Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00043/14.7BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/04/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ATOS CONFIRMATIVOS; REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO
Sumário:1 – Será ato meramente confirmativo aquele, de entre os atos confirmativos, que tenham por objeto ato potencialmente lesivo anteriormente praticado, sendo que para a sua verificação importa que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Que o ato confirmado fosse lesivo;
b) Que tal ato fosse do conhecimento do interessado;
c) Que entre o ato confirmado e o ato confirmativo haja identidade de sujeitos, de objeto e de decisão.
Da análise do art. 53.º do CPTA em conjugação com o demais ordenamento vigente resulta que o ato meramente confirmativo não é impugnável se o ato anterior foi objeto de impugnação pelo autor [cfr. al. a)], ou se foi objeto notificação ou publicação (sem que tivesse de haver notificação) [cfr. als. b) e c)] e o particular não o impugnou tempestivamente nos prazos legais que dispunha para o efeito (cfr. arts. 58.º e 59.º do CPTA).
2 – Assim, estar-se-á perante um ato confirmativo de outro quando há um ato emanado da mesma entidade e dirigido ao mesmo destinatário, que repete o conteúdo de um ato anterior, perante pressupostos de facto e de direito idênticos e sem que o reexame desses pressupostos decorra de revisão imposta por lei
3 - Não obsta à relação de confirmatividade, a circunstância do Município ter reapreciado a situação, a solicitação do interessado, sem alterar o conteúdo da decisão anterior.
4 - É irrelevante apurar a regularidade da notificação do ato confirmado, se o Recorrente interveio no procedimento e nele demonstrou ter perfeito conhecimento do conteúdo do ato em causa (art.º 67º alínea b) do CPA).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AMAR e AMMCR
Recorrido 1:Município de Viseu
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
AMAR e cônjuge AMMCR, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra o Município de Viseu, tendente, designadamente, à “impugnação da ordem de demolição que consta do despacho proferido pelo Vereador da Câmara Municipal de Viseu”, de 5 de dezembro de 2013, inconformados com a Sentença proferida em 24 de março de 2016, no TAF de Viseu, na qual foi julgada procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato, vieram interpor recurso jurisdicional em 18 de abril de 2016.

Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 238v a 240 Procº físico).

“A) A ordem de demolição impugnada dirige-se ao património comum dos recorrentes, adquirido na constância de um matrimónio sujeito ao regime de comunhão geral, por compra registada em 25/09/2000, conforme apresentação AP. 87 do documento 2 junto com a petição inicial.

B) Facto que era do conhecimento do Município recorrido.

C) Pelo que, se impunha a notificação de ambos os recorrentes de todos os atos que afetem tal património comum, o que não ocorreu.

D) Pois, perante a natureza do ato administrativo praticado a recorrente mulher carece de legitimidade para intervir isoladamente e, acima de tudo, ao recorrente marido não pode ser negado ou condicionado o exercício da defesa do seus direitos e interesses, cfr. nº 3 do artº 1678º Código Civil e 12º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.

E) Embora algumas das notificações sejam endereçadas em conjunto à recorrente mulher e marido nenhuma delas foi recebida por qualquer dos recorrentes mas por terceiros, cfr. fls. 43 e 51.

F) De qualquer forma, perante os interesses em causa e as razões acima expostas, sempre se impunha ao Município recorrido a notificação individualmente de cada um dos recorrentes.

G) Não se encontrando cumpridos os imperativos estabelecidos, entre outros nos artº 55º e 66º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, os atos praticados pelo Município recorrido padecem de vícios que determinam a sua nulidade.

H) A preterição de tais formalidades legais ocorre, também, relativamente aos intervenientes que vieram a ser indicados nos presentes autos como contra interessados o que, igualmente, constitui vício que determina a nulidade do ato.

I) A decisão judicial de natureza civil proferida no processo 4953/07.0TBVIS do extinto 4º Juízo Cível do Tribunal judicial de Viseu que julga improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da construção objeto da decisão de demolição impugnada e a sua consequente demolição constitui caso julgado que o Município recorrido tem que respeitar em obediência ao disposto na alínea h) nº 2 do artº 133º do Código do Procedimento Administrativo e aos imperativos constitucionais expressos nos artº 203º e nº 2 do artº 205º da Constituição da República Portuguesa.

J) Na verdade, tal decisão não se limita a declarar o direito de propriedade e o consequente direito do proprietário edificar sobre a sua propriedade mas, também, conhece o pedido de demolição de tal construção julgando-o improcedente e, portanto, absolvendo os aqui recorrentes de a demolirem por, necessariamente, não violar a lei.

K) Assim, os atos praticados pelo recorrido Município enfermam de vícios que determinam a sua nulidade, pelo que, a sua impugnação pode ser feita a todo o tempo, vg. artº 58º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artº 133º e 134º, nº 2 do Código do Procedimento Administrativo.

L) O ato impugnado, que a decisão recorrida qualifica como meramente confirmativo, não faz qualquer referência ao ato que pretensamente confirma o que, parece, será o mínimo exigível para que se conclua pela sua qualificação confirmativa.

M) Acresce que, em momento algum o Município recorrido informa os recorrentes sobre a natureza, efeitos e meios de defesa das notificações que lhes dirige como se impõe nos termos do artº 68º do Código do Procedimento Administrativo.

N) Em especial quanto ao ato administrativo de 18/06/2010, pretensamente confirmado, que se sintetiza num simples manuscrito ”Proceda-se de acordo com a informação.” desrespeitando o rigor exigido pelo disposto no nº 2 do artº 123º do Código do Procedimento Administrativo.

O) Finalmente, parece não existir absoluta correspondência entre os atos pretensamente confirmado e confirmativo, pois o primeiro é praticado no âmbito do processo P.A. 51/2006/124/0 tem a exclusiva intervenção dos recorrentes e tem por objeto exclusivo a apreciação da legalidade de uma construção e o segundo é praticado no PA 09/2011/128/0, tem a intervenção dos recorrentes e outros que vieram a ser chamados aos presentes autos como contra interessados e tem por objeto o licenciamento de uma construção onde se inclui aquela cuja demolição foi ordenada e, ainda, outras construções que lhe estão adjacentes.

P) Pelo que, não estarão reunidos requisitos suficientes para declarar que os atos praticados pelo Município após o ato de 18/06/2010 são meramente confirmativos.

Q) De qualquer forma, por inexistir impugnação do pretenso ato confirmado e notificação do recorrente marido, sempre seria admissível a impugnação apresentada, vg. artº 53º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

R) Assim, parece-nos, que a decisão recorrida fará uma interpretação e aplicação do disposto nos artº 55º, 59º, 66º, 68º, 70º, 123º nº 2, 133º e 134º nº 2 do Código do Procedimento Administrativo, artº 50º a 53º e 58º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 12º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa, que não será a mais exata e, portanto, a determinar o presente recurso que deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida.

Assim farão V. Exas, como sempre, Justiça!”

Em 12 de maio de 2016 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto (Cfr. Fls. 245 e 245v Procº físico).

O Município/Recorrido não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.

Já neste TCAN, tendo o Ministério Público sido notificado em 7 de julho de 2016, veio a emitir Parecer em 5 de setembro de 2016 (Cfr. Fls. 261 a 263 Procº físico), pronunciando-se, a final, no sentido de dever “ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser inteiramente confirmada a douta sentença recorrida.”

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar os invocados “erros de direito”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz:
“1) Em Julho de 2006 deu entrada na Câmara Municipal de Viseu (CMV) uma exposição apresentada por LPPFS dando conta duma construção ilegal edificada sobre uma garagem localizada no logradouro dos ora AA. (Cfr. fls. 3 do processo administrativo – processo n.º 51/2006/124/0).
2) Desta exposição a CMV deu o devido conhecimento aos AA., bem como ao condomínio do prédio, (Cfr. fls. 9, 7, do p.a.)
3) Sendo que os mesmos vieram apresentar as suas posições, respetivamente em 28.12.2006 e 03.01.2007. (Cfr. fls. 24 e ss, e 27 e ss do p.a.).
4) Tal como consta da exposição apresentada pelo Condomínio e comprovada pelas cópias das atas que a acompanharam, verifica-se que as obras denunciadas e objeto do ato de demolição sub iudice foram feitas depois de Maio de 2004. (Cfr. fls. 27 e 26 do p.a).
5) Em face dos elementos apurados pelos serviços competentes foi proferida a Informação n.º 430/2008 de 04.07.2008, pelo Departamento de Habitação e Urbanismo DHU da CMV, onde se conclui que, face ao quadro legal aplicável, aquela obra de ampliação sobre a garagem era insuscetível de legalização.
6) Como tal, nos termos do n.º 3, do art. 106º do DL 555/99, de 16.12 (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação RJUE) propunha-se que se efetuasse audiência prévia sobre a intenção da CMV ordenar a demolição da obra.
7) Sobre esta informação recaiu proposta de concordância de 07.07.2008, Despacho de 10.07.2008 “para se proceder em conformidade com o proposto” e, consequentemente, foram os ora AA. notificados para o efeito, o que fizeram por exposição de 28.07.2008. (Cfr. fls. 29, 32, 33 e 34 do p.a.)
8) Sobre esta informação recaiu proposta de concordância de 12.02.2010, informação superior de 22.02.2010 no mesmo sentido, designadamente, que fosse dada ordem de demolição da construção ilegal, o que foi feito por Despacho de 18.06.2010: “Proceda-se de acordo com a informação”. (Cfr. fls. 41do p.a.)
9) Deste Despacho que ordena a demolição sub iudice foram os ora AA. devidamente notificados por ofício recebido em 01.09.2010. (Cfr. fls. 45, 44 e 43 do p.a.)
10) Em resposta os AA. limitaram-se a fazer um simples requerimento informando a CMV de que iriam instruir o processo de licenciamento da obra em questão e requeriam a suspensão do processo, designadamente o prazo para a demolição ordenada. (Cfr. fls. 49 do p.a.)
11) Sobre este requerimento recaiu a Informação n.º 545/2010 de 6.10.2010, propondo que se concedesse um prazo de 20 dias para os então requerentes apresentarem os elementos tendentes à legalização, informação que teve proposta e informação superior de concordância e Despacho em conformidade de 09.11.2010, notificado aos ora AA. por ofício recebido em 29.11.2010. (Cfr. fls. 50 e 51 do p.a.)
12) Decorridos mais de quatro meses sem que houvesse qualquer “notícia” por parte dos então requerentes e ora AA., foi proferida a Informação n.º 161/2011 do DHU, de 04.04.2011, propondo que, em face da falta de resposta daqueles, se desse novo prazo de 40 dias para procederem à ordem de demolição já dada,
13) Informação sobre a qual recaiu proposta e informação superior de concordância e Despacho em conformidade. (Cfr. fls. 53).
14) De todas estas diligências foi sendo dado conhecimento ao queixoso que deu origem ao processo.
15) Em 02.05.2011, deu entrada na CMV um pedido de legalização de um anexo – sobre o qual incidiu a já dada ordem de demolição em discussão dos presentes autos.
16) Neste pedido constam como requerentes a ora A. mulher, AMAR e outros, sendo que o mesmo foi assinado pela própria AMAR e pelo seu marido, ora A. AMMCR. (Cfr. fls. 66 do pa - processo n.º 09/2011/128/0).
17) Em face deste requerimento foi proferida a Informação n.º 541/2011 de 13.05.2011 da Secção de obras Particulares da CMV, propondo a notificação dos requerentes para nos termos do n.º 3, do art.11º do DL 555/99, no prazo de 15 dias, corrigir/completar o pedido com determinados elementos, propondo-se, ainda, a suspensão dos termos ulteriores do procedimento mas, em caso de incumprimento, propunha-se, desde logo, a sua rejeição liminar (Cfr. fls. 67 do p.a.).
18) Sobre esta informação, em 19.05.2011, recaiu Despacho em conformidade do Exmo. Sr. Vereador CL, tendo sido remetido competente ofício aos requerentes (Cfr. fls. 68 e 69 do p.a).
19) Em 13.06.2011, no seguimento do solicitado, deu entrada na CMV um requerimento com entrega adicional de documentos remetido à Divisão de Planeamento, Cadastro e Digitalização do DHU para análise e decisão. (Cfr. fls. 111 e ss do p.a.).
20) Da análise, quer dos elementos do processo de legalização requerido (cfr. art.16ºsupra) quer dos elementos agora juntos, foi proferida a Informação n.º449/211 de 09.01.2012 da Divisão de Planeamento, Cadastro e Digitalização do DHU da CMV – informação para cujo teor integral, por razões de economia processual, se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido – onde, uma vez mais, se conclui pela insusceptibilidade da legalização pretendida. (Cfr. fls. 112 e 112 vs do p.a.)
21) Conforme se extrai da referida Informação, já no processo 51/2006/124/0 (processo alínea a) supra), tinham sido dadas informações técnicas nesse sentido, houve audiência prévia dos requerentes que nada acrescentou aos elementos do procedimento e, por isso, foi proferida ordem de demolição.
22) Neste novo procedimento os serviços entenderam (como tinham já entendido) que a obra em causa violava o art. 25º, n.º 1 do PDM, pelo que, se propunha o indeferimento da pretensão de licenciamento nos termos do art.24º, n.º 1, al.a) do RJUE e a audiência prévia dos interessados quanto a esse indeferimento.
23) Sobre esta informação recaiu uma proposta técnica de 10.01.2012, devidamente fundamentada, de facto e de direito, no sentido o indeferimento da pretensão da legalização pretendida, sobre a qual recaiu Despacho de 16.01.2012 para proceder de acordo com a informação dada. (Cfr. fls. 112 e 112 vs do p.a.)
24) Deste modo, muito embora no seguimento deste Despacho os requerentes, AMAR e Outros, tenham sido notificados para efeitos de audiência prévia, nada disseram… (Cfr. fls. 113 e 113 A do p.a.)
25) Uma vez que uma vez mais os requerentes nada trouxeram ao processo, foi proferida a Informação n.º349/2012 de 23.05.2012, propondo o indeferimento da pretensão de legalização e que fosse, de novo, ordenada a ordem de demolição, concedendo-se prazo de 15 dias para o efeito,
26) Informação com proposta de concordância e Despacho de 27.06.2012 de indeferimento da legalização pretendida, notificada aos requerentes AMAR e outros. (Cfr. fls. 121 e 127 do p.a.)
27) Por carta de 25.07.2012, vieram os ora AA. juntar aos autos Decisão Judicial que correu termos no Tribunal Judicial de Viseu, com o n.º 4953/07.0TBVIS, do 4º Juízo Cível, entendendo que a mesma legitimaria a viabilização do processo de legalização.
28) Esta carta, como se constata é assinada pelo A. marido. (cfr. fls. 138 e ss do p.a.)
29) Em virtude desta exposição foi proferida Informação n.º 505/2012 de 24.08.2012, onde se reitera a posição que o indeferimento da pretensão de legalização foi correta, mas, em todo o caso, se solicita parecer da Divisão Jurídica, o que foi feito e confirmou a informação dada. (cfr. fls. 139 e 143 e ss do p.a.).
30) Face ao Parecer proferido foi dada a Informação n.º 11/2013 de 04.01.2013, onde uma vez mais se propõe o indeferimento da pretensão e que seja dado aos requerentes prazo de 10 dias para darem cumprimento à ordem de demolição já ordenada, o que teve proposta de concordância e Despacho em conformidade e 04.02.2013. (cfr. fls. 144 do p.a.).
31) Por ofício da CMV dirigido a AMAR e outros tiveram os mesmos conhecimento do referido Despacho (Cfr. fls. 146 do p.a).
32) E, uma vez mais, vieram requerer suspensão do processo por 30 dias para apresentarem projeto de legalização, o que, uma vez mais, não fizeram… (Cfr. fls. 151 do p.a).
33) Foi proferida a Informação n.º 559/2013 de 05.11.2013 propondo que em face do tempo decorrido (4 meses), sem que fosse apresentado qualquer projeto, fosse indeferido o pedido de suspensão do procedimento, mantendo-se a ordem de demolição e dando-lhes prazo de 8 dias para cumprimento.
34) Informação que teve proposta de conformidade (alargando, no entanto, o prazo para cumprimento da ordem de demolição para 30 dias) e sobre o qual recaiu Despacho de 26.11.2013 em conformidade, notificado aos requerentes e ora AA. em 10.12.2013. (Cfr. fls. 184 a 187 do p.a.)
35) Como uma vez mais os requerentes e ora AA. nada fizeram, foi proferida a Informação 164/2014, onde constatando-se que não foi dado cumprimento à ordem de demolição a CMV deveria tomar posse administrativa para efeitos de execução coerciva dos trabalhos nos termos e para os efeitos do art. 107º e 108º do REJUE, informação com proposta e Despacho em conformidade. (Cfr. fls. 188 do p.a.).

IV – Do Direito
Pela relevância para a perceção do aqui Recorrido, e pela sua concisão, infra se transcreverá o “direito” constante da decisão Recorrida:

“Com a presente ação pretendem os ora AA. impugnar a ordem de demolição que consta do despacho proferido pelo Sr. Vereador, datada de 05.12.2013, no âmbito do processo n.º 09-128/201, concordando com a Informação n.º 559/2013 do DEF.

Contrariamente ao entendimento dos ora AA., defende a Entidade demandada e o contrainteressado que o ato que os mesmos pretendem impugnar limita-se a repetir e reiterar a ordem de demolição que já há muito havia sido dada, contida no Despacho de 18.06.2010 e aos mesmos notificada por ofício recebido em 01.09.2010 (Cfr. fls. 41, 44 e 43 do p.a. n.º 51/2006/124/0).

Ora, consideram-se “atos confirmativos” os atos administrativos que mantêm, por concordância, um ato administrativo anterior, tendo em vista a mesma situação nele regulada, recusando, por isso a sua alteração ou revogação.

No âmbito dos atos confirmativos, destacam-se os atos meramente confirmativos que se limitam a confirmar atos anteriores que “já eram contenciosamente impugnáveis – ou, sob outra perspetiva”, trata-se de atos que provêm do mesmo autor ou do seu superior hierárquico, limitados a, perante insistência do interessado, reafirmar o que já havia sido decidido antes – cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos anotado, VI, Almedina, p. 357 – ou a descrever uma situação anteriormente criada por outro ato, sem produzir qualquer efeito, nada inovando ou acrescentando na esfera jurídica do interessado ou adicionando, quando muito, uma nova autoria nos casos de recurso hierárquico facultativo. Verificando-se identidade nas partes, na pretensão e na causa de pedir – entre outros, JOSÉ M. BOTELHO/ AMÉRICO P. ESTEVES / J. CÂNDIDO PINHO, 5.ª edição, p. 560, CPA anotado.

Termos em que o legislador processual concretizou o princípio da inimpugnabilidade dos atos meramente confirmativos no artigo 53.º do CPTA condicionado aos pressupostos ali referidos. Sobre esta problemática, veja-se os Acórdãos do STA de 21.11.96, do Pleno de 07.01.02 rec. n.º 45.909, de. 11.03.2008, rec 01084/08 e Acórdão de 28.09.2006, rec. 00014/04 do Tribunal Central Administrativo Norte cujo sumário se transcreve: “Com as alterações legislativas constantes do CPA e da CRP, os conceitos quer de ato administrativo quer da sua recorribilidade contenciosa mudaram passando aquele a ter a definição do artigo 120º do CPA e assentando esta na noção de lesividade, de acordo com a estatuição do artigo 268º-4 da CRP.

II. Assim, por um lado, consideram-se atos administrativos todas as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e, por outro lado, a noção de recorribilidade do ato administrativo passou a plasmar-se sobre o conceito de lesividade.

III. Na dogmática jurídico-administrativa portuguesa, no âmbito da conceptualização do ato administrativo, consideram-se "atos confirmativos" os atos que mantêm um ato administrativo anterior, exprimindo concordância com ele e recusando a sua revogação ou modificação.

IV. No âmbito dos atos confirmativos distinguem-se ainda os chamados "atos meramente confirmativos" como sendo aqueles que, de entre os atos confirmativos, tem por objeto atos definitivos anteriormente praticados.

V. Ainda no domínio da sistematização do ato administrativo, constituem requisitos dos chamados atos meramente confirmativos:

a) Que o ato confirmado se configure como lesivo;

b) Que o ato confirmado fosse do conhecimento do interessado, em ordem à sua recorribilidade; e

c) Que entre o ato confirmado e o ato confirmativo haja identidade de sujeitos, de objeto e de decisão, havendo identidade entre as partes quando o autor e o destinatário dos atos, em questão, são os mesmos, sendo que, no que concerne à autoria do ato, não é requisito essencial a idêntica personalidade dos autores dos atos em causa dado que o que releva para este efeito é a origem da titularidade dos poderes exercidos ao praticar-se o ato administrativo; aferindo-se a identidade de pretensão perante as mesmas circunstâncias de facto e de direito, e a identidade de causa de pedir pela identidade nos fins a atingir com a prática dos atos confirmados e confirmativos; e entendendo-se como identidade de decisão a existência de identidade da resolução dada ao caso concreto, mas também identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão.

VI. Os atos meramente confirmativos nada acrescentando ou retirando aos atos administrativos que constituem o seu objeto, antes se limitando a confirmar um ato anterior, o qual contém a resolução da situação individual no caso concreto, não se configuram como um ato lesivo e, nessa medida, são contenciosamente inimpugnáveis.”

«O ato meramente confirmativo é, pois, proferido na sequência de ato administrativo contenciosamente impugnável, em idêntico sentido, pela mesma entidade, e subsistindo os sujeitos e as circunstâncias legais, e factuais, do ato confirmado. Configura, pois, ato contenciosamente inimpugnável, porque não tem eficácia externa própria, e nem possui, autonomamente, natureza de ato lesivo de direitos ou de interesses protegidos» - Ac. deste TCAN, de 08-03-2012, proc. nº 01172/09.4BEPRT.

A CRP não impõe que tais atos confirmativos possam ser impugnados contenciosamente (essencialmente, neste sentido, pode ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 159/95, de 15/3/95, proferido no processo n.º 783/93, in BMJ n.º 446-Suplemento, página 574). «Sérvulo Correia (Noções, I/346), considera que o regime de irrecorribilidade destes atos decorre da necessidade de garantir o objetivo da sanação dos atos anuláveis, pelo decurso do prazo do recurso sem que o mesmo haja sido interposto. E é a consideração do interesse público de segurança e estabilidade das decisões administrativas que determina aquele regime e permite compreender a irrecorribilidade dos atos confirmativos» - Ac. do STA, de 03-12-2008, proc. nº 0654/08.

[Daí, como se observa no Ac. do TCAS, de 01-03-2007, proc. nº 06416/07, recordando que «no Acórdão de 15-2-2005, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 420/04, escreveu-se a dado passo o seguinte:

Contudo, a questão da irrecorribilidade dos atos confirmativos ganha contornos diferentes, em caso de nulidade do ato confirmado. A confirmatividade dos atos é geradora da irrecorribilidade face à consolidação dos atos administrativos, de que se não recorreu tempestivamente. É o “caso decidido” e a estabilização da ordem jurídica administrativa que justificam estruturalmente que um ato posterior, de idêntico conteúdo e com a mesma fundamentação seja irrecorrível. Porém se o ato confirmado é nulo, o mesmo não merece qualquer proteção. Ele não faz caso decidido. Daí que, não haja – para efeitos de irrecorribilidade – confirmatividade de atos nulos. Tal decorre do regime da nulidade dos atos, que não produzem quaisquer efeitos, independentemente da declaração da sua nulidade, a qual pode ser invocada a todo o tempo e não é suscetível de ratificação, reforma ou conversão – artigos 134º e 137º do CPA – cfr., neste sentido, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 16-5-91 e 3-6-97, proferidos nos recursos 16.393 e 41.587.»] – cfr. Ac do TCA-N de 19/02/2016, no âmbito do processo n.º 01327/09.1BEBRG.

Para defender a nulidade do ato, vieram os Autores alegar que recaindo a ordem de demolição sobre património comum o casal, as decisões e os demais atos deveriam ter sido notificados a ambos os cônjuges, o que, supostamente, entendem não ter sido feito.

Ora, não assiste qualquer fundamento factual e legal para que os mesmos venham levantar, só agora e pela primeira vez, esta questão.

De facto, conforme resulta claramente dos processos administrativos supra, todos os requerimentos apresentados foram feitos e/ou assinados tanto em nome da A. mulher AMAR, como do A. marido AMMCR - veja-se, muito concretamente, o que consta de fls. 24 e ss, 34, 49 do P.A. n.º 51/2006/124/0 e fls 65, 66, 138 e ss, 151 e 150 do P.A. n.º 09/2011/128/0.

Sendo que, todas as notificações da CMV foram dirigidas à A. mulher AMAR e ao A. marido AMMCR, e/ou à A. mulher e outros em que se inclui, necessariamente, o próprio A. marido que assinou o requerimento inicial do 2º processo administrativo – veja-se, muito concretamente, as que constam de fls. 9, 33, 45, 51 do P.A. n.º 51/2006/124/0 e fls 65, 66, 113, 127, 148, 187 e 161 do P.A. n.º 09/2011/128/0.

Por outro lado, entendem os AA. que a decisão proferida no processo n.º 4953/07.0TBVIS, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, só por si, constitui fundamento suficiente para anular o ato que ordena a demolição da obra.

Ora, o facto do Tribunal Judicial ter considerado lícita a construção do anexo objeto da ordem de demolição em discussão nos presentes autos, não significa, nem pode significar, que a mesma seja legal ou passe a estar legalizada por força de tal decisão.

É que, tal como consta daquela decisão a pronúncia da mesmo sobre esta matéria é feita, só e apenas, no quadro legal da propriedade horizontal, no domínio do direito privado, inter partes, numa perspetiva do direito abstrato de construção, o que não poderia ser de outra forma, sob pena do tribunal comum se estar a imiscuir em matérias de jurisdição administrativa.

De facto, nos termos do DL 555/99, de 16.12 (com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas sendo a última pelo DL 26/2010 de 30.03) que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o direito concreto a construir e o inerente respeito pelos interesses púbicos urbanísticos e ambientais está sujeito à fiscalização e controlo da Administração, designadamente dos Municípios,

Sendo que, compete aos tribunais administrativos a apreciação dos litígios que tenha nomeadamente por objeto fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por pessoas coletivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo, ou promover a prevenção, cessação e reparação da violações a valores e bens constitucionalmente protegidas em matéria de ambiente, urbanismo e ordenamento do território. (cfr. art 1º e 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

Logo, não se verifica cometida qualquer nulidade.

Não restam dúvidas, em como o ato objeto dos presentes autos é um ato confirmativo, que pura e simplesmente se limita a manter o ato de demolição anteriormente dado, nada lhe acrescentando, exprimindo a sua concordância com o mesmo e que recusa a sua revogação ou modificação.

Como resulta da matéria provada, ao longo dos procedimentos administrativos supra referidos a entidade demandada, em respeito pelos princípios da boa-fé e da colaboração da administração com os particulares, concedeu várias oportunidades, com novos prazos, para que os Autores pudessem trazer alternativas à ordem de demolição proferida, o que não foi cumprido e foi por estes praticamente ignorado.

A ordem de demolição contida no Despacho de 18.06.2008, foi por diversas vezes dada aos AA. sem que nunca os mesmos a tivessem atacado (cfr., por exemplo, e conteúdo do Despacho de 27.06.2012).

Assim sendo, e tratando-se o ato impugnado nos presentes autos dum ato confirmativo é o mesmo inimpugnável contenciosamente, nos termos dos artigos 51º e 53º do CPTA)”.

Resulta da matéria dada como provada que desde 18 de Junho de 2010, que os aqui Recorrentes têm vindo sucessivamente a ser notificados da insusceptibilidade de licenciamento da controvertida construção e da determinação da sua demolição.

Em face do referido, desde já se antecipa, que não merece censura o entendimento adotado pela decisão recorrida, ao considerar que o despacho objeto de impugnação de 05/12/2013, mais não é do que um ato meramente confirmativo de pretéritas decisões.

Desde logo, e como resulta do sumariado no Acórdão nº 1073/10.3BEAVR deste TCAN, de 03-05-2013 “Será ato meramente confirmativo aquele, de entre os atos confirmativos, que tenham por objeto ato(s) lesivo(s) anteriormente praticado(s), sendo que para a sua verificação importa que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Que o ato confirmado fosse lesivo;

b) Que tal ato fosse do conhecimento do interessado;

c) Que entre o ato confirmado e o ato confirmativo haja identidade de sujeitos, de objeto e de decisão.

Da análise do art. 53.º do CPTA em conjugação com o demais ordenamento vigente resulta que o ato meramente confirmativo não é impugnável se o ato anterior foi objeto de impugnação pelo autor [cfr. al. a)], ou se foi objeto notificação ou publicação (sem que tivesse de haver notificação) [cfr. als. b) e c)] e o particular não o impugnou tempestivamente nos prazos legais que dispunha para o efeito (cfr. arts. 58.º e 59.º do CPTA).

Fora das situações previstas no art. 53.º do CPTA a impugnação dum ato meramente confirmativo é possível, mormente, por quem não tenha impugnado um ato não publicado nem dele tenha sido notificado já que, nesse circunstancialismo, pode impugnar os atos que o venham a confirmar.

Para se poder falar num ato meramente confirmativo não nos poderemos bastar com uma identidade de decisão, isto é, que os efeitos jurídicos produzidos sejam idênticos, ou que exista uma identidade de assunto, porque o idêntico assunto, já que mesmo levando a idêntica decisão a esta se pode chegar mediante a invocação ou utilização de diferentes fundamentos, na certeza de que essa diversa fundamentação será suficiente para alterar e modificar os pressupostos da decisão e afastar a qualificação do ato como meramente confirmativo.”

Neste sentido vejam-se, designadamente, Acs. do TCA Norte de 14.04.2005 - Proc. n.º 01412/04.6BEPRT, de 01.04.2011 - Proc. n.º 00249/10.8BEAVR, de 08.03.2012 - Proc. n.º 01172/09.4BEPRT, de 08.03.2012 - Proc. n.º 00499/07.4BEPRT, de 20.04.2012 - Proc. n.º 00212/09.1BEMDL, de 04.05.2012 - Proc. n.º 00386/07.6BEMDL, de 30.11.2012 - Proc. n.º 00198/10.0BECBR, de 22.02.2013 - Proc. n.º 00003/09.0BEBRG.

Haverá identidade entre as partes quando o autor e o destinatário do ato são os mesmos nos atos em questão, sendo que, no que concerne à autoria do ato, não é requisito essencial a idêntica personalidade dos autores dos atos em causa dado o que releva e importa considerar é a origem da titularidade dos poderes exercidos ao se praticar um ato administrativo.

A identidade de pretensão deverá ser aferida em presença das mesmas circunstâncias de facto e de direito [mesmo quadro factual e normativo aplicável, com idêntica fundamentação], sendo que para a identidade de causa de pedir terá de existir identidade nos fins a atingir com a prática dos atos confirmados e confirmativos [cfr. Ac. do STA de 11.03.2009 - Proc. n.º 01084/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCA Norte de 14.04.2005 - Proc. n.º 01412/04.6BEPRT, de 08.03.2012 - Proc. n.º 01172/09.4BEPRT, de 08.03.2012 - Proc. n.º 00499/07.4BEPRT, de 20.04.2012 - Proc. n.º 00212/09.1BEMDL, de 04.05.2012 - Proc. n.º 00386/07.6BEMDL, de 30.11.2012 - Proc. n.º 00198/10.0BECBR, de 22.02.2013 - Proc. n.º 00003/09.0BEBRG.

Se é verdade que não é suficiente ou bastante para a caraterização dum ato como sendo meramente confirmativo a verificação isolada de cada um dos requisitos supra enunciados, na situação controvertida, verifica-se que a factualidade apurada nos autos demonstra que todas as decisões que foram sendo tomadas, foram conduzidas pela mesma entidade demandada.

Acresce, e como se disse já, que nos termos do artigo 53.º do CPA, o ato meramente confirmativo não é impugnável se o ato anterior tiver sido objeto de notificação e o particular não o tiver impugnado tempestivamente. Com efeito, o ato confirmativo não tem a virtualidade de abrir qualquer novo prazo para a via contenciosa, exatamente porque não constitui um ato administrativo, faltando-lhe a capacidade de produzir efeitos jurídicos inovatórios.

Considerando os factos apurados e supra referidos à luz da jurisprudência nacional que tem sido produzida, segundo a qual possui natureza confirmativa o ato que emanado da mesma entidade e dirigido ao mesmo destinatário, apresenta objeto e conteúdo idênticos, limitando-se a repetir a anterior decisão perante idênticos pressupostos de facto e de direito, a conclusão sobre a natureza meramente confirmativa do ato em crise, mostra-se irrefutável e incontornável.

Se mais razões não houvesse, segundo a jurisprudência uniforme do STA está-se perante um ato confirmativo de outro quando “há um ato emanado da mesma entidade e dirigido ao mesmo destinatário, que repete o conteúdo de um ato anterior, perante pressupostos de facto e de direito idênticos e sem que o reexame desses pressupostos decorra de revisão imposta por lei” [cfr. entre muitos outros os Acs. do STA de 25/05/2000 e 28/10/2010, in recs. nº 43440 e 039/10].

Neste sentido veja-se também o Acórdão deste TCAN, de 09.06.2011, no processo n.º 00277/10.3BEAVR.

A jurisprudência é assim consistente e reiterada, ao não admitir que se possam invocar contra um ato administrativo vícios que já se podiam e deviam ter invocado contra atos anteriores, sendo isso mesmo o que resulta da teoria tradicional dos atos meramente confirmativos quando aplicada também aos atos jurídicos de execução que, são sempre, pelo menos, parcialmente, confirmativos (cfr. Mário Aroso, “Suspensão da eficácia de atos administrativos de execução da sentença”, Cadernos de Justiça Administrativa nº11, pág.20)

Também a posição do Ministério Público junto deste Tribunal, exposta no Parecer proferido, apontou em idêntico sentido.

Efetivamente, aí se evidência que resulta do artigo 51.º, do CPTA, que “Ainda que inseridos num procedimento administrativo são judicialmente impugnáveis os atos administrativos com eficácia externa e, em especial, aqueles cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros”

Resulta claro que a conjugação dos Artº 51º e 53º do CPTA determina correspondentemente que apenas se mostrarão impugnáveis os atos administrativos dotados de eficácia externa, ainda que inseridos num procedimento administrativo, designadamente aqueles cujo conteúdo seja suscetível de lesar posições jurídicas subjetivas.

Como referiu Mário Aroso, “O elemento decisivo da noção de ato administrativo impugnável é a eficácia externa” (in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2003, págs. 117 e segs.).

Como resulta ainda do sumariado no Acórdão deste TCAN, de 20/09/2007, no Procº n.º 01503/05.6BEPRT, "No âmbito do CPTA, ato administrativo impugnável é ato dotado de eficácia externa, atual ou potencial, neste último caso desde que seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos;

A lesividade subjetiva constitui mero critério, mas talvez o mais importante de aferição de impugnabilidade do ato administrativo, coloca a sua impugnabilidade sob a alçada da garantia constitucional, e confere ao recorrente pleno interesse em agir; (...)”

O conceito de atos administrativos impugnáveis reporta-se aos atos com efeitos externos, com destaque dos lesivos de direitos ou interesses legítimos dos interessados, excluindo os chamados atos instrumentais, nomeadamente os atos meramente preparatórios.

Como lapidarmente referiu Sérvulo Correia (in Noções de Direito Administrativo, vol. 1.º, pág. 346), “ato confirmativo, será aquele que, dirigindo-se ao mesmo destinatário, repete o conteúdo de um ato administrativo anterior, sem que o reexame dos pressupostos decorra de revisão imposta por lei.”

Acresce que “o ato confirmativo, por se limitar a repetir estatuição anterior, não incorpora uma decisão nem inova no ordenamento jurídico” (Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2.ª ed., págs. 554/555).

Já Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho estabeleceram como requisitos do ato confirmativo, os seguintes (in Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 5.ª edição, p. 560):

“a) Que exista identidade nas partes - Em princípio, deverá existir identidade entre as partes: autor e destinatário do ato. Porém, no que concerne à autoria do ato é de salientar não ser requisito essencial a idêntica personalidade dos autores dos atos em causa. De facto, o que releva é considerar a origem da titularidade dos poderes exercidos ao se praticar um ato administrativo. Não será, assim, de negar o caráter confirmativo a um ato apenas pelo facto de não existir identidade entre o autor do ato confirmado e do ato confirmativo.

b) Identidade de pretensão - Deverá existir identidade nas pretensões deduzidas pelas particulares. Tal identidade deverá ser aferida em presença das mesmas circunstâncias de facto e direito.

c) Identidade da causa de pedir - Terá de existir identidade nos fins a atingir com a prática dos atos confirmados e confirmativos. A não identidade dos fundamentos de direito não implica de “per si” a não ocorrência de confirmatividade. É de realçar que só se põe o problema da confirmatividade desde que o ato confirmado seja “de per si” recorrível.”

Sintomaticamente e no mesmo sentido, se afirmou no acórdão do STA de 26/01/2000, no Recurso n.º 044717:

1 – É ato confirmativo, contenciosamente irrecorrível, a deliberação de uma Câmara Municipal que mantém o conteúdo decisório de deliberação anterior, com idêntica fundamentação e manutenção de circunstâncias ou pressupostos da decisão entre ambas.

2 – Não obsta à relação de confirmatividade, a circunstância da Câmara ter reapreciado a situação, a solicitação do interessado, sem alterar o conteúdo da decisão anterior.

3 - É irrelevante apurar a regularidade da notificação do ato dito confirmado, se o Recorrente interveio no procedimento e nele demonstrou ter perfeito conhecimento do conteúdo do ato em causa (art.º 67º alínea b) do CPA).”

Atento tudo quanto abundantemente se deixou expendido, e em conformidade com o entendimento geral, quer da doutrina, quer da jurisprudência, poder-se-á afirmar sem hesitações que os atos meramente confirmativos, como aquele que aqui se mostra controvertido, assume a natureza de ato inimpugnável, em face do que não merece censura o entendimento adotado na decisão recorrida.

No que respeita ao argumento tardiamente introduzido em sede de alegações, assente na suposta ausência de notificação de ambos os cônjuges, veja-se o afirmado no Acórdão deste TCAN, de 19/06/2015, no Processo n.º 02760/10BEPRT, aqui aplicável mutatis mutandis, nos termos da qual “Não gera a ilegalidade do ato que determinou a posse administrativa a circunstância de o requerente de licenciamento ser casado sob o regime de comunhão de adquiridos, que apenas invocou no recurso contencioso, sem intervenção do cônjuge no procedimento”, o que permite concluir que o ato contenciosamente impugnado não se mostra ferido de qualquer nulidade.

Em qualquer caso, e como se demonstrou lapidarmente na decisão recorrida, resulta claramente dos elementos documentais disponíveis, que todos os requerimentos apresentados foram feitos e/ou assinados tanto em nome da aqui Recorrente AMAR, como do seu marido AMMCR (Cfr. fls. 24 e ss, 34, 49 do P.A. n.º 51/2006/124/0 e fls 65, 66, 138 e ss, 151 e 150 do P.A. n.º 09/2011/128/0.

Por outro lado, todas as notificações da CM foram dirigidas a AMAR e ao marido AMMCR, e/ou à A. mulher e outro, que constitui, naturalmente o seu cônjuge, o qual assinou, aliás, o requerimento inicial do 2º processo administrativo (Cfr. fls. 9, 33, 45, 51 do P.A. n.º 51/2006/124/0 e fls 65, 66, 113, 127, 148, 187 e 161 do P.A. n.º 09/2011/128/0).

Entendem ainda os Recorrentes, sem razão, diga-se, que o facto de ter sido tomada decisão no processo n.º 4953/07.0TBVIS, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, tal determinaria a anulação do ato aqui em apreciação que ordenou a demolição da obra.

O facto do Tribunal Judicial ter considerado lícita a construção do anexo objeto da ordem de demolição em discussão nos presentes autos, tem natureza diversa do objeto da presente Ação, na medida em que se cinge ao quadro legal da propriedade horizontal, no domínio do direito privado.

Se assim não fosse, estar-se-ia o tribunal judicial a imiscuir em matéria reservada aos Tribunais Administrativos.

Com efeito, nos termos do DL 555/99, de 16.12, com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas, o direito concreto a construir e o inerente respeito pelos interesses púbicos urbanísticos e ambientais está sujeito à fiscalização e controlo da Administração, designadamente dos Municípios, competindo aos Tribunais Administrativos sindicar tais atuações.

Em face do que precedentemente se referiu, não se reconhece igualmente a ocorrência de qualquer nulidade no procedimento, suscetível de permitir considerar que o ato objeto de impugnação se não trataria de ato confirmativo.


* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se a Sentença Recorrida.

Custas pelos Recorrentes.

Porto, 4 de novembro de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Hélder Vieira (Em substituição)