Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01565/10.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/11/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PROFESSOR.
FUNÇÕES DOCENTES PRESTADAS NO ENSINO SUPERIOR (ART.º 12º DO DECRETO-LEI N.º 290/75, DE 14/06).
Sumário:I) - O art.º 12º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14/06, habilitava a contar “para quaisquer efeitos legais, todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor deste decreto-lei, em qualquer grau ou ramo de ensino oficial (…)”, incluindo o prestado em funções docentes no ensino superior.
II) - Pode questionar-se da sua vigência ainda antes de expressa revogação pelo art.º 214.º, alínea a), da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE 2012).
III) - Certo é que com o ECD aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, não são considerados na contagem de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, para efeitos de progressão e promoção na carreira, os períodos referentes a licença sem vencimento por um ano.
IV) - Sendo esse o caso do autor/recorrente - exercendo funções docentes no ensino superior ao abrigo de licença sem vencimento por um ano -, daquele regime pretérito não recolhe favor.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:DFAMC
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:DFAMC (R. …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação (Avª 5 de Outubro, nº 107, 3º Lisboa).
O recorrente formula as seguintes conclusões:

A. O Tribunal a quo julgou incorrectamente os concretos pontos de facto correspondentes à factualidade alegada nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 20.º da petição inicial;
B. Para além de não terem sido impugnados pela Entidade Demandada, os factos atrás enunciados resultam demonstrados pelos seguintes meios probatórios: (i) processo administrativo junto aos autos a fls.; e (ii) cópia do ofício circular n.º 11 junta com a petição inicial aos autos como documento n.º 5 a fls. ;
C. O Tribunal ad quem deverá modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto (ut artigos 640.º e 662.º do CPC, ex vi artigo 140.º do CPTA), julgando como provados os seguintes:
17) Os serviços da entidade demandada, quer os departamentos centrais, quer a Direcção Regional de Educação do Norte, quer as escolas a que esteve afecto, sempre informaram o Autor que o tempo de serviço prestado no ensino superior não contava para efeitos de progressão de carreira. (artigo 14.º da petição inicial)
18) No Ofício Circular n.º 11 da Direcção-Geral da Administração Educativa, datado de 23/03/2000, afirma-se que «Para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado no ensino superior não conta, tendo em atenção que os docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário se integram numa carreira única, sendo tutelados por estatuto próprio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 1/98, o qual apenas prevê que, o tempo de serviço prestado no ensino superior só é contabilizado nos casos de exercício de funções por docentes vinculados que se encontrem naquele nível de ensino em regime de requisição.» (artigo 15.º da petição inicial)
19) O tempo de serviço prestado pelo Autor no ensino superior sempre lhe foi contado para efeitos de concurso. (artigo 16.º da petição inicial)
20) Até à data da instauração da presente acção, em 27/5/2010, não foi proferido acto expresso sobre o pedido do A. apresentado em 10/07/2009. (artigo 20.º da petição inicial)
D. Na sequência de solicitação do Apelante para que fosse rectificada a contagem do respectivo tempo de serviço efectivo para efeito progressão na carreira, a Entidade demandada ficou constituída no dever de decidir aquele pedido, pelo que, tendo omitido tal dever no prazo legalmente de que dispunha para o efeito, assiste razão ao Apelante o direito de obter a condenação da Entidade Demandada na prática, dentro de determinado prazo, do acto ilegalmente omitido (ut artigos 66.º, 67.º, n.º 1, al. a), e 71.º do CPTA e artigo 109.º, n.º 2, do CPA);
E. Na data a que se reportam os factos e a pretensão formulada no caso sub judice, a disposição inserta no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75 encontrava-se em vigor, inexistindo qualquer fundamento para que se para que se julgue essa disposição como tacitamente revogada ou como tendo «esgot[ado] os efeitos jurídicos que pretendia alcançar»;
F. O Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Julho, apenas foi revogado em 30 de Dezembro de 2011, data posterior à dos factos em apreço, mediante a aprovação do artigo 214.º, alínea a), da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro;
G. A questão da avaliação de desempenho foi extemporaneamente invocada pela Entidade Demandada em sede de alegações, impedindo a pronúncia do Apelante sobre a mesma, circunstância que vedava o seu conhecimento ao Tribunal a quo, o qual se mostra, nessa medida, eivado de nulidade (ut artigo 95.º, n.º 1, do CPTA e artigo 615.º, n.º 1, alínea d), parte final, do CPC, este último ex vi artigo 35.º, n.º 2, do CPTA);
H. A contabilização, para efeitos de progressão na carreira, de todo o tempo de serviço prestado pelo Apelante no ensino superior obedece ao regime que decorre da disposição constante do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, pelo que, a não contabilização desse período com fundamento na falta da avaliação do desempenho do Apelante, nos termos do Estatuto da Carreira Docente, sempre configuraria uma violação daquela mesma disposição legal;
I. Tendo a Entidade Demandada sempre reiterado o não reconhecimento do período de prestação de serviço no ensino superior para efeito de progressão na carreira, a exigência ao Apelante da demonstração da avaliação de desempenho durante esse mesmo período, para o mencionado efeito, configura uma própria e verdadeira situação de abuso de direito, com as legais consequências (ut artigo 334.º do CC);
J. O Apelante tem, assim, direito à prática do acto devido, nos termos por si peticionados nos presentes autos, não assistindo à Entidade Demandada qualquer margem de manobra que permita uma escolha entre duas opções, nessa medida se impondo declarar a nulidade do acórdão em crise, por violação da lei, designadamente atento o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, e, em consequência, determinar a sua revogação e substituição por decisão que julgue integralmente procedente a presente acção administrativa especial.
K. O acórdão em crise violou, para além de outras, as disposições legais constantes dos artigos 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, do artigo 334.º do Código Civil, dos artigos 66.º, 67.º, n.º 1, al. a), 71.º, 95.º, n.º 1, do CPTA, do artigo 109.º, n.º 2, do CPA e dos artigo 615.º, n.º 1, alínea d), parte final, do CPC, este último ex vi artigo 35.º, n.º 2, do CPTA.

O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo:
1. Decidiu o Tribunal a quo julgar a presente ação totalmente improcedente absolvendo o Réu dos pedidos.

2. Inconformado com a decisão, vem o Recorrente interpôr recurso, pugnando pela revogação do Acórdão em crise e em sua substituição, julgar a presente ação administrativa especial totalmente procedente.

3. Não obstante não lhe assiste razão.

4. Nomeadamente porque quando leccionou na Universidade L... fê-lo na situação de licença sem vencimento

5. O que à luz do art.° 37, al.b) do D.L. n.° 1/98 de 2/01 (ECD) implicava que esse tempo de serviço não fosse contabilizado para efeitos de progressão na carreira docente.

6. Mas ainda que assim não se tivesse entendido e se defendesse a aplicabilidade do art.° 12.º do D.L. n.º 290/75 a pretensão do Recorrente continuaria a fracassar visto não ter o mesmo feito prova da sua avaliação de desempenho.

Assim,

7. Não deve ser imputado na contagem do tempo de serviço na carreira docente não universitária para efeitos de progressão remuneratória o tempo de serviço prestado na Universidade L....


*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada ofereceu.
*
Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Questões a decidir:
- da nulidade do Acórdão;
- do aditamento da matéria de facto;
- do erro quanto à solução de direito alcançada, perscrutando se ao recorrente cabe benefício previsto no art.º 12º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14/06, permitindo contabilização de tempo de serviço docente no ensino superior.
*
Os factos provados, que o tribunal recorrido alcançou:
1) O A. é titular de Licenciatura em Arquitectura;
2) O A. exerce funções de docente desde o ano lectivo de 1975/1976;
3) O A. é, actualmente, professor do Quadro de Nomeação Definitiva do Grupo de Recrutamento 600- Artes Visuais, na Escola ES/3 de C...;
4) Entre os anos lectivos de 1975/1976 e de 1993/1994, o A. exerceu, de forma ininterrupta, funções docentes em diversas escolas do sistema de ensino público;
5) Nos anos lectivos de 1994/1995 e de 1995/1996, o A. prestou serviço docente, em tempo integral, no Curso de Arquitectura da Universidade L..., no P...:
6) Nos anos lectivos de 1994/1995 e de 1995/1996, o A. esteve em situação de licença sem vencimento por um ano, concedida sucessivamente e por duas vezes, por ofícios n.° 08992 de 26/07/1994 e n.° 31841 de 02/08/1995, respectivamente;
7) Entre 01/091/1996 e 31/08/1998, o A. exerceu funções no Gabinete do Centro Histórico de Vila Nova de Gala, em regime de requisição;
8) No ano lectivo de 1998/1999, o A. voltou a prestar serviço docente no ensino secundário na Escola ES/3 dos C...;
9) Nos anos lectivos de 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, o A. prestou serviço docente em tempo integral no Curso de Arquitectura da Universidade L..., no P..., na cadeira de Desenho;
10) Em cada um dos anos lectivos de 1999/2000, de 2000/2001, de 2001/2002 e de 2002/2003, o A esteve em situação de licença sem vencimento por um ano;
11) No ano lectivo de 2003/2004, o A. regressou à ES/3 dos C... passando a exercer nesse estabelecimento de ensino de forma ininterrupta e em tempo integral, a sua actividade docente,
12) O A. transitou para o 7º escalão com efeitos a 01/09/1998;
13) O A. transitou para o 8º escalão com efeitos reportados a 01/03/2004;
14) Em 10/07/2009, o A. apresentou junto do Director da Escola de C... Requerimento dirigido ao Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, cujo teor é o que se segue [ressalva-se o diferente grafismo agora inserto]:

Ex.mo Senhor
Director-Geral dos Recursos
Humanos da Educaçào
Avenida 24 de Julho n.° 142
1399- 024 Lisboa

DFAMC, titular do Bilhete de Identidade n.° 2..., emitido cm 17/08/2005. pelo SIC de Lisboa. professor do Quadro de Nomeação Definitiva do 5.º Grupo - Educação Visual da ES/3 dos C... (401158), em VNG, vem requerer a rectificação da contagem do tempo de serviço efectivo por si prestado. Para efeitos de antiguidade, aposentação e progessão na carreira, nos termos e com os fundamentos seguintes
1. O Requerente é titular da licenciatura em Arquitectura e excerce as funções de docente desde o ano lectivo 1975/1976, conforme cópia do registo biográfico que se junta em anexo como doc. n.º 1.
2. Nos anos lectivos de 1994/1995. 1995/1996, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, o Requerente prestou serviço docente em tempo integral, com doze horas semanais, como professor de Desenho do Curso do Arquitectura da Universidade L..., no P..., tendo para o efeito solicitado e obtido as respectivas licenças.
3. A Universidade L... obteve o necessário reconhecimento oficial por parte do Ministério da Educação. através do Despacho n.° 35/MEC/86, publicado no Diário da República - II Série n.º 146, de 2e de Junho, encontrando-se devidamente legalizada e estando autorizada a leccionar o Curso de Arquitectura no P... desde data anterior a 1994.
4. O serviço docente prestado pelo Requerente na Universidade L... não foi prestado em acumulação de serviço.
5. Desde o ano lectivo de 2003/2004 que o Requerente vem exercendo, de forma ininterrupta, a actividade de docente, em tempo integral, na ES/3 dos C....
6. O Requerente tomou agora conhecimento de que o tempo de serviço prestado no ensino superior, público ou privado, conta para efeitos de progressão de carreira, aposentação e antiguidade.
7. Com efeito, como se esclarece no acórdão de 2/11/2006 do Tribunal Central Administrativo Sul, «o tempo de serviço prestado como docente do ensino superior releva para progressão na carreira do ensino não superior», nos termos do disposto no art. 12.º do Decreto-Lei n.° 290/75. de 14 de Junho, disposição legal que não foi revogada pelo Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
8. Segundo o disposto no art. 12.º do Decreto-Lei n-º 290/75, de 14 de Junho, todo o tempo de serviço docente prestado em qualquer grau ou ramo de ensino, antes ou depois da entrada em vigor daquele diploma, conta para quaisquer efeitos legais.

9. A norma especial constante do art. 12.° do Decreto-Lei n° 290/75. de 14 de Junho, prevalece sobre qualquer norma geral em contrário, designadamente as constantes do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, de acordo com o princípio de que a lei geral não revoga a lei especial.
10. Resulta do exposto supra que se verificou um erro na contagem do tempo de serviço efectivo prestado pelo Requerente, decorrente de não contabilização do período de tempo em que prestou a actividade do docente na Universidade L..., erro esse que cumpre rectificar.

Em face do exposto supra, requer-se o V. Ex.a que. nos termos e para os efeitos do disposto no art. 148.° do Código de Procedimento Administrativo, determine a rectificação da contagem de tempo de serviço efectivo prestado pelo Requerente para efeitos de antiguidade, aposentação e progressão na carreira, contando como tal o período em que o Requerente exerceu funções de docente no ensino superior, mais exactamente na Universidade L..., no P..., nos anos lectivos de 1994/1995, 1995/1996, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, ao abrigo da norma consagrada no art. 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.

(…)
15º) Por oficio datado de 13/07/2009, o Director da Escola ES/3 de C... remeteu para a Direcção-Geral de Recurso Humanos da Educação o requerimento descrito no ponto anterior, acompanhado de fotocópia do respectivo registo biográfico do A.;
16) Por ofício datado de 27/10/2009, a Direcção-Geral de Recurso Humanos da Educação informou o Director da Escola ES/3 de C..., além do mais, do que se segue [ressalva-se o diferente grafismo agora inserto]:

Sua refª Sua com. Nossa refª Data
Of nº 58S 13.7.2009 809066694A 27.10.2009

ASSUNTO: Tempo de serviço prestado no ensino superior para efeitos de progressão na carreira.

Reportando-me ao ofício em epígrafe, relativo ao professor DFAMC, cumpre informar V. Exª que é nosso entendimento que o tempo de serviço prestado no ensino superior público ou privado não releva para efeitos de progressão na carreira, excepto em situação de requisição, considerando que os docentes do ensino pré-escolar, básico e secundário integram numa carreira única, sendo tutelados por um estatuto próprio, o qual não prevê uma equiparação ao exercício de funçóes docentes, das funções exercidas no ensino superior.

Nestes termos, encontra-se afastada a possibilidade de contagem para os referidos efeitos do tempo de serviço prestado na carreira docente do ensino superior, por se tratar de funções tuteladas por estatutos diferentes, não prevendo nenhum deles, expressamente, uma comunicabilidade de funções para efeitos de contagem de tempo de serviço, como é o princípio geral do direito na função pública.

Acresce ainda anotar que o professor exerceu funções no ensino superior na situação de licença sem vencimernto por um ano, concedida nos termos do artigo 76º do D.L. n.º 100/99, de 31 de Março, que, face ao estatuído no artigo 77º do mesmo diploma legal conjugado com o artigo 37º do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n° 139-A/90. de 28 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro, implica a perda total de remunerações e o respectivo desconto na antiguidade para eleitos de carreira.
(…)
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Ao que será aditado o que infra vem.
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Do Mérito da apelação
I) – Da nulidade.
Sustenta o recorrente que “a questão da avaliação de desempenho foi extemporaneamente invocada pela Entidade Demandada em sede de alegações, impedindo a pronúncia do Apelante sobre a mesma, circunstância que vedava o seu conhecimento ao Tribunal a quo, o qual se mostra, nessa medida, eivado de nulidade (ut artigo 95.º, n.º 1, do CPTA e artigo 615.º, n.º 1, alínea d), parte final, do CPC, este último ex vi artigo 35.º, n.º 2, do CPTA)”.
Sem razão.
Conforme se escreve no Ac. do STA, de 19-06-2014, proc. nº 0352/14:
«(…) o tribunal deverá decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
A respeito desta causa de «nulidade», a doutrina e a jurisprudência vêm distinguindo entre «questões» e «fundamentos», restringindo a nulidade só à omissão das primeiras, e definindo «questões», para esse efeito sancionatório, como «todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requerem a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de um qualquer acto especial, quando debatidos entre elas [ver Antunes Varela, RLJ Ano 122º, página 112; Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, página 143; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, página 228; entre outros, AC STJ de 09.10.2003, Rº03B1816; AC STJ de 12.05.2005, Rº05B840; AC STA/Pleno de 21.02.2002, Rº034852; AC STA de 02.06.2004, Rº046570; AC STA de 10.03.2005, Rº046862].
Importante é, assim, que o tribunal decida as «questões» que lhe foram colocadas pelas partes, mesmo utilizando «fundamentos» novos, e não decida «questões» novas, a não ser as de conhecimento oficioso.».

Ora, nenhuma questão nova foi decidida.
No que estava de discussão pendente, o tribunal “a quo” limitou-se a reflectir no que poderia interessar para o litígio que tinha em mãos, versando o que vinha em causa, dando conta que para o êxito de pretensão, com tal causa e para o pedido formulado em juízo, mais poderia importar matéria não alegada, da qual, a seu ver, o êxito de pretensão carecia.
Moveu-se dentro do que era âmbito de cognição, e no que era sua liberdade de julgamento, exercendo essa função independentemente de auscultação das partes e de contraditório, e do impulso de argumento de uma parte ou do silêncio de outra.

II) – Do aditamento à matéria de facto.
A pretensão do recorrente é a de que seja feito o seguinte aditamento de matéria factual:
17) Os serviços da entidade demandada, quer os departamentos centrais, quer a Direcção Regional de Educação do Norte, quer as escolas a que esteve afecto, sempre informaram o Autor que o tempo de serviço prestado no ensino superior não contava para efeitos de progressão de carreira. (artigo 14.º da petição inicial)

18) No Ofício Circular n.º 11 da Direcção-Geral da Administração Educativa, datado de 23/03/2000, afirma-se que «Para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado no ensino superior não conta, tendo em atenção que os docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário se integram numa carreira única, sendo tutelados por estatuto próprio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 1/98, o qual apenas prevê que, o tempo de serviço prestado no ensino superior só é contabilizado nos casos de exercício de funções por docentes vinculados que se encontrem naquele nível de ensino em regime de requisição.» (artigo 15.º da petição inicial)

19) O tempo de serviço prestado pelo Autor no ensino superior sempre lhe foi contado para efeitos de concurso. (artigo 16.º da petição inicial)

20) Até à data da instauração da presente acção, em 27/5/2010, não foi proferido acto expresso sobre o pedido do A. apresentado em 10/07/2009. (artigo 20.º da petição inicial)

Correspondem a alegação feita na p. i..
Não ocorre necessidade de aditamento deste último (proposto sob 20) - falta de acto expresso sobre o pedido), pudesse até à partida interessar - por integrante dos pressupostos que autorizam o uso da acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido e formulação de atinente pedido, autorizando a discussão substantiva -, consolidado que está o saneamento da acção.
Quanto ao que vem proposto sob 18), extrai-se de suporte documental, sem qualquer impugnação; deve acolher-se a pretensão do recorrente, erigindo a demonstração probatória, conquanto na sua perspectiva, plausível, oferece contraponto (abuso de direito) ao fundamento tido em conta na decisão recorrida atinente à avaliação de desempenho.
Quanto ao que vem proposto sob 17) e 19), não se afigura que possa afirmar; desentranhada a contestação, nem por isso se modifica a regra de falta de cominatório da acção administrativa especial em que nos movemos, não dando o processo administrativo qualquer apoio documental no sentido proposto.
Assim, adita-se à matéria de facto (respeitando ordem de numeração que já vinha):
17) No Ofício Circular n.º 11 da Direcção-Geral da Administração Educativa, datado de 23/03/2000, afirma-se que «Para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado no ensino superior não conta, tendo em atenção que os docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário se integram numa carreira única, sendo tutelados por estatuto próprio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 1/98, o qual apenas prevê que, o tempo de serviço prestado no ensino superior só é contabilizado nos casos de exercício de funções por docentes vinculados que se encontrem naquele nível de ensino em regime de requisição.»

III) - Do direito (art.º 12º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14/06).
A decisão recorrida julgou improcedente a acção, na qual o autor/recorrente peticionou a condenação da entidade demandada “a rectificar a contagem do tempo de serviço prestado pelo Autor para efeitos de progressão na carreira, mediante o reconhecimento do período de tempo em que exerceu funções de docente no ensino superior na Universidade L..., nos anos lectivos de 1994/1995, 1995/1996, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, bem como a proceder, com efeitos retroactivos e com as legais consequências, à reconstituição da carreira do Autor, mediante o seu reposicionamento nos sucessivos escalões a que deveria ter acedido com base numa correcta contagem do seu tempo de serviço”.
Teve o seguinte discurso fundamentador :
No caso que agora se aprecia, vem peticionada a rectificação da contagem do tempo de serviço do A. para efeitos de progressão na carreira, reconhecendo que o período de tempo em que exerceu funções de docente no ensino superior na Universidade L...- anos lectivos de 1994/1995, 1995/1996, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003- deve ser incluído na referida contagem, bem como a condenação do R. a reconstituir a carreira do A., reposicionando-o nos sucessivos escalões a que deveria ter acedido com base na correcta contagem do seu tempo de serviço.
O A. estriba a sua pretensão, em síntese, na afirmação do direito a ver incluído o tempo de exercício de funções docentes na Universidade L... na contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, fincando tal posição no disposto no art.° 12º do Decreto-Lei n.° 290/75, de 14 de Junho.
Por seu turno, o R. vem aduzir que o A. não tem direito ao que reclama, visto que se encontrava na situação de licença sem vencimento no momento em que exerceu funções docentes no ensino superior, e que tal impede a consideração daquele tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, concordantemente com o disposto no art.° 77º do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de Março e com o art.° 37º do ECO. Mais acrescenta que o ECD prevalece sobre quaisquer normas, gerais ou especiais, nos termos do respectivo art.° 6º, aliás, semelhantemente ao estabelecido no art.° 64º da Lei de Bases do Ensino. O que quer dizer que a convocada norma do art.° 12º do Decreto-Lei n.° 290/75 foi expressamente revogado pelas já citadas disposições posteriores.
Finalmente, o R. clama que o ensino pré-escolar e o ensino básico e secundário, por um lado, e o ensino superior, pelo outro, são regulados por estatutos diferenciados em virtude das inerentes diferenças. Pelo que, não é possível confundir as duas carreiras, nomeadamente, através da valorização, em ambas, do tempo de serviço prestado em cada uma delas. Mais reclama que o A não demonstra a afinidade entre a disciplina de Desenho que leccionou no ensino superior e a disciplina de Educação Visual, sendo certo que tal afinidade é inexistente, atendendo à enorme diferença entre os níveis de ensino em causa, o público destinatário e os objectivos prosseguidos em cada uma das disciplinas. Por último, o A. também nada alega ou demonstra no que concerne à avaliação de desempenho quanto ao tempo de docência no ensino superior.

Vejamos, então, se assiste razão ao A.
A questão essencial que se encontra posta nos autos é a de saber se o tempo de serviço docente prestado pelo A. na Universidade L... nos anos lectivos de 1994/1995, 1995/1996, 1999/2000, 2000/2001 2001/2002 e 2002/2003 deve ser incluído na contagem do tempo de serviço prestado pelo A. para efeitos da respectiva progressão na carreira dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Ora, perscrutando os argumentos oferecidos pelo A., a factualidade coligida como provada e o direito aplicável, propendemos para a negação da pretensão do A.
Com efeito, o A. baseia a sua pretensão de reconstituição da respectiva carreira e inerente posicionamento remuneratório no normativo inscrito no art.° 12º do Decreto-Lei n.° 290/75, de 14 de Junho. E este preceito estabelece que "contar-se-á, para quaisquer efeitos legais, todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor deste decreto-lei, em qualquer grau ou ramo de ensino oficial, da metrópole ou dos territórios ultramarinos (…)". Porém, importa realçar o contexto social, político e profissional em que foi editado o referido diploma legal, por forma a alcançar o intento subjacente à positivação da norma em causa, interessando, a este propósito, indicar alguns trechos que constam do preâmbulo do diploma em exame.

Assume o dito preâmbulo a intencionalidade de promover uma nova política educacional para o País, em virtude do atraso cultural a que se encontra confinada grande parte da população, sendo que tal nova política "implicará necessariamente uma reestruturação do estatuto do pessoal docente", e que, "independentemente do estabelecimento dessa política educacional global, porém, torna-se imperioso proceder desde já a um reajustamento de categorias de vencimentos do pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário, médio e, em parte, do superior". Com efeito, o legislador parte da constatação de que "diversas categorias de agentes de ensino recebem, actualmente, vencimentos inferiores aos dos outros trabalhadores da função pública com habilitações idênticas ou equivalentes”, e, “esta situação de desigualdade, além de injustificada, compromete a possibilidade de recrutamento para o ensino de muitos elementos valiosos e qualificados". Nesta senda, e para além de outras medidas, o legislador entendeu "estabelecer outras providências relativas ao estatuto sócio-económico do pessoal docente que se consideram necessárias e adequadas à natureza e exigências do magistério. De entre elas, destacam-se as relativas: a) à contagem, para todos os efeitos legais, do serviço docente prestado no sector oficial, em qualquer grau ou ramo de ensino, eliminando assim algumas graves incongruências e injustiças relativas ao regime vigente".
Ora, ponderando a ratio legis subjacente à norma inscrita no art.° 12º agora em exame, é de concluir que a medida instituída por este preceito possui uma vigência naturalmente balizada pela concretização dos objectivos que pretende alcançar. Efectivamente, a imposição da contagem de todo o tempo de serviço determinada pelo art.° 12º destinava-se a corrigir uma desigualdade notória entre os vencimentos dos professores e de outros trabalhadores da função pública com habilitações equivalentes, bem como entre vencimentos auferidos pelos professores dos diversos graus do ensino oficial, sendo certo que tal medida precedia a definição de um novo estatuto do pessoal docente, à época já em preparação. Ora, estas asserções conduzem, naturalmente, à conclusão de que, uma vez realizados os intentos de eliminação das desigualdades remuneratórias injustas, e produzido o novo estatuto do pessoal docente, deixou de existir qualquer razão de facto e de direito que permita sustentar a sobrevigência daquele art° 12º.
Aliás, em confirmação da inviabilidade da sobrevigência do dito art.° 12º mencione-se que uma boa parte das medidas instituídas pelo Decreto-Lei n.° 290/75 foi suspensa logo no ano seguinte, pelo Decreto-Lei n.° 611/76, de 24 de Julho. Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 74/78, de 18 de Abril, voltou a reequacionar a aplicação de parte do Decreto-Lei n.° 290/75, sendo certo que, para efeitos de determinação do posicionamento remuneratório de cada professor no processo de transição para o novo regime da carreira, estipulou regras de contagem do tempo de serviço muito concretas nos art.°s 8º, 10º e 12º. A carreira docente voltou a ser alvo de ajustamentos em termos de vencimentos e outras remunerações pelo Decreto-Lei n.° 513-M1/79, de 27 de Dezembro, que estabeleceu normas específicas para contagem do tempo de serviço. O Decreto-Lei n.° 100/86, de 17 de Maio, aprimorou a organização da carreira docente do ensino não superior, mormente o que se refere à progressão na carreira, revogando expressamente o Decreto-Lei n.° 513-M1/79 e toda e qualquer legislação incompatível com o regime previsto naquele diploma.
Um passo fundamental na criação do referido estatuto do pessoal docente foi dado com a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo, em 14/10/1986- Lei n 46/86, de 14 de Outubro-,que elencava no seu art 36º os princípios gerais e estruturantes da carreira docente.
Na sequência, também, desta Lei de Bases, o Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro, aprovou a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estabelecendo as normas respeitantes ao seu estatuto remuneratório, concretamente, os art.°s 2º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º, bem como as necessárias regras de transição.
Ora, o que vem sendo explanado inculca a convicção de que, se não antes, pelo menos com a publicação deste Decreto-Lei n.° 409/89 o normativo inserto no art.° 12º do Decreto-Lei n.° 290/75 esgotou os efeitos jurídicos que pretendia alcançar. Na verdade, relembre-se que o Decreto-Lei n.° 290/75 assumia o intuito claro de consagrar algumas medidas transitórias e destinadas a vigorar até à criação do novo estatuto da carreira docente. Sendo assim, e porque o Decreto-Lei n.° 409/89 consagra normas específicas de contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e de transição para as novas escalas remuneratórias, é inevitável assumir que a vocação do art.° 12º do Decreto-Lei n.° 290/75 se queda esvaziada de utilidade e de sentido. Até porque, o legislador, entretanto, procedeu à criação do estatuto da carreira docente do ensino superior- Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro.
Mas ainda que, porventura, assim não sucedesse, sempre a o sobredito art.° 12º do Decreto-Lei n.° 290/75 deve claudicar perante a entrada em vigor, em 01/05/1990- do novo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139­-A/90, de 28 de Abril (ECD, em diante).
Este novo ECD veio consagrar, entre outros aspectos, as categorias profissionais das carreiras, os escalões remuneratórios, os requisitos de acesso à carreira e à progressão na mesma, bem como as regras de contagem do tempo de serviço efectivo e a sua relevância. O que quer dizer que, forçosamente, a instituição de novas regras, quer porque ulteriores, quer porque com o mesmo objecto, sempre devem postergar a aplicação de regras anteriores, nas quais se incluem o referenciado art.° 12º do Decreto-Lei n.° 290/75. De resto, o próprio Decreto-Lei n.° 139-A/90 estabeleceu no seu art.° 6º, n.° 1 uma norma de prevalência, visando com a mesma afastar a aplicabilidade de qualquer disposição com estatuição diversa da consagrada no novo ECO, e que porventura possa não integrar o elenco da legislação revogada descrito no n.° 2 do dito art.° 6º.
Sendo assim e no que se refere ao caso sujeito é visível que não acompanhamos o A. na defesa da aplicação ao seu caso do citado art ° 12º.
Realmente, saliente-se que, nos anos lectivos de 1994/1995 e de 1995/1996 já se encontrava em vigor o novo ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90. O que quer dizer que, a prestação de serviço docente por banda do A. na Universidade L... durante aqueles anos lectivos deve ser enquadrada nesta ECD.
Ora, o art.° 37º, n.° 1, al. c) do ECD estipula que não são considerados na contagem de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, para efeitos de progressão e promoção na carreira docente, os períodos referentes a: (...) licença sem vencimento por um ano. E isto sem prejuízo do período desta licença ser contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE se o docente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença (cfr. art.° 106ºdo ECO).
Revertendo ao caso sujeito, importa assinalar que, conformemente ao constante dos pontos 5 e 6 do probatório coligido, nos anos lectivos de 1994/1995 e 1995/1996, em que o A. prestou serviço docente na Universidade L..., o A. encontrava-se em situação de licença sem vencimento, concedida por duas vezes sucessivas e com a duração de um ano. Ou seja, o A., em cada um daqueles citados anos lectivos, encontrava-se em situação de licença sem vencimento por um ano. O que significa, logicamente e nos moldes do citado art.° 37º, n.° 1, al. c) do ECD, que os períodos temporais correspondentes à duração das referidas licenças sem vencimento não podem ser incluídos na contabilização do tempo de serviço efectivo prestado para efeitos de progressão na carreira, como pretende o A..
E conclusão e raciocínio idênticos aplicam-se ao tempo de serviço prestado nos anos lectivos de 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003 na Universidade L..., uma vez que, também em cada um desses anos lectivos, o A. esteve em situação de gozo de licença sem vencimento por um ano (cfr. pontos 9 e 10 do probatório reunido).
Realmente, o ECD (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 1/98, de 2 de Janeiro) dispunha no respectivo art.° 37º, al. b), que não são considerados na contagem de tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a: ( . ) b) licença sem vencimento por um ano, sendo certo que, o docente, se mantivesse os descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença, poderia beneficiar da contagem do tempo da licença para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE (art ° 106º)
Destarte, e porque o A nos anos lectivos em que leccionou na Universidade L...- 1994/1995, 1995/1996, 1999/2000, 2000/200,1 2001/2002 e 2002/2003-sempre o fez, perante o R., em situação de licença sem vencimento por um ano, é nosso entendimento que a sua pretensão de inclusão de tal tempo na contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente não superior não merece qualquer acolhimento em face dos art.°s 37º e 106º do ECD, quer na sua versão inicial, quer com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 1/98, diploma este que estava em vigência nos anos lectivos de 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003.
E mesmo que o A. pretendesse que a sua pretensão fosse apreciada à luz das versões posteriores do ECD, importa explicitar que continuaria a não obter qualquer sucesso, atento o requisito atinente ao período mínimo de serviço docente efectivo necessário para completar os módulos imprescindíveis à progressão e promoção na carreira docente, quer na categoria de professor, quer na categoria de professor titular, atento o disposto nos art.°s 34º, 37º, 38º, 103° e 106º do ECD na versão consagrada pelo Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho
Por outra banda, importa assinalar que, mesmo que a tese do A. quanto à aplicabilidade do art.° 12º do Decreto-Lei n.° 290/75 obtivesse sucesso, a pretensão formulada nesta acção continuaria a fracassar, visto que o A. nada alegou- como se impunha- quanto à respectiva avaliação de desempenho nos anos lectivos em que leccionou na Universidade L..., sendo certo que a notação de desempenho nos períodos em causa assume relevância indiscutível, visto que, a classificação de desempenho condiciona a progressão na carreira, mormente se a notação atribuída for "não satisfaz" ou "excelente"- cfr. art.°s 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 46º, 47º, 48º, 49º e 53º do ECD na versão inicial, e art.°s 39º, 40º, 41º, 43º, 44º, 45º, 48º e 50º do ECD na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.° 1/98.
Destarte, sopesando todo o exposto, é nosso entendimento que a pretensão do A., de reconhecimento de que o período de tempo em que exerceu funções de docente no ensino superior na Universidade L...- anos lectivos de 1994/1995, 1995/1996, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003- deve ser incluído na contagem do tempo de serviço efectivo para efeitos de progressão na carreira, não pode deixar de fracassar inteiramente. E eliminada a procedência desta pretensão resta prejudicada a procedência do pedido de condenação do R. a reconstituir a carreira do A., reposicionando-o nos sucessivos escalões a que deveria ter acedido com base na correcta contagem do seu tempo de serviço.

Com o Decreto-Lei n.º 290/75, de 14/06, opera-se uma profunda modificação quanto à situação do «pessoal docente», de entre o mais reajustando-se as suas categorias de vencimentos, fazendo-os coincidir, «tanto quanto possível», com «as correspondentes a outros trabalhadores da função pública com qualificações iguais ou equiparadas», abolindo-se o então vigente sistema de diuturnidades e integrando-se tal «pessoal» numa série de fases.
Como se reconhece em preâmbulo, independentemente de uma nova política educacional, implicando necessariamente uma reestruturação do estatuto do pessoal docente, quis-se desde logo um reajustamento de categorias de vencimentos do pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário, médio e, em parte, do superior.
Deste diploma consta:
Art. 12.º Contar-se-á, para quaisquer efeitos legais, todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor deste decreto-lei, em qualquer grau ou ramo de ensino oficial, da metrópole ou dos territórios ultramarinos, assim como o contemplado no artigo 16.º do presente diploma.
O DL nº 611/76, de 25/07, alterou o Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio, e suspendeu a atribuição de diuturnidades ao pessoal docente abrangido pelo sistema de fases previsto no Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.
O DL nº 74/78, de 18/04 (rectificado na I Série do Diário da República, nº 109, de 12 de Maio de 1978, e alterado, por ratificação, pela Lei nº 56/78, de 27 de Julho), “Estabelece as normas relativas ao regime de fases da carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos primário, preparatório e secundário.”, mantendo o regime de desenvolvimento de carreira por fases, e prevendo :
Art. 8.º - 1 - Para efeitos de atribuição das fases referidas neste diploma é contado o tempo de serviço prestado pelos docentes profissionalizados dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário providos nos quadros de outros estabelecimentos de ensino oficial não dependentes do Ministério da Educação e Cultura ou na qualidade de efectivos de nível ou ramo de ensino diferente daquele onde obtiveram a primeira profissionalização.
(…)
Art. 12.º - 1 - A contagem de tempo de serviço prestado anteriormente a 7 de Maio de 1976 é feita com base na legislação então em vigor e produz todos os efeitos dela decorrentes.
2. - Quando o tempo de serviço prestado, calculado de acordo com as condições fixadas no número anterior, exceder o necessário para a atribuição das fases já concedidas ou requeridas, será o mesmo creditado para efeitos do disposto no presente diploma, sem prejuízo, porém, da aplicação das regras previstas no artigo 7º no que respeita ao tempo que ainda faltar para atribuição de nova fase.
3. - Nos termos do presente diploma e para efeitos de ingresso nas fases, a partir de 7 de Maio de 1976 será contado o tempo de serviço docente após a profissionalização. [aditado pelo art. 3º da Lei nº 56/78].
O Decreto Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, reestruturou a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos.
Continuando a prever o desenvolvimento da carreira docente por fases, previu no seu artigo 7.º, nº 3, que “A partir de 7 de Maio de 1976, inclusive, o tempo de serviço a contar para efeitos da concessão das fases referidas no n.º 1 é somente o prestado após a profissionalização.”.
O Decreto- Lei nº. 100/86, de 17 de Maio, veio prever “alguns ajustamentos, que, corrigindo algumas distorções, signifiquem de modo mais explícito as exigências específicas das funções desempenhadas, constituam um quadro de referência mais consentâneo com as responsabilidades inerentes à função docente e assegurem a progressiva transposição para o estatuto da carreira docente não superior, a aprovar na sequência da Lei de Bases do Sistema Educativo”.
Com o DL nº 409/89, de 18 de Novembro, que “aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório” (e publicada a Lei de Bases do Sistema Educativo – Lei nº 46/86, de 14/10), em matéria de carreira docente ficou afirmada a sua natureza de carreira única e o respectivo desenvolvimento em escalões de progressão e de promoção - consignando-se no Capítulo IV do DL nº 409/89, vastas regras de transição (regime sucessivamente alterado) -, isto, como consta em preâmbulo, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Nessa conformidade, existindo uma revogação de sistema, e nesta envolvente, maiores dúvidas se podem colocar quanto à sobrevivência do art.º 12º do Decreto-Lei nº. 290/75, de 16 de Junho.
Convoca o autor jurisprudência afirmativa da persistência de vigência (cfr. Acs.: do TCAS, de 02/11/2006, proc. nº 05224/01; do TCAN, de 30/07/2009, proc. nº 2017/07.5BEPRT, de 11/11/2009, proc. n.º 2016/07.7BEPRT, não publicado, e de 13-05-2011, proc. nº 0218/07.3BEPRT).
Bem assim lembra da expressa revogação do DL. nº 290/75, de 14/07, apenas com o art.º 214.º, alínea a), da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE 2012).
Dilucidar a solução a dar ao confronto de teses é, no caso, desnecessário.
O recorrente não dirige qualquer crítica a um outro ponto que sustenta a decisão recorrida.
O Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, aprovou e publicou em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Prevendo o seu art.º 37º que não são considerados na contagem de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, para efeitos de progressão e promoção na carreira, os períodos referentes a licença sem vencimento por um ano (art.º 37º, nº 1, c); art.º 37º, nº 1, b), na versão dada pela Lei nº 1/98, de 2/01), abarcando a situação do recorrente, que prestou serviço docente em ensino superior, entrementes, por licença sem vencimento por um ano. Em simultâneo ditando o seu art.º 38º quais as situações de equiparação a serviço docente efectivo, significativamente não contemplando a prestação de serviço docente em ensino superior. Mais prevendo que “(…) o tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública” (art.º 147º, nº 1).
Ora, mesmo assim, pudesse acaso sustentar-se vigência do art.º 12º do Decreto-Lei nº. 290/75, de 16 de Junho – o que face ao Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, mais difícil é de defender -, certo é que no caso concreto do recorrente este não recolhe favor de tal regime, visto que todos os períodos de docência no ensino superior o foram a título de licença sem vencimento por um ano, já na vigência de disposição que afasta tal aplicação.
Inelutavelmente - e possa até ser esse tempo ser tido autonomamente em conta para outros efeitos -, o período de tempo em causa não é contabilizado na carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, e para efeitos que daí assentem.
Donde, posterga relevo quanto à abordagem feita na decisão recorrida sobre a necessidade de avaliação de desempenho, e ao oposto abuso de direito.

*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.

Porto, 11 de Fevereiro de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro