| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIOA FAZENDA PÚBLICA, neste processo em que figura como executado/requerente EDUARDO .., contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, não se conformando com a sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que decidiu anular “toda a execução, incluindo (…) a venda em questão”, interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que rematou com as seguintes conclusões:
«1. Está documentada nos autos de execução fiscal n° 100246-5/95 e apensos – cf. docs. de fls. 23, 24 e 25, 37 e 38 - a efectivação da citação edital do executado, ora requerente, Eduardo .
2. Esta citação edital cumpriu os pressupostos fixados no artº 192º, designadamente no seu n° 7 e no artº 193° n° 3 do CPPT, cujo regime se aproxima do estabelecido no artº 233º, nº 6 do C.P.C., após ser tentada a citação por via postal do executado nos termos do artº 236° do C.P.C., tal como resulta documentado nos autos de execução fiscal, designadamente a fls. 11, 12, 26 e 27.
3. Sempre foi utilizado pelo órgão de execução fiscal na citação por via postal e na citação edital o mesmo endereço do executado, ou seja, o domicílio fiscal do executado em prédio situado na Rua 5 de Outubro, lugar de Sandia, 2º E, Vila Praia de Âncora, rua essa que, desde 1978, mantém o mesmo nome, conforme resulta documentado nos autos de execução.
4. Efectuada a citação edital por editais afixados no Serviço de Finanças de Caminha, na Câmara Municipal de Caminha e na porta do prédio penhorado e objecto de venda e publicados os éditos no jornal local Terra e Mar, nºs 233 e 234, respectivamente de 17.12.2001 e 30.12.2001, não se verifica situação subsumível no n° 5 do art° 190° do CPPT, na medida, em que não ocorreram as situações previstas nas alíneas c) e) do nº 1 do art° 195° do CPC.
5. Não ocorreu na situação sub judicio a declarada nulidade insanável, por falta de citação, prevista na al. a) do n° 1 do art° 165º do C.P.C., com as consequências decretadas – anulação da execução, incluindo a venda - ao abrigo do art° 909°, nº 1, al. b) do C.P.C., ex vi art° 2° , al. e) do CPPT, normativos que, por isso, foram indevidamente aplicados. »
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O Recorrido/Rdo respondeu em contra-alegações, que finalizou concluindo da seguinte forma: «
1. O recorrido não foi citado editalmente;
2. À recorrente cabia provar que o recorrido tinha conhecimento da execução, o que não fez;
3. Quer por via da citação pessoal quer por qualquer outro meio;
4. Por outro lado, a citação edital só seria admissível quando a citação pessoal não tivesse sido possível por motivo imputável ao recorrido;
5. Bem ao invés, a citação pessoal não se fez, mas por motivo imputável à AF;
6. Já que, face às menções de "desconhecido" e de "endereço insuficiente" apostas na correspondência devolvida, devia a mesma AF ter adoptado outro tipo de diligências, o que não fez;
7. Por outro lado, a citação edital mostra-se impugnada pelo recorrido, como se alcança da peça inicial dos presentes autos;
8. É, pois, evidente a falta de citação do recorrido;
9. O que constitui nulidade insanável;
10. Que determina, como bem se mostra decidido na douta sentença recorrida, a anulação da execução;
11. Incluindo a venda em questão;
12. O Mº. Juiz a quo não violou qualquer norma legal, designadamente as indicadas pela recorrente.
Nestes termos,
E invocando o mui douto suprimento de V. Exas.,
Deve ao presente recurso negar-se provimento, com todas as consequências legais, como é de elementar Justiça! »
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A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer afirmando inteira concordância com o teor do despacho de sustentação (de fls. 97), pelo que, deve ser negado provimento ao presente recurso.
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Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão).
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FUNDAMENTAÇÃO A sentença visada formulou o seguinte enquadramento factual: «
Factos provados e respectiva fundamentação:
1. Esta execução corre termos contra o requerente, por dívidas de contribuição autárquica – fls. 3 e 4;
2. Foi tentada a citação do requerente, por aviso-citação, de acordo com o constante da base de dados da administração fiscal (AF) – fls. 5 e 6;
3. A correspondência, por meio da qual se intentava aquela citação, foi devolvida com as menções "desconhecido" e "endereço insuficiente" – fls. 11 vº;
4. Nada mais foi feito no sentido da citação do requerente – análise do processo, de onde resulta, ao contrário do que vem alegado pelas partes, que o requerente não foi citado editalmente;
5. Na execução, foi penhorado e vendido o prédio identificado a fls. 14 – fls. 14, 45, 49 e 50;
6. A Rua 5 de Outubro, em Âncora, não mudou de nome, deste 1978 – fls. 68.
Não se demonstrou (e tal era do ónus da FP, visto o disposto no art° 342°.2 do CC) que o requerente tivesse tido conhecimento da existência da execução, por outro meio, relativamente ao referido aviso-citação. »
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Decorre, embora não expressamente assumida, da primeira conclusão formulada pela Recorrente/Rte, a imputação, à sentença recorrida, de errado julgamento, em sede de matéria de facto provada, quando conclui que “… o requerente não foi citado editalmente”; erro que é explicitamente assumido no despacho de sustentação proferido a fls. 97.
Impondo-se, portanto, por precedência lógica, aferir do julgado neste quadrante, cumpre, liminarmente, apontar que a incorrecção do julgamento, posto o conteúdo dos elementos probatórios, de cariz documental disponíveis nos autos (registe-se que a fls. 69 foi entendido “dispensar a produção de quaisquer provas…”), se estende a outra da factualidade assumida, vertida nos supra referenciados pontos 2. e 3.
Nessa conformidade, a coberto do disposto no art. 712º n.º 1 al. a) CPC, ex vi dos arts. 281º CPPT e 749º CPC, importa alterar a decisão emitida em sede de fixação da factualidade relevante, formulando-se, com apoio em documentos e peças processuais que integram estes autos, o quadro factual que segue.
1. Em 14.6.1995, na RF de Caminha, foi autuado, contra Eduardo , o processo de execução fiscal n.º 95/100246.5, por dívida de contribuição autárquica, do ano de 1993, no valor total de 43.875$00.
2. Com data de 29.6.1995, foi elaborado e junto aos autos, o “aviso-citação” de fls. 5, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
3. Em 11.2.2000, após apensação a este dos processos executivos identificados no termo de fls. 8, foi emitido, pelo Chefe da RF de Caminha, mandado de penhora, o qual foi cumprido nesse mesmo dia, mediante a penhora do “prédio urbano, sito na Rua 5 de Outubro, Vila Praia de Âncora, composto por 2º andar esquerdo, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 2051-H e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 00707-H”.
4. A fls. 11, 12 e 13, encontra-se junto o expediente relativo a “Citação Via Postal Art. 236º do CPC”, constando do verso da respectiva carta, enviada em 14.2.2000, selo contendo a menção de “Devolvido ao Remetente” e em que se assinalaram as quadrículas “Desconhecido” e “Endereço Insuficiente”.
5. No interior de tal missiva encontra-se ofício (sem número) datado de 11.2.2000 e do seguinte teor: «
Assunto: CITAÇÃO
Processo executivo nº 100246.5/95 e AP
Executado: Eduardo e mulher Maria
Ficam V/ Exas, por este meio, notificados de que foi efectuada, nesta data, penhora a favor da Fazenda Nacional, do prédio constante do auto de penhora de que se anexa duplicado, como garantia de pagamento dos processos executivos em epígrafe e que correm seus termos nesta Repartição de Finanças.
Ficam ainda notificados de que se encontram nomeados fiéis depositários do referido bem, como consta do auto de penhora.
Com os melhores cumprimentos,
(…) »
6. Após a realização de diligências, com data de 5.12.2001, foi proferido o despacho de fls. 20 (cujo integral conteúdo aqui se tem por reproduzido) em que, além do mais, se designou o dia 17.4.2002, para “venda dos bens penhorados no processo de execução fiscal n.º 95/100246.5 e apensos”.
7. Após liquidação da quantia exequenda, foi elaborado o anúncio de fls. 23 respeitando a “VENDA DE BENS POR MEIO DE PROPOSTAS EM CARTA FECHADA”, cujos termos aqui se dão por totalmente reproduzidos.
8. Na parte final do anúncio identificado em 7. consta um parágrafo com os seguintes dizeres: “Fica por este meio citado o executado - Eduardo Vila Fernandez - NIF 207787107, para no prazo de 30 dias imediatos aos 30 de dilação, contados da publicação do 2º anúncio, efectuar o pagamento da dívida ou apresentar oposição à mesma no Serviço de Finanças de Caminha”.
9. A fls. 24 e 25 constam certidões relativas à afixação de editais, no átrio do SF de Caminha e na sede da Câmara Municipal, bem como “… na porta do prédio onde se localiza o bem que irá ser objecto de venda”.
10. A correspondência enviada ao executado e esposa, relativa ao “Assunto: Venda de bens”, encontra-se a fls. 26 a 28 e 30 a 32, constando do verso das respectivas cartas, enviadas em 17.12.2001, selos contendo a menção de “Devolvido ao Remetente” e em que se assinalaram as quadrículas “Desconhecido” e “Endereço Insuficiente”.
11. O anúncio referenciado em 7. foi, ainda, publicado no Jornal Terra e Mar (de Vila Praia de Âncora) n.º 233 de 17.12.2001 e n.º 234 de 31.12.2001.
12. O prédio penhorado e identificado em 3. foi vendido mediante propostas em carta fechada, cuja abertura teve lugar em 17.4.2002 e veio a ser adjudicado ao respectivo adquirente por auto lavrado a 22.4.2002.
13. Em 10.5.2002, o aqui Rdo apresentou no SF de Caminha o articulado de fls. 55 segs. destes autos pedindo, além do mais, a anulação da venda do bem penhorado, com todas as consequências.
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A sentença posta em crise neste recurso jurisdicional, em termos jurídicos, face à factualidade que erigiu à condição de provada, entendendo que “… o aviso-citação destinado ao requerente foi devolvido” e que “… o requerente não foi citado editalmente”, concluiu ocorrer “falta de citação, nulidade insanável, segundo o art. 165º. 1. a) do CPPT, a determinar a anulação de toda a execução, segundo a conjugação dos artigos 2º. e) do CPPT e 909º. 1b) do CPC”.
Ora, por virtude do julgamento, feito nesta sede, com relação à factualidade que se mostra demonstrada nos autos, importa, sem mais delongas, assumir que esta conclusão não é sustentável. Efectivamente, nenhuma das circunstâncias previstas no art. 195.º n.º 1 CPC, passíveis de permitir afirmar a ocorrência de “falta de citação”, se mostra preenchida; nomeadamente, não foram completamente omitidos os actos de citação e (como melhor veremos infra) não se pode apontar que tenha sido indevidamente empregue a citação edital, isto sem olvidar a exigência que, para a verificação da falta de citação, em procedimento executivo tributário, era feita no n.º 5 do art. 190.º CPPT (redacção anterior à conferida pela L. 55-B/04 de 30.12.).
No âmbito do procedimento e processo tributário, a citação é, por definição legal – cfr. art. 35.º n.º 2 CPPT, “o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada”. Ou seja, trata-se de um acto, em regra, inicial, com relevo manifesto e determinante, no processamento dos demais termos de um processo com potenciais implicações, nomeadamente, em matéria patrimonial, bem como na sorte final da pretendida cobrança coerciva. Se o executado não tem conhecimento da propositura de tal processo, implicantemente, não pode, no âmbito do mesmo, exercer todos os seus direitos de defesa, o que provoca ter de revestir-se a prática deste acto das máximas cautelas, no sentido da certeza de que foi atingido o seu desiderato.
Presentemente, a regulamentação nuclear da matéria relativa à efectivação, nomeadamente, no que concerne às formalidades a respeitar, da citação, no âmbito dos processos de execução fiscal, acha-se vertida nos arts. 188.º a 194.º CPPT (regime que foi aplicado à situação julganda, porquanto os actos praticados – com excepção do identificado no item 2. – e em análise foram-no a partir de Fevereiro de 2000, quando já vigorava tal diploma).
Conferida tal normação, destacadamente, atentando no que decorre dos arts. 191.º a 194.º (anote-se que este regime normativo equivale/corresponde, com meras precisões ao nível de montantes e das remissões, ao positivado nos arts. 275.º a 278.º do pretérito CPT) podemos afirmar que o legislador previu, para utilização em processos de execução fiscal, dois tipos de citações: as “citações meramente provisórias” e as “citações definitivas” (1). Nas primeiras enquadram-se as citações através de postal ou postal registado e nas segundas recostam a citação pessoal e a citação edital.
Dos mesmos normativos, primacialmente, do estatuído pelo art. 193.º (correspondente ao art. 277.º CPT), é possível aferir como esquema que, em princípio, deve enformar a efectivação da citação, quando se comece por efectuar tal diligência mediante postal, nos termos do art. 191.º, o seguinte: caso o postal (simples ou registado) não seja devolvido ou se o for não indicar a nova morada do executado, pode proceder-se à penhora. Uma vez efectuada esta, torna-se necessidade imperiosa (2) citar o executado por uma das apontadas duas vias de “citações definitivas”, começando-se pela citação pessoal e, só se esta não se mostrar possível, nomeadamente no acto de realização da diligência, nem for conhecida a morada do executado se procederá à citação edital.
Com relação a estas duas vias, registe-se que a citação pessoal deve, no presente, ser efectuada, em regra, por carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, nos termos dos arts. 192.º n.º 1 CPPT e 233.º n.º 2 al. a) e 236.º n.º 1 CPC (sem prejuízo de, se for possível, estando o executado presente, ser por contacto pessoal com o funcionário - tributário - que procede à diligência de penhora), enquanto a citação edital, por remissão expressa da parte final do n.º 3 do art. 193.º CPPT, tem de seguir os termos firmados no art. 192.º n.ºs 2 e 4 a 6 do mesmo compêndio.
No que tange à aludida citação pessoal (a efectuar na - ou por ocasião da - diligência de penhora – cfr. art. 193.º n.º 2 CPPT) impõe-se, ainda, conferir e explicitar que esta citação exige a entrega ao executado de cópia do título executivo, de nota com a indicação dos prazos para deduzir oposição e requerer o pagamento em prestações e a dação em pagamento, em cumprimento do disposto no art. 190.º n.º 1 CPPT (redacção anterior à conferida pela L. 55-B/04 de 30.12.), bem como o aviso/informação explícita de que “… se não efectuar o pagamento ou não deduzir oposição no prazo de 30 dias, será designado dia para a venda” – art. 193.º n.º 2 “2ª parte” do CPPT.
De posse destes elementos que nos parecem os pertinentes para apreciar e decidir este recurso, afastado o fundamento da “falta de citação”, importa questionar se a factualidade eleita neste aresto como provada permite, ainda assim, suportar o sentenciado na decisão recorrida, concretamente, a anulação de toda a execução, incluindo a venda realizada, enquanto acto expressamente visado na petição de fls. 55 segs. ou se tais consequências não podem subsistir, por resultarem de errado julgamento, como, em suma, sustenta a Rte.
Dos factos provados e supra enumerados resulta que, no visado processo de execução fiscal, porque o montante da dívida exequenda o permitia, terá sido efectivada uma citação postal. Este condicional deriva da circunstância de não estar suficientemente documentado nos autos o envio do competente postal (ou carta, uma vez que, na prática, esta era (deve ser) utilizada por mais adequada ao envio de todos os elementos que era (é) necessário levar ao conhecimento do executado). Na verdade, singelamente, mostra-se elaborado e junto aos autos, o “aviso-citação” de fls. 5, que, concedemos, pode ter sido remetido ao executado, aí identificado e para a morada também constante. Em todo o caso, uma vez que na hipótese em apreço veio a ser, posteriormente, efectivada penhora de um bem imóvel, tal como supra expendemos, esta diligência perdeu importância e determinação nos trâmites sequentes do processo executivo, importando, sim, conferir se houve lugar às aludidas “citações definitivas”.
Tal como acima se referenciou, nos presentes autos de execução fiscal, foi, então, seguido o esquema que deve enformar a efectivação da citação, quando se comece por efectuar tal diligência mediante postal.
Em 11.2.2000, foi emitido, pelo Chefe da RF de Caminha, mandado de penhora, o qual foi cumprido nesse mesmo dia, mediante a penhora do “prédio urbano, sito na Rua 5 de Outubro, Vila Praia de Âncora, composto por 2º andar esquerdo, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 2051-H e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 00707-H”, ao que se seguiu o envio, em 14.2.2000, de “Citação Via Postal Art. 236º do CPC”, ao executado e sua esposa. Ou seja, tal como prescrito na lei, após a realização da penhora, na medida em que o executado não se encontrava presente no momento da efectivação da mesma (o que ficou expressamente registado no competente auto), despoletaram-se as diligências tendentes a citá-lo pessoalmente.
Na sequência da devolução da respectiva carta de citação e face às menções de destinatário desconhecido e endereço insuficiente, intentou-se proceder à citação edital. Ora, independentemente de se aferir se tal citação foi não ou correctamente executada, sendo certo que, “in casu”, se resumiu à previsão do parágrafo aludido no item 8. dos factos provados, no âmbito do coligido esquema de efectivação das citações é implicante afirmar que, em tese, podiam estar reunidos pressupostos legitimadores da utilização de tal modalidade de citação. (Em breve parêntese, é necessário chamar a atenção para o facto de a citação edital no âmbito do procedimento e processo tributário apresentar especificidades expressamente previstas nas privativas normas processuais, susceptíveis de afastar os moldes em que a mesma é processada ao nível do processo civil. Por exemplo, como resulta do disposto no art. 192.º n.º 2 CPPT, a solicitação de informações às autoridades policiais ou municipais, em casos de desconhecimento do paradeiro dos citandos, é de respeito facultativo para o órgão da execução fiscal).
Sucede, porém, que, face ao provado e vertido no item 5., apesar de o ofício respectivo em sede de assunto mencionar “Citação”, o demais conteúdo de tal documento nenhuma relevância detém nesta matéria, traduzindo-se numa singela notificação de realização de uma penhora e de outros aspectos conexionados com tal diligência. Ora, na medida em que nesse momento do devir processual se impunha consumar uma citação pessoal do executado, somente o envelope e o acompanhante aviso de recepção satisfizeram os elementos exigidos por lei para tal fim.
Patentemente, de modo algum se cumpriram (ou podiam cumprir) as exigências legais de entrega ao executado de cópia do título executivo, de nota com a indicação dos prazos para deduzir oposição e requerer o pagamento em prestações e a dação em pagamento, em cumprimento do disposto no art. 190.º n.º 1 CPPT (redacção anterior à conferida pela L. 55-B/04 de 30.12.), bem como o aviso/informação explícita de que “… se não efectuar o pagamento ou não deduzir oposição no prazo de 30 dias, será designado dia para a venda” – art. 193.º n.º 2 “2ª parte” do CPPT. A total omissão do cumprimento destas condições de correcta efectivação do acto de citação em apreço, mesmo que a carta houvesse sido recepcionada pelo executado e sua esposa, produziria, necessariamente, consequências ao nível da regularidade e conformidade legal da visada citação.
Doutro modo, neste momento, é imperioso concluir que a citação pessoal do executado, a que se refere o expediente de fls. 11, 12 e 13, que devia ocorrer e foi intentada após a efectivação da penhora, foi realizada sem que fossem respeitadas as formalidades previstas na lei, sobretudo, as acabadas de referenciar.
Se assim é, sem mais considerações, estamos em presença de uma citação nula, devendo como tal entender e reputar-se a citação “quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei” – cfr. art. 198.º n.º 1 CPC, ex vi do art. 2.º al. e) CPPT.
Por outro lado, esta nulidade encerra a virtualidade de, na hipótese em apreço, uma vez que a possível citação edital estava dependente, como já vimos, da realização em conformidade com a lei da citação pessoal do executado, sem que esta se tivesse consumado, sem mais, inquinar a validade e relevância dos actos levados a cabo a título de citação edital; de outra forma, sendo nula a citação pessoal, necessariamente, deixou de estar verificado o pressuposto legitimador da efectivação de citação edital, porquanto não é possível afirmar a indispensável inviabilidade em concretizar aquela.
Remanesce uma questão relativa à imprescindível arguição da conferida nulidade da citação. Ressalvado o devido respeito, sem prejuízo de o requerimento de fls. 55 segs. assentar essencialmente em alegada “falta de citação”, o apelo que no mesmo, explicitamente, se faz para o disposto no art. 921.º n.º 1 e 2 CPC, possibilita a conclusão de que o executado também visou accionar a possibilidade, em tal normativo colocada alternativamente à da falta de citação, de haver fundamento para declarar nula a citação e desse modo anular não só a venda, como o próprio processo executivo. Acresce que, estando-se em presença de um incidente de anulação de venda, efectuada em processo de execução, é relevante o estatuído no art. 909.º n.º 1 al. b) no sentido de que a venda (executiva) só fica sem efeito “se toda a execução for anulada por falta ou nulidade (grifamos) da citação do executado, que tenha sido revel …”.
Finalmente, importa registar que até ajuizar o apontado requerimento de fls. 55 segs. o executado viu este processo de execução fiscal decorrer à sua total revelia, o que, impressivamente, redundou em necessário prejuízo para o exercício da sua defesa. Não é crível que, face a um montante pouco expressivo da quantia exequenda (453.390$00, em 5.12.2001), o executado não tivesse optado pelo respectivo pagamento e deixasse sacrificar um imóvel com o valor venal, à data, de 8.000.000$00 (e que veio a ser alienado por € 31.000,00). Na normalidade destas situações, um proprietário de imóvel que tivesse conhecimento da existência de uma dívida de contribuição autárquica referente ao mesmo, ainda que com razões para a contestar, sempre dirigiria a sua actuação no sentido de preservar a propriedade de tal bem, imensamente mais valioso que a importância em falta, tanto mais sabendo que tal prédio constituiria alvo fácil de penhora e carregava especiais garantias para o pagamento de tal tributo.
Recapitulando, sendo nula a citação a que se reporta o expediente de fls. 11, 12 e 13 destes autos, toda a execução fiscal, até ao momento em que o executado teve intervenção na mesma, pedindo a anulação da venda, tem de ser anulada e, destacadamente, a almoeda referenciada no item 12. dos factos provados. (Anote-se que as peças processuais que se encontram antes do referido expediente se reportam a aspectos relacionados com a autuação dos autos e diligências que não encerram, só por si, repercussões em matéria do fim último deste processo, o recebimento da quantia exequenda).
Destarte, a consequência a retirar da nulidade da citação, concluída com apoio na matéria de facto que acima se elegeu e enumerou, é aquela que a sentença recorrida assumiu, de anular, na totalidade (subentendendo-se, os actos praticados até ao momento da apresentação do requerimento de fls. 55 segs.), a execução, incluindo a venda em questão, embora apontando para a ocorrência de falta de citação.
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DECISÃO
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:
- negar provimento ao presente recurso jurisdicional e manter, ainda que com diversa fundamentação factual e jurídica, a sentença recorrida.
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Sem tributação.
Registe e notifique.
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(1) Esta nomenclatura é apresentada pelo Exmo. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, 4ª edição, pág. 844.
(2) Neste sentido, cfr. ob. e pág. citadas.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Porto, 23 de Março de 2006
(Aníbal Augusto Ruivo Ferraz)
(Dulce Manuel da Conceição Neto) (José Maria da Fonseca Carvalho) |