Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00141/12.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/20/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO.
HOMOLOGAÇÃO.
FALTA DE RELATÓRIO FINAL.
Sumário:I) – Omite pronúncia, causa de nulidade da decisão judicial, aquela que não se pronuncie sobre questão que devesse apreciar, quando não se tenha julgado como prejudicada, nem assim se possa considerar (art.º 615º, nº 1, d), do CPC).
II) – O tribunal incorre em erro de julgamento quando considera que determinada questão está abrangida por caso decidido ou resolvido mas anterior processo judicial impugnatório demonstra o contrário.
III) - No âmbito de procedimento moldado pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e ao tempo dos factos em discussão, a homologação final do estágio pressupõe a elaboração de relatório final do Júri, formalidade essencial.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:HFS
Recorrido 1:Câmara Municipal de MC...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer nos sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
HFS (Rua …) interpõe recurso de decisão do TAF de Coimbra, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra o Município de MC.
A recorrente, após convite à correcção, conclui do seguinte modo:

1 - A Recorrente não se conforma com a sentença proferida, que, forma surpreendente, decidiu não se pronunciar sobre os vícios invocados por, a final, sem qualquer convite à A/Recorrente para reformular, concluir que a acção administrativa especial intentada deveria ser uma acção para a prática de acto devido.

2 - Pelo que, a titulo de questão prévia, revogando a sentença proferida, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser ordenada a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser formulado o convite à A/Recorrente para equacionar a acção especial intentada como acção para a prática de acto devido.

3 - Sem conceder, a sentença em crise viola os requisitos formais intrínsecos à sua elaboração.

4 - O Tribunal a quo deu como provados apenas alguns factos "com base nos documentos juntos e no PA ", omitindo a razão de ser para serem aqueles e não outros serem os ditos "factos provados", apenas constando da sentença uma remissão para alguns dos actos praticados no PA (vd o ponto 16 dos factos provados da sentença recorrida que refere "A Autora foi ouvida em audiência prévia (fls 220 do PA - Pasta 3) e reclamou conforme fls 168 e ss do PA - Pasta 3 ( ... )), não fazendo qualquer referência aos factos cujo conhecimento omitiu (cfr. os factos subsequentes à acta n° 9, de 8-07-2011, que deu lugar à notificação efectuada à autora para o exercício da audiência prévia; a resposta da Autora do art. 100° do CPA e à invocada inexistência da deliberação final de avaliação pelo Juri)

5 - Acresce que, a Autora, notificada para o efeito ao abrigo do art. 88°, n°2, do CPTA, alegou factualidade (cfr art. 71° da p.i corrigida) que foi omitida na sentença (na parte dita da "fundamentação", na factualidade provada ou não provada).

6 - Ora a Recorrente não se conforma com a atribuição pela Recorrida da classificação de Serviço por pessoa inidónea (funcionária da Repartição Financeira, área funcional distinta da levada ao concurso em que a Estagiária/Recorrente é candidata a um lugar para a área social) e sem contacto funcional com a ora Recorrente (vd art.s 74º a 80º da p.i corrigida), em clara violação da lei e do decidido por douta sentença do TAFC, transitada em julgado.

7 - Também o Júri do Concurso não apreciou, ponderou ou valorou, na "acta nº 9", todos os elementos de prova documental respeitante ao período de Estágio, que permitiriam a avaliação do desempenho proflssional da Recorrente, no exercício dessas funções e serviço - cfr. a Declaração do orientador de estágio e do seu superior hierárquico Eng° MR a fls... a Declaração do Presidente da Câmara (Dr. JC), com o Relatório de Actividade, a fls 211 e 212 do PA (Pasta 3), a declaração do Presidente da Junta de Freguesia de VL, de 7-05-2002, a declaração do Presidente da Junta de Freguesia de RV de 16-04­-2002; a declaração do Presidente da Junta de Freguesia de L... de 23-04-2002; a declaração do Provedor da Santa Casa da Misericórdia de S... de 22-09-2000; o voto de louvor aprovado por maioria a fls 411 da Pasta n°3 do PA; o certificado "Vozes no silêncio" de 26-04-2002, a fls 69 do P.A; o certificado "Projecto de Luta contra a Pobreza" de 25-05-2001, a fls 15 da pasta 1 do P.A.

8 - Efectivamente, a sentença em crise não conhece, nem se pronúncia, sobre a factualidade alegada na p.i, nem a sopesou no confronto com os documentos e prova constante do PA. (a qual não consta do elenco dos factos provados e não provados - cfr pontos 15, 16 e 17 dos factos provados da sentença - pese embora resulte manifestamente provada do PA apenso)!

9 - Ora, como alega a Recorrente, o despacho de homologação de 30-08-­2011 em crise limitou-se a recair sobre a deliberação constante da "Acta n°9" de 8-07-2011 que é meramente uma proposta de decisão de avaliação (que, inclusivé, foi comunicada à A. para dela se pronunciar ao abrigo do art. 100º e ss do CPA), e não a decisão do Juri do Concurso após o contraditório da audiência de interessados à candidata, ora recorrente.

10 - Consequentemente, a Recorrida,no despacho de homologação em crise, não conheceu, ponderou ou valorou a resposta da A/Recorrente à audiência de interessados, e às respectivas razões de discordância com a avaliação proposta ("Acta 9").

11 - Inexiste uma Acta final do Júri, que valore e pondere as questões concretas suscitadas pela reclamante na audiência de interessados ou as razões de discordância e os elementos e documentos tidos por relevantes para a avaliação no estágio! cfr ponto 15, 16 e 17 dos factos provados da sentença recorrida.

12 - Isto é o Júri não ponderou e/ou avaliou os elementos do Estágio constantes de 14 documentos anexos à reclamação da A. de fls 261 a 209, entrada em 16-08-2002, de fls 261 a 209 (vd Pasta 2 do PA), apresentada na sequência da notificação da audiência de interessados, nem os documentos juntos com o recurso hierárquico apresentado em 30-09-2002, a fls 73 a 100; nem valorou ou ponderou outros elementos e documentos cuja ponderação e avaliação se impunha face à impugnação das actas 6 e 7 no proc nº 806/02 que correu no TAFC e cuja sentença anulou o processado e mandou repetir a avaliação, designadamente suprindo a falta da classificação de serviço, expressamente omitida quer na proposta de decisão de avaliação (acta n°9), quer na avaliação final do estágio (acta inexistente como adiante se explicitará),

13 - Na audiência prévia (art. 100º e ss do CPA), a A/Recorrente reclamou, aludindo à prova documental existente no PA, resposta essa que não foi atendida ou sequer valorada para uma decisão final de avaliação do estágio.

14 - Pelo que o acto de "homologação" de 30-08-2011 em crise recaiu sobre a dita "Acta n09" (de 8.07.2011) fazendo, assim, "tábua rasa" da audiência de interessados, que pese embora cumprida e com reclamação da A. (cfr ponto 16 dos factos provados da sentença recorrida), não deu lugar à efectiva ponderação e valoração pelo Júri dos argumentos contrários e elementos documentais evidenciados pela A. que, no seu entender, determinariam (ou não) decisão diversa, desde logo, numa decisão final de avaliação do Estágio!

15 - Foi, assim, omitido um acto do PA que consiste na decisão final de avaliação do Estágio, que deveria ter sido praticado após a reclamação da A. em audiência de interessados, e prévia ao acto de homologação, o que determina a nulidade do processado subsequente!

16 - Ora a sentença em crise nada refere sobre a alegada inexistência ou omissão da deliberação final de avaliação do Estágio da candidata (subsequente à resposta apresentada pela A. em sede de audiência de interessados)!

17 - O Tribunal a quo deve pronunciar-se, concretamente, na sentença, sobre todas as questões colocadas e controvertidas no âmbito da matéria de facto e de direito, o que claramente não fez, sendo patente a omissão de pronúncia.

18 - Efectivamente, o tribunal a quo não se pronunciou, na sentença, sobre todas as concretas questões suscitadas e relevantes para a decisão da causa, designadamente que, no entendimento da autora, consubstanciavam vícios de lei, do procedimento, de forma (por preterição) e/ou de fundamentação (designadamente em confronto com os documentos e com o PA), os factos que considerava provados e/ou não provados.

19 - Tal omissão, na sentença, importa a anulação do arresto em crise e a devolução dos autos a primeira instância para colmatar tal omissão.

20 - Na verdade, não se vislumbra do arresto em crise a razão de ser de se terem dado determinados factos por provados e outros não, os quais não são elencados ou referidos, não sendo inteligível o raciocínio subjacente à convicção do tribunal a quo para formar a sua decisão determina a nulidade da sentença, nos termos do art .615°, n°1, al d) e n°4, do CPC.

21 - Sem prescindir, é nosso entendimento que evidenciando a factualidade controvertida e os pontos que considera incorrectamente julgados, por, no seu entender, terem efectivo suporte probatório através da análise crítica do PA, na "fundamentação" do arresto em crise, se impõe «decisão diversa».

22 - Nos termos do art. 662.° n.° 1 do CPC, a decisão do tribunal de 1. a instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação (neste caso pelo TCAN), se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

23 - Deve, ainda, ordenar, mesmo oficiosamente, determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou a prova produzida (vd. n°2 do art. 662 do CPC).

24 - No caso concreto, constam do processo os elementos de prova que impõe decisão diversa, aliás, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, o que desde já se invoca não obstante, a A/Recorrente ter arrolado prova testemunhal em caso de eventual dúvida do Tribunal de 1ª instância, indicando o seu orientador de estágio e o superior hierárquico, pessoas que mantiveram com a A/recorrente contacto funcional superior a 6 meses e que emitiram um dos elementos essenciais do Estágio: a declaração que constituiu a súmula do período de Estágio da A/Recorrente apresentada com a resposta da A. - cfr a resposta de 16-08-2002, em sede de audiência de interessados, a fls 261 a 209 do PA (vd Pasta 2), a qual não foi objecto de ponderação e avaliação final pelo Juri na "acta nº9" que veio a ser homologada pelo despacho de 30-08- 2011, ora em crise (vd. pontos 15, 16 e 17 dos factos provados da sentença).

25 - Tais elementos probatórios, documentais (documentos juntos e do PA), não foram global e criticamente analisados ou valorados na sentença recorrida, em termos do apuramento da tramitação procedimental alegada e comprovada no PA.

26 - Efectivamente, o tribunal a quo limitou-se, na sentença recorrida, a configurar a presente acção não como uma acção administrativa especial conexa com actos administrativos, de impugnação, mas como uma acção "para a prática de acto devido ", alterando e adequando, assim, o enquadramento e o sentido da sua decisão.

27 - Ora discordamos manifestamente de tal entendimento pois, contrariamente ao decidido, não está em causa a reacção contra um acto de indeferimento que, nesse caso, determinaria que tivesse sido proposta a acção pertinente para a condenação à prática do acto devido (art.s 66° e seg.s do CPTA).

28 - Em primeiro lugar, cumpre notar que a Autora se limitou a formular um pedido de estrita anulação do ato impugnado, estando-se, pois, no domínio de uma ação de pura impugnação (art. 46°, nº 2,, al. a), do CPTA).

29 - Segundo Carlos Cadilha, in Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, 2?96, pág. 26, "o pedido de condenação à prática de acto devido pode ser formulado quando, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever decidir, se verifique uma das seguintes situações (a) falta de decisão expressa no prazo legal; (b) recusa de prática de ato com certo conteúdo; (c) recusa de apreciação de requerimento (artigo 67°)." Acrescentando que "este meio processual destina-se, pois, a reagir contra situações de inércia administrativa correspondentes ao chamado indeferimento tácito (...) ou contra situações de indeferimento expresso ( ... )".

30 - E segundo Mário Aroso de Almeida, in o Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativo, Almedina, 4ª Edição, 2005, pág.153, "( ... ) se o que o autor pretende é a prática do acto ilegitimamente recusado, é a condenação da Administração à prática desse acto que ele deve pedir,.. )

31 - Ora não é contra um acto de indeferimento que a A/recorrente reage antes formula um pedido de estrita anulação do ato impugnado, estando-se, portanto, no domínio de uma ação de pura impugnação.

32 - Neste sentido aliás, o despacho do Tribunal a quo de 14-06-2012, de fls 276 e ss, que, notificou a ora Recorrente no âmbito da petição deduzida em acção administrativa especial, nos termos do art. 78º, n° 2, do CPTA, convidando a "identificar o acto administrativo impugnado ".

33 - Neste sentido, após convite, a ora Recorrente apresentou uma nova petição com a identificação do acto impugnado, a qual foi liminarmente admitida e, subsequentemente, foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as invocadas excepções de ineptidão da pi, caducidade do direito de acção, e violação do caso julgado.

34 - Em momento algum foi a A/Recorrente antes confrontada com o entendimento agora vertido na sentença, de se configurar a acção de anulação de acto impugnado apresentada como de condenação "à prática de acto devido".

35 - A ser esse o entendimento de estar em causa um ato de indeferimento, cabia ao Tribunal a quo, logo no despacho de 14-06-2012 (de fls 276 e ss) ou no despacho saneador de fls 347 e ss, convidar a A/Recorrente, antes de mais, a dar cumprimento ao disposto no art. 51º, n°4, do CPTA, nos termos do qual "se contra um ato de indeferimento for deduzido um pedido de estrita anulação, o tribunal convida o autor a substituir apetição, para o efeito de formular o adequado pedido de condenação à prática de ato devido, e, se a petição for substituída, a entidade demandada e os contra-interessados são de novo citados para contestar", o que não se verificou.

36 - Ora o tribunal a quo não manifestou, previamente ao entendimento agora plasmando na sentença recorrida, a pretensão de considerar o acto atacado pela autora na p.i como acto de indeferimento, nem convidou a A/Recorrente expressamente para "a substituir a petição, para o efeito de formular o adequado pedido de condenação à prática do ato devido, (...)" (art. 51º, nº 4 CPTA).

37 - Pelo contrário, o convite ao aperfeiçoamento de fls 276 e ss, ao abrigo do art. 88 n°2 do CPTA, destinou-se a providenciar unicamente o suprimento das excepções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado, concretamente, por não estar devidamente identificado o(s) acto(s) impugnado(s), tendo, após a identificação do acto impugnado como o acto final da homologação da deliberação do júri, considerado supridas as deficiências, prosseguindo e concluindo no despacho saneador que julgou as excepções invocadas pela entidade demandada totalmente improcedentes.

38 - Pelo que, decidiu erradamente o tribunal a quo ao enquadrar (agora) a acção de impugnação formulada como um "pedido para a prática do acto devido ", com a consequentemente aplicação do direito "aplicável", como se tivesse na sua origem a inércia da Administração (vd. al a), do n°1, do art. 67º , do CPTA) ou um acto de de indeferimento (al b) e c), do n°1, do citado normativo), o que não é manifestamente o caso, além de que, a ser esse o entendimento do tribunal a quo, a autora/recorrente não foi notificada para formular o pedido adequado nos termos e em cumprimento do n°4 do art. 51° do CPTA, o que, em qualquer dos casos, consubstancia a nulidade do aresto em crise.

39 - Sem prescindir, o ato impugnado padece dos vícios que lhe são assacados pela A/Recorrente.

40— Contudo, o Tribunal a quo veio decidir que toda a matéria atinente à classificação de serviço "encontra-se ultrapassada" (cfr pag. 16 da sentença recorrida) e não pode ser apreciada e decidida porque a autora não atacou, autonomamente, este acto da classificação de serviço que foi homologada por despacho de 06-05-2011 e de que, alegadamente, a autora tomou conhecimento em 13-05-2011 (vd. facto 14 dado como provado na sentença em crise).

41 - Obviamente não se aceita ou perfilha de tal entendimento pois, como dispõe o n°3, do art. 51°, do CPTA, "(..) a circunstância de não ter impugnado qualquer acto procedimental não impede o interessado de impugnar o acto final com fundamento nas ilegalidades cometidas ao longo do procedimento ".

42 - No caso, como identificou a autora após o convite, o acto impugnado é o acto de homologação da deliberação do júri constante da acta n°9, no qual a A/recorrente identificou as sucessivas ilegalidades cometidas ao longo do procedimento, designadamente de violação à lei no tocante à Classificação de Serviço, de acordo com o Dec-Reg. n°44-B/83 de 1 de Junho., conforme a acta n°2 do concurso.

43 - Pelo que, salvo melhor opinião, não cabe ao tribunal a quo deixar de conhecer dos vícios imputados ao longo do procedimento, designadamente no âmbito da classificação de serviço, por alegada "intempestividade" ou por via do enquadramento de direito que fez, erradamente a nosso ver, da acção formulada!

44 - Neste sentido, impõe-se destacar que a A/recorrente especificou os vícios de que enfermava, no seu entender, o acto impugnado —cfr o requerimento apresentado em 02-11-2012, ao abrigo do art. 870, n° 1, al a) do CPTA, onde refere expressamente que os actos praticados e identificados nas als a) a e) do pedido são instrumentais do acto fmal da homologação impugnado.

45 - Por outro lado, no tocante à pretensão material formulada pela Autora e ora recorrente, e que contende com o pedido de anulação interposto do despacho da Presidente da edilidade que homologou a deliberação do Júri de Avaliação do Estágio do Recorrente - a dita acta n°9 - e que, assim, determinou a rescisão do contrato administrativo de provimento celebrado entre Recorrente e Recorrida (conforme a al. d) do pedido da petição inicial) por violação do n°3 do art 39 e n°1 e 2 do art 40° e n°2 do art 43 do DR n°44-B/83, de 1-06 e ainda dos art.s n°9, 61°, 124° e 135° do CPA, cabe salientar que a entidade demandada estava vinculada ao cumprimento do citado diploma legal DR n044-B/83, de 1-06 por sentenças de condenação e de execução transitadas em julgado (proc n° 806/02 e execução de sentença no proc n°806-A/2002, que correram ambos no TAFC.

46 - Donde é este procedimento fmal de avaliação do Estágio, assente na atribuição da classificação de serviço em falta nos termos da acta n°2 seguida da avaliação final do Estágio da recorrente, que a entidade recorrida foi condenada a cumprir— cfr. neste sentido os factos provados 1 a 11 da sentença recorrida.

47 - Ora, a entidade recorrida, insiste na sua conduta de violar sistematicamente a lei, não dando cumprimento às decisões em que foi condenada, nos termos da lei, designadamente em obediência ao nº3 do art 39°, n°1 e 2 do art 40º e n°2 do art 43 do DR n°44-B/83, de 1-06.

48 - Desde logo, designou como notadora uma funcionária da Repartição Financeira do Município à data do Estágio da Recorrente, que, além de não ter qualquer contacto funcional mínimo de 6 meses, como impõe o Dec-Reg. n° 44-B/83 de 1-06, para dar a classificação de serviço à candidata ora Recorrente, provém de uma área funcional distinta daquela em que incidiu o Estágio da recorrente, na área social! - cfr. o despacho de 1-04-2011 do Vice-Presidente da Câmara, a fls 140 do Processo Adm., pasta n°3.

49 - Deste modo, o Despacho do Sr. Vice Presidente datado de 1-04-2011 que designou notadora MLOS, "(...) Chefe da Repartição Financeira de 10-08-2001 até 01-01-2009 e técnica superior do Município de MC até ao presente momento (....)" para "(...) proceder à atribuição da classificação de serviço referente ao período de estágio", - cfr. os art.s 60 a 82º da p.i - pessoa que não teve qualquer contacto funcional com a A. (menos ainda, pelo período mínimo de seis meses), viola normas imperativas do n°3 e 4 do art. 10º do DR n°44-B/83.

50 - Donde, a dita notadora "MLOS, (fls 319 do PA - Pasta 3)" (facto provado 12) que atribuiu a "classificação de serviço à autora do período de estágio de BBBC-BOM" (facto provado 13), fê-lo sem qualquer contacto funcional mínimo de 6 meses com a autora ora recorrente como, aliás, a mesma notadora fez constar, por mão própria, na "Ficha de Classificação de Serviço" não estar habilitada para avaliar e dar a classificação de serviço à autora.

51 - Contudo, a sentença recorrida não elencou, nos factos provados, esta factualidade concretamente alegada pela autora não obstante a mesma resultar inequivocamente provada dos documentos juntos e do PA, assim devendo integrar o elenco dos factos provados os seguintes factos:

- A notadora designada, MLOS, funcionária da repartição financeira à data do estágio da Autora, não teve qualquer contacto funcional com a autora, o qual estava a ser realizado na área do Serviço Social conforme factos provados 1 e 3 da sentença recorrida;

- A notadora designada, MLOS, fez constar na ficha de classificação de serviço não estar apta para avaliar a autora.

52 - Por outro lado, na avaliação do Estágio da Autora deve a mesma ser classificada por pessoa com posição superior à da candidata, no caso a um concurso de ingresso para um lugar de Técnico Superior de 2ª classe (Serviço Social) (vd. facto provados 1 e 3 da sentença recorrida), pelo que a notadora ML sendo uma funcionária administrativa e não uma técnica superior, não está habilitada a dar a classificação de serviço à A. (por não ser técnica superior à semelhança do perfil a "notar" - do pessoal técnico superior para a área de Serviço Social - além de não ter tido qualquer contacto funcional com a Recorrente, realizando, concretamente, a sua actividade na área e departamento financeiro, absolutamente distinta do conteúdo funcional do serviço e área de Estágio da Autora).

53 - Refere-se, a este propósito as finalidades da Classificação de Serviço, as quais se distinguem entre finalidades gerais e específicas.

54 - Quanto às primeiras, que vêm referidas no artigo 3º do Decreto-Regulamentar n° 44-B/83, relacionam-se com a avaliação proflssional do funcionário ou agente atendendo aos conhecimentos e qualidades de que fez prova no exercício das respectivas funções, com a valorização individual e melhoria da eficácia proflssional, permitindo a cada funcionário ou agente conhecer o juízo que os superiores hierárquicos formulam quanto ao exercício das funções e, também, numa perspectiva organizatória, com o diagnóstico de situação do trabalho que exijam medidas de correcção e transformação.

55 - No que se refere às finalidades específicas, que vêm referidas no artigo 4º, traduzem-se na obrigatoriedade da consideração da classificação de serviço para promoção e progressão nas carreiras, conversão da nomeação provisória em definitiva, e celebração de novos contratos para diferente categoria ou cargo a que corresponde, no quadro de pessoal do serviço, categoria superior da respectiva carreira.

56 - Ora tais qualidades, competências e conhecimentos só podem ser aferidas por pessoa que mantenha efectivo contacto funcional pelo periodo minimo legal, mas também por pessoa que tenha, pelo menos, a mesma categoria, ou seja, pertença, no caso, ao pessoal "técnico superior ou técnico".

57 - E assim, deveria ter sido designado notador pessoa que contactou com a autora pelo menos 6 meses, no caso, o superior hierárquico e orientador de estágio e, ao tempo, Presidente do Júri, Eng° MRL (como já se referia na acção com proc. n°806/02 que correu termos no TAFC e foi objecto da sentença que ordenou à Ré a atribuição à A. da classificação de serviço em falta),

58 - Neste sentido também, os art. 28°, 29°, 30°, 3 P, 35° 50° a 54° e art. 63° e ss da p.i; o art. 8° n°2, Capitulo 2 do Organograma da Câmara (cfr. art. 34° da p.i) e, ainda, à douta Sentença proferida nos autos de proc n°806/02, nesse TAFC, em 18-10-2004, a fls 394 a 400 do P.A. (cfr. Pasta n°2), que refere expressamente a "Declaração de fls 165 a 168", do Engº. MRL, Vice-Presidente da Câmara Municipal e orientador do Estágio da A. que propôs manter a classificação de 17 valores - MUITO BOM (facto provado 3 da sentença recorrida), o que levou o TAFC a concluir na Sentença do proc n°806/02 transitada em julgado, que a A. e ora Recorrente, logo que suprida a classificação de serviço em falta, teria uma "Classificação de Serviço muito superior a 12 valores." - cfr a Declaração do orientador de Estágio e superior hierárquico à data do Estágio junta em sede da Reclamação da A. apresentada ao abrigo do art. 100º do CPA - a fls. 209 e 210 do P. A (na pasta n°3); a "Declaração", do Presidente da Câmara Municipal, datada de 21-12-2001- a fls 211 e 212 e ss do P.A.; as "Declarações" dos Presidentes da Junta de Freguesia de VL, de 07-05-2002; da Junta de Freguesia de RV, de 16-04-2002; da Junta de Freguesia de L..., de 23-04-2002; do Provedor da Santa Casa da Misericórdia de S..., de 22-09-2000, entre outros documentos anexos à reclamação da Autora, formulada em sede de audiência de interessados.

59 - Na "Declaração" do orientador do Estágio da A., pessoa que com ela manteve contacto funcional pelo período de 7 meses e 12 dias, consta a descrição, minuciosa e discriminada, das funções, tarefas e conteúdos concretamente desenvolvidos pela A. no seu Estágio - vd a fls. 209 e 210 do P.A, que, como as outras declarações das Juntas de Freguesia e outros órgãos e entidades que contactaram com a Autora no período e desenvolvimento do seu Estágio, como atestaram, não foram valoradas ou apreciadas pelo Juri, em qualquer momento, quer em sede da classificação de serviço, quer na avaliação final do Estágio.

60 - Ora a classificação de serviço, assim atribuída, por notadora que a recorrida bem sabia não ter mantido contacto funcional minimo com a A., designadamente por esta ter declarado, expressamente, estar inapta ou incapacitada para avaliar o estágio da autora, foi contudo homologada por despacho de 06-05-2011 (cfr facto provado 14 da sentença recorrida e fls 227 e 228 da Pasta n°2 e fls 366 a 371 da Pasta n°3 do Processo Instrutor),impondo-se a anulação da mesma por violação da lei, concretamente, do nº3 e 4 do art. 10° do DR n°44-B/83.

61 - Por outro lado ainda, impõe-se salientar a conduta arbitrária e discricionária da Recorrida que na primeira avaliação final do Estágio (que deu lugar ao recurso contencioso de anulação n°806/02) notifica a candidata em 19-09­2002 da decisão final do Juri que recaiu sobre a resposta apresentada, por escrito, em sede de audiência de interessados, expondo, fundamentadamente, as razões pelas quais não considerou procedentes os argumentos aduzidos pela Estagiária contra a classificação proposta e decidindo pela exclusão "pelos motivos constantes da acta do júri de estágio, reunido em 13 de Setembro de 2002" sendo, na mesma data, notificada pela Presidente da Câmara Municipal, da homologação da "acta n°7 - Acta Relatório de Avaliação de Estágio" - tendo a A. então impugnado as ditas actas nº 6 e 7 (ambas da avaliação final do Estágio) e assim proferida douta sentença pelo TAFC que, anulou o processado e ordenou a repetição da avaliação e a atribuição da classificação de serviço em falta; e na segunda avaliação do Estagio, além de apenas notificar a A. da "proposta" de avaliação final (acta nº9), já não se pronuncia sobre a resposta escrita da A. em audiência de interessados, nem decide, a final, na dita acta "Relatório de avaliação de Estágio" a submeter a homologação. - cfr. contraria assim a Recorrida o parecer nº49/2002, do Jurista e então Mandatário, datado de 31/08/2002, que assim notificou à A. "(...) mediante carta registada com AR, devendo, em seguida, o Juri remeter o processo para a Srª Presidente da Câmara Municipal, afim desta pôr termo ao contrato (…), fls 67 a 80 do P.A, Pasta 1

62— Donde, erradamente, a nosso ver, o tribunal a quo na sentença em crise, na pag. 17 refere "de notar que a acta n°9, ora impugnada, vem referindo que "de acordo com a acta n07 datada de Julho de 2002 foi o relatório de estágio classificado com 12 valores. Ou seja, a nota relativa ao relatório de estágio já estava encontrada desde 2002, e não foi colocada em crise pelas decisões entretanto prolatadas" (cfr pontos 6, 7 e 9 dos factos provados da sentença em crise), desde logo, por as "actas n° 6 e 7" terem sido impugnadas e colocadas em crise no proc. 806/02, pois delas inconformada atacou a avaliação efectuada e, consequentemente, "a nota final de 12 valores".

63 - Acresce que a Recorrente pugna pela avaliação dos elementos que integraram o seu Estágio e que foram deliberada e continuadamente omitidos pelo Júri do Concurso, conforme se refere na Douta Sentença de 18-10-2004 do TAFC - cfr a Declaração de fls 165 a 168 do proc n°806/02 que correu termos no TAFC (vd. fls 394 a 400 da Pasta n°3 do Processo Instrutor), do orientador de Estágio, Eng° MR, Vice-Presidente da Câmara Municipal, como outros elementos do Estágio não avaliados, que propunha e mantinha "(...) a classificação de 17 valores - MUITO BOM", levando o Tribunal a quo a concluir na dita sentença do proc. 806/02 que a Autora teria "uma Classificação de Serviço muito superior a 12 valores".

64 - Por outro lado, no Despacho do Vice-Presidente, de 06-07-2011, a fls 83 do P.A, que a sentença ora recorrida OMITE do elenco dos factos provados, o Vice-Presidente e membro do Júri, com fundamento na sua falta de 'formação académica na área social" (apesar de ter aceite integrar o Júri), incumbe uma técnica de serviço social da Câmara estranha e externa ao procedimento concursal ora impugnado (que não integrava o Juri de Estágio ou do Concurso e, entendemos, com manifesto interesse na não admissão da A.), de efectuar um relatório ou "(...) a análise do mérito do trabalho realizado" pela Autora - cfr. fls 162, 352, 373 e 374 do P.A - Pasta 3.

65 - Essa técnica superior, pessoa totalmente alheia ao Júri do Concurso e parte "interessada" por responde, hierarquicamente, perante a Recorrida (à data da avaliação do Estágio da Autora eleita pelo PSD (Partido Social Democrata) sendo a Autora e ora recorrente pessoa reconhecidamente reputada com as estruturas locais do PS (Partido Socialista) ) veio a apresentar um "Relatório de Avaliação" (em 06-07-2011), a fls 163 e 164 e 350 e 351 do P.A (Pasta n°3), que teve por base um alegado expediente e elementos entrados e tramitados na Câmara após a data da conclusão do Estágio da Autora (concluído em 22.05.2002) e sobre o qual a A. não foi sequer notificada para contraditar que, contudo, serviu de base para o dito Vice-Presidente, elemento do Júri, estribado em tal "relatório de avaliação" externo, ou "feito por encomenda", deliberar, como deliberou, na dita "acta n°9" (do ponto 15 dos factos provados na sentença em crise).

66 - Tal conduta violou, assim, o n °6 e 7 do art. 12° do DL n° 204/98, que dispõe que da alteração do Júri do concurso operada - como se operou - não pode resultar prejuízo para a candidata quanto à área funcional e quanto ao processado, implicando que o Júri além de dar continuidade às operações do concurso, assume integralmente os critérios definidos e aprova o processado, não lhe cabendo, portanto, socorrer-se das apreciações ou pareceres de outros técnicos da entidade administrativa que avalia, alheios e externos ao Estágio ou ao Concurso, aliás, com interesse(s) previsivelmente "concorrentes" e tendentes à não admissão do estagiário para a mesma área, (cfr. art. 56 a 59º da p.i.)

67 - Tal factualidade material alegada e constante dos documentos juntos e do PA também não foi objecto de ponderação ou valoração pelo tribunal a quo, na sentença recorrida, omitindo-a da fundamentação e do elenco dos factos provados e/ou não provados!

68 - E assim, como sustentou a Recorrente e resulta manifestamente provado, dos documentos juntos e do PA, que o acto de homologação da deliberação do júri constante da "acta n° 9" (transcrita no ponto 15 dos factos provados da sentença recorrida) recaiu sobre:

- "Classificação de Serviço" dada por pessoa que não reuniu ou teve contacto funcional com a A. pelo período mínimo de 6 meses, como impõe a lei, em manifesta violação dos nº 3 e 4 do art. 10º do DR n° 44-B/83 e dos princípios e finalidades da Classificação de Serviço contidos no art. 3º e 4º do citado Diploma Regulamentar, da sentença proferida em 18-10-2004 pelo TAFC (a fls 394 a 400 do P.A, na Pasta nº3), da Acta n° 2 do Concurso (a fls 511 do P.A, na Pasta 2); e do parecer jurídico do próprio Jurista e ora Mandatário (a fls 375 do P.A, na Pasta nº3);

= em que a dita notadora designada por despacho do Vice-Presidente de 1-04-2011, MLS, era, à data do Estágio da A. (concluído a 22.05.2002) funcionária administrativa como "(...) Chefe de Repartição Financeira" (vd. a ficha de avaliação inicial, a fls 227 e 228 da Pasta n°2 e fls 366 a 371 da Pasta n°3 do P.A.), sem qualificação bastante e adequada para avaliar ou classificar uma candidata a ingresso na carreira técnica superior, além de ser de uma área funcional distinta do Estágio, como a própria funcionária admite ou reconhece.

69 —Acresce que, a "acta n°9" do Juri do Concurso, de 8 de Julho de 2011 (ponto 15 dos factos provados), omite, na fundamentação, a ponderação e avaliação dos elementos documentais do Estágio da Autora até à data da sua conclusão (22-05-2002) como sejam: as "declarações" do Presidente da Câmara Municipal à data, Dr. JC; a declaração do Vice-Presidente e Orientador de Estágio Eng° MRL (a qual é expressamente referida na douta Sentença de 18-10-2004 do TAFC que ordenou que fosse dada a classificação de serviço à A. atento o teor dessa declaração de fls 165 a 168 do Proc n°806/2002 do TAFC - também a fls 209 e 210 do P.A (na Pasta n°3); as declarações dos Presidentes de Juntas de Freguesia de VL, Rio Vide, L... e do Provedor da Santa Casa da Misericórdia de S... - vd fls 168 a 212 do P.A (na Pasta n°3),

70 - E omite a valoração da formação proflssional (vd. certificados na área da violência doméstica, etc), e da experiência inerente à participação, em representação do Município, nas reuniões da Comissão de Protecção de Menores (CPCJ), nas reuniões da Área Educativa, no Instituto Português da Juventude (IPJ), no âmbito do "Projecto de Luta contra a Pobreza ", designadamente junto da Santa Casa da Misericórdia de S... (vd. a declaração do Provedor de 22-09-2000), e que culminaram no Voto de Louvor, aprovado por maioria, na Assembleia Municipal de 27-09-2002, entre outras, realizadas no âmbito do seu Estágio - vd fls 411 do P.A, na Pasta n°3.

71 - Deste modo, o Juri do Concurso não ponderou, assim, elementos que constam do P.A. e que não foram valorados na avaliação final, nem na deliberação da "acta n°9" que constitui a proposta de decisão notificada à A. para se pronunciar (art. 100° e 101 do CPA); nem na deliberação ou decisão final do estágio (inexistente), factos que o Tribunal a guo não valorou na fundamentação da sentença recorrida.

72 - Destarte, apesar do ponto 16 dos factos dado como PROVADO na sentença recorrida, a verdade é que o despacho de homologação impugnado recaiu não sobre a nova deliberação do júri do concurso (após a apreciação da resposta da autora em sede da audiência de interessados) mas sobre a deliberação anterior ou proposta de decisão (a dita "acta n°9")!

73 - Por outro lado, como resulta do PA, a Recorrente não foi notificada do despacho da Presidente da Câmara a homologar a avaliação final do estágio, com data de 30-08-2011 - vd. fls 303 constante da "Acta n09" do P.A - e, consequentemente, dos respectivos fundamentos ou razões que a determinaram, (cfr. art. 47 e 48, 670, 68° e pontos 17 a 19 do art. 890 da p.i), nem foi notificada da decisão final do Juri do Concurso com a ponderação e exame critico feito sobre os fundamentos e razões de discordância invocados pela A. em sede de audiência de interessados, prévia ao sobredito acto de homologação.

74 - E assim, ao homologar a deliberação do Juri constante da "Acta 9" a Ré/Recorrida, violou o principio da audiência de interessados, já que tendo a A. se pronunciado, invocado razões de discordância e juntando documentos probatórios do alegado, as ditas razões (fácticas e de direito) de discordância e os documentos não foram sequer apreciadas, poderados ou valoradas na decisão, violando, também, o dever geral de fundamentação geral dos actos administrativos, e violando princípios e normas estruturantes do procedimento administrativo concursal (art. 10° do DR 44-13/83) e do direito administrativo - cfr a resposta com documentos, fundamentadamente, em 23-08­-20011, a qual foi presente à sessão da Reunião de Câmara em 01-09-2011 (requerimento n°15666, registo de 24-08-2011, vd fls 303 a 343 do Processo instrutor, Pasta n°3) e a reclamação de fls 168 a 212 do PA (na Pasta n°3), indispensáveis à correcta e adequada avaliação do Estágio.

75 - Ficou assim manifestamente provado que o Júri não deliberou em decisão final (após a audiência de interessados), e, consequentemente, não notificou a ora Recorrente (como não poderia) da decisão final do Júri (cfr. o oficio de fls 52 do P.A - Pasta n°3), desde logo, porque inexistente!

76 - Destarte, o Réu fez "tábua rasa" e não atendeu ou respeita o doutamente decidido, antes, violou, clamorosamente, a lei (art. 107º do CPA) e deliberadamente pretere, omite e/ou não valora elementos do PA e que integram o Estágio para efeitos de avaliação final a realizar -cfr. as respostas da A. ao abrigo do art. 100º do CPA; os elementos que confirmam o contacto funcional superior a 7 meses e 12 dias que a A. teve, durante o Estágio, com o seu orientador, então Vice-Presidente da Câmara, Engº MRL - cfr fls 168 e ss do PA -Pasta 3, tudo conforme douta Sentença de 18-10-2004 do TAFC a declaração de fls 165 a 168 do proc n°806/02 (vd. fls 394 a 400 da Pasta n°3 do P.A) com base na qual o orientador de Estagio, Engº MRL, Vice-Presidente da Câmara Municipal propunha e mantinha "(...) a classificação de 17 valores - MUITO BOM"

77 - Os elementos documentais do Estágio da A/Recorrente permitem concluir, inequivocamente, que o orientador de Estágio, Eng° MR, deve ser a pessoa designada para Notador porquanto, como decorre da Douta Sentença de 18-10-2004, transitada, "manteve contacto funcional superior a 6 meses" com a Notada!

78 - Como decorre dos normativos legais supra do DR n°44-B/83, a A. tem direito a ser avaliada por pessoa com a qual manteve contacto funcional mínimo de 6 meses, no caso, como decorre da douta sentença da 1ª instância, transitada em julgada, o orientador de estágio, Eng° MRL, ou bem assim, pelo Dr. FS, Vereador e então superior da A., com o qual manteve contacto funcional por igual período de tempo, conforme resulta dos elementos documentais existentes no Processo Administrativo, expressamente omitidos na avaliação e classificação final - cfr declaração de fls 165 a 168 do proc n°806/02 e fls 394 a 400 do PA - Pasta n°3.

79 - Acresce que foi omitiu, na avaliação final da Recorrente, o voto de louvor atribuído à A., aprovado pela maioria na Assembleia Municipal, na Sessão de 27-09-2002, publicado no DR logo após a entrega do Relatório de Estágio ocorrida em 27-05-2002,

80 - E assim, salvo o devido respeito, em todos os articulados da A/Recorrente, resultam bem discriminados os "actos praticados subjacentes à avaliação" cuja anulação/nulidade se requer seja declarada por enfermarem de vícios de violação de lei, de fundamentação e de vícios procedimentos, quais sejam:

- O Despacho do Sr. Vice Presidente datado de 1-04-2011 (vd. fls 140 do Processo instrutor, pasta nº3) que designou como notador para, como se transcreve, "(...) proceder à atribuição da classificação de serviço referente ao período de estágio", MLOS, "(...) Chefe da Repartição Financeira de 10-08-2001 até 01-01-2009 e técnica superior do Município de MC até ao presente momento (....)"- cfr. os art.s 60 a 82° da p.i - na medida em que foi designada para notadora, em manifesta violação da lei (n°3 e 4 do art. 10° do DR n°44-B/83), pessoa que não teve qualquer contacto funcional com a A. (e, menos ainda, pelo período mínimo de seis meses como impõe a lei), além de ser mera funcionária administrativa, in casu, "a Chefe da Repartição Financeira" (não era técnica superior), não estava habilitada a avaliar ou classificar (pertencente a uma área absolutamente distinta do conteúdo funcional do serviço e Estágio da autora), contrariamente ao que deveria ter sido designado notador, o orientador de estágio e, ao tempo, Presidente do Juri, En° MR, como vem reclamando, sucessivamente, a Autora - vd os art. 28°, 29°, 30°, 31°, 35°, 50° a 54° e art. 63º e ss da p.i, art. 8° n°2, Capitulo 2 do Organograma da Câmara (cfr. art. 34° da p.i) e a Douta Sentença proferida em 18-10-2004 no proc. n°806/02 que correu nesse TAFC (a fls 394 a 400 do Processo Instrutor -Pasta nº2), transitada em julgado, que refere expressamente a "Declaração de fls 165 a 168", do Vice-Presidente da Câmara Municipal, orientador de Estágio (em conformidade com o despacho de Abertura de Concurso, a fls 514 a 515 da Pasta n°2 do Processo Instrutor que refere o "Presidente do Juri", "Eng° MRLps., Vice —Presidente da Câmara Municipal"), que propôs manter a classificação de 17 valores - MUITO BOM, o que levou o Tribunal a quo a considerar, na dita Sentença, que a A. teria uma Classificação de Serviço, a ser-lhe dada como se impunha e se determinava, muito superior a 12 valores (que a A. juntou, novamente, com a Reclamação apresentada ao abrigo do art. 100º do CPA - vd. fls 209 e 210 do processo instrutor, pasta nº3 - conjuntamente com a "Declaração" do então Presidente da Câmara Municipal, datada de 21-12-2001- vd. afls 211 e 212 e ss do Proc. Instrutor. E, ainda, a acrescer, as "Declarações" dos Presidentes da Junta de Freguesia de VL, de 07-05-2002; da Junta de Freguesia de RV, de 16-04-2002; da Junta de Freguesia de L..., de 23-04-2002; do Provedor da Santa Casa da Misericórdia de S..., de 22-09-2000, entre outros documentos anexos);

- O "despacho do Vice-Presidente, de 06-07-2011, a fls 83 do processo administrativo" (vd. pontos 22, 23, 24 e 25 do art. 89º) - a fls 162, 352, 373 e 374 do Processo Instrutor, Pasta 3 - que incumbiu uma técnica de serviço social, externa ao procedimento concursal e que não integrou o Juri de Estágio ou do Concurso, de efectuar "(...) a análise do mérito do trabalho realizado" pela ora A., tendo essa técnica (Drª LC), apresentado um Relatório de Avaliação com registo de entrada em 06-07­2011 (vd. fls 163 e 164 e 350 e 351 do Processo Instrutor, Pasta n03), o qual incidiu ou teve por base alegado expediente entrado e/ou tramitado após a data da conclusão do Estágio da Autora (em 22.05.2002) e sobre o qual a A. não foi notificada para os efeitos tidos por convenientes, no qual se estribou o dito Vice-Presidente para deliberar, como deliberou, na acta nº9; constituindo também, face à invocada falta de "formação académica na área social" deste elemento do Juri (Vice-Presidente), uma violação manifesta dos n º6 e 7 do art. 12º do DL n° 204/98, na medida em que dispõe que da alteração do Juri do concurso operada não pode resultar prejuízo para a candidata quanto à área funcional e quanto ao processado, implicando que o Juri além de dar continuidade às operações do concurso, assume integralmente os critérios definidos e aprova o processado, não lhe cabendo portanto socorrer-se das apreciações ou pareceres de outros técnicos da entidade administrativa (externos ao Procedimento Concursal e ao Estágio), com eventual interesse concorrente na não admissão do estagiário, para ancorar a sua decisão (art. 56 a 59º da p.i.);

- Consequentemente, o acto de Classificação de Serviço da Notadora designada pelo supra aludido despacho do Vice-Presidente de 1-04-2011, MLS, mera "( ... ) Chefe de Repartição Financeira" à data do Estágio da A. para ingresso na carreira de técnica superior e constante da ficha de avaliação inicial (vd. a fls 227 e 228 da Pasta n°2 e fls 366 a 371 da Pasta n°3 do Processo Instrutor), de outra área funcional do Estágio da Autora, sem qualificação bastante e adequada e com a qual não manteve qualquer contacto funcional (menos ainda pelo penodo minimo de seis meses), como a própria funcionária admite ou confessa - vd. art.s 27 a 30e37a40°, 50°a52°, 54°e61 a65 e66dap.i;

- O acto de homologação da Srª. Presidente da Câmara de 6/05/2011 que recaiu sobre a "Classificação de Serviço" dada por pessoa que não reuniu contacto funcional mínimo de 6 meses com a Autora, em violação dos n°3 e 4 do art. 10° do DR n° 44-13/83, da sentença proferida em 18-10-2004 pelo TAFC (a fls 394 a 400 do Processo Instrutor, Pasta n°3); da Acta n° 2 do Concurso (a fls 511 do Processo Instrutor, Pasta 2); e do parecer jurídico do Jurista e ora Mandatário (a fls 375 do Processo instrutor, Pasta n°3);

- A deliberação vertida na "acta n09" do Juri do Concurso assente numa classificação de serviço dada por uma funcionária administrativa da "Repartição Financeira", sem contacto funcional mínimo de 6 meses com a Notada, durante o período de Estágio, e cuja fundamentação, além do mais OMITIU, em absoluto, na sua ponderação e avaliação, os elementos que integraram o Estágio realizado pela Autora, até à data da conclusão (em 22-05-2002) constante de "declarações" do Presidente da Câmara Municipal à data, Dr. JC, do Vice-Presidente e Orientador de Estágio, Eng° MR (a qual é expressamente referida na douta Sentença de 18-10-2004 do TAFC que ordenou que fosse dada a classificação de serviço à autora atento esta declaração de fls 165 a 168 do Proc n°806/2002 do TAFC - também a fls 209 e 210 do Processo Instrutor, Pasta n°3), e das declarações dos Presidentes de Juntas de Freguesia de VL, Rio Vide, L... e do Provedor da Santa Casa da Misericórdia de S... - vd fls 168 a 212 do Processo instrutor, Pasta n°3), e OMITIU a formação proflssional (vd. certificados na área da violência doméstica, etc...), e a experiência inerente à participação, em representação do Município, nas reuniões da Comissão de Protecção de Menores (CPCJ), nas reuniões da Área Educativa, no Instituto Português da Juventude (IPJ), no âmbito do "Projecto de Luta contra a Pobreza", designadamente junto da Santa Casa da Misericórdia de S... (vd. a declaração do Provedor de 22­09-2000), e que culmimaram no Voto de Louvor, aprovado por maioria, na Assembleia Municipal de 27-09-2002 (vd fls 411 do Processo Instrutor, Pasta n°3) entre outras, realizadas no âmbito do seu ESTÁGIO - vd art.s 31 a 33, 49 a 54, 58° e 59°, 68 a 82 da P1

- Despacho exarado pela Srª. Presidente da Câmara a homologar a avaliação final do estágio, com data de 30-08-2011 - vd. fls 303 constante da "Acta n°9" do processo instrutor - decisão que, como invocou, não foi notificada à Autora com os fundamentos que a determinaram, após autora ter exercido o direito à audiência de interessados nos termos e ao abrigo do art. 100º do CPA e de ter apresentado documentos (cfr. art. 47 e 48, 67°, 68° e pontos 17 a 19 do art. 89° da p.i), tal como não foi notificada de qualquer decisão do Juri do Concurso com a ponderação dos aludidos fundamentos invocados pela Autora, prévia ao acto de homologação; sendo que, a considerar-se praticado, foi-o com manifesta violação do principio da audiência de interessados, dos deveres de decisão e de fundamentação geral dos actos administrativos, verdadeiramente estruturantes do procedimento administrativo concursal e do direito administrativo (vd. art.s 47 e 48, 67°, 68° a 83° e pontos 16 a 19 do art. 89º da p.i);

81 - Com tal conduta, o Réu não valorou elementos indispensáveis à correcta e adequada avaliação final do Estágio, proferindo um despacho de homologação sobre os actos praticados pelo Juri do Concurso, eivados de vícios de violação de lei, do procedimento e dos princípios mais elementares do direito administrativo, como seja do dever de decisão fundamentada.

82 - Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, em suma, os seguintes normativos: al. b) do nº3 do art. 5º do DL 26/88, de 28 de Julho; violado o nº3 e 4 do art.10º e o n°3 do art. 39° e nº 1 e 2 do art. 40° e o n°2 do art. 43º do DR n°44-B/83, de 1-06 e ainda dos art.s n°9, 61°, 100°, 101, n°3, 107°, 124° e 135° do CPA; o n°7, do art° 12°, do DL n° 204/98; 0 46 n°2 al a), e, ainda, os n°3 e 4 do art. 51° do CPTA e bem assim, violou o dever geral de fundamentação dos actos administrativos e das regras mais elementares do procedimento concursal e dos normativos do Dec-Reg. n° 44-13/83 de 1-06.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente por provado, revogar a sentença proferida, substituindo por outra que em suma julgando procedente por provada a acção e condenando a entidade demandada, decidindo pela anulação dos actos praticados e eivados de vícios, ordene a repetição da avaliação e da classificação de serviço a ser dada por pessoa que manteve o contacto funcional mínimo de 6 meses com a recorrente, com as legais consequências.


O recorrido não contra-alegou.

*
A Exmº Procuradora-Geral Adjunta deu parecer de não provimento, do mesmo passo requerendo a condenação da recorrente em taxa de justiça agravada.
Efectivamente, há razão para tanto.
Não justifica a resposta dada pela recorrente a propósito, com apelo à conduta do réu, tramitação processual inerente, nulidades e vícios invocados, que entende trazer “objectiva e subjectivamente, alguma da complexidade transposta”. Se em resultado do convite feito a recorrente mais se aproximou às exigências cuja satisfação se pretendia, ficando aquém de um juízo de rejeição do seu recurso, não deixa de poder ser apontada à mesma peça processual, quer em corpo, quer em conclusões, o que a 1ª instância já tinha assinalado a propósito da petição inicial que convidou a corrigir “um extenso articulado (…) de modo elíptico e redundante, em ciclos de eterno retorno (…), uma vez mais usando da mesma técnica, importando especial complexidade nesta instância de recurso.
Tal como nas hipóteses previstas no art.º 530º, nº 7, a), do CPC, taxa que “deve ser aplicada com normalidade – com regularidade, se necessário -, como uma taxa moderadora, desincentivando, de uma vez por todas, práticas indesejadas que insistem em subsistir” (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, I, Almedina, 2014 – 2ª ed., pág. 444), assim também no caso presente, em aplicação do disposto no art.º 6º, nº 5, do RCP, justificando-se taxa de justiça segundo tabela I-C.
Mais não poderá deixar de se assinalar que na resposta dada a recorrente não se confinou ao que lhe era permitido em contraditório face à requerida condenação em taxa de justiça agravada, e antes se permitiu expor alegação que volveu a trazer à liça razões já sustentadas no recurso, novamente repisadas e longamente desenvolvidas, sem que a propósito qualquer questão inovatória tivesse sido introduzida no Parecer do Mº Pº que lhe permitisse tal oportunidade.
Anómalo, e de tão manifesto sem necessidade de contraditório, vai condenada no pagamento de multa no valor de 2 (duas) UC´s – art.º 7º, nº 4, do RCP.
*
Com dispensa dos vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
*
O presente recurso convoca pronúncia quanto ao que aí vem convocado em nulidade, e à bondade do decidido face às causas que alicerçam, que adiante melhor se adquirem.
*
Dos factos, dados como provados pelo tribunal “a quo”:
1º) – Por despacho de 10/8/2000, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de MC, foi aberto Concurso Externo de Ingresso para Provimento de um lugar de Técnico Superior de 2ª Classe (Serviço Social) (fls. 506 do PA - Pasta 2);
2º) – Consta da Acta n.º 2 do Júri do Concurso que: Aos vinte e quatro dias do mês de Agosto do ano de dois mil, reuniu o Júri do presente concurso para definição dos critérios de apreciação e ponderação para a avaliação do estágio. Assim: A avaliação e classificação final do estágio traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética feita com base nos seguintes parâmetros: 1. Apresentação de Relatório de Estágio a elaborar pelo estagiário. 1.1 Na avaliação do relatório serão considerados, como parâmetros de ponderação obrigatória, a estruturação, as características relevantes do trabalho exercido pelo estagiário, a profundidade da análise e a capacidade de síntese. 2. Classificação de Serviço relativa ao período de Estágio. 2.1 Será atribuída com observância das regras previstas no regulamento de classificação de serviço na função pública (Decreto-Lei n° 44-8/83, de 1 de Junho), ressalvada a adaptação do número seguinte. 2.2 O preenchimento da ficha de notação pelo estagiário deverá ter lugar nos cinco dias subsequentes ao termo do estágio, seguindo-se sucessivamente os demais prazos. 2.3 A avaliação e classificação final competem ao júri de estágio (fls. 511 do PA- Pasta 2);
3º) – Em virtude da Autora ter ficado classificada em 1º lugar, com a classificação final de 17 valores, homologada a lista de classificação final, em 23/4/2001, foi admitida para o lugar de Técnico Superior de 2ª Classe (Serviço Social) — Estágio, tendo sido outorgado contrato administrativo de provimento (ver fls. 306-308-368 do PA- 2 Pasta);
4º) – Da acta n.º 6 do júri consta nomeadamente, que “Existe impossibilidade legal para proceder à classificação de serviço do período de estágio por que o Júri em funções não reúne os requisitos do n°1 do art. 10° do DR 44-B/83, de 1.06.... pois não manteve contacto funcional com a notada num período mínimo de seis meses”. Refere-se, ainda, na mesma acta que ...Os membros do Júri por se encontrarem impedidos legalmente para a atribuição da classificação de serviço, entendem importante substitui-la pela ponderação do Curriculum Profissional apresentado pela candidata e completado pelo relatório referente às actividades que desenvolveu durante o período de Estágio.... (fls. 297 do PA- pasta n.º 2);
5º) – Em 27/5/2002, a recorrente apresentou o Relatório de Estágio — fls. 230 do PA- pasta 2 -, bem como o Curriculum Profissional fls. 264 e sgs. do PA- Pasta 2;
6º) – Em reunião de 12/7/2002, o Júri do concurso procedeu a avaliação do estágio da recorrente, classificando-a com a nota final de 12 valores, nos termos da acta nº 7, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais e que constitui fls. 219 do PA - Pasta 2;
7º) – Dessa acta consta, nomeadamente, que: “...Nesta matéria /curriculum profissional da estagiária, em substituição da falta de classificação de serviço/, o curriculum Vitae conhecido da estagiária é de pequena valia, pouco mais apresentando do que as avaliações académicas e não contendo qualquer elemento curricular digno de realce ou de constituir uma mais valia, não sendo sequer conhecidas quaisquer acções de formação frequentadas ou ministradas durante o período de duração do estágio”;
8º) – Por despacho de 16/09/2002, a entidade recorrida homologou a acta nº 7 do júri e rescindiu o contrato administrativo de provimento outorgado com a recorrente em 23/04/2001, por a classificação de estágio ser inferior ao limite imposto pela alínea f) do art. 5° do Dec. Lei nº 265/88, de 28/7 (fls. 101 do PA- Pasta 2);
9º) – Por decisão de 18 de Outubro de 2004 (fls. 95 e sgs. do processo principal que aqui se dão como inteiramente reproduzidas) foi anulada a decisão recorrida referindo-se nesta: “Acresce ( e este é facto relevante para a sorte dos autos) que o modo como foi suprida a falta de classificação de serviço, do estágio, da recorrente não se mostra de acordo com as normas legais ( Dec. Lei n.º 44-B/83, de 1 de Junho). Não estando os elementos do Júri em condições de suprir essa falta de classificação de serviço…tinham de providenciar pela obtenção de tal elemento de classificação e só depois proceder à avaliação final da recorrente…”;
10º) – Através de douto acórdão do TCA Norte de 28-05-2006, foi negado provimento ao recurso entretanto interposto, referindo-se no douto Acórdão que (ver fls. 108): “E, de facto, foi violado esse normativo ao não serem respeitados os critérios fixados na acta n°2 e serem introduzidos novos critérios, nomeadamente no que respeita à classificação de serviço e a introdução do critério de Avaliação da formação profissional. Relativamente à classificação de serviço, dizia-se na acta n°2 que seria atribuída nos termos do Dec. Reg. n°44-B/83, de 1.07. O art.20° deste diploma legal prevê os casos de suprimento de falta de classificação dos funcionários, dizendo que “a falta de classificação relativa ao tempo de serviço relevante... será suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário....” Porém, no caso concreto, não nos podemos esquecer que estamos perante um concurso de estágio para ingresso na carreira técnico superior, o qual obedece a regras específicas , nomeadamente, ao estabelecido no n°3 do art.5° do Dec. Lei n°265/88, de 28.06, que estabelece “A avaliação e classificação dos estagiários será frita nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso, devendo respeitar aos seguintes princípios gerais:
a)A avaliação e classificação final competem a um júri de estágio; b)A avaliação e a classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional. Não resulta do normativo citado que a classificação durante o período de estágio é feita pelo júri. A falta desta, como se refere na decisão recorrida obrigava o júri a providenciar pela sua obtenção, pois que a avaliação e classificação de estágio da agravada dependia também deste factor, não podendo, como quer o agravante, ser substituída pela análise do currículo profissional até, porque esse havia já sido ponderado na fase de admissão ao estágio. Tal classificação deveria, tal como foi fixado na acta n°2, ser obtida no âmbito do Dec. Reg. Nº 44-B/83 Por outro lado, também não resulta da lei a obrigatoriedade de ser ponderada a formação profissional. Esta, deve, sempre que possível, ser ponderada mas, para o efeito, deve constar do aviso de abertura do concurso. No caso sub júdice, esse critério — formação profissional, não só não constava do aviso de abertura do concurso, como não se encontrava definido na acta n°2 e, portanto, não podia ter sido posteriormente acrescentado tal critério. Ao considerar tal critério o júri do concurso violou os citados arts.27°, als. f) e g) e 12°, n°7 do Dec. Lei n°204/98, como refere a decisão recorrida, não podendo, assim falar-se em qualquer erro de julgamento. Nestes termos, acordam em negar provimento a ambos os recursos e confirmar as decisões recorridas
;
11º) – Por decisão havida no processo executivo com o n.º 806-A/2002, datada de 20 de Maio de 2009 foi decidido condenar “a entidade executada a executar sentença praticando acto conducente à obtenção da classificação de serviço da exequente nos termos referidos na acta n.º 2” (fls. 103 e sgs);
12º) – Por despacho de 1 de Abril de 2011 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de MC, foi designada como notadora da Autora “MLOS Chefe de Repartição Financeira de 10.08.2001 a 01.01.2009 e Técnica Superior do Município de MC até ao pressente momento” (fls. 319 do PA –Pasta 3);
13º) – Foi atribuída a Classificação de serviço à Autora do período de estágio de BBBC – BOM (fls. 310);
14º) – A classificação de serviço foi homologada por despacho de 06-05-2011, tendo a Autora tomado conhecimento da mesma em 13/05/2011 (fls 117);
15º) – O Júri do Concurso prolatou acta n.º 9 datada de 8 de Julho de 2011, onde vem referido “….Aos oito dias do mês de Julho do ano de dois mil e onze, no Edifício dos Paços do Município, reuniu o Júri do presente concurso, constituído pelo Presidente do Júri, Dr. SLRS, e os vogais, Sr ª Drª MCASD e o Sr. RC. 1 A presença do Sr. RC, fica a dever-se à indisponibilidade do Sr. Eng. PBR para integrar o júri, por força dos compromissos profissionais assumidos fora do País. Sendo o Sr. RC, vogal suplente nos termos do despacho de 11 Fevereiro de 2002, passou o mesmo a integrar o júri em substituição do membro impedido. Em 25 de Fevereiro de 2011, o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) proferiu um Acórdão, relativo ao processo Nº 806-A/2002, referente à execução de sentença de acção sobre o presente concurso externo, que decidiu que a estagiária deveria ser avaliada tendo em consideração a classificação de serviço e conforme a acta N° 2, de definição de critérios de 24 de Agosto de 2000. Esta decisão do TCAN obrigou a que se procedesse à atribuição duma classificação de serviço à estagiária. Com o objectivo de suprir esta lacuna, o Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de MC, RC, exarou um despacho nomeado notadora MLOS, Chefe de Repartição Financeira (no período de 10.08.2001 a 01.01.2009) e Coordenadora da mesma Repartição e Técnica Superior do Município de MC após esta data e até à presente. A notação do serviço da estagiária realizada pela Coordenadora da Repartição Financeira atribuiu-lhe, em doze de Abril de dois mil e onze, a menção de BOM, com três B e um C (BBBC, nomeadamente: B - Integração no Serviço, B - Adaptação à função, B - Quantidade de trabalho e C - Qualidade de trabalho). A acta n.º 2 de definição de critérios de 24 de Agosto de 2000 refere no seu ponto dois que a classificação a atribuir à funcionária deve dar cumprimento ao Decreto-Lei nº 44-B/38, de 1 de Junho, ou seja deve ser qualitativa. No entanto a mesma acta no seu preâmbulo define que a avaliação final do estágio traduzir-se-á na escala de 0 a 20 e que resultará da média aritmética de dois parâmetros, sendo um deles precisamente a classificação de serviço. Impõe-se assim encontrar um modo justo de fazer corresponder à avaliação qualitativa da estagiária de BOM (BBBC) uma avaliação quantitativa. Assim, entendeu o Júri seguir o critério habitualmente utilizado pelos Júris na Câmara Municipal de MC, para avaliações de estagiário e considerar as seguintes valorizações: AAAA = 20 valores; AAAB = 18 valores; AABB = 16 valores; ABBB = 15 valores; BBBB = 14 valores; BBBC = 13 valores; BBCC = 12 valores; BCCC = 11 valores; CCCC = 10 valores. Face à metodologia usualmente utilizada pelos Júris desta Câmara Municipal, é atribuída à classificação de serviço relativo ao período de estágio a menção qualitativa de BOM a que corresponde a menção quantitativa de 13 valores. De acordo com a acta n.º 7 datado de 12 de Julho de 2002 foi o relatório de estágio classificado com 12 valores, com os fundamentos constantes daquela acta. Assim, aplicando o critério da média aritmética definido na acta n.º 2 datado de 24 de Agosto de 2000, a classificação final do período de estágio de HFS é de 12,5 valores. Esta classificação de 12,5 valores determina a NÃO APROVAÇÃO da estagiária no estágio, por não ter atingido a classificação exigida pelo artigo 5, do Decreto de Lei 265/88 de 28 de Julho. O Vogal Sr. RC, declarou ainda que para reforçar a sua análise reflexiva sobre o desempenho, antes de tomar a presente decisão, ainda solicitou uma informação relativa o desempenho da Sra. HS à técnica de serviço social da autarquia que a substituiu e com a qual teve contactos profissionais, tendo verificado que essa informação, que pretende anexar à acta, veio reforçar o acerto de classificação atribuída ao relatório de estágio. Esta informação da técnica ficou também anexa ao processo. Mais se anexam outros elementos que entendemos relevantes para o presente processo” (fls 70-71);
16º) – A Autora foi ouvida em audiência prévia (fls. 220 do PA –Pasta 3), e reclamou conforme fls. 168 e sgs do PA-Pasta 3 , que aqui se dá como inteiramente reproduzida;
17º) – Por despacho de 30-08-2011 foi homologada a Acta n.º 9 (fls. 303 do PA- Pasta 3);
18º) – A Autora veio apresentar recurso hierárquico de fls. 9 e sgs do PA- Pasta 3, que aqui se dá como inteiramente reproduzido.
*
Do mérito da apelação :
A) – A omissão de pronúncia (art.º 615º, nº 1, d), do CPC) – nulidade da decisão
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia estabelecida no artigo 665º, nº 1, 1ª parte, alínea d) do CPC, está directamente relacionada com o comando do nº 2 do artigo 608º do mesmo diploma, servindo de cominação ao seu desrespeito, e só ocorre quando o juiz não conheça das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas traduzidas no binómio “pedido/causa de pedir” e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras.

(..) O juiz para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados. Com efeito, a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu. E quem diz litígio entre o autor e o réu, diz questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva. (..)” - Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 53/54.
No caso, tarefa que a autora/recorrente não facilitou e que perpetua deficiência, ficando o julgamento sentenciado por tal contributo.
A decisão recorrida teve quanto ao Direito o seguinte discurso fundamentador :

«(…)

A Autora vem impugnar o despacho da entidade demandada que procedeu à homologação da Acta n.º 9 do Júri do Concurso, solicitando que seja ordenada a repetição do procedimento tendente à atribuição de classificação de serviço a ser atribuída pelo superior hierárquico ou orientador de estágio.

Ou seja, estamos perante um pedido para a prática do acto devido.

De acordo com o artigo 66º, n.º 2, do CPTA” ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória”.

Assim, estando em causa a prática do acto devido, o objecto do processo é a pretensão material do interessado, no sentido de saber se o mesmo tem ou não direito à prática do acto em causa, o que leva a que haja uma relativa desvalorização dos vícios formais, que assim perdem grande parte da sua relevância. Como referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, anotado, vol I, anotação VII, ao artigo 66º “ A segunda consequência da nova concepção do objecto do processo prende-se, a nosso ver, com a relativa desvalorização dos vícios formais (em sentido lato) e com a consequente subsistência ou «aproveitamento» mesmo que implícito. Dos actos administrativos formalmente ilegais – no caso, claro está, de a pretensão formulada em juízo não respeitar precisamente à condenação da administração à prática de um acto conforme à exigências formais da lei, por ela preteridas….Por outras palavras, pode-se dar o caso de haver (uma recusa ou) um indeferimento ilegal por parte da Administração – nomeadamente no que respeita ao seu procedimento ou fundamentação - , mas de a pretensão do autor dirigida à prática de um certo acto administrativo também não ser procedente por não se referir à ilegalidade desse procedimento ou fundamentação, mas a uma outra que não existe, e portanto, como o acto que se dizia preterido não é devido, o indeferimento ilegal, na falta de sentença condenatória, fica a subsistir no ordenamento jurídico”.

Vejamos então se a Autora tem razão quanto à sua pretensão material.

A Autora vem colocar em causa a forma como foi executada a decisão de fls. 103, que mandou proceder à obtenção da classificação de serviço, e esta é a questão principal a decidir. Refere ainda que não foi dada adequada e correcta apreciação e ponderação da qualidade e da quantificação do serviço prestado durante o estágio.

Apesar da forma algo confusa como vem redigida a petição inicial, da matéria de facto dada como provada é de referir o seguinte:

A Autora foi opositora ao concurso para Técnica Superior de 2ª classe, tendo sido aprovada e celebrado contrato administrativo de provimento para exercer as funções como estagiária.

A avaliação final do estágio tinha duas grandes componentes.

A Primeira tinha a ver com a apresentação de um relatório de Estágio e a Segunda com a sua classificação de serviço de estágio, como consta da Acta nº 2 (n.º 2 do probatório).

O Júri procedeu à classificação final do estágio, tendo em atenção as componentes referidas, não tendo a Autora obtido aprovação (n.ºs 6. 7 e 8 do probatório).

Interpôs recurso contencioso de anulação do acto de homologação da acta n.º 7, que procedeu à sua classificação final, tendo a decisão em causa sido anulada com base no facto de o modo como foi suprida a falta de classificação de serviço, do estágio, da recorrente não se mostrar de acordo com as normas legais. Não estando os elementos do Júri em condições de suprir essa falta de classificação de serviço…tinham de providenciar pela obtenção de tal elemento de classificação e só depois proceder à avaliação final da recorrente.

Como se refere no douto Acórdão do TCA Norte, “não resulta do normativo citado que a classificação durante o período de estágio é feita pelo júri. A falta desta, como se refere na decisão recorrida obrigava o júri a providenciar pela sua obtenção, pois que a avaliação e classificação de estágio da agravada dependia também deste factor, não podendo, como quer o agravante, ser substituída pela análise do currículo profissional até, porque esse havia já sido ponderado na fase de admissão ao estágio. Tal classificação deveria, tal como foi fixado na acta n°2, ser obtida no âmbito do Dec. Reg. n°44-B/83 ( ver pontos 9 e 10 da matéria de facto dada como provada).

Ou seja, o vício que levou à anulação do acto recorrido prende-se com o facto de o Júri do concurso não ter providenciado de forma a obter a classificação de serviço da Autora durante o período de estágio. Ora, esta classificação deveria ter sido estabelecida de acordo com o Dec. Reg n.º 44-B/83, de 1 de Julho, conforme consta da acta n.º 2, critério este que foi alterado ilegalmente pela acta n.º 6 como se concluiu nos arestos invocados.

Assim sendo, a questão que vem colocar agora em crise é o facto de a classificação de serviço não ter sido dada pela entidade competente para o efeito, ou seja, por quem não teve contacto funcional com a mesma.

No entanto a questão da classificação de serviço encontra-se ultrapassada.

Como se conclui da matéria de facto dada como provada foi nomeada, com data de 1 de Abril de 2011, MLOS, para proceder à avaliação de serviço da Autora durante o período de estágio.

Foi atribuída a respectiva nota que foi homologada, com data de 6 de Maio de 2011.

A Autora tomou conhecimento da nota em 13 de Maio de 2011 (n.º 14 do probatório), e não recorreu da sua atribuição, ou seja, conformou-se com ela.

Assim sendo, a avaliação de estágio solidificou-se na ordem jurídica, uma vez que não foi impugnada no prazo de três meses.

De notar que a classificação de serviço decorrente do período de estágio era um procedimento autónomo, e nada tinha a ver com o Júri do concurso, como aliás decorres das decisões havidas quanto a esta matéria.

Assim, o júri do concurso, uma vez que estava em causa apenas a classificação de serviço, procedeu à sua integração na avaliação final do estágio e concluiu como consta da acta n.º 9. Aliás, o Júri do concurso não podia ter feito de outro modo. Se tinha sido decidido que a avaliação do estágio não podia ser realizada pelo Júri e se essa avaliação foi realizada por entidade nomeada para o efeito, e se não houve impugnação dessa decisão, apenas tinha que integrar a decisão em causa na decisão final do estágio.

Conclui-se assim que todos os vícios que a Autora invoca à avaliação feita no período de estágio não ocorrem, pelo que não pode proceder a presente acção, nem pode ser a entidade demandada condenada à prática do acto devido, uma vez que a classificação de serviço relativa ao estágio já se tornou caso decidido.

Vem ainda a Autora referir que o Júri do concurso não procedeu como deveria à adequada e correta apreciação e ponderação da qualidade e da quantificação do serviço prestado ou do desempenho realizado pela Autora.

Parece colocar a Autora em crise o primeiro parâmetro constante da Acta n.º 2 e referente à avaliação do relatório de estágio.

É de referir, em primeiro lugar, que, conforme se conclui dos arestos anteriormente referidos agora apenas está em causa a avaliação de serviço da Autora no período de estágio.

De notar que na Acta n.º 9, ora impugnada, vem referido que “ de acordo com a acta n.º 7 datada de Julho de 2002 foi o relatório de estágio classificado com 12 valores” (n.º 15 da matéria de facto dada como assente). Ou seja, a nota relativa ao relatório de estágio já estava encontrada desde 2002, e não foi colocada em crise pelas decisões entretanto prolatadas. A acta n.º 9 não veio a inovar nada quanto a esta matéria, pelo que não pode agora a Autora passados dez anos vir sustentar que a mesma não se encontra fundamentada com referência à falta de ponderação atribuída aos factores de avaliação profissional. A Autora relaciona ainda esta questão com a sua classificação e serviço que, como já vimos, se encontra ultrapassada. De acrescentar que da Acta n.º 7 não se conclui que a mesma não esteja fundamentada até pelas razões expostas na mesma. É uma matéria que se encontra exaustivamente tratada, e até pela forma como a Autora propõe a presente acção se conclui que compreendeu perfeitamente o iter cogniscitivo percorrido pela entidade decidente

Esta é uma questão que já tinha sido decidida em 2002, não foi colocada em crise pelas decisões entretanto prolatadas, pelo que também se solidificou na ordem jurídica.

Refere ainda Autora que não foi notificada nos termos do n.º 2 do artigo 40º e n.º 2 do artigo 43º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, quanto à entidade para quem tinha que interpor recurso hierárquico e prazo do mesmo.

A Autora está a impugnar um acto do Presidente da Câmara Municipal que homologou uma acta de um júri de avaliação de estágio. Deste acto não há recurso hierárquico, uma vez que não há relação de hierarquia entre os diversos órgãos do Município, pelo que não se compreende esta alegação. De notar ainda que estamos perante um acto da competência própria do Presidente da Câmara Municipal (artigo 68º nº alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção a da pela Lei n.º 5-A/202, de 11 de Janeiro), pelo que directamente impugnável.

Conclui-se assim que os vícios invocados pela Autora não podem proceder pelo que não pode proceder a presente acção.

(…)».


Recorda-se que a recorrente, já depois de uma primeira peça, apresentou petição inicial corrigida, na qual pediu a procedência da acção (cfr. processado) …
… “por enfermar de vícios de violação da lei, fundamentação e de vícios procedimentais, requer se digne julgar a acção procedente por provada, declarando a nulidade dos actos praticados subjacentes à avaliação, a saber:
a) o despacho do Vice-Presidente, de 06-07-2011, que incumbiu um técnico superior (admitida na C.M após o período de Estágio da A.) de efectuar um parecer e informação para efeitos deste proceder à avaliação do Estágio da A. - vd fls 162, na Pasta nº3 do P.A;
b) o "parecer-"/informação de 06-07-2001, da autoria de um técnico de serviço social exterior ao Concurso (a fls 163 e 164 do P.A.), por violar expressamente o fixado no Aviso Público de Abertura de Concurso e a Acta nº 2;
c) a Deliberação constante da "Acta nº 9", assim fundamentada, notificada à A.com a proposta de decisão de Classificação do Estágio da A, a qual viola a acta nº2 e o aviso público de abertura de concurso;
e) a Classificação de Serviço dada por pessoa com a qual a A. não manteve o mínimo de 6 meses de contacto funcional com o notado, sendo uma funcionária da repartição financeira que desconhece as funções concretamente desenvolvidos pela A. no Estágio - como a mesma expressamente declara na Ficha de Notação, assim resultando violados o nº 3 e 4 do art. 10º do DR nº44-13/83, de 1.06;
d) o despacho de homologação da Ré proferido sobre a Acta nº9 (sem que tenha sido proferida nova deliberação com a classificação final, após a análise fundamentada da resposta da A. apresentada em sede de audiência de interessados), por violação do nº3 do art. 39º e nºl e 2 do art. 40º e nº 2 do art. 43º do citado diploma e ainda do art. 9º e 61º, 124º e 135º do CPA. o que determina a nulidade do acto de homologação.
Deve, em consequência, ser ordenado a repetição do procedimento tendente à atribuição da Classificação de Serviço e consequente avaliação final do Estágio, a ser dada pelo superior hierárquico ou orientador de estágio da A., Engº MRL, com o qual teve contacto funcional de 7 meses e 12 dias ou bem assim, pelo Dr. FS, Vereador e superior com o qual a A. manteve contacto funcional por igual período de tempo, tudo com a respectiva ponderação dos elementos documentais existentes no processo administrativo e expressamente omitidos na avaliação e classificação final, tudo com as legais consequências.”.
Vindo depois, perante resposta dada pelo demandado, esclarecer que “Considerando que os actos praticados e identificados nas alíneas a) a e) do pedido são instrumentais do acto final da homologação da deliberação do Juri, é, efectivamente, este o acto (final) impugnado.».
A recorrente volta a recincidir no mesmo emaranhado de raciocínio lógico de que o convite à correcção da petição e a decisão recorrida tirou nó.
Quer agora ver alterada tal decisão, de modo tal que, como finaliza, «deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente por provado, revogar a sentença proferida, substituindo por outra que em suma julgando procedente por provada a acção e condenando a entidade demandada, decidindo pela anulação dos actos praticados e eivados de vícios, ordene a repetição da avaliação e da classificação de serviço a ser dada por pessoa que manteve o contacto funcional mínimo de 6 meses com a recorrente, com as legais consequências.».
Novamente dá intenção de querer anulação dos vários actos, quando se supunha já pacífico o objecto da acção tendo por norte a impugnação do acto homologatório da avaliação final de estágio.
Mal.
A instância está a tal propósito estabilizada : o acto que está a jogo, ficando ou desaparecendo seus efeitos da ordem jurídica, é o dito acto de homologação, e não outros pretéritos.
Mas não rejeita que se reconheça que naquilo que é o desenho de causa a autora tenha convocado para sua impugnação o que se encontra a montante.
Identifica-se que assim o faz naquilo que respeita à obtenção da sua classificação de serviço (com as múltiplas razões expostas em recurso) e relatório de estágio.
A tanto a decisão recorrida deu pronúncia, entendendo que ingloriamente a autora convocava acervo de causa, pois aspectos já firmes na ordem jurídica.
No que tinha actualidade quedou-se em reflectir sobre a falta de cumprimento do n.º 2 do artigo 40º e n.º 2 do artigo 43º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, rejeitando procedência de razão.
Há, efectivamente, omissão de pronúncia.
Tal como a recorrente agora volta a lembrar, (1) uma das causas convocadas em p. i. foi o despacho de homologação recair sobre mera proposta dada ao exercício de audiência prévia, não existindo uma deliberação final do Júri comportando ponderação das razões alegadas em exercício dessa audiência, (2) e bem assim a falta de ponderação de elementos documentais; tem a autora/recorrente que saem violados tal direito de audiência (art.º 100º) e a exigência de fundamentação (art.º 125º do CPA).
A decisão recorrida silencia qualquer reflexão, questões que não se podem ter como prejudicadas.
B) – Julgando em substituição.
1) – A forma da acção e o convite ao aperfeiçoamentonulidade de processo.
No que tem por questão prévia imputa a recorrente que o tribunal “a quo” «decidiu não se pronunciar sobre os vícios invocados por, a final, sem qualquer convite à A/Recorrente para reformular, concluir que a acção administrativa especial intentada deveria ser uma acção para a prática de acto devido».
Não se tratando verdadeiramente de uma “questão prévia”, pode ainda assim já incidir conhecimento.
Logo para corrigir, assinalando que o tribunal “a quo” não afirmou que a acção “deveria ser” uma acção para a prática de acto devido.
A decisão contém muito explícita assunção de se estar “perante um pedido para a prática do acto devido”, enquadrando no disposto no art.º 66º, nº 2, do CPTA, concluindo que “o objecto do processo é a pretensão material do interessado”.
Tanto assim a recorrente percepcionou, que logo a seguir contraria, defendendo tratar-se de estrita impugnação anulatória.
Pelo que carece de sentido visionar nulidade por violação do art.º 51º, nº 4, do CPTA, por omissão de convite “a substituir a petição, para o efeito de formular o adequado pedido de condenação à prática de acto devido” (art.º 51º, nº 4, do CPTA).
2) – De fundo
a) - As causas relativas à classificação de serviço e relatório de estágio.
Equaciona-se a mesma ponderação que teve o tribunal “a quo”, transportando para aqui o mesmo discurso que este teve (remetendo, por parcimónia, para o transcrito supra), assumindo que “a questão da classificação de serviço encontra-se ultrapassada”.
A respeito desta questão, de modo algum surte êxito convocar o art.º 51º, nº 3, do CPTA (“a circunstância de não ter impugnado qualquer acto procedimental não impede o interessado de impugnar o acto final com fundamento nas ilegalidades cometidas ao longo do procedimento”).
Na verdade, e até em respeito ao julgado anterior, sempre temos de considerar que a questão da classificação de serviço respeita a procedimento autónomo (DR nº 44-B/83, de 01/06); tomado o seu acto final como acto pressuposto para o procedimento de avaliação de estágio, encontrando-se ele firme na ordem jurídica (quedando as razões avançadas pela recorrente em mera anulabilidade), só pode considerar-se improcedente a causa que aí vai buscar fundamento.
Já não assim no que respeita à assunção de que “a nota relativa ao relatório de estágio já estava encontrada desde 2002, e não foi colocada em crise pelas decisões entretanto prolatadas”.
Pois é claríssimo que foi colocada em crise.
Como é pacífico, a primeira das decisões judiciais (do TAC de Coimbra, de 18 de Outubro de 2004, constante dos autos9º) do probatório) foi confirmada em recurso, e nela se considerou como vício também alicerce do juízo invalidante, a circunstância de alteração de critérios na Acta nº 6 (esta alteração, de per se, não foi censurada) sem que tivesse sido comunicada antes da entrega do Relatório de Estágio “na medida em que não deixaria de adequar o relatório, dentro do possível, aos parâmetros de avaliação, se os conhecesse” (não pode, pois, ter-se como mantida a nota de 12 em resultado da aplicação de critério alterado não comunicado; parece poder, então, extrair-se que cumprirá em execução notificar a autora para entrega de novo relatório informando-a da alteração, e só então aplicá-lo ao novo relatório).
Bem assim, se bem interpretamos a decisão judicial, a falta de ponderação das acções de formação durante o estágio (admitindo-se aí, contudo, que elas pudessem não ser consideradas autonomamente, antes “absorvidas” na classificação de serviço).
A circunstância de no subsequente processo executivo não terem sido tidos em conta estes itens, quando só se visou o impulso de obtenção da classificação de serviço, não é preclusivo do correcto cumprimento do julgado no mais.
Assim, quando a decisão recorrida assume a posição do Júri expressa de que «de acordo com a acta n.º 7 datada de Julho de 2002 foi o relatório de estágio classificado com 12 valores” (n.º 15 da matéria de facto dada como assente). Ou seja, a nota relativa ao relatório de estágio já estava encontrada desde 2002, e não foi colocada em crise pelas decisões entretanto prolatadas. A acta n.º 9 não veio a inovar nada quanto a esta matéria», incorre em erro de julgamento.
O motivo invalidante existe.
b) – A homologação sobre mera proposta e a falta de ponderação de elementos documentais.
No que se refere à falta de ponderação de elementos documentais, refere a recorrente que “Inexiste uma Acta final do Júri, que valore e pondere as questões concretas suscitadas pela reclamante na audiência de interessados ou as razões de discordância e os elementos e documentos tidos por relevantes para a avaliação no estágio! cfr ponto 15, 16 e 17 dos factos provados da sentença recorrida; Isto é o Júri não ponderou e/ou avaliou os elementos do Estágio constantes de 14 documentos anexos à reclamação da A. de fls 261 a 209, entrada em 16-08-2002, de fls 261 a 209 (vd Pasta 2 do PA), apresentada na sequência da notificação da audiência de interessados, nem os documentos juntos com o recurso hierárquico apresentado em 30-09-2002, a fls 73 a 100; nem valorou ou ponderou outros elementos e documentos cuja ponderação e avaliação se impunha face à impugnação das actas 6 e 7 no proc nº 806/02 que correu no TAFC e cuja sentença anulou o processado e mandou repetir a avaliação, designadamente suprindo a falta da classificação de serviço, expressamente omitida quer na proposta de decisão de avaliação (acta n°9), quer na avaliação final do estágio (acta inexistente como adiante se explicitará)” (conclusões 11 e 12).
A nosso ver, o que aqui a recorrente tem em crítica nada tem de autonomia com relação à dita falta de uma decisão final do Júri, que sempre consome e torna putativo o vício de violação de audiência prévia dos interessados.
O que aconteceu no procedimento foi que, deliberando o Júri conforme sua Acta nº 9, foi feita comunicação à autora para audiência prévia, esta se pronunciou, e logo de seguida foi homologada a Acta n.º 9.
É neste compasso que vem o probatório, sendo pacífico para todos que não existiu deliberação final do Júri (aliás, assinalando a recorrente na sua p. i. a inexistência, que o despacho de homologação foi aposto na Acta nº 9, isso foi matéria não impugnada)
O procedimento encontra-se moldado pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, o qual manda no seu art.º 5º, nº 3, d), que “Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri, homologação, publicação, reclamação e recursos aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública, com as necessárias adaptações.”
Remissão dinâmica para o DL nº 44/84, de 3 de Fevereiro (Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública); “actualizada” para o DL nº 498/88, de 30 de Dezembro (Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública; prevendo no seu art.º 48º a adequação dos procedimentos às novas regras); e para o DL nº 204/98, de 11/07 (adaptado à Administração local pelo DL nº 238/99, de 25/06).
Este último previu em tudo o que não estivesse especialmente previsto a o direito de participação dos interessados, incluindo a audição prévia (art.º 48º).
O que o Júri intentou proporcionar.
Mas à semelhança do previsto no art.º 38º, nº 7 (“terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e procede à classificação final e ordenação dos candidatos”), impunha-se, então, em coerência lógica do exercício desse direito e dos passos do procedimento que o Júri então formulasse juízo final, a submeter a homologação.
O que, no caso em mãos, não sucedeu.
Sem que, contudo, aí se identifique uma falta de fundamentação do despacho de homologação. Ela existe, absorvendo o que consta da Acta nº 9. O vício não reporta a tal qualificação. O que se nos depara é que assim aconteceu quando em falta um passo essencial do procedimento, ao arrepio de qualquer princípio de aproveitamento.
Assim, a preterição de formalidade essencial justifica a anulação.

*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, declarando nula a decisão recorrida, e, em substituição, anulam o despacho impugnado de homologação de 30-08-2011.
Custas: pelo recorrido, sem prejuízo da supra condenação da recorrente em multa e agravamento da sua taxa de justiça em recurso (nesta última parte sem prejuízo do apoio judiciário), agravamento que não conta para seu reembolso em custas de parte (art.º 26º, nº 4, do RCP, por identidade de razão).
Registe e notifique.
Porto, 20 de Fevereiro de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins, em substituição