Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00078/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/24/2005
Relator:Dulce Neto
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA INSUFICIÊNCIA PATRIMÓNIO - GERÊNCIA
Sumário:1. Para ilidir a presunção de culpa consagrada no art. 13º do C.P.T. o gerente tem de provar que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu, pois que a culpa que releva é a que decorre do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos.
2. Por isso, não lhe basta alegar e provar que a sociedade por si gerida atravessava uma grave situação económico-financeira, sendo necessário que demonstre que, em face dessa situação, agiu com a diligência própria de um bonus pater familiae, como um gerente competente e criterioso, que demonstre que fez esforços no sentido de inverter essa situação de molde a evitar que o património da sociedade se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas fiscais, independentemente dos resultados obtidos, pois que isso é já uma contingência associada ao risco empresarial, não sendo pelo facto de esses esforços não surtirem efeito que o gerente vai ser responsabilizado.
3. O facto de a inscrição provisória da nomeação para o cargo de gerente na Conservatória do Registo Comercial ter caducado não significa que o acto inscrito tenha cessado, pois que ele só pode cessar por renúncia ou destituição, de harmonia com o disposto no art. 256º do C.S.C., posto que o registo se destina unicamente a dar publicidade aos actos, não podendo a sua falta ser oposta por aqueles a quem incumbia promovê-la (artigos 1º, 3º al. m), 13º e 14º do C.R.C.).
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Representante da Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a oposição que B.. deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva diversas de dívidas fiscais da sociedade “T.., Ldª” referentes aos anos de 1992 e 1993.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
Não se conforma a Fazenda Pública com a douta decisão recorrida, porquanto considera que da prova produzida se não podem extrair as conclusões que lhe serviram de base, determinando que se julgasse pela ilegitimidade do oponente, consubstanciada no facto de que apenas esteve nomeado gerente da sociedade executada entre Fevereiro de 1992 e Março de 1993 e na ausência de culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade para solver as dívidas fiscais, com a consequente extinção da execução contra o mesmo instaurada.
As dívidas em causa respeitam ao período do exercício da gerência do oponente na originária devedora (1992 e 1993), não podendo a Fazenda Pública concordar com a douta sentença, se bem se interpretou, no sentido de o exercício da gerência se circunscrever ao período entre Fevereiro de 1992 e Março de 1993, por a inscrição, provisória por dúvidas, na Conservatória do Registo Comercial da sua nomeação como gerente da sociedade executada, ter caducado em 10/03/93.
O oponente detinha desde Fevereiro de 1992, a qualidade jurídica de gerente resultante da sua nomeação em Assembleia Geral realizada em 3/02/92, tendo inclusivamente pedido o registo de tal facto na Conservatória do Registo Comercial, presumindo-se, nos termos do art. 13° do CPT, o exercício efectivo dos poderes inerentes ao cargo, cuja ilisão a si lhe cabe.
Não obstante a caducidade do registo da nomeação do oponente como gerente, e de o mesmo alegar que desde que teve conhecimento desse facto deixou de poder exercer a gerência, não questionando assim o efectivo exercício da gerência até à caducidade, o certo é que teria de provar factualidade de onde emergisse um comportamento indiscutível do não exercício do cargo a partir de Março de 1993, factos que revelassem que se havia, desde então, demitido do exercício das respectivas funções, prova que não logrou fazer nos presentes autos.
Restava assim ao oponente, para se eximir à responsabilidade subsidiária, ilidir a presunção legal de culpa que sobre si impende, provando que a insuficiência do património da sociedade devedora para satisfazer as dívidas exequendas não procedeu de culpa sua, como dispõe o art. 13° do CPT, o que também não logrou demonstrar.
A culpa relevante, não é apenas a que respeite ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto relaxado, mas aquela que se reporte substantivamente ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores, quando desse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais - cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 29.1.1990, in Acordãos Doutrinais nº 372, pág. 323 e segs. e de 12.11.1997, recurso n° 21469.
Da prova produzida não resulta que o oponente tenha tomado qualquer medida de gestão tendente a inverter a situação de descalabro para que a executada caminhava, que lhe eram exigíveis, como por exemplo, a tomada de providências, judiciais ou não, com vista a obter para a sociedade créditos de valor avultado que estavam em incumprimento, ou a reconversão da empresa para outro ramo de actividade, ou no mínimo que tivesse apresentado a empresa a medida de recuperação ou falência, possível nos termos do CPEREF.
Aferindo-se a culpa pela diligência de um bom pai de família face às circunstâncias de cada caso, de harmonia com os arts. 487° nº 2 e 799º nº 2 do CC, não pode considerar-se como actuação de um bonus pater familiae, o deixar arrastar a situação devedora de quantias consideráveis de clientes imprescindíveis à manutenção da actividade da sociedade executada, ao mesmo tempo que se mantém a prática de facturar a esses clientes preços inferiores aos que seriam necessários para custear todas as despesas inerentes à prestação dos serviços pela mesma sociedade.
A passividade do oponente traduzida na omissão de tomada de medidas para inverter a situação ou acautelar os interesses dos credores da executada, não podem deixar de ser causa adequada para a verificação da insuficiência patrimonial da originária executada.
10ª Não tendo o oponente logrado ilidir a presunção de culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas, não poderá a oposição ser julgada procedente com fundamento na sua ilegitimidade, pelo que a douta sentença recorrida não se deverá manter.
11ª A douta sentença recorrida violou as disposições legais supra citadas.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público apôs o seu visto.
Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
a) Contra T.., Ldª foi instaurada a execução fiscal supra identificada para cobrança de Imposto de Camionagem referente a 1992 – cfr. fls. 80 a 121 – IRC referente a 1992 e 1993 – cfr. fls. 122 e 123 – IVA de 1992 e 1993 – cfr. fls. 124 a 146 – e contribuições do CRSS de todo o ano de 1993 – cfr. fls. 147 a 150.
b)Face à inexistência de bens da sociedade executada, por despacho de 1997-09-19 foi ordenada a reversão da execução contra o oponente e outros - cfr. fls. 162 e 163.
c) O aqui oponente foi citado para a execução por carta registada com aviso de recepção assinado este em 1998-05-26 - cfr. fls. 164 a 166.
d)Em 1992-04-10 foi inscrito na competente Conservatória do registo Comercial a nomeação do impugnante como gerente da sociedade executada, provisória por dúvidas, vindo a caducar em 1993-03-10 - cfr. fls. 153 a 158.
e) O oponente foi nomeado gerente da sociedade executada em Assembleia Geral realizada em 1992-02-03 - cfr. fls. 30.
f) Entre a sociedade executada e a Leasing Atlântico-Sociedade de Locação Financeira Mobiliária S.A., foi celebrado o contrato de locação financeira relativo a 15 viaturas pesadas de carga com semi-reboque, modo 190.42 T, no valor global de Esc. 201.873.750$00, com inicio em 1989-09-27 e fim em 1992-09-26, com a periodicidade de 12 rendas trimestrais no valor de Esc. 20.187.375$00 - cfr. fls. 293 a 303.
g) Em 1992-12-13 o oponente e outro e a Leasing Atlântico fizeram um aditamento àquele contrato de locação financeira cujo termo passou para 1994-08-05 - cfr. fls. 304 a 307.
h) A sociedade executada tinha apenas cinco clientes a saber: a Iberexpresso, a Claudicargo, a Tait Trans, a Vidoc e a Albatroz - cfr. o depoimento da testemunha a folhas 348.
i) Dos quinze camiões que a sociedade executada possuía, 4 trabalhavam para a Albatroz e 11 para as outras três empresas, às quais estavam ligados os sócios da impugnante - depoimento da testemunha a folhas 343.
j) Quando o oponente assumiu a gerência da sociedade esta tinha dividas às gasolineiras Mobil e BP - cfr. o depoimento da testemunha a folhas 347 e doc. fls. 253 a 259.
k)No final de 1991 a Iberexpresso tinha uma dívida para com a sociedade executada igual a Esc. 14.496.312$00 e que no final de 1992 era igual a Esc. 61.236.416$00 - cfr. fls. 15, 33 e depoimento da testemunha a folhas 341.
l) No final de 1991 a Claudicargo tinha uma dívida para com a sociedade executada igual a Esc. 2.665.048$00 e que no final de 1992 era igual a Esc. 4.481.926$00 - cfr. fls. 15, 33 e depoimento da testemunha a folhas 341.
m)No final de 1991 a Tait Trans tinha uma dívida para com a sociedade executada igual a Esc. 24.879.002$00 e que no final de 1992 era igual a Esc. 10.342.328$00 - cfr. fls. 15, 33 e depoimento da testemunha a folhas 341.
n) A sociedade executada em 1990-12-31 tinha um prejuízo acumulado de Esc. 100.499.801$00 e em 1991 apresentou um prejuízo de Esc. 44.194.480$00 - cfr. fls. 20, 23 e depoimento da testemunha a fls. 341.
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A sentença recorrida julgou procedente a oposição que o ora recorrido deduziu à execução fiscal que contra si reverteu para cobrança de dívidas de IRC e de IVA dos anos de 1992 e 1993, IVA, Imposto de Camionagem do ano de 1992 e contribuições à Segurança Social do ano de 1993, na consideração de que aquele conseguira ilidir a presunção de culpa que contra si impendia por força do disposto no art. 13º do CPT.

A Fazenda Pública insurge-se com o decidido por entender que a materialidade fáctica apurada (e que não vem questionada) não permite concluir nem que o oponente tenha cessado as funções de gerente em Março/93, nem que se julgue demonstrada a sua ausência de culpa na insuficiência patrimonial da sociedade para solver as respectivas dívidas fiscais.
Relativamente ao período do exercício do cargo de gerente, apesar de se ter referido na sentença que o oponente apenas foi gerente até Março de 1993 porquanto a inscrição (provisória) da sua nomeação na Conservatória de Registo Comercial caducou em MAR/93, o certo é que não foi esse o argumento que determinou a procedência da oposição. O que a determinou foi a circunstância de se ter julgado que a materialidade fáctica apurada permitia dar por ilidida a presunção de culpa na insuficiência do património societário que sobre o oponente impendia, determinante da sua ilegitimidade para a execução fiscal que visava a cobrança de dívidas relativas a 1992 e 1993.
Daí que importe começar por apurar se a sentença recorrida padece de erro no julgamento da questão relativa à culpa, posto que não vem questionado que o oponente foi nomeado gerente em FEV/92.
É a seguinte a fundamentação vazada na sentença:
«Da prova produzida o que resulta é que a sociedade executada já no final de 1990 e 1991 tinha avultados prejuízos. Ao longo do ano de 1992 três das suas cinco clientes passaram a dever muito mais à sociedade.
Verifica-se assim que quando o oponente assumiu a gerência a sociedade já estava numa situação largamente deficitária, situação essa que em nada melhorou com o agravamento dos créditos sobre terceiros seus clientes.
De acordo com as regras da experiência é manifesto face aos que se deram como provados quer em sede de dívidas da sociedade – leasing, prejuízos de exercícios anteriores e créditos sobre terceiros que também já vinham de anos anteriores e se agravaram no período em que o oponente exerceu a gerência da sociedade executada, que não pode ser imputada ao oponente a responsabilidade pela insuficiência patrimonial da sociedade executada, tanto mais que aquele apenas exerce a gerência no período final de laboração da empresa. (…)
Ora face à factualidade apurada verifica-se que a situação deficitária da sociedade é muito anterior ao exercício da gerência por banda deste, pelo que não pode o oponente ser responsável pela mesma.
Assim sendo, de acordo com o disposto no art. 13º do CPT, demonstrada a ausência de culpa do oponente na insuficiência patrimonial da sociedade executada, impõe-se concluir que aquele não é subsidiariamente responsável pelo pagamento da dívida exequenda e em consequência que é parte ilegítima na execução – art. 204º nº al. b) do CPPT.».
Ou seja, e em síntese, entendeu-se que o oponente provara a sua falta de culpa pela demonstração de que a situação económico-financeira deficitária da sociedade executada era muito anterior à sua gerência, situação que se agravara durante o exercício do seu cargo pela acumulação de débitos de clientes para com essa sociedade.
Na verdade, encontra-se provado que o oponente iniciou a gerência em FEV/92 e que a sociedade executada tinha em 31/12/90 um prejuízo acumulado de 100.499.801$00 e que em 1991 apresentou um prejuízo de 44.194.480$00. E, ainda, que tinha cinco clientes: a Iberexpresso, a Claudicargo, a Tait Trans, a Vidoc e a Albatroz, e que aquelas três primeiras tinham débitos avultados para com a executada, já que:
o no final de 1991 a Iberexpresso tinha uma dívida para com a executada de 14.496.312$00, a qual ascendia a 61.236.416$00 no fim de 1992;
o no final de 1991 a Claudicargo tinha uma dívida para com a executada de 2.665.048$00, a qual ascendia a 4.481.926$00 no fim de 1992;
o no final de 1991 a Tait Trans tinha uma dívida para com a executada igual a 24.879.002$00, a qual ascendia a 10.342.328$00 no fim de 1992.

Todavia, se é verdade que este circunstancialismo permite excluir a responsabilidade do oponente pela situação gravemente deficitária a nível económico-financeiro em que se encontrava a executada na altura em que aquele iniciou as funções de gerente, o certo é que se ignora, por não ter sido demonstrado, se adoptou as diligências e cautelas que um gerente prudente e responsável teria tomado nas mesmas circunstâncias, se tomou medidas de fundo para inverter a situação de descalabro para que caminhava a executada, designadamente instaurando procedimentos (judiciais e extra-judiciais) tendentes à cobrança das dívidas, ou apresentando a empresa a medidas de recuperação ou falência, sabido que a omissão destas medidas, que lhe eram exigíveis com tanto mais fulgor quanto mais preocupante era a situação da empresa, são susceptíveis de provocar a insuficiência do património social ou, pelo menos, de concorrer ou contribuir para ela.
Sem essa prova e sem a demonstração de qualquer causa de justificação ou de escusa, aferida pelos deveres que se impõem a um gerente, não pode afirmar-se que o oponente geriu a executada de molde a evitar que o respectivo património social se tornasse insuficiente para satisfação das dívidas da empresa, isto é, não pode afirmar-se que não teve culpa nessa insuficiência.
Com efeito, a culpa que releva para efeitos do art. 13.º do CPT é a que decorre do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos.
De modo que, para ilidir a presunção de culpa, o oponente tinha de provar que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu, sabido que aos gerentes é exigível uma postura responsável e ponderada, que corresponda a uma actuação que, de acordo com o exigível a um administrador criterioso colocado em idêntica situação e dentro da inerente discricionariedade técnica, se mostre, em princípio, como adequada ao alcance dos objectivos para que a sociedade se constituiu.
A diligência do gerente tem, pois, de ser aferida em face do grau de esforço que é exigível a um administrador normalmente diligente colocado nas mesmas circunstâncias, tendo em conta a referência à diligência de um gestor criterioso contida no art. 64.º do Código das Sociedade Comerciais. Isto porque, no exercício das suas funções, os gerentes têm o dever de administrar a empresa de modo a que esta subsista e cresça, devendo cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade, cobrar os seus créditos e satisfazer as restantes prescrições legais, sempre de molde a evitar que o património social não se torne insuficiente para satisfação das dívidas da empresa. E se houver risco do património social se tornar insuficiente para pagamento do passivo da sociedade, têm obrigação de pedir em juízo a convocação dos credores sociais para que estes e o Tribunal decidam o destino da empresa (cfr. arts. 171° a 177° do Cod. Comercial, 17° a 25° do DL 49381, de 15/11/1969, 71° a 84° e 252° a 262° do CSC, 1140° do CPC e 1° do DL 177/86 de 2/7).
Ou seja, perante situações de crise da empresa, um gerente diligente, criterioso e responsável, usa de critérios de prudência, de forma a não comprometer os direitos dos credores, não deixando, designadamente, acumular situações insustentáveis. E perante a subsistência dessas situações críticas está obrigado a apresentar-se à recuperação de empresa ou à falência e a não privilegiar nenhum credor.
Assim, porque a culpa consiste na omissão da diligência exigível, e exprime sempre um juízo de censura em relação à actuação do agente (por este, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, poder e dever ter agido de outro modo), tornava-se necessário que o oponente provasse que administrou a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação suas dívidas, sabido que essa insuficiência não supõe necessariamente a alienação dos bens da sociedade, podendo resultar, designadamente, do não pagamento das dívidas existentes e consequente agravamento pela mora no seu cumprimento, e da contracção de novas dívidas sem ter em conta a situação patrimonial, económica e financeira da empresa.
Em suma, a lei exija ao gerente, no âmbito do referido regime do art. 13.º do CPT, a prova de que a sua gerência não foi adequada a provocar ou a motivar, por acção ou por omissão, a insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora para pagar as dívidas fiscais e, por isso, não lhe bastará a prova de circunstâncias que coloquem o julgador “em dúvida”, tendo, antes, de persuadir o Tribunal de que tomou todas as diligências e cautelas que um gerente prudente e responsável teria tomado nas mesmas circunstâncias.
Razão por que era necessário que o oponente demonstrasse que, face à grave situação económico-financeira da sociedade, agira com a diligência própria de um bonus pater familiae, como um gerente competente e criterioso, que demonstrasse que fez esforços no sentido de inverter a situação da sociedade, independentemente dos resultados obtidos, pois que isso é já uma contingência associada ao risco empresarial, não sendo pelo facto de esses esforços não surtirem efeito que o gerente vai ser responsabilizado.
Na verdade, não pode exigir-se aos gerentes ou administradores, sob pena de os considerar culpados pela insuficiência patrimonial das empresas por eles geridas, que obtenham sucesso na actividade empresarial. O que se lhes exige é que giram as empresas com a diligência e prudência de um bom pai de família, pelo que lhes compete a prova de que a sua gerência não motivou, por acção ou por omissão, a insuficiência patrimonial da sociedade devedora para pagar as respectivas dívidas fiscais.
Ora, a materialidade fáctica apurada nos presentes autos não permite afirmar que o resultado danoso (insuficiência do património) se ficou a dever exclusivamente a causas externas à gestão do oponente e que este não concorreu ou não contribuiu para esse resultado danoso, já que ele não provou minimamente que tenha desenvolvido esforços e empregue o melhor do seu saber para resolver e suplantar aquelas mencionadas dificuldades, designadamente com a instauração de providências judiciais e extrajudiciais tendentes a cobrar os créditos que estavam em incumprimento.
Como refere a recorrente, não pode considerar-se como actuação de um bonus pater familiae o deixar arrastar a situação devedora de quantias consideráveis de clientes imprescindíveis à manutenção da actividade da sociedade executada, ao mesmo tempo que se mantém a prática de facturar a esses clientes preços inferiores aos que seriam necessários para custear todas as despesas inerentes à prestação dos serviços pela mesma sociedade.
Em suma, o oponente não logrou provar (como lhe competia por estar onerado com uma presunção de culpa) que a sua actuação não era susceptível de qualquer censura, que não teve uma acção e/ou omissão adequada à produção da insuficiência do património da sociedade executada para satisfação dos créditos fiscais que se constituíram durante o período da sua gerência.
Razão por que entendemos não poder manter-se a sentença recorrida, sendo de julgar totalmente improcedente a oposição porquanto o oponente, ora recorrido, também não logrou provar a falta de exercício do cargo de gerente durante o período a que se reportam a dívidas exequendas (1992 e 1993).
Com efeito, o oponente foi nomeado gerente da sociedade executada em Assembleia Geral realizada em 3/02/92 e o facto de a inscrição provisória desse facto na Conservatória do Registo Comercial (ocorrida em 10/04/92) ter caducado em 10/03/93 não significa que o acto inscrito (isto é, a nomeação) tenha cessado, pois que ele só pode cessar por renúncia ou destituição, isto é, por facto que exprima a vontade de abdicar ou de destituir do exercício desse cargo societário, cuja nomeação se extingue por tal acto, de harmonia com o disposto no art. 256º do Código das Sociedades Comerciais, sabido que o registo se destina apenas a dar publicidade aos respectivos actos, não podendo a sua falta ser oposta por aqueles a quem incumbia promovê-la (artigos 1º, 3º al. m), 13º e 14º do CRC).
Verificada a gerência nominal do oponente, ora recorrido, no período de constituição das dívidas exequendas, e dado que não foi feita qualquer prova da cessação jurídica dessa situação nem, sequer, da falta de exercício do cargo, e visto que daquela se infere, naturalmente, o exercício de uma gerência real ou de facto, temos que a Fazenda Pública beneficia da presunção judicial da gerência de facto, estando dispensada da sua prova para obter a reversão da execução contra o gerente nominal.
E porque o oponente não logrou provar quaisquer factos que tornem duvidosa essa presumida gerência, não pode obter êxito a sua pretensão de ser declarado parte ilegítima para a execução, posto que, como vimos, também não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impedia.
Termos em que procedem todas as conclusões do recurso.
* * *
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a oposição.
Custas pelo recorrido em 1ª instância, e sem custas nesta instância de recurso em virtude de não terem sido apresentadas contra-alegações.
Porto, 24 de Fevereiro de 2005
Dulce Manuel Conceição Neto
José Maria Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão