Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00525/04.9BECBR-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/18/2008 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | EXECUÇÃO JULGADOS EXTENSÃO EFEITOS - ART. 161.º CPTA REQUISITOS NULIDADE SENTENÇA |
| Sumário: | I. A nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência dessa fundamentação, e não quando esta seja incompleta ou deficiente, pois só no primeiro caso o destinatário da sentença fica na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior fica impedido de sindicar a lógica inerente ao silogismo judiciário que a ela presidiu; II. No artigo 161º do CPTA é consagrado um processo executivo especial, que se consubstancia num momento declarativo seguido da tramitação, adaptada, do regime legal previsto para o processo de execução de sentenças anulatórias de actos administrativos; III. O deferimento da pretensão extensiva formulada ao abrigo desse artigo 161º dependerá da verificação de uma condição e de alguns requisitos. A condição consiste na existência de sentença transitada em julgado, que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas; os requisitos, de verificação cumulativa, são os seguintes: a) Que o requerente da extensão dos efeitos se encontre na mesma situação jurídica da pessoa, ou pessoas, a quem se reporta a sentença transitada em julgado; b) Que não haja sentença transitada em julgado relativamente ao requerente; c) Que o caso decidido, e invocado como padrão, seja perfeitamente idêntico ao caso do requerente da extensão; d) Que no mesmo sentido tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado, ou, tratando-se de uma situação de processos em massa, nesse mesmo sentido tenham sido decididos, em três casos, os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48º; IV. Enformam este instituto [artigo 161º] evidentes razões de economia processual, que se traduzem na dispensa de quem esteja numa situação perfeitamente idêntica a outra já resolvida, de ter de obter sentença anulatória de acto que lhe é desfavorável, ou de reconhecimento de situação que lhe é favorável, razões essas que só funcionam, todavia, quando esteja salvaguardada a indispensável segurança jurídica, traduzida na exigência de anterior jurisprudência com suficiente consistência ou consolidação, e na exigência de perfeita identidade entre o caso invocado e o caso padrão; V. Na exigência de perfeita identidade entre casos, o legislador não se bastou com uma simples identidade ou semelhança ligeira, mas foi bastante mais além, ao ponto de exigir uma identidade perfeita, parecença essencial, sinal evidente da sua preocupação em evitar que em nome da extensão de efeitos da sentença, que pretende consagrar, possa sair menosprezada a segurança jurídica; VI. Para evitar que a sentença produza efeitos de caso julgado material sobre uma relação jurídica distinta, exigiu o legislador que entre o caso padrão e o caso invocado haja identidade substancial quanto aos factos, aos fundamentos jurídicos, e às pretensões.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/30/2008 |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Caixa Geral de Aposentações |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução de Sentença (Extensão dos Efeitos da Sentença) |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J... - residente na rua ..., Seia – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra - em 24 de Maio de 2007 - que julgou improcedente a acção executiva por ele interposta contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] – a sentença recorrida foi proferida em processo executivo no qual o ora recorrente demanda a CGA pedindo ao tribunal [ao abrigo do artigo 161º nº4 do CPTA] que proceda à extensão, ao seu caso, dos efeitos da sentença proferida pelo TAF de Coimbra no processo nº525/04.9BECBR, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN] em 07.12.2005. Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Para efeitos da extensão dos efeitos de caso julgado do AC do TCAN de 07.12.2005 [Rº525/04.9BECBR] importa apurar se o exequente, ora recorrente, à imagem do aí exequente [A...], completou os 36 anos de serviço prestado, nos termos do artigo 1º do diploma, até à data de 01.01.2004, em que foi revogado o regime previsto no DL nº116/85 de 19.04; 2- Resulta da análise conjunta da declaração do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto e do Registo Biográfico do ora recorrente [ver PA, com a referência SAC324CV.74743/00] que, à data de entrega do requerimento de aposentação, pelo recorrente - em 02.09.2003 - e, por maioria de razão, também à data de 01.01.2004 [data de revogação do regime do DL nº116/85 de 19.04], o recorrente contabilizava um período superior a 36 anos de tempo de serviço; 3- Ora, de acordo com o disposto no artigo 2º do DL nº116/85 de 19.04, sob a epígrafe Tempo de Serviço determina-se que para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se tempo de serviço todo aquele que seja contável pela Caixa Geral de Aposentações [CGA] para cálculo da pensão de aposentação, o qual engloba no artigo 24º do Estatuto da Aposentação [EA], que o tempo contável pela CGA é todo o tempo de serviço prestado por subscritor da Caixa em qualquer das situações a que corresponda direito de inscrição, ao qual acresce, nos termos do artigo 25º do mesmo diploma, o tempo de serviço anterior à vigência do presente Estatuto, prestado no domínio de lei que o mandava contar para a aposentação; 4- O facto de o recorrente ter provado, ou não, em tribunal, que completou 36 anos de serviço, deverá ser considerado irrelevante para estabelecer a identidade com o caso de A... [até porque o recorrente se encontra a aguardar, desde Março de 2005, pela decisão da sua situação, conclusa para decisão em processo a correr termos no TAF de Castelo Branco sob o nº557/04.7BECTB]; 5- A vingar a interpretação da expressão perfeitamente idênticas, perfilhada na sentença recorrida, raramente seria possível estender os efeitos de caso julgado de uma sentença a um caso em tudo semelhante, porquanto haveria sempre possibilidade de alegar uma das múltiplas e inevitáveis diferenças factuais entre os casos decidido e decidendo para obviar à extensão de efeitos - como seja, no presente caso, o facto de não se ter considerado provado em tribunal [por enquanto, uma vez que ainda não foi proferida sentença no processo do recorrente] que o recorrente cumpriu mais de 36 anos de serviço; 6- O termo situações perfeitamente idênticas do artigo 161º do CPTA terá, assim, de ser alvo de uma interpretação teleológica, no sentido de significar situações relevantes perfeitamente idênticas, sob pena de se tornar vazio de conteúdo, pelo que a relevância dos elementos de facto devem, portanto, reportar-se à ratio decidendi do AC do TCAN de 07.12.2005, vulgo, aos elementos factuais essenciais, sobre os quais assentou o acórdão cuja extensão de efeitos se requer e sem os quais não teria sido proferida tal sentença, com aquele enquadramento jurídico; 7- Em conclusão, ao não ter julgado provado documentalmente que o recorrente já perfazia, à data de 01.01.2004, a totalidade de 36 anos de serviço - e que o seu caso era, por tal, perfeitamente idêntico ao caso de A... - a sentença posta em crise violou o disposto no artigo 1º e 2º do DL nº116/85 de 19.04, o artigo 161º nº1, nº2 e nº4 do CPTA, e o artigo 9º da CRP [Constituição da República Portuguesa]; 8- Em segundo lugar, não se compreende como o tribunal a quo pode entender que a actividade de contagem de tempo de serviço de um funcionário público é uma actividade que envolve discricionariedade da Administração [a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma actuação como legalmente possível], deixada ao espaço de livre apreciação administrativa da CGA; 9- A margem de livre apreciação por parte da Administração, ou discricionariedade, envolve a existência de alternativas de actuação administrativa; 10- Ora, a questão de o recorrente ter, ou não, mais de 36 anos de serviço, pertence ao plano dos factos, não existindo qualquer espaço para valorações próprias da Administração, nem sequer as normas constantes do artigo 1º e 2º do DL nº116/85 que regulam os 36 anos de serviço comportam qualquer abertura normativa que permita formular juízos discricionários; 11- Na verdade, admitir que o preenchimento de 36 anos de serviço pelo recorrente envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma actuação como legalmente possível equivale a admitir que a Administração Pública pode escolher se o recorrente tem, ou não, 36 anos de serviço, o que violaria, desde logo, o princípio da igualdade e da imparcialidade administrativas; 12- Ao invés, para proceder à contagem do tempo de serviço, apenas é necessário efectuar operações lógico-aritméticas de cálculo, por forma a obter, a partir dos documentos comprovativos, o tempo de serviço do recorrente, contável nos termos e para os efeitos do artigo 2º do DL nº116/85 de 19.04 e artigo 24º do EA; 13- Também quanto ao cálculo da pensão de aposentação se trata de vinculação total da Administração aos critérios legais, porquanto a pensão é obtida a partir de operações lógico-aritméticas de cálculo do tempo de serviço prestado pelo requerente da aposentação, apenas permitindo uma única pensão possível para determinado tempo de serviço prestado pelo funcionário; 14- Efectivamente, ainda que fosse necessário que a recorrida CGA procedesse à contagem do tempo de serviço do recorrente, para efeitos do DL nº116/85 de 19.04, a sentença recorrida deu cobertura a essa conduta da recorrida, que procedeu a inúmeras devoluções do processo administrativo de aposentação do recorrente, e obviou a essa contagem de tempo de serviço, nunca tendo solicitado ao interessado qualquer prova complementar do preenchimento dos 36 anos, e escudando-se sempre na ilegal interpretação de que a inexistência de prejuízo para o serviço não se encontrava devidamente reconhecida por despacho, em clara violação do disposto no artigo 6º-A do CPA e artigo 334º do CC [Código Civil]; 15- Ademais, o tribunal a quo fez pura e simplesmente tábua rasa dos requerimentos de prova do recorrente, constantes da petição de execução e da réplica, sem sequer ter proferido qualquer despacho ou alvitrado qualquer fundamentação plausível para o efeito, em violação das normas contidas no artigos 177º nº4 do CPTA ex vi artigo 161º nº4 do CPTA, bem como o artigo 20º da CRP; 16- O Tribunal a quo indeferiu tacitamente os requerimentos de prova destinados a provar os 36 anos de serviço do recorrente, lançando mão, embora sem o especificar, do poder conferido pelo artigo 90º do CPTA a contrario sensu ex vi artigo 177º nº4 e 161º nº4 do CPTA, nos termos do qual o juiz ou relator pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos quando os considere claramente desnecessário; 17- Sucede que tratando-se aquele facto de um facto controvertido, porque impugnado pela recorrida, e, consequentemente, sujeito a produção de prova, nos termos do artigo 90º do CPTA e artigo 513º do CPC [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA], e artigo 177º nº4 do CPTA, ex vi artigo 161º nº4 do CPTA, o tribunal a quo apenas dispunha de duas possibilidades: ou entendia que o facto alegado se encontrava provado documentalmente, e, por tal, dispensava a prova do mesmo, nos termos do artigo 90º do CPTA, ou entendia que não se encontrava provado documentalmente o preenchimento dos 36 anos de serviço à data de 31.12.2003, com o que procederia à produção de prova sobre tal facto, nos termos do artigo 177º nº4 ex vi 161º nº4 do CPTA, designadamente a prova requerida pelo recorrente na petição de execução e na réplica; 18- Na verdade, ao contrário do entendido pelo tribunal a quo na sentença recorrida, o mecanismo processual de extensão de efeitos do caso julgado [artigo 161º nº4 do CPTA] comporta uma fase probatória, tal como os demais processos declarativos, no âmbito da qual este tribunal está obrigado a comprovar e reconhecer o bem fundado da pretensão do recorrente e, bem assim, a identidade material da situação jurídica do recorrente, por referência à situação jurídica da parte vencedora no caso decidido, cujos efeitos se pretende estender; 19- Ao indeferir tacitamente os meios de prova do recorrente, não dando como provados os factos alegados pelo recorrente na petição de execução, o tribunal a quo rejeitou um meio de prova, por irrelevância, baseado na convicção que já tenha formado quanto à não verificação do facto que se pretende provar através desse meio, violando o disposto no artigo 20º da CRP, artigo 90º nº2 [a contrario sensu] ex vi artigo 177º nº4 e artigo 161º nº4 do CPTA, artigo 512º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA e o princípio pro actione disposto no artigo 7º do CPTA; 20- Por último, a fundamentação de facto subjacente à sentença recorrida é, no mínimo, obscura e deficiente, porquanto a sentença não esclarece minimamente em que medida não se alcança a efectiva contagem de tempo de serviço do recorrente dos elementos juntos, nem quais os documentos que constavam do processo de A... demonstrativos do preenchimento dos 36 anos de serviço, e que não constam do processo do ora recorrente, pelo que o recorrente fica sem saber que documentos carece de juntar para demonstrar cabalmente que já prestou mais de 36 anos de serviço; 21- Em face do exposto, a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito, o que de acordo com o disposto na alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º e 140º do CPTA, é causa de nulidade da sentença. Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, com a consequente prossecução do processo, no TAF de Coimbra, ou com o conhecimento do seu mérito, neste tribunal de recurso. A entidade recorrida [CGA] contra-alegou, concluindo assim: A- Não merece censura a sentença recorrida, que fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, nela se conjugando as razões de facto e de direito que permitem apreender as razões que a sustentam; B- Não tem razão o recorrente quando defende que o tribunal a quo não considerou um direito que lhe assistia: o de produção de prova. Com efeito, o artigo 161º do CPTA prevê um processo executivo de natureza especial, que assenta em duas fases distintas: - Uma 1ª fase procedimental/administrativa, em que o particular solicita à Administração, com fundamento no disposto nos nº1 a nº3 do referido normativo, a extensão ao seu caso dos efeitos de uma sentença; - Uma 2ª fase, em que o particular, indeferida essa sua pretensão pela Administração, recorre ao tribunal que tenha proferido a sentença, a fim de obter, pela via judicial, a extensão dos efeitos daquela ao seu caso [nº4 do mesmo artigo]; C- Importa ter presente que, logo no momento em que o particular se apresenta perante a Administração, requerendo que se produzam na sua esfera jurídica os mesmos efeitos de uma determinada sentença, este tem, evidentemente, que fazer nesta fase o esforço probatório exigido pelos nos nº1 a nº3 do artigo 161º do CPTA, e a comprovação de que se trata de casos perfeitamente idênticos; D- O direito à prova que o recorrente invoca em sede judicial tem um momento próprio, o momento em que requereu à CGA a extensão dos efeitos da sentença nos termos do nº3 do artigo 161º do CPTA, competindo-lhe, em caso de indeferimento do seu pedido, demonstrar perante o tribunal, em sede de acção executiva, que, não obstante a prova que produziu, a entidade administrativa recusou, ainda assim, a sua pretensão; E- Por isso falamos de uma acção executiva de efeitos de sentença, em que ao recorrente compete, apenas, demonstrar ao tribunal ser possuidor dos requisitos legalmente exigidos pelo referido artigo 161º, e não produzir novos elementos de prova; F- Sobre os requisitos legalmente exigidos pelo artigo 161º do CPTA, acompanhamos o acórdão recentemente proferido pelo STA [Supremo Tribunal Administrativo] de 17.05.2007 [Rº048087]; G- Tal como salienta o nº2 do artigo 161º do CPTA, a extensão de efeitos de sentença apenas é admissível quando […] existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado, não bastando que o tribunal tenha julgado procedente uma pretensão idêntica ou meramente semelhante àquela que o interessado accionou contra a autoridade administrativa. Ou seja, haverá, necessariamente, que estar demonstrada a perfeita identidade de facto e de direito entre o[s] caso[s] julgado[s] e a […] mesma situação jurídica […] [ver nº1 do artigo 161º do CPTA] que pretende beneficiar da extensão daquela sentença; H- Porém, sendo certo que a aplicação do DL nº116/85 de 19.04 - actualmente revogado pela Lei nº1/2004 de 15.01 - sempre obedeceu a apreciação casuística, atenta a sua natureza de regime excepcional de aposentação antecipada inserido num quadro de medidas de descongestionamento selectivo da Administração Pública, não será difícil anteverem-se dificuldades no estabelecimento de uma perfeita identidade entre casos concretos, designadamente: - Data do envio do requerimento à CGA: 11.09.2003, no caso do recorrente, e 30.10.2003, no caso decidido; - Tempo de serviço do subscritor à data de 01.01.2004 - data em que foi revogado o regime previsto no DL nº116/85 de 19.04: não apurado no caso do interessado; superior a 36 anos no caso decidido; - Existência de descontos para a segurança social e pedido de pensão unificada: o recorrente solicitou a aplicação do regime legal da pensão unificada, o que não sucedeu no caso decidido; I- Sobre o tempo de serviço necessário para aposentação [mínimo de 36 anos] ao abrigo do DL nº116/85 de 19.04 - condição essencial para a concessão de uma pensão no âmbito deste regime excepcional de aposentação antecipada - bem andou o tribunal a quo ao concluir que a realidade factual divergia entre um e outro caso; J- No caso do AC do TCAN: - O Professor A..., já na pendência da acção judicial que culminou nesse aresto, solicitou a contagem do seu tempo de serviço [a fim de dele fazer prova em Tribunal, o que veio a suceder]. De resto, consta como facto provado Nos termos constantes do Mapa de Contagem de Tempo a folha 54 e seguintes dos autos, elaborado em 11.01.2005 pelos serviços da ré, em 03.12.2004 [que] o autor contava 37 anos, 6 meses e 22 dias de tempo de serviço [ver XIV do ponto 3.1 do citado acórdão - FUNDAMENTOS DE FACTO]: - Todo esse tempo de serviço [mais de 36 anos em 01.01.2004] correspondia a descontos efectuados para a CGA; - O interessado nunca efectuou descontos para o regime geral da segurança social; K- Diferentemente, no caso do recorrente: - Não é líquido que o Professor J... tenha, efectivamente, 36 anos de serviço para efeitos de aposentação contados até 01.01.2004, já que, por um lado, não foi efectuada a contagem de todo o seu tempo de serviço, e, por outro, conforme resulta dos artigos 86º e 87º do EA, é à CGA que compete verificar se os interessados reúnem ou não as condições necessárias para a aposentação; - Para além de que o recorrente, aquando da apresentação do seu pedido de pensão, solicitou a aplicação do regime da pensão unificada, instituído pelo DL nº361/98 de 18.11, dada a necessidade que tinha de totalizar o seu tempo de serviço enquanto funcionário público com o tempo de descontos efectuados para o regime geral de segurança social - sem o qual não conseguiria, de todo, reunir os necessários 36 anos de serviço [que reunirá, ou não, dependendo do apuramento da sua carreira contributiva a efectuar pelo Centro Nacional de Pensões]; L- Por muito que o recorrente manifeste entendimento contrário, é, de facto, à CGA que compete verificar se os interessados reúnem ou não as condições necessárias para a aposentação e a contagem do respectivo tempo de serviço, conforme resulta dos artigos 86º e 87º do EA; M- Sendo destituída de sentido a tese de que […] para proceder à contagem do tempo de serviço, apenas é necessário efectuar operações lógico-aritméticas de cálculo por forma a obter, a partir de documentos comprovativos do tempo de serviço do recorrente o tempo total […], é que, a revestir tal simplicidade, não havia necessidade de o EA consagrar um capítulo II à matéria de contagens de tempo de serviço; N- Tal entendimento, redutor, sugere ainda maior perplexidade por estarmos face a uma situação em que o recorrente solicitou a aplicação ao seu caso do regime da pensão unificada, previsto no DL nº361/98 de 18.11 [ao contrário do que se verificara no caso decidido], e por essa via, a obtenção da contagem de tempo de serviço - totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral de segurança social e para a CGA [ver nº1 do artigo 4º do aludido diploma] - estar dependente das informações prestadas por uma outra entidade: o CNP [Centro Nacional de Pensões]; O- A Declaração do Centro Regional de Solidariedade e Segurança Social do Porto não é só por si suficiente para fazer prova dos descontos efectuados para o regime geral da segurança social, que carecem ainda, para aplicação do DL nº361/98 de 18.11, de ser confirmados por parte do referido CNP; P- Pelo que a realidade factual diverge entre um e outro caso: - Quanto à decisão transitada em julgado, estava perfeitamente provado um requisito essencial à concessão da aposentação antecipada - o interessado perfazia os exigidos 36 anos de serviço até 01.01.2004; - Quanto ao caso do Professor J..., não é liquido que reúna tal requisito, com a agravante de, por ter requerido a aplicação do regime da pensão unificada, a CGA não saber, nem ter obrigação de saber, quais os períodos com contribuições efectuadas para o CNP necessários para que contabilize, eventualmente, 36 anos de serviço; Q- Razão pela qual bem andou o tribunal a quo ao não considerar verificada a perfeita identidade entre o caso judicialmente decidido e o caso particular do ora recorrente, tal como é exigida pelo nº2 do artigo 161º do CPTA; R- Devendo, antes, aguardar-se pela decisão judicial a proferir pelo TAF de Castelo Branco, no âmbito da acção administrativa especial que o interessado moveu contra esta CGA, e na qual pedia, para além do ora requerido, a condenação da CGA ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais; S- Sobre a integração da expressão casos perfeitamente idênticos incluída no nº2 do artigo 161º do CPTA, acompanha-se, igualmente, o que sobre esta matéria foi decidido no AC STA de 17.05.2007 [Rº048087]. Termina pedindo a manutenção da decisão judicial recorrida. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º do CPTA] no sentido do não provimento do recurso jurisdicional. De Facto São os seguintes os factos dados como provados na decisão judicial recorrida: 1- O ora exequente intentou acção administrativa especial contra a CGA, que corre termos no TAF de Castelo Branco, sob o nº557/04.7TBCTB, com os fundamentos constantes da respectiva petição inicial [junta aos autos sob documento nº1 que acompanha a petição executiva, cujo teor damos por reproduzido]; 2- No processo nº525/04.9BECBR do TAF de Coimbra, em que foi autor A..., foi proferida sentença nos termos e fundamentos constantes de folha 65 e seguintes do processo apenso, confirmada por AC do TCAN de 07.12.2005 [ver folhas 139 e seguintes do processo apenso], a qual transitou em julgado; 3- O acórdão, já transitado em julgado, datado de 10.11.2005, proferido pelo TCAN, no âmbito do processo nº888/04.6BEVIS [tendo como Relator o Juiz Desembargador JORGE DE ARAGÃO SEIA], tem o teor constante do documento n°3 que aqui se dá por reproduzido; 4- O acórdão, já transitado em julgado, com data de 12.01.2006, proferido pelo TCAN, no âmbito do processo n°00356/04.6BEVIS [tendo como Relator o Juiz Desembargador CARLOS MEDEIROS DE CARVALHO], tem o teor constante do documento n°4 que aqui se dá por reproduzido; 5- O acórdão, já transitado em julgado, com data de 12.01.2006, proferido pelo TCAN, no âmbito do processo n°00126/04.1BEVIS [tendo como Relator o Juiz Desembargador CARLOS MEDEIROS DE CARVALHO], tem o teor constante do documento nº5 que aqui se dá por reproduzido; 6- O acórdão, já transitado em julgado, com data de 12.01.2006, proferido pelo TCAN, no âmbito do processo nº00412/O4OBEVIS [tendo como Relator o Juiz Desembargador JORGE DE ARAGÃO SEIA], tem o teor constante do documento nº6 que aqui se dá por reproduzido; 7- O acórdão, já transitado em julgado, com data de 09.02.2006, proferido pelo TCAN, no âmbito do processo nº01300/04.6BEVlS [tendo como Relator o Juiz Desembargador CARLOS MEDEIROS DE CARVALHO], tem o teor constante do documento nº7 que aqui se dá por reproduzido; 8- O acórdão, já transitado em julgado, com data de 09.03.2006, proferido pelo TCAS [SUL] , no âmbito do processo nº01275/05 [tendo como Relator o Juiz Desembargador ANTÓNIO COELHO DA CUNHA], tem o teor constante do documento nº8 que aqui se dá por reproduzido; 9- O acórdão, já transitado em julgado, com data de 09.03.2006, proferido pelo TCAS, no âmbito do processo nº01063/05 [tendo como Relator a Juiz Desembargadora CRISTINA DOS SANTOS], tem o teor constante do documento n°9 que aqui se dá por reproduzido; 10- O acórdão, já transitado em julgado, com data de 19.07.2006, proferido pelo TCAS, no âmbito do processo nº01588/06 [tendo como Relator a Juiz Desembargador António Cunha], tem o teor constante do documento n°10 que aqui se dá por reproduzido; 11- O acórdão, já transitado em julgado, com data de 18.05.2006, proferido pelo TCAN, no âmbito do processo nº00431/04.7BECBR [tendo como Relator o Juiz Desembargador CARLOS CARVALHO], tem o teor constante do documento n°11, que aqui se dá por reproduzido; 12- O acórdão, já transitado em julgado, com data de 18.06.2006, proferido pelo TCAS, no âmbito do processo n°01151/05 [tendo como Relatora a Juiz Desembargadora MAGDA GERALDES], tem o teor constante do documento n°12 que aqui se dá por reproduzido; 13- O acórdão, já transitado em julgado, com data de 18.05.2006, proferido pelo TCAS, no âmbito do processo n°01319/06 [tendo como Relator o Juiz Desembargador XAVIER FORTE], tem o teor constante do documento n°13 que aqui se dá por reproduzido; 14- Por requerimento datado de 15.11.2005, o exequente requereu à CGA a extensão dos efeitos da sentença proferida no processo nº525/04.9BECBR [processo apenso] – ver documento n°14 que aqui se dá por reproduzido; 15- O pedido referido no ponto precedente foi indeferido por despacho do Director Geral da CGA de 25.09.2006 – ver documento n°14 que aqui se dá por reproduzido; 16- A CGA ainda não procedeu à contagem definitiva do tempo de serviço do exequente. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1. II. O exequente pediu ao TAF do Coimbra a extensão, ao seu caso, dos efeitos da sentença proferida por esse mesmo tribunal no processo nº525/04.9BECBR [confirmada por AC TCAN de 07.12.2005], por entender que se verificam, para tal, todos os requisitos exigidos no artigo 161º do CPTA. Alega, para o efeito, que em 02.09.2003 requereu à CGA a sua aposentação antecipada, ao abrigo do DL nº116/85 de 19.04, tendo esse pedido sido indeferido por acto de 08.07.2004. Inconformado, impugnou este acto em acção especial que corre termos no TAF de Castelo Branco [nº557/04.7TBCTB]. Porque, entretanto, foram transitando em julgado várias decisões judiciais sobre casos muito idênticos ao seu [nomeadamente a do processo 525/04.9BECBR], em 15.11.2005 requereu à CGA a extensão, ao seu caso, dos efeitos da decisão judicial transitada no processo nº525/04.9BECBR, tendo sido este requerimento indeferido por despacho de 25.09.2006 do Director Geral da CGA. Assim, porque entende estarem verificados todos os requisitos para o deferimento da pretendida extensão, vem a tribunal pedir que seja ordenado, de modo coercivo, o que não foi feito de modo voluntário. O TAF de Coimbra julgou improcedente a pretensão executiva, por entender que o caso do exequente não é perfeitamente idêntico ao caso julgado no processo nº525/04.9BECBR, pois que neste último, estava apurado que o aí autor, aquando do pedido de aposentação antecipada [DL nº116/85 de 19.04], reunia 36 anos de serviço, enquanto no do exequente, esse requisito temporal indispensável ainda não está apurado pela administração [CGA]. Desta decisão judicial discorda o exequente que, agora na veste de recorrente, lhe imputa uma nulidade [conclusões 20ª e 21ª] e erro de julgamento [conclusões 1ª a 7ª, 8ª a 14ª, e 15ª a 19ª]. III. Invoca o recorrente a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação [artigo 668º nº1 alínea b) do CPC]. De acordo com o artigo 668º nº1 alínea b) do CPC [supletivamente aplicável ao abrigo do artigo 1º do CPTA] a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A jurisprudência dos tribunais superiores vem concluindo, de forma praticamente uniforme, que a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência dessa fundamentação, e não quando esta seja incompleta ou deficiente, pois só no primeiro caso o destinatário da sentença fica na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior fica impedido de sindicar a lógica inerente ao silogismo judiciário que a ela presidiu [ver, por todos, AC STJ de 14.04.1999, BMJ nº486, página 250, AC STA de 26.07.2000, Rº46382, AC STJ 26.02.2004, Rº03B3798, e AC STJ de 12.05.2005, Rº5B840]. E isto em sintonia com o que vem dizendo a doutrina desde há muito, que tem feito notar que não deve confundir-se sumariedade ou erro da fundamentação [de facto e de direito] com falta absoluta de fundamentação, e que só a esta última se reporta a alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC [ver Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3ª edição, volume III, página 193; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, tomo III, página 141; Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 687]. No presente caso, o recorrente queixa-se da fundamentação de facto que subjaz à decisão judicial recorrida, alegando que a mesma é obscura e deficiente, porque não esclarece quais as razões que não permitem a contagem do seu tempo de serviço, nem esclarece quais os elementos documentais em falta para o efeito. Mas carece de razão. Na verdade, a sentença recorrida, tendo na devida atenção os pressupostos exigidos pela lei [artigo 161º do CPTA] para se poder proceder à extensão dos efeitos de um caso julgado, considerou provado um conjunto de factos que se mostra adequado à ponderação judicial da ocorrência ou não, in casu, desses pressupostos. E, com base em tais factos, acabou por concluir pela falta de perfeita identidade entre a situação do exequente e a situação padrão por ele invocada. Essa apurada falta de identidade brotou, sobretudo, do facto de ainda não estar contado, no caso do exequente, ao contrário do que acontece no caso padrão, o tempo efectivo de serviço prestado pelos respectivos requerentes da aposentação antecipada [DL nº116/85 de 19.04], sendo que essa contagem, assim foi entendido, deverá ser efectuada pela entidade demandada [CGA]. Como vemos, e muito embora algumas afirmações integrantes do arrazoado da sentença recorrida possam provocar dúvidas a este respeito, o certo é que a interpretação global do seu texto impõe a conclusão de que o julgador improcedeu a acção executiva porque, enquanto no caso padrão não se suscitavam dúvidas sobre o tempo efectivo de serviço prestado pelo autor, no presente caso as dúvidas subsistiam, e teriam de ser desfeitas mediante contagem a efectuar pela entidade demandada [CGA]. Assim, e dentro da lógica perseguida pela sentença recorrida, a fundamentação de facto, segundo cremos, mostra-se bastante clara e suficiente, e a fundamentação jurídica mostra-se congruente com essa matéria factual dada como provada, motivos pelos quais deverá ser julgada improcedente a nulidade invocada pelo recorrente [alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC]. Passemos, pois, ao erro de julgamento. IV. O erro de julgamento invocado pelo recorrente resume-se no seguinte: ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida, a sua situação mostra-se perfeitamente idêntica à situação decidida no processo padrão, mas, mesmo que o não fosse, deveria o tribunal ter procedido à contagem do seu tempo de serviço, dado que tinha todos os elementos para tal, e, mesmo que os não tivesse, deveria proceder à produção de prova sobre essa contagem, lançando mão, nomeadamente, dos meios de prova por ele apresentados. Sob a epígrafe de extensão dos efeitos da sentença estipula o artigo 161º do CPTA o seguinte: 1- Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado. 2- O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48º. 3- Para o efeito do disposto no nº1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano contado da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade administrativa que, nesse processo, tenha sido demandada. 4- Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode requerer, no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a sentença, a extensão dos respectivos efeitos e a sua execução em seu favor, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os trâmites previstos no presente título para a execução das sentenças de anulação de actos administrativos. 5- A extensão dos efeitos da sentença, no caso de existirem contra-interessados que não tenham tomado parte no processo em que ela foi proferida, só pode ser requerida se o interessado tiver lançado mão, no momento próprio, da via judicial adequada, encontrando-se pendente o correspondente processo. 6- Quando, na pendência de processo impugnatório, o acto impugnado seja anulado por sentença proferida noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos números 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da sentença de anulação. Vejamos. O legislador do CPTA, visando sobretudo o fenómeno dos actos administrativos em massa, introduziu várias soluções inovatórias com o fim de agilizar o contencioso administrativo: a primeira traduziu-se na possibilidade de o julgador decidir por decisão sumária questões já apreciadas pelo tribunal de modo uniforme e reiterado [artigo 94º nº3 do CPTA]; a segunda, quanto aos processos em massa propriamente ditos, permite que, verificados que sejam alguns pressupostos, possa ser tomada uma decisão por amostragem, na qual intervêm todos os juízes do tribunal ou da secção, abrindo-se a possibilidade das partes nos restantes processos, entretanto suspensos, pedirem a extensão do caso julgado ao seu próprio caso, seguindo-se a tramitação do processo de execução das sentenças anulatórias [artigo 48º do CPTA]; e a terceira solução, assumidamente inspirada na lei espanhola [artigo 110º da Ley de la Jurisdicción Contencioso-Administrativa - Ley nº29/1998 de 13.07], consistiu no regime consagrado no transcrito artigo 161º, regime que, como tem sido salientado pela doutrina, apesar da sua inserção sistemática no título dedicado ao processo executivo [insere-se no título VIII do CPTA cuja epígrafe é Do Processo Executivo], tem natureza essencialmente substantiva, dizendo respeito, em primeira linha, a relações que se desenvolvem no plano extrajudicial entre a administração e os administrados, quando estes pretendem que aquela proceda, em seu favor, à extensão dos efeitos de sentenças proferidas em benefício de outrem [Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, Coimbra, 2007, páginas 260 a 263; Rodrigo Esteves de Oliveira, “Processo Executivo: algumas questões”, em A reforma da Justiça Administrativa, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Juridica, nº86, Coimbra, 2005, páginas 239 a 267]. Este último e inovatório instituto [artigo 161º CPTA] aplica-se mesmo que a situação em causa tenha sido objecto de acto administrativo individual [primeira parte do nº1], desde que estejam verificados os demais requisitos enumerados na norma, não sendo, pois, de confinar a sua aplicação aos actos administrativos plurais [a respeito, ver opinião de Luís Filipe Colaço Antunes, “O artigo 161º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: uma complexa simplificação”, Cadernos de Justiça Administrativa, nº43, páginas 921 e 922, e, em contrário, AC STA/Pleno de 05.07.2005, Rº164/04]. Da análise interpretativa do texto do artigo 161º do CPTA resulta, cremos, que nele se consagra um processo executivo especial, que se consubstancia num momento declarativo seguido da tramitação, adaptada, do regime legal previsto para o processo de execução de sentenças anulatórias de actos administrativos. Mas esta é a fase judicial, coerciva, da pretensão de extensão dos efeitos da sentença, que apenas nasce da necessidade de tutela jurisdicional do particular que não obteve essa pretendida extensão, de forma voluntária, e em fase extrajudicial, junto da administração. A fase judicial surge, pois, na sequência de fase extrajudicial, e é por referência a esta última que a primeira deverá ser assumida, ponderada e decidida pelo tribunal [nº3 e nº4 do artigo 161º do CPTA]. No presente caso, o ora recorrente [J...] começou por requerer à CGA [15.11.05] a extensão dos efeitos da sentença proferida no processo nº525/04.9BECBR, invocando, para tal, o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei [nº1 e nº2 do artigo 161º do CPTA], e fazendo-o mesmo antes desta decisão ter transitado em julgado, pois que apenas se tornou definitiva na sequência do acórdão de 17.12.2005 deste tribunal superior. Seja como for, foi na sequência do indeferimento desse pedido dirigido à CGA, com fundamento na falta de perfeita identidade entre os casos, que o ora recorrente interpôs esta acção, reclamando que lhe fosse concedido o que alega ter sido indevidamente negado. A verdade é que a acção judicial, assim instaurada, não logrou ultrapassar a sua fase declarativa, porque o tribunal recorrido acabou por manter o indeferimento da pretensão extensiva, essencialmente com o mesmo fundamento usado pela administração [CGA]. Ressuma do texto do artigo 161º do CPTA, numa leitura selectiva induzida pelos contornos do caso que nos ocupa, que o deferimento da pretensão extensiva formulada pelo ora recorrente dependerá da verificação de uma condição e de alguns requisitos [ver, a este respeito, AC STA de 24.10.2006, Rº046417-A; AC STA de 22.11.2006, Rº0819/06; AC STA de 19.04.2007, Rº0164/04-11A; AC STA de 03.05.2007, Rº046417A; AC STA de 17.05.2007, Rº048087A; AC STA de 11.09.2007, Rº0239A/05; AC STA de 02.10.2007, Rº0239B/05; e AC STA de 28.11.2007, Rº048087G]. A condição consiste na existência de uma sentença transitada em julgado, que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas [nº1 do artigo 161º do CPTA]. Os requisitos, de verificação cumulativa, são os seguintes: a) Que o requerente da extensão dos efeitos se encontre na mesma situação jurídica da pessoa, ou pessoas, a quem se reporta a sentença transitada em julgado [nº1]; b) Que não haja sentença transitada em julgado relativamente ao requerente [nº1]; c) Que o caso decidido, e invocado como padrão, seja perfeitamente idêntico ao caso do requerente da extensão [nº2]; d) Que no mesmo sentido tenham sido proferidas 5 sentenças transitadas em julgado, ou, tratando-se de uma situação de processos em massa, nesse mesmo sentido tenham sido decididos, em 3 casos, os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48º [nº2]. É bom de ver que este instituto visa, desde logo, evitar que os nossos tribunais venham, de forma constante e reiterada, a repetir pronúncias sobre uma mesma questão, quando a sua resolução, por força de várias decisões anteriormente proferidas no mesmo sentido, se deva considerar pacífica. Enformam o instituto em causa [artigo 161º do CPTA], portanto, evidentes razões de economia processual, que se traduzem na dispensa de quem esteja numa situação perfeitamente idêntica a outra já resolvida, de ter de obter sentença anulatória de acto que lhe é desfavorável, ou de reconhecimento de situação que lhe é favorável [requisitos sob alíneas a) e b)]. Todavia, note-se, estas razões de economia processual apenas funcionam quando esteja salvaguardada a indispensável segurança jurídica, traduzida na exigência de anterior jurisprudência com uma suficiente consistência ou consolidação [requisito sob alínea d)]. A aplicação do regime legal do artigo 161º do CPTA implica, pois, certa redefinição do conceito de caso decidido, que aqui se entendeu dever vergar, verificados estritos pressupostos, à preponderância do direito a igual tratamento, sendo que a genuflexão daquele conceito perante este direito já foi apreciada pelo nosso TC [Tribunal Constitucional], que não a julgou inconstitucional [ver, a propósito, Rodrigo Esteves de Oliveira, estudo acima citado, páginas 239 a 267; e AC TC nº370/2008, datado de 02.07.2008, proferido no processo nº141/08, publicado no nº155 da II série do DR de 12.08.2008]. Verificada que seja a condição indicada, e os requisitos supra referidos sob as alíneas a) b) e d), exige-se ainda, cumulativamente, e enquanto exigência emergente da dita necessidade de segurança jurídica, que o caso definitivamente decidido, e que é invocado como padrão, seja perfeitamente idêntico ao do requerente da extensão [alínea c)]. Se não estivermos perante casos perfeitamente idênticos, a referida extensão dos efeitos da sentença ao caso do requerente deixa de ser possível, pois que aí, embora a extensão possa ser económica, não é certamente segura. E centrando-se neste último requisito o pomo da discórdia entre as partes litigantes na acção, e entre o exequente e a sentença que lhe negou razão, importa interpretar o que deverá ser considerado como casos perfeitamente idênticos, uma vez que da sua verificação no presente caso depende a sorte do recurso, e da acção executiva, interpretação essa que se procurará fazer, essencialmente, mediante a tentativa de recondução do instituto aos limites traçados pela sua razão de ser [cessante ratione legit cessat eius dispositio], a qual tem sobretudo a ver, como dissemos, com fins de economia processual, de igualdade de tratamento e de segurança jurídica. Assim balizados por estes fins, cremos estar perante dois casos idênticos quando os litígios são com a mesma entidade administrativa e surgem na sequência da mesma questão de direito, cuja resolução convoque a interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou das mesmas regras jurídicas. Ou, ainda, quanto coincidem no pedido [igual providência pretendida] e na causa de pedir [procedem de idêntico facto jurídico]. Todavia, o legislador, até pelos exemplos que expressamente forneceu [relativos ao funcionalismo público e aos concursos], que traduzem situações com grande proximidade nos pressupostos de facto, não se bastou com uma simples identidade ou semelhança ligeira, mas foi bastante mais além, ao ponto de exigir uma identidade perfeita, uma parecença essencial, sinal evidente da sua preocupação em evitar que em nome da extensão de efeitos da sentença, que pretende consagrar, possa sair menosprezada a segurança jurídica. Esta sua preocupação com a disciplina e com o enquadramento do direito de extensão traduz-se, também, na circunstância de ter exigido não apenas que o requerente da extensão se encontre na mesma situação jurídica da pessoa, ou pessoas, a quem se reporta a sentença transitada em julgado, mas também que o seu caso fosse perfeitamente idêntico ao caso dela [ou delas]. Enfim, para evitar uma reiteração desnecessária de processos declarativos sobre questão que já está resolvida por jurisprudência firme [princípio da economia processual], e promover o igual tratamento dessas situações [princípio da igualdade], sem ferir a necessária segurança jurídica, decidiu o legislador confinar a possibilidade de extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado apenas às situações em que se verifique identidade absoluta entre o caso invocado e o caso padrão. Dito de outro modo: para evitar que a sentença produza efeitos de caso julgado material sobre uma relação jurídica distinta, exigiu o legislador que entre o caso padrão e o caso invocado haja identidade substancial quanto aos factos, aos fundamentos jurídicos, e às pretensões. Basta, por conseguinte, não haver uma destas identidades para que deixe de poder falar-se em identidade perfeita. No presente processo, é invocada como caso padrão a decisão judicial proferida na acção administrativa especial nº525/04.9BECBR. Trata-se de sentença do TAF de Coimbra, proferida em 30.06.2005, confirmada por acórdão deste Tribunal Central datado de 07.12.2005. Nesta decisão judicial padrão foi julgada procedente a acção administrativa especial em que A... demandava a CGA pedindo a sua condenação à prática de acto devido, ou seja, nela foi a CGA condenada a conceder ao autor a reforma antecipada [ao abrigo do DL nº116/85 de 19.04], considerando que em 22.10.2003 os requisitos de inexistência de prejuízo para o serviço e de 36 anos de serviço se encontravam preenchidos, e condenada a proferir, dentro do prazo de 30 dias [a contar da notificação da decisão], o despacho a que se refere o nº7 do artigo 3º do DL nº116/85 de 19 de Abril. Neste caso padrão, sublinhe-se, apenas foi posto em causa o requisito da inexistência de prejuízo para o serviço [artigos 1º nº1 do DL nº116/85 de 19.04], sendo que relativamente ao tempo de serviço foi dado como provado o seguinte: [XVI] Nos termos constantes do Mapa de Contagem de Tempo de folhas 54 e seguintes dos autos, elaborado em 11.01.2005 pelos serviços da ré, em 03.12.2004 o autor contava 37 anos, 6 meses e 22 dias de tempo de serviço. Esta contagem do tempo de serviço prestado pelo requerente da aposentação antecipada foi efectuada, pois, por quem devia, os serviços da demandada CGA, e foi efectuada já durante a pendência da respectiva acção, a pedido do seu autor, sendo que todo o tempo de serviço contabilizado corresponde a descontos efectuados para a CGA. No presente caso, está assente que a CGA ainda não procedeu à contagem definitiva do tempo de serviço do exequente [ver ponto 16 da matéria de facto provada]. Ou seja, ainda não consta dos autos, nem destes nem, ao que tudo indica, da acção administrativa especial pendente no TAF de Castelo Branco [ver ponto 1 da matéria de facto provada] que o ora recorrente já disponha da contagem do seu tempo de serviço feita pelos serviços da CGA, e que integre, pois, o requisito dos 36 anos de serviço para efeitos da pedida aposentação antecipada, contados, ao menos, até 01.01.2004 [data da revogação do DL nº116/85 de 19.04]. A verdade é que, como é pacífico nos autos, e resulta quer do requerimento de extensão de efeitos formulado pelo interessado [ver ponto 14 da matéria de facto provada e folha 279 dos autos] quer do parecer em que se baseou o indeferimento administrativo desse requerimento [ver ponto 15 da matéria de facto provada], o ora recorrente, ao contrário do que sucedeu no caso invocado como caso padrão, solicitou que lhe fosse atribuída a pensão unificada [artigo 6º nº2 do DL nº361/98 de 18.11]. E fê-lo, certamente, atenta a sua necessidade de aditar ao tempo de serviço que prestou como funcionário público o tempo de descontos feitos para o regime geral da segurança social, a fim de preencher o requisito temporal da aposentação antecipada [DL nº116/85 de 19.04]. Efectivamente, o DL nº361/98 de 18.11, veio permitir [na sequência da experiência resultante do DL 143/88 de 22.04 e do DL nº159/92 de 31.07] que as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma ou sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações, a receber ou legar por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de protecção social, possam ser atribuídas de forma unificada, de acordo com o que nele se prevê [artigo 1º]. Este regime legal da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral de segurança social e para a CGA, e a sua aplicação exige a articulação legal e hábil destes dois regimes, evitando a contagem dupla de eventuais sobreposições [artigo 4º], a verificação das condições da sua atribuição [artigo 5º], bem como dos respectivos períodos contributivos [artigo 8º]. A verdade é que as contribuições prestadas para o regime geral da segurança social deverão ser provadas por certidão ou informação autêntica do CNP [Centro Nacional de Pensões], e as contribuições prestadas para a CGA [Caixa Geral de Aposentações] por meio de certidão ou informação autêntica da efectividade do serviço, emitida pelas entidades a quem este foi prestado, sendo tudo verificado pelo competente serviço da CGA, que deverá sindicar, ainda, a efectiva verificação das condições exigidas para a atribuição da pretendida pensão unificada, evitando sobreposições [artigos 86º e 87º do EA (Estatuto da Aposentação) e artigos 4º, 5º e 8º do DL nº361/98 de 18.11]. Toda esta verificação, de facto, não se traduz numa actividade discricionária do CNP e da CGA, porque ela deverá manter-se fiel aos dados objectivos fornecidos pelas entidades beneficiárias do serviço do interessado na aposentação e às disposições legais, mas também não se traduz, cremos, em meras operações lógico-aritméticas como alega o recorrente, que se apresentem acessíveis ao julgador. Deverá ser a CGA, portanto, e em última instância, a proceder à contagem do tempo de serviço que foi efectivamente prestado pelo aqui recorrente, e apenas perante essa contagem, e a constatação judicial de que com ela fica preenchido o requisito temporal dos 36 anos [DL nº116/85], é que o tribunal a quo poderia julgar procedente a pretensão de extensão dos efeitos da sentença que lhe foi formulada pelo exequente. Sendo esta contagem, ainda, questão litigada, não o poderia, nem nós o poderemos, fazer, dado que a situação decidida no caso padrão invocado pelo exequente [processo nº525/04.9BECBR] não se mostra perfeitamente idêntica ao seu próprio caso, de forma a permitir, com a indispensável segurança jurídica, julgar procedente a extensão de efeitos pretendida pelo recorrente. Este, deverá, pois, e em princípio, aguardar o desfecho da acção administrativa especial que intentou no TAF de Castelo Branco [nº557/04.7TBCTB]. Ressuma, por conseguinte, que deverá ser negado provimento a este recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão judicial recorrida com os actuais fundamentos. DECISÃO Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida com os actuais fundamentos. Custas pelo recorrente, fixando-se em 6 UC a taxa de justiça, já reduzida a metade – artigos 446º do CPC, 189º nº2 do CPTA, 73º-A, 73º-D nº3 e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 18 de Dezembro de 2008 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |