Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00364/13.6BEPNF |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 01/17/2014 |
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Tribunal: | TAF de Penafiel |
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Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
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Descritores: | INTIMAÇÃO PROTEÇÃO DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE LIDE NULIDADES DECISÃO |
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Sumário: | I. A extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor/requerente não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência/pretensão requerida, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar. II. Mostrando-se já cessada a atuação do R. alegadamente violadora dos direitos invocados pelo A. e cuja defesa constituía nos autos já o seu único objeto de pretensão mercê do que se mostrava decidido com trânsito em julgado, então, ocorre impossibilidade da lide conducente à sua extinção [cfr. art. 277.º, al. e) do CPC/2013].* * Sumário elaborado pelo Relator |
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Recorrente: | FM... |
Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social, IP |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO FM..., devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 18.10.2013, que julgou extinta por impossibilidade superveniente da lide a presente instância de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias que o mesmo havia deduzido nos termos do art. 109.º do CPTA contra o “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP”, igualmente identificado nos autos, e no qual peticionava que este fosse intimado a cessar “… de imediato a compensação operada sobre os valores de pensão de reforma do aqui Autor …” e, em consequência, que fosse considerado “… o ato de compensação praticado pelo Réu ilegal, procedendo de imediato a devolução das quantias erroneamente compensadas …”, bem como que fosse “… fixada uma sanção pecuniária compulsória em montante adequado e suficiente para assegurar o cumprimento dos aludidos procedimentos que vierem a ser decretados, nos termos do disposto do art. 110.º n.º 5 do CPTA …”. Formula, nas respetivas alegações [cfr. fls. 165 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “… 1. Vem o presente RECURSO interposto pelo facto do ora recorrente se não conformar com parte da douta sentença em que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do que dispõe o art. 277.º al. e) do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA. 2. Assim, o aqui Recorrente intentou a presente lide, para que através do processo de intimação a Recorrida cessasse imediatamente a compensação operada sobre os valores de pensão de reforma do aqui recorrente. 3. Porquanto, o Autor é titular de uma pensão de velhice abonada pelo Centro Nacional de Pensões no valor de € 413,81 (quatrocentos e treze euros e oitenta e um cêntimo). 4. O ISS, I.P., através do Centro Nacional de Pensões, ora Recorrido estabeleceu como data de início do recebimento de tal quantia a título de pensão de velhice, o dia 28.12.2011. 5. Por meio de ofício emitido pelo ISS, I.P., - Centro Nacional de Pensões - serviço do Instituto da Segurança Social - conforme o disposto no art. 2.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 83/2012, 30 de março, o aqui Recorrido, informou o aqui Recorrente que o pagamento dos valores a que tem direito e acima referenciados, seriam efetuados no mês de julho de 2012, através de vale de correio. 6. Todavia o Autor não recebeu por parte do aqui Recorrido, o valor a título de pensão de velhice desde a data apurada, porquanto, por ofício datado de 15.03.2013, foi o aqui Autor informado pelo Réu, que o mesmo só começaria a receber a sua pensão depois da compensação integral de uma pretensa dívida de contribuições, no valor de € 8.656,47 (oito mil seiscentos e cinquenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos) que o mesmo alegadamente detém. 7. Situação com a qual o Autor não se conformou e interpôs a presente ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. 8. Considerada, a final, improcedente, por inutilidade superveniente da lide, por considerar o Tribunal a quo inexistir a alegada urgência, porquanto a data em que foi instaurada a presente demanda, apenas ter ocorrido a compensação do valor de € 50,33 (remanescente), que não a totalidade da pensão, e atento o facto da totalidade das pensões já terem ocorrido, pela sentença naquela sede proferida (e que se dá por reproduzida). 9. Sentença da qual vem interposto o recurso vertente, por se considerar a mesma viciada de nulidade, por omissão de pronúncia quanto ao pedido e a causa de pedir, nos termos da alínea d), do n.º 1, do art. 615.º e do n.º 1, do art. 95.º do CPTA; e, de erro de julgamento de direito quanto à decisão que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, em violação dos arts. 1.º, 2.º, 7.º, 109.º e 110.º do CPTA em denegação de justiça, e em violação dos princípios de acesso ao direito e aos Tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, da dignidade e da pessoa humana, à vida condigna, à integridade física, à saúde e à segurança social, nos termos dos arts. 1.º, 24.º, 25.º, 63.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa, por ser meio adequado à pretensão, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. 10. A questão prévia da inutilidade/impossibilidade da lide levantada pelo Tribunal a quo, assim não o concebe o aqui Recorrente, e expressamente se invoca a utilidade, que se mantem na ação, pois, apesar de, e no decurso do processo, ainda que só a título remanescente, ter-se verificado a compensação no montante de € 50,33 (cinquenta euros, trinta e três cêntimos). A verdade é que o Recorrente mantém interesse na ação, caso ela seja procedente, para poder obter a devolução das quantias indevidamente compensadas. 11. Nestas circunstâncias, a condenação da Administração na cessação imediata da compensação operada sobre os valores de pensão de reforma do ora Recorrente, serviria para satisfação de um interesse e de um direito fundamental à segurança social, e ao valor supremo da dignidade da pessoa humana. 12. Assim, a célere emissão da decisão sobre o mérito da causa, colocando termo ao presente litígio, é indispensável à efetivação do princípio da segurança e certeza jurídicas colocado em crise pela atuação da Entidade Requerida, atendendo ao âmbito temporal circunscrito do caso concreto (a alegada prescrição das dívidas) e ao facto de a presente decisão sempre consumir o objeto de um eventual processo principal. 13. A sentença recorrida considerou que o pedido de intimação dos autos, porque tendente a que a Administração fosse forçada a adotar uma conduta, positiva ou negativa, que salvaguardasse direitos, liberdades ou garantias relacionados com uma compensação que era operada na reforma do ora Recorrente, era inútil. 14. No entanto, e salvo o devido respeito, a conclusão até pode estar certa, mas ela não flui irresistivelmente das premissas porque estas estão em falta com um dado factual apurado nos autos e que se prende com a circunstância de ainda em julho (data da entrada da ação) ter sido compensado, ainda que, residualmente o valor de € 50,33 (cinquenta euros e trinta e três cêntimos). 15. E ainda que não fosse o valor total da pensão, foi um valor que foi retirado ao mesmo, em virtude do mecanismo da compensação anteriormente operado. 16. E assim, não se pode excluir que o comportamento concreto a obter com a intimação, apesar do seu aparente anacronismo, pudesse incidir sobre efeitos duradouros daquela compensação, que se refletiu na vida e subsistência do Requerente ora Recorrente. Podendo assim aquela decisão hipoteticamente favorável trazer benefícios ao recorrente. 17. Porquanto a compensação operou-se durante largos meses, tempo este que o Recorrente teve que sobreviver à custa de empréstimos monetários, que agora terá que pagar, e que o tribunal a quo, não teve em linha de conta. 18. Portanto, a avaliação da utilidade da presente lide tem de fazer-se, não por simples referência ao tipo processual abstrato previsto nos arts. 109.º e ss. do CPTA, mas atendendo à configuração individual e singular do pleito em presença, «maxime» ao pedido que nele vem formulado. 19. Ora, o modo mais simples e equilibrado de se harmonizar o pedido com o novo processo de intimação consistia, e consiste, em ver naquele o intuito de que o tribunal intimasse o requerido para que agissem por forma a cessar a compensação e a devolver as quantias compensadas. 20. Portanto, a intimação dos autos inclinava-se a que o Instituto Segurança Social, requerido atuasse por forma a reconhecer a paralisia dos efeitos do ato de compensação que impusera ao reformado, ora Recorrente. Pelo que, o efeito primário e fundamental desse reconhecimento seria a inexigibilidade de tais quantias em dívida - com a consequente devolução das quantias indevidamente compensadas. 21. Ora, se a presente intimação tiver êxito, paralisando doravante os efeitos do ato que ordenou a compensação, isso impor-se-á à Administração de modo que ela, nas decisões que tome, terá de desconsiderar as compensações anteriormente realizadas e decidir tais procedimentos como se aquela compensação nunca houvesse existido. 22. Ante o exposto, tem de reconhecer-se que o pedido formulado na presente intimação ainda pode ter utilidade. 23. Do exposto decorre que a lide pode continuar útil, porquanto sempre estaríamos atacar um ato de compensação que - ainda que não levado em conta pelo tribunal recorrido - estava prescrito. 24. Com efeito, não é ao ora Recorrente que compete demonstrar que o prosseguimento do pleito é útil, mas seria à parte adversa que, no caso de dúvida, incumbiria convencer que ele é inútil. «Rectior», o tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa se estiver em condições de emitir um juízo apodíctico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade 25. E, «in casu», ante os factos tidos por provados, e os alegados mas desconsiderados pelo Tribunal a quo, nada garante, que o Recorrente continue a discutir estas matérias - da compensação e da sua legalidade e exigência - nos meios administrativos tendo em vista a emissão futura de uma decisão derradeira sobre o assunto. 26. Pelo que, tem o aqui Recorrente direito de saber se, independentemente da possibilidade de decretar tal intimação, a mesma deveria ou não ter sido decretada em tempo útil e nos termos e para os efeitos requeridos. 27. Pois pugnar pela inutilidade superveniente da lide é subtrair-lhe o direito de recorrer, e que o objeto do recurso jurisdicional em causa não se resume ao deferimento da intimação, antes abrangendo, acima de tudo, os fundamentos que enformam tal decisão. 28. Mais se dirá que … sentença ora recorrida padece de nulidade ainda … por violação dos arts. 2.º, n.º 1, 7.º e 109.º n.º 2 do CPTA e arts. 608.º, n.º 2 do CPC. 29. Porquanto o Tribunal a quo, ter prescindido da inquirição das testemunhas arroladas, o que se configura essencial para a descoberta da verdade e cumprimento do ónus da prova dos factos alegados pelo Recorrente. 30. Tal nulidade é fundamentada no facto da Mm.ª Juiz ter dispensado a audição de testemunhas arroladas, afastando a possibilidade de produção de prova testemunhal sobre factos constitutivos da pretensão do recorrente. 31. Facto que se revelaria de verdadeira importância para aferição da verdade material e da necessidade da utilização deste meio processual. 32. Porquanto se avaliaria que o caso dos autos é uma situação típica de urgência, porquanto estão os direitos, liberdades e garantias do ora Recorrente, em especial, o direito fundamental à dignidade da pessoa humana, à vida condigna, à integridade física, à saúde e à segurança social coartados, verificando-se uma situação de especial urgência uma vez que o Recorrente viu-se desprovido de facto de qualquer outro meio de subsistência. 33. Pois pretendendo o Recorrente atribuição do seu direito a pensão de velhice no precisos termos em que lhe foi deferido, por forma a fazer face às suas despesas mais básicas de alimentação e vestuário, sem que nada obste ao seu recebimento. 34. Está preenchida a exigência de resolução urgente e definitiva para a situação dos autos, já que a fazer depender a atribuição da pensão, isenta de compensação, - de uma providência cautelar - se provisoriamente decretada, traz uma situação fáctica demasiado onerosa ou de difícil reversibilidade. 35. Pelo que, o decretamento provisório de uma providência é insuficiente para proteger o direito à dignidade da pessoa humana, e ao direito à segurança social, sendo adequado o meio previsto no artigo 109.º do CPTA …”. O ente público requerido, ora recorrido, apresentou contra-alegações [cfr. fls. 245 e segs.] nas quais sustenta a manutenção do julgado sem, todavia, haver formulado qualquer quadro conclusivo. A Digna Magistrada do Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificada nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA emitiu pronúncia no sentido do improvimento do recurso [cfr. fls. 258/261], pronúncia essa que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 262 e segs.]. Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. d) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC/2013 [na redação introduzida pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 daquele diploma -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] [anteriores arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do CPC - na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. E as questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide enferma ou não de nulidades [arts. 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d) ambos do CPC/2013, 02.º, n.º 1, 07.º, 95.º, n.º 1 e 109.º, n.º 2 todos do CPTA] e de erro de julgamento por infração, nomeadamente, dos arts. 277.º, al. e) do CPC/2013, 01.º, 02.º, 07.º, 109.º e 110.º todos do CPTA, 01.º, 24.º, 25.º, 63.º e 64.º da CRP [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resulta da decisão judicial recorrida como assente a seguinte factualidade: I) Em 28.12.2011, o requerente apresentou junto da Segurança Social um requerimento a solicitar a atribuição de pensão antecipada por velhice - cfr. fls. 20 a 22 do «P.A.». II) Analisada a situação contributiva do requerente pelo requerido Instituto da Segurança Social, apurou este que o requerente apresentava dívidas referentes a fevereiro de 2002 até dezembro de 2005, no montante de 8.656,47 € - cfr. fls. 24, 65 e fls. 31 a 39 do «P.A.». III) Por ofício de 30.05.2012 o Requerido deferiu a pensão com efeitos reportados a 28.12.2011 - cfr. fls. 24 do «P.A.». IV) O requerido reteve/compensou a quantia de 2.593,21 € respeitante às pensões de 28.11.2011 até 30.06.2012 para pagamento parcial de dívida que detinha à mesma - cfr. fls. 44 e 45 e fls. 53 e 54 do «P.A.». V) O requerente foi notificado da compensação referida no ponto anterior, tendo apresentado reclamação em 12.07.2012, nos termos constantes de fls. 53 e 54 do «P.A.». VI) Em 04.01.2013 o requerente reclamou junto do Instituto da Segurança Social para ser levantada a penhora que incidia sobre a pensão, por entender que era impenhorável, ilegal e inconstitucional, tendo solicitado a restituição da quantia de 2.593,21 € respeitante a dezembro de 2011 até junho de 2012 - cfr. fls. 63 e 64 do «P.A.» VII) O requerido respondeu à reclamação referida em VI) nos termos constantes de fls. 65 do «P.A.» e do doc. n.º 02 da «P.I.». VIII) Em 31.03.2013 o Requerido já tinha compensado a quantia de 7.259,26 € por conta da dívida referida em II), faltando, naquela data, compensar a quantia de 1.397,21 € - cfr. fls. 22 dos autos. IX) O requerido já compensou a totalidade da quantia de 8.656,47 €, o que ocorreu em junho de 2013, sendo que em julho de 2013 foi efetuado o remanescente, no montante de 50,33 € - cfr. fls. 110 e 119 dos autos. X) A presente ação deu entrada em juízo no dia 01.07.2013 - cfr. fls. 02 dos autos. XI) O requerido foi citado em 04.07.2013 - cfr. fls. 47 dos autos. ∞ Nos termos do art. 662.º do CPC e por resultar dos autos [documentos e acordo das partes] adita-se a seguinte factualidade que se mostra necessária à apreciação das questões objeto do presente recurso:XII) O aqui recorrente instaurou, em 01.07.2013, a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias nos termos e pelos fundamentos aduzidos na petição inicial inserta a fls. 02 a 17 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, peticionando que o aqui recorrido fosse intimado a cessar “… de imediato a compensação operada sobre os valores de pensão de reforma do aqui Autor …” e, em consequência, que fosse considerado “… o ato de compensação praticado pelo Réu ilegal, procedendo de imediato a devolução das quantias erroneamente compensadas …”, bem como que fosse “… fixada uma sanção pecuniária compulsória em montante adequado e suficiente para assegurar o cumprimento dos aludidos procedimentos que vierem a ser decretados, nos termos do disposto do art. 110.º n.º 5 do CPTA …”. XIII) O ora recorrido deduziu oposição na qual se defendeu por exceção e por impugnação nos termos constantes de fls. 48 a 70 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. XIV) O aqui recorrente apresentou articulado de resposta onde concluiu pela improcedência da matéria de exceção e reiterou a pretensão deduzida na petição inicial nos termos constantes de fls. 78 a 90 dos autos e cujo teor aqui se tem igualmente como reproduzido. XV) Notificadas as partes para se pronunciarem quanto à manutenção do interesse/utilidade da presente lide o ora recorrente veio sustentar a manutenção da mesma nos termos do requerimento de fls. 134/138. XVI) Conclusos os autos a Mm.ª Juiz “a quo” proferiu a decisão judicial recorrida na qual conheceu da matéria de exceção do erro na forma de processo improcedendo-a “no que ao «primeiro» pedido respeita” e da questão da impossibilidade superveniente da lide julgou-a procedente, tudo nos termos constantes de fls. 143/153 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, donde se extrai no que releva o seguinte: “… DO ERRO NA FORMA DE PROCESSO: Consoante se adiantou, foi pela entidade requerida suscitada a questão da impropriedade do meio processual. (…) Apreciando. (…) Como se sabe, o erro na forma de processo existe sempre que se constate, em face da pretensão formulada pelo autor, que o meio processual por ele empregue não é idóneo à obtenção da pretensão que deduziu, situação que não se confunde com a verificação (ou não) dos pressupostos de que depende a procedência dos pedidos formulados (a aferir em sede de mérito da pretensão). (…) Na verdade, o erro na forma do processo constitui nulidade de conhecimento e ocorre quando não é utilizada a ação adequada para fazer valer determinado direito em juízo. (…) Deste modo, existe erro na forma de processo quando o Autor/Requerente tiver usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou o erro na forma de processo tem de ser aferido pelo pedido formulado na ação e causa em que assenta. (…) Impõe-se, pois, analisar a questão suscitada à luz da peça processual apresentada (pedido e causa de pedir). (…) Pretende o Autor com esta lide, em primeira linha, que se ordene que o Réu «… cesse de imediato a compensação operada sobre os valores de pensão de reforma do aqui Autor». (…) Depois, pretende que, como consequência «... considere o ato de compensação praticado pelo Réu ilegal, procedendo de imediato a devolução das quantias erroneamente compensadas pelo Réu». (…) Ora, de facto, não é o meio adequado para a demanda o pedido de anulação ou restituição, para o que deveria o Autor lançar mão de ação administrativa especial e, se assim o entendesse, lançar mão da tutela urgente que assim o entendesse tendo na mira as ilegalidades que apontou ao ato. (…) Mas, consoante se disse, a verdadeira pretensão do Autor/Requerente é que a entidade requerida seja «intimada» (diremos nós) para que cesse de imediato a compensação operada sobre os valores de pensão de reforma. Para tanto, ancora a sua pretensão na violação de direitos, liberdades e garantias com assento na CRP, os quais entende violados pondo em causa sua a dignidade e sobrevivência mínima/condigna. (…) Sendo assim e atentando no assim peticionado e correspetiva causa de pedir, temos que o meio é já o próprio. E, aqui, na análise que nos é pedida (propriedade ou não do meio usado), independentemente de se aferir se estão ou não reunidos os pressupostos para a pretensão suceder, temos que é o meio o próprio. (…) Ora, sendo o meio idóneo para uma das pretensões terá a mesma de prosseguir para a apreciação do meio que é próprio. Maxime, a intimação para cessar a compensação. (…) Assim sendo e nos termos deixados expostos, temos que terá de improceder a exceção invocada no que ao «primeiro» pedido respeita. (…) DA INUTILIDADE /IMPOSSIBILIDADE DA LIDE: Independentemente de ser este o meio adequado para a pretensão trazida no que respeita à cessação da compensação, o certo é que ao Tribunal impõe-se emitir decisões que sejam úteis. (…) Importa portanto aferir previamente se o prosseguimento da presente lide é ou não útil, questão suscitada oficiosamente pelo Tribunal após ter constatado e ter sido informado e confirmado pelas partes que as compensações que o requerido pretende obstar por via da intimação, já estão efetuadas. (…) Consultando, de novo, o pedido de intimação que nos é pedido, notamos que pretende o mesmo que o tribunal profira uma decisão definitiva que ordene a intimação da entidade requerida à adoção de determinada conduta que considera urgente à salvaguarda de direito(s) fundamental(ais), desde logo que cesse a compensação sobre a pensão de reforma. (…) Porém, regressando aos factos provados, constatamos que em junho de 2013 havia terminado a compensação (a 100%) sobre a pensão de reforma do requerente e que em julho, altura em que foi instaurada a presente demanda, apenas ocorreu a compensação do valor de € 50,33 (remanescente) que não a totalidade da pensão. (…) Ou seja, já haviam terminado em junho as compensações para as quais vem o requerente pedir que o Tribunal intime a requerida cessar (as sobreditas compensações). (…) Ora, tendo os Tribunais a função de proferir decisões úteis, atento o facto da totalidade das compensações já terem ocorrido, temos para nós que, não se pode intimar a requerida para cessar as compensações já verificadas/operadas/ocorridas/realizadas, sob pena de praticar atos/decisões inúteis, que nos são vedadas. (…) Assim, além de inexistir a pretendida urgência, nada existe a obstar/intimar. (…) Deste modo, temos por seguro que nenhuma utilidade existe quanto ao prosseguimento da lide. (…) Certo é, contudo, que a situação de alegada urgência em que se ancorava o Autor mercê de lhe ter sido «retirada» a sobrevivência condigna, deixou de existir visto que já ocorreu(ram) a(s) compensação(ões) em que o mesmo se estribava para pedir ao Tribunal o decretamento da intimação pretendida (…). (…) Com efeito, ocorrida a «totalidade» da(s) compensação(ões), sendo essa a injunção que pretendia que fosse efetuada à requerida por via desta lide, à luz do art. 109.º do CPTA, inexiste nada mais a intimar ou impor à requerida por já não estar a ser feita qualquer compensação, consoante dá conta o probatório. (…) Na situação que nos ocupa, o requerente viu as compensações que pretendia obstar terem já cessado, ficando a presente demanda sem objeto. Não sendo, como se disse anteriormente esta a sede (independentemente da (in)competência em razão da matéria) para discutir a legalidade ou não do ato de compensação e/ou restituição, inexiste utilidade com o prosseguimento da lide. (…) Por conseguinte, acabou por gerar-se uma privação do objeto dos presentes autos o que conduz à extinção dos mesmos por impossibilidade e inutilidade da lide e, nessa medida, prejudicado fica o conhecimento da presente demanda quanto ao seu fundo ou mérito - cfr. arts. 277.º, al. e) do C.P.C. ex vi art. 1.º do CPTA. (…) Por fim e no que tange à (agora) pretensão de reconhecimento de prescrição, não é esta a sede própria. Sendo que, a prescrição da dívida é fundamento de oposição à execução fiscal nos termos do art. 204.º do CPPT, podendo igualmente ser conhecida oficiosamente em sede de impugnação judicial pois é de conhecimento oficioso e contende com liquidação ilegal a sua exigência após decurso de tal prazo. Contudo, tal é apreciado em meio próprio e junto de Tribunal competente (Tributário) que não este Tribunal (Administrativo) …”. «» 3.2. DE DIREITO Presente a factualidade antecedente importa, então, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. ð 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Penafiel em apreciação das questões suscitadas nos autos veio a considerar ocorrer impossibilidade superveniente da lide pelo que julgou extinta a instância, sendo que havia improcedido apenas em parte a exceção de erro na forma de processo invocada já que no que se prendia com a pretensão de declaração de ilegalidade do ato de compensação e de devolução das quantias compensadas entendeu não constituírem os autos o meio/forma processual adequados já que havia que deduzir ação administrativa especial e eventual procedimento cautelar [cfr. n.º XVI) dos factos apurados]. ð 3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE Contra tal julgamento se insurgiu apenas em parte o recorrente sustentando que, no caso, o tribunal recorrido no segmento em que julgou procedente a questão prévia da impossibilidade superveniente da lide incorreu em nulidades [arts. 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d) ambos do CPC/2013, 02.º, n.º 1, 07.º, 95.º, n.º 1 e 109.º, n.º 2 todos do CPTA] e em erro de julgamento traduzido, nomeadamente, na incorreta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 277.º, al. e) do CPC/2013, 01.º, 02.º, 07.º, 109.º e 110.º todos do CPTA, 01.º, 24.º, 25.º, 63.º e 64.º da CRP. ð 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO 3.2.3.1. DAS NULIDADES DE DECISÃO I. Alega o aqui recorrente que a decisão proferida em sede de saneamento processual enferma de nulidade por infração à regra inserta no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC/2013 [anterior art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC], já que a julgadora na mesma não de pronunciou “quanto ao pedido e a causa de pedir” não atendeu à situação do mesmo que exige uma pronúncia de mérito sobre a sua pretensão. Analisemos. II. Estipula-se no art. 615.º do CPC/2013, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...” (n.º 1), derivando ainda do mesmo preceito que as “… nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades ...” (n.º 4). III. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 615.º, n.º 1 do CPC/2013, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de caráter formal - art. 615.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 615.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso. IV. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC/2013 temos que a mesma se traduz na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação dentro dos limites daquele seu dever, excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2 CPC/2013]. V. Trata-se, nas palavras tecidas por M. Teixeira de Sousa no quadro do regime previsto no art. 668.º do anterior CPC mas que permanecem neste âmbito plenamente válidas e atuais, do “... corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” [in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221]. VI. Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” [cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112] e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” [cfr. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V. pág. 143]. VII. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, afirmando ainda neste âmbito M. Teixeira de Sousa, com idêntica atualidade, que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da ação com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). … Se o autor alegar vários objetos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da ação, o tribunal não tem de apreciar todos esses objetos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objetos e fundamentos por ela alegados, dado que a ação ou a exceção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objetos ou dos fundamentos puder proceder …” e ainda que como “... corolário do princípio da disponibilidade objetiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. ... O excesso de pronúncia pode ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte. Este excesso de pronúncia parcial ou qualitativo também conduz à nulidade da decisão [arts. 661.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. e)], mas ele é distinto do excesso de pronúncia previsto no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte, pela seguinte razão: - se o tribunal condena no pedido formulado, mas utiliza um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento, a hipótese cabe na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte; - mas se o tribunal, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, condena em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, o caso inclui-se na previsão do art. 668.º, n.º 1, al. e) …” [in: ob. cit., págs. 220 a 223]. VIII. As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem estar viciadas de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - Por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 615.º do CPC/2013. IX. Cientes dos considerandos caraterizadores da nulidade de decisão ora em análise temos que não se descortina ocorrer, no caso, nem uma pronúncia em infração dos limites legalmente devidos nem uma qualquer omissão de pronúncia. X. Com efeito, na situação vertente a decisão judicial aqui sindicada ao julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide não tinha que entrar na análise/apreciação do mérito da pretensão deduzida pelo recorrente na presente intimação, porquanto tal pronúncia mostra-se claramente prejudicada pelo juízo que havia sido firmado. XI. Se os termos em que o fez eram ou não os corretos tal envolverá eventual erro de julgamento de que se cuidará e analisará de seguida, mas não nulidade da decisão dado que a pronúncia sobre a questão pretendida pelo recorrente estava prejudicada, sendo que, além disso, não estava em crise questão que não tivesse sido suscitada e que o julgador tivesse utilizado como fundamento decisório, pelo que inexiste qualquer infração aos arts. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC/2013 e 95.º, n.º 1 do CPTA. XII. De igual modo, não se vislumbra ocorrer a outra nulidade invocada pelo recorrente quanto à ausência/dispensa de inquirição de testemunhas arroladas para prova dos factos alegados pelo recorrente e nos quais o mesmo sustentava a sua pretensão, por alegada infração do que se mostra disposto nos arts. 608.º, n.º 2 do CPC/2013, 02.º, n.º 1, 07.º e 109.º, n.º 2 do CPTA, já que, como referimos atrás, para a economia do que foi decidido tal diligência era manifestamente inútil, não se mostrando minimamente necessária, na certeza de que face ao juízo firmado mostra-se prejudicado o conhecimento da pretensão material formulada tal como a realização da prévia diligência de instrução probatória. XIII. De harmonia com tudo o atrás exposto, improcede a arguição das nulidades assacadas à decisão judicial em crise. * 3.2.3.2. DO ERRO DE JULGAMENTO XIV. Sustenta o recorrente enquanto fundamento material de recurso que o juízo de procedência da questão prévia da impossibilidade superveniente da lide com consequente declaração de extinção da instância se mostra incorretamente formulado face ao desacerto com o quadro normativo atrás enunciado, pelo que importa considerar que a instância se mantém possível e útil. Vejamos. XV. Os tribunais na sua ação e função destinam-se a prevenir e dirimir situações com interesse prático e não a praticar atos inúteis [cfr. art. 130.º do CPC/2013], emitindo pronúncias que sirvam como meros pareceres ou opiniões sem outra valia. XVI. A utilidade do meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para o efeito as consequências indiretas, reflexas ou colaterais como o interesse abstrato na legalidade. XVII. Na verdade, a tutela jurisdicional efetiva de direitos e interesse legítimos a quem acede aos tribunais assegura, nomeadamente, o direito de obter o reconhecimento jurídico da sua existência e a eliminação jurídica dos obstáculos à sua concretização, bem como a possibilidade de executar coercivamente o julgado [arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP]. XVIII. É isso que expressa, com caráter geral e em termos de lei ordinária, quer o n.º 1 do art. 02.º do CPTA quando se refere que o “… princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão …” [concretizado a título exemplificativo no seu n.º 2], quer ainda o mesmo preceito do CPC/2013 quando ali se estabelece que “… a proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar …”. XIX. Como acabamos de ver a proteção jurídica dos direitos consubstancia-se não só na obtenção de uma decisão judicial que os reconheça, mas também na possibilidade de a fazer executar, sendo que para determinar a adequação da ação à proteção de um determinado direito releva não só a sua idoneidade para o mero reconhecimento desse direito, mas também para a prevenção ou reparação da sua violação e para a sua realização coerciva, nos casos em que o mero reconhecimento seja bastante para assegurar essa proteção. XX. Ora a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor/requerente não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência/pretensão requerida, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar. XXI. Tal impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se, pois, quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do processo, consubstanciando-se naquilo a que a doutrina processualista designa por “modo anormal de extinção da instância”, visto que a causa de extinção normal será a sentença de mérito [cfr., no quadro do anterior CPC, mas com plena valia e atualidade neste âmbito, J. Alberto dos Reis in: “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, págs. 364 e segs.; J. Lebre de Freitas in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 512]. XXII. A relação processual tem como elementos os sujeitos [partes e/ou interessados] e o objeto [pedido e causa de pedir], pelo que se, depois de iniciada a instância, um destes elementos deixar de existir a relação processual fica desprovida dum dos seus elementos essenciais e, como tal, sucumbe visto se ter tornado impossível ou inútil a decisão final a tomar sobre a pretensão deduzida. XXIII. Daí que na ponderação da utilidade de forma/meio processual do contencioso administrativo temos que partir da pretensão subjacente do A./requerente que é a de afastar a lesão de que foi alvo o seu direito ou interesse legítimo por ação ou omissão do R./requerido, repondo e reconstituindo a situação jurídica subjetiva em questão. XXIV. Note-se, contudo, que tal ponderação não pode fazer-se em abstrato. É que a avaliação da utilidade da lide tem de ser feita, não por simples referência ao meio contencioso ou processual em abstrato, mas atendendo à configuração individual e concreta do pleito “sub judice”, “maxime” ao pedido que no mesmo foi deduzido. XXV. Por outro lado, o tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa [inutilidade ou impossibilidade da lide] se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do art. 277.º, al. e) do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar. XXVI. Cientes do quadro normativo pertinente para análise da questão prévia e do enquadramento/pronúncia jurisprudencial que sobre a mesma foi sendo emitida importa, agora, centrar nossa atenção no caso vertente. XXVII. E para afirmar, desde já, que na situação “sub judice” mercê do que se mostra decidido nos autos em matéria de exceção de erro na forma do processo com trânsito em julgado, por não haver sido alvo de impugnação, ocorreu efetivamente impossibilidade superveniente da presente instância. XXVIII. A apreciação e pronúncia sobre a pretensão formulada pelo aqui recorrente apenas se mostraria dotada de possibilidade, interesse e utilidade quanto ao segmento da pretensão que contendia com a ilegalidade/anulação do ato de compensação e devolução das quantias compensadas. XXIX. Ora presente que neste segmento a decisão judicial em crise havia considerado que este meio impugnatório de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias [art. 109.º e segs. do CPTA] não era o adequado, mas antes deveria ter sido instaurada quanto a tal pretensão/pedido uma ação administrativa especial, e que por isso ocorria, nessa medida, erro na forma de processo; que este juízo não foi alvo de qualquer ataque por parte do recorrente no presente recurso jurisdicional; então, aquilo que ainda constituiria objeto de pronúncia neste meio contencioso reconduz-se, como se afirmou naquela decisão judicial, à apreciação da pretensão de intimação do recorrido para que este cessasse “… de imediato a compensação operada sobre os valores de pensão de reforma do aqui Autor …”. XXX. E se assim era e é, mostrando-se já cessada a atuação do recorrido alegadamente violadora dos direitos invocados pelo aqui recorrente e cuja defesa constituía objeto de pretensão, então, efetivamente e como com acerto se concluiu na decisão judicial recorrida, ocorria impossibilidade da lide conducente à sua extinção [cfr. art. 277.º, al. e) do CPC/2013]. XXXI. Por outro lado, o juízo firmado não contende com os direitos do recorrente de acesso à justiça e à tutela jurisdicional dos seus direitos e interesses tanto mais que o exercício daqueles direitos mostra-se também ele sujeito e balizado ao cumprimento pelas partes de regras processuais legalmente definidas, mormente, em termos de acerto e adequação nas opções que cada sujeito faz quanto aos meios contenciosos que lança mão. XXXII. De referir, ainda, que a argumentação expendida pelo recorrente em torno da impugnação do julgado não coloca minimamente em crise aquilo que é suscetível de apreciação no quadro da presente intimação, mormente, quanto à impossibilidade de discussão na mesma da matéria da prescrição do crédito e da ilegalidade da compensação operadas pelo recorrido, revelando-se manifestamente improcedente e insubsistente porquanto errada no seu objeto, ou “alvo”. XXXIII. Nessa medida, quanto à pretensão que se revelava subsistente nos autos “sub judice” mostrava-se e mostra-se como completamente inócua e/ou mesmo impossível uma decisão judicial, pelo que, improcede, por conseguinte, na totalidade o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, consequentemente pelos fundamentos antecedentes, manter a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências. Não são devidas custas pelo recorrente dada isenção de que goza visto não se reputar como manifesta a improcedência do pedido [cfr. arts. 04.º, n.ºs 2, al. b), 5 e 6 do RCP, 446.º, 447.º, 447.º-C do CPC, e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass.: Carlos Carvalho Ass.: Ana Paula Portela Ass.: Fernanda Brandão |