Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01976/13.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/07/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; MEMBRO DE ÓRGÃO ESTATUTÁRIO DA SOCIEDADE; CUMULAÇÃO DAS FUNÇÕES DE GERENTE NÃO SÓCIO COM AS DE TRABALHADOR SUBORDINADO DA SOCIEDADE; SOCIEDADES POR QUOTAS |
| Sumário: | I — É possível coexistirem na mesma pessoa as qualidades de trabalhador, vinculado por contrato, e de gerente não sócio de uma sociedade por quotas. II — Para a verificação da existência de um vínculo de subordinação jurídica (caracterizador de um contrato como de trabalho) apontam-se os seguintes itens: a anterioridade, ou não, do contrato de trabalho face à aquisição da qualidade de sócio- gerente; a retribuição auferida, procurando surpreender-se alterações significativas ou dualidade de retribuições; natureza das funções concretamente exercidas antes e depois da ascensão à gerência, com vista a apurar se existe exercício de funções tipicamente de gerência e se há separação de actividades; a composição da gerência quanto ao número de sócios gerentes e às respectivas quotas; a existência de sócios maioritários com autoridade e domínio sobre os restantes; a dependência, hierárquica e funcional dos sócios-gerentes que desempenham tarefas não tipicamente de gerência, quanto ao exercício das mesmas.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Fundo de Garantia Salarial |
| Recorrido 1: | MFSL |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Fundo de Garantia Salarial Recorrido: MFSL Vem interposto recurso do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a supra identificada acção administrativa, anulou o acto impugnado e condenou o Réu a proferir nova decisão relativamente ao requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho oportunamente apresentado pelo Autor expurgada da ilegalidade cometida, isto é, considerando-se que a situação do Autor se enquadra na previsão da norma do n° 1 do artigo 317° da Lei n° 35/2004, de 29 de Julho. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “A. Assim, porque não existe contrato de trabalho entre o Autor e a sociedade insolvente à data em que o Autor rescindiu o seu contrato de trabalho, não se verifica a relação de subordinação jurídica que se concretiza através dos poderes de direcção e disciplinar, entre a entidade empregadora e os seus trabalhadores. B. Uma vez que em 03.11.2008, o Autor assumiu o lugar de MOE, passando a ser o gerente único da entidade insolvente. C. Tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência e, também do Fundo de Garantia Salarial, que o vínculo entre os membros de órgão estatutário e a sociedade, se enquadra na relação de mandato, não preenchendo os requisitos necessários no âmbito do contrato de trabalho. D. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar o a anulação do indeferimento visado nos autos e ao condenar o FGS a proferir nova decisão relativamente ao requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho oportunamente apresentado pelo Autor expurgada da ilegalidade cometida, isto é, considerando-se que a situação do Autor se enquadra na previsão da norma do n.º 1 do art.º 317.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07. Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.”. Quanto ao implícito requerimento de junção dos dois documentos que anexou à alegação de recurso, por não se verificarem os requisitos de junção vertidos no artigo 651º do CPC, vai o mesmo indeferido. O Recorrido não contra-alegou O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA. De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece do imputado erro de julgamento, comportado pelas conclusões da alegação de recurso, designadamente, por ofensa do disposto no artigo 317º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: i) O Autor MFSL foi admitido, por contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 01 de Fevereiro de 2008, ao serviço da sociedade designada por "P... — Máquinas Industriais, Lda.", NIPC 508.339.464, com sede no Lugar da Lameiro, freguesia de Turiz, 4730- 909 Vila Verde, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 54 e 55 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. ii) Na pendência da relação laborar mantida com a sociedade "P... — Máquinas Industriais, Lda.", o A. MFSL acedeu a desempenhar funções de gerente da mesma, o que sucedeu no período compreendido entre 13.11.2008 e 10.08.2009, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 119 e 120 dos autos, cujo teor se dá por integralmente. iii) O Autor MFSL desempenhou funções na sociedade "P... — Máquinas industriais, Lda.", até ao dia 31 de Julho de 2009, data em que auferia a remuneração mensal de € 1,200,00, e, bem assim, que a entidade patronal comunicou ao A. que não reunia condições para continuar a laborar nos moldes em que o fazia até então, e que o respectivo contrato de trabalho cessava a partir do dia 31.07.2099, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes nos respectivos articulados. iv) Na data do término efectivo dos respectivos vínculos contratuais, a sociedade "P... — Máquinas Industriais, Lda.", informou o A,. que, em virtude de dificuldades financeiras, não tinha liquidez para suportar os créditos salariais em dívida, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes nos respectivos articulados e, bem assim, emerge da análise de fls. 36 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. v) Propondo ao A. o pagamento de tais créditos até ao final do mês de Fevereiro de 2010, ao que aquele anuiu, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes nos respectivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 36 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. vi) Não obstante o convencionado, a entidade patronal não liquidou os créditos salariais até ao dia 28.02.2010, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes nos respectivos articulados. vii) Ultrapassado o prazo convencionado [Fevereiro de 2010], o A. interpelou, por diversas vezes, a entidade patronal para que procedesse ao pagamento dos créditos salariais, o que não veio a suceder, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes nos respectivos articulados. viii) Em 20.07.2010, NFAC, AMMC, EFOSS e o aqui Autor instauraram acção laborai no Tribunal de Trabalho de Barcelos, a que foi atribuído o n.° 695/10.7TTBCL, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes nos respectivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 37 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. ix) Na pendência daquela acção laboral, tiveram aqueles conhecimentos que a entidade patronal "P... — Máquinas Industriais, Lda.", já se havia apresentado à insolvência em 15.06.2010, a qual veio a ser decretada em 04.11.2010 no âmbito do processo n.° 498110.9TYVNG que correu termos pelo 3° Juízo Cível do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes nos respectivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 60 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. x) No indicado processo de insolvência, o Autor, de entre outros, reclamou os seus créditos em 14.12.2010 através de carta registada remetida à Exma. Administradora de Insolvência, conforme emerge da análise de fls. 87 a 96 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xi) Os quais foram reconhecidos nos precisos termos em que foram reclamados, conforme emerge da análise de fls. 99 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xii) Em 31 de Janeiro de 2011, o Autor apresentou junto do Fundo de Garantia Salarial um requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no montante de € 56,421,82, conforme emerge da análise de fls. 17 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xiii) Por ofício e nos termos do despacho de 16 de Abril de 2013 do Senhor Presidente Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, foi o Autor notificado de que:" (...) o requerimento apresentado por V° Ex. será indeferido. Nos termos do Código de Procedimento Administrativo, v° Ex. a tem direito a pronunciar-se, antes de ser tomada a decisão final, dispondo de 10 dias úteis, a partir da presente notificação, para apresentar resposta por escrito da qual constem os elementos que possam obstar ao indeferimento, juntando os meios de prova adequados. O (s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): - Trata-se de membro de órgão estatutário Os créditos não são assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial, tendo em conta a natureza do vínculo contratual, ou seja sendo membro de órgão estatutário (MOE) não se encontra abrangido no conceito de contrato de trabalho, nos termos previsto no artigo 10° do Código do Trabalho. (...)" xiv) O Autor exerceu o seu direito de resposta nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 25 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xv) Em data não determinada, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial indeferiu a pretensão do Autor, por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 317° e seguintes da Lei n°. 35/2004, de 29 de Julho, porquanto o requerente não era assalariado da insolvente, não se encontrando abrangido pelo regime do Fundo de Garantia Salarial, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados. xvi) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos que integram os autos [inclusive o PA apenso]. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO O Autor, e ora Recorrido, requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, o que veio a ser indeferido com fundamento no argumento de aquele ser membro dos órgãos estatutários da sociedade em causa e o respectivo vínculo contratual não se encontrar abrangido no de contrato de trabalho previsto no artigo 10º do Código do Trabalho. Pacificamente, o acórdão sob recurso enunciou a questão dirimenda, concluindo que “do circunstancionalismo fáctico agora evidenciado destaca-se a certeza de que o Réu ancorou a decisão de indeferimento visado nos autos com base no entendimento que o Autor não era assalariado da insolvente, por ser membro dos órgãos estatutários, doravante M.O.A., não sendo, por isso, elegível para o acesso ao pagamento de créditos do Fundo de Garantia Salarial. O mesmo é dizer que entendeu que a qualidade de gerente é incompatível com a existência de uma relação de subordinação jurídica, que caracteriza o contrato de trabalho [trabalhador subordinado]”. Veio a concluir-se na decisão recorrida pela existência de um contrato de trabalho e o enquadramento dos créditos do Autor no âmbito do artigo 317º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho. O Recorrente, inconformado, reitera o argumento de que “não existe contrato de trabalho entre o Autor e a sociedade insolvente à data em que o Autor rescindiu o seu contrato de trabalho, não se verifica a subordinação jurídica que se concretiza através dos poderes de direcção e disciplinar, entre a entidade empregadora e os seus trabalhadores”. Mas afigura-se não ter razão, perante os factos assentes e uma vez que a decisão recorrida se mostra alinhada com corrente doutrinal e jurisprudencial, antiga já, mas que mais recentemente tem vindo a ser seguida com regularidade, e que sufragamos, e à sua aplicação e apreciação no e do caso concreto não lhe aponta o Recorrente qualquer defeito, mas apenas contrapõe a conclusiva opinião de que, sendo o Autor MOE, não se encontra vinculado por contrato de trabalho susceptível de preencher a previsão da supra citada norma legal. Alega o Recorrente: “Tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência e, também do Fundo de Garantia Salarial, que o vínculo entre os membros de órgão estatutário e a sociedade, se enquadra na relação de mandato, não preenchendo os requisitos necessários no âmbito do contrato de trabalho.”. Mas, na verdade, tem-se verificado que nem sempre assim é. Nos termos do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades por quotas são administradas e representadas por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre os sócios ou pessoas estranhas à sociedade. Essa qualidade advém, em princípio, de um contrato de administração que celebram com a sociedade, e que pode caracterizar-se como um contrato de mandato ou um contrato de trabalho. Em regra, o vínculo contratual entre o gerente e a sociedade reveste a natureza jurídica do mandato (contrato de mandato), por ser um órgão directivo e representativo da sociedade, que faz parte da sua estrutura social e participa, em regra, na formação da sua vontade, agindo geralmente com inteira autonomia. No entanto, nem sempre assim é; aceita a doutrina e a jurisprudência, com discórdia inicial de que damos conta de seguida (tanto quanto conseguimos vislumbrar nas pesquisas adrede realizadas) que, existindo subordinação jurídica entre o gerente e a sociedade, esse vínculo pode assumir a natureza de contrato de trabalho. A questão tem-se colocado, sobretudo ao nível da cumulação das funções de sócio-gerente com as de trabalhador subordinado da sociedade. Assim, pronunciam-se no sentido da impossibilidade de cumulação das funções de sócio-gerente com as de trabalhador subordinado da sociedade os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-10-1980, de 16-12-1983, de 25-02-1993, de 17-02-1994, respectivamente in BMJ 300 (1980), pág. 228, in BMJ 332 (1983), pág. 418, in CJ (STJ), 1993, tomo I, pág. 257 e in CJ (STJ), 1994, tomo I, pág. 293. No sentido da possibilidade de cumulação das funções de sócio-gerente com as de trabalhador subordinado da sociedade os acórdãos do STJ de 08-01-1992, de 19-03-1992, de 29-09-1999, de 30-09-2004, respectivamente in BMJ 413 (1992), pág. 360, in BMJ 415 (1992), pág. 421, in CJ (STJ), 1999, tomo III, pág. 248, e in www.dgsi.pt, bem como os acórdãos da Relação de Lisboa de 13-07-1988, in CJ, tomo IV, pág. 150, e de 15-12-1995, e os acórdãos da Relação de Coimbra de 20-10-2005, processo nº 2029/05, de 19-12-2016, processo nº 171/15.1T8GRD.C1. Sumariou-se no referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-09-1999, processo nº 98S364: “I- Os sócios gerentes, constituindo os órgãos directivos e representativos da sociedade, participam na formação da vontade social, agindo no âmbito de um contrato de mandato (ou de administração) e não de um contrato de trabalho subordinado. II- Nas sociedades por quotas - ao invés do que sucede nas sociedades anónimas face ao artigo 398 do CSC - as realidades práticas podem reclamar a admissibilidade da acumulação das funções de sócio-gerente e de trabalhador subordinado. III- No confronto da situação "sócio-gerente/trabalhador" (pelo menos nos casos de sociedades por quotas) são particularmente relevantes os aspectos respeitantes: 1. à anterioridade ou não do contrato de trabalho face à aquisição da qualidade de sócio gerente; 2. à retribuição auferida, procurando surpreender alterações significativas ou dualidade de retribuições; 3. à natureza das funções concretamente exercidas, antes e depois da ascensão à gerência, designadamente em vista a apurar se existe exercício de funções tipicamente de gerência e se há nítida separação de actividade; 4. à composição da gerência, designadamente ao número de sócios gerente e às respectivas quotas; 5. à existência de sócios maioritários com autoridade e domínio sobre os restantes; 6. à dependência, hierárquica e funcional, dos sócios-gerentes que desempenhem tarefas não tipicamente de gerência, relativamente a outras actividade.”. Pode ler-se no referido acórdão da Relação de Coimbra, de 20-10-2005, processo 2029/05, na defesa da possibilidade de numa sociedade por quotas o sócio-gerente estar vinculado à sociedade por um contrato de trabalho: «Os sócios gerentes, constituindo os órgãos directivos e representativos da sociedade participam na formação da vontade social, agindo no âmbito de um contrato de mandato (ou de administração) e não de um contrato subordinado- cfr. Ac. STJ, IN CJ/STJ, VII; III, 248. Daí que embora que não impossível, é de difícil a configuração uma situação em que o sócio- gerente, esteja vinculado à sociedade por um contrato de trabalho, já que este exige como pedra de toque fundamental, muito mais do que a subordinação económica, a existência de subordinação jurídica, que se traduz, no dizer de Monteiro Fernandes, citado por A Neto, in Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 15ª ed., pág. 53, “ numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem”. Como se sabe, sobre este ponto, a jurisprudência mostra-se dividida, sendo disso exemplo as diversas decisões dos Tribunais Superiores, indicadas no douto aresto supra citado. Seja como for porém a verdade é que, por norma, na pessoa do sócio gerente se congregam os poderes patronais derivados do vínculo laboral poder determinativo da função, poder disciplinar, poder conformativo da prestação e poder regulamentar). E daí que também por princípio inexiste para ele a tal subordinação jurídica, podendo quase afirmar-se que o desempenho da gerência social é incompatível com a subsistência de um contrato de trabalho (cfr. o Ac desta Secção proferido no Rec. de Apelação 3940/02). Talvez seja esta a posição mais consentânea com o estatuto — direitos, deveres e atribuições — da posição de sócio gerente dentro da empresa. Contudo e como se disse não é pacífico o entendimento jurisprudencial a este propósito. E ainda que não isento de algumas dúvidas, tem que se admitir que na panóplia imensa de situações que a vida prática nos apresenta (e só em situações muito específicas) que possam coexistir na mesma pessoa, as qualidades de sócio gerente e de trabalhador subordinado. Ora para que se possa eventualmente concluir pela existência de um vínculo de subordinação jurídica (elemento essencial para a caracterização de um contrato, como de trabalho), podem apontar-se e seguindo o douto aresto do STJ já citado, os seguintes itens: a anterioridade, ou não, do contrato de trabalho face à aquisição da qualidade de sócio- gerente; a retribuição auferida, procurando surpreender-se alterações significativas ou dualidade de retribuições; natureza das funções concretamente exercidas antes e depois da ascensão à gerência, com vista a apurar se existe exercício de funções tipicamente de gerência e se há separação de atividades; a composição da gerência quanto ao número de sócios gerentes e às respetivas quotas; a existência de sócios maioritários com autoridade e domínio sobre os restantes; a dependência, hierárquica e funcional dos sócios- gerentes que desempenham tarefas não tipicamente de gerência, quanto ao exercício das mesmas.». Concordamos com o entendimento manifestado no acórdão. Deste modo, afigura-se-nos ser possível, em abstrato, numa sociedade por quotas, a cumulação das funções de sócio-gerente e de trabalhador subordinado, tudo dependendo da concreta caso a apreciar.». Solução igualmente acolhida no referido e recente Acórdão o mesmo TR Coimbra, de 19-12-2016, processo nº 171/15.1T8GRD.C1. Também a doutrina se têm pronunciado a favor da possibilidade, nas sociedades por quotas, de cumulação entre a qualidade de gerente e a de trabalhador subordinado: Veja-se Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais – Sociedades por Quotas, vol. III, 2.ª reimpressão da 1.ª edição de 1991, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 33 e segts., e, mais recentemente, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, pág. 317, e Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, Coimbra, 2006. Defendem, em síntese, o afastamento da aplicação analógica do disposto no artigo 398º do Código das Sociedades Comerciais às sociedades por quotas, no qual expressamente se prevê a impossibilidade de cumulação da actividade de administrador com a de trabalhador subordinado no âmbito das sociedade anónimas, devendo a falta de igual determinação para as sociedades por quotas ser interpretada no sentido de não se ter pretendido a mesma proibição para os seus gerentes, na relevância das diferenciadas realidades da vida, de ordem prática, susceptíveis de ocorrer num e noutro tipo societário e, portanto, acolhendo a possibilidade de o gerente se apresentar também como trabalhador subordinado da sociedade. Como se viu acima, tudo depende das concretas circunstâncias em que a actividade do gerente é prestada à sociedade. Importa ainda, na distinção de situações entre o gerente não sócio e o sócio-gerente, observar a jurisprudência nessa vertente. Sobre os gerentes não sócios, veja-se acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-02-1993, processo nº 003547 [CJ (STJ), 1993, tomo I, pág. 257], no qual foi sumariado: “É possível coexistirem na mesma pessoa as qualidades de trabalhador — vinculado por contrato — e de gerente não sócio de uma sociedade por quotas”; O presente caso é o de um gerente não sócio, sobressaindo dos factos assentes — e nenhum outro tipo de vínculo os mesmos revelam — o apontado contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a sociedade em causa, a que a entidade patronal fez cessar, como do probatório consta, a partir do dia 31-07-2009. O artigo 1152.º do Código Civil estabelece que "contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta". Na medida em que o gerente tem direito a uma remuneração, com a ressalva vertida no artigo 255º do Código das Sociedades Comerciais, releva para a caracterização do vínculo do gerente não sócio à sociedade, sobretudo, a subordinação jurídica, como critério definidor desse vínculo, pois, embora represente e administre a sociedade, o gerente não sócio não se confunde com a sociedade e a sua vontade, não partilhando os poderes patronais. Aliás, tal como deslinda Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., pág. 59, ademais, relativamente a trabalhador sócio ou accionista, "apenas quando a posição societária do trabalhador lhe permite, efectivamente, participar na formação da vontade da sua empresa é que se torna insubsistente a posição de subordinação que inere ao seu vínculo laboral. Pelo contrário, se a circunstância de deter uma pequena parcela do capital social em nada altera o modo como o trabalhador desempenha a sua actividade na empresa, mantendo-se a subordinação, a sua qualidade de sócio ou de accionista não colide com a sua qualidade de trabalhador subordinado". Resulta dos factos assentes que o Autor foi admitido ao serviço da sociedade em causa, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, para exercer, por conta e autoridade daquela, a funções de técnico de logística industrial de 1ª, em regime de exclusividade e horário de 40 horas semanais. Resulta ainda que “acedeu a desempenhar funções de gerente da mesma”, mostrando-se registada a sua designação para o cargo de “gerente” com data de 13-11-2008 (deliberação de 03-11-2008) e registada ainda a cessação dessas funções com data de 10-08-2009, tendo como causa a “renúncia”, com data de 06-08-2009. Revela ainda a matéria assente que “O Autor MFSL desempenhou funções na sociedade "P... — Máquinas industriais, Lda.", até ao dia 31 de Julho de 2009, data em que auferia a remuneração mensal de € 1,200,00, e, bem assim, que a entidade patronal comunicou ao A. que não reunia condições para continuar a laborar nos moldes em que o fazia até então, e que o respectivo contrato de trabalho cessava a partir do dia 31.07.2099”. Tal como aponta — e bem — o acórdão recorrido, “… não há dúvida que o facto de o Autor ser gerente único é um indício forte da inexistência de subordinação jurídica. Em regra, é ele quem dá ordens e instruções. Mas, como se disse, esse facto só por si não é decisivo. E, no caso em apreço, há factos que indiciam o contrário: a anterioridade do exercício da actividade de Técnico de Logística Industrial de 1° face à aquisição da qualidade de gerente; o exercício dessas mesmas funções depois da ascensão e renúncia à gerência; e a remuneração por essa actividade [cfr. contrato de trabalho que faz fls. 54 e 55 dos autos e pontos i) a iii) do probatório]. A tudo isso acresce a situação do exercício das funções de Técnico de Logística Industrial de 1° em regime de exclusividade, o que pressupõe que o Autor se havia obrigado ao cumprimento dever de lealdade, que é um dever fundamental numa relação de subordinação jurídica, sendo ainda de referir que os elementos postos à disposição deste Tribunal pelo Réu, ademais e especialmente o PA apenso, nada aportarem de relevante no sentido de infirmar a existência de uma relação de subordinação jurídica, que também contribuiu para a posição assumida pelo Tribunal no que diz respeito à matéria acima indicada, e que abaixo se infere. Neste quadro, e em face do teor de fls. 54 e 55 dos autos, dá-se por verificada a existência de contrato e trabalho. Sendo assim, não há dúvidas que a situação do Autor se enquadra na previsão da norma do n° 1 do art. 317° da Lei n.° 35/2004, de 29/07.”. Falecem, assim, os fundamentos do recurso. III.DECISÃO Porto, 07 de Abril de 2017 |