Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00015/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/04/2004
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:DUPLICAÇÃO DE COLECTA
CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
OPOSIÇÃO
Sumário:Só pode servir de suporte fáctico ao fundamento da oposição previsto na alínea g) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, a alegação de que, estando pago por inteiro um tributo, se está a exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo (cfr. art. 205.º do mesmo código), sendo que a verificação deste último requisito só é exigível relativamente aos tributos de obrigação periódica.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que julgou procedente a presente oposição deduzida por H .., contribuinte fiscal nº , contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva da contribuição autárquica, dos anos de 1997 (só juros de mora), 1998 e 1999, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
a) Na douta sentença proferida pelo M.° Juiz a quo, foi dado como provado que a execução respeita a contribuição autárquica dos anos de 1997 e 2000 e que quando as certidões de dívida foram extraídas já o oponente havia pago aquelas contribuições, tendo sido com base nestes factos que a Oposição foi considerada procedente.
b) Contudo, das informações e dos documentos juntos aos autos resulta que de facto, na execução fiscal a que o Oponente se veio opor, são reclamados juros de mora, por pagamento fora de prazo da C.A. de 1997, e imposto de C.A. de 1998 e 1999, ainda não pago.
c) Pelos motivos acima expostos, a douta sentença fez uma errada interpretação dos factos e da prova constante dos autos, tendo, por isso, dado como provado factos que não estão efectivamente provados.
Pelo que, tendo decidido o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" na douta sentença em sentido contrário, deve ser revogada a douta decisão recorrida, sendo proferido acórdão que decida pela improcedência dos mesmos, como é de inteira JUSTIÇA.
Pelo recorrido foram apresentadas contra-alegações, a fls. 89 e 90, pugnando pela manutenção do decidido.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 101 e 102, sustentando que procedem todas as conclusões das alegações da Fazenda Pública, devendo ser dado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis:
«1. A execução respeita a contribuição autárquica dos anos de 1997 e 2000 e ao prédio urbano do art° 1363 da freguesia de Dume, Braga - docs. de fls. 37 a 41;
2. As certidões de dívida datam de 30.09.02 - citados documentos;
3. O oponente pagou essas contribuições em 27.04.01, 28.09.01 e 29.04.02 - docs. de fls. 9 a 11.»
* * * *
Ao abrigo dos poderes concedidos a este Tribunal pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, n.º 1, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário, entendemos reformular a matéria de facto, retirando os factos que consideramos não se poderem dar como provados e fazendo constar também outros factos relevantes para a decisão e que, uns, por respeitarem à execução fiscal, são do conhecimento oficioso e, outros, constam dos documentos juntos aos autos, cujo valor probatório não foi posto em causa, referindo adiante os motivos por que, dando razão à Fazenda Pública, discordamos da valoração da prova e do julgamento de facto efectuado pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga:
a) Por escritura pública de compra e venda outorgada no 6º Cartório Notarial do Porto, em 13/09/1996, o ora oponente adquiriu à massa falida de “D .., AG”, esta outorgando através do seu procurador, Dr. C .., advogado do oponente nestes autos, o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Dume, Braga, sob o artigo U – 01363 – cf. fls. 6 a 9 (na 1ª instância, fls. 4 a 7);
b) Em 2001, o ora oponente recebeu o documento de identificação 2000 093523003, no qual, para além do mais foi notificado para, no mês de Outubro de 2001 efectuar o pagamento da importância de € 1 734,62, correspondente à anuidade da contribuição autárquica de 1996, do prédio identificado em a) que antecede e ainda para proceder ao pagamento da mesma importância em Abril de 2002 (anuidade de 1997), em Outubro de 2002 (anuidade de 1998) e em Abril de 2003 (anuidade de 1999); mais foi notificado que o não pagamento de uma anuidade nos prazos estabelecidos implicava o imediato vencimento das restantes – cf. fls. 10 (na 1ª instância fls. 8);
c) O documento de identificação 2000 093523003 referido em b) que antecede corresponde à liquidação, efectuada em 16/02/2001, por parte da A. Fiscal, de quatro anos (1996, 1997, 1998, 1999) da contribuição autárquica referente ao prédio urbano identificado em a) que antecede – cf. mesma fls. 10;
d) O oponente procedeu ao pagamento da anuidade da contribuição autárquica de 1996, do prédio identificado em a) que antecede, apenas em 04 de Março de 2002 – cf. fls. 29 a 31;
e) O oponente procedeu ao pagamento da anuidade da contribuição autárquica de 1997, do prédio identificado em a) que antecede, apenas em 29 de Abril de 2002 – cf. fls. 11 (na 1ª instância fls. 9), 29, 32 e 33;
f) Corre termos pelo Serviço de Finanças de Braga 1 uma execução fiscal com o nº 0361200201057928 para cobrança coerciva, para além do mais, dos juros de mora devidos pelo pagamento fora de prazo da anuidade da contribuição autárquica de 1997 e das anuidades de 1998 e 1999 referentes ao prédio urbano identificado em a) que antecede – cf. fls. 18 a 23;
g) Foi o oponente citado, por aviso postal registado enviado em 30 de Setembro de 2002, para proceder ao pagamento daqueles juros de mora (€ 545,66) e das anuidades de 1998 e 1999 (cada uma no montante de € 1 734,62), o que não fez, tendo vindo opor-se alegando duplicação de colecta – cf. fls. 4, 5, 19 a 23 ou, exactamente as mesmas fls. 39 a 43 (na 1ª instância fls. 37 a 41);
h) As certidões de dívida datam de 30 de Setembro de 2002 – cfr. fls. 40 a 42 (na 1ª instância fls. 38 a 40);
i) Em 27 de Abril de 2001 e 28 de Setembro de 2001 pagou o oponente a anuidade de 2000 – cf. fls. 12 e 13 (na 1ª instância fls. 10 e 11).

III
Julgou-se a oposição procedente, em 1ª instância, por se ter entendido que o que se pretende cobrar coercivamente já estava pago pelo oponente.
Nada de mais desacertado, o que só uma leitura menos atenta da prova junta aos autos pode justificar.
Atenta a notificação que foi efectuada ao oponente e que consta do probatório nas alíneas b) e c), face ao estatuído no artigo 23º, nº 4, do então em vigor Código da Contribuição Autárquica (Sempre que num mesmo ano, por motivos imputáveis à administração fiscal, seja liquidada contribuição respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior a 30 000$, pode o sujeito passivo proceder ao pagamento da contribuição relativa a cada um dos anos em atraso com intervalos de cinco meses contados a partir de 30 de Abril do ano da cobrança, correspondendo cada pagamento à contribuição mais antiga) e nº 5 (No caso previsto nos nºs 1 e 4, o não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes), e tendo ainda em conta ter ficado provado que o oponente não pagou a primeira anuidade no prazo estabelecido, todas as restantes se venceram, ou seja, as de 1997, 1998 e 1999. É o que está a ser cobrado coercivamente, sendo certo que, em relação a 1997, só juros de mora pois a anuidade já foi paga, conforme também ficou provado, mas fora de prazo, face ao estatuído no artigo 23º-A, do referido CCA (São devidos juros de mora nos termos do artigo 44º da lei geral tributária, quando o sujeito passivo não pague a contribuição dentro do prazo legalmente estabelecido na nota de cobrança, quer a liquidação tenha ocorrido no prazo normal, quer fora do prazo normal ou caso a liquidação seja adicional).
Obviamente que também não pode proceder o fundamento invocado pelo oponente na presente oposição, ou seja, a existência de duplicação de colecta.
Vejamos.
Na alínea g) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, prevê-se como fundamento de oposição à execução fiscal a duplicação de colecta, que, nos termos do art. 205.º do CPPT, se verifica «quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo». A duplicação de colecta, considerada por TEIXEIRA RIBEIRO como «heresia dentro do sistema fiscal» (Cf. Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 120, pág. 278) exige, pois, a verificação de três identidades:
- do facto tributário;
- da natureza entre a contribuição ou imposto pago e o que de novo se exige;
- do período, quando estão em causa tributos periódicos.
Já não se exige a identidade do contribuinte, sendo possível verificar-se a duplicação de colecta mesmo quando o imposto é exigido a diferentes sujeitos passivos.
Este fundamento da oposição constitui, em suma, um «obstáculo à consumação de uma injustiça de se pagar duas vezes a mesma coisa» (Cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Janeiro de 1995, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Julho de 1997, págs. 19 a 24).
Ora, como se deixou referido no probatório, o que se cobra coercivamente ao oponente não foi ainda pago pelo mesmo, ou, dito de outro modo, não se verifica um dos requisitos de que a lei faz depender a verificação da duplicação de colecta enquanto fundamento de oposição à execução fiscal: o pagamento do imposto.
Não pode assim a oposição proceder, como se decidiu na 1ª instância.

IV
Termos em que se concede provimento ao recurso, se revoga a sentença recorrida e se julga a oposição improcedente.
Custas pelo Recorrido, em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs.
Notifique e registe.
Porto, 04 de Novembro de 2004
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria Fonseca Carvalho