Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00196/07.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Esperança Mealha
Descritores:RGEU – EXPOSIÇÃO SOLAR
Sumário:Os artigos 58.º e 73.º do RGEU são normas “relacionais”, que impõem restrições ao direito de propriedade, fundadas em razões de interesse público, designadamente de salubridade e qualidade ambiental, destinadas a proteger, quer o edifício objeto de licença de construção, quer os edifícios com este confinantes.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MEACA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE C... e MRVG
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
MEACA interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Coimbra que julgou improcedente a ação administrativa especial que a Recorrente intentou contra o MUNICÍPIO DE C... e MRVG, como contrainteressada, na qual pede a declaração de nulidade do ato do Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de C..., de 09.11.2004, que deferiu o pedido de licenciamento de obras de reconstrução e ampliação do prédio urbano confinante com o prédio urbano da Autora, obras essas integradas pelo levantamento de uma parede com 3,50 m de altura e mais de seis metros de cumprimento no limite entre o primeiro e uma passagem comum aos dois prédios com 1,24m de largura.

A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso:
1. Por razões de economia e eficiência processuais, considera-se nesta sede devidamente reproduzido, para todos os devidos efeitos legais, o teor dos articulados já apresentados nos autos, nomeadamente na petição inicial e em todos os subsequentes requerimentos.
2. Além dos factos que devem ser considerados assentes pelo Tribunal em função dos elementos documentais apresentados e do PA. junto ao processo (nomeadamente as desconformidades constantes do Livro de Obra, constante a fls… dos autos), deve considerar-se igualmente provado o quesito 1 (embora tal elemento seja como que lateral na economia dos presentes autos), como foi assertivamente demonstrado pela prova pericial colegial realizada, constante dos autos a fls. 315. e ss.
3. No que respeita ao quesito 2, decorre igualmente comprovado da prova pericial que o muro construído pela contra-interessada do seu lado da passagem comum (ou seja, “a parede do alçado lateral direito”) “tem um comprimento superior a 6 metros”, tendo aliás os Srs. Peritos (e várias testemunhas) confirmado, na audiência de julgamento, que a edificação ocupa praticamente todo o prédio da contra-interessada, tendo bem mais de 10 m de comprimento – cfr. entre o mais, laudo pericial a fls… dos autos.
4. Quanto ao quesito 3, encontra-se igualmente provado que esse muro ou parede é, em todo o seu comprimento, novo(a) (como se encontra confirmado pela Perícia colegial, constante dos autos a fls…).
5. Quanto aos quesitos 4 e 5, os Srs. Peritos asseveraram inequivocamente que, à data da perícia, “as janelas da habitação da autora confrontam com uma parede (alçado lateral direito da edificação da contrainteressada)” e da prova testemunhal produzida nos autos (designadamente do depoimento da testemunha POSP, que residiu no local mais de 20 anos, sendo, por isso, sobejamente conhecedora do local em apreço antes e depois das ilegais obras realizadas) resulta provado à saciedade que as janelas do imóvel da A., antes das obras licenciadas pelo ato impugnado, estavam desimpedidas e que o imóvel tinha, assim, bom arejamento, iluminação e exposição aos raios solares.
6. Na verdade, do depoimento desta testemunha comprovou-se inequivocamente que a janela do quarto da habitação da A. (divisão mais distante da porta de entrada no prédio), antes das obras em apreço, não tinha qualquer muro, parede ou fachada em frente (ou seja, no prédio da contrainteressada), havendo, portanto, iluminação, exposição direta aos raios solares e também bom arejamento. E quanto à janela da sala da habitação da A. (divisão mais próxima da entrada do prédio), resulta igualmente provado que não tinha, pelo menos de um dos seus lados, a menos de 2 m do seu eixo vertical, qualquer obstáculo à iluminação – note-se que a referida testemunha explicou, inclusivamente, que enquanto viveu na casa tinha vasos com plantas nessa sala, e isto era possível por haver arejamento e sobretudo iluminação e exposição direta aos raios solares. Isto mesmo resulta igualmente dos elementos documentais constantes dos autos e do PA – nomeadamente os fotogramas constantes de fls. 262 do PA.
7. A prova pericial colegial foi também eloquente e impressiva relativamente a esta matéria quando asseverou, em resposta ao quesito 10 (“Com a parede construída pela contrainteressada, os dois compartimentos da habitação do prédio da autora, correspondentes às janelas de uma sala que dá para a passagem comum e de um quarto, ficam totalmente desprovidos de luz solar, iluminação e arejamento?”), que “os dois compartimentos da habitação da autora dispõem de luz solar, iluminação e arejamento, mas não nos termos regulamentares conforme definido no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)”.
8. E foi ainda mais assertiva em esclarecimento posterior, em que expressamente consta que “apesar dos dois compartimentos da habitação da autora disporem de iluminação natural e arejamento, em face da distância entre os seus vãos e a parede do edifício da contra-interessada, cuja distância média é de 1,24 m, estas não são assegurados de forma prolongada pela acção directa dos raios solares, ao contrário do que determina o art.º 58.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).
De registar que uma vez reconhecida a violação do artigo 58.º do RGEU, é de todo desadequado afirmar que os referidos compartimentos dispõem de luz solar.”
9. Em suma, como se encontra comprovado nos autos, tal circunstância deriva do facto de, antes das obras que foram ilegalmente legalizadas pelo acto impugnado, existir no prédio da contra-interessada apenas uma pequena habitação, de pé direito mais baixo do que o pé direito da edificação da A. e cujo alçado lateral direito também era menos profundo do que o alçado da casa da A. onde se localizam as referidas janelas, sendo o restante espaço do prédio da Contra-interessada correspondente ao logradouro térreo.
10. Sendo que, depois das ilegais obras, passou a existir no prédio da Contra-interessada uma empena titânica, com mais de 5 m de altura e que foi acrescentada até ao fundo do prédio (onde antes havia o logradouro térreo), distando da parede da casa da A. apenas a uma distância de 1,24 m (e até 1,18 m), ou seja, muito inferior aos 3 m mínimos de afastamento previsto na lei, o que, naturalmente, deixou a habitação da A. sem réstia de exposição solar, iluminação natural e arejamento, comprometendo, assim, o interesse público na existência de um ambiente urbano, sadio e equilibrado.
11. No que respeita à distância entre os dois prédios e se a mesma foi ou não aumentada em 12 cm (quesitos 8 e 9), comprovou-se, ao contrário do que alegara a Contra-interessada, que “a distância média entre os dois prédios é, até ao perfil metálico existente no alçado lateral direito do edifício da contra-interessada, 1,24 m. Para lá do perfil metálico essa distância é de 1,18 m”, não tendo, pois, havido qualquer aumento de 12 cm (1,36 m) – cfr. relatório pericial constante a fls. 315 e ss.
12. Ora bem, o artigo 73.º do RGEU obriga a que se guarde uma distância mínima de 3 metros entre construções com janelas que sirvam compartimentos de habitação, precisamente para evitar qualquer obstáculo à iluminação, arejamento e insolação.
13. Como tem dito a jurisprudência e a doutrina, o artigo 73.º do RGEU é, assim, uma norma relacional, isto é, destinada a assegurar uma distância mínima entre construções confinantes, sendo aplicável tanto às novas construções como tem em vista assegurar o arejamento, insolação e iluminação das já existentes.
14. Em suma, o artigo 73.º situa-se no domínio das restrições impostas pelo direito público ao direito de propriedade dos proprietários de prédios vizinhos, com base no interesse público – salubridade e estética das edificações –, impondo o respeito pela vida e haveres da população e pelas condições estéticas do ambiente local, de modo a tornar a vida das populações mais sadia e agradável. Trata-se, pois, do interesse público na existência de um ambiente urbano, sadio e equilibrado, que se reconduz em boa medida à salubridade das habitações, designadamente no que respeita à iluminação, ao arejamento, à exposição solar e aos espaços livres entre as edificações – cfr. Acórdãos do STA de 7/6/1994 no processo 33836; de 17/06/2003, tirado no processo 01854/02; de 12.06.2007, no proc. nº 0208/07 e do Pleno da Secção de 29/05/2007, no recurso n.º 046946.
15. Refira-se igualmente que, ao consagrar esta norma (nomeadamente quando determinou “qualquer muro ou fachada fronteiros”), o legislador fê-lo de forma clarividente e inequívoca, pelo que, salvo o merecido respeito, não colhe minimamente a interpretação do artigo 73.º levada a efeito pelo R. Município, na sua douta contestação, quando pretende sustentar que tal normativo apenas se aplicaria ao licenciamento de prédios destinados a habitação – tal entendimento violaria, entre o mais do disposto no art. 58.º e 73.º do RGEU, no art. 9.º, nºs 2 e 3 do Código Civil e no art. 66.º da CRP, pelo que seria, aliás, materialmente inconstitucional.
16. A situação de facto descrita e comprovada nos autos, prejudicando substancialmente o arejamento, insolação e iluminação natural dos compartimentos da casa da A., que ficaram assim privados da acção destes elementos naturais, viola os dois aludidos comandos normativos contidos no artigo 73.º do RGEU e viola igualmente o estatuído no art. 58.º do RGEU – cfr. jurisprudência citada supra.
17. Como também já referimos, os licenciamentos de construção são de natureza policial, incumbindo aos Municípios assegurar os interesses gerais e prevenir os danos sociais, especialmente os referentes à segurança, salubridade e estética das edificações – o que, in casu, como é manifesto e já vimos, não sucedeu.
18. O teor do estatuído no art. 73.º daquele diploma legal deve considerar-se como integrando o Regulamento do Plano Director Municipal de C..., na medida em que este instrumento de gestão territorial impõe, nos seus artigos 33.º, n.º 4 e 44.º, n.º 3, que as edificações respeitem o “afastamento aos limites laterais conforme Regulamento Geral de Edificações Urbanas e edificações nas propriedades contíguas”, pelo que o despacho impugnado é nulo por violação daquelas normas do PDM de C..., nos termos do disposto no artigo 68.º, alínea a) do RJUE – cfr. jurisprudência citada supra.

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O Recorrido Município contra-alegou, sem apresentar conclusões, pugnando pela improcedência do recurso.
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A Recorrida contra-alegou, concluindo o seguinte:
1. O presente recurso, interposto pela Autora e ora Recorrente MEACA, tem por objecto o Acórdão proferido nos presentes autos, o qual julgou improcedente a presente acção administrativa especial na qual se pretende a declaração de nulidade do acto administrativo da autoria do Vereador da Câmara Municipal de C..., com competência delegada, de 09.11. 2004, proferido no âmbito do processo de licenciamento de obras n.º 1619/99, através do qual foi licenciada, à Contra-Interessada, a construção em prédio situado no Largo....
2. Alega a Recorrente que o Acórdão recorrido propende erroneamente para uma interpretação literal das normas aplicadas, negando-lhes a sua dimensão relacional, justificada por argumentativas que no seu entendimento são manifestamente erradas, e que é necessário empreender uma interpretação teleológica e sistemática das normas, que as compreenda não só nos valores e interesses que visam salvaguardar, mas também no plano de interesses que as mesmas visam acautelar.
3. Não assiste razão à Recorrente.
4. Como se entendeu no Acórdão recorrido (e bem), as normas em causa referem-se literalmente ao edifício a construir e não ao edifício já existente, sendo essa a interpretação que melhor se adequa ao caso sub judice, pois de outro modo o legislador não diria... o seu abastecimento de água... e ...para lhes assegurar ... (cf. artigo 58.º do RJUE) e As janelas dos compartimentos deverão ser sempre dispostas... (cf. artigo 73.º do RJUE)
5. A não se interpretar desse modo, como seria possível defender que o artigo 58.º do RGEU se destina a preservar as condições de arejamento, iluminação e exposição solar das edificações pré-existentes quando está em causa a reconstrução de um edifício, uma vez que estamos perante uma reedificação de um prédio parcial ou totalmente arruinado, procurando-se revertê-lo à situação que o mesmo tinha quando novo; de igual modo, considerando que o artigo 58.º do RGEU obriga a que se assegure o abastecimento de água potável e a evacuação inofensiva dos esgotos, tal não quererá significar que o construtor de um novo edifício se tem de preocupar com o abastecimento de água potável e com a evacuação inofensiva dos esgotos do prédio vizinho já existente?
6. A resposta a estas questões só pode ser negativa, uma vez que as preocupações do legislador, evidenciadas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 38 382, de 07 de Agosto de 1951, ativeram-se tão só aos parâmetros de qualidade da construção ou reconstrução licenciandas (e apenas estas), olvidando por completo as construções vizinhas já existentes (cf. neste sentido o entendimento perfilhado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.02.2004, Recurso nº 47882: as preocupações com o arejamento e exposição solar das construções vizinhas do prédio a licenciar são estranhas ao artigo 58.º do RGEU. Do que nele se cura é das condições de arejamento, iluminação e insolação da própria construção a licenciar. Doutra maneira, a lei teria feito nele referência às construções vizinhas).
7. A não se entender deste modo, o licenciamento de qualquer construção teria que implicar necessariamente a situação dos prédios vizinhos quanto aos aspectos contemplados no artigo, o que teria como consequência que seria quase impraticável a construção de novas habitações nos aglomerados já existentes, na medida em que, na maior parte dos casos irão afectar inevitavelmente os prédios já implantados, quer ao nível do seu arejamento quer da sua exposição solar − vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.09.2003, Recurso nº 46946.
8. Em suma, a norma do artigo 58.º do RGEU visa garantir unicamente a qualidade da construção do novo edifício ou da reconstrução de edifício já existente, impondo que os mesmos cumpram os parâmetros ali previstos, não visando a salvaguarda de qualquer desses parâmetros nos edifícios pré-existentes, sem prejuízo destes últimos poderem beneficiar, reflexamente, da qualidade imposta aos primeiros.
9. Por sua vez, atento o tempo verbal adoptado pelo legislador na redacção do artigo 73.º do RGEU, outra não pode ser a conclusão se não a de que o preceito trata apenas da maneira como as janelas dos compartimentos das habitações deverão ser dispostas, ou seja como deverão ser projectadas, sendo totalmente alheio às janelas pré-existentes nos prédios vizinhos, janelas essas que foram dispostas no passado e que se mantêm no presente (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 24.09.2009, no Processo nº 0707/09, o qual sustenta que as «janelas» mencionadas no art. 73º são as previstas no projecto a licenciar. Consequentemente, o acto impugnado errou ao supor que a janela do prédio vizinho se incluía na hipótese do art. 73º do RGEU e ao fundar o indeferimento na violação desse preceito).
10. Não olvidando que o elemento literal não é o único e nem sempre é decisivo na interpretação das normas, o Acórdão recorrido considerou (correctamente) que − sob pena de uma tão injustificada quão obstinada e irrealista retroactividade da lei − não é, nem pode ser, desígnio do RGEU conformar tudo o que foi construído até à sua entrada em vigor e suas consequências naturais, desde logo em termos de arejamento e iluminação.
11. De igual modo, também não é desígnio do RGEU proteger as construções anteriores à sua entrada em vigor, visando apenas salvaguardar os direitos de quem, após a sua entrada em vigor, proceda à construção ou reconstrução de edifícios, ao impor determinadas obrigações a quem construa ou reconstrua edifícios, sendo também a esses (e apenas a esses) que reconhece o direito de exigir de prevaricadores o cumprimentos das respectivas normas se com o seu incumprimentos ficarem lesados − vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2006, Processo nº 06A2593.
12. Como bem salienta o Acórdão recorrido, o que quer que seja de direitos subjectivos que a Autora possa invocar com base no que era a configuração da parede do prédio da CI antes da obra licenciada, de todo não releva aqui, pois as normas do RGEU não têm por objectivo reconhecer aos proprietários de prédios vizinhos quaisquer direitos subjectivos nem conceder-lhes protecção aos seus interesses. Para tutelar os eventuais direitos subjectivos (direitos reais) da Autora enquanto dona da edificação pré-existente, estão aí as normas do Código Civil sobre direitos reais; e os tribunais judiciais.
13. Este é também o entendimento expresso na declaração de voto de vencido anexa ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.05.2007, Recurso nº 46946, que, exemplificando com caso análogo ao sub judice, adopta o seguinte entendimento: ... se os proprietários dos terrenos se propuserem edificar de harmonia com as normas legais e regulamentares e se essa pretensão for, naturalmente, deferida por quem de direito não será a simples existência do edifício vizinho que, pelo simples facto de ter sido construído anteriormente, iria impedir essa edificação, mesmo que esta interfira com a sua exposição solar. A não ser assim, a edificação de um prédio, por si só, determinaria a imediata constituição de uma servidão sobre os prédios vizinhos pois que estes no futuro só poderiam receber uma edificação se esta não prejudicasse o arejamento, a iluminação natural e a exposição aos raios solares dos edifícios já construídos. O que significava constituir uma servidão por meios não estabelecidos no art.º 1547.º do Código Civil, sendo certo que só através destes meios se pode constituir legalmente um ónus dessa natureza.
14. Pelo que, bem decidiu o Acórdão recorrido ao julgar que a dimensão relacional das normas em causa teria sempre como consequência automática a constituição de uma serventia ipso facto e que por esse motivo estar-se-ia [nestes casos] a tutelar o acaso ou até o oportunismo do facto consumado: não o Direito; e a preterir a segurança jurídica e um princípio constitucional da confiança jurídica, estruturante do Estado de Direito.
15. Também não assiste razão à Recorrente quando se socorre do elemento sistemático para sustentar que o legislador trata no Capítulo II do RGEU − sob a epígrafe "Da edificação em conjunto" − de exigências relativas a edificações vizinhas, umas em relação às outras, e não de exigências relativas a uma edificação isolada.
16. O Capítulo II do RGEU reporta-se apenas a edifícios projectados e não a edifícios já construídos, sendo revelador de tal opção do legislador a excepção prevista no § 3 do artigo 62.º do RGEU, ou seja o legislador quando quis que as exigências daquele Capítulo se destinassem também às edificações contíguas assinalou-as expressamente, fazendo a respectiva referência, sendo certo que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o Legislador consagrou as soluções mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados − cf. n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil.
17. Posto isto, considerando que o Tribunal a quo julgou bem ao decidir pela improcedência da alegação de violação, pelo despacho impugnado, dos artigos 58.º e 73.º do RGEU, e, em consequência, da presente acção administrativa especial, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por manifesta falta de fundamentação legal, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, assim se fazendo, inteira Justiça.
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O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Norte emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, defendendo, com invocação de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que as normas dos artigos 58.º e 73.º do RGEU referem-se ao edifício a construir e não ao edifício já existente e que do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 38382 resulta que o legislador se preocupou apenas com os parâmetros de qualidade da construção ou reconstrução licenciados, passando ao lado das construções vizinhas já existentes.
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A Recorrente respondeu ao parecer, citando jurisprudência e Recomendações do Provedor de Justiça em sentido contrário e concluindo como nas alegações.
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2. Factos
A decisão recorrida considerou assente a factualidade abaixo indicado, importando esclarecer que a sua numeração contém lapsos de escrita que se corrigiu, nos termos igualmente indicados:
1
A Autora é dona do prédio sito no Largo…, correspondente aos nºs de polícia..., composto de casa de habitação e farmácia, rés-do-chão e primeiro andar com 4 portas e 5 janelas, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de T... sob o artigo 115.º
2
MTVG, contrainteressada nos presentes autos, é proprietária do prédio correspondente aos n.ºs de polícia..., em T..., C..., outrora composto de casa de habitação com uma porta e duas janelas, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de T... sob o artigo 114, que confronta com aquele outro a Poente.
3 (“4” na decisão recorrida)
Em tempos os prédios da autora e da contrainteressada pertenceram ao mesmo dono.
5
Na zona limítrofe entre ambos existia e existe uma passagem comum com porta comum para a rua.
6
O “leito” da passagem comum acima referida, pertence às Autora e CI, tem apenas 1,24m de largura numa parte e 1,18 noutra e é delimitado do lado poente por um alçado lateral do prédio da Autora.
7
Neste alçado existem e sempre existiram duas janelas e uma porta.
8
O prédio da CI era constituído, outrora, por um edifício destinado a estabelecimento de talho e habitação. Doc. 2 da PI.
9
Mas este foi demolido em parte e acabou por ruir completamente, dando lugar à construção, de raiz, de cujo licenciamento aqui se trata.
10 (“9” na decisão recorrida)
Uma empena desta antiga construção delimitava a sobredita passagem do lado oposto ao da Autora, até uma hoje indeterminada distância relativamente à via pública, de modo que a porta e uma janela do prédio da Autora, acima referidos, tinham em frente, a escassos 1,24 m, esta empena.
11 (“9” na decisão recorrida)
Contudo, esta empena terminava aquém da janela mais posterior, relativamente à via pública, daquelas duas, de modo que pelo menos esta beneficiava de luz solar direta e tinha vistas para o logradouro a tardoz do prédio da CI.
12 (“9” na decisão recorrida)
Pelo despacho impugnado, datado de 9/11/2004, exarado sobre a informação técnica nº 0997 de 18/10/2004 cuja cópia a fs. 70 e ss. do PA aqui se dá como reproduzida, o Vereador Engº JR, com competência delegada pelo Presidente da Câmara Municipal, deferiu o pedido de licenciamento, para o prédio da CI, da construção de um edifício destinado a estabelecimento comercial de talho de carnes.
13 (“11” na decisão recorrida)
O alçado lateral deste edifício cuja obra de construção foi assim licenciada, do lado confinante com o prédio da Autora é implantado sobre o traçado da empena anteriormente aí existente conforme supra, tendo desta feita a altura 3,50m; e excede-a no comprimento, prolongando-se para lá da sobredita janela mais interior, até ao limite externo dos logradouros a tardoz de ambos os prédios, com o que perfaz mais de 6 metros de comprimento ou profundidade relativamente à via pública.
14 (“12” na decisão recorrida)
Por causa da existência deste alçado o ou os compartimentos do prédio da Autora servido ou servidos pelas duas janelas supra referidas, embora disponham de iluminação natural e arejamento, estes não são assegurados de forma prolongada pela ação direta dos raios solares.
15 (“13” na decisão recorrida)
A Janela do prédio da Autora, menos recuada relativamente à via pública, mede 1,18m de altura por 0,98 de largura e situa-se a uma altura de 1,31 m relativamente à cota da passagem comum.
16 (“14” na decisão recorrida)
A janela mais recuada relativamente à via pública mede 1,03 de altura por 0,98 de largura e fica a 1,38m de altura relativamente à cota da passagem comum.
17 (“15” na decisão recorrida)
Em 27/11/2006 foi emitido o alvará nº 716/06, titulando o sobredito licenciamento.
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3. Impugnação da matéria de facto
Nas conclusões 2ª a 8ª das alegações a Recorrente impugna a matéria de facto, sustentando, nomeadamente, que os quesitos 1, 2, 3, 4 e 5 deviam ter sido dados como provados em função dos respetivos meios de prova que aí indica. Contudo, esta alegação parece resultar de uma leitura incompleta dos factos dados como provados pelo tribunal recorrido, pois, como a seguir veremos, os factos que a Recorrente alega terem sido omitidos, na verdade, constam da matéria de facto assente.
Assim, a Recorrente sustenta que, com base na perícia colegial realizada, constante de fls. 315 dos autos, devia ter sido dado como provado o “quesito 1”, no qual se perguntava: “A construção pré-existente no local foi integralmente demolida?” Acontece que a resposta a esta questão consta do ponto 9. dos factos assentes, onde o tribunal recorrido fez constar que “[o prédio da contrainteressada] foi demolido em parte e acabou por ruir completamente, dando lugar à construção, de raiz, de cujo licenciamento aqui se trata”, o que significa que o tribunal deu como provado o que constava no quesito 1, com a diferença de que a construção não foi “integralmente demolida”, antes foi “demolida em parte e acabou por ruir completamente”. No que aos autos importa, admitindo que este facto possa ter alguma relevância (que a própria Recorrente admite ser escassa), provou-se que a construção da contrainteressada foi feita de raiz, em substituição da que antes aí existia.
Da mesma forma não assiste razão à Recorrente quando alega que, em resposta aos quesitos 2 e 3 devia ter sido dado como provado que o muro construído pela contrainteressada, na parte que confina com a passagem comum tem “um comprimento superior a 6 metros” e que “é, em todo o seu comprimento, novo”. Pois esses factos já resultam do citado ponto 9. em conjugação com o ponto 13 (“11” na decisão recorrida) dos factos assentes, onde, além do mais, se refere expressamente que o “alçado lateral deste edifício cuja obra de construção foi assim licenciada (...), do lado confinante com o prédio da Autora (...) prolongando-se para lá da sobredita janela mais interior, até ao limite externo dos logradouros a tardoz de ambos os prédios, com o que perfaz mais de 6 metros de comprimento ou profundidade relativamente à via pública.
A Recorrente também alega que devia ter sido dada como provada a matéria dos quesitos 4 e 5, onde se perguntava se “antes da remodelação/ampliação, uma das janelas do quarto da habitação da autora não tinha qualquer muro em frente?” e se antes dessa remodelação “a janela da sala da habitação da autora não tinha, de um dos seus lados, a menos de 2 metros do seu eixo vertical, qualquer obstáculo à iluminação, designadamente o alçado lateral da edificação da contrainteressada particular?” Contudo, é inequívoco que o facto essencial aqui subjacente – a situação da janela ou janelas da autora antes da obra de remodelação/ampliação – resulta vertido no ponto 11 (“9” na decisão recorrida) dos factos assentes, de onde consta que “a empena [da antiga construção do prédio da contrainteressada] terminava aquém da janela mais posterior (...) de modo que pelo menos esta beneficiava de luz solar direta e tinha vistas para o logradouro a tardoz do prédio da contrainteressada”.
Por último, quanto à questão de alegadamente não ter sido dado como provado que “os dois compartimentos da habitação da autora dispõem de luz solar, iluminação e arejamento, mas não nos termos regulamentares conforme definido no regulamento Geral das Edificações Urbanos (RGEU)”, verifica-se que, por um lado, ficou provado que “por causa da existência deste alçado o ou os compartimentos do prédio da Autora servido ou servidos pelas duas janelas supra referidas, embora disponham de iluminação natural e arejamento, estes não são assegurados de forma prolongada pela ação direta dos raios solares” (ponto 14 dos factos acima transcritos, correspondente ao “12” da decisão recorrida); e por outro, a questão de saber se tais circunstâncias cumprem o RGEU é uma questão de direito que, como tal, não foi (nem podia ter sido) levada à matéria de facto.
Pelo que improcede totalmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
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4. Erro de julgamento – interpretação dos artigos 58.º e 73.º do RGEU
4.1. A Recorrente sustenta, em síntese, que a situação de facto descrita nos autos revela um prejuízo substancial do arejamento, insolação e iluminação natural dos compartimentos da sua casa, em violação do disposto nos artigos 58.º e 73.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), com a consequente “nulidade” do ato de licenciamento, aqui impugnado, por violação dos artigos 33.º/4 e 44.º/3 Regulamento do PDM de C... que, remetendo para o RGEU, impõem que as edificações respeitem o “afastamento aos limites laterias conforme Regulamento Geral das Edificações Urbanas e edificações nas propriedades contíguas”.
O acórdão recorrido começou por qualificar o desvalor imputado ao ato impugnado como mera anulabilidade e não nulidade, uma vez que não vem invocada a violação de norma contida no PDM, mas antes a violação de normas do RGEU para as quais o Regulamento do PDM de C... se limita a remeter. Este segmento da decisão recorrida – que é inteiramente de subscrever (no mesmo sentido veja-se, por exemplo, o Acórdão do TCAN, de 02.03.2012, P. 00473/09.6BEPNF) – não foi impugnado pela Recorrente.
O que a Recorrente questiona é a interpretação que o tribunal recorrido fez do disposto nos artigos 58.º e 73.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e a conclusão a que chegou de que o ato impugnado (despacho que deferiu o pedido de licenciamento de obras de reconstrução e ampliação no prédio urbano da contrainteressada) não violou tais normativos.
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4.2. A questão objeto do presente recurso é, assim, a de saber se o ato de licenciamento que autoriza uma construção em termos que privam uma outra, já existente no terreno contíguo, da exposição solar e iluminação de que anteriormente beneficiava, infringe o disposto nos artigos 58.º e 73.º do RGEU.
Sendo inequívoco que estas normas se destinam a proteger a salubridade dos edifícios, garantindo níveis mínimos de arejamento, iluminação natural e exposição solar, a questão que permanece em aberto é a de saber se as mesmas devem ser interpretadas como incidindo apenas sobre os próprios edifícios objeto de construção ou reconstrução ou se também se destinam a preservar as mesmas condições nos edifícios pré-existentes nos terrenos vizinhos.
Os citados artigos 58.º e 73.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriores) prescrevem o seguinte:
Artigo 58.º
A construção ou reconstrução de qualquer edifício deve executar-se por forma que fiquem assegurados o arejamento, iluminação natural e exposição prolongada aÌ ação direta dos raios solares, e bem assim o seu abastecimento de água potável e a evacuação inofensiva dos esgotos.
§ único. As câmaras municipais poderão condicionar a licença para se executarem obras importantes em edificações existentes aÌ execução simultânea dos trabalhos acessórios indispensáveis para lhes assegurar as condições mínimas de salubridade prescritas neste regulamento.
Artigo 73.º
As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75.°, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do compartimento, com o mínimo de 3 metros. Além disso não deveraì haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo aÌ iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda esta largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado.
O acórdão recorrido interpretou estas normas como referindo-se “literalmente apenas ao próprio edifício a construir, não aos já existentes, ou seja, considerou que, no caso dos autos, tais normas apenas se aplicariam ao edifício da contrainteressada cujo licenciamento foi conferido pelo ato impugnado. Para tanto, o tribunal recorrido apelou ao elemento literal das normas (ao uso de expressões como “…e o seu abastecimento de água…”; “para lhes assegurar…”; “As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas…”) que indicia que as previsões normativas têm por objeto o próprio edifício (em construção ou reconstrução) e não (também) os edifícios vizinhos. E considerou que o elemento literal é corroborado pelo teleológico, partindo da ideia de que “não é, não pode ser desígnio do RGEU conformar tudo o construído até à sua entrada em vigor e suas consequências naturais, desde logo em termos de arejamento e iluminação” e considerando que o caso dos autos está em causa a “tutela dos interesses públicos urbanísticos do arejamento e da iluminação natural dos edifícios a construir ou a reconstruir após a entrada em vigor do RGEU”, mas que nele não se discute a apreciação de qualquer direito subjetivo privado dos AA, designadamente direitos reais de servidão de vistas, quiçá adquiridos por negócio ou pelo decurso do tempo ou até por lei” e que, neste último caso, a tutela dos eventuais direitos subjectivos (direitos reais) da Autora enquanto dona da edificação pré-existente é feita noutra sede, com recurso aos tribunais judiciais e fundamento nas normas do Código Civil sobre direitos reais. Mais concluiu, na linha, aliás, de jurisprudência anterior, que “mediante a outra interpretação estar-se-ia a atribuir, de direito e de facto, ao dono do edifício pré-existente com um alçado a menos de 3 metros ou com janelas a menos de 2 metros do prédio a licenciar, quer dizer, a quem construiu primeiro, ipso facto, um direito real de servidão non aedificandi sobre uma faixa do prédio confinante, sendo certo que o Código Civil, sede natural para a fonte de semelhante direito, não contém disposição correspondente”, com a consequente preterição da segurança e confiança jurídicas. Finalmente, o tribunal recorrido salientou que a divergência de entendimentos na jurisprudência a respeito da interpretação destes preceitos do RGEU “é ela mesma factor do seu escasso valor como elemento metodológico in casu.
Contudo, a questão em apreço, sobre a qual já se debruçaram inúmeras vezes os tribunais administrativos e também os tribunais judiciais, não pode ser devidamente encarada sem antes se analisarem as referidas divergências jurisprudenciais.
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4.3. No âmbito dos tribunais judiciais, o alcance das normas do RGEU não tem merecido resposta unânime, como nos dá conta o Acórdão do TRLx, de 20.04.2006, P. 1227/2006-2, que subscreve a posição “intermédia” abaixo referida:
(...) parte da jurisprudência vem defendendo que (....) o RGEU não confere qualquer direito subjetivo aos proprietários de imóveis, nem as suas normas podem ser invocadas para a proteção de direitos de particulares face a outros particulares, devendo a sua aplicação concretizar-se por via administrativa, na jurisdição própria (cfr., neste sentido, acórdão da Relação de Lisboa, de 24.01.1991, in Col. de Jur., ano XVI, tomo I, pág. 148; ac. da Rel. do Porto, 25.11.1993, CJ XVIII, tomo V, p. 230 e ss; ac. da Rel. de Coimbra, de 16.11.1999, CJ XXIV, tomo V, pág. 29; ac. da Rel. de Lisboa, de 24.6.2003, CJ XXVIII, tomo III, pág. 118).
No extremo oposto situa-se uma outra corrente jurisprudencial, em que se insere o acórdão do STJ citado pelos apelantes, a qual entende que o RGEU visa também a proteção de interesses particulares, proteção essa que para ser efetiva impõe o reconhecimento do correspondente direito subjetivo, incluindo o de o particular solicitar perante os tribunais judiciais a condenação de outrem na demolição de obra que fira o seu direito de propriedade por violação de normas do RGEU, desde que a Câmara Municipal tenha o poder de ordenar tal demolição (cfr. acórdão do STJ, de 26.9.1996, publicado na Col. de Jur. STJ, ano IV, tomo III, p. 20; ac. da Rel. de Lisboa, 11.02.1999, internet, dgsi, processo 0078706; ac. do STJ, de 28.01.2003, citado pelos apelantes, in Col. Jur. XXVIII, tomo I, pág, 61; ac do STJ, 30.9.2004, CJ STJ, XII, tomo III, pág. 37 e ss).
Os tribunais portugueses também têm adoptado uma posição intermédia, a qual reconhece que o RGEU, embora não conceda direitos subjetivos a proprietários de imóveis, visa proteger também interesses particulares, cuja violação pode fundar responsabilidade civil extracontratual (cfr. ac. da Rel. de Lisboa, 14.11.1996, CJ XXI, tomo V, p. 96; ac. da Rel. de Guimarães, de 02.10.2002, CJ XXVII, tomo IV, p. 273; ac. do STJ, 15.5.2003, internet, processo 03B535; ac. STJ 08.7.2003, internet, 03A2112).
Na jurisdição administrativa pode ver-se, em sentido concordante ao defendido no acórdão recorrido, o Acórdão do STA, de 24.09.2003, P. 046946 (entretanto revogado por Acórdão do Pleno da Secção do CA, a seguir referido); o Acórdão do STA, de 17.02.2004, P. 047882, onde se conclui que o “art. 58º do RGEU visa assegurar as condições de arejamento, iluminação natural e exposição solar apenas da construção ou reconstrução a licenciar e não dos prédios vizinhos pré-existentes”; e o Acórdão do STA, de 24.09.2009, P. 0707/09, onde se afirma que “As ´janelas´ a que alude o art. 73º do RGEU são as do prédio a edificar, e não as existentes num imóvel contíguo”. Também no voto de vencido aposto no Acórdão do Pleno da Secção do CA, a seguir citado, se salienta, além do mais, o seguinte: “(...) se os proprietários dos terrenos se propuserem edificar de harmonia com as normas legais e regulamentares em vigor e se essa pretensão for, naturalmente, deferida por quem de direito não será a simples existência do edifício vizinho que, pelo simples facto de ter sido construído anteriormente, irá impedir essa edificação, mesmo que esta interfira com a sua exposição solar.
A não ser assim, a edificação de um prédio, por si só, determinaria a imediata constituição de uma servidão sobre os prédios vizinhos pois que estes no futuro só poderiam receber uma edificação se esta não prejudicasse o arejamento, a iluminação natural e a exposição aos raios solares dos edifícios já construídos. O que significava constituir uma servidão por meios não estabelecidos no art.º 1547.º do Código Civil, sendo certo que só através destes meios se pode constituir legalmente um ónus dessa natureza.
Contudo, sustentando entendimento diferente e tendencialmente maioritário, pode ler-se o citado Acórdão do STA (Pleno da Secção do CA), de 29.05.2007, P. 046946, votado por maioria, onde se afirma que o artigo 58.º do RGEU é uma norma relacional, destinada a proteger, quer os edifícios cuja licença é pedida, quer os já existentes, em resumo, pelas razões seguintes:
I - A norma impositiva do afastamento das construções ínsita na 1.ª parte do corpo do artigo 58.º do RGEU destina-se a acautelar a salubridade dos edifícios, garantindo níveis mínimos de arejamento, iluminação natural e exposição solar. Estes objectivos são densificados e objectivados pelas normas seguintes do mesmo capítulo, designadamente os artigos 59.º e 62.º.
II - A execução das construções com observância daqueles normativos garante aos utilizadores um padrão mínimo de qualidade ambiental e urbanística e aplica-se, após 1951, aos pedidos de licenciamento de toda e qualquer edificação, que passou a ter de observar o afastamento em relação à construção existente na proximidade antes do pedido de licença.
III - O art.º 58.º do RGEU é uma norma relacional que se sobrepõe transversalmente aos planos, destinada a proteger a higiene e saúde das pessoas que utilizem os edifícios existentes e aqueles cuja licença é pedida, independentemente de preocupações quanto a conceder igual aproveitamento da faculdade de construir maior ou menor volume nos prédios contíguos - não se destina a proteger a propriedade, mas a impor-lhe condicionamentos.
No mesmo sentido, reportando-se especificamente ao artigo 73.º do RGEU, o Acórdão do STA de 17.06.2003, P. 01854/02, fundamenta a sua natureza “relacional” da seguinte forma: “a preocupação do RGEU é evitar que se erijam edificações em terrenos acanhados e de conformação deficiente, é a ideia de que cada edificação deve ser encarada como mera parte de um todo, em que se terá de integrar harmoniosamente, valorizando-o tanto quanto possível, é evitar que os edifícios se aproximem tanto dos limites dos respectivos terrenos, que a qualidade urbana seja prejudicada no seu conjunto, é assegurar uma certa qualidade de vida às populações, é, afinal, o interesse público em garantir um ambiente urbano minimamente sadio e esteticamente equilibrado”. Em concordância, afirma-se no Acórdão do STA, de 28.11.2007, P. 0663/07: “As janelas são o objecto imediato de proteção do artigo 73º do RGEU e o elemento determinante do respectivo âmbito de aplicação”, pelo que “o prédio a edificar, pela sua implantação e demais características, deve, do mesmo passo, não só acautelar a sua própria salubridade, mas também não sacrificar a salubridade dos edifícios vizinhos já existentes.
E conjugando, em conformidade, as previsões dos artigos 58.º e 73.º do RGEU conclui-se o seguinte no Acórdão do STA, de 06.12.2007, P. 0208/07: “A norma impositiva de afastamento das construções ínsita na 1ª parte do corpo do artigo 58º do RGEU é uma norma relacional que se destina a proteger a salubridade dos edifícios, garantindo níveis mínimos de arejamento, iluminação natural e exposição solar, quer daqueles cuja licença é pedida, quer dos já existentes”; sendo que o “art. 73º dá concretização à regra geral do art. 58º do RGEU e o afastamento mínimo de 3 m nele previsto assegura níveis de arejamento, iluminação natural e exposição solar que o legislador considera satisfatórios”. Também afirmando a natureza “relacional” da norma do artigo 73.º do RGEU e considerando que a mesma concretiza as diretrizes do artigo 58.º, embora aparentemente apenas quanto aos alçados “frente” ou traseiro” e não também quanto às paredes laterais, podem ler-se os Acórdãos do STA, de 11.10.2007, P. 0299/07 e de 03.11.2005, P. 0939/03.
De acordo com esta última linha jurisprudencial, a sobredita interpretação das normas do RGEU não colide com as regras previstas no Código Civil, porquanto os artigos 73.º do RGEU e 1360.º do CCiv têm um campo de aplicação distinto: o primeiro situa-se no domínio das restrições impostas pelo direito público ao direito de propriedade, com base no interesse público da salubridade e estética das edificações; o segundo contempla restrições impostas pelo direito privado, com base em interesses meramente particulares, dos proprietários dos prédios vizinhos (cfr. o citado Acórdão do STA de 17.06.2003, P. 01854/02). Também compatibilizando as disposições do RGEU e do Código Civil veja-se o Acórdão do TCAN, de 09.12.2011, P. 01035/09.3BEBRG, onde se distingue, por um lado, a tutela de direitos meramente privados que visa evitar a devassa dos prédios confinantes mediante a aplicação das regras civilísticas; e, por outro, a tutela dos interesses públicos da salubridade e da estética das edificações.
Mais recentemente, esta temática foi abordada no Acórdão deste TCAN, de 16.01.2015, P. 00614/06.5BECBR, que conclui, subscrevendo a jurisprudência citada: “A execução das construções com observância daqueles normativos [artigos 58.º, 59.º e 62.º do REGU] garante aos utilizadores um padrão mínimo de qualidade ambiental e urbanística e aplica-se, após 1951, aos pedidos de licenciamento de toda e qualquer edificação, que passou a ter de observar o afastamento em relação à construção existente na proximidade antes do pedido de licença” (Deste acórdão foi interposto recurso de revista para o STA que não foi admitido por Acórdão STA, de 25.06.2015, P. 0640/15).
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4.4. Não vislumbramos razão suficiente para nos afastarmos deste entendimento, hoje maioritário, segundo o qual os artigos 58.º e 73.º do RGEU são normas “relacionais”, que impõem restrições ao direito de propriedade, fundadas em interesse público, designadamente de salubridade e qualidade ambiental, destinadas a proteger, quer o edifício objeto de licença de construção, quer os edifícios com este confinantes. Pelo contrário, afigura-se que esta interpretação das referidas normas do RGEU é a mais correta, pelas razões que desenvolvidamente constam dos arestos citados e que nos prescindimos de repetir.
Salientamos apenas que se afiguram improcedentes os dois principais obstáculos avançados contra esta solução: por um lado, porque são diferenciados e harmonizáveis os campos de aplicação, respetivamente, das normas do RGEU e das normas do Código Civil, pelas razões citadas; por outro lado, não consideramos que esta interpretação das normas do RGEU seja equivalente a “constituir uma servidão por meios não previstos no Código Civil” a favor do proprietário de prédio vizinho do prédio objeto de licenciamento, pois o que está em causa não são os direitos subjetivos privados de um ou de outro proprietário, mas antes o interesse público na salubridade e qualidade ambiental das edificações. Ora esse interesse manifesta-se de igual forma quer relativamente ao prédio objeto de licenciamento, quer relativamente aos prédios confinantes com os quais aquela construção interfira.
No caso em apreço, ficou provado que:
- Entre os prédios da autora e da contrainteressada existe uma passagem com apenas 1,24m de largura numa parte e 1,18m noutra parte,
- Uma empena da antiga construção da contrainteressada delimitava a passagem existente entre os prédios da autora e da contrainteressada, de modo que a porta e uma janela do prédio da Autora tinham em frente, a escassos 1,24 m, esta empena.
- Contudo, esta empena terminava aquém da janela mais posterior, relativamente à via pública, daquelas duas, de modo que pelo menos esta beneficiava de luz solar direta e tinha vistas para o logradouro a tardoz do prédio da contrainteressada.
- O alçado lateral deste edifício cuja obra de construção foi licenciada pelo despacho impugnado, do lado confinante com o prédio da Autora é implantado sobre o traçado da empena anteriormente aí existente, tendo desta feita a altura 3,50m; e excede-a no comprimento, prolongando-se para lá da sobredita janela mais interior, até ao limite externo dos logradouros a tardoz de ambos os prédios, com o que perfaz mais de 6 metros de comprimento ou profundidade relativamente à via pública.
- Por causa da existência deste novo alçado o ou os compartimentos do prédio da Autora servido ou servidos pelas duas janelas supra referidas, embora disponham de iluminação natural e arejamento, estes não são assegurados de forma prolongada pela ação direta dos raios solares.
Ou seja, ficou provado que entre os prédios da autora e da contrainteressada existe uma passagem com apenas 1,24m de largura numa parte e 1,18m noutra parte, que já era (e continua a ser) delimitada pelos alçados laterais dos respetivos prédios; e que o despacho impugnado autorizou a construção de uma nova empena do prédio da contrainteressada no limite dessa passagem, a qual, por ter dimensões superiores à da parede anteriormente aí existente levou a que uma ou duas janelas do edifício da autora deixassem de ter assegurado, de forma prolongada, a ação direta dos raios solares.
Assim, embora o afastamento entre estes dois prédios nunca tenha cumprido as distâncias mínimas previstas no artigo 73.º do RGEU (possivelmente por se tratar de prédios anteriores a 1951), o que não se pode admitir é que o ato de licenciamento venha agravar essas condições, já de si deficientes, sacrificando a salubridade do edifício da Autora/Recorrente em favor do edifício da contrainteressada através da construção ex novo de uma parece com dimensões superiores à que aí existia previamente. Pois tal ato de licenciamento desconsiderou totalmente a necessidade de assegurar ao prédio da autora uma “exposição prolongada aÌ ação direta dos raios solares”, nos termos do artigo 58.º do RGEU que, no caso, significava manter o status quo ante, uma vez que a situação existente já não atingia os patamares mínimos vigentes desde a aprovação do RGEU.
Da mesma forma que o ato licenciador não podia autorizar a construção ou reconstrução do edifício licenciado, caso este não assegurasse uma “exposição prolongada aÌ ação direta dos raios solares”, também o mesmo ato licenciador não pode autorizar uma construção ou reconstrução desse edifício, quando esta cause em edifício vizinho idêntica perda de “exposição prolongada aÌ ação direta dos raios solares”.
Note-se que o que está aqui em causa não é um qualquer direito real da Autora/Recorrente, mas sim a vinculação da administração autárquica a satisfazer, na medida do possível, os interesses públicos de salubridade e qualidade ambiental, subjacentes às exigências construtivas constantes, designadamente, dos artigos 58.º e 73.º do RGEU, que não se destinam apenas a assegurar a qualidade da construção licenciada, mas também a assegurar a qualidade dos edifícios vizinhos (ou, pelo menos, o não agravamento da situação pré-existente). O que, como vimos, no caso em apreço foi totalmente desconsiderado pelo ato impugnado.
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5. Decisão
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando a ação procedente e, consequentemente, anulando o ato do Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de C..., de 09.11.2004, identificado nos autos.
Custas pelos Recorridos em ambas as instâncias.
Porto, 15.07.2015

Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia