Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00220/09.2BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/24/2014 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | CARREIRA DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR; REPOSIÇÃO DE QUANTIAS; ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA |
| Sumário: | I — No âmbito do regime legal instituído pelo Decreto-Lei nº 101/80, de 8 de Maio, não existe a categoria de administrador hospitalar de 2ª classe. II — A carreira de administração hospitalar tem quatro graus, correspondentes a outras tantas categorias, a saber: Administrador de 1º grau, administrador de 2º grau, administrador de 3º grau e administrador de 4º grau. III — O ingresso no quadro faz-se pela categoria de administrador de 4º grau. IV — Diferenciados, relativamente às categorias da carreira de administração hospitalar, são os cargos exercidos nos lugares a que se refere a tabela II daquele diploma legal, a saber: Administrador-geral, administrador de 1ª classe, administrador de 2ª classe e administrador de 3ª classe. V — E diferenciados são igualmente os requisitos de acesso na carreira, quanto às respectivas categorias, plasmados no artigo 8º do referido Decreto-Lei nº 101/80, que não se confundem com a nomeação para os cargos e lugares a que se refere a tabela II e para a qual exige o artigo 13º a graduação em concurso documental e sendo condição de provimento de cada um dos lugares previstos na tabela II a titularidade do grau que lhe corresponda na tabela IV anexa. VI — Não ocorre o enriquecimento sem causa se a obrigação de repor quantias abonadas, em invocado erro, a título de vencimento, se reportam a remuneração pelo alegado exercício de funções de administrador hospitalar de 2ª classe, para as quais o Autor não demonstrou ter sido nomeado, nem relativamente às quais alega matéria de facto essencial passível de demonstrar que tal exercício corresponde materialmente ao exercício de funções de gestão e/ou direcção própria do lugar de administrador de 2ª classe.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | FAPN |
| Recorrido 1: | Conselho de Administração do Hospital JLC – A... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou parcialmente procedente a supra identificada acção administrativa especial, anulando parcialmente o acto impugnado — deliberação do Conselho de Administração do Hospital JLC – A..., de 12-01-2009, que ordenou a reposição de 28.060,02€ —, anulando parcialmente o acto impugnado por verificação da prescrição das dívidas relativas às diferenças salariais respeitantes aos anos de 2002 e 2003, mantendo o acto na parte restante. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1ª O aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC por ter decidido a acção sem curar do vício suscitado nas conclusões 14º e 16º das alegações apresentadas pelo A., sendo absolutamente omissa quanto à existência de enriquecimento sem causa e à sua inadmissibilidade, pelo que deixou por conhecer um dos vícios assacados ao acto impugnado. 2ª Ao não permitir ao A. provar um facto por si alegado – que efectivamente exercer as funções de Administrador Hospitalar de 2ª classe – no sentido de demonstrar que o acto impugnado era ilegal por envolver um enriquecimento sem causa do Estado e ao julgar, depois, improcedente a acção com o argumento de que o A. não lograra provar que efectivamente exercera as funções de Administrador Hospitalar de 2ª classe, o aresto em recurso violou frontalmente o direito à tutela judicial efectiva e o princípio da igualdade das partes – consagrados no artº 268º da Constituição e no artº 6º do CPTA - , dos quais seguramente resulta a obrigação de permitir a prova de todos os factos relevantes para a boa decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e ainda o direito de o A. provar em juízo, por qualquer meio legalmente admissível, os factos integrantes da sua pretensão e de cada um dos vícios assacados ao acto impugnado – para que depois, em função da prova produzida, o Tribunal possa concluir pela procedência ou improcedência de tais vícios. Acresce que, 3ª O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento quando julgou improcedente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos assacado à decisão impugnada, uma vez que, tendo o A. estado provido em cargos dirigentes por mais de sete anos, tinha direito a aceder automaticamente à categoria de administrador hospitalar de 2ª classe e a auferir o respectivo vencimento, pelo que o acto impugnado atentou contra o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 32º da Lei nº 49/99 e contra o direito fundamental à retribuição, sendo absurdo que se negue tal direito com o argumento de que se estava perante uma carreira especial e que o acesso decorrente do exercício de funções dirigentes pressupunha a realização de um concurso, sobretudo quando era o próprio estatuto do pessoal dirigente a permitir o acesso sem a realização de qualquer concurso mesmo que em causa estivesse uma carreira especial. Na verdade, 4ª Não só apenas compete ao legislador determinar e enumerar quais são as carreiras ou corpos especiais (como, aliás, se comprova pela nossa tradição legislativa - v., nº 2 do artº 16º do DL nº 184/89,de 2 de Junho, e os artºs 28 e 29 do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro), como seguramente em parte alguma o DL nº 101/80 qualifica a carreira de Administrador Hospitalar como uma carreira ou corpo especial, pelo que seguramente a tese sufragada pelo Tribunal a quo é não só errada, não tendo qualquer suporte legal, como conduz a que por via judicial se proceda a uma qualificação de uma carreira que só ao legislador compete proceder (v., neste sentido, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, CRP Anotada, 3ª ed., pág. 262 e, no mesmo sentido, PAULO VEIGA E MOURA, Função Pública. Regime Jurídico, direitos e deveres dos funcionários e agentes, 1ª vol., 2ª ed., pág. 71). Para além disso, 5ª Mesmo que por hipótese a carreira do A. fosse qualificada como uma carreira especial, sempre o aresto em recurso teria incorrido em erro de julgamento ao concluir que o A. não tinha o direito de ser provido como Administrador Hospitalar de 2ª classe e a auferir a remuneração correspondente, uma vez que só poderia alcançar tal conclusão se tivesse dado por provado que o A. não possuía os requisitos especiais de que o nº 2 do artº 8º da Lei nº 101/80 fazia depender o acesso a tal categoria – o que não fez-, pelo que sempre seria de todo errado julgar-se improcedente o vício invocado com o argumento de que o A. só poderia passar a administrador hospitalar de 2ª classe por concurso, sobretudo quando não se pode ignorar que o artº 32º da Lei nº 49/99 impunha expressamente que o acesso à categoria seguinte pelo exercício de funções dirigentes se faria sem a realização de concurso. Em qualquer dos casos, 6ª O aresto em recurso sempre teria igualmente incorrido em flagrante erro de julgamento ao considerar que o A. não tinha sequer direito a auferir a remuneração que recebeu por não se ter provado que efectivamente exercera as funções de Administrador hospitalar de 2ª classe, pois não só o facto alegado no artº 41º da petição inicial não foi objecto de impugnação – pelo que deveria ter sido dado por provado por acordo – como, em qualquer dos casos, não poderia deixar de ser sujeito a prova caso fosse considerado como controvertido, pelo que ao não dar por provado tal facto e ao não abrir um período de prova para depois julgar improcedente a acção com o argumento de que o A. não provara tal facto, o aresto em recurso não só violou o direito à tutela judicial efectiva como incorreu em erro de julgamento, uma vez que o A. exerceu efectivamente as funções de Administrador Hospitalar de 2ª classe e o trabalhador que exercer funções próprias de uma categoria superior tem direito a ser abonado com a remuneração correspondente a tal categoria (v., neste sentido, PAULO VEIGA E MOURA, Função Pública. Regime Jurídico, direitos e deveres dos funcionários e agentes, 1ª vol., 2ª ed., pág. 256, nota 569 e ainda o próprio nº 3 do artº 62º da Lei nº 12-A/2008). 7ª Consequentemente, seja por ter direito ao provimento automático na categoria de Administrador Hospitalar de 2ª classe, seja por ter exercido efectivamente as funções correspondentes a tal categoria, sempre seria manifesto que o A. foi abonado com a remuneração correspondente às funções efectivamente exercidas, não tendo sido processados quaisquer vencimentos indevidos e, portanto, não havendo qualquer quantia a repor, pelo que o acto impugnado atenta frontalmente contra o princípio da legalidade da Administração e contra o direito fundamental à retribuição segundo a quantidade, qualidade e natureza. Acresce que, 8ª Mesmo que assim não fosse e tivessem sido indevidamente processados os vencimentos ao A., sempre o aresto em recurso teria incorrido em flagrante erro de julgamento ao julgar improcedente o vício de violação dos princípios da boa fé e da protecção da confiança, consagrados no artº 266º da Constituição e no artº 6º do CPA, dos quais resulta que não há lugar à reposição das quantias que sejam recebidas de boa fé e sem a consciência do seu carácter indevido (v. MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed., 2º Vol., pág. 646, e ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito Administrativo, pág. 436). 9ª Aliás, o próprio acórdão do STA citado pelo aresto em recurso aponta exactamente neste mesmo sentido, pelo que sabendo o A. que exercera durante sete anos cargos dirigentes e que beneficiava do direito à promoção, independentemente da realização de um concurso, assegurado no final do exercício das funções dirigentes pela Lei nº 49/99 e não ignorando que desde que regressara ao serviço de origem exercia efectivamente as funções de Administrador Hospitalar de 2ª classe – e que, por isso mesmo, tinha direito a auferir a remuneração correspondente às funções que efectivamente exercia - , é por demais notório que sempre recebeu as remunerações de boa fé e com a plena convicção de que as mesmas lhe eram devidas, não tendo qualquer fundamento para duvidar da legalidade dos actos de processamento nem para sequer questionar a bondade da conduta que durante anos sucessivos a sua entidade patronal vinha adoptando em matéria retributiva, até por não ser minimamente credível que se os serviços entendessem que não tinha direito a ser promovido e que não exercia de facto funções de categoria superior lhe pagassem durante anos uma remuneração superior à que corresponderia então à sua categoria. Por outro lado, 10ª Não obstante o Tribunal a quo não tenha conhecido do vício em questão – e que lhe foi suscitado nas conclusões 14ª a 16º das alegações ali apresentadas pelo A. -, a verdade é que a reposição das verbas auferidas pelo A. representa uma clara violação do princípio geral da proibição de enriquecimento sem causa e de locupletamento à custa alheia, na medida em que o A. exerceu efectivamente as funções de Administrador Hospitalar de 2ª classe para satisfação do interesse colectivo e, agora, com a reposição ordenada, o Estado tem quem lhe tenha assegurado a execução de tais funções sem ter de pagar o correspectivo económico previsto na lei para o desempenho dessas mesma funções. 11ª Por isso mesmo, e salvo melhor opinião, julga-se que este douto Tribunal não poderá deixar de anular o acto impugnado com fundamento na violação do princípio da proibição do Estado enriquecer sem causa justificativa à custa do A., tanto mais que a nossa doutrina já vem concluindo que entre tais situações proibidas de enriquecimento se encontram todas aquelas situações “… em que alguém presta serviços por conta de outrem sem auferir a respectiva remuneração e sem a existência de um vínculo jurídico válido e eficaz” (v. ALEXANDRA LEITÃO, “O Enriquecimento sem Causa na Administração Pública”, Lisboa, 1998, págs. 127). Por fim, 12ª O aresto em recurso enferma de erro de julgamento ao não declarar a inconstitucionalidade do artº 36º do DL nº 155/92 no segmento em que impõe que o A. tenha de repor mensalmente e lhe possa ser descontado no vencimento uma quantia superior a 1/3 do seu vencimento – in casu, cerca de 1.400€ mensais se vier a ser autorizada a reposição no maior número de prestações permitido pelo nº 3 do artº 38º do DL nº 155/92 -, o que significa que é coagido a entregar uma quantia que nem sequer poderia ser objecto de penhora judicial e que, tendo em conta o seu vencimento, compromete irremediavelmente a natureza alimentar da remuneração e o mínimo de sobrevivência inerente à dignidade da pessoa humana, ao arrepio do disposto no artº 2º da Constituição. Nestes termos, Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências. Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA”. O Recorrido, notificado, não contra-alegou. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer. As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida enferma: — da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC; — de violação da tutela jurisdicional efectiva “ao não permitir ao A. provar um facto por si alegado — que efectivamente exerceu funções de Administrador Hospitalar de 2ª classe; — de erro de julgamento, em vertentes adiante identificadas. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na sentença sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: 1. “O autor é Administrador Hospitalar desde 1983. 2. De 1983 a 1987 exerceu as funções de administrador hospitalar no Centro Hospitalar de A...-Sul, tendo sido nomeado vogal da Comissão Instaladora do Hospital Distrital de A... em 9 de Abril de 1987, nomeação esta que se manteve até 28 de Outubro de 1988 – cfr. documento nº 2 junto com a petição inicial. 3. Em 20 de Setembro de 1988, foi nomeado e tomou posse como Administrador de 3ª Classe do Hospital Distrital de A... – cfr. documentos nºs 3 e 4 juntos com a petição inicial. 4. Cargo que exerceu até Outubro de 1991, data em que foi nomeado em comissão extraordinária de serviço para o Centro de Estudos da Profilaxia da Droga – Centro Regional do Centro – cfr. documento nº 5 junto com a petição inicial. 5. Por despacho ministerial de 18 de Julho de 1995, o autor foi nomeado Vogal da Direcção Regional do Centro do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência – cfr. documento nº 6 junto com a petição inicial. 6. Cargo este que exerceu até 2 de Janeiro de 1998, data em que foi nomeado para o cargo de Administrador-Delegado do Hospital Dr. Francisco Zagalo, em Ovar – cfr. documento nº 7 junto com a petição inicial. 7. O autor exerceu estas funções de Adminstrador-Delegado do Hospital de Ovar até 2 de Janeiro de 2001, tendo no dia 3 do mesmo mês de Janeiro de 2001 sido nomeado Director do Serviço de Gestão de Recursos Humanos e do Centro de Formação do Hospital Infante D. Pedro, em A... – cfr. documento nº 8 junto com a petição inicial, cargos que exerceu até 30 de Setembro de 2002. 8. Em 1 de Outubro de 2002 regressou ao Hospital JLC, em A..., no qual se manteve em exercício de funções até à data da propositura da presente acção. 9. Por nota de serviço interna, datada de 17 de Julho de 2008, a entidade demandada comunicou ao autor o seguinte: Com o regresso de V. Exa. ao HJLC A... em 01-10-2002 e respectiva reintegração no quadro desta Instituição, onde detém a categoria de Administrador Hospitalar de 3ª classe, a que correspondia à data o vencimento de 2.362,96 € (Chefe de Divisão) acrescido de despesas de representação de 181,43 €, o Serviço de pessoal induzido pela Nota Biográfica emitida pelo Hospital de A... continuou a processar o vencimento auferido ao tempo, no montante de 2.700,52 € mensais. Compulsado o processo individual, não se encontra justificação para tal facto. Assim, a confirmarem-se as discrepâncias entre os valores recebidos e os que deveriam ter sido processados, resulta um valor de 28.060,02 €, que deve ser reposto, pelo que se solicita a V. Exa. se digne informar o que tiver por bem – cfr. documento nº 9 junto com a petição inicial. 10. O autor respondeu a este projecto de decisão, afirmando não concordar de forma alguma com a reposição que lhe era proposta, nos termos e com os fundamentos constantes de documento 10 junto com a petição inicial, que aqui se reproduz na íntegra. 11. Por ofício datado de 19 de Janeiro de 2009, o autor foi notificado da deliberação do Conselho de Administração do Hospital JLC – A... de 12 de Janeiro de 2009, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se destaca o seguinte: …delibera, nos termos do art.º 38.º, n.º 3 do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, proceder à reposição de 28.060,02 € (…), ao Administrador Hospitalar de 3ª Classe, Dr. FAPN, por recebimento indevido… – cfr. documento nº 1 junto com a petição inicial (acto impugnado).”. Não se identificam factos alegados cuja não prova releve para o conhecimento do mérito da causa. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas. II.2.1. — Da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC e da violação da tutela jurisdicional efectiva “ao não permitir ao A. provar um facto por si alegado — que efectivamente exerceu funções de Administrador Hospitalar de 2ª classe”.. Alega o Recorrente: “1ª O aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC por ter decidido a acção sem curar do vício suscitado nas conclusões 14º e 16º das alegações apresentadas pelo A., sendo absolutamente omissa quanto à existência de enriquecimento sem causa e à sua inadmissibilidade, pelo que deixou por conhecer um dos vícios assacados ao acto impugnado. 2ª Ao não permitir ao A. provar um facto por si alegado – que efectivamente exercer as funções de Administrador Hospitalar de 2ª classe – no sentido de demonstrar que o acto impugnado era ilegal por envolver um enriquecimento sem causa do Estado e ao julgar, depois, improcedente a acção com o argumento de que o A. não lograra provar que efectivamente exercera as funções de Administrador Hospitalar de 2ª classe, o aresto em recurso violou frontalmente o direito à tutela judicial efectiva e o princípio da igualdade das partes – consagrados no artº 268º da Constituição e no artº 6º do CPTA - , dos quais seguramente resulta a obrigação de permitir a prova de todos os factos relevantes para a boa decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e ainda o direito de o A. provar em juízo, por qualquer meio legalmente admissível, os factos integrantes da sua pretensão e de cada um dos vícios assacados ao acto impugnado – para que depois, em função da prova produzida, o Tribunal possa concluir pela procedência ou improcedência de tais vícios.” O artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC61 dispõe: É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Nas apontadas conclusões 14º e 16º das alegações apresentadas pelo Autor previamente à decisão ora sob recurso, o Recorrente concluiu, em síntese, que “a exigência de reposição dos vencimentos auferidos pelo Autor no desempenho das funções efectivamente exercidas de Administrador Hospitalar de 2ª Classe” representa um enriquecimento sem causa, tendo o autor recebido as quantias em causa de boa-fé, sem consciência do seu carácter indevido e a reposição exigida através do acto impugnado representaria um locupletamento da Administração à custa do Autor, razão pela qual essa exigência viola frontalmente os princípios da boa fé e da protecção da confiança enunciados nos artigos 266º da CRP e 6º-A do CPA. Vejamos. Tenha-se presente a matéria de facto assente, não impugnada, e verifica-se que o Autor exerceu funções de administrador hospitalar desde 1983 até 29-10-1988, iniciando essa funções no Centro Hospitalar de A...-Sul. Foi nomeado e tomou posse no lugar de Administrador de 3ª classe do Hospital Distrital de A..., em 20-09-1988. Em 1991 foi nomeado em comissão extraordinária de serviço para o Centro de Estudos da Profilaxia da Droga — CR do Centro. Em 18-07-1995 foi nomeado Vogal da Direcção Regional do Centro do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, onde permaneceu até 02-01-1998. Em 02-01-1998 foi nomeado para o cargo de Administrador-Delegado do Hospital Dr. Francisco Zagalo, Ovar, onde permaneceu até 02-01-2001. Em 03-01-02001, foi nomeado Director do Serviço de Gestão de Recursos Humanos e do Centro de Formação do Hospital Infante D. Pedro, A.... Em 01-10-2002 regressou ao Hospital JLC, A..., onde se manteve no exercício de funções até à propositura da acção, em Março de 2009. Em 17-07-2008, o Conselho de Administração do Hospital JLC, A..., ouviu o Autor e ora Recorrente sobre o seguinte: Com o regresso de V. Exa. ao HJLC A... em 01-10-2002 e respectiva reintegração no quadro desta Instituição, onde detém a categoria de Administrador Hospitalar de 3ª classe, a que correspondia à data o vencimento de 2.362,96 € (Chefe de Divisão) acrescido de despesas de representação de 181,43 €, o Serviço de pessoal induzido pela Nota Biográfica emitida pelo Hospital de A... continuou a processar o vencimento auferido ao tempo, no montante de 2.700,52 € mensais. Compulsado o processo individual, não se encontra justificação para tal facto. Assim, a confirmarem-se as discrepâncias entre os valores recebidos e os que deveriam ter sido processados, resulta um valor de 28.060,02 €, que deve ser reposto, pelo que se solicita a V. Exa. se digne informar o que tiver por bem. Em resposta, o Autor, em síntese, confirmou o seu regresso ao lugar do quadro em 01-10-2002, depois de ter deixado de exercer funções naquele hospital em 07-11-1991; Entende incompreensível o erro invocado no processamento do vencimento, alegando “porque o essencial sobre mim constava do processo individual existente neste Hospital”; que, tendo regressado ao hospital em Outubro de 2002, sempre foi abonado mensalmente com o vencimento de administrador de 2ª classe, equiparado a director de serviços até Julho de 2008; acrescenta: “tornou-se, pois, minha convicção, alicerçada pelo tempo decorrido (70 meses), de que o Conselho de Administração tinha deliberado abonar-me pelo vencimento da categoria imediatamente superior (o que é uma prática nos hospitais) …. Mais consolidei a convicção porque, entretanto, decorreram os mandatos de dois Conselhos de Administração …”; alegou ainda que durante aquele tempo nunca teve responsabilidade pelo processamento dos vencimentos nem autorizações mensais dos pagamentos de vencimentos. Pelo acto impugnado, o Conselho de Administração do Réu deliberou, “…nos termos do art.º 38.º, n.º 3 do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, proceder à reposição de 28.060,02 € (…), ao Administrador Hospitalar de 3ª Classe, Dr. FAPN, por recebimento indevido, a título de vencimento, tudo conforme notificações previamente realizadas”. No âmbito do presente recurso jurisdicional, a argumentação do Recorrente assenta, nesta questão e em primeira linha, na afirmação de que efectivamente exerceu as funções de Administrador Hospitalar de 2ª classe e, em segundo lugar, que o Tribunal a quo não lhe permitiu provar tal facto por si alegado. Ora, os factos essenciais alegados pelo Autor foram todos assentes, por provados, e não foram objecto de impugnação nesta sede de recurso jurisdicional. Por outro lado, não se mostram alegados factos cuja não prova tivesse relevado para a decisão da causa. Carece, pois, de ligação à realidade patenteada nos autos a afirmação de que o Tribunal a quo não lhe permitiu provar tal invocado facto. O que houver de concluir-se nessa matéria, concluir-se-á a partir dos factos assentes, os quais englobam todos os factos essenciais alegados pelo Autor, mas não se diga que o tribunal não lhe permitiu provar aquele, como tal reputado, facto, porque essa é falta que não se verifica no presente caso. Ademais, o Autor havia alegado: “Deste modo, tendo o A. estado no exercício ininterrupto de cargos dirigentes durante 7 anos, 2 meses e 17 dias, é por demais manifesto que na data em que cessou funções dirigentes e regressou ao serviço da entidade demandada tinha direito a ser provido na categoria de Administrador de 2ª Classe, ex vi do disposto no artº 32º/2/a) da Lei nº 49/99”. E essa conclusão relativa à duração do exercício de funções de cargos dirigentes retira-se dos factos efectivamente alegados e assentes. O mais decorre do regime jurídico aplicável, como, aliás, pretende o próprio Autor ao alegar que “tinha direito a ser provido na categoria de Administrador de 2ª Classe, ex vi do disposto no artº 32º/2/a) da Lei nº 49/99”. Ora, a carreira de Administração Hospitalar é uma carreira abrangida por regime especial, resultante da regulamentação estabelecida no Decreto-Lei nº 101/80, de 8 de Maio, que reorganizou a carreira de administração hospitalar, Despacho Normativo n.º 178/80, de 9 de Junho, que veio esclarecer dúvidas relativas à interpretação de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 101/80, Despacho Normativo n.º 125/81, de 20 de Abril, que esclareceu dúvidas quanto ao acesso à carreira, e Portaria n.º 971/81, de 13 de Novembro, que estabeleceu critérios e formas de avaliação. Afirma o Autor e ora Recorrente que “tinha direito a ser provido na categoria de Administrador de 2ª Classe, ex vi do disposto no artº 32º/2/a) da Lei nº 49/99”. No entanto, não existe a categoria de administrador hospitalar de 2ª classe, o que não é despiciendo, como se verá. Na verdade, a carreira de administração hospitalar tem quatro graus — artigo 4º do Decreto-Lei nº 101/80 — constantes da tabela I anexa, correspondentes a outras tantas categorias, a saber: Administrador de 1º grau, administrador de 2º grau, administrador de 3º grau e administrador de 4º grau. Sendo certo que o ingresso no quadro se faz pela categoria de administrador de 4º grau — nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 101/80. Diferenciados, relativamente às categorias da carreira de administração hospitalar, são os cargos exercidos nos lugares a que se refere a tabela II do mesmo diploma legal, a saber: Administrador-geral, administrador de 1ª classe, administrador de 2ª classe e administrador de 3ª classe. Assim, diferenciados são igualmente os requisitos de acesso na carreira, ou seja, quanto às respectivas categorias, plasmados no artigo 8º do referido Decreto-Lei nº 101/80, que não se confundem ou não se devem confundir com a nomeação para os cargos e lugares a que se refere a tabela II e para a qual exige o artigo 13º a graduação em concurso documental e sendo condição de provimento de cada um dos lugares previstos na tabela II a titularidade do grau que lhe corresponda na tabela IV anexa. Sobre estes últimos requisitos não se mostram alegados pelo Autor e ora Recorrente os atinentes factos. Optou antes por fazer decorrer do “exercício ininterrupto de cargos dirigentes durante 7 anos, 2 meses e 17 dias” o alegado direito a ser provido numa inexistente “categoria de Administrador de 2ª Classe, ex vi do disposto no artº 32º/2/a) da Lei nº 49/99”. Ora, o artigo 32º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, tem o seguinte teor, com nossa ênfase: “1 - O tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria em que cada funcionário se encontrar integrado. 2 - Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, findo o exercício de funções dirigentes nos termos previstos na presente lei: a) Ao provimento em categoria superior à que possuam à data da cessação do exercício de funções dirigentes, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro; b) Ao regresso ao lugar de origem, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior. 3 - A aplicação do disposto na alínea a) do número anterior aos funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais depende da verificação dos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras, bem como das habilitações literárias exigidas. 4 - Para efeitos do cômputo do tempo de serviço estabelecido no n.º 2, releva também o prestado em regime de substituição. 5 - O disposto no n.º 2 não prejudica o direito de os funcionários que exerçam funções dirigentes se candidatarem aos concursos de acesso, caso em que o provimento respectivo é determinante para efeitos da alínea a) do n.º 2. (…)”. A alínea a) do nº 2 do artigo 32º da Lei nº 49/99 mostra na sua estatuição normativa que os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, findo o exercício de funções dirigentes nos termos previstos na presente lei ao provimento em categoria superior à que possuam à data da cessação do exercício de funções dirigentes. É desconhecida nos autos a categoria do Autor, ou seja, não se sabe se é administrador de 1º grau, de 2º grau, de 3º grau ou de 4º grau. Acresce que o Autor alega o “direito a ser provido na categoria de Administrador de 2ª Classe, ex vi do disposto no artº 32º/2/a) da Lei nº 49/99, mas, inexistindo tal categoria na carreira de administração hospitalar e no entendimento de que formula pretensão dirigida ao lugar de administrador de 2ª classe do Hospital Réu, verifica-se não alegar factos que, subsumíveis às apontadas normas legais, permitam concluir que reunia os requisitos a que alude o artigo 13º do Decreto-Lei nº 101/80, desde logo, a nomeação, a partir de uma graduação em imperativo concurso documental e o preenchimento da condição de provimento, a titularidade do grau correspondente, como o seu nº 2 exige. Neste ponto, em termos factuais apenas se sabe, relativamente ao Hospital JLC, A..., ao qual regressou em Outubro de 2002, que o Autor havia sido nomeado e ali havia tomado posse, em 20-09-1988, do lugar de administrador de 3ª classe. Por outro lado, fosse esta uma questão de acesso na categoria e também seria uma questão já resolvida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente, no acórdão de 17-11-2004, processo nº 01316/03: “(…) A carreira em que a recorrente está inserida e onde pretendeu ser promovida – a Carreira de Administração Hospitalar – é uma carreira abrangida por regime específico, resultante da regulamentação estabelecida pelo DL 101/80, de 8 de Maio. O acesso a administrador hospitalar de 1º grau (a que a Recorrente se julga com direito) depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas a) a d), inc. do referido diploma legal, nas quais, além dos três anos de permanência na categoria anterior e da avaliação positiva do serviço, se exige o “desempenho durante três anos de funções de administrador de 1ª classe previstas na tabela II anexa ao DL 101/80” e “a apresentação e discussão de trabalho preparado para o efeito”, requisitos que a Recorrente não demonstrou possuir. Deste modo, nunca a Recorrente poderia beneficiar do direito consagrado no artº 18º, nº 2 alínea a) do DL 323/89, de 26-9, e, actualmente, no artº 32º, nº 2, alínea a) da Lei 49/99. (…)”. Quanto à omissão de pronúncia é também falta que não se verifica. Na verdade, em relação à alegada omissão de pronúncia — mais não houvera implicado na decisão sob recurso e há, pois a matéria do enriquecimento injustificado havia sido suscitada pelo Autor no âmbito da alegação de violação dos princípios da boa-fé e da protecção da confiança, matéria expressamente apreciada na decisão sob recurso —, manifestou-se ainda o Tribunal a quo, por acórdão de 04-02-2013, a fls. 241 do processo em suporte de papel, dizendo, designadamente: “…a questão do enriquecimento sem causa mostra-se prejudicada desde logo pela falta de alegação de factos que permitissem concluir que o Autor exerceu de facto funções, melhor, actividade assimilável ao conteúdo funcional da categoria de Administrador hospitalar de 2ª classe”. E tal decisão é complemento e parte integrante da sentença — nº 1 do artigo 670º do CPC61. É, pois, nulidade que não se verifica. Tendo daí feito decorrer a violação do direito à tutela judicial efectiva e do princípio da igualdade das partes consagrados no artigo 268º da CRP e no artigo 6º do CPTA, também, nessa medida, estas violações não podem ocorrer. Improcede a alegação neste segmento. II.2.2. — Do erro de julgamento alegado nas conclusões 3ª e 4ª, ao alegar: “3ª O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento quando julgou improcedente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos assacado à decisão impugnada, uma vez que, tendo o A. estado provido em cargos dirigentes por mais de sete anos, tinha direito a aceder automaticamente à categoria de administrador hospitalar de 2ª classe e a auferir o respectivo vencimento, pelo que o acto impugando atentou contra o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 32º da Lei nº 49/99 e contra o direito fundamental à retribuição, sendo absurdo que se negue tal direito com o argumento de que se estava perante uma carreira especial e que o acesso decorrente do exercício de funções dirigentes pressupunha a realização de um concurso, sobretudo quando era o próprio estatuto do pessoal dirigente a permitir o acesso sem a realização de qualquer concurso mesmo que em causa estivesse uma carreira especial. Na verdade, 4ª Não só apenas compete ao legislador determinar e enumerar quais são as carreiras ou corpos especiais (como, aliás, se comprova pela nossa tradição legislativa - v., nº 2 do artº 16º do DL nº 184/89,de 2 de Junho, e os artºs 28 e 29 do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro), como seguramente em parte alguma o DL nº 101/80 qualifica a carreira de Administrador Hospitalar como uma carreira ou corpo especial, pelo que seguramente a tese sufragada pelo Tribunal a quo é não só errada, não tendo qualquer suporte legal, como conduz a que por via judicial se proceda a uma qualificação de uma carreira que só ao legislador compete proceder (v., neste sentido, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, CRP Anotada, 3ª ed., pág. 262 e, no mesmo sentido, PAULO VEIGA E MOURA, Função Pública. Regime Jurídico, direitos e deveres dos funcionários e agentes, 1ª vol., 2ª ed., pág. 71).”. Com os fundamentos supra vertidos no ponto II.2.1, improcede a alegação quanto a esta matéria. II.2.3. — Do erro de julgamento alegado na conclusão 5ª da sua alegação, qual seja: “5ª Mesmo que por hipótese a carreira do A. fosse qualificada como uma carreira especial, sempre o aresto em recurso teria incorrido em erro de julgamento ao concluir que o A. não tinha o direito de ser provido como Administrador Hospitalar de 2ª classe e a auferir a remuneração correspondente, uma vez que só poderia alcançar tal conclusão se tivesse dado por provado que o A. não possuía os requisitos especiais de que o nº 2 do artº 8º da Lei nº 101/80 fazia depender o acesso a tal categoria – o que não fez-, pelo que sempre seria de todo errado julgar-se improcedente o vício invocado com o argumento de que o A. só poderia passar a administrador hospitalar de 2ª classe por concurso, sobretudo quando não se pode ignorar que o artº 32º da Lei nº 49/99 impunha expressamente que o acesso à categoria seguinte pelo exercício de funções dirigentes se faria sem a realização de concurso.”. Com os fundamentos supra vertidos no ponto II.2.1, improcede a alegação quanto a esta matéria. II.2.4. — Do erro de julgamento alegado nas conclusões 6ª e 7ª, a saber: “6ª O aresto em recurso sempre teria igualmente incorrido em flagrante erro de julgamento ao considerar que o A. não tinha sequer direito a auferir a remuneração que recebeu por não se ter provado que efectivamente exercera as funções de Administrador hospitalar de 2ª classe, pois não só o facto alegado no artº 41º da petição inicial não foi objecto de impugnação – pelo que deveria ter sido dado por provado por acordo – como, em qualquer dos casos, não poderia deixar de ser sujeito a prova caso fosse considerado como controvertido, pelo que ao não dar por provado tal facto e ao não abrir um período de prova para depois julgar improcedente a acção com o argumento de que o A. não provara tal facto, o aresto em recurso não só violou o direito à tutela judicial efectiva como incorreu em erro de julgamento, uma vez que o A. exerceu efectivamente as funções de Administrador Hospitalar de 2ª classe e o trabalhador que exercer funções próprias de uma categoria superior tem direito a ser abonado com a remuneração correspondente a tal categoria (v., neste sentido, PAULO VEIGA E MOURA, Função Pública. Regime Jurídico, direitos e deveres dos funcionários e agentes, 1ª vol., 2ª ed., pág. 256, nota 569 e ainda o próprio nº 3 do artº 62º da Lei nº 12-A/2008). 7ª Consequentemente, seja por ter direito ao provimento automático na categoria de Administrador Hospitalar de 2ª classe, seja por ter exercido efectivamente as funções correspondentes a tal categoria, sempre seria manifesto que o A. foi abonado com a remuneração correspondente às funções efectivamente exercidas, não tendo sido processados quaisquer vencimentos indevidos e, portanto, não havendo qualquer quantia a repor, pelo que o acto impugnado atenta frontalmente contra o princípio da legalidade da Administração e contra o direito fundamental à retribuição segundo a quantidade, qualidade e natureza.”. Com os fundamentos supra vertidos no ponto II.2.1 e em II.2.5, improcede a alegação quanto a esta matéria. II.2.5. — Do erro de julgamento alegado nas conclusões 8ª a 11ª, do seguinte teor: “8ª Mesmo que assim não fosse e tivessem sido indevidamente processados os vencimentos ao A., sempre o aresto em recurso teria incorrido em flagrante erro de julgamento ao julgar improcedente o vício de violação dos princípios da boa fé e da protecção da confiança, consagrados no artº 266º da Constituição e no artº 6º do CPA, dos quais resulta que não há lugar à reposição das quantias que sejam recebidas de boa fé e sem a consciência do seu carácter indevido (v. MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed., 2º Vol., pág. 646, e ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito Administrativo, pág. 436). 9ª Aliás, o próprio acórdão do STA citado pelo aresto em recurso aponta exactamente neste mesmo sentido, pelo que sabendo o A. que exercera durante sete anos cargos dirigentes e que beneficiava do direito à promoção, independentemente da realização de um concurso, assegurado no final do exercício das funções dirigentes pela Lei nº 49/99 e não ignorando que desde que regressara ao serviço de origem exercia efectivamente as funções de Administrador Hospitalar de 2ª classe – e que, por isso mesmo, tinha direito a auferir a remuneração correspondente às funções que efectivamente exercia - , é por demais notório que sempre recebeu as remunerações de boa fé e com a plena convicção de que as mesmas lhe eram devidas, não tendo qualquer fundamento para duvidar da legalidade dos actos de processamento nem para sequer questionar a bondade da conduta que durante anos sucessivos a sua entidade patronal vinha adoptando em matéria retributiva, até por não ser minimamente credível que se os serviços entendessem que não tinha direito a ser promovido e que não exercia de facto funções de categoria superior lhe pagassem durante anos uma remuneração superior à que corresponderia então à sua categoria. Por outro lado, 10ª Não obstante o Tribunal a quo não tenha conhecido do vício em questão – e que lhe foi suscitado nas conclusões 14ª a 16º das alegações ali apresentadas pelo A. -, a verdade é que a reposição das verbas auferidas pelo A. representa uma clara violação do princípio geral da proibição de enriquecimento sem causa e de locupletamento à custa alheia, na medida em que o A. exerceu efectivamente as funções de Administrador Hospitalar de 2ª classe para satisfação do interesse colectivo e, agora, com a reposição ordenada, o Estado tem quem lhe tenha assegurado a execução de tais funções sem ter de pagar o correspectivo económico previsto na lei para o desempenho dessas mesma funções. 11ª Por isso mesmo, e salvo melhor opinião, julga-se que este douto Tribunal não poderá deixar de anular o acto impugnado com fundamento na violação do princípio da proibição do Estado enriquecer sem causa justificativa à custa do A., tanto mais que a nossa doutrina já vem concluindo que entre tais situações proibidas de enriquecimento se encontram todas aquelas situações “… em que alguém presta serviços por conta de outrem sem auferir a respectiva remuneração e sem a existência de um vínculo jurídico válido e eficaz” (v. ALEXANDRA LEITÃO, “O Enriquecimento sem Causa na Administração Pública”, Lisboa, 1998, págs. 127).”. Nesta matéria, decidiu assim o Tribunal a quo: “2) Argumenta o autor ainda que foram violados os princípios da boa-fé e da protecção da confiança. Ora, de acordo com o acórdão do STA de 10 de Maio de 2006 (in www.dgsi.pt): O princípio da boa fé é um dos corolários do princípio da protecção da confiança legítima, incorporando a boa fé o valor ético da confiança. Enquanto princípio geral de direito, a boa fé significa «que qualquer pessoa deve ter um comportamento correcto, leal e sem reservas, quando entra em relação com outras pessoas». cf. M. Esteves de Oliveira e outros, CPA, 2ª ed., p.108 O princípio da boa fé é hoje pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência administrativa e foi acolhido no artº6º-A CPA, aditado pelo DL 6/96, de 31.01.96, embora já se impusesse antes à Administração, pois sendo uma decorrência do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artº2º da CRP e devendo a administração obediência à lei e ao direito (cf. artº3º do CPA e artº266º da CRP), há que aqui considerar incluídos os princípios gerais de direito, ainda que não escritos. Ora, a Administração viola o princípio da boa fé, quando falta à confiança que, fundadamente, despertou num particular ao actuar em desconformidade com aquilo que previsivelmente fazia antever o seu comportamento anterior. Portanto, o princípio da boa fé está intimamente relacionado com o princípio da tutela da confiança, sendo deste corolário e ambos com o princípio da segurança jurídica imanente ao Estado de Direito. Como se refere em recente acórdão deste STA cf. ac. STA de 14.03.2006, rec. 509/05, «a aplicação do princípio da confiança está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se estar em face de uma confiança “legítima”, o que passa, em especial, pela sua adequação ao Direito, não podendo invocar-se a violação do princípio da confiança quando este radique num acto anterior claramente ilegal, sendo tal ilegalidade perceptível por aquele que pretenda invocar em seu favor o referido princípio. Acresce que um outro pressuposto a atender relaciona-se com a necessidade de o particular ter razões sérias para acreditar na validade dos actos ou condutas anteriores da Administração, aos quais tenha ajustado a sua actuação. (cfr. Ramón Parada, in “Derecho Administrativo, I, Parte General, 2ª Edição, a pags. 341,342.)» Assim e desde logo, não há violação do princípio da boa-fé se ao recorrente não foram criadas expectativas minimamente sólidas. cf. Acs. STA de 13.11.02, rec. 44 846 e de 06.05.03, rec. 46.188 Ora, se decorre do regime legal acima enunciado que a carreira em causa tinha requisitos especiais de acesso e que o único modo de aceder à categoria de Administrador Hospitalar de 2ª classe seria o provimento por força de concurso, afigura-se que não se pode falar em qualquer legítima expectativa, pois os princípios em referência apenas devem funcionar num contexto de legalidade. Por outro lado, apesar de afirmar de forma vaga e abstracta que exercia funções correspondentes às de Administrador Hospitalar de 2ª classe, o autor não concretiza quais eram essas funções, não invoca quaisquer factos concretos e especificados, a partir dos quais se possa retirar que exerceu essas funções. Acresce que se o legislador impôs, como condição de acesso à categoria de Administrador Hospitalar de 2ª classe a precedência de provimento em concurso, independentemente das circunstâncias em que o serviço foi prestado pelo autor ou das expectativas que ele criou, não pode o tribunal emitir uma pronúncia judicial a reconhecer que lhe eram devidos os abonos da categoria superior, que não detinha, sob pena de tornar o regime legal enunciado facilmente defraudável.”. O assim decidido não nos merece qualquer reparo, poi se mostra correcto, justo e alinhado com a jurisprudência dos tribunais superiores. O preenchimento do lugar de administrador de 2ª classe depende, desde logo, de expressa nomeação, o que, por sua vez, só pode ocorrer se o nomeado se mostrar graduado, em posição de ser nomeado, em adrede concurso documental. Matéria totalmente omissa nos autos. Outrossim, com ofensa do ónus de substanciação — artigo 264º do CPC61 (actualmente artigo 5º do CPC2013) —, pelo Autor não foram alegados factos a partir dos quais fosse possível determinar ou concluir pelo exercício material de funções correspondentes às do lugar de administrador de 2ª classe, pelo que é matéria desconhecida nos autos. O conclusivamente alegado no artigo 41º da petição inicial — de que “o único funcionários que no quadro da entidade demandada detinha categoria de Administrador Hospitalar de 2ª Classe nunca ali exerceu, efectivamente, tais funções, tendo sempre sido o A. que exerceu, desde o regresso ao serviço, as funções próprias da categoria de Administrador de 2ª Classe” (nossa ênfase) — carece da alegação dos factos essenciais que, no âmbito da protecção de normas legais que acolhessem esse concreto exercício funcional com o efeito pretendido, permitissem, uma vez provados, concluir pelo exercício de funções de gestão e/ou direcção próprias do lugar de administrador de 2ª classe. Não ocorre o enriquecimento sem causa se a obrigação de repor quantias abonadas, em invocado erro, a título de vencimento, se reportam a remuneração pelo alegado exercício de funções de administrador hospitalar de 2ª classe, para as quais o Autor e ora Recorrente não demonstra ter sido nomeado, nem relativamente às quais alega matéria de facto essencial passível de demonstrar que tal exercício corresponde materialmente ao exercício de funções de gestão e/ou direcção própria do lugar de administrador de 2ª classe. Improcede a alegação nesta questão. II.2.6. — Do erro de julgamento alegado na conclusão 12ª, a saber: “12ª O aresto em recurso enferma de erro de julgamento ao não declarar a inconstitucionalidade do artº 36º do DL nº 155/92 no segmento em que impõe que o A. tenha de repor mensalmente e lhe possa ser descontado no vencimento uma quantia superior a 1/3 do seu vencimento – in casu, cerca de 1.400€ mensais se vier a ser autorizada a reposição no maior número de prestações permitido pelo nº 3 do artº 38º do DL nº 155/92 -, o que significa que é coagido a entregar uma quantia que nem sequer poderia ser objecto de penhora judicial e que, tendo em conta o seu vencimento, compromete irremediavelmente a natureza alimentar da remuneração e o mínimo de sobrevivência inerente à dignidade da pessoa humana, ao arrepio do disposto no artº 2º da Constituição.”. Primitivamente, em primeira instância, havia o Autor alegado a inconstitucionalidade do referido artigo 36º, em síntese, “quando interpretado no sentido de permitir a reposição de quantias que sacrifiquem a componente alimentar da remuneração”. Nesta matéria decidiu assim o Tribunal a quo: “3) No que toca à pretensa inconstitucionalidade do artigo 36º do DL nº 155/92 de 28 de Julho, importa mais uma vez sublinhar que o regime legalmente consagrado obsta a que o autor tivesse acedido, no seu regresso, ao lugar de Administrador Hospitalar de 2ª classe. Por outro lado, também não logrou demonstrar que exercia, efectivamente, funções correspondentes às de Administrador Hospitalar de 2ª classe. Consequentemente, tendo em conta que os abonos legais têm de ter correspondência com a categoria detida, não se lobriga em que medida a reposição dos abonos mal processados contendem com o direito à retribuição constitucionalmente consagrado na alínea a) do nº 1 do artigo 59º da Lei Fundamental. Acresce que a diferença remuneratória entre as duas categorias não é proporcionalmente significativa - cfr. tabela anexa ao documento referido no ponto 9 do probatório -, pelo que não se lobriga em que medida a reposição das quantias em causa pode por em causa a componente alimentar da sua retribuição, sendo certo que sempre será possível, ao abrigo do artigo 38º do DL nº 115/92 de 28 de Julho, repor as quantias reclamadas em prestações.”. De notar que o presente recurso jurisdicional foi interposto da sentença recorrida no segmento desfavorável apenas. O acto impugnado havia decidido pelo dever de reposição de 28.060,02€, abrangendo o período de 01-10-2002 a 17-07-2008, mas sendo certo que foi anulado parcialmente o acto impugnado por verificação da prescrição das dívidas relativas às diferenças salariais respeitantes aos anos de 2002 e 2003. O limite de 1/3 invocado pelo Recorrente mostra-se actualmente decorrente do disposto no nº 1 do artigo 738º do CPC2013, ao impor a impenhorabilidade de dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestação de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. A impenhorabilidade prescrita naquele nº 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. Ora, o mínimo a que o Recorrente se refere resulta do disposto no nº 2 do artigo 38º do Decreto-Lei nº 155/92. Assim, considerando a quantia identificada no acto impugnado, de 28.060,02€ e o mínimo naquela norma consignado, verifica-se que os 5% da totalidade da quantia a repor seria de 1403,00€. Mas não é esse o montante ora em causa, sendo agora substancialmente inferior, porque resultante da diferença salarial respeitante ao período considerado com excepção dos anos de 2002 e de 2003, pois relativamente a estes as correspondentes dívidas foram declaradas prescritas. Ademais e como vimos, a impenhorabilidade que, como mínimo de sobrevivência inerente à dignidade da pessoa humana o próprio Recorrente invocou como parâmetro, refere-se à parte líquida dos vencimentos, salários, prestações que assegurem a subsistência do executado — matéria ignorada nos autos, por não alegada a respectiva matéria de facto — tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento — matéria outro tanto ignorada nos autos, por não alegada —, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. O valor da retribuição mínima mensal garantida foi actualizada pelo Decreto-Lei nº 144/2014, de 30 de Setembro, para o montante de 505,00€, para o período compreendido entre 01-10-2014 e 31-12-2015. Acrescendo estas às razões invocadas pelo Tribunal a quo, não é, pois possível, concluir em concreto pela suscitada inconstitucionalidade material da norma em causa. Improcede, também, nesta questão, a alegação do Recorrente. Prejudicada fica o conhecimento de qualquer outra questão. III. DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Notifique e D.N.. _________________________________________ (1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA. |