Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00778/13.1BECBR-B
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/19/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PERÍCIA.
Sumário:I) – Tratando-se de áreas do saber que envolvem o urbanismo - seja na engenharia, seja na arquitectura - fortemente impregnadas por direito positivado, os respectivos termos técnicos não escapam a essa influência.
II) – Daí que nos quesitos formulados aos peritos possam confluir termos que obtêm também definição do direito.
II) – “O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem”.
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:HMPSB e LMEMAB
Recorrido 1:Município de Coimbra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
HMPSB e LMEMAB, id. nos autos, recorrem de despacho em não foi admitida perícia sobre matéria considerada como de direito.
Concluem:
1. No caso vertente, estamos face a uma situação de subida imediata do recurso prevista na al. d) do n° 2 do art. 644.° do CPC, aplicável ex vi do art. 142.°, n.° 5, in fine do CPTA, pelo que deve o presente recurso ser admitido com subida imediata, na medida em que o despacho recorrido rejeita parcialmente a realização da perícia requerida pelos AA., ao não admitir que a mesma tenha por objeto parte dos quesitos fotrnulados por aqueles e que, no seu entender, são matéria de facto que carece de ser sujeita a prova pericial

2. Nos termos do art. 388.° do Código Civil, a prova pericial "tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou seja, decorre da própria letra da norma, que "não se trata apenas de averiguar factos, mas ainda de os apreciar (...)" (cft-. AA. e ob. cir. no corpo das alegações).
3. O que se pretende com os quesitos em questão (quesitos 2, 5 e 7 apresentados pelos AA.) é, pois, a formação de um juízo de caráter técnico por parte dos peritos, partindo da recolha factual efetuada nos quesitos anteriores (juízo esse que, deve acrescentar-se, é vinculado e não discricionário).
4. Trata-se, pois, da interpretação de conceitos técnicos, concretamente dos conceitos técnicos de varanda ou terraço, de garagem e de aferir se determinados espaços, pelas suas características arquitectónicas e funcionais, devem ou não, de um ponto de vista técnico, integrar o conceito, também técnico, de área bruta de construção (o que implica a interpretação deste mesmo conceito técnico).
5. Por isso mesmo, isto é, por se tratarem de conceitos de natureza técnica e não jurídica, não se bastam com a mera interpretação e aplicação jurídicas das normas legais onde vêm consignados - em concreto, o art 3.º, al. i) do RPDMC aplicável aos autos e as normas interpretativas do preceito regulamentar aplicadas pelos Serviços do R. -, antes exigem a convocação da especial cultura, experiência qualificada e competência substantiva dos Peritos.
6. Por outras palavras, pretende-se a subsunção de factos que, num primeiro momento, são recolhidos pelos Pentos (quesitos 1, 3, 4 e 6), aos conceitos técnicos próprios da lex artis, cujo domínio exige a convocação dos específicos conhecimentos daqueles por se tratar de matéria de índole extra-jurídica a dirimir.
7. Se assim não se admitir, violar-se-á, como viola o despacho recorrido, o princípio do contraditório, na medida em que a única posição técnica nos autos sobre a matéria que se pretende ver quesitada é a dos técnicos da Autarquia e essa é a que alicerçou a prática dos atos impugnados (sendo errónea, na ótica dos AA.).
8. Ou seja, a entender-se que os AA. não podem produzir prova pericial sobre a matéria em causa, tal significa que aqueles ficam impedidos de contraditar ou contrariar o entendimento técnico municipal que se entende ser ilegal.
9. Deste modo, o despacho recorrido incorre em erro de julgamento, violando o principio do contraditório, consagrado no art. 3º, n.° 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA.
10. Por outro lado, porque a matéria que se pretende sujeitar a prova pericial é essencial para a boa decisão da causa e a justa composição do litígio, sendo, contudo, controvertida, o despacho recorrido viola o art. 87.°, n.° 1, al c) do CPTA, impondo-se também por este motivo a sua revogacão.

Sem contra-alegações.

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O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, não tendo emitido parecer.
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Cumpre decidir, dispensando vistos.
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Dos factos:
Vejamos das incidências processuais, documentadas nos autos (cfr. peças constantes da certidão que antecede):
1º) – Os recorrentes peticionaram a realização de prova pericial, formulando os seguintes:
QUESITOS
1 - O espaço situado a tardoz da moradia dos AA., a que estes se reportam nos arts. 55.° e ss. da pi., trata-se de um espaço aberto, podendo as pessoas andar cm cima do mesmo, edificado a cerca de três metros do solo, que cobre uma pequena parte da piscina e um depósito de compensação existentes a tardoz da moradia?
2 - Tecnicamente, pelas suas características, tal espaço deve considerar-se uma varanda ou terraço, para efeitos do art. 3°, al. i) do RPDMC de 1994 (versão consolidada após 4.ª alteração)?
3 - Na rua onde se situa a moradia dos AA. – Rua…-, existe ou é frequente o estacionamento em cave?
4 - Considerando a morfologia do terreno dos AA., no qual está instalada a moradia objeto dos autos, seria técnica e economicamente viável fazer uma cave destinada a garagem?
5 - Considerando a resposta aos quesitos anteriores, deve a garagem existente no R/C da moradia dos AA. ser contabilizada para efeitos do art. 3°, al. i) do RPDMC de 1994?
6 - A "casa das máquinas da piscina" existente a tardoz da moradia dos AA. é habitável (idónea a albergar pessoas) ou é exclusivamente destinada a instalações técnicas?
7 - Considerando a resposta ao quesito anterior, atento o uso do mesmo, deve a área do compartimento em questão ser contabilizada para a área bruta de construção?

2º) – Decidiu o tribunal “a quo”, por despacho de 15/04/2015:

«Defino como objecto da perícia colegial a efectuar nestes autos o constante do despacho saneador de 15/1 e dos números I, 3, 4 e 6 dos quesitos apresentados pelos Autores com o requerimento de 4/2/2015. Não farão parte do objecto da perícia os restantes quesitos apresentados pelos Autores, uma vez que se trata ai de matéria de direito.
(…)»
*
O Direito:
É a rejeição da perícia quanto aos formulados quesitos nºs. 2, 5 e 7 que motiva o recurso interposto.
O tribunal “a quo” fundamentou que eles não poderiam fazer parte do objecto da perícia por versarem matéria de direito.
Como já apontava Antunes Varela (RLJ, ano 129º, pág.209) “facto e direito são, na verdade, elementos que continuamente se interpenetram e que reciprocamente se influenciam em diversos pontos do percurso da acção cível, seja na selecção dos factos juridicamente relevantes, seja na qualificação jurídica dos factos verificados, seja na complexa elaboração lógico emocional da decisão final da causa”.
Ainda recentemente (em Ac. deste TCAN, de 05-02-2016, proc. nº 378/09.0BEAVR), se lembrou que «a linha divisória “entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes” (Anselmo de Castro, In Direito Processual Civil Declaratório, III, 1982, p. 270)».
O caso em mãos é paradigmático.
A controvérsia recai sobre os seguintes quesitos:
(…)
2 - Tecnicamente, pelas suas características, tal espaço deve considerar-se uma varanda ou terraço, para efeitos do art. 3°, al. i) do RPDMC de 1994 (versão consolidada após 4.ª alteração)?
(…)
(…)
5 - Considerando a resposta aos quesitos anteriores, deve a garagem existente no R/C da moradia dos AA. ser contabilizada para efeitos do art. 3°, al. i) do RPDMC de 1994?
(…)
7 - Considerando a resposta ao quesito anterior, atento o uso do mesmo, deve a área do compartimento em questão ser contabilizada para a área bruta de construção?
Os recorrentes não têm razão quando pretendem reduzir a que tudo gira em exclusivo à volta de “conceitos de natureza técnica e não jurídica”, uma mera “interpretação de conceitos técnicos, concretamente dos conceitos técnicos de varanda ou terraço, de garagem e de aferir se determinados espaços, pelas suas características arquitectónicas e funcionais, devem ou não, de um ponto de vista técnico, integrar o conceito, também técnico, de área bruta de construção”.
Não é assim, o que está em causa não se reduz um estanque conhecimento técnico.
Varanda, terraço, garagem, instalações técnicas, e área bruta de construção, não são termos “conceptualmente despidos” à margem de qualquer influência de lei.
E que para o caso interessam perante o art. 3°, al. i) do RPDMC de 1994, para cáalculo da área bruta de construção, que daí exceptua áreas em cave destinadas a estacionamento ou a instalações técnicas, e terraços ou varandas.
Constam, pois, do que é normativo.
Todavia, coincide que, inegavelmente, aqueles termos têm também correntemente um uso técnico nas específicas áreas de saber que envolvem o urbanismo, seja na engenharia, seja na arquitectura.
E «o traço diferencial da perícia face às demais provas pessoais, maxime, a prova por testemunhas, reside em que “(...) a declaração do perito é consequência de atos processuais que ele realiza previamente … O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem. (...)» (Alberto dos Reis, citado no Ac. deste TCAN, de 22-01-2016, proc. nº 00420/07.0BEVIS-A, que a recolhe do Ac. do TCAS de 20.11.2014, proc. n.º 11160/14).
Assim, tem acolhimento que sobre as realidades de facto abrangidas seja feita perícia, expressando os peritos se, no caso, identificam uma varanda, terraço, garagem ou instalação técnica; no seu entender, pelo conhecimento técnico que faz parte da sua cultura profissional; mesmo que esse, que lhes é próprio, até possa ir beber fonte do direito, como mais exuberantemente acontece com relação a alguns termos que encontram positiva definição legal, e que no meio são obrigatoriamente atendidos.
Constata-se que, concomitantemente, também se lhes pede juízo(s) conclusivo(s), afastando-se do “puro facto”, pedindo-lhe emissão do que já é juízo de valor, quanto à “contabilização”, ou não, dos espaços para a área bruta de construção; mas ainda dentro do que lhes é permitido, de simples decorrência lógica, e tendo presente que neste meio de prova “não se trata apenas de averiguar factos, mas ainda de os apreciar (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anot., 4ª ed. rev. e act., Cimbra Editora, 1987, pag. 339).
Caberá (impõe-se) aos peritos fundamentar as suas respostas.
Dando conta das características das realidades vistas, que lhes permitam afirmar tratar-se, ou não, do que vem quesitado, em modo que justifique as conclusões a que cheguem.
Ao juiz, por último e em exclusivo do seu múnus, caberá aquilatar, perscrutando, segundo livre apreciação da prova.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, admitindo-se os quesitos formulados, com ulteriores termos de processamento na 1ª instância.
Sem custas.

Porto, 19 de Fevereiro de 2016
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins