Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00898/07.1BECBR |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 06/12/2008 |
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Tribunal: | TAF de Coimbra |
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Relator: | Dr. Antero Pires Salvador |
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Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA DECLARAÇÃO IMPACTE AMBIENTAL – DIA INIMPUGNABILIDADE |
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Sumário: | I. A declaração de impacte ambiental – DIA - é um acto administrativo final parcial, contenciosamente impugnável, ainda que formalmente não vinculativo, mas materialmente vinculativo. II. Numa perspectiva material, a DIA é uma autorização, adquirindo a natureza de acto-condição; está-se perante um “acto administrativo final parcial”, pois que encerra a análise das preocupações ambientais, ainda que integrado num todo mais vasto que culminará com o licenciamento/autorização administrativas. III. A DIA é uma declaração materialmente resolutiva, uma vez que corresponde ao terminus da intervenção ambiental, ainda que formalmente precária, por estar inserida num procedimento mais vasto e ainda não concluso; reveste não uma simples apreciação técnica mas uma verdadeira declaração de vontade sobre a defesa dos valores ambientais. IV. Com a reforma do contencioso administrativo, operada em 2004, dando positividade ao princípio da tutela efectiva, consagrado no artº-. 268º-., nº-.4 da CRP, a questão atinente à (in) impugnabilidade da DIA tem de entender-se como definitivamente decidida no sentido da impugnabilidade desse procedimento especial e autónomo, materialmente vinculativo, atento o acento tónico que é colocado na lesividade do acto e não na sua definitividade. V. Prescrevendo o artº-. 20º- do Dec. Lei 69/2000, de 3 de Maio, o carácter vinculativo da DIA, esta mais se pode subsumir a um parecer vinculativo que, sendo actos administrativos imediatamente lesivos dos direitos dos particulares podem, desde logo, ser contenciosamente impugnados, sem prejuízo da possibilidade de impugnação da decisão tomada com base neles. VI. O direito ao Ambiente constitui, hoje em dia, uma “terceira geração de direitos fundamentais”, tendo-se verificado, na sequência da legislação comunitária e da Lei de Bases do Ambiente, um inequívoco reforço da tutela administrativa, ganhando a AIA uma autonomia total em relação ao procedimento principal, surgindo como um procedimento paralelo, pois que o seu resultado determina directamente o procedimento principal.* * Sumário elaborado pelo Relator |
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Data de Entrada: | 04/30/2008 |
Recorrente: | Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza |
Recorrido 1: | Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e outros... |
Votação: | Maioria |
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Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Concede parcial provimento ao recurso |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . “QUERCUS – Associação Nacional de Conservação da Natureza” – Organização Não Governamental de Ambiente, com sede no Centro Associativo do Calhau, Bairro do Calhau, Lisboa, inconformada com a sentença proferida nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 15 de Fevereiro de 2008, que indeferiu a providência cautelar, por si interposta, contra: --- Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional; --- Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; --- A... - Actividades Piscícolas, S.A.; e, --- Município de Mira, onde peticionava a suspensão da eficácia do acto do Secretário de Estado do Ambiente, emitido em 07/08/2007, correspondente à “ Declaração de Impacte Ambiental do Projecto Aquícola de Engorda de Pregado em Mira “, que os recorridos A..., SA e Município de Mira sejam intimados para se abster de realizar qualquer obra no Sítio da Rede Natura 2000 PTCON54, ou, caso tenham iniciado tais obras, para reporem o terreno nas condições em que se encontrava antes do início das mesmas, bem como que o recorrido Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas seja intimado para se abster de emitir qualquer acto de licenciamento ou de autorização para o Projecto da A... naquele Sítio da Rede Natura. *** A recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pelo provimento do recurso e consequente revogação da sentença recorrida, julgando-se procedente a suspensão de eficácia: 1 . O disposto no DIA é vinculativo em todos os seus aspectos para os particulares e para as entidades licenciadoras ou autorizantes. 2 . De tal modo que é nulo todo e qualquer procedimento sujeito a processo de AIA, cuja autorização ou licenciamento que não seja precedido por uma declaração de impacto ambiental favorável. 3 . A posição definida, na DIA, pelo Ministério do Ambiente através do membro do Governo competente, prevalece e tem primazia sobre todo e qualquer entendimento que possa ter outro membro do Governo, ou qualquer outra entidade administrativa, 4 . A DIA produz efeitos externos, por definir desde logo a posição da Administração e dos particulares interessados quanto à matéria ambiental do projecto. 5 . Constituindo um acto definitivo e recorrível, uma vez, de per si, é passível de lesar bens ou direitos ambientalmente protegidos. 6 . A sentença recorrida baseia a sua fundamentação num acórdão que versou sobre uma questão de facto e de direito diversa da que está em discussão nestes autos. 7 . Violou assim a decisão recorrida os artigos 66º-., 1, 268º-. 4 da CRP, arts. 20º- e 21º- do Dec. Lei 69/2000 e alíneas b) e c) do nº-.1 do artigo 120º-. do CPTA. *** O recorrido Município de Mira veio apresentou contra-alegações que concluiu do seguinte modo: 1ª- Verifica-se que a douta decisão recorrida não violou qualquer norma legal, mormente os artigos 66º, nº1 e 268º, nº4 da Constituição da República, artigos 20º e 21º do Dec. Lei nº 69/2000 e alíneas b) e c) do nº1 do artigo 120º do CPTA. 2ª- Face aos factos dados como provados e compulsada a legislação aplicável aos procedimentos em curso, o acto suspendendo – DIA - constitui um acto que integra um procedimento mais vasto e abrangente, a que se refere a instalação/construção exploração de unidade industrial de aquicultura. 3ª- O acto em discussão nestes autos não possui aptidão lesiva dos interesses que a recorrente pretende defender, uma vez que não ocorre a externalização dos seus efeitos, requisito necessário à impugnabilidade do acto, bem como à suspensão da eficácia do mesmo. 4ª- Sem conceder, mesmo antes da instauração do presente processo cautelar, foram emitidas as licenças de instalação e de construção, conforme resulta da factualidade provada. 5ª- Assim, o acto suspendo já foi executado, o que se consubstancia nos actos autorizativos atrás referidos, não sendo possível suspender efeitos jurídicos cuja produção já se esgotou. 6ª- Por fim, importa salientar que, à data da propositura da presente providência cautelar, quer o Município de Mira, quer o MADRP, já haviam emitido autorização de construção e instalação da unidade de aquicultura, pelo que, os pedidos intimatórios vertidos na Providência já se haviam concretizado e firmado na ordem jurídica, através de actos administrativos legitimantes de uma actuação contrária aos referidos pedidos intimatórios. Donde resulta o seu indeferimento, por impossibilidade legal. 7ª- Pelo que, deverá o recurso improceder, tão evidente se torna a falta de base de sustentação fáctico-legal. *** O Ministério do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Territorial elencou as seguintes conclusões: A - A DIA, declaração de Impacto Ambiental, é um acto instrumental ou intercalar no procedimento de licenciamento do projecto apresentado pela contra-interessada - (art.º 2.º do Decreto-lei n.º 69/2000). B - A DIA tem carácter vinculativo e natureza favorável condicionada encontrando-se esgotados os seus efeitos uma vez concedidos os licenciamentos nos termos e condições fixados na DIA (art.º 17.º e 20.º do Decreto-lei n.º 69/2000). *** Por sua vez, a “A... – Actividades Piscícolas, SA” sintetizou as suas contra alegações, com as seguintes conclusões: 1 – A delimitação do objecto do presente recurso jurisdicional, tal como interposto pela Recorrente, implica que se encontra apenas sob apreciação desse Venerando Tribunal a decisão, constante da douta sentença recorrida, de qualificar como inimpugnável a Declaração de Impacte Ambiental, proferida pelo Senhor Secretário de Estado do Ambiente, em 7-8-2007, relativamente ao Projecto de Aquicultura da A.... 2 – Tal inimpugnabilidade deriva da ausência de lesividade da referida DIA, particularmente atento o facto de esta constituir um subprocedimento no âmbito do processo de licenciamento e de terem sido já proferidas as decisões de licenciamento da instalação da unidade, bem como as licenças de obras de construção. 3 - Como bem explicitou a douta sentença recorrida, a imediata execução do acto suspendendo não provoca qualquer dano no ambiente por ser um acto intermédio, ainda que obrigatório e vinculativo, no procedimento tendente ao licenciamento da instalação da unidade aquícola e da respectiva construção, apenas permitindo que o referido processo de licenciamento prossiga, com as limitações impostas pela DIA, cujos efeitos típicos se projectam nos actos de licenciamento já praticados. 4 - Aliás, a existência e execução da DIA não constituem garantia suficiente dos licenciamentos, uma vez que a DIA projecta os seus efeitos típicos dentro da marcha procedimental em que se integra, como bem tem decidido a jurisprudência do STA, e que a douta sentença recorrida bem acompanhou. 5 - É incontestável que a realização da actividade de instalação da unidade aquícola depende da prolação dos actos de licenciamento, posteriores à DIA, com esta integralmente conformados, mas que não se esgotam na declaração de impacte ambiental. 6 - Daqui resulta que o antecendente causal de qualquer lesão apenas pode resultar dos actos de licenciamento da instalação da unidade ou do licenciamento das obras de construção ou do exercício da actividade, mas nunca da emissão de uma DIA. 7 – Bem decidiu, por isso, a douta sentença recorrida, que deve ser mantida, não decorrendo dela quaisquer violações ao direito ao ambiente e menos ainda ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva. 8 – Inexiste, igualmente, qualquer violação do artigo 20º do DL nº 69/2000, na redacção conferida pelo DL nº 197/2005, porquanto aí expressamente se comina a nulidade dos actos de licenciamento que violem o que se dispõe em DIA favorável ou condicionalmente favorável – sendo certo que se trata de questão nem sequer objecto da sentença, pelo que a sua apreciação não cabe em sede de recurso. O mesmo se refira quanto à alegada violação do artigo 21º do mesmo diploma, cuja invocação não se alcança, atendendo a que o mesmo diz respeito à caducidade da DIA. 9 – Do mesmo modo, bem andou a douta sentença recorrida ao dispensar-se de não ter procedido à avaliação dos remanescentes requisitos de decretamento (periculum in mora e fumus boni iuris), não tendo, por isso, violado as alíneas b) e c) do artigo 120º do CPTA, os quais, aliás, nem sequer apreciou, sem prejuízo de a A... manter, quanto a estes, as alegações formuladas em 1ª instância. *** Também o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas apresentou, em resposta às alegações da recorrente, as seguintes conclusões: 1 - A Declaração de Impacte Ambiental, sendo favorável, não tem efeitos externos, não é lesiva dos interesses ambientais que a recorrente visa defender e é por isso inimpugnável autonomamente. 2 - A DIA apenas tem eficácia no interior do processo de licenciamento, condicionando, tal como outros pareceres, a emissão da licença de instalação, mas não constituindo a entidade licenciadora num dever, contraposto a um putativo direito da interessada, de emitir, por esse facto, a licença. 3 - Aquela Declaração é apenas um, dos vários pressupostos da autorização a conceder pela Direcção Geral de Pescas e Aquicultura, integrando-se, com os demais, no respectivo procedimento. 4 - A DIA, quando favorável, não é pois, impugnável. 5 - A sentença recorrida não violou, assim, o disposto nos artigos 66.º e 268.º da C.R.P., os arts. 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 69/2000 ou o n.º 1 do art.º 120.º do CPTA. *** 2 . Cumprido o disposto no artº-.146º-. do CPTA, o Mº-. Pº-. emitiu douto Parecer – fls. 752/754 – concluindo pelo não provimento do recurso jurisdicional. *** 3 . Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. *** 4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA., pelo que, como aliás, refere a recorrida A..., SA na 1ª-. conclusão das suas contra alegações, apenas cumpre apreciar e decidir a matéria atinente à inimpugnabilidade da Declaração de Impacte Ambiental, proferida pelo Secretário de Estado do Ambiente, em 7/8/2007, relativamente ao Projecto de Aquicultura da A..., que não aos pedidos de intimação, na medida em que a recorrente nenhuma crítica, em concreto, assevera à decisão recorrida, nesta parte e depois, atento o disposto no nº-.3 do artº-. 149º- do CPTA, quanto aos requisitos previstos no artº-. 120º- do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: A - A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1 . Em 07/08/2007, o Secretário de Estado do Ambiente, no uso de competências delegadas, através de despacho n.º 16162/2005, publicado na 2ª Série do Diário da República de 25/07/2005, emitiu a Declaração de Impacte Ambiental para o Projecto Aquícola de Engorda de Pregado em Mira (e cujo teor consta de fls. 68 a 91 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 2 . Em 11/06/2007, o Município de Mira realizou escritura pública de justificação notarial relativa ao terreno onde a requerida A... irá implantar o projecto em discussão nos presentes autos, ou seja, a unidade fabril de Aquicultura, celebrando com a A... contrato de compra e venda do citado terreno. 3 . Em 06/08/2007, 20/07/2007, 03/10/2007 e 11/10/2007, o requerido Município de Mira celebrou vários contratos, precedidos de concursos públicos, para a realização de obras de infra-estruturas no terreno destinado à unidade de aquicultura da A..., designadamente, contrato destinado a limpeza e desmatação do terreno. 4 . Em 03/10/2007, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro autorizou a construção dos emissários de captação de água do mar e de rejeição de água para o mar, emitindo as respectivas licenças de utilização dos recursos hídricos, de rejeição de águas residuais provenientes de instalações industriais e captação de águas, em 31/10/2007. 5 . Em 03/10/2007, a Sub-Directora-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente emitiu declaração de conformidade do projecto de execução com a DIA, após parecer favorável da Comissão de Avaliação referente ao Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto de Execução, datado de 02/10/2007. 6 . Em 03/10/2007, o Director-Geral da Direcção Geral de Pescas e Aquicultura autorizou a instalação da unidade de aquicultura pertencente à A... na Praia de Mira. 7 . Em 04/10/2007, o requerido Município de Mira aprovou a construção tangente à unidade de aquicultura da A..., tendo emitido o respectivo alvará de licença de construção em 19/10/2007. B – Porque tem interesse para a decisão do recurso, uma vez que está em causa, no âmbito da Avaliação de Impacte Ambiental, a Declaração de Impacte Ambiental, questionada nestes autos, nos termos do disposto no artº-. 712º-. do Cód. Pró. Civil, entendemos fixar ainda a seguinte matéria de facto: 8 . Referente ao Projecto “AQUÍCOLA de ENGORDA de PREGADO em MIRA, o Secretário de Estado do Ambiente emitiu em 7/8/2007, a seguinte Declaração de Impacte Ambiental – DIA: “1. Tendo por base o Parecer Final da Comissão de Avaliação (CA), as Conclusões da Consulta Pública e a Proposta da Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) relativo ao Procedimento de AIA do Projecto “Aquícola de Engorda de Pregado em Mira”, em fase de Estudo Prévio, emito Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável condicionada ao cumprimento dos condicionantes, estudos complementares/elementos adicionais a apresentar em fase de Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto de Execução (RECAPE), medidas de minimização e planos de recuperação das áreas afectadas e monitorização, mencionados em anexo á presente DIA. 2. Importa destacar os riscos para o Projecto, associados às inundações, à subida do nível das águas do mar e ao recuo da costa, acentuados pelo fenómeno global das alterações climáticas. O proponente deverá ficar ciente destes riscos, os quais não poderão, em caso algum, ser imputados ao Estado Português, designadamente no que se refere a eventuais medidas de protecção do empreendimento e que no futuro se venham a mostrar necessárias. Note-se que tais medidas, por terem implicações nos trechos costeiros a Sul, deverão ser alvo de estudos específicos e sujeitas a autorização prévia por parte da entidade com jurisdição na orla costeira. 3. As medidas de minimização deverão ser incluídas no caderno de encargos e nos contratos de adjudicação que venham a ser produzidos pelo proponente, para efeitos da construção do Projecto. 4. A apreciação da conformidade do Projecto de Execução com a presente DIA deverá ser efectuada pela Autoridade de AIA, nos termos dó Artigo 28° do Decreto-Lei n.° 69/2000, de 3 de Maio, previamente à emissão, pela entidade competente, da autorização do Projecto de Execução. 5. A Autoridade de AIA deverá ser informada do início da fase de construção, de forma a possibilitar o desempenho das suas competências na Pós Avaliação do Projecto. 6. Após a conclusão da fase de construção do Projecto e antes da entrada em funcionamento do mesmo, o Promotor deverá solicitar à Autoridade de AIA uma reunião de obra com a Comissão de Avaliação (CA), a fim de verificar a execução de todas as medidas contempladas na DIA relativas à fase de construção. 7. Os relatórios de monitorização deverão dar cumprimento à legislação em vigor, nomeadamente à Portaria nº- 330/2001, de 2 de Abril e deverão ser entregues à Autoridade de AIA, bem como os relatórios do acompanhamento da obra. 8. Nos termos do n.° 1 do artigo 21º- do Decreto-Lei n.° 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 197/2005, de 8 de Novembro, a presente DIA caduca se, decorridos dois anos a contar da presente data, não tiver sido iniciada a execução do respectivo projecto, exceptuando-se os casos previstos no n.° 3 do mesmo artigo”. 9 . As condicionantes referidas na DIA, referida em 8, são, entre outras, as seguintes: “Anexo à DIA relativa ao Estudo Prévio da “Aquícola de Engorda de Pregado em Mira” I — CONDICIONANTES AO PROJECTO DE EXECUÇÃO 1. Caso o estudo constante no ponto II. 1 da presente DIA comprove a possibilidade de afastar a Unidade Aquícola para Este, dentro da parcela estabelecida para a sua implantação, sem afectar habitats naturais com estatuto de protecção legal, a unidade aquícola deverá ser deslocada conforme os resultados desse estudo. 2. Aumentar o comprimento dos emissários de descarga para fora da zona da profundidade de fecho e de modo a minimizar os impactes negativos nos bancos de bivalves, tendo em conta os resultados obtidos no estudo constante do ponto 11.7 da presente DIA. 3. O projecto de execução deverá contemplar a adequada integração paisagística da Unidade Aquícola, tendo em conta estudos mencionados no ponto 11.8 da presente DIA. 4. Compatibilizar o projecto com o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), ao abrigo do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 180/2006, de 6 de Setembro. 5. Dar cumprimento aos instrumentos de gestão territorial em vigor, designadamente do Decreto n.° 9/2007, de 11 de Maio relativo especificamente à inserção do presente projecto em área pertencente ao Perímetro Florestal dás Dunas de Mira. II -— ESTUDOS COMPLEMENTARES/ELEMENTOS ADICIONAIS A APRESENTAR NO RECAPE 1. Estudo que, por um lado, analise a possibilidade de afastamento da Unidade Aquícola o mais possível para Este, dentro da parcela estabelecida para a sua implantação, de modo a minimizar a interferência nas dunas móveis com a criação de uma zona tampão capaz de reter as areias e estabilizar estas dunas; e, por outro, analise os efeitos ambientais desse afastamento da Unidade Aquícola, nomeadamente sobre os habitats naturais com estatuto de protecção legal. 2. Apresentação de uma solução que promova a redução da concentração de Sólidos Suspensos Totais (SST) do efluente, de modo a dar cumprimento aos valores legais em vigor. 3. Analisar a hipótese de alterar a malha da rede na captação de agua do mar para uma malha de dimensões inferiores. 4. Análise dos potenciais impactes associados aos processos de reactivação eólica e, se necessária, proposta dê medidas de mitigação e/ou compensação. 5. Indicação das especificações do desarenador, nomeadamente capacidade, volume de areia a remover e frequência de limpeza prevista, bem como o destino da areia retida (obrigatoriamente no sistema litoral) e os processos de transporte e percursos a utilizar. 6. Apresentação e justificação de uma solução de projecto da estrutura de protecção dos emissários de descarga que assegure os menores impactes ambientais na morfologia do fundo marinho e no transporte de sedimentos, bem como a respectiva sinalização marítima. Deverá ser tida em consideração vários perfis de praia e a situação de erosão deste trecho para uma melhor aferição das soluções consideradas. 7. Apresentação da reformulação do projecto do emissário de descarga, de forma a minimizar os impactes nos bancos de bivalves e na qualidade da água. 8. Deverão ser elaborados estudos cromáticos e estéticos dos materiais de revestimento das construções e infra-estruturas, de forma a reduzir o impacte visual na paisagem, considerando o respectivo enquadramento face à cortina arbórea proposta. 9. Apresentação da periodicidade e quantidade de antibióticos a administrar, quer por via intramuscular quer no alimento, bem como a respectiva avaliação de impactes ambientais e medidas de minimização para neutralizar/minorar os efeitos dos mesmos, em particular ao nível dos sistemas ecológicos e da qualidade da água. 10. Indicação da área a anexar ao Perímetro Florestal das Dunas de Mira, de acordo no n.° 1 do artigo 3.° do Decreto n.° 9/2007, de 11 de Maio, e sua caracterização com recurso a cartografia. 11. Apresentação de uma solução hidráulica que permita o restabelecimento do escoamento da vala das Dunas, a qual deverá ter em conta a necessidade de regularizar a linha de água para um caudal com um período de retorno de 100 anos, assim como a correcção do seu traçado. Deverá ainda ser apresentado o projecto de passagens hidráulicas a implementar no acesso, de modo a restabelecer o escoamento natural. 12. Apresentação da solução a adoptar a montante do sistema de saneamento da SIMRIA, para garantir as condições de regularização indicadas por esta entidade (caudal máximo de ponta). 13. Apresentação da solução a adoptar para regularizar os caudais que serão descarregados na SIMRIA e de uma solução de reutilização da água rejeitado (após tratamento adequado), tendo como objectivo a optimização da gestão da água na Instalação. 14. Análise ambiental com respectiva identificação dos impactes da linha eléctrica e proposta de medidas de minimização. 15. Prospecção arqueológica sistemática do corredor da linha eléctrica, das redes de saneamento e distribuição de água doce e das áreas funcionais da obra, cuja localização não esteja definida em fase de Estudo Prévio e caso se situem fora da área de incidência prospectada. Elaboração de cartografia, à escala de projecto, com georeferenciação rigorosa (erro inferior a 0,5 m) das ocorrências situadas na área de estudo. 16. Estabelecimento da situação de referência para o ruído subaquático na fase de pré-obra. 17. Prospecção subaquática sistemática visual e electromagnética integral (através da instalação de eixos pré-definidos, com um espaçamento máximo de 5 m)das áreas de afectação directa e indirecta do Projecto. A detecção de anomalias visuais e de massas metálicas enterradas deverá ser representada em cartografia, contendo dados batimétricos bem como georeferência de cada anomalia detectada com respectiva descrição para posterior confirmação, se necessário, através de sondagem por escavação. Esta metodologia poderá ser substituída pelo recurso à utilização de meios de detecção geofísica, nomeadamente o Sonar de Varrimento Lateral e Magnetómetro. De qualquer das metodologias utilizadas deverá resultar a prospecção integral e sistemática das áreas de afectação do Projecto. 18. Apresentação do projecto de assinalamento marítimo provisório, para sinalização dos trabalhos de execução dos emissários, analisado e aprovado pela Autoridade Marítima. III — MEDIDAS DE MINIMIZAÇÃO Tal como previsto no EIA, deverá ser desenvolvido um Programa de Gestão Ambiental, tendo em consideração a fiscalização do cumprimento destas medidas. No âmbito desse programa, deverão ser desenvolvidos relatórios, onde são descritas a evolução da obra, a verificação do cumprimento das medidas de minimização, ou o eventual incumprimento destas, medidas adicionais que se consideraram pertinentes implementar na obra e eventuais alterações do Projecto, acompanhadas da devida justificação A periodicidade de entrega destes relatórios devera ter em consideração a calendarização da obra e ser proposta no RECAPE. Fase de Planeamento da Obra 1 . Na zona de instalação dos tanques, deverá proceder-se a uma campanha complementar de ensaios de penetração estática CPTu, de forma a possibilitar a respectiva verificação dessa extensa área onde, ainda que pontualmente, se registaram zonas de solos arenosos descomprimidos. 2. Construir uma rede de piezómetros, cotados e integralmente ranhurados, com profundidade de 30 m, nos locais indicados no Plano de Monitorização, para investigação da posição da cunha salina e da zona de mistura água doce — água salgada. 3. As acções de limpeza e movimentação de terras (desmatação, limpeza de resíduos e decapagem de terra vegetal) deverão ocorrer, preferencialmente, no período seco, de modo a -não coincidir com a época de chuvas, evitando os riscos de erosão, transporte de sólidos e sedimentação. Caso contrário, deverá considerar-se a construção de um sistema de drenagem envolvente às zonas de obra, incluindo o revestimento das respectivas valas e a construção de bacias de retenção de sedimentos (dependente dos declives e caudais em jogo). 4. Elaborar um Plano de Optimização de Circulação à Obra, tendo em conta as variáveis distância, rapidez de acesso e perturbação das actividades existentes, o qual deverá contemplar os seguintes pontos: - o tráfego dos veículos pesados ligados à obra deverá ser gerido no sentido da sua restrição nos períodos mais críticos, nomeadamente nas horas de ponta; - solicitar, junto das entidades competentes, a instalação de sinalização informativa e regulamentar do tráfego, tendo em vista a segurança e a informação da população directa e indirectamente afectada, nomeadamente no atravessamento em Mira; - racionalizar a circulação dos veículos e maquinaria de apoio à obra, organizando-os de forma a reduzir, na fonte, a geração de ruído e de poluição atmosférica e tendo em consideração as suas características, o número de veículos necessários, as quantidades de material a transportar, o destino final, os percursos e horários utilizados; - deverá haver uma diversificação dos percursos a utilizar de e para a obra, de forma a diminuir, tanto quanto possível, o volume de tráfego que atravessa a vila de Mira. 5. O Plano de Obras deverá prever a realização de acções de formação e sensibilização ambiental a todos os trabalhadores, que irão participar na obra, de forma a alertá-los para todas as acções susceptíveis de configurarem uma situação de impactes ambiental Os trabalhadores deverão ser instruídos nas boas práticas de gestão ambiental da obra e dos estaleiros, incluindo os aspectos definidos nas medidas de minimização. 6 . Estabelecimento de uma campanha de informação junto das populações da freguesia de Praia de Mira e do concelho de Mira, no sentido de informar sobre os objectivos do Empreendimento, suas infra-estruturas e principais incómodos associados às suas diferentes fases. 7. O proponente deverá manter em funcionamento, na fase de construção e exploração, um Gabinete de Atendimento às populações locais no sentido de os mesmos poderem apresentar sugestões de funcionamento, reclamações, etc. 8. Sinalizar e vedar todos os elementos e áreas a salvaguardar/proteger, antes de qualquer intervenção, de modo a evitar a passagem de maquinaria e pessoal afecto à obra. 9. A vala das Dunas deverá manter o seu actual perfilamento e ser desviada, de modo a contornar a Instalação Aquícola pelo seu lado Este, garantindo as actuais condições de drenagem superficial. Este restabelecimento deverá ser efectuado no intervalo de tempo mais curto possível, ainda durante a fase de construção. Fase de Construção Gerais 10. Caso ocorram situações de obstrução das valas de drenagem existentes (Vala das Dunas), através do arrastamento de materiais sólidos decorrentes da fase de construção, deverá ser efectuada a sua remoção de forma a minimizar os efeitos que daqui decorrem. 11. Efectuar o acompanhamento arqueológico integral de todas as operações que impliquem movimentações de terras (desmatações, escavações, terraplenagens, depósitos e empréstimos de inertes), não apenas na fase de construção, mas desde as suas fases preparatórias, como a instalação de estaleiros, abertura de caminhos e desmatação. O acompanhamento deverá ser continuado e efectivo pelo que se houver mais que uma frente de obra a decorrer em simultâneo terá de se garantir o acompanhamento de todas as frentes. Os resultados obtidos no Acompanhamento Arqueológico poderão determinar a adopção de medidas de minimização específicas (registo documental, sondagens, escavações arqueológicas, entre outras). Os achados móveis efectuados no decurso desta medida deverão ser colocados em depósito credenciado pelo organismo de tutela do património cultural. As ocorrências arqueológicas que forem reconhecidas durante o acompanhamento arqueológico da obra deverão, tanto quanto possível, e em função do valor do seu valor patrimonial, ser conservadas in sul, (mesmo que de forma passiva), no caso de estruturas, de tal forma que não se degrade o seu estado de conservação actual ou salvaguardadas pelo registo. Estaleiro e áreas de trabalho 12. A localização do estaleiro deverá ser limitada à área de ocupação da obra e obedecer às boas práticas para a instalação do mesmo. No RECAPE, deverão ser apresentadas as especificações relativas ao estaleiro, nomeadamente no que diz respeito à fabricação das tubagens, central de betão, área de lavagem de betoneira, área a impermeabilizar e qual a área total afecta à actividade do estaleiro, localização de acessos provisórios e depósitos de materiais, instalações sociais, incluindo rede de drenagem de esgotos e respectivo tratamento. Esta informação deverá ser completada com cartografia. 13. Proceder a regas periódicas dos solos nas áreas sujeitas a movimentações de terra e circulação de veículos, para evitar o levantamento de poeiras. Em tempo seco, estas acções deverão ser feitas diariamente, seja através de aspersores instalados no local, seja bom recurso a camiões cisternas equipados com aspersores de água. 14. Todas as acções inerentes à fase de construção, como por exemplo abertura de acessos provisórios, estaleiros, depósitos de materiais, parques de máquinas, etc., não poderão afectar as manchas de habitats naturais identificadas na envolvente da Instalação Aquícola. 15. Em torno do estaleiro, deverá existir um sistema de recolha de águas pluviais. A rede a instalar deverá ser provida de uma bacia de retenção. 16. Todos os trabalhos que impliquem o manuseamento de produtos poluentes ou a manutenção de maquinaria, deverão ser executados fora da obra, em local apropriado. Caso haja necessidade, impreterível, de executar estes trabalhos na obra, deverão executados em zona impermeabilizada e sob uma bacia de retenção adequada. Os produtos daí resultantes deverão ser armazenados temporariamente em local estanque e coberto e ser expedidos para destino final adequado no mais curto prazo de tempo. Em caso de derrame acidental, deverá existir uma rede de drenagem que permita o encaminhamento dos efluentes para um local de retenção temporária. 17. A lavagem das auto-betoneiras deverá ocorrer afastada da linha de água existente (Vala das Dunas), nomeadamente numa bacia de retenção impermeabilizada desenhada e construída para o efeito. Esta bacia, deverá localizar-se numa área estrategicamente escolhida, considerando um local comum á passagem de todas as auto-betoneiras e as acessibilidades existentes. Os resíduos de betão deverão ser novamente incorporados na produção deste material. 18. Utilizar betão pronto. Caso seja de extrema necessidade que exista uma central de betão na obra deverá dar-se especial atenção ao tratamento das águas residuais resultantes das lamas bentoníticas, nomeadamente através do dimensionamento de decantadores projectados para tal fim. Desmatação e movimentação de terras 19. Todas as acções que impliquem a remoção ou degradação do coberto vegetal, a decapagem do terreno, a compactação do terreno ou a escavação, movimentação e depósito de materiais, deverão limitar essas intervenções às áreas estritamente afectas à execução dos trabalhos. 20. Deverá ser protegida e preservada a vegetação arbórea e arbustiva existente na envolvente aos locais da obra; estaleiros e acessos. 21. Evitar, ao máximo, os trabalhos de movimentações de areias e começar a construção logo que os solos fiquem limpos, evitando acções de repetição e a compactação das mesmas áreas. 22. Adoptar inclinações suaves (1/1) para os taludes de escavação e de aterro mais significativos. 23. Deverá ser considerada, ao nível do projecto dos aterros e pavimentação, a necessidade de uma camada superior (camada de coroamento do aterro ou leito de pavimento, quando este existir) com cerca de 0,30 m (colocada em duas camadas de 0,15 m), com boas características de traficabilidade e compactação. 24. Se for detectado, ao nível da fundação do aterro, a presença de solos com componente fina significativa, de natureza coluvionar ou outra, em regra associando tonalidades acinzentadas resultante de alguma componente orgânica, deverá proceder-se ao seu saneamento e respectivo enchimento com materiais granulares do grupo A-3 (AASHTO) antes da colocação do aterro. 25. Por razões construtivas relacionadas com a traficabilidade e trabalhabilidade da plataforma final, que face à dimensão da obra de terraplenagem e de construção civil se admite poder ficar exposta a períodos de pluviosidade, poderá recorrer-se à utilização de materiais britados de granulometria extensa (tout-venant) na última camada de 0,15 m (mencionada na medida 36). Em alternativa, deverão ser implementos métodos de melhoramento dos solos que proporcionem um adensamento dos materiais friccionais muito descomprimidos, por exemplo através do processo de vibrocompactação. Além da espessura do corpo de aterro, poderá promover-se igualmente o adensamento da camada mais superficial do terreno, numa espessura da ordem de 2,5 m, o que em situações de cotas de trabalho reduzidas pode ter um contributo relevante no módulo equivalente. 26. A execução da drenagem superficial e prioritária pelo que a sua execução deverá acompanhar a realização das escavações e dos aterros devendo-se prever igualmente dispositivos de protecção que mitiguem os fenómenos de arrastamento através do revestimento das faces dos taludes com coberto vegetal apropriado ao tipo de solo e de clima (marítimo) e de um adequado sistema de valetas de topo, de descida e de pé de talude (de escavação e de aterro). 27. Em escavações profundas, como aquelas que se prevêem na construção dos poços de captação e onde se prevê dificuldade na gravação de elementos de contenção, deverá recorrer-se a soluções do tipo jetgrouting, quer no perímetro da zona a escavar quer na zona de fundo onde o levantamento hidráulico deverá ser adequadamente avaliado. 28. Para a obtenção das terras de empréstimo necessárias, deverá recorrer-se a solos seleccionados. Na fase de RECAPE, deverá ser apresentado qual o tipo de materiais de empréstimo e respectiva proveniência e transporte. 29. Os materiais provenientes das escavações a serem efectuadas para as diversas infra-estruturas do projecto, deverão ser estudados e todos aqueles que possuírem características geotécnicas adequadas, deverão ser (re)utilizados nos aterros associados ao projecto, nomeadamente naqueles associados à execução das obras viárias. 30. Efectuar a prospecção arqueológica sistemática, após desmatação, das áreas de incidência, de reduzida visibilidade, de forma a colmatar as lacunas de conhecimento, bem as áreas de depósitos temporários e empréstimos de inertes; caso se situem fora das áreas já prospectadas. Em caso de não ser possível determinar a importância científica e patrimonial de outras ocorrências então identificadas, deverão ser efectuadas sondagens de diagnóstico. - Gestão de materiais e resíduos 31. Elaborar um Plano Integrado de Gestão de Resíduos, considerando os seguintes aspectos: - o armazenamento de substâncias poluentes deverá ser feito nos estaleiros em local restrito, devidamente impermeabilizado e estanque, e manuseados de forma cuidadosa, de forma a minimizar eficazmente o derrame dos produtos tóxicos; - de uma forma geral deverá ser feita urna correcta gestão e manuseamento dos resíduos associados à obra, nomeadamente óleos, combustíveis e resíduos sólidos, através da sua recolha e condução a depósito/destino final apropriado, reduzindo assim, a possibilidade de ocorrência de acidentes e contaminações; - não permitir a rejeição de resíduos e efluentes de qualquer natureza para os cursos de água e solo. Os resíduos perigosos deverão ser alvo de gestão individualizada, nos termos previstos na lei; - em caso de derrame acidental de qualquer substância poluente, o local deverá ser imediatamente -limpo, com a remoção da camada de solo afectada, e os resíduos resultantes encaminhados para destino final adequado; - sempre que se produzirem águas de lavagem associadas ao fabrico de betões, deverá promover-se a sua infiltração num ponto único, para que no final da execução das obras possa sanear-se a área de infiltração utilizada e os resíduos resultantes encaminhados para destino final adequado; - entregar todos os resíduos produzidos a operadores devidamente autorizados. 32. O armazenamento temporário dos materiais retirados durante as operações de limpeza, desmatação e decapagem dos terrenos, deverá ser efectuado em locais de maior altura, distantes da Vala das Dunas, de forma a não constituírem potenciais factores de obstrução desta. 33. Deverá ser efectuado um controlo rigoroso para evitar derrames ou descargas de materiais tanto na Zona Dunar como na Zona Marítima, nomeadamente durante a instalação das tubagens dos emissários. 34. Relativamente aos efluentes, deverão ser considerados os seguintes aspectos: - águas facilmente recuperáveis (águas provenientes da limpeza de motores ou qualquer outro tipo de maquinaria que contenha cascalho, areias, cimentos ou similares, assim como gorduras, óleos ou outros derivados do petróleo) deverão ser tratadas com o objectivo de serem reutilizadas nas mesmas actividades que as geraram. A área de tratamento deve situar-se sobre terreno impermeabilizado e lateralmente canalizado, próximo do parque de maquinaria. O sistema de tratamento deverá possuir um desarenador-desoleador e de um tanque contíguo de armazenamento. O sistema deverá dispor-se sobre superfícies impermeáveis com o objectivo de evitar infiltrações não desejadas e possível contaminação dos solos e das águas subterrâneas da zona. O sistema completa-se com equipamento de bombagem, o qual proporciona o caudal necessário para os fins previstos, e permite a conexão a outras fontes de água que sirvam para cobrir as necessidades de caudal e qualidade das águas recuperadas. Por último, será necessária a manutenção e controle de cada zona. As areias e similares separadas pelo desarenador deverão ser espalhadas para sua secagem e posterior encaminhamento para aterro sanitário ou vazadouro autorizado. As gorduras e demais substâncias são recolhidas da superfície e deverão ser depositadas no depósito estanque de águas químicas, para seu posterior tratamento e envio para depuração. O processo de transporte deverá ser efectuado por uma empresa devidamente licenciada para o efeito, nos termos previstos na lei. - águas quimicamente contaminadas (recolhidas nos pontos de recolha, ou outras localizações da obra que possam conter qualquer tipo de substância química - óxidos, detergentes, tintas, etc., ou com elevada concentração de óleos e gorduras provenientes do tratamento realizado no desarenador-desoleador). Este tipo de águas depõe-se em depósito estanque sobre terreno impermeabilizado, com canalizações perimétricas e tanque de segurança, e deverá ser encaminhada para operadores devidamente autorizados para esse fim. - águas sanitárias (procedentes de serviços Sanitários e/ou cozinhas/refeitórios) deverão, sempre que possível, ser encaminhadas para o sistema municipal de drenagem de águas residuais de forma a sofrerem tratamento adequado. No caso de tal não ser possível, deverá assegurar-se a instalação de um tanque estanque independente, fossa séptica, ou similar. Relativamente às instalações do tipo “portátil”, a recolha deverá ser garantida com frequência necessária à manutenção das boas condições de higiene e deve ser realizada por empresa licenciada para o efeito. Caso não seja possível tecnicamente implementar este tipo de sistema, o empreiteiro deverá apresentar uma solução alternativa, a aprovar pelo dono de obra. Acessos 35. Prever uma passagem hidráulica no atravessamento da Vala das Dunas pelo acesso a construir, devendo ser dimensionada para o período de retorno de 100 anos e posicionada com o sentido de escoamento da vala, evitando alterações ao traçado da mesma. Deverão, ainda, ser previstas valetas e passagens hidráulicas; de medo a restabelecer o escoamento natural. 36. A construção do acesso sobre o aceiro existente, não deverá afectar, directa ou indirectamente as manchas de habitats naturais contíguas No RECAPE devera ser apresentada uma solução que assegure que a circulação de veículos no acesso ao local, quer na fase de construção quer na de exploração, não ultrapasse a plataforma desse acesso. 37. Nos acessos à obra, utilizar, sempre que possível, a rede viária existente, restringindo a abertura do número de troços e caminhos de apoio às obras e usando, preferencialmente os aceiros existentes. 38. A sinalização e informação antecipada dos desvios de trânsito deverá ser efectuada, de modo explícito de forma a uma fácil e rápida compreensão. 39. Proceder à limpeza regular dos acessos e da zona afecta às obras, especialmente quando nela forem vertidos materiais de construção ou residuais das obras. 40. Recuperar, periodicamente, os caminhos utilizados pelo tráfego pesado, mantendo as drenagens em condições, de modo a garantir as condições de circulação e evitar a erosão. 41. Não é permitido abrir novo acesso no sistema dunar primário. Tal acessibilidade deverá fazer-se com recurso a acessos já existentes e definidos no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), designadamente a área da Praia de Mira. Funcionamento e circulação de maquinaria e veículos 42. As movimentações de máquinas deverão limitar-se a zona de construção devendo assinalar-se e restringir-se os locais de circulação de máquinas e veículos afectos à obra através de sinalização adequada. 43. Proceder à lavagem dos rodados dos veículos pesados afectos à obra em local apropriado e impermeabilizado com bacia de retenção. 44. Quanto às operações de carga, descarga e deposição dos materiais de construção e dê materiais residuais das obras, especialmente se forem pulverulentos ou do tipo articulado, assegurar o acondicionamento controlado durante a carga, a adopção de menores alturas de queda durante a descarga, a cobertura e a humidificação durante a deposição nas zonas afectas às obras. Emissários 45. Recolocar sobre os emissários as areias retiradas, aquando da execução das valas para a sua implantação. 46. Seleccionar uma barreira antiturbidez a empregar na execução das obras relativas à instalação do sistema de captação, de modo a impedir ou minimizar a dispersão da fracção fina produzida durante a fase de construção. 47. Implementar sinalização marítima dê acordo com o projecto de assinalamento marítimo e o parecer da Autoridade Marítima. 48. Remeter ao Instituto Hidrográfico os novos elementos topográficos, de forma a actualizar os documentos náuticos oficiais. 49. Providenciar o acompanhamento da obra em meio aquático, encharcado, húmido e zonas de interface com o meio terrestre, por um arqueólogo com experiência na área da arqueologia subaquática de todos os trabalhos de construção que impliquem dragagens revolvimentos de solos. O acompanhamento devera ser continuado e efectivo pelo que se houver mais que uma frente de obra a decorrer em simultâneo terá de se garantir o acompanhamento de todas as frentes. Se forem encontrados vestígios arqueológicos, as obras serão suspensas ficando o Dono da Obra obrigado a comunicar, de imediato ao IGESPARJDANS as ocorrências. Os trabalhos arqueológicos deverão seguir uma metodologia compatível com a natureza do achado, tendo em conta a hierarquização da sua importância científica e patrimonial, procedendo-se pois à sua avaliação, registo gráfico (cartografia, desenho e fotografia) e eventual remoção. Caso seja possível, o Empreiteiro deverá fornecer um dispositivo de visualização tridimensional, Obstacles Avo/dance Sonar (OAS), caso a draga não esteja munida de uma, que permita detectar eventuais vestígios arqueológicos submersos, não identificados nas campanhas de prospecção arqueológica. 50. Tratando-se de estruturas lineares, considerar apenas a existência de uma frente de trabalho, de forma a recuperar a situação original logo após a colocação das tubagens e evitar a ocupação do espaço por períodos de tempo largos. 51. Instalar piezómetros ao longo das condutas, com vista a controlar eventuais derrames acidentais. 52. Implementar um sistema de detecção da água captada. Reservatório de Gasóleo 53. Deverá ser localizado em local isolado e delimitado, com bacia de retenção e meios de combate a incêndios. Fase de Exploração. Gerais 54. Promover a manutenção regular de todas as estruturas ligadas à recolha de águas, qualquer que seja a sua origem (esgotos, águas da chuva ou outros) de modo a evitar colmatações e obstruções das mesmas. 55. Não é permitida a utilização de algicidas. 56. Insonorizar e isolar adequadamente os equipamentos que gerem níveis de ruído mais elevados, optando obrigatoriamente por equipamentos menos ruidosos. 57. Deverão ser realizadas revisões e trabalhos de manutenção dos equipamentos para assegurar uma emissão de ruído dentro dos níveis sonoros aceitáveis referentes a cada tipo de equipamento de acordo com as potências sonoras individuais. Deverá proceder-se a um registo das operações de manutenção efectuadas. 58. A instalação deverá internalizar uma política que privilegie a aquisição de serviços (manutenção, fornecimento de materiais, fornecimento de bens e serviços) a empresas da região, desta forma fomentando o emprego permanente e indirecto derivado da implantação do mesmo. 59. Estabelecer, no quadro da instalação, uma Estrutura/Política de Formação, que permita que os agentes sociais e económicos locais e regionais possam beneficiar da instalação de tecnologias de produção aquícola neste território. 60. Fomentar as empresas regionais no sector, constituindo para o efeito, no quadro do Protocolo com a Câmara Municipal de Mira, uma política de formação que permita o estabelecimento de uma Bolsa de Consultores/Fornecedores. 61. Estabelecer um protocolo de colaboração com as entidades oficiais (nomeadamente os serviços regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional), no sentido de se privilegiar o recurso a mão-de obra local e regional. 62. Estabelecer protocolos de cooperação e colaboração com as restantes estruturas implantadas e/ou a implantar do local (nomeadamente as de índole económico) no sentido de qualificar este território em termos económicos e ambientais e no sentido de dotar a freguesia de pertença (Praia de Mira) com infra-estruturas de suporte ao desenvolvimento (criando condições de emprego e de investimento locais), ou seja, fomentando a cooperação como forma de criar valor local. 63. Deverá ser previsto o encaminhamento administrativo e institucional às iniciativas de investimento que os habitantes locais possam encarar, como actividades complementares ao Empreendimento (serviços, por exemplo), devendo ser dada prioridade a estes no quadro dos fornecimentos necessários futuramente. 64. Deverá ser assegurada uma política activa de ligação à comunidade local, expressa em termos de apoio a iniciativas culturais e de outra índole, que permitam a manutenção e aumento do nível de vida local. Emissários 65. Instalar piezómetros ao longo dos emissários com vista a controlar eventuais derrames acidentais. 66. Adoptar procedimento de construção que permita evitar a existência de zonas localizadas no emissário com condições favoráveis à retenção de ar e gases. Para garantir a expulsão de bolsas de ar e necessário que se verifiquem, a intervalos regulares (uma ou duas vezes por dia) as velocidades mínimas de purga. 67. No que se refere aos emissários, deverá ser efectuado um acompanhamento da dinâmica litoral da zona em simultâneo com os trabalhos de inspecção e manutenção dos emissários e adutoras, que permita adoptar as medidas correctoras que forem consideradas pertinentes. Abastecimento de água doce 68. Os depósitos de água doce deverão ser enchidos durante os períodos de menor consumo de água da rede pública pela população, ou seja durante o período nocturno. Gestão de resíduos e efluentes 69. Relativamente aos resíduos orgânicos (cadáveres de peixes, fezes e restos obtidos no processamento), ter em consideração o Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do PE e do Conselho, de 3 de Outubro, não sendo admissível a deposição em aterro destes, dado não satisfazerem os requisitos impostos no Decreto-Lei n.° 152/2002, de 23 de Maio, no que respeita a alguns parâmetros, nomeadamente o COT, nem a sua deposição ou valorização em infra-estruturas concebidas e geridas para tratamento dos RSU. 70. Os resíduos produzidos deverão ser entregues a operadores devidamente autorizados. 71. Assegurar um destino final adequado para as lamas derivadas do sistema de depuração proposto relativo ás águas de produção, assim como as que derivam das diferentes linhas de descarga de águas residuais (limpeza, fecais, sistema de decantação da rede perimetral e do sistema de tratamento do parque das máquinas). 72. Adoptar um plano de segurança interno que contemple a forma de actuação no caso de acidentes que possam envolver derramamento de substâncias, de materiais ou o conjunto dos dois. 73. Os caudais de ponta máximos deverão ser rejeitados, maioritariamente, no período nocturno (23-8 h), principalmente durante o Verão. Não deverá ser ultrapassada a capacidade instalada na Estação Elevatória EES3, em ponta 50 l/s, bem como das outras infra-estruturas a jusante. 74. Minimizar a utilização de produtos de limpeza (detergentes fosfatados), desinfecção e desincrustantes que possam provocar efeitos adversos no ambiente, a menos que seja estritamente necessária a sua utilização, devendo ser utilizados os produtos de menor toxicidade e persistência no ambiente. Os produtos deverão estar devidamente autorizados segundo a legislação específica. 75. Todas as áreas de armazenagem, manuseamento ou transporte de produtos perigosos deverão ser devidamente impermeabilizadas de modo a assegurar a protecção dos solos. 76. Em caso de descarga de emergência sem tratamento, deverá ser efectuada uma monitorização em tempo real da qualidade do efluente e comunicado à entidade licenciadora da descarga. 77. O tempo de decantação deverá ser aumentado, de modo a dar cumprimento ao Anexo XVIII do Decreto-lei n.° 236/98. 78. Todas as areias retidas no desareador deverão ser encaminhadas de acordo com as conclusões do estudo a apresentar em RECAPE (ponto II. 5). 79. As águas provenientes da lavagem de tanques deverão ser encaminhadas para a rede de saneamento das águas domésticas. 80. As águas pluviais deverão ser encaminhadas para uma bacia de retenção, tendo em vista a sua infiltração. O sistema deverá ser concebido, de forma a prever como solução alternativa de emergência (cheias) o desvio destas águas para o mar. 81. No sentido de racionalizar o consumo de água, deverá ser contemplado, no projecto de execução, da rede de água e saneamento, a reutilização de uma fracção do caudal de água rejeitado (após tratamento adequado), por exemplo instalações sanitárias e eventual rega dos espaços verdes. Fase de Desactivação 82. Tendo em conta o horizonte de tempo de vida útil do Projecto, de 40 anos, e a dificuldade de prever as condições ambientais locais e instrumentos de gestão territorial e legais então em vigor, deverá o promotor, no último ano de exploração do Projecto, apresentar a solução futura de ocupação da área de implantação da Unidade Aquícola e projectos complementares. Assim, no caso de reformulação ou alteração do Projecto, sem prejuízo do quadro legal então em vigor, deverá ser apresentado estudo das respectivas alterações referindo especificamente as acções a ter lugar, impactes previsíveis e medidas de minimização, bem como o destino a dar a todos os elementos a retirar do local. Se a alternativa passar pela desactivação, deverá ser apresentado um plano de desactivação pormenorizado contemplando nomeadamente: - solução final de requalificação da área de implantação do Projecto e projectos complementares, a qual deverá ser compatível com o direito de propriedade, os instrumentos de gestão territorial e com o quadro legal então em vigor; - acções de desmantelamento e obra a ter lugar; - destino a dar a todos os elementos retirados; - definição das soluções de acessos ou outros elementos a permanecer no terreno; - plano de recuperação final de todas as áreas afectadas. De forma geral, todas as acções deverão obedecer às directrizes e condições identificadas no momento da aprovação do Projecto, sendo complementadas com o conhecimento e imperativos legais que forem aplicáveis no momento da sua elaboração. IV - PLANO DE RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS AFECTADAS Deverá ser desenvolvido um plano de recuperação das áreas afectadas que inclua, entre outros, os aspectos a seguir mencionados. 1. Após a conclusão da obra devera ser assegurada a limpeza de todos os elementos de drenagem afectados. 2. Assegurar a recuperação e, caso tal se verifique necessário, a descontaminação dos solos da área afecta à obra através da adopção de medidas de descompactação e arejamentos dos mesmos. 3. Proceder ao enchimento de qualquer escavação realizada, com, o recurso a solos provenientes das movimentações de terra na obra ou de solos seleccionados, de forma a minimizar a degradação dos solos. 4. Relativamente à faixa de protecção de 50 m em torno da instalação, deverá assegurar-se a manutenção das espécies arbustivas existentes na zona. 5. Assegurar a existência de uma cortina arbórea envolvente à instalação. 6. Nas áreas sujeitas a movimentações de terras, deverá ajustar-se a modelação do terreno, de modo a manter ou recuperar a continuidade com o terreno natural e permitir a instalação e manutenção da vegetação e um melhor controlo dos fenómenos de erosão. 7. As infra-estruturas previstas, assim como todo o perímetro do Projecto, deverão ser enquadradas (externa e internamente) por áreas verdes de enquadramento, nomeadamente espécies adaptadas à fisiografia local. 8. Reestruturar/reabilitar os valores paisagísticos destruídos, nomeadamente no que se refere às áreas de obra e acessos. 9. Adoptar medidas de recuperação paisagística, definidas à partida e de acordo com o Projecto aprovado pelo dono da obra, das zonas de estaleiro, de empréstimo e de depósito de materiais, com o objectivo de estabelecer, desde o início da obra, a futura ocupação e integração destes espaços. 10. A área dunar, eventualmente afectada pela colocação dos emissários, deverá ser reposta e estabilizada com replantação com plantas autóctones do sistema dunar, imediatamente após a finalização dos trabalhos. 11. Após a concretização da obra e num prazo mínimo de 3 anos, realizar o acompanhamento das condições do revestimento natural das superfícies intervencionadas. Durante esta fase, tomar medidas correctivas de possíveis zonas com erosão. Estas medidas deverão ser sempre aprovadas pela Autoridade de AIA. V- PLANOS DE MONITORIZAÇÃO No RECAPE, deverão ser apresentados planos de monitorização de uma forma pormenorizada e completa, tendo em consideração os aspectos a seguir mencionados. Deverão ser explícitos nos objectivos a atingir, nos métodos a utilizar e na calendarização dos trabalhos. Plano de Monitorização da Hidrogeologia 1. Objectivos: verificar os efeitos da impermeabilização da área de instalação do Projecto, designadamente alterações nas características da água que serve de suporte vital aos habitats costeiros (ex. incremento de salinidade do recurso). 2. Locais e frequência de amostragem: - Realizar campanhas de monitorização durante a fase antes da construção, construção e exploração. - Os pontos de monitorização deverão localizar-se entre a instalação e o mar (tal como proposto no Estudo de Impacte Ambiental - EIA). - Efectuar duas medições (uma no fim da baixa-mar, e outra no fim da preia-mar) em cada um dos piezómetros considerados, antes da fase de construção ter início, cujos dados obtidos servirão de referência. - Durante a fase de construção, deverão ser contemplados dois períodos distintos: • aquando das operações relativas à construção do Projecto e infra-estruturas associadas com impacte no solo (desmatação escavação, etc.), deverão ser realizadas duas medições semanais, uma no fim da baixa-mar e fim de preia-mar; • no outro período de construção, serão realizadas medições bimensais, para as duas situações consideradas, ou seja, fim da baixa-mar e fim de preia-mar. - Na fase de exploração da Instalação Aquícola, a monitorização deverá ter uma periodicidade bimensal, considerando a baixa-mar e fim da preia-mar, durante três anos, podendo, no entanto, esta periodicidade ser reajustada em função dos resultados obtidos. 3. Metodologia: - Realizar a construção de piezómetros, com profundidade de 30 metros, realizados com recurso a técnicas de perfuração do tipo “Rotery” com circulação directa de lamas; estes piezómetros vão permitir comparar a posição da cunha salina e/ou da zona de mistura água doce - água salgada, durante a fase de construção, e exploração, com os resultados obtidos na situação de referência; - Efectuar a descrição da Litologia e indicar a posição do nível hidrostático, os diâmetros de perfuração e entubamento e os registos verticais de condutividade após limpeza das lamas; - Recolher amostras de água para análise físico-química de elementos maiores, devendo ser recolhida mais que uma amostra e a diferentes profundidades, caso se observem alterações ao perfil de condutividade eléctrica da água nas condições de referência; - Detectar a eventual contaminação das águas subterrâneas, durante as fases de construção e exploração. - Avaliar a variação do nível de água no freático, de modo que se garanta a manutenção dos habitas de tendência hidrofitica (2170 e 6420) na zona adjacente à área da Instalação Aquícola. 4. Periodicidade dos relatórios: um relatório antes da fase de construção, um relatório em cada uma das fases de construção e anualmente na fase de exploração. Em caso de alteração das características das águas subterrâneas, deverá ser, imediatamente, comunicada à Autoridade de AIA, com a indicação das medidas implementadas. Plano de Monitorização da Faixa Costeira Atendendo à evolução recente e perspectivas evolutivas no tempo de vida útil do Projecto, deverá elaborar-se uma proposta de programa de monitorização da faixa costeira, para efeitos de alerta precoce, caso a evolução observada se afaste do comportamento projectado. Entre outros aspectos, este plano deverá ter em conta a monitorização dos perfis de praia e do recobrimento dos emissários. Plano de Monitorização da Qualidade da Água no Meio Receptor 1. Objectivos: monitorizar a influência da construção dos emissários e da descarga de água na envolvente do Projecto de modo a verificar que não sofrem variações na sua qualidade sanitária. 2. Locais e frequência das amostragens: - Realizar campanhas de monitorização antes da fase de construção (urna campanha), cujos dados servirão para definir a situação de referência, na fase de construção e durante a fase exploração (periodicidade anual) por um período de três anos, podendo, no entanto, esta periodicidade ser reajustada em função dos resultados obtidos. - No caso da fase de construção, deverão ser efectuadas amostragens diárias durante a instalação dos emissários. - Frequência de amostragem: mensal durante o primeiro ano de funcionamento, podendo passar a anual nos anos seguintes caso não se detectem alterações nos parâmetros associados à descarga do efluente; as amostragens deverão ser realizadas em baixa-mar e preia-mar. Poderá, ainda, ser enquadrada a hipótese de virem a ser efectuadas campanhas nas alturas mais sensíveis, durante a época balnear, ou durante a época mais sensível para as espécies marinhas ali existentes. - Dois locais de amostragem localizados na envolvente dos pontos de descarga dos emissários, um junto às comunidades bentónicas e outro na coluna pelágica, devendo ter em conta as características hidrodinâmicas do meio receptor. - Um local de amostragem de controlo com medições na coluna pelágica e em profundidade fora da área de influência do efluente. 3. Parâmetros: - Químicos: Nitritos, Azoto amoniacal, Fosfatos, Carbono Total (CT), Cobre, Zinco, Oxigénio dissolvido, p14, condutividade e Sólidos Suspensos Totais (SST); - Biológicos: Coliformes Fecais, Coliformes Totais e Cianobactérias; - Meteorológicos: a temperatura a que foi efectuada a recolha, a pluviosidade ocorrida nos últimos dias, entre outros. 4. Metodologia: a recolha das amostras de água deverá ser feita em recipientes adequados à natureza dos parâmetros a serem analisados devidamente para o efeito pela entidade responsável pela sua análise; a análise terá que ser realizada em laboratórios acreditados e/ou com métodos acreditados e ser verificado o cumprimento dos valores legislados. 5. Este plano de monitorização deverá ser complementado com um plano de monitorização para os invertebrados bentónicos (bivalves) na área de influência do Projecto; a apresentar na fase de RECAPE. 6. Periodicidade dos relatórios: um relatório antes da fase de construção e anualmente na fase de exploração. Em caso de alteração da qualidade da água, deverá ser, imediatamente, comunicada à Autoridade de AIA, com a indicação das medidas implementadas. Plano de Monitorização das Águas do Efluente 1. Objectivos: controlar a qualidade das águas de rejeição, após terem sido sujeitas a tratamento. 2. Locais e frequência das amostragens: - Realizar campanhas de monitorização durante a fase exploração, com periodicidade semanal, feitas com base em amostras compósitas. - Amostrar o efluente sempre que se proceda à administração de antibióticos. - O local de amostragem deverá localizar-se no fim do tratamento, antes de qualquer diluição. 3. Parâmetros: -Físicos: pH, condutividade, temperatura, carência bioquímica em oxigénio (CBO5), carência química em oxigénio (COO) e sólidos suspensos totais (SST); - Químicos: Cloro total, Cloro livre, Nitritos, Azoto amoniacal, Fosfatos, Carbono Total (CT), Cobre, Zinco e Oxigénio dissolvido; - Biológicos: Coliformes Fecais, Coliformes Totais e Estreptococos fecais. 4. Metodologia: a recolha das amostras de água deverá ser feita em recipientes adequados à natureza dos parâmetros a serem analisados, devidamente preparados para o efeito pela entidade responsável pela sua análise; a análise terá que ser realizada em laboratórios acreditados e/ou com métodos acreditados e ser verificado o cumprimento dos valores legislados. 5. Este plano de monitorização deverá ser acompanhado das análises de monitorização da qualidade da água para os mesmos parâmetros à entrada da Unidade, de forma a permitir a comparação dos resultados. 6. Periodicidade dos relatórios: relatórios anuais, sendo que, em caso de degradação da qualidade da água, deverá ser, imediatamente, comunicado à Autoridade de AIA, com a indicação das medidas implementadas. Plano de Monitorização dos Factores Bio-Ecológicos Apresentar um plano de monitorização para a área afecta ao Projecto e envolvente, por forma a conhecer o impacte do Projecto sobre os mesmos. Plano de Monitorização do Ruído 1. Objectivos: avaliar os níveis de ruído e a efectuar a verificação do cumprimento da legislação em vigor. 2. Locais e frequência das amostragens: - Realizar campanhas de monitorização durante a fase de construção, com um intervalo de dois meses, durante o período diurno. - Os períodos de medição deverão ser escolhidos tendo em conta o tipo previsível de ruído existente na envolvente da área do Projecto. É de salientar que, sempre que ocorrer uma situação de carácter esporádico que afecte o rigor do ensaio, se deverá proceder a uma pausa na medição. - Locais de amostragem — junto à rotunda do Guarda-Florestal e junto à asa da Sagrada Família. 3. Metodologia: deverá ser a mesma utilizada na caracterização da situação de referência. 4. Periodicidade dos relatórios: relatórios anuais, sendo que, em caso de incumprimento dos níveis sonoros, deverá ser, imediatamente, comunicado à Autoridade de AIA, com a indicação das medidas implementadas. Plano de Monitorização do Ruído-Subaquático Apresentar um plano de monitorização do ruído subaquático na zona envolvente das condutas, durante a fase inicial de funcionamento das unidades de bombagem, nomeadamente quanto aos níveis de intensidade e distância de propagação”. 10 . Damos aqui por reproduzidas as fotografias de fls. 194 a 198, elucidativas das obras já realizadas. 11 . Os presentes autos deram entrada no TAF de Coimbra em 31/10/2007, tendo a petição sido enviada por correio registado, com data de 30/10/2007 – cfr. fls. 32 dos autos. 2 . MATÉRIA de DIREITO: Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão objecto do recurso jurisdicional “sub judice”, fazendo-se uma análise crítica da sentença do tribunal a quo, tendo por limite, como já supra se referiu, as violações que a recorrente lhe imputa, em sede de alegações de recurso, melius, nas conclusões das alegações, onde sintetiza as razões fáctico jurídicas que o levam a pedir a este Tribunal, por um lado, a sua revogação e, por outro, a concessão da providência cautelar de suspensão da decisão suspendenda, pela qual foi emitida a “Declaração de Impacte Ambiental do Projecto Aquícola de Engorda de Pregado em Mira“. *** Ora, é nosso entendimento, que assiste razão à recorrente, no que concerne ao carácter impugnável do acto consubstanciado na Declaração de Impacte Ambiental – DIA. Na verdade, se numa primeira análise poderíamos propender para sufragar, na parte sindicada, a tese sustentada na sentença recorrida, aliás, de acordo com a jurisprudência do STA – acórdãos que nela são referidos, atinentes ao processo de co-incineração, cuja decisão e âmbito são, aliás, diferentes dos patenteados nestes autos – após atentarmos nas especificidades técnico científicas constantes do Anexo que integra a DIA --- razão pela qual entendemos aditar o seu conteúdo à materialidade provada --- e depois de analisada a questão em toda a sua abrangência, socorrendo-nos essencialmente de doutrina acerca desta matéria, com a qual, no essencial, concordamos, concluímos que o acto em causa, constituindo um acto final parcial de um procedimento especialíssimo que define, desde logo, condicionalismos específicos que vinculam a fase posterior do Projecto em causa, o procedimento de licenciamento/autorização final, constitui um acto perfeitamente impugnável, independentemente de se poderem questionar judicialmente ou não os actos finais de licenciamento, sejam a cargo do Município de Mira, seja do Ministério da Agricultura, ou outras entidades. Justifiquemos a nossa opção decisória. A Declaração de Impacte Ambiental – DIA – prevista nos arts. 17º- e ss. do Dec. Lei 69/2000, de 3/5, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 197/2005, de 8/11, que constitui a decisão sobre o procedimento da Avaliação de Impacte Ambiental – AIA – que tem que conter as especificações previstas no artº-. 17º- do referido Dec. Lei 69/2000, mostra-se dotada de autonomia em relação ao procedimento decisório de aprovação do acto de licenciamento ou de autorização de projectos sujeitos – como é o caso dos autos – a procedimento de AIA, constituindo um “Parecer” autónomo em relação aos actos de licenciamento/autorização, mas que é decisivo para a sua formação, até por que estes só podem ser praticados após notificação da respectiva DIA favorável ou condicionalmente favorável ou após o decurso do prazo necessário para a produção de deferimento tácito – artº-. 20º- do Dec. Lei 69/2000. Trata-se de “Parecer” vinculativo para as entidades a jusante, devendo determinar materialmente o conteúdo do acto licenciador/autorizativo, pelo que, deste modo, assume carácter vinculativo para essas entidades e para o promotor, que resulta da conjugação de três factores, a saber: - importância dos elementos técnico científicos coligidos na fase instrutória; - participação dos cidadãos, decisiva para a colocação de alternativas – audiência pública; e, - ponderação de todos os interesses em jogo – a supremacia da defesa do ambiente, do interesse público em contraponto com os interesses privados, económicos interessados na realização de determinado projecto. Como refere Vasco Pereira da Silva em “Busca do acto administrativo perdido”, Almedina, Coimbra 1998, pág. 440 “…sempre que uma qualquer decisão administrativa possa afectar direitos fundamentais – como será por exemplo … se se tratar de actos em matéria … de ambiente – ela deve ser tomada na sequência de um procedimento administrativo, de modo a que os particulares, que possam vir a ser por ela afectados, tenham a possibilidade de proteger preventivamente os seus direitos perante a Administração…” Gomes Canotilho, quanto ao enquadramento do AIA refere que “…os procedimentos de licenciamento são agora procedimentos administrativos rasgadamente gradativos em que as decisões provisórias e as autorizações parciais permitem às autoridades as aquisições tendentes a reduzir a sua margem de incerteza e a reforçar, através da provisoriedade, a bondade do juízo definitivo plasmado no acto de autorização”- “Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por danos Ambientais”, Lição de síntese para concurso de agregação, FDC, pág. 58. Como refere a este propósito Pedro Portugal Gaspar, na Revisa Jurídica do Urbanismo e Ambiente, Nº-. 14, Dezembro de 2000, pág. 128/129, “ … com a introdução do parecer vinculativo em sede de AIA eliminou-se a possibilidade de melhoramento progressivo da vontade inerente ao juízo final, uma vez que há desde logo uma vontade prévia e determinante, a qual pode de imediato, após a realização do respectivo procedimento, colocar um ponto final no procedimento subsequente.” Para Colaço Antunes, em “O Procedimento Administrativo de Avaliação de Impacto Ambiental”, Almedina, Coimbra, 1998, a AIA é um procedimento paralelo e não um procedimento absorvente ou subprocedimento, uma vez que a sua decisão final – o parecer da AIA ou a DIA – é um acto administrativo final parcial, contenciosamente recorrível, ainda que formalmente não vinculativo, mas materialmente vinculativo (entendendo-se esta materialidade vinculativa no facto de ser um instrumento de tutela do direito fundamental ao ambiente, conexionado com a Constituição e, deste modo, com uma necessária vincularidade material – arts. 17º-., 18º- e 66º-da CRP). A DIA será, assim, um acto com conteúdo próprio, constituindo uma verdadeira decisão final, de natureza substantiva, um acto-condição do acto final, que conclui o procedimento especial de análise impacto ambiental, autorização preliminar parcial, em relação ao acto autorizativo final. Já Marcello Caetano, “Manual”, pág. 445, admitia o alargamento da noção de acto recorrível àqueles casos em que o acto praticado implicasse uma resolução final em relação a determinada pessoa ou que comprometesse irremediavelmente a decisão final a tomar. Para Gomes Canotilho, estaremos perante actos finais parciais inseridos num procedimento complexo e de formação gradual, o que numa perspectiva de tutela jurídico-administrativa efectiva – arts. 20º- e 268º-., nº-.4 da CRP – justificaria a sua impugnabilidade – “Privatismo, associativismo e publicismo da justiça administrativa do ambiente”, pág. 355. A DIA configura uma autorização prévia e instrumental à decisão final de licenciamento; tal parecer vai aferir a qualidade ambiental do acto conclusivo do procedimento principal, destinado a autorizar ou não a realização do projecto – o licenciamento final. Numa perspectiva material o “parecer” de impacto ambiental é uma autorização, adquirindo a natureza de acto-condição; está-se perante um “acto administrativo final parcial”, pois que encerra a análise das preocupações ambientais, ainda que integrado num todo mais vasto que culminará com o licenciamento/autorização administrativas. Se para os seguidores da doutrina e jurisprudência clássica do acto definitivo e executório a natureza jurídica da DIA – Parecer Final – seria a de que a Administração ainda não concluiu a formação da sua vontade, ainda não expressou a sua decisão, logo não encerrou o seu processo interno, pelo que não haveria lugar à recorribilidade autónoma de um parecer preparatório e instrumental da decisão final, temos para nós que, atenta a especificidade própria da AIA e, em especial, da DIA, é como que o encerrar de um momento e de um procedimento ambiental específico e autónomo. É assim um acto preparatório, mas especial, ou seja, pré decisório, logo autonomamente impugnável. Como salienta Colaço Antunes, ob. cit., a DIA é uma declaração materialmente resolutiva, uma vez que corresponde ao terminus da intervenção ambiental, ainda que formalmente precária, por estar inserida num procedimento mais vasto e ainda não concluso; reveste não uma simples apreciação técnica mas uma verdadeira declaração de vontade sobre a defesa dos valores ambientais. Aliás, o STA já entendeu no processo referente à localização da unidade de tratamento de resíduos industriais em Estarreja, in Ac. de 7/12/95, Rec. 38.436-A, onde se sumaria que “No "procedimento administrativo excepcional", em que a própria Administração tomou a iniciativa de realizar estudos de impacte ambiental relativamente a cinco possíveis localizações da unidade de tratamento de resíduos industriais, tendo em vista a tomada de uma decisão sobre essa localização, o despacho que homologou o parecer da comissão de avaliação daqueles estudos e que decidiu a localização da unidade em Estarreja, pode ser entendido como tendo posto termo a uma fase bem demarcada desse procedimento administrativo, em termos tais que jamais haverá que reapreciar a decisão tomada. Assim sendo, é defensável a tese de não estarmos perante um mero acto preparatório, contenciosamente irrecorrível”. Daqui se extrai que, sendo o parecer da comissão de avaliação que decidiu a localização da unidade de Estarreja entendido como uma fase bem demarcada desse procedimento administrativo, jamais haverá que reapreciar a decisão tomada. Assim, seria defensável a tese de não estarmos perante um acto meramente preparatório, mas um acto contenciosamente recorrível. Mas se esta ténue possibilidade da admissibilidade destas actos seria mais questionável à luz do anterior ordenamento, agora com a reforma do contencioso administrativo, operada em 2004, dando positividade ao princípio da tutela efectiva, consagrado no artº-. 268º-., nº-.4 da CRP, a questão tem de entender-se como definitivamente decidida no sentido da recorribilidade desse procedimento especial e autónomo, materialmente vinculativo, atento o acento tónico que é colocado na lesividade do acto e não na sua definitividade. Prescrevendo o artº-. 20º- do Dec. Lei 69/2000 o carácter vinculativo da DIA, esta mais se pode subsumir a um parecer vinculativo que, sendo actos administrativos imediatamente lesivos dos direitos dos particulares podem, desde logo, ser contenciosamente impugnados, sem prejuízo da possibilidade de recurso da decisão tomada com base neles, como defende Vasco Pereira da Silva, ob. cit., pág, 706. O direito ao Ambiente constitui, hoje em dia, uma “terceira geração de direitos fundamentais”, tendo-se verificado, na sequência da legislação comunitária e da Lei de Bases do Ambiente, um inequívoco reforço da tutela administrativa, ganhando a AIA uma autonomia total em relação ao procedimento principal, surgindo, como se disse, como um procedimento paralelo, pois que o seu resultado determina directamente o procedimento principal. *** Concluímos, assim, que a DIA emitida em 7/8/2007, pelo Secretário de Estado do Ambiente, acto suspendendo nestes autos é um acto administrativo impugnável, pelo que, nesta parte, se terá de revogar a sentença recorrida. Naturalmente, que se esta DIA vier a ser anulada no processo principal --- questão que não compete apreciar em sede cautelar --- todos os actos consequentes serão nulos, ex vi do artº-. 133º-. nº-2, al. i) do CPA, pelo que, em bom rigor, estando, nesta sede de recurso apenas equacionada a impugnabilidade da DIA, nada mais teremos de referir a esse respeito, mormente na qualificação de actos posteriores como de execução e da sua validade (que, repetimos, não vem questionada nas alegações deste recurso, assim se mostrando delimitado o seu objecto de conhecimento). *** Decidida esta questão, nos termos previstos no artº-.149º-., nº-.3 do CPTA, cumpre conhecer da verificação dos requisitos da suspensão em causa, constantes do artº-. 120º-. do CPTA. ** Dispõe o artº-. 120º- do CPTA, sob a epígrafe “Critérios de decisão”: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas: a)Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente. b) Quando estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. c) … 2 . Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. ...” - sublinhado nosso. As providências cautelares conservatórias, tal como o adjectivo sugere, visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal. Estas providências, conservatórias, têm como finalidade manter o status quo, perante a ameaça de um dano irreversível, destinando-se a manter inalterada a situação que preexiste à acção, acautelando tal situação, de facto ou de direito, evitando alterações prejudiciais. O efeito conservatório deste tipo de providência cautelar, em caso de deferimento do pedido, pode ser apontado como paradigma nas providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos. *** Como se refere no Ac. do TCA Norte, de 11/1/2007, in Proc. 00096/06, que, data vénia, aqui transcrevemos “ … a medida cautelar, seja conservatória ou antecipatória, está umbilicalmente ligada ao respectivo processo principal, proposto ou a propor, de cuja interposição e probabilidade de êxito dependem a sua vigência e procedência. É nesse processo principal que a pretensão do interessado irá ser analisada e decidida com a necessária profundidade, tratando-se, em sede cautelar, de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida, mediante a adopção de medidas urgentes baseadas, necessariamente, numa apreciação sumária do caso. Impõe-se, pois, ao julgador de um processo cautelar em que é pedida uma providência conservatória, que proceda a uma apreciação sucinta e sumária dos vícios apontados pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar, com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, e que apure, sumariamente, se há fundado receio de constituição de situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses em causa, sob pena de o processo cautelar correr o risco de se transformar, na prática, no processo principal, com as previsíveis e nefastas consequências para o funcionamento do tribunal, para a aplicação da justiça, e para a própria tutela dos direitos e interesses dos particulares e da Administração Pública. Não compete ao julgador cautelar, portanto, estar a apurar em profundidade se os vícios imputados ao acto recorrido ocorrem ou não. Tem é de apreciar se eles são ostensivos, evidentes - nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha [referindo-se à alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA] os próprios exemplos que o legislador indica sugerem que este preceito deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 603; ver, ainda Fernanda Maças, “As Medidas Cautelares”, Reforma do Procedimento Administrativo – O Debate universitário, volume I, página 462; ver AC STA de 16.03.2006, Rº0141/06 e AC TCAN de 11.05.2006, Rº910/05.9BEPRT”. *** Neste processo cautelar não há que esmiuçar a argumentação jurídica invocada em prol da ocorrência da (s) ilegalidade (s) do (s) despacho (s) suspendendo (s). Não é seu objectivo tornar evidente, mediante demonstração, ilegalidades que prima facie não o sejam. Antes se trata de averiguar se há ilegalidades graves e evidentes, ou a ocorrência de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, que justifique, e até imponha, a suspensão dos efeitos do acto administrativo em nome da preservação do efeito útil que a recorrente pretende obter com a acção principal. *** Não vindo questionado nos presentes autos o deferimento da presente providência, por via da alínea a) do nº-.1 do artº-. 120º- do CPTA, importa apreciar a verificação, in casu, dos requisitos previstos na alínea b) do nº-.1 e os do nº-. 2 do mesmo normativo. *** Nos termos do disposto no art°-. 120°-., n° l, al. b) do CPTA, a providência será adoptada quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e no requisito negativo de que "não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular" no processo principal. As condições previstas nos ns. 1, al. b) e 2 do citado artigo, condições de procedência, podem assim sintetizar-se : a) A duas condições positivas de decretamento: - “periculum in mora” - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e, - “fumus boni iuris” (“aparência do bom direito”) – avaliação, em termos sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou da(s) ilegalidade(s) que o mesmo invoca e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito; b) A um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) – proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. *** Quanto ao “periculum in mora” - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para a requerente, esta alegou - arts. 156º- e ss. da pi: -- que as obras a levar a efeito no local de execução do Projecto terão como consequência a destruição completa dos habitat prioritários e comprometerão a validade do Sítio Comunitário; -- que estão anunciadas para breve, tendo mesmo já sido iniciados a abertura da estrada de acesso; a serem executadas tais obras ficarão irremediavelmente afectados os eco-sistemas e habitat que se propõe proteger, limitando em muito o alcance útil da decisão a ser proferida a final, nos autos principais, pois que tardariam várias centenas de anos para tais eco-sistemas recuperarem o seu estado actual; -- a substituição das árvores actualmente existentes levaria a espera de várias dezenas de anos, com prejuízos para as espécies e biodiversidade; -- além dos efeitos nocivos para o solo e para a regularização do ciclo hidrológico e na qualidade da água; -- a não suspensão do acto em causa vai determinar, a breve trecho, a irremediável destruição de habitats únicos e escassos a nível nacional e europeu. Ora, evidenciam os autos que tendo alguma das decisões de licenciamento já sito tomadas – cfr. pontos 4 a 7 e 10 dos factos provados - , senão todas as necessárias para a execução e conclusão do Projecto, cerca de um mês antes da entrada desta providência cautelar no TAF de Coimbra – 30/10/2007 – cuja execução não foi suspensa, em virtude das resoluções fundamentadas, propendidas no procedimento administrativo – que, aliás, a recorrente, não vem sindicar neste Tribunal superior – é manifesto que inexistem, neste momento e mesmo na data da interposição desta providência, danos especiais a acautelar. Se o parque arbóreo existente, os habitats naturais já foram destruídos não se torna possível pela suspensão da decisão questionada acautelá-los, pela simples razão que já inexistem, além de que não podemos ignorar que a execução das obras terão sido efectivadas dando cumprimento às especificidades técnicas constantes da DIA, transcrita nos factos provados, o que, indubitavelmente, restringiu a verificação dos danos alegados pela recorrente. Atenta a prolação dos actos de licenciamento/autorização administrativos, na sequência da decisão da DIA – 7/8/2007 – deveria a recorrente ter, desde logo, pedido a suspensão de eficácia desses actos e não se limitar a apresentar a presente providência passado cerca de um mês depois dos licenciamentos. Os danos só puderam consumar-se com as obras permitidas pelos licenciamentos e não com a DIA, porque esta, como vimos, apesar de a considerarmos um procedimento autónomo, parcial e final, situava-se na fase procedimental anterior à decisão final de licenciamento do Projecto Aquícola em causa. Acresce, ainda referir que os danos que a recorrente alega se mostram muito menorizados nos termos da DIA – pontos 8 e 9 dos factos provados – atentos os seus específicos condicionalismos que, obviamente (nada nos diz que não) terão sido cumpridos, atentas as medidas paliativas e regenerativas dela constantes. *** Deste modo, não se verificando este requisitos, impõe-se, sem necessidade de apreciação dos demais, o indeferimento da providência cautelar. III DECISÃO Nestes termos, acorda, em conferência, os juízes deste Tribunal: --- conceder parcial provimento ao recurso; --- revogar a decisão recorrida, na parte objecto de recurso perante este TCA, mantendo, ainda que por fundamentos diferentes, o indeferimento da providência cautelar. ** Sem custas – artº-. 11º-., nº- 2 da Lei nº-. 35/98, de 18 de Julho. ** Notifique-se. DN. ** Restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos enviados. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA). Porto, 12 de Junho de 2008 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. José Luís Paulo Escudeiro (Declaração de voto de vencido: Negava provimento ao recurso interposto da sentença recorrida e, em consequência, mantinha-a, por ser do entendimento que, quanto à concessão da providência de suspensão de eficácia do despacho ministerial consubstanciado na Declaração de Impacte Ambiental para o Projecto Aquícola de Engorda de Pregado em Mira, não se verificam os pressupostos de decisão das providências cautelares contidos na alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, seja o “periculum in mora” seja o “fumus non malus juris”. Com relação ao despacho, em questão, trata-se de um acto intermédio ou preparatório do procedimento de licenciamento, em referência nos autos, que não se configura como destacável, porquanto destituído de eficácia externa, sendo, por isso insusceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, e nessa medida inimpugnável contenciosamente. Com efeito, tratando-se de um acto situado a montante da fase final do procedimento administrativo de licenciamento, a sua prolação e a sua execução não possuem a virtualidade de desencadear a constituição de uma situação de facto consumado nem a produção de qualquer dano para o ambiente ou para a saúde mas tão-só de determinar o prosseguimento do procedimento de licenciamento, pelo que não se verifica o critério de decisão “periculum in mora”; e, por outro lado, tratando-se de um acto preparatório, não destacável do procedimento administrativo, em que se insere, ou seja insusceptível de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros, configura-se como sendo um acto inimpugnável, circunstância que obsta ao conhecimento de mérito da pretensão principal, o que se traduz na falta de verificação do critério de decisão das providências cautelares conservatórias do “fumus non malus juris”. E não se verificando os pressupostos ou critérios de decisão enunciados pela alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, tratando-se de uma providência cautelar conservatória, tal implica a improcedência da providência cautelar requerida. (A assunção de tal posição não se configura incompatível com a circunstância de se poder qualificar o procedimento de avaliação de impacte ambiental como um sub-procedimento, no âmbito de procedimento de autorização ou licenciamento, o qual culmina com a emissão de um parecer obrigatório, mas não vinculante, que poderá qualificar-se de acto final parcial, ou como autorização preliminar e parcial em relação ao acto autorizativo final). |