Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01646/14.5BESNT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/19/2015 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CONTRATAÇÃO PÚBLICA – CRITÉRIO ADJUDICATÓRIO PREÇO MAIS BAIXO – PROPOSTA CONTRATUAL QUE INCLUI NO PREÇO VALOR “MEDIDA DE APOIO À CONTRATAÇÃO” – PREÇO ANORMALMENTE BAIXO – VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS REGULAMENTARES SECTOR DA SEGURANÇA PRIVADA |
| Sumário: | I – A proposta de concorrente a procedimento de contratação pública – cujo critério adjudicatório é o do mais baixo preço – que incluiu na formação do preço apresentado o valor relativo a uma “medida de apoio à contratação”, a que aquela recorreu na qualidade de empregadora (DL 89/95), tendente à redução do preço proposto mas sem qualquer condicionamento à concessão desse beneficio, não viola os princípios da concorrência e da adequação formal do procedimento por falta de seriedade e de firmeza. II – As regras do procedimento adjudicatório pré-anunciadas não obstavam a que qualquer concorrente, em igualdade de circunstâncias, pudesse se candidatar, de acordo com as suas opções estratégicas ou outras, às medidas em causa e apresentar proposta indicativa do preço contratual, expressiva do inerente benefício/desconto. Recaindo o risco da não concessão desse apoio sobre a esfera jurídica do concorrente interessado – no caso da concorrente adjudicatária – com consequente obrigatoriedade de manter o preço da proposta e de cumprir os correspondentes encargos salariais e sociais. III – O preço da proposta em causa não é anormalmente baixo por se situar dentro dos limites fixados no artigo 70.º, n.º 2, alínea e) do CCP: não ser inferior “no mínimo de 50% ao preço base fixado” enquanto único “preço mínimo” legal. IV – A proposta violadora do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea f), do CCP, não é aquela cujos preços não reflectem os custos salariais e sociais mas antes a que contém condição ou elemento contrários aos normativos legais e regulamentares em vigor, conduzindo a que o contrato celebrado, por aceitar essa incompatibilidade, desrespeite tais normativos – o que há-de resultar demonstrado da proposta apresentada em termos que possibilitem à entidade adjudicante formular um juízo de exclusão da mesma. * *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | SC... – SERVIÇOS E TECNOLOGIA DE SEGURANÇA, S.A. |
| Recorrido 1: | APA – ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE AVEIRO, S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte: I – RELATÓRIO SC... – SERVIÇOS E TECNOLOGIA DE SEGURANÇA, SA., Autor na acção de Processo de Contencioso Pré-contratual que intentou contra APA – ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE AVEIRO, SA., indicando como contra-interessadas Sg... – Segurança, SA e Cg... - Segurança Privada, SA, interpôs recurso contencioso do Acórdão que julgou improcedente a referida acção, absolvendo a Entidade demandada do pedido. Peticiona na 1.ª instância a procedência da acção e, em consequência: “a) Ser anulada a deliberação do Conselho de Administração da APA de 18 de junho de 2014, na parte em que adjudica a proposta apresentada pela Sg... e ordena em segundo lugar a proposta apresentada pela Cg...; b) Ser anulado o contrato de prestação de serviços de vigilância, caso este já tenha sido outorgado entre a Entidade Demanda e a Sg..., ou venha a ser outorgado na pendência da presente acção; c) Ser a Entidade Demandada condenada a proferir decisão de exclusão da proposta apresentada pela Adjudicatária Sg...; d) Ser a Entidade Demandada condenada a proferir decisão de exclusão da proposta apresentada pelo concorrente Cg...; e e) Ser a Entidade Demandada condenada a proferir decisão de adjudicação da proposta apresentada pelo concorrente Autora”. * “1.ª Ao ter concluído pela não ilegalidade do ato adjudicatório impugnado e, consequentemente, na manutenção do contrato celebrado, o Acórdão assenta em três erros de julgamento. 2.ª O primeiro erro de julgamento assentou na desconsideração do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, de que padecia aquele ato de adjudicação, ao tomar como preço real da proposta da Sg... o valor de €768.087,12. 3.ª Tal valor resultou da incorporação, por parte da concorrente Sg..., de um desconto mensal no valor de €4.273,10 correspondente à repercussão no preço proposto de “medidas de apoio à contratação”. 4.ª Assim sendo, sem a consideração do referido desconto, o preço real da proposta da Sg...... corresponderia a um montante mensal de €36.276,73 (€32.003,63 + €4.273,10) e global de €870.641,52 (€36.276,73 x 24 meses de execução contratual). 5.ª A consideração do preço da Sg... com a inclusão do referido “desconto” revela a falta de seriedade e de firmeza da proposta apresentada e implica, por consequência, a violação dos princípios da concorrência e da adequação formal do procedimento. 6.ª Nenhuma dúvida se coloca quanto à licitude da conduta de um proponente que demonstra já dispor da garantia jurídica, reconhecida pela entidade pública competente, de que receberá o benefício durante toda ou parte da execução do contrato, desde que possa demonstrar que os trabalhadores objeto desse apoio são em número suficiente para serem alocados à execução do contrato em apreço, no caso de a adjudicação recair sobre a sua proposta. 7.ª Tais dúvidas já se colocam a partir do momento em que a redução do preço proposto motivada pelo acesso a tais medidas de apoio à contratação surgem no procedimento pré-contratual (isto é, através dos documentos apresentados pelo concorrente e dos juízos efetuados pelo Júri) inexplicadas, não justificadas. 8.ª A análise dos regimes constantes do Decreto-Lei n.º 89/95 e das Portarias n.os 106/2013 ou 149-A/2014 confirma que a obtenção das “medidas de apoio à contratação” aí previstas não resultam automáticas para as empresas que delas querem beneficiar. 9.ª Nas palavras do STA, “a concessão de [tais] incentivos depende da apresentação de uma candidatura, a qual, depois de analisada, será, ou não, deferida em função do cumprimento, ou incumprimento, dos requisitos legalmente exigidos. A concessão de tais incentivos não decorre, pois, ope legis” (cfr. o Acórdão de 9 de julho de 2003, Proc. n.º 01882/02). 10.ª Isto é, não só a concessão destes benefícios tem natureza incerta, como a sua manutenção ao longo do período de execução contratual do presente contrato não pode ser garantida pela Sg..., pois pode haver lugar à sua suspensão ou cessação por motivos que o mesmo não pode impedir, controlar ou prevenir. 11.ª Nestes termos, somente com a apresentação do documento comprovativo de que a Sg... obtém atual e efetivamente benefícios à contratação e de que dispõe de um número de trabalhadores suficientes à sua alocação na execução do contrato a que esse procedimento diz respeito pode servir de justificação da redução do preço proposto. 12.ª Caso contrário, tal como se verificava no caso dos autos, a proposta da Sg... não poderia ser tomada como séria e firme, devendo, por isso, ser excluída do procedimento. 13.ª Ou seja, o ato de adjudicação e, por consequência, o Acórdão recorrido vieram a caucionar uma proposta cuja formulação do preço assentava na obtenção de um apoio financeiro futuro e meramente hipotético. 14.ª Tendo em vista os predicados da seriedade e da firmeza que devem caraterizar qualquer proposta, os concorrentes de um procedimento pré-contratual de Direito Público devem ter incorporado no preço proposto o montante da totalidade dos custos em que terão que incorrer com a contratação dos trabalhadores. 15.ª Admitir propostas cuja concretização ou valia está dependente de eventos futuros (e incertos) é tornar aleatórios os resultados dos concursos e obrigar a Administração a fazer, desfazer e refazer atos de procedimento, sempre que esse futuro não viesse tal como tinha sido pressuposto na proposta. 16.ª Não vale a premissa de que na hipótese de ser adjudicada uma proposta cujo preço incorporasse uma (potencial) medida de incentivo à contratação, o “risco” da não concessão desse apoio recairia sobre a esfera jurídica da concorrente adjudicatária (a Sg...), a qual continuaria obrigado a cumprir as obrigações salariais e sociais, não obstante o incentivo à contratação não tivesse sido concedido. 17.ª Nessa hipótese (a de o benefício não vir a ser concedido), o adjudicatário estaria sempre em incumprimento legal: incorreria na violação das disposições legais ou regulamentares que fixam as obrigações salariais, sociais ou fiscais de que estaria dispensado caso se verificasse a atribuição de tais apoios à contratação. 18.ª Assim sendo, a APA não podia ter praticado o ato impugnado, conferindo relevância jurídico-procedimental à suposta “medida de apoio à contratação” como desconto repercutível no preço proposto pela Sg..., sem exigir a esse concorrente a prévia identificação e comprovação da efetiva concessão desse apoio financeiro ou, pelo menos, da verificação das condições de que depende a atribuição futura desse incentivo à contratação. 19.ª O segundo erro de julgamento em que assentou o Acórdão recorrido resulta das erradas interpretação e aplicação da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP. 20.ª A prestação de serviços de vigilância e de segurança privada obedece, no ordenamento jurídico português a um conjunto de vinculações cuja soma se salda na determinação de custos laborais e sociais a que todas as empresas do setor se acham vinculada. 21.ª O confronto dos preços propostos pela Sg... e pela Cg... com os preços mínimos legais apurados supra corresponde ao seguinte quadro:
23.ª O preço (mensal e global) proposto pela Sg...... para a execução dos serviços objeto do contrato é inferior à soma (i) dos custos mínimos a suportar pelo prestador de serviços com a remuneração direta do trabalho dos vigilantes; (ii) dos custos mínimos a suportar pelo prestador de serviços com a remuneração direta do trabalho de supervisão do vigilante chefe e (iii) da remuneração direta da ESPAP a que está obrigado nos termos do n.º 1 da cláusula 26.ª do Caderno de Encargos do Acordo Quadro. Por maioria de razão, não contempla absolutamente nenhuma verba para acorrer aos restantes custos inerentemente associados à prestação dos serviços de vigilância objeto do contrato, desde logo, os outros custos relacionados com o trabalho, referentes a (i) recrutamento, formação e estágio, (ii) seguro de acidentes de trabalho, (iii) seguro de responsabilidade civil, (iv) coordenação, controlo operacional e inspeção, (v) absentismo remunerado, (vi) medicina no trabalho e (vii) a central de controlo. 25.ª Por sua vez, a proposta de preço da Cg... apresenta uma “folga” de apenas €530,63 mensais (€32.713,74 - €32.183,11) face ao valor mínimo dos custos a suportar por qualquer operador para executar o contrato já celebrado, tendo presentes (i) os custos mínimos com a remuneração direta dos trabalhadores; (ii) os custos associados à prestação dos serviços de supervisão acordados ao abrigo do Acordo Quadro e (iii) o valor mensal da comissão devida à ESPAP. 26.ª Por esta razão, se o preço proposto pela Cg... suporta “à tangente” o conjunto de custos minimamente indispensável para que se possa falar em execução do presente contrato, fácil é concluir que a referida proposta de preços não têm a virtualidade de suportar os demais custos implicados na prestação de serviços de vigilância, os quais, recorde-se, dizem respeito a (i) custos indiretos do trabalho e (ii) custos de estrutura e serviços necessariamente associados a este tipo de prestações. 27.ª A previsão contida na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP convoca para a operação de análise das propostas todas as normas que integram o ordenamento jurídico e que são suscetíveis de parametrizar o conteúdo do contrato a celebrar. 28.ª Quando procede à análise das propostas, o Júri de um procedimento não se encontra assim limitado às obrigações que resultam do caderno de encargos ou do programa do procedimento, fazendo destes documentos corpos estranhos no ordenamento. 29.ª A alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP habilita, assim, que cada entidade adjudicante verifique se o teor da proposta contém, explícita ou até implicitamente, informações que demonstram que o clausulado de um contrato celebrado na sequência da adjudicação dessa proposta seria desconforme com as vinculações legais e regulamentares a que as partes estão sujeitas. 30.ª Nestes termos, num cenário (como é o dos autos) em que, embora a proposta não contenha direta e explicitamente uma condição de teor ilegal, a entidade adjudicante continue a verificar, com base no somatório das informações que dela constam, ser juridicamente impossível que o clausulado proposto satisfaça normas legais ou regulamentares vinculativas para ela própria ou para o proponente, a alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP não deixa de ser aplicável: a entidade adjudicante terá confirmado ser impossível ao proponente, no caso de obter a adjudicação, executar as obrigações que assume com o contrato sem violar o bloco de juridicidade. 31.ª À luz desta interpretação da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, pode assim manter-se por válida a doutrina há muito expendida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos da qual “é inaceitável a proposta que apresenta valores relativos a encargos sociais obrigatório inferiores aos valores mínimos previstos na respetiva convenção coletiva de trabalho. Tal inaceitabilidade, reconduzindo-se à ilegalidade da proposta, determina necessariamente a exclusão do concorrente” (cfr. o Acórdão de 2 de junho de 2005, Proc. n.º 00748/05). 31.ª Nesta base, outra não poderia ter sido a análise do Júri e, subsequentemente, a decisão da APA no termos do procedimento ali tramitado: tendo em conta que, de acordo com os dados oferecidos nas próprias propostas da Sg... e da Cg..., a execução do contrato com qualquer uma destas concorrentes implicaria, irremediavelmente, a violação de disposições legais e regulamentares de ordem laboral e tendo em conta que o Júri e Tribunal dispunham, integralmente, dos dados aptos à obtenção desta conclusão, estava cumprida a previsão da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP. 32.ª O exercício da atividade de análise pressuposta naquela alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP não significa converter as entidades adjudicantes em fiscais de toda a legalidade: as preocupações e objetivos da entidade adjudicante são, apenas e só, o de, naquele contrato, garantir que o prestador a selecionar cumprirá as exigências (laborais ou outras) aplicáveis. Como se compreende, deste exercício não resulta a transformação do Júri num qualquer órgão inspetivo sobre a totalidade da atividade do concorrente. A análise subjacente à alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP é, pois, uma análise circunscrita aos concretos aspetos da execução contratual em causa. 33.ª O terceiro erro de julgamento em que assentou o Acórdão recorrido resulta das erradas interpretação e aplicação da alínea e) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP e, bem assim, do próprio artigo 71.º deste mesmo Código. 34.ª Com efeito, o julgamento do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro a este respeito ignorou as razões materiais e teleológicas subjacentes ao instituto do «preço anormalmente baixo» e que, por isso, incorre em incorretas interpretações da alínea e) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP e, bem assim, do artigo 71.º do mesmo Código. 35.ª Ainda que (i) por um lado, o Programa do Concurso tenha fixado um preço base em relação aos serviços a prestar; (ii) nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do CCP se fixe que “quando o preço base for fixado no caderno de encargos, considera-se que o preço total resultante de uma proposta é anormalmente baixo quando seja 50% ou mais inferior àquele, no caso de se tratar de um procedimento de formação de [contratos de aquisição de serviços]”; e (iii) os preços propostos pelas concorrentes Sg... e Cg... se situem acima desse valor, nem assim o Júri deveria ter deixado de fazer aplicar, in casu, a causa de exclusão prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP. 36.ª Essa é a leitura que se impõe através da interpretação em conformidade do ordenamento jurídico nacional com (i) o que resulta das Diretivas europeias sobre contratação pública; (ii) o entendimento do TJUE a respeito do instituto do «preço anormalmente baixo». 37.ª Na medida em que (i) as propostas daquelas duas concorrentes se revelariam violadoras de diversas disposições em matéria laboral, e na medida em que, (ii) de acordo com a correta interpretação do regime do preço anormalmente baixo, deverão ser excluídas as propostas nos casos em que a autoridade adjudicante tenha determinado que o preço ou custos propostos anormalmente baixos resultam do incumprimento do Direito da União, ou direito nacional compatível com ela, nos domínios do direito social, laboral ou ambiental, ou de disposições internacionais em matéria de direito do trabalho”, deveriam aquelas propostas ter sido excluídas. 38.ª Consequentemente, deveria o Acórdão recorrido ter invalidado o ato de adjudicação sindicado, por ilegal à luz do referido regime legal e europeu de Contratação Pública.”. Pede a revogação do Acórdão recorrido e, consequentemente, a invalidação do “ato de adjudicação praticado pelo Conselho de Administração da APA” e do “contrato de prestação de serviços celebrado entre esta entidade e adjudicatária Sg....”. * I. “Não há no CCP nem em legislação do nosso ordenamento jurídico qualquer disposição que delimite os termos em que o preço deva ser formado ou que imponha a decomposição do mesmo numa determinada estrutura fixa de custos (Acórdão do TCAS de 29-01-2015, processo 11661/14 e Parecer de Mário Esteves de Oliveira). II. Atento o princípio da liberdade de gestão empresarial (artigo 61.º da CRP) e da autonomia da estratégia empresarial, os operadores têm o direito de organizar a sua actividade como bem entendam, de acordo com os seus próprios critérios e opções (Parecer de Mário Esteves de Oliveira). III. Nada obriga o concorrente a organizar a sua gestão de custos de molde a imputar os custos com os trabalhadores nos preços dos contratos celebrados com os clientes aos quais esses trabalhadores serão afectos (Acórdãos do STA de 14-02-2013, processo 0912/12, do TCAS de 29-01-2015, processo 11661/14 e Parecer de Mário Esteves de Oliveira) IV. Já que é a totalidade das receitas obtidas pela empresa no cômputo geral da sua actividade (ou mesmo a totalidade do seu património) Aliás, a imposição de um preço mínimo ou de imputação de dados custos num dado contrato constituiria uma barreira manifestamente falseadora e restritiva da concorrência e da liberdade comercial que impederia os agentes económicos mais eficazes de apresentar preços mais vantajosos, gerando uma subida artificial dos preços, com o inerente prejuízo para o interesse público (Acórdão do TCAS de 29-01-2015, processo 11661/14, Parecer Mário Esteves de Oliveira e Parecer de Nuno Ruiz). V. Os acordos de preços e a imposição de preços mínimos geram distorções graves no mercado, impedindo que a formação do preço seja ditada pelo binómio procura/oferta, o que consubstancia infracção da concorrência grave e por objecto, prevista no artigo 9.º da Lei n.º 19/2012 (Parecer de Nuno Ruiz). VI. Pelo que, cabe a cada concorrente construir e estruturar o preço que propõe, livremente, como o impõem a concretização de desígnios constitucionais como os do direito à livre iniciativa económica e da garantia da equilibrada concorrência entre empresas. VII. O preço proposto num dado contrato pode, simplesmente, espelhar a estratégia comercial do concorrente (Acórdãos do TCA Sul de 07-02-2013, processo n.º 09611/13 e de 29-01-2015, processo 11661/14) VIII. Tais razões estratégicas podem levar à apresentação de propostas que não envolvam a obtenção de lucro ou mesmo a assunção de prejuízos pontuais (Acórdão do STA de 14-02-2013, processo 0912/12 e do TCA Sul de 29-01-2015, processo 11661/14 e de 12-12-2012, processo 08300/11) IX. Daí não decorre qualquer ilegalidade, designadamente, o incumprimento das obrigações retributivas e contributivas, porque o que releva é que os resultados económico-financeiros da empresa no cômputo geral da sua actividade sejam aptos a garantir esse cumprimento (Acórdãos do STA de 14-02-2013, processo 0912/12 e do TCA Sul de 29-01-2015, processo 11661/14 e Parecer de Mário Esteves de Oliveira). X. E porque o conteúdo dum contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança humana não tem quaisquer implicações no que respeita às remunerações a que os trabalhadores da empresa de segurança privada legalmente têm direito, nem no que respeita às contribuições obrigatórias para a Segurança Social (Parecer de Mário Esteves de Oliveira). XI. Do entendimento supra exposto não deriva qualquer desconsideração do legislador nacional pelas problemáticas do cumprimento das obrigações laborais, contributivas, fiscais e sociais e do risco da degradação de propostas. XII. Porque, as entidades adjudicantes estão vinculadas a verificar se as entidades competentes declararam que o adjudicatário/co-contratante cumpre as suas obrigações retributivas e contributivas e não foi condenado pela prática de contra-ordenações laborais, quer na fase da adjudicação (artigos 55.º e 81.º n.º1 al. b) do CCP), quer aquando da realização de cada pagamento (artigo 31.º-A do Decreto-Lei 155/92). XIII. Assim, o interesse público em não contratar e em não efectuar pagamentos a entidades que não cumprem tais obrigações está devidamente acautelado. XIV. Aliás, seria manifestamente despropositado impor às entidades adjudicantes que se investissem no papel de fiscal de todo o ordenamento jurídico e que, ademais, procedessem a exercício de futurologia levando-as a, na fase de análise das propostas, presumir, a montante, o cumprimento ou incumprimento futuro, pelos concorrentes, das suas obrigações retributivas e contributivas (Parecer de Mário esteves de Oliveira). XV. O interesse público em não aceitar propostas que não sejam sérias ou credíveis também está devidamente assegurado pelo regime do preço anormalmente baixo, nos termos em que este foi fixado no CCP, uma vez que são atribuídos amplos poderes às entidades adjudicantes para fixar o que se entende por preço anormalmente baixo (artigos 115.º n.º 3, 132.º n.º 2 e 189.º n.º 3 do CCP), sendo de presumir que tal decisão foi tomada de forma ponderada e reflectida e de acordo com os particulares conhecimentos de que aquela entidade é titular sobre o mercado/sector em que actua. XVI. A legislação comunitária apenas prevê uma obrigatoriedade de os Estados-Membros assegurarem que, na execução dos contratos, os operadores cumprem as suas obrigações socais, laborais e contributivas, o que, como referido nas conclusões XII a XVI, está devidamente acautelado pelo legislador nacional. XVII. Assim, a única limitação ao princípio da liberdade de formação de preços (e, ainda assim, não em termos absolutos mas sob condição da falta de uma justificação racional) é o preço anormalmente baixo, sendo este o único “preço mínimo” legal (Acórdãos do TCA Sul de 07-02-2013, processo n.º 09611/13 e de 29-01-2015, processo 11661/14). XVIII. Não assiste à entidade adjudicante a possibilidade de questionar o preço que não é anormalmente baixo, nem lhe cabe imiscuir-se no modo como a empresa vendedora organiza os seus meios de produção e como calcula, imputa ou reparte os custos respectivos (Acórdão do TCAS de 29-01-2015, processo 11661/14). XIX. Concluindo-se que a alínea f) do n.º2 do artigo 70.º do CCP não se aplica aos casos de preços que não reflectem os custos salariais e sociais (Parecer de Mário esteves de Oliveira). XX. O argumento da Sc... de que deve efectuar-se uma interpretação extensiva do artigo 71.º n.º 2 do CCP viola não só a letra da lei (que claramente apenas abrange naquela disposição as situações em que as peças concursais não fixam o que se deve entender por preço anormalmente baixo) mas também o espírito da lei (ao permitir que, ao arrepio do princípio da estabilidade das regras concursais, do princípio da boa fé e do princípio da tutela da confiança dos administrados a entidade adjudicante possa, após a abertura das propostas, alterar as regras que ela mesma delineou nos documentos concursais e considerar como anormalmente baixos preços que como tal não estavam qualificados nos documentos concursais). XXI. Sendo que o interesse público em não aceitar propostas que não sejam sérias ou credíveis e em não contratar e em não efectuar pagamentos a entidades que não cumprem as suas obrigações para com os trabalhadores, a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira estão devidamente acautelados como referido nas conclusões XII a XVII. XXII. Pelo que a alínea e) do n.º2 do artigo 70.º do CCP também não se aplica às situações descritas pela Sc.... De qualquer forma XXIII. O preço apresentado pela Sg...... não é anormalmente baixo atento o disposto no Cláusula 19ª do Caderno de Encargos e no artigo 71.º n.º1 al. b) do CCP. XXIV. A Sg...... tem a sua situação perante os trabalhadores e a Segurança Social regularizada como atestam as declarações emitidas pelas entidades competentes (alíneas T a W) dos factos provados). XXV. Defendendo a Sc... que os custos com as retribuições e obrigações impostas por lei e cujo valor está estabelecido na lei (salário, subsídios de férias e de Natal, remuneração de trabalho nocturno, remuneração de trabalho em dia feriado, subsidio de alimentação e taxa social única) ascendem a 758.989,55€ e sendo o preço proposto pela Sg...... de 768.087,12€ (ou seja, sendo suficiente para fazer face àquele valor e ainda contendo um “excedente” de 9.097,46€) devem ter-se por manifestamente improcedentes as alegações da Sc... no sentido de que a prática daquele preço consubstancia violação de normas legais ou regulamentares. XXVI. Sempre se diga que os cálculos da Sc... para obter tal valor de 758.989,55€ estão errados pois atento o disposto no artigo 269.º do Código do Trabalho, no artigo 7.º n.º 4 al. b) da Lei n.º 23/2012, na redacção da Lei n.º 48-A/2014, e na Cláusula 33ª do novo CCT celebrado entre a AES e a FETESE publicado no BTE n.º 32 de 29 de Agosto de 2014, tanto em 5 de Maio de 2014 (data limite para apresentação de propostas), como até 31 de Dezembro de 2014, e hoje, os feriados são remunerados a 50% e não a 125% como considerou a Sc.... XXVII. Os “outros custos relacionados com o trabalho” não têm qualquer valor mínimo fixado na lei que se imponha a todos os operadores; são custos, por natureza, variáveis, que dependem de inúmeros factores ligados à capacidade de gestão, capacidade comercial e capacidade negocial dos concorrentes. XXVIII. Quanto a tais custos não pode ser imposto a qualquer operador que suporte um determinado valor ou que utilize uma dada fórmula para calcular tais custos, designadamente, as constantes da recomendação da ACT e do estudo da Deloitte que não tem qualquer valor vinculativo (Acórdão do TCA Norte de 06-12-2013, processo 02363/12.6BELSB e Parecer de Mário Esteves de Oliveira XXIX. Não se pode afirmar, com qualquer grau de certeza, que os “valores médios” exarados na Recomendação e no estudo da Deloitte correspondam aos valores que o operador X ou o operador Y suporta e, consequentemente, não se pode impor, num procedimento de contratação pública, que os concorrentes apresentem preços que se conformem com os exarados na Recomendação. XXX. Aliás, a Recomendação da ACT, tal como emitida, constitui intromissão nos critérios de gestão e na capacidade negocial e organizativa das empresas e introduz uma forma inadmissível de fixação de preços mínimos, proibida pelo Art.º 9º da Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio (Parecer de Nuno Ruiz). XXXI. Carecem de qualquer sustentação as teorias da Sc... sobre o custo que a Sg...... terá que suportar com as acções de supervisão porque baseadas numa panóplia de suposições e presunções quanto à categoria profissional dos trabalhadores que realizam tal serviço, a duração das visitas de supervisão e a forma como a Sg...... organiza as visitas, as quais não foram demonstradas e não correspondem à verdade. XXXII. A remuneração da ESPAP é um custo associado ao acordo quadro e não a cada procedimento autónomo, sendo correspectivo dos serviços de gestão e supervisão que aquela entidade realiza e não dos serviços de segurança prestados às diversas entidades adquirentes. XXXIII. E as peças do presente procedimento não impõem a obrigatoriedade de imputar a remuneração da ESPAP ao preço proposto, XXXIV. Tendo a Sg...... efectivamente previsto valores para suportar todos e cada um dos custos que a Sc... vem questionar, a utilização de outras fórmulas que não as defendidas pela Sc... e a obtenção de valores que não os defendidos pela Sc..., não pode consubstanciar-se numa violação de preceitos legais. XXXV. A totalidade da argumentação da Sc... assenta num exercício especulativo que é da exclusiva responsabilidade daquela. XXXVI. Concluindo-se pela suficiência do preço da Sg...... de 768.087,12€ XXXVII. O TCA Sul já se pronunciou pela possibilidade de os concorrentes a procedimentos de contratação pública reflectirem o valor das medidas de apoio à contratação no preço (Acórdãos de 29-01-2015 processo 11661/14, 20-03-2014, processo 10857/14 e de 07-02-2013, processo 09611/13). XXXVIII. As medidas de apoio à contratação visam combater o desemprego e são medidas gerais aplicáveis a todo o território nacional, a todos os sectores de actividade e a todas as empresas (Parecer de Nuno Ruiz). XXXIX. Estas medidas não se destinam a auxiliar estes ou aqueles empregadores em função do sector em que actuam ou da actividade que exercem, pelo que não têm caracter selectivo nem afectam ou distorcem a concorrência (Parecer de Nuno Ruiz) XL. A Sg...... é alheia às opções dos demais operadores económicos, não podendo ser prejudicada pelo facto de ter sido a única concorrente a recorrer a medidas legais a que qualquer outro concorrente poderia ter também recorrido. XLI. Não é verdade que a concessão dos benefícios seja de verificação incerta ou hipotética já que a decisão é vinculada e dependente de pressupostos objectivos cuja verificação é controlável. XLII. Desde que a empresa cumpra os requisitos legalmente exigidos, o Estado tem que conceder as medidas, não podendo optar por não as conceder, ou só as conceder àquela ou a esta empresa com base num juízo discricionário. XLIII. A exigência de que as medidas estejam já concedidas à data da apresentação da proposta não tem enquadramento legal e viola a disposição do Art.º 56º n.º 1 do CCP. XLIV. A Sg...... não apresentou proposta sob a condição de os incentivos à contratação serem concedidos, nem o preço foi proposto sob essa condição. XLV. O facto de um concorrente ter declarado na sua proposta que é susceptível de beneficiar de um incentivo à contratação é um risco do concorrente. XLVI. Se o benefício não vier a ser concedido, a única consequência que daí advém é que o concorrente é obrigado a manter o preço da proposta e a pagar a taxa social única ou a retribuição do trabalhador por inteiro (Parecer de Mário Esteves de Oliveira). XLVII. Sendo que, repete-se, não é o preço a cobrar pela execução de um contrato que deve assegurar o pagamento das despesas inerentes ao mesmo (Acórdãos do STA de 14-02-2013, do TCAS de 29-01-2015 processo 11661/14 e Parecer de Mário Esteves de Oliveira). XLVIII. A consideração das medidas de apoio em procedimentos de contratação pública em nada desvirtua o fim das mesmas pois carecia de toda e qualquer justificação que o Estado, por um lado, criasse incentivos legais à contratação para combater o desemprego e, por outro lado, que excluísse do procedimento de contratação pública empresa que, precisamente, responde à solicitação do Estado, pretende auxiliar no processo de combate ao desemprego, recorrendo a tais incentivos, fazendo-os reflectir na sua proposta. XLIX. Concluindo-se que a proposta da Sg...... não integra a previsão das alíneas e) ou f) do n.º2 do artigo 70.º do CCP nem revela falta de seriedade ou de firmeza.”. * A Recorrida APA contra-alegou, concluindo pela manutenção do Acórdão recorrido da seguinte forma:1. A Douta Sentença recorrida fez boa aplicação do Direito, mormente, do disposto no artº 70º, n.º 2 al. e) e f) e artigo 71º, n.º 1, al. a) e b), ambos do C.C.P. 2. A Apelante pretende turvar que o C.C.P., não contém quaisquer preceitos imperativos no que tange à justificação e ao detalhe dos preços apresentados pelos concorrentes admitidos a procedimento concursal. 3. As normas do procedimento concursal dos autos exigiam tão só aos concorrentes que discriminassem o preço total proposto para os 24 meses de vigência do contrato a celebrar, os preços por local e os preços unitários para o serviço normal e para o serviço extraordinário. 4. A Apelante pretende fazer vingar uma ingerência abusiva e ilegítima na composição e estrutura de preços da proposta ganhadora da contra-interessada e bem assim a infundada exigência de evidência documental das condições jurídicas e fáticas subjacentes ao preço proposto. 5. A "Nota justificativa" do preço proposto não se encontra vinculada por qualquer disposição legal ou procedimental, antes gozando os concorrentes de discricionariedade na sua formação à luz do postulado no artigo 61.º, n.º1 da CRP. 6. A contra-interessada Sg... não estava obrigada a demonstrar no procedimento dos autos a natureza e extensão de medidas de incentivo à contratação e a respectiva incorporação e impacte de tais medidas no preço proposto. 7. lnexiste disposição na lei ou no procedimento que imponha aos concorrentes que, em sede pré-contratual, demonstrem que já dispõem dos recursos e meios a afectar à execução do futuro contrato". 8. lnexiste fundamento legal para excluir a proposta da contra-interessada Sg... pela alegada não comprovação pré-contratual dos meios humanos e materiais a alocar à execução do contrato. 9. O procedimento concursal dos autos visa lograr uma obrigação de resultado, cabendo à contra-interessada adjudicatária a fixação os meios humanos e materiais para garantir tal desiderato. 10. O preenchimento dos requisitos materiais e legais para eventual benefício das medidas de apoio à contratação às quais reportou o desconto de € 4,273,10 mensais aludidos na proposta da adjudicatária são da conta e risco exclusivos da contra-interessada Sg.... 11. O hipotético fenecimento das medidas de apoio à contratação não confere à contra-interessada o direito à redução do preço contratualizado com a Apelada ou a indemnização ou compensação. 12. A proposta da adjudicatária não contém qualquer reserva ou ressalva que limite ou condicione o desconto comercial nela previstos à obtenção de benefícios financeiros inerentes aos controvertidos apoios à contratação. 13. A seriedade e firmeza da proposta adjudicatária da contra-interessada SG... não resulta maculada pela circunstância de se permitir a incorporação no preço proposto de um desconto ainda que desacompanhada da exigência probatória acerca das condições jurídicas e/ou materiais para lograr o beneficio das medidas de apoio à contratação subjacentes a tal desconto. 14. A contra-interessada Sg..., volvidos já cerca de nove meses de execução contratual, denota o cumprimento pleno e pontual das suas obrigações recebendo em contrapartida da Apelada o preço mensal convencionado de € 32.003, 63. 15. A tese expendida pela Apelante acerca da falta de firmeza e seriedade da proposta da contra-interessada é censurável à luz do instituto do abuso de direito consignado no artigo 334º do C.C. e do princípio geral da boa-fé. 16. Nada obsta a que caso a contra-interessada não venha a beneficiar dos apoios à contratação que previra, materialize a alocação de recursos financeiros externos à contrapartida pecuniária que lhe advém do contrato outorgado com a Apelada para assegurar o respetivo cumprimento. 17. O ato de adjudicação no procedimento concursal dos autos não enferma de qualquer erro nos pressupostos de facto que o comine com o vicio de violação de lei. 18. O douto Acórdão fez correcta aplicação do direito ao concluir que também à luz dos cálculos patenteados nos autos pela Apelante a proposta adjudicatária e bem assim a da contra-interessada Cg... cobrem os encargos mínimos diretos com a prestação do serviço concursado, de acordo com o quadro normativo aplicável. 19. As propostas de preço da adjudicatária Sg... e bem assim a da contrainteressada Cg... acautelam todos os encargos mínimos diretos com a prestação dos serviços de vigilância decorrentes das premissas legais e regulamentares vigentes. 20. O douto acórdão recorrido fez correta aplicação do direito ao concluir que as propostas apresentadas por ambas as contra-interessadas consideraram "outros custos" para além dos denominados "custos mínimos", assim como, os custos com a "comissão à ESPAP". 21. O douto acórdão recorrido fez correta aplicação do direito ao assentar que os valores/preços da recomendação da ACT são meramente indicativos, sendo, isso mesmo - uma "recomendação", sem qualquer valor impositivo ou obrigatório cuja observância comporte a prática de uma legalidade". 22. O doutro tribunal a quo fundamentou de modo claro, objectivo e suficiente que na rubrica "outros custos", estão em causa valores de custos meramente indicativos e variáveis em função da capacidade de organização e gestão de cada empresa, os quais podem ou não ser repercutidos no preço a cobrar pelos serviços, em função das opções comerciais de cada um dos proponentes. 23. O douto acórdão recorrido fez correta aplicação do direito ao assentar que as propostas das Contra-interessadas Sg... e Cg..., apresentam preços suficientes para suportar os custos mínimos com a remuneração direta do trabalho e as contribuições para segurança social, cumprindo "as obrigações legais e regulamentares aplicáveis". 24. O doutro tribunal a quo fundamentou de modo claro, objectivo e suficiente que as contra-interessadas Sg... e Cg..., apresentaram propostas de preço que, mesmo à luz dos cálculos aritméticos explanados no petitório inicial e repisados nas alegações de recurso, são suficientes para garantir a totalidade dos custos mínimos com o pagamento dos encargos laborais e sociais legalmente obrigatórios no sector da segurança privada. 25. Bem andou o douto acórdão recorrido ao firmar que quer a "Recomendação da ACT', quer o relatório de auditoria da "Delloitte. S.A, são desprovidos de caracter imperativo para conformar a proposta da adjudicatária ou a atuação da Apelada no procedimento concursal. 26. O douto acordão recorrido fez correta aplicação do direito ao assentar que os "custos de supervisão" constituem "custos indirectos", são de caráter "variável”, e integram a esfera "da liberdade de empresa, de organização e gestão de uma empresa". 27. Assertiva a aplicação do direito plasmado no douto acórdão sub judice quo ao desconsiderar o encargo a que a contra-interessada está obrigada perante a ESPAP do elenco de "custos mínimos diretos com a prestação do serviço a contrato decorrentes do quadro normativo em vigor", 28. O douto acórdão sub judice fez correta aplicação do direito ao plasmar que a não consideração pelas proponentes dos denominados "outros custos relacionados com o trabalho" podem não ser reflectidos no contrato por considerarem que a sua celebração é essencial a garantir a respectiva laboração, ao abrigo da liberdade de organização e gestão das respectivas empresas. 29. Os encargos denominados pela Apelante de "Outros custos relacionados com o trabalho" e "Outros custos de serviços", ou não traduzem exigência da lei legal ou, nela estando previstos carecem de concreta e determinada valoração, pelo que se não impunha à Apelada velar pela respetiva observância, conferindo-lhes as contra-interessadas o tratamento que reputassem adequado ao seu cariz empresarial. 30. Bem andou o douto tribunal recorrido ao firmar que ficam na disponibilidade do proponente e sujeitos tão só à sua estratégia comercial os demais elementos de formação do preço desde que a proposta cumpra as obrigações legais e regulamentares aplicáveis. 31. O douto acórdão recorrido aquilatou em conformidade com o preceituado na al. f) do n.º 2 do artigo 72º do C.C.P. que a proposta das contra-interessadas Sg... e Cg... são idóneas a satisfazer os encargos mínimos e obrigatórios com a remuneração do trabalho e segurança social. 32. O douto acórdão sub judice fez correta aplicação do direito ao plasmar que que quer a proposta de preço da Sg... quer a proposta de preço da Cg..., não configuram um preço anormalmente baixo porquanto "não distando um mínimo de 50% do preço base fixado (…) não viola o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 70º do CCP." 33. Sempre que no caderno de encargos do procedimento concursal se fixe um preço base, como sucede in casu, o preço anormalmente baixo será apenas aquele que se revele 50% ou mais inferior ao aludido preço base pelo que, respeitando as propostas da contra-interessadas Sg... e Cg... tal limiar de "anormalidade", inexiste fundamento legal para fazer operar a cláusula de exclusão prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º do CCP. 34. O douto acórdão recorrido ao não ter invalidado a decisão de adjudicação da Apelada na parte em que esta não excluiu as propostas apresentadas pelas contra-interessadas Sg... e Cg... faz correta interpretação e aplicação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 70.0 do CCP.”. * * Dispensados os vistos legais, face à natureza urgente do presente processo (cfr. artigo 36.º do CPTA), foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. ** II - DO ÂMBITO DO RECURSO – Questões a apreciar e a decidirO âmbito do presente recurso jurisdicional – cujo objecto medito é a decisão recorrida – encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelas Recorrentes a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e do disposto no artigo 149.º do CPTA.As questões decidendas resumem-se a aferir se se verificam erros de julgamento da decisão recorrida: (i) por improcedência da alegada falta de seriedade e firmeza da proposta da Contra-interessada Sg... por esta ter considerado, na formação do preço, valor relativo a medidas de apoio à contratação, em violação dos princípios da concorrência e da adequação formal do procedimento; (ii) por violação do disposto nas alíneas e), f) do n.º 1 do artigo 70.º do Código de Contratos Públicos (CCP). *** III – FUNDAMENTAÇÃO:A/DE FACTO O tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: A). Em 08.04.2014, foi submetida ao Conselho de Administração da R. a “proposta de autorização n.º 02/2014”, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
2. NECESSIDADE DE CONTRATAR E DESCRIÇÃO DO OBJETO No dia 5 de dezembro de 2013, na sequência de ajuste direto promovido ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 24º CCP, esta Administração Portuária celebrou com a empresa Sc…, um contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança humana na área de jurisdição da APA, S.A. e Plataforma de C..., cujos termos, mormente o prazo de vigência de 6 meses, foram gizados para acorrer às estritas necessidades de serviços decorrentes da inopinada resolução do contrato com a empresa Eb…, S.A.. Ora, ocorrendo, no próximo dia 05 de junho de 2014, o termo do aludido contrato, torna-se necessário promover a contratação de novos serviços. Para o efeito, importa ressaltar que a vigilância e segurança humana assume um carácter fulcral para assegurar o normal funcionamento do Porto de Aveiro, face à especial vulnerabilidade dos terminais portuários, tanto ao nível de segurança como de proteção, a qual impõe que seja especialmente De ressaltar que o mencionado preço foi definido a partir do preço base do concurso lançado em 2011, com as seguintes adaptações: De realçar, que tais adaptações foram efetuadas tendo por referência a recomendação da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), datada de 12 de abril de 2012, na qual se estima um preço mensal mínimo de cerca de 6.019,68€, por portaria (24 horas todos os dias do ano). Importa ainda sublinhar que, nos termos do disposto na alínea b) do n.° 7 do artigo 73.° da Lei nº,. 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2014), a aquisição de serviços que ora se propõe está legalmente dispensada da redução prevista no número 1 do citado artigo. Dando cumprimento a tais diretrizes, propõe-se, ao abrigo do disposto no artigo 259.° do Código dos Contratos Públicos (CCP), que a prestação dos serviços de vigilância e segurança a implementar na área de jurisdição desta Administração Portuária, seja contratada através do supra identificado Acordo Quadro (AQ VS), da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP), mediante convite a remeter a todos os prestadores de serviços previamente selecionadas pela aludida Entidade, os quais se encontram identificados no ponto 8 infra. O presente convite é efetuado nos termos do artigo 259.° do Código dos Contratos Públicos (doravante CCP), pretendendo-se que as entidades convidadas apresentem proposta para a prestação de serviços de vigilância e segurança, ao abrigo do Lote 2, do Acordo Quadro da ESPAP, denominado AQ VS, em Vigor desde 15/04/2010, e em conformidade com as demais condições de caderno de encargos em anexo. (…) 5. ESCLARECIMENTOS ANEXO II MODELO DE PROPOSTA DE PREÇO 1 - ………. (1) (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de……….. (denominação social, número de identificação fiscal e sede), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento dos termos e condições do caderno de encargos relativo à "Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância Humana na Área de Jurisdição da APA, S.A. e Plataforma de C…", declara que a sua representada se obriga a executar todos os trabalhos que constituem o objeto da aludida prestação de serviços pelo preço total de €…….... (em algarismos e por extenso, correspondendo à soma dos montantes discriminados em A) infra, multiplicado por 24, o qual não poderá ser superior a € 858.000,00), decomposto nos seguintes termos: A) Preços por local (2) Edifício Sede € (Preço mês, em algarismos e por extenso); Terminal Norte e Ro-Ro € (Preço mês, em algarismos e por extenso); Terminal de Granéis Líquidos € (Preço mês, em algarismos e por extenso); Terminal de Granéis Sólidos € (Preço mês, em algarismos e por extenso); Porto de Pesca Costeira € (Preço mês, em algarismos e por extenso); Plataforma de C… € (Preço mês, em algarismos e por extenso); B) Preços unitários - Serviço Normal (3) Horário Diurno - Segunda a Domingo, € (Preço vigilante/hora, em algarismos e por extenso); excluindo feriados Horário Diurno – Feriados € (Preço vigilante/hora, em algarismos e por extenso); Horário Noturno - Segunda a Domingo, excluindo feriados € (Preço vigilante/hora, em algarismos e por extenso); Horário Noturno – Feriados € (Preço vigilante/hora, em algarismos e por extenso); C) Preços Unitários - Serviço Extra (3) (4) Horário Diurno - Segunda a Domingo, € (Preço vigilante/hora, em algarismos e por extenso); excluindo feriados Horário Diurno – Feriados € (Preço vigilante/hora, em algarismos e por extenso); Horário Noturno - Segunda a Domingo, excluindo feriados € (Preço vigilante/hora, em algarismos e por extenso); Horário Noturno – Feriados € (Preço vigilante/hora, em algarismos e por extenso); 3 - Às quantias suprarreferidas acrescerá o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor. 4 - Mais declara que se submete, em tudo o que respeitar à celebração, execução e extinção do contrato que vier a celebrar, ao que se acha prescrito na legislação portuguesa aplicável e ao foro do tribunal português competente em razão da sede da APA - Administração do Porto de Aveiro, S.A., com expressa renúncia a qualquer outro.(…)” – cfr. fls. 5 a 22 do processo administrativo; C). O teor do Anexo VI “Caderno de Encargos” e respectivos anexos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.- cfr. fls. 24 a 52 do processo administrativo; D). O teor da proposta apresentada pela A. Sc... que ora se dá por integralmente reproduzida e, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) 1. Anexo II- Proposta de Preço (a que se refere a alínea 8.1.C) do Oficio SOAP) 1 - JMMC com o Cartão de Cidadão n.º 09... 6 ZZ9 com residência profissional na Rua …, na qualidade de Representante Legal de Sc… - Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A., com o n.º de identificação fiscal 500…, com Sede na Rua …, tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Caderno de Encargos relativo à "Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância Humana na Área de Jurisdição da APA, S.A. e Plataforma de C…, declara que a sua representada obriga-se a executar todos os trabalhos que constituam o objecto da aludida prestação de serviços, pelo preço total de 845.248,32 € (oitocentos e quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito euros e trinta e dois cêntimos), decomposto nos seguintes termos: A. Preços Por Local (2)
B. Preços Unitários – Serviço Normal (3)
C. Preços Unitários - Serviço Extra (3) (4)
2. As quantias supra referidas acrescerá o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor. 3. Mais declara que se submete, em tudo o que respeitar à celebração, execução e extinção do contrato que vier a celebrar, ao que se acha prescrito na legislação portuguesa aplicável e ao fora do tribunal português competente em razão da sede da APA - Administração do Porto de Aveiro, S.A, com expressa renúncia a qualquer outro. (…)” – cfr. fls. 111 a 130 do processo administrativo; E). O teor da proposta apresentada pela Contra-interessada Cg... que ora se dá por integralmente reproduzida e, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) PROPOSTA DE PREÇO 1- ARA, titular do Cartão de Cidadão n° 1101..., residente em Ed. …, na qualidade da representante legal de Cg... - Segurança Privada, SA, com n° contribuinte 503586579, com sede em Rua …, tendo tornado inteiro e perfeito conhecimento dos termos. e condições do caderno de encargos relativo à "Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Humana na Área de .Jurisdição da APA, S.A. e Plataforma do C...”, , declara que a sua representada se obriga a executar todos os trabalhos que constituem o objeto da aludida prestação de serviços pelo preço total de 785.129,40€, (setecentos e oitenta e cinco mil, cento e vinte e nove Euros e quarenta cêntimos), decomposto nos seguintes termos: A) Preços por local (2) Edifício Sede 5.452,29€, (cinco mil quatrocentos e cinquenta e dois Euros e vinte e nove cêntimos). Terminal Norte e RO-RO 6.882,39€, (seis mil oitocentos a oitenta e dois Euros e trinta e nove cêntimos). Terminal de Granéis Líquidos 5.452,29€, (cinco mil quatrocentos e cinquenta e dois Euros a vinte e nove cêntimos). Terminal de Granéis Sólidos 5.452,29€, (cinco mil quatrocentos e cinquenta e dois Euros a vinte e nove cêntimos). Porto de Pesca Costeira 5.452,29€, (cinco mil quatrocentos e cinquenta e dois Euros vinte e nove cêntimos). Plataforma de C... 4.022,19€, (quatro mil e vinte e dois Euros e dezanove cêntimos). B) Preços unitários - Serviço Normal (3) Horário Diurno - Segunda a Domingo, 6,81€, (seis Euros e oitenta e um cêntimos) excluindo feriados Horário Diurno - Feriados 4,44€, (catorze Euros e quarenta e quatro cêntimos) Horário Noturno - Segunda a Domingo, 8,00€, (oito Euros) excluindo feriados Horário Noturno - Feriados 15,98€, (quinze Euros e noventa e oito cêntimos) C) Pregos unitários - Serviço Extra (3) (4) Horário Diurno - Segunda a Domingo, 10,00€ (dez euros) excluindo feriados 20,00€ (vinte euros) Horário Diurno - Feriados 20,00€ (vinte euros) Horário Noturno - Segunda a Domingo, excluindo feriados 30,00€ (vinte euros) Horário Noturno - Feriados 3 - Às quantias suprarreferidas acrescerá o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) á taxa legal em vigor. 4 - Mais declara que se submete, em tudo o que respeitar á celebração, execução e extinção do contrato que vier a celebrar, ao que se acha prescrito na legislação portuguesa aplicável e ao foro do tribunal português competente em razão da sede da APA - Administração do Porto de Aveiro, S.A., com renuncia expressa a qualquer outro. (…)” – cfr. fls. 131 a 144 do processo administrativo; F). O teor da proposta apresentada pela Contra-interessada Sg...... que ora se dá por integralmente reproduzida e, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) ANEXO II PROPOSTA DE PREÇO 1 - MSCC, titular do Cartão de Cidadão nº 107..., natural de …, com o número fiscal de contribuinte 216607361, na qualidade de representante legal de ST... - SEGURANÇA, S.A., sociedade anónima com o capital social de € 500.000,00, pessoa coletiva n.º 503..., Matriculada na Conservatória do Registo Comercial de A... sob o mesmo número, detentora dos Alvarás 41A - 41C e 41D emitidos pelo Ministério da Administração Interna em 99/12/14 e 2003/09/23, respetivamente, nos termos do DL n.º 231/98, com sede no Largo do Movimento das Forças Armadas, n.º 3 Alfragide, 2610-123 A..., tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento dos termos e condições do caderno de encargos relativo à "Prestação de serviços de segurança e vigilância humana na área de jurisdição da APA, S.A. e Plataforma de C...”, declara que a sua representada se obriga a executar todos os trabalhos que constituem o objeto da aludida prestação de serviços pelo preço total de 768.087,12€ (setecentos e sessenta e oito mil, oitenta e sete euros e doze cêntimos), decomposto nos seguinte termos: A) Preços por local Edifício Sede 5.333,95 € (Cinco mil, trezentos e trinta e três euros e noventa e cinco cêntimos) Terminal Norte e RORO 6.752,83 € (Seis mil, setecentos e cinquenta e dois euros e oitenta e três cêntimos) Terminal de Graneis Líquidos 5.333,95 € (Cinco mil, trezentos e trinta e três euros e noventa e cinco cêntimos) Terminal de Graneis Sólidos 5.333,95 € (Cinco mil, trezentos e trinta e três euros e noventa e cinco cêntimos) Porto de Pesca Costeira 5.333,95 € (Cinco mil, trezentos e trinta e três euros e noventa e cinco cêntimos) Plataforma de C... 3.915,00 € (Cinco mil, trezentos e trinta e três euros e noventa e cinco cêntimos) B) Preços unitários - Serviço Normal Horário Diurno - Segunda a Domingo, 6,73 € (Seis euros e setenta e três cêntimos) excluindo feriados Horário Diurno - Feriados 9,35 € (Nove euros e trinta e cinco cêntimos) Horário Noturno - Segunda a Domingo, 8,05 € (Oito euros e cinco cêntimos) excluindo feriados Horário Noturno - Feriados 10,67 € (Dez euros e sessenta e sete cêntimos) C) Pregos unitários - Serviço Extra Horário Diurno - Segunda a Domingo, 10,40 € (Dez euros e quarenta cêntimos) excluindo feriados Horário Diurno - Feriados 16,65€ (Dezasseis euros e sessenta e cinco cêntimos) Horário Noturno - Segunda a Domingo, 13,00€ (Treze euros) excluindo feriados Horário Noturno – Feriados 20,81€ (Vinte euros e oitenta e um cêntimos) 3 - Às quantias suprarreferidas acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor. 4 - Mais declara que se submete, em tudo o que respeitar à celebração, execução e extinção do seu contrato que vier a celebrar, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa aplicável e ao foro do tribunal português competente em razão da sede da APA — Administração do Porto de Aveiro, S.A., com expressa renúncia a qualquer outro. Avaliadas as propostas à luz do supra referido critério de adjudicação fixado no ponto 10 do convite, o júri deliberou, por unanimidade, propor a seguinte ordenação de propostas para efeitos de adjudicação:
3- CONCLUSÃO Face a tudo quanto antecede, o júri propõe o seguinte: a) Atentos os fundamentos de facto e de direito explicitados no ponto 2.2 do presente relatório: i) Excluir as propostas do concorrente n.° 1, CH... - Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, e do concorrente n.° 4, PL... - Empresa de Segurança, S.A.; ii) Admitir a concurso as propostas dos concorrentes n° 2, GR... 8 - Vigilância e Prevenção Eletrónica, Lda.; n.° 3, 2... - Empresa de Segurança, S.A. e GL... - Empresa de Segurança, Lda. (Agrupamento); n.° 5, SC... Serviços e Tecnologia de Segurança. S.A.; n.° 6, CG... - Segurança Privada, S.A.; n° 7, ST... - Segurança, S.A. . b) Em consequência e atendendo ainda ao critério de adjudicação fixado no ponto 10 do convite do presente procedimento, estabelecer a seguinte ordenação de propostas: - 1.° Lugar - Concorrente n.° 7 - ST... - Segurança, S.A. - 2.° Lugar - Concorrente n.° 6 - CG... - Segurança Privada, S.A. - 3.° Lugar - Concorrente n.° 5 - SC... - Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A. - 4.° Lugar - Concorrente n.° 2 - GR... 8 - Vigilância e Prevenção Eletrónica, Lda. - 5.° Lugar - Concorrente n.° 3 - (Agrupamento) 2... - Empresa de Segurança, S.A. e GL... Empresa de Segurança, Lda. (…)”, o qual foi devidamente notificado aos concorrentes. – cfr. fls. 160 a 174 do processo administrativo; H). Com data de 27.05.2014, a A. exerceu o seu direito de audiência prévia, cujo teor e, dos respectivos documentos, aqui se dão por integralmente reproduzidos. – cfr. fls. 175 a 738 do processo administrativo; I). Com data de 02.06.2014, as ora Contra-interessadas foram notificadas do teor do ofício n.º 42 AP-P.ºPAD-02/2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) solicita-se que, ao abrigo do disposto no artigo 104º do Código de Procedimento Administrativo CPA), e no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ofereçam os esclarecimentos tidos por pertinentes.(…)” – cfr. fls. 739 a 741 do processo administrativo; J). Em 09.06.2014, a Contra-interessada pronunciou-se, em requerimento e documentos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. – cfr. fls. 742 a 927 dos autos; K). Com data de 18.06.2014. foi elaborado “relatório final” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) 2. ANÁLISE Na pronúncia apresentada, vem a Sc... pedir, a final, a alteração do Relatório Preliminar "(.-.) na parte referente à proposta apresentada pelas concorrentes ST... e Cg..., determinando-se a respectiva exclusão com fundamento nas alíneas f) e g) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, aplicáveis ex vi da alínea o) do n.° 2 do artigo 146.° desse mesmo diploma, prosseguindo o concurso os ulteriores termos de avaliação e ordenação das propostas”. (…) Reportando-nos ao caso concreto que aqui nos ocupa, importa aquilatar se a hipótese do futuro contrato vir a estipular um preço e alegadamente insuficiente para dar cumprimento ao elenco e valor mínimo de custos legalmente obrigatórios, mormente com “vencimentos e contribuições para a Segurança Social”, se subsume na previsão da citada norma invocada pelo concorrente pronunciante. Atento o supra transcrito entendimento sufragado na integra por este Júri, afigura-se-nos manifesto que não! Desde logo porque a alegada insuficiência de tal preço contratual jamais desoneraria o concorrente que o propôs de pagar as remunerações e contribuições legalmente devidas aos seus trabalhadores e à segurança social. (…) Em súmula, ainda que se verificasse in casu a hipótese aventada pela pronunciante Sc..., ou seja, que as propostas de preço das concorrentes Cg... e St... são insuficientes para fazer face a todos os custos decorrentes da prestação dos serviços em causa, nomeadamente, os custos mínimos legalmente impostos, ainda assim, não poderiam as respetivas propostas ser excluídas com fundamento na alínea f) do n.° 2 do artigo 70.º do CCP, porquanto o contrato a celebrar jamais implicaria, de per si, a violação de quaisquer vinculações legais e regulamentares aplicáveis. E tanto basta para fazer soçobrar, in totum, a argumentação expendida pela Sc... de fls. 2 a 19 da sua Pronúncia, no sentido de propugnar a exclusão das aludidas propostas concorrentes com fundamento na sobejamente citada alínea f), do n.° 2 do artigo 70.° do CCP. (…) 2.2 Da exclusão com fundamento na alínea g) do n.º 2 do artigo 70.° do CCP Estabelece a alínea g) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, que devem ser excluirias as propostas cuja análise revele "A existência de fortes indícios de actos, acordos, praticas ou informações susceptíveis de falsear as regras da concorrência. Entende a pronunciante Sc... que as propostas da Cg... e da St..., se inscrevem no âmbito de previsão da citada norma, porquanto, apresentam "(...) preços predatórios, isto é, preços abaixo do respectivo preço de custo ou dumping, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro (…)”. (...) Ora, tanto quanto nos foi possível apreender, a partir dos esclarecimentos complementares oferecidos pela ST..., a própria Autoridade da Concorrência (AdC) já teve ensejo de concluir que as maiores quotas no mercado nacional de prestação de serviços de vigilância humana são detidas pelas empresas SC..., PROSEGUR e GHARON, sendo que as demais empresas detêm quotas abaixo dos 10%. Pode, pois, assestar-se que, nem a Cg..., nem a St..., detêm posições no mercado que lhes permitam empreender estratégias de preços predatórios, pelo que os preços, alegadamente abaixo de custo, que os referidos concorrentes viessem propor, jamais seriam suscetíveis de falsear as regras da concorrência, nos termos previstos na transcrita alínea g) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP. Soçobra, portanto, a conclusão da Sc... a fls. 20 da pronúncia. (...) Tratando-se de matéria complexa, específica e controvertida, impôs-se a este Júri aquilatar, antes de mais, se a imputação no preço proposto do montante referente às "Medidas de Apoio à Contratação", configura uma prática passível de falsear as regras da concorrência, conforme parece inferir a pronunciante. Assim, sufraga-se a convicção basilar que, sob o ponto de vista da concorrência, apenas os denominados "auxílios de Estado", na definição dada pelo artigo 107.°, n.° 1 do TFUE, podem configurar obstáculo relevante ao normal funcionamento do mercado. Na verdade, as visadas "Medidos de Apoio à Contratação", mormente as previstas no Decreto-Lei 89/95, de 6 de maio e na Portaria n.° 106/2013, de 14 de março, porque destituídas de "seletividade", não configuram verdadeiros "auxílios de estado". Nem nos parece legitimo sustentar, conforme ensaia a pronunciante que, por força das suas especificidades estruturais, nomeadamente a circunstância de ter os seus quadros de pessoal completos, não estará "em pé de igualdade" com a ST... no acesso a tais medidas. (…) Apurada a legalidade de tal prática à luz das citadas disposições do CCP, resta analisar se a concorrente St..., estaria obrigada a demonstrar que já dispõe dos incentivos em causa. Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião diversa, que não. Desde logo, porque inexiste disposição no procedimento que, direta ou indiretamente, imponha aos concorrentes que, em sede pré-contratual, demonstrem que já dispõem dos recursos e meios a afetar à execução do futuro contrato, pelo que seria destituído de fundamento, legal e procedimental, excluir a proposta com base na não apresentação de tais elementos. Donde se infere que configura risco, integral e exclusivo, da St..., em caso de adjudicação do contrato, garantir as condições necessárias à obtenção dos benefícios decorrentes das "Medidas de Apoio à Contratação" previstas na sua proposta, de molde a alcançar o preço total oferecido como contrapartida dos serviços objeto do presente procedimento. Dito de outro modo, caso a St... não obtenha os benefícios em apreço, ver-se-á obrigada perante a APA, S.A., a executar o contrato em condições mais onerosas para si, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade em tal situação. 3. CONCLUSÃO Em face de tudo quanto antecede, o júri delibera, por unanimidade, propor o seguinte: a) Atentos os fundamentos de facto e de direito expendidos nos pontos 2.1 e 2.2 do presente relatório final, indeferir a pronúncia do concorrente n.º 5, Sc... - Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A., datada de 27 de maio de 2014 e, em consequência, manter no procedimento as propostas da concorrente n.° 6, Cg... - Segurança Privada, S.A. e da concorrente n.° 7, ST... - Segurança, S.A.; b) Atendendo ao proposto na alínea anterior, manter o teor e conclusões do Relatório Preliminar datado de 19 de maio de 2014, e, em conformidade, propor que o presente procedimento sela adjudicado à proposta do concorrente n.° 7, St... - Segurança, S.A., pelo montante total de e 768.087,12 (setecentos e sessenta e oito mil, oitenta e sete euros e doze cêntimos). Este Relatório Final, juntamente com os demais documentos que compõem o procedimento, será submetido ao Conselho de Administração da APA, S.A., nos termos e para os efeitos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 148.°, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 259.º, todos do CCP. (…)” – cfr. fls. 929 a 943 do processo administrativo; L). Sobre o relatório mencionado no ponto que antecede, recaiu “deliberação”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, da qual consta, além do mais: “(…) aprovar o relatório final anexo à presente informação e proceder à adjudicação da prestação de serviços nos termos propostos.”. – cfr. fls. 928 do processo administrativo; M). O relatório mencionado no ponto K) e, a deliberação a que alude o ponto L), foram notificados à A. e às contra-interessadas por ofícios datados de 18.06.2014, cujos teores, e dos documentos anexos, aqui se dão por reproduzidos. – cfr. fls. 961 a 1000 do processo administrativo; N). Em 30.06.2014, foi outorgado “contrato para prestação de serviços de vigilância e segurança humana na área de jurisdição da APA, S.A. e Plataforma de C...”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 1132 a 1139 do processo administrativo; O). O teor do estudo elaborado pela “Deloitte”, de Janeiro de 2011, referente ao “Detalhe do cálculo dos custos com serviço de vigilância 24hTDA – Associação de Empresas de Segurança”, que aqui se dá por reproduzido. – cfr. fls. 157 a 175 dos autos; P). O teor do documento datado de 29.03.2012, subscrito pela “AES – Associação de Empresas de Segurança”, “AESIRF – Associação Nacional de Empresas de Segurança”, “STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas” e “FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços”, que aqui se dá por reproduzido. – cfr. fls. 177 a 179 dos autos; Q). O teor da “Recomendação às empresas de segurança privada, empresas ou entidades públicas ou privadas utilizadoras destes serviços de informação aos trabalhadores” de 12.04.2012, que aqui se dá por reproduzido. – cfr. fls. 184 dos autos; R). O teor das “FAQ’s – Práticas Individuais Restritivas do Comércio” constantes da página electrónica da ASAE (www.asae.pt), acedida em 07.08.2014, que aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 689 a 694 dos autos; S). O teor da decisão proferida pelo presidente do conselho directivo do «ESPAP – Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP”, com data de 09.04.2014, que aqui se dá por reproduzido. – cfr. fls. 705 a 710 dos autos; T). O teor da declaração da Segurança Social relativa à contra-interessada Sg..., datada de 15.04.2014, que aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, que “Declara-se que a entidade contribuinte acima identificada tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social. (…) ” – cfr. fls. 786 dos autos; U). O teor da declaração da Segurança Social relativa à contra-interessada Sg..., datada de 08.05.2014, que aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, que “Declara-se que a entidade contribuinte acima identificada não foi, nos últimos 12 meses, sancionada com coima, aplicada por via administrativa ou judicial com trânsito em julgado. (…)”.– cfr. fls. 787 dos autos; V). O teor da declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira relativa à contra-interessada SG..., datada de 08.05.2014, que aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, que “(…) Certifica, face aos elementos disponíveis no sistema informático de gestão e controlo de processos de execução fiscal, que Sg... – SEGURANÇA, SA, NIF 503..., tem a sua situação tributária regularizada, uma vez que não é devedor perante a Fazenda Pública de quaisquer impostos, prestações tributárias ou acréscimos legais.(…)”.– cfr. fls. 788 dos autos; W). O teor da declaração da Autoridade para as Condições de Trabalho relativa à contra-interessada Sg...., datada de 17.03.2014, que aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, que “(…) declara, a pedido da Sg...... – SEGURANÇA, SA, contribuinte fiscal n.º 503..., que não existe, na presente data, neste serviço desconcentrado da ACT, qualquer processo inspectivo ou de contraordenação laboral em matéria de retribuições em mora.(…)”.– cfr. fls. 789 dos autos; X). A petição inicial destes autos foi apresentada em juízo, através de correio electrónico, no dia 07.07.2014. – cfr. fls. 2 dos autos; 3.1.1-Motivação: O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao PA, identificados em cada um dos factos provados.“. *** DE DIREITODOS ALEGADOS ERROS DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA POR IMPROCEDÊNCIA DAS INVALIDADES INVOCADAS (i) Da improcedência da pretensa falta de seriedade e firmeza da proposta da Contra-interessada Sg... em violação dos princípios da contratação pública da concorrência e da adequação formal do procedimento Invoca a Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento por não ter atestado que a proposta contratual da adjudicatária Sg... e, consequentemente, o acto de adjudicação impugnado não cumpriu as exigências de seriedade e firmeza pressupostas pelos princípios da concorrência e da adequação formal do procedimento ao ter considerado, na formação do preço, o valor de 4.273,10€ relativo a uma “medida de apoio à contratação”, à qual se aquela se candidatou, tendente à redução do preço proposto, que “apresenta um carácter eventual e hipotético”; não comprovando estarem reunidos os pressupostos legalmente fixados para a obtenção do mencionado apoio, sequer indicando quais os trabalhadores a contratar ao abrigo de tal medida. Circunstancialismo que, no seu entender, impedia a entidade adjudicante, ora Recorrida, de aceitar o preço proposto pela Sg... com a aplicação do desconto associado às medidas de apoio à contratação, como real. Ao invés, obrigava-a a excluir tal proposta por violação dos aludidos princípios da contratação pública. Apreciemos. O Decreto-Lei n.º 89/95 e as Portarias n.os 106/2013 ou 149-A/2014 aprovaram medidas de apoio à contratação com o objectivo de combater o desemprego incentivando a contratação de jovens e/ou de desempregados de longa duração em todo o território nacional, sectores de actividade e empresas, concretizadas na possibilidade de qualquer empresa ser temporariamente isenta do pagamento do salário base e/ou da taxa social única. Tais medidas detêm, assim, carácter geral (não selectivo), o que para o caso vertente significa que qualquer concorrente poderia, em igualdade de circunstâncias, candidatar-se às mesmas e apresentar-se ao procedimento concursal nos termos em que o fez a adjudicatária Sg.... Não se contesta que a obtenção de tais medidas – como o destaca a Recorrente – depende da apresentação de uma candidatura, a qual, depois de analisada, será, ou não, deferida em função do cumprimento, ou incumprimento, dos requisitos legalmente exigidos (cfr. regime legal e ainda o Acórdão de 9 de Julho de 2003, Proc. n.º 01882/02). O que, note-se, implica que a Administração decisora está vinculada a concedê-las sempre que a empresa cumpra os requisitos exigidos (em suma, ter a situação contributiva regularizada e criar emprego líquido, e contrate pessoas com os requisitos legalmente previstos), cuja verificação é objectiva e controlável. Contudo, já não assiste razão à Recorrente quando sustenta que as medidas de apoio à contratação têm de estar já concedidas à data da apresentação da proposta contratual a concurso ou a outro procedimento pré-contratual, sob pena de a proposta em causa não poder ser tomada como séria e firme, devendo, por isso, ser excluída do procedimento concursal, no caso, a da adjudicatária Sg.... Com efeito, o alegado não tem enquadramento legal, desde logo, porque a proposta da ora Recorrida Sg... harmoniza-se com o disposto no artigo 56.º n.º 1 do CCP enquanto declaração mediante a qual manifestou à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo como se dispôs a fazê-lo, dela não resultando qualquer condição de os incentivos à contratação serem concedidos, nem que o preço proposto o foi com essa condição. Depois, o facto de a concorrente adjudicatária ter declarado na sua proposta a susceptibilidade de beneficiar de um incentivo à contratação traduz um risco que recai sobre a sua esfera jurídica: dentro da respectiva liberdade de organização empresarial, a concorrente optou por apresentar a proposta nos moldes em que o fez – correndo assim por sua conta o risco de obter, ou não, o benefício à contratação – estratégia que não lhe estava vedada nem aos demais candidatos; se o benefício não vier a ser concedido, a única consequência que daí advém é a obrigatoriedade da concorrente manter o preço da proposta e cumprir os encargos salariais e sociais correspondentes, pagando a taxa social única ou a retribuição do trabalhador por inteiro. Face ao exposto, não se aceita – diversamente do sustentado pela Recorrente – que na hipótese de o benefício não ser concedido a adjudicatária “esteja sempre em incumprimento legal por violação das disposições legais ou regulamentares que fixam as obrigações salariais, sociais ou fiscais de que estaria dispensado caso se verificasse a atribuição de tais apoios à contratação”, nem que a Administração adjudicante deva em tal conjectura “fazer, desfazer e refazer actos de procedimento” por ao admitir a proposta apresentada pela Sg..., nos moldes em que o fez, ter tornado aleatórios os resultados do concurso. Termos em que a não exclusão da proposta da Sg... por – repita-se – o preço constante da proposta se basear na invocação (não demonstrada) do recurso a “medidas de apoio à contratação” tendentes à redução do preço proposto não padece de violação das exigências de seriedade e firmeza e, consequentemente, dos princípios da concorrência e do formalismo procedimental. O princípio da concorrência previsto no art. 1.º/4 do CCP é, como se sabe a verdadeira trave-mestra da contratação pública, “uma espécie de umbrella principle”, “sendo frequente aplicá-lo a situações que parecem subsumir-se no princípio da igualdade” “por serem similares os valores e interesses que os mesmos se destinam a proteger e confluírem ou confundirem-se nessa protecção”. “No fundo, do que se trata é que a concorrência, uma sã concorrência, não pode realizar-se sem que aos concorrentes seja proporcionado um tratamento igual, sem que se lhe exija iguais requisitos de acesso e proporcione iguais condições de vencer, o que faz com que se torne difícil distinguir nitidamente, em muitos casos, se o valor em causa é propriamente o da concorrência ou mais, genericamente, o da igualdade. (…)” E também, “(…) Para que o recurso à concorrência, ao mercado, resulte – (…) – é necessário que tais ofertas, as propostas ou candidaturas apresentadas, sejam comparáveis com um padrão comum, por referência aos mesmos factores e parâmetros e, portanto, indirectamente, entre si, próprias. (…) A comparabilidade das propostas ou das candidaturas com um paradigma ou uma bitola comum – (…) – traduz pois a ideia de que, para serem efectiva e objectivamente analisadas, avaliadas e ordenadas, elas devem responder a um questionário ou padrão comum, definido por referência às especificações ou quesitos técnicos, económicos, financeiros, ambientais, etc., constantes das peças do procedimento, e a todos eles e só a eles, e dentro dos limites ou parâmetros base para o efeito porventura estabelecidos. Sem possibilidade desse confronto padronizado das propostas com as peças do procedimento, isto é, sem possibilidade de fazer funcionar a concorrência nos termos em que esta foi suscitada, fica prejudicada a própria lógica e finalidade do procedimento, a sua estrutura e função. (…) Do que se trata, assim, para que haja concorrência real e efectiva, é de assegurar que os atributos das propostas – e os demais aspectos e informações que elas contêm – respondem a todas as exigências e especificações de que, segundo as diversas peças do procedimento, dependem a sua análise e avaliação, e, adicionalmente, de assegurar que elas se conformam com os limites ou imposições aí estabelecidos, com os parâmetros base dessa peça de modo a possibilitar uma sua comparação plena, e saber qual delas a melhor. (…)” – Vide, Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública”, Almedina, 2011, pág. 184 a 195. O princípio do formalismo procedimental orienta a entidade adjudicante na condução “do procedimento de acordo com os trâmites e formalidades previstas na lei e no programa aprovado, sob pena de fazer incorrer os actos procedimentais, nomeadamente, o acto de adjudicação, numa ilegalidade invalidante.” – “E, se é certo que este princípio deve ser temperado, não menos verdade é que é através da sua observância que se garante os “interesses substanciais relevantes, como em matéria de concorrência, igualdade, transparência e imparcialidade, não podendo as suas formalidades, nessa medida, ser menosprezadas em benefício de uma ideia de permanente celeridade e economicidade do procedimento. (…)” – vd. Autor e ob. cit. pp. 236 e 239. Assim, em síntese, e inserindo na apreciação do erro de julgamento assacado à decisão recorrida as asserções que se deixaram transcritas, a faculdade de qualquer concorrente ao procedimento pré-contratual em apreço, na qualidade de operador económico (empregador), poder recorrer às medidas em causa, em condições iguais, e apresentar-se ao procedimento com proposta indicativa de um preço que reflicta o inerente benefício/desconto (a tal não obstando a lei nem as peças procedimentais), de acordo com as suas opções estratégicas ou outras, não põe em causa os princípios da concorrência e da adequação formal do procedimento. A concorrência sã, real e efectiva foi garantida, e quanto à alegada inadequação formal do procedimento, o ente adjudicante não se desviou dos trâmites e formalidades previstas na lei e no Programa e Caderno de encargos aprovados, nem teria de se desviar na hipótese de não aprovação da medida em causa, porquanto, como já se disse, “ainda que por qualquer motivo a adjudicatária “acabe por não beneficiar de tal apoio, esse será um risco que terá de ser a própria proponente/recorrente a suportar (…) ” (cfr. fl. 20 do Acórdão recorrido). Por fim, no sentido de os concorrentes a procedimentos de contratação pública poderem reflectir o valor das medidas de apoio à contratação no preço, sem que tal constitua qualquer invalidade, transcreve-se, parcialmente, por pertinente, o Acórdão proferido pelo TCAS no âmbito do Processo n.º 11661/14, em 29.01.2015: “ (…) Como se decidiu no Acórdão do TCA Sul de 7/02/2013, proc. n.º 09611/12, “não é líquido que as contra-interessadas identificadas pela recorrente como não cumprindo parâmetros base ou requisitos do concurso devessem ver as respectivas propostas excluídas, (…) por violação dos montantes mínimos exigidos por força da legislação laboral em vigor, uma vez que existem outras realidades, como sejam a escolha de uma empresa de trabalho temporário ou circunstâncias previstas na legislação da Segurança Social, que podem isentar temporariamente as empresas concorrentes desse desconto [cfr., a este propósito, o disposto no DL 89/95, de 6/5], pelo que o valor/hora proposto pode meramente espelhar uma estratégia comercial do proponente sem que com isso se esteja a violar a legislação em vigor”. Com pertinência para a apreciação da questão em análise importa referir que no acórdão de 14/02/2013, proc. n.º 0912/12, o STA respondeu afirmativamente à questão de saber se um Caderno de Encargos pode fixar, como preço base, um preço manifestamente insuficiente para cobrir os encargos directos obrigatórios estabelecidos no D.L. n.° 143/2010, de 31 de Dezembro, isto é, a Retribuição Mínima Garantida, ponderando que “não é a execução de cada contrato que tem de garantir o pagamento da RMG, mas os resultados económico-financeiros da contratante, no cômputo geral da sua actividade e, em última análise, todo o seu património”, Acrescenta ainda: “É claro que se em todos os contratos celebrados as remunerações obtidas fossem inferiores aos encargos assumidos, não só estes não poderiam ser assegurados, como a falência logo ficaria à vista. Mas essa não é a situação comprovada nos autos, bem podendo acontecer que razões estratégicas aconselhem a apresentação de propostas que envolvam a assunção de prejuízos pontuais, sem implicarem a intenção de incumprimento de encargos legalmente impostos, intenção esta que não é sequer imputada às 3 concorrentes que apresentaram propostas em conformidade com as cláusulas postas em causa”. Refira-se em complemento do que vimos de dizer que em sede de execução do contrato sempre o concorrente terá que suportar os custos referentes aos encargos obrigatórios com os trabalhadores, ainda que daí resultem para si prejuízos tendo em consideração a proposta que apresentou. Estão em causa opções de gestão e de estratégia comercial, das quais não resulta que o concorrente esteja a violar a legislação em vigor. Concluímos, assim, que os concorrentes fixam livremente o preço, na medida em que, como bem refere a contra-interessada, não há no CCP qualquer disposição que delimite os termos em que o mesmo deve ser formado ou que imponha a sua decomposição numa determinada estrutura fixa de custos ponderados por valores certos. Nem o Convite o impôs. (…) ”. No mesmo sentido, em Acórdão do TCA Sul, de 20 de Março de 2014 proferido no processo 10857/14, escreveu-se que “não foram violados os princípios da igualdade e da concorrência em matéria pré-contratual. Todos os candidatos poderiam utilizar, em princípio, o mecanismo do DL 89/95, e não houve ali, na conduta do concorrente interessado no DL 89/95, desrespeito por qualquer regra destinada a assegurar que o procedimento decorreria de maneira aberta ao mercado e de acordo com as regras do jogo pré-anunciadas.” Também a jurisprudência comunitária entende que não viola o princípio da igualdade e concorrência entre concorrentes a possibilidade de concorrerem entidades beneficiárias de certas subvenções, sendo tal compatível com a Directiva 2004/18/CE – vide Acórdão de 23 de Dezembro de 2009, proferido no processo C-305/08 (Consorzio Nazionale Interuniversitario per le Scienze del Mare (CoNISMa) contra RegionMarche) inhttp://eurlex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/?qid=1400499991200&uri=CELEX:62008CJ035. Improcedem assim os fundamentos de impugnaçao deste segmento da decisão recorrida. * (ii) Da alegada da violação do disposto nas alíneas e), f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.Questão prévia: nesta sede a recorrente deixou “cair” a invalidade imputada ao procedimento adjudicatório no sentido de violação da alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, por alegadamente os preços propostos traduzirem uma prática restritiva da concorrência, pelo que, naturalmente, a mesma não será apreciada. Neste segmento impugnatório da decisão recorrida, sustenta a Recorrente que os preços apresentados pelas contra-interessadas Sg... e Cg... consubstanciam uma violação das normas legais e regulamentares aplicáveis ao sector da segurança privada (cfr. alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP) e traduzem um preço total anormalmente baixo (cfr. alínea e) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP e artigo 71.º deste mesmo Código). Em concreto, invoca que para determinar os preços apresentados é necessário ter em conta “os custos mínimos com a remuneração mensal base dos vigilantes”, “os demais custos típicos directa e indirectamente implicados na prestação de serviços de vigilância humana”, “custo com a supervisão dos serviços de vigilância”, (iv) “custo associado à comissão da ESPAP”, concluindo que, listando os custos e fazendo os cálculos para cada categoria, que na sua tese, são necessários à prestação do serviço em causa, os preços apresentados pelas contra-interessadas não englobam a totalidade dos custos identificados. Apreciemos. Estipula o artigo 70.º n.º 2, alínea e) e f) do Código dos Contratos Públicos que são excluídas as propostas cuja análise revele: “e) Um preço total anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte; f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;”. Do que se retira de imediato que deverão ser excluídas as propostas que contenham atributos – ou seja, qualquer elemento ou característica que respeitem a aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos (cfr. artigo 56º n.º 2 do CCP) – em contravenção da lei. Ora, na situação sub iudice ressalta claramente do “Convite a contratar” e do “Caderno de Encargos” do procedimento pré-contratual em causa que a adjudicação será efectuada pelo critério do “mais baixo preço”, estatuindo-se como preço base o montante de 858.000,00€, acrescido de IVA. Neste sentido, preceitua o artigo 47.º do CCP que “1 - Quando o contrato a celebrar implique o pagamento de um preço, o preço base é o preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o seu objecto, correspondendo ao mais baixo dos seguintes valores: a) O valor fixado no caderno de encargos como parâmetro base do preço contratual; b) O valor máximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento, quando este for adoptado nos termos do disposto nos artigos 19.º, 20.º ou 21.º; c) O valor máximo até ao qual o órgão competente, por lei ou por delegação, pode autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar. (…).” Assim, constituindo o preço um atributo da proposta submetido à concorrência, o preço base fixado nas peças concursais foi de 858.000,00€, acrescido de IVA, pelo que, e como bem refere o Acórdão recorrido “sendo o preço base, o preço máximo que a entidade adjudicante aceita pagar pela execução das prestações objecto do contrato, configura um factor condicionador das propostas a admitir, uma vez que serão, de imediato, excluídas aquelas que ultrapassem aquele preço base, independentemente da percentagem em que o façam. Por outro lado, não existindo normativo que preveja o “preço mínimo legal”, o legislador consagrou aquilo que considera por “preço anormalmente baixo”, no artigo 71º n.1 do CCP: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 189.º, quando o preço base for fixado no caderno de encargos, considera-se que o preço total resultante de uma proposta é anormalmente baixo quando seja: a) 40% ou mais inferior àquele, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas; b) 50% ou mais inferior àquele, no caso de se tratar de um procedimento de formação de qualquer dos restantes contratos. (…)”. Do que resulta que o único preço que pode ser considerado como preço mínimo legal é o correspondente ao valor abaixo do qual o preço é considerado anormalmente baixo – situação que configurará causa de exclusão de propostas ao abrigo do disposto no transcrito artigo 70.º n.º 2 alínea e) do CCP. Ou, noutras palavras “a única limitação ao princípio da liberdade de formação de preços (e, ainda assim, não em termos absolutos mas sob condição da falta de uma justificação racional) é o preço anormalmente baixo, sendo este o único “preço mínimo” legal (Acórdãos do TCA Sul de 07-02-2013, processo n.º 09611/13 e de 29-01-2015, processo 11661/14). Não obstante, apreciando os preços apresentados nas propostas das contra-interessadas Sg... (768.087,12€) e Cg... (785.129,40€) em face do enquadramento legal referenciado, os mesmos não configurem preços anormalmente baixos na medida em que não são inferiores no mínimo de 50% ao preço base fixado (858.000,00€). Aliás, a Recorrente não deixa de admitir que os preços propostos se situam acima desse valor. Termos em que as propostas em causa não violam o disposto artigo 70.º n.º 2 alínea e) do CCP, nada havendo a censurar à decisão recorrida no segmento que deu como improcedente esta causa de exclusão das propostas. Acrescentando-se que o argumento da Recorrente de que devia aplicar-se a referida causa de exclusão lida conjugadamente com a interpretação extensiva do artigo 71.º n.º 2 do CCP – no sentido de os preços em causa se configurarem anormalmente baixos por não abrangerem a totalidade dos custos propostos (indirectos) em violação de normas de direito laboral e da segurança social –, não se adequa ao espírito da lei que clara e expressamente abrange naquela disposição apenas as situações em que as peças concursais não fixam o que se deve entender por preço anormalmente baixo, sendo razoável deduzir que o legislador não pretendeu que a entidade adjudicante possa, após a abertura das propostas, alterar as regras que ela mesma indicou e delimitou nas peças concursais, considerando como anormalmente baixos preços que, como tal não estavam qualificados, em detrimento dos valores da estabilidade das regras concursais, da boa-fé e da tutela da confiança dos administrados. No que concerne à alegada violação do artigo 70.º n.º 2 alínea f) do CCP – “que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis”, diga-se já que a mesma só se verifica se se demonstrar que a proposta padece de incompatibilidade com o quadro normativo em vigor, de tal modo que a adjudicante possa, desde logo ou de imediato, formular tal juízo de exclusão, sob pena de pactuar com tal ilegalidade e infringir os princípios da legalidade e da prossecução do interesse público (neste sentido, vide o Acórdão do TCAN proferido 06/12/2013 no âmbito do processo n.º 02363/12.6BELSB). Ora, a Recorrente reafirma nesta instância recursiva, com base nos cálculos que efectuou quanto aos preços das Contra-interessadas, que: – uma portaria de vigilância que funciona num regime 24 HTDA, implica um custo mensal mínimo, com a remuneração directa do trabalho no valor de 5.270, 76€; – uma portaria de vigilância compósita, como a Portaria do «Terminal Norte e RoRo» - portaria 24HTDA, acrescida de outro vigilante nos dias úteis das 7h30 às 17h30 - implica um custo mensal mínimo, com a remuneração directa do trabalho no valor de 6.652,21€; – uma portaria de vigilância como 1 vigilante/ das 00h às 08h00 e das 18h00 às 24h00 nos dias úteis e 1 vigilante/ 24h/ nos sábados, domingos e feriados - como a Portaria da «Plataforma de C...» -, implica um custo mensal mínimo, com a remuneração directa do trabalho no valor de 3.889,31€, concluindo que o custo mínimo a incorrer por cada uma das Contra-interessadas “para remuneração directa do trabalho e inerentes contribuições para a segurança social, (…), durante os 24 meses de execução contratual, corresponde a €758.989,55.” A este propósito, e em continuidade, refere-se acertadamente no Acórdão recorrido, o seguinte: “Logo, sendo certo que para a apresentação destes cálculos a A. considerou: - o total de horas de serviço (por mês, por posto, por vigilante/ mês e duração do contrato); - o número de vigilantes necessários (considerando o indicador do documento «Detalhe do cálculo de custos com serviço de vigilância 24HTDA», o memorando datado de 29.03.2012, e a Recomendação da ACT de 12.04.2012 - cfr. pontos O), P) e Q) do probatório], - o salário base mensal fixado nas convenções Colectivas de Trabalho aplicáveis; - subsídios de férias e de Natal; - subsídio de alimentação; - os custos do trabalho nocturno e em dia feriado; o valor da taxa social única; - o Tribunal verifica - mesmo sem ter em conta a justificação de preços que as aqui contra-interessadas apresentaram – que, também à luz dos cálculos apresentados pela A. para os custos directos, quer a proposta da contra-interessada SG...... (768.087,12€), quer a proposta da contra-interessada Cg... (785.129,40€), cobrem os encargos mínimos directos com a prestação do serviço a contrato, decorrente do quadro normativo vigente. Todavia, a A. na presente lide insurge-se, ainda, invocando que as citadas propostas não abarcam todos os custos indirectos subjacentes à prestação dos serviços em causa e que constam elencados do documento «Detalhe do cálculo de custos com serviço de vigilância 24HTDA», do memorando datado de 29.03.2012, e da Recomendação da ACT de 12.04.2012 [cfr. pontos O), P) e Q) do probatório], como sejam, outros custos relacionados com a operacionalidade da prestação do serviço de vigilância, os custos das estrutura e serviços, custos de supervisão e, os custos inerentes à comissão de 1% da ESPAP sobre o total da facturação emitida, sem Iva.” (…) A contra-interessada SG... apresentou a sua proposta de preço, cfr. fls. 148 a 151 do processo administrativo, da qual consta, para além da indicação do preço proposto nos termos do Anexo II, também a respectiva nota justificativa. A contra-interessada Cg... apresentou a sua proposta de preço, cfr. fls. 133 a 140 do processo administrativo, da qual consta, para além da indicação do preço proposto nos termos do Anexo II, também a respectiva nota justificativa. Saliente-se que do «convite a contratar», do respectivo Anexo II, e do «caderno de encargos» não resulta qualquer obrigação de decompor o preço proposto, demonstrando que o mesmo integra os custos com tais serviços neste concreto contrato. Todavia, da análise das propostas apresentadas por ambas as contra-interessadas e respectivas notas justificativas, resulta que estas consideraram “outros custos” para além daqueles denominados “custos mínimos”, assim como, os custos com a “comissão à ESPAP”. Ora, e ainda que assim não fosse, uma vez que, nenhum dos elementos patenteados a concurso obriga que os proponentes tenham que, de forma discriminada, indicar os tais custos indirectos na sua proposta, o Tribunal, dispensa-se, por inútil, de apreciar a adequação e correcção dos cálculos apresentados por A. e contra-interessada – e, conclui, sem necessidade de outras considerações, que as propostas apresentadas pelas referidas contra-interessadas não violam o disposto no artigo 70 n.º2 alínea f) do CCP. É que a proposta violadora do disposto no artigo 70º n.2 alínea f) do CCP, será aquela que contenha qualquer condição ou elementos que leve a que o contrato celebrado, por aceitar tal condição ou elemento, viole os normativos legais e regulamentares – o que, na situação sub iudice não resulta demonstrado. Simultaneamente, importa não olvidar que os valores / preços da recomendação da ACT são meramente indicativos, sendo, isso mesmo - uma “recomendação” - sem qualquer valor impositivo ou obrigatório cuja inobservância comporte a prática de uma ilegalidade. De realçar, ainda assim, que os valores ali “recomendados”, além da vertente dos custos mínimos obrigatórios relacionados com a prestação de trabalho, comportam, também, os denominados custos indirectos/ variáveis e respeitantes aos encargos variáveis com o funcionamento/ prestação do serviço. Neste ponto, devemos tomar em consideração que tais encargos variáveis, ou seja, os custos inerentes à estrutura dependem de cada empresa - variando em função de capacidades de organização e, de gestão próprias - e, podem, ou não, ser repercutidos no preço/ proposta apresentada, uma vez que, na formação deste está, obviamente, presente a maior ou menor determinação do proponente de ganhar o procedimento face à concorrência. Por isso, desde que apresente uma proposta que cumpra as obrigações legais e regulamentares aplicáveis, os demais elementos da formação do preço, estão na disponibilidade do proponente, sujeitando-se à sua estratégia comercial: pode, inclusive, o proponente optar por, nesse contrato, não fazer reflectir determinados “outros custos” e, até prescindir da obtenção de uma maior margem de lucro por considerar, designadamente, que a obtenção/ adjudicação daquele serviço é, essencial, para a laboração da sua empresa. Tal constitui, pois, a liberdade de empresa, de organização e gestão duma empresa.”. Em síntese, a proposta violadora do disposto no artigo 70.º n.º 2 alínea f) do CCP não é aquela cujos preços não reflectem os custos salariais e sociais mas antes a que contém condição ou elemento contrários aos normativos legais e regulamentares, conduzindo a que o contrato celebrado, por aceitar essa condição ou elemento, desrespeite tais normativos – o que há-de ressaltar de imediato da proposta apresentada – situação na qual, como bem demonstrou o tribunal a quo, não se enquadram as propostas das Contra-interessadas. Reafirmando-se a inexistência de qualquer norma que imponha o modo de formação do preço, o qual pode ser livremente fixado pelos concorrentes, de acordo com as suas opções negociais e de gestão empresarial – aqui incluídos, naturalmente, os custos indirectos do trabalho (no caso, subjacentes à prestação dos serviços), os quais, na tese da Recorrente, não são integralmente abarcados pelos preços propostos pelas Contra-interessadas, em violação de “disposições legais e regulamentares” (v.g. Recomendação da ACT de 12.04.2012) – tendo como limite o preço anormalmente baixo, enquanto único “preço mínimo” legal. E acrescentando-se que as entidades adjudicantes estão vinculadas, como se sabe, a verificar se as entidades competentes declararam que o adjudicatário/co-contratante cumpre as suas obrigações retributivas e contributivas e não foi condenado pela prática de contra-ordenações laborais, quer na fase da adjudicação (artigos 55.º e 81.º n.º1 al. b) do CCP), quer aquando da realização de cada pagamento (artigo 31.º-A do Decreto-Lei 155/92). Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente a alegação de violação do disposto no artigo 70.º n.º 2 alínea g) do CCP. Improcedem assim todos fundamentos de censura da decisão recorrida. **** IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida. * Porto, 19 de Junho de 2015, Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato Sousa Ass.: Helena Ribeiro | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||