Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00120-A/02 - Porto
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/19/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Dr.ª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO-NULIDADE DE SENTENÇA-OMISSÃO DE PRONÚNCIA-FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
Sumário:I. Só ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando na sentença se não aprecie questão que nela tenha que decidir-se, e não já quando deixe de se apreciar simples considerações ou argumentos aventados pelas partes.
II. Quando o tribunal considere cumprida a sentença exequenda, por via de actos praticados pela entidade executada, não incorre em omissão de pronúncia o juiz que, na parte dispositiva da decisão, não se pronuncia quanto à inexistência de causa legítima de inexecução, em virtude de tal ser o corolário lógico da solução dada à questão inicial.
III. O acto só está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, permitindo-lhe reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme.
IV. A discordância com as razões invocadas e/ou o critério operativo escolhido não se confunde com a ausência/insuficiência ou obscuridade da fundamentação de um acto.
Data de Entrada:02/15/2005
Recorrente:M.
Recorrido 1:Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de Bragança
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Inexecução de Sentença (DL n.º 256-A/77) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1.RELATÓRIO
M…, residente na Rua Eduardo de Almeida, …, Bragança, veio interpor recurso da decisão do TAF do Porto (1º Juízo liquidatário), proferida em 17 de Fevereiro de 2004, que considerou mostrar-se executada a sentença exequenda, proferida em 27 de Fevereiro de 2003.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1 - Na interposição do requerimento para execução de sentença, com data de envio de 27/06/2003, a recorrente veio, designadamente, pedir a execução da sentença, com declaração de inexistência de causa legítima de execução; a fixação de indemnização para ressarcimento dos prejuízos sofridos pela recorrente na sequência directa da prática do acto anulado; elencou os actos e operações a desencadear para efeito de tal execução requerida, sendo, o pedido de nova prestação de provas e o impedimento dos membros do júri para o efeito; subsidiariamente e sendo o caso, requereu ainda a intimação da entidade administrativa recorrida para conhecer de tal incidente de impedimento.
2- A sentença em recurso não conheceu desta matéria, nem sequer justificou a ausência de pronúncia, circunstância que constitui nulidade da sentença recorrida, por constituírem questões sobre as quais deveria ter existido apreciação, nulidade que invoca, nos termos do disposto nos arts. 668, nº 1, als. b) e d) e nº 3 do CPC.
4- A sentença recorrida considerou indevidamente que a sentença proferida em 27/02/2003 foi integralmente executada pela entidade recorrida, mediante a aposição do despacho de homologação proferido em 09/07/2003, com a fundamentação constante da acta do júri do concurso, datada de 03/07/2003.
5- Sucede que tal acta do júri do concurso padece dos mesmos vícios originais, ou seja, continuou a não se colher da mesma qualquer enunciação expressa, clara, coerente e completa, dos factos e fundamentos em que assenta, pelo que a recorrente considera que tal sentença não foi executada.
6- Ao julgar executada e cumprida tal sentença de 27/02/2003 por via de tais actos praticados pela entidade recorrida, a sentença agora recorrida negou os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da protecção da confiança, este ínsito na ideia do Estado de Direito Democrático, violando os arts. 20º e 2º da Constituição da República Portuguesa.
7- Foi ainda violado o dever de executar a sentença por parte da entidade recorrida, consagrado no art. 5º, n° 2, do Dec. Lei n° 256-A/77, de 17 de Junho.
8- Considera-se que a sentença de 27/02/2003 só será executada se cumpridos os pedidos apresentados no requerimento de execução enviado ao Tribunal recorrido em 27/06/2003, que agora se reiteram e que são os seguintes:
8.1- Seja executada a sentença, declarando-se a inexistência de causa legítima de execução;
8.2- Cumulativamente, seja fixada uma indemnização para ressarcimento dos prejuízos sofridos pela recorrente, na sequência directa da prática do acto anulado em 27 de Fevereiro de 2003, a pagar pela entidade recorrida e executada, a qual deverá compreender danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e juros de mora a taxa legal, nos termos do disposto no art. 10º, do Dec. Lei n° 256-A/77, de 17 de Junho;
8.3- Em consequência, sejam cumpridos pela entidade recorrida os actos e operações necessários para efeito de tal execução, designadamente:
8.3.1- Realização de nova prestação de provas de concurso pela recorrente, devendo para o efeito ser desencadeados e realizados pela entidade recorrida todos os procedimentos, actos e operações;
8.3.2- Ser declarado o impedimento dos membros do júri-Presidente e vogais efectivos - para proceder à nova avaliação da recorrente, sendo intimada a entidade recorrida para desencadear o respectivo processo de nomeação dos novos membros, com os legais efeitos;
8.4- Subsidiariamente e para o caso de se entender da incompetência do tribunal recorrido para de tal conhecer, deve ser intimada a entidade administrativa recorrida para conhecer de tal incidente de impedimento - por constituir acto de execução da sentença -, caso em que a recorrente se predispõe a produzir prova testemunhal sobre a matéria relacionada com a existência de uma relação notória e publicamente má entre si e os referidos membros do júri.
9- A sentença não refere de forma minimamente fundamentada das razões pelas quais considera que o despacho da entidade recorrida com data de 09/07/2003 e a acta do júri do concurso com data de 03/07/2003 passaram a conter uma "enunciação expressa, clara, coerente e completa dos fundamentos de facto e de direito em que assenta "circunstância que nega o disposto no ano 268º, n° 3, da CRP e constitui também causa de nulidade da sentença, nos termos do art. 668º, n° 1, al. b), do C PC.
Não houve contra-alegações.
Neste TCAN, o EMMP defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO-QUESTÕES A APRECIAR
Alega a recorrente que a sentença recorrida está ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 668º, nº 1, als. b) e d) e nº 3, do Código de Processo Civil. A base da arguição é a seguinte:
O TAC do Porto não se pronunciou, mormente quanto ao pedido de fixação de indemnização para ressarcimento dos prejuízos sofridos pela recorrente na sequência directa da prática do acto anulado, nem quanto aos actos e operações materiais a desencadear em sede de execução de sentença.
Aventou ainda que a decisão em apreço, ao considerar que o acto se encontrava devidamente fundamentado e, em consequência, que a sentença estava executada, padece dos mesmos vícios originais, ou seja, continua a não se colher da mesma qualquer enunciação expressa, clara, coerente e completa, dos factos e dos fundamentos em que assenta, considerando, por isso, que a sentença recorrida não foi executada.

3.FUNDAMENTOS
3.1.DE FACTO
Da decisão recorrida resultou provada a seguinte factualidade:
I) A aqui recorrente interpôs recurso contencioso do despacho do Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de Bragança, datado de 28.NOV.0l, que homologou a lista de classificação final do concurso público de acesso à categoria de professor-coordenador da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico para provimento de duas vagas na área científica de Ciências de Enfermagem daquela Escola, aberto por aviso publicado no DR, II Série de 16.JAN.0l-cfr. Processo principal;
II) Mediante sentença do TAC do Porto datada de 27.FEV.03, transitada em julgado, com fundamento em vício de forma, por falta de fundamentação, foi anulado o acto impugnado - cfr. Autos de Recurso Contencioso;
III) Mediante requerimento, datado de 14.ABR.03, a ora Recorrente requereu à entidade recorrida a execução daquela sentença - cfr. doc. de fls. 13 e segs.;
V) Com data de 09.JUL.03, foi proferido novo despacho pelo Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de Bragança, ora recorrido, homologatório da lista de classificação final do concurso público de acesso à categoria de professor-coordenador da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico para provimento de duas vagas na área científica de Ciências de Enfermagem daquela Escola, aberto por aviso publicado no DR, II Série de 16.JAN.0l-cfr. doc. de fls. 37 a 42;
VI) Tal despacho foi proferido sobre a Acta do Júri de concurso a qual contém a fundamentação de cuja falta enfermava o despacho anulado pela sentença exequenda - cfr. doc. de fls. 37 e segs..
Por constante de documentação inserta nos autos adita-se ainda a seguinte factualidade nos termos do art. 712º do CPC:
VII) A Recorrente é professora-adjunta da Escola Superior de Enfermagem de Bragança;
VIII) Da Acta do Júri de concurso que homologou a lista de classificação final do concurso público de acesso à categoria de professor-coordenador da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico para provimento de duas vagas na área científica de Ciências de Enfermagem daquela Escola, extrai-se, além do mais, o seguinte:
- reapreciadas as matérias do presente concurso relativas a esta candidata (aqui recorrente), o júri mantém a opinião de que as provas não apresentaram rigor técnico, científico e pedagógico,.... ; a candidata denotou ainda dificuldade em isolar a dimensão da auto-motivação das outras dimensões de modelo teórico,....na discussão da dissertação a candidata nada mais acrescentou além do que estava escrito, aceitou as críticas efectuadas, justificando-se com o tempo disponível que teve para esta investigação,....; a candidata reconheceu a utilização de vocábulos com significação negativa e patológica, referindo não ter pretendido suscitar tais interpretações, apenas pretendia ser apelativa. Reconheceu ainda, a inviabilidade de consecução da sua proposta de formação em educação emocional tal como a apresentou,....; na resposta às críticas produzidas à candidata, no âmbito da prova de currículo científico e pedagógico, esta não respondeu às questões que lhe foram colocadas, argumentando apenas que elaborou o seu currículo tendo por base as funções legisladas para a categoria de Professor Coordenador e aceitou as críticas que lhe foram efectuadas,....... - cfr. doc. de fls. 37 e segs.;
IX) Na interposição do requerimento para execução de sentença a recorrente solicitou, designadamente a execução da sentença com declaração de inexistência de causa legitima de execução e a fixação de indemnização para ressarcimento dos prejuízos sofridos na sequência directa da prática do acto anulado.

3.2.DE DIREITO
Já se viu que a recorrente alicerçou as suas pretensões no seguinte - a sentença recorrida considerou indevidamente que a decisão proferida em 27/02/2003 foi integralmente executada pela entidade recorrida, mediante a aposição do despacho de homologação proferido em 09/07/2003, com a fundamentação constante da acta do júri do concurso, datada de 03/07/2003.
Analisemos então esta argumentação.
Esta análise remete-nos para a “ratio” do diploma em apreço - DL nº 256-A/77, de 17/6-.
Decorre do seu preâmbulo que ”O presente diploma destina-se a reforçar as garantias da legalidade administrativa e dos direitos individuais dos cidadãos perante a Administração Pública.
Da insuficiência da actual legislação é sintoma, por um lado, o grande número de
recursos contenciosos rejeitados pelos tribunais administrativos, por falta da, até hoje obrigatória, impugnação dos chamados actos tácitos, resultantes da passividade da Administração, os quais, admitidos nas legislações a benefício dos particulares, operam, no entanto, em prejuízo dos menos precavidos ou menos familiarizados com a técnica jurídica. Urge evitar tal frustração.
Por outro lado, a falta de fundamentação das decisões da Administração dificulta, muitas vezes, a sua impugnação, ou sequer uma opção consciente entre a aceitação da sua legalidade e a justificação de um recurso contencioso.
É elevada a percentagem de anulações de actos administrativos decretados pelos competentes tribunais, aliás superior à dos actos cuja legalidade é por eles confirmada”.
E acrescenta” Importa, ainda, introduzir alterações em matéria de execução das sentenças dos tribunais administrativos, por forma a ampliar os meios adequados a assegurar o perfeito cumprimento dos julgados ou, pelo menos, a efectivar o direito de indemnização substitutiva.
A filosofia subjacente a este DL é a de proteger os cidadãos perante a Administração Pública, designadamente tendo em conta a “elevada percentagem de anulações de actos administrativos”.
De acordo com o art. 5º, nº 1, deste Dec. Lei, “A execução de sentença proferida em contencioso administrativo, quando não seja efectuada espontaneamente pela Administração, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado, pode ser requerida pelo interessado ao órgão que tiver praticado o acto recorrido, ou, tratando-se de acção, ao competente órgão da pessoa colectiva nela demandada”.
Por sua vez, o art. 6º, nº 1, do mesmo diploma, refere que “A sentença deve ser integralmente executada dentro do prazo de sessenta dias, a contar da apresentação do requerimento a que se refere o nº 1 do artigo anterior, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução”.
A recorrente sustenta que a sentença sub judice ainda não foi executada e pede, além do mais, que se declare, nos termos do art. 8º do DL nº 256-A/77, a inexistência de causa legítima de inexecução.
Ora, visto o material fáctico inserto no probatório, afigura-se que não lhe assiste razão.
É certo que as decisões dos tribunais, uma vez transitadas em julgado, são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as decisões de quaisquer outras autoridades. Tal é o que decorre do art. 205º nº 2 da CRP - cfr. também o art. 95º da LPTA-.
As causas legítimas de inexecução constituem situações excepcionais que tornam lícita a inexecução de sentenças, mas que implicam a obrigação de indemnizar o titular do direito à execução - cfr. o Prof. Freitas do Amaral, in “A execução das sentenças dos tribunais administrativos”, 2ª Ed., pág. 135.
“Assim sendo, a administração está obrigada a executar o julgado em tudo aquilo
que está para além do efeito jurígeno próprio da decisão...” - ac. do STA de 26/06/02, no pr. nº 502/02-40.
Daqui decorre que, mesmo nas situações em que o interesse público se sobrepõe ao particular e justifica a não execução em espécie de uma sentença anulatória, terá sempre de ser satisfeito o interesse do particular afectado, através de um equivalente pecuniário, ou seja, através da fixação de uma indemnização pelos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta.
E, de acordo com o art. 9º, nº 1, do diploma que vem sendo citado, ”Nos casos previstos no nº 1 do artigo anterior, o tribunal julgará se se verifica ou não causa legítima de inexecução e, se decidir negativamente, ouvirá a Administração e o interessado, que deverão responder no prazo de oito dias, sobre os actos e operações em que a execução deverá consistir e o prazo necessário para a sua prática”.
“Cumprido o disposto na parte final do número anterior, o tribunal, com observância dos nºs 2 a 4 do artigo antecedente, especificará os actos e operações em que a execução deverá consistir e o prazo em que deverão ter lugar, declarando nulos os actos praticados em desconformidade com a sentença e anulando aqueles que tenham sido praticados com invocação ou ao abrigo de causa legítima de inexecução não reconhecida”- nº 2.
Além do mais, na execução de julgado anulatório, a Administração deve reintegrar totalmente a ordem jurídica violada, sendo que o caso julgado administrativo de decisão anulatória abrange a estatuição judicial dos efeitos jurídicos (sua extensão e natureza) feita pela sentença e a causa de ilegalidade julgada procedente.
Voltando ao caso posto e vista a sentença recorrida, conclui-se que o tribunal, ao considerar cumprida a sentença exequenda, (de 27/02/2003) por via de actos praticados pela entidade executada e ora recorrida, tornou inútil a apreciação dos restantes pedidos assinalados nas alegações de recurso, nomeadamente a inexistência de causa legítima de inexecução e a pretensão indemnizatória oportunamente deduzida.
De facto, na peça respectiva (requerimento para execução de sentença), a recorrente reclamou a fixação de indemnização para ressarcimento dos prejuízos sofridos na sequência directa da prática do acto anulado em 27 de Fevereiro de 2003, a pagar pela entidade executada, adiantando que o seu quantum deverá compreender danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e juros de mora à taxa legal, nos termos do disposto no art. 10º do Dec. Lei n° 256-A/77, de 17 de Junho.
Porém este normativo, no seu nº 1, reza o seguinte “Se o interessado requerer a fixação de indemnização a dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta por causa legítima,........” (sublinhado nosso).
Tal equivale a dizer que é necessária a presença cumulativa de dois requisitos -por um lado, a verificação de prejuízos em consequência do acto anulado pela sentença que constitui o título executivo e por outro, a inexecução desta por causa legítima, condicionalismo este que, como se deixou dito, não se verifica.
Assim sendo, não obstante o senhor juiz não ter considerado expressamente esta matéria na parte dispositiva da decisão, não incorreu em omissão de pronúncia em virtude de tal ser o corolário lógico da solução dada à questão inicial.
Extrai-se do art. 668º, nº 1, al. d), do CPC, que a lei que fulmina com a nulidade a sentença em que o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhece de questões de que não possa tomar conhecimento, exceptua aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Posto isto, urge apenas analisar se a sentença é nula com base na restante argumentação, ou seja, aquela que se prende com a falta de fundamentação, (a decisão em apreço, ao considerar que o acto se encontrava devidamente fundamentado e, em consequência, que a sentença estava executada, padece dos mesmos vícios originais, pois continua a não se colher da mesma qualquer enunciação expressa, clara, coerente e completa, dos factos e dos fundamentos em que assenta, aventou a parte, aqui recorrente).
Ora, neste domínio a sentença que se aprecia deu como provado que -com data de 09.JUL.03, foi proferido novo despacho pelo Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de Bragança, homologatório da lista de classificação final do concurso público de acesso à categoria de professor-coordenador da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico para provimento de duas vagas na área científica de Ciências de Enfermagem daquela Escola, aberto por aviso publicado no DR, II Série de 16.JAN.0l e que tal despacho foi proferido sobre a Acta do Júri de concurso a qual contém a fundamentação de cuja falta enfermava o despacho anulado pela sentença exequenda. Remeteu para o documento de fls. 37 e seguintes.
A recorrente atacou a sentença recorrida por violação do dever de fundamentação bastante.
Todavia, ao tribunal a quo foi apresentado um determinado acto administrativo de classificação e a sentença recorrida, ao remeter para a Acta do Júri de concurso, enfrentou a matéria inerente à fundamentação do despacho anulado pela sentença exequenda; “Encontra-se fundamentado o acto administrativo que expressamente remete para a fundamentação de informação/proposta que acolheu, se desta constam, de forma clara, suficiente e congruente, as razões de facto e de direito”-sumário do ac. do STA de 17/11/99, no pr. nº 036009.
Efectivamente, o documento em análise (fls. 37 e segs.) dedicou seis páginas do seu discurso justificativo à apreciação do vício de forma que justificara a anulação do despacho de 28.Nov.01.
Assim, delimitado o objecto do presente recurso jurisdicional (art. 684º, n° 3, do CPC), importa dizer, antes de mais, que em relação ao cumprimento do imperativo da fundamentação obrigatória, o Supremo Tribunal Administrativo entende, desde há muito, em jurisprudência consolidada, que o ponto de vista relevante para avaliar se o conteúdo da fundamentação é adequado àquele imperativo, é o da compreensibilidade do destinatário normal, colocado na situação concreta, devendo dar-se por cumprido o dever legal se a motivação contextualmente externada lhe permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir ou a escolher a medida adoptada (vide, entre os mais antigos, os acórdãos publicados em AD 256, p. 528 e segs; AD 286, p. 1039 e segs.; AD 319, p. 849 e segs. e, mais recentemente, por todos, os acórdãos de 2001.12.19- rec. n° 47849 e de 2003.05.27- rec. n° 1835/02). 0 mesmo é dizer, primeiro, que o dever de fundamentação se cumpre sempre que o discurso justificativo da decisão administrativa seja apto a realizar aquele esclarecimento e, segundo, que a fundamentação tem uma dimensão formal autónoma que se satisfaz com tal objectivo, ainda que, porventura, as razões aduzidas não sejam exactas, indiscutíveis ou convincentes. Esta é outra vertente, que tem já a ver com a legitimidade material do acto administrativo (vide, neste sentido, o Prof. Vieira de Andrade, "0 Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos", pp. 11 e 236 e acórdão do STA de 2002.07.04 -rec. n° 616/02).
Dito isto e atentando na hipótese vertente, temos uma decisão (recorrida) que, embora se tenha limitado a remeter para a acta de fls. 37 e segs., concluiu, de modo expresso, que ela contém a fundamentação de cuja falta enfermava o despacho anulado pela sentença exequenda.
E, ao longo dessa acta, que analisou os seguintes parâmetros -prova de dissertação subordinada ao tema “Auto-motivação em Estudantes de Enfermagem”, prova de lição e prova de currículo científico e pedagógico, lê-se que (reapreciadas as matérias do presente concurso relativas a esta candidata, o júri mantém a opinião de que as provas não apresentaram rigor técnico, científico e pedagógico,.... ; a candidata denotou dificuldade em isolar a dimensão da auto-motivação das outras dimensões de modelo teórico,....na discussão da dissertação nada mais acrescentou além do que estava escrito e aceitou as críticas efectuadas, justificando-se com o tempo disponível que teve para esta investigação,....; a candidata reconheceu ainda a utilização de vocábulos com significação negativa e patológica, referindo não ter pretendido suscitar tais interpretações, pretendendo apenas ser apelativa. Aquela reconheceu a inviabilidade de consecução da sua proposta de formação em educação emocional tal como a apresentou, e na resposta às críticas produzidas, no âmbito da prova de currículo científico e pedagógico, não respondeu às questões que lhe foram colocadas, argumentando tão somente que elaborou o seu currículo tendo por base as funções legisladas para a categoria de Professor Coordenador, aceitando mais uma vez as críticas que lhe foram efectuadas,.......).
Ora, sendo este o conteúdo do acto recorrido, dando execução à sentença anulatória de fls. 95 a 105, cremos que ele procedeu à explicitação das razões por que recusou a candidata, aqui recorrente. Também esta apreendeu as razões de facto e de direito que conduziram a tal desfecho, as quais constam, de forma clara, da apontada acta que serviu de suporte ao acto administrativo, pelo que dispõe de todos os elementos para contrariar os pressupostos em que o mesmo assentou, o que tentou fazer com a interposição do presente recurso.
Desta forma não se mostram violados os artigos 124º e 125º, do Código do Procedimento Administrativo, pelo que improcederá o alegado vício de falta de fundamentação.
Naturalmente que não pode confundir-se a discordância com a fundamentação utilizada com a ausência ou insuficiência dessa mesma fundamentação.
Repete-se que, em face da motivação contextualmente externada, se impõe concluir que a mesma não enferma do vício que a recorrente lhe atribui.
O conteúdo declarativo da motivação do acto não comporta qualquer obscuridade e cumpre o que é exigível a uma fundamentação formal. O destinatário conhece as razões da decisão administrativa, apenas discorda das razões invocadas, do critério operativo escolhido, da adequação e do juízo feito na sua aplicação.
Todavia, tal já tem a ver com a legitimidade material do acto.
“A motivação dos motivos não é requisito de validade de uma fundamentação formal.
Ao interessado, para poder exercer, sem constrangimentos, os seus direitos impugnatórios, basta conhecer o critério aplicado. Saber se o critério é legal ou ilegal, se foi ou não validamente escolhido, se havia outro mais adequado, são questões cuja relevância se projecta não em sede do dever de fundamentar o acto, mas da sua legitimidade substantiva”-neste sentido, cfr. o ac. do STA de 05/01/25, no pr. nº 01423/02.
Neste mesmo sentido, o ac. do STA de 01/09/2004, no pr. nº 0868/04-Logo no sumário deste pode ler-se “A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas ela só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação”.
Em suma: o acto contenciosamente impugnado não enferma do vício de falta de fundamentação e a sentença recorrida que para ele remeteu e assim julgou não incorreu na nulidade por omissão de pronúncia que lhe vem atribuída.

4.DECISÃO
Face ao exposto acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão
recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique e D.N.
Porto, 2006/01/19