Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00124/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/16/2004
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Descritores:LICENÇA SEM VENCIMENTO DE LONGA DURAÇÃO
Sumário:I. Nos termos do artigo 82º/1 do DL 100/99, o regresso ao serviço está dependente da existência de uma vaga, isto é, da existência de um lugar não preenchido correspondente à categoria profissional do funcionário no pertinente quadro de pessoal.
II. A vaga é, pois, uma situação que apenas cessa por preenchimento – através da nomeação de um funcionário para ocupação do lugar - ou pela alteração do quadro de pessoal. Assim, uma vaga não pode considerar-se aberta ou fechada por invocação circunstancial da conveniência do serviço.
III - A situação de licença sem vencimento de longa duração determina ope legis a abertura de vaga, nos termos do artigo 80º/1 do DL 100/99. Por isso, existe a priori o requisito existência de vaga.
Em face disto, qualquer atitude da Administração apta a colmatar essa vaga merecerá a qualificação de facto impeditivo do direito de regresso ao serviço do funcionário licenciado.
IV. Significa isto que competia à Administração o ónus de demonstrar esse hipotético facto impeditivo – artigo 342º/2 do C. Civil.
Data de Entrada:05/28/2004
Recorrente:Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos
Recorrido 1:D.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso jurisdicional.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do TCAN:

RELATÓRIO
O Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos veio interpor recurso, sob a forma de agravo, da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que anulou o despacho do Agravante, datado de 07-05-2002, que indeferiu o pedido formulado pelo Agravado, D..., de regresso imediato ao serviço a partir da situação de licença sem vencimento de longa duração.
O Agravante formulou as seguintes conclusões:
1ª - Nos termos do artigo 342º/1 do C. Civil “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
2ª - Pressuposto do regresso do aqui recorrido era a demonstração da existência de uma vaga para o efeito.
3ª - O que aquele não logrou efectuar, por falta de alegação e prova.
4ª - O acto administrativo em causa não está eivado do vício de violação de lei, uma vez que houve uma correcta subsunção do quadro factual ao regime jurídico aplicável artigo 47º/1/a) e b)/3/7, 80º e 82º do DL 100/99, de 31/3.
5ª - A sentença sob censura viola estes preceitos, por incorrectas interpretação e aplicação, que impunham a consequência da não verificação do vício de violação de lei, precisamente o oposto da conclusão da decisão.
O Agravado contra-alegou conforme fls. 82/84.
O Ministério Público emitiu o douto parecer constante de fls. 112/114.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
FACTOS
Julgam assente a seguinte matéria de facto:
a) O Agravado (recorrente no recurso contencioso de anulação) detém a categoria de Jardineiro, integrando o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Matosinhos (CMM).
b) Em Agosto de 2000, o Agravado iniciou um período de baixa por doença.
c) Em 02-04-2002, o Agravado mantinha-se na situação de baixa médica.
d) Por ofício da CMM datado de 02-04-2002, foi comunicado ao Agravado ter completado em 26-02-2002 18 meses de faltas por doença e que, em virtude de não ter requerido nenhuma das hipóteses referidas nas alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 47º do DL 100/99, de 31/03, se encontrava em licença sem vencimento de longa duração desde 29-03-2002 – cfr. doc. a fls.6.
e) Mediante requerimento datado de 10-04-2002, o Agravado requereu o seu regresso imediato ao serviço – doc. de fls.7.
f) Por despacho do Presidente da CMM, datado de 07-05-2002, foi indeferido o pedido do Agravado de regresso ao serviço – cfr. doc. de fls.8 [acto recorrido].
g) Tal despacho foi notificado ao Agravado por ofício da CMM datado de 15-05-2002 – cfr. doc. de fls.8.

DIREITO
Após 18 meses de faltas por doença, em 29-03-2002, o Agravado ingressou na situação de licença sem vencimento de longa duração, por força do disposto no artigo 47º/4 do DL 100/99, de 31/03. Porém, logo no mês seguinte, mais precisamente em 10-04-2002, requereu o regresso ao serviço.
Tal pretensão foi indeferida pelo acto administrativo que é objecto do recurso contencioso em causa, datado de 07-05-2002, com fundamento no facto de a CMM “não necessitar de qualquer elemento para a Divisão de Parques e Jardins, devido à privatização da maioria dos jardins municipais, sendo os funcionários daquela Divisão, neste momento, em número suficiente para assegurar todos os trabalhos”.
Em face disto, considerou-se na sentença que o acto incorria na violação dos artigos 47º/7, 80º/1 e 82º/1 do citado DL 100/99, ao negar o direito do Recorrente à retoma do lugar que lhe pertencia, “porquanto a sua vaga no quadro de pessoal da CMM se manteve com vínculo suspenso durante o período de licença de longa duração, não fazendo a lei depender tal regresso de qualquer conveniência para o serviço”.
É contra esta decisão que o Agravante se insurge, imputando à sentença a violação dos preceitos legais aplicados e baseando a sua argumentação em três pilares fundamentais: (I) inexistência da vaga que era pressuposto necessário para o regresso ao serviço; (II) pelo menos, falta de demonstração da existência de tal vaga, quando cabia ao interessado o ónus da respectiva alegação e prova nos termos do artigo 342º/1 do C. Civil; (III) condicionamento do eventual regresso do funcionário à conveniência do serviço (na inexacta expressão do Agravante, o regresso ao serviço estaria “dependente de condições e interesse da entidade empregadora no desempenho do funcionário”).
A razão está do lado da sentença.
Nos termos do artigo 82º/1 do DL 100/99, o regresso ao serviço está dependente da existência de uma vaga, isto é, da existência de um lugar não preenchido correspondente à categoria profissional do funcionário interessado, no pertinente quadro de pessoal. A vaga é, pois, uma situação que apenas cessa por preenchimento – através da nomeação de um funcionário para ocupação do lugar - ou por alteração do quadro de pessoal. Assim, é óbvio que uma vaga não pode considerar-se aberta ou fechada por invocação circunstancial da conveniência do serviço.
A situação de licença sem vencimento de longa duração determina ope legis a abertura de vaga, nos termos do artigo 80º/1 do DL 100/99. Por isso, existe a priori o requisito existência de vaga. Em face disto, qualquer atitude da Administração apta a colmatar essa vaga merecerá a qualificação de facto impeditivo do direito de regresso ao serviço do funcionário licenciado. Significa isto que competia à Administração o ónus de demonstrar esse hipotético facto impeditivo – artigo 342º/2 do C. Civil.
Porém, além de não invocado no acto administrativo impugnado, não há sequer notícia nestes autos da ocorrência de qualquer facto susceptível de eliminar a vaga aberta com a passagem compulsiva do Agravado à situação de licença sem vencimento, aliás poucos dias antes do seu requerimento para regresso ao serviço.
Deste modo, não procedem as conclusões do Agravante e a sentença fica incólume às críticas que lhe são dirigidas.
Diga-se, por fim, que também não procede a conclusão formulada no douto parecer do MP, no sentido de que a CMM apenas deverá receber ao seu serviço o trabalhador após o decurso de um ano contado desde o início da licença automática sem vencimento de longa duração. Na verdade, neste aspecto há que atender ao regime especial de ausência de prazo previsto no artigo 47º/7 do DL 100/99, que bem se compreende, uma vez que são muito diversos os pressupostos da licença radicada em doença do funcionário, com desvinculação compulsiva de funções por razões intrinsecamente negativas, comparativamente com a licença prolongada mediante autorização, cujas características de auto regulação e bondade intrínseca (a concessão depende de prévia ponderação da conveniência de serviço, cfr. artigo 73º/2 do DL 100/99) justificam maior estabilidade na ordem jurídica.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença.
Sem custas, por isenção do Recorrente.
Porto, 16 de Dezembro de 2004
Ass. João Beato O. Sousa
Ass. Lino José B. R. Ribeiro
Ass. Carlos L. M. Carvalho