Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00264/11.4BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/11/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | NULIDADE; APRECIAÇÃO INCIDENTAL; CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO; |
| Sumário: | 1 – Se é certo, nos termos do art. 5º, do CPC que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o que é facto é que não pode extravasar o peticionado, decidindo para além deste. Em sede de Ação Administrativa Comum, não vindo peticionada ou suscitada a nulidade de contrato de associação, não poderá o tribunal proferir decisão nesse sentido, sem prejuízo da análise, que sempre lhe será lícito fazer, de eventuais vícios a titulo meramente incidental, nos termos do art. 38º, nº 2 do CPTA. Efetivamente, o CPTA não permite que a ação administrativa comum, mesmo quando conexa com contratos, possa ser utilizada como meio, ainda que indireto, para impugnar ou declarar a nulidade dos mesmos, já que com esse objetivo o meio contencioso pertinente será a ação administrativa especial. 2 - Constando do Contrato de Associação estabelecido entre as partes que o mesmo era celebrado “ao abrigo dos artigos 14º, 15º e 16º do Decreto-lei n.º 553/80, de 21/11, e do Despacho n.º 11082/2008, publicado no DR, 2ª Série, n.º 75, de 16/04”, e constando deste que o valor definitivo do contrato de 2009/2010 relevante será aquele que terá sido exportado para o sistema de informação (MISI) no mês de Outubro, será este necessariamente o montante a considerar.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Centro de Desenvolvimento Educativo de C..., Lda |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Centro Desenvolvimento Educativo de C..., Lda. devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Estado Português conexa com o contrato de associação celebrado, relativo ao ano letivo de 2009/2010, celebrado com o Ministério da Educação, inconformado com a Sentença proferida em 27 de Dezembro de 2012, no TAF de Coimbra, na qual a ação foi, designadamente, julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional. Formula o aqui Recorrente/Centro Desenvolvimento nas suas alegações do Recurso Jurisdicional apresentado em 12 de Fevereiro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 326 a 339 Procº físico). “1) A recorrente dá por integralmente reproduzidos e integrados todos os articulados, documentos e requerimentos que juntou aos autos, nomeadamente a p.i. e a réplica. 2) A resposta conferida pelo tribunal “a quo” aos quesitos III, XXVI e VIII (este com uma resposta explicativa) deviam ter sido considerados integralmente PROVADOS, em função da prova testemunhal proferida (as testemunhas TV e Mª MV, em relação ao quesito III; e as testemunhas AC e MD, em relação aos quesitos XXVI e VIII, cujas declarações se mostram devidamente especificadas na motivação do presente recurso); 3) Mas em relação ao quesito III, em função da justificação oferecida para a resposta negativa, visualiza-se, então, a omissão de notificação da ora recorrente para convidar a suprir a insuficiência alegatória, verificando-se portanto nulidade processual, com respaldo na própria decisão “sub judice”, que expressamente se invoca para todos os legais e devidos efeitos. 4) O regime de financiamento previsto no Despacho ME nº 256-A/ME/96, de 11/12, na redação introduzida pelo Despacho ME 19411/2003, de 24/9, não viola o disposto no artigo 15º do DL nº 553/80, de 21/11, e por isso não viola as normas que regem a hierarquia das fontes dos atos normativos; 5) Não viola porque os citados despachos foram proferidos por quem tinha competência legal e no cumprimento do nº 2 do artigo 15º do DL nº 553/80, de 21/11 (foi proferido por S. Exa. o Ministro da Educação, com prévia audição do conselho consultivo do ensino particular e cooperativo), e cumpriam os princípios de precedência de lei, o dever de citação da lei habilitante, e os princípios constitucionais de financiamento (o da garantia da suficiência de meios financeiros e o da diferenciação de custos, por ano letivo); 6) Uma vez que o fator preponderante para fixar o custo do aluno é o custo do pessoal docente afeto ao contrato de associação; variável esta absolutamente considerada no citado regime de financiamento, na exata medida em que até as verbas referentes às despesas de funcionamento e de pessoal não docente não afeto à cantina estavam indexadas à massa salarial e encargos com o pessoal docente, tudo por ano letivo. 7) O contrato de associação 2009/2010, e respetiva adenda, não é nulo, uma vez que, para além do que ficou dito no que tange ao cumprimento dos referidos princípios, o objeto do mesmo foi integralmente cumprido por parte da recorrente, uma vez que ministrou o ensino aos alunos abrangidos pelo contrato de associação nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público, pelo que o seu objeto não é impossível, desde logo em função dos direitos adquiridos e das expectativas criadas pelo próprio recorrido. 8) O despacho nº 11082/2008 não é aplicável à liquidação final da contrapartida financeira devida à recorrente por via do cumprimento do contrato de associação 2009/2010 e nesta medida, por força do próprio conteúdo do contrato (cfr. nomeadamente cláusula terceira) aplica-se-lhe o despacho nº 256-A/ME/96, na redação introduzida pelo despacho nº 19411/2003, de 24/9; 9) O referido despacho nº 11082/2008 tem apenas implicações estatísticas, não foi proferido por quem tinha competência legal para o efeito (foi proferido pelo Sr. Secretário de Estado da Educação, em violação do disposto no nº 2 do artigo 15º do DL nº 553/80, de 21/11), não foi precedido da audição do Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo e não revogou totalmente os precedentes despachos, antes pelo contrário. 10) Por outro lado, o tribunal “a quo” não sopesou o disposto no nº 3 do artigo 285º do CCP, na exata medida em que consagra a possibilidade de redução ou conversão de todos os contratos administrativos, mesmo no caso de serem nulos (total ou parcialmente); 11) Ainda assim, jamais estaríamos perante uma invalidade total do contrato, mas, quanto muito, devia circunscrever-se à cláusula que fixa a contrapartida financeira devida à contraente privada (invalidade parcial), pois, por um lado, nenhuma outra obrigação assumida pelas partes viola qualquer outra disposição legal e, por outro, não consta dos fatos dados por provados que as partes não concluiriam o negócio jurídico sem a parte viciada; 12) Mas mesmo que a invalidade fosse total, no que não se concede e apenas por mera hipótese académica se coloca, então mister se tornava proceder à conversão do contrato de associação nos termos preconizados no nº 3 do artigo 285º do CPP; 13) O tribunal “a quo” limitou-se a declarar a nulidade total do contrato de associação e adenda com referência ao ano letivo 2009/2010, sem materializar qualquer das referidas operações (redução ou conversão) e sem ter possibilitado às partes a possibilidade de se pronunciarem em relação à solução jurídica que o tribunal, por si, decidiu trilhar; 14) Consubstanciando tal omissão em nulidade processual que se repercute na nulidade da própria sentença, que expressamente se argui para todos os legais e devidos efeitos. Reforçando ainda a referida realidade a impossibilidade de o tribunal “a quo” declarar a nulidade total do contrato, dado que a ação foi instaurada em momento temporal posterior ao “terminus” do ano letivo 2009/2010. 15) Sem prejuízo do supra referido a propósito da aplicabilidade do despacho nº 256-A/ME/96, na redação introduzida pelo Despacho ME nº 19411/2003 e sem embargo de a recorrente entender que a exigência do nº 2 do artigo 15º do DL nº 553/80, de 21/11 não consubstanciar a exigência de um regulamento complementar, devia o tribunal “a quo”, em qualquer circunstância, ter condenado o recorrido ao pagamento da quantia peticionada a título subsidiário, por aplicação direta do nº 1 do artigo 15º do DL nº 553/80, de 21/11, ainda que a liquidar em sede de execução de sentença; 16) A decisão “sub judice” violou todos os normativos apontados, nomeadamente os artigos 14º a 16º do DL nº 553/80, de 21/11, o despacho nº 256-A/ME/96, na redação introduzida pela Despacho ME nº 19411/2003, e os artigos 278º e ss. do CCP; 17) Pois devia ter condenado o Estado Português aos pagamentos peticionados na p.i., em função da matéria de facto considerada provada, independentemente da decisão que recair sobre a impugnação da decisão da matéria de facto supra efetuada. Face ao exposto, e por tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via do mesmo, revogar-se a decisão “sub judice”, substituindo-a por outra que condene o Estado Português nos termos peticionados na p.i., com todas as consequências legais.” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 15 de Fevereiro de 2013 (Cfr. fls. 348 Procº físico). O Recorrido/Estado Português-MP, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 21 de Março de 2013, concluindo (Cfr. fls. 358 a 400 Procº físico): “1. O recurso interposto pela A. para impugnação da decisão da matéria de facto deveria/deverá ser imediatamente rejeitado por incumprimento do ónus de especificação previsto no art.º. 685º-B, nº 1, alínea b), e nº 2, do CPC, na medida em que a recorrente se limitou invocar e a remeter genericamente para a totalidade do depoimento de cada uma dessas testemunhas (tal como, nos termos do disposto no nº 2 do art. 522º-C, do CPC, se encontra identificado e mencionado, de forma separada, na respetiva ata), assim indicando, apenas e tão-só, o início e o termo da gravação de cada um desses depoimentos, sem, contudo, e como lhe era legalmente imposto sob aquela cominação, “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda” (ou sem, em alternativa, e por sua iniciativa, ter efetuado a respetiva transcrição); As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar pontualmente os vícios alegados pelo Recorrente, designadamente, no que concerne à nulidade declarada por parte do tribunal a quo, face contrato de associação, e “impugnação da decisão sobre a matéria de facto”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto Contrato de Associação O Ministério da Educação, através da Direção Regional de Educação do Centro, com o NIF 6..., representado pela sua Diretora Regional, ELRFC que, para o efeito, foi designada por Despacho m2009108/10 do Senhor Secretário de Estado da Educação; como PRIMEIRO OUTORGANTE, e AJRN e MEPN, na qualidade de representantes do Centro de Desenvolvimento Educativo de C..., entidade proprietária do estabelecimento de ensino Escola PT, sedeado no Concelho de C..., Distrito de C..., com o NIF 5..., e ACFSG na qualidade de representante da direção pedagógica do mesmo estabelecimento de ensino, como SEGUNDO OUTORGANTE, celebram entre si o presente CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO, ao abrigo dos artigos 14°, 15° e 16° do Decreto-Lei n°553/80, de 21 de Novembro, e do Despacho n.º 11082/2008, publicado no Diário da República, 2ª série. n.° 75, de 16 de Abril,CLÁUSULA PRIMEIRA O presente contrato tem como objetivo fixar as condições para a atribuição de apoio financeiro necessário para a frequência do estabelecimento de ensino particular e cooperativo situado em zona carecida de escola pública nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.OBJECTO CLÁUSULA SEGUNDA São obrigações do primeiro outorgante:OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO OUTORGANTE Proceder à recolha e estudo dos elementos necessários á organização dos processos de concessão do apoio decorrente do presente contrato; b) Desencadear os mecanismos correspondentes á respetiva execução; c) Pagar o montante global previsional de 1.432.214,17 € (um milhão, quatrocentos e trinta e dois mil, duzentos e catorze euros e dezassete cêntimos); d) Apurar o valor definitivo da contrapartida financeira, que será objeto de aditamento ao presente contrato; Proceder á análise pedagógica, administrativa e financeira dos serviços do estabelecimento de ensino sujeitos ao contrato, sempre que tal se considere necessário; Solicitar, sempre que se lhe afigure necessária, a intervenção da Inspeção-geral da Educação, para que, no uso das atribuições e competências que lhe são legalmente cometidas, proceda à fiscalização do cumprimento dos termos do presente contrato. CLÁUSULA TERCEIRA São obrigações do segundo outorgante:OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO OUTORGANTE Apresentar os elementos de carácter financeiro, nomeadamente balancetes trimestrais, conta de gestão, balanço e contas anuais, depois de aprovados pela direção ou pelo órgão social competente, ou outros que forem requeridos no decurso do ano; b) Apresentar até trinta dias antes do início do ano escolar o orçamento de gestão para o ano seguinte; Fazer prova da situação contributiva perante a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações e a Fazenda Nacional mediante a apresentação de declaração comprovativa, de acordo com o definido nos Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, Decreto-Lei nº 321/88, de 22 de Setembro, Decreto-Lei n° 236/95, de 13 de Setembro e Decreto-Lei n.º 50 — A/2007, de 6 de Março; d) Cumprir os programas e planos de estudos aprovados pelo Ministério; e) Matricular os alunos nos prazos legais nos termos dos normativos aplicáveis; f) Divulgar o regime de contrato e a gratuitidade do ensino ministrado. CLÁUSULA QUARTA Constitui faculdade do segundo outorgante, cobrar aos alunos quantitativos referentes a quaisquer outros serviços acordados com as mesmas, que não se encontrem cobertos pela comparticipação paga pelo Ministério da Educação.FACULDADES DO SEGUNDO OUTORGANTE CLÁUSULA QUINTA 1 – VigênciaDISPOSIÇÕES GERAIS Este contrato é válido de 2009/09/01 a 2010/08/31 2— Rescisão Durante a sua vigência este contrato poderá ser rescindido nos seguintes termos: a) Por acordo das partes; b) Por incumprimento de qualquer dos outorgantes; c) Por aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do número um do artigo 99° do Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro. 2.1 - A rescisão torna-se eficaz a partir do momento em que se verifiquem os requisitos referidos no número anterior. 3— Aplicação subsidiária de regulamentação: Os compromissos assumidos por via do presente contrato não invalidam a aplicação das disposições constantes da legislação geral e especifica que incide sobre o ensino particular e cooperativo. Lido e achado conforme, vai o presente contrato ser assinado pelos outorgantes. C..., em 2009/08/27 6º A cópia, destinada à Autora, do contrato assinado por ambas as partes e ostentando uma declaração de conformidade com o original emitida pela Direção Regional de Educação do Centro (DREC) foi-lhe enviada pela mesma DREC a coberto do ofício nº S/19574/2009 de 21/10/2009 (doc. 3 da PI). 7º Antes, em 04/09/2009, através do ofício S/1 5366/2009, haviam sido remetidos pela DREC, via eletrónica, à Direção da Escola PT, dois exemplares da minuta do contrato de associação reportado a esse ano letivo 2009/2010, com o valor previsional de € 1.432.214,17, solicitando-se a sua assinatura e devolução àqueles serviços com a maior brevidade possível (docs. 1 e 2 do Processo Instrutor). 8º Pelo ofício nº S/10052/2009 de 24/6/2009 a Diretora Regional de Educação do Centro informou a Autora de que, relativamente ao ano letivo de 2009/2010 e ao contrato de associação respetivo, fora autorizada a atribuição à escola PT de um total de 14 turmas, o que representaria um acréscimo de uma turma relativamente ao ano anterior. 8º(A) No ano letivo de 2009/10 funcionaram na escola PT, entre o 5º e o 9º ano do ensino básico, um total de treze turmas e 297 alunos, sendo 5 turmas no 2° ciclo (2 turmas no 5° ano e 3 turmas no 6° ano), e 8 turmas no 3° ciclo (2 turmas no 7° ano, 3 turmas no 8° ano e 3 turmas no 9° ano), conforme listas nominais de turmas juntas como docs. 5 a 17 da PI). 9º Estas turmas funcionaram em condições similares à do ensino público prestado pelas escolas públicas. 10º A média de alunos por cada uma destas turmas não excedia 25. 11º No ano letivo vindo a referir funcionaram ainda na Escola PT quatro turmas do primeiro ciclo do ensino básico, não abrangidas pelo contrato de associação, totalizando 97 alunos. 12º A escola PT funcionou, nesse ano letivo e no que respeita aos 2º e 3º ciclo do ensino básico, em regime de autonomia pedagógica concedida por um período de cinco anos. 13º A Autora, em 6/8/2010 submeteu à plataforma MISI a informação relativa às despesas com recursos humanos referente ao final do ano letivo de 2009/10 cuja cópia é doc 20 da PI, segundo a qual: Durante o ano letivo 2009/2010 pagara ao pessoal docente afeto ao contrato de associação, as seguintes quantias: a) A título de vencimentos, subsídios de férias e de Natal, a quantia de € 755 178,27 b) A título de encargos sociais, a quantia de € 179 354,83 c) A título de subsídio de refeição, a quantia de € 30 023,25 d) A título de seguro de acidentes de trabalho, a quantia de € 11 948,76 (onze mil novecentos e quarenta e oito euros e setenta e seis cêntimos). Quantias que totalizavam € 976 505,11. 14º As parcelas acabadas de referir incluíam as despesas inerentes a substituições de docentes efetuadas por diversos motivos, mencionadas nos documentos 21 a 25 da PI. 15º Para pagamento do valor previsional contratado o ME, através da DREC, entregou à Autora os valores seguintes nas seguintes datas: a) Em 28/9/2009: € 91 129,72 b) Em 28/10/2009: € 91 129,72 c) Em 25/11/2009: € 182 259,44; d) Em 28/12/2009: € 91 129,72 e) Em 3/1/2010: €63 991,84 f) Em 2211/2010: €94 165,63 g) Em 23/2/2010: € 102 301 02 h) Em 26/3/2010: € 102 301,01 i) Em 26/4/2010: € 102 301,01; j) Em 21/5/2010: €8 576,77 k) Em 26/5/2010: € 93 724,24; 1) Em 23/6/2011: € 204 602,03; m) Em 26/7/2010: € 102 301,01 n) Em 23/8/2010: € 102 301,01; Cujo total perfaz € 1 432 214,17. 16º Por correio eletrónico de 20/12/2010 o ME (DREC) expediu para a Autora ofício nº S/37314/2010 de cuja impressão é cópia o doc. nº 31 da PI e fs. 31 do P.A, de que se destaca o seguinte: Assunto: Contrato de Associação 2009/2010 (envio de mapa de apuramento e aditamento) Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Educação, datado de 14-12-2010, foi autorizada a assinatura dos aditamentos aos contratos de associação referentes ao ano letivo de 2009/2010 e a realização da respetiva despesa. Assim, vimos por este meio enviar a V. Exas. o mapa resumo do apuramento e a minuta do aditamento ao Contrato de Associação do ano letivo de 2009/2010. V. Exa. deverá imprimir dois exemplares, remetendo ambos a esta DRE, depois de devidamente assinados. (…) Solicita-se o envio do aditamento devidamente assinado, impreterivelmente até ao próximo dia 31 de Dezembro, para conclusão do processo relativo a 2009/2010. Mais se informa que o valor do aditamento será deduzido aos pagamentos a efetuar em Dezembro. 17º Juntamente com o ofício ia a minuta de aditamento de cuja impressão é fs. 40 do PA e fs. 3 do doc 31 da PI, que aqui se dá como reproduzida destacando-se o seguinte: (…) CLÁUSULA ÚNICA Pelas partes outorgantes e em cumprimento do disposto nas obrigações do primeiro outorgante do contrato agora aditado, estabelece-se, em resultado do apuramento definitivo da comparticipação financeira devida, o seguinte:VALOR PREVISIONAL PARA O ANO ESCOLAR: (1.432,214,17 (Um milhão, quatrocentos e trinta e dois mil, duzentos e catorze euros e dezassete cêntimos) VALOR EFECTIVO DO ANO ESCOLAR: € 1.393.607,55 (Um milhão, trezentos e noventa e três mil, seiscentos e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos) ACERTO APURADO PARA O ANO ESCOLAR: € - 38.606,62 (menos trinta e oito mil, seiscentos e seis euros e sessenta e dois cêntimos) C..., 16 de Dezembro de 2010 (…) 18º Da prestação de Dezembro de 2010 do valor previsional da contrapartida financeira relativa ao contrato de associação com a Autora para ano letivo de 20010/11, o ME reteve aquele valor de 38 606,62 €. 19º A DREC chegou ao valor definitivo acima mencionado do seguinte modo: Os encargos com pessoal docente, no âmbito do contrato de associação, considerados elegíveis foram, conforme consta dos docs. 14 e 15 do Processo Instrutor: a) € 729.286,04 de vencimentos, subsídio de férias e Natal (coluna 1, dos docs. 14 e 15 do Processo Instrutor); b) € 28.259,75 de subsídio de refeição (coluna 4, dos docs. 14 e 15 do Processo Instrutor); c) € 173.205,43, referente a encargos sociais (coluna 2, dos docs. 14 e 15 do Processo Instrutor). 20º O montante dos encargos com a psicóloga, no âmbito do contrato de associação, considerados elegíveis foi, conforme docs. 14 e 16 do Processo Instrutor, de € 11.812,44, relativos a vencimentos, subsídio de férias e Natal, subsídio de refeição e encargos sociais (coluna 6 do doc. 14 e doc. 16 do Processo Instrutor). 21º Neste cálculo (relativo à psicóloga) foi considerada apenas a percentagem de 75,38% de todos os encargos, correspondente ao número de alunos apoiados pelo contrato de associação (297), relativamente ao universo total de alunos da escola (394). 22º O montante dos encargos com seguro de acidentes de trabalho do pessoal docente e da psicóloga no âmbito do contrato de associação, considerados elegíveis, foi de € 9.818,88 (cf. coluna 7 do doc. 14 do Processo Instrutor). 23º O montante dos encargos considerados elegíveis com as duas trabalhadoras da cantina, MADM e MLGSN, no âmbito do contrato de associação, foi, conforme consta da coluna 4 do doc. 14 e doc. 18 do Processo Instrutor), de € 24.219,26, referente a vencimentos, diuturnidades, subsídio de férias e Natal, subsídio de refeição e encargos sociais. 24º O montante total de € 30,83 (€ 19,65 + € 11,65) que, com referência à realidade existente no início do ano letivo de 2009, foi exportado pela Autora para o MISI a título de seguro de acidentes de trabalho daquelas duas trabalhadoras da cantina (doc. n° 2 da contestação) não foi considerado despesa elegível. 25º A verba referida aos encargos com outro pessoal não docente e despesas de funcionamento, no âmbito do contrato de associação foi, conforme consta da coluna 3 do doc. 14 do Processo Instrutor, de € 417.005,76. 26º Esta última verba foi calculada aplicando-se uma percentagem de 47,65% ao resultado da soma do montante de 145 857,21 €, em vez do de 173 205,43 € referido na al. c) do artigo 19º supra, com o valor de 729 286,04 referido na alª a) do mesmo artigo. 27º Os serviços do ME, para aplicação daquela percentagem, consideraram apenas o valor de 145 857,21, e não o de 173 205,43 € por entenderem que um despacho de Sua Exª o Secretário de Estado da Educação de 20/6/2006 lhes impunha desconsiderarem, para aquele efeito, no valor dos encargos sociais com o pessoal docente, a verba necessária para contemplar o acréscimo das taxas contributivas a partir de 1 de Janeiro de 2006, sendo, assim, de 20% do valor dos vencimentos o limite máximo do valor do encargos atendíveis. 28º A verba correspondente aos encargos com outro pessoal não docente e despesas de funcionamento, relativa ao ano letivo de 2008/9 foi determinada e paga segundo uma percentagem de 47,65% sobre o quantitativo global então pago por conta do corpo docente. 29º Através de despacho de Sua Exa. o Senhor Secretário de Estado da Educação de 14 de Dezembro de 2010, no uso das competências delegadas pela Ministra da Educação, foram homologados os cálculos definitivos da contrapartida financeira assim efetuados pela DREC e autorizada a respetiva despesa, para subsequente assinatura do respetivo aditamento ao contrato de associação. 30º No D.R. nº 247, 2 série, de 23 de Dezembro de 2010, foi publicado o Despacho n° 19046/2010 de Sua Exa. o Senhor Secretário de Estado da Educação, subdelegando na Diretora Regional de Educação do Centro a autorização da realização da despesa e a outorga dos aditamentos aos contratos, em conformidade com a informação I/DSGM/6551/2010 (e anexos), de 17 de Novembro de 2010, cf. fs. 20 a 30 do Processo Instrutor. Da Base Instrutória (B.I.) 31º (I da B.I.) No ano letivo de 2009/2010 a percentagem de professores profissionalizados a lecionarem nas turmas referidas nos factos assentes era superior a 70%.32º (II da P.I.) A escola PT teve ao dispor dos alunos, nesse ano, um centro de recursos educativos integrado por biblioteca, videoteca, ludoteca e outros recursos educativos, com área total superior a 100 m2, com capacidade para acolhimento de mais de 100 alunos. 33º (IV da P.I.) O centro de recursos educativos funcionava de manhã e de tarde. 33º (resposta ao quesito V) No ano letivo de 2009/10 foram planeadas e ministradas 10 ações de formação contínua para docentes no total de pelo menos 180h, duas na escola PT e as restantes em outros centros autorizados? 34º (VI da B.I.) As atividades de complemento curricular excederam o número de dez, conforme lista do doc. nº 19 da PI. 35º (VII da B.I.) As iniciativas de formação do pessoal não docente planeadas para esse ano excederam as 30 horas 36º (resposta ao quesito VIII da B.I.) Até ao ano letivo de 2007/2008 o ME, através da DREC, em regra, depois de concluído o ano letivo, apurava o montante definitivo do pagamento da contrapartida financeira, relevando para tanto a própria execução do contrato, mas em 2008/09, pretendendo dar cumprimento a um novo despacho sobre essa matéria — o despacho nº 11082/2008, in DR% nº 75 de 16/4 — o ME apenas teve em consideração o cálculo abstrato do custo médio por turma em cada escola associada no ano letivo anterior, multiplicado pelo número de turmas no ano objeto do contrato. E que no ano letivo seguinte, o de 2009/10, pretendendo cumprir o mesmo despacho, o ME apenas teve em conta, para o cálculo do valor definitivo da contrapartida do Estado, a situação exportada para o MISI em Outubro desse ano letivo. 37º (XIX da B.I.) Durante o ano letivo de 2009/10 ocorreram, entre os docentes afetos ao contrato de associação, as substituições a que se referem os documentos nºs 21 a 25 da PI. 38º (XX da BI) Durante o ano letivo 2009/2010, a Autora pagou ao pessoal não docente afeto à cantina, incluindo vencimentos, diuturnidades, encargos sociais, subsídio de refeição e seguro de acidentes de trabalho, as seguintes quantias: e) À Sra. MADM, a quantia de € 12 403,70; O À Sra. MLGSN, a quantia de € 13 191,42. No total de € 25 595,12, conforme documentos nºs 26 e 27 da PI. 39º (XXI da B.I.) No que tange às psicólogas SBCA e MJSM (que substituiu a primeira por causa de baixa médica por gravidez de risco entre 02/09/2009 e 07/01/2010), incluindo vencimentos, diuturnidades, encargos sociais, subsídio de refeição e seguro de acidentes de trabalho, a Autora pagou: 1) A SBCAS, a quantia de € 16 831 06); 2) A MJSM, a quantia de € 5 860,01; No total de € 22 691,07, conforme documentos n°s 28 e 29 da PI? 39º (resposta ao quesito XXII da B.I.) Antes de ser necessário substituir a psicóloga S..., apenas esta prestava serviço relativamente aos alunos objeto do contrato de associação. E que durante o tempo em que substituiu a Psicóloga S... a Psicóloga M... prestou serviço quer em relação aos alunos não abrangidos pelo contrato de associação (1° ciclo do ensino básico) quer aos alunos abrangidos por ele (2° e 3° ciclos do ensino básico). 40º (XXIII da B.I.) No ano de 2008/9 lecionaram na Escola PT, mas cessaram funções em 31/8/2009 os 14 docentes que constam dos documentos 30 e 30-A da PI. 41º (XXIV da BI) Os proporcionais do subsídio de Natal destes professores apenas foram pagos no período de execução do contrato 2009/10 e não foram considerados pelo Réu para o apuramento da contrapartida financeira do contrato de associação 2008/2009. 42º (XXV da B.I.) A Autora pagou, de proporcionais do subsídio de Natal destes professores e respetivos encargos sociais e seguro de acidente de trabalho as seguintes quantias: a) A título de proporcionais de subsídio de Natal, a quantia de € 3 681,40 b) A título de encargos sociais, a quantia de € 874,33 c) A título de seguro de acidentes de trabalho, a quantia de € 55,22. No total de € 4 610,95. 43º (XXVII da B.I.) O valor previsional constante do contrato de associação (1 432 214,17 €) foi calculado tendo como referencial o custo médio por turma correspondente ao valor do contrato no ano letivo de 2008/2009 e o pressuposto de que no ano letivo de 2009/10 funcionaria na escola PT um total de 14 turmas do quinto ao nono ano. 44º (XXVIII da B.I.) Os serviços da DREC basearam o cálculo do valor definitivo do contrato de 2009/2010 mencionado na matéria de facto assente, numa análise dos elementos que a Autora exportou para o sistema de informação do ME (MISI) relativamente à realidade do mês de Outubro. 45º (resposta ao quesito XXIX da B.I.) A informação exportada para a plataforma MISI pela Autora, com referência ao mês de Outubro de 2009 não tinha os dados suficientes para se atualizar a percentagem da contrapartida a pagar pelo Réu relativamente aos encargos com outro pessoal não docente e despesas de funcionamento, em função dos fatores especificados no anexo II do despacho nº 256-A/96 in DR II de 11/1/1987 com as alterações do despacho nº 19 411/2003 in DR II de 11/10/2003, sendo que no último ano em que esses dados relevaram – o de 2007/2008 – quanto a recursos educativos os colégios com contrato de associação estavam todos na percentagem máxima, pelo que, a nível nacional, as DREs resolveram pagar, relativamente ao ano letivo de 2009/10, a percentagem atribuída relativamente àquele outro ano letivo que, no caso da Autora, fora de 47,65prevista na alínea e) do ponto 3.1 do despacho nº 256-A/96 publicado no DR II série de 11/1/97, com as alterações do Despacho nº 19 411/2003 publicado no DR II de 11/10/2003, em função dos fatores especificados no seu anexo II, designadamente, no que respeitava ao número de ações de formação e atividades de complemento curricular? Não ficaram provados, da B.I.) O Quesito III Que no ano letivo de 2009/2010 o número médio de utentes por mês do Centro de Recursos Educativos se tenha situado entre 271 a 400 alunos. Os exatos termos do quesito VIII: Que o ME, através da DREC, em regra, depois de concluído o ano letivo, apura o montante definitivo do pagamento da contrapartida financeira, relevando para tanto a própria execução do contrato? Os exatos termos do quesito XXII: Que as psicólogas estavam afetas exclusivamente aos alunos abrangidos pelo contrato de associação 2009/2010. O Quesito XXVI Que de acordo com as verbas atribuídas ao ME em sede das Leis de Orçamento do Estado para os anos de 2009 e 2010 o custo médio do aluno em escola pública de nível e grau equivalente à PT foi, no ano letivo de 2009/10, de 5 920 €. IV – Do Direito Enquadrando geneticamente a matéria controvertida, refira-se o seguinte: Dispõe o art. 41º nº 1 CPTA, designadamente que: “… a ação administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo.” Da Forma de processo. O aqui Recorrente instaurou ação administrativa comum sob a forma ordinária. Nos termos do disposto no art. 35º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as formas de processo administrativo – processos declarativos e principais, e, portanto, sem prejuízo do regime próprio dos processos cautelares, regulados no Título V, arts 112º e segs, e dos processos executivos, regulados no Título VIII, arts 157º e segs - são: 1 - «Aos casos previstos no título II deste Código – ação administrativa comum – corresponde o processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima. 2 – Os casos previstos nos títulos III – ação administrativa especial - e IV – processos urgentes (contencioso eleitoral, contencioso pré-contratual, intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias) – regem-se pelas disposições aí previstas e pelas disposições gerais, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil». A ação administrativa comum, de acordo com o art. 35º, nº 1 e art. 42º, nº 1, com as especificidades do nº 2 e do nº 3 deste artigo, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segue os mesmos termos do processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas suas formas ordinária, sumária e sumaríssima, cumprindo ao art. 43º delimitar o âmbito de aplicação das formas do processo, adotando como ponto de referência o valor da causa. O Prof. Mário Aroso de Almeida refere, in «O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais», 3ª edição, Almedina, Maio de 2004, pág. 78, que «sem prejuízo da existência de processos urgentes, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estrutura (...) os processos não urgentes em torno de um modelo dualista, assente na contraposição entre duas formas de processo, a que dá o nome de ação administrativa comum e de ação administrativa especial». Na presente Ação veio a aqui Recorrente, requerer, em síntese, a condenação do Estado Português, a pagar-lhe, a título principal, a quantia de €60.103,43, acrescida de juros, ou, subsidiariamente, a condenação a pagar-lhe a quantia de €207.625,90, acrescida de juros, invocando o contrato de associação referente ao ano letivo de 2009/2010, outorgado com o Ministério da Educação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21/11, de 27/08/2009. O sentido da decisão face ao presente processo está, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado. * * * Importa agora infletir o sentido da apreciação feita em abstrato, verificando, em concreto, o suscitado.Na sentença que veio a ser proferida, o Tribunal a quo declarou nulo o contrato de associação celebrado entre a Autora e o Réu para o ano letivo em causa (2009/2010), incluindo a respetiva adenda, e julgou a ação improcedente, quer quanto ao pedido principal, quer quanto ao pedido subsidiário. O Autor veio a interpor o presente recurso, tendente à “impugnação da decisão sobre a matéria de facto”, mais invocando duas supostas nulidades processuais, concluindo no sentido de dever revogada a decisão recorrida, “substituindo-a por outra que condene o Estado Português nos termos inicialmente peticionados na PI, com todas as consequências legais”. Das arguidas nulidades: Entende a aqui Recorrente, na conclusão 3ª, que, em relação ao quesito III (“Nesse ano o número médio de utentes por mês do Centro de Recursos Educativos situou-se entre 271 a 400 alunos?), em função da justificação oferecida para a resposta negativa, “visualiza-se, então, a omissão de notificação da ora recorrente para convidar a suprir a insuficiência alegatória, verificando-se portanto nulidade, processual, com respaldo na própria decisão (…)”, mais invocando que, “se a parte não alegou todos os factos conducentes à prova de tal materialidade incumbia ao tribunal “a quo” providenciar pelo seu suprimento, nos termos do art. 508º, do CPC”, em face do que “subiste assim, uma omissão da prática de ato que a lei impõe, imputável ao tribunal recorrido, que influi na decisão da causa”. Desde logo, não tendo a recorrente indicado a norma com base na qual entende que deveria ter ocorrido o invocado convite ao aperfeiçoamento, mostra-se de dificuldade acrescida concluir qual seja a mesma, admitindo que possa ser o então Artº 508º CPC. Tentando discorrer e alcançar o almejado pela Recorrente, referindo o então nº 3 do art. 508º, do CPC, que pode o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, admite-se, como se disse, ser este o normativo aplicável. Em qualquer caso, ao contrário do que resulta do então nº 2 do referido art. 508º, do CPC (aqui manifestamente não aplicável), mostra-se no nº 3 que o aperfeiçoamento constituía uma mera faculdade do juiz, consagrando um poder facultativo ou discricionário do juiz – v. Acs. do STJ, de 22-04-2008, proc. nº 08A1067; e de 13-07-2010, proc. nº 122/05.1TBPNC.C1.S1 Acresce ao referido que não se verificaria, em qualquer caso, a referida nulidade, uma vez que, nos termos do Artº 201º, nº 1, do CPC, o exercício de um poder facultativo do juiz não poder reconduzir-se a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva e desde que “a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” – v. art. 201º, nº 1, in fine, do CPC, o que não é manifestamente o caso. Ainda assim, se fosse caso disso, tendo a decisão sobre a matéria de facto sido proferida em 3 de Maio de 2012, e tendo o recurso jurisdicional sido interposto em 12 de Fevereiro de 2013, qualquer eventual irregularidade relativa à factualidade fixada estaria já sanada, por não ter sido invocada em tempo. Suscita ainda o Recorrente, nas conclusões 13ª e 14ª do recurso, que o tribunal “a quo” se limitou a declarar a nulidade total do contrato de associação e adenda com referência ao ano letivo 2009/2010 sem ter dado a possibilidade às partes de se pronunciarem em relação à solução jurídica que o tribunal, por si, decidiu trilhar, consubstanciando tal omissão em nulidade processual que se repercute na nulidade da própria sentença. Independentemente da apreciação que se fará ulteriormente, relativamente a outros vícios invocados, sempre se dirá que se entende que neste particular o tribunal a quo extravasou as suas competências ao ter declarado a nulidade do contrato de associação que está subjacente à matéria controvertida, sem que qualquer das partes o tenha requerido ou suscitado. Se é certo, nos termos do art. 5º, do CPC que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o que é facto é que não pode “reinventar” o peticionado, decidindo para além deste. Assim, não vindo peticionada a declaração de nulidade do referido contrato de associação, nem a contraparte o suscitou, não poderia o tribunal a quo proferir decisão nesse sentido, sem prejuízo da análise que lhe era lícito fazer, de apreciar as invocadas causas de nulidade a titulo meramente incidental. Efetivamente o Tribunal poderia conhecer dessa eventual ilicitude nesta ação, meramente para efeitos incidentais, nos termos do art. 38º, nº 2 do CPTA, na medida em que a sua apreciação sempre poderia ocorrer a propósito de uma outra questão submetida ao tribunal. Como resulta, mutatis mutandis, do acórdão nº 00147/09.8BECBR, de 11 de Fevereiro de 2011, deste TCAN, mostrando-se o objeto da ação administrativa comum, no que aqui releva, incompatível com a apreciação da validade do contrato de associação, não pode este processo ser utilizado para obter a invalidação contratual decidida em 1ª instância, que não no estrito cumprimento do art. 38.º, do CPTA, enquanto apreciação meramente incidental. Efetivamente, a única exceção aqui admissível prende-se com a possibilidade de apreciação a título incidental de ilegalidades no quadro e nos limites previstos no n.º 1 do art. 38.º do CPTA. O CPTA não permite que a ação administrativa comum, designadamente quando conexa com contratos, possa ser utilizada como meio, ainda que indireto, para impugnar ou declarar a nulidade desses contratos, já que com esse objetivo o meio contencioso pertinente será a ação administrativa especial [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 10.ª edição, pág. 200 e notas 392/393; M. Aroso de Almeida in: “Manual de Processo Administrativo”, 2010, pág. 119; Pedro Gonçalves in: “O Contrato Administrativo - Uma instituição do Direito Administrativo do nosso tempo”, pág. 165]. Em qualquer caso, como se disse já, o art. 38.º, n.º 1 do CPTA permite apenas que a invalidade verificada e que já não possa ser impugnada por consolidada na ordem jurídica possa ser aferida ou apreciada, a título incidental, em ação administrativa comum cuja pretensão não seja dirigida em termos finais à impugnação do correspondente clausulado. Assim sendo, mal se compreenderia que no âmbito de uma Ação Administrativa Comum, pudesse ser declarada a nulidade de um qualquer contrato, por alegadamente conter normativos ilícitos, não impugnados tempestivamente. Esta apreciação incidental de ilegalidade não impugnada não pode pois, como adverte o seu nº2, ter como finalidade uma anulação ou declaração de invalidade, pelo que, no caso, o controvertido contrato terá de continuar na ordem jurídica a produzir os seus próprios efeitos. Da matéria de facto Como decorre da 2ª conclusão do recurso, considera a aqui Recorrente que “a resposta conferida pelo tribunal a quo aos quesitos III, XXVI e VIII deviam ter sido considerados integralmente PROVADOS, em função da prova testemunhal proferida (as testemunhas TV e Mª MV, em relação ao quesito III; e as testemunhas AC e MD, em relação aos quesitos XXVI e VIII, cujas declarações se mostram devidamente especificadas na motivação do presente recurso)”. Em qualquer caso, está inviabilizada a verificação objetiva do suscitado por este tribunal, na medida em que a Recorrente se limitou a remeter genericamente para os depoimentos das indicadas testemunhas, sem precisar as passagens da gravação em que assenta o seu entendimento, sendo que as mesmas foram chamadas a pronunciar-se face a várias matérias da Base Instrutória. Sempre prevalecendo a convicção gerada pelo juiz que ouviu as testemunhas, mal se compreende em que medida a conclusiva afirmação da Recorrente segundo a qual as declarações das testemunhas seriam “absolutamente suficientes” seria adequada para alterar a decisão proferida. Do mesmo modo, e por se tratar, mais uma vez, de uma afirmação conclusiva, não se alcança em que medida a decisão recorrida está “em total contradição com a referida prova testemunhal”. Por aqui relevante, referencia-se o referido no Acórdão deste TCAN de 20-04-2012, no proc.º nº 01115/08.2BEPRT, em cujo sumário se refere que “a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto [artigo 712º CPC] deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [artigo 655º nº1 CPC]. A livre apreciação da prova, aponta para uma decisão de facto emergente de certeza relativa, empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida. A prudente convicção do tribunal envolve sempre algum convencimento íntimo do julgador, embora sem perder de vista um critério de persuasão racional, mormente no que respeita à prova pessoal, em que relevam as condições que permitiram aferir do rigor da narração dos factos feita por cada uma das testemunhas, e a sua razão de ciência, e as qualidades de isenção e de convicção que cada uma denotou”. Por outro lado, mas no mesmo sentido, afirma-se no Acórdão deste TCAN de 10-12-2010 Procº nº 00152/04.0BEBRG que “em sede de recurso jurisdicional, o tribunal superior, em princípio, apenas deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão judicial recorrida, se, após ter sido a mesma reapreciada, for evidente que ela, segundo a razoabilidade, foi mal julgada na instância de origem” “Na reavaliação de facto, o tribunal de recurso deve controlar a convicção do julgador na 1ª instância quando se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Mas encontra-se impedido de controlar o processo lógico da convicção no segmento em que a prova produzida na 1ª instância escapa ao seu controlo, quando foi relevante o princípio da imediação” – Ac. da R. de Coimbra de 08/11/2012, proc. 875/11.8T4AVR.C1 Não basta “ao recorrente atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou sobre a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, mostrando-se necessário que cumpra os ónus de especificação impostos pelos nºs 1 e 2 do art.º 685-B do CPC, devendo ainda proceder a uma análise crítica da prova de molde a demonstrar que a decisão proferida sobre cada um dos concretos pontos de facto, que pretende ver alterados, não é possível ou não é a mais razoável” – Ac. da R. de Coimbra de 08/11/2012, proc. 875/11.8T4AVR.C1 Em face do que precedentemente ficou expendido, não se vislumbram razões que permitam censurar a matéria de facto selecionada, apreciada e decidida em 1ª instância. Da matéria de direito: Resulta do Decreto-Lei nº 553/80, de 21/11, que estão atribuídos ao Ministério da Educação poderes públicos de autoridade na fixação do apoio financeiro a conceder às escolas que celebrem contratos de associação – v. arts. 4º, alínea f), e 15º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 553/80, de 21/11, e art. 15º, nºs 1 e 4, alínea a), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 138-C/2010. No que respeita ao pedido principal, entende a Recorrente que, por via do contrato de associação respeitante ao ano letivo de 2009/2010, que o Ministério da Educação deveria ter-lhe pago a contrapartida financeira no montante de €1.492.317,60, pelo que, tendo-lhe pago a quantia previsional de €1.432.214,17, lhe deveria pagar acrescidamente a quantia de €60.103,43. Entende o Recorrente que o apuramento da contrapartida financeira estava regulado exclusivamente no art. 15º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21/11, e no Despacho n.º 256-A/ME/96, de 11 de Dezembro, alterado pelo Despacho n.º 19411/2003, de 24/09; em face do que o Ministério da Educação, depois de concluído o ano letivo, apurava o montante definitivo do contrato de associação para pagamento da contrapartida financeira devida. Durante a execução do contrato de associação do ano letivo de 2009/2010, a Recorrente invoca que pagou os montantes que indica na petição, referentes ao pessoal docente, incluindo as substituições de docentes efetuadas durante a execução do contrato de 2009/2010, ao pessoal não docente afeto à cantina, às duas psicólogas, aos docentes que haviam lecionado no ano letivo anterior, de 2008/2009, que cessaram funções em 31/08/2009, sendo que os proporcionais do subsídio de Natal terão sido pagos durante a execução do contrato em causa. Em qualquer caso o peticionado mostra-se condicionado por alterações verificadas a nível normativo, factos que o tribunal, naturalmente, não poderá ignorar. Com efeito, ao invés do que sucedera até ao ano letivo de 2007/2008, em que regulavam a controvertida matéria, os Despachos do ME n.º 256-A/ME/96 e nº 19411/2003, no ano letivo de 2009/2010 passou a ser aplicável à questão ainda o Despacho n.º 11082/2008, publicado no DR, 2ª Série, n.º 75, de 16/04, o qual atendia para o cálculo do valor definitivo da contrapartida do Estado, a situação inscrita na plataforma MISI, em Outubro desse ano letivo, desconsiderando a execução do contrato. Na realidade, relativamente ao ano letivo de 2009/2010, o referido Despacho n.º 11082/2008, veio introduzir alterações ao cálculo do apoio financeiro a conceder pelo Estado/ME a partir do ano letivo de 2008/2009. Com efeito, estabeleceu-se inequivocamente no ponto 9º do novel despacho que “para efeitos de cálculo do custo médio/turma a partir do ano letivo de 2009/2010 e consequente pagamento, aos estabelecimentos de ensino, da contrapartida financeira a suportar pelo ME, nos termos dos números 3. e 4., deverão aqueles, no decurso do mês de Outubro, exportar para o Sistema de Informação do Ministério da Educação (…), todos os dados necessários para o apuramento daqueles valores com observância do que se encontra contemplado no Despacho nº 256-A/ME/96, com as alterações introduzidas pelo Despacho nº 19511/2003”. Mais se referiu, no ponto 10º desse Despacho, que “para fins estatísticos, a atualização dos dados referidos no número anterior, deverá ser efetuada no decurso dos meses de Fevereiro e de Agosto”. Resulta assim claro, que o controvertido contrato de associação relativo ao ano letivo de 2009/2010 estava subordinado, designadamente, às normas do Despacho n.º 11082/2008. O que é insofismável e incontornável é a circunstância de constar expressamente do contrato estabelecido entre as partes que o mesmo era celebrado “ao abrigo dos artigos 14º, 15º e 16º do Decreto-lei n.º 553/80, de 21/11, e do Despacho n.º 11082/2008, publicado no DR, 2ª Série, n.º 75, de 16/04”, teor que a aqui Recorrente vem agora renegar. Não pode pois a Recorrente estranhar que os serviços do Ministério da Educação tenham baseado o cálculo do valor definitivo do contrato de 2009/2010 nos elementos que aquela exportou para o sistema de informação (MISI) no mês de Outubro, em conformidade com o estatuído no Despacho n.º 11082/2008. Aqui chegados, importa concluir e sublinhar que não merece censura o facto do Ministério da Educação, através dos seus serviços, ter procedido ao apuramento da contrapartida financeira, com referência ao contrato de associação relativo ao ano letivo de 2009/2010 em função dos elementos exportados para o MISI em Outubro de 2009, em cumprimento do estabelecido nos pontos 9º e 10º, do Despacho n.º 11082/2008. Invoca ainda a Recorrente, inovatoriamente no Recurso jurisdicional outros vícios, mas que, em bom rigor, se não reportam à Sentença recorrida, mas antes no procedimento administrativo subjacente e ao Despacho nº 11082/2008, pelo que terão de ser desconsideradas. A este propósito se referiu sintomaticamente o Acórdão do Colendo STJ 12/09/2006, no procº 06A1968, em cujo sumário se pode ler que “os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais destinados à reapreciação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (…)”. Nos temos ainda do mesmo acórdão do STA refere-se que “(…) perante questão nova, uma vez que não foi submetida a anterior apreciação pelas instâncias, impõe-se não tomar conhecimento do objeto do recurso (art. 676.º do CPC)” – atual artº 627º CPC. Em face de tudo quanto precede, improcede a pretensão deduzida pela Recorrente a título principal. Do pedido subsidiário: Do mesmo modo terá de improceder o pedido formulado pela Recorrente a título subsidiário. Desde logo, não tendo a Recorrente logrado demonstrar que o ponto XXVI da decisão da matéria de facto, teria de ser dado como provado, e assentando o pedido subsidiário nesse pressuposto, está o mesmo necessária e consequentemente condenado ao insucesso. Referia o referido quesito, dado como não provado (Cfr. Fls. 186 e 255 Procº físico): “De acordo com as verbas atribuídas ao ME em sede das Leis de Orçamento do Estado para os anos de 2009 e 2010 o custo médio do aluno em escola pública de nível e grau equivalente à PT foi, no ano letivo de 2009/10, de 5.920€?” Improcede pois, igualmente, o pedido subsidiário apresentado. * * * Quanto à suscitada rejeição do recurso, por parte do Estado Português, quanto à matéria de facto, por incumprimento do ónus de especificação previsto no art. 685º-B, nº 1, alínea b), e nº 2, do CPC, mostra-se a sua análise inútil e prejudicada, pela solução dada ao recurso.* * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, julgar o Recurso parcialmente procedente e:a) Revogar a decisão recorrida no que respeita à declaração de nulidade do contrato de associação celebrado entre as partes; b) Negar provimento ao recurso, no que respeita à improcedência declarada quer do pedido principal quer do subsidiário apresentado. Custas, em 1ª instância pelo Recorrente, e em 2ª instância, por ambas as partes Porto, 11 de Fevereiro de 2015 |