Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00571/11.6BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/01/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:REGULAÇÃO PROVISÓRIA PAGAMENTO QUANTIAS
ART.º 133.º CPTA
REQUISITOS
Sumário:1 . A norma deste art.º 133.º n.º 2 do CPTA prescreve três condições para que a respectiva providência cautelar possa ser judicialmente decretada, a saber:
a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;
b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis [estas - als. a) e b)- referentes ao periculum in mora], e ainda,
c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (esta atinente ao fumus boni iuris).
2 . Alegar - sem demonstrar - que a recorrente está a passar por grandes dificuldades económicas, que já colocaram em causa a sua sobrevivência, que se não fosse a ajuda da família já há muito não tinha dinheiro para a sua alimentação, que está a passar por extremas dificuldades económicas, tendo de recorrer à família e amigos para fazer face a todas as suas despesas mensais, nomeadamente para pagamento de empréstimo à habitação, água, luz, despesas de condomínio, alimentação, vestuário, medicação, sem especificar, nem sequer em termos mínimos, a factualidade descrita e nada alegando sobre a composição do seu agregado familiar, as contas bancárias, rendimentos prediais ou de capital, o montante das suas despesas fixas, se o vencimento em causa é ou não a sua única fonte de rendimento, não permite dar como verificado o especial requisito do periculum in mora, vertido nas als. a) e b) do n.º 2 do art.º 133.º do CPTA.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/30/2012
Recorrente:M. ...
Recorrido 1:ISS, I.P. - Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos profissionais
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO

1 . MF. …, identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 30 de Novembro de 2011, que indeferiu a providência cautelar, intentada contra o MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO e CIÊNCIA, ISS-IP - Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais (CNPRP) e Instituto de Segurança Social, IP - Centro Distrital de Aveiro, na qual pede:

a) Que seja reconhecido o direito a ser remunerada no período das faltas ao serviço motivadas por doença profissional e ressarcida de todos os encargos inerentes à sua doença profissional, nos termos dos artigos 4º e 5º/DL 503/99, de 20 de Novembro e artigos 11º/13º e 21º/Lei 4/2009, de 29 de Janeiro e bem assim à sua reintegração profissional, nos termos do artigo 23º/ DL 503/99, de 20 de Novembro;

b) Que seja condenado o Ministério da Educação e Ciência no pagamento das retribuições vencidas desde Março/2011, na sua totalidade, até à data da sentença, bem como as que se forem vencendo, de acordo com o preceituado nos artigos 4º e 5º do DL 503/99 de 20 de Novembro, com efeitos desde Março/2011 e todas as retribuições que se vençam até à sentença final; e ainda,

c) que o mesmo Ministério seja condenado no pagamento das verbas em falta correspondentes aos anos de 2006, 2007, 2009 e 2010, que ascendem a €6.767,83 e nos encargos suportados pela Requerente inerentes à sua doença profissional, correspondentes à verba de € 167,42.


*
No final das alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1. A providência cautelar foi julgada improcedente, e em consequência absolvido o Réu do pedido formulado pela Autora.
2. Na sentença foram considerados provados, entres outros os seguintes factos:
- A Requerente celebrou, em 03 de Dezembro de 2001, um contrato administrativo de provimento, renovável até 31 de Agosto de 2004;
- Em 01 de Julho de 2007, a aqui Requerente celebrou um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado com a Entidade requerida;
- Desde 2001 até 2006 a Requerente exerceu as funções de auxiliar de acção educativa;
- Em Setembro de 2006, a Requerente dirigiu-se ao seu médico de família onde apresentou queixas sentidas (dores nos dois punhos, principalmente na execução de trabalhos mais pesados e repetitivos, o qual a encaminhou para a consulta de ortopedia do então Hospital Distrital de São João da Madeira, actualmente designado e Hospitalar de Entre Douro e Vouga, E.P.E. (Unidade de S. João da Madeira);
- Em 08 de Setembro de 2006, a Requerente foi observada no referido Hospital, tendo efectuado diversos exames médicos que confirmavam vários quistos sinoviais dorsais em ambos os punhos e tendinite dos extensores dos dedos;
- Após esta definição da sintomatologia, foi enviada para a Fisioterapia, tendo-lhe sido prescrito o uso de talas comerciais de imobilização, além da terapêutica anti-inflamatória e repouso;
- Consta do Relatório Médico junto aos autos sob o Doc. n.º 4 que quando a aqui Requerente executava os trabalhos que lhe estavam destinados, no exercício das suas funções – limpeza de pátios, escadas, corredores e salas – agravava a patologia apresentada;
- Durante o período compreendido entre 08.09.2006 e 06.08.2007 a Requerente encontrava-se no regime de atestado médico, sendo-lhe por isso descontado não só o subsídio de alimentação mas também um sexto do vencimento e o respectivo tempo de serviço;
- Em Fevereiro/2008, a Requerente voltou a informar que se encontrava a exercer funções na cantina, não obstante o seu estado de saúde e a solicitar mudança de funções;
- A Requerente em Março/2009, entrou novamente em baixa médica por doença profissional, a qual se mantém até hoje;
- A Requerente foi novamente sujeita a tratamentos de imobilização dos dois membros superiores e tratamentos de fisioterapia e refere Sintomas de Perturbações Depressivas traduzidas em queixas de humor muito triste, ansiedade extrema com irritabilidade fácil, insónia total resistente à medicação, tendências suicidas;
- As idas ao Hospital tornaram-se uma constante, revelando a Requerente sinais de grande perturbação a nível psicológico, que se traduziam em quedas e feridas, cuja origem nem sempre era detectável;
- Em 16.06.201, a Requerente recebeu uma carta emitida pelo Agrupamento de Escolas Arrifana, com o recibo referente ao pagamento do subsídio de férias 2011.
3. A convicção do tribunal a quo baseou-se na prova documental e no “confronto entre a posição das partes assumida nos articulados”.
4. No entender da Recorrente, a sentença recorrida padece de vários vícios.
5. Uma vez que os factos considerados indiciariamente assentes, têm como fundamento os documentos juntos aos autos, também deveriam constar dos factos assentes, os artigos 49º, 50º e 51º da Petição Inicial, os quais são confirmados pelos documentos juntos sob os n.º 16, 17,18,19 e 20.
6. Tais factos são relevantes para se aferir quanto ao preenchimento de um dos requisitos da concessão da providência cautelar – seja provável que a pretensão formulada venha a ser procedente na acção principal – visto que os documentos respeitam ao pagamento de vencimentos processados pelo Réu, nos meses de Fevereiro e Março/2011 e bem assim o subsídio de Natal de 2010.
7. O Réu afirma na Contestação apresentada, que não deve pagar à aqui Recorrente enquanto estiver de baixa e que a entidade responsável é o Centro Nacional e Protecção Contra os Riscos Profissionais (DL 503/99, de 20/11).
8. Resulta assim uma notória contradição entre as afirmações e comportamentos do Réu.
9. Essa mesma contradição está patente quando confrontados os documentos juntos sob os números 20 e 21, uma vez que o documento n.º 20 se trata de um recibo de vencimento processado em Junho/2011, com o valor ilíquido de zero e o documento n.º 21 de um recibo processado pela mesma entidade, com o pagamento do subsídio de férias/2011.
10. Assim, os factos constantes dos artigos 49º, 50º e 51º da Petição Inicial deveriam constar dos factos indiciariamente dados como assentes.
11. Devendo assim ser aditados à matéria indiciariamente dada como assente, os seguintes factos:
- Em Fevereiro e Março/2011 foi a Escola quem pagou o vencimento à Autora, deduzindo o subsídio de alimentação;
- Foi também a Escola quem pagou o subsídio de Natal referente ao ano de 2010;
- Mas em Março/2011 enviaram uma carta a informar de que já não iriam continuar a processar o vencimento, porque não é sua obrigação e bem assim a solicitar a devolução das remunerações pagas nos meses de Fevereiro e Março/2011.
12. Caso tal se verificasse, no entender da Recorrente, deveria ser considerado preenchido um dos requisitos essenciais para concessão da providência cautelar - seja provável que a pretensão formulada venha a ser procedente na acção principal.
13. O Tribunal “a quo” entendeu não ser necessário para o conhecimento do mérito da causa, proceder a diligências de prova, nomeadamente à produção de prova testemunhal.
14. Contudo afigura-se fundamental para a boa decisão da causa, a audição das testemunhas arroladas pela Recorrente.
15. As testemunhas arroladas conhecem a Recorrente há muitos anos, podendo comprovar a sua grave situação económica.
16. Nesse sentido, refere o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte n.º 00185/11.0BEVIS – 2ª Secção:
Compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, em caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é inútil ou desnecessária.”
17. E bem assim refere o mesmo Acórdão:
A demonstração de prejuízo irreparável ou a manifesta falta de meios económicos (...) pode ser feita por todos os meios de prova admissíveis, designadamente através de prova testemunhal.”
18. A presente providência cautelar foi julgada improcedente por não se verificar um dos requisitos cumulativos para concessão da providência cautelar – esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica.
19. Ora, tal requisito poderia ter sido comprovado através da prova testemunhal.
20. Atendendo a que está em causa a sobrevivência da Recorrente, nomeadamente os direitos fundamentais à saúde, à protecção dos cidadãos na doença e direito ao trabalho e em última instância direito à vida, parece ser da mais elementar justiça que se esgotem todos os meios de prova admissíveis, de forma a obter uma decisão adequada e justa.
21. Não pode a Recorrente aceitar que a providência cautelar seja julgada improcedente por faltar um dos requisitos, quando as testemunhas com conhecimento directo dos factos comprovativos desse mesmo requisito não foram ouvidas.
22. No entanto, caso se entendesse que a prova testemunhal não se revelava importante para aferir da procedência da providência cautelar, sempre deveria ter sido a Recorrente convidada a aperfeiçoar a sua Petição Inicial e a juntar aos autos os documentos que o Tribunal “a quo” entendesse serem relevantes para prova do requisito da grave carência económica.
23. Por respeito aos princípios do inquisitório, da descoberta da verdade material, da colaboração, deveria ter sido a Recorrente notificada para juntar aos autos os documentos comprovativos da sua grave carência económica, não devendo a providência cautelar ser julgada improcedente por falta de um requisito, que também poderia ter sido comprovado através de documentos, que a Recorrente juntaria aos autos, se soubesse que as testemunhas por si arroladas não seriam inquiridas.
24. A Recorrente entende que os requisitos necessários para a concessão da providência cautelar estão preenchidos.
25. Caso se entenda que os mesmos não foram comprovados, tal apenas se compreende porque não foram realizadas todas as diligências probatórias admissíveis e necessárias.
26. Deverá a matéria de facto ser alterada nos termos supra expostos, sendo concedida a providência cautelar.
27. Caso V. Exas. assim o não entendam, deverá a sentença ser revogada e remetidos os autos para o Tribunal “a quo”, para realização das diligências de prova testemunhal e documental, as quais se revelam fundamentais para a boa decisão da presente providência cautelar".
*
Notificado das alegações, acabadas de transcrever nas respectivas conclusões, veio apenas o ISS, IP apresentar contra alegações que assim finalizou, concluindo:
"A. O contra-interessado não tem competência para pagar salários ou subsídios de refeição, cfr, artigo 25.º da Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio e artigos 3º e 37º da Oposição.
B. Logo deverá nestes pedidos ser absolvido da instância, uma vez que estamos perante uma excepção dilatória que aliás é de conhecimento oficioso.
C. No que concerne aos alegados valores insuficientes para fazer face à sobrevivência da recorrente pagos pelo Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro, igualmente serviço do Instituto da Segurança Social, I.P, nos termos da Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, artigo 28.º, a título de baixas médias (montantes substitutivos dos rendimentos do trabalho), os mesmos foram pagos nos termos da Portaria n.º 333/84, de 2 de Junho, artigos 6.º e 7.º e de acordo com o prescrito no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 248/99, correspondendo às percentagens referidas no mesmo, tendo sempre como referência a remuneração da recorrente, cfr. doc 1 junto oposição.

D. Nada mais existe a pagar pela Segurança Social.
E. Discordamos do aditamento do artigo 51º da PI aos factos assentes, uma vez que não verificamos da análise do mesmo e dos documentos a que faz referência, qualquer pronúncia por parte da Segurança Social, aliás,
F. Todos os documentos referidos naquele artigo são emitidos pelo Ministério da Educação e não por qualquer serviço da Segurança Social, com pronúncia sobre qualquer matéria, logo,
G. Os mesmos documentos não fazem prova de qualquer responsabilidade por parte da Segurança Social.
H. Não se encontra violado pela Segurança Social, qualquer artigo da Constituição da República Portuguesa.
I. A recorrente encontra-se neste momento sem baixa remunerada uma vez que lhe foi enviado pelo contra-interessado um ofício com data de 14/03/2011, onde é informada da cessação da baixa de acordo com parecer médico emitido pelo perito médico deste Centro e de acordo com o disposto no artigo 132.º da Lei n.º 98/2009, de 1 de Setembro, a saber:
“O direito à indemnização por incapacidade temporária cessa com a alta clínica do beneficiário ou com a certificação da incapacidade permanente.”doc. 1, 2 e 3 (doc. 15, 16 e 17 do PA).
J. A recorrente não respeitou a alta clínica dada pelo perito médico do contra-interessado e continuou de baixa, sem apresentação ao trabalho.
L. Sendo manifesta a improcedência de acção principal contra o contra-interessado, a peticionar verbas a título de remunerações e subsídios de alimentação, por falta de competência legal nos termos da Portaria n.º 638/2007, sendo parte ilegítima, o que consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, devendo o mesmo nesta parte ser absolvido da instância.
M. É igualmente manifesta a improcedência de acção principal contra o contra-interessado, a peticionar verbas a título de subsídios por incapacidade temporária por doença profissional (baixa médica por doença profissional), uma vez que, as mesmas e de acordo com o preconizado pela lei, sempre foram pagas e esses pagamentos foram efectuados de acordo com o prescrito no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 248/99, cfr. doc. 1 junto Oposição.
N. Discordamos da necessidade de inquirição de testemunhas, uma vez que o meritíssimo juiz do tribunal a quo, ao não ordenar a inquirição das testemunhas arroladas e ao basear-se na prova documental junto aos autos, considerou esta suficiente para se pronunciar sobre o peticionado e com base nela julgou não se encontrar a recorrente em situação de carência económica.
P. Ora muito bem esteve a posição adoptada, uma vez que, e mais uma vez se afirma, nas situações comprovadas de baixa por doença profissional, a Segurança Social, através do serviço competente, paga o respectivo subsidio (pagou), que mais não é do que um rendimento substitutivo do rendimento do trabalho, cfr. doc 1 junto Oposição (pagamentos até 21/03/2011, no valor total de 9.917,87€).
Q. Não se afigura também ser este o momento para o aperfeiçoamento da PI, nem se vislumbra dessa necessidade.
R. A requerida providência cautelar antecipatória deverá ser julgada improcedente por não estarem reunidos os requisitos cumulativos do artigo 133.º do CPTA, na medida em que:
S. A recorrente não logrou provar ser o vencimento a sua única fonte de rendimento, que os valores recebidos não são os correctos (face ao quê?), desconhece a Administração o valor de contas bancárias, rendimentos prediais ou de capital, o montante das suas despesas fixas vitais para a sua sobrevivência etc,.
T. Da análise da providência em apreço verifica-se que a recorrente apenas alega o receio da existência de prejuízos de difícil reparação, nunca os demonstrando.
U. No entanto, não basta alegar o receio da existência um prejuízo, pois, conforme foi referido, nos termos da alínea b), do nº 1, do Artº 120º do CPTA, o receio tem de ser fundado.
V. A pretensão formulada ou a formular no processo cautelar seria julgada improcedente no processo principal.
X. Pois o contra interessado não é parte legitima para pagar vencimentos e subsídios de alimentação, verificando-se que pretensão da recorrente seria sempre julgada improcedente no processo principal.
Z. Também no que se refere ao pagamento dos subsídios por situação de incapacidade temporária por doença profissional, os mesmos sempre foram correctamente pagos, não podendo a Segurança Social proceder ao pagamento daqueles que por lei está impedida de o fazer, artigo 132.º da Lei n.º 98/2009, de 1 de Setembro, a saber.
“O direito à indemnização por incapacidade temporária cessa com a alta clínica do beneficiário ou com a certificação da incapacidade permanente.”doc. 1, 2 e 3 (doc. 15, 16 e 17 do PA).
AA. Não tendo a recorrente respeitado tal decisão e por conseguinte não se apresentou ao trabalho".

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2 . Cumprido o disposto no art.º 146.º do CPTA, o M.º P.º não emitiu qualquer pronúncia.
*
3 . Sem vistos, dado o disposto no art.º 36.º, ns. 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º-A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO

A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
A) A Requerente celebrou, em 03 de Dezembro de 2001, um contrato administrativo de provimento, renovável até 31 de Agosto de 2004 – cfr. doc. 1 anexo ao RI.
B) Em 01 de Julho de 2007, a aqui Requerente celebrou um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado com a Entidade requerida – cfr. doc. 2 anexo ao RI.
C) Desde 2001 até 2006 a Requerente exerceu as funções de auxiliar de acção educativa – cfr. doc. 3. anexo ao RI.
D) Em Setembro de 2006, a Requerente dirigiu-se ao seu médico de família onde apresentou queixas sentidas (dores nos dois punhos, principalmente na execução de trabalhos mais pesados e repetitivos), o qual a encaminhou para a consulta de ortopedia do então Hospital Distrital de São João da Madeira, actualmente designado Hospitalar de Entre Douro e Vouga, E.P.E. (Unidade de S. João da Madeira). - cfr. doc. 4. anexo ao RI.
E) Em 08 de Setembro de 2006, a Requerente foi observada no referido Hospital, tendo efectuado diversos exames médicos que confirmavam vários quistos sinoviais dorsais em ambos os punhos e tendinite bilateral dos extensores dos dedos – cfr. doc. 4 anexo ao RI.
F) Após esta definição da sintomatologia, foi enviada para a Fisioterapia, tendo-lhe sido prescrito o uso de talas comerciais de imobilização, além da terapêutica anti-inflamatória e repouso.
G) Consta do Relatório Médico junto aos autos sob o Doc. n.º 4 que quando a aqui Requerente executava os trabalhos que lhe estavam destinados, no exercício das suas funções – limpeza de pátios, escadas, corredores e salas – agravava a patologia apresentada – cfr. doc. 4 anexo ao RI.
H) Durante o período compreendido entre 08.09.2006 e 06.08.2007 a Requerente encontrava-se no regime de atestado médico, sendo-lhe por isso descontado não só o subsídio de alimentação mas também um sexto de vencimento e o respectivo tempo de serviço.
I) Em Março de 2007, a Requerente deu entrada do processo de certificação de doença profissional, no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
J) Em 19 de Fevereiro de 2008 a referida doença foi confirmada e reconhecida como doença profissional nos termos constantes do Doc. n.º 5 anexo ao RI.
K) Em 24 de Julho de 2007, foi dada como apta para retomar o serviço, pela Junta Médica da Direcção Regional de Educação do Norte, tendo a Requerente solicitado a transferência para outra Escola, a fim de exercer outro tipo de funções, evitando assim o agravamento da doença – cfr. doc. 6 anexo ao RI.
L) A Requerente foi colocada no Agrupamento Vertical de Escolas Oliveira Júnior – S. João da Madeira, passando a exercer as suas funções na cantina da escola – cfr. doc. 7 anexo ao RI.
M) O Relatório Médico anexo ao RI sob o doc. n.º 4 refere que o exercício de determinadas funções, implicam o agravamento da doença: “Doente com tendinopatia dos extensores dos dedos das mãos a nível dos punhos pelo que face à evolução da situação deverá ser considerada incapaz para execução de trabalhos que impliquem esforços médio – grandes e repetitivos”.
N) Em 21-12-2007, a Requerente dirigiu nova exposição ao Agrupamento Vertical da Escola Oliveira Júnior, dando a informação que estaria na cozinha contrariamente ao recomendado pelo referido órgão – cfr. doc. 8 anexo ao RI.
O) A resposta que deram à Requerente foi no sentido de que não tinham conhecimento das limitações físicas da Requerente e de que a vaga existente seria para desempenho de funções na cantina – cfr. doc. 9 anexo ao RI.
P) Em Fevereiro/2008, a Requerente voltou a informar que se encontrava a exercer funções na cantina, não obstante o seu estado de saúde e a solicitar mudança de funções – cfr. doc. 10 anexo ao RI.
Q) A Requerente em Março/2009 entrou novamente em baixa médica por doença profissional, a qual se mantém até hoje.
R) A Requerente foi novamente sujeita a tratamentos de imobilização dos dois membros superiores e tratamentos de fisioterapia e refere Sintomas de Perturbações Depressivas traduzidas em queixas de humor muito triste, ansiedade extrema com irritabilidade fácil, insónia total resistente à medicação, tendências suicidas - cfr. docs. 11 e 12 anexos ao RI.
S) As idas ao Hospital tornaram-se uma constante, revelando a Requerente sinais de grande perturbação a nível psicológico, que se traduziam em quedas e feridas, cuja origem nem sempre era detectável – cfr. docs. 13 e 14 anexos ao RI.
T) A Requerente sustenta ter recebido no período em que esteve de atestado médico as seguintes quantias: - no ano de 2006, a verba global ilíquida de € 1.737,09, a título de vencimentos dos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro - no ano de 2007, a verba global ilíquida de € 3.619,12, a título de vencimentos dos meses de Janeiro a Agosto; - no ano de 2009, a verba global líquida de € 3.802,20, a título de vencimentos dos meses de Janeiro a Dezembro, tendo sido os vencimentos processados pela Segurança Social; - no ano de 2010, a verba global líquida de € 4.021,53, a título de vencimentos dos meses de Janeiro a Dezembro, tendo sido os vencimentos processados pela Segurança Social.
U) Consta do doc n.º 1 anexo à Contestação do Centro Nacional de Protecção contra os riscos Profissionais Serviço do Instituto de Segurança Social e ora Contra-interessado, que o Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro pagou à Requerente anos de 2009 a 2011 os seguintes subsídios por incapacidade temporária substitutivos dos rendimentos de trabalho nos termos da Portaria n.º 333/84 de 2 de Junho: Ano de 2009 – 3936,80 €; Ano de 2010 – 4523,67 €; Ano de 2011 – 1457,40 €.
V) Em 16.06.2011, a Requerente recebeu uma carta emitida pelo Agrupamento de Escolas Arrifana, com o recibo referente ao pagamento do subsídio de férias 2011 – doc. 21 anexo ao RI.

2 . MATÉRIA de DIREITO

Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão objecto do recurso jurisdicional “sub judice”, fazendo-se uma análise crítica da sentença do tribunal a quo, tendo por limite as violações que a recorrente lhe imputa, em sede de alegações de recurso, melius, nas conclusões das alegações, onde sintetiza as razões fáctico jurídicas que a levam a pedir a este Tribunal, em consequência do provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida.
*
Assim, atentas as alegações de recurso, as questões colocadas à decisão deste TCA podem objectivar-se nos seguintes pontos:
- insuficiência da matéria de facto;
- não inquirição das testemunhas arroladas; e por fim,
- mérito da sentença propriamente dita.
*
1 . Quanto à insuficiência da matéria de facto.

No que a este aspecto se refere, a recorrente pretende que sejam aditados os seguintes factos, por - no seu entender - serem importantes para a boa decisão da causa, nomeadamente para se aferir da probabilidade de procedência da acção principal - art.º 9.º do corpo das alegações - sendo que - e também no seu entendimento - a providência deveria ser concedida sempre que seja evidente que o requerente tem razão quanto ao fundo da causa - art.º 20.º do corpo das alegações, constantes dos arts. 48.º, 49.º e 50.º da pi (embora a recorrente, certamente por lapso, refira os arts. 49.º a 51.º, o texto do mesmo antes corresponde aos arts. 48.º a 50.º):
- Em Fevereiro e Março/2011 foi a Escola quem pagou o vencimento à Autora, deduzindo o subsídio de alimentação;
- Foi também a Escola quem pagou o subsídio de Natal referente ao ano de 2010;
- Mas em Março/2011 enviaram uma carta a informar de que já não iriam continuar a processar o vencimento, porque não é sua obrigação e bem assim a solicitar a devolução das remunerações pagas nos meses de Fevereiro e Março/2011.
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Ora estes factos apenas poderiam relevar para aferir do fumus boni iuris da al. c) do n.º 2 do art.º 133.º do CPTA (seja provável que a pretensão formulada venha a ser procedente na acção principal), mas que nem sequer chegou a ser apreciado na sentença recorrida, porque foi, desde logo, julgado inverificado o requisito cumulativo previsto nas als. a) e b) do mesmo n.º 2 do art.º 133.º, pelo que não tinha a decisão do TAF de Aveiro de elencar também esses factos.
Acresce que - contrariamente ao que parece resultar da argumentação da recorrente - a este normativo não se aplica a imediata e incondicional procedência do pedido, por via de uma evidente procedência da pretensão deduzida ou a deduzir no processo principal, pois que esta norma não tem expressa ou mesmo implícita a normatividade equacionada na al. a) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA.
Deste modo, porque - como veremos e em consonância com a decisão recorrida - não se mostra necessária a análise do requisito cumulativo do fumus boni iuris, carece de qualquer justificação o pretendido aditamento dos referidos factos.
*
2. Quanto à inquirição das testemunhas arroladas.

Também nesta parte, carece de razão a recorrente, pois que não tendo - como adiante melhor se evidenciará - alegado factos concretos que permitam dar como preenchido o requisito do periculum in mora, previsto nas als. a) e b) do n.º 2 do art.º 133.º do CPTA, tal falta de alegação concreta não pode ser suprida pela inquirição das testemunhas; a prova a realizar, seja por via testemunhal, seja mesmo documental, tem sempre como pressuposto imprescindível a alegação de factos que possam ser confirmados por essa prova, na pressuposição de que tais factos foram impugnados.
No caso, não tendo sido alegado factos concretos que permitam o preenchimento desse requisito, sempre seria inócua a produção de prova testemunhal.
*
3 . Quanto ao mérito propriamente dito.

Quanto ao mérito, a sentença recorrida, indeferiu a providência, com base na inverificação dos requisitos in exigidos nas als. a) e b) do n.º 2 do art.º 133.º do CPTA, por inverificação do periculum mora, nos seguintes termos:

"... O requisito previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 133.º do CPTA traduz-se na probabilidade de o prolongamento da situação de grave carência económica acarretar a ocorrência, antes da decisão definitiva da acção principal, de consequências graves e dificilmente reparáveis.

Em síntese, a lei exige que a situação de carência económica seja grave e que as consequências dela resultantes sejam graves e dificilmente reparáveis.
Ora, não demonstram os autos que a não concessão da presente providência acarrete para a Requerente, com grande probabilidade, a consumação médio tempore de graves lesões/prejuízos económicos, com efeitos graves e dificilmente reversíveis prolongados no tempo, e por isso subsumíveis aos requisitos da “adequadamente comprovada situação de grave carência económica” e de previsibilidade que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis”.

De facto, a Requerente limita-se, praticamente, a alegar em termos genéricos que “está a passar por grandes dificuldades económicas, que já colocaram em causa a sua sobrevivência”, e que “não fosse a ajuda da família, já há muito não detinha dinheiro para a sua alimentação”.Sendo que, como refere o Contra-interessado Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, nada alegou a Requerente sobre a composição do seu agregado familiar, as contas bancárias, rendimentos prediais ou de capital, o montante das suas despesas fixas, o vencimento em causa ser ou não a sua única fonte de rendimento.

Situação que não permite ao julgador concluir, mediante o exigível juízo perfunctório, mas de quase certeza, pelo preenchimento das condições relativas ao periculum in mora, exigidas nas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 133º do CPTA.

Neste seguimento, não se verificando nos autos dois dos requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 133º do CPTA (periculum in mora nos moldes supra delimitados), para concessão da presente providência cautelar, fica a mesma forçosamente comprometida, pois que atenta a natureza cumulativa dos requisitos enunciados naquele preceito, improcedendo um desse requisitos tem de improceder a providência requerida, considerando-se inútil a análise do demais requisito previsto na alínea d) do n º 2 do artigo 133º do CPTA".


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Desta decisão discorda a recorrente, porquanto entende verificarem-se os requisitos previstos no art.º 133.º do CPTA, assim se devendo deferir o seu pedido.
Por sua vez, o ISS-IP reitera o entendimento aduzido na oposição oportunamente apresentada - fls. 160 a 166 - invocando argumentos que, no seu entender, importam que não se possa deferir a providência.
Vejamos!
Dispõe o art.º 133.º do CPTA, com a epígrafe "Regulação provisória do pagamento de quantias":
"1 - Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência.
2 - A regulação provisória é decretada quando:
a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;
b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;
c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
3 - As quantias percebidas não podem exceder as que resultariam do reconhecimento dos direitos invocados pelo requerente, considerando-se o respectivo processamento como feito por conta das prestações alegadamente devidas em função das prestações não realizadas".
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Trata-se de uma providencia cautelar antecipatória especial, atento o seu n.º 2, prevista ainda no art.º 112.º, n.º 2, al. e) do CPTA, que tem em vista obviar parcialmente às consequências danosas decorrentes do retardamento da decisão em sede de processo principal, atribuindo a esta providência a finalidade de o interessado peticionar “(...) que o Tribunal imponha à Administração o pagamento de uma quantia em dinheiro, por conta daquilo que há-de ter de pagar se no processo principal se confirmar que é devido. (..) muito útil para inúmeros casos, que todos conhecemos, de dívidas que as entidades administrativas têm para com os particulares e que vão adiando: não pagam a um mês, não pagam a dois meses, não pagam a noventa dias, e vão cada vez mais adiando. Se o particular puder provar que isto lhe faz falta ou lhe causa um prejuízo relevante, então a providência cautelar pode impor à Administração que faça um pagamento por conta, um pagamento adiantado da totalidade, ou pelo menos de uma parte daquilo que o particular alega ser-lhe devido. (..)” - cfr. Freitas do Amaral, "As providências cautelares no novo contencioso administrativo", in CJA nº 43, pág.11.
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De acordo com o CPTA - diploma que na sequência do processo de reforma do contencioso administrativo, e em concretização do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, alargou substancialmente o âmbito de protecção cautelar dos administrados - entre as providências cautelares nominadas, que fazem parte do novo modelo de justiça cautelar administrativa, o legislador previu a regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória – al. e) do n.º 2 do art.º 112.º e ainda 133.º, ambos do CPTA.
A norma deste art.º 133.º n.º 2 do CPTA prescreve três condições para que a respectiva providência cautelar possa ser judicialmente decretada, a saber:
a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;
b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis [estas - als. a) e b)- referentes ao periculum in mora], e ainda,
c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (esta atinente ao fumus boni iuris).
Quanto ao periculum in mora.
Assim e para que a pretensão do recorrente possa ser concedida, ainda que a título provisório, é necessário, pois, e antes de mais, que o julgador esteja perante uma situação de grave carência económica adequadamente comprovada nos autos, e que seja de prever que o prolongamento dessa grave situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis.
A situação de grave carência económica, exigida pela referida alínea a), constitui, pois, o fundamento base da respectiva pretensão cautelar, no qual entronca o requisito do periculum in mora específico, previsto nas al. a) e b) .
Não se trata de uma qualquer situação de carência económica; a lei exige que seja grave, e que as consequências dela resultantes sejam também graves e dificilmente reparáveis. O julgador deverá apreciar esta gravidade, quer da situação de carência económica quer dos danos dela derivados, segundo um critério de razoabilidade.
Todavia, para o julgador poder apreciar a situação nestes termos, torna-se necessário que o caso trazido a juízo lhe forneça elementos factuais que permitam confrontar a situação económica e financeira do interessado antes e depois do facto danoso, ou seja, e no que ao caso concreto diz respeito, torna-se necessário dispor de factos, adequadamente comprovados, que permitam comparar a situação económica da requerente cautelar antes e depois de decidida a acção principal.
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Ora analisada a pi (e mesmo o corpo das alegações deste recurso jurisdicional), verificamos que a recorrente apenas alega que "... está a passar por grandes dificuldades económicas, que já colocaram em causa a sua sobrevivência” - art.º 38.º, que “não fosse a ajuda da família, já há muito não detinha dinheiro para a sua alimentação” - art.º 39.º, "... está a passar por extremas dificuldades económicas, tendo de recorrer à família e amigos para fazer face a todas as suas despesas mensais, nomeadamente para pagamento de empréstimo à habitação, água, luz, despesas de condomínio, alimentação, vestuário, medicação, entre outras! - art.º 53.º e ainda que " a situação é de tal forma grave que a Autora viu-se mesmo impedida de adquirir determinados medicamentos prescritos pelo médico, por não dinheiro para tal" - art.º 54.º.

Ora, além da recorrente não especificar, nem sequer em termos mínimos, a factualidade descrita e como refere o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, nada alegou sobre a composição do seu agregado familiar, as contas bancárias, rendimentos prediais ou de capital, o montante das suas despesas fixas, o vencimento em causa ser ou não a sua única fonte de rendimento.

Só seria possível concluir, mediante o exigível juízo perfunctório, pelo preenchimento das condições relativas ao periculum in mora, exigidas nas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 133º do CPTA se a recorrente fornecesse elementos para tal; não o tendo feito não pode o tribunal "adivinhar" factos concretos e , porque desconhece a realidade do agregado familiar, decidir pela fixação de pagamento de uma determinada quantia monetária.


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Refira-se, porém, que toda esta situação é de todo inusitada, pois que se a recorrente estiver ao serviço, o Ministério da Educação ter-lhe-á de pagar as devidas remunerações; se e enquanto estiver de baixa por doença, seja por doença profissional ou outra - desde que medicamente comprovadas -, sempre terá direito a auferir por parte do ISS-IP (seja do Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro, seja do CNPRP) da correspondente pensão, nos termos legalmente previstos; ultrapassados os limites temporais da situação de doença, impor-se-á o accionamento dos mecanismos legais com vista a definir a situação concreta da recorrente, quer em termos profissionais, quer remuneratórios.
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Deste modo e em conclusão, tudo visto e ponderado, entendemos negar provimento ao recurso e assim manter o indeferimento da providência cautelar.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal, com a fundamentação antecedente, em negar provimento ao recurso.
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Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido - cfr. fls. 65 dos autos.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 1 de Junho de 2012
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Martins
Ass. João Beato