Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01448/10.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/20/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO POR TEMPO DETERMINADO; DOCÊNCIA; ÍNDICE REMUNERATÓRIO |
| Sumário: | I-O índice remuneratório é um aspecto parcelar do contrato, cujo conteúdo não pode contrariar/violar normas legais, às quais deve conformação hierárquica, ou até, como o fez a decisão recorrida, a normas constitucionais; I.1-na determinação do valor da remuneração deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho - artigo 214º do RCTFP.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município de Matosinhos; MMLAXV. |
| Recorrido 1: | MMLAXV; Município de Matosinhos. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não foi emitido parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MMLAXV, residente na Rua …, freguesia de Águas Santas, concelho da Maia, intentou acção administrativa especial contra o Município de Matosinhos, pedindo a anulação do acto administrativo de homologação da lista de ordenação final do procedimento concursal comum para a contratação por tempo determinado de professores para a Actividade Física e Desportiva nas escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico do concelho de Matosinhos, alegando, em síntese, que o mesmo enferma dos vícios de (i) violação de lei (ii) vício de forma e (iii) desvio de poder. Cumulativamente, peticionou a condenação do Município na emissão do acto administrativo devido que reponha a legalidade violada na íntegra. Por acórdão proferido pelo TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção, anulado o acto administrativo impugnado e ordenada a prática de acto que considere como índice remuneratório devido à Autora o 151 bem assim como de todos os actos materiais necessários para a reposição da situação remuneratória desta em conformidade com a presente decisão. Deste vêm interpostos recursos. Assim se fazendo Justiça! O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS 1) Em 10.07.2009, mediante o Aviso n.º 12247/2009, publicado no Diário da República – 2.ª Série, n.º 132 [rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 1866/2009, publicada em DR – II Série, n.º 150, de 05.08.2009], foi aberto «procedimento concursal comum para contratação por tempo determinado, com vista ao preenchimento dos seguintes postos de trabalho, para o ano lectivo de 2009/2010: (…) Concurso C40 Professores para a Actividade Física e Desportiva, em escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico do concelho, em horários a definir pelos Agrupamentos de Escolas e pela EB1/JIB;» [cfr. documentos n.º 1 e 2 que acompanham a petição inicial (doravante PI) junto aos autos a fls. 17 a 19]; 2) Do aviso de abertura do procedimento concursal referido em 1. do probatório consta que: «Os Métodos de Selecção (comuns a todos os concursos) a utilizar serão: 1) Avaliação curricular, integrando os seguintes elementos: A) (…) B) Experiência profissional: 30 %: B1) Mais do que três anos lectivos em escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico: 30 %; B2) Dois anos lectivos em escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico: 20 %; B3) Um ano lectivo em escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico: 10 %; B4) Sem experiência: 0 %. (…) Em caso de empate, os candidatos serão ordenados tendo em consideração, sucessivamente, maior valorização nas alíneas C), B) e D) (para os candidatos opositores aos concursos nacionais de docentes, recorrer-se-á à graduação profissional por ordem decrescente, caso se mantenha ainda o empate, dar-se-á prioridade ao candidato do grupo do Ensino Básico; para os candidatos não opositores ao referido concurso, recorrer-se-á à média da licenciatura e alínea A) do n.º 1. (…) Posicionamento remuneratório: De acordo com o ponto n.º 4 do artigo 3.º do regulamento de acesso ao financiamento do programa de enriquecimento curricular do Despacho n.º 14460/2008, de 26 de Maio, publicado na 2.ª série do Diário da República.» [cfr. documento n.º 1 que acompanha a PI junto aos autos a fls. 17 e 18]; 3) A Autora foi opositora ao concurso referido em 1. do probatório, tendo sido graduada no lugar n.º 9 da lista de ordenação final. [cfr. documento n.º 3 que acompanha a PI junto aos autos a fls. 20 e fls. 8172 a 8193 do processo administrativo (doravante PA) apenso]; 4) Em 14.09.2009, foi outorgado entre a Câmara Municipal de Matosinhos, enquanto primeira outorgante, e MMLAXV, enquanto segunda outorgante, o documento denominado “Contrato de Trabalho em Funções Públicas – Contrato a Termo Resolutivo Certo”, com início em 14.09.2009 e terminus em 30.06.2010, que parcialmente se transcreve: «Quinta (Período normal de trabalho)O Segundo Outorgante obriga-se a cumprir o horário de trabalho, em anexo, o qual faz parte integrante deste contrato, nos Estabelecimentos de Educação/Ensino onde irá exercer funções, com a duração de 28H/semana, das quais 20 horas são lectivas e 8 horas são não lectivas, competindo ao Conselho Executivo de cada Agrupamento em articulação com a Coordenação do respectivo estabelecimento de ensino, definir o modelo de utilização da parte destinada às actividades não lectivas. Sexta (Remuneração) A remuneração base do Segundo Outorgante é fixada nos termos do disposto no artigo 214º do RCTFP, sendo de 916,63 €/mensal (índice 126), de acordo com o ponto nº 4, do artº 3º do Despacho nº 14460/2008 (2ª série), de 26 de Maio. Sobre a remuneração incidem os descontos legalmente previstos.» [cfr. documento n.º 11 que acompanha a PI junto aos autos a fls. 38 a 42]; 5) A Autora, decorrente da outorga do documento referido em 4. do probatório, foi colocada no Agrupamento Vertical de LP – EB1/JI da V..., para leccionar Actividade Física e Desportiva (Horário n.º 6), com início de funções em 14.09.2009. [cfr. documento n.º 12 que acompanha a PI junto aos autos a fls. 43]; 6) Em 22.09.2009, a Autora apresentou três requerimentos de exercício de participação de interessados, os quais ficaram registados sob as referências n.º DRGC 4177, 4178 e 4179, nos quais reclamava dos itens “experiência profissional”, “índice remuneratório” e “componente não lectiva”. [cfr. documentos n.º 4, 5 e 6 que acompanham a PI junto a fls. 21, 22, 23 e fls. 8248, 8249, 8250 do PA apenso]; 7) Em 09.10.2009, foi exarada a Acta n.º 4, da qual consta o seguinte: «MMLAXV, alegou discordância quanto à ponderação atribuída no item experiência profissional, ao índice de remuneração e à componente não lectiva atribuída. O Júri deliberou por unanimidade indeferir a pretensão da reclamante pelo seguinte: os professores das actividades de enriquecimento curricular licenciados são remunerados pelo índice 126, que contempla a componente lectiva e não lectiva, de acordo com o ponto n.º 4, art.º 3º, Capítulo II do Regulamento de acesso ao financiamento do programa das actividades de enriquecimento curricular no 1º ciclo do ensino básico. Em relação ao pagamento, a candidata só pode ser remunerada pelo índice referido, conforme decorre do Aviso n.º 12247/2009, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 132, de 10 de Julho de 2009. Assim como, conforme decorre do referido aviso de abertura, o júri considerou que aos professores que detenham 3 ou mais anos de experiência profissional nas actividades de enriquecimento curricular, em escolas do 1º ciclo do ensino básico, seriam valorados com 30%.» [cfr. documento n.º 7 que acompanha a PI junto aos autos a fls. 24 a 26, maxime fls. 25 e fls. 8194 a 8196 do PA apenso, maxime fls. 8195]; 8) Em 09.10.2009, foi homologada pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos a lista de ordenação final. [cfr. fls. 8194 do PA apenso]; 9) Em 01.02.2010, deram entrada na Câmara Municipal de Matosinhos – Departamento de Recursos Humanos, sob os registos DGRH n.º 0017 e 0018, recursos hierárquicos apresentado pela ora Autora e dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos e à Câmara Municipal de Matosinhos, respectivamente. [cfr. documento n.º 8 que acompanha a PI junto aos autos a fls. 27 a 33 e fls. 8303 a 8310 e 8353 a 8360 do PA apenso]; 10) Em 18.03.2010, foi expedido, pela Câmara Municipal de Matosinhos, o Ofício n.º 2010/7986, dirigido ao mandatário da Autora, com o seguinte teor: «Em resposta às solicitações proferidas por V. Exa. em 01.02.2010, na qualidade de Procurador de MMLAXV, opositora ao concurso em epígrafe, cumpre-me informar o seguinte: Relativamente ao pedido de esclarecimento quanto à homologação da lista de ordenação final dos candidatos aprovados, constata-se que a lista de classificação final dos candidatos alusiva ao concurso em referência foi homologada pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara, em 09.10.2009, (Acta nº 4), constando por isso do processo de concurso, estando a mesma, ainda, nesta data disponível no site da Autarquia, não tendo a mesma sido publicada no Diário da República, por não ser imperativo legal. Facto esse que foi em devido tempo oficiado aos candidatos que oportunamente apresentaram alegações, nomeadamente, à sua constituinte. Refira-se, ainda, que V. Exa., nos Recursos por si apresentados, junta a homologação da lista da classificação final (como documento nº 5), pelo que, só por mero lapso estará a solicitar a emissão de certidão da lista de ordenação final. No que diz respeito aos recursos apresentados, importa desde já referir que em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 39º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, da homologação da lista de ordenação final pode ser interposto recurso hierárquico ou tutelar. Ora, um dos recursos que V. Exa. apresentou, foi um recurso hierárquico necessário, dirigido à Câmara Municipal. Sucede que, conforme mencionado no ponto anterior a lei não admite como impugnação administrativa, da lista de ordenação final a interposição de recursos hierárquico necessário. Refira-se que, só quando a Lei expressamente se refere ao recurso hierárquico como sendo necessário, é que o mesmo é admitido, trata-se de uma condição essencial. Apresentou, ainda, V. Exa. um Recurso Hierárquico dirigido ao Presidente da Câmara, sendo que, foi este quem homologou a lista de classificação final. Razão pela qual, estamos perante uma incompetência do órgão de recurso. Face ao exposto e não sendo os recursos apresentados passíveis de admissão, resta a V. Exa., o recurso à impugnação administrativa/jurisdicional.» [cfr. documento n.º 10 que acompanha a PI junto aos autos a fls. 36 e 37]; 11) Do Aviso n.º 256/2007, referente a concurso público em regime de contrato a termo resolutivo para professores/as nas seguintes Actividades de Enriquecimento Curricular: Ensino do Inglês, Ensino da Música ou Outras Expressões Artísticas e Actividade Física e Desportiva, exarado pelo Município de Matosinhos, consta que: «Métodos de Selecção: (…) b) Experiência profissional: 20%: b1) Mais que um ano nas escolas do 1.º CEB: 20%; b2) Um ano lectivo nas escolas do 1.º CEB: 10%; b3) Sem experiência: 0%.» [cfr. fls. 8218 do PA apenso]; 12) Do Aviso n.º 77/2008, referente a concurso público em regime de contrato a termo resolutivo para professores nas seguintes Actividades de Enriquecimento Curricular: Ensino do Inglês, Ensino da Música ou Outras Expressões Artísticas e Actividade Física e Desportiva, exarado pelo Município de Matosinhos, consta que: «Métodos de Selecção: (…) A) (…) B) Experiência profissional: 15%: b1) Mais que dois anos nas escolas do 1.º CEB: 15% b2) Dois anos em escolas do 1.º CEB: 10% b3) Um ano lectivo nas escolas do 1.º CEB: 5% b4) Sem experiência: 0%» [cfr. fls. 8219 do PA apenso]; 13) A Autora é licenciada em Educação Física e Desporto, com a classificação final de 14 (Catorze) valores, concluída em 05.09.2003 [cfr. certidão de conclusão junta a fls. 5147 e 5148 do PA apenso], possuindo, comprovada, a seguinte experiência profissional: Nos anos lectivos 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001, exerceu funções de professora de Actividade Física e Desportiva, nas escolas primárias do concelho da Maia e nas escolas municipais do desporto [cfr. fls. 5150 do PA apenso]; No ano lectivo 2005/2006, exerceu funções de professora de Expressão Físico-Motora, colocada pelo Matosinhos Sport, na Escola EB1/JI Quinta de São Gens [cfr. fls. 5151 do PA apenso]; No ano lectivo 2007/2008, exerceu funções na EB1 da Cruz de Pau, no âmbito do Programa de Generalização do Inglês e Outras Actividades de Enriquecimento Curricular do 1.º ciclo do Ensino Básico (Actividade Física e Desportiva) [cfr. fls. 5152 do PA apenso]; No ano lectivo 2008/2009, no período compreendido entre 10 de Setembro de 2008 e 30 de Junho de 2009, exerceu funções de professora de Actividade Física e Desportiva, no âmbito do programa de Generalização do Inglês e de Outras Actividades de Enriquecimento Curricular do 1.º Ciclo de Ensino Básico. [cfr. fls. 5153 do PA apenso]; 14) A Autora é licenciada profissionalizada. [cfr. resulta da candidatura a concurso da DGRHE, constante de fls. 5157 e 5158 do PA apenso]; 15) A contra-interessada DPGC é licenciada em Educação Física e Desporto, com a classificação final de 16 (Dezasseis) valores, concluída em 25.09.2006 [cfr. certidão de conclusão junta a fls. 2365 e 2366 do PA apenso], possuindo, comprovada, a seguinte experiência profissional: Nos meses de Junho e Julho de 2005, exerceu funções de Professora de Educação e Expressão Físico-Motora na actividade R... – Desporto de Verão [cfr. fls. 2375 do PA apenso]. No ano lectivo 2005/2006, no período compreendido entre 02 de Novembro de 2006 e 20 de Junho de 2007 e, ainda, no período compreendido entre 01 de Outubro de 2008 e Junho de 2009, exerceu funções de Professora de Educação Física no Jardim de Infância e A.T.L., na Junta de Freguesia de A..., contratada em regime de prestação de serviços na modalidade de tarefa [cfr. resulta de fls. 2382, 2386 e 2387 e 2359 do PA apenso]. No ano lectivo 2006/2007 (Novembro a Junho), exerceu funções de Professora de Actividade Física e Desportiva no 1.º Ciclo do Ensino Básico, no Agrupamento de Escolas de LB – Município de Matosinhos, no âmbito do Programa de Actividades de Enriquecimento Curricular [cfr. fls. 2370 e 2373 do PA apenso]. No ano lectivo 2006/2007, exerceu funções de docente no Estabelecimento de Ensino EB1 das F... do Agrupamento Vertical AG do Porto, no âmbito do Programa de Generalização do Ensino de Educação Física nos 3.º e 4.º anos de enriquecimento curricular do 1º Ciclo do Ensino Básico [cfr. fls. 2371 e 2374 do PA apenso]. No ano lectivo 2007/2008, no período compreendido entre 06 de Setembro de 2007 e 30 de Junho de 2008, exerceu funções de Professora de Actividade Física e Desportiva do 1.º Ciclo do Ensino Básico, no Agrupamento Vertical de Escolas de LP / SCB – Município de Matosinhos, no âmbito do programa de Generalização do Inglês e de Outras Actividades de Enriquecimento Curricular do 1.º Ciclo do Ensino Básico [cfr. fls. 2369 e 2372 do PA apenso]. No ano lectivo 2008/2009, no período compreendido entre 10 de Setembro de 2008 e 30 de Junho de 2009, exerceu funções de Professora de Actividade Física e Desportiva, no Município de Matosinhos, no âmbito do programa de Generalização do Inglês e de Outras Actividades de Enriquecimento Curricular do 1º Ciclo do Ensino Básico [cfr. fls. 2368 do PA apenso]; 16) O contra-interessado MSOB, é licenciado em “Educação Física e Desporto”, tendo concluído a licenciatura com a classificação final de 16 (Dezasseis) valores, em 12.07.2005 [cfr. certidão de conclusão de fls. 5350 e 5351], possuindo, comprovada, a seguinte experiência profissional: Nos períodos compreendidos entre Novembro de 2001 e Junho de 2002 e entre Novembro de 2003 e Julho de 2004, exerceu funções como Monitor de Expressão Físico-Motora, na Escola EB1/JI S…e na Escola EB1/JI A…, do Município da Maia, respectivamente [cfr. fls. 5362 do PA apenso]. Nos meses de Julho e Agosto de 2006, exerceu funções como Monitor nas Férias Desportivas Municipais da Câmara Municipal da Maia [cfr. fls. 5363 do PA apenso]. No ano lectivo 2006/2007, leccionou a disciplina de Actividade Física e Desportiva no âmbito das Actividades de Enriquecimento Curricular, nas escolas do Agrupamento Vertical de Escolas do C… – Município da Trofa [cfr. fls. 5354 do PA apenso]. No ano lectivo 2006/2007, exerceu funções de Professor de Actividade Física na Escola EB1/JI de PR, pertencente ao Agrupamento Vertical de Escolas Dr. VC, leccionando a disciplina de actividade de enriquecimento curricular [cfr. fls. 5355 do PA apenso]. No ano lectivo 2007/2008, no período compreendido entre 06 de Setembro de 2007 a 04 de Outubro de 2007, leccionou Actividade Física Desportiva, no Agrupamento Vertical de P… [cfr. fls. 5359 do PA apenso]. No ano lectivo 2007/2008, leccionou a disciplina de actividade de enriquecimento curricular, no Agrupamento de Escolas de CM [cfr. fls. 5356 do PA apenso]. No ano lectivo 2007/2008, no âmbito do Programa de Enriquecimento Curricular, leccionou a disciplina de Actividade Física e Desportiva, nas escolas do Agrupamento Vertical de Escolas do LM [cfr. fls. 5357 do PA apenso]. No ano lectivo 2008/2009, exerceu funções como professor de Actividade Física e Desportiva, no âmbito do programa das Actividades de Enriquecimento Curricular do 1.º ciclo do Ensino Básico, nas escolas do Agrupamento Vertical de Escolas de Matosinhos [cfr. fls. 5358 do PA apenso]. No ano lectivo 2008/2009, exerceu funções de Professor na Escola EB 2,3/S de B…s – Agrupamento Vertical de Escolas de Barroselas [cfr. fls. 5361 do PA apenso]; 17) O contra-interessado SPSS é licenciado em “Desporto e Educação Física – Opção Complementar de Desporto e Rendimento”, tendo concluído a licenciatura com a classificação final de 14 (Catorze) valores, em 15.06.2001 [cfr. certidão de fls. 7203], possuindo, comprovada, a seguinte experiência profissional: Nos anos lectivos 2004/2005 e 2005/2006, leccionou aulas de educação física inseridas no programa de desporto escolar no 1.º ciclo da Câmara Municipal de Matosinhos – EB1 da I…(Perafita) e EB das R… (Perafita) e Jardim de Infância [cfr. fls. 7215 do PA apenso]. No ano lectivo 2006/2007, exerceu funções como professor de Actividade Física e Desportiva, no âmbito do programa das Actividades de Enriquecimento Curricular, na Escola EB1 de MM, do Agrupamento de Escolas de LB [cfr. fls. 7210 do PA apenso]. No ano lectivo 2006/2007, no período compreendido entre Outubro de 2006 a Junho de 2007, exerceu funções como professor de Actividade Física e Desportiva no 1º Ciclo do Ensino Básico, no âmbito do programa das Actividades de Enriquecimento Curricular – Actividade Física e Desportiva, na empresa municipal Matosinhosport [cfr. fls. 7211 do PA apenso]. No ano lectivo 2006/2007, exerceu funções como professor de Actividade de Educação Física, na EB1/JI da B…, do Agrupamento de Escolas de Matosinhos Sul [cfr. resulta de fls. 7195 e 7212 do PA apenso]. No ano lectivo 2007/2008, exerceu funções como professor de Actividade Física e Desportiva no 1º CEB, no âmbito do programa de Actividades de Enriquecimento Curricular, no Agrupamento de Escolas de LB [cfr. fls. 7209 do PA apenso]. No ano lectivo 2008/2009, no período compreendido entre 10.09.2008 e 30.06.2009, exerceu funções como professor de Actividade Física e Desportiva, no âmbito do programa de Actividades de Enriquecimento Curricular do 1.º ciclo do Ensino Básico, na Escola EB1/JI da A… do Agrupamento Vertical da Senhora da Hora [cfr. fls. 7208 do PA apenso]; 18) A presente acção foi intentada neste Tribunal em 14.05.2010. [cfr. resulta de fls. 2 dos autos]. X Do recurso do Município - Na óptica deste Recorrente, que não questiona a factualidade apurada, o acórdão enferma do vício de violação da lei, porquanto existe manifesto erro na determinação da norma convocada para decidir como decidiu - Portaria 367/98 - e fez errada interpretação dos artigos 59º/1/a) e 18º/2 da CRP e 214º do RCTFP. Já para a Autora, que também não põe em causa a factualidade contida no probatório, o acórdão padece de erro de julgamento de direito por violação do item B1, do aviso de concurso 12247/2009 da Entidade Recorrida e do disposto nos artigos 3º/4 do Despacho 14460/2008, de 26/05 e 214º do RCTFP. Em 1º plano, atente-se no discurso jurídico fundamentador da decisão sob censura: Defende a Autora que o acto decisório impugnado encontra-se eivado do vício de violação de lei no que respeita aos «itens experiência profissional, índice de remuneração e componente não lectiva atribuída, atenta a manifesta discrepância entre o conteúdo do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis.» [cfr. artigo 56º da PI]. Vejamos então. Conforme resulta do probatório [facto provado 2.], o Aviso n.º 12247/2009, publicado no Diário da República n.º 132, 2.ª Série, de 10 de Julho, a fls. 27297 quanto ao item “experiência profissional” estabelece que: «B) Experiência profissional: 30 %: B1) Mais que três anos lectivos em escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico: 30 %; B2) Dois anos lectivos em escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico: 20 %; B3) Um ano lectivo em escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico: 10 %; B4) Sem experiência: 0 %.». Sendo assim, quem detiver mais do que três anos lectivos de experiência profissional é-lhe atribuída a pontuação máxima de 30%. Por seu turno, quem possuir experiência profissional igual a dois anos lectivos, terá uma pontuação de 20 %. Não contempla, porém, o Aviso em apreço, a graduação para quem possuir três anos lectivos de experiência profissional [não mais, não menos]. Enquanto a Autora defende que aos candidatos que possuem experiência profissional de três anos deve ser atribuída a pontuação de 20 %, o Réu entende que a pontuação máxima de 30 % é para ser atribuída a todos os opositores ao concurso que possuam três ou mais anos de experiência profissional. Desde já se refira que assistirá razão à Autora se os contra-interessados não possuírem mais do que três anos lectivos [e não três ou mais anos lectivos] de experiência profissional. Na verdade, não colhe a interpretação de que a pontuação máxima neste item, deverá ser atribuída a quem detiver três ou mais anos lectivos de experiência profissional, porquanto, prima facie, porquanto se se disse “mais do que três anos” foi porque não se quis dizer “três ou mais anos”, considerando que no Aviso in casu se exprimiram convenientemente os critérios de avaliação / graduação do concurso. Ademais refira-se que os anteriores concursos de actividades de enriquecimento curricular abertos pela Câmara Municipal de Matosinhos [avisos n.º 256/2007 e 77/2008] também contemplavam, como valoração máxima no item “experiência profissional”, a expressão “mais que um” e “mais que dois”, respectivamente, e não “um ou mais” e “dois ou mais”. [cfr. factos 11. e 12. do probatório]. Também daqui se infere que, atento o elemento histórico [para além do elemento literal], pretendeu-se dizer, efectivamente, “mais do que três anos” [e não “três ou mais anos”]. Impera, no entanto, apreciar, em concreto, se os ora contra-interessados [candidatos opositores ao concurso] reuniam [ou não] os pressupostos para serem subsumidos à pontuação máxima no item “experiência profissional”. Assim, importa, desde logo, concretizar o critério “experiência profissional”. Dispõe o artigo 11.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22.01 que: 1 — A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida. 2 — Na avaliação curricular são considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, entre os quais obrigatoriamente os seguintes: a) A habilitação académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes; b) A formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função; c) A experiência profissional com incidência sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas; d) A avaliação do desempenho relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar.» Por seu turno, estabelece o Despacho n.º 14460/2008, de 26.05, no seu artigo 12.º que: «Os professores de actividade física e desportiva no âmbito do presente programa devem possuir uma das seguintes habilitações: a) Profissionais ou próprias para a docência da disciplina de Educação Física no ensino básico) Licenciados em Desporto ou áreas afins.». Atenta a factualidade provada (v. itens 15., 16. e 17), constata-se que os contra-interessados DPGC, MSOB e SPSS, são todos licenciados em Educação Física e Desporto e já possuem mais do que três anos de experiência profissional relevante para o desempenho das funções pretendidas com a abertura do concurso em questão nos presentes autos. Assim, ao ter pontuado como pontuou a candidatura dos referidos contra-interessados não incorreu a Demandada no invocado vício de violação de lei. Sustenta a Autora que «Ao remeter o índice remuneratório para um diploma proveniente do Ministério da Educação, sendo certo que nenhum outro se ressalvou quanto ao pagamento da remuneração pelo trabalho prestado, são evidentes duas coisas: 1ª – Que o índice 126, é tão só mínimo e não exclusivo ou único; 2ª – E que a carreira remuneratória deverá ser a prevista para os educadores e professores do Ensino Básico, do Ministério da Educação;» [cfr. artigo 29º da PI], pelo que «nem todos os candidatos aprovados terão que ser remunerados pelo mesmo índice;» [cfr. artigo 30º da PI], concluindo, pois, que «No caso da A, com 24 horas lectivas e vencendo pelo índice 151, que era aquele que se encontrava a receber anteriormente pelo ME, a diferença é substancial, nada menos do que € 456,50 (…) mensais, pois em vez de € 916,63, deverá receber € 1373,13;» [cfr. artigo 31º da PI]. Conforme resulta do probatório, o Aviso n.º 12247/2009, publicado no DR – II Série, n.º 132, de 10.07.2009 [cfr. Declaração de rectificação n.º 1868/2009, publicado no DR – II Série, n.º 150, de 05.08.2009] quanto ao item “índice remuneratório” dispõe o seguinte: «Posicionamento remuneratório: De acordo com o ponto n.º 4 do artigo 3.º do regulamento de acesso ao financiamento do programa de enriquecimento curricular do Despacho n.º 14460/2008, de 26 de Maio, publicado na 2.ª série do Diário da República.» Por seu turno, o Despacho n.º 14460/2008, de 26.05, e no seu artigo 3.º, ponto n.º4 estabelece que: «4 — O valor mínimo das remunerações dos professores afectos às actividades de enriquecimento curricular em horário completo não pode ser inferior ao do índice 126 da carreira dos educadores e dos professores dos ensinos básico e secundário, quando possuem habilitação igual à licenciatura e ao índice 89 nos restantes casos, devendo para os casos de horários incompletos ser calculado um valor por hora lectiva (tempo lectivo de quarenta e cinco minutos) proporcional aos índices referidos.» Quer isto dizer que, em bom rigor, este último normativo não estabelece a remuneração aos professores afectos às actividades de enriquecimento curricular, mas tão-só um limite mínimo, consoante se trata de docente licenciado ou não. O índice remuneratório 126, revela-se como um patamar mínimo para quem tenha, por um lado, horário completo e, por outro lado, possua habilitação igual à licenciatura. Estabelece, igualmente, que para os casos de horários incompletos dever-se-á calcular um valor por hora lectiva (tempo lectivo de quarenta e cinco minutos) proporcional aos índices aplicáveis. Assim é que, ao contrário do entendimento adoptado pela Entidade Demandada, não se extrai a conclusão que todo e qualquer professor licenciado afecto a actividades de enriquecimento curricular auferirá a respectiva remuneração pelo índice 126 mas tão-só que não poderá deixar de auferir, pelo menos, pelo índice remuneratório 126. Assim sendo, qual a tabela remuneratória pela qual os docentes de actividade de enriquecimento curricular devem ser remunerados? Prima facie, importa salientar que o artigo 59.º, n.º1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa [CRP] estabelece que: «Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;» Aliás, como vem afirmado no artigo 214.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, para o qual expressamente remete a cláusula sexta do contrato de trabalho outorgado entre o Município de Matosinhos e a ora Autora. É, assim, entendido o direito à percepção da retribuição pelo exercício de funções enquanto trabalhador, como um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias [com a inerente aplicação do regime consagrado no artigo 18.º, n.º2 da CRP]. Neste sentido, referem PAULO VEIGA E MOURA e CÁTIA ARRIMAR [In Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, 2.ª Edição, p. 215] que «Por força da natureza reconhecida ao direito fundamental à retribuição (…) as situações em que pode ocorrer a perda de remuneração base hão-de constar todas elas da lei, pelo que não só não pode por via administrativa instituir-se outras situações de perda daquela remuneração para além das previstas na lei, como seguramente onde esta não determinar a perda de tal retribuição não poderá o trabalhador ser privado da mesma, ainda que não tenha prestado trabalho.» Ora, se a Autora preenchia os requisitos exigíveis para auferir pelo índice remuneratório 151 é por esse índice que deve ser remunerada. A interpretação segundo a qual o índice remuneratório é sempre o 126 [tratando-se de professores licenciados] é manifestamente ilegal, porquanto, como vimos, não tem fundamento legal. A Autora deve, pois, ser remunerada de acordo com a Portaria n.º 1046/2004, de 16.08 [cfr. artigo 1.º] que estabelece no seu Anexo II os seguintes índices remuneratórios: Licenciado profissionalizado – índice 151; Licenciado não profissionalizado – índice 126; Não licenciado profissionalizado – índice 112; Não licenciado não profissionalizado – índice 89. Ora, sendo a Autora licenciada e profissionalizada [cfr. factos 13. e 14. do probatório], deverá auferir pelo índice remuneratório 151, computado de acordo com as regras estatuídas para os horários incompletos [cfr. artigo 3.º, ponto n.º 4, in fine, do Despacho n.º 14460/2008 de 26.05]. Refira-se que, pese embora a Autora tenha outorgado o contrato de trabalho a termo resolutivo, no qual se comprometeu a cumprir as cláusulas nele insertas, maxime as relativas às componentes lectiva e não lectiva e à remuneração, não considera o Tribunal ter havido uma conformação da Autora quanto ao conteúdo do contrato. Em bom rigor, refere JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE [In A Justiça Administrativa (Lições), 10.ª Edição, p. 307] que a aceitação do acto é «um pressuposto negativo e especial, nos termos do qual a aceitação de um acto administrativo pelo particular interessado exclui a possibilidade de ele o impugnar judicialmente.» Todavia, no presente caso não ocorreu a aceitação do acto. Na verdade, a Autora só aceitou as cláusulas contratuais do contrato de trabalho a termo resolutivo que lhe foi apresentado porquanto não tinha outra solução [para além de não ser colocada]. Atente-se no estatuído nos n.º2 e 3 do artigo 37.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22.01, aplicável in casu, os quais dispõem o seguinte: 2 — Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações: (…) b) Recusem o acordo ou a proposta de adesão a um determinado posicionamento remuneratório proposto pela entidade empregadora pública; 3 — Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista unitária de ordenação final.». Face ao exposto, impera concluir que o item “índice remuneratório” está eivado do vício invalidante de violação de lei, porquanto atribuiu à Autora um índice remuneratório diferente daquele que legalmente deveria ser aplicado. Entende a Autora que do Despacho n.º 14460/2008, de 26 de Maio, de forma alguma, permite extrair-se a conclusão que nos horários atribuídos está incluída a componente não lectiva. Vejamos. O Despacho n.º 14460/2008, de 26.05 não alude à componente não lectiva. Porém, observando o âmbito deste despacho que tem como objecto a definição das orientações quanto aos requisitos de habilitação dos profissionais a afectar às actividades de enriquecimento curricular e quanto ao modelo de organização e funcionamento das actividades referenciadas, em rigor não se impunha que o fizesse, isto é, que aludisse às diversas componentes do horário. Atente-se, contudo, no artigo 76.º do ECD que estatui, sob a epígrafe “Duração semanal” o seguinte: 1 – O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço. 2 – O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho. 3 – No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º.». Por seu turno, estabelece o n.º 1 do artigo 77.º do ECD que: «1 – A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais.». Por último, dispõe o artigo 82.º do ECD que: «1 – A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. 2 – O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica. 3 – O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender, em função da categoria detida, as seguintes actividades: a) A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade; b) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais; c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas; d) A participação, devidamente autorizada, em acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com ligação à matéria curricular leccionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades; e) A substituição de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na situação de ausência de curta duração, nos termos do n.º 5; f) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo; g) A assessoria técnico-pedagógica de órgãos de administração e gestão da escola ou agrupamento; h) O acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório; i) O desempenho de outros cargos de coordenação pedagógica; j) O acompanhamento e a supervisão das actividades de enriquecimento e complemento curricular; l) A orientação e o acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares; m) O apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem; n) A produção de materiais pedagógicos.» Da análise crítica dos preceitos ora carreados para os autos, conclui o Tribunal que os horários lectivos são indistintamente compostos por duas componentes [lectiva e não lectiva] sendo inequívoco que o legislador não consagrou regime diverso para as actividades de enriquecimento curricular. Além disso, essa diferenciação foi efectuada em sede de outorga de contrato de trabalho que, conforme consta dos autos, fixa em 20 horas lectivas e 8 horas não lectivas o horário da Autora. A alegação aduzida pela Autora de que o ponto 4.º, do artigo 3.º do Despacho n.º 14460/2008, de 26.05 não faz referência à componente não lectiva tem apenas uma leitura: a da sua irrelevância para efeitos retributivos. Na verdade, esse concreto normativo tem em vista a remuneração dos docentes a exercer funções no âmbito das actividades de enriquecimento curricular. Assim, impõe-se concluir que quanto a este item não assiste razão à Autora. Entende a Autora que o acto decisório impugnado encontra-se eivado do vício de desvio de poder no que respeita aos «itens índice de remuneração e componente não lectiva atribuída, porquanto sendo certo o poder discricionário do Réu nestas matérias, a remuneração pelo índice 126, não sendo vinculativo, nos termos do aviso de abertura concursal, deveria respeitar outras componentes remuneratórias (…). Do mesmo modo, quanto à componente não lectiva, o R. ultrapassou a fronteira do discricionário e entrou no domínio do arbítrio.» [cfr. artigo 56º da PI]. Refere DIOGO FREITAS DO AMARAL [In Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2002, pp. 394-395] que «Para determinar a existência de um vício de desvio de poder, tem de se proceder a três operações: a) Apurar qual o fim visado pela lei ao conferir a certo órgão administrativo um determinado poder discricionário (fim legal); b) Averiguar qual o motivo principalmente determinante da prática do acto administrativo em causa (fim real); c) Determinar se este motivo principalmente determinante condiz ou não com aquele fim legalmente estabelecido: se houver coincidência, o acto será legal e, portanto, válido; se não houver coincidência, o acto será ilegal por desvio de poder e, portanto, inválido.» Apreciando e decidindo. A Autora, alega, em síntese, que, no que se reporta aos itens “índice remuneratório” e “componente não lectiva”, o posicionamento da Administração afronta o que se encontra legalmente consagrado, padecendo, assim, do vício de desvio de poder. Ora, impendia sobre a Autora a alegação e prova [de acordo com as regras gerais probatórias, cfr. arts. 342.º, n.º1 CC e 88.º, n.º1 do CPA] de factos concretos que concretizassem o vício que assaca ao acto administrativo, nomeadamente, o que se reconduz ao vício de desvio de poder. Não é bastante, a título meramente exemplificativo, a alegação genérica e sucinta que afronta o artigo 3.º, n.º4 do Despacho n.º 14460/2008, para que o Tribunal considere estar preenchida a exigência probatória que incumbia à Autora. Perante a alegação aduzida pela Autora não descortina o Tribunal qual o fim legal e o fim real, para aferir se entre um e outro se verifica discrepância. Assim sendo, não tendo a Autora logrado produzir prova suficiente, importa concluir que não se verifica o invocado vício de desvio de poder. A Autora defende, ainda, que existe vício de forma, porquanto «é inequívoca a falta de fundamentação do acto do Réu no que respeita àquele três itens, quer atentando no nº 2, do artigo 23º, da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, quer quanto ao Réu de acordo com o nº 2, do artigo 124º, do Código de Procedimento Administrativo, “a contrario”.» [cfr. artigo 56º da PI]. No caso sub judicio é apontado o vício de falta de fundamentação, sustentado no artigo 23.º, n.º2 da Portaria n.º 83-A/2009, de 26.05 [e “a contrario” no artigo 124.º, n.º2 do CPA], do qual se extrai que as deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito. Não vislumbra, no entanto, o Tribunal qualquer incoerência com o disposto no artigo 124.º, n.º 2 do CPA. Na verdade, o artigo 124.º, n.º2 do CPA dispõe que: «Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.» Quer isto dizer que, em bom rigor, não é [nem pode ser] contra o acto de homologação que a Autora vem alegar a falta de fundamentação, mas sim contra a deliberação do júri a coberto do acto homologatório. Neste sentido, vide MÁRIO ESTEVES OLIVEIRA et allii [In Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Edição, pp. 598 e 599] que, acrescenta que «É, portanto, óbvio que não se trata de qualquer exoneração do dever de fundamentar nos procedimentos administrativos em que intervenham júris com competência para propor o conteúdo de um acto administrativo da competência de outro órgão.» Assim a tarefa do Tribunal recai sobre a apreciação da fundamentação da deliberação do júri que foi devidamente homologada. De acordo com o artigo 125.º do CPA «A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão (…)» Concretizando, referem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA et allii [Ob. cit., p. 600-601] que fundamentação expressa [sublinhado nosso] «Significa (…) que ela deve ser manifestada ou declarada (…), pela autoridade com competência decisória, e no próprio acto (…).» Quer isto dizer que «para dar cumprimento à exigência de fundamentação não basta que o autor do acto determine e pondere os factos e factores jurídico-administrativos em presença, à luz dos interesses que no caso caiba realizar, é também necessário que revele externamente os termos, a sequência lógica, dessa determinação e ponderação (…)». Cabe ao Tribunal apreciar, casuisticamente, da verificação da fundamentação exigível. Neste sentido, veja-se, na jurisprudência, o Acórdão do TCAN de 25.03.2011, proferido no Processo n.º 00241/06.7BEMDL, que aqui seguimos de perto e que ora se transcreve: «I. A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face de cada caso ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. II. A fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. III. Demonstrado no procedimento administrativo e pela análise dos termos da acção administrativa especial de impugnação de acto que o destinatário do mesmo o conheceu e compreendeu na sua integralidade, apercebendo-se e captando o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo seu autor, não ocorre ilegalidade por falta de fundamentação.» Assim sendo existe falta/insuficiência de fundamentação quando as razões de facto e de direito são obscuras [não se percebe em que consistem]; são insuficientes [percebendo-se quais são, não justificam toda a decisão]; ou são contraditórias [entre si ou com a conclusão tirada, desdizendo-se]. Analisemos, pois, os concretos fundamentos aduzidos pela Autora, relativamente à falta de fundamentação referente aos itens experiência profissional, índice de remuneração e à componente não lectiva atribuída. Na sequência de reclamação apresentada pela Autora, quanto aos itens referenciados, o júri do concurso pronunciou-se, em 09.10.2009, mediante a Acta n.º 4, na qual exarou o seguinte: «O Júri deliberou por unanimidade indeferir a pretensão da reclamante pelo seguinte: os professores das actividades de enriquecimento curricular licenciados são remunerados pelo índice 126, que contempla a componente lectiva e não lectiva, de acordo com o ponto n.º 4, art.º 3º, Capítulo II do Regulamento de acesso ao financiamento do programa das actividades de enriquecimento curricular no 1º ciclo de ensino básico. Em relação ao pagamento, a candidata só pode ser remunerada pelo índice referido, conforme decorre do Aviso n.º 122447/2009, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 132, de 10 de Julho de 2009. Assim como, conforme decorre do referido aviso de abertura, o júri considerou que aos professores que detenham 3 ou mais anos de experiência profissional nas actividades de enriquecimento curricular, em escolas do 1º ciclo do ensino básico, seriam valorados com 30%.» [cfr. resulta dos factos 6. e 7. do probatório]. Perante a fundamentação transcrita, impõem-se questionar se a mesma é suficiente. Através da fundamentação exarada em acta, a Autora consegue descortinar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão? Isto é, consegue a Autora alcançar as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente? Não importa aqui apurar a suficiência [ou insuficiência] da fundamentação material, mas tão-só a fundamentação que contende com a validade formal do acto [fundamentação formal]. Distinguindo a dimensão formal e a dimensão substancial do dever de fundamentação, VIEIRA DE ANDRADE [In O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Almedina, 2003, pág. 231], explica que a diferença está «em que o dever formal se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis; enquanto a fundamentação material exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo» - Sobre esta questão, vide, o Acórdão do TCAN de 11.03.2010, proferido no Processo n.º 02794/04, que decidiu que saber se colhem ou não as razões invocadas, é matéria que vai para além da formalidade da fundamentação, entrando já no domínio da substância da decisão, do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e/ou de direito, que já não no da validade formal do acto. Importa, pois, aferir se a Administração apresentou motivos coerentes e credíveis que [ainda que não concordantes com a posição assumida pela Autora] lhe permitisse apreender as razões da Administração para lhe indeferir o por si pretendido. Julgamos que sim. Na verdade, pela constatação da fundamentação exarada na acta n.º4, a Autora consegue construir um raciocínio lógico que lhe permita apurar porque a Administração decidiu da forma como decidiu, ainda que não concorde, permitindo-lhe reproduzir o iter percorrido pelo júri do concurso. A prova cabal disso é a presente acção. Tanto percebeu o que o Réu pretendia dizer que veio, precisamente, intentar a presente acção contra os argumentos aduzidos pelo Réu. Que a Autora discorde das razões apresentadas pelo Réu é questão diversa da falta de fundamentação pois, como vimos, são vícios que podem ser subsumidos à errónea interpretação da lei e direito aplicável [violação de lei por erro nos pressupostos de direito] ou à errónea interpretação dos factos [violação de lei por erro nos pressupostos de facto]. Ora, da fundamentação aduzida pelo júri e incorporado no acto homologatório proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, resultam suficientemente explanadas as razões que levaram a concluir pelo indeferimento das reclamações aduzidas pela Autora. Assim, impõe-se concluir pela improcedência do vício de falta de fundamentação. Pretende a Autora alcançar a condenação do Município demandado na prática do acto devido que reponha a legalidade. Vejamos. Nos termos das disposições normativas conjugadas dos artigos 4.º, n.º1 e 2, alínea a) e 47.º, n.º2 alínea b) do CPTA é possível cumular «o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação em que existiria se o acto não tivesse sido praticado;», bastando que «a causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência» [cfr. artigo 4.º, n.º1 alínea a) do CPTA] ou, «sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.» [cfr. artigo 4.º, n.º 1 alínea b) do CPTA]. In casu, inexistem quaisquer dúvidas que se encontram preenchidos os requisitos para a cumulação de pedidos. No fundo, o que aqui se peticiona é a anulação do acto administrativo de homologação da lista de ordenação final do concurso e, consequentemente, a condenação na reposição da sua legalidade, mediante a prática de actos e/ou operações materiais que se reputem como exigíveis para alcançar o efeito pretendido. A ratio essendi da possibilidade de cumulação destes pedidos reside, como bem explicam DIOGO FREITAS DO AMARAL e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA [In Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3.ª Edição revista e actualizada, p. 71] «No interesse, desde logo, do recorrente, enfim liberto de necessidade de vir mais tarde a lançar mão de um segundo processo declarativo, destinado a obter a determinação judicial do conteúdo das providências administrativas a adoptar na sequência da anulação. Mas também no interesse geral, pois a circunstância de, logo no âmbito do processo de anulação, se poder discutir, por antecipação, o caminho que deve ser seguido, no caso de o acto vir a ser anulado, para dar resposta adequada aos interesses envolvidos pode ter a vantagem de forçar a Administração a sair da inércia com que, tantas vezes, assiste ao desenrolar do processo anulatório, para só despertar para as suas consequências (porventura, para a necessidade de renovar um acto que já poderia ter, em devido tempo, convalidado …) quando aquele chega ao seu termo, impelindo-a a pensar mais cedo no que deve fazer, na pendência do processo, como depois dele, para corrigir o erro que eventualmente cometeu.» Assim sendo, tendo em atenção a solução dada ao pedido impugnatório, nomeadamente com a procedência do vício de violação de lei, cumpre apreciar se importa [ou não] ordenar a reposição da legalidade, no fundo, se o Tribunal possui os elementos necessários à reconstituição da situação hipotética, tendo sempre em consideração o artigo 95.º, n.º3 do CPTA. Sendo a Autora licenciada e profissionalizada [cfr. factos 13. e 14. do probatório], de acordo com a Portaria n.º 1046/2004, de 16.08, deveria, como já dissemos, ter sido remunerada pelo índice remuneratório 151, calculado [por se tratar de horário incompleto] nos termos do ponto n.º4, do artigo 3.º do Despacho n.º 14460/2008, de 26.05. Assim, tendo em atenção que resulta do contrato celebrado entre Autora e Ré que o índice fixado à aqui Autora foi o respeitante ao 126 [cfr. facto 4. do probatório], impõe-se ordenar o pagamento do diferencial entre os dois índices, no período em que vigorou o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e o Réu, tendo sempre em consideração, as 20 horas lectivas que lhe estão atribuídas(1)" X Repete-se, o Recorrente/Município considera que o Tribunal a quo apelou a preceitos não aplicáveis ao caso sub judice ou, pelo menos, fez uma interpretação errada dos mesmos. O busílis da questão consiste em saber-se se o índice remuneratório da Autora deverá ser o 126, como defende o Município ou, pelo contrário, o 151, como se encontra plasmado na decisão recorrida, que sufragou esta pretensão daquela. E os diplomas e preceitos em causa são as Portarias 1046/2004, de 16/08, ponto 4 do artº 3º, 367/98, de 29/06, Despacho 212/2009, de 03/09, artigos 59º/1/a) e 18º/2 da CRP e 214º do RCTFP, por referência ao Aviso 12247/2009, de abertura do procedimento concursal. A recorrente diverge da decisão recorrida nos seguintes pontos: -o Aviso de abertura concursal publicitava, quanto ao posicionamento remuneratório, o plasmado no ponto 4 do artigo 3º do Despacho 14460/2008, de 26/05; -para fixar o índice 151, como índice de remuneração da Recorrida, o Tribunal estriba-se na Portaria 367/98, de 29/06, com a redação da Portaria 1046/2004, de 16/08, mas esquece todo o restante enquadramento jurídico; -para os técnicos das AEC’S aplica-se o Despacho 14460/2008, de 26 de maio, que apenas prevê dois índices: o 89 (para não licenciados) e o 126 para licenciados, pese neste caso, referir tal índice como índice mínimo; -do Aviso não constava, como método de selecção, uma qualquer habilitação profissional-profissionalizado/não profissionalizado; -não é aplicável in casu a Portaria 367/98, de 28/06, porquanto não se está em presença de pessoal docente, mas sim de técnicos que asseguram o desenvolvimento de actividades de enriquecimento curricular, pelo que é irrelevante que a Recorrida seja licenciada profissionalizada; -e no contrato celebrado não se divisa relevo para a profissionalização da Recorrida; -as funções a desempenhar nos termos contratuais são iguais para todos os contratados licenciados, profissionalizados ou não; -e que o Decreto-Lei 212/2009, de 03/09, bem como o Despacho 8683/2011, de 28 de junho, vieram alterar a designação de “professores” e “profissionais”, ínsitas no Despacho 14460/2008, para “técnicos”; -e que, finalmente, estes profissionais, embora desenvolvam uma actividade análoga à actividade docente, a mesma não se equipara à dos docentes do 1º ciclo do ensino básico. Ora, não se afigura que assim seja. Na verdade, conforme consta do nº 4 do artigo 3º do Despacho 14460/2008, de 26/05, transcrito na decisão sob escrutínio, refere-se o índice 126, tão só como o valor mínimo, sendo que, quanto aos restantes casos, não há qualquer valor mínimo, mas tão só o índice 89. Do Aviso 12247/2009, de abertura de concurso, consta, quanto a esta matéria: “Posicionamento remuneratório: De acordo com o ponto nº 4 do Artigo 3º do regulamento de acesso ao financiamento do programa de enriquecimento curricular do Despacho nº 14460/2008, de 26 de Maio, publicado na 2ª Série do Diário da República”. É, pois, claro o Aviso do Concurso, não se podendo, por isso, acolher a posição do Recorrente/Município de que não faz sentido haver uma diferenciação de índices remuneratórios. São claros os dizeres do Aviso do Concurso que o Tribunal a quo bem interpretou. Segundo o artº 9º/2 do C. Civil, relativo à interpretação da lei, “não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”; assim, mesmo quando o intérprete “...se socorre de elementos externos, o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar”- ensinava o Professor João Baptista Machado, em Introdução ao Direito Legitimador, 1983-189-. E refere José Lebre de Freitas, BMJ 333º-18 “A “mens legislatoris” só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito”. Ora, para este efeito, naturalmente não são indiferentes as habilitações/qualificações dos candidatos, in casu, da Autora, porquanto se assim fosse, era no Aviso de Abertura que teria que vir como único índice remuneratório o 126. Não é indiferente, por outro lado, e ao contrário do que advoga o Réu/Município que tanto faz os recrutados serem licenciados profissionalizados como não profissionalizados, para efeitos do índice remuneratório. Como terá estado subjacente ao espírito do legislador quem se encontra profissionalmente melhor preparado, quem tiver mais apetrechos profissionais, deverá ser compensado pela diferença na preparação, ou seja, melhor remunerado. E de nada adianta, como o fez o Recorrente/Município, defender que o DL 212/2009, de 3 de setembro, trata apenas de técnicos e não de docentes, pois que tal diploma não aborda qualquer matéria sobre índices remuneratórios. Por outro lado, como a Autora sustentou e a decisão do Tribunal a quo sufragou, o facto de a Autora então ter assinado o contrato não significa conformação com o conteúdo do mesmo, pois que a alternativa era ou o assinava ou não era pura e simplesmente colocada. O índice remuneratório é um aspecto parcelar do contrato, cujo conteúdo não pode contrariar/violar normas legais, às quais deve conformação hierárquica, ou até, como o fez a decisão recorrida, a normas constitucionais. Por outro lado ainda, e também para efeitos remuneratórios, não colhe a argumentação do Réu/Recorrente de que estamos perante técnicos e não perante docentes, porquanto, mesmo enquanto técnica, a Autora/Recorrida angaria tempo de serviço de exercício profissional enquanto docente. Assim sendo, parece-nos que não se pode deixar de presumir “...que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”- nº 3 do citado artº 9º do C.Civil -. Na linha da posição da Autora, esteve, pois, bem a decisão recorrida quando à temática do índice remuneratório Desatendendo-se a argumentação da Entidade Recorrente quanto à solução dada a este ponto, o seu recurso será julgado improcedente. Do recurso da Autora - Como a própria sublinha, uma vez que obteve vencimento quanto ao índice de remuneração, cinge o presente recurso aos itens experiência profissional e componente não lectiva por, no seu entender, o acórdão recorrido não ter vertido decisão em consonância quer com os factos dados como provados quer com o direito aplicável. Assim: a) Quanto à experiência profissional: Refere o acórdão recorrido que o aviso de abertura concursal não contempla a graduação para quem possuir três anos lectivos de experiência profissional, sendo que a Recorrente defende coisa diferente, isto é que, quem possuir três anos lectivos em escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico, deverá ser contabilizado em 20% - B2 do concurso. Ou seja, o aviso de abertura do concurso contempla expressamente quem possuir três anos lectivos de experiência profissional, tanto é que contempla com o peso de 30%, quem tiver mais que três anos lectivos em escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico. Quem tiver três anos, é evidente que apenas poderá ter o peso de 20%. Independentemente disto, o acórdão recorrido concluiu que importava apreciar, em concreto, se os contra interessados reuniam (ou não) os pressupostos para serem submetidos à pontuação máxima no item “experiência profissional”. A este propósito, o acórdão trouxe à colação o artigo 11º da Portaria 83-A/2009, de 22/01, e o Despacho 14460/2008, de 26/05. Com base na articulação dos mesmos e atenta a factualidade dada como provada (pontos 15), 16) e 17), refere que os contra interessados, DPGC, MSOB e SPSS já possuem mais do que três anos de experiência profissional. Todavia, como bem observa a aqui Recorrente, há que atentar no facto de o aviso de abertura do concurso, em B1, referir expressamente que para contabilizar 30% é necessário que o candidato possua mais que três anos lectivos em escolas do 1º ciclo do Ensino Básico. Ora, desde logo, a contra interessada, DPGC não possui mais que três anos lectivos em escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico, porquanto os Jardins de Infância e as ATL´S não são estabelecimentos do 1º Ciclo. Assim, esta contra interessada possuirá três anos lectivos de serviço, por ter leccionado em estabelecimentos do 1º Ciclo do Ensino Básico nos anos de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, e não “mais que três”. Por outro lado, mesmo tendo prestado funções em mais do que uma escola em 2006/2007, apenas contará um ano lectivo, pois não é possível ter mais do que 365 dias de tempo de serviço por ano. De igual modo, o contra interessado, MSOB, apenas possui três anos lectivos em Escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico, pois o que anteriormente exerceu como Monitor, não pode considerar-se que o tenha sido em escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico. Estes dois contra interessados, contrariamente ao decidido, teriam que ficar em posição inferior à da ora Recorrente; contudo tal apreciação é agora inútil dado que o concurso em causa foi aberto para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego, por tempo determinado e o contrato já expirou. Incorreu, pois, o acórdão recorrido no apontado vício de violação de lei. E incorreu, igualmente, em vício de forma, por falta de fundamentação. É que, a este respeito, o acórdão refere que não é contra o ato de homologação que a recorrente alega a falta de fundamentação, mas contra a deliberação do júri a coberto do ato homologatório, recaindo a tarefa do Tribunal sobre a apreciação da fundamentação da deliberação do júri, que foi devidamente homologada. É evidente que assim é, não poderia ser de outro modo e, salvo o devido respeito, assim expressamente resulta da impugnação do ato. Porém, como transcreve o acórdão, o júri, na acta número 4, referiu: Assim como, conforme decorre do referido aviso de abertura, o júri considerou que aos professores que detenham 3 ou mais anos de experiência profissional nas atividades de enriquecimento curricular, em escolas do 1º ciclo do ensino básico, seriam valorados em 30%. Sucede que decorre do aviso de abertura coisa diferente, ou seja, anos lectivos em Escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico. Porto, 20/10/2017 (2) cfr., por todos, o Acórdão do Pleno de 14/05/97, segundo o qual, a fundamentação, “(...) varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endo-processual) a assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objetivos exa ou extra-processuais)”. |