Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02777/06.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/22/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:ACIDENTE DESPORTIVO; ENTIDADE PROMOTORA;
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS;
Sumário:I- Existe erro de julgamento sobre a matéria de facto quando reapreciada a prova, de acordo com um juízo de razoabilidade, se constata que o tribunal a quo desconsiderou elementos probatórios relevantes cuja atendibilidade impunham de per se a demonstração dos factos a que se reportam.
II- As entidades públicas ou privadas que organizem ou promovam provas desportivas encontram-se adstritas, por imposição legal, à celebração de um contrato de seguro de acidentes pessoais que garanta a proteção dos participantes em caso de lesão [ D.L. 146/93, de 26/04, regulamentado pela Portaria 757/93].
III- Com a criação do seguro desportivo obrigatório quis-se socializar a proteção do risco decorrente da prática desportiva, sem qualquer discriminação etária, de modo a assegurar que qualquer beneficiário usufrua efetivamente da sua cobertura, prevenindo o perigo da vítima não obter o ressarcimento de danos que venha a sofrer no âmbito de uma atividade desportiva.
IV- O Município da Póvoa de Varzim, como promotor do Torneio de Futebol Inter-Freguesias, no âmbito do qual foi realizado o jogo de futebol em que o Recorrente participou como jogador, e no qual sofreu um acidente desportivo, tinha a obrigação legal de celebrar o contrato de seguro de acidentes pessoais previsto no D.L. n.º 143/93, 26/04 e com observância dos limites mínimos de cobertura aí previstos, sob pena de, não o fazendo, e em caso de acidente, incorrer na mesma responsabilidade em que incorreria a seguradora caso tivesse celebrado com a mesma um contrato de seguro nos termos legais. *
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ATFF
Recorrido 1:Município da PV
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1.RELATÓRIO
ATFF, com os sinais dos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 01/09/2011 no âmbito da ação administrativa comum intentada contra o MUNICÍPIO da PV... e V... SEGUROS, SA, melhor identificados nos autos, que julgou improcedente o pedido de condenação do Município no pagamento da quantia de €70.000,00, a título de indemnização dos danos que invoca ter sofrido na sequência do acidente ocorrido durante um jogo de futebol realizado no dia 07.02.2004.
*
O Recorrente apresentou, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
«1. Pela prova produzida em audiência de julgamento, os depoimentos prestados pelas testemunhas, JM, MF, bem como dos documentos juntos aos autos – relatório pericial elaborado pelo I.N.M.L., a fls. 248 a 256, impõe-se a reapreciação da matéria de facto dada como provada, quanto aos factos dados como assentes nos pontos 16º e 21º.
2. Ficou demonstrado que o recorrente ficou a sofrer de uma diminuição da visão na vista esquerda de 9/10, e foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente geral fixada em 16 pontos.
3. Trata-se de peritagem efectuada por instituição oficial, merecedora de todo o crédito, cujos resultados não foram impugnados.
4. Assim, deverá ser alterada a redacção dos «Factos Assentes» sob os nº 16 e 21, passando a mesma a ser:
5. Quanto ao Facto 16) - «O AT a partir do acidente de 7/4/2004 ficou inicialmente sem qualquer visão na vista esquerda e posteriormente com uma redução na mesma, por ter então ficado obstruída, inchada e ensanguentada, tendo resultado daí uma incapacidade parcial permanente de 90% - 9/10”.»
6. E, quanto ao Facto 21) - «O AT sempre foi uma criança totalmente saudável e perfeita e em consequência do referido acidente ficou com uma incapacidade parcial permanente de 9/10, tendo-lhe sido atribuída uma valorização de 16 pontos correspondente à diminuição da acuidade visual prejuízo de afirmação pessoal correspondente à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas actividades culturais, desportivas ou de lazer, praticadas previamente ao evento responsável pelas sequelas e que representavam para a vítima um amplo espaço de realização pessoal), fixável no grau 4, numa escala de cinco graus de gravidade crescente e bem assim a dependência de consultas periódicas de oftalmologia.”.
7. Mais ficou demonstrado que foi a Câmara Municipal / Município da PV..., no âmbito das suas competências próprias – vide al. b) do nº 4 do art. 64º, da Lei nº 169/99 de 18/09 - quem promoveu o Torneio Inter-freguesias, tendo incumbido uma comissão organizadora de levar a efeito o Torneiro por si criado e idealizado.
8. Tudo como decorre dos depoimentos das testemunhas JM, MG, TP, FS, PC e EP, bem como do documento que ora se junta e ainda da confissão expressa plasmada no artigo 5º da contestação do recorrido Município da PV....
9. Assim, deverá ser alterada a redacção dos «Factos Assentes» sob os nº 27 e 28, passando a mesma a ser:
10. Quanto ao Facto 27) - “O Município da PV... foi o promotor do Torneio de Futebol Inter-Freguesias da PV... - edição de 2003/2004, cuja organização coube a Comissão por si designada.”
11. E, quanto ao Facto 28) - “Foi a referida Comissão Organizadora que estabeleceu os termos do funcionamento do Torneio, aí se incluindo transportes e moldes da direcção dos jogos a realizar pelos participantes, sendo que o Município da PV..., além do financiamento, disponibilizava apoio logístico.”
12. Assim temos que o recorrente AT, sofreu em 7 de Fevereiro de 2004, um acidente quando participava num jogo de futebol no âmbito do Torneio Inter-Freguesias, promovido pelo Município da PV..., ao ter sido atingido pela bota de um outro jogador no seu olho esquerdo.
13. Daí resultou um traumatismo, tendo de ser submetido a tratamento hospitalar, quer no Hospital da PV..., quer no Hospital de São João, no Porto, nos serviços de oftalmologia.
14. Como consequências permanentes ficou, o recorrente, com lesões da iris e na cristalina na vista esquerda e deformidade na mesma vista;
15. O que implica uma redução de 9/10 na vista esquerda;
16. Ficou com uma malformação estética, em que o olho esquerdo se apresenta mais fechado que o direito;
17. Sofreu uma alteração na sua situação emocional e nervosa, tendo dificuldades em adormecer;
18. Nunca mais podendo praticar actividades de educação física;
19. Ficou impossibilitado de tirar carta de condução de pesados;
20. Tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade Permanente Geral de 16 pontos.
21. A actividade desportiva de competição constitui uma actividade que encerra um risco acrescido para os seus participantes,
22. O que é expressamente reconhecido pelo Legislador ao impor às entidades promotoras e/ou organizadores de eventos desportivos a celebração de contratos de seguro que cubram os riscos verificados no decurso desses mesmas competições.
23. Pelo que o Município da PV... estava obrigado, como promotor do Torneio Inter-freguesias, e nos termos do disposto nos arts. 9º e 10º do DL. 146/93 de 26/4 a celebrar um contrato de seguro que cobrisse os riscos decorrentes da participação dos atletas participantes no referido torneio.
24. Tal contrato de seguro deveria respeitar as coberturas mínimas previstas no art. 1º da Portaria nº 757/93 de 26/08, que seria, no caso de € 15.000,00 (quinze mil euros) por atleta, para a situação de invalidez permanente parcial.
25. Acontece que o Município da PV... contratou tal seguro junto da recorrida V... Seguros, S.A., mas com o capital restrito ao montante de € 5.000,00 (cinco mil euros).
26. Cometeu, assim, o Município da PV... um ilícito, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 48.051 de 21/11/1967.
27. Provados que estão os danos sofridos pelo recorrente e não se pondo em causa o nexo de causalidade existente entre o acidente em causa e as lesões que do mesmo advieram, impende sobre o Município da PV... a obrigação de ressarcir o recorrente dos danos por si sofridos;
28. Quer no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por Factos ilícitos;
29. Quer, ainda que assim, não fosse, considerando-se a actividade desportiva como uma atividade especialmente perigosa, sempre recairia sobre o Município da PV... a obrigação de indemnizar os danos da mesma decorrentes no âmbito da responsabilidade pelo risco, nos termos do 8º do Decreto-Lei nº 48.051 de 21/11/1967 e do art. 493º do Código Civil.
30. Mesmo que se considerasse que a obrigação de indemnizar recairia sobre a «comissão» encarregue pelo Município da PV... de organizar (concretizar) a prova desportiva por si idealizada e promovida, sempre este seria responsável pelo pagamento das indemnizações pedidas nos termos do disposto no art. 500º do Código Civil.
31. O Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, pelo que nenhuma limitação existe quanto à possibilidade de este Tribunal condenar as recorridas no pagamento de uma indemnização ao recorrente no âmbito da responsabilidade pelo risco – sendo que, no caso, sempre se verifica um ilícito por parte do Município da PV....
32. Face aos danos sofridos pelo recorrente, à sua idade à data do acidente (11 anos) e consequências permanentes do mesmo resultantes, o valor peticionado - € 35.000,00 por danos não patrimoniais, encontra-se dentro dos parâmetros habituais da nossa Jurisprudência.
33. E o valor de € 35.000,00 a título de reparação por danos patrimoniais está até abaixo dos montantes que se obtêm pela aplicação das fórmulas matemáticas comummente utilizadas nas decisões judicias.
34. Tendo o Município da PV... transferido a responsabilidade civil decorrente para a actividade em questão para a recorrida V..., cabe a esta o pagamento ao recorrente da indemnização peticionado até ao limite do montante contratado, cabendo ao Município o pagamento da quantia remanescente, não segurada.
35. Não estando o Tribunal de algum modo limitado na fixação das supra referidas indemnizações aos valores máximos constantes do contrato de seguro ou aos valores mínimos constante da legislação que regula o Contrato de Seguro Desportivo.
36. A sentença recorrida violou as disposições contidas nos arts. 483º, 493º e 500º do Código Civil, arts. 6º e 8º do Decreto-Lei 48.051 de 21/11/1967, o art. 64º, nº 4, al. b) da Lei nº 169/99 de 18/09, o art. 9º do Dl. 146/93 de 26/04 e o art. 1º da Portaria 757/93 de 26/08.
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O RECORRIDO Município da PV... apresentou contra alegações, concluindo que, da atividade do Município da PV..., ora Recorrido, não resulta qualquer ilicitude que determine a sua responsabilização pelos danos corporais e não corporais reclamados, até por não se verificarem os pressupostos do instituto da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, conforme resultam do Decreto – Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, pelo que deverá ser confirmada a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por se revelar adequada e justa face à prova produzida e direito aplicável.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do C.P.T.A., não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
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2-DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDAS.
Tendo presente que são as conclusões do recurso que delimitam o objeto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal, as questões suscitadas pela ora Recorrente serão apreciadas dentro dos limites estabelecidos, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
Essas questões consubstanciam-se em saber se a sentença recorrida enferma de:
I-Erro de julgamento sobre a matéria de facto dada como assente nos pontos 16, 21, 27 e 28 da fundamentação de facto da decisão recorrida.
II-Erro de julgamento sobre a matéria de direito por violação dos artigos 483.º, 493.º e 500.º do Código Civil, artigos 6.º e 8.º do D.L. 48.051 de 21/11/1967, art.º 64.º, n.º4, al. B) da Lei n.º 169/99, de 18/09, art.º 9.º do D.L. 146/93, de 26/04 e art.º 1.º da Portaria n.º 757/93, de 26/08.
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Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, depois de colhidos os respetivos vistos.
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1 MATÉRIA DE FACTO
Independentemente do objeto do recurso, na parte em que versa sobre a reapreciação da matéria de facto, que adiante conheceremos, deixamos transcritos, desde já, os factos que a 1.ª instância deu como provados:
1) O ATFF nasceu em 24/6/1992 e é filho dos aqui AA., MGF e LMFGF – Doc. 1 junto com a p.i.
2) Dá-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o relatório médico elaborado pelo H. S. João e que constitui o doc.3 junto com a p.i.
3) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, os doc. 4 a 7 juntos com a p.i.
4) Dá-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o doc.1 junto com a contestação.
5) No âmbito da edição 2003/2004 do Torneio de Futebol Inter Freguesias da PV..., o Município da PV... contratou um seguro de acidentes pessoais, titulado pela apólice nº 101....67 da V... SEGUROS, SA. – cfr. doc. 2 junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6) OATFF em 2003 foi convocado para participar como jogador de futebol num torneio de futebol onze, do Futebol Inter-Freguesias da PV..., no Grupo Unidos Ao V... e na categoria de infantil.
7) Os jogos de futebol a realizar eram entre as Freguesias de Rs…, Ad…, Nv…, Et…, Tr…, Ag.., Am…, Ma…, Rg…, L…, Mt.., Br... e Jv… Norte.
8) Havia uma carrinha fechada que levava o AF... e os seus colegas da equipa de futebol da PV... para as diversas localidades onde se realizavam os jogos de futebol.
9) Saindo a mesma da PV... às 14h00, sendo os jogos às 15h00 e o regresso à PV... às 17h00.
10) No jogo de futebol realizado no dia 7/2/2004 pelas 15h45, quando a equipa do AT defrontava a equipa de R...s em Futebol de onze e o AT jogava futebol de onze no Grupo Unidos ao V... no Campo de R..., a cerca de 15 km da PV..., e mais concretamente, quando se preparava para cabecear a bola, um outro jogador seu colega da sua equipa, tentando chutar a referida bola atingiu com a bota o olho esquerdo do AT.
11) Tendo daí resultado um traumatismo.
12) Tendo o AF... sido transportado de R... para o Hospital S PP da PV... às 17h15m.
13) Após o que o AT foi observado no Hospital S PP da PV..., às 17h15 do dia 7/2/2004, onde permaneceu, até que seguiu posteriormente e nesse mesmo dia na ambulância dos Bombeiros para a Pediatria do Hospital de 8. João no Porto.
14) Onde esteve em observação tendo então aí vomitado e feito um TAC à cabeça.
15) O Senhor Paixão fez uma participação do acidente e da hospitalização e entregou na Câmara Municipal da PV....
16) O AT a partir do acidente de 7/2/2004 ficou inicialmente sem qualquer visão na vista esquerda e posteriormente com uma redução na mesma, por ter então ficado obstruída, inchada e ensanguentada.
17) O AT frequentava então o 7° ano de escolaridade da Escola EB 2, 3 FG da PV....
18) A partir do acidente não mais pôde fazer educação física.
19) O AT andou em tratamento no Hospital de S. João no Porto, designadamente em Oftalmologia.
20) Das lesões da íris e cristalino da vista esquerda resultou deformidade na vista esquerda do AT.
21) O AT sempre foi uma criança totalmente saudável e perfeita e em consequência do referido acidente, ficou com uma deficiência e redução na vista esquerda para toda a sua vida.
22) O AT ficou incapacitado para, no futuro, tirar carta de condução de veículos pesados.
23) Ficando ainda com uma malformação estética, em que o olho esquerdo se apresenta mais fechado do que o direito.
24)...Malformação essa que o vai acompanhar para o resto da vida futura, incluindo a vida adulta.
25) A situação emocional e nervosa do AF... alterou – se a partir do acidente, passando a ter dificuldade em adormecer.
26) O AF... apresenta-se bastante nervoso e inquieto durante o dia e acordando diversas vezes durante a noite.
27) O Torneio de Futebol Inter-Freguesias da PV... - edição 2003/2004 - foi organizado por uma Comissão designada pelo promotor.
28) Foi a referida Comissão Organizadora que estabeleceu os termos de funcionamento do Torneio, aí se incluindo transportes e moldes da direcção dos jogos a realizar pelos participantes, limitando-se o Município da PV..., além do financiamento, a disponibilizar de forma eventual, algum do apoio logístico.
29) Em 10 de Fevereiro de 2004, o R., Município, participou à interveniente, V... - Seguros, S.A. o sinistro ocorrido com o AFF.
30) A V... SEGUROS, SA, ao abrigo das coberturas do contrato de seguro, relativamente ao sinistrado, ATFF, contabilizou como tratamentos e consultas o montante de € 1 280,62, uma parte, no montante de € 750,00, respeitante à incapacidade permanente parcial de 15% atribuída ao ATFF e a restante de € 530,62 referente a despesas médicas.
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3.2 DO DIREITO.

3.2.1. O ora Recorrente ATFF, outrora (enquanto menor de idade) representado pelos seus pais, MGF e LMFG intentou contra o Município da PV..., em 02 de novembro de 2006, ação administrativa comum, com processo na forma ordinária pedindo a condenação do réu a pagar-lhe uma indemnização no montante global de €70.000,00, sendo €35.000,00 a título de danos patrimoniais e €35.000,00 para compensação dos danos não patrimoniais que alega ter sofrido em consequência de um acidente desportivo.

Como fundamento da sua pretensão, os seus legais representantes alegaram, em síntese, que em 2003, quando o mesmo contava 11 anos de idade, fora convocado pela Câmara Municipal da PV... para participar num torneio de futebol onze, no “Grupo Unidos ao V...”, na categoria de “Infantil”, para cuja participação não deram autorização ao filho, e que no dia 07/02/2004, pelas 15h45m quando a sua equipa defrontava a equipa de R..., quando se preparava para cabecear a bola, um jogador da sua equipa, ao tentar chutar a referida bola atingiu-o com a bota no olho esquerdo, tendo daí resultado um traumatismo na vista esquerda, que lhe determinou uma redução nessa vista de 60% para toda a sua vida, impossibilitando-o de fazer movimentos bruscos com a cabeça, o que também o incapacitou para no futuro tirar carta de condução de transportes públicos, veículos pesados e eventualmente ligeiros. Ademais, ficou a padecer a partir de então de uma mal formação no olho esquerdo, que o vai prejudicar esteticamente para o resto da vida e outros danos não patrimoniais, para cuja compensação peticiona a quantia de €35.000,00, sendo a CMPV a responsável civil nesta matéria.

O Réu contestou, negando qualquer responsabilidade da sua parte, requerendo a improcedência da ação e a intervenção principal provocada da “ V...- Seguros, S.A”.

Por despacho de 26/11/2007 foi admitida a intervenção principal provocada da referida companhia de seguros, que contestou a ação, invocando que o Réu celebrou com a mesma um contrato de Seguros Pessoais decorrente de atividade desportiva, titulado pela apólice 101....67, e que em 10/02/04 o R. participou o sinistro ocorrido com o AFF.

Realizada a audiência de julgamento, a senhora juiz a quo respondeu à base instrutória nos termos que constam do despacho de fls.294/298 dos autos [paginação física], tendo, após, proferido sentença, nos termos da qual absolveu o Réu do pedido, essencialmente por ter considerado que o Torneio de Futebol Inter Freguesias da PV...- edição 2003/2004- foi organizado por uma Comissão Organizadora que foi quem estabeleceu os termos de funcionamento do Torneio, ai se incluindo transportes e moldes da direção dos jogos a realizar pelos participantes, tendo a participação do Município da PV... se quedado por, para além do financiamento, a disponibilizar de forma eventual, algum apoio logístico, razão pela qual considerou que nenhuma responsabilidade lhe podia ser assacada.

O Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, pugnando pela responsabilidade civil extracontratual do Município da PV... no pagamento da indemnização que peticionou para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que invoca ter sofrido em consequência do referido acidente desportivo, imputando-lhe, como se teve ensejo de referir, erro de julgamento sobre a matéria de facto e erro de julgamento de direito.

Vejamos se lhe assiste razão.

*
3.2.2.ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
3.2.2.1.Nas suas conclusões de recurso o Recorrente começa por apontar à decisão recorrida erro de julgamento sobre a matéria de facto vertida nos pontos 16.º, 21.º, 27.º e 28.º da fundamentação de facto da decisão recorrida, fundando a sua discordância na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, que se encontra gravada, a qual, em seu entender, determina decisão diversa, impondo-se a sua reapreciação, a qual também se impõe ante a consideração dos próprios articulados e bem assim dos documentos constantes dos autos.

Antes de mais, cumpre considerar que de acordo com o disposto no artigo 712.º do CPC [atual art.º 662.º do CPC], na versão que lhe foi conferida pelo D.L. n.º 226/2008, de 20-11, aplicável ex vi art.º1.º e 140.º do CPTA, o tribunal ad quem pode alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto:

«a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou».
Decorre do regime estabelecido neste preceito, que a modificação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância se impõe ao tribunal ad quem sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância.
Na reapreciação dos meios de prova, o tribunal ad quem procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção [ art.º 655.º, n.º1 do CPC], assim assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância [cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ – STJ -, ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ – STJ -, ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt].
Exige-se-lhe, por conseguinte, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada” – cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Neste sentido se pronunciaram, designadamente, Abrantes Geraldes, in “ Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Almedina”, 2ª edição, pg. 279 e ss., e Amâncio Ferreira, Almedina, 8ª edição, pg. 216.
A prova serve apenas para criar no espírito do julgador a convicção acerca da veracidade de cada um dos factos (art.º 341.º do C.Civil), visando, de acordo com citérios de razoabilidade essenciais à aplicação do direito, criar uma convicção assente numa certeza relativa (histórico-empírica) e não uma convicção assente numa certeza absoluta própria das ciências matemáticas
A este respeito, o Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que a «garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto» se deve harmonizar com o «princípio da livre apreciação da prova», decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto e que, sendo o tribunal ad quem chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que determinaram decisão da 1.ª instância, e que tendo em consideração que a gravação da prova não é capaz de transmitir «o conjunto de factores de persuasão que foram percepcionados, directamente, por quem primeiro julgou», o tribunal de recurso deve ser especialmente cauteloso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da ciência, da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável [ver, entre outros, AC STA de 19.10.05, Rº394/05; AC STA de 14.03.06, Rº1015/05; AC STA de 19.11.2008, Rº601/07; AC STA 27.01.2010, Rº358/09; AC STA de 14.04.2010, Rº0751/07; AC STA de 02.06.2010, Rº200/09; AC STA de 02.06.2010, Rº0161/10 e AC STA de 21.09.2010, Rº01010/09].

Como bem observa Abrantes Geraldes, as limitações decorrentes da falta de imediação não devem esvaziar o regime da reapreciação da matéria de facto, mas tão só aconselhar especiais cuidados aquando da reapreciação dos meios de prova produzidos na 1ª instância «evitando a introdução de alterações na decisão da matéria de facto quando fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados» (op. cit., pg. 282

Em suma, devemos ter sempre presente que a eventual modificação da matéria de facto ocorre num recurso, e que a 1.ª instância tem fatores de ponderação relevantes que o tribunal ad quem não possui, dos quais destacamos a imediação, pelo que, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Daí que na reapreciação da matéria de facto o tribunal de recurso se deva limitar ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou ou impunham outra decisão [cfr. entre outros, Acs. STJ de 13/03/2003. Proc. n.° 03B058 in: «www.dgsi.pt/jstj», de 14/03/2006 in: CJ/ASTJ Ano XIV, Tomo I, págs. 130 e segs.; Acs. da Relação de Lisboa de 27/03/2001 in: CJ Ano XXVI, Tomo II, págs. 86 e segs., de 15/01/2004 ni:CJ Ano XXIX, Tomo I, págs. 65 e segs., de 10/11/2005 - Proc. n.° 3876/2005- 6, de 02/11/2006 - Proc. n.° 5173/2006.2 ambos in: «www.dgsi.pt/jtrl»; Acs. da Relação de Coimbra de 03/10/2000 in: CJ Ano XXV, Tomo IV, págs. 27 e segs., de 22/05/2004 - Proc. n.° 3480/03, de 22/06/2004 - Proc. n.° 1861/04 ambos in: «www.dgsi.pt/jtrc»; Acs. da Relação do Porto de 29/05/2006 - Proc. n.° 0650899 in: «www.dgsi.pt/jtrp»; Acs. Relação de Guimarães de 19/05/2004 - Proc. n,° 856/04-2, de 11/06/2005 - Proc. n.° 1972/05-2 in: «www.dgsi.pt/jtrg»].

Para que o Recorrente possa impugnar validamente a decisão proferida sobre a matéria de facto o mesmo tem de respeitar os ónus que o artigo 685.º-B põe a seu cargo, no qual se determina o seguinte:
«1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do n.º2 do artigo 522-º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3.Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
No caso em análise, o Recorrente cumpriu de forma adequada os ónus previstos no artigo 685.º-B do CPC, pelo que se impõe analisar os identificados erros de julgamento sobre a matéria de facto.

Isto posto, vejamos, em primeiro lugar, o erro sobre o julgamento da matéria de facto que o Recorrente assaca aos pontos 16.º e 21.º do probatório.

3.2.2.2. No tocante à matéria de facto dada como provada nos pontos 16.º e 21.º, o Recorrente alega que de acordo com a prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, da consideração dos depoimentos prestados pelas testemunhas JM e MF, bem como da consideração dos documentos juntos aos autos, máxime, do relatório pericial elaborado pelo I.N.M.L., de fls. 248 a 256, impõe-se a reapreciação da matéria de facto dada como provada nesses itens.

Entende que da prova produzida resultou demonstrado que o Recorrente ficou a sofrer de uma diminuição da visão na vista esquerda de 9/10, e que tendo o INML atribuído uma incapacidade permanente geral fixada em 16 pontos, deve este tribunal alterar a redação dos pontos 16 e 21 da fundamentação de facto constante da decisão recorrida, passando a mesma a ser:
«(i) Quanto ao ponto 16 do probatório - «O AT a partir do acidente de 7/4/2004 ficou inicialmente sem qualquer visão na vista esquerda e posteriormente com uma redução na mesma, por ter então ficado obstruída, inchada e ensanguentada, tendo resultado daí uma incapacidade parcial permanente de 90% - 9/10”.»

(ii) E, quanto ao ponto 21 do probatório - «O AT sempre foi uma criança totalmente saudável e perfeita e em consequência do referido acidente ficou com uma incapacidade parcial permanente de 9/10, tendo-lhe sido atribuída uma valorização de 16 pontos correspondente à diminuição da acuidade visual prejuízo de afirmação pessoal correspondente à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas actividades culturais, desportivas ou de lazer, praticadas previamente ao evento responsável pelas sequelas e que representavam para a vítima um amplo espaço de realização pessoal), fixável no grau 4, numa escala de cinco graus de gravidade crescente e bem assim a dependência de consultas periódicas de oftalmologia.».
Vejamos.

No ponto 16.º do probatório, que corresponde ao ponto 12.º da B.I deu-se como provado: «16) O AT a partir do acidente de 7/2/2004 ficou inicialmente sem qualquer visão na vista esquerda e posteriormente com uma redução na mesma, por ter então ficado obstruída, inchada e ensanguentada». Por sua vez, no ponto 12.º da B.I. perguntava-se: « O AT a partir do acidente de 7/2/2004 ficou inicialmente sem qualquer visão na vista esquerda e posteriormente com uma redução de 90% na mesma, por ter então ficado obstruída, inchada e ensanguentada?».

No ponto 21.º do probatório, que corresponde ao ponto 19 da B.I. deu-se como provado: «21) O AT sempre foi uma criança totalmente saudável e perfeita e em consequência do referido acidente, ficou com uma deficiência e redução na vista esquerda para toda a sua vida». Por sua vez, no ponto 19 da B.I. perguntava-se: « O AT sempre foi uma criança totalmente saudável e perfeita e em consequência do referido acidente, ficou com uma deficiência e redução na vista esquerda de 60% para toda a sua vida, não podendo fazer movimentos bruscos com a cabeça, ficando assim inválido para toda a sua vida?».

O Recorrente pretende que tendo em conta os depoimentos prestados pelas testemunhas JM e MF, bem como dos documentos juntos aos autos – relatório pericial elaborado pelo I.N.M.L., a fls. 248 a 256- a matéria de facto seja reapreciada sendo dado como provado:

«(iii) Quanto ao ponto 16 do probatório - «O AT a partir do acidente de 7/4/2004 ficou inicialmente sem qualquer visão na vista esquerda e posteriormente com uma redução na mesma, por ter então ficado obstruída, inchada e ensanguentada, tendo resultado daí uma incapacidade parcial permanente de 90% - 9/10”.»

(iv) E, quanto ao ponto 21 do probatório - «O AT sempre foi uma criança totalmente saudável e perfeita e em consequência do referido acidente ficou com uma incapacidade parcial permanente de 9/10, tendo-lhe sido atribuída uma valorização de 16 pontos correspondente à diminuição da acuidade visual prejuízo de afirmação pessoal correspondente à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas actividades culturais, desportivas ou de lazer, praticadas previamente ao evento responsável pelas sequelas e que representavam para a vítima um amplo espaço de realização pessoal), fixável no grau 4, numa escala de cinco graus de gravidade crescente e bem assim a dependência de consultas periódicas de oftalmologia.».
No que concerne à prova testemunhal produzida sobre a matéria em questão, ouvido o depoimento testemunhal prestado por JRFGM, que se encontra registado em suporte magnético audio da audiência de 24-02-2011, às 09h48m, ao minuto 00.02.00, a mesma, quando questionada sobre como ficou o AT após o acidente e sobre a gravidade do mesmo, disse:
Muito grave. Ele tem uma incapacidade de 60%“
“ Esteve muito tempo sem ver nada.“
“ Ele da vista não via nada. A partir daí andou sempre em tratamento”
“ A retina estava descolada, a qualquer movimento de esforço ele podia ficar cego, mesmo completamente, ainda hoje pode acontecer”
“ Não pode fazer esforços, mesmo trabalho, não pode ter qualquer trabalho”
“ Ficou com uma malformação - uma vista meia fechada
Por seu turno, sobre a mesma questão, a testemunha MCGF, cujo depoimento se encontra registado em suporte magnético audio da audiência de 24-02-2011 às 10h02m, ao minuto 00.10.15, disse:
Foi na vista esquerda.” .
“ Na altura o T… ficou sem visão na vista esquerda.”
“Naquela altura o T…. ficou sem ver nada na vista esquerda.
“O Tiago depois foi recuperando a visão.”
“ Mas o Tiago tem uma incapacidade de 60%.
“ O Tiago não pode fazer vários movimentos bruscos, esforços.”
“ Ainda hoje ele tem incapacidade de 60%.
“ Ainda hoje, pode é vir a piorar .”
“ Nota-se perfeitamente. Aquela vista não abre como a outra. Fica metade”
“ Ele nunca mais tem hipótese. Ele tem tendência a piorar.
“ Ele não pode fazer desporto, mesmo qualquer trabalho não dá. Imagine que o T… tinha que ir trabalhar para a construção civil: para o T… não dá.”
“ Só com óculos de sol pode disfarçar a mal formação.”
“ O T… tem um descolamento de retina – (…)”

Resulta da consideração dos depoimentos prestados pelas identificadas testemunhas que ambas foram unânimes em afirmar que o AT teve uma lesão na vista esquerda em consequência do acidente dos autos e que na altura do acidente o mesmo ficou sem ver nada dessa vista, que ainda hoje não pode fazer esforços e que o mesmo tem uma incapacidade de 60% nessa vista.
E se é certo que a afirmação das referidas testemunhas em como o T… ficou a padecer de uma incapacidade de 60% na vista esquerda não era, a nosso ver, fundamento probatório suficiente para que o tribunal a quo se lograsse convencer nesse sentido, desde logo por se tratar de um facto cuja prova só pode fazer-se com base numa avaliação médica, e as referidas testemunhas não eram médicas, a verdade é que o tribunal não podia ignorar que o AT foi sujeito à realização de exame pericial pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, cujo relatório se encontra junto a fls. 209-211 e 248-251 dos autos e de cuja credibilidade não pode duvidar-se, atenta a natureza dessa entidade e o facto de se tratar de uma entidade terceira em relação ao conflito em análise.
Nesse relatório e a propósito das sequelas de que o AT ficou a padecer, os senhores peritos médicos exararam o seguinte parecer médico :« Assim, com base na avaliação retirada da Tabela, mas considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas não afectando o examinado em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, atribui-se uma IPG de 16 pontos, pela diminuição da acuidade visual do olho esquerdo (ver relatório da especialidade de Oftalmologia).

-O prejuízo de afirmação pessoal (correspondente à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas actividades culturais, desportivas ou de lazer, praticadas previamente ao evento responsável pelas sequelas e que representavam para a vítima um amplo espaço de realização pessoal) fixável no grau 4, numa escala de cinco graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspectos: nunca mais praticou futebol, actividade que fazia duas vezes por semana, na equipa “Unidos ao V...”.

-Dependência de: consultas periódicas de Oftalmologia (uma vez por ano).

CONCLUSÕES

-A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 31-07-2004;

-Período de incapacidade temporária geral total fixável num período de 2 dias.

-Período de incapacidade temporária geral parcial fixável num período de 174 dias;

-Quantum doloris fixável no grau 3.

-Incapacidade permanente geral fixável em 16 pontos.

-Prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 4/5.

-Dependência de: consultas periódicas de Oftalmologia (uma vez por ano)».

Da consideração do relatório pericial do INML, cujos resultados não foram impugnados, resulta, de forma clara e inequívoca, que o AT ficou a sofrer de uma diminuição da visão na vista esquerda de 9/10, a qual lhe determina uma incapacidade permanente geral fixada em 16 pontos.

Perante esta prova, ou seja, tendo por base o dito Relatório Pericial, o tribunal a quo deveria ter respondido aos identificados quesitos nos termos requeridos pelo Recorrente, imperando concluir pela verificação do assacado erro de julgamento sobre a matéria de facto constante dos referidos pontos do probatório.

Nestes termos, impõe-se deferir o erro de julgamento assacado aos pontos 16.º e 21.º dos fundamentos de facto da decisão recorrida, por forma a que dos mesmos passe a constar a seguinte factualidade:

(i) «16) O AT a partir do acidente de 7/4/2004 ficou inicialmente sem qualquer visão na vista esquerda e posteriormente com uma redução na mesma, por ter então ficado obstruída, inchada e ensanguentada, tendo resultado daí uma incapacidade parcial permanente de 90% - 9/10”.»
(ii) «21) O AT sempre foi uma criança totalmente saudável e perfeita e em consequência do referido acidente ficou com uma incapacidade parcial permanente de 9/10, tendo-lhe sido atribuída uma valorização de 16 pontos correspondente à diminuição da acuidade visual prejuízo de afirmação pessoal correspondente à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas actividades culturais, desportivas ou de lazer, praticadas previamente ao evento responsável pelas sequelas e que representavam para a vítima um amplo espaço de realização pessoal), fixável no grau 4, numa escala de cinco graus de gravidade crescente e bem assim a dependência de consultas periódicas de oftalmologia, uma vez por ano.”.

3.2.2.3. Outrossim, relativamente à matéria dada como provada nos pontos 27.º e 28.º do probatório o Recorrente advoga que, conforme decorre dos depoimentos das testemunhas JM, MG, TP, FS, PC e EP, bem como do documento que juntou com as alegações de recurso e ainda da confissão expressa plasmada no artigo 5º da contestação do recorrido Município da PV..., deverá ser alterada a sua redação.

Relativamente ao erro de julgamento assacado à matéria que consta dos pontos 27.º e 28.º, importa, previamente à sua análise, tomar posição sobre a junção aos autos do documento n.º1 que acompanhou as alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, que constitui uma publicação da Câmara Municipal da PV..., editada em julho de 2009, intitulada “ 25 anos de Futebol Popular em todo o Concelho-Futebol Inter-Freguesias da PV...- 1983/2008/09”.

O Recorrente requereu a sua junção aos autos, alegando só agora ter tido conhecimento de tal documento e, bem assim, só agora, em virtude do julgamento em primeira instância, a sua junção se revelar importante e imprescindível , devendo a mesma ser admitida nos termos do disposto nos artigos 693.º-B, 691.º e 524.º do CPC.

É consabido que a junção de documentos na fase de recurso, reveste caráter excecional, pelo que só deve ser admitida nos casos especiais previstos na lei – cfr. Ac. Do STJ, de 24.10.95: Col.Jur./STJ, 1995, 3.º-78. Não pode ignorar-se que admissão tardia de documentos pode ofender os princípios da parificação do posicionamento dos sujeitos e da igualdade de meios, colocando o antagonista na desvantajosa situação de não mais poder responder à documentação apresentada – cfr. Ac. Da Rel.Évora, de 3.12.1996:BMJ, 462.º-504.

O artigo 693.º-B do CPC, sob a epígrafe “ Junção de Documentos” tem a seguinte redação”:

«As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção de ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º2 do artigo 691.º»

Por seu turno, estabelece-se no n.º1 do art.º 524:º do CPC que «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.

É inequívoco que mesmo após o encerramento da discussão em 1.ª instância, pode ser admitida, verificadas determinadas circunstâncias, a junção posterior de documentos.

Umas das situações em que essa possibilidade existe, é aquela em que havendo recurso da decisão proferida, se esteja perante documento cujo oferecimento não tenha sido possível até ao momento em que a discussão na 1.ª instância foi encerrada (art.º 524.º, n.º1).

Também com fundamento em razões de necessidade do documento, consente-se a junção de documentos «em qualquer estado do processo» quando se refiram a factos posteriores aos articulados ou quando a sua apresentação se torne necessária por virtude de ocorrência posterior.

No entendimento de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed., Coimbra, 1985, pág. 532 e 533, há que interpretar em termos hábeis a faculdade que a lei concede às partes de apresentar documentos «em qualquer estado do processo» tanto na hipótese de superveniência objectiva (fundada na data do facto a provar ou do documento comprovante), quer no da superveniência subjectiva (baseada no desconhecimento da existência do documento, na indisponibilidade dele por parte do interessado ou na necessidade de alegação e prova do facto).

Na situação dos autos o Recorrente alega, em primeira linha, que só agora teve conhecimento do referido documento, facto que não foi contraditado pelo Recorrido.

Por outro lado, trata-se de um documento que se destina a provar factos que foram alegados na ação, não se destinando os mesmos à apreciação de questões novas cujo conhecimento esteja vedado ao tribunal ad quem.

Por conseguinte, entende-se estar verificada uma das circunstâncias que a lei considera, a título excecional, como justificativa da apresentação de documentos com as alegações de recurso (aqui, posteriormente à decisão proferida em 1.ª Instância), donde decorre que a junção dos mesmos deve ser admitida, para conhecimento do erro de julgamento sobre a matéria de facto que o Recorrente assaca à decisão recorrida no que tange aos pontos 27.º e 28.º do probatório.

Voltando à questão do erro de julgamento da decisão recorrida quanto à matéria de facto vertida nos pontos 27 e 28 do probatório, o Recorrente sustenta que a consideração da prova testemunhal produzida e do documento junto com as alegações de recurso, impõem diferente decisão sobre os factos aí consignados.

No ponto 27) da fundamentação de facto da decisão recorrida, que corresponde ao ponto 26.º da B.I. deu-se como provado: «27) O Torneio de Futebol Inter-Freguesias da PV... - edição 2003/2004 - foi organizado por uma Comissão designada pelo promotor». No ponto 26 da B.I. perguntava-se:« O Torneio de Futebol Inter-Freguesias da PV... - edição 2003/2004 – foi promovido pelo Município da PV... e organizado por uma Comissão designada pelo promotor?»

Por seu turno, no ponto 28) da fundamentação de facto da decisão recorrida, que corresponde ao ponto 27.º da B.I. provou-se: «28) Foi a referida Comissão Organizadora que estabeleceu os termos de funcionamento do Torneio, aí se incluindo transportes e moldes da direcção dos jogos a realizar pelos participantes, limitando-se o Município da PV..., além do financiamento, a disponibilizar de forma eventual, algum do apoio logístico».

Entende o recorrente que dos referidos pontos devia passar a constar a seguinte factualidade:

(i) Quanto ao ponto 27) - “O Município da PV... foi o promotor do Torneio de Futebol Inter-Freguesias da PV... - edição de 2003/2004, cuja organização coube a Comissão por si designada.”

(ii) E, quanto ao ponto 28) - “Foi a referida Comissão Organizadora que estabeleceu os termos do funcionamento do Torneio, aí se incluindo transportes e moldes da direcção dos jogos a realizar pelos participantes, sendo que o Município da PV..., além do financiamento, disponibilizava apoio logístico.”

Vejamos.

Como fundamentos probatórios para alicerçar a sua convicção quanto à referida factualidade, o tribunal a quo adiantou o seguinte: «PVMC, advogado, à data dos factos Vereador do Pelouro do Desporto da Câmara Municipal da PV... que esclareceu que o Município apoiava logisticamente a comissão organizadora do campeonato inter-freguesias do Concelho, que havia um seguro que era accionado quando ocorriam incidentes do tipo do que sucedeu no caso dos autos e que nos cartões dos jogadores que participavam no torneio se encontrava o logótipo do Município por razões de divulgação da sua colaboração na organização; AFP, empregado de escritório, actualmente aposentado, elemento da Comissão Organizadora do torneio inter-freguesias da PV... há vinte e seis anos que esclareceu que a Câmara da PV... não interferia no torneio e que era a Comissão que organizava o torneio e EJP, Presidente do Clube “Unidos ao V...” desde 1987 e que conhecia bem o AT e o seu pai, funcionário da Câmara Municipal da PV..., que informou ter feito a participação do acidente que encaminhou para a Comissão Organizadora do torneio que, por sua vez, a encaminhou para a Seguradora».

Para a decisão a proferir sobre este erro de julgamento, importa começar por considerar aquilo que o Réu articulou no ponto 5.º da respetiva contestação. Nesse ponto do seu articulado, o réu, referindo-se ao torneio de futebol referente à edição 2003/2004, admitiu o seguinte: «O referido Torneio, na edição em causa, foi promovido pelo Município da PV... e organizado por uma Comissão designada pelo promotor, sendo certo que nele apenas podem participar clubes ou organizações com existência legal e não indivíduos por si só».

Uma conclusão que prima facie se impõe extrair desta alegação, é que o Município da PV... admitiu ter sido a entidade promotora do torneio de futebol Inter- Freguesia referente à edição 2003/2004, pelo que, tal factualidade devia logo ter sido considerada, pelo tribunal a quo, como integrando a especificação.

Em segundo lugar, ouvidos os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo autor, JRGM, CGF, FMS e TACP, as mesmas foram unânimes em afirmar que o torneio de futebol em causa foi promovido pela Câmara Municipal da PV....

Acresce referir que a própria testemunha PVMC, ao tempo Vereador do Pelouro do Desporto, no seu depoimento, acabou por referir que «A organização é que tratava de tudo…a câmara promove e via nesta organização uma aposta saudável».

Em terceiro lugar, não pode deixar de se ponderar no facto da Câmara Municipal da PV..., no âmbito da edição 2003/2004 do Torneio de Futebol Inter-Freguesias da PV..., ter contratado um seguro de acidentes pessoais titulado pela apólice 101....67 da V... Seguros SA. e, bem assim, que na sequência do acidente desportivo sofrido pelo AT a participação de acidente foi entregue na CMPV e encaminhada por esta para a repetiva seguradora.

Perante a situação descrita é legítimo que se questione da razão de ser que levou o Município a celebrar o referido contrato de seguro. A esse respeito, é esclarecedor o que Município da PV... refere no ponto 10.º da contestação, onde admite que «no âmbito da edição 2003/2004 do Torneio em causa o Município contratou um seguro de acidentes pessoais, titulado pela APÓLICE N.º 101….7 DA V..., …tudo nos termos e em conformidade com a obrigação legal constante do Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril e Portaria n.º 757/93, de 26/08».

Por outro lado, decorre das regras normais da experiência de vida, que só celebra um contrato de seguro quem pretenda acautelar a sua responsabilidade pela ocorrência de determinados eventos.

Deste quadro factual ressalta, com toda a segurança, que se o Município outorgou o referido contrato de seguro é porque pretendeu transferir a sua responsabilidade por danos que viessem a ocorrer no âmbito desse evento desportivo, responsabilidade essa que, conforme decorre dos diplomas legais citados, apenas lhe podia advir do facto de ser o promotor do evento desportivo em causa.

Assim, perante os fundamentos probatórios elencados, devia o tribunal a quo ter dado como assente que o Município da PV... foi o PROMOTOR do Torneio de Futebol Inter - Freguesias da PV..., edição 2003/2004».

Por fim, veja-se ainda o documento ora junto, intitulado “ 25 anos de Futebol Popular em todo o concelho- Futebol Inter - Freguesias da PV...- 1983/2008/09”, no qual se escreve que:

(i) o referido Torneio Inter-Freguesias «…é a organização desportiva mais antiga sob a égide da Câmara Municipal…e que nasceu da Câmara Municipal em 1983/84: foi esta quem pensou na continuidade e formou uma Comissão Organizadora» - cfr.pág.4;

(ii) «… foi a estes elementos que o Presidente da Câmara Municipal dessa época- Dr. MV, deu posse e formalizou o evento como pertença da Câmara Municipal da PV..., até à presente data»- pág.5.

Se dúvidas houvesse quanto à referida questão de facto, bastaria atentar-se no teor deste documento, do qual ressalta de forma exuberante ter sido o Município da PV... quem promoveu a edição de 2003/04 do Torneio de Futebol Inter - Freguesias da PV..., e bem assim que foi o mesmo quem designou a Comissão Organizadora de tal torneio.

Daí que se imponha julgar procedente o erro de julgamento assacado pela Recorrente, devendo passar a constar dos referidos pontos do probatório que:

«27)O Município da PV... foi o promotor do Torneio de Futebol Inter-Freguesias da PV... - edição de 2003/2004, cuja organização coube a Comissão por si designada.”

28) –Foi a referida Comissão Organizadora que estabeleceu os termos do funcionamento do Torneio, aí se incluindo transportes e moldes da direcção dos jogos a realizar pelos participantes, sendo que o Município da PV..., além do financiamento, disponibilizava apoio logístico.”

3.3. Em conformidade com quanto se deixa dito, transcrevemos agora os factos apurados e reapreciados, nestes termos procedendo o recurso interposto pelo Recorrente:

«1) O ATFF nasceu em 24/6/1992 e é filho dos aqui AA., MGF e LMFGF – Doc. 1 junto com a p.i.
2) Dá-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o relatório médico elaborado pelo H. S. João e que constitui o doc.3 junto com a p.i.
3) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, os doc. 4 a 7 juntos com a p.i.
4) Dá-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o doc.1 junto com a contestação.
5) No âmbito da edição 2003/2004 do Torneio de Futebol Inter Freguesias da PV..., o Município da PV... contratou um seguro de acidentes pessoais, titulado pela apólice nº 101....67 da V... SEGUROS, SA. – cfr. doc. 2 junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6) OATFF em 2003 foi convocado para participar como jogador de futebol num torneio de futebol onze, do Futebol Inter-Freguesias da PV..., no Grupo Unidos Ao V... e na categoria de infantil.
7) Os jogos de futebol a realizar eram entre as Freguesias de R..., Ad..., NV..., El..., TR..., Ag..., Am..., Md..., Rf..., Lp.., Mz.., Br.. e Jv.. Norte.
8) Havia uma carrinha fechada que levava o A... e os seus colegas da equipa de futebol da PV... para as diversas localidades onde se realizavam os jogos de futebol.
9) Saindo a mesma da PV... às 14h00, sendo os jogos às 15h00 e o regresso à PV... às 17h00.
10) No jogo de futebol realizado no dia 7/2/2004 pelas 15h45, quando a equipa do AT defrontava a equipa de R... em Futebol de onze e o AT jogava futebol de onze no Grupo Unidos ao V... no Campo de R..., a cerca de 15 km da PV..., e mais concretamente, quando se preparava para cabecear a bola, um outro jogador seu colega da sua equipa, tentando chutar a referida bola atingiu com a bota o olho esquerdo do AT.
11) Tendo daí resultado um traumatismo.
12) Tendo o A... sido transportado de R... para o Hospital S PP da PV... às 17h15m.
13) Após o que o AT foi observado no Hospital S PP da PV..., às 17h15 do dia 7/2/2004, onde permaneceu, até que seguiu posteriormente e nesse mesmo dia na ambulância dos Bombeiros para a Pediatria do Hospital de S. João no Porto.
14) Onde esteve em observação tendo então aí vomitado e feito um TAC à cabeça.
15) O Senhor P… fez uma participação do acidente e da hospitalização e entregou na Câmara Municipal da PV....
16) O AT a partir do acidente de 7/4/2004 ficou inicialmente sem qualquer visão na vista esquerda e posteriormente com uma redução na mesma, por ter então ficado obstruída, inchada e ensanguentada, tendo resultado daí uma incapacidade parcial permanente de 90% - 9/10.
17) O AT frequentava então o 7° ano de escolaridade da Escola EB 2, 3 FG da PV....
18) A partir do acidente não mais pôde fazer educação física.
19) O AT andou em tratamento no Hospital de S. João no Porto, designadamente em Oftalmologia.
20) Das lesões da íris e cristalino da vista esquerda resultou deformidade na vista esquerda do AT.
21)O AT sempre foi uma criança totalmente saudável e perfeita e em consequência do referido acidente ficou com uma incapacidade parcial permanente de 9/10, tendo-lhe sido atribuída uma valorização de 16 pontos correspondente à diminuição da acuidade visual prejuízo de afirmação pessoal correspondente à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas actividades culturais, desportivas ou de lazer, praticadas previamente ao evento responsável pelas sequelas e que representavam para a vítima um amplo espaço de realização pessoal), fixável no grau 4, numa escala de cinco graus de gravidade crescente e bem assim a dependência de consultas periódicas de oftalmologia, uma vez por ano.

22) O AT ficou incapacitado para, no futuro, tirar carta de condução de veículos pesados.
23) Ficando ainda com uma malformação estética, em que o olho esquerdo se apresenta mais fechado do que o direito.
24)...Malformação essa que o vai acompanhar para o resto da vida futura, incluindo a vida adulta.
25) A situação emocional e nervosa do A... alterou – se a partir do acidente, passando a ter dificuldade em adormecer.
26) O A... apresenta-se bastante nervoso e inquieto durante o dia e acordando diversas vezes durante a noite.
27)O Município da PV... foi o promotor do Torneio de Futebol Inter-Freguesias da PV... - edição de 2003/2004, cuja organização coube a Comissão por si designada.

28)Foi a referida Comissão Organizadora que estabeleceu os termos do funcionamento do Torneio, aí se incluindo transportes e moldes da direcção dos jogos a realizar pelos participantes, sendo que o Município da PV..., além do financiamento, disponibilizava apoio logístico.

29) Em 10 de Fevereiro de 2004, o R., Município, participou à interveniente, V... - Seguros, S.A. o sinistro ocorrido com o AFF.
30) A V... SEGUROS, SA, ao abrigo das coberturas do contrato de seguro, relativamente ao sinistrado, ATFF, contabilizou como tratamentos e consultas o montante de € 1 280,62, uma parte, no montante de € 750,00, respeitante à incapacidade permanente parcial de 15% atribuída ao ATFF e a restante de € 530,62 referente a despesas médicas

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3.4. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO

3.4.1.Na ação intentada, os autores, na qualidade de legais representantes do AT, seu filho, ao tempo menor de idade, pediram a condenação do réu no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo seu filho, ora Recorrente, em consequência de acidente desportivo, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, que o tribunal recorrido enquadrou na responsabilidade civil por factos ilícitos, atenta a alegação dos autores em como nunca autorizaram o seu filho, AT, a jogar futebol de onze ou qualquer desporto adstrito à Câmara Municipal da PV... como foi o caso concreto, razão pela qual lhe imputaram “toda a responsabilidade civil nos danos sofridos pelo A...”.

3.4.2.Foi a seguinte, a decisão proferida pelo tribunal recorrido e que para melhor compreensão das questões a decidir, ora transcrevemos nos seus aspetos essenciais: « (…) Nos presentes autos é pedida a condenação do R. no pagamento aos A. da quantia de € 70.000,00, correspondendo € 35.000,00 a danos patrimoniais, e € 35.000,00 a danos não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.

Invocam os AA., em síntese, que nunca autorizaram o seu filho, AT, a jogar futebol de onze ou qualquer desporto adstrito à Câmara Municipal da PV... como foi o caso concreto, tendo a Câmara Municipal da PV... toda a responsabilidade civil nesta matéria, no que concerne inclusivamente a matéria indemnizatória.

Para o R., Município, não se mostram verificados os requisitos de que depende a responsabilidade civil dos entes públicos por actos de gestão pública, e ainda que ao contrário do que pretendem os AA, o que aqui está em causa é, tão só, o risco que é assumido pelo participante na actividade desportiva e lhe é inerente.

(…)Constitui jurisprudência administrativa assente que “a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas a responsabilidade’ dos entes públicos”- cfr., entre outros, Ac. do STA, de 19/4/2005.

(…)Acresce que constitui jurisprudência administrativa assente que a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública é aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 493°, nº1 do Código Civil (Cfr. Ac do STA de 29/4/2003).

(…)No caso em apreço, o que resultou provado foi que, no âmbito da edição 2003/2004 do Torneio de Futebol Inter Freguesias da PV..., o filho dos AA., ATFF, foi convocado para participar como jogador de futebol no torneio de futebol onze, do Futebol Inter-Freguesias da PV..., no Grupo Unidos Ao V... e na categoria de infantil; que, no jogo de futebol realizado no dia 7/2/2004 pelas 15h45, quando a equipa do AT defrontava a equipa de R... em Futebol de onze e o AT jogava futebol de onze no Grupo Unidos ao V... no Campo de R..., a cerca de 15 km da PV..., e mais concretamente, quando se preparava para cabecear a bola, um outro jogador seu colega da sua equipa, tentando chutar a referida bola atingiu com a bota o olho esquerdo do AT, tendo daí resultado um traumatismo que se consubstanciou em lesões da íris e cristalino da vista esquerda e resultou uma deformidade na vista esquerda do AT, malformação essa, em que o olho esquerdo se apresenta mais fechado do que o direito.

Provado ficou, também, que o Torneio de Futebol Inter-Freguesias da PV... - edição 2003/2004 - foi organizado por uma Comissão designada pelo promotor e que foi a referida Comissão Organizadora que estabeleceu os termos de funcionamento do Torneio, aí se incluindo transportes e moldes da direcção dos jogos a realizar pelos participantes, limitando-se o Município da PV..., além do financiamento, a disponibilizar de forma eventual, algum do apoio logístico.

Ficou também provado nos autos que o filho dos AA. antes do ocorrido frequentava o 7° ano de escolaridade da Escola EB 2, 3 FG da PV... e sempre foi uma criança totalmente saudável e perfeita e em consequência do referido acidente, ficou com uma deficiência e redução na vista esquerda para toda a sua vida.

Depois do ocorrido não mais pôde fazer educação física, revelando uma situação emocional e nervosa que se alterou, passando a ter dificuldade em adormecer.

De salientar que não resultou provado nos presentes autos que os jogos de futebol a realizar entre as Freguesias de R..., Ad..., NV..., El..., Tr..., Ag..., Am..., Md..., Rf..., Lp.., Mz.., Br.. e Jv.. Norte eram dirigidos pela Câmara Municipal da PV..., que foi esta que assumiu o transporte dos jogadores em carrinha que sob as suas ordens e direcção levava o A... e os seus colegas da equipa de futebol da PV... para as diversas localidades onde se realizavam os jogos de futebol e, ainda, não ficou provado, como vinha alegado, que nunca os pais autorizaram o AT a jogar futebol de onze ou qualquer desporto adstrito à Câmara Municipal da PV....

Os AA. fundamentam o seu pedido indemnizatório dos danos que advieram para o seu filho, partindo do pressuposto que incumbia ao R., enquanto entidade organizadora do torneio onde participou o seu filho, um especial dever de vigilância e de cuidado que não cumpriu e, portanto, determinante da sua responsabilidade civil.

Desde logo, os autos mostram que foi incumbida uma entidade organizadora distinta do R. de preparar/ organizar e concretizar os termos do torneio, reservando-se ao Município a parte relativa ao financiamento e à disponibilização, de forma eventual, de algum apoio logístico.

Tendo presente tal enquadramento, acontece que os AA. não lograram provar que o R. actuou de forma contrária às suas obrigações, isto é, não lograram provar a ilegalidade/ ilicitude do seu comportamento, enquanto facto constitutivo da sua pretensão (artº 342, nº 1 do Código Civil), tendo, ao invés, resultado provado que o R. se limitou a exercer as competências que lhe foram atribuídas na organização do torneio.

Ora, como decorre do art. 6º do Dec. Lei 48051, de 21/11/67, os actos ou operações materiais são ilícitos, quando infrinjam normas legais, regulamentares ou princípios gerais aplicáveis ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devem ser tidas em consideração. Para podermos qualificar uma acção ou omissão como acto ou operação material ilícita temos que concluir que tal acção/omissão infringiu determinadas normas (legais ou regulamentares; técnicas ou de prudência comum), o que no caso em apreço, atento o probatório, não foi feito, razão pela qual, não pode a conduta do R. ser tida como ilícita e, portanto, determinar qualquer dever de indemnizar.

Assim, não se demonstrando a ilicitude da conduta do R., a presente acção está, desde logo, votada ao insucesso, sem necessidade de entrar em apreciação dos restantes requisitos da responsabilidade civil, designadamente do nexo de causalidade, porque prejudicados».

Conforme vem expresso na decisão recorrida, o Tribunal a quo julgou não verificado o pressuposto cumulativo da ilicitude de que depende a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos do réu decorrente de atos de gestão pública, considerando que aquilo que está em causa na presente ação é tão só «o risco que é assumido pelo participante na atividade desportiva e lhe é inerente», e que não logrou provar-se que o réu tenha atuado de forma contrária às suas obrigações, tendo antes resultado provado que o réu se limitou a exercer as competências que lhe foram atribuídas na organização do torneio.

Vejamos.

3.4.3.Como ressalta dos autos, os factos reportam-se a um acidente desportivo de que o Recorrente, na altura com onze anos de idade, foi vítima, no dia 07 de fevereiro de 2004, quando disputava um jogo de futebol onze no âmbito do Torneio Inter-Freguesias da PV..., integrado no Grupo “Unidos ao V...” e na categoria infantil.

Em consequência das lesões sofridas no olho esquerdo, o Recorrente foi sujeito a tratamento hospitalar, tendo ficado inicialmente sem qualquer visão na vista esquerda, que então ficou obstruída, inchada e ensanguentada e, posteriormente ficou a padecer de uma redução de visão da mesma de 9/10, o que lhe determinou uma IPP de 16 pontos, ficando o mesmo impossibilitado de se dedicar a certas atividades culturais, desportivas ou de lazer, praticadas previamente ao evento responsável pelas sequelas e que representavam para a vítima um amplo espaço de realização pessoal), fixável no grau 4, numa escala de cinco graus de gravidade crescente e bem assim a dependência de consultas periódicas de oftalmologia, uma vez por ano.

Mais se apurou que o Município da PV... foi o promotor da edição 2003/2004 do Torneio de Futebol Inter- Freguesias da PV... em que o Recorrente participou e no âmbito do qual foi vítima de um acidente desportivo e que no âmbito da edição 2003/2004 desse torneio de futebol contratou um seguro de acidentes pessoais, titulado pela apólice nº 101....67 da V... SEGUROS, SA e, bem assim, que na sequência do acidente desportivo sofrido pelo AT a participação de acidente foi entregue na CMPV e encaminhada por esta para a respetiva seguradora.

Conforme se retira das conclusões de recurso, o Recorrente discorda da decisão recorrida por considerar, contrariamente ao decidido, que estavam verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos do Município da PV... ou, a assim não se entender, que sempre estavam verificados os pressupostos da responsabilidade pelo risco.

Para tanto, afirma que a atividade desportiva de competição constitui uma atividade que encerra um risco acrescido para os seus participantes, o que é expressamente reconhecido pelo legislador ao impor às entidades promotoras e/ou organizadores de eventos desportivos a celebração de contratos de seguro que cubram os riscos verificados no decurso dessas mesmas competições, razão pela qual o Município da PV... estava obrigado, como promotor do Torneio Inter-freguesias, e nos termos do disposto nos arts. 9º e 10º do DL. 146/93 de 26/4 a celebrar um contrato de seguro que cobrisse os riscos decorrentes da participação dos atletas participantes no referido torneio. Tal contrato de seguro deveria respeitar as coberturas mínimas previstas no art. 1º da Portaria nº 757/93 de 26/08, que seria, no caso de “3.000.000$00” por atleta, para a situação de invalidez permanente parcial. Acontece que o Município da PV... contratou tal seguro junto da recorrida V... Seguros, S.A., mas com o capital restrito ao montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), cometendo, assim, um ilícito, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 48.051 de 21/11/1967. Daí que, encontrando-se provados os danos sofridos pelo recorrente e não se pondo em causa o nexo de causalidade existente entre o acidente em causa e as lesões que do mesmo advieram, impende sobre o Município da PV... a obrigação de ressarcir o recorrente dos danos por si sofridos, quer no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por Factos ilícitos, quer, ainda que assim, não fosse, considerando-se a actividade desportiva como uma atividade especialmente perigosa, sempre recairia sobre o Município da PV... a obrigação de indemnizar os danos da mesma decorrentes no âmbito da responsabilidade pelo risco, nos termos do 8º do Decreto-Lei nº 48.051 de 21/11/1967 e do art. 493º do Código Civil. Mesmo que se considerasse que a obrigação de indemnizar recairia sobre a «comissão» encarregue pelo Município da PV... de organizar (concretizar) a prova desportiva por si idealizada e promovida, sempre este seria responsável pelo pagamento das indemnizações pedidas nos termos do disposto no art. 500º do Código Civil.

Ademais, adianta ainda que o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, pelo que nenhuma limitação existe quanto à possibilidade de este Tribunal condenar as recorridas no pagamento de uma indemnização ao recorrente no âmbito da responsabilidade pelo risco – sendo que, no caso, sempre se verifica um ilícito por parte do Município da PV..., concluindo que a sentença recorrida violou as disposições contidas nos arts. 483º, 493º e 500º do Código Civil, arts. 6º e 8º do Decreto-Lei 48.051 de 21/11/1967, o art. 64º, nº 4, al. b) da Lei nº 169/99 de 18/09, o art. 9º do Dl. 146/93 de 26/04 e o art. 1º da Portaria 757/93 de 26/08.

O Recorrido, ao invés, entende que a decisão recorrida deve manter-se, uma vez que da atividade do Município da PV..., não resulta qualquer ilicitude que determine a sua responsabilização pelos danos corporais e não corporais reclamados, até por não se verificarem os pressupostos do instituto da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, conforme resultam do Decreto – Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, pelo que deverá ser confirmada a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por se revelar adequada e justa face à prova produzida e direito aplicável.

3.4.4.Analisada a petição inicial apresentada pelos autores, em representação do seu filho AT, ora Recorrente, constata-se que os mesmos fundaram o pedido indemnizatório formulado contra o Município da PV..., no instituto da responsabilidade civil extracontratual, sem terem dito de forma expressa que a mesma se fundava em facto ilícito e culposo do Município.

Porém, tal como se expressou na decisão recorrida, e a nosso ver, bem, o tribunal a quo considerou que os então autores fundaram o pedido de indemnização dirigido contra o Município da PV... no instituto da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, por aqueles terem alavancado a responsabilidade que imputam ao Município no facto de nunca terem autorizado o seu filho, AT, a jogar futebol de onze ou qualquer desporto adstrito à Câmara Municipal da PV... e, ainda assim, aquela entidade ter inscrito o menor nessa competição.

Todavia, conforme decorre da fundamentação de facto da decisão recorrida, os autores não provaram que não tivessem autorizado o seu filho menor, ora Recorrente, a jogar futebol de onze no Torneio de Futebol em causa nos autos e no decurso do qual o A... foi vítima do acidente em discussão nestes autos. E sendo assim, nunca o Município da PV... poderia ser condenado no pedido indemnizatório formulado pelos autores em representação do AT, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito decorrente da invocada falta de autorização para a participação do menor nesse evento desportivo, como se decidiu na decisão recorrida.

Sucede, porém, que na motivação e nas respetivas conclusões de recurso que apresentou, o Recorrente continua a reclamar o direito a ser ressarcido, pelo Município da PV..., dos danos que alega ter sofrido em consequência do apontado acidente desportivo com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, embora agora faça decorrer a ilicitude da atuação do Município, da circunstância do mesmo não ter celebrado um seguro desportivo nos termos legalmente impostos, como infra melhor veremos.

Por outro lado, e para o caso de se entender que o Município da PV... não pode ser responsabilizado civilmente com fundamento em facto ilícito, pretende que o mesmo seja condenado a ressarcir os prejuízos que alega ter sofrido com fundamento no instituto da responsabilidade pelo risco.

3.4.5.A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público por danos resultantes do exercício de atos de gestão pública, aplicável ao tempo dos factos em análise in casu, tem o seu enquadramento legal no Decreto-Lei n.º 48.051, de 21.11.1967.

O artigo 2.º, n.º1 desse diploma estabelece que “O Estado e demais pessoas colectivas públicas, respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.
É jurisprudência administrativa corrente que “a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos”, ou seja, na verificação cumulativa dos seguintes requisitos (art.º 483.º do C.Civil): a) o facto do lesante, constituído por um comportamento voluntário, que pode revestir a forma de acção ou omissão; b) a ilicitude, advinda da ofensa de direito de terceiros ou disposições legais emitidas com vista à protecção de interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético-jurídica na forma de dolo ou mera culpa, sendo que esta traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um homem normal perante as circunstâncias do caso concreto; d) o dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial, só havendo direito a indemnização, no caso desta última, quando o dano, pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, mereça a tutela do direito; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.

Para o que releva à economia destes autos, importa ter presente o disposto no artigo 6º do citado diploma que contém o conceito de ilicitude (de maior amplitude que o previsto na lei civil), segundo o qual, a mesma se traduz, quer na violação de um direito de outrem, quer na violação de normas legais destinadas a proteger interesses alheios. Mas para que o lesado, neste último caso, tenha direito a indemnização é necessário que estejam preenchidos três requisitos: que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal, que a tutela dos interesses do particular figure, de facto, entre os fins da norma violada e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar.
Como decorre do ensinamento de Gomes Canotilho (in Comentário ao Ac. STA de 12 de Dezembro de 1989, RLJ n.º 3816, 1992-1993, p. 84), nem toda a violação de uma norma jurídica constitui um facto ilícito, “tem sempre de existir uma específica referência da ordem jurídica objectiva aos direitos subjectivos e posições juridicamente protegidas do particular”. No fundo, a ilicitude não se basta com a mera ilegalidade, antes pressupõe a violação de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido, ou seja, de uma norma que se destine a proteger o interesse de outrem.
Para que haja ilicitude é, por isso, necessário que a norma violada tenha entre os seus fins o de proteger o interesse do particular, isto é, que se trate de uma norma de protecção. Quanto aos actos materiais, há ilicitude quando houver violação das normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis, ou ainda quando houver violação das regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
No tocante ainda a este requisito, conforme já supra referimos, apesar do preceito parecer indicar que todos os actos ilegais são ilícitos atenta a sua redação ampla, o certo é que a ocorrência de uma qualquer ilegalidade não é suficiente para consubstanciar a ilicitude. Na verdade, o conceito de ilicitude plasmado na referida disposição legal tem de se articular devidamente com o disposto no art.º 9.º desse mesmo diploma, sendo certo que o conceito de ilicitude não coincide, nem se basta com a noção de ilegalidade.Com efeito, para que se mostre preenchido o requisito da ilicitude, pressuposto da responsabilidade civil, é necessário que o interessado demonstre que o acto ilegal o atingiu num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva.

3.4.6.No caso, o Recorrente vem agora (em sede recursiva) assentar a ilicitude que assaca à atuação do Município da PV... no facto daquele, por ter sido o promotor do Torneio Inter-freguesias estar obrigado a celebrar, atento o disposto nos arts. 9º e 10º do DL. 146/93 de 26/4, um contrato de seguro que cobrisse os riscos decorrentes da participação dos atletas participantes no referido torneio, e não o tendo feito nos termos legalmente previstos, porquanto se limitou a celebrar um contrato de seguro com a Companhia de Seguros V... mas por valores aquém das coberturas mínimas previstas no art.º 1º da Portaria nº 757/93 de 26/08, que seria, no caso de “3.000.000$00” por atleta, para a situação de invalidez permanente parcial, cometeu um ilícito, nos termos do disposto no art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21/11/1967.

Para além de se tratar de um fundamento de ilicitude não invocado pelos autores na petição inicial, ou seja, de facto integrativo de causa de pedir não alegada no âmbito da p.i., nem em articulado posterior, configurando, por isso, uma alteração da causa de pedir, e não uma diferente qualificação jurídica das consequências decorrentes dos factos por si alegados e provados, legalmente inadmissível nesta sede, sempre se dirá que, não obstante se ter apurado que o Município da PV... celebrou um contrato de seguro junto da recorrida V... Seguros, S.A., com o capital restrito ao montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), e por conseguinte, aquém dos montantes das coberturas mínimas legalmente previstas no artigo 1.º da Portaria n.º 757/93, de 26/08, esse facto, ainda que tivesse sido oportunamente alegado como fundamento de ilicitude da atuação do Réu Município, não poderia considerar-se causal do acidente e dos danos sofridos pelo AT.

Na verdade, a lesão sofrida pelo AF... teve como causa o acidente desportivo de que foi vítima, pelo que a circunstância do Município ter ou não celebrado um contrato de seguro que assegurasse os montantes das coberturas mínimas legalmente exigíveis, ou seja ter ou não cumprido a lei nessa matéria, não teve qualquer implicação ou influência na eclosão desse acidente, nenhuma correlação existindo entre o acidente e a referida atuação do Município que possa fundar um juízo de ilicitude e de culpa para efeitos de responsabilização civil do Município relativamente aos danos sofridos pelo Recorrente.

Termos em que se torna imperioso concluir pela improcedência da assacada responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos ao Município da PV....

3.4.6.Assumida a improcedência da pretensão indemnizatória do Recorrente com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos do Município da PV..., importa averiguar se aquele pode ser responsabilizado com fundamento no risco.

Para esse efeito, o Recorrente aduziu, em suma, que sendo a atividade desportiva uma atividade especialmente perigosa, sempre recairia sobre o Município da PV... a obrigação de indemnizar os danos da mesma decorrentes, com fundamento em responsabilidade pelo risco, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei nº 48.051 de 21/11/1967 e do art. 493º do Código Civil. E que mesmo que se considerasse que a obrigação de indemnizar recairia sobre a «comissão» encarregue pelo Município da PV... de organizar (concretizar) a prova desportiva por si idealizada e promovida, sempre este seria responsável pelo pagamento das indemnizações pedidas nos termos do disposto no art. 500º do Código Civil.

Vejamos.

Como vimos, constituem pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual da Administração Pública, tal como no direito civil [cfr.artigos 483º e ss.]: o facto voluntário do agente, a ilicitude, a culpa, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

No âmbito do direito civil a responsabilidade pelo risco reveste natureza excecional. Na verdade, de acordo com o disposto no artigo 483º, nº 2, CC só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos expressamente especificados na lei.

No que concerne à responsabilidade civil pelo risco da Administração Pública não será assim [cfr. Fausto Quadros, in “Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública”, 2.ª edição, Almedina, pág.201], encontrando-se a mesma regulada no artigo 8.º do D.L. 48 051, de 21.11. através de uma cláusula geral. Ou como afirma Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas”, Coimbra Editora, pág. 175, «Ao contrário, no domínio da responsabilidade decorrente da função administrativa, a previsão de uma responsabilidade pelo risco (bem como de uma responsabilidade fundada na prática de actos impositivos de sacrifício) a par da responsabilidade por factos ilícitos e culposos, permite considerar que existe um fundamento autónomo de responsabilidade objectiva da Administração e que esta poderá, portanto, ser reconhecida, em cada caso concreto, segundo as cláusulas gerais que se encontram consignadas nas disposições dos artigos 11.º e 16.º, e não apenas por referência a actividades perigosas que sejam objecto de regulamentação especial».

Pese embora as considerações acabadas de transcrever se reportem ao regime consagrado na Lei n.º 67/2007, de 31/12, as mesmas são inteiramente válidas em relação ao regime previsto no diploma aplicável ao caso.

Constitui entendimento corrente na doutrina e na jurisprudência que a responsabilidade pelo risco exige a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, à exceção da ilicitude e da culpa, ou seja, para que se afirme a responsabilidade pelo risco basta a ocorrência de um facto naturalístico (lícito ou ilícito) e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, vol. I, 10º edição, pg. 636; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11ª edição, 612; acórdão do STJ, de 2006.10.10, Silva Salazar, www.dgsi.pt.jstj, proc. 06 A 2764, da Relação do Porto, de 2008.09.30, Pinto dos Santos, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0825401).

3.4.7.Previamente à análise dos pressupostos da responsabilidade pelo risco importa determinar se, tendo a ação sido intentada com fundamento em facto ilícito e culposo do Município alegadamente causador dos danos sofridos pelo Recorrente, o tribunal pode, não se provando a ilicitude nem a culpa, decidir com base no risco, sem incorrer em excesso de pronúncia, atendendo a que a causa de pedir não pode ser livremente alterada (artigos 268º e 272º CPC), e que o juiz está, em princípio, vinculado aos factos alegados pelas partes (artigos 660º, 664º e 668º CPC).

A doutrina e jurisprudência têm respondido afirmativamente a esta questão, com grande pragmatismo.

Nas palavras de Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, vol. I, 10ª edição, pgs. 695 e ss., «A causa de pedir, nas acções de indemnização, não consistirá na culpa do agente (mesmo tratando-se de responsabilidade fundada na prática de factos ilícitos), mas também não se limita ao dano sofrido pelo autor. Como facto jurídico donde procede o pedido (artº 498, nº 4, do Cód. Proc. Civ.), a causa de pedir neste tipo de acção especial abrange todos os pressupostos da acção de indemnizar.

Quando, porém, o autor pede em juízo a condenação do agente na reparação do dano, num dos domínios em que vigora a responsabilidade objectiva, mesmo que invoque a culpa do demandado, ele quer presuntivamente (a menos que haja qualquer declaração em contrário) que o mesmo efeito seja judicialmente decretado à sombra da responsabilidade pelo risco, no caso de a culpa se não provar. Interpretar à letra, rigidamente, a invocação feita pelo autor, obrigando-o a interpor nova acção para obter o mesmo efeito fundamental com base na mesma ocorrência, seria uma violência que não cabe no espírito da lei processual vigente, fortemente impregnada pelo princípio básico da economia processual.

Consequentemente, se o autor invocar a culpa do agente na acção destinada a obter a reparação do dano, num caso em que excepcionalmente vigore o princípio da responsabilidade objectiva, mesmo que não se faça prova da culpa do demandado, o tribunal pode averiguar se o pedido procede à sombra da responsabilidade pelo risco, salvo se dos autos resultar que a vítima só pretende a reparação se houver culpa do réu.».

Na doutrina refira-se ainda Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Almedina, vol. II, pg. 96 e ss., com indicações doutrinárias e jurisprudenciais.

Este entendimento tem sido sufragado por diversos acórdãos, de que se destacam os acórdãos do STJ, de 2007.10.04, Santos Bernardino, www.dgsi.pt.jstj, proc. 07B1710, e da Relação de Lisboa, de 205.12.15, Pereira Rodrigues, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 11744/2005.

Tome-se ainda em consideração o que escreve Carlos Alberto Fernandes Cadilhe, in CJA, n.º57, pág.20, segundo o qual: «Não é, pois, a circunstância de o autor, no decurso da acção, passar a invocar a responsabilidade pelo risco, em alternativa à responsabilidade por facto ilícito, que pode impedir, em regra, o tribunal de apreciar esse outro fundamento do pedido, visto que se trata, no essencial, de qualificar os factos alegados, que o autor começou por caracterizar como geradores de ilicitude, como sendo ou não susceptíveis de integrarem o conceito de actividade excepcionalmente perigosa. E o certo é que o tribunal pode ter de fazer a mesma operação de qualificação jurídica, mesmo que o autor não tenha alterado o fundamento jurídico…dado que, ainda no quadro de uma responsabilidade delitual, pode ser necessário averiguar se a actividade causadora do dano é ou não uma actividade que, pela sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados, determina uma presunção de culpa».

Porém, importa verificar se os factos articulados na petição inicial, independentemente de qualquer alteração ou ampliação da causa de pedir, que no caso não se verificou, são, eles próprios, compatíveis com a aplicação de um regime jurídico diverso daquele que o autor invocou nos articulados ou que a decisão judicial veio a adoptar, caso em que poderá verificar-se uma convolação da responsabilidade civil por facto ilícito em responsabilidade civil objectiva ou pelo risco.

Como escreve o citado autor, pág.21 «A convolação apenas pressupõe uma nova subsunção jurídica dos factos tal como foram alegados pelo autor na petição e, por natureza, não implica qualquer modificação da causa de pedir, mas a mera alteração da qualificação jurídica dos factos materiais da causa. Como bem se sabe, e resulta do disposto no art. 664.º do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, pelo que a qualificação jurídica adoptada na petição não vincula o tribunal, que poderá livremente alterá-la mediante a subsunção dos factos numa figura jurídica diversa daquela que foi inicialmente considerada. Isso porque a causa de pedir não é o facto jurídico abstracto tal como o autor o configura, mas os factos concretos que o autor pretende atingir.
Deste modo, desde que se atenha aos factos articulados pelas partes, em respeito pelo princípio do dispositivo, tal como se encontra caracterizado nos arts. 264.º e 664.º do CPC, nada impede que o juiz integre a matéria de facto no âmbito da responsabilidade pelo risco, ainda que a acção tenha sido proposta na base da responsabilidade delitual.
(…) O ponto é que os factos apurados permitam um enquadramento jurídico distinto daquele que foi realizado pelas instâncias, e que esse enquadramento justifique a procedência da ação por aplicação de um outro fundamento para o pedido».

E tal convolação pode ocorrer em sede de recurso jurisdicional.

3.4.8. No caso vertente, apurou-se que «O Município da PV... foi o promotor do Torneio de Futebol Inter-Freguesias da PV... - edição de 2003/2004, cuja organização coube a Comissão por si designada» (cfr. ponto 27.º) e, bem assim que «Foi a referida Comissão Organizadora que estabeleceu os termos do funcionamento do Torneio, aí se incluindo transportes e moldes da direcção dos jogos a realizar pelos participantes, sendo que o Município da PV..., além do financiamento, disponibilizava apoio logístico» (cfr. ponto 28.º).
Mais se apurou que o ora Recorrente, então com 11 anos de idade, quando participava no referido Torneio de Futebol, no jogo de futebol realizado no dia 7/2/2004, pelas 15h45, em que a sua equipa defrontava a equipa de R... em Futebol de onze, e no momento em que se preparava para cabecear a bola, um outro jogador, seu colega de equipa, tentando chutar a referida bola, atingiu com a bota o seu olho esquerdo, tendo daí resultado lesões no olho esquerdo, que lhe determinaram, além do mais, uma IPP de 16 pontos.

Ressalta da consideração dos factos elencados, que o acidente que atingiu o ora Recorrente, é um típico acidente desportivo, ou seja, um acidente em que um desportista sofreu danos no decurso de uma prova pública.

É consabido que a prática de atividade desportiva, com os benefícios e vantagens que comporta para a saúde, bem estar e desenvolvimento da pessoa, encerra em si própria um risco para os seus praticantes, máxime, de lesões físicas, como as que infelizmente atingiram o Recorrente, pelo que, certamente ciente desta evidência e com o propósito de garantir proteção aos que intervêm em provas desportivas, o legislador nacional instituiu a obrigatoriedade da celebração de um contrato de seguro desportivo, quer em relação às entidade publicas, quer privadas, que organizem ou promovam provas desportivas, instituindo, assim, neste domínio, uma responsabilidade objetiva sobre as mesmas.

São várias as decisões jurisprudenciais a considerar como «de risco» as diversas competições desportivas- cfr., entre outros, Acórdão do S.T.J. de 26/02/2006 in C.J./S.T.J., 2006, tomo 1º, pág. 95; mais recentes, Acórdãos do S.T.J. de 11/09/2012 e 18/09/2012, disponíveis para consulta no site da DGSI.

A este respeito é expressivo que o se escreveu no preâmbulo do D.L. 146/93 de 26 de Abril onde se refere, a dado passo, que «A Lei de Bases do Sistema Desportivo atribui ao Estado a tarefa de promover a institucionalização e a regulamentação de um sistema de seguro desportivo e determina a obrigatoriedade para os praticantes enquadrados na prática desportiva formal e para os agentes desportivos sujeitos a situações especiais de risco; (…)
Entre as suas principais linhas de força destaca-se (…) a criação de um seguro obrigatório de provas desportivas, a subscrever por quaisquer entidades que promovam ou organizem competições abertas ao público».

Conforme se expressa no Acórdão da Relação do Porto, proferido no processo 2261/06.2TJVNF.P1, disponível in www.dgsi.pt,: «Impõe a lei a existência de um seguro de prova (temporário e válido apenas para aquela ocasião e prova), seguro que não se confunde com o eventual seguro do desportista. Efetivamente, independentemente do seguro desportivo ser obrigatório para todos os agentes federados (nomeadamente praticantes desportivos) e de, em consequência, ser habitual a celebração de seguros de grupo, a que os agentes desportivos individuais podem aderir e de o seguro ser também obrigatório para o praticante profissional, este quer esteja quer não esteja federado, existe sempre (fora dos casos de alta competição, que têm imposições específicas) a "obrigação de efetuar um seguro temporário de acidentes pessoais" a favor "dos participantes não cobertos pelo seguro desportivo ou pelo seguro escolar». ( sublinhado nosso).

Tendo em conta a data em que ocorreu o acidente em causa nos autos, era o Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de abril, o diploma legal que disciplinava o seguro desportivo.

Nos termos do artigo 12.º do citado DL «As normas necessárias à fixação dos capitais mínimos obrigatórios para o seguro desportivo nas suas várias modalidades são objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação. A regulamentação do referido DL veio a ser concretizada através da Portaria n.º 757/93, de 26 de agosto.

No artigo 9.º do D.L. n.º 146/93, sob a epígrafe “ Seguro de provas desportivas” estabelece-se que:
«1 - As entidades que promovam ou organizem provas desportivas abertas ao público são obrigadas a efectuar um seguro temporário de acidentes pessoais, com as coberturas mínimas previstas no n.º 1 do artigo 4.º, a favor dos participantes não cobertos pelo seguro desportivo ou pelo seguro escolar.
2 - O seguro de provas desportivas garante os riscos verificados no decurso da competição e nas deslocações inerentes.
3 - A adesão ao seguro realiza-se no momento da inscrição na prova, devendo o aderente pagar a comparticipação no prémio que for estabelecida pelo promotor ou organizador».(sublinhado nosso)

Este seguro, que é o que está em causa nos presentes autos, tem de ser efetuado obrigatoriamente pelas "entidades que promovam ou organizem provas desportivas abertas ao público". Aliás, o diploma citado destaca, «entre as suas principais linhas de força (…) a criação do seguro obrigatório de provas desportivas, a subscrever por quaisquer entidades que promovam ou organizem competições abertas ao público».
Tal seguro, tem as coberturas mínimas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, que comportam, por um lado, o pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da atividade desportiva e, por outro lado, o pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento.

No caso, foi através da citada Portaria n.º 757/93 que se fixaram os capitais mínimos obrigatórios para o seguro desportivo, sujeitos a atualização no início de cada época desportiva, de acordo com os dados disponíveis do Instituto Nacional de Estatística (n.º 1 e 6). Nessa Portaria também se fixou que “as partes estabelecem livremente a introdução de franquias e o respetivo valor” (n.º 5).

No artigo 10.º, n.º 1 do DL 146/93, estabelece-se que «…as entidades que promovam ou organizem provas desportivas sem terem celebrado seguro desportivo adequado, respondem, em caso de acidente desportivo, nos mesmos termos em que responderia a empresa seguradora, caso houvesse seguro».
Decorre expressamente do disposto neste preceito legal que se as entidades que promovam ou organizem uma prova desportiva, o fizerem sem terem celebrado aquele seguro respondem, em caso de acidente desportivo, nos termos em que responderia a seguradora, caso houvesse seguro.

Na situação dos autos não há dúvida que tendo o Município da PV... sido o promotor do Torneio de Futebol Inter-Freguesias, no âmbito do qual foi realizado o jogo de futebol em que o Recorrente participou como jogador, que sobre aquele impendia a obrigação legal de celebrar o contrato de seguro de acidentes pessoais previsto no D.L. n.º 143/93 e com observância dos limites mínimos de cobertura aí previstos, sob pena de, não o fazendo, e em caso de acidente, incorrer na mesma responsabilidade em que incorreria a seguradora caso tivesse celebrado com a mesma um contrato de seguro nos termos legais.

É consabido que com a criação do seguro desportivo obrigatório quis-se socializar a proteção do risco decorrente da prática desportiva, sem qualquer discriminação etária, de modo a assegurar que qualquer beneficiário usufrua efetivamente da sua cobertura, prevenindo o perigo da vítima não obter o ressarcimento de danos que venha a sofrer no âmbito de uma atividade desportiva.

No caso sub judice, o Município da PV... foi comprovadamente o promotor do evento desportivo no decurso do qual ocorreu o acidente desportivo que lesionou o Recorrente. Como bem refere o Recorrente, promotor é «o que dá o principal impulso a alguma coisa, pessoa que promove, o impulsionador» e no caso, quem decidiu criar e desenvolver o Torneio Inter-Freguesias, foi o Município da PV..., que para o efeito designou uma comissão para organizar o dito torneio.

E sendo assim, [sendo o Município da PV... sido, comprovadamente, o promotor do referido Torneio de Futebol Inter-freguesias], a lei obrigava-o a contratar um seguro temporário de acidentes pessoais, com as coberturas mínimas previstas no n.º1 do artigo 4.º do identificado diploma, a favor dos participantes não cobertos pelo seguro desportivo ou pelo seguro escolar, de molde a afastar a sua responsabilidade civil pelo risco. Conforme se prevê no n.º2 do art.1.º do DL n.º 146/93 «O seguro de provas desportivas garante os riscos verificados no decurso da competição e nas deslocações».

No caso presente, resulta da facticidade demonstrada, que o Município da PV... celebrou com a V... Seguros um contrato de seguro destinado a cobrir o risco inerente à atividade desportiva relativa ao identificado Torneio de Futebol, titulado pela apólice 101....67, nos termos do qual foi assegurado (i) o pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente de atividade desportiva, até ao montante de €5.000,00 e (ii) o pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, até ao montante de €2.500,00.

Resulta dos termos específicos do contrato de seguro celebrado pelo Recorrido, e para o que releva neste caso, que se encontra coberta a invalidez resultante do acidente desportivo dos autos até ao montante de €5.000,00.

Deste modo, tendo em conta a assinalada limitação contratual, a seguradora não responde pelos danos emergentes da invalidez sofrida pelo Recorrente, que vão para além dos referidos € 5.000,00, pois tal risco não foi incluído na cobertura do seguro desportivo.

Essa circunstância, porém, não exime a responsabilidade civil do réu, caso se verifiquem os respetivos pressupostos legais, até ao limite pelo qual seria responsável a seguradora caso o município com ela tivesse celebrado um contrato de seguro pelos montantes de cobertura legalmente previstos [cfr. artigos 9.º e 10.º do D.L. n.º 146/93, de 26/04].

Daí que, não restem dúvidas, perante o que vem expresso no D.L. 146/93, de 26/04, que impendia sobre o Município da PV..., enquanto promotor da referida “prova desportiva”, a obrigação de celebrar contrato de seguro temporário de acidentes pessoais, o que bem se compreende, tendo em conta que as provas desportivas têm inerentes o risco de os seus participantes poderem sofrer danos ou lesões durante o desenrolar das mesmas, sendo também inequívoco que a responsabilidade do promotor, se não se encontrar validamente transferida, será igual à da seguradora caso tivesse celebrado um contrato de seguro nos termos legalmente prescritos, razão pela qual será responsável até ao limite pelo qual a seguradora responderia.

Neste sentido, veja-se o Acórdão do TRP, proferido no processo 2261/06.2TJVNF.P1, no qual se afirma que “Os responsáveis respondem nos termos em que responderia a seguradora a cargo de quem ficaria o seguro que foi omitido. A obrigação dos promotores ou organizadores é a de celebrarem um contrato de seguro garantindo aqueles valores mínimos. Perante a sua omissão, deverão responder até àqueles valores» - cfr. ainda, entre outros, Acórdãos do STJ, de 03/03/2009, processo n.º 08A4004 e de 25/10/2012, processo n.º 2598/09.TBVNG.P1.S1.

3.4.8.Aqui chegados, resta apurar a medida da reparação devida ao Recorrente. Relembrando, na situação em análise, se é certo que o Município da PV... contratou com a Interveniente um contrato de seguro de acidentes pessoais, titulado pela apólice nº 101....67, a verdade é que tal contrato não respeita os limites mínimos previstos no art.º 1º da Portaria nº 757/93 de 26/08, ex vi art.º 9º e 4º do DL. nº 146/93, porquanto o valor coberto pelo mesmo, que é de € 5.000,00 é inferior ao aí determinado de “3.000.000$00”, donde ser de concluir que, em situações como a descrita, o promotor responderá nos mesmos termos em que responderia a seguradora caso o contrato tivesse sido celebrado com observância dos limites mínimos de capital seguro previstos na lei.

O seguro que o Recorrido estava adstrito a celebrar, era o que garantia as coberturas mínimas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do já citado DL. 146/93. Essas garantias, recorde-se, são as seguintes: a) pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da atividade desportiva; b) pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospital e repatriamento. Como vimos, os montantes mínimos previstos no n.º 1 da Portaria 757/93, de 26/08, são de “3.000.000$00 para os casos de morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente de atividade desportiva e de “500.000$00” para despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar e repatriamento. Os aludidos montantes, agora nos termos do n.º 7, são atualizados no início de cada época desportiva de acordo com a totalidade da variação do índice de preços do consumidor, determinado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Da facticidade dada como assente, resulta demonstrado que o Recorrente, em consequência do aludido acidente desportivo, teve de ser observado no Hospital da PV..., bem como no Hospital de São João no Porto, onde andou em tratamento; que após o acidente ficou, inicialmente sem qualquer visão na vista esquerda e posteriormente com uma redução na mesma, por ter então ficado obstruída, inchada e ensanguentada; que a partir do acidente não pode mais fazer educação física, para além de ter andado em tratamento no Hospital de São João, no Porto, nos serviços de oftalmologia. Que das lesões da iris e cristalino da vista esquerda resultou deformidade na sua vista esquerda. Que até ao acidente, sempre fora uma criança totalmente saudável e perfeita e em consequência do acidente, ficou com uma deficiência e redução na vistas esquerda para toda a sua vida, incapacitando-o para, no futuro, tirar carta de condução de veículos pesados. Ficou com uma malformação estética, em que o olho esquerdo se apresenta mais fechado do que o direito, que o vai acompanhar para o resto da vida, incluindo a vida adulta. Ademais, provou-se que a sua situação emocional e nervosa alterou-se a partir do acidente passando a ter dificuldade em adormecer, apresentando-se bastante nervoso, inquieto durante o dia e acordando diversas vezes durante a noite. O Recorrente, ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 16 pontos e de um prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 4 (de 5), para além de depender de ter de sujeitar-se a consultas periódicas de oftalmologia uma vez por ano.

Para o ressarcimento dos danos não patrimoniais, o Recorrente reclama a quantia de €35.000,00, pedindo igual quantia para o ressarcimento dos danos patrimoniais, alegando que tais valores se mostram consentâneos com os danos sofridos e com o que tem sido a prática jurisprudencial dos Tribunais Portugueses na atribuição de indemnizações em casos idênticos. Adianta, para o efeito, que assumindo que o Recorrente teria 47 anos de vida útil até à idade de reforma (com início da vida ativa aos 23 anos), um vencimento médio de vez e meia o salário mínimo nacional, (valores que são até bastante reduzidos face à realidade portuguesa), a aplicando as fórmulas matemáticas comumente utilizadas nas diferentes decisões judiciais, atingiríamos um valor de € 38.231,50 (de acordo com a fórmulas utilizadas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/05/1994), e um valor de € 57.782,58 (de acordo com as fórmulas utilizadas no Tribunal da Relação de Coimbra de 04/04/1995). E quanto ao ressarcimento dos danos morais, face aos danos sofridos pelo Recorrente, à sua idade e consequências dos mesmos resultantes, o valor peticionado - € 35.000,00 - também se encontra dentro dos parâmetros habituais da nossa Jurisprudência.

Importa ter presente que em sede de danos patrimoniais, nos termos do disposto no art. 562º do Cód. Civil, a indemnização deverá reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, o que significa que, no ordenamento jurídico nacional, a lei privilegia a reconstituição natural. Essa indemnização abrange não só os prejuízos causados (danos emergentes ou diretos, ou seja, a diminuição do património já existente na esfera jurídico-patrimonial do lesado), como os benefícios que este deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, os ganhos que se frustraram, ou dito por outras palavras, os prejuízos que lhe advieram por não ter visto aumentado o seu património em consequência da lesão - “lucros cessantes “ (art. 564º, n.º 1 do Cód. Civil). Quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, manda o art. 566º, n.º 1 do Cód. Civil que a indemnização seja fixada em dinheiro. O art. 566º, n.º 2 do Cód. Civil consagra, em sede de indemnização em dinheiro, a denominada “Teoria da Diferença”, estabelecendo que aquela terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado (situação patrimonial real do lesado após o acidente) e a que teria se não existissem danos (situação hipotética em que se encontraria se não fossem os danos sofridos) – Antunes Varela, in ob. cit., pág. 906.

Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior – cfr. n.º 2 do art. 564º do Código Civil.
Nos casos em que não possa ser averiguado o valor exato dos danos (em função do critério da teoria da diferença), o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – cfr. nº 3 do art. 566º do mesmo Código -, funcionando, por conseguinte, em sede de danos patrimoniais, a equidade como critério residual, apenas para o caso de não ter sido possível averiguar o valor exacto dos danos – cfr. Ac. STJ. 19/02/2004, Proc. n.º 03B4271, in base de dados do ITIJ.

Conforme tem sido entendimento jurisprudencial uniforme, a incapacidade geral/parcial permanente é de per si um dano indemnizável, quer em sede patrimonial, quer em sede não patrimonial, independentemente do lesado exercer ou não profissão remunerada ou de ver ou não a sua remuneração alterada, designadamente, diminuída por via da incapacidade permanente com que se vê afetado, uma vez que sendo alguém atingido na sua capacidade física, tal incapacidade reflete-se nos mais variados aspetos da sua vida, desde logo, na sua capacidade laboral, que lhe permite auferir rendimentos, mas também na sua vida pessoal, familiar, social, de lazer, etc.
A pessoa assim afetada está em inferioridade perante as outras pessoas, mesmo que não desempenhe qualquer atividade laboral: ou não consegue desempenhar as mesmas atividades, fazer o que elas fazem, ou fazem-no mas com maior dificuldade, sendo obrigada a despender maior esforço, e daí que este dano deva ser valorado, quer em sede patrimonial, quer em sede não patrimonial - cfr. Acs. do STJ. de 10/07/2008, Proc. 08B2101; 09/11/2006, Proc. 08B3798; RP. de 07/07/

A propósito da indemnização por perda da capacidade de ganho, a jurisprudência tem considerado que uma justa indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do período provável da sua vida (não a vida ativa do lesado, já que não é razoável ficcionar-se que a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as suas necessidades), posto que só assim se logrará, na verdade, reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação - Acs. STJ. de 19/02/2004, in base de dados do ITIJ; de 28/09/95, CJ/STJ, t. 3º, pág. 36, e de 25/09/2007, in base de dados do ITIJ.
Tal significa que, por um lado, tem de se atender ao termo previsível da cessação da vida ativa do Recorrente (a idade da reforma deste – 67 anos de idade) e, por outro, ao termo da previsível da sua vida – 77 anos de idade.
Mais se tem considerado que a “equidade intervém necessariamente, na medida em que há que assentar no tempo provável de vida da vítima, na diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento auferido e o que auferiria se não tivesse sido a lesão e, por fim, na evolução da unidade monetária que a indemnização se irá exprimir” – Ac. STJ., de 25/06/2002, CJ/STJ, t. 2º, pág. 132.
Na concretização dessa indemnização, porém, uns têm recorrido a fórmulas matemáticas e financeiras (o que possibilita a uniformidade de julgados e uma maior facilidade de cálculo), outros à equidade, e outros, ainda, a ambas as possibilidades, conjugando-as (cfr. o Estudo realizado pelo Dr. Sousa Dinis, Dano Corporal em Acidentes de Viação, Cálculo de indemnização, Situações de agravamento, in CJSTJ, 1997, Tomo II, pp. 11 e ss.).
Contudo, a posição jurisprudencial maioritária é aquela que considera que o recurso a fórmulas matemáticas não constitui um critério absoluto, devendo as mesmas ser aplicadas como meros índices ou parâmetros, que carecem de ser temperados mediante o recurso a um juízo de equidade uma vez que na avaliação dos prejuízos, o juiz deve atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso concreto e que o tornam único e diferente, além de que não se pode desvincular do critério da equidade que é erigido pelo legislador no art. 566º, n.º 3 como critério a seguir na fixação deste tipo de indemnização – cfr. Ac. STJ., 04/03/93, in AC/STJ, t. 1º, pág. 129.
Sufragando este entendimento, no caso em análise iremos socorrer-nos da equidade, nos termos do disposto no art. 566º, n.º 3, do CC, recorrendo como método auxiliar a fórmulas matemáticas, designadamente à apontada no do Ac. do STJ de 08/02/2001, proferido no processo n.º 3940/2000, relatado pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Dionísio Correia.
O cálculo da frustração do ganho, como se referiu, deverá conduzir a um capital que produza um rendimento durante todo o tempo de vida do Recorrente adequado ao que auferiria se não fora a lesão sofrida correspondente ao grau de incapacidade, desde que tal seja previsível – art. 564º, n.º 2 do Cód. Civil.
Por outro lado, na fixação da indemnização importará considerar a idade do Recorrente a partir da qual aquele ingressará no mercado laboral, que conforme alega, se situará por volta dos 23 anos de idade. Outrossim, uma vez que a incapacidade funcional perdurará durante toda a vida do Recorrente a indemnização a arbitrar-lhe deverá abranger todo o período provável de vida deste, pelo que se considerará, por um lado a idade previsível com que o Recorrente se irá aposentar, os 67 anos de idade, e por outro, a sua esperança de vida – 77 anos de idade.
Admitindo que auferiria um vencimento correspondente a uma vez e meia o salário mínimo nacional, há também que ter presente que essa remuneração anual não se mantém estática no tempo, uma vez que fruto da inflação e dos ganhos de produtividade sofreria previsivelmente uma actualização anual, pelo menos, equivalente ao nível de inflação, pelo que na fixação da indemnização se considerará a taxa de inflação de 2%.
Mais se impõe considerar o grau de incapacidade que afeta o Recorrente (IPP de 16 pontos).
Nesta esteira, ponderando ser previsível que o Recorrente venha a auferir uma remuneração de uma vez e meia o salário mínimo nacional a partir dos 23 anos de idade, o défice funcional permanente de 16 pontos, que o mesmo se irá previsivelmente manter ativo durante 44 anos, a taxa de inflação previsível, que se fixa nos 2% ao ano, bem como a taxa de juro previsível, que se fixa nos 4% ao ano, num puro juízo de equidade, temos por justo e adequada fixar a indemnização, pela perda da sua capacidade aquisitiva em 39.800,00€.

Por outro lado, o recorrente pede também a compensação por danos não patrimoniais.

Conforme se expendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.07.2014, proferido no processo n.º 1118/2002.L1-2, o artigo 4.º, n.º 1, do DL n.º 146/93 «não exclui a atribuição da indemnização por danos não patrimoniais, isto é, aqueles danos que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito – art. 496.º, n.º 1, do Código Civil (CC).

Na verdade, a lei, quanto ao contrato de seguro desportivo, que cobre, por um lado, o pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, e, por outro, o pagamento de despesas de tratamento, incluindo hospitalar, e de repatriamento, não distingue entre o dano patrimonial e o dano não patrimonial.

Não distinguindo a lei, também o intérprete não pode distinguir, sob pena de subversão do espírito do legislador. Este, quando entendeu diferenciar, fê-lo claramente, como sucedeu no âmbito das exclusões, no seguro obrigatório, ou da garantia material do Fundo de Garantia Automóvel, em cujas normas se referem, especificamente, os “danos materiais” por contraposição aos danos não patrimoniais (arts. 14.º e 49.º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto)».

No que concerne aos danos não patrimoniais, importa ter presente que os mesmos não atingem o património do lesado e são insuscetíveis de avaliação pecuniária, correspondendo à angústia, à dor física, à doença, ao abalo psíquico-emocional, ao luto, à dor da perda de um ente amado, pelo que neles, mais do que se indemnizar, visa-se compensar o lesado.
Na verdade, no ressarcimento dos danos não patrimoniais não existe uma genuína indemnização, pois ao contrário desta, que tem por escopo preencher, essencialmente, uma lacuna no património do lesado, naquela visa-se aumentar um património intacto para que com tal acréscimo, o lesado encontre compensação para o seu sofrimento e assim restabeleça ou atenue o desequilíbrio sofrido com o dano não patrimonial.
A compensação por danos não patrimoniais reveste uma natureza acentuadamente mista; por um lado visa reparar, de algum modo, os danos sofridos pela pessoa lesada, e por outro não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, o agente, representando para este um sofrimento, pelo que, nessa medida, a compensação por danos não patrimoniais é uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima – cfr. Ac. STJ de 29/04/2004, in base de dados do ITIJ; e Meneses Leitão, in “Direito das Obrigações”, vol. I, pág. 299.
Nos termos do disposto no art. 496º, n.º 1 do Cód. Civil, nem todos os danos não patrimoniais são compensáveis, mas apenas aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Por outro lado, concluído que seja que determinado dano não patrimonial é suscetível de ser compensado, nos termos do disposto no art. 496º, n.º 3, essa compensação deverá ser fixada pelo tribunal por recurso à equidade, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º, designadamente o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesante e a do lesado, as flutuações do valor da moeda, etc. e deve ser proporcionada à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas a regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Deste modo, enquanto na indemnização por danos patrimoniais a equidade funciona residualmente, para o caso de não ser possível averiguar o valor exato dos danos, na avaliação por danos não patrimoniais, aquela funciona como primeiro critério, embora condicionada aos parâmetros estabelecidos no art. 494º.

No caso, apurou-se que o Recorrente contava apenas com 11 anos de idade quando foi vítima do acidente desportivo em causa nestes autos. Mais se apurou que até à data do acidente, sempre fora uma criança totalmente saudável e perfeita e em consequência do acidente, ficou com uma deficiência e redução na vista esquerda para toda a sua vida, incapacitando-o para, no futuro, tirar carta de condução de veículos pesados. Ficou com uma malformação estética, em que o olho esquerdo se apresenta mais fechado do que o direito, que o vai acompanhar para o resto da vida, incluindo a vida adulta. Ademais, provou-se que a sua situação emocional e nervosa alterou-se a partir do acidente passando a ter dificuldade em adormecer, apresentando-se bastante nervoso, inquieto durante o dia e acordando diversas vezes durante a noite, para além de ficar a padecer de uma incapacidade permanente geral de 16 pontos e de um prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 4 (de 5), e de ter de sujeitar-se a consultas periódicas de oftalmologia uma vez por ano.

O acervo fáctico que se acaba de explanar evidencia que os danos não patrimoniais sofridos pela Recorrente e que se estenderão pela sua vida fora até ao termo dos seus dias são de uma gravidade considerável, considerando-se justa uma compensação no montante de €17.500,00.

3.4.9.Sucede, todavia, conforme resulta do que vem relatado, que em matéria de acidentes desportivos o legislador consagrou a existência de uma responsabilidade fundada no risco a cargo do promotor de eventos desportivos, estabelecendo a obrigação legal daquele celebrar contrato de seguro temporário de acidentes pessoais, considerando o risco dos participantes em atividades desportivas sofrerem danos ou lesões no desenrolar das mesmas. Trata-se de uma responsabilidade cujos montantes se encontram limitados aos previstos nos diplomas em referência, e que no caso tem como limite “3.000.000$00”, sujeitos a atualização no início de cada época desportiva, de acordo com os dados disponíveis do Instituto Nacional de Estatística (n.º 1 e 6 da Portaria n.º 757/93). Tal diploma legal também regulamentou que “as partes estabelecem livremente a introdução de franquias e o respetivo valor” (n.º 5).

No caso presente, como resulta dos factos apurados, não está em causa o pagamento de despesas de tratamento. Está em causa, isso sim, o montante mínimo que corresponda à invalidez permanente do autor. Esse montante é o resultante da atualização de “3.000.000$00” entre 1993 e 2004, ou seja, tendo em conta a totalidade da variação do índice de preços do consumidor, ao tempo do acidente, o montante mínimo garantido é de, 21.391,42 (vinte e um mil, trezentos e noventa e um euros e quarenta e dois cêntimos).

Assim sendo, considerando que na situação em análise, o Município da PV... contratou com a V...- Seguros, S.A. um contrato de seguro de acidentes pessoais [titulado pela apólice nº 101....67], que apenas assegura o pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente de atividade desportiva, até ao limite de € 5.000,00 [ abaixo dos limites mínimos previstos no art. 1º da Portaria nº 757/93 de 26/08, ex vi art.º 9º e 4º do Dl. nº 146/93], impõe-se condenar a Interveniente Principal a indemnizar o Recorrente até ao montante do capital seguro, respondendo o Município da PV... pelo remanescente, até ao limite de “3.000.000$00” , que atualizado nos termos dos n.º1 a 6 da Portaria 757/93, é de €21.391,42.


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4.DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
I- Conceder parcial provimento ao recurso;
II- Revogar a decisão recorrida;
III- Julgar a ação administrativa comum intentada contra o réu Município da PV... e a Interveniente Principal V... Seguros, S.A., parcialmente procedente, por provada, e em consequência condenar:
(i) A Interveniente V... Seguros a indemnizar o Recorrente, pela invalidez permanente parcial de que ficou a padecer em consequência do acidente desportivo em causa nos autos, no montante de €5.000,00 (cinco mil euros), correspondente ao limite do capital seguro;
(ii) O Réu Município da PV..., no remanescente, ou seja, a pagar ao Recorrente, pela invalidez permanente parcial de que ficou a padecer, o montante de €16.391,42( dezasseis mil trezentos e noventa e um euros e quarenta e dois cêntimos).
Custas a cargo de Recorrente e Recorrido, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 70% para o Recorrente e 30% para os recorridos.
Notifique.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 22 de maio de 2015.
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato