de Inquirição, fls. 685 e 686) e com o Veterinário Municipal da Câmara Municipal de PF, na pessoa do Dr. CASFA (Cfr. Auto de Inquirição, fls 683 e 684), aquando da realização de uma vistoria conjunta, em Junho de 2010, por aqueles organismos, onde ficou decidido retirar de imediato os porcos das instalações utilizadas na Escola” (Cfr. Ofício, fls. 315 e 319), apenas cumprindo esse compromisso, em 27 de Fevereiro de 2010, cerca de três meses após a realização da referida vistoria e após o início da instrução do presente Processo Disciplinar.
6.4.2.12. Ficou provado que ao criar uma exploração pecuária ilegal em instalações não licenciadas; ao colocar em risco a saúde e bem-estar animal, a saúde pública e o ambiente; ao desrespeitar o compromisso assumido com a Autoridade de Saúde Adjunta do ACES VS Norte e com o Veterinário Municipal da Câmara Municipal de PF; ao colocar no tratamento dos porcos Assistentes Operacionais; ao serem efectuadas queixas contra a Escola pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função pública do Norte e pelos moradores, o arguido causou graves prejuízos para a imagem do serviço e da Escola.
6.4.2.13. Ficou provado que com este comportamento, o arguido, ao criar, gerir e manter, ilegalmente, de forma continuada, uma exploração pecuária de suínos em cativeiro, não licenciada, enquanto Diretor, de forma livre e consciente, não respeitou e revelou desconhecimento na aplicação das normas legais e regulamentares a que se encontra vinculado e não desempenhou as suas funções com subordinação aos objetivos do serviço.
6.4.2.14. Ficou provado que o arguido incorreu, no quadro da suas funções, como Diretor, em infração disciplinar por violação dos deveres de “prossecução do interesse público”, de “zelo” e de “lealdade”, estabelecidos nas alíneas a), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, e tipificados nos números 3, 7 e 9 do mesmo artigo do Estatuto Disciplinar (ED) dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.
6.4.2.15. Ficou provado, como já foi descrito, que a tal atuação corresponde a respetiva pena de multa, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do ED e caracterizada no n.º 2 do artigo 10.º.
6.4.2.16. Ficou provado que com estes procedimentos, o arguido enquanto Presidente do Conselho Executivo e Diretor, violou o disposto nas seguintes normas:
6.4.2.16.1. No Decreto-Lei n.º 142/2006, com a redação que lhe foi imposta pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro e no Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, que estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais da espécie suína, designadamente:
6.4.2.16.1.1. Nos n.ºs 1 e 3 do artigo 5.º
6.4.2.16.1.2. No n.º 1 e 8 do artigo 1.º, do Anexo III.
6.4.2.16.1.3. No n.º 1 do artigo 3.º, do Anexo III.
6.4.2.16.1.4. No artigo 5.º do Anexo III.
6.4.2.16.2. No Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro (estabelece o Regime de Exercício da Atividade Pecuária - REAP), com a nova redação dada através do Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro e da declaração de Retificação n.º 1- A/2009, de 9 de Janeiro (retifica o Decreto-Lei n.º 214/2008), designadamente:
6.4.2.16.2.1. Nos artigos 37.º e 38.º , do Capítulo IV.
6.4.2.16.2.2. No artigo 67.º.
6.4.2.16.2.3. Na Tabela n.º 1, no Anexo II.
6.4.2.16.2.4. Na Secção III do Anexo III.
6.4.2.16.3. Na Portaria 636/2009, de 9 de Junho (estabelece normas a aplicar à atividade pecuária – suínos), designadamente:
6.4.2.16.3.1. No Artigo 18.º
6.4.2.16.4. No Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951 (Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (alterado pelo Decreto-Lei n.º 38 888 de 29 de Agosto de 1952, Decreto-Lei n.º 44 258 de 31 de Março de 1962, Decreto-Lei n.º 45 027 de 13 de Maio de 1963, Decreto-Lei n.º 650/75 de 18 de Novembro, Decreto-Lei n.º 43/82 de 8 de Fevereiro, Decreto-lei n.º 463/85 de 4 de Novembro, Decreto-Lei n.º 172 – H/86 de 30 de Junho, Decreto-Lei n.º 64/90 de 21 de Fevereiro, Decreto-lei n.º 61/93 de 3 de Março, Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho), designadamente:
6.4.2.16.4.1. Nos artigos 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º e 120.º
6.4.3. Factos não provados
6.4.3.1.1.1. Não ficou provado, como já foi descrito, que a atuação do arguido corresponde à pena de suspensão prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do ED, caracterizada no n.º 3 do artigo 10.º e cujos efeitos estão previstos no n.º 2 do artigo 11.º.
6.4.3.1.1.2. Não ficou provado que o cheiro nauseabundo sentido pelos moradores tivesse proveniência na pocilga e instalações anexas.
6.5. Artigo 4.º da Nota de Culpa
(…)
6.5.2. Factos provados
6.5.2.1. Ficou provado que o arguido, em Março de 2010 (terceira rodada de porcos da Escola, segunda rodada de porcos do Curso CEF), enquanto Diretor do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, adjudicou a compra de quatro porcos pequenos, ao fornecedor JF, sendo que o mesmo não se encontrava coletado para a comercialização de gado suíno, nem os porcos vendidos tinham a marca de identificação que permitisse a sua comercialização.
6.5.2.2. Ficou provado que nas atas do Conselho Administrativo, não existe qualquer decisão que informe sobre o procedimento a adotar e os respetivos critérios, para a adjudicação da compra dos quatro suínos.
6.5.2.3. Ficou provado que, em Março de 2010 (terceira rodada de porcos da Escola, segunda rodada de porcos do Curso CEF), o arguido, enquanto Diretor e Presidente do Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, contactou o comerciante JF para comprar quatro porcos grandes, criados na Escola negociou com os mesmos os preços de transação e permitiu que três desses animais fossem comercializados nas instalações da Escola, entre o referido comerciante JF (comerciante não coletado para a comercialização de gado suíno) e as Assistentes Operacionais FMP e MJLM.
6.5.2.4. Ficou provado que foi o arguido o interlocutor da venda dos porcos a FP.
6.5.2.5. Ficou provado que as Assistentes Operacionais FMP e MJLM, adquiriram a JF, pelo montante total de 425,00 €, três porcos, sendo que a Assistente Operacional FMP comprou dois desses porcos, um por 125,00 € e outro por 150,00 € e a Assistente Operacional MJLM comprou um porco no valor de 150,00 €.
6.5.2.6. Ficou provado que, no âmbito da transação de porcos, o arguido recebeu valores em numerário, da mão da Assistente Operacional FMP, num total de 275,00 € (125,00 € + 150,00 €), apenas havendo registo da entrada na contabilidade da Escola da quantia de 185,00€.
6.5.2.7. Ficou provado que com este procedimento, o arguido, enquanto Presidente do Conselho Executivo, Diretor e Presidente do Conselho Administrativo, violou o disposto nas seguintes normas:
6.5.2.7.1. No Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, designadamente:
6.5.2.7.1.1. Na alínea c) do artigo 38.º.
6.5.2.7.2. No Decreto-Lei n.º 18/2008 (Código dos Contratos Públicos), de 29 de Janeiro, designadamente:
6.5.7.2.1. Nos artigos 20.º, 113.º, 115.º, 125.º, 127.º e 128.º.
6.5.2.7.3. No Decreto - Lei n.º 142/2006, com a redação que lhe foi imposta pelo Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro e no Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, que estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais da espécie suína, designadamente:
6.5.2.7.3.1. Nos n.ºs 1 e 3 do artigo 5.º
6.5.2.7.3.2. No n.º 1 e 8 do artigo 1.º, do Anexo III.
6.5.2.7.3.3. No n.º 1 do artigo 3.º, do Anexo III.
6.5.2.7.3.4. No artigo 5.º do Anexo III.
6.5.2.7.4. No Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro (estabelece o Regime de Exercício da Atividade Pecuária - REAP), com a nova redação dada através do Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro e da declaração de Retificação n.º 1- A/2009, de 9 de Janeiro (retifica o Decreto-Lei n.º 214/2008), designadamente:
6.5.2.7.4.1. Nos artigos 37.º e 38.º, do Capítulo IV.
6.5.2.7.4.2. No artigo 67.º.
6.5.2.7.4.3. Na Tabela n.º 1, no Anexo II.
6.5.2.7.4.4. Na Secção III do Anexo III.
6.5.3. Factos não provados
6.5.3.1. Não ficou provado que o arguido tenha recebido dinheiro de FP, para proveito próprio, sendo que, em consequência, também não se prova que tenha sido violado o “dever de isenção”.
7. CAPÍTULO: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
(…)
8. CAPÍTULO: CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
(…)
8.2. Diz a Nota de Culpa:
8.2.1. Contra o arguido militam ainda as circunstâncias agravantes especiais previstas nas alíneas b), d), e), f) e g) do artigo 24.º do ED (…)
(…)
8.6. Conclusão:
8.6.1. Não tem razão o arguido quando refere que não se lhe pode aplicar a circunstância agravante especial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do ED.
8.6.1.1. De facto, quer no Artigo 1.º, quer no Artigo 2.º da Nota de Culpa, verificaram-se pagamentos indevidos a docentes, com particular impacto no erário público e no Orçamento do Estado, pelo que se verificou a produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, sendo que enquanto Presidente do Conselho Executivo, Diretor e membro do Conselho Administrativo tinha o dever de cuidado de prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta.
8.6.1.2. O dever de cuidado, no âmbito do Conselho Administrativo exprime-se através da implementação de procedimentos de controlo das autorizações de despesa e das autorizações de pagamentos, que possibilitem identificar em tempo útil, eventuais erro que venham a resultar em pagamentos indevidos.
8.6.2. Não tem razão o arguido quando refere que não se lhe pode aplicar a circunstância agravante especial prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do ED.
8.6.2.1. De facto, quer no Artigo 1.º quer no Artigo 2.º da nota de Culpa, verificaram-se pagamentos indevidos a docentes, com particular impacto no erário público e no Orçamento do Estado, sendo que esta ilegalidade ocorreu por falta do dever de cuidado de três membros do Conselho Administrativo.
8.6.2.2. No que toca ao Artigo 4.º da Nota de Culpa verificou-se a comercialização de porcos, dentro da Escola, com a respetiva combinação de preços entre o arguido e ao cidadão JF.
8.6.3. Não tem razão o arguido quando refere que não se lhe pode aplicar a circunstância agravante especial prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 24.º do ED (acumulação de infrações), pelo facto de se ter invocado a “reincidência”.
8.6.3.1. A “reincidência” aplica-se aos Artigos 3.º (criação de porcos) e ao Artigo 4.º (comercialização de porcos), dado que o arguido foi punido em processo disciplinar, com a pena de multa graduada de 500,00€, comunicada em 26 de Março de 2010, não tendo decorrido, portanto, um ano sobre o dia em que findou o cumprimento da pena aplicada na infração anterior.
8.6.3.2. A “acumulação de infrações” aplica-se ao Artigo 1.º (aplicação do fator 1,5 a tempos de 60 minutos a doentes dos 2.º e 3.º Ciclos), ao Artigo 2.º (pagamento indevido, em Agosto de 2009, pelo valor do índice remuneratório (3.091,82 €), em vez do valor da pensão (2.693,84€),), Artigos 3.º (criação de porcos) e ao 4.º (comercialização de porcos), dado que estas infrações ocorreram na mesma ocasião (entre Setembro de 2008 e Setembro de 2010).
(…)
11. CAPÍTULO: PROPOSTA
11.1. Assim, tudo compulsado e tendo por suporte o que vimos de dizer, nomeadamente nos anteriores Capítulos 5, 6, 7, 8 e 9, deste Relatório, proponho, por força da aplicação do n.º 4, in fine, do art.º 10.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro (ED), que ao arguido, LPMG, Professor do Grupo de Recrutamento 510 (Ciências Físico – Químicas), ex – Presidente do Conselho Executivo e atual Diretor do Agrupamento de Escolas Dr. MPV, F..., Concelho de PF (Código ME 1500 …) e residente na rua …, seja aplicada a pena de suspensão por um período de 20 (vinte) dias, prevista na alínea c) do número 1 do artigo 9.º, caracterizada nos números 3 e 4 do artigo 10.º e punível pela cláusula geral do artigo 17.º, todas estas normas do ED.
11.2. Proponho, ainda, que seja aplicada ao arguido a pena acessória de “cessação da comissão de serviço”, prevista no n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exerçam Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro (…) – cfr. fls 1559/1887, Volume V do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
I) Em 07/06/2011, foi elaborada Informação – Proposta n.º I/2680/2011, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
“(…)
8. Face a todos os elementos constantes do proc. n.º 10.07/120/RN10 afigura-se-nos justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido da pena de suspensão proposta pelo instrutor do processo, graduada em 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 10.º da lei 58/2008, de 09 de Setembro.
(…)
12. Quanto à pena acessória proposta de cessação da comissão de serviço, reafirma-se que já foi deferido anteriormente o pedido apresentado pelo próprio docente nesse sentido, por despacho do Exmo. Senhor Diretor Regional da Educação do Norte a 13.04.2011 ou seja, antes da remessa a esta DRE do presente processo para apreciação e decisão. Por despacho de 14/06/2011, do Exmo. Sr. D.R.E., foi, aliás, já homologada a eleição da nova Diretora do AE em apreço, tendo sido já devolvido o processo ao estabelecimento de ensino para o desencadeamento das formalidades inerentes à respetiva tomada de posse” – cfr fls 42/43 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
J) Sobre a Informação aludida em I), em 15/06/2011, foi exarado despacho do Senhor Diretor Regional da Educação do Norte com o seguinte teor:
“Concordo.
Com os fundamentos constantes da presente informação, aplico ao arguido a pena de suspensão, graduada em 20 (vinte) dias.
Considerando o facto de ter sido requerida pelo arguido e aceite por mim a cessação da comissão de serviço inerente ao exercício do cargo de diretor, estando já concluída e devidamente homologada a eleição de novo diretor, ocorre inutilidade da aplicação da sanção acessória” – idem.
K) O autor foi notificado da decisão a que se alude em J) em 30/06/2011.
L) Em 01/07/2011 o Autor interpôs recurso hierárquico da decisão a que se alude em I).
M) Em 05/09/2011, foi elaborada Informação com o n.º I/03369/SC/11, no sentido do indeferimento do recurso hierárquico interposto pelo Autor, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
“Assunto: Recurso Hierárquico interposto por LPMG – Agrupamento de Escolas Dr. MPV
(…)
I. No que respeita às alegações da inexistência da infração no que tange à atribuição indevida e de forma continuada de horários com horas noturnas de sessenta minutos a 11 (onze) docentes no ano letivo 2008/2009, com consequente pagamento indevido aos referidos docentes por força da aplicação ilegal do fator 1,5 a tempos de sessenta minutos, tal posição não merece qualquer provimento.
II. Com efeito, conforme se pode constatar na ampla fundamentação existente no relatório final do procedimento a este respeito, a conduta do arguido violou os dispositivos legais existentes e que regulam tal matéria (…)” – cfr fls. 45/53 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
N) Sobre a informação referida em M) foi exarado despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, datado de 14/09/2011, com o seguinte teor: “indefiro o recurso nos termos e fundamentos aduzidos na presente informação e relatório final do processo disciplinar, confirmando o ato recorrido, conforme o art. 174º do C.P.A.” – idem.
O) O Autor foi notificado do despacho referido em N) no dia 30/09/2011.
P) Por despacho do Senhor Inspetor – Geral da Inspeção – Geral da Educação foi instaurado o processo disciplinar n.º 10.07/039/RN/09, do qual foi elaborado o relatório constante de fls. 1337/1351, Volume IV do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, constando, designadamente, o seguinte:
“(…) IV
ANÁLISE DA RESPOSTA (…)
2 – Dá-se como provado que em finais do mês de Outubro de 2008, quando o arguido colocou a concurso, na página da DGRHE de Necessidades Residuais Cíclicas (5.ª colocação cíclica), um horário do Grupo de Recrutamento 400, História de 21 horas, anual, por motivo de “aumento de turmas” (fls 14), esse horário não correspondia na altura, às necessidades efetiva das Escola, uma vez que em finais de Outubro de 2008, a escola apenas tinha previsto o início de dois cursos: o curso EFA NS2 e o curso EFA NS3, que tiveram início em 03/11/2008 e 17/11/2008, respetivamente (…)
Assim, no limite, o docente AO deveria ter sido contratado para um horário de 7 horas letivas, para lecionar 2 horas de CLC à turma EFA NS2 e 2 horas de CLC à turma EFA NS3, situação que se manteve até 09/01/2009 (cf. fls. 21). O número de horas letivas aqui contabilizadas inclui a conversão do fator 1,5 e tem em conta que se trata de tempos de 60 minutos. A bonificação é feita de acordo com a seguinte fórmula: n.º horas x 60 minutos x 1,5 : 45 minutos.
(…)V
DOS FACTOS PROVADOS Em face do exposto no capítulo anterior, ficam provados os seguintes factos:
No ano letivo de 20008/2009, em finais do mês de Outubro de 2008, o arguido, enquanto Presidente do Conselho Executivo, colocou a concurso na página da DGRHE de Necessidades Residuais Cíclicas (5.ª colocação cíclica), um horário do Grupo de Recrutamento 400, História de 22 horas, semanal, por motivo de “aumento de turmas”.
No dia 05/11/2008, 5.ª colocação cíclica foi colocado na Escola EB 2,3 Dr. MPV, no grupo de recrutamento 400, História, para esse horário anual completo o professor AMTGSO.
O professor AO celebrou contrato no dia 07 de Novembro de 2008 e iniciou funções letivas no dia 13/11/2008, no curso EFA NS – 2, das 19: 00 às 21 horas, na área de competência de Cultura, Língua e Comunicação (CLC), num total de 3 horas letivas (fls 19). A partir do dia 20/11/2008, passou a lecionar 7 horas letivas, uma vez que iniciou as aulas com o Curso EFA NS-3, das 21.00 às 23.00 horas, na área de CLC (fls 21). No dia 13/01/2009 iniciou as aulas com o Curso EFA Básico nível 2, na área de competência de Cidadania e Empregabilidade (CE) passando a lecionar 15 horas letivas (fls 23). No dia 09/02/2009 iniciou as aulas com o curso EFA NS - 4, na área de CLC, passando a lecionar 18 horas letivas (fls. 23), apesar de ter sido abonado sempre com o vencimento correspondente a horário completo (22 horas).
Quando o arguido efetuou o pedido do Horário do Grupo de Recrutamento 400, História de 22 horas anual, por motivo de “aumento de turmas” (Outubro de 2008), esse horário não correspondia às necessidades efetivas das Escola, nem se viria a justificar no momento em que todos os cursos EFA se encontravam já em funcionamento.VI
DO DIREITO APLICÁVEL Com o comportamento descrito no Capitulo V, o arguido, de forma voluntária e consciente, ao não assegurar o rigor necessário na distribuição do serviço docente e no recrutamento do pessoal docente, atuou com negligência, por violação do disposto no Decreto-lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, e pelo não cumprimento das competências que lhe estavam atribuídas, nos termos conjugados do disposto nos artigos 20.º, n.º 4, alínea j) e artigo 63.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, incorrendo em infração disciplinar, por violação do dever geral de zelo (…)”.
Q) Consta a fls. 322/323 do PA, Volume I, apenso aos autos, uma Informação subscrita pela Técnica de Saúde Ambiental da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., MC, com o seguinte teor:
“Relativamente à queixa apresentada, informa-se que, no dia 11 de Maio de 2010, pelas 9: 30 h, dirigiu-se a técnica de saúde ambiental ao local em referência, tendo constatado o seguinte:
a) Existência de uma criação de porcos em cativeiro em instalações isoladas, mas inseridas no espaço do estabelecimento comercial;
(art. 115.º e 116.ºdo Decreto 38 382 de 7 de Agosto de 1951 – Regulamento Geral das Edificações Urbanas)
b) O local em causa encontrava-se relativamente limpo, não tendo sido detetados cheiros e moscas, aquando da vistoria, provavelmente devido ao facto de ser de manhã e das condições climatéricas do dia não serem favoráveis a tal (tempo fresco). Durante o dia os animais estão ao ar livre, em espaço reservado para tal, tendo permanente acesso ao seu local de abrigo. Este local tem paredes e pavimentos revestidos a cimento (rebocado, não liso) e o teto em chapa. Não possui meios de ventilação próprios a não ser a passagem dos animais para o exterior. O local é higienizado todos os dias sendo as águas encaminhadas para a zona de terreno onde os animais passem o dia.
(art. 117.º, 118.º, 119.º e 120.º do Decreto 38 382 de 7 de Agosto de 1951 – Regime Geral das Edificações Urbanas).
c) Fomos também informados que a existência deste local se deve ao facto de a escola lecionar um curso CEF intitulado “Tratamento de animais em cativeiro”, sendo que durante o fim de semana os animais são tratados por uma auxiliar da escola que se disponibilizou para tal.
Os animais permanecem na escola durante o decorrer do ano letivo sendo devolvidos ao seu vendedor em meados do mês de Junho.
Pelo exposto, sugere-se o envio do ofício da queixa para Câmara Municipal solicitando melhores ofícios e disponibilizando para vistoria conjunta (…)”.
R) Com data de 08/07/2010, a Direção de Serviços Veterinários da Região Norte remeteu ao Agrupamento de Escolas Dr. MPV, notificação para exercer por escrito o direito de audição, no âmbito do processo de contraordenação n.º 1066/DSVRN/2010, constante de fls. 324, Volume I, do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte:
“No dia 04/06/2010, pelas 15:30 horas, dois Guardas da Guarda Nacional Republicana, deslocaram-se ao local da escola na morada referida acima, na sequência de uma denúncia através de um comunicado do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte. Chegado ao local dos factos, constatou-se a existência de uma atividade pecuária nas instalações da escola, na qual foram contabilizados quatro suínos. No decorrer da fiscalização, verificou-se a ausência de marca de identificação no pavilhão auricular direito dos animais. Para além disso, depois de ter sido solicitada ao Sr. Diretor da Escola a apresentação do registo de existências e deslocações dos suínos devidamente preenchido e atualizado, este afirmou não o possuir, pelo facto de desconhecer essa obrigatoriedade.
Tais factos violam o estatuído com:
N.º 1 e 3 do Art.º 5.º e ainda no n.º1 e 8 do Art.º 1.º, n.º 1 do Art.º 3.º e Art.º 5.º, do Anexo III, todos do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, factos que constituem contraordenação punível de acordo com o estipulado pelas alíneas b) e ff) do n.º 6 do Art.º 24.º, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, com coima cujo montante mínimo é de €250 e máximo de €3740 no caso das pessoas singulares ou €44890 no caso das pessoas coletivas e ainda com as Sanções Acessórias previstas no Art.º 25.º do referido Decreto-Lei n.º 142/2006 de 27 de Julho (…)” .
S) Consta dos autos o ofício datado de 10/10/2006, onde se lê, entre o mais, o seguinte:
“(…) Junto enviamos o formulário do curso devidamente homologado pela Sra. Diretora regional de Educação, respeitante ao curso EFA – B3 escolar a promover pela Escola EB2, 3 Dr. MPV.
(…)
9. Parecer
O curso está organizado de acordo com as orientações do Sr. Secretário de Estado da Educação, aguardando-se o respetivo diploma normativo.
10. Homologação (…)” – cfr. fls. 54/76 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
IV – Do Direito
Importa agora, atenta a matéria dada como provada, analisar desde já o Recurso apresentado pelo MEC, sendo que a ampliação do Recurso apresentado pelo Professor punido disciplinarmente tem natureza meramente subsidiária, na medida em que o mesmo afirma expressamente que o mesmo visa apenas acautelar “a mera hipótese académica de procedência do recurso interposto pelo réu” e que a ampliação “deve ser admitida”, apenas “caso não se entenda” dever ”o recurso interposto pelo réu ser julgado improcedente”.
Importa desde já analisar a invocada nulidade da Sentença proferida, questão face à qual o tribunal a quo se pronunciou em 22 de Outubro de 2013 (Cfr. Fls. 347 a 349 Procº físico).
Efetivamente o Recorrente MEC arguiu a nulidade do Recorrido acórdão, com fundamento na alínea c) do nº 1 do Artº 668º CPC, entendendo que existiria oposição entre a fundamentação adotada para afastar os vícios imputados aos Artº 1º e 2º da acusação, designadamente o vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, e a fundamentação adotada para dar por não verificada a circunstância agravante especial da alínea b) do nº 1 do Artº 24º do ED.
Desde já se afirma que se não vislumbra qualquer oposição de fundamentos.
Efetivamente, no que concerne à fundamentação adotada no Acórdão recorrido ao julgar como não verificado o vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de facto em que assentou a decisão punitiva, resulta que a 1ª instância considerou adequada a qualificação da conduta do então arguido “como gravemente negligente, uma vez que ao atribuir e manter os horários dos docentes com períodos letivos de 60 minutos e ao aplicar o coeficiente de 1,5 previsto no artº 84º do ECD a tempos de 60 minutos … o Autor omitiu, de forma grave, o dever de cuidado que lhe era exigido, em face da função que exercia” e, consequentemente deu como não verificado vicio imputado pelo Professor aqui Recorrido.
Em qualquer caso, sem prejuízo do referido, atenta a fundamentação adotada pelo tribunal a quo, relativamente à apreciação feita face à não verificação de circunstância agravante especial prevista na alínea b) do Artº 24º do Estatuto Disciplinar aplicável, perceciona-se que o aquele tribunal entendeu como pressuposto necessário para a verificação da referida circunstância agravante a prova de que o arguido teria agido com dolo quanto aos resultados prejudiciais que da sua conduta adviriam para o serviço, tendo considerado que à Entidade Demandada se impunha o ónus de demonstrar que para além da produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, o agente poderia prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta, o que foi entendido não se ter verificado.
Em face do que precede, pondo em paralelo ambos os entendimentos, não se vislumbra que haja qualquer contradição entre ambas as posições referidas, mas antes complementaridade, pois que o facto do tribunal ter admitido que o então arguido terá agido em termos funcionais com negligência, não significa que daí se possa tirar como ilação que o mesmo tenha atuado com dolo quanto à verificação dos prejuízos.
Em face do que precede, não se reconhece a invocada nulidade por parte do acórdão recorrido.* * * Sem prejuízo da legislação aplicável, conexa com o Estatuto dos Professores, do ponto de vista disciplinar é a questão aqui em análise predominantemente regulada pelo Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro.
Enquadrando sumaria e genericamente o procedimento disciplinar, refira-se que a acusação em processo disciplinar tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, devendo individualizar as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo.
A enunciação de tais factos de forma vaga e imprecisa, impossibilitando o eficaz exercício do direito de defesa, equivale à falta de concessão deste direito, geradora da nulidade insuprível.
Relacionada com este princípio está a proibição de no Relatório Final se virem a dar como provados factos que não constavam da acusação, com base nos quais a autoridade administrativa aplica a sanção. Também nesta situação se estará perante nulidade insuprível resultante de falta de audição do arguido (cfr. Acs. do S.T.A. de 26.9.96 e de 1.10.96, respetivamente in Rec. nº. 28.054 e R. 31.378).
Lê-se no Acórdão nº 12868/03 do TCA-Sul de 09/06/2004: Diz-nos Eduardo Correia: “(...) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (...) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (...)” (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.).
Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta que: “(…) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (...) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua atuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho atual ou futuro (...). No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respetivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (...)” (José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116.).
Tal não significa que o princípio da legalidade e consequente função garantística de direitos subjetivos públicos esteja arredada do direito sancionatório disciplinar, nomeadamente ao amparo da conceção da relação jurídica de emprego público como relação especial de poder (Luís Vasconcelos Abreu, Para o estudo do procedimento disciplinar no direito administrativo português vigente: as relações com o processo penal, Almedina, Coimbra/1993, pág. 30. Francisco Liberal Fernandes, Autonomia coletiva dos trabalhadores da administração. Crise do modelo clássico de emprego público, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica, 9, Universidade de Coimbra, Coimbra /1995, págs.146/147.).
Todo este labor legislativo traduz-se na adoção de conceitos gerais e indeterminados, juridicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto (validade do ato), v.g. quanto à existência material dos pressupostos de facto (Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo – FDL/1980, págs.621 e 787. Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 91. ).
A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos abstratos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa, assim, por dois planos:
primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais;
segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos.
O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas.
A questão a aqui a analisar prende-se predominantemente com a necessidade de verificar se o procedimento disciplinar subjacente à aplicação da pena aqui impugnada, foi instruído de forma correta e no cumprimento dos normativos legal e constitucionalmente aplicáveis.
Se é certo que as garantias dos direitos dos arguidos não podem ser vistas, como muitas vezes sucede, como categorias abstratas, formais, tipo pronto-a-vestir, mas como instrumentos concretos cujo conteúdo há de ser conformado em função da natureza e características da matéria disciplinar em causa, o que se pretende é que o arguido em processo disciplinar compreenda o conteúdo da acusação que lhe é dirigida e que dela se possa defender.
Como é sabido, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, conforme entendimento corrente dos Tribunais Administrativos Superiores, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (cfr. Ac. STA, 1ª Secção, de 9.3.83; in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, p. 191 e ss).
Em qualquer caso, e de acordo, designadamente, com o Acórdão do TCA - Sul, nº 05841/01 - 1º Juízo Liquidatário de 03/02/2005 “É requisito essencial dos artigos de acusação em processo disciplinar o da individualização ou discriminação dos factos que se tenham por averiguados e disciplinarmente puníveis, com a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram cometidas e com referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis.
No que concerne à referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis, embora não seja de exigir que ela seja feita imediatamente a seguir à imputação de cada facto, é necessário que para o arguido não se torne impossível ou especialmente difícil estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e cada violação disciplinar imputada (cfr. Acs. do STA de 4/2/93 in BMJ 424º.-713 e de 20/1/99 – Rec. nº. 36654).
É pois exigível, além de outros requisitos, que os artigos da acusação sejam formulados em termos claros e precisos, ou seja, para que a defesa se efetive nos termos em que a lei a concede e é de direito natural “torna-se necessário que a nota de culpa contenha com toda a individualização, isto é discriminados um por um e acompanhados de todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos delituosos de que o arguido é acusado (cfr. Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, 9ª. ed., vol. IV, 854, e “Do Poder Disciplinar”, 1932, p. 181).-
Vejamos então em concreto o suscitado.
O que aqui está predominantemente em causa e que determinou a decisão recorrida de 1ª instância, é verificar se o Tribunal a quo decidiu bem ao ter considerado como não verificada a circunstância agravante tipificada no artigo 24.º n.º 1 alínea b) do Estatuto Disciplinar (Lei nº 58/2008 – então vigente, entretanto revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho).
A fim de permitir uma mais eficaz visualização do invocado, infra se transcreve, no que releva, o referido normativo:
“Circunstâncias agravantes especiais
1 - São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:
a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se terem verificado;
b) A produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o arguido pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
(…)”
Considerou o Tribunal a quo que “estamos perante esta circunstância agravante especial sempre que o agente da infração prevê, como consequência necessária da sua conduta, a produção de resultados prejudiciais ao serviço ou interesse geral, ou seja, sempre que o agente atua com dolo necessário” (cfr. fls. 102),
Efetivamente, e seguindo de perto o que ficou dito a este respeito na decisão recorrida, refira-se que, segundo Paulo Veiga e Moura, “a circunstância agravante prevista na alínea b) não envolve um dolo direto mas apenas um dolo necessário, estando-se perante a agravante prevista na alínea b) sempre que o agente da infração previu a produção de resultados prejudiciais ao serviço como consequência necessária da sua conduta”.
A diferença entre a circunstância agravante prevista na alínea a) e a constante da alínea b) radica na intensidade do dolo, já que enquanto naquela se enquadram situações de dolo direto, traduzido na violação culposa dos deveres funcionais, com o propósito de prejudicar o serviço ou o interesse público, nesta estão em causa situações que apenas envolvem um dolo necessário.
O dolo é predominantemente uma representação (elemento intelectual) e vontade (elemento volitivo), enquanto vontade de realizar um determinado tipo de ilícito, conhecendo o agente todas as circunstâncias fácticas objetivas.
Na realidade, e como se aprende nas faculdades de direito, o dolo pode revestir uma de três modalidades:
(i) Dolo direto – quando o agente tem por fim a violação do dever como resultado necessário e querido da sua conduta;
(ii) Dolo indireto ou necessário, quando o agente representa a violação do dever como o resultado certo ou pelo menos altamente provável e;
(iii) Dolo eventual, no qual a violação do dever é representada como a consequência possível da conduta.
Por outro lado, a negligência é entendida como a inobservância do dever de cuidado, sendo consciente quando o agente admite a violação do dever como resultado da sua conduta, mas confia que o mesmo não se produzirá e inconsciente quando o agente nem sequer representa a possibilidade de violação do dever.
Tanto no dolo eventual como na negligência consciente o agente representa como possível a realização de um facto que preenche um tipo de ilícito, no entanto, neste último caso, o agente atua sem se conformar com a realização fáctica.
Em concreto, a Administração considerou verificar-se a circunstância agravante especial enunciada na alínea b) relativamente às infrações disciplinares descritas nos artigos 1.º e 2.º da Nota de Culpa, porquanto o pagamento indevido, com particular impacto no erário público e no Orçamento do Estado, deu origem à produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, pois que o então arguido, enquanto, designadamente, Presidente do Conselho Executivo, tinha o dever de cuidado de prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta.
Entendeu pois a entidade punitiva que o dever de cuidado, no caso, se exprimiria através da implementação de procedimentos de controlo das autorizações de despesa e das autorizações de pagamentos que possibilitassem identificar, em tempo útil, eventuais erros que viessem a resultar em pagamentos indevidos (cfr. ponto 8.6.1.1. do relatório final).
Em qualquer caso, tal como se decidiu em 1ª instância, a factualidade apurada em sede de procedimento disciplinar não permitirá tirar tal conclusão, qualificando a conduta do então arguido como tendo sido praticada com dolo necessário.
No âmbito da instrução disciplinar a Entidade Administrativa concluiu ter havido por parte do Professor, então arguido, violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público, de zelo e de lealdade, a título de negligência ou mera culpa.
Na realidade, quanto à infração disciplinar descrita no artigo 1.º da Nota de Culpa – manutenção indevida de forma continuada, de horários, com horas noturnas com tempos de 60 minutos, de 11 docentes, no ano letivo de 2008/2009 e pagamento indevido a 11 docentes, em consequência da aplicação ilegal do fator 1,5 a tempos de 60 minutos, no ano letivo de 2008/2009 -, é a própria administração quem concluiu que o arguido “atuou com grave negligência no cumprimento dos seus deveres funcionais, demonstrando desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual resultou graves prejuízos para o serviço e erário público (cfr. ponto 5.3.52.7.1.8).
Por outro lado, quanto à infração disciplinar enquadrada no artigo 2.º da Nota de Culpa - pagamento indevido pelo valor do índice remuneratório (3.091,82€), em vez do valor da pensão (2.963,84 €), à docente Alda Felgueiras, no mês em que se encontrava com o estatuto “a aguardar aposentação”, é mais uma vez a Administração quem conclui que o arguido atuou meramente com negligência no cumprimento dos seus deveres funcionais e não observou os procedimentos estabelecidos, de onde não resultou prejuízo relevante para o interesse público.
Se é certo que a materialidade fáctica provada permite concluir que o arguido violou os deveres funcionais de zelo, lealdade e de prossecução do interesse público, omitindo o dever de cuidado exigível, o que é facto é que o correspondente juízo de censura não permite aplicar a aludida agravante tipificada no artigo 24.º n.º 1 alínea b) da Lei nº 58/2008 – Estatuto Disciplinar, por não atingir a necessária intensidade que permitisse qualificar a controvertida conduta como praticada com dolo necessário.
Não bastaria a prova da produção de prejuízos ao erário público, para a aplicação da referida agravante, seria ainda necessário demonstrar que o então arguido previu esse efeito como consequência necessária da sua conduta, o que efetivamente ficou por provar.
Como se disse em 1ª instância e aqui se reitera, o dolo não prescinde da sua dimensão volitiva.
Não bastava à Administração invocar conclusivamente que o professor então arguido, enquanto Presidente do Conselho Executivo, Diretor e membro do Conselho Administrativo tinha o dever de cuidado de prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta, impondo-se-lhe que demonstrasse, para além da produção de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, que o funcionário podia prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta, o que não resultou provado.
O “dolo necessário” tinha que ser objetivado na acusação, com a indicação de factos concretos de onde resultasse que o arguido podia prever como consequência necessária da sua conduta a produção de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço, factos esses que, depois, teriam de ser dados como provados no ato punitivo.
Se é certo que o Professor não terá exercido o dever de cuidado exigível, atenta a função que exercia, o que é facto é que não ficou provado que o seu comportamento tenha determinado a violação dos seus deveres funcionais como um resultado certo ou pelo menos altamente provável, para que pudesse a sua conduta ser qualificada como praticada com dolo necessário e correspondentemente ser-lhe aplicada a referida agravante (artigo 24.º n.º 1 alínea b) da Lei nº 58/2008).
Mal se compreende até a interpretação adotada pelo Ministério, ao considerar que a referida circunstância agravante deverá considerar-se preenchida com a mera previsibilidade dos prejuízos. A verificação do Dolo não se pode bastar com uma mera e eventual previsibilidade presumida.
Se resulta dos autos não ser sequer líquido que o então arguido tivesse consciência, aquando da prática dos factos, de que estaria a praticar um qualquer ilícito disciplinar, mal se compreenderia que tivesse ainda consciência de eventuais prejuízos que estaria agravadamente a gerar
Efetivamente o professor recorrido confessa que manteve horários com tempos de 60 minutos, referente a 11 docentes no ano letivo de 2008/2009, sendo que se limitou, na sua perspetiva, a respeitar os horários aplicáveis aos cursos EFA, concebidos originariamente com tempos letivos de 60 minutos, nos termos e para os efeitos estatuídos pela Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março.
Curioso é até a circunstância do próprio instrutor do procedimento disciplinar ter admitido no ponto 5.3.2.4 do Relatório Final que “de facto, o decreto-lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelo Decreto-lei n.º 209/2002, de 17 de Dezembro, não tem aplicação cabal aos cursos EFA. Aquele diploma (…) apenas se aplica aos cursos EFA no que toca aos “princípios orientadores”.
Aliás, é insofismável e incontornável que a referida Portaria nº 230/2008, relativa aos cursos de educação e formação de adultos (Cursos EFA), refere no seu Artº 20º face à “carga horária”, que:
“1 - O número de horas de formação não pode ultrapassar as sete horas diárias e as trinta e cinco horas semanais, quando for desenvolvida em regime laboral.
2 - O número de horas de formação não pode ultrapassar as quatro horas diárias, nos dias úteis, quando for desenvolvida em regime pós-laboral.
3 - A carga horária deve adequar-se às características e necessidades do grupo em formação, salvo quanto ao período de formação prática em contexto de trabalho, em que a distribuição horária deve ser determinada em função do período de funcionamento da entidade enquadradora.”
Por outro lado, refere-se no artigo 50.º da referida Portaria que:
“Sempre que a entidade promotora ou formadora seja uma instituição pública de âmbito nacional, as condições de organização e desenvolvimento dos cursos podem ser devidamente adequadas às características específicas dessa instituição, nos termos da legislação aplicável e em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P.”
Daqui resulta que se os períodos e limites letivos impostos para os cursos EFA fossem de 45 ou de 90 minutos, o limite máximo de horas diárias previsto na Portaria n.º 230/2008, para formação em período laboral, nunca poderia ser de 7 horas (vg. 7 períodos de 60 minutos), mas sim 6 horas e 45 minutos (vg. 9 períodos de 45 minutos ou 4 períodos de 90 minutos e 1 de 45 minutos) ou 7 horas e meia, traduzidos em 10 períodos de 45 minutos ou 5 períodos de 90 minutos.
O mesmo ocorreria com as 35 horas como limite semanal e com as 4 horas como limite de horas dos dias úteis, quando a formação é desenvolvida em pós-laboral.
O comportamento do professor recorrido não se mostra pois, neste aspeto, intencionalmente violador de qualquer normativo que tenha entendido aplicável, muito menos suscetível de constituir uma circunstância agravante, em resultado de uma suposta previsibilidade de que da sua conduta pudessem resultar prejuízos, o que reforça o entendimento do tribunal a quo ao considerar que a conduta do recorrido apenas se poderá considerar como negligente, o que se mostra incompatível com a suposta verificação da circunstância agravante prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do ED.
Como refere Paulo Veiga e Moura, na anotação ao referido normativo, “a segunda circunstância agravante já não envolve um dolo direto mas antes um dolo necessário, estando-se perante a agravante prevista na alínea b) sempre que o agente da infração previu a produção de resultados prejudiciais ao serviço como consequência necessária da sua conduta.
A premeditação é o desejo, o intuito ou o propósito de violar os deveres gerais ou especiais a que o trabalhador deve obediência, sem prejuízo de só se poder considerar como agravante o desejo ou propósito formado há mais de vinte e quatro horas sobre a prática da infração. Só há, por isso, premeditação se a infração for praticada com dolo e revelar um desvalor acrescido, resultante da circunstância de, não obstante o período temporal decorrido entre a intenção e a prática do facto ilícito ser suficiente para o agente refletir sobre o seu desígnio e abandonar o mesmo, não o ter feito e ter mantido a vontade de praticar o ilícito disciplinar.”
É pois com base em idêntico entendimento que o Colendo STA afirmou no seu acórdão de 28.06.2011, no processo n.º 0900/10, que a agravação prevista na alínea b) do n.º do artigo 24.º do ED se satisfaz com a previsão pelo agente da infração de que os resultados prejudiciais sejam consequência necessária da conduta desencadeada, o que aqui manifestamente não ocorreu.
Em face do precedentemente expendido, improcede o suscitado no Recurso do MEC, entendendo-se ter-se verificado efetivamente, no procedimento disciplinar, como resulta da decisão de 1ª instância, vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito e violação do princípio da culpa por consideração da circunstância agravante especial prevista na alínea b) do artigo 24.º do E.D..
Não se inserindo nas prerrogativas do tribunal alterar as penas disciplinares aplicadas pela administração, em face do precedentemente expendido, teve a 1ª instância, como terá este TCAN, que se limitar, por assim dizer, a anular a pena aplicada. * * * Atenta a decisão que se adotará, mostra-se inútil a análise da ampliação do objeto do Recurso apresentado subsidiariamente pelo Recorrido LPMG. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, julgar improcedente o Recurso do MEC e julgar prejudicado o Recurso subsidiário apresentado pelo Recorrido/LPMG, confirmando-se o Acórdão.
Custas em ambas as instâncias pelo Recorrente MEC.
Porto, 2 de Julho de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão |