Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00224/10.2BEBRG |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 05/24/2012 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | Irene Isabel Gomes das Neves |
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Descritores: | EXCESSO DE PRONÚNCIA IRS DEFICIÊNCIA ATESTADO MÉDICO INFORMAÇÃO VINCULATIVA |
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Sumário: | I - A nulidade de sentença, por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questão que legalmente não lhe era permitido conhecer. II – A nulidade da sentença não obsta a que o Tribunal de recurso conheça em substituição do objecto da impugnação, mas esse conhecimento só lhe é permitido no caso de os autos fornecerem todos os elementos para o efeito. III - Aceitando a administração tributária que parte dos contribuintes que pretendem comprovar ter uma incapacidade igual ou superior a 60% a comprovem com a simples apresentação de atestado médico emitido à luz do regime anterior ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, não poderá, sob pena de violação dos princípios de igualdade e justiça material cuja observância constitucional e legalmente lhe está imposta, deixar de aceitar essa prova como bastante para todos os demais, independentemente da data em que foram notificados para apresentar tal documento comprovativo.* * Sumário elaborado pelo Relator |
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Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | Fazenda Pública |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A…, contribuinte n° 1…, residente na Rua…, Viana do Castelo, deduziu impugnação judicial versando sobre liquidações do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) relativa ao exercício de 2003, 2004 e 2005, no valor global de 9.020,87€. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi proferida sentença, em 07 de março de 2011, que julgou improcedente a impugnação, decisão com que o Impugnante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional. Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1º. O impugnante juntou aos autos um documento superveniente, ao abrigo do art. 523º/nº 2 do CPC, o qual se refere à Informação nº 616/10, da Direção de Serviços do IRS, que esteve na base do deferimento de um pedido de revisão formulado ao abrigo do art. 78º/nº 4 da LGT. 2º. Não obstante tal documento ser essencial à boa decisão da causa, o tribunal a quo ignorou esse documento, não se pronunciando sobre a admissibilidade ou recusa do mesmo e não o valorando no julgamento da matéria de facto. 3º. Com base naquele documento deveria ter sido acrescentado à matéria de facto dada como provada o seguinte: “Em 15.04.2010, a DGCI aceitou a comprovação da deficiência de um contribuinte de IRS, relativamente ao ano de 2003, mediante o apresentação de um atestado de incapacidade emitido antes da entrado em vigor do DL nº 202/96, de 23/outubro, dando concretização a um procedimento excecional adotado para esse feito, com caráter geral, por despacho do Diretor-Geral dos Impostos de 4.11.2008, proferido no Proc. Nº 1365/2008”. 4º. A douta sentença recorrida fixou, entre outras questões a resolver, saber se a Administração Tributária podia pôr em causa o atestado médico apresentado (pelo impugnante) datado de 25.11.1996. 5º. Porém, o impugnante não suscitou esta questão na sua petição inicial. 6º. A questão fundamental submetida ao escrutínio do tribunal o quo consistia em saber se era lícito à Administração Tributária recusar ao impugnante a aplicação do procedimento excecional estabelecido numa informação vinculativa constante da ficha doutrinária anexa à PI sob o documento nº 12, 7º. Procedimento excecional que a DGCI reiterou noutra consulta vinculativa, solicitada pelo impugnante com referência expressa ao seu caso pessoal, e que se encontra anexa à p.i. sob o documento nº 11. 8º. Logo, a douta sentença recorrida conheceu de questão que não foi colocada pelo impugnante e a cujo conhecimento não estava obrigada por lei, cometendo, assim, excesso de pronúncia, em violação do disposto no artº 660º/nº 2 do CPC, a que lhe corresponde a nulidade prevista no artº 125º/nº 1 do CPPT, nesta parte. 9º. Outra das questões a resolver fixada na douta sentença recorrida estava em saber se ocorreu vício de violação da lei, focalizada na não aplicação ao impugnante da informação vinculativa a que se refere a ficha doutrinária anexa à p.i., sob o documento nº 12, (presumimos nós). 10º. A douta sentença recorrida não valorou, neste aspeto, a informação vinculativa anexa à p.i. sob o documento nº 11, embora esta tenha a mesma, senão maior, relevância processual que a informação vinculativa a que se refere o documento nº 12. 11º. As informações vinculativas supra referem-se à adoção, por parte da Administração Tributária, de um procedimento excecional, com vista à comprovação de deficiências fiscalmente relevantes, para efeitos de IRS de anos anteriores a 2008. 12º. Como vem claramente expresso nas referidas informações vinculativas, face à impossibilidade de os contribuintes sujeitos a avaliação de incapacidade após 21.01.2008 - data da entrada em vigor da nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL nº 352/2007 - comprovarem a sua incapacidade para efeitos de IRS de anos anteriores, quando vigoravam outros critérios de avaliação, constantes da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL nº 341/93. 13º. Por esse motivo, a Administração Tributária resolveu aceitar, a título excecional, os antigos atestados de incapacidade, que vinham sendo recusados por terem sido emitidos anteriormente ao DL nº 202/96. 14º. Recusa, essa, sufragada na jurisprudência do STA. 15º. Porém, a douta sentença recorrida não perfilhou deste entendimento, considerando que o procedimento excecional de comprovação das deficiências só era aplicável se, à luz da nova Tabela de Incapacidades fosse emitido um atestado com mais de 60% de deficiência. 16º. O impugnante considera que uma tal interpretação não cabe na letra nem no espírito das citadas informações vinculativas e, a ser admitida, estaria a atribuir eficácia retroativa à nova avaliação de incapacidade, o que se seria tecnicamente impossível, porquanto, a nova Tabela Nacional de Incapacidades contém critérios diferentes dos que vigoravam anteriormente, sendo que a deficiência fiscalmente relevante é aquela que resultar da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades em vigor no momento da tributação. 17º. Deste modo, estaríamos a considerar para efeitos de IRS de 2003, por exemplo, em que vigorava a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL nº 341/1993, uma avaliação de incapacidade efetuada em 2008, em que vigora a nova Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL nº 352/2007. 18º. Pelo que, a recusa da Administração Tributária em aceitar, ainda que excecionalmente, à luz do procedimento excecional acima mencionado, o atestado de incapacidade apresentado pelo impugnante, emitido em 25.11.2006, é ilegal, 19º. Tendo, por conseguinte, e contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, ocorrido vício de violação da lei. 20º. A última das questões a resolver, fixadas na douta sentença recorrida, estava em saber se haviam sido violados os princípios da boa-fé e da igualdade. 21º. A douta sentença recorrida considerou não ter ocorrido a violação de tais princípios, por não terem sido provados factos concretos demonstrativos do contrário. 22º. A argumentação efetuada pela douta sentença recorrida não podia juntar os dois princípios no mesmo raciocínio, porquanto se trata de princípios completamente distintos, sustentando o impugnante que essa argumentação deverá se valorada apenas para analisar se houve ou não violação do princípio da igualdade. 23º. Quanto à violação do princípio da boa-fé, o impugnante sustenta que essa violação ocorreu, na justa medida em que, a recusa em aplicar o procedimento excecional vertido nas informações vinculativas invocadas nos autos, põe em causa o princípio da proteção da confiança vertido no art.º 2º da CRP, que consagra o princípio do Estado de Direito Democrático. 24º. Uma tal recusa, para além de violar o disposto no art.º 68º/nº 2 (atual 14) da LGT, também violam o disposto no art.º 266º da CRP e art.º 6º-A do CPA, segundo defendem Diogo Leite de Campos, em a Lei Geral Tributária, comentada e anotada, ed. Vislis, 1999, págs. 231. 25º. Ou seja, uma tal recusa viola o princípio da boa-fé, contrariamente ao que foi decidido pelo tribunal a quo. 26º. Quanto à violação do princípio da igualdade a douta sentença recorrida não teria considerado não terem sido provados factos concretos, demonstrativos da violação, se tivesse valorado o documento superveniente apresentado pelo impugnante ao abrigo do disposto no art.º 523º/nº 2 do CPC, como ficou dito acima. 27º. Esse documento conjugado com as Informações vinculativas mencionadas nos autos demonstram que foi violado o princípio da igualdade. 28º. Violação, essa, que é corroborada pelo documento superveniente agora junto, com as presentes alegações, nos termos do art.º 524º/nº 1 do CPC. 29º. Violação, essa, emergente do facto de termos, de um lado, dois contribuintes que beneficiaram do procedimento excecional referido nas informações vinculativas, tendo-lhes sido aceites atestados de incapacidade emitidos antes do DL 202/96, e do outro lado, o impugnante, a quem a Administração Tributária recusou o seu atestado de incapacidade, igualmente emitido antes do DL nº 202/96. 30º. Ou seja, soluções diferentes para problemas iguais. 31º. Violou a douta sentença, por errada Interpretação e aplicação, designadamente, os artºs 523º/nº 2, e 660º/nº 2 do CPCivil, art. 125º/nº 1 do CPPT, 78º/nº 4, e 68º/nº 2 (atual 14) da LGT e art.º 2º e 266º da CRP e art.º 6º-A do CPA. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta sentença proferida e substituindo-a por outra que julgue a impugnação judicial procedente. Não houve contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que importa apreciar e decidir. II - Questões a decidir: - Do excesso de pronúncia, na medida em que a sentença sob recurso conheceu da questão de saber se a AT podia pôr em causa o atestado médico apresentado (pelo impugnante) datado de 25.11.1996, questão essa que não havia sido colocada em sede de petição; - Do erro de julgamento da matéria de facto, por insuficiência da mesma, impondo-se o aditamento, à matéria de facto assente, com base no documento junto a fls. 48 a 54 dos autos que: «Em 15.04.2010, a DGCI aceitou a comprovação da deficiência de um contribuinte de IRS, relativamente ao ano de 2003, mediante apresentação de um atestado de incapacidade emitido antes da entrada em vigor do DL n.º 202/96, de 23/outubro, dando concretização a um procedimento excecional adotado para esse efeito, com caráter geral, por despacho do Diretor-Geral dos Impostos de 04.11.2008, proferido no Proc. n.º 1365/2008»; - Do erro de julgamento em matéria de direito, ao julgar válida a liquidação impugnada rejeitando aplicação da aplicação da informação vinculativa nº 1717/08, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares por via da qual AT aceitava, a título excecional, os antigos atestados médicos de incapacidade emitidos anteriormente ao DL n.º 202/96 que o impugnante sufragava em sede de petição, bem como ao não considerar violados os princípios da boa fé e da igualdade. III - Fundamentação 1. De facto 1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância 1. A Impugnante apresentou a declaração de rendimentos (IRS), referente ao ano de 2003, 2004 e 2005 com a indicação, de que era portador de incapacidade permanente superior a 70%; 2. A incapacidade foi comprovada através de declaração médica, emitida em 25.11.1996, pelo Centro de Saúde de Viana do Castelo, que atribui a incapacidade permanente global, ao Impugnante de 70 %, documento constante de fls. 11 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida; 3. O projeto de decisão da alteração do imposto consta de fls. 16 do PA cujo conteúdo se dá por reproduzido; 4. A Administração fiscal, notificou o Impugnante, para exercer o direito de audição sobre o projeto de decisão o qual foi exercido; 5. Pelo ofício de 14.11.2007, o Impugnante, foi informado que Administração Fiscal iria proceder às alterações das declarações de rendimentos, conforme despacho de 14.11.2007, em anexo, documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos (fls. 19 do PA); 6. A Administração Fiscal procedeu à liquidação adicionais de IRS, relativas aos anos de 2003, 2004 e 2005, no valor de total de 9 020,87 €; 7. Em 10.07.2007, o impugnante requereu à Administração Regional de Saúde do Norte a realização de uma junta médica. (fls.23 do PA apenso); 8. Em 21.02.2008, a Administração de Saúde notificou, o impugnante para comparecer em 05.03.2008 para ser submetido a junta solicitada (fls. 24 do PA apenso); 9. Em 02.01.2009, o impugnante fez, um requerimento o qual foi convolado em reclamação graciosa; (fls. 2 do PA); 10. Em 09.11.2009, do Diretor de Finanças de Viana do Castelo, por delegação, foi indeferida a reclamação graciosa; 11. Em 04.01.2008, o Impugnante solicitou ao Diretor Geral dos Impostos, (...) parecer vinculativo sobre a atitude adotada pela Direção de Finanças de Viana do Castelo, (...)” fls 16 a 19 dos autos; 12. Pelo oficio datado de 22.04.2009, foi informado do despacho de 04.11.2008, e 13.04.2008 do Diretor Geral de Imposto, o qual consta de fls. 22 e 23 dos autos e de 11 e 12 do PA que aqui se dá por integralmente por reproduzido; 13. Em 12.05.2009, o impugnante apresentou a declaração de IRS, do ano de 2008, sem assinalar qualquer deficiência (fls. 32 a 38 do PA); 14. Notificado o impugnante, no âmbito dos presentes autos, para juntar aos mesmos o atestado médico, derivado disse não o possuir (fls.47 dos autos). 15. Apresente impugnação foi deduzida em 28.01.2010. 2. De Direito Do excesso de pronúncia O recorrente dissente do julgado, alegando, que se está perante uma situação de excesso de pronúncia que, nos termos dos artºs.125º, do CPPT, e 660º e 668º, nº.1, al.d), do CPC, determina a nulidade da sentença, dado que na sua petição inicial não questionou aceitação e/ou não pela AT do atestado médico apresentado datado de 25.11.1996, mas tão só se era lícito à AT recusar ao impugnante a aplicação do procedimento excecional decorrente da informação vinculativa nº 1717/08, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (ficha doutrinária de fls. 24 dos autos), pelo que ao juiz estava vedado conhecer de questão não alegada pelas partes. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). A referida nulidade reconduz-se a um incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.660, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Por outras palavras e em síntese, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes, o que determina que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Será nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do CPPT, in fine (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.915). Tendo por referência os dois grandes meios processuais que o legislador dotou o contribuinte para reagir contra o ato tributário, impugnação e oposição, cumpre termos presente que, enquanto o processo de impugnação tem por função apreciar a ilegalidade do ato tributário, visa a declaração de inexistência ou nulidade do ato impugnado ou a sua anulação, com fundamento em qualquer vício que afete a validade do mesmo ato (cfr. artº.99, do CPPT) o processo de oposição visa paralisar a eficácia do ato tributário corporizado no título executivo, visa a extinção da respetiva execução, com base em fundamentos supervenientes ou de ordem formal ou processual (cfr.artº.204, do CPPT). Tecidas estas considerações gerais, atenhamo-nos no caso “sub judice”, o impugnante baseia a p.i. que originou a presente impugnação do ato de liquidação na ilegalidade do mesmo por vício de violação de lei, conducente da errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, por não ter sido considerado o benefício fiscal consagrado no art. 16º do Estatuto dos benefícios Fiscais, pois que nos termos do art. 68º da LGT estava AT obrigada à agir informação vinculativa prestada, sob pena de violação dos princípios da boa-fé e da igualdade. Na sentença objeto do presente recurso, o Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão de improcedência, conhecendo da possibilidade da AT pôr em causa atestado médico apresentado, datado de 25.11.1996, que certificasse a incapacidade que o impugnante/recorrente padecia em 2003, 2004 e 2005, considerou que o mesmo não obedece aos requisitos de emissão contidos no n.º 2 do art. 4 do DL n.º 202/96, não sendo o mesmo válido e eficaz para comprovar a incapacidade relativa ao referido período. Assente que na p.i. que originou o presente processo o impugnante não contesta ação da AT decorrente do facto do seu atestado datar de 25.11.1996, bem pelo contrário aceita tal atuação, bem como admite que face a nova TNI com entrada me vigor em 21.01.2008, se tornou inviável a obtenção de um atestado de incapacidade para tal efeito. O Tribunal recorrido excedeu assim a análise da causa de pedir formulada pelo impugnante e que delimitava o âmbito do conhecimento do judicial da matéria dos autos, sendo que, não nos encontramos perante matéria de conhecimento oficioso (cfr. artºs.494, al.e) e 495, do CPC). Em suma, a Mmª. Juiz “a quo” não se moveu dentro dos parâmetros da questão posta ao tribunal. Donde se conclui que a sentença incorreu em pronúncia excessiva e, consequentemente, na nulidade a que se refere o artº.668, nº.1, al.d), do CPC, e artº.125, nº.1, “in fine”, do CPPT. Mais se diga que as nulidades em análise abrangem toda a decisão recorrida e contendem com a totalidade do seu segmento decisório. Pelo exposto cumpre, julgar totalmente procedente o recurso sob apreciação – prejudicado que se mostra o conhecimento das restantes questões suscitadas - e, em consequência, declarar a nulidade da sentença recorrida. Do conhecimento em substituição Haverá, agora, que saber se, de acordo com o art. 715º, do CPC, se pode aplicar no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Norte incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõem à eventual preocupação de supressão de um grau de jurisdição. A competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1ª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova - cfr. art° 712° n° 1 al. a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° al. e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° 1 do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415). Vejamos, nos presentes autos de impugnação pelo impugnante foram alegados vícios de violação de lei aos ato de liquidação impugnados, quais sejam, o de não ter sido considerado o benefício fiscal consagrado no art. 16º do Estatuto dos benefícios Fiscais, sendo que nos termos do art. 68º da LGT estava AT obrigada à agir informação vinculativa prestada, sob pena de violação dos princípios da boa-fé e da igualdade, sendo que sobre estes a 1ª instância se debruçou, apesar de ter descurado elementos de prova juntos aos autos, conforme alega o recorrente em sede de recurso nas conclusões 1ª a 3ª. No caso concreto estamos na posse de todos os elementos, mesmo quanto ao invocado documento junto após em sede de instrução oficiosa, o qual não foi colocado em crise. Neste conspecto, caberia a este Tribunal discriminar a matéria provada da não provada, que fosse relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito – cfr. art.s 123.º, n.º2 do CPPT, 511.º, n.º1 e 659.º, n.º2 do CPC – o que por economia de meios se faz por remissão para os intens 1. a 15. da sentença ora anulada e que nesta parte se repristina, por a mesma cumprir tal desiderato. Afigura-se-nos, no entanto, que, ao abrigo do disposto na norma do artigo 712º, nº 1, alínea a), do CPC aplicável ex vi artigo 281º do CPPT, aditar matéria de facto que resulta provada resultante da análise dos documentos juntos autos (aditamento oficioso à decisão sobre a matéria de facto): 16. Com base no despacho do Diretor-Geral dos Impostos, de 04.11.08, exarado na informação nº 1717/08, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, foi emitida informação vinculativa com o seguinte teor (cfr. fls. 6 do PA e disponibilização no Portal das Finanças http://info.portaldasfinancas.gov.pt): “Artigo 87.º - n.º 4 Assunto:Comprovação da deficiência fiscalmente relevante. Validade dos atestados de incapacidade emitidos em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro Processo: 1365/2008, com despacho concordante do Senhor Diretor-Geral dos Impostos, de 2008-11-04. Conteúdo: 1. A prova da deficiência para fins fiscais tem de ser efetuada de acordo com os critérios técnico-legais que vigoram no último dia do período de tributação, pelo que os atestados de incapacidade emitidos anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, não são válidos para comprovar a deficiência fiscalmente relevante, relativamente ao ano fiscal de 1996 e posteriores. 2. Não se pode aceitar como princípio a validade automática dos documentos que certificam deficiências quando as regras ao abrigo das quais foram emitidos foram substituídas por outras que são suscetíveis de interferir com a medida da invalidez permanente, a fixar através do ato de avaliação. 3. Porém, face à alegada impossibilidade de os sujeitos passivos obterem em 2008 uma declaração de incapacidade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, uma vez que em janeiro entrou em vigor uma nova Tabela de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, deverá a Administração Tributária, a título excecional, aceitar os atestados de incapacidade emitidos ao abrigo da legislação vigente à data da verificação da deficiência, para comprovação das situações relativas aos anos de 2004 a 2007, no âmbito das notificações efetuadas aos sujeitos passivos no decurso de 2008. “ 17. Dá-se aqui por reproduzido o teor da informação e decisão emitida em processo de revisão da liquidação de IRS de 2003, emitido ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 78º da LGT, respeitante a sujeito passivo desconhecido constante de fls. 41 a 54 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde se pode ler: “ (…) Na matéria atinente aos autos o que dirime é a consideração ou não para efeitos de liquidação do IRS do grau de incapacidade atribuído ao SP B, elemento que foi desconsiderado oficiosamente pelos serviços nos exercícios de 2003, 2004 e 2005. (…) relativamente ao IRS/2003, o contribuinte (SP B) foi notificado em 2007-09-24 pela Direção de Finanças de Viana do Castelo, no limiar da caducidade, para apresentar prova documental da situação relativa à sua deficiência nos termos do DL n.º 202/96, de 23/10, prova que não lhe foi exigida quando entregou a Mod. 3 em papel, o que teria evitado a presente litigância. (…) Não apresentando o atestado médico de incapacidade de 1996-06-19 os requisitos do DL 202/96, o contribuinte solicitou em 2007-11-13 nova junta médica conforme comprovativo juntos ao processo (…), somente em 2009-09-09 lhe foi emitido novo atestado médico de incapacidade multiuso mas já na vigência da nova TNI aprovada pelo DL 352/2007, de 23/10, em vigor desde 2008-01-21, consignado um grau de incapacidade de 61 %. 7. Ao caso em concreto é aplicável o procedimento excecional sancionado superiormente nas informações referenciadas. A notificação para apresentação pela 1ª vez do atestado foi realizada em 2007, o contribuinte solicitou nesse ano nova junta médica, o novo atestado foi emitido em 2009-09-09 em data em que excede o prazo de 60 dias previsto, no n.º 3 do art. 3º do DL n.º 203/96, de 23/10, foi aplicada a nova TNI que entrou em vigor em 2008-01-21 e o grau de incapacidade atribuído de 61%, respeita a quantitativo previsto no n.º 4 do art. 87º do CIRS. 8. Deste modo, ao não se considerar na liquidação do IRS/2003 o grau de incapacidade permanente e ao não ser aplicado o procedimento excecional sancionado por despacho de 2009-04-13, estamos perante uma injustiça notória – ostensiva e inequívoca por violação dos princípios constitucionais materiais, de equidade, boa fé, razoabilidade e proporcionalidade. C. CONCLUSÃO Nestes termos e tendo como base os fundamentos que antecedem, deve o presente pedido de revisão ser deferido (…)” Conhecendo em substituição: Do vício de violação de lei das liquidações de IRS impugnadas Cristalizada que se mostra a matéria de facto, importa aferir se, tendo sido emitida a informação vinculativa nos termos em que o foi, pela Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a Administração Tributária estava obrigada a considerar bastante, para efeitos de comprovação de beneficio fiscal relativo ao ano de 2003, 2004 e 2005, o atestado emitido - e comprovativo da incapacidade em causa – em outubro de 1996, isto é, antes da entrada em vigor do DL n.º 202/96, de 23 de outubro. Naquela informação vinculativa emitida pela Direção de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, constante do facto 16. do probatório, foi fixado, para o que para aqui importa, o entendimento seguinte: «face à alegada impossibilidade de os sujeitos passivos obterem em 2008 uma declaração de incapacidade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, uma vez que em janeiro entrou em vigor uma nova Tabela de Incapacidades, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, deverá a Administração Tributária, a título excecional, aceitar os atestados de incapacidade emitidos ao obrigo da legislação vigente à data da verificação da deficiência, para comprovação das situações relativas aos anos de 2004 a 2007, no âmbito das notificações efetuadas aos sujeitos passivos no decurso de 2008». Tendo a Administração Tributária notificado o Recorrente para apresentar documento comprovativo da deficiência de que declarou ser portador, ainda no decurso do ano de 2007, a questão que se coloca é, pois, a de saber se será isso suficiente para afastar a aplicação da doutrina plasmada na dita informação vinculativa com a consequente desconsideração do atestado médico apresentado pelo Recorrente. Mais resulta da matéria assente que em 10.07.2007, o impugnante requereu à Administração Regional de Saúde do Norte a realização de uma junta médica. E em 21.02.2008,a Administração de Saúde notificou, o impugnante para comparecer em 05.03.2008 para ser submetido a junta solicitada. Em 12.05.2009, o Impugnante apresentou a declaração de IRS, do ano de 2008, sem assinalar qualquer deficiência. Sobre questão semelhante já se pronunciou este Tribunal Central Administrativo Norte recentemente, através do Acórdão de 12 de outubro de 2011, proferido no processo 258/10BEBRG, em termos que merecem a nossa inteira adesão e que passamos a transcrever para constituir fundamentação do presente (no mesmo sentido vejam-se ac.s deste TCA de 30.11.2011, in proc. 010/10.BEBRG, de 15.02.2012, in proc. 1301/08BEBRG e de 03.05.2012, in proc. 189/10BEBRG). “No caso concreto, o que está em causa é saber se, tendo a Administração emitido informação vinculativa sobre «Validade dos atestados de incapacidade emitidos em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro», nos termos em que o fez, poderia desconsiderar tal atestado da contribuinte em causa, apenas por esta nunca ter invocado uma impossibilidade de obtenção de atestado ou por a ter notificado para o efeito a 24 de setembro de 2007 quando, o ano fiscal em causa era, precisamente, o ano de 2004, isto é, um dos anos em que, por força da referida informação vinculativa, a administração fiscal se auto-obrigava a considerar para efeitos daquele beneficio, um atestado emitido nos termos da legislação entretanto revogada. E, a resposta a esta questão só pode ser (…) inequivocamente negativa. Tal não significa que este Tribunal não haja compreendido ou apreendido as circunstâncias especificas ou do caso concreto e que conduziram à emissão da referida informação vinculativa e que resultaram do facto de a Administração ter constatado que, nos casos de ações inspetivas realizadas em sede de IRS relativo aos anos 2004 a 2007, iniciadas ou em que o administrado é notificado só em 2008 para comprovar documentalmente o direito ao beneficio fiscal tal se mostrar já objetivamente impossível mercê da entrada em vigor da nova Tabela Nacional de Incapacidades (aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de outubro e vigente desde 21 de janeiro), impossibilidade essa que normalmente lhe era invocada. Circunstâncias essas que, efetivamente, no caso concreto se não verificam, já que a Reclamante foi notificada para tal em setembro de 2007 (leia-se: em novembro de 2007). Porém (…) a exclusão da aplicação desse regime excecional de um contribuinte assente no facto de ter sido antes de 2008 notificado para fazer essa prova ou de não ter alegado a impossibilidade de obter esse documento conduziria inaceitavelmente à aplicação de dois regimes totalmente distintos para situações materialmente iguais e com consequências graves já que a parte dos contribuintes objeto de ação inspetiva relativamente ao ano de IRS de 2004, que tivessem declarado serem titular de beneficio fiscal por serem portadores de incapacidade igual ou superior a 60%, a Administração aceita o atestado apresentado ou a apresentar emitido em data anterior a outubro de 1996; aos demais, colocados exatamente na mesma circunstância (inspeção), a Administração não aceita os referidos atestados como bastantes e procede a nova liquidação ficando a sorte dos mesmos dependente do momento em que a própria administração entendeu fazer essa inspeção, emitir um oficio ou do contribuinte ser mais ou menos expedito a receber (ou não receber) essa mesma carta ou a invocar que já não podia obter esse atestado. Ou seja, não pode ser tudo deixado ao arbítrio da oportunidade da atuação inspetiva e de circunstâncias voláteis e irrelevantes do ponto de vista de uma justa e igual justiça tributária. (…) Em suma: ao aceitar que parte dos contribuintes que declararam no seu IRS relativo aos anos de 2004 a 2007 ter uma incapacidade igual ou superior a 60% para efeitos de beneficiarem de isenção fiscal nos termos do art. 16º, comprovem ser merecedores dessa isenção com a simples apresentação de atestado emitido à luz do regime anterior ao Dec. Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, a Administração não pode, sob pena de violação dos princípios mencionados, deixar de aceitar como bastante para todos os demais, relativamente à comprovação de beneficiário dessa isenção para esses mesmos anos, um atestado emitido ao abrigo desse mesmo diploma legal ou, se preferirmos, ao aceitar como bastante em termos de comprovação de incapacidade e para efeitos do art. 16º, um atestado emitido ao abrigo da legislação entretanto revogada, não pode a administração exigir aos demais e relativamente aos mesmos anos, atestados emitidos ao abrigo da nova legislação sob pena de violação dos princípios de igualdade e justiça material cuja observância constitucional e legalmente lhe está imposta.” Atento o teor do acórdão que se reproduziu, nenhumas outras considerações se nos afigura acrescentar à fundamentação transcrita, as quais se enquadram cabalmente na situação ora em análise. Assim sendo, há que concluir que a impugnação deduzida não pode deixar de ser procedente. IV. DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, em consequência declarar nula a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, julgar procedente a impugnação e anular as liquidações impugnadas. Custas pela Fazenda Pública em 1ª instância, sem custas em sede de recurso. Porto, 24 de maio de 2012 Ass. Irene Neves Ass. Pedro Marques Ass. Nuno Bastos |