Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00907/12.2BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/19/2014
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:PENSÃO DE VELHICE; TRABALHADOR INDEPENDENTE
CONTRIBUIÇÕES PRESCRITAS; NÃO PAGAMENTO
PRAZO DE GARANTIA ; LEI N.º 110/2009, DE 16/09;
D.L. 187/2007, DE 10/05.
Sumário:I. O direito à segurança social tem consagração no artigo 63.º da CRP, resultando do seu enquadramento constitucional que para efeitos do cálculo das pensões de velhice e de invalidez se impõe ao legislador ordinário que releve todo o tempo de trabalho que tiver sido prestado [cfr. n.º4], estando esse aproveitamento integral do tempo de serviço também dependente do pagamento das respetivas contribuições por parte do beneficiário.
II. O beneficiário que requeira a atribuição de uma pensão de velhice com contribuições por pagar à segurança social e já prescritas, caso as não regularize, ou declare não querer proceder ao seu pagamento, com fundamento no facto de as mesmas se encontrarem prescritas, não pode ver reconhecido o período de tempo a que mesmas se reportam para efeitos da sua carreira contributiva [artigo 254.º, n.º2 da Lei n.º 110/2009, de 16/09].
III. Não tendo, no caso, a beneficiária aceite a compensação efetuada pela Segurança Social nos termos do artigo 220.º da Lei n.º 110/2009, de 16/09, recusando-se ao pagamento das contribuições prescritas referentes ao período de 11/1995 a 10/2003, e não tendo a mesma um período contributivo correspondente a 15 anos com registo de remunerações, atento o disposto no nº 2 do artigo 16º do D.L. nº 187/2007, a mesma não tem direito à pensão de velhice.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CPF...
Recorrido 1:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimentos do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO:
CPF, residente na Rua…, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido em 24.02.2014 pelo TAF de Aveiro, que julgou improcedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos que intentou contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., na qual peticionou a anulação do ato praticado pela Diretora do Centro Nacional de Pensões, incorporado no ofício de 09 de julho de 2011, mediante o qual foi revogado o ato anterior de concessão de pensão de velhice que fora requerida pela autora.
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A RECORRENTE terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões de recurso:

“1. A 17/03 de 2011, os serviços da Segurança Social deferem requerimento de pensão apresentado pela ora recorrente CPF.

2. Contudo e observada a existência de divida, por falta de pagamento de contribuições situadas entre 1995 e 2003, determinam os serviços que a sua pensão iria sofrer abatimentos mensais para ressarcir o Estado daquela divida.

3. A beneficiária invocou a ocorrência do instituto da prescrição face às dívidas assinaladas o que leva os serviços a informarem da sua intenção de revogação da decisão que atribuía inicialmente a dita pensão.

4. A ora recorrente apresentou Recurso Hierárquico ao qual foi negado provimento, sustentando a Segurança Social a sua posição no facto de entender que a carreira contributiva da beneficiária seria apenas de 14 anos.

5. O Instituto da Segurança Social considera apenas uma carreira contributiva de 14 anos, por ter sido alegada a prescrição do direito ao recebimento dos tributos em divida.

6. Assim, e apesar de terem sido declaradas remunerações sujeitas a contribuições durante 25 anos, a beneficiária viu a sua carreira ser reduzida a 14, por não terem sido pagas as quotizações entre 1995 e 2003.

7. A Segurança Social entendeu anular o débito inicialmente assinalado, por prescrição das contribuições entre 1995 e 2003, revogando o direito à concessão de pensão por violação do prazo de garantia.

8. Fundamentando ainda que, seriam necessários 15 anos com registo de remunerações de acordo com o nº 2 do artigo 16º do D.L. nº 187/2007.

9. Os serviços defendem que o procedimento de compensação seria admissível ao abrigo do artigo 220.º da Lei 110/2009.

10. A ora recorrente entende não ser possível estabelecer paralelismos entre esta norma e o caso concreto, na medida em que verificada a prescrição do direito à cobrança, inexiste divida, bem como deixa de existir direito, seja ele originário ou por via da compensação.

11. Constatando-se a prescrição, ficará precludido o direito do estado quanto a qualquer compensação, assim como ilegal a revogação da concessão de pensão com base nesta premissa.

12. Em qualquer caso de obrigatoriedade contributiva, se verificada a prescrição, deixa de existir o direito ao recebimento do imposto ou qualquer direito de compensação.

13. Pelo que se torna forçoso colocar a questão, de qual a base legal subjacente ao caso concreto, que prevê que constatado o instituto da prescrição, possa ainda assim exigir-se a compensação do Estado pela via da não concessão de pensão.

14. Diz o artigo 69.º da Lei 4/2007, “O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.”

15. Os serviços manifestaram uma intenção inicial de concessão de pensão, que a posteriori foi revogada por ter sido invocada a ocorrência de prescrição.

16. A intenção originária dos serviços reflecte a existência de mais do que 15 anos de remunerações, não se entendendo a recontagem feita, após a invocação da prescrição.

17. A intenção dos serviços de procederem á revogação da concessão de pensão, por supostamente existir uma compensação devida a favor do estado, é ilegal.

18. Verificando-se a prescrição, deixa de existir o direito ao recebimento dos tributos, pelo que tornar-se incongruente considerar que esse direito que deixou de existir pode ser ressarcido por via de uma compensação como a que iria ser promovida pelos serviços.

19. Dizer ainda que nos termos do artigo 63.º da Lei 17/2000, “A cobrança dos valores relativos às cotizações e às contribuições é efectuada através de processo executivo e da secção de processos da segurança social”.

20. A competência para a promoção do processo executivo, baseia-se no artigo 3.º do D.L. 42/2001, que versa, “ É competente para a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à Segurança Social a delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do distrito da sede ou da área da residência do devedor”.

21. No caso em apreço não foram instaurados os competentes processos de execução fiscal por órgão administrativo competente.

22. O sujeito passivo, ora recorrente, deixou de poder pronunciar-se, e igualmente deixou de aceder ao exercício de direitos que a lei lhe confere, como deduzir impugnação judicial, reclamação graciosa, opor-se à execução, pedir pagamento em prestações e ainda prestar garantia.

23. Tais determinações legais e que abrangem a relação Estado/contribuinte são imperativas e inderrogáveis, sendo que um desses será o direito do contribuinte a ser citado em processo de execução fiscal, o que não sucedeu.

24. Facto que aliado à ocorrência de prescrição, invocada pela recorrente e reconhecidamente aceite pelos serviços, não pode permitir que a Administração promova a sua compensação por meio da revogação de concessão de pensão por velhice, pois como já reiterado, uma compensação, implicaria o reconhecimento de um direito da administração que deixou de existir por força da verificação do instituto da prescrição.

25. Também entendeu o Mmº Juiz do Tribunal a quo, não terem existidos vícios ao nível da fundamentação da decisão que indeferiu o Recurso Hierárquico elaborado pela ora recorrente.

26. Nos termos daquilo que o artigo 125, n.º 2 do C.P.A. define, entende a recorrente que a fundamentação será incongruente com os factos, salvo melhor opinião.

27. A ocorrência de prescrição, devidamente avalizada pelos serviços e reconhecida pelo próprio Tribunal a quo não pode ser tida como uma questão menor, pois implicou a perda do direito à cobrança por parte dos serviços.

28. Se a prescrição consagrou a perda do direito de cobrança do Estado, não pode o Tribunal a quo, dizer que ora recorrente perde o direito à sua pensão por velhice, por existir um direito de compensação a favor do Estado.

29. Esta contradição será evidente, porque simplesmente, verificada a prescrição, o Estado perdeu o seu direito originário bem como perdeu o seu direito a qualquer compensação.

30. Tendo o mesmo Estado, deixado de tomar as acções legais e imperativas tendentes à cobrança, pelo que a carreira de 25 anos de remunerações da ora recorrente não pode passar a ter uma significância de uma carreira de 14 anos de contribuições.

31. Se as contribuições prescritas não foram cobradas, sendo a prescrição uma norma de pressão contra o Estado e de defesa do contribuinte, a revogação da decisão de conceder pensão é necessariamente ilegal.

Termina requerendo o provimento do presente recurso jurisdicional, com a consequente revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que considere válida a decisão notificada pelo ofício datado de 17 de Março de 2011 do Instituto da Segurança Social, que lhe comunica o deferimento da sua pensão de velhice, determinando ainda o pagamento imediato de todas as pensões vencidas e respetivos juros indemnizatórios.

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O RECORRIDO contra-alegou, oferecendo o mérito da decisão recorrida, afirmando nada mais ter a acrescentar, por inócuo, em relação a toda a matéria vertida em sede de decisão, que deve ser mantida, negando-se provimento ao presente recurso.
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A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito do presente recurso, nos termos que constam do seu parecer de fls.128 a 132, suscitando, em primeiro lugar, a questão prévia atinente à invocação de questões novas por parte da Recorrente, que entende constituir a invocação nesta sede das questões relativas à prescrição das dívidas de contribuições, ao procedimento de compensação e ao processo de execução, pugnando, nesta parte, pela rejeição do recurso. Quanto ao mais, pronunciou-se pelo não provimento do presente recurso jurisdicional e pela confirmação da decisão recorrida.
*
A Recorrente pronunciou-se contra o parecer do Ministério Público nos termos vertidos no requerimento de fls. 135/137, afirmando inexistir qualquer questão nova no âmbito do presente recurso jurisdicional e que o mesmo deve proceder.
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Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
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II. QUESTÕES A DECIDIR

As questões a decidir no âmbito do presente recurso jurisdicional resumem-se a saber, no essencial, se foram alegados vícios que consubstanciem questões novas e, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito por ter considerado que o ato impugnado nos presentes autos não enferma do vício de falta de fundamentação e do vício de violação de lei, decorrente do facto de não ter considerado na carreira contributiva da Recorrente o período de tempo referente às quotizações em dívida para a segurança social que foram declaradas prescritas e, consequentemente, ter considerado não verificado o prazo de garantia de 15 anos previsto na Lei como requisito para a atribuição da pensão.

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III.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1 MATÉRIA DE FACTO

Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:

A)
A A. formulou em 20 de Outubro de 2010 requerimento de concessão de pensão de velhice – cfr. fls. 60 do P.A..
B)
Por despacho datado de 16 de Março de 2011 foi deferido o requerimento mencionado em A) – cfr. fls. 52 do P.A..
C)
A A. foi notificada do acto de deferimento através de ofº datado de 17 de Março de 2011 – cfr. fls. 12/15 dos autos.
D)
A A. foi notificada através de ofº datado de 17 de Março de 2011 de que a dívida de 14365,76 € referente aos meses de 11/95 a 10/2003 seria compensada com as prestações de pensão de velhice, que só seria paga após integral liquidação do débito. – cfr. doc. de fls. 17 dos autos.
E)
A A., após ter sido notificada da intenção dos serviços do R. de proceder à compensação da dívida de contribuições à Segurança Social com a pensão atribuída, invocou, através de requerimento datado de 1 de Abril de 2011 a prescrição da referida dívida– cfr. fls. 51 do P.A..
F)
Foi elaborada informação da qual consta que a carreira contributiva da A. era constituída por um total de 14 anos, pelo que deveria ser revogado o acto de atribuição da pensão e notificada a A. de que tinha sido anulado o débito por prescrição das contribuições de 11/95 a 10/2003 e que não cumpria o prazo de garantia – cfr. fls. 36 do P.A..
G)
Através de ofº datado de 8 de Junho de 2011 foi comunicado à A. que:
(…)
“Relativamente ao seu requerimento, de pensão por velhice de 2010/10/20 e à sua exposição de 2011/03/31, informamos o seguinte:
O Centro Distrital de Aveiro confirmou-nos que o débito de contribuições foi anulado uma vez que se encontra prescrito o período de 11/95 a 10/2003.
Assim, deverá dar sem efeito o ofício deste Centro de 2011/03/17, a comunicar o deferimento da pensão.
Verifica-se que em seu nome apenas constam descontos para o Regime Geral de Segurança Social, de:
12/65 a 01/66; 02/84 a 12/93, (108 meses) = 9 anos.
01/94 a 10/95 e 02/2008 a 10/2010 = 5 anos.
Os períodos indicados totalizam 14 anos, pelo que não reúne as condições legais para a atribuição de pensão por velhice, por serem necessários 15 anos com registo de remunerações de acordo com o nº 2 do artº 16 do Dec. Lei nº 187/2007, de 10 de Maio.
Uma vez que requereu a pensão por velhice, mas reúne as condições para atribuição de pensão por invalidez relativa, no caso de se encontrar incapaz para o exercício da profissão, poderá requerer a respectiva pensão.
Poderá, por escrito e no prazo de 10 dias úteis, informar o que se oferecer sobre o assunto.
Na falta de resposta no referido, considera-se o requerimento INDEFERIDO de acordo com os fundamentos indicados” – cfr. fls. 35 do P.A..
H)
A A. pronunciou-se através de requerimento que deu entrada nos serviços do Centro Nacional de Pensões no dia 11 de Julho de 2011, no qual, fazendo referência ao ofº parcialmente transcrito em G), terminou requerendo fosse determinado “…a manutenção da decisão validamente notificada pelo ofício datado de 17/03/2011, desse Instituto de Segurança Social, reprimindo qualquer situação de reapreciação de questão decidida e transitada, pagando de imediato todas as pensões que se mostram em atraso e respectivos juros indemnizatórios…” – cfr. fls. 31/32 do P.A..
I)
Através de ofº datado de 9 de Julho de 2011, foi comunicado à A. que:
(…)
“1. O deferimento da pensão de velhice requerida por vexa pressupunha, tal como em qualquer pensão atribuída por este centro, o cumprimento do prazo de garantia legalmente estabelecido, de acordo com os artigos 10º, 12º e 19º do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio;
2 – Tal prazo de garantia considerou-se cumprido, pelo que lhe foi atribuída pensão de velhice e comunicada a decisão;
3. Foi igualmente informada de que a totalidade do valor mensal da sua pensão de velhice iria compensar a sua dívida de contribuições, no valor de € 14.365,76, até que este montante estivesse saldado.
4. Tal procedimento está legalmente previsto no artigo 220º da Lei 110/2009, de 16 de Setembro – Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
5. Por carta entrada nos nossos serviços de 2011-03-31, veio V. Exa invocar a prescrição da dívida de contribuições.
6. Tal facto foi transmitido ao Centro Distrital de Aveiro que, após análise do processo, concluiu que estavam cumpridos os requisitos legais para dar como prescrita a sua dívida de contribuições;
7. Em consequência da prescrição da dívida de contribuições, foi-lhe anulado o débito de € 14.365,76.
8. Contudo, uma vez que deixou de ter registo de remunerações nos períodos transcritos, verificou-se que deixou de cumprir o prazo de garantia legalmente exigido para a pensão de velhice, tal como já lhe foi comunicado em ofício de 2011-06-08;
9. Pensão de velhice que lhe foi reconhecida baseava-se em pressupostos que deixaram de se verificar, pelo que cabe a esta instituição reapreciar as novas condições de atribuição.
10. A alteração dos factos determinantes para a atribuição da pensão decorre unicamente do pedido de prescrição das contribuições em dívida;
(….)
Face aos factos apresentados, comunicamos a vexa a revogação do acto administrativo de atribuição de pensão de velhice.
Nos termos do artigo 166º do Código de Procedimento Administrativo, pode V. Exa interpor, se assim o entender, recurso hierárquico, no prazo de 30 dias após a recepção deste ofício” (acto impugnado) – cfr. fls. 25/26 do P.A..
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III.2 - O DIREITO:

1. As questões suscitadas pela ora Recorrente no âmbito do presente recurso jurisdicional serão apreciadas no respeito pelos parâmetros estabelecidos, para tal efeito, pelos artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi no art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

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QUESTÃO PRÉVIA

No seu douto parecer, a Digna Magistrada do Ministério Público levanta a questão da Recorrente ter levado às conclusões de recurso que formulou, vícios de violação de lei de que alegadamente padeceria o ato contenciosamente impugnado que constituem questões novas que não foram anteriormente suscitadas e que, por isso, não foram sequer afloradas no douto acórdão recorrido, como as questões atinentes à prescrição das dívidas de contribuições, ao procedimento de compensação e ao processo de execução.

A Recorrente, pronunciando-se sobre o referido parecer, sustenta que pese embora aquando da interposição de ação administrativa especial o enfoque tivesse sido dado aos vícios patentes no ato de revogação de atribuição de pensão que ali se discutia, não se deixou então de referir argumentos com o intuito de demonstrar que acopladas à ilegalidade do ato, outras razões existiam e que já eram então a ocorrência da prescrição, a ilegalidade do procedimento de compensação levado a cabo e a exigência legal de processo de execução para cobrar a propalada dívida. E tanto assim é, sustenta a mesma, que o acórdão recorrido lhe consagra um capítulo que, ainda que escasso, é revelador que o tema em questão não é novo.

Acrescenta ainda que a prescrição é de conhecimento oficioso e pode fazer a diferença entre a verificação ou não da justiça, devendo levar a uma indagação oficiosa. Afirma que suscitou a questão da prescrição, como inequivocamente resulta da matéria consagrada na alínea E) da matéria de facto assente.

Vejamos.

Compulsada a p.i. verifica-se que a autora, ora Recorrente, invoca que o ato impugnado «comporta diversas ilegalidades, reveladoras de má fé e censurável desempenho administrativo de competência duvidosa que importam a devida apreciação». Mais se verifica que o primeiro vício que a autora lhe assacou é constituído pela preterição da audiência prévia (cfr. pontos 17.º). Que o segundo vício assacado se prende com o facto de no ato revogado se ter considerado que os períodos de descontos correspondiam a 25 anos, e no ato impugnado [ato de revogação] esse período ter sido apenas contabilizado em 14 anos em consequência da declaração da prescrição das dividas à segurança social em matéria de quotizações, o que, na perspectiva da autora, constitui um fundamento ilegal do ato impugnado, e uma situação enquadrável na figura do abuso de direito. A este respeito importa salientar que a autora, no ponto 27 da p.i., afirma desconhecer qual o preceito legal que sustenta o entendimento segundo o qual o reconhecimento da prescrição de dívidas, constituídas no âmbito de uma atividade que então exerceu, resulta no apagamento dos registos de remunerações correspondentes ao período em que foi reconhecida essa prescrição.

Por outro lado, na alínea E) da matéria de facto apurada o tribunal recorrido consignou o seguinte: «A A., após ter sido notificada da intenção dos serviços do R. de proceder à compensação da dívida de contribuições à Segurança Social com a pensão atribuída, invocou, através de requerimento datado de 1 de Abril de 2011 a prescrição da referida dívida– cfr. fls. 51 do P.A..».

Por fim, tome-se ainda em consideração que na decisão recorrida, se escreveu designadamente que: «Invocou a A. que o acto impugnado constitui abuso de direito, tendo sido praticado como represália pela circunstância de ter invocado a prescrição das dívidas à Segurança Social.

Apreciando:

Nos termos do artº 10º nº 1 do D.L. nº 187/2007, de 10 de Maio “o reconhecimento do direito às pensões de invalidez e de velhice depende do preenchimento do prazo de garantia e de apresentação de requerimento…”, prescrevendo o artº 19º do mesmo diploma que “o prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto no artigo 12º”. Por outro, prevê o artº 56º do D.L. nº 328/93, de 25 de Setembro que “é condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes que os mesmos tenham a situação contributiva regularizada”, prevendo o artº 60º do mesmo diploma que “nas eventualidades de invalidez e de velhice, se a regularização da situação contributiva não tiver sido realizada directamente pelo beneficiário, é a mesma efectuada directamente, através da compensação com o valor das prestações a que haja direito em função daquelas eventualidades, caso se encontrem cumpridas as restantes condições de atribuição das respectivas prestações.”

No caso em apreço e constando-se que em nome da A. apenas constam descontos para o regime geral de segurança social num período de 14 anos: 12/65 a 01/66; 02/84 a 12/93 (108 meses) = 9 anos e 01/94 a 10/95 e 02/2008 a 10/2010 = 5 anos, não cumpria a A. o prazo de garantia de 15 anos supra referido, não podendo ser contabilizado, para o referido prazo, o período respeitante às contribuições consideradas prescritas, de Novembro de 1995 a Outubro de 2003, pelo que o acto impugnado não padece do invocado abuso de direito, dado ter sido praticado de acordo com o quadro legal supra enunciado.

Invocou, igualmente a A. a violação do princípio da boa-fé, alegação que, pelos motivos supra motivos, deverá improceder.

(…)

No caso em apreço, conforme se referiu supra, foi deferido o requerimento formulado pela A. de concessão de pensão de velhice, dado ter sido correctamente entendido que se encontrava preenchido o requisito respeitante ao prazo de garantia de 15 anos, requisito esse que, por força do reconhecimento da prescrição das dívidas – invocada pela A. – se verificou, posteriormente à prática do acto revogado, não se mostrar preenchido, por o período correspondente não poder ser considerado para efeitos do cômputo do referido prazo, tendo sido então revogado o acto de concessão da pensão de velhice, acto praticado de acordo com o quadro legal supra enunciado sem que a marcha do procedimento – elencado na matéria de facto dada como assente – permita concluir pela violação do princípio da boa-fé, pelo que soçobrando este último segmento de ataque ao acto impugnado improcede não só a pretensão impugnatória formulada pela A. como também a pretensão condenatória deduzida nos autos».

Perante o quadro supra exposto, embora se constate que a invocação do vício de violação de lei com fundamento nas questões atinentes às consequências que o réu fez decorrer da declaração de prescrição de dívidas não resulte perfeitamente expresso, ou dito de outra forma, afirmado de forma autonomizada, a verdade é que, mesmo assim, se percebe que essa questão foi invocada pela autora, ora Recorrente, como fundamento da ilegalidade que assacou ao ato impugnado, pelo que, em nome do princípio do pro actione, é de concluir que a autora assacou ao ato impugnado vício de violação de lei decorrente dos efeitos que o réu fez derivar da declaração de prescrição das contribuições em dívida para a prolação do ato impugnado, entendendo também, já em sede de p.i. não assistir ao réu o direito à compensação de tais dívidas nos termos propostos.

Nessa conformidade, considerado como certo e seguro que uma das linhas de ataque ao ato impugnado se prendeu com as consequências que a administração extraiu do facto de ter considerado prescritas as quotizações à segurança social cuja compensação tinha sido prevista no ato revogado, só pode concluir-se que a questão da prescrição e da compensação suscitada nas conclusões de recurso não constituem, em rigor, questões novas.

Não assim no que concerne às questões que se prendem com a necessidade de instauração de um processo executivo, competência para a sua promoção e impossibilidade daí decorrente para a compensação de dívidas com a pensão de velhice, questões estas efetivamente novas, colocadas pela primeira vez nesta instância recursiva e sobre as quais o tribunal a quo se não pronunciou.

Assim sendo, ante o exposto, impõe-se não tomar conhecimento da matéria articulada nas conclusões 19 a 30, rejeitando-se, nessa parte, o recurso interposto.

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DO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI

A primeira questão que vem colocada pela Recorrente nas conclusões de recurso [cfr. n.ºs 1 a 17], tem a ver com o problema de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito por ter considerado que a declaração de prescrição das dívidas de contribuições à segurança social, prescrição que foi invocada pela autora, tem como consequência a não consideração do período de tempo a que se reportavam as referidas dívidas, como tempo de serviço relevante para o cálculo da sua pensão, ou se assim não é, como defende a Recorrente, caso em que o ato impugnado, que lhe revogou a concessão da pensão de velhice com fundamento na não verificação do prazo de garantia de 15 anos, por ter considerado que a mesma apenas dispunha de 14 anos com descontos, será inválido.

Como fundamento da sua pretensão, a Recorrente, recorde-se, sustenta não ser possível estabelecer paralelismos entre o disposto no art.º 220.º da Lei n.º 110/2009 e o seu caso concreto, na medida em que, verificada a prescrição das contribuições referentes ao período compreendido entre novembro de 1995 e 2003, inexiste dívida e, como tal, deixa de existir direito, seja ele originário ou por via da compensação, ficando precludido o direito do Estado quanto a qualquer compensação, sendo também ilegal a revogação da pensão com base nesta premissa.

Em suma, a Recorrente advoga inexistir base legal para a exigência da compensação a favor do Estado por dívidas tributárias prescritas.

Dito por palavras nossas, o que a Recorrente pretende é que o período de tempo relativo às contribuições para a segurança social que não foram pagas por si, mas cujo pagamento já não lhe pode ser exigido por entretanto ter decorrido o prazo legal de prescrição de cinco anos sobre o seu vencimento, relevem para efeitos de carreira contributiva como se tivessem sido pagas.

Mas sem razão.

O direito à segurança social, como sabemos, tem consagração constitucional no artigo 63.º da nossa lei fundamental, em cujo n.º1 se estabelece o direito de todos à segurança social, direito que para além de universal, deve ser integral, protegendo os particulares em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, como sucede nos casos de velhice (cfr. n.º3).

Por seu turno, no n.º4 do art.º 63.º da CRP consagra-se que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.

Conforme se extrai da análise do art.º 63.º, a nossa Constituição da República não só não define, como não concretiza o conteúdo do direito à segurança social, como nem sequer estabelece prazos para essa concretização, remetendo essa tarefa para a lei ordinária (cfr. n.º2).

Nesse sentido, o n.º2 do art.º 63.º da CRP refere que incumbe ao Estado subsidiar o sistema público de segurança social. Tal não significa, porém, que o Estado não possa impor aos beneficiários da segurança social a obrigação de contribuírem para a sustentabilidade do sistema de segurança social.

Segundo o Tribunal Constitucional, numa ordem constitucional fundada no respeito pela dignidade da pessoa humana, a efetivação de um sistema de segurança social e de solidariedade pode permitir ao estado social democrático a imposição de contribuições por parte de quem as possa prestar.

Conforme se lê no Acórdão n.º 113/01 do TC “ A lógica solidarística, que se justifica para os impossibilitados de contribuir para o sistema geral, determina, sem mais, uma pura isenção de contribuição para um sistema de previdência de cariz profissional cujos recursos são exclusivamente as contribuições dos elementos inscritos”.

A CRP remete, assim, para a lei a concretização das soluções que permitam assegurar o direito à segurança social, mas a liberdade constitutiva do legislador ordinário, na concretização deste direito social, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, está forçosamente limitada pelas normas e princípios constitucionais aplicáveis, designadamente, deve conformar-se, em cada momento histórico, com as exigências que se extraem dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da proteção da confiança.

Dito isto, e tendo em conta a questão a decidir nestes autos importa ter presente, designadamente, o disposto no n.º 4 do art.º 63.º da CRP, onde se estabelece que “ Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.

Trata-se de uma norma que foi introduzida com a revisão constitucional de 1989 com o propósito de “promover um aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, independentemente do sistema de segurança social a que ele tenha aderido, e desde que tenha efectuado os descontos legalmente previstos”- cfr. Ac. do TC n.ºs 411/99, 554/03 e 460/07.

Conforme escrevem Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da Republica Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, pág. 1293 “ A verdade, porém, é que não se pode ignorar, independentemente da concreta configuração legal do nexo entre a obrigação contributiva e a obrigação de prestar da entidade pública, que, no chamado regime de previdência social, a pensão «pressupõe o pagamento de contribuições, das quais derivam, grosso modo, os respectivos direitos (Maria João Tomé, Segurança Social, pág. 499».

No Acórdão n.º 174/08, o Tribunal Constitucional considerou que a definição dos critérios a que deve obedecer a fixação do montante da pensão de velhice “foi fundamentalmente atribuída ao legislador ordinário, tendo-se apenas imposto a consideração nesse cálculo de «todo o tempo de trabalho…independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado» (…).”

Resulta do enquadramento constitucional do direito à segurança social que para efeitos do cálculo das pensões de velhice e de invalidez se impõe ao legislador ordinário que releve todo o tempo de trabalho que tiver sido prestado, incumbindo-lhe a concretização das soluções que permitam assegurar o direito à segurança social e, para o que releva ao caso, o aproveitamento integral do tempo de serviço, sendo certo que, conforme jurisprudência do Tribunal Constitucional a relevância do tempo de serviço também está dependente do pagamento das respetivas contribuições por parte do beneficiário.

Isto dito, e tendo em conta a data em que o ato impugnado foi proferido, é aplicável aos autos a Lei n.º 110/09, de 16/09 que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.

Nos termos com n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 110/09, de 16/09 “ A inscrição é o acto administrativo pelo qual se efectiva a vinculação ao sistema previdencial da segurança social”, resultando do disposto no seu n.º2, alínea a) que a inscrição confere “ A qualidade de beneficiário às pessoas singulares que preenchem as condições de enquadramento no âmbito pessoal de um dos regimes abrangidos pelo sistema previdencial”, determinando-se ainda no seu n.º 3 que “ A inscrição dos beneficiários é obrigatória e vitalícia permanecendo independentemente dos regimes em cujo âmbito o indivíduo se enquadre”.

Por seu turno, fixa-se no artigo 18.º da citada Lei que “ São condições gerais de acesso à protecção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras e dos beneficiários do regime de inscrição facultativa”. (sublinhado nosso).

Em suma, com a inscrição, estabelece-se uma relação jurídica contributiva, que se consubstancia num vínculo de natureza obrigacional que liga, para o que releva no caso, o trabalhador independente, ao sistema previdencial (art.º 10.º, n.º1, al. b).

Assinala-se que a obrigação contributiva, nos termos do n.º1 do art.º 11.º “tem por objecto o pagamento regular de contribuições e de quotizações por parte das pessoas singulares e colectivas que se relacionam com o sistema previdencial de segurança social” e no caso dos trabalhadores independentes [a Recorrente era trabalhadora independente], as contribuições são da sua responsabilidade [cfr. n.º2 e art.º 154.º, n.º1] e o seu pagamento, nos termos estabelecidos pelo n .º2 do Artigo 155.º “é mensal e é efetuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita”.

De salientar que as contribuições e as quotizações, de acordo com o n.º3 do art.º 155.º “ destinam-se ao financiamento do sistema previdencial que tem por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações”.

No que concerne ao procedimento a seguir pelos serviços da segurança social, estabelece-se no artigo 16.º, n.º1 que A instituição de segurança social competente procede ao registo das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições e as quotizações, bem como dos respectivos períodos contributivos”, constituindo esse registo “a carreira contributiva dos beneficiários relevante para efeitos de atribuição das prestações” (cfr. n.º2). E no n.º 3 estatui-se que “ O registo de remunerações pode efectuar-se por equivalência à entrada de contribuições nos termos legalmente previstos”, estabelecendo-se no artigo 17.º que “A equivalência à entrada de contribuições é o instituto jurídico que permite manter os efeitos da carreira contributiva dos beneficiários com exercício de actividade que, em consequência da verificação de eventualidades protegidas pelo regime geral, ou da ocorrência de outras situações consideradas legalmente relevantes, deixem de receber ou vejam diminuídas as respectivas remunerações”.

Por fim, quanto à prescrição da obrigação de pagamento à segurança social das contribuições e quotizações, consagra-se no artigo 187.º, o seguinte regime legal:

“1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.

2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.

3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral”.

O quadro legal exposto deixa perceber que o regime da segurança social está fortemente dependente do pagamento de contribuições e quotizações por parte dos seus beneficiários e que a medida dos direitos sociais está em parte dependente do cumprimento dessa obrigação de pagamento.

No caso dos autos, recorde-se, a autora, ora Recorrente, em 20 de outubro de 2010 formulou, na qualidade de trabalhadora independente, requerimento de concessão de pensão de velhice, de cujo deferimento foi notificada por ofício datado de 17 de março de 2011, no qual, porém, a segurança social dava conta da existência de uma dívida referente às contribuições do período de 11/95 a 10/2003, no valor total de 14.365,76€, e informava a autora que esse valor seria compensado com as prestações de pensão de velhice, que apenas seria paga após a liquidação integral do aludido débito- cfr. alíneas A) a D) da matéria de facto assente.

Ora, nessa sequência, a autora invocou perante o réu, ora Recorrido, a prescrição da sobredita dívida, o que veio a ser reconhecido – cfr. alínea E) e G).

Na verdade, respeitando as contribuições em dívida ao período compreendido entre 11/1995 e 10/2003, é manifesto que em 2011, aquela dívida já se encontrava prescrita, tendo em conta, como vimos, que o prazo de prescrição, nos termos ditados pelo artigo 187.º, n.º1 da Lei n.º 110/2009, de 16/09, era de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação devia ter sido cumprida.

Sucede que, na sequência da declaração de prescrição da referida dívida de contribuições à segurança social, requerida pela autora, ora Recorrente, os competentes serviços da segurança social procederam à revogação do ato supra referido, pelo qual lhe tinham reconhecido o direito à pensão de velhice, na medida em que, descontando à carreira contributiva da autora então considerada (25 anos), o período de tempo referente às ditas contribuições em dívida que foram declaradas prescritas a requerimento da autora, o tempo de descontos da autora não perfazia o prazo de garantia de 15 anos previsto no artigo 16.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, como necessário para a atribuição de pensão por velhice.

Conforme provado, a soma dos períodos de tempo durante os quais foram efectuados descontos pela ora Recorrente, totalizavam apenas 14 anos- cfr. alínea G) da matéria de facto de assente.

E a nosso ver, bem.

No artigo 10.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 187/07, de 10/05 estabelece-se que O reconhecimento do direito às pensões de invalidez e de velhice depende do preenchimento do prazo de garantia e de apresentação de requerimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.

Por seu turno, no artigo 19.º do mesmo diploma, consigna-se que “ O prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto no artigo 12”.

Da consideração conjugada destes preceitos legais, resulta insofismável que o prazo de garantia necessário para a atribuição da pensão por velhice é de 15 anos. De igual modo, é inquestionável que a autora, ora Recorrente, apenas deu entrada das contribuições devidas por um período correspondente a 14 anos.

A questão posta pela Recorrente é a de saber se, pese embora a mesma não tenha pago as quotizações referentes ao período compreendido entre 11/1995 e 10/2003, mas tendo essa sua obrigação contributiva prescrito, tudo se deva passar como se a mesma tivesse procedido ao pagamento regular das suas contribuições. E se, nessa conformidade, não assistia ao réu, ora Recorrido, o direito de proceder à revogação do ato que anteriormente lhe concedera a pensão de reforma com base na consideração de uma carreira contributiva de 25 anos, nem de lhe exigir a compensação da dívida em causa, por a mesma se encontrar prescrita, para efeitos da concessão da pensão de velhice, ou melhor dizendo, para a contabilização desse período de tempo na sua carreira contributiva.

Para bem decidirmos esta questão, para além da consideração de tudo o que se vem expendendo, importa chamar à colecção o disposto no artigo 217.º da Lei n.º 110/2009, de 16.09, nos termos do qual:

«1 - É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do seguro social voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada até ao termo do 3.º mês imediatamente anterior ao do evento determinante da atribuição da prestação.

2 - Considera-se que a situação contributiva do trabalhador independente se encontra regularizada desde que se encontrem pagas as contribuições da sua responsabilidade.

3 - A não verificação do disposto no n.º 1 determina a suspensão do pagamento das prestações a partir da data em que as mesmas sejam devidas”».

Saliente-se que, como exceção à condição geral do pagamento das prestações em dívida, apenas se prevê, no art.º 218.º da mesma Lei, o caso da atribuição de prestações por morte, que estabelece não se encontrar sujeita à condição geral de pagamento fixada no artigo anterior, sendo o cálculo das pensões de sobrevivência efetuado sem tomar em conta os períodos com contribuições em dívida.

Em todas as demais situações, o pagamento das prestações em dívida é conditio sine qua non para a atribuição das pensões.

Ora, regularizada a situação contributiva por parte do trabalhador independente, como é o caso da Recorrente, estabelece o artigo 219.º, n.º1 que o mesmo readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas, desde que regularize a sua situação contributiva nos três meses civis subsequentes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão. Se a regularização for posterior ao decurso desse prazo, perde o direito ao pagamento das prestações suspensas e apenas retoma o direito às prestações a que houver lugar a partir do dia subsequente àquele em que ocorra a regularização (n.ºs 2 e 3).

Mas de nuclear relevância para o caso é a norma do artigo 220.º da Lei n.º 110/2009, de 16.09 na qual se consigna que: Nas eventualidades de invalidez e de velhice, se a regularização da situação contributiva não tiver sido realizada directamente pelo beneficiário, é a mesma efectuada através da compensação com o valor das prestações a que haja direito em função daquelas eventualidades, caso se encontrem cumpridas as restantes condições de atribuição das respectivas prestações”.

Resulta da solução normativa contida nesta disposição legal, que o legislador ordinário impõe ope legis à Segurança Social, nas situações em que estejam em causa eventualidades referentes à velhice ou à invalidez e se verifique existir uma situação contributiva não regularizada por parte do beneficiário dessas prestações, não determina a não contagem de todo o tempo de serviço prestado pelo beneficiário, antes impõe a sua consideração no respetivo cálculo da pensão, ficando porém a Segurança Social com o direito de proceder à compensação dessa dívida com o valor das prestações a que haja direito em função daquelas eventualidades, caso se encontrem cumpridas as restantes condições de atribuição das respectivas prestações.

Foi esse procedimento que foi adotado pela Segurança Social.

É certo que as contribuições em dívida já se encontravam prescritas.

Porém, não podemos aqui deixar de enfatizar que estamos no âmbito da concretização de um direito social de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, em cujo artigo 63.º, n.º4 da Constituição, como vimos, se consagra que para efeitos do cálculo das pensões de velhice e invalidez, releva todo o tempo de trabalho, nos termos que forem fixados por lei, desde que tenham sido efetuados, claro está, conforme é atestado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, os descontos legalmente previstos.

E neste contexto de proteção e garantia de um direito social com consagração constitucional, a lei ordinária consente, de forma a garantir que a verdade das contribuições corresponda à verdade do tempo de trabalho prestado , o pagamento retroativo de contribuições.

É assim que o legislador ordinário estabelece no artigo 254.º da Lei n.º 110/2009, de 16.09, sob a epígrafe “Pagamento de contribuições prescritas”, que:

“ 1- Excepcionalmente, nas condições previstas na presente secção, pode ser autorizado o pagamento de contribuições com efeitos retroactivos quando a obrigação contributiva se encontre prescrita ou não existiu por, à data da prestação de trabalho, a actividade não se encontrar obrigatoriamente abrangida pelo sistema de segurança social.

2- Do pagamento referido no número anterior resulta o reconhecimento do período de actividade profissional ao qual a obrigação contributiva diga respeito”.

Decorre, assim, do disposto no n.º2 do artigo 254.º, à contrario sensu, que caso o beneficiário de uma pensão de velhice com contribuições por pagar à segurança social e já prescritas as não regularize, ou declare não querer proceder ao seu pagamento, com fundamento no facto de as mesmas se encontrarem prescritas, que o período de tempo a que as mesmas se reporta não poderá ser reconhecido para efeitos da sua carreira contributiva.

No caso, não tendo a autora, ora Recorrente, pretendido beneficiar da possibilidade de compensar as contribuições referentes ao período de 11/95 a 10/2003 que tinha em dívida à Segurança Social, como resulta do facto de ter arguido perante a Segurança Social a prescrição daquelas contribuições, então a mesma não pode beneficiar desse período de tempo na sua carreira contributiva por não ter efetuado os descontos devidos.

Deste modo, contabilizado todo o período da sua carreira contributiva, ou seja, aquele em que a Recorrente procedeu ao pagamento das respetivas contribuições à segurança social, o mesmo, conforme provado (cfr. alínea G) da matéria de facto assente) não perfaz o módulo de tempo de 15 anos, ou seja, o prazo de garantia previsto no n.º2 do art.º 16.º do D.L. n.º 187/2007, de 10/05, como sendo o prazo necessário para a atribuição da pensão por velhice.

E sendo assim, impera concluir que o ato impugnado não padece do apontado vício de violação de lei, mostrando-se consentâneo com o quadro legal que a enforma.

Termos em que carecem de improceder as referidas conclusões de recurso.


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DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

A Recorrente assaca ainda à decisão recorrida erro de julgamento de direito por nela se ter considerado como não verificado o vício de falta de fundamentação que a mesma imputou ao ato impugnado.

Para o efeito, aduz que de acordo com a definição de fundamentação constante do artigo 125.º, n.º2 do CPA, a fundamentação do ato impugnado é incongruente com os factos, e isso porque, a seu ver, uma vez verificada a prescrição, mostra-se evidente que o Estado perdeu o seu direito originário, bem como perdeu o seu direito a qualquer compensação, concluindo que se as contribuições prescritas não foram cobradas, sendo a prescrição uma norma de pressão contra o Estado e de defesa do contribuinte, então a revogação da decisão de conceder pensão é necessariamente ilegal.

As razões que a Recorrente indica como fundamento para o referido vício de falta de fundamentação, já constavam do repositório de argumentos avançados pela Recorrente na p.i. e que foram considerados pelo tribunal a quo na decisão recorrida.

Lida a decisão recorrida, verifica-se que nela se decidiu a este respeito, que a Recorrente confundiu os conceitos jurídicos de fundamentação formal e de fundamentação material do ato administrativo, ou seja, a falta de fundamentação com o erro nos pressupostos de facto e/ou de direito do referido ato. E que, pese embora essa confusão, no que concerne à falta de fundamentação, no sentido da ausência de indicação das razões nas quais a administração se baseou para praticar o ato impugnado, que esse vício é improcedente.

E bem, a nosso ver.

No que concerne aos vícios dos atos administrativos importa distinguir entre os vícios substanciais, ou seja, aqueles que decorrem da inobservância de exigências materiais referentes ao fim e ao conteúdo do ato, e os vícios formais, nos quais estão incluídos, os vícios de procedimento, decorrentes da violação dos trâmites procedimentais, e os vícios de forma referentes à violação dos comandos legais que dispõem sobre o modo de revelação do ato.

No caso, pese embora a autora, ora Recorrente, qualifique o vício imputado ao ato impugnado como sendo vício de forma, as razões que a mesma expõe como fundamentos nucleares para a verificação do apontado vício, são razões que se prendem antes com o vício decorrente de erro nos pressupostos de facto e/ ou de direito da decisão recorrida.

E quanto a esta questão, damos aqui por reproduzidas as considerações que supra tivemos ensejo de explanar, de acordo com as quais o ato impugnado e a decisão recorrida que confirmou a sua validade, não enferma de qualquer vicio de violação de lei, estando conforme ao quadro legal a que se encontrava sujeito à data da sua prática.

Porém, sempre se dirá, que caso se pudesse reconduzir o vício em questão ao vício de forma, o mesmo, tal como se decidiu na decisão in crisis, não se verificaria.

Na verdade, bastará atentar-se no conteúdo do ato impugnado, transcrito na alínea G) da matéria de facto assente, para logo se perceber que o mesmo contém a exteriorização das razões de facto e de direito que motivaram a decisão, de tal forma que podemos afirmar sem margem para qualquer dúvida, que ante aquele conteúdo do ato a Recorrente ficou na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram o réu, ora Recorrido, a praticar o ato impugnado.

Na decisão recorrida escreveu-se a este respeito o seguinte: «(…) Importa começar por referir que uma coisa é a fundamentação ser obscura, hipótese que, a verificar-se, implica a procedência do vício arguido pela A., e outra, distinta, é sabermos se a mesma fundamentação viola a lei, por entrar em contradição com a mesma, hipótese em que o acto não padece de vício de forma por falta de fundamentação, mas sim de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto ou de direito.

Assim, o que interessa, nesta sede, é apreciar a fundamentação vertida no acto impugnado, no sentido de determinarmos se a mesma permite ao destinatário do acto descortinar o “itinerário cognoscitivo e valorativo” que conduziu à prática do acto com aquele específico conteúdo, saindo fora da apreciação do vício em apreço averiguar da conformidade da referida fundamentação com a lei.

Apreciando agora a argumentação aduzida pela A. importando recordar o teor dos ofícios supra parcialmente descritos nos itens G) e I) da matéria de facto dos quais se retira que o motivo pelo qual foi revogado o acto de concessão da pensão de velhice, anteriormente concedida à A., se fundou na circunstância de a mesma não ter 15 anos de descontos para a Segurança Social, dado os anos relativamente aos quais se considerou existir a prescrição das dívidas contributivas não serem contabilizados para o cômputo do referido prazo, pelo que a A. deixou de reunir condições para que lhe fosse concedida a aludida pensão, nos termos do artº 16º nº 2 do D.L. nº 187/2007, de 10 de Maio, nos termos referidos no ofº parcialmente transcrito no G) dos factos assentes e para o qual remete o ofº mencionado na alínea I) pelo que o acto impugnado contém quer os fundamentos de facto, quer os de direito que permitem ao destinatário do mesmo – a aqui A. – apreender os motivos que estiveram na génese do mesmo, improcedendo a arguição do vício de forma em apreço».

Conforme já supra afirmamos, a decisão sob recurso não merece, neste particular, qualquer censura, correspondendo, de resto, à melhor interpretação das normas legais que versam sobre esta questão, e bem assim, apresenta-se consentânea com a melhor jurisprudência nacional que tem vindo a ser sufragada pelos nossos tribunais superiores, sobre esta matéria, em variadíssimos acórdãos, de que se destacam os Ac. do STA, de 14/05/1997, rec. n.º 029952; de 25/02/1999, rec. n.º 041848; de 19.12.2001, rec. 47.774 e de 04/07/2002, rec. n.º 0616/02.

Neste último acórdão, o Colendo STA afirma, de forma clara, que “ O nosso ordenamento jurídico não consagra uma concepção substancialista ou objectivista da fundamentação, que confunde esta com a justificabilidade objectiva da decisão ou a conformação desta com a normação jurídica, mas sim uma concepção formalista ou instrumentalista, no sentido de que a exigência de fundamentação diz respeito ao modo de exteriorização formal do acto administrativo e não à validade substancial do respectivo conteúdo ou pressupostos, sendo relevante o esclarecimento das razões da decisão, no sentido da sua determinabilidade e não no sentido da sua indiscutibilidade substancial ou da sua convincência”

A argumentação do Recorrente é, por conseguinte, infundamentada e inconsistente.

Improcedem, por isso, e sem necessidade de outras considerações acrescidas, todas as conclusões do recurso.

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III. DECISÃO:

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, com a presente fundamentação, manter a decisão recorrida;
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.
d.n.

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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 19 de dezembro de 2014
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa