Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02168/05.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/27/2011
Tribunal:TAF do Porto
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:PENSÃO DE INVALIDEZ
COMISSÃO DE REVISÃO E DE RECURSO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:I. O dever de fundamentação tem sede constitucional, e deve consistir na exposição suficiente, clara, congruente e contextual, dos factos e das razões jurídicas que alicerçam a decisão administrativa, e que permitam aos respectivos destinatários compreender, aderir ou reagir ao decidido;
II. Não se exigirá que as deliberações das comissões de verificação de incapacidade permanente expliquem de forma exaustiva e clara para os leigos as razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à insubsistência da incapacidade permanente, o que se exige é que externalizem com um mínimo de densidade, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/22/2010
Recorrente:Instituto de Segurança Social, I.P. - Centro Nacional de Pensões
Recorrido 1:F...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Instituto de Segurança Social - Centro Nacional de Pensões [ISS/CNP] recorre do acórdão em que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou procedente a acção administrativa especial intentada contra ele por F…– em conformidade com esta procedência, foi anulada a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, que decidiu pela não subsistência da incapacidade que justificou a atribuição da pensão de invalidez ao ora recorrido e pela cessação do respectivo pagamento, bem como a deliberação da Comissão de Recurso, que manteve aquela decisão.
Conclui assim as suas alegações:
1- De acordo com o estatuído no artigo 13º do DL nº360/97, de 17.12, são competentes para a revisão das situações de incapacidade permanente, as comissões de reavaliação de recurso, criadas no âmbito do sistema de verificação de incapacidades permanentes dos Centros Regionais de Segurança Social, hoje Centros Distritais de Segurança Social;
2- Pelo que, a decisão proferida pelo réu, ao abrigo do disposto no referido artigo, estava obrigatoriamente vinculada à deliberação quer da CVIP inicial, quer da CVIP de Recurso;
3- Tal deliberação é decisão autónoma e vinculativa, produzida por entidade técnica subordinada a um centro de decisão e respectivo poder hierárquico funcional - o respectivo Centro Distrital de Segurança Social;
4- Constituem ainda um juízo de ciência do qual não cabe margem de livre apreciação administrativa;
5- Além disso, não existe qualquer relação hierárquica funcional ou orgânica entre o Centro Nacional de Pensões e as Comissões de Verificação de Incapacidades Permanentes;
6- Sendo a decisão da CVIP de Recurso verdadeiro acto lesivo com eficácia externa, destacável no âmbito do procedimento administrativo, era deste acto que o autor devia ter recorrido, alegando o eventual vício de forma por falta de fundamentação, se assim for entendido;
7- Mas, no caso dos autos, tal não se verificou, a partir do momento em que o autor tomou conhecimento dos relatórios médicos através da notificação remetida ao seu médico assistente;
8- Ora, o parecer médico da CVIP, não tendo sido produzido no âmbito e competência do réu, sendo antes parecer autónomo e externo praticado no âmbito da competência de um órgão técnico independente seria, por isso, susceptível de ser impugnado por si mesmo;
9- Quanto ao vício de preterição de audiência prévia [100º e seguintes do CPA] não determina vício de forma por si só invalidante, por apelo à teoria do aproveitamento dos actos administrativos, sempre que resulte que a decisão teria de ser a mesma por força do princípio da legalidade [ver, entre outros, AC STA de 13.11.97 e AC STA de 26.06.97].
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a improcedência da acção especial.
O recorrido contra-alegou, concluindo assim:
1- O acórdão recorrido fez uma impecável aplicação do direito e da justiça;
2- Os recursos são meios de impugnação de decisões, sendo que, neste caso, a decisão de que se recorre é o acórdão de 1ª instância, pelo que não faz sentido que as alegações de recurso apresentadas não sejam mais do que uma cópia daquilo que na contestação se escreveu entre os artigos 17º a 40º;
3- O que implica uma total desconsideração pelos argumentos que foram produzidos no acórdão recorrido, sendo que, no rigor das coisas, assim até não se tratará em termos substanciais de alegações, pois estas deverão ser o elenco das razões de discordância com o decidido;
4- Quanto à falta de fundamentação, apenas acrescentaremos que bem se escreveu no acórdão recorrido, que só releva a fundamentação contextual, isto é, aquela que é levada ao conhecimento do destinatário no momento em que lhe são notificadas as decisões recorridas;
5- Não se percebe o argumento do recorrente, no sentido de que seria da decisão da CVIP de Recurso que se deveria recorrer, não o tendo feito o ora recorrente, pois é justamente essa a decisão impugnada, para além da proferida pela CVIP;
6- Se pretende o recorrente dizer que o citado não deveria ter sido ele, mas, antes, o Centro Distrital de Segurança Social, apenas teria que para lá remeter o processo, nos expressos termos do disposto no artigo 81º nº2 CPTA, com a única consequência, de acordo com o nº3 da mesma disposição, do alargamento do prazo para contestar.
Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
De Facto
São estes os factos dados por provados no acórdão recorrido:
1- Dão-se por integralmente reproduzidos [para todos os efeitos legais] os documentos nº2 a nº6 juntos com a petição inicial;
2- No ano de 1993, o autor rescindiu por mútuo acordo o seu contrato de trabalho [documento 7] e entregou requerimento de concessão de pensão de reforma por invalidez [documento 8] tendo, entretanto, passado a pedir e a ver-lhe concedidas sucessivas baixas médicas [documento 9];
3- Por carta datada de 25.10.1996 o Centro Nacional de Pensões [CNP] comunicou ao autor a concessão de pensão provisória de invalidez “até ser sujeito oficiosamente a exame, pela Comissão de Verificação das Incapacidades Permanentes”, mais se informando que “o pagamento desta pensão cessa se não for verificada a incapacidade permanente, ou, caso V. Ex. não compareça sem motivo justificado ao exame médico para que for convocado, havendo nesta última situação, lugar à restituição dos valores das pensões entretanto liquidadas. Se for certificada a incapacidade permanente, a pensão provisória será convertida em pensão de invalidez” [documento 10 junto com a petição inicial];
4- Antes dessa decisão, o autor foi submetido a exames pela competente Junta Médica [documento 11], que confirmou a situação;
5- Por carta datada de 10.02.1997 o CNP deferiu definitivamente o pedido de reforma por invalidez permanente do autor e atribuiu a este a título definitivo a competente pensão [documento 12 junto com a petição inicial];
6- Pensão que o autor passou a auferir;
7- Por carta de 27.05.2004, ao autor foi comunicado “que deverá no prazo de 10 dias a contar da presente data, devolver o modelo SVI007 devidamente informado pelo seu médico assistente, em anexo, para ser submetido a uma junta médica de revisão de situação de incapacidade permanente, nos termos do nº1 do artigo 42º do DL nº360/97, de 17.12” [documento 13 junto com a petição inicial];
8- O autor foi convocado para a realização de junta médica no dia 25.06.2004 [documento 14 junto com a petição inicial];
9- Por ofício datado de 20.10.2004 do CNP foi comunicado ao autor que “por deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes verifica-se não subsistir a incapacidade que justificou a atribuição da pensão de invalidez, pelo que, nos termos do nº2 do artigo 6º da Portaria nº326/93 de 19.03, o pagamento da mesma cessará a partir de Novembro/2004” [documento 1 junto com a petição inicial];
10- Por requerimento datado de 02.11.2004, o autor interpôs recurso para a comissão permanente da decisão proferida e indicou perito [documento 15 junto com a petição inicial];
11- Através de carta datada de 01.06.2005 o CNP comunicou ao autor o seguinte: “Relativamente ao pedido de recurso apresentado por V. Ex.ª em 03.11.2004, informamos que a Comissão de Recurso manteve a deliberação em que não o considera em situação de incapacidade permanente para o exercício da sua profissão. Assim, só poderá requerer de novo pensão um ano após a data em que não lhe foi reconhecida a incapacidade para o exercício da sua profissão [19.04.2005]” [documento 2 junto com a petição inicial];
12- Por requerimento datado de 15.09.2005 o autor solicitou ao CNP “cópia integral da acta da Comissão de Recurso… e, bem assim, cópia integral da acta da deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes referida no ofício… 20.10.2004” [documento 16 junto com a petição inicial];
13- Em resposta ao requerido o CNP informou o autor, por carta de 11.10.2005, “… que, nesta data, remetemos ao serviço de Verificação de Incapacidades do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto a comunicação acima referida e respectivos anexos, dado o assunto na mesma exposto ser da responsabilidade daquele serviço” [documento 17 junto com a petição inicial];
14- Em 12.10.2005 o ISS, IP remeteu à médica assistente do autor a documentação que constitui o documento 18 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
Nada mais foi dado como provado.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. O autor da acção administrativa especial pediu ao tribunal a declaração de nulidade, ou a anulação, da deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes [CVIP] - que decidiu pela não subsistência da incapacidade que tinha justificado a pensão de invalidez que lhe fora atribuída e determinou a cessação do seu pagamento – e da deliberação da Comissão de Recurso [CVIP de Recurso], que manteve essa decisão.
Para o efeito, imputou a esses actos os vícios de falta da devida fundamentação, de preterição de audiência prévia, e de violação dos artigos 17º, nº1 e nº3, do DL nº329/93 de 25.09, 4º do CPA, 266º nº1 e 268º nº3 da CRP.
O TAF do Porto decidiu anular os actos impugnados por falta da devida fundamentação, e o segundo deles também por preterição de audiência prévia. E improcedeu as demais ilegalidades invocadas por entender que o autor não forneceu as razões da sua verificação.
Desta decisão discorda o réu [quem vem recorrer é agora o ISS, IP, que sucedeu ao primitivo réu CNP, como resulta do DL nº316-A/2000 de 07.12, entretanto revogado e substituído pelo DL nº214/2007 de 29.05], apontando-lhe erro de julgamento de direito.
Uma vez que não é posto minimamente em causa o julgamento do tribunal a quo sobre a matéria de facto, nem é imputada qualquer nulidade ao acórdão recorrido, reduz-se o objecto do recurso à mera apreciação do invocado erro de julgamento de direito.
III. Situemo-nos no regime jurídico convocado.
A atribuição das pensões de invalidez dos regimes de segurança social tem por fundamento a verificação de uma incapacidade para o trabalho considerada permanente, mas não necessariamente definitiva. Daí que a nossa lei preveja a possibilidade de sujeitar os pensionistas de invalidez, de forma sistemática e selectiva, a exame de revisão, com o objectivo de confirmar a subsistência da situação de incapacidade. Caso não subsista, o ex-inválido é recolocado no mercado do trabalho, sendo clara na lei, todavia, a preocupação em articular este regresso do trabalhador ao mercado do trabalho com o regime de protecção no desemprego e o regime de formação profissional, procurando evitar-se situações de desprotecção social. É bom de ver que na base desses exames de revisão estão, sobretudo, preocupações com a subsistência do regime de segurança social, dado o custo das pensões e o decréscimo da sua fonte de financiamento devido às reduzidas taxas de natalidade e ao crescimento da esperança de vida da população - ver, a este respeito, Lei nº28/84 de 14.08 [Lei de Bases do Sistema de Segurança Social], Portaria nº326/93 de 19.03 [que estabelece princípios e regras orientadoras dos então existentes centros regionais de segurança social na realização de exames de revisão dos pensionistas de invalidez, tendo em vista a subsistência ou não da incapacidade permanente], DL nº329/93 de 25.09 [que estabelece o regime jurídico de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral da segurança social], e DL nº360/97 de 17.12 [estabelece, no âmbito da segurança social, o sistema de verificação de incapacidades, tendo por objecto, além do mais, a revisão de situações de incapacidade permanente geradoras de pensões de invalidez].
A iniciativa de sujeitar o pensionista de invalidez ao dito exame de revisão, para além de pertencer ao próprio interessado, compete, em princípio, ao CNP [Centro Nacional de Pensões], hoje em dia integrado no ISS, IP [Instituto de Segurança Social, IP]. Uma vez seleccionado o pensionista, mediante indicadores exemplificativamente enumerados na lei [o seu nível etário, por exemplo], a competência para rever a sua respectiva situação de incapacidade [que abriu o direito à pensão de invalidez] pertence a comissões de verificação [também de revisão] e a comissões de recurso, criadas no âmbito do sistema de verificação de incapacidades permanentes a funcionar junto do ISS, IP, e a competência para suspender o pagamento da pensão de invalidez, após a deliberação dessas comissões [verificação e recurso] que reconheça a não subsistência da situação de incapacidade permanente, pertence ao CNP que, como dissemos, integra também, actualmente, o dito instituto. Todavia, note-se, esta suspensão será imposta por aquela deliberação técnica, surgindo, assim, como acto a ela vinculado. E, na linha daquela preocupação acima referida, a lei impõe que na comunicação da suspensão ao interessado, o CNP deve informá-lo das condições em que ele pode ter direito a prestações de desemprego, e, na sua sequência, deve o ISS, IP, através dos órgãos próprios, assegurar o acompanhamento da situação do ex-pensionista de invalidez, tendo em vista a concessão de apoios sociais de que ele tenha necessidade – ver, a este respeito, o estipulado nos artigos 3º, 5º, 6º e 8º da Portaria nº326/93, de 19.03, 74º, 75º e 92º do DL nº329/93, de 25.09, 42º do DL nº360/97 de 17.12, 5º nº3 alínea i), 23º nº1, do DL 115/98 de 04.05 [na redacção dada pelo DL nº45-A/2000 de 22.03], 3º nº6 do DL nº45-A/2000 de 22.03, 2º nº1 e 3º nº1 do DL nº316-A/2000 de 07.12 [que aprovou os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, e foi revogado pelo DL nº214/07 de 29.05], 5º nº1 alínea d), 18º nº1 e nº2 alínea i) do DL nº211/2006 de 27.10 , 1º, 2º nº3, 3º nº2 alíneas h) e s), 4º alínea c), 7º nº1 alínea a) e nº3, todos do DL nº214/2007 de 29.05 [que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, IP, define as suas atribuições, órgãos e competências].
A nossa lei prevê que possam ser atribuídas pensões provisórias de invalidez, visando impedir situações temporárias de desprotecção, e ficando os respectivos beneficiários sujeitos oficiosamente a exame pelas comissões de verificação das incapacidades permanentes, no prazo de 30 dias [artigos 67º e 68º do DL nº329/93 de 25.09].
O dito sistema de verificação de incapacidades é um instrumento especializado de peritagem, constituído por meios humanos e técnicos, que está integrado, mas sem constituir estrutura orgânica autónoma, no ISS, IP. Dos meios humanos, sobressaem os médicos que integram as comissões de revisão e de recurso, que devem ser recrutados entre os médicos de clínica geral, de reputada experiência e idoneidade, no âmbito da peritagem médico-social, e entre especialistas, que actuam com independência técnica. As comissões de revisão serão constituídas por três peritos, sendo dois designados pelo órgão competente do ISS, IP [que deverá designar qual deles preside, tendo voto de qualidade em caso de empate], e o terceiro indicado pelo próprio beneficiário. Por sua vez, as comissões de recurso integram perito médico designado pelo ISS, IP [e que preside], médico indicado pelo requerente, e um assessor técnico de emprego, que seja médico, não podendo ser, todavia, repetidos intervenientes na comissão de revisão. As deliberações das comissões, de revisão e de recurso, são tomadas por maioria dos votos dos médicos que as compõem, devendo as suas declarações ser devidamente expressas. A deliberação deverá ser escrita num formulário próprio, e de forma legível, e o relatório final deverá expressar estudo exaustivo da situação clínica do beneficiário em face dos seus antecedentes clínicos, designadamente, em face da informação do médico assistente, da documentação subsidiária e pareceres de médicos especialistas, e concluir, de forma inequívoca, quanto à natureza da situação verificada [ver os artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 11º, 13º, 21º, 50º, 52º e 54º do DL nº360/97 de 17.12, e 7º nº3 do DL nº214/2007 de 29.05].
Nas situações em que a deliberação da comissão de revisão for desfavorável ao interessado, diz a lei, pode este requerer a realização de comissão de recurso, podendo apresentar novos elementos. Nela se procede, sempre, a exame do requerente, se residente em território nacional [artigo 60º, 62º do DL nº360/97 de 17.12].
Situemo-nos, agora, nos factos provados.
Deles se constata que foi concedida ao recorrente, ao abrigo do regime jurídico do DL nº329/93, de 25.09, e nos anos de 1996 e 1997, primeiro pensão provisória de invalidez, e depois a pensão definitiva, com fundamento em apurada incapacidade permanente para o trabalho [pontos 3 a 6 do provado].
Em 2004, agora ao abrigo do regime jurídico do DL nº360/97, de 17.12, foi o recorrente seleccionado para exame de revisão, sendo que a respectiva comissão decidiu pela insubsistência da incapacidade que tinha sido constatada há cerca de sete anos, e que tinha justificado a atribuição da pensão de invalidez [7 a 9 do provado]. Em conformidade, foi cessado pelo CNP o pagamento da sua pensão [9 do provado].
Inconformado, o recorrente apelou a uma comissão de recurso, indicando o seu perito médico mas não juntando quaisquer elementos novos [10 do provado]. Esta comissão, examinado o requerente, manteve a decisão da comissão de revisão, sem outras diligências [11 do provado].
Embora com dificuldade, devido ao texto de difícil leitura, colhe-se das deliberações e do relatório final das comissões que se trata de homem de 46 anos, trabalhador portuário durante 18 anos, que refere acidentes de trabalho em 1977 e 1983, com traumatismo do ombro esquerdo e fractura do tarso esquerdo, respectivamente. Sofre de hipertensão arterial de difícil controlo, pelo menos desde 1982, em relação com […], de patologia degenerativa da coluna, particularmente a nível cervical, e é seguido em consulta de neurologia. Refere-se que à data a hipertensão arterial se apresenta controlada e as cervicalgias não justificam invalidez definitiva. E conclui-se que o pensionista se encontra em excelente estado geral, sem quadro clínico que o impossibilite para a sua profissão [documento nº18, junto com a petição inicial, dado por reproduzido no ponto 14 do provado].
IV. O acórdão recorrido, dando procedência a este segmento da causa de pedir, considerou as deliberações anuláveis por falta da devida fundamentação [artigos 268º nº3 da CRP, 124º e 125ºdo CPA].
Depois de enquadrar legalmente o dever de fundamentação, e esclarecer em que é que o mesmo se traduz, o tribunal a quo passou a considerar que as deliberações impugnadas contêm meros juízos conclusivos sobre o estado do recorrente, logicamente opostos àqueles que justificaram a atribuição da pensão de invalidez, sendo que, em face deles, o recorrente ficou sem saber quais foram as razões efectivas por que se entendeu que já não reunia as condições que determinaram a atribuição da pensão de invalidez. E explicou que se impunha às comissões médicas, realizadas cerca de 7 anos depois de lhe ter sido atribuída a pensão de invalidez, e que agora a julgaram insubsistente, que mostrassem de forma cabal e absolutamente perceptível a razão das suas conclusões, apresentando factos concretos que apresentassem o quadro clínico do autor que permitisse inferir a razão pela qual ele deixou de ter as lesões que foram justificativas da atribuição da pensão de invalidez.
Cremos que o tribunal de primeira instância decidiu bem quanto a esta ilegalidade formal e fundamento de anulação.
Em termos teóricos nada temos a opor ou a acrescentar ao que foi dito no acórdão recorrido quanto ao enquadramento e significado do dever de fundamentação.
Trata-se, de facto, de uma imposição com sede constitucional [artigo 268º nº3 CRP], que traduz a exigência de que o acto administrativo se apresente formalmente como uma disposição conclusiva lógica, de premissas correctamente desenvolvidas, permitindo assim, mediante uma exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas pertinentes, que os seus destinatários possam reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor [artigos 124º e 125º CPA].
Basta, portanto, que a exposição seja sucinta, desde que clara, congruente, e suficiente para esclarecer a motivação do acto.
A fundamentação da decisão administrativa deve ser suficiente, clara, congruente e contextual. É suficiente se, no contexto em que o acto foi praticado, ela permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo, e valorativo, da mesma. É clara se permitir compreender, sem incertezas e perplexidades, o sentido e motivação da decisão, e é congruente se a decisão surge como conclusão lógica das razões apresentadas. É contextual quando se integra no texto do próprio acto, que a inclui ou para ela remete, ou dele é, pelo menos, contemporânea.
No dizer de jurisprudência constante e uniforme dos tribunais, a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de acto e das circunstâncias em que o mesmo é praticado, cabendo ao tribunal, perante cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a utilização deste critério prático: indagar se um destinatário normal, colocado no lugar do real destinatário, e perante o teor do acto e das suas circunstâncias, fica em condições de perceber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, de forma a conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais.
Ora, procedendo a este ajuizamento, não podemos abstrair, no presente caso, que nos encontramos face a uma avaliação e decisão pericial, pois assim mesmo é tratada pela lei a verificação técnica de que estão incumbidos os membros que compõem o colectivo quer da comissão de revisão quer da comissão de recurso. E peritagem médica, o que desde logo significa a necessidade, ou pelo menos a dificuldade em não utilizar termos e juízos clínicos estranhos, e não raras vezes herméticos, para a maior parte dos leigos na matéria.
De todo o modo, não se exige que as deliberações, e sobretudo o relatório final das comissões, expliquem de forma exaustiva e clara para os leigos as razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à insubsistência da incapacidade permanente, o que se exige é que externalizem com um mínimo de densidade, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos daquele diagnóstico.
No presente caso, para além do histórico do pensionista que foi examinado, apenas se conclui que o recorrente se encontra em excelente estado geral, sem quadro clínico que o impossibilite para a sua profissão [trabalhador portuário], isto porque, tanto quanto se compreende, à data a hipertensão arterial se apresenta controlada e as cervicalgias não justificam invalidez definitiva.
Cremos, com o acórdão recorrido, que isto é insuficiente, e é-o por ser meramente conclusivo. Falta-lhe um mínimo de enraizamento factual, e até de fundamentação técnica, que permita compreender porque é que o pensionista deixou de ter a incapacidade permanente que há sete anos lhe foi diagnosticada e atribuída, sendo certo que o artigo 54º do DL nº360/97, de 17.12, impõe este estudo comparativo da situação do beneficiário em face dos seus antecedentes clínicos. E a falta de fundamentação, todos o sabemos, abre portas a eventuais arbitrariedades.
V. Já não partilhamos a visão do tribunal a quo sobre a falta de audiência prévia.
A este respeito entendeu-se no acórdão recorrido que o acto que decidiu a situação do interessado foi a deliberação da comissão de recurso, e que este acto deveria ter sido precedido da audiência do aí recorrente.
Embora bem cientes da importância do cumprimento do dever de audiência prévia, que tem foros de princípio constitucional [267º nº5 da CRP – sobre a relevância constitucional da audiência prévia, ver AC TC de 10.12.2008, publicado no nº17 da II série do DR de 26.01.2009], temos para nós que, neste caso concreto, o seu cumprimento não se impunha. E isto por duas razões.
Em primeiro lugar, e é a razão principal, porque estamos face a um recurso em que não houve qualquer instrução. Efectivamente, o pensionista apelou à comissão de recurso sem instruir a sua petição com quaisquer elementos que pudessem pôr em causa a deliberação da comissão de revisão. E podia, naturalmente, tê-lo feito. Assim, e desde logo por falta de instrução, não haveria lugar a audiência prévia por parte da comissão de recurso [artigo 100º nº1 do CPA a contrario].
É certo, e é esta a segunda e complementar razão, que ele foi examinado pela comissão de recurso, no cumprimento estrito da lei, como já vimos. Porém, este exame configura acto pericial, no qual os legítimos interesses do recorrente estavam protegidos, assim cremos poder dizer, pela presença e participação no exame do perito que foi por si indicado.
Note-se, por último, que a própria natureza do acto de recorrer já significa discordância com a decisão que é recorrida, discordância que deverá ser explicada e instruída com elementos que a suportem. Ao recorrer já se está, assim, a exercer o direito de contradizer, que, no caso, devido à falta de novos elementos instrutórios, não exigiria nada mais para o seu cabal e necessário cumprimento.
Deve, portanto, e quanto à procedência deste vício formal, ser revogado o acórdão recorrido.
VI. Finalmente, não podemos deixar de fazer referência a certa confusão que grassa nas conclusões do instituto recorrente ao referir que eram as deliberações das comissões médicas que o autor, agora recorrido, deveria ter impugnado.
Na verdade, ressalta com toda a clareza quer dos articulados da acção, quer do acórdão recorrido, quer do aresto que nestes autos já foi proferido por este tribunal superior, que os actos impugnados são as deliberações das comissões de revisão e de recurso, e não o acto do CNP que, na sequência delas, ordenou a cessação do pagamento da pensão de invalidez ao agora recorrido. Acto este que, não pomos em dúvida, e já acima o dissemos, é acto vinculado [artigos 6º da Portaria nº326/93 de 19.03, e 92º do DL nº329/93 de 25.09].
Nada relevam, assim, para efeitos deste recurso, as conclusões que nesse sentido foram tiradas pelo instituto recorrente, porque, no fundo, estão de acordo com o que se passou nos autos, sendo certo que neles nunca foi problematizada a legitimidade do CNP como réu.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, conceder parcial provimento ao recurso, e, em conformidade, revogar o acórdão recorrido naquela parte em que julga procedente o vício de falta de audiência prévia, mantendo-o quanto ao restante.
Custas por ambas as partes, na proporção de 1/2, com redução a metade da taxa de justiça – artigos 446º CPC, 189º CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 27.01.2011
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho