Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00111/12.0BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/03/2016 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL TRABALHO EXTRAORDINÁRIO |
| Sumário: | I- Para que o trabalho prestado para além do horário de trabalho seja considerado extraordinário é necessário, entre outros requisitos, que tenha sido previamente determinado e autorizado pelo dirigente máximo do serviço ou organismo ou por entidades legalmente competentes (artigos 13.º/1 e 34.º/1 do DL 259/98, de 18/08). II-A autorização de prestação de trabalho extraordinário (e em dia de descanso semanal, ou complementar e em dia feriado), face à previsão normativa ínsita no artigo 34.º/1 do DL 259/98, e à natureza de acto administrativo que reveste (artigo 120.º do CPA), deve ser expressa e assumir forma escrita (artigo 122.º/1 do CPA). III- Só é devido e exigível o pagamento de trabalho extraordinário quando a sua prestação tenha sido prévia e expressamente autorizada. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte |
| Recorrido 1: | Município da Trofa |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, com sede à Rua …, em representação do seu associado, AFCV, intentou acção administrativa especial contra o Município da Trofa, impugnando o acto que indeferiu o peticionado pelo seu representado, quanto à remuneração de trabalho extraordinário prestado em dia de descanso complementar e feriados, referente aos anos 2009 e 2010, que lhe foi comunicado a coberto do oficio 1/7020/2011. Por acórdão proferido pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção. Deste vem interposto recurso. Nas alegações o Autor formulou as seguintes conclusões: 1. Se analisarmos correctamente a situação fáctica e jurídica em causa, estamos indubitavelmente, perante uma decisão que padece de erro de direito / erro na fundamentação jurídica. Pelo que, através do presente recurso se pretende a sua reponderação. 2. O acórdão ora sindicado, viola frontalmente os Arts. 126º, 160º, n.º 1, 166º e 212º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, consequentemente, o direito do RR. ao pagamento do trabalho extraordinário prestado. 3. Decorria do Art. 126º, n.º 1, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que o período normal de trabalho não pode exceder sete horas diárias nem trinta e cinco horas semanais, pelo que a obrigação do cumprimento máximo de 7 horas/dia, o que ao longo desses anos não aconteceu. 4. É, pois, uma realidade que o RR. trabalhou ao longo de todo esse período para além das 7h/dia ou 35h/semana. 5. Porém, o acórdão recorrido, não reconheceu a obrigação do pagamento de horas extraordinárias calculadas nos termos do Art. 212º, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, a que o R. se encontra adstrito. 6. Deste modo, o acórdão, objecto do presente recurso absteve-se de reconhecer os direitos do RR., que, o R. de forma sucessiva e constante recusou. 7. E o R. não só tinha conhecimento, como determinava que a vigilância da Escola tinha que ser assegurada, contudo sem observar a obrigação de pagamento conforme o previsto no Art. 212º da Lei 59/2008. 8. Situação que prejudicou de forma grave o RR. que, não só era obrigado ao cumprimento dessas horas extraordinárias, como depois não se viu compensado pelo cumprimento das mesmas nos termos da lei. 9. Deverá assim, nesta sede, a decisão sub iudice, ser substituída por outra e seja o R. condenado na pratica do acto devido e ilegalmente omitido, consubstanciando esse acto o reconhecimento do trabalho efectivamente prestado e do direito ao consequente pagamento do trabalho prestado em dias de descanso complementar, dias feriados e as horas de trabalho extraordinário, todo executado por sua ordem ao elaborar horários que excediam o tempo normal de trabalho. Termos em que, sempre com o suprimento, deve o Acórdão, objecto do presente recurso, ser revogado e substituído por outro, e assim ser atendido o pedido formulado na p.i.. Como é de Justiça! A Entidade Demandada não contra-alegou. O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) O representado do autor (RA) é Assistente Operacional (guarda nocturno), em exercício de funções no Agrupamento Vertical de Escolas da Trofa - NSM, tendo sido transferido para o Município da Trofa em 1 de Janeiro de 2009, no âmbito da transferência de competências em matéria de pessoal não docente, pelo Ministério da Educação para as autarquias locais. 2) A entidade demandada nunca pagou ao RA qualquer quantia a título de trabalho extraordinário. 3) O RA enviou em 19 de Outubro de 2011 uma exposição à entidade demandada onde expôs a situação e requereu a remuneração do trabalho extraordinário prestado durante os anos de 2009 e 2010 – cfr. doc. 1 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 4) A Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal da Trofa em 3/11/2011 prestou a Informação nº I/7020/2011 que integra o doc. 2 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais e na qual se concluiu: “ 1. Face ao exposto, e à inexistência de qualquer documento a solicitar a realização de trabalho extraordinário e corresponde autorização, com informação da observância do cumprimento dos limites legais, somos de opinião que o pedido de pagamento do trabalho extraordinário, prestado pelo requerente, aquando do exercício de Funções em dias feriados, sábados e domingos dos anos de 2009 e 2010, não pode ser deferido. 2. Ainda, face ao exposto, somos de opinião que é devido o suplemento remuneratório por trabalho nocturno, aos trabalhadores que pratiquem um horário de trabalho compreendido entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte, resultando num acréscimo de 25% relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia, nos ermos do disposto nos artigos 153.” e 210.° do RCTFP. 3. No caso de despacho favorável, quanto ao pagamento do suplemento remuneratório por realização de trabalho nocturno, deve ser solicitada informação aos três Agrupamento do concelho da Trofa, onde poderão existir guardas-nocturnos, sobre os dias em que os trabalhadores prestaram trabalho nocturno, no sentido de se abonar o acréscimo de 25% relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia”. 5) Em 7/11/2011 foi exarado na referida informação o despacho “Proceder em conformidade com o disposto na presente informação. Comunique-se ao requerente”. 6) Com data de 24/11/2011 a Câmara Municipal da Trofa remeteu ao Agrupamento Vertical de Escolas da Trofa o ofício seguinte:
7) O horário dos guardas-nocturnos do Agrupamento Vertical de Escolas da Trofa é o seguinte:
8) O Director do Agrupamento Vertical de Escolas da Trofa prestou informação a propósito do horário de trabalho praticado pelo RA durante os anos de 2009 e 2010 e do qual consta nunca ter sido prestado trabalho extraordinário – cfr. doc. de fls. 86 a 89 dos autos. 9) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais os doc. de fls. 108 a 131 dos autos. X Alega o A. que os horários dos guardas-nocturnos exigiam a laboração para além do tempo normal de trabalho semanal, excedendo assim as 35 horas semanais a que o trabalhador estava obrigado; que existiam assim situações em que o RA exercia funções por exemplo em dia feriado, em dia de descanso compensatório (Sábado) e em dia de descanso obrigat6rio (Domingo); que, assim, a demandada está obrigada ao pagamento de horas extraordinárias calculadas nos termos do Art. 212°, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro. Posição diferente tem a Entidade Demandada que considera que a realização de trabalho extraordinário tem de ser precedida de despacho de autorização, nos termos e para os efeitos do artigo 160º e 161°, n° 2, ambos do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 1 1 de Setembro. Ainda que assim não se entenda, diz a demandada que não tinha conhecimento, nem sequer aceitou, de forma tácita que o trabalhador tenha prestado as horas extraordinárias aqui peticionadas. Vejamos então. No caso em apreço, atenta a causa de pedir e os pedidos formulados, estamos perante uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido. Importa salientar que as acções administrativas especiais de condenação à prática do acto devido têm sempre por objecto a pretensão do interessado, dirigindo-se não à mera anulação contenciosa do acto mas, sim, à condenação da Administração na prolação de um acto que, substituindo aquele, emita pronúncia sobre o caso concreto ou dê satisfação à pretensão deduzida. Na verdade, este tipo de acção concretiza, no plano do direito ordinário, aquilo que o legislador constitucional consagrou na revisão de 1997 da Lei Fundamental, onde passou a constar, no n.º 4 do artigo 268.º, que era garantida “aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas”. Razão por que o CPTA veio assegurar uma pronúncia condenatória com este tipo de acção especial, estipulando no seu artigo 66.º que “A acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado» (n.º 1) e “Ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória” (n.º 2). Nesse contexto, o artigo 71.º do CPTA, com a epígrafe “Poderes de pronúncia do tribunal”, prevê que “Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido” (n.º 1) e “Quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido”(n.º 2). Deste modo, e como ensina Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, págs. 218 e 219, o objecto da acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido “não se centra no acto negativo – e, portanto, na contestação dos fundamentos em que este se possa ter baseado, por referência ao momento em que foi praticado –, mas na pretensão dirigida à prática do acto devido – e, portanto, na questão de saber se, no momento em que ao tribunal cumpre decidir, estão preenchidos os elementos impeditivos, modificativos ou extintivos que lhe possam ser contrapostos. (...)”. A finalidade deste tipo de acções é, pois, a de impor à Administração o dever de praticar um determinado acto administrativo que o autor considera ter sido ilegalmente omitido ou recusado, visando a condenação da Administração na prolação de um acto que, substituindo aquele que é sindicado, emita pronúncia sobre o caso concreto ou dê satisfação à pretensão deduzida. A condenação à prática de acto devido não é necessariamente a condenação à prática de acto administrativo com conteúdo vinculado, já que também é possível a condenação à prática de actos administrativos de conteúdo discricionário, desde que a sua emissão seja devida. Quando a prática do acto ilegalmente recusado ou omitido envolva o exercício de poderes discricionários, o tribunal pode condenar a Administração a praticá-lo, traçando, em maior ou menor medida, o quadro, de facto e de direito, dentro do qual esses poderes discricionários deverão ser exercidos (Sobre o assunto, Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, págs. 335 e 336). Os pressupostos processuais da condenação à prática do acto devido encontram-se regulados no art.º 67 do CPTA: a) No caso de existência de uma omissão administrativa ou prática de acto de conteúdo negativo (artigo 67.ºa) CPTA), podemos distinguir três situações legalmente previstas que poderão ser reduzidas a duas situações: a existência de uma omissão administrativa (al. a)) ou a existência de um acto de conteúdo negativo, pois tanto a recusa da prática de um acto favorável (al. b)) como a recusa liminar da Administração a pronunciar-se (al. b)) conduzem ao mesmo resultado. Assim, para que essa omissão seja juridicamente relevante é necessário que tenha existido um dever de actuação por parte de um órgão da administração competente desencadeado por um pedido do particular, e logicamente, não tenha havido decisão favorável à pretensão. No caso presente, como resulta do probatório, o RA. requereu que fosse paga a remuneração do trabalho extraordinário prestado durante os anos de 2009 e 2010 tendo a Demandada decidido que tal pedido não reunia as condições para ser deferido, desde logo porque se considerou não haver qualquer documento a solicitar a realização de trabalho extraordinário e correspondente autorização para tal. Nesta medida, mostra-se preenchido o requisito constante da alínea b) do nº1 do artº 67º do CPTA. Vejamos, agora, se se mostram reunidas as condições para a procedência do pedido condenatório que vem formulado e desde logo, apurar se a autorização de trabalho extraordinário a que se refere o nº1 do artigo 34.º do D.L. n.º 259/98, de 18/08 – diploma legal que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública – bem assim como o nº 5 do artº 212º da Lei nº 59/2008, de 11/09 - aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - que passou a regular esta matéria a partir de 1 de Janeiro de 2009 (v. artº 23º), diplomas legais que actualmente se encontram revogados (v. Lei nº 35/2014, de 20/6), constitui ou não um pressuposto prévio à realização do trabalho extraordinário, sem o qual não poderá ocorrer a pretendida condenação no pagamento da remuneração devida pelo exercício de trabalho extraordinário. Estabelecia o referido artº 34º, do D.L. n.º 259/98, de 18/08 sob a epígrafe “Autorização” o seguinte: “ 1 - A prestação de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado deve ser previamente autorizada pelo dirigente do respectivo serviço ou organismo ou pelas entidades que superintendem nos gabinetes a que alude a alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, quanto aos feriados, os serviços que, por força da actividade exercida, laborem normalmente nesse dia. 3 - Os funcionários e agentes interessados devem ser informados, salvo casos excepcionais, com a antecedência de quarenta e oito horas, da necessidade de prestarem trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal ou complementar e em feriado”. Por seu turno o artº 212º da lei nº 59/2008, sob a epígrafe de “trabalho extraordinário” dispunha: 1 - A prestação de trabalho extraordinário em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos: a) 50 % da remuneração na primeira hora; b) 75 % da remuneração, nas horas ou fracções subsequentes. 2 - O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100 % da remuneração por cada hora de trabalho efectuado. 3 - A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho extraordinário é apurada segundo a fórmula do artigo 215.º, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que N significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efectivamente praticado no órgão ou serviço. 4 - Os montantes remuneratórios previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 5 - É exigível o pagamento de trabalho extraordinário cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada.” Importa também considerar que, de acordo com o artº 117º da Lei nº 59/2008, de 11/09 - tempo de trabalho – se considera tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no artigo seguinte; que o período normal de trabalho é tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana – artº 120º da Lei nº 59/2008, de 11/09; que se entende por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso – artº 121º da Lei nº 59/2008, de 11/09; que o período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia nem trinta e cinco horas por semana – nº 1 do artº 126º da Lei nº 59/08, de 11/09. Estabelece, ainda, o artº 158 da Lei nº 59/08, de 11/09, o seguinte: “1. Considera-se trabalho extraordinário todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho. 2 - Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho extraordinário o que seja prestado fora desse período. 3 - Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal, considera-se trabalho extraordinário aquele que exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal. 4 - Não se compreende na noção de trabalho extraordinário: a) O trabalho prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do previsto no número anterior; b) O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade, independentemente da causa, de duração não superior a quarenta e oito horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador; c) A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 3 do artigo 126.º; d) A formação profissional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda duas horas diárias.” E o seu artº 160º que: “1- O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador. 2 - O trabalho extraordinário pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço. 3 - O trabalho extraordinário previsto no número anterior apenas fica sujeito aos limites decorrentes do n.º 1 do artigo 131.º” Também, nos termos do artº 165º da Lei nº 59/2008, de 11/09, “ 1- A entidade empregadora pública deve possuir um registo de trabalho extraordinário onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho extraordinário. 2 - O registo das horas de trabalho extraordinário deve ser visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação. 3 - Do registo previsto no número anterior deve constar sempre a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho extraordinário, além de outros elementos fixados no anexo ii, «Regulamento». 4 - No mesmo registo devem ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador. 5 - A entidade empregadora pública deve possuir e manter durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho extraordinário, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos nºs 1 ou 2 do artigo 160.º e indicação do dia em que gozaram o respectivo descanso compensatório, para fiscalização da Inspecção-Geral de Finanças ou outro serviço de inspecção legalmente competente. 6 - A violação do disposto nos nºs 1 a 4 confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha desempenhado a sua actividade fora do horário de trabalho, o direito à remuneração correspondente ao valor de duas horas de trabalho extraordinário”. De acordo com tal regime, é de concluir que o trabalho extraordinário é aquele que é prestado, por determinação superior, fora do período normal de trabalho diário, não podendo o mesmo resultar da iniciativa do trabalhador, sendo determinante para considerar como extraordinário determinado trabalho prestado fora do horário de trabalho que, entre outros requisitos, tenha sido previamente autorizado, tal como expressamente se encontra previsto n.º5 do artigo 212º da Lei nº 59/2008, de 11/09. Neste sentido, a autorização prévia para a realização de trabalho extraordinário constituí condição de exigibilidade do pagamento do trabalho à luz do DL 259/98, de 18/8, exigência que se mantem no quadro da aplicação da Lei nº 59/2008, de 11/09. Na verdade, tal como foi entendido em Acórdão proferido pelo TCA Sul, em 26/1/2012, no processo nº 3772/08, “(…) há que considerar que o ordenamento jurídico-administrativo nega expressamente o direito à restituição, ao fazer depender a licitude do “trabalho extraordinário” da prévia autorização (v. art. 34.º, n.º1, do DL n.º 259/98, de 18/08; condição de exigibilidade do pagamento do trabalho suplementar ou extraordinário). Não havendo esta autorização, esse conhecimento da entidade patronal, como aqui ocorreu, a prestação é ilícita e, assim, não tutelada pelo direito administrativo. É que deve entender-se que tal autorização prévia foi concebida pela lei (art. 34.º, n.º1) como um dos requisitos legais para se prosseguir o interesse público da boa administração da saúde pública (princípio da prossecução do interesse público) e como manifestação da preferência de lei (ou princípio de conformidade normativa especial) e da reserva de lei, pois nenhum acto jurídico inferior à lei (v.g. acto administrativo ou operação material de “horas extraordinárias”) pode contrariar o bloco de legalidade ou pode ser praticado sem fundamento nesse bloco” – v. sumário do referido Acórdão. Também, em recente Acórdão do TCA, Norte, de 13/6/2014 proferido no proc. 673/12.1BECBR, se decidiu que“ (…) devendo tal trabalho limitar-se ao estritamente indispensável, e devendo os funcionários e agentes interessados ser informados, salvo casos excepcionais, com a antecedência mínima de 48 horas, tal só pode querer significar que o dirigente do respectivo serviço ou organismo tem de fazer uma análise prévia, casuística e fundamentada da situação em causa, e, nessa sequência, indicar quais os concretos funcionários que o devem prestar (artigos 34.º, nº 1 e 3, 27.º, n.º 5, 35.º, n.º 1, todos do DL 259/98), o que é incompatível com a falta de uma decisão expressa e prévia de autorização para a sua realização. (27) Do mesmo modo, como poderá o trabalhador cumprir a obrigação que sobre si impende, estabelecida no n.º5 do art.º 28.º do DL nº 259/98, de nos primeiros 8 dias do mês seguinte àquele em que foi realizado trabalho extraordinário, comunicar aos serviços o sistema de compensação por que tenha optado em relação ao mesmo, se não tiver sido expressamente dada uma autorização para a realização de trabalho extraordinário.(28) Ademais, tendo em conta que os próprios serviços estão sujeitos ao dever de preencher e enviar, mensalmente, à Direcção Geral do Orçamento, em impresso próprio, a indicação do número de horas extraordinárias por cada funcionário ou agente, o respectivo fundamento legal e as correspondentes remunerações como se articula tal obrigação com a falta de uma autorização prévia expressa para a realização de trabalho extraordinário? (…)(36) Destarte, não tem, quanto a nós, fundamento legal, admitir-se a existência de uma autorização tácita ao abrigo da qual o trabalho extraordinário possa realizar-se, uma vez que essa autorização não quadra com a previsão normativa do art.º 34.º, n.º1 do DL n.º 259/98 e com a natureza de ato administrativo que essa autorização encerra. (37) Conforme já supra tivemos o ensejo de referir, e de acordo com palavras que não são nossas ““ a licitude do trabalho extraordinário” depende da sua prévia autorização, donde, que inexistindo essa autorização, tal trabalho não poder ser remunerado como trabalho extraordinário”. (38) É certo que todo o trabalho que é prestado tem de ser qualificado. Porém, nem todo o trabalho que é prestado fora do horário de trabalho tem de ser qualificado, só por essa razão e por dele beneficiar a entidade empregadora [que, não pode, por isso, ignorar a sua prestação], como trabalho extraordinário, designadamente, por ser necessária uma prévia autorização à sua realização, requisito legal cuja observância é imperativa, como vimos. (39) Conforme se diz no Ac. do STA, de 13.02.2014, processo 0110/13, a obrigação de pagar o trabalho extraordinário é uma obrigação “que só surge quando todos os pressupostos de facto descritos na previsão normativa se verifiquem. Não interessa para o efeito saber se a Administração agiu lícita ou ilicitamente, com ou sem erro. O que importa é averiguar se a situação de facto preenche a previsão normativa. Se a situação de facto não preenche a previsão normativa, cujo consequente é uma obrigação de pagar trabalho extraordinário, a obrigação não se constitui”. Chegados aqui e remetendo para o caso dos autos, o que resulta assente é que o representado do autor, assistente operacional (guarda nocturno), em exercício de funções no Agrupamento Vertical de Escolas da Trofa - NSM, transferido para o Município da Trofa em 1 de Janeiro de 2009, no âmbito da transferência de competências em matéria de pessoal não docente, pelo Ministério da Educação para as autarquias locais, enviou em 19 de Outubro de 2011 uma exposição à entidade demandada onde expôs a situação e requereu a remuneração do trabalho extraordinário prestado durante os anos de 2009 e 2010, tendo sido decidido pela entidade demandada, em 7/11/2011, em concordância com a Informação nº I/7020/2011 da Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal da Trofa prestada em 3/11/2011 quanto ao pagamento de trabalho extraordinário que, “face à inexistência de qualquer documento a solicitar a realização de trabalho extraordinário e corresponde autorização, com informação da observância do cumprimento dos limites legais, somos de opinião que o pedido de pagamento dc trabalho extraordinário, prestado pelo requerente, aquando do exercício de Funções em dias feriados, sábados e domingos dos anos de 2009 e 2010, não pode ser deferido”. Mais resulta assente que o Director do Agrupamento Vertical de Escolas da Trofa prestou informação a propósito do horário de trabalho praticado pelo RA durante os anos de 2009 e 2010, no sentido de nunca ter sido prestado trabalho extraordinário e que o horário de trabalho do representado do Autor não ultrapassa as 7 horas diárias e as 35 horas semanais, sendo certo que o direito ao suplemento devido pelo exercício de trabalho nocturno nunca foi questionado, o que resulta demonstrado pelo documento a que se refere o item 6) do probatório. Ora, ao contrário do entendimento do RA que vem expresso no requerimento de pagamento de trabalho extraordinário, certo é, que dos registos de livro de ponto – documentos de fls. 108 a 131 dos autos – nada se comprova quanto ao efectivo exercício de trabalho extraordinário. Acresce sublinhar que também nada consta como assente nem o A. o alegou, quanto à existência de uma autorização prévia e expressa para que o seu representado prestasse trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, no âmbito das suas funções de guarda-nocturno nem tão-pouco que, alguma vez, durante os anos de 2009 e 2010, anos em que, alegadamente, exerceu funções para além do horário normal que lhe havia sido atribuído, tenha visado, como é exigido, o registo de trabalho extraordinário onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho extraordinário ou, então, alertado para situação indevida da ausência desse registo. Nesta medida, na falta de pressuposto legal determinante do direito ao pagamento de remuneração pelo exercício de trabalho extraordinário, não pode proceder o pedido formulado pelo Autor de condenação da entidade demandada a pagar ao seu associado a remuneração que considera ser devida por trabalho extraordinário prestado nos anos 2009 e 2010.” (sublinhados nossos). X DECISÃO Porto, 03/06/2016 |