Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00610/12.3BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/18/2016
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ECD - ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE
Sumário:I- Concluindo-se que a Autora reunia cumulativamente os requisitos constantes do nº 2 do artigo 37º do ECD, impunha-se ao Réu que a reposicionasse em termos de escalão, com todas as consequências legais para a sua posição remuneratória.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério da Educação e Ciência
Recorrido 1:MHGS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
MHGS, NIF 1..., residente na Rua …, intentou acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Ministério da Educação e Ciência, tendo formulado o seguinte pedido:
(…) o R. ser condenado a reconhecer que a A., em 28/12/2010 adquiriu o direito a transitar para o 6º Escalão e reposicionando-a nesse mesmo Escalão, com efeitos remuneratórios contados a partir de 1/1/2011.
Em consequência,
Deve também o R. ser condenado a pagar à A. o diferencial entre a remuneração referente ao 5º Escalão e ao 6º Escalão, ou seja, € 73,32, a partir de 1/1/2011 e até hoje, acrescido de juros legais até real embolso a partir dessa data, bem como no que for devido a partir desta data, por abrangida pela Tabela remuneratória respeitante ao 6º escalão.”.
Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada procedente a acção e, em consequência, condenado o Réu a reconhecer que a Autora, em 28/12/2010, adquiriu o direito de transitar para o 6º Escalão e a reposicioná-la nesse Escalão, com efeitos desde 01/01/2011 e a pagar-lhe o diferencial entre a remuneração referente aos 5º e 6º Escalões, desde 01/01/2011, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde aquela data até efectivo pagamento.
Desta vem interposto recurso.
Nas alegações o Ministério da Educação e Ciência formulou as seguintes conclusões:
1. No âmbito do processo em causa veio a autora pedir a condenação do réu ao reconhecimento, em 28/12/2010, de que adquiriu o direito a transitar para o 6º escalão.
2. Fundamenta o Tribunal a quo o decidido de que, nos termos do n.º 2 do artigo 37º do ECD que a docente possui os requisitos para progredir,
3. Isto é, possui o tempo de serviço para o efeito, que possui as horas de formação contínua e que a docente possui a avaliação de desempenho de “muito bom” no período entre 01/09/2009 a 31/06/2011 (alínea L dos factos da sentença).
4. Tal fundamento ou enquadramento enferma em erro de facto e de aplicação de direito.
5. Ora, o réu foi condenado ao reconhecimento da progressão em 28/12/2010 e a sentença agora recorrida fundamenta erradamente com um dos requisitos cumulativos assente numa avaliação de desempenho de “muito bom” no período entre 01/09/2009 a 31/06/2011.
6. A progressão não pode operar à data de 28/12/2010, porque a essa data ainda não tinha sido avaliada.
7. Tal avaliação só veio a ocorrer em 31/06/2011.
8. Como é que a docente pode progredir em 2010 se ainda não possuía todos os requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 37º do ECD?
9. Nem a avaliação de 2009 pode ser aproveitada para o caso porque a mesma foi utilizada para a progressão ao 5º escalão.
10. Em 28/12/2010, conforme a factualidade provada nos autos, a docente não possuía o requisito de avaliação de desempenho, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 37º do ECD, porquanto a docente somente foi avaliada em 2011.
11. A docente só possui todos os requisitos legais em 2011 e a partir deste ano as progressões encontram-se “congeladas” por força da Lei de Orçamento de Estado para 2011.
12. No que concerne à formação contínua, também conforme os factos assentes, o Tribunal a quo aproveita a formação de 18 horas “Reflectir para optimizar o Ensino das Ciências”.
13. Contudo, tal formação não se enquadra na tipologia de formação contínua, essencial para ser contabilizada como tal, e nem sequer é contabilizada como formação especializada.
14. Conforme ficou provado nos factos da sentença agora recorrida o curso não se enquadra em formação contínua nem em especializada.
15. De acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 37º do ECD, é exigido para a progressão a Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua.
16. Assim, considerando que a docente não frequentou, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada, a decisão agora recorrida violou a línea c) do n.º 2 do artigo 37º do ECD

Termos pelos quais e, com o suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida com todas as legais consequências e assim se fará JUSTIÇA!
A Autora juntou contra-alegações e concluiu assim:
A)Contrariamente ao defendido pelo Recorrente, é n/entendimento que a Sentença recorrida interpreta e aplica correctamente o disposto no nº 1 do artº 14º do DL nº 207/96, bem como o disposto no nº 2 do artº 37º do ECD, atento o preceituado na alínea b) do nº 6, do artº 7º, do DL nº 270/2009, de 30-09.
B)Termos em que, e nos demais de Direito, deve ser negado provimento ao presente Recurso e, consequentemente, ser mantida a respectiva Sentença, assim se fazendo JUSTIÇA!
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) A Autora é docente da EB 2,3 JA, de Aveiro, do grupo de recrutamento 510 (Física e Química) (acordo – artigo 2º da petição e artigo 3º da contestação);
B) A Autora foi reposicionada no 5º Escalão, Índice 235, com efeitos a 28.12.2009 (cfr. fls. 4 do Registo Biográfico que faz parte integrante do Tomo I, do Processo Administrativo junto aos autos, doravante designado por PA – fls. 70 a 73 dos autos);
C) Em 17.04.2009, a Autora concluiu o Mestrado em Ensino de Física e Química, na Universidade de Aveiro (cfr. doc. n.º 1 junto com petição – fls. 15 dos autos);
D) Por requerimento datado de 21.04.2009, a Autora requereu ao Presidente do Conselho Executivo da EB 2,3 JA, de Aveiro, “a redução do tempo de serviço prevista no artigo 54º do Estatuto da Carreira Docente, de acordo com o estipulado no artigo 10º da Portaria 344/2008” (cfr. requerimento que faz parte integrante do Tomo I, do PA – fls. 74 dos autos);
E) Relativamente à bonificação de tempo de serviço da Autora foi proferida uma proposta do Conselho Executivo, com o seguinte teor:
Ao abrigo do artigo 10º e 12º da Portaria nº344/2008 de 30 de Abril de 2008 a docente tem direito à bonificação de 2 anos de tempo de serviço ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 54 do ECD, regulamentado pelos Despachos nº244/ME/96.

(cfr. doc. n.º 3 junto com petição – fls. 17 dos autos);

F) Por requerimento datado de 15.12.2010, a Autora requereu ao Director do Agrupamento de Escolas de Aveiro, “a redução do tempo de serviço previsto no artigo 54º do Estatuto da Carreira Docente, de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 75/2010 de 23 de Junho” (cfr. requerimento que faz parte integrante do Tomo I, do PA – fls. 77 dos autos);
G) O Director do Agrupamento de Escolas de Aveiro respondeu ao requerimento referido em F), através do ofício n.º 001533, o qual tem o seguinte teor:
Tendo em consideração o Dec.Lei nº75/2010 e esclarecimentos dados pela Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação na reunião ocorrida em Aveiro no dia 23/11/2010, informo V.Exº que não é de atribuir a bonificação de 1 ano de serviço, uma vez que o mestrado foi concluído antes da entrada em vigor do referido Decreto-Lei.

(cfr. ofício que faz parte integrante do Tomo I, do PA – fls. 78 dos autos);

H) De 01.09.2009 a 31.08.2010, a Autora frequentou o Estágio “Reflectir para Optimizar o Ensino das Ciências”, realizado na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, com um total de 18 horas presenciais e a creditação final de 2,2 créditos (cfr. certificado emitido pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, em 20.10.2010 que faz parte integrante do Tomo I, do PA – fls. 62 dos autos);
I) A Autora frequentou o curso de formação contínua “Quadros Interactivos Multimédia no Ensino/Aprendizagem das Ciências Experimentais”, realizado pelo CFAE Aveiro e Albergaria-A-Velha, com a duração de 15 horas e a creditação de 0,6 créditos realizada entre 07.10.2010 e 11.11.2010 (cfr. certificado emitido pelo CFAE Aveiro e Albergaria-A-Velha, em 16.12.2010 que faz parte integrante do Tomo I, do PA – fls. 63 dos autos);
J) A Autora foi avaliada nos anos lectivos de 2007/2009 com a menção de bom (cfr. fls. 4 do Registo Biográfico que faz parte integrante do Tomo I, do PA – fls. 70 a 73 dos autos);
K) Por requerimento datado de 20.10.2010, a Autora requereu ao Director do Agrupamento de Escolas de Aveiro que lhe fosse efectuada em 2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho, para efeitos de progressão, tendo elaborado o respectivo relatório, datado de 22.11.2010 (cfr. docs. n.ºs 4 e 5 junto com as alegações – fls. 122 a 136 dos autos);
L) A avaliação de desempenho da Autora, do período de 01.09.2009 a 31.06.2011 foi correspondente à menção qualitativa de “Muito Bom”, em 13.12.2011 [cfr. Anexo III (Ficha de avaliação global de desempenho do pessoal docente) que faz parte integrante do Tomo I, do PA – fls. 60 e 61 dos autos e fls. 4 do Registo Biográfico que faz parte integrante do Tomo I, do PA – fls. 70 a 73 dos autos].
X
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão do TAF de Aveiro que julgou procedente a acção.
Na óptica do Recorrente tal decisão violou o disposto no nº 2 do artigo 37º do ECD.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, porém, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador:

Em 23.06.2010, foi publicado o DL n.º 75/2010 que veio alterar o Estatuto da Carreira Docente (ECD) – cuja última versão tinha sido fixada, com republicação, pelo Decreto-Lei n.º 279/2009, de 30 de Setembro.

O DL n.º 75/2010 que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (24.06.2010), procedeu, entre o demais, a nova revisão do ECD, introduzindo alterações no sistema de avaliação de desempenho dos docentes, com consequências nas regras de progressão na carreira.

A carreira docente passou então a estruturar-se numa única categoria, a de professor, terminando a distinção entre professores e professores titulares – n.º 2, do artigo 34º do ECD.

Procedeu-se também a alterações na escala indiciária e no tempo de permanência obrigatória em cada escalão.

O referido diploma introduziu alterações ao artigo 37º do ECD, passando a determinar-se que a “progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão” (n.º 1) e que o “reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior; b) Da atribuição, nas duas últimas avaliações do desempenho, de menções qualitativas não inferiores a Bom; c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada” (n.º 2).

O n.º 3, do referido artigo 37º do ECD estipula que a “progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte: a) Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões; b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões”.

O n.º 5, do citado preceito determina que “os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com excepção do tempo de serviço no 5.º escalão que tem a duração de dois anos”, sendo que a “progressão ao escalão seguinte opera-se nos seguintes momentos:

a) A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.

b) A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.”.

Os índices remuneratórios correspondentes a cada escalão foram alterados nos seguintes termos:

- 1 º escalão – índice 167;
- 2º escalão – índice 188;
- 3º escalão – índice 205;
- 4º escalão – índice 218;
- 5º escalão – índice 235;
- 6º escalão – índice 245;
- 7º escalão – índice 272;
- 8º escalão – índice 299;
- 9º escalão – índice 340;
- 10º escalão – índice 370.

Em sede de quadro legal transitório decorre do artigo 7º do aludido DL que: “Os docentes que, independentemente da categoria, se encontram posicionados nos escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 15/2007, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, transitam para a categoria de professor da nova estrutura de carreira para índice a que corresponda montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que actualmente auferem.” (n.º 1).
Excepcionando-se as situações previstas no n.º 2, e que da “transição entre estruturas de carreira não pode decorrer diminuição do valor da remuneração base auferida pelo docente ” (n.º 3) e que o “tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, independentemente da categoria, à data da transição, é contabilizado no escalão e índice de integração para efeitos de progressão na carreira.” (n.º 4).
E, o n.º 1, do artigo 54º do ECD, na redacção introduzida pelo referido DL n.º 75/2010, de 23 de Junho, dispõe que “A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.”.
Vejamos.
Invoca a Autora que reúne todos os requisitos legalmente exigidos para a progressão na Carreira Docente.
Por seu lado, sustenta o Réu que a Autora não cumpre com os requisitos legais para progredir em 28.12.2010, designadamente por não se verificarem os requisitos expressos nas alíneas b) e c), do n.º 2, do artigo 37º do ECD, uma vez que faltam 17 horas de formação contínua e uma avaliação de desempenho não inferior a bom, sendo que os requisitos são cumulativos, pelo que não lhe assiste direito de progredir.
Conforme se extrai da factualidade assente, a Autora é docente do grupo de recrutamento 510 (Física e Química) [cfr. alínea A) do probatório]; foi reposicionada no 5º Escalão, Índice 235, com efeitos a 28.12.2009 [cfr. alínea B) do probatório]; tendo, em 17.04.2009, concluído o Mestrado em Ensino de Física e Química, na Universidade de Aveiro [cfr. alínea C) do probatório]; sendo que de 01.09.2009 a 31.08.2010, a Autora frequentou o Estágio “Reflectir para Optimizar o Ensino das Ciências”, realizado na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, com um total de 18 horas presenciais e a creditação final de 2,2 créditos e frequentou o curso de formação contínua “Quadros Interactivos Multimédia no Ensino/Aprendizagem das Ciências Experimentais”, realizado pelo CFAE Aveiro e Albergaria-A-Velha, com a duração de 15 horas e a creditação de 0,6 créditos realizada entre 07.10.2010 e 11.11.2010 [cfr. alíneas H) e I) do probatório]; tendo a Autora sido avaliada nos anos lectivos de 2007/2009 com a menção de bom e, no período de 01.09.2009 a 31.06.2011, a avaliação de desempenho da Autora foi correspondente à menção qualitativa de “Muito Bom” [cfr. alíneas J) e L) do probatório].
Assim, atento o Mestrado concluído e nos termos do n.º 1, do artigo 54º do ECD, a Autora tem direito à redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte.
Importa referir, uma vez que o Réu coloca em questão apenas a verificação dos requisitos expressos nas alíneas b) e c), do n.º 2, do artigo 37º do ECD, que assiste razão ao defendido pela Autora, já que, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 14º do DL n.º 207/96, de 02 de Novembro, que regula o Regime Jurídico da Formação Contínua dos Professores, “Às acções de formação contínua são atribuídos créditos para efeitos de progressão na carreira docente, de acordo com o número de horas da acção, dividido pelo coeficiente 25”, ou seja, 1 crédito corresponde a 25 horas, pelo que possuindo a Autora 2,2 créditos relativos a acção de formação especializada [cfr. alínea H) do probatório] e 0,6 créditos relativos a formação contínua [cfr. alínea I) do probatório], perfaz 70 horas de formação, sendo que a alínea c), do n.º 2, do artigo 37º do ECD estabelece que os módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada, sendo que, no caso em apreço, está em causa o 5º Escalão, cujo tempo de serviço tem a duração de dois anos – cfr. n.º 5 do artigo 37º do ECD.
E, no que concerne ao requisito da alínea b), do n.º 2, do artigo 37º do ECD, a Autora, nas duas últimas avaliações do desempenho, obteve menções qualitativas não inferiores a bom [cfr. alíneas J) e L) do probatório].
Deste modo, conclui-se que a Autora, em 28.12.2010, reunia cumulativamente os requisitos constantes do n.º 2, do artigo 37º do ECD, impondo-se, por isso, ao Réu que a reposicione no 6º Escalão, com efeitos desde 01.01.2011 e com todas as consequências legais para a sua posição remuneratória.
X
Vejamos:
É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela lei adjectiva e pela jurisprudência que o âmbito do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respectivo recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim sendo, analisadas as conclusões formuladas pelo ora Recorrente, na motivação do recurso em apreço, resulta que o mesmo veio imputar à decisão judicial em crise erros de julgamento de facto e de direito, este por violação do estatuído no nº 2 do artigo 37º do ECD.
Ora, no âmbito deste processo veio a Autora/Recorrida pedir a condenação do Réu/Recorrente ao reconhecimento, em 28/12/2010, de que adquiriu o direito a transitar para o 6º escalão.
Alicerçou-se o Tribunal a quo nos termos do nº 2 do artigo 37º do ECD, concluindo que a docente possui os requisitos para progredir, isto é, possui o tempo de serviço para o efeito, possui as horas de formação contínua e possui a avaliação de desempenho de “muito bom” no período entre 01/09/2009 e 31/06/2011.
O Recorrente sustenta que tal enquadramento enferma de erro de facto e de aplicação de direito. É que o Réu foi condenado ao reconhecimento da progressão em 28/12/2010 e a progressão não pode operar a esta data (28/12/2010), porque nesse momento a Autora ainda não tinha sido avaliada. Tal avaliação só veio a ocorrer em 31/06/2011.
E interroga-se “Como é que a docente pode progredir em 2010 se ainda não possuía todos os requisitos previstos na alínea b) do nº 2 do artigo 37º do ECD?”
Ora, pese embora a parte apele a erro de julgamento de facto, o certo é que a própria reconhece que “Em 28/12/2010, conforme a factualidade provada nos autos, a docente não possuía o requisito de avaliação de desempenho, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 37º do ECD, porquanto a docente somente foi avaliada em 2011.”
Daqui decorre que o Recorrente não põe em causa a factualidade contida no probatório, mas apenas a forma como essa factualidade foi subsumida ao Direito.
Assim, o recurso versa apenas erro de julgamento de direito por alegada má interpretação e aplicação do citado nº 2 do artº 37º do ECD.
Mas cremos que sem fundamento.
Na verdade, pese embora o alegado, o aqui Recorrente esquece que a Autora/Recorrida solicitou, ao abrigo da alínea b) do nº 6 do artº 7º do DL 270/2009, de 30/09, que lhe fosse feita, em 2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho, para efeitos de progressão, tendo sido elaborado o respectivo relatório, na qual obteve a menção qualitativa de Bom (cfr. alínea K) do probatório).
Decorre da lei, ou seja, do mencionado DL 270/2009, (diploma que alterou e republicou o ECD - Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL 139-A/90, de 28/04), no respectivo artº 7º (“Disposições Transitórias”), ponto 6, o seguinte:
“6 – Com excepção do disposto no número seguinte, até ao final do 2º ciclo de avaliação de desempenho (2009-2011) aplicam-se as seguintes regras em matéria de progressão ao escalão seguinte da categoria:
a)………………………..;
b) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2010 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tenham obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007/2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, seja efectuada, em 2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom;
c)………………………….”
Ora, a Autora/Recorrida reunia os requisitos exigidos por aquele normativo, pois além de ter o necessário tempo de serviço para progredir em 2010 (atento o Mestrado concluído e nos termos do disposto no nº 1 do artº 54º do ECD - cfr. alínea C) do probatório), foi não só avaliada no ano lectivo 2007/2009 com a menção de Bom (cfr. alínea J) dos Factos Provados), mas também requereu, em 2010, que lhe fosse efectuada a competente apreciação intercalar, na qual obteve a menção qualitativa de Bom (cfr. alínea K) do probatório).
Por outro lado, no que respeita à formação de 18 horas “Reflectir para optimizar o Ensino das Ciências” (alínea H) do probatório), o Recorrente considera, no recurso ora em apreciação, que esta formação realizada pela Autora não se enquadra na tipologia de formação contínua.
Todavia, nos termos do DL 207/96, de 2/11, diploma que alterou e republicou o DL 249/92, de 9/11, que veio regulamentar o Regime Jurídico da Formação Contínua dos Professores (em vigor à data dos factos), as acções de formação contínua nela previstas terão que ter uma duração mínima de 15 horas, podendo ser organizadas por qualquer das entidades formadoras acreditadas para o efeito (cfr. nºs 1 e 2 do artº 8º do DL 207/96).
Sucede que a acção de formação contínua frequentada com aproveitamento pela Autora e que é objecto de contestação por parte do Recorrente, teve uma duração total de 18 horas presenciais e, além disso, foi organizada e certificada pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, com a creditação final de 2,2 créditos (cfr. alínea H) do probatório), pelo que tal acção cumpre os requisitos exigidos pelo referido artº 8º.
Acresce que tal formação, com a designação de “Estágio - Reflectir para Optimizar o Ensino das Ciências”, constitui uma das modalidades legalmente previstas de formação contínua, conforme o disposto na alínea f) do nº 1 do artº 7º do supra referido diploma legal e, assim sendo, está de acordo com a alínea c) do nº 2 do artº 37º do ECD.
Em suma, bem andou o Tribunal a quo ao concluir que a Autora, em 28/12/2010, reunia cumulativamente os requisitos constantes do nº 2 do artigo 37º do ECD.
Logo, improcedem as conclusões da alegação.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 18/11/2016
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins