Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02793/08.8BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/12/2014 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Fernanda Esteves |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I – Nos termos do artigo 5º, nº 5 do Decreto Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, o prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações, entendendo-se por período de pagamento em prestações o período fixado por acto administrativo da entidade competente para a autorização do regime, e não apenas o período em que o contribuinte pagou pontualmente as prestações contidas no plano de pagamento autorizado. II - Não constando dos autos qualquer elemento que permita apurar a data do deferimento do pedido de adesão a esse regime e as dívidas que nele foram incluídas, deve ser ordenada a ampliação da matéria de facto, a fim de se apurar o período durante o qual ocorreu a suspensão da prescrição e quais as dívidas abrangidas. III - A omissão de investigação e falta de consideração de elementos de facto absolutamente indispensáveis para a boa solução da causa determina a anulação da sentença recorrida e a remessa do processo ao tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no artigo 662º do CPC. IV- Ainda que o responsável subsidiário só tenha sido citado para os termos da execução mais de cinco anos após o 5º ano posterior ao da liquidação, tal causa de suspensão é oponível não só à devedora originária mas também ao responsável subsidiário (artigo 48º, nº 2 da LGT), porquanto a adesão da devedora principal ao plano de pagamento em prestações ao abrigo do referido Decreto – Lei nº 124/96 é uma causa de suspensão e não de interrupção da prescrição (única situação em que releva a previsão normativa constante do artigo 48º, nº 3 da LGT).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório J…, CF 1…, residente na Rua…, Pedroso, Vila Nova de Gaia, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na parte em que não reconheceu a prescrição das dívidas em cobrança no processo executivo 3581199401020463 e apensos, que contra si foram revertidos e inicialmente instaurados contra a sociedade “A…, Lda.” referentes a dívidas de contribuições à segurança social de diversos períodos dos anos de 1993 a 1999, a correr termos pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- O Tribunal a quo errou na interpretação da Lei e, subsequentemente, na subsunção dos factos ao direito. 2- O prazo prescricional de cinco anos começou a contar-se aquando da entrada em vigor da Lei nº 17/2000, de 08 de Agosto, em 04/02/2001, 180 dias após a data da publicação. 3- O Tribunal a quo deu como provado que o reclamante só foi citado em 21/11/2006. 4- Todas as dívidas estão prescritas. 5- As dívidas prescreveram em 04/02/2006. 6- Mesmo que se aplicasse o prazo prescricional da Lei antiga, da Lei 28/84 de 14 de Agosto, que era de dez anos, conjugado com a parte final do artigo 297º nº 1 do CC, faltando menos tempo para o prazo se completar ao abrigo da Lei antiga, em relação às dívidas dos anos de 1993, 1994 e 1995, a conclusão seria a prescrição das mesmas. 7- Seja qual for a solução, seja qual for a Lei e o respectivo prazo prescricional que se aplique, o resultado terá que ser sempre o mesmo, concluindo-se que as dívidas estavam prescritas à data da citação do reclamante, em 21/11/2006. 8- O Tribunal a quo, entendeu que “Perscrutados os autos, verifica-se que na vigência da lei nova, foram ocorrendo causas interruptivas sucessivas da prescrição, pelo que finda casa causa, iniciou-se um novo prazo prescricional.” 9- O próprio Tribunal a quo enunciou na sentença que “Assim, constituem causa de interruptivas da prescrição na vigência do CPT a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução e na vigência da LGT a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, as quais inutilizam todo o tempo decorrido anteriormente”. 10- In casu, desde a entrada em vigor da Lei nova que estipula o prazo prescricional de cinco anos, em 04/02/2001, não se verificou a existência de qualquer dos actos taxativamente elencados para causar a interrupção da prescrição. 11- O único acto passível de interromper a prescrição foi a citação do reclamante, em 21/11/2006, quando as dívidas já estavam prescritas, nove meses após a verificação do prazo prescricional. 12- Os únicos actos interruptivos da prescrição verificaram-se antes da entrada em vigor da Lei nº 17/2000, que estipulou o prazo prescricional de cinco anos, conforme resulta dos factos provados. 13- No entanto, quanto as estes factos interruptivos, aplica-se o nº 3 do artigo 34º do CPT e o artigo 49º nº 2 da LGT, respectivamente, fazendo cessar esse efeito. 14- De acordo com os itens h), q), w), cc), gg), kk) e rr) dos factos provados, cessaram os efeitos resultantes dessas causas de interrupção da prescrição. 15- Seja qual for a solução adoptada, conclui-se sempre pela prescrição das dívidas. 16 - O Tribunal a quo assim não fez esta interpretação porque entendeu que o plano de pagamento em prestações concedido à devedora originária suspendeu o prazo prescricional, suspensão que só cessou em 2002 com a declaração de falência. 17- Como resulta do item z) do probatório, o plano de pagamento em prestações é de 04/07/1996, no estrito âmbito do processo nº 3581-96/1007898 e situa-se na esfera jurídica da devedora originária. 18- É condição da suspensão do prazo de prescrição que concomitantemente ao deferimento do plano de pagamento em prestações seja suspensa a execução. 19- In casu, a devedora originária não beneficiou da suspensão da execução, conforme se comprova pelos itens bb) e cc) do probatório, tendo sido alvo de penhora do seu património após o plano de pagamento em prestações. 20- Na esteira de raciocínio do Acórdão citado na sentença, se o contribuinte não beneficiou da suspensão da execução, também a Fazenda Pública não deverá beneficiar da suspensão do prazo de prescrição. 21- Nos termos do artigo 49º nº 2 da LGT, em vigor até 31/12/2006, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, conforme resulta do item cc) do probatório, fez cessar o efeito suspensivo do plano de pagamento em prestações, caso se entenda que este efeito existiu. 22- O prazo voltaria a contar-se em 1997, aplicando-se a Lei nova em 2001 e estando prescrito em 04/02/2006, conforme descrito supra. 23- A suposta causa de suspensão da prescrição teria validade, apenas, no que às dívidas de 1995 e 1996 diz respeito, na medida em que se circunscreve ao processo nº 3581-96/1007898. 24- Não serve de causa de suspensão no que aos restantes tributos diz respeito. 25- A suspensão da prescrição diz respeito, apenas e só, à devedora originária. 26- Quanto ao reclamante/revertido, não existiu nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição. 27- A citação da execução foi a única causa de interrupção e verificou-se após o decurso do prazo de prescrição. 28- Nos termos do artigo 48º nº 3 da LGT, “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.” 29- O fundamentou invocado na sentença nunca poderia servir para interromper ou suspender a execução, no que concerne ao reclamante. 30- O Tribunal a quo entendeu afastar o regime do CPEREF e do CIRE por “prevalência da norma especial contida no artigo 180º do CPPT.” 31- Não existe qualquer prevalência hierárquica do CPPT sobre o CIRE ou o CPEREF. 32- Também não se nos afigura que exista prevalência em razão da especialidade. 33- A norma do artigo 180º do CPPT não se sobrepõe ao regime do CIRE ou do CPEREF, apenas os complementa. 34- Foi declarado falido, judicialmente. 35- A Fazenda Pública deverá cobrar os seus créditos junto do processo de falência e não à luz da execução fiscal. 36- Como dispõe o artigo 180º nº 1 do CPPT, “proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.” 37- A diferença de regime do artigo 180º do CPPT em relação ao regime do CIRE e do CPEREF é que a execução pode prosseguir nos termos, do nº 5: “Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição.” 38- In casu, nenhum desses requisitos se verificou. 39- O reclamante não adquiriu quaisquer bens, nem a Fazenda Pública fundamentou o prosseguimento da execução neste facto. 40- Não existe fundamento para a aplicação do nº 5 do artigo 180º do CPPT, nem fundamento para que a Fazenda Pública procedesse a penhora em crise, dado que teria que reclamar os seus créditos no âmbito do processo de falência do reclamante. 41- Foram violadas as normas constantes dos artigos 297º nº 1 do CC, 34º nº 3 do CPT, 48º e 49º da LGT, 180º do CPPT e 63º nº 2 e 65º da Lei nº 17/2000, de 08 de Agosto. NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, ORDENANDO-SE O LEVANTAMENTO DA PENHORA DO RECLAMANTE.
Não houve contra - alegações.
A Exma. Sra. Procuradora - Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da incompetência em razão da hierarquia deste tribunal para conhecer do recurso.
Notificadas ambas as partes para, querendo, se pronunciarem quanto a esta questão, nenhuma o fez.
Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 657º, nº 4 do CPC e artigo 278º, nº 5 do CPPT).
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pela alegação de recurso e respectivas conclusões, é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter concluído pela não prescrição das dívidas exequendas. Previamente à apreciação dessa questão, impõe-se saber se, como vem referido pela EPGA, este Tribunal é ou não competente para o efeito.
Questão Prévia: Da (in) competência deste Tribunal em razão da hierarquia A Exma. Sra. Procuradora - Geral Adjunta veio invocar a incompetência deste tribunal em razão da hierarquia por considerar, em síntese, que do conteúdo das conclusões, resulta que estas versam tão - somente sobre o invocado erro de julgamento quanto à matéria de direito. Resulta do disposto no artigo 26º, alínea b) e do artigo 38º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do artigo 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, excepto quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito, situação em que a competência será da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Portanto, o que importa é aferir se nas conclusões de recurso inexiste controvérsia factual a dirimir e, portanto, se se pode afirmar que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados. No caso dos autos, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que da leitura, nomeadamente das conclusões 17ª, 23ª e 39ª das alegações de recurso (que acima ficaram transcritas), resulta que o Recorrente questiona factualidade dada como provada nos autos e invoca factualidade que não consta do probatório e com eventual relevância na apreciação das questões a decidir. Assim sendo e, não tendo o presente recurso por fundamento, exclusivamente, matéria de direito, é de concluir que a competência em razão da hierarquia para conhecer do mesmo pertence a este tribunal. Improcede, pois, a excepção invocada.
2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1. O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: a) Em 03.10.1994, foi instaurada a execução fiscal nº3581-94/1020463 e Aps., contra a sociedade “A…, Lda.”, por dívida emergente de Contribuições para o C.R.S.S.S. do Porto, relativa a vários meses dos anos de 1993 e 1994 (Outubro/1993 a Julho/1994) a correr termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 (cfr. certidão de citação a fls. 285 a 287 e certidões de dívida juntas aos presentes autos); b) Em 27.10.1994, foi a primitiva devedora citada na pessoa do seu gerente (cfr certidão de citação a fls. 9 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); c) Em 21.10.1994, a sociedade “A…, Lda.” requereu o pagamento da divida exequenda em 60 prestações mensais (cfr. doc. a fls.5 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); d) Em 28.10.1994, foram penhorados bens da primitiva devedora para garantia da dívida exequenda relativa ao processo nº3581-94/1020463 e Aps. (cfr Autos de penhora a fls. 11 e 12 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); e) Em 31.01.1995, foi a executada originária notificada de que foi deferido o pedido de pagamento da divida em cobrança coerciva no processo nº3581-94/1020463 e Aps. em 60 prestações mensais e sucessivas conforme despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 22.12.94, (cfr. fls.13 a 22 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); f) A sociedade “A…, Lda.” procedeu ao pagamento de diversas prestações no período decorrido entre Fevereiro de 1995 e Novembro de 1996, (cfr. docs. a fls. 23 a 44 e 67 a 74 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); g) A sociedade “A..., Lda.” procedeu ao pagamento de diversas prestações no período decorrido entre Janeiro de 1998 e Setembro de 1998 ao abrigo do Decreto Lei 124/96, de 10 de Agosto (cfr. docs. a fls. 23 a 44 e 67 a 74 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); h) O processo de execução fiscal nº3581-94/1020463 esteve sem qualquer movimentação entre 22.09.98 e 03.11.2000, por facto não imputável ao contribuinte (cfr. fls.60 e fls 67 do processo executivo); i) Por sentença proferida em 20.05.2002, no âmbito do processo de falência nº 244/2001 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia foi a sociedade “A..., Lda.” declarada falida (cfr. fls. 78 Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia) j) Pelo Ofício nº 1090, datado de 23.05.2002, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 foram avocados todos os processos de execução fiscal ali pendentes instaurados contra a sociedade sociedade “A..., Lda.” (cfr. fls 78 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); k) Em 27.06.2002, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 foi ordenada a remessa do processo nº3581-94/1020463 e Aps. ao 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia ( cfr. fls. 79 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); l) Em 07.06.1995, foi instaurada a execução fiscal nº3581-95/100892.7, contra a sociedade “A..., Lda.”, por dívida emergente de Contribuições para o C.R.S.S.S. do Porto relativas a vários meses dos anos de 1994 e 1995 (Agosto/1994 a Fevereiro/1995) a correr termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 (cfr. certidões de dívida juntas ao processo executivo apenso aos presentes autos); m) Em 07.07.1995, a sociedade “A..., Lda.” requereu o pagamento da divida exequenda em 60 prestações mensais (cfr. doc. a fls.14 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); n) Em 10.01.1996, foi a primitiva devedora citada na pessoa do seu gerente (cfr. certidão de citação a fls. 11 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); o) Em 10.01.1996, foram penhorados bens da primitiva devedora para garantia da dívida exequenda relativa ao processo de execução fiscal nº3581-95/100892.7 (cfr Auto de Penhora a fls. 18 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); p) Pelo ofício 4975 datado de 02.12.96, foi a executada originária notificada de que foi deferido o pedido de pagamento da divida em cobrança coerciva no processo nº3581-95/100892.7 em 60 prestações mensais e sucessivas conforme despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 30.10.96 (cfr. fls.20 a 26 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); q) O processo de execução fiscal nº3581-95/100892.7 esteve sem qualquer movimentação entre 02.12.96 e 03.11.2000, por facto não imputável ao contribuinte (cfr. fls.23 e 24 do processo executivo); r) Em 27.06.2002, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 foi ordenada a remessa do processo nº3581-95/100892.7 ao 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 79 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); s) Em 28.12.1995, foi instaurada a execução fiscal nº3581-95/101813.2, contra a sociedade “A..., Lda.”, por dívida emergente de Contribuições para o C.R.S.S.S. do Porto, relativas aos meses Março a Julho do ano de 1995, a correr termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 (cfr. certidões de dívida juntas ao processo executivo apenso aos presentes autos); t) Em 25.01.1996 a sociedade “A..., Lda.” requereu o pagamento da divida exequenda em 60 prestações mensais (cfr. doc. a fls.14 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); u) Em 12.03.1996, foi a primitiva devedora citada na pessoa do seu gerente (cfr. certidão de citação a fls. 10 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); v) Em 12.03.1996, foram penhorados bens da primitiva devedora para garantia da dívida exequenda relativa ao processo de execução fiscal nº3581-95/101813.2 (cfr. Autos de Penhora a fls.12 e 13 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); w) O processo de execução fiscal nº3581-95/101813.2 esteve sem qualquer movimentação entre 29.03.96 e 28.11.2001, por facto não imputável ao contribuinte (cfr. fls.17 e 19 do processo executivo); x) Em 27.06.2002, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 foi ordenada a remessa do processo nº3581-95/101813.2 ao 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 22 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); y) Em 03.06.1996, foi instaurada a execução fiscal nº3581-96/100789.0, contra a sociedade “A..., Lda.”, por dívida emergente de Contribuições para o C.R.S.S.S. do Porto relativas a vários meses dos anos de 1995 e 1996 (Agosto/1995 a Janeiro/1996), a correr termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 (cfr. certidões de dívida juntas ao processo executivo apenso aos presentes autos); z) Em 04.07.1996, a sociedade “A..., Lda.” requereu o pagamento da divida exequenda em 60 prestações mensais (cfr. doc. a fls.8 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); aa) Em 13.09.1996, foi a primitiva devedora citada na pessoa do seu gerente (cfr. certidão de citação a fls. 14 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); bb) Em 13.09.1996, foram penhorados bens da primitiva devedora para garantia da dívida exequenda relativa ao processo de execução fiscal nº3581-96/100789.0 (cfr. Auto de Penhora a fls.13 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); cc) O processo de execução fiscal nº3581-96/100789 esteve sem qualquer movimentação entre 11.10.96 e 28.11.2001, por facto não imputável ao contribuinte (cfr. fls.7 e 17 do processo executivo); dd) Em 27.06.2002, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 foi ordenada a remessa do processo nº3581-96/100789.0 ao 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 22 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); ee) Em 09.06.1999, foi instaurada a execução fiscal nº3581-99/1017624, contra a sociedade “A..., Lda.”, por dívida emergente de Contribuições para o C.R.S.S.S. do Porto relativas ao ano de 1998 a correr termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 (cfr. certidão de dívida junta aos presentes autos a fls. 53); ff) Em 26.08.1999, foi a primitiva devedora citada (cfr. fls. 54 dos presentes autos e A/R anexo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); gg) O processo de execução fiscal nº3581-99/1017624 esteve sem qualquer movimentação entre 26.08.99 e 11.12.2001, por facto não imputável ao contribuinte (cfr. fls.23 e fls.53 verso dos presentes autos); hh) Em 22.09.1999, foi instaurada a execução fiscal nº3581-99/102274.1, contra a sociedade “A..., Lda.”, por dívida emergente de Contribuições para o C.R.S.S.S. do Porto, relativas aos anos de 1998 e 1999 a correr termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 (cfr. certidão de dívida junta a fls.14 dos presentes autos); ii) Em 23.09.1999, foi a primitiva devedora citada (cfr. fls. 15 a A/|R anexo a fls 14 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); jj) Em 26.10.2001, foram apensos ao processo nº3581-94/1020463 e Aps os processos nºs 3581-99/102274.1, 3581-00/100315.1, 3581-00/101568.0, 3581-99/ 101762.4, 3581- 00/102007.2 ( cfr. Termo de Apensação a fls 16 dos presentes autos); kk) O processo de execução fiscal nº3581-99/102274.1 esteve sem qualquer movimentação entre 23.09.96 e 26.10.2001, por facto não imputável ao contribuinte (cfr. fls.14 verso e fls.16 do processo executivo); ll) Em 27.06.2002, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 foi ordenada a remessa do processo nº3581-99/102274.1 ao 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 22 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); mm) Em 06.01.2000 foi instaurada a execução fiscal nº3581-00/100315.1, contra a sociedade “A..., Lda.”, por dívida emergente de Contribuições para o C.R.S.S.S. do Porto, relativas aos anos de 1996, 1997 e 1999 a correr termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 (cfr. certidões de dívida juntas a fls 28 a 30 dos presentes autos); nn) Em 08.05.2001, foi a primitiva devedora citada (cfr. certidão de citação a fls.38 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); oo) Em 03.05.2000, foi instaurada a execução fiscal nº3581-00/101568.0, contra a sociedade “A..., Lda.”, por dívida emergente de Contribuições para o C.R.S.S.S. do Porto, relativas ao ano de 1999 a correr termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 (cfr. certidão de dívida de fls 40 dos presentes autos); pp) Em 08.05.2001, foi a primitiva devedora citada (cfr. certidão de citação a fls.48 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); qq) Em 28.09.2000, foi instaurada a execução fiscal nº3581-00/102007.2, contra a sociedade “A..., Lda.”, por dívida emergente de Contribuições para o C.R.S.S.S. do Porto, relativas ao ano de 1999 a correr termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 (cfr. certidão de dívida junta a fls. 56 dos presentes autos); rr) O processo de execução fiscal nº3581-00/102007.2, esteve sem qualquer movimentação entre 29.08.2000 e 11.12.2001, por facto não imputável ao contribuinte (cfr. fls.23 e fls.57 dos presentes autos); ss) Por despacho do Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 1, de 02.11.2006, foi ordenada a reversão da execução fiscal nº3581-94/1020463 e Aps. contra o Reclamante, na qualidade responsável subsidiário da sociedade “A..., Lda.”, em virtude da inexistência de bens penhoráveis da devedora originária, (cfr. fls.250 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); tt) Por sentença lavrada no processo de falência nº 24/2000 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, transitada em julgado em 11.06.2002, foi o ora Reclamante, J… declarado falido (cf. fls. 326 a 334 e certidão de fls.694 a 703 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais); uu) Pelo ofício 428297, datado de 21.10.2005 e recepcionado a 31.10.2005 foram os processos executivos a que se reporta a presente Reclamação devolvidos pelo 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 (cfr. docs a fls.205 e 206 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); vv) Por ofício datado de 11-10-2006, foi o Reclamante notificado para, querendo, «exercer o direito de audição prévia para efeitos de avaliação de prossecução ou não da reversão» contra si (cf. fls. 233 a 248 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos). ww) Em 21.11.2006 foi o Oponente citado na qualidade de responsável subsidiário, na sequência do despacho de reversão exarado a 02.11.2006 (cfr. fls.250 e certidão de citação a fls. 285 a 287 dos presentes autos); xx) Tendo a execução sido revertida contra o agora reclamante, J…, procedeu o ISS, IP, à notificação deste dando-lhe conhecimento de que iria proceder à penhora mensal da pensão de reforma no valor de 338,94, com início no mês de Dezembro de 2008 até perfazer o total de €1.173.769,00. yy) “A..., Lda.” requereu uma providência de recuperação de empresa (que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, sob o nº 380/96), tendo nesta sido homologada, por sentença de 22-11-1997 e transitada em julgado em 26-1-1998, a medida de reestruturação financeira e reconhecido à Segurança Social um crédito no montante de €603.550,07 (121.000.926) por dívidas constituídas até 31-12-1996 (cf. certidão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia- 2º Juízo Cível, junta como doc.5 do requerimento inicial do processo de falência nº244/2001 e incorporada de fls. 37 a 44 dos respectivos autos, bem como os docs. 7 e 8 juntos àquele requerimento, incorporados de fls. 58 a 69 dos mesmos autos, os quais se encontram apensos ao presente processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). zz) A 21-11-2001 e 22-11-2001 foram publicados no jornal “Público” anúncios judiciais fazendo saber que, no processo de falência nº244/2001, são citados nos termos e para os efeitos do arte.20º do Código do Processo Especial de Recuperação de Empresas e Falência (CPEREF) os credores da requerida “A…, Lda”, designadamente para deduzirem oposição., justificarem os seus créditos ou proporem qualquer outra providência diferente da requerida (cf. documento de fls. 186 dos autos do processo de falência cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). aaa) A 6-12-2001 e 7-12-2001 foram publicados em Diário da República anúncios judiciais fazendo saber que no processo de falência nº 244/2001, são citados nos termos e para os efeitos do art. 20º do CPREF os credores da requerida “ A... Lda.” para deduzirem oposição, justificarem os seus créditos ou proporem qualquer outra providência diferente da requerida (cf. documentos de fls. 197 a 199 dos autos do processo de falência cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). bbb) A 13-12-2001 a sociedade requerida no processo de falência nº244/2001 “A..., Lda.”, foi citada nos termos do arte.20º do CPEREF, na pessoa do seu legal representante J…, em cumprimento de despacho de 12-12-2001 (cf. fls. 193 e 340-341 dos autos do processo de falência cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). ccc) Na sentença proferida a 20-5-2002 e referida em i) foi nomeado liquidatário judicial, a quem foi determinada a apreensão de todos os bens da falida, ainda que penhorados, arrestados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, nos termos dos arts. 128º, nº1 al. c) e 175º do CEPREF (cf. fls. 349 a 357 dos autos do processo de falência cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). ddd) A 5-7-2002 procedeu-se à apreensão de bens da sociedade falida conforme auto de arrolamento e apreensão de bens para o efeito elaborado (cf. fls. 3 a 8 do apenso relativo à apreensão de bens no processo de falência autuado sob o nº 244-B/2001, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). eee) A 15-07-002, 11-10-2002, 14-11-2002,3-4-2003, 1-10-2003, 18-11-2003 e 20-02-2004 realizaram-se reuniões da comissão de credores em que participaram, nomeadamente, a liquidatária judicial da falência e ex-sócios da falida a fim de se identificarem bens imóveis e verbas constantes do auto de arrolamento e apreensão de bens, definir a modalidade da venda dos bens e publicação do respectivo anúncio, em vista, entre outras finalidade, da avaliação e liquidação dos bens patrimoniais da massa falida (cf. fls. 101,45,42,79,129,155, 158 do apenso relativo à apreensão de bens no processo de falência autuado sob o nº 244-B/2001, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). fff) A 28-08-2003 e 3-10-2009, a liquidatária judicial informou no processo do anúncio para publicação no jornal “Publico” da venda do bem correspondente à verba dois dos bens imóveis relacionados no auto de arrolamento e apreensão de bens de 5-7-2002 (cf. fls. 105 e 126 do apenso relativo à apreensão de bens no processo de falência autuado sob o nº 244-B/2001, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). ggg) A 06-12-2004, a liquidatária judicial informou no processo de falência da situação de liquidação do activo à data, dando conta da venda dos bens móveis e de três bens imóveis (cf. fls. 183 -184 do apenso relativo à apreensão de bens no processo de falência autuado sob o nº 244-B/2001). hhh) A 08-06-2005, a liquidatária informou o processo de falência da realização a 25-5-2005, da venda do bem imóvel incluído na massa falida (cf. fls. 205 a 210 do apenso relativo à apreensão de bens no processo de falência autuado sob o nº 244-B/2001 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). iii) A 25-01-2005, a liquidatária judicial informou no processo de falência da venda da totalidade dos bens constantes do auto de arrolamento e apreensão de bens pertencentes à massa falida e do depósito do produto líquido da venda, juntando cópia de escritura de venda de bem imóvel outorgada a 8-11-2005 (cf. fls. 224 a 234 do apenso relativo à apreensão de bens no processo de falência autuado sob o nº 244-B/2001 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). jjj) A 06-03-2006 a liquidatária judicial informou no processo de falência das contas relativas à liquidação patrimonial da massa falida para análise, apreciação e aprovação por parte do Tribunal da falência, bem como o seu pedido de honorários (cf. requerimento de fls. 454 dos autos do processo de falência cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). kkk) Pelo ofício nº 1550, datado de 10.04.2007, o Exmo. Senhor Chefe da, então, 3ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia notificou o Exmo. Senhor Director da Segurança Social, I.P., nos seguintes termos: “ Assunto: EXECUÇÕES FISCAIS – PENHORA DE PENSÃO DE REFORMA Nome do devedor: J… NIF 1… (…) Processos de Execução Fiscal nºs 3581200201516604 e apensos e 3581199401020463 e apensos Fica V.Exa, por este meio notificado de harmonia com o instituído no Art.227º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e nº1 do art. 861º do Código Processo Civil, tendo em consideração a faculdade prevista na arte. 824º do mesmo diploma , deverá considerar-se penhorada a importância mensal ilíquida de 1/3 (UM TERÇO) da pensão de reforma do pensionista supra citado com trato sucessivo de tantos meses quantos os necessários para o total pagamento daquela dívida e acrescido que é de 2.115,214,68 (…)(cfr fls. 311 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) lll) O Reclamante auferiu no ano de 2007 a título de rendimentos da categoria H, o valor de €14121, e em 2008 o montante de €14471 (cfr. cópia do registo de remunerações na segurança social, a fls. 475 e 476 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); mmm) No ano de 2007 e 2008 foram penhoradas pensões de reforma respectivamente no valor de 331,73/mês e 338,94/mês (cfr fls. 322, 364 e 474 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); nnn) A presente reclamação foi interposta em 12.12.2008 (cfr. carimbo aposto no rosto do articulado inicial a fls. 419 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais); Factos não provados Compulsados os autos e promovidas as diligências adequadas junto do órgão de execução fiscal, não resultou provado que tenha sido proferido Despacho de Exclusão do plano de pagamento em prestações das dívidas de contribuições para a Segurança Social a que se reportam os processos executivos em apreço, aprovado ao abrigo do regime de regularização de dívidas de natureza fiscal ou à segurança social ínsito no Decreto Lei nº 124/96 de 1º de Agosto (cf. fls. 869 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); As demais asserções integram antes meras considerações pessoais, conclusões de facto e/ou direito do oponente, revelando-se inócuas para a decisão da causa.
2.2. O direito O objecto do presente recurso é a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na parte em que não considerou prescritas as dívidas exequendas. A sentença recorrida, depois de considerar aplicável à situação dos autos o prazo prescricional de cinco anos decorrente da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto (por se apresentar mais favorável ao Reclamante), fundamentou a sua decisão na consideração de que tal prazo não se iniciou na data da entrada em vigor desta Lei (4/2/2001), em virtude da adesão pela executada originária ao regime de pagamento em prestações decorrente do DL 124/96, de 10 de Agosto, e que, portanto, apenas começou a correr com a declaração da falência desta (em 25/5/2002), uma vez que, não foi proferido anteriormente despacho de exclusão do plano de pagamento em prestações e que o mesmo foi interrompido com a citação do Reclamante para a execução (em 21/11/2006), efeito que ainda se mantém. Concluiu, assim, que na data da citação do Reclamante/Recorrente apenas tinham decorrido quatro anos, seis meses e um dia do prazo prescricional (de cinco anos) em curso. O Recorrente discorda do decidido, argumentando, no essencial, que (i) o único acto passível de interromper a prescrição foi a sua citação, em 21/11/2006, quando as dívidas já estavam prescritas, uma vez que todos os actos interruptivos da prescrição se verificaram e cessaram antes da data da entrada em vigor da Lei nº 17/2000; (ii) o tribunal recorrido errou na interpretação que fez quanto aos efeitos do plano de pagamento em prestações, uma vez que o mesmo apenas abrange o processo executivo nº 3581-96/1007898 e não deu origem a qualquer suspensão da execução; (iii) os actos interruptivos e suspensivos da prescrição apenas se verificaram na esfera jurídica da devedora originária e não se lhe aplicam nos termos previstos no artigo 48º, nº 3 da LGT. Vejamos. Estão em causa nos autos dívidas provenientes de contribuições à segurança social referentes aos anos de 1993 a 1999. Não é controvertido nos autos que o prazo de prescrição aplicável a todas as dívidas é o prazo de cinco anos previsto na Lei 17/2000, de 8 de Agosto, por na data da sua entrada em vigor (4/2/2001), por força dos efeitos interruptivos e suspensivos da prescrição descritos no probatório, ainda faltar para se completar o prazo de prescrição (de dez anos) mais do que os cinco anos previstos nesta Lei. Assim, este prazo de prescrição (de cinco anos) contado a partir de 4/2/2001, e se não ocorresse qualquer facto com efeito interruptivo ou suspensivo, terminava em 4/2/2006. Ora, de acordo com o artigo 63º, nº 3 da Lei 17/2000, de 8 de Agosto (e de igual modo nos subsequentes artigos 49º, nº 2 da Lei 32/2002 e 60º, nº 4 da Lei 32/2002) a prescrição interrompe - se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Neste regime consideram-se diligências administrativas todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular (v. g. a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão, notificação da decisão de reversão). No que não está especialmente regulado neste regime são de aplicar as regras decorrentes das normas dos artigos 48º e 49º da LGT, por força da vocação desta Lei para regular relações jurídico - tributárias (cf. artigo 1º). São assim, também, aplicáveis subsidiariamente, por não haver regras especiais, as causas de suspensão da prescrição previstas no artigo 49º, nº 3 da LGT, na redacção inicial e no nº 4 do mesmo artigo na redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e as regras do artigo 48º, nºs 2 e 3, da LGT - assim, Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, Lisboa, Áreas Editora, 2010, p. 126/127. Estabelece o artigo 48° da LGT: “ 1 - (...) 2- As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3- A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o quinto ano posterior ao da liquidação”. E preceitua o artigo 49° da LGT (na redacção dada pela Lei nº 100/99, de 26/6): “ (…) 3- O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude do pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.” Entretanto, a Lei nº 53-A/2006, de 29/12, veio alterar o citado artigo 49º da LGT, o qual passou a ter a seguinte a redacção: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - Revogado 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4- O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.” Foi entendido na sentença recorrida que existiam dívidas cujo pagamento, assumido pela devedora originária, foram admitidas, por requerimento desta, a serem pagas em prestações e cujo plano de pagamento foi superiormente autorizado; e que, conforme resulta do artigo 5º, nº 5 e 14º, nº 10 do DL 124/96, de 10 de Agosto, à luz do qual foi deferido o referido plano de pagamento, o prazo de prescrição suspende-se enquanto tal plano se mantiver e que, no caso, não tendo sido proferido despacho de exclusão, aquela suspensão só cessou com a declaração da falência da devedora originária. A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida: “Assim, e conforme referido no douto aresto do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.06.2013, proferido no Proc. 2793/08 BEPRT, relativamente ao Despacho de Exclusão do Plano de Pagamento em Prestações” este assume extrema importância no caso concreto de contagem prescricional uma vez que “ (…) se aquele não tiver sido proferido, o mesmo prazo de cinco anos apenas se deverá iniciar na data da declaração de falência, isto é em 25 de Maio de 2002 - por nesta data se deverem considerar vencidos todos os créditos e inadmissível a continuidade de quaisquer pagamentos pelo executado/falido independentemente da pessoa do credor, da natureza da dívida em causa ou da sua inserção, ou não em plano de pagamento em prestações – com a consequente conclusão de que as dívidas não estão prescritas já que o prazo prescricional apenas atingiria o seu terminus a 25 de Maio de 2007 e nunca terá chegado a findar por ter sido interrompido na sua marcha pelas diligências administrativas entretanto ocorridas , isto é a notificação e/ou citação do reclamante revertido.» Atento exposto, não se afigura legalmente viável solução distinta da preconizada naquele douto aresto, considerando que, relativamente à citação do Reclamante (executado em reversão), determina o regime ínsito no artigo 49º da LGT que esta interrompe o decurso do prazo de prescrição. Constitui, de facto, jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, que o prazo de prescrição se suspende durante o período de pagamento em prestações (entendendo-se por período de pagamento em prestações o período fixado por acto administrativo da entidade competente para a autorização do regime) e que só a exclusão do plano autorizado de pagamento, por acto administrativo da mesma entidade, determina a exclusão do regime e, consequentemente, a cessação do efeito suspensivo do prazo de prescrição - cf., por todos, recente acórdão do STA (Pleno) de 7/5/2014, Processo 01576/13. Por conseguinte, o tribunal recorrido, louvando-se nessa doutrina e na sequência do acórdão proferido já nestes autos (fls. 816/846), considerando que não foi proferido qualquer despacho de exclusão do referido plano de pagamento e tendo sobrevindo, no decurso da vigência desse plano, a falência da sociedade executada, “o prazo [de prescrição] de cinco anos apenas se deverá iniciar na data da declaração de falência, isto é, em 25 de Maio de 2002”. Nas conclusões de recurso, argumenta, todavia, o Recorrente que aquele plano de pagamento em prestações (ao abrigo do DL 124/96) apenas abrangeu o processo de execução fiscal 3581-96/1007898 e se situa apenas na esfera jurídica da devedora originária. Ora, o argumento de que se trata de factos interruptivos com repercussões apenas na esfera jurídica da devedora originária e, portanto, inaplicáveis ao Recorrente, devedor subsidiário, não colhe. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 48º, nº 2 da LGT “as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveita, igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários”. Como refere Jorge Lopes de Sousa, “a subordinação da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no nº 3 do artigo 48º da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição, como tal denominadas, designadamente as previstas no nº 3 do artigo 49º na redacção inicial.” (ob. cit., p. 118.). No caso em apreço, falamos de uma (alegada) causa de suspensão (ao abrigo do nº 5 do artigo 5º do DL 124/96) e não de interrupção, pelo que, e neste pressuposto, o artigo 48º, nº 3 da LGT não tem aqui aplicação, e ainda que a citação do Recorrente tenha sido efectuada muito para além do 5º ano posterior à liquidação, como defende aquele. Quanto ao argumento de que esse plano de pagamentos abrange apenas um dos processos de execução fiscal aqui em causa, dos elementos disponíveis nos autos e que foram vertidos, de forma exaustiva e rigorosa, no probatório, é possível extrair as seguintes ilações: (i) foram instaurados diversos processos de execução fiscal contra a devedora originária “A..., Lda.”, com vista à cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições à segurança social dos anos de 1993 a 1999; (ii) no âmbito de alguns desses processos de execução fiscal, a devedora originária requereu o pagamento de várias dívidas em 60 prestações mensais, o que foi deferido [cf. alíneas c), e), m), p), t), z), do probatório]; (iii) a devedora originária procedeu ao pagamento de diversas prestações no período de Janeiro de 1998 e Setembro de 1998 ao abrigo do DL 124/96, de 10 de Agosto [cf. alínea g) do probatório]; (iv) em 2001, foram apensados vários processos de execução fiscal ao processo nº 3581-94/1020463 e apensos [cf. alínea jj) do probatório]; (v) por decisão proferida em 20/5/2002, transitada em julgado em 11/6/2002, a devedora originária foi declarada falida. Da análise dos elementos que constam dos processos de execução fiscal juntos aos autos resulta que: (i) os pedidos de pagamento das dívidas exequendas em 60 prestações referidos no probatório foram feitos ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 279º do CPT e que, portanto, nada têm a ver com o regime decorrente do DL 124/96, de 10 de Agosto; (ii) no que se refere ao plano de pagamentos ao abrigo deste regime, dos autos apenas constam 8 (oito) guias de pagamento (cf. fls. 67 a 74). Embora estes documentos indiciem que a devedora originária aderiu a esse plano de pagamento em prestações, certo é que dos autos não consta qualquer requerimento de adesão ao plano de pagamento em prestações do DL 124/96 apresentado pela devedora originária, nem qualquer decisão a deferir tal pedido. Tais elementos são, no entanto, imprescindíveis para o apuramento das dívidas que efectivamente foram incluídas nesse Plano, uma vez que, em princípio, só relativamente a essas operará a suspensão do prazo prescricional prevista nesse normativo legal e com repercussão evidente no esgotamento ou não desse prazo na data da citação do Recorrente (em 21/11/2006). Na verdade, embora nos termos do artigo 297º, nº 1 do Código Civil seja aplicável, a todas as dívidas exequendas, o prazo de prescrição de cinco anos previsto na Lei 17/2000, de 8 de Agosto, e esse prazo deva contar-se, em regra, a partir da data da entrada em vigor da nova lei (4/2/2001), no caso sub judice, alegadamente tal prazo estava suspenso por força da adesão ao plano de pagamento em prestações contido no DL 124/96 e, portanto, tal prazo só poderia começar a contar-se quando a devedora originária fosse excluída do acordo celebrado (que, segundo a sentença recorrida, não ocorreu) ou, como entendeu o acórdão deste Tribunal supra referido, a partir da declaração de falência daquela. Assim, sem aqueles elementos não se sabe quais as dívidas incluídas no acordo celebrado pela devedora originária ao abrigo do DL 124/96 e, consequentemente, é impossível sindicar o erro de julgamento invocado pelo Recorrente. Em resumo, não é possível saber se as dívidas exequendas (ou, pelo menos, algumas dessas dívidas) estão ou não prescritas. Deste modo, e uma vez que os autos não dispõem de todos os elementos probatórios indispensáveis à reapreciação da matéria de facto e à boa a decisão causa, a sentença recorrida deve ser oficiosamente anulada e o processo remetido ao tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão da questão da prescrição das dívidas exequendas, em conformidade com o disposto no artigo 662º do CPC (aplicável por força do artigo 281º do CPPT). Por último, refira-se que se nos afigurou manifestamente desnecessário ouvir as partes antes do decretamento oficioso da anulação da sentença nos termos previstos no artigo 3º, nº 3 do CPC. 3. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: - Anular a sentença recorrida; - Ordenar a remessa do processo ao tribunal de 1ª instância para nova decisão em que se proceda à ampliação da matéria de facto com preliminar aquisição de prova conforme acima se indica. Sem custas. Porto, 12 de Dezembro de 2014 Ass. Fernanda Esteves Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova |