Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02671/11.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:PODERES DO TRIBUNAL; ARTIGO 95º, Nº 2, DO CPTA
Sumário:I — Com o art. 95.º, n.º 2 do CPTA e deveres nele impostos visou-se potenciar a resolução global do litígio que se criou com a emissão dum acto administrativo, já que, por um lado, impõe ao juiz que se pronuncie sobre todas as causas de invalidade suscitadas nos autos pelo autor (na petição inicial, em articulado superveniente – art. 86.º -, e nas alegações de direito uma vez respeitado o comando do n.º 5 do art. 91.º) e pelo MºPº e, por outro, impõe ao juiz que exercite “ex officio” o seu dever de identificação e de pronúncia quanto a novas causas de ilegalidade do acto e independentemente do desvalor que delas decorre, dever esse que se coloca a cada juiz em qualquer instância.
II — O referido preceito diz respeito ao exercício dum poder-dever do tribunal, o qual não confere faculdade/direito às partes de suscitar novas ilegalidades para além das peças/articulados e dos momentos processuais definidos e segundo o regime previsto nos referidos arts. 78.º, 86.º e 91.º todos do CPTA.
III — O facto de todas as ilegalidades assacáveis a um acto administrativo, no fundo, terem passado a ser de conhecimento oficioso não gera que o não conhecimento de ilegalidades que se evidenciem por parte do tribunal ao abrigo do poder-dever vertido no art. 95.º, n.º 2 constitua nulidade por omissão de pronúncia [arts. 660.º, n.º 2 1ª parte e 668.º, n.º 1, al. d) ambos do CPC].
IV — O tribunal não está onerado com dever de pronúncia nos termos do art. 95.º, n.º 2 do CPTA quanto a ilegalidades que o autor venha a suscitar fora dos locais e momentos próprios já que tal constituiria um atropelo, um entorse ao poder-dever oficioso do juiz em termos dele, de “motu proprio” e no uso dos seus deveres legais, identificar a existência de causas de invalidade diversas daquelas que haviam sido alegadas.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AMAF
Recorrido 1:Ordem dos Advogados
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrente: AMAF

Recorrido: Ordem dos Advogados

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, a anulação do acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 08-07-2011, que negou provimento ao recurso da decisão de arquivamento dos autos resultantes de “participação disciplinar” efectuada pela ora Recorrente contra CFR, Advogada.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

1ª – O presente Recurso vem interposto da douta Sentença proferida a fls…, pelo T.A.F. do Porto, que julgou a Ação improcedente.

2ª – Salvo o devido respeito, o douto Acórdão recorrido padece de nulidade, por falta/ insuficiência de fundamentação, por omissão de pronúncia (nos termos do preceituado no artº 615, nº 1, al. d), do C.P.C., na redação atual).

3ª – Com o devido respeito, por melhor e mais douta opinião, entende-se que o Acórdão recorrido está ferido de nulidade, por falta de fundamentação, já que esta é insuficiente para a compreensibilidade do destinatário médio, colocado na situação concreta, foi incumprido o dever legal já que a motivação contextualmente externada não permite perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram a decisão.

4ª – Face ao raciocínio argumentativo expedido na P.I. da A. e nos restantes elementos de prova carreados para o processo por ambas as partes, a seleção dos factos considerados provados apresenta-se como insuficiente, pois foram excluídos factos essenciais para a boa decisão da causa.

5ª – Como é consabido, na sua decisão o Exmº Senhor Juiz não está limitado às alegações das partes no que diz respeito à indagação, interpretação e aplicação do direito. Todavia, o Exmº Senhor Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes.

6ª – O Acórdão recorrido como nas alegações supra – referidas se deixa expresso, e cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, não decide todas as questões suscitadas pela ora Recorrente.

7ª – No caso concreto, a ora Recorrente, tinha alegado o vício da falta de fundamentação do ato impugnado por entender que o mesmo não preenchia o espírito da lei consagrado no artº 125, nº 1, do C.P.A., pois era incognoscível o “iter cognitivo” e o “volitivo” do órgão administrativo, o qual corta as garantias de defesa da destinatária do Ato (ora Recorrente).

8ª – A Decisão recorrida também omitiu pronúncia sobre as questões esgrimidas pela Recorrente, nos seus articulados, não as valorando em conformidade com o direito e por isso padece a decisão em crise de nulidade por omissão de pronúncia (artº 615, nº 1, al. d), do C.P.C., na redação vigente).

9ª – Aqui se vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação do artº 615, nº 1, als. b) e d), do C.P.C. (atual redação), conjugado com o artº 608, nº 2, do C.P.C. (atual redação), acolhida pelo Tribunal “a quo”, no sentido da desnecessidade de apreciar todas as questões e argumentos alegados pela parte, e que a fundamentação se basta com a elencação dos factos provados, por violação do direito de Acesso ao Direito e aos Tribunais e do dever geral de fundamentação das decisões (artºs 20 e 205, nº 1, ambos da C.R.P.). Inconstitucionalidade que aqui se está a arguir, a fim de dar cumprimento ao artº 72, da Lei do Tribunal Constitucional.

10ª – No caso concreto, o Tribunal recorrido omitiu a pronúncia sobre questões colocadas pela ora Recorrente, como seja, porque razão a Ordem dos Advogados (aqui Recorrida) não inquiriu as Testemunhas, indicadas pela ora Recorrente na sua Participação Disciplinar, não procedendo à Acareação, nem à Instrução, com respeito pelo contraditório, preterindo as garantias da Recorrente de Acesso ao Direito (citº Factos Provados na alínea A) nº 76 “in fine”, pág. 11, “in fine” da Decisão recorrida).

11ª – A Sentença recorrida também omitiu pronúncia quanto ao facto da Participada não ter agendado reunião preparatória para o Julgamento (facto dado como provado na Alínea A) nº 32, pág. 7 “in fine”, da Decisão recorrida). Também omitiu pronúncia sobre os factos dados como provados na Alínea A) nº 21, pág. 6, da Decisão recorrida, mormente os factos constantes das als. b); c) e d), na medida em que, contra as instruções da ora Recorrente, a patrona nomeada, admitiu na Oposição que o exequente tivesse cumprido parcialmente o Contrato, quando na verdade havia incumprimento (invertendo, assim, o ónus da prova).

12ª – A Decisão recorrida também omitiu pronúncia sobre a questão concreta, factos provados na Alínea A) nº 60; 61; 62 e 63, pág. 10 “ab initio” da Decisão recorrida, não se pronunciou quanto ao facto da Participada ter aconselhado o pagamento, ainda que parcial, da quantia exequenda, quando na verdade houve incumprimento do Contrato.

13ª – Acresce que, também não se pronunciou o Tribunal “a quo” sobre o facto da patrona oficiosa nomeada, não ter, na Oposição, alegado a inexigibilidade da obrigação, por falta dos pressupostos processuais do título executivo (vide Certidão da Sentença a fls..., onde consta que a Oposição procedeu, por facto que não foi alegado por qualquer das partes, mas conhecido oficiosamente pelo Tribunal).

14ª – Ademais, não fora o conhecimento oficioso, da análise dos pressupostos processuais do título executivo, e a Oposição seria improcedente com todas as legais consequências para a Recorrente, mormente o pagamento da quantia exequenda, juros vincendos e Custas Judiciais.

15ª – O Tribunal “a quo” também omitiu pronúncia sobre as imputações da Recorrente à Participada, no sentido de não ter requerido: o depoimento de parte, que era essencial para a descoberta da verdade, acabando a Exmª. Senhora Juíza, por convocar a A. para prestar esclarecimentos; a condenação do exequente como litigante de má-fé; a nulidade do Contrato (al. g) da Participação); a extração das consequências decorrentes da execução (al. f) da Participação), pois é consabido que estas imputações (a provarem-se) constituem infrações disciplinares.

16ª – Face a tudo o alegado, nestas Alegações, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, a Decisão recorrida padece de nulidade, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e estarem os mesmos em oposição com a decisão, Nulidade tempestivamente arguida que deve ser declarada com todas as legais consequências (artº 615, nº 1, als. b) e c), do C.P.C., na atual redação).

17ª – Na nossa modesta opinião, padece ainda o Acórdão recorrido de erro no julgamento e na apreciação da matéria de facto e de Direito, o que deve, consequentemente, e porque dos autos constam todos os elementos, levar à revogação da Decisão recorrida e à prolação de nova Decisão, julgando-se a Ação procedente, nos termos defendidos.

18ª – É consabido, que o Julgador deve inteirar-se de todos os elementos que reputa imprescindíveis à boa resolução da causa. Os factos alegados pela Recorrente foram todos julgados provados, inexistindo no Acórdão recorrido matéria de facto dada como não provada (vide Acórdão recorrido).

19ª – O Tribunal “a quo” errou na análise dos factos, não atentou na nulidade do Ato Administrativo, por falta de fundamentação. É consabido, e nos termos do artº 95, nº 2, do CPTA, que nestes processos impugnatórios, como este dos autos, o Tribunal deve identificar e analisar todas as invalidades dos atos. Não analisou o facto da Recorrida, não ter admitido e inquirido as Testemunhas que a ora Recorrente indicou na sua Participação Disciplinar, tendo por isso violado o princípio da legalidade.

20ª – Por outro lado, no que se refere ao vício da falta de fundamentação do ato impugnado, enquanto vício de natureza formal, decorre da matéria de facto dada como provada, e ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, deve o mesmo proceder, declarando-se nulo o ato impugnado.

21ª – Na fundamentação, e por diversas vezes, o Tribunal “a quo” entende não ter havido violação dos deveres deontológicos, porquanto a Oposição foi julgada procedente e extinta a execução.

22ª – Com o devido respeito, não pode o Tribunal recorrido “escudar-se” nesse argumento, porquanto a Oposição foi julgada procedente, mas por fundamento diverso do alegado pela Oponente, por oficiosidade do Tribunal (citº Certidão da Sentença junta aos autos a fls…).

23ª – Da Sentença proferida no âmbito do Proc. nº 1607/09.6 TBMTS-A junta aos autos a fls…, decorre que a Oposição julgada procedente, porque entendeu o Tribunal (questão que não foi arguida na Oposição) que faltava um dos pressupostos processuais dos títulos executivos, que serviam de base à execução, concluindo pela procedência da Oposição, por fundamento diverso do invocado pela Oponente.

24ª – Daqui, facilmente se retira, que o Tribunal “a quo” errou ao “escudar-se” ao longo de toda a fundamentação, na procedência da Oposição, pois tal facto, não pode servir, para afastar a violação dos deveres Deontológicos descritos na Participação Disciplinar, e também não afasta os danos e prejuízos sofridos pela ora Recorrente, ao longo da pendência da execução.

25ª – Entende o Tribunal recorrido (pág. 19) que o Conselho Deontológico, não tem de “esmiuçar todas as querelas” que lhe são colocadas, mas tão só aquelas com prevalência disciplinar. Discorda-se desta qualificação de “querelas” feita pelo Tribunal “a quo”, pois a ora Recorrente imputou à Participada factos concretos, tais como: elaboração tecnicamente errada da Oposição à Execução (vide artº 19, da Participação) e a sentença veio confirmar tal facto, ao decidir a procedência da Oposição, por fundamento que não foi alegado pela parte. Assim, errou o Tribunal “a quo” na apreciação da prova, que é “in casu” Certidão da Sentença.

26ª – Na modesta opinião da Recorrente, a Recorrida (Ordem dos Advogados) devia proceder à instrução do Processo Disciplinar, e a final, concluir pela violação dos deveres deontológicos participados.

27ª – Pois, se como questão prévia, na Oposição fosse alegada, a falta dos pressupostos processuais do título executivo, não teria sido penhorado o Vencimento da Recorrente, nem arrastado o sofrimento psíquico desta, que temeu a penhora do bem imóvel (morada de família), que também estava indicado no Requerimento Executivo.

28ª – Também não se aceita o entendimento perfilhado no Acórdão recorrido de que a Recorrente pretendia “mandar” na Advogada nomeada, pois a mesma tão só pretendia, corrigir a Oposição que “ab initio” estava tecnicamente errada, pois invertia o ónus da prova, confessando factos, ainda que parcialmente, que não correspondiam à verdade.

29ª – Afirma, ainda, o Acórdão em crise, que era à A. que cabia alegar os prejuízos que sofreu, e que se limitou a dizer que ficou prejudicada, concluindo que, em face da procedência da Oposição e extinção da execução, a A. não ficou prejudicada. Discorda-se, com o devido respeito, desta fundamentação, porquanto, é consabido que uma “Participação Disciplinar” não é, nem pode ser, o meio próprio para reivindicar uma indemnização por danos.

30ª – Ao longo de todo o Processo, constam alegados os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela ora Recorrente, angústia nas tentativas de contacto com a Advogada, deficiente patrocínio, e angústia quanto ao futuro da execução, a falta de reunião para preparação de Julgamento, o desconhecimento da data de Julgamento. Tudo em violação dos deveres de zelo, diligência, e de defesa dos interesses da Executada (ora Recorrente).

31ª – Diz o Tribunal “a quo” que, face à procedência da execução, não vislumbra a falta de isenção e imparcialidade da Participada, por não ter defendido os interesses da Participante e ter favorecido o Exequente. Ora, tal só pode não ser reconhecido, por erro de julgamento, porquanto consta da Sentença decretada na Oposição (junta a fls…) que na Oposição não só não foi alegada a falta dos pressupostos processuais dos títulos executivos, como também foi invertido o ónus da prova, ora, isto é, salvo o devido respeito, favorecimento do Exequente, porque facilita a sua posição processual.

32ª – Acresce que, o Tribunal “a quo” diz não saber qual o facto que sustenta a violação do sigilo profissional; é alegado nos autos que a Advogada disse à testemunha da A. (ora Recorrente) o facto constante dos artºs 74 e 75 da Participação, que a Exmª Senhora Juíza terá dito “tratando-se de um contrato executivo, já nada se pode fazer”, com esta afirmação a Advogada, deu conta à testemunha do decaimento da causa, antes do Julgamento, Decaimento que acabou por não se verificar, mas por fundamento diverso.

33ª – E, não se diga que as Audiências têm a regra da publicidade, pois tratava-se de uma Audiência Preliminar, que por regra, apenas estão presentes as partes, pois, tem como objetivo pôr termo ao litígio, por eventual transação.

34ª – No caso sub judice, foi alegada a nulidade do ato impugnado por falta de fundamentação, porquanto a fundamentação não permitia à ora Recorrente compreender o sentido da Decisão Administrativa tomada, a fim de poder dela discordar, contrapor factos ou argumentos.

35ª – Não averiguou, nem respondeu o Acórdão recorrido, às questões concretas colocadas pela ora Recorrente, nomeadamente, se existiu ou não falta de resposta às mensagens, assim como às cartas enviadas, e se estes factos, a impossibilidade de contacto, e a falta de respostas, causaram ou não desgaste psíquico com os prejuízos consequentes para a Recorrente.

36ª – Os factos alegados pela ora Recorrente, foram dados como provados, e estes, conjugados com as regras da experiência, analisados objetiva e imparcialmente, são suficientes para a procedência da Ação, só assim não foi por erro no julgamento dos factos e do Direito, sendo a consequência a sua revogação por este Tribunal “ad quem”.

37ª – A execução, por carecer de título executivo, devia ter sido indeferida liminarmente, mas como a executada não invocou este fundamento, deduzindo a Oposição nos moldes em que o fez, alegando que vários serviços não foram prestados, as regras do ónus da prova foram totalmente invertidas, pois que, era ao exequente que competia provar que prestou os serviços em causa.

38ª – Erra ainda o Tribunal recorrido, ao entender, sem relevância disciplinar, as imputações à Participada, por esta não ter requerido: além do mais, o depoimento de parte; a falta dos pressupostos processuais do título que servia de base à execução; a nulidade do Contrato (título executivo que fundamentava a execução); a condenação do exequente como litigante de má-fé e a extração das consequências decorrentes da execução, mormente, responsabilidade civil. Tudo porque, não realizou atempadamente a defesa, e fê-lo, apressadamente, quase no prazo limite, sem contactos prévios com a ora Recorrente, o que, com o devido respeito, se entende configurar a violação dos deveres Deontológicos, devendo o Acórdão recorrido anulado ser e/ou substituído por outro que aprecie a participação e julgue procedente a ação.

39ª – Em síntese, deve conceder-se provimento ao presente Recurso, declarando-se as nulidades e/ou anulando-se o Acórdão recorrido, substituindo-se por outro que julgue procedente por provada a Ação Administrativa Especial de Pretensão Conexa com Atos Administrativos, tal como peticionado.

40ª – O Acórdão recorrido, para além de outras normas e princípios, violou o artº 46, do CPTA, artº 125, nº 2, do C.P.A., artºs 615 e 608, do NCPC, e os artºs 2; 17; 20; 266; 205; 207 e 268, nº 3, todos da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos e nos mais de Direito, doutamente supridos por Vossas Excelências, sendo concedido provimento ao Recurso, nos termos defendidos,

Será feita JUSTIÇA.”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem:

I - Inexistem quaisquer nulidades por falta/insuficiência da fundamentação e/ou omissão de pronúncia; que aliás a Recorrente não concretiza, e,

II - São claras e bem fundamentadas as razões que fundamentam a decisão recorrida, inexistindo erro de julgamento ou de apreciação da matéria de facto e de direito,

Termos em que se requer seja negado provimento ao recurso interposto e, consequentemente, mantida a decisão recorrida, fazendo-se assim ... JUSTIÇA.”.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece, tal como expressamente identificado comoobjecto do recurso/ questões a decidir neste recurso:

A — Nulidade por falta/ insuficiência da fundamentação, por omissão de pronúncia (artº 615, nº 1, al. d), do CPC, na redacção actual)

B — Nulidade, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justifica a decisão, e estarem os mesmos em oposição com a Decisão (artº 615, nº 1, als. B) e c), do C.P.C.)

C — Erro no Julgamento e na Apreciação da Matéria de Facto e de Direito, que deve, consequentemente, levar à sua revogação.

Sobre a matéria das invocadas nulidades pronunciou-se o Colectivo a quo, considerando não se verificarem, em termos que aqui se dão por reproduzidos.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:


A)

A contra-interessada, Dr.ª CFR, foi nomeada Advogada oficiosa à Autora em 09/06/2009, para intervir no âmbito do processo executivo n.º 1607/09.6TBMTS – 6.º Juízo Cível de Matosinhos.

B)

Em 28/07/2010, a Autora realizou diante da Ordem dos Advogados, a seguinte participação disciplinar contra a contra-interessada:

«1.º

A visada foi nomeada, oficiosamente, em 09.06.2009, no âmbito do processo de apoio judiciário n.º 125.65012009, correspondente ao processa da Segurança Social do Porto - Proc. n.º 48.48712009 e ao Proc. n.º 1.607/09.6TBMTS - 6.° J. Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, conforme consta do oficio n.º 759915-A, da O.A – Doc. n.º 1;

2.º

Em 23.09.2009, a Participante requereu a substituição da visada, por não ter logrado obter contacto telefónico com a mesma, nem resposta às mensagens deixadas gravadas no telefone 309894200, indicado no mesmo ofício - DOC. N.º 2

3.º

No entanto, esse pedido de substituição foi feito só após nova tentativa de contacto telefónico da Participante, igualmente gorada, dessa vez, na presença de um senhor funcionário da Secretaria da Ordem dos Advogados (Palácio da Justiça),

4.º

que, aliás, estranhou a impossibilidade de contacto telefónico, até por causa das escalas dos senhores advogados oficiosos.

5.º

Considerando que se estava a escoar o prazo para a participada intervir no Proc. 1607/09.6TBMTS – 6.º J. Cível de Matosinhos, sem que, ainda, tivesse sido agendada uma reunião entre ambas,

6.º

fácil é de concluir, por notória, que a falta de resposta às mensagens da Participante, gravadas no telefone da participada, causou grande desgaste psíquico à Participante, assim traduzido em estados de grande preocupação, angústia, ansiedade, tristeza, aborrecimentos e até humilhação, pois, por certo, não seria essa a conduta da participada, caso não se tratasse de nomeação oficiosa,

7.º

além de que a participada bem sabia que, desse modo, violava o seu dever de rectidão para com a Participante, como, ainda, o de pedir escusa, face à sua indisponibilidade para se ocupar devidamente da causa.

8.º

Essa conduta omissiva causou, também, à Participante dispêndio de tempo, até porque se encontrava de férias, além de grande desgaste físico inerente às diligências que teve de fazer, a saber:

a) - Deslocação à Secretaria da OA (já que o telefone desta se encontrava sistematicamente ocupado), a fim de obter o número de telemóveI ou o e-mail da visada, atenta a urgência da sua intervenção processual - face à aproximação do prazo limite para apresentar contestação e oposição nos autos - sem que tivesse, ainda, havido a primeira reunião entre ambas;

b) - Elaboração do requerimento de substituição da visada (citado doc. n.º 2) e deslocação a uma papelaria para extracção da correspondente fotocópia;

c) - Nova deslocação à mesma Secretaria para entrega desse requerimento;

d) - Elaboração e envio ao Tribunal, por correio, do requerimento, de 23.06.2010. de suspensão do prazo judicial em curso - DOC. n.º 3;

e) - precedido de nova deslocação a uma papelaria para extracção de fotocópia desse requerimento


9.º

Na véspera do 20.º dia para contestar, ou, seja, em 26.06.2009, portanto, três dias após o pedido de substituição da visada, esta respondeu telefonicamente à Participante, no sentido do inicio do patrocínio, alegando que “até â noite, ainda se pode fazer multa coisa”!

10.º

Na sequência desse súbito interesse pelo patrocínio, surgido, aliás, após intervenção da OA, a Requerente informou a participada de que, atenta a hora do contado, 15.30h. até à noite desse dia 26.06.2009, não lhe parecia ser possível uma reunião entre ambas e a elaboração cuidadosa da contestação e oposição.

11.º

No entanto, como tinha sido citada fora de comarca de Matosinhos, ao prazo de 20 dias para contestar, acrescia a dilação de 5 dias.

12.º

Com efeito, caso a participada entendesse que esse prazo dilatório seria suficiente para preparar devidamente a contestação e oposição, a Participante estaria disponível/ para a primeira reunião.

13.º

Nessa conformidade, a única reunião entre ambas viria a realizar-se, no Tribunal de Matosinhos, em 29.06.2009.

14.º

e foi precedida da consulta do processo judicial pela visada, que entendeu poder e saber defender a posição processual da Participante, caso contrário, teria de ter pedido escusa.

15.º

Teve, no entanto, a Participante de efectuar novos requerimentos, um dirigido à O.A. e outro ao Tribunal, ambos de 29.06.2009, para que considerassem sem efeito o pedido de substituição da participada - DOCS. N.ºS 4 e 5;

16.º

Considerada a aproximação do prazo limite para apresentar a contestação, a Participante teve de entregar pessoalmente tais requerimentos à OA e ao Tribunal, de modo a que fosse mantida a nomeação, se ainda atempada

17.º

Como é notório, esses requerimentos envolveram novas deslocações da Participante a uma papelaria para extracção das correspondentes fotocópias, à Ordem dos Advogados e ao Tribunal de Matosinhos, dada a urgência da comunicação.

18.º

Com efeito, foi gasto mais um dia de férias da Participante, que seria desnecessário, não fosse a actuação da participada.

19.º

Acresce que a participada não deu conhecimento à Participante da contestação e oposição, pois, bem sabia que a elaborou de forma apressada, lógica e tecnicamente errada, omissa, quanto à sua essência, Incongruente, além de linguisticamente deficitária, como tudo dela se pode verificar - DOC. N.· 6.

20.º

De sublinhar que a Participante apenas veio a ter conhecimento desse documento, por via do Proc. n.º 5.940/09. TBMTS, 4.0 J. Cível de Matosinhos, uma vez que nele figura a fls.282 e ss., já que, apesar de solicitado, a participada não lho enviou.

21.º

Acresce que, como se pode constatar, na sua oposição, a participada:

a) - Não impugnou todos os pontos da execução, conforme lhe foi peticionado pela Participante, tanto na reunião de 29.06.2009,

b) - como por carta do dia seguinte - DOC. N.· 7, já que não contestou os pontos 4, 7, 8,9,10 e 11 da execuçao;

c) - escreveu, no art.º 6.º da oposição, que

“Desta forma o contrato de 15/05/2008 não foi cumprido na íntegra porque houve revogação do mandato antes do julgamento",

assim, dando a entender que o contrato tinha sido cumprido parcialmente, o que, além de não corresponder à verdade - pois, o exequente nada cumpriu do contrato - onera a Participante;

d) - no art.º 7.º reforça essa sua posição de cumprimento parcial do contrato, defendendo mesmo a redução do valor do contrato, objecto da execução, argumentando que o exequente “…deveria ter reduzido ao valor estipulado no contrato.”;

e) - conclui, no fim, incongruentemente, pela improcedência da execução;

f) - não Indicou os fundamentos impeditivos do cumprimento do contrato de 15.05.2008, que levaram à sua nulidade, como lhe tinha sido pedido pela participante no ponto 3 da sua carta enviada à participada, em 30.06.2009 (referido doc. 7);

"3. Quanto ao contrato de 15.05.2008, o seu objecto ficou irremediavelmente inviabilizado por culpa da conduta do exequente, descrita na contestação constante do PROC. n.º 8.155/08.0TBMTS-5.° J.Cível de Matos. (a apresentar pela Senhora Dr.ª Joana Moreira dos Santos, informação, que a participada tinha não só de referir, como documentar, ainda que protestasse apresentá-la posteriormente ou pedir a prorrogação do prazo de contestação;

g) - também não arguiu a nulidade do contrato;

h) - nem sequer se referiu ao Proc. 8.155/08.0TBMTS, 5.° J. Cível de Matosinhos, como lhe tinha sido solicitado pela Participante;

i) -não requereu o depoimento de parte, que era essencial para a descoberta da verdade;

j) -Não requereu a extracção das consequências decorrentes da execução;

l) - Não requereu a extracção das consequências decorrentes do facto de o exequente ter executado o segundo contrato constante dos autos, quando bem sabia que não o podia ter feito, tanto que desistiu dele;


22.º

Acresce que indicou o valor da oposição, como sendo o valor da execução, e que veio a ser o fixado pelo Tribunal, por ter sido o indicado pela participada, -

23.º

quando, após o exequente ter desistido da execução do segundo contrato, a participada deveria ter requerido a redução do valor da execução de forma correspondente e a condenação do exequente por ter tentado enganar a ora Participante e o Tribunal ao ter requerido a execução de um contrato que sabia não ser executado.

24.º

Acresce, ainda, que ao contrario do que lhe foi solicitado pela Participante por carta de 29.12.2009 - DOC. n.º 8, a participada não requereu ao Tribunal que apresentasse pedido de laudo à OA, sobre os honorários cobrados pelo exequente, já que este não cumpriu o contrato, objecto dos autos;

25.º

E como se não bastasse, em consabida violação do seu dever de informação e de competência, a participada NEM SEQUER INFORMOU A PARTICIPANTE DA DATA DO JULGAMENTO, agendada para 29.06.2010, às 10 h.

26.º

Aliás, a Participante apenas teve conhecimento do julgamento, através de informação telefónica da sua testemunha, MSAF, no momento da chamada feita pelo senhor escrivão, antes do início da audiência;

27.º

Questionada sobre mais essa sua grave violação funcional, a participada alegou que não Informou a Participante, porque, devia ser esta a ligar-lhe, já que era a interessada!

28.º

Considerando que a participada não podia ter ignorado algo tão elementar como o facto da que a Participante se considerar notificada através da sua advogada, tanto assim que o Tribunal não notificou aquela, por não ser depoente,

29.º

só pode concluir-se pela sua conduta dolosa, pois, não ter Informado a Participante da data do julgamento, assim favorecendo o exequente e prejudicando os interesses da Participada.

30.º

Desse modo, violou grosseiramente os seus deveres de isenção e imparcialidade, competência, informação, e prejudicado a posição processual da Participante,

31.º

além de ter envergonhado e humilhado a Participante perante a Senhora Juiz, o exequente, o senhor escrivão, as testemunhas, fazendo-a, assim, sentir que o apoio judiciário é uma esmola e a Participante não é sequer digna da informação sobre a data do julgamento;

32.º

Com a agravante da que NEM SEQUER AGENDOU UMA REUNIÃO PREPARATÓRIA DO JULGAMENTO, ainda mais sendo a Participante a executada.

33.º

Resulta, assim, reforçada a conduta dolosa da participada em prejudicar a Participante, já que ia fazer a sua intervenção no julgamento, sem uma reunião preparatória do mesmo e sem sequer avisar esta do julgamento.

34.º

Considerando que, gentilmente, o Tribunal acedeu em agendar nova data para o julgamento, para 05.07.2010, - DOC. N.º 9, apenas em razão da falta de comparência da Participante - apesar de não ser chamada a depor - por não ter sido informada pela participada da data anterior,

35.º

a pedido da Participante, a participada agendou uma reunião preparatória do julgamento para 02.07.2010, às 13.30h;

36.º

Só que - previamente a essa reunião - que não chegou a realizar-se – quando questionada telefonicamente, após múltiplas tentativas, pela Participante sobre se não teria sido notificada para Indicar novos meios de Prova, nos termos do artº 512.º, n.º 1 do CPC (fls.58 dos autos),

37.º

a participada respondeu que efectivamente tinha sido notificada nesse sentido, mas não o fez nem nada disse à Participante, porque pensava que esta também tinha sido notificada para fazê-lo e era a Interessada!

38.º

Desta forma, a participada violou nova e gravemente o seu dever de competência e de informação já que a Participante é considerada notificada pelo Tribunal, através da sua advogada.

39.º

além de ter prejudicado causa entregue ao seu patrocínio, pois, ao nada ter dito à Participante sobre a possibilidade de junção de novos meios de prova, nada juntou aos autos,

e, assim, favoreceu o exequente.


40.º

De resto, a falta de resposta à carta da Participante, de 28.09.2009, -DOC. N.º 10, e procedimento em conformidade nos autos, já indiciava esse favorecimento.

41.º

De sublinhar que esta conduta da participada de prejuízo da Participante e , concomitantemente, de favorecimento do exequente, deve se ao facto da este ser também advogado em Matosinhos, com quem a participada mostrou ter um relacionamento muito estreito.

42.º

Considerando que a Participante tinha novos elementos de prova para Juntar aos autos, como tomou o patrocínio Insustentável.

43.º

com o consequente adiamento do julgamento, decaimento antecipado da oposição, juros de mora a favor do exequente e demais encargos e danos.

44.º

facto que levou a Participante a requerer a substituição da participada, em 02.07.2010 - DOC.

N.º 11,


45.º

o que implicou nova deslocação da participante à OA, precedida da elaboração do correspondente requerimento e de deslocação a uma papelaria para extracção de fotocópia,

46.º

além do desgaste físico acompanhado do correspondente desgaste psicológico e perda de mais um dia de férias.

47.º

Acresce que, confrontada com a violação grosseira dos referidos deveres funcionais, a participada ficou de pedir escusa imediata, nesse dia 02.07.2010, por volta das 13 h, e de comunicá-la também imediatamente ao Tribunal, dado ser véspera do julgamento;

48.º

No entanto, veio a fazê-lo já depois do encerramento da Secretaria do Tribunal, às 16.27h. conforme seu fax, que figura nos autos,

49.º

levando, desse modo, a que tal comunicação tivesse sido presente à Senhora Juiz, no momento do julgamento;

50.º

e, concomitantemente, não evitou a deslocação da Participante ao Tribunal para julgamento, em 05.07.2010, bem assim da sua testemunha, como, ainda, do exequente e da sua testemunha e o incómodo da Senhora Juiz.

51.º

Além de mais um dia de férias perdido da Participante, essa situação envolveu desgaste físico e psíquico da mesma e da sua testemunha, como, ainda. a suportar custos com transportes.

52.º

como envolveu também a humilhação da participante perante a Senhora Juiz, o exequente e as testemunhas.

53.º

Acresce, ainda, que, nesse dia 05.07.2010, nova data do julgamento, a participada nem sequer cumprimentou a Participante, que se encontrava na Secretaria do Tribunal, a fim de se informar sobre eventual despacho de adiamento do julgamento;

54.º

Do mesmo modo, não só não se despediu da Participante, à saída do Gabinete da Senhora Juiz, como a ignorou completamente, saindo acompanhada do exequente, que é advogado em causa própria.

55.º

Desta feita, a participada violou não só o seu dever de urbanidade para com a Participante, como mostrou estar contra esta, em consabida violação dos seus deveres de isenção e imparcialidade a que estava obrigada.

56.º

A violação desses deveres de isenção e imparcialidade voltaria a acentuar-se, porquanto, em 02.07.2010. na sequência do telefonema da Participante, a participada perguntou àquela quais os bens que tinha para pagar ao exequente, já que, em sede de audiência preliminar, ele tinha proposto que lhe fosse paga apenas a quantia de 2.500,00€.

57.º

quando o valor da execução é de 3.900,00€ ( DOC. N.º 12), e demais encargos.

58.º

Perante tal aberrante pergunta, a Participante perguntou à participada qual tinha sido a sua resposta a essa proposta de resolução extrajudicial do conflito.

59.º

A participada retorquiu dizendo o seguinte "eu disse que iria falar com a Senhora", entenda-se, a Participante.

60.º

A Participante perguntou, então, à participada, como é que ela tinha na sua oposição concluído pela improcedência da execução, para, em sede de audiência preliminar, estar receptiva a que a Executada pagasse a totalidade do valor do contrato, sem que tivessem sido prestados os serviços contratados, e, ainda, lhe perguntava quais os bens que tinha para pagar.

61.º

A participada viu, assim, que tinha inviabilizado não apenas o patrocínio, como, ainda, o êxito da oposição.

62.º

Além disso, a participada tentou fazer da Participante uma ignorante, ao dizer-lhe para pagar apenas os 2500,00 € exigidos pelo exequente, quando o valor da execução era de 3.900,00€, dissimulando, assim, um excelente acordo.

63.º

ORA, a redução dos 3900,00€, para 2500,00 € não residia de qualquer benevolência do exequente nem do mérito da participada numa tentativa de resolução extrajudicial do conflito,

64.º

mas, sim, da DESISTÊNCIA DO EXEQUENIE do segundo contrato executado, depois de ter sido confrontado, em sede de oposição, com a frustração do contrato, porque indevida, já que o seu objecto era diferente do executado.

65.º

Isto, porque o segundo contrato, objecto dos autos, foi executado, por DESONESTIDADE DO exequente-advogado, JJFA, pois, tentou enganar:

- o Tribunal;

- a participada, que nem sequer se tinha apercebido do teor do contrato;

- e a Participante, que alertou aquela para o facto de objecto do segundo contrato ser diverso do que ele pretendeu fazer crer.


66.º

Além de que o primeiro contrato foi executado, sem que o exequente tivesse prestado os serviços contratados.

67.º

Neste enquadramento, atenta a redução do valor da execução, em face da referida desistência, restava apenas o primeiro contrato no valor de 2.500.00€, ou seja, como é bom de ver a proposta do exequente para que a executada pagasse tal valor não envolvia qualquer cedência do mesmo ou mérito da participada.

68.º

Assim, se era para pagar a totalidade dessa quantia, qual a uti1idade da patrona-participada??????

69.º

Acresce que o facto de a participada ter concebido mal a oposição, levou já a que a sua substituta, dr.ª SM tivesse pedido escusa.

70.º

embora, incapaz de assumir a verdadeira razão - a de remediar o patrocínio da participada - mas, deixando-a transparecer, velo a alegar razoes pessoais - DOC. N.º 13

71.º

tendo sido já sido substituída .

72.º

Além do no desgaste psíquico e físico da Participante inerentes às substituições,

73.º

estas não deixem de se reflector negativamente no processo, indiciando já o inêxito da oposição.

74.º

Inêxito, já revelado pela participada à testemunha da Participante, MSAF, à saída da audiência preliminar, decorrente da afirmação da Senhora Juiz “tratando-se de um contrato executivo, já nada se pode fazer”

75.º

E isto, sem que o julgamento ainda tivesse sido realizado!

76.º

o que não teria acontecido. se a participada tivesse defendido convenientemente a posição da Participante e, antes, tivesse exercido cabalmente o patrocínio.

Face ao que precede, tem a Participante por inaceitável a conduta da participada e, em consequência, requer que o texto acima seja considerado como participação disciplinar contra a mesma, por violação multo grosseira dos seus deveres funcionais e princípios deontológicos designadamente, os de:

- rectidão, por não ter respondido prontamente às mensagens deixadas gravadas no seu telefone visando a marcação da 1.ª reunião;

- pedir escusa, quando sabia que não tinha competência e disponibilidade para se ocupar convenientemente do patrocínio;

- defesa dos direitos e interesses que lhe foram confiados com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.

- cortesia, pois nem a cumprimentou quando chegou à secretaria do Tribunal nem à salda

- cumprimento escrupuloso do patrocínio oficioso;

- informação, pois, não respondeu às cartas da Participante, nem procedeu nos autos nessa conformidade:

- estudar com cuidado e tratar com zelo a questão que lhe foi confiada, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;

- isenção e imparcialidade, por não ter defendido os interesses da Participante, assim favorecendo o exequente;

- de sigilo, por ter revelado à testemunha da Participante o resultado da audiência preliminar.

Mais requer a condenação da participada pelo decaimento da oposição e demais danos, a apurar, por não ser possível indicá-los neste momento.

PROVA: Requer:

- que seja pedido, a título devolutivo, o Proc. 1607/09.6TBMTS – 6.º J. Cível de Matosinhos, para prova dos factos a ele reportados, uma vez que a Participante não pode custear uma certidão do processo; (…)

- a acareação entre a Participante e a participada;

- a audição, se possível, pela forma escrita. da testemunha. Dr.- MSAF, (…)»


B)

Mediante ofício datado de 12 de Novembro de 2010, o Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, notificou a Autora da sua deliberação de 05 de Novembro de 2010, que considerou não existirem indícios da prática de infracção disciplinar, louvando-se na proposta de parecer do instrutor, com o seguinte teor:

«A Participante veio participar disciplinarmente da Sra. Advogada CFR porquanto esta, tendo sido nomeada oficiosamente para patrocinar aquela no Processo de Execução Comum nº 1607/09.6TBMTS, que corre termos no 6° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, não terá exercido o seu trabalho convenientemente, em síntese da Participante, por "violação muito grosseira dos seus deveres funcionais e principias deontológicos, designadamente os de:

- rectidão, por não ter respondido prontamente às mensagens deixadas gravadas no seu telefone visando a marcação da 1 a reunião;

- pedir escusa, quando sabia que não tinha competência e disponibilidade para se ocupar convenientemente do patrocínio;

- defesa dos direitos e interesses que lhe foram confiados com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável;

- cortesia, pois nem a cumprimentou quando chegou à Secretaria do Tribunal nem à saída;

- cumprimento escrupuloso do patrocínio oficioso;

- informação, pois não respondeu às cartas da Participante, nem procedeu nos autos nessa conformidade;

- estudar com cuidado e tratar com zelo a questão que lhe foi confiada, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;

- isenção e imparcialidade, por não ter defendido os interesses da Participante, assim favorecendo o exequente;

- sigilo, por ter revelado à testemunha da Participante o resultado da audiência preliminar.

Mais requer a condenação da Participada pelo decaimento da oposição e demais danos, a apurar, por não ser possível indicá-los neste momento.'

Em suma, a Participante considera a Participada de ser responsável por tudo, ou quase tudo, o que de mal diz ter corrido nos referidos autos de execução (em que é executada), nomeadamente por esta não ter feito todos os requerimentos que pedira e com a fundamentação que definira, não ter agido da forma que recomendara, e não ter elaborado a oposição à execução como detalhadamente delineara.

Junta prova documental e requer variadas diligências de prova.

Foi junta a ficha de Advogada da Sra. Participada.

Foi solicitada a confiança do mencionado processo judicial.

Notificada a Participada para se pronunciar quanto ao teor da participação, veio esta responder, em síntese, que:

- A falta de contado inicial com a Participante justifica-se pela alteração dos seus dados que constam da área reservada da O.A (nomeadamente o número de telefone), referindo ter pedido oportunamente a correcção de tal situação (junta cópia do fax enviado para esse efeito).

- Não cabe à Participante apreciar os prazos, o tempo necessário à elaboração de uma peça processual, apreciar os pontos relevantes a serem levantados para efeitos de audiência de julgamento”. “Cabe ao profissional de justiça levar a cabo o seu trabalho da melhor forma e como ele entender, sem, obviamente, prejudicar o seu cliente". "E cabe ao Advogado no exercício da sua profissão dar seguimento ao processo”.

- "A Participante não é uma profissional de justiça!"

- Relativamente à questão colocada pela Participante de não ter sido notificada pela Participada para a data de julgamento, vem esta responder que tal notificação compete ao Tribunal e que por essa mesma razão (por não ter sido aquela regularmente notificada) foi adiada a Audiência de Julgamento para uma 2ª data.

- Nega ter beneficiado por qualquer forma a contraparte.

- A Participante considera todos os defensores oficiosos "incompetentes e inexperientes".

- A Participada tentou contactar a Participante por via telef6nica para que a mesma lhe indicasse mais meios de prova além dos que aquela já havia solicitado, porém, esta não lhe atendeu as chamadas e não as retribuiu, pelo que a Participada "optou por juntar a prova que tinha para não deixar escapar o prazo".

- Nega ter tido qualquer "relacionamento muito estreito" com o Colega da contraparte (Exequente), como vai sugerido pela Participante, sendo que nunca aceitaria o patrocínio em tais circunstâncias, muito menos prejudicaria a sua patrocinada.

- O pedido de escusa que fez no processo deveu-se ao facto de a Participante "querer dirigir o processo", além de esta ter sido "muito incorrecta" em conversa telefónica que tiveram.

- Sempre se mostrou disponível para reunir com a Participante.

- A Participante "esquivou-se" por mais de uma vez, em Tribunal, às tentativas de contacto pessoal que a Participada sempre tez.

- "A Participante, uma vez que não conseguiu com que a aqui Participada agisse como ela queria, não tendo "obedecido" às suas directivas, participou à OA. Parece que esta Sra. tem tendência para participar de todas as pessoas que não acatem as suas ordens".

Termina pedindo o arquivamento por falta de fundamentos e junta documentos (nomeadamente a cópia de uma denuncia criminal que a Participante apresentou contra o Exequente/Mandatário em causa própria nos autos de execução em que a Participante figura como executada).

Compulsados os autos judiciais do processo de execução, constata-se que a Participada deduziu competente oposição à execução e um requerimento ao processo, tendo estado presente nas duas datas agendadas para a Audiência de Julgamento).

Dos mesmos autos constam três requerimentos da Participante, em nome próprio.

Mais constam três pedidos de escusa, incluindo o da Participada (nestes autos de execução, que se iniciaram em Março de 2009, a Participante foi já representada por quatro patronos oficiosos).

Cumpre, pois, analisar.

Começamos por fazer notar, à partida, que a análise detalhada do processo judicial em questão não indicia desleixo profissional ou qualquer insuficiência deontológica no patrocínio assumido pela Participada.

Igualmente, dos documentos fornecidos pela Participante, não se vislumbram quaisquer sinais de um acompanhamento processual menos exigente ou capaz por parte da Sra. Participada.

Pelo contrário, percebe-se da documentação junta um perfil da Participante exageradamente controlado da actuação profissional da Participada.

Isto é aliás bem visível no teor das cartas enviadas por aquela à Participada no decurso do patrocínio desta, com indicações pormenorizadas das estratégias a seguir, dos requerimentos a fazer, da prova a produzir, dos documentos a juntar. etc..

Tal comportamento é ainda perceptível no teor de vários requerimentos que a própria Participante dirige ao processo (ao arrepio e em claro atropelo e desautorização do patrocínio oficioso assumido quer pela Participada quer pelos Colegas que lhe sucederam no mesmo), nomeadamente um, que versa sobre matéria de direito, em que a Participante requer (e vê deferida) a redução da penhora sobre o seu vencimento (citando inclusive um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa relativamente à matéria), onde ainda requer a alteração do valor da acção, e mais pede a confiança de um determinado processo.

Assim sendo, tudo apreciado, cremos que não há nos autos indícios de que a Participada tenha exercido o seu patrocínio em desrespeito pelos deveres deontológicos estatutariamente definidos, pelas regras que regem o apoio judiciário, ou em prejuízo dos legítimos interesses da Participante; resumindo, nada há que minimamente alicerce as imputações feitas pela Sra. Participante.

Termos em que, inexistindo indícios da prática de infracção disciplinar por parte da Sra. Dra.

CFR (CP nº 10471 P), devem os presentes autos ser arquivados.»


C)

A Autora interpôs recurso para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, com o seguinte teor: «(…)

Ora, para esse efeito, os conselhos de deontologia têm de fazer a defesa dos visados disciplinarmente, pois, coitados, que são incapazes de a fazer, apesar de advogados!

E este caso não foi excepção, nem se esperaria que o fosse!

Assim sendo, aqui vai e esmola da Signatária.

Com efeito, não tendo sido minimamente apreciada a participação pelo Conselho de Deontologia do Porto, vem requerente que o seja em sede de recurso, pelos factos, fundamentos e conclusões apresentados, aqui dados por integralmente reproduzidos para lodos os efeitos legais.

Requer, ainda, que seja feita a prova, tal como requerida, o que o referido Conselho também não fez.

Em síntese, a arguida:

não indicou os fundamentos impeditivos do cumprimento dos contratos;

não requereu a nulidade do contrato de 15.5.2008, quando o simples facto de não compreender cláusula que previsse a resolução do mesmo, em caso de Incumprimento, seria motivo para a nulidade;

não notificou a ora Participante para os efeitos do art.º 512.º , n.º 1 ,do CPC, sendo falso que a tenha contactado ou tentado contactar no Tribunal ou fora dele, por telefone, a menos que junte prova de que o fez, o que será impossível;

não contestou todos os pontos dos honorários apresentados;

não se referiu ao Proc. 8155/08.0TBMTS - 5.º J. Cível de Matosinhos;

não avisou a ora Participante da data do julgamento;

não requereu e condenação do exequente por ter executado o segundo contrato quando.

consabidamente o mesmo nem sequer é aplicável a qualquer dos processos indicados nos autos;

não requereu a redução do valor dos autos nessa conformidade;

não agendou reunião preparatória do julgamento;

revelou o resultado do julgamento, antes dele se ter iniciado;

defendeu, em sede de oposição, que o 1.º contrato não foi cumprido na íntegra - o que significa que foi cumprido parcialmente -algo que não sucedeu, para concluir, incongruentemente, pela improcedência da acção, com a agravante de que, no dia do julgamento, perguntou telefonicamente à ora Participante pelos bens que tinha para pagar a quantia de 2500.00€!, o que só pode concluir-se pela incompetência e inutilidade da erguida e/ou favorecimento do exequente.

Quanto ao facto de a maioria dos advogados oficiosos - e não só - ser incompetente, nem o próprio Bastonário da O A diz o contrário – defender novamente que fiquem apenas os bons, os capazes, chegando mesmo a dizer que o curso da direito, hoje em dia, compra-se! E a sucessão de advogados demonstra bem isso!

Relativamente ao exequente JJFA, a Ordem tem conhecimento das múltiplas participações disciplinares contra o mesmo e nada faz para pôr cobro a esse grande prevaricador.

E mais, o simples facto de ser executada no processo em questão não significa que seja desonesta.»


D)

Mediante Acórdão proferido em 8 de Julho de 2011, o Conselho Superior, negou provimento ao recurso, fundamentando-se no seguinte Parecer da Relatora:

«A Senhora AMAF veio interpor recurso de decisão de arquivamento dos autos proferida pelo Conselho de Deontologia do Porto, em 05/11/2010, considerando não ter "sido minimamente apreciada a participação", requerendo "que o seja em sede de recurso, pelos factos, fundamentos e conclusões apresentados", mais requerendo "que seja feita a prova, tal como requerida, o que o referido Conselho também não fez.

1. O processo iniciou-se com participação da recorrente, em 76 artigos, cuja materialidade se pode sintetizar da seguinte forma:

Até ao artigo 18º relatam-se: as tentativas de contacto telefónico com a recorrida, nomeada patrona da recorrente, em 09/0612009, no âmbito da acção executiva nº 1607/09.6TBMTS; os incómodos decorrentes do pedido de substituição da patrona nomeada; o contacto telef6nico da recorrida que

deu a conhecer à recorrente que ao prazo de 20 dias para deduzir oposição acrescia uma dilação de 5 dias; a conferência entre as partes; e as novas diligências tendentes a manter a nomeação.

Seguidamente, escalpelizam-se os pontos da Oposição deduzida, elaborada pela recorrida, que não mereceram a concordância da recorrente, designadamente, não terem sido impugnados todos os pontos da execução, ter-se dado a entender que um contrato foi parcialmente cumprido, falta de arguição de nulidade dos contratos (dois contratos de prestação de serviços de Advogado), ter indicado como valor da oposição o da execução, não ter requerido a redução do valor da execução, nem o depoimento de parte, nem que o Tribunal solicitasse Laudo de Honorários.

Nos artigos 25° a 34° invoca-se falta de informação quanto à data da audiência de julgamento marcada para o dia 2/07/2010, mencionando-se o adiamento da mesma; que não lhe foram solicitados mais meios de prova, concluindo-se por prejuízo da causa e favorecimento do exequente; que no dia 2/07/2010 requereu a substituição da patrona nomeada, a qual se prontificou a 'pedir escusa imediata" cerca das 13 horas, mas que só a comunicou em juízo pelas 16,27 horas, facto que não evitou a sua deslocação ao Tribunal no dia 5/07/2010.

No mais, a participação conta que a aqui recorrente se encontrava de férias tanto no momento em que ocorreu a nomeação, como nas datas das sobreditas audiências, e que a recorrida lhe deu a conhecer que a parte adversa formulara uma proposta de redução da quantia exequenda de € 3.900 para € 2.500.

A peça conclui por instauração de processo disciplinar e por condenação da participada, aqui recorrida, no decaimento da oposição e demais danos, que não quantifica.

2. Como requerido pela recorrente na participação, o Conselho de Deontologia do Porto consultou os autos de Processo n.º 1607/09.6TBMTS, cuja Cópia se encontra apensa por linha aos presentes, deles extraindo que a aqui recorrida "deduziu a competente oposição à execução e um requerimento ao processo, tendo estado presente nas duas datas agendadas para a Audiência de Julgamento. E ainda que daqueles autos executivos constam três requerimentos da Participante, em nome próprio. Mais constam três pedidos de escusa, incluindo da Participada (nestas autos de execução que se iniciaram em Março de 2009 a Participante foi representada por quatro patronos Oficiosos) ".

3. A decisão recorrida concluiu por inexistência de indícios de prática de infracção, fundando-se ainda:

No facto de a "análise detalhada do processo judicial em questão não indiciar desleixo profissional ou qualquer insuficiência deontológica no patrocínio assumido pela Participada";

"Igualmente dos documentos fornecidos pela Participante não se vislumbram quaisquer sinais de um acompanhamento processual menos exigente ou capaz (…)”

"Pelo contrário, percebe-se da documentação junta um perfil da Participante exageradamente «controlador» da actuação profissional da Participada”, esclarecendo que isso "é visível das cartas enviadas no decurso do patrocínio com indicações pormenorizadas das estratégias a seguir, dos requerimentos a fazer, da prova a produzir, dos documentos a juntar, etc.", não deixando de alertar que os requerimentos remetidos a juízo pela própria parte constituem "desautorizarão e "atropelo do patrocínio.

4. Conhecendo o Recurso:

Analisados todos os elementos dos autos, só cumpre acrescentar que é ao Advogado que cabe, no exercício do seu munus e com independência, redigir peças processuais e delinear a melhor estratégia de defesa dos interesses que representa, incluindo a escolha dos mais idóneos meios de prova, entre os que lhe são propostos. O Advogado não tem obrigação de acolher nas peças que redige as "instruções”, no caso pormenorizadas da patrocinada, corno decorre das cartas juntas.

A Oposição elaborada, à vista da petição executiva, está conforme aos usos profissionais, atacando os serviços prestados pelo exequente e os valores reclamados e oferecendo meios de prova testemunhal e documental.

Os relatos iniciais da participação aludem a meras tentativas de contacto telefónico, não invocando a participante qualquer deslocação ao escritório da recorrida, antes de requerer a sua substituição. E o certo é que o zelo da recorrida no exercício do patrocínio decorre desde logo do facto de ter contactado, pela mesma via, a recorrente. A partir desse momento o patrocínio oficioso foi exercido e, se a recorrente não confiava na patrona nomeada, podia recorrer, como já fizera, a nova substituição.

A pretensão de obtenção de laudo, quando se discutiam contratos de prestação de serviços com honorários previamente ajustados, não era meio de prova essencial, correndo-se mesmo o risco de o Laudo não ser emitido.

A primeira audiência de julgamento foi adiada com fundamento na falta de notificação da recorrente imputada ao Tribunal (vide cópia da Acta).

A falta de cumprimento do pedido imediato de escusa, num espaço temporal de menos de três horas e meia, não constitui infracção disciplinar. A recorrida pediu escusa no preciso dia em que se prontificou fazê-lo.

No mais, os inúmeros factos participados, alguns risíveis, como é o caso do valor da Oposição combinado com a pretensão de impugnar todos os factos do requerimento executivo, não têm dignidade disciplinar.

Cumpre analisar três outras questões.

Em primeiro lugar, o pedido final de condenação por danos constante da participação. Não cabe nas competências dos Órgãos Disciplinares da Ordem dos Advogados atribuir indemnizações, questão reservada por lei aos Tribunais Judiciais.

Em segundo, em sede do processo de Apreciação liminar, de onde dimana o presente recurso, a participação pode ser liminarmente arquivada por inviável ou infundada, como sucedeu, sem quaisquer diligências de prova (artigo 139º, nº 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados). Por essa razão, também não assiste razão à recorrente na parte em que refere que o Conselho de Deontologia do Porto não diligenciou a obtenção de dois meios de prova oferecidos, a acareação entre as partes e a inquirição de uma testemunha por escrito (o outro meio de prova foi, como se referiu, obtido).

Por último, as considerações ofensivas tecidas sobre órgãos da associação pública que é a Ordem dos Advogados e sobre os Advogados em geral, e o anúncio de ser necessário “esgotar as instâncias primitivas para se chegar ao recurso judicial”, só reforçam o cariz conflituoso da recorrente já patente na decisão em crise.

5. Em face do exposto, somos de parecer que se deve confirmar a decisão recorrida de arquivamento dos autos e negar provimento ao presente recurso.»

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.

II.2.1. Da Nulidade por falta/ insuficiência da fundamentação, por omissão de pronúncia (artº 615, nº 1, al. d), do CPC, na redacção actual)

Apesar de a Recorrente ter aqui epigrafado a falta e insuficiência de fundamentação, esta será apreciada no ponto seguinte, quedando-nos agora pela apreciação da alegada omissão de pronúncia.

Vejamos o elenco das alegadas “questões” sobre as quais vem a decisão recorrida arguida de omissão de pronúncia:

— sobre o vício de falta de fundamentação do acto impugnado;

— sobre a seguinte questão: “porque razão a Ordem dos Advogados (aqui Recorrida) não inquiriu as Testemunhas, indicadas pela ora Recorrente na sua Participação disciplinar, não procedendo à Acareação, nem à instrução, com respeito pelo contraditório, preterindo as garantias da Recorrente de acesso ao Direito (…)”;

— sobre “quanto ao facto da participada não ter agendado reunião preparatória para o julgamento (facto dado como provado na Alínea A) nº 32, ´pág. 7 “in fine”, da Decisão recorrida)”;

— sobre “os factos dados como provados na Alínea A) nº 21, pág. 6, da Decisão recorrida, mormente os factos constantes das als. b), c) e d), na medida em que, contra as instruções da ora Recorrente, a patrona nomeada, admitiu na Oposição que o exequente tivesse cumprido parcialmente o Contrato, quando na verdade havia incumprimento (invertendo, assim, o ónus da prova)”;

— sobre “a questão concreta, factos provados na Alínea A) nº 60; 61; 62 e 63, pág. 10 «ab initio» da Decisão recorrida, não se pronunciou quanto ao facto da Participada ter aconselhado o pagamento, ainda que parcial, da quantia exequenda, quando na verdade houve incumprimento do Contrato.”;

— sobre “o facto da patrona oficiosa nomeada, não ter, na Oposição, alegado a inexigibilidade da obrigação, por falta dos pressupostos processuais do título executivo (vide certidão da sentença a fls…, onde consta que a Oposição procedeu, por facto que não foi alegado por qualquer das partes, mas conhecido oficiosamente pelo Tribunal)”;

— sobre “as imputações da Recorrente à Participada, no sentido de não ter requerido: o depoimento de parte, que era essencial para a descoberta da verdade, acabando a Exmª Senhora Juíza, por convocar a A. para prestar esclarecimentos; a condenação do exequente como litigante de má-fé; a nulidade do Contrato (al. g) da Participação); a extracção das consequências decorrentes da execução (al. f) da Participação), pois é consabido que estas imputações (a provarem-se) constituem infracções disciplinares.”.

Vejamos.

Dispõe a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC/1961: É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

O vício invocado está relacionado com a norma que disciplina as Questões a resolver — Ordem de julgamento, ínsita no nº 2 do artigo 660º do mesmo CPC.

Resulta do regime previsto neste preceito que, na sentença, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

Ora, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pg. 143), “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”.

Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.

(...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221).

Questões, para este efeito, são ... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. Antunes Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) e não podem confundir-se ... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. Prof. Alberto dos Reis in op, cit, vol. V, pág. 143).

Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.

Afirma ainda M. Teixeira de Sousa que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...).

Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...)”.

Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder (veja-se, entre outros, acórdão deste TCAN, de 18-11-2010, processo nº 02260/04.9BEPRT-A).

Ora, no caso presente, nenhuma questão deixou de ser resolvida, nem a Recorrente identifica qualquer questão, no sentido supra exarado, que o Tribunal tivesse deixado de apreciar, senão vejamos.

Da omissão de pronúncia sobre o vício de falta de fundamentação do acto impugnado:

A questão reconduz-se à alegação da especificação dos fundamentos de facto e de direito e omissão de pronúncia sobre questões concretas colocadas pela participante.

Sobre essa matéria se pronunciou a decisão recorrida em termos que considerou, até, como questão essencial a decidir, logo na página 18 e seguintes.

Ademais, a própria Recorrente apressa-se na alegação da omissão de pronúncia sobre o vício de falta de fundamentação do acto impugnado para, logo de seguida, na conclusão 20ª da sua alegação de recurso, arguir erro de julgamento na apreciação desse vício, ao alegar: “no que se refere ao vício da falta de fundamento do ato impugnado, enquanto vício de natureza formal, decorre da matéria de facto dada como provada, e ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, deve o mesmo proceder…” (nossa ênfase gráfica).

É omissão que não se verifica.

Da omissão de pronúncia sobre a seguinte questão: “porque razão a Ordem dos Advogados (aqui Recorrida) não inquiriu as Testemunhas, indicadas pela ora Recorrente na sua Participação disciplinar, não procedendo à Acareação, nem à instrução, com respeito pelo contraditório, preterindo as garantias da Recorrente de acesso ao Direito (…)”;

Esta pergunta, enquanto tal, não se apresenta como questão que em face dos pedidos e causa de pedir deva ser apreciada pelo tribunal, não se apresentando como problema fundamental e necessário à decisão da causa, face aos pedidos formulados e à atinente causa de pedir, nem, de resto, a petição inicial verte tal pergunta.

É omissão que não se verifica.

Das omissões de pronúncia:quanto ao facto da participada não ter agendado reunião preparatória para o julgamento (facto dado como provado na Alínea A) nº 32, pág. 7 “in fine”, da Decisão recorrida)”; sobre “os factos dados como provados na Alínea A) nº 21, pág. 6, da Decisão recorrida, mormente os factos constantes das als. B); c) e d), na medida em que, contra as instruções da ora Recorrente, a patrona nomeada, admitiu na Oposição que o exequente tivesse cumprido parcialmente o Contrato, quando na verdade havia incumprimento (invertendo, assim, o ónus da prova)”; sobre “a questão concreta, factos provados na Alínea A) nº 60; 61; 62 e 63, pág. 10 «ab initio» da Decisão recorrida, não se pronunciou quanto ao facto da Participada ter aconselhado o pagamento, ainda que parcial, da quantia exequenda, quando na verdade houve incumprimento do Contrato.”; sobre “o facto da patrona oficiosa nomeada, não ter, na Oposição, alegado a inexigibilidade da obrigação, por falta dos pressupostos processuais do título executivo (vide certidão da sentença a fls…, onde consta que a Oposição procedeu, por facto que não foi alegado por qualquer das partes, mas conhecido oficiosamente pelo Tribunal)”; sobre “as imputações da Recorrente à Participada, no sentido de não ter requerido: o depoimento de parte, que era essencial para a descoberta da verdade, acabando a Exmª Senhora Juíza, por convocar a A. para prestar esclarecimentos; a condenação do exequente como litigante de má-fé; a nulidade do Contrato (al. g) da Participação); a extracção das consequências decorrentes da execução (al. f) da Participação), pois é consabido que estas imputações (a provarem-se) constituem infracções disciplinares.”.

Cabe, em primeiro lugar, tornar preciso que as alegações referidas como factos provados, contrariamente ao alegado, não se mostram vertidas no acórdão recorrido enquanto factos provados. Na verdade, são apenas alegações produzidas na participação da Autora à Ordem dos Advogados, sendo essa participação efectuada pela Autora para efeitos disciplinares o facto assente em B) do probatório, com o teor ali transcrito, que inclui as alegações que acima se lhe referem.

Todas estas alegações não consubstanciam questões que, em face dos pedidos e causa de pedir, devam ser apreciadas pelo tribunal, pois não se mostra terem sido alegadas em cumprimento do disposto na alínea g) do nº 2 do artigo 78º do CPTA, nem de conhecimento superveniente, como exige, para a sua invocação em sede de alegações, o nº 5 do artigo 91º do CPTA, sendo certo que o Código de Processo Civil à data aplicável previa que às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (artigo 264º, nº 1), já que o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada a deduzir oposição (artigo 3º, nº 1), sendo que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas perlas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (nº 2, in fine, do artigo 660º, ainda do CPC/1961), não sendo esse o caso.

São omissões que não se verificam.

II.2.2. B — Nulidade, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justifica a decisão, e estarem os mesmos em oposição com a Decisão [artº 615, nº 1, als. b) e c), do C.P.C.]

A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, dispõe a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

É jurisprudência assente que a nulidade decorrente da falta de fundamentação só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão — cfr, entre inúmeros outros, acórdão do STA, de 06-05-2015, processo nº 01340/14.

No presente caso, em face da matéria de facto e dos fundamentos de direito que a sentença recorrida mostra exarados, é de concluir pela não verificação da arguida nulidade.

É ainda nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, como verte a alínea c) do nº 1 do referido artigo 615º.

“Esta nulidade sanciona um vício formal, que afecta o respectivo silogismo judiciário, concretizado num vício lógico de construção da decisão, em que as premissas de facto ou de direito invocadas pelo julgador deviam conduzir não à conclusão decisória tirada, mas antes a uma diferente, quiçá oposta àquela [a respeito, AC STA de 01.02.2001, Rº39.011, e AC STA/Pleno de 06.02.2007, Rº322/06; e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1982, Tomo V, página 141].

Sublinha-se, portanto, que a contradição relevante em termos de nulidade é a havida entre a decisão e os fundamentos usados na sentença, não entre esta e o arrazoado constante do processo, cuja discrepância é susceptível de configurar, antes, erro de julgamento [a respeito, AC STA/Pleno de 17.03.92, Rº17.017, e AC STA de 13.02.2002, Rº47203].”

veja-se o acórdão deste TCAN, de 25-01-2013, processo nº 00767/07.5BEPRT.A Recorrente não concretiza a alegação formal da referida oposição, ambiguidade ou obscuridade e nós também não vislumbramos que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou que ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Ademais, é a própria Recorrente que conclui (18ª conclusão) que “os factos alegados pela Recorrente foram todos julgados provados, inexistindo no Acórdão recorrido matéria de facto dada como não provada”, e é ainda a própria Recorrente que alega a ocorrência de “erro no julgamento e na apreciação da matéria e facto e de direito”, tudo a indiciar que deu conta da existência, na decisão recorrida, de fundamentos de facto e de direito, como também da sua inteligibilidade a um nível que permitiu à Recorrente impugnar extensivamente o mérito da decisão recorrida, como denota o teor, designada e especificamente, das conclusões 17ª a 40ª da sua alegação de recurso.

São, pois, nulidades que não se verificam.

II.2.3. C — Erro no Julgamento e na Apreciação da Matéria de Facto e de Direito, que deve, consequentemente, levar à sua revogação.

Comecemos pelo que veio posto em crise na petição inicial, em síntese.

A ora Recorrente apresentou à Ordem dos Advogados uma participação contra CFR, Advogada, no entendimento de que esta teria violado deveres deontológicos no âmbito do patrocínio judiciário de que aquela beneficiava e esta lhe prestava.

O Conselho Deontológico do Porto da Ordem dos Advogados veio a pronunciar-se sobre essa participação, concluindo inexistirem indícios da prática de infracção disciplinar por parte da Srª Drª CFR.

Dessa deliberação apresentou a ora Recorrente recurso para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, o qual veio a merecer a deliberação de negação de provimento.

Foi esta deliberação que a Autora ora Recorrente impugnou, como claramente no artigo 10º da petição inicial.

Imputou-lhe, na petição inicial, a seguinte viciação, em síntese: Nulidade, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a deliberação; o não suprimento, pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados da falta de análise da argumentação factual da participante, não se pronunciando “sobre todas as questões arguidas pela Autora, como factos concretos da violação dos deveres deontológicos”, carreando para a alegação impugnatória as questões atinentes a saber se existiu ou não falta de resposta às mensagens, assim como às cartas enviadas, se estes factos causaram desgaste psíquico e se os factos praticados resultaram prejuízo concreto para a Autora.

Sobre esta matéria verteu o acórdão sob recurso o seguinte discurso dirimente:

“(…) Conforme acima se transcreveu, a deliberação do Conselho Deontológico analisa a participação da Autora, bem como o Acórdão do Conselho Superior, sendo que não têm de esmiuçar todas as querelas que lhes são colocadas, mas somente os temas que revelam poder conter algum indício sério de infracção disciplinar; o que foi feito.

Assim, quanto à não resposta às mensagens, atenta a justificação da alteração de número de contacto, foi entendido revelar-se deficiente o fundamento de eventual falta deontológica, uma vez que, sempre havia uma justificação objectiva (de ordem técnica) para não responder às chamadas; pelo que eventual processo disciplinar muito dificilmente resultaria numa condenação.

No que respeita às ausência de resposta às cartas enviadas pela participante, resulta de todo o contexto das decisões, que as mesmas validaram o entendimento de que a Autora pretendia “mandar” na Advogada nomeada, da forma como muito bem entendia, sendo isso considerado inaceitável, pelo que a falta de resposta a tais cartas deve ser entendida como um não acatamento das “ordens” e como tal não se pode considerar revelar propriamente infracção disciplinar.

No que respeita à defesa dos interesses e direitos da Autora, estudo do caso e cumprimento do patrocínio oficioso, as decisões impugnadas referem que, analisado o processo não se vislumbram sinais de um acompanhamento processual menos exigente ou capaz por parte da denunciada.

Ora, salvo melhor entendimento, é a Autora que tem de alegar os prejuízos concretos, referir em que factos se consubstanciam esses prejuízos. A Autora, na sua participação, é deveras genérica com os prejuízos, não logrando precisar muito concretamente os prejuízos, limitando-se a dizer que ficou prejudicada. Por exemplo quando refere não ter sido informada para indicação dos meios de prova, nunca diz que meios de prova se dispunha a apresentar, para além da prova testemunhal já indicada. (Muito embora pretenda o depoimento de parte, deve-se considerar que o patrocínio pode não ter o mesmo entendimento, em face deste tipo de prova, que somente vale em caso de confissão e segundo os elementos documentais constantes do processo). No entanto, a Autora, permite-se concluir que ficou deveras prejudicada. Situação, esta, que não ocorreu, uma vez que a sua Oposição foi julgada procedente e a execução julgada extinta – vide Sentença do processo executivo em causa a fls. 347 verso a 351 verso, destes autos.

Quanto à não indicação da data do julgamento, considerando o facto de a própria parte dever ser notificada e o julgamento ter sido adiado, por ausência dessa notificação, não se antolha violação deontológica, nem prejuízo concreto para a Autora por este assunto.

Mesmo a alegada não impugnação do valor, não releva para efeitos processuais, uma vez que o valor da ação corresponde ao benefício económico inicialmente indicado pelo Autor. Somente pode ser reduzido o valor, quando haja desistência de um pedido; o que sucedeu. Se tal desistência não foi tida em consideração, tal não pode ser imputado à Advogada nomeada, porquanto havendo desistência de um pedido, o valor a executar, necessária a oficiosamente, tem de ser outro. Assim, caso, se mantivesse o valor inicial, após a desistência, não pode à Advogada oficiosa ser imputada a ausência de redução do valor. Aliás, o Exequente foi condenado em custas nessa parte e a instância extinta quanto a tal pedido – vide fls. 303 dos autos – Acta da audiência de julgamento ocorrida em 23/11/2010.

No que concerne ao estão psíquico, está implícito que, o mesmo apenas seria de levar em consideração, caso fosse entendido ter havido infracção por parte da Advogada, como foi considerado não haver, era desnecessário cogitar algo que se entendia como não sendo possível de poder gerar esse nexo de causalidade, uma vez que, na óptica, do Réu, inexistindo facto indiciário de infracção, analisar algo que apenas poderia decorrer da falta, inexistindo esta, seria acto impossível de realizar.

Alega, ainda, a Autora que a Advogada incorreu em falta de cortesia, pois nem a cumprimentou quando chegou à secretaria do Tribunal nem à saída.

Responde a isso, a Advogada nomeada, que a Autora lhe virou a cara, não desejando dirigir-se-lhe.

Ora, considerando as versões contraditórias e o posicionamento já pouco amistoso, levar esta questiúncula a processo disciplinar, significava estar sempre a laborar em teses antagónicas, sendo que dificilmente seria provada alguma das teses, pelo que em caso de dúvida saía sempre favorecido o arguido. Desta forma, a situação para ter dignidade de processo disciplinar carecia realmente de ser bastante mais deveras grave do que a invocada pela Autora.

Alega a Autora que a Advogada nomeada incorreu em isenção e imparcialidade, por não ter defendido os interesses da Participante, assim favorecendo o exequente.

Esta alegação é genérica e não está concretizada em qualquer facto que permita concluir pela isenção e imparcialidade. Aliás, conforme já referido a Oposição foi julgada procedente, pelo que não se vislumbra onde esteja o favorecimento.

Invoca a Autora a violação de sigilo, por ter revelado à testemunha da Participante o resultado da audiência preliminar.

Ora, a Audiência preliminar em causa, foi aquela que resultou adiada pela não notificação da Autora, sendo que não diz a Autora qual o facto decorrente de uma audiência que não podia ser relatado à testemunha. Tanto mais que, não obstante se tratar de uma audiência preliminar, não se trata de uma diligência sigilosa. Assim, fica-se sem saber em concreto o que é que a Advogada disse à testemunha, que não podia ter dito, sendo que, por regras as audiências são públicas e como tal podem ser reproduzidas a terceiros.”.

Quanto às conclusões da alegação de recurso 18ª a 20ª, refira-se, utilizando, com a devida vénia, o discurso do sumário do acórdão deste TCAN, de 19-10-2006, processo nº 01197/04.6BEPRT, que «com o art. 95.º, n.º 2 do CPTA e deveres nele impostos visou-se potenciar a resolução global do litígio que se criou com a emissão dum acto administrativo, já que, por um lado, impõe ao juiz que se pronuncie sobre todas as causas de invalidade suscitadas nos autos pelo autor (na petição inicial, em articulado superveniente – art. 86.º -, e nas alegações de direito uma vez respeitado o comando do n.º 5 do art. 91.º) e pelo MºPº e, por outro, impõe ao juiz que exercite “ex officio” o seu dever de identificação e de pronúncia quanto a novas causas de ilegalidade do acto e independentemente do desvalor que delas decorre, dever esse que se coloca a cada juiz em qualquer instância.

O referido preceito diz respeito ao exercício dum poder-dever do tribunal, o qual não confere faculdade/direito às partes de suscitar novas ilegalidades para além das peças/articulados e dos momentos processuais definidos e segundo o regime previsto nos referidos arts. 78.º, 86.º e 91.º todos do CPTA.

O facto de todas as ilegalidades assacáveis a um acto administrativo, no fundo, terem passado a ser de conhecimento oficioso não gera que o não conhecimento de ilegalidades que se evidenciem por parte do tribunal ao abrigo do poder-dever vertido no art. 95.º, n.º 2 constitua nulidade por omissão de pronúncia [arts. 660.º, n.º 2 1ª parte e 668.º, n.º 1, al. d) ambos do CPC].

O tribunal não está onerado com dever de pronúncia nos termos do art. 95.º, n.º 2 do CPTA quanto a ilegalidades que o autor venha a suscitar fora dos locais e momentos próprios já que tal constituiria um atropelo, um entorse ao poder-dever oficioso do juiz em termos dele, de “motu proprio” e no uso dos seus deveres legais, identificar a existência de causas de invalidade diversas daquelas que haviam sido alegadas».

Com efeito, não se vislumbra que no caso ocorra violação do artigo 95º, nº 2, do CPTA por parte da decisão judicial em crise porquanto na mesma o tribunal conheceu de todas as causas de invalidade invocadas contra o acto impugnado, sendo que quanto à ilegalidade decorrente da infracção ao dever de fundamentação dos actos administrativos [cfr. art. 124.º, designadamente o nº 1, alíneas a) e b), do CPA/1991], com o sentido de abranger concretos e identificados fundamentos da participação disciplinar efectuada pela Autora à Ordem dos Advogados, só ocorreu em sede de alegações, sem observar e demonstrar minimamente o requisito do seu conhecimento superveniente e em clara preterição do que constitui o comando expresso no nº 2 do artigo 95º, em conjugação com o disposto na alínea g) do nº 2 do artigo 78º, ambos do CPTA/2002.

Na verdade, o regime previsto no nº 2 do artigo 95º do CPTA que diz respeito ao exercício dum poder-dever do tribunal e que não confere faculdade/direito às partes de suscitar novas ilegalidades para além das peças/articulados e dos momentos processuais definidos e segundo o regime previsto nos arts. 78.º, 86.º e 91.º todos do CPTA.

Por ser totalmente aqui aplicável, verte-se ainda o fundamento que no supra referido aresto foi adoptado em matéria idêntica.

«É para nós claro que o poder-dever afirmado no art. 95.º, n.º 2 2ª parte do CPTA diz respeito a quaisquer causas de invalidade (inexistência, nulidade e anulabilidade) e que não se confunde com o princípio “iura novit curia” que está ligado ou se prende com uma qualificação jurídica ou normativa diversa dos argumentos invocados.

Contudo, trata-se dum poder-dever que impende sobre o juiz administrativo e que introduz nesta matéria do objecto do processo uma clara derrogação ao princípio do dispositivo, sem que, todavia, se possa considerar que o mesmo representa para as partes ou lhes confere uma qualquer faculdade ou direito de suscitar novos vícios através do mesmo em sede de alegações de direito produzidas nos termos do art. 91.º do CPTA nos termos em que o aqui autor o fez.

Com o n.º 2 do art. 95.º e deveres nele impostos visou-se potenciar a resolução global do litígio que se criou com a emissão do acto administrativo em crise, já que, por um lado e em decorrência do ónus que impende sobre o autor de invocar todos os eventuais vícios ou ilegalidades de que tenha conhecimento, impõe ao juiz que se pronuncie sobre todas as causas de invalidade pelo mesmo suscitadas nos autos (na petição inicial, em articulado superveniente – art. 86.º -, e nas alegações de direito uma vez respeitado o comando do n.º 5 do art. 91.º) e, por outro, impõe ao juiz que exercite “ex officio” o seu dever de identificação e de pronúncia quanto a novas causas de ilegalidade do acto e independentemente do desvalor que delas decorre, dever esse que se coloca a cada juiz em qualquer instância.

Note-se, todavia, que o facto de todas as ilegalidades assacáveis a um acto administrativo, no fundo, terem passado a ser de conhecimento oficioso não gera que o não conhecimento de ilegalidades que se evidenciem por parte do tribunal ao abrigo do poder-dever vertido naquele comando legal constitua nulidade por omissão de pronúncia [arts. 660.º, n.º 2 1ª parte e 668.º, n.º 1, al. d) ambos do CPC].

Na verdade, as decisões judiciais que não conheçam de ilegalidades que não hajam sido invocadas no âmbito do processo (pelo autor, pelo MP) não sofrem de nulidade por omissão de pronúncia.

Tal como defendem o Prof. M. Aroso de Almeida e o Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha a este propósito caso “(…) o juiz deixe de apreciar um vício não suscitado no processo, apesar de ser de conhecimento oficioso, não desrespeita o comando contido no artigo 660.º, n.º 2, apenas podendo entender-se que o juiz não detectou o vício ou que o considerou como não verificado e não encontrou, por isso, motivo para exercer a apreciação oficiosa. (…)” (in: ob. cit., págs. 486 e 487).

Nessa medida, considerando a situação em presença e o atrás exposto não se descortina qualquer procedência na arguição da infracção ao disposto no n.º 2 do art. 95.º do CPTA mercê do não conhecimento oficioso por parte do tribunal “a quo” da pretensa ilegalidade decorrente da violação do dever de fundamentação (art. 124.º do CPA), sendo certo que não faz sentido, tal como se infere da tese sustentada pelo recorrente, que o tribunal esteja onerado com o dever de pronúncia nos termos do art. 95.º, n.º 2 quanto a ilegalidades que o autor venha a suscitar fora dos locais e momentos próprios já que tal constitui um atropelo ou um entorse ao poder-dever oficioso do juiz em termos dele, de “motu proprio” e no uso dos seus deveres legais, identificar a existência de causas de invalidade diversas daquelas que haviam sido alegadas, visto lhe impor a apreciação de causas de invalidade que o mesmo até considera como improcedentes.

Carece de sentido impor ao tribunal, nos termos do n.º 2 do art. 95.º do CPTA, o conhecimento de determinada causa de invalidade decorrente de uma ilegalidade de que padeça um acto administrativo quando não é o mesmo a suscitá-la, a explicitar a sua existência definindo os seus precisos contornos, realidade ou pressuposto que se mostra vertido na 2ª parte do n.º 2 do art. 95.º do CPTA.».

Relativamente às conclusões da alegação de recurso 21ª a 27ª, 31ª, 37ª, 38ª, desde já se adianta que a Recorrente carece totalmente de razão.

O facto de a oposição à execução ter sido julgada procedente por motivo diverso daquele que havia sido invocado pela Oponente não permite, no caso concreto tal como alegado, concluir pela violação dos deveres deontológicos por banda da Advogada que a patrocinava.

Como claramente resulta da sentença proferida no identificado processo nº 1607/09.6TBMTS-A, que correu termos pelo 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, não ocorreu qualquer preterição ou improcedência, sequer apreciação, dos argumentos que fundaram a Oposição. O juiz do processo mais não fez do que observar o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 812º-E do CPC/1961, ex vi artigo 820º, nº 1, do mesmo diploma legal, normas que impõem o dever de conhecimento oficioso da atinente matéria.

Na verdade, a questão foi assim enunciada na referida sentença: “Preliminarmente à apreciação das questões colocadas pela oponente — e ainda que nenhuma das partes o tenham suscitado — cumpre averiguar se os documentos dados à execução constituem título executivo, questão que, ao abrigo do disposto no artigo 820º, nº 1 do CPC, o tribunal irá apreciar oficiosamente.”.

O acórdão recorrido refere, nesta matéria, designadamente que “Alega a Autora que a Advogada nomeada incorreu em isenção e imparcialidade, por não ter defendido os interesses da Participante, assim favorecendo o exequente. Esta alegação é genérica e não está concretizada em qualquer facto que permita concluir pela isenção e imparcialidade. Aliás, conforme já referido a Oposição foi julgada procedente, pelo que não se vislumbra onde esteja o favorecimento. Ora, o facto de nenhuma das partes — e, portanto, também a Oponente — ter suscitado a questão da insuficiência ou falta do título executivo, questão que está cometida por lei ao conhecimento oficioso do tribunal, não permite concluir pela decisiva relevância do alegado favorecimento do exequente, com relevância disciplinar.

Quanto à conclusão 28ª, quedando-se pela mera afirmação da não aceitação do entendimento perfilhado no acórdão recorrido, não cumpre as exigências vertidas no nº 2, alíneas a) e b), do artigo 639º do CPC, nada se apresentando para dirimir.

Relativamente às conclusões 29ª e 30ª, regista-se a discordância da Recorrente relativamente à questão identificada, mas não se vislumbram identificadas as normas jurídicas violadas, nem o sentido com que, no entender da Recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, pelo que não cumpre as exigências vertidas no nº 2, alíneas a) e b), do artigo 639º do CPC, nada se apresentando para dirimir.

Quanto ao alegado na conclusão 32ª e 33ª, resta corroborar o que o acórdão recorrido afirma, ou seja, “Invoca a Autora a violação de sigilo, por ter revelado à testemunha da Participante o resultado da audiência preliminar. Ora, a Audiência preliminar em causa, foi aquela que resultou adiada pela não notificação da Autora, sendo que não diz a Autora qual o facto decorrente de uma audiência que não podia ser relatado à testemunha. Tanto mais que, não obstante se tratar de uma audiência preliminar, não se trata de uma diligência sigilosa. Assim, fica-se sem saber em concreto o que é que a Advogada disse à testemunha, que não podia ter dito, sendo que, por regras as audiências são públicas e como tal podem ser reproduzidas a terceiros.

Na verdade, percorrendo a petição inicial, as alegações apresentadas nos termos do artigo 91º do CPTA e, sobretudo, os invocados artigos 74º e 75º da referida Participação, não se sabe o que a Advogada disse à testemunha, que não podia ter dito, pois ali apenas se alega que terá revelado o inêxito da oposição decorrente da afirmação da Senhora Juiz de que «tratando-se de um contrato executivo, já nada se pode fazer».

Em todo o caso, também aqui não se vislumbram identificadas as normas jurídicas violadas, nem o sentido com que, no entender da Recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, pelo que não cumpre as exigências vertidas no nº 2, alíneas a) e b), do artigo 639º do CPC, nada se apresentando para dirimir.

Tudo o mais alegado nas conclusões da alegação de recurso que não se mostra acima expressamente identificado por referência ao respectivo ordinal é matéria incluída na apreciação dirimente supra exposta.

Improcedem totalmente os fundamentos do recurso, permanecendo a decisão recorrida, com todos os seus fundamentos, sem as máculas que a Recorrente lhe imputa, designadamente, sem violação dos artigos 46º do CPTA, 125º, nº 2, do CPA, 615 e 608 do CPC e 2º, 17º, 20º, 266, 205, 207º e 268º, nº 3, da CRP.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.

Sem custas (por benefício de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” — decisão do ISS, IP, de 09-11-2011).

Notifique e D.N..

Porto, 03 de Junho de 2016

Ass.: Helder Vieira

Ass.: Alexandra Alendouro

Ass.: João Beato

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(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.