Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02070/14.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/17/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS.
Sumário:I- Os direitos de natureza análoga estão incluídos no âmbito de aplicação da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, regulada pelo artigo 109º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
II- A apreciação, pelo Conselho Científico, do curriculum de um candidato, ao curso de Mestrado em Pintura da Faculdade de Belas Artes do P..., dada a sua alta especialização, insere-se no exercício por parte da Administração de poderes que comportam grandes margens de discricionariedade, no que tradicionalmente se denomina de “justiça administrativa” ou de “discricionariedade técnica”.
II.- Tal actividade tem, sido considerada jurisdicionalmente insindicável, restringindo-se, nesta sede, os poderes de controlo do Tribunal, conforme vem sendo entendido, à legalidade externa do acto, ao erro grosseiro ou manifesto, à utilização de critério desajustado, ou ao desrespeito dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa. *
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JMT
Recorrido 1:Universidade do P...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

JMT vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 17 de Outubro de 2014, e que julgou improcedente a intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias que intentou contra a Universidade do P..., onde era solicitado que a mesma devia ser intimada:
a admitir o seu ingresso e, por conseguinte, a sua frequência, ao Curso de Mestrado em Pintura, ano lectivo 2014/2015, 1.ª Fase, da FBAUP devendo ser, consequentemente, revogada a decisão de exclusão da sua candidatura a este mesmo Curso de Mestrado.
Subsidiariamente, solicitou que o processo de intimação fosse convolado nas providências cautelares antecipatória e conservatória, corporizadas, respectivamente, na admissão provisória do Recorrente no Curso de Mestrado em Pintura do ano lectivo 2014/2015, 1.ª Fase, da FBAUP, e na suspensão da eficácia da decisão de exclusão da candidatura do Recorrente a este mesmo Curso de Mestrado em Pintura, com decretamento provisório à luz do disposto no artigo 131.º do CPTA.
Ou, caso assim se entendesse, que fossem adoptada(s) outra(s) providência(s) cautelar(es) que se repute(assem) mais adequada(s) a permitir ao Recorrente o ingresso e, por conseguinte, a frequência, no Curso de Mestrado em Pintura do ano lectivo de 2014/2015, 1.ª Fase, da FBAUP”.

Em alegações, após convite à elaboração de síntese, o recorrente concluiu assim:

A. Nos termos do disposto no artigo 614.º, nºs 1 e 2, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, requer-se a rectificação da indicação numérica do valor da causa constante da sentença recorrida, passando dos indicados € 30 00,01, para € 30 000,01.
B. A decisão recorrida, ao não se ter pronunciado sobre a violação do princípio da imparcialidade pela decisão de exclusão em apreço, tal como alegado pelo Recorrente por requerimento de 11.09.2014, incorreu em nulidade por omissão de pronúncia à luz do disposto no artigo 95.º, n.º 1, do CPTA e bem assim no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 1.º do CPTA.
C. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento quanto à matéria de facto, na medida em que ignorou os factos alegados pelo Recorrente nos artigos 15.º a 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 60.º a 65.º, 68.ºe 69.º do requerimento inicial, factos, esses, que, além de alegados, foram devidamente comprovados através da junção aos autos de documentos – especificamente os documentos nºs 2, 4, 5, 6, 7, 8, 10 e 11 –, os quais não foram impugnados pela Recorrida, sendo certo que muitos deles são documentos provenientes da própria Recorrida, portanto, corporizam factos do conhecimento pessoal da própria Recorrida, e foram, inclusive, juntos com a oposição.
D. Pelo que, a sentença proferida, no tocante à matéria de facto, viola o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, devendo ser alterada a matéria de facto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, passando a nela ser incluídos os factos constantes dos artigos 15.º a 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 60.º a 65.º, 68.ºe 69.º do requerimento inicial, com base nos documentos nºs 2, 4, 5, 6, 7, 8, 10 e 11 juntos com o requerimento inicial.
E. A sentença recorrida incorreu, igualmente, em erro de julgamento quanto à matéria de direito, na medida em que erra, manifestamente, quando (i) considera que não ocorre no caso violação de princípios de actuação administrativa e (ii) considera que, atenta a falta de fundamentação da decisão de exclusão, não pode saber se houve ou não erro grosseiro na apreciação levada a cabo pela Recorrida!
F. O entendimento sufragado pelo Tribunal a quo não pode proceder, sob pena de manifesta violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva constante dos artigos 20.º da CRP e 2.º do CPTA, do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da CRP e dos princípios gerais inerentes à função jurisdicional consagrados no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.
G. Com efeito, afigura-se inconstitucional que um Tribunal reconheça, claramente, por um lado, a urgência na tutela definitiva dos direitos fundamentais de um determinado cidadão, e, por outro, a manifesta violação de lei por uma entidade pública (falta de fundamentação do ato) E, NÃO OBSTANTE, se alheie da sua função – administrar a Justiça em nome do povo, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e reprimir a violação da legalidade democrática – atenta, precisamente, a manifesta violação de lei cometida pela Administração!
H. A decisão sub judice é, de certo modo, contraditória até com parte da própria fundamentação que nela é elencada, o que acarreta nulidade de sentença por oposição da decisão com os seus fundamentos, à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), primeira parte do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, pois, apesar de considerar verificada a inexistência de fundamentação da decisão de exclusão, premeia a “incumpridora” Recorrida, julgando improcedente a pretensão do Recorrente e absolvendo aquela do pedido.
I. A decisão de exclusão violou o disposto nos artigos 6.º, 27.º, nºs 1 e 2, 6.º-A, 140.º, n.º 1, alínea b), do CPA, e 266.º, n.º 2, da CRP, razão pela qual mal andou o Tribunal a quo ao ter decidido não ser possível concluir pela violação de princípios da actuação administrativa, tendo, por conseguinte, a decisão recorrida violado o disposto nos artigos 266.º, n.º 2, da CRP, 6.º e 6.º-A do CPA.
J. Ao não ter conhecido da existência de erro grosseiro pela decisão de exclusão, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, tendo violado o disposto nos artigos 266.º, n.º 2, da CRP, e 6.º-A do CPA, e o disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
K. Ao ter considerado improcedente o pedido formulado pelo Recorrente nos presentes autos, a decisão recorrida violou, ainda, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20.º da CRP e 2.º do CPTA, o princípio do Estado de Direito Democrático previsto no artigo 2.º da CRP, os princípios gerais inerentes à função jurisdicional previstos no artigo 202.º, nºs 1 e 2, da CRP, bem como o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 71.º, n.º 2, a contrario, 95.º, n.º 3, a contrario e 109.º, n.º 1, todos do CPTA.
L. Finalmente, cumpre arguir, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º da CRP, que a interpretação que foi efectuada pelo Tribunal a quo no sentido de que não lhe é possível concluir pela violação de princípios da actuação administrativa e/ou pela existência de erro grosseiro pela decisão de exclusão, atenta, unicamente, a sua reconhecida falta de fundamentação, e, por conseguinte, não lhe ser possível julgar procedente a pretensão formulada nos presentes autos, embora reconheça que a situação sub judicio impõe uma tutela definitiva e célere dos direitos fundamentais do Recorrente, é uma interpretação manifestamente inconstitucional do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1 e 109.º, n.º 1, do CPTA, pois viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, o princípio do Estado de Direito Democrático e os princípios gerais inerentes à função jurisdicional, consagrados, respectivamente, nos artigos 20.º, 2.º e 202.º, nºs 1 e 2, da CRP.

O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:

A) A Recorrida apresenta as suas contra-alegações de recurso evidenciando-se que os argumentos utilizados pelo Recorrente são desprovidos de fundamentação.
B) Sem prescindir e ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 140.º do CPTA, requer a Recorrida, a título subsidiário, a (re)apreciação da adequação processual do meio processual utilizado pelo A., ora Recorrente, determinada pela sentença a quo.
C) Quanto à omissão de pronúncia, o requerimento a que se refere o Recorrente foi notificado à Recorrida em 17 de Setembro de 2014, tal como consta dos autos, sendo que à data da recepção de tal notificação, a Recorrida não havia ainda sido regularmente notificada do Requerimento Inicial relativo ao processo 2070/14.5, tal como consta dos autos.
D) Tendo arguido a nulidade da citação, requerendo-se nova citação que contivesse todos os elementos imprescindíveis à defesa da Requerida, conforme decorre da conjugação dos artigos 191.º, 219.º e 227.º do CPC, ex vi do artigo 25.º do CPTA, foi a mesma declarada nula e ordenada nova citação, a efectuar regularmente, por despacho da Meritíssima Juiz de Direito, de 18 de Setembro de 2014.
E) A citação da aqui Recorrida relativamente ao requerimento inicial foi realizada em 19 de Setembro de 2014, sendo acompanhada dos documentos que a ora Recorrente havia junto ao referido Requerimento Inicial, de um Requerimento do A. datado de 5 de Setembro de 2014 e de um despacho proferido a 2 de Setembro de 2014.
F) Tendo sido concedido à recorrida, então, um prazo de 7 dias para se opor, querendo, ao Requerimento Inicial apresentado pela ora Recorrente, tal como consta dos autos.
G) Quanto ao erro sobre a matéria de facto, o ora Recorrente articulou no Requerimento Inicial relativo à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a matéria de facto nos artigos 8.º a 36.º.
H) A aqui Recorrida aceitou factos referidos no Requerimento Inicial nos artigos 8.º a 14.º (artigo 1.º da oposição), tendo impugnado indirectamente os demais que com o teor da oposição se encontrassem em contradição (artigo 2.º da oposição).
I) A matéria de facto pertinente à decisão da causa é a que foi considerada e provada na sentença recorrida.
J) Quanto ao erro de julgamento em matéria de direito, não assiste igualmente razão ao Recorrente.
K) Identificando o pedido do Autor, a decisão judicial recorrida identifica e concretiza os normativos legais e regulamentares aplicáveis, com referências aos artigos 17.º (acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre) e 26.º (normas regulamentares do mestrado) do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei 115/2013, de 7 de agosto, alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e alínea o) do n.º 1 do artigo 40.º dos Estatutos da Universidade do P..., publicados por Despacho normativo n.º 18-B/2009, em DR, II Série, n.º93, de 14 de maio de 2009 (quanto ao órgão competente para a decisão), artigos 5.º (Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre) e 6.º e 8.º do Regulamento Geral dos Segundos Ciclo de Estudos da Universidade do P... e artigo 5.º do Regulamento do Segundo Ciclo de Estudos da Faculdade de Belas Artes da Universidade do P....
L) Do enquadramento legal e regulamentar assim exposto, e tendo em conta o facto de que o A. não era titular de grau académico, concluiu o Tribunal a quo, sem merecer qualquer censura, que a admissão do A. dependia essencialmente da apreciação do seu currículo [Do exposto, resulta que a admissão do A. (que não é titular de grau académico) dependia essencialmente da apreciação do seu currículo].
M) Acrescentando ainda que “só nos casos em que se entender que tal currículo revela capacidade para a realização do ciclo de estudos em causa é que será possível admitir o ingresso de candidato que não seja titular de grau académico superior.”, e essa apreciação deve ser efectuada pelo órgão científico estatutariamente competente da faculdade de Belas Artes.
N) Ora, na realidade, o acto administrativo aqui em crise é um acto cujo conteúdo não se encontra determinado pelo legislador, sendo que este atribui à Administração uma margem de conformação do seu conteúdo, não sendo, assim, um ato administrativo de conteúdo estritamente vinculado.
O) Não existe um conteúdo legalmente determinado para o mesmo, mas sim a determinação regulamentar de critérios que deverão conformar esse conteúdo.
P) A margem de conformação da Administração situa-se aqui ao nível da determinação do conteúdo de cada critério, através da avaliação por si realizada em cada uma dessas vertentes pré-determinadas, mediante os documentos instrutórios apresentados na candidatura, com o objectivo de se concluir, positivamente ou negativamente, pela capacidade do candidato para a realização do curso de Mestrado em Pintura.
Q) O que é peticionado pelo Autor, afinal, é a intimação da Universidade do P... à prática de um ato administrativo com um conteúdo determinado (a admissão do A. ao ingresso e frequência do curso de Mestrado em Pintura da Faculdade de belas Artes, 1.ª fase do ano lectivo 2014/2015), sendo que o acto devido aqui não é um ato com um único conteúdo possível.
R) E, de modo acertado, a decisão a quo conclui que “ao Tribunal não compete substituir-se a este juízo (cfr. art.s 3.º, n.º 1, 95.º, n.º 3 e 71.º, n.º 2 do CPTA), mas antes verificar se o mesmo se encontra fundamentado e se, em face dessa fundamentação, a Administração incorreu em qualquer erro grosseiro ou na violação de princípios de actuação administrativa que, no âmbito da prática de actos discricionários, encontram o seu principal âmbito de aplicação. Sucede que o acto que determinou a exclusão do A. não pode considerar-se devidamente fundamentado”.
S) Sendo que, diante do enquadramento legal e regulamentar aplicável, a improcedência do concretamente requerido pelo A. mostra-se a única decisão justa.
T) A recorrida requer, a título subsidiário, a ampliação do recurso ao abrigo do artigo 636.º do CPC, relativamente à decisão do Tribunal a quo quanto adequação processual do meio processual utilizado pelo ora Recorrente, em virtude de considerar não estarem reunidos os pressupostos previstos no artigo 109.º do CPTA.
U) A sentença aqui recorrida, considerou o meio processual usado pelo recorrente o meio próprio, afastando assim e por conseguinte, fundamento para a convolação peticionada, a título subsidiário, da intimação em processo cautelar.
V) Na situação sub iudice ocorreu uma decisão de exclusão da candidatura do A. ao Mestrado em Pintura da FBAUP, para o ano lectivo 2014/2015, 1.º fase, após a avaliação realizada à mesma, nos termos estabelecidos legal e regulamentarmente.
W) Tal apreciação foi realizada pelo órgão competente, nos termos legais, no âmbito da margem de livre apreciação, resultando num ato administrativo de teor legal e regulamentarmente admissível (favorável ou não), uma vez que em função da avaliação realizada a candidatura poderá ou não obter uma decisão favorável que, neste último caso, permita aos candidatos vir a ser admitidos e a frequentarem o ciclo de estudos aqui em causa.
X) Foi, com efeito, garantida a igualdade de oportunidades de acesso ao ensino superior, sendo que o A. candidatou-se (sem que lhe tivesse sido tal direito restringido, em algum momento) e viu a sua candidatura relativa ao ano lectivo 2014/2015, para o ciclo de estudos pretendido, avaliada pela Comissão Científica competente, nos termos legais e regulamentares previstos.
Z) A igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior concretiza-se, ainda, pela possibilidade concedida legalmente aos detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, aos quais seja reconhecido como atestando capacidade para realização do ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos, de aceder à frequência de Segundos Ciclos de Estudos (Mestrados).
AA) Tal garantia, em algum momento foi violada, não obstante a necessidade (imposta legal e regulamentarmente), porém, de tal currículo escolar, científico e profissional dever ser apreciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos, com vista ao reconhecimento da capacidade do candidato para a realização do ciclo de estudos.
BB) Na realidade o ato administrativo praticado no âmbito das candidaturas apresentadas ao Mestrado em Pintura da FBAUP, no ano lectivo 2013/2014, 3.ª fase, produziram efeitos relativamente a essa mesma candidatura e não vinculariam, de todo o modo, para o futuro o órgão legal e estatutariamente competente em futuras candidaturas apresentadas pelos mesmos candidatos.
CC) Será sempre necessário, para cada candidatura, a realização de uma avaliação por parte do órgão competente, avaliação essa realizada nos termos legais e regulamentares estabelecidos e que envolve uma margem de livre apreciação a realizar por esse mesmo órgão, de acordo com os seus critérios científicos próprios, por se considerar legalmente o órgão melhor colocado para avaliar a capacidade dos candidatos para a realização de um mestrado.
DD) Face ao que antecede, entende e mantém a aqui Recorrida que, na situação sub iudice, não se reúnem os pressupostos para a admissão do meio processual utlizado pelo Requerente.

O recorrido veio solicitar a ampliação do objecto do recurso tendo o recorrente apresentado resposta com as seguintes conclusões:

A. A ampliação do objecto do recurso requerida pela Recorrida não é legalmente admissível nos termos do disposto no artigo 636.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 1.º CPTA, pois a Recorrida não pretende que o Tribunal a quem conheça, a título subsidiário, de qualquer excepção em que decaiu em 1.ª instância, desde logo porque a hipotética inadequação do meio processual nunca acarretaria a absolvição da instância (cfr. artigo 193.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA e artigos 88.º, n.º 1, e 7.º do CPTA)

B. E como se tal não bastasse, o Recorrente, a título subsidiário, solicitou a convolação dos presentes autos de intimação em providência cautelar caso fosse, porventura, entendimento do Tribunal não ser a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias o meio processual adequado a tutelar a sua pretensão.

C. Portanto, e em face do exposto, terá que se concluir pela inadmissibilidade da ampliação do objecto do recurso requerida pela Recorrida, o que se solicita.

D. Ainda que assim não se considere – o que apenas por mero dever de patrocínio aqui se avança –, a presente intimação é o único meio processual que permite ao Recorrente obter uma tutela eficaz e cabal dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

E. A situação concreta refere-se ao exercício de um direito, liberdade e garantia merecedor de protecção e consagração constitucional: a liberdade de aprender e os direitos ao ensino e ao acesso ao ensino superior (cfr. artigos 43.º, n.º 1, 74.º, nºs 1 e 2, alínea d), e 76.º, n.º 1, da CRP).

F. Do mesmo modo, trata-se do seu exercício em tempo útil, porquanto a conduta adoptada pela Recorrida pretende restringir de forma inconstitucional a liberdade de aprender e os direitos ao ensino e ao acesso ao ensino superior do Recorrente, o que se concretiza no não ingresso, e consequente não frequência, no Curso de Mestrado em Pintura do ano lectivo 2014/2015, 1.ª Fase, da FBAUP, forçando este a ficar impedido de ingressar e frequentar este mesmo Curso de Mestrado nesta mesma edição.

G. A conduta peticionada é adequada ao que se pretende: requer-se a intimação da Recorrida a admitir o ingresso do Recorrente ao Curso de Mestrado em Pintura, 1.ª Fase, ano lectivo 2014/2015, por forma a que este possa frequentar este mesmo Curso neste mesmo ano lectivo, assegurando, dessa forma, o exercício, em tempo útil, da sua liberdade fundamental de aprender e dos seus direitos ao ensino e ao acesso ao ensino superior.

H. Finalmente, a pretensão do Recorrente não consegue ser salvaguardada com o simples decretamento provisório de uma providência cautelar, mas antes demanda uma tutela definitiva de mérito e urgente, porquanto a provisoriedade de uma decisão não se compadece com a tutela dos direitos fundamentais em causa, atento, desde logo, o tendencial carácter anual da abertura dos Cursos.

I. Constitui, pois, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias o único meio processual existente que pode satisfazer a pretensão do Recorrente, verificando-se, como se verifica no caso, o preenchimento de todos os seus pressupostos, razão pela qual não merece censura a decisão recorrida ao ter considerado – como bem considerou – que a o meio processual usado pelo Recorrente é o próprio.

J. Mais se impõe a adopção da presente intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, segundo o princípio da tutela jurisdicional efectiva, sob pena de violação do n.º 1 do artigo 2.º, do artigo 7.º e do artigo 109.º, todos do CPTA, e, bem assim, de violação do n.º 4 do artigo 268.º da nossa Lei Fundamental.

K. Porém, caso assim não se entenda – o que não se concede –, sempre o Recorrente mantém a sua pretensão em ver convolada a presente intimação em providência cautelar, tal como melhor exposto no requerimento inicial de intimação, para o qual se remete.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser dado provimento ao recurso.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia e por oposição da sua fundamentação com a decisão, bem como erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO

Noa decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:

1. Em 6 de Junho de 2014, o Autor apresentou candidatura com vista ao ingresso no Curso de Mestrado em Pintura 2014/2015, Entrada em 2° ciclo de estudo – 1.ª Fase, a ser leccionado na Faculdade de Belas Artes da Universidade do P...;

2. Para o efeito, apresentou toda a documentação necessária: fotocópia do documento de identificação, certificados de habilitações, curriculum vitae (que aqui se considera reproduzido), portefólio e exposição que fundamenta a candidatura, liquidando o devido emolumento;

3. Tal candidatura não assentou num grau académico superior;

4. No dia 10 de Julho de 2014 a Comissão Cientifica do Mestrado em Pintura reuniu com a seguinte ordem de trabalhos: seriação dos candidatos para 2014/2015 tendo deliberado o seguinte:
Uma vez considerados os 14 candidatos da 1.ª fase e pressupostos os critérios de seriação, a comissão decidiu ordenar os primeiros pela ordem documentada em baixo excluindo à partida JMT, sobretudo por não dispor de currículo académico compatível com o ciclo de estudos, o seu portefólio ser de baixa qualidade e integrar curriculum vitae de âmbito limitado. Quanto aos candidatos admitidos, constatou-se que a maior parte deles, sendo estudantes com a sua licenciatura terminada ou em vias de o ser, procura no 2.º ciclo uma continuação e amadurecimento do que adquiriram no 1.º ciclo, em face do qual o mestrado a que se candidatam é como que um prolongamento natural; constatou-se ser compreensíveis terem curricula vitae relativamente modestos, dada a sua juventude (à excepção de dois ou três casos); e ainda os mesmos curricula serem, talvez por isto mesmo, praticamente equivalentes, sobretudo no que diz respeito à quantidade de ocorrências curriculaveis. Dada esta relativa equivalência de curricula e portefólios, não será de estranhar que a Comissão tenha atribuído às habilitações e à carta de intenções um papel de desempate na seriação, dando origem à lista que se mostra em baixo.(…) Do conjunto de estudantes mencionados, há que destacar dois casos, a que a comissão deu uma atenção muito particular. São eles o de BSM e de MGPS. Ambas as candidatas têm habilitações parciais: com trajectórias escolares e académicas traçadas fora do domínio das artes, frequentaram apesar de tudo, ao abrigo de regimes previstos pelas lei, algumas UCs da licenciatura em “Artes Plásticas” e, perante o trabalho de que aí deram provas, a comissão, depois de ponderados riscos e vantagens e verificadas se as aptidões e a atitude das candidatas são suficientes para, pelo menos, assegurarem um compromisso idóneo com o ciclo de estudos, decidiu admitir ambas. Caso ainda a ter em conta é o de JCAM cujo currículo universitário (em “ciências da arquitectura”) suscitou algumas dúvidas” (…);

5. Por e-mail remetido em 13 de Julho de 2014, o Autor foi informado, pela FBAUP, de que a sua candidatura obteve o resultado "Excluído";

6. Foi ainda informado de que para visualizar a lista de seriação deveria aceder à página do curso e entrar na área de candidaturas via web ou clicar no link indicado;

7. Após aceder à área de candidaturas via web, tomou o A. conhecimento da lista de seriação dos candidatos, na qual era mencionado como único candidato excluído, com as seguintes “observações: Ausência de currículo académico apropriado; obra, tal como observável no portefólio, de qualidade muito limitada”;

8. O número total de vagas é de 20, o número total de candidaturas apresentadas é de 14, sendo certo que 13 das candidaturas obtiveram resultado colocado;

9. No ano lectivo de 2013/2014, o A. candidatou-se ao curso de mestrado em pintura, 2.º ciclo de estudos, 3.ª fase da Faculdade de Belas Artes da Universidade do P...;

10. No dia 16 de Outubro de 2013 a Comissão Cientifica do Mestrado em Pintura reuniu com a seguinte ordem de trabalho: seriação dos candidatos do mestrado em pintura de 2013/2014 tendo deliberado o seguinte: “verificadas as candidaturas apesentadas de ABAF, JMT e MGPS, foram as mesmas analisadas pela Comissão Cientifica do Mestrado que deliberou seriar todos os candidatos, atenta a inexistência de critérios de seriação estabelecidos para a terceira fase de candidaturas, deixando para momento posterior, caso se atinja o número mínimo de candidatos para o curso funcionar, se procederem às respectivas entrevistas que esclareçam definitivamente duvidas que o portefólio e carta de intenções deixam em perspectiva de análise” (fls. 142).

2.2 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

I- A recorrida vem solicitar a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artigo 636º do CPC, na parte em que decaiu, ou seja, quando a decisão recorrida decidiu que o meio processual utilizado pelo recorrente era o meio próprio.
O recorrente vem insurgir-se contra tal apreciação sustentando que a ampliação do objecto do recurso não é legalmente admissível.
Tendo em atenção que está em causa a interposição de recurso sobre o meio processual utilizado, torna-se necessário proceder, desde já, ao seu conhecimento, uma vez que poderá condicionar o restante processado.
De acordo com o artigo 636º, n.º 1, do CPC: “ no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo que o título subsidiário…”
Nos presentes autos o recorrente utilizou como meio processual a intimação para protecção de direitos liberdades e garantias para fazer valer o seu direito. A recorrida veio, na sua contestação, sustentar que o meio utilizado não é idóneo, uma vez que não está em causa qualquer situação de especial urgência directamente relacionada com a necessidade de assegurar o exercício em tempo útil de direitos liberdades e garantias, pelo que deveria ser absolvida da instância.
A questão veio a ser resolvida na decisão recorrida, tendo a M.ma juíza a quo decidido que a intimação para defesa de direitos liberdades e garantias era o meio idóneo a ser utilizado pelo recorrente.
Como o recorrido decaiu nesta parte, e veio solicitar a apreciação da matéria em causa nas suas contra-alegações, nada obsta a que se conheça esta parte do recurso, nos termos do artigo 636º, n.º 1, do CPC, ao contrário do que refere o recorrente.

Vejamos então.
De acordo com o artigo 109º do CPTA, “a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º.
ou seja, para que se possa instaurar um processo para intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias torna-se necessário que estejam em causa dois requisitos:
a) a célere emissão de uma decisão de mérito, indispensável a assegurar em tempo útil o exercício da direito liberdade e garantia violado;
b) não ser possível ou suficiente, o decretamento provisório de uma providência cautelar.
Temos de estar, assim, em primeiro lugar, perante a violação ou eminência de violação de um direito, liberdade ou garantia.
Em 2004 o STA referiu que o recurso a este meio processual só seria admissível quando estivesse em causa a violação de um direito, liberdade ou garantia pessoal, o que levantou, desde logo, grande reacção da doutrina (ver, entre outros, anotação ao referido Acórdão de 18-11-2004. P. 978/04, por Carla Amado Gomes, in, CJA, n.º 50). Na verdade a introdução desta nova forma para defesa dos direitos liberdades e garantias teve como base o disposto no artigo 20º, n.º 5, da Constituição, e que refere que: “para defesa de direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.
No entanto, quando da criação deste novo meio de defesa, consagrado nos artigos 109º e sgs do CPTA, a lei parece não ter circunscrito a sua área de actuação apenas aos direitos, liberdades e garantias pessoais, como vem referido na CRP, uma vez que se refere de forma genérica a direitos, liberdades e garantias, o que tem dado azo a grandes debates, quer na doutrina e na jurisprudência, no sentido de saber a que direitos, liberdades e garantias se deve aplicar.
Hoje tende-se a considerar que estarão incluídos no âmbito do recurso a este meio processual os mais diversos direitos, liberdades e garantias incluindo os direitos fundamentais de natureza análoga desde que mereçam protecção célere e por meios processuais expeditos.
Sobre esta conclusão, escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição, página 720, que: “ Trata-se, por outro lado, de um processo dirigido a proteger direitos, liberdades e garantias. A nosso ver, todo e qualquer tipo de direitos, liberdades e garantias, sem que haja, aqui, que distinguir entre direitos, liberdades e garantias pessoais e direitos, liberdades e garantias de conteúdo patrimonial. Com efeito, é verdade que, com a introdução desta nova forma de processo, propósito primacial do legislador foi dar cumprimento a uma imposição constitucional que apenas se reporta aos direitos, liberdades e garantias pessoais: cfr. Artigo 20º, n.º 5, da CRP. Mas o que é certo é que, nem em nenhum dos artigos que integram a presente Secção, nem no próprio título da secção, o legislador introduziu qualquer restrição. Afigura-se, pois, que, embora pudesse não o ter feito, o legislador optou por ir além da mera concretização da Constituição e, assim, por estender o âmbito de intervenção deste processo de intimação à protecção de todo e qualquer direito, liberdade e ou garantia. Por outro lado, como o regime dos direitos, liberdades e garantias se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga (cfr. artigo 17º da CRP), também não se vê fundamento para excluir os direitos de natureza análoga do âmbito de intervenção deste processo”.
Concordando ainda com esta posição pode-se ver José Carlos Vieira de Andrade, in, Justiça Administrativa, 7ª edição, pág 262.
Também a jurisprudência tem evoluído significativamente nesta matéria estando hoje consagrado que estarão abrangidos no âmbito do recurso a este meio processual todos os direitos, liberdades e garantias que mereçam uma tutela urgente e por meios expeditos.
Ver neste sentido Acórdão do STA Proc. n.º 01370/13, de 29 de Janeiro de 2014, ainda que com um voto de vencido, quando refere:

II - A utilização do processo de intimação previsto no art.º 109.º do CPTA depende não só da alegação e prova de que o alegado direito, liberdade ou garantia está ameaçado mas também da alegação e prova de que, no caso, se impõe uma urgente decisão de mérito e desse processo ser a única forma da lesão ou ameaça ser removida.
III - Este meio processual não é, assim, a via normal de reacção em situações de lesão ou ameaça de lesão visto a sua utilização só poder ter lugar quando for seguro que a propositura de uma acção administrativa cumulada com um pedido de tutela cautelar é incapaz de proporcionar a efectiva tutela do direito, liberdade ou garantia ameaçada.
IV - O legislador do CPTA acolheu uma formulação do citado normativo que admite a possibilidade de outros direitos que não os direitos, liberdades e garantias fundamentais ou análogas merecerem protecção célere e por meios processuais expeditos, isto é, quis adoptar um conceito que abrangesse um maior número de direitos do que os indicados no art.º 20.º/5 da CRP.

Dada a importância para a questão a decidir, e porque no mesmo se faz uma resenha histórica sobre a evolução da jurisprudência neste âmbito, transcrevemos parte do discurso fundamentador do referido Acórdão:
…É, assim, lícito concluir que essa jurisprudência - que depois foi seguida nos Acórdãos de 16/01/2008 (rec. 909/07) e de 17/01/2008 (rec. 910/07) - admitiu a possibilidade do processo de intimação ora em causa ser utilizado nos casos em que estava em causa a intimação da Administração a permitir a realização de determinados exames sem se preocupar com a natureza – fundamental ou não fundamental, pessoal ou não pessoal - do direito que fundava tal pedido.
Por sua vez, no Acórdão de 13/07/2011 (proc. 428/11), numa situação de evidente similitude com a presente, escreveu-se o seguinte: “Mas a circunstância do direito de acesso ao ensino superior não poder ser qualificado como um direito fundamental ou um direito análogo não afecta o desfecho da lide uma vez que, por um lado, o processo previsto no art.º 109.º do CPTA se aplica à protecção de todos os direitos, liberdades e garantias e, por outro, o que ora é decisivo é saber se a pretensão que a Autora aqui pretende fazer valer merece ser juridicamente protegida. E a resposta a essa interrogação tem de ser afirmativa, visto ser inegável que ela tem direito a reclamar que o seu acesso à universidade se processe de acordo com a lei, constituindo esse direito uma base suficiente para que ela possa reagir em juízo contra qualquer ilegalidade lesiva.” (Sublinhado nosso) E o Acórdão da Secção de 7/10/2009 (rec. 884/09) também comungou desse entendimento ao afirmar que “A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º. Como se vê, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não pode ser utilizado sempre que esteja em causa assegurar a satisfação de um direito, liberdade ou garantia, exigindo-se também que a célere emissão de uma decisão de mérito seja indispensável para assegurar o respectivo exercício, em tempo útil.” Entendimento que o Acórdão do Pleno de 18/02/2010 (proc. 884/09) não acompanhou já que sentenciou “que o processo previsto nos arts. 109º e ss. do CPTA existe para a protecção de direitos, liberdades e garantias, adjectivando, «grosso modo», a previsão do art. 20.º, n.º 5, da CRP. Tais direitos são os fundamentais ou os que lhes sejam análogos (cfr. o art. 17º da CRP), e não quaisquer outros direitos subjectivos, dotados de menor premência” sem, contudo, desenvolver as razões de uma tal afirmação. Nesta conformidade, não só este Supremo como as instâncias, como se pode ver pelo Acórdão recorrido, não estão seguros nesta matéria. Impõe-se, por isso, tomar posição e decidir essa questão. 6. E a primeira observação a fazer é a de que a fonte onde o legislador do CPTA foi buscar inspiração para o citado normativo foi o n.º 5 do art.º 20.º da CRP – onde, como já se disse, se garante a existência de procedimentos judiciais céleres e prioritários para defesa de direitos, liberdades e garantias pessoais. O que significa que o legislador constitucional quis colocar o acento tónico nos direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal, independentemente destes serem, ou não, fundamentais ou análogos pelo que, sob pena de se cair numa interpretação inconstitucional do art.º 109.º do CPTA, não se poderá limitar a utilização desta via processual apenas aos direitos fundamentais ou analogados. Tanto mais quanto é certo que na transposição do citado preceito constitucional para a legislação ordinária o legislador foi claro em definir que a intimação nele prevista se destinava à protecção de direitos, liberdades e garantias sem estabelecer que o seu uso estava limitado aos direitos, liberdades e garantias (vd. a epígrafe da Secção II, do Capítulo II, e o corpo do art.º 109.º onde o mesmo está integrado). Se assim é, isso só pode querer dizer que o legislador do CPTA escolheu propositadamente uma formulação que não originasse qualquer controvérsia na identificação dos direitos que poderiam ser defendidos através deste meio processual o que se compreende uma vez que, por um lado, a definição do que sejam direitos fundamentais ou análogos não tem assento constitucional e, por outro, a doutrina e a jurisprudência estão ainda longe de terem preenchido esse conceito de uma forma clara e convincente para todos. Com efeito, abstraindo-nos de certos direitos de que ninguém duvida que são fundamentais – como, por ex., o direito à vida, à liberdade religiosa, de expressão, de participação política, à segurança, à saúde, ao trabalho – muitos são os direitos que se discute serem, ou não, fundamentais, controvérsia essa que se multiplica quando se procura identificar quais são os direitos análogos.
Por essa razão, o legislador do art.º 109.º do CPTA quis adoptar um conceito que abrangesse um maior número de direitos do que os indicados no normativo constitucional evitando, dessa forma, colocar o interessado perante a situação de dificuldade quando pretende defender um seu direito já que muitas vezes, não é fácil saber se o mesmo é, ou não, fundamental ou análogo e, portanto, ter dificuldade em identificar se o pode defender através daquela via. Sendo certo que nada o impedia de o fazer.
(…)

Mas uma outra razão, conjugada com o que se acaba de dizer, conduz-nos à mesma conclusão. Com efeito, este Supremo tem vindo, repetidamente, a afirmar que, em homenagem aos princípios antiformalista e pro actione, a lei deve ser interpretada de modo a que se privilegie o acesso a uma tutela judicial efectiva e, por isso, que são de rejeitar interpretações restritivas no tocante ao preenchimento dos pressupostos processuais. Entendimento que, por maioria de razão, deve ser acolhido quando se suscitem dúvidas sobre a forma mais adequada de obter aquela tutela, sem que tal signifique que a mera invocação da violação de um direito ou interesse legalmente protegido baste para o autor ver reconhecido o direito de escolher o meio processual a que quer recorrer já que, como é sabido, o legislador “consagrou as formas e sequências de actos processuais que considerou serem, relativamente às diferentes espécies de pretensões materiais dedutíveis em juízo, os instrumentos mais adequados e equitativos para alcançar a racionalidade das decisões e a realização da justiça material.” (Acórdão do STA de 16/01/2008 (rec. 909/07). Em suma, a escolha do presente meio processual encontra respaldo na letra do no art.º 109.º do CPTA.7. Mas mesmo que assim não fosse também não haveria lugar à declaração de impropriedade desta intimação como forma de alcançar a pretensão aqui formulada pelas razões indicadas no Acórdão de 20/12/2007 (rec. 775/07) acima parcialmente transcrito. Com efeito, se é de admitir, como aí se admitiu, que o que é decisivo é saber se o direito que o Autor pretende fazer valer merece ser juridicamente protegido e se essa protecção poderá ser alcançada através desta via processual, então ter-se-á de concluir que, por um lado, o direito a reclamar que o acesso à universidade se processe de acordo com uma determinada lei constitui uma base suficiente para que se possa reagir em juízo e, por outro, que esta intimação é mais garantias dá na defesa desse direito e que a mesma não pode ser considerada inadequada. Ademais, não só o Recorrente não alegou que a sua utilização prejudicava os seus direitos como a anulação ou o desaproveitamento dos trâmites já processados para além de injustificada constituía uma violação do princípio da economia processual. 8. No caso, não só é certo que o que está em causa é a tutela do direito de aceder ao ensino superior como não se pode duvidar da necessidade de uma decisão célere visto que, se não o for, os interesses da Requerente poderão ficar irremediavelmente comprometidos. Daí a insuficiência da convolação desta intimação numa providência cautelar já que daí poderia uma de duas coisas:- a medida cautelar ser deferida e, a final, o direito reclamado não ser reconhecido o que tinha por consequência a Requerente ter frequentado o ensino superior e, no limite, ter-se licenciado mas sem proveito já que, com a declaração de que o acesso a esse ensino foi irregular, veria perdidos os anos em que o frequentou e teria de refazer a sua vida académica universitária desde o início.- a medida cautelar ser indeferida mas, a final, o seu direito ser reconhecido o que também redundava numa perda de tempo já que só iria iniciar a frequência do curso desejado depois de vários anos de estudo noutro curso (ou noutra actividade), isto é, depois de vários anos perdidos.
O que nos leva a concluir que a pretensão formulada nestes autos não pode ser alcançada satisfatoriamente através de uma medida cautelar antecipatória cumulada com a propositura de uma acção e que a mesma só pode, obter rápida e satisfatória resposta através do presente meio processual. Daí que, nesta parte, se julgue o recurso improcedente.


Conclui-se, do exposto, que o recurso à intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias pode ter lugar quando estão em causa outros direitos que não apenas os direitos, liberdades e garantias fundamentais, desde que mereçam protecção célere e por meios processuais expeditos.
Nos presentes autos está em causa a pretensão do recorrente a ingressar no ensino superior, num curso de Mestrado.
O acesso ao ensino superior tem sido entendido pela nossa jurisprudência que se trata de um direito de natureza análoga aos direitos fundamentais.

Nos termos do art. 17º da CRP: “O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.”
Por sua vez dispõe o n.º 1, do art. 76.º, da CRP que: “O regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação ao nível educativo, cultural e científico do país”.
O acesso ao ensino superior, em igualdade de circunstâncias, é um dos vectores dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Os direitos fundamentais de natureza análoga são concretizações dependentes de outros importantes princípios jurídicos, sendo a igualdade de acesso ao ensino superior espelho do princípio da igualdade. Neste sentido, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª Edição, revista e ampliada, 1.º Volume, Coimbra Editora, pág. 149 – 151 que: “a garantia de igualdade de oportunidades inerente ao regime de acesso ao ensino superior constitui uma emanação forte do princípio da igualdade, «cuja função de protecção anda associada ao princípio da igualdade como «direito subjectivo público», direito subjectivo público esse que «constitui inequivocamente uma imposição de igualdade de oportunidades», onde se constata a existência de «específicos direitos fundamentais de igualdade», como seja o direito de igualdade no acesso à função pública, na escolha da profissão ou no acesso a cargos públicos».
No mesmo sentido, Ana Sofia Firmino ( in “ A Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo, estudos sobre a Reforma do Processo Administrativo, sob a coordenação de Vasco Pereira da Silva, Lisboa 2005, pág. 409 e seguintes), tentando responder à questão de saber se, em face da cláusula aberta do art. 17.º da CRP, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias também poderá funcionar quando estiverem em causa direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos fundamentais refere:
«Parece-nos evidente que deverão ser abrangidos pela intimação os direitos fundamentais de natureza análoga a direitos fundamentais. A separação dos direitos fundamentais em dois títulos não se apresenta, como sabemos radical. Deparamo-nos também com direitos reconduzíveis a direitos, liberdades e garantias no Título III da Parte I, bem como noutros títulos e partes da Constituição. Porque assim acontece, e porque aos direitos de estrutura análoga deve caber um regime idêntico e análogo, a Constituição tomou a opção fundamental, no art. 17.º, de estatuir que o regime dos direitos, liberdades e garantias se aplicaria aos direitos enunciados no Título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga. Ora, se a Constituição optou por aplicar aos direitos análogos um regime idêntico ao aplicável aos direitos, liberdades e garantias enunciados no Título II é porque entende que ambos comungam de uma mesma natureza que justifica uma protecção acrescida do Estado. Neste contexto, na medida em que a criação da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias reflecte também ela uma especial preocupação com a tutela célere de certos direitos que, pela sua natureza, espelham de forma mais sensível a posição do cidadão face ao Estado, não podem restar dúvidas de que tal meio processual também se deverá aplicar aos direitos de natureza análoga. Se a natureza dos direitos é análoga, justifica-se plenamente que um meio processual como a intimação se aplique aos direitos, liberdades e garantias de natureza análoga que se encontrem fora do Título II».
Pelo que, não se diga, que este art. 76º, por estar inserido no Título III da parte I da Constituição não é uma concretização do direito fundamental de igualdade previsto no art. 13º da CRP.
Neste sentido se pronunciou Acórdão deste Tribunal proc. n.º 00356/12.2BECBR, de 14-12-2012, quando refere:
9. Os direitos de natureza análoga estão incluídos no âmbito de aplicação da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, regulada pelo artigo 109º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dado o regime dos direitos liberdades e garantias se aplicar aos direitos fundamentais de natureza análoga, face ao disposto no 17º da Constituição da República Portuguesa. 10. São assim pressupostos de utilização deste mecanismo processual: a) a urgência na decisão de modo a evitar a lesão ou inutilização de um direito, liberdade ou garantia fundamental ou de natureza análoga; b) a impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar para o fim pretendido; c) a referência do pedido à imposição de uma conduta positiva ou negativa da Administração.
11. A garantia de igualdade de oportunidades de acesso ao ensino, especificamente, ao ensino superior (artigos 74.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) constitui uma dimanação do próprio princípio da igualdade enunciado no artigo 13.º da nossa Lei Fundamental cuja função de protecção tem sido caracterizada como “direito subjectivo público”, pelo que deve caracterizar-se ou qualificar-se como um direito, liberdade e garantia de natureza análoga e, nessa medida, aplica-se-lhe o regime legal dos direitos, liberdades e garantias (artigos 17.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa), podendo ser tutelado e efectivado legitimamente através do presente meio contencioso.12. Tendo em conta o carácter anual dos concursos de acesso ao ensino superior e a circunstância de estar em jogo o ingresso num curso superior, de Medicina, com respeito pelo princípio constitucional da segurança e da certeza jurídicas, impõe-se que a decisão a proferir relativamente à pretensão formulada seja uma decisão definitiva e não provisória, justificando-se neste caso a escolha da intimação prevista no artigo 109º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para efectivar o direito em causa.


No mesmo sentido também se pronunciaram os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25.01.2007, processo n.º 00678/06.1 BECBR, e de 05.07.2007, processo n.º 02834706.3 BEPRT, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 30.11.2011, processo 08139/11, e de 12.01.2012, processo 0838/22, e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.07.2011, processo n.º 0345/11.

Assim sendo, estando nós perante uma pretensão no âmbito de um direito de natureza análoga aos direitos fundamentais, e estando estes abrangidos no âmbito do artigo 109º do CPTA, facilmente se conclui que bem andou a decisão recorrida neste aspecto, pelo que é de manter o assim decidido.

De referir ainda que o acesso ao ensino superior, para o ano lectivo de 2014/2015, tendo a presente acção sido interposta no dia 2 de Setembro de 2014, ainda que a um grau de Mestre, é sempre um processo a que necessita de uma decisão urgente e definitiva e não provisória.
Uma decisão provisória, negativa ou positiva, levava a que o recorrente nos dois ou três anos necessários à decisão da causa principal estivesse numa situação indefinida e que lhe poderia acarretar prejuízos de difícil reparação, caso viesse a obter ganho de causa.
Também por esta razão tem de improceder a questão da impropriedade do meio processual levantado pelo recorrido, mantendo-se, neste ponto, a decisão recorrida.

II- Vem o recorrente, invocar nulidade da decisão uma vez que não houve pronúncia sobre a invocada violação do princípio da imparcialidade.
Já após ter entrado em juízo o requerimento inicial, veio o recorrente apresentar novo requerimento, datado de 12 de Setembro de 2014, por só nesta data lhe ter sido dado conhecimento do teor integral do acto. Vem, neste novo requerimento, invocar violação do princípio da imparcialidade. A decisão recorrida nada refere quanto a este assunto.
De acordo com o artigo 615º, n.º 1, alínea d) do CPC, é nula a sentença em que o juíz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Ora, como foi invocado, na decisão recorrida violação do princípio da imparcialidade, não tendo havido pronúncia sobre o mesmo, facilmente se conclui que ocorre a nulidade invocada.
No entanto, nos termos do artigo 665º do CPC, vai-se conhecer do objecto do recurso.

III- O recorrente vem ainda invocar erro de julgamento por não se ter dado como provada determinada matéria de facto que considera relevante para a apreciação do peticionado.
De acordo com o artigo 607º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, na sentença deve o juiz indicar os factos que considera provados. Ora, estes factos, serão os relevantes para o conhecimento da causa. O recorrente vem sustentar que invocou factos que considera importantes e que os mesmos não foram dados como provados apesar de não impugnados ou de se poderem dar como provados porque se fundamentam em documentos juntos aos autos.
Refere, neste âmbito, os factos constantes dos artigos 15º a 20º, 22º 25 e 26º, 60º a 65º, 68º a 69º da pi.
No que se refere ao artigo 15º do requerimento inicial, e quando vem mencionado que a FBAUB considerou que a candidatura do requerente cumpria os requisitos, tem a ver com a entrega dos documentos da sua candidatura, e não com a aprovação da mesma pelo Conselho Científico, o que está em causa nos autos. O facto de se ter considerado que se encontram cumpridos os requisitos quando da apresentação da sua candidatura, no aspecto formal, é irrelevante para o que se discute na presente acção, como iremos ver melhor a seguir.
Os artigos 16º, 18º, 19º, 20º, 22º, 25º e 26º, do requerimento inicial têm a ver com o facto de o recorrente não ter sido notificado do texto integral do acto e de este não conter os seus elementos essenciais. Por esta razão o recorrente teve de recorrer à intimação para prestação de informação, no sentido de obter os dados em causa. Não se vê que estes factos possam ser relevantes para a apreciação da matéria ora em análise. Esses factos poderiam ser, e eram, relevantes para o processo de intimação para prestação de informação ou passagem de certidão, mas são desprovidos de relevância para a apreciação do deferimento ou indeferimento da presente intimação, o que está agora em causa.
O artigo 17º do ri faz referência à candidatura do requerente no ano de 2013/2014, o que não está em causa nos autos. O presente processo de intimação tem a ver com o ano lectivo de 2014/2015.
Os factos constantes dos artigos 60º a 65º, 68º e 69º do ri têm a ver com dados do curriculum do recorrente. Como iremos referir de seguida, e pelas razões aí mencionadas, não compete ao Tribunal proceder à apreciação crítica do seu curriculum, pelo que também não se considera relevante para o conhecimento dos presentes autos acrescentar estes factos à matéria de facto dada como provada.
Nestes termos, e pelo exposto, indefere-se o requerido pelo recorrente quanto à alteração da matéria de facto dada como provada.

IV- O recorrente vem invocar nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, questão que analisaremos com o mérito do recurso.
Está em causa, nos presentes autos, a candidatura do recorrente à Frequência do curso de Mestrado em Pintura, no ano lectivo 2014/2015, da Faculdade de Belas Artes da Universidade do P....
O recorrente apresentou a sua candidatura, em 6 de Junho de 2014, tendo junto a documentação necessária para o efeito, nomeadamente certificados de habilitações, curriculum vitae, portefólio e exposição em que fundamenta a candidatura.
A sua candidatura não assentou na posse de um qualquer grau académico de nível superior.
O Conselho Científico do Mestrado, no dia 10 de Julho de 2014, na reunião relativa à seriação dos candidatos decidiu quanto ao recorrente: “ excluir à partida JMT, sobretudo por não dispor de currículo académico compatível com o ciclo de estudos, o seu portefólio ser de baixa qualidade e integrar curriculum vitae de âmbito limitado”.
O recorrente vem insurgir-se contra tal exclusão referindo que a decisão não se encontra fundamentada, há violação do princípio da imparcialidade, é detentor de um curriculum apropriado à frequência do curso em causa, sendo a sua obra reconhecida, quer nacional, quer internacionalmente.

A admissão ao curso de Mestrado em Pintura na Faculdade de Belas Artes do P... tem como base os normativos elencados na decisão recorrida e que passamos a transcrever. Em primeiro lugar, o art.º 17º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei 115/2013, de 7 de Agosto, refere:
“1. Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um
1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um
Estado aderente a este Processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;
d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.
O art.º 26º do mesmo diploma legal tem como epigrafe “normas regulamentares do mestrado” e refere:
O órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova as normas relativas às seguintes matérias:
a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de selecção e seriação, e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura; ”(…)
O órgão legal e estatutariamente competente a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março é, no caso sub iudice, a Universidade do P..., conforme resulta da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e alínea o) do n.º 1 do artigo 40.º dos Estatutos da Universidade do P..., publicados por Despacho Normativo n.º 18-B/2009, em DR, II Série, n.º 93, de 14 de Maio de 2009.
Nos termos do art.º 5º do Regulamento Geral dos Segundos Ciclo de Estudos da Universidade do P...:
1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um
1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;
d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.
2 - As normas regulamentares fixam as regras específicas para o ingresso no respectivo ciclo de estudos.
3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.”
Nos termos do art.º 6º do mesmo Regulamento, as regras sobre a admissão ao ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as condições de candidatura, os critérios de selecção e seriação, bem como o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura são fixadas por despacho reitoral, sob proposta da comissão científica do ciclo de estudos e devem ser conhecidas com, pelo menos, um mês de antecedência relativamente à data de abertura das candidaturas à frequência do ciclo de estudos.”
Cada ciclo de estudos terá o seu próprio regulamento, aprovado pelo reitor, sob proposta do(s) órgão(s) competente(s) da unidade orgânica, ouvida a respectiva comissão científica, do qual constarão ainda: a)Condições de funcionamento e critérios de admissão ao ciclo de estudos; (…)” (art.º 8º do Regulamento).

Nos termos do art.º 5º do Regulamento do Segundo Ciclo de Estudos da Faculdade de Belas Artes da Universidade do P... “são admitidos à candidatura à matrícula no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Pintura da faculdade de belas artes os estudantes detentores das seguintes habilitações:
a) Titulares do grau de licenciado conferido por uma Universidade portuguesa ou equivalente legal;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha ou por um Estado aderente a este Processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente da faculdade de Belas Artes;
d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente da faculdade de Belas Artes da Universidade do P....”

Ou seja, de acordo com os normativos anteriormente mencionados, o recorrente, por não possuir grau académico de nível superior, apenas podia concorrer ao curso de Mestrado em Pintura da Faculdade de Belas Artes do P..., submetendo o seu curriculum escolar, cientifico e/ou profissional à apreciação do respectivo Conselho Científico, única entidade que tem capacidade para atestar as capacidades dos candidatos à realização deste ciclo de estudos.
E compreende-se que assim seja. Na verdade estamos perante o acesso a um grau de ensino de alto nível, em que os candidatos concorrem através de um regime especial, uma vez que o acesso ao mesmo não decorre do desenvolvimento normal da sua carreira académica.
As exigências no acesso têm assim de ser especialmente cuidadas e as competências demonstradas para acederem a tão alto nível de ciclo de estudos têm que ser certificadas por quem possa deter competência para o efeito. Nestes casos, a apreciação dos currículos dos concorrentes fica dependente da avaliação feita pelos Conselhos Científicos das diversas Escolas de Ensino.
É o caso dos autos.
Dada a especificidade da matéria em causa, competências especializadas na área da Pintura, a apreciação do curriculum dos candidatos pelo Conselho Científico insere-se na chamada discricionariedade técnica da Administração, apenas passível de impugnação quanto aos seus elementos vinculados ou por erro grosseiro ou manifesto.
Estamos perante uma questão que, dada a sua alta especialização, se situa claramente no exercício por parte da Administração de poderes que comportam grandes margens de discricionariedade, no que tradicionalmente se denomina de “justiça administrativa” ou de “discricionariedade técnica”. Na verdade, estamos perante uma actividade de avaliação científica por parte do Conselho Científico no âmbito de um candidatura a um Curso de Mestrado de Pintura em que está em causa a análise do curriculum do candidato para a qual são convocados, critérios altamente técnicos. Tal actividade tem, por princípio, sido considerada jurisdicionalmente insindicável, restringindo-se, nesta sede, os poderes de controlo do Tribunal, conforme vem sendo entendido, à legalidade externa do acto, ao erro grosseiro ou manifesto, à utilização de critério desajustado, ou ao desrespeito dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa.
Como referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, pág. 123: “ o que sucede é que - ao contrário do poder vinculado- a opção em que se manifesta ou concretiza o exercício desses poderes, tem sido cometida pelo legislador á responsabilidade da administração, só em certas circunstâncias pode ser judicialmente sindicável. Não porque se trate de um «resto» menosprezado pelos tribunais, não porque a complexidade (a tecnicidade) da questão iniba totalmente o juiz, mas, repete-se, porque o legislador, intencionalmente quis atribuir à Administração, em última instância uma competência decisiva nessa matéria…”.
Ver ainda, no mesmo sentido, Freitas do Amaral, in, Curso de Direito Administrativo, vol II, 2011, 2ª edição pág. 93 quando refere: “ Claro que as decisões técnicas tomadas pela Administração não podem ser alteradas ou substituídas por outras ( supostamente mais correctas do ponto de vista técnico) por parte dos tribunais. Como veremos os tribunais, mesmo os tribunais administrativos, não podem anular uma decisão da Administração com o fundamento de que tal decisão não é tecnicamente a mais acertada, e muito menos podem substituir decisões técnicas por outras que se lhes afigurem mais convenientes ao interesse público”.
No que se refere à Jurisprudência, ver discurso fundamentador do Acórdão deste Tribunal, tirado no processo n.º 00643/01-Porto, e datado de 06-07-2007, referente à avaliação de um júri, ainda que para preenchimento de um cargo de Direcção, quando refere: Ora "in casu" estamos perante uma situação que claramente se insere no exercício por parte da Administração de poderes que comportam grandes margens de discricionariedade, figurando no âmbito daquilo que tradicionalmente se denomina de “justiça administrativa” ou de “discricionariedade técnica”. Na verdade, estamos perante uma actividade de avaliação técnico-profissional por parte de júri no âmbito de concurso público para preenchimento do cargo de “Director do Lar das Fontaínhas” para a qual são convocados, em parte e grande medida, critérios técnicos, actividade esta que se insere na também chamada margem de “livre apreciação” ou “prerrogativa de avaliação” dos júris dos concursos. Tal actividade tem, por princípio, sido considerada jurisdicionalmente insindicável, restringindo-se, nesta sede, os poderes de controlo do Tribunal, conforme vem sendo entendido, à legalidade externa do acto, ao erro grosseiro ou manifesto, à utilização de critério desajustado, ou ao desrespeito dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa. É assim, que, na análise deste tipo de casos os tribunais não podem pronunciar-se sobre o mérito mas tão-só sobre ilegalidades (v.g., incompetência do órgão; inobservância de formalidades essenciais no decurso do processo; falta ou insuficiência de fundamentação da decisão final; desvio de poder; violação de lei por ofensa de quaisquer limites impostos ao poder discricionário, por lei ou auto-vinculação da Administração, ou a princípios constitucionais; erro manifesto, inadmissibilidade ostensiva dos critérios usados, ou mostrarem-se estes manifestamente desacertados e inaceitáveis), não podendo substituir-se aos juízos subjectivos feitos pela Administração de molde a que um juízo seja postergado pelo outro. Como reiteradamente tem vindo a ser decidido, “compete aos júris dos concursos da função pública, no respeito dos princípios e preceitos legais e dos parâmetros definidos no respectivo aviso de abertura, adoptarem os critérios e fórmulas de avaliação que entendam melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover, estando o poder de controlo do tribunal limitado à ocorrência de erros grosseiros na actuação do júri ou à adopção, pelo mesmo, de critérios manifestamente inadequados” (cfr., v.g., Acs. do STA de 21/06/2000 - Proc. n.º 38.663, de 07/11/2002 - Proc. n.º 042073, de 20/11/2002 - Proc. n.º 0187/02, de 09/02/2006 - Proc. n.º 0840/05, de 25/05/2006 - Proc. n.º 01123/05, de 21/09/2006 - Proc. n.º 0305/06 in: “www.dgsi.pt/jsta”), sendo certo que “na apreciação que o júri do concurso faz de cada um dos factores (...) pode o mesmo fixar os critérios que repute mais adequados para o efeito, ponderando o peso dos elementos que considere atendíveis” (cfr., entre outros, Acs. do STA de 20/11/1997 - Proc. n.º 28.558, de 11/10/2006 - Proc. n.º 0179/06 in: “www.dgsi.pt/jsta”). De igual modo tem-se entendido que a “… avaliação curricular dos candidatos a um concurso é uma actividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação, também por vezes apelidada pela doutrina e pela jurisprudência de "discricionariedade técnica" - inserida no âmbito da chamada "justiça administrativa" - no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas), actividade esta, em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto ou crasso ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados. (…) As avaliações por meio da discussão dos "curricula", dada a imponderabilidade dos factores considerados em que releva a apreensão de elementos de convicção colhidos, entram pois no domínio da chamada "soberania dos júris", no âmbito da qual a sindicabilidade contenciosa é, em princípio, restrita, salvas as excepções acima apontadas …” [cfr., entre outros, Ac. do STA de 12/11/1997 (Pleno) - Proc. n.º 029505, de 04/08/2004 - Proc. n.º 835/04 in: “www.dgsi.pt/jsta”].

Voltando ao nosso caso concreto, o Conselho Científico reuniu e decidiu, em 10 de Julho de 2014, excluir o recorrente por não dispor de currículo académico compatível com o ciclo de estudos, o seu portefólio ser de baixa qualidade e integrar curriculum vitae de âmbito limitado.
Vem o recorrente insurgir-se contra esta decisão sustentado que a mesma não está fundamentada, viola o princípio da imparcialidade e que o seu curriculum é reconhecido nacional e internacionalmente, pelo que não se compreende a decisão em causa.
No que se refere à apreciação do curriculum, ou seja, ao facto de ele ser reconhecido nacional e internacionalmente é uma matéria que como vimos pertence à actividade discricionária do Conselho Científico, à sua discricionariedade técnica, não cabendo ao Tribunal substituir a apreciação feita nem emitir uma decisão apreciando o curriculum em causa.
Apenas nos temos de debruçar sobre os elementos vinculados do acto discricionário, neste caso saber se o acto tem de ser considerado não fundamentado, ou seja se ocorre vício de forma por falta de fundamentação e se ocorre violação do princípio imparcialidade.
Nos termos da lei, os actos administrativos, quer sejam praticados no exercício de poderes discricionários quer no de poderes vinculados devem, em geral, ser fundamentados (artigo do 124.º do CPA) – isto é, devem conter, de forma clara, congruente, suficiente e concreta, os motivos de facto e de direito que os fundamentam.
A fundamentação de um acto administrativo deve, naturalmente, constar do próprio acto, conquanto que seja expressa, e realizada mediante sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito (...) podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto – (cf. n.º 1 do artigo 125.º do CPA).
Como refere Diogo Freitas do Amaral, in, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2ª edição pág. 391 e sgs, o objectivo essencial e imediato da “ fundamentação é, portanto esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que levou à adopção de um acto com determinado conteúdo”.
A Jurisprudência tem sido enorme neste âmbito, mas destacamos o sumário do proc. n.º 941/05, de 18-09-2008, quando refere: I - A fundamentação dos actos administrativos pode variar conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
A fundamentação não é necessariamente igual em todos os campos. A fundamentação relativa à análise de um curriculum escolar e profissional feito por um órgão colectivo como é um Conselho Científico, integrado numa Escola de Ensino Superior é, a nosso ver, um campo específico no qual concorrem forças cuja conciliação é necessariamente um exercício difícil. Estão em causa apreciações dos vários elementos do Conselho Científico, sobre vários aspectos do curriculum a analisar. Quando da análise de um curriculum a um nível como o caso dos autos, não é de esperar que a fundamentação vá ao pormenor de se ter de analisar todos os seus elementos, sendo mesmo isso impraticável. Não se está à espera que se diga se as acções x ou y frequentadas são relevantes ou não, se esta ou aquela exposição em que esteve presente foi ou não significativa, se o quadro x ou y demonstra qualidade técnica. Por seu lado, no mundo da arte, a avaliação que é feita sobre as mais diversas representações tem sempre um valor que não pode ser considerado absoluto e depende muitas vezes das competências, conhecimentos, escolas e ensinamentos absorvidos por quem tem a seu cargo a avaliação. Por outro lado, estas competências avaliam-se num todo, ou se demonstra ter qualidades científicas e técnicas ou não, e não em aspectos concretos e precisos. Todas estas varáveis são de difícil concretização quando se está a avaliar um curriculum a tão alto nível, agravado por essa avaliação decorrer de uma decisão colectiva.
Ver neste aspectos ainda que quanto à entrevista profissional, Acórdão do STA proferido no processo n.º 0296/11, de 31-10-2013, quando refere:
E o Tribunal não pode deixar de ponderar essa particular dificuldade quando sindica a suficiência da motivação. Na verdade, por um lado, estamos num domínio que envolve escolhas em espaços de valorações próprias da Administração, no qual, por isso mesmo, a fundamentação é especialmente exigível, uma vez que a “liberdade” de valoração, a grande abertura normativa, a falta de regulamentação substancial prévia, tem de ser compensada com uma imposição de transparência capaz de assegurar uma protecção judicial efectiva; (Vide, a propósito, Vieira de Andrade, in “O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, p. 138 e, por todos, o Acórdão do Pleno STA de 2008.09.18 – rec. nº 941/05)) por outro lado, tem de se ter em conta a dificuldade do júri em externar, num silogismo perfeito, o juízo que faz sobre os candidatos, pois, como é sabido, os actos de avaliação das pessoas, uns mais do que outros, envolvem sempre impressões do avaliador que não são fáceis de passar para o discurso justificativo. Entendemos, assim que, se para as avaliações em entrevistas profissionais, por razões garantísticas, deve valer a jurisprudência este Supremo Tribunal, segundo a qual, “a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, cuja densidade varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação” (Cfr., por todos, o acórdão do Tribunal Pleno de 2005.12.06 – rec. nº 1126/02), também, para esses mesmos actos, se justifica, por razões de praticabilidade, que a jurisprudência não seja demasiado rigorosa na apreciação da densidade mínima aceitável do conteúdo declarativo da fundamentação.
No caso em apreço nos autos, veio o Conselho Científico do Mestrado em Pintura referir que o recorrente tinha de ser considerado excluído por não dispor de curriculum académico compatível com o ciclo de estudos, o seu portefólio ser de baixa qualidade e integrar curriculum vitae de âmbito limitado.
Ora, não vemos como pode o recorrente sustentar que não está fundamentada a sua exclusão.
Pode não concordar com a mesma, e não concorda, mas não pode dizer que não há total falta de fundamentação.
Há fundamentação suficiente, não sendo neste âmbito, e neste grau de ensino, ou seja, na apreciação do curriculum para o acesso ao Curso de Mestrado em Pintura que a fundamentação do acto vá mais longe. O recorrente sabe o que quer dizer quando se refere que o curriculum académico não é compatível com o ciclo de estudos, e quando se refere que o seu portefólio é de baixa qualidade, e o curriculum vitae de âmbito limitado.
Pelo exposto tem de se concluir que não corre o vício de forma por falta de falta de fundamentação no que se refe ao acto de exclusão.

Sustenta ainda o recorrente que como ocorre falta de fundamentação a mesma acarreta falta de transparência o que não deixa de beliscar o princípio da imparcialidade.
Se concluímos que não ocorre violação do vício de forma por falta e de fundamentação, facilmente se conclui que também não ocorre a violação do princípio da imparcialidade, estando este ligado àquele.
De notar que também não se vê como possa ter sido violado este princípio na decisão ora em análise.
De acordo com o artigo 6º do CPA, “ no exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação”.
Referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in, Código do procedimento Administrativo, anotação a este artigo, pág. 107, que o dever de imparcialidade significam para a Administração - parte interessada nos resultados da aplicação da norma - que ela:

a) deve ponderar, nas suas opções, todos os interesses juridicamente protegidos envolvidos no caso concreto, mantendo-se equidistante em relação aos interesses particulares;
b) e deve abster-se de os considerar em função de valores estranhos à sua função ou munus, v.g., de conveniência politica, partidária, religiosa etc.
No caso em apreço não é pelo facto de o recorrente referir que não tem conhecimento das razões da sua exclusão, e consideramos que tem, e das razões que os outros candidatos foram admitidos que se pode concluir que se encontra violado o princípio da imparcialidade.

Não ocorrendo os vícios invocados ao acto de exclusão do recorrente não pode proceder o pedido do recorrente, uma vez que acto terá de ser considerado válido.
De notar ainda que estando em causa a prática de um acto com um nível de discricionariedade máximo (apenas limitado pelos seus momentos vinculados), neste caso a apreciação do curriculum do recorrente para acesso ao curso de Mestrado de Pintura na Faculdade de Belas Artes do P..., sempre estaria a presente intimação votada ao fracasso. Por esta razão não se pode concluir que haja nulidade da decisão recorrida por contradição entre os fundamentos e a decisão. Não pode o Tribunal, como já referimos, substituir-se à Administração e praticar tal acto. Estamos perante o que se denomina de discricionariedade técnica da Administração.
Como refere Ana Sofia Firmino, in obra citada, pág. 446 e quando se refere à sentença e seus efeitos nas intimações para defesa dos direitos liberdades e garantias, “ a decisão condenatória deve prever a conduta precisa a adoptar pela entidade requerida com eventual fixação do prazo do cumprimento (n.º 4 do artigo 109º do CPTA). Esta precisão tem de ser entendida com alguma cautela, na medida em que nem sempre o julgador se defrontará com a violação de direitos fundamentais em sede de vinculação estrita da Administração. Sempre que for confrontado com áreas em que a entidade administrativa goze de margem de livre apreciação e de livre decisão, o julgador há-de limitar-se a explicitar as vinculações a observar pela Administração. A sumariedade da decisão não deve acarretar o desrespeito do princípio da separação de poderes.”
Estando em causa, nos presentes autos a prática de um acto dotado de uma discricionariedade ampla, não havendo margens para qualquer vinculações, a não ser as decorrentes dos aspectos vinculados do mesmo, o que não está em causa, tem de se concluir que, também por esta razão, não pode proceder a presente intimação.

3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, com os fundamentos expostos.

Como requerido, e como se trata de um mero lapso de escrita, procede-se à rectificação do valor da causa para € 30 000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
Sem custas.
Notifique.

Porto, 17 de Abril de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Migueis Garcia
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco