Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02214/11.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/18/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL;
CONHECIMENTO DE QUESTÕES QUE OBSTEM AO CONHECIMENTO DE MÉRITO; ARTIGO 87º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ARTIGO 676º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 149º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; DELEGAÇÃO DE PODERES; ACTO IMPUGNÁVEL; LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO; DEFESA DA LEGALIDADE; JUNTA METROPOLITANA DO PORTO; DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA JUNTA; FALTA DE LEI HABILITANTE, INCOMPETÊNCIA RELATIVA, ARTIGO 135º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:1. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões quem tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso.
2. As questões de conhecimento oficioso que aqui se referem, como questões novas que o tribunal de recurso deve apreciar são as questões atinentes ao próprio recurso jurisdicional, como a legitimidade para recorrer e a tempestividade do recurso, por exemplo.
3. Impor ao tribunal de recurso competência para decidir directamente, ou seja, em primeira instância, questões relativas à própria impugnação é atribuir competência não prevista na lei, em particular para os Tribunais Centrais Administrativos no artigo 37º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002.
4. Situação diversa é a de o tribunal de recurso conhecer em substituição do tribunal recorrido questão que este não conheceu. Neste caso, de substituição, a questão foi colocada perante o tribunal de primeira instância que dela não conheceu por um qualquer motivo; em todo o caso, precisamente porque a competência dos tribunais é a que está consignada na lei, o conhecimento em substituição, está expressamente previsto e regulado na lei, em concreto no artigo 149º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
5. Nos termos do disposto no artigo 87º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não é permitido conhecer de questões que obstem ao mérito da acção depois do despacho saneador pelo que em sede de recurso jurisdicional de decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal não pode (não deve) o Tribunal Central conhecer da excepção de ilegitimidade (ou outra excepção) suscitada apenas em sede do (segundo) recurso jurisdicional interposto para este Tribunal Superior dado a decisão de recurso jurisdicional sobre o despacho saneador e sobre a sentença não ser despacho saneador e situar-se em momento processual posterior.
6. Os actos interorgânicos, como a delegação de poderes não podem, só por essa natureza, serem excluídos do âmbito da impugnação judicial, tendo em conta o disposto, ente outros preceitos, no artigo 4º, n.º 1, alínea j), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - que atribui aos tribunais administrativos competência para conhecer de litígios decorrentes de relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo -, no n.º6 do artigo 10°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002 (n.º 8º do artigo 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015) – que prevê expressamente a existência de litígios entre órgãos da mesma pessoa colectiva – e no artigo 55.°, nº 1, alínea d), do mesmo diploma -, que atribui legitimidade para impugnar um acto administrativo praticado por um órgão de uma pessoa colectiva pública a outro órgão da mesma pessoa colectiva pública.
7. É impugnável a decisão da Junta Metropolitana do Porto que delegou competências ao Presidente e aos Vice-Presidentes da Junta e ao Presidente da Comissão Executiva para celebrar contratos e autorizar despesas até determinados montantes.
8. A legalidade, nos termos em que a impugnação deduzida pelo Mistério Público é configurada, surge aqui afectada directamente pelo referido acto de delegação de poderes, tanto assim que o vício imputado, a verificar-se, conduz à respectiva nulidade; a lesão não é aqui de um interesse particular mas da legalidade em si mesma.
9. Cabendo ao Ministério Público o interesse em agir, dada a ampla legitimidade que a lei lhe confere para a defesa da legalidade - alínea b), do n.º1 do artigo 55.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 51º do Estatuto dos tribunais Administrativos e Fiscais.
10. Inexiste norma habilitante para que a Junta Metropolitana do Porto pudesse ter delegado competências ao Presidente e aos Vice-Presidentes da Junta e ao Presidente da Comissão Executiva, pelo que a deliberação impugnada, tendo-o feito, violou o disposto no artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo anulável por estar ferida de incompetência relativa.
11. Os actos praticados ao abrigo desta delegação de competências, ilegal, ficam feridos do vício de incompetência relativa, geradora de anulabilidade, nos termos do art.º 135º do Código de Procedimento Administrativo.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Área Metropolitana do Porto
Recorrido 1:Ministério Público.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
A Área Metropolitana do Porto veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 24.09.2013, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho saneador-sentença, de 12.07.2012, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta pelo Ministério Público para declaração de nulidade da deliberação de 29.1.2010 da Junta Metropolitana do Porto, quanto aos seus pontos n.ºs 1 e 3 - A) e B), e em que foram indicados como Contra-Interessados a Junta Metropolitana do Porto; o Presidente da Comissão Executiva Metropolitana do Porto; o 1.º Vice-Presidente da Comissão Executiva Metropolitana do Porto; e o 2.º Vice-Presidente da Comissão Executiva Metropolitana do Porto.

O Ministério Público contra-alegou, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.

Por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.11.2014, foi negado provimento a este recurso jurisdicional.

Em revista, o Supremo Tribunal Administrativo veio a declarar, por acórdão de 04.11.2015, nulo o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.11.2014, por não se ter pronunciado sobre a questão, suscitada em sede de recurso jurisdicional, da inimpugnabilidade do acto impugnado.

Cumpre, pois, em cumprimento do decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo prolatar novo acórdão suprindo a apontada nulidade.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

I. O presente recurso tem por objecto a impugnação do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo que indeferiu a reclamação apresentada, ao abrigo do artigo 27.º, n.º 2 do CPTA, contra o despacho saneador-sentença que julgou procedente a acção administrativa especial, anulando a deliberação da Junta Metropolitana do Porto, datada de 29-01-2010, quanto aos seus pontos n.º 1 e n.º 3, alíneas a) e b), com fundamento num alegado vício de incompetência relativa por falta de lei habilitante e consequente violação do artigo 35.º, n.º 1 do CPA.

II. A Recorrente não se conforma com o teor do Acórdão e do despacho saneador-sentença proferidos pelo Tribunal a quo, porquanto a Deliberação da Junta Metropolitana do Porto pela qual foram delegadas competências no Presidente e Vice-Presidentes da Junta Metropolitana e no Presidente da Comissão Executiva é perfeitamente válida e eficaz por existir lei habilitante para o efeito e por terem sido cumpridas todas as formalidades legais aplicáveis.

III. Conclui-se que a deliberação de delegação de competências cumpre integralmente o princípio da juridicidade, da certeza e segurança jurídica, e do controlo político-administrativo da actividade financeira metropolitana e demais princípios jurídico-administrativos, tendo o seu fundamento, além do mais, nos princípios da autonomia administrativa e da desconcentração administrativa.

IV. A delegação de competências em causa nos presentes autos configura matéria integrada no foro das relações internas entre órgãos de uma mesma pessoa colectiva (= «reserva de administração»),

V. Inexistindo, portanto, qualquer interesse ou fundamento bastante, à luz do ordenamento jurídico português, para submeter tal questão à jurisdição administrativa, sendo, ipso facto, inimpugnável judicialmente o citado acto de delegação.

VI. Conclui-se ainda que os princípios da segurança e certeza jurídica impõem, em qualquer caso, a manutenção da deliberação na ordem jurídica portuguesa, na medida em que a sua anulação porá em risco sério a subsistência dos actos de autorização de despesa praticados ao abrigo da mesma, podendo, nessa medida, causar prejuízos sérios tanto ao interesse público local (da Recorrente e dos municípios que constituem o seu substrato) como ao interesse privado (os contraentes privados e utentes).

VII. Para além disso, a entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12-09, determinou importantes alterações no modelo organizativo das áreas metropolitanas, encontrando-se actualmente, na sequência das últimas eleições autárquicas, em instalação os novos órgãos metropolitanos,

VIII. Pelo que tudo aconselha a manutenção, na ordem jurídica portuguesa, da deliberação da Junta Metropolitana.
Sem prescindir.

IX. Salvo o devido respeito, conclui-se que incorrem o Acórdão e o despacho saneador-sentença proferidos pelo Tribunal a quo, em erro de julgamento de Direito, por errada interpretação e aplicação do regime da delegação de competências no âmbito das áreas metropolitanas.

X. O objecto do presente recurso consiste, portanto, na apreciação da validade (rectius, juridicidade) dos pontos n.º 1 e n.º 3, alíneas a) e b) da Deliberação da Junta Metropolitana do Porto, datada de 29-01-2010, supra identificada, através da qual este órgão delegou competências no presidente e vice-presidentes da Junta Metropolitana (ponto 1 da deliberação) e no presidente da Comissão Executiva (alíneas a) e b) do ponto 3).

XI. O Tribunal a quo parte de uma concepção errada do modelo de organização e de repartição de competências no âmbito da Área Metropolitana do Porto e do instituto da delegação de competências, designadamente em matéria de autorização da realização de despesas, previsto na Lei n.º 46/2008, de 27-08 e no Decreto-Lei n.º 197/99, de 08-06, o que inquina toda a sua argumentação.

XII. Conclui-se que a Área Metropolitana do Porto é uma pessoa colectiva de direito público, de tipo cooperativo (= associação administrativa), cujo substrato assenta na associação obrigatória (imposta por lei ao abrigo do artigo 236.º, n.º 3 da Constituição) de municípios integrados na NUTS III do Grande Porto e de Entre Douro e Vouga (cfr. artigo 2.º da Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto), com âmbito de actuação territorialmente delimitado, integrada na Administração autónoma local, mais precisamente na administração indirecta de cada um dos municípios associados.

XIII. Conclui-se que a Área Metropolitana do Porto foi desenhada pelo legislador português à imagem (jurídico-organizativa) dos municípios, sendo-lhe aplicável o regime geral da Administração local, bem como, subsidiariamente, o regime jurídico dos municípios, por força de um princípio geral de equiparação (regime comum das áreas metropolitanas = regime comum dos municípios), bem como das normas dos artigos 7.º da Lei n.º 46/2008 e 30.º dos Estatutos da Área Metropolitana do Porto.

XIV. As áreas metropolitanas são designadas pelo legislador, em vários diplomas legais, como entidades equiparadas a autarquias locais, designadamente para efeito de aplicação do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, vigorando, pois, um princípio geral de equiparação que determina, nomeadamente, a aplicação subsidiária, às áreas metropolitanas, do regime jurídico-organizativo dos municípios ou, pelo menos, fundamenta a aplicação analógica desse mesmo regime.

XV. A Junta Metropolitana do Porto é o órgão executivo da Área Metropolitana, com competência para a autorização da realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços sem limite (cfr. artigo 18.º, n.º 1, alínea b) do DL 197/99), como foi defendido no douto parecer da CCDRN (junto como documento 3 com a contestação), bem como no artigo 9.º da petição inicial do Ministério Público, e com a concordância do Tribunal a quo.

XVI. São bem conhecidas as deficiências e insuficiências do regime jurídico das áreas metropolitanas constante da Lei n.º 46/2008, principalmente no que se refere à estruturação dessas entidades (= modelo orgânico) e à determinação e repartição interorgânica das competências.

XVII. A delegação de competências assume-se assim, em particular no domínio metropolitano, como um mecanismo estruturante cuja função e utilidade residem, sobretudo, em permitir (1) descongestionar a Junta Metropolitana, sem a mesma perder os necessários poderes de controlo e orientação da gestão administrativa e financeira, os quais, aliás, são mesmo reforçados pelos poderes decorrentes da relação de delegação (= orientação reforçada + avocação de competência + revogação dos actos do delegado – artigo 39.º do CPA); (2) garantir, pela via da desconcentração, uma gestão mais célere, eficiente e eficaz, bem como a unidade de objectivos; (3) o controlo e rigor financeiro, garantido pelos presidentes das câmaras municipais (que contribuem para a formação do património e finanças metropolitana), os quais são dotados de legitimidade democrática, o que reforça o controlo e as garantias dos administrados (munícipes).

XVIII. O princípio geral em matéria de delegação intersubjectiva interorgânica de competências no Direito Administrativo português consta do artigo 35.º do CPA.

XIX. Para além disso, temos ainda de considerar as várias normas da Lei n.º 46/2008 que prevê uma ampla faculdade de delegação de competências, designadamente nos artigos 14.º, n.º 4, 15.º, n.º 2, 17.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, 18.º, n.º 1, alíneas c) e g) e 18.º, n.º 2.

XX. Ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo, a regra geral em matéria de delegação de competências é a de que, se uma norma permitir a delegação de competências de um órgão noutro órgão ou agente, isto significa que aquele poderá delegar neste todas as competências que a lei não proibir expressamente, sendo este o sentido que deve ser atribuído à norma do artigo 18.º, n.º 1 alínea g) da Lei n.º 46/2008.

XXI. No domínio da delegação de competências em matéria de autorização da realização de despesas, temos por certo que o artigo 29.º do DL 197/99 tem aplicação subsidiária às áreas metropolitanas por força de um princípio geral de equiparação, bem como em razão dos artigos 7.º da Lei n.º 46/2008, e 30.º dos Estatutos da Área Metropolitana do Porto,

XXII. Ou, pelo menos, por analogia (cfr. artigo 10.º do Código Civil).

XXIII. Tendo em atenção o carácter manifestamente insuficiente e deficiente da regulação das áreas metropolitanas e o princípio geral da equiparação acima exposto (regime comum das áreas metropolitanas = regime comum dos municípios), temos por certo que a expressão «funcionamento» prevista no artigo 7.º da Lei n.º 46/2008 deve ser interpretada em sentido amplo (se necessário por interpretação extensiva), de modo a abarcar também a faculdade de delegação de competências em matéria de autorização de realização de despesas.

XXIV. A delegação de competências operada pela Junta Metropolitana no seu Presidente (ponto 1 da deliberação em referência) é plenamente válida e eficaz, encontrando no artigo 29.º do DL 197/99 (aplicável subsidiariamente, ou pelo menos por analogia, às áreas metropolitanas), norma habilitante bastante.

XXV. Assim, temos que, aplicando subsidiariamente, por interpretação extensiva ou analógica, a norma do n.º 2 do artigo 29.º do DL 197/99 à organização metropolitana, as competências atribuídas à Junta Metropolitana do Porto (órgão executivo da Área Metropolitana, à semelhança da Câmara Municipal relativamente ao Município) podem ser delegadas no respectivo presidente até ao montante de € 750.000,00 (equivalente a 150.000 contos).

XXVI. Logo, o acto de delegação de competências para a realização de despesas, respectivo pagamento para contratos até ao montante de € 206.000,00 e abertura dos competentes procedimentos concursais operado pela Junta Metropolitana do Porto a favor do seu presidente encontra no artigo 29.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicável nos termos acima expostos, a respectiva norma de habilitação, pelo que o Acórdão e o despacho saneador-sentença proferidos pelo Tribunal a quo incorrem em erro de julgamento de Direito, violando, pelo menos, as normas dos artigos 7.º da Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto, 18.º, n.º 1, alínea b) e 29.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 197/99, e 35.º, n.º 1 do CPA.

XXVII. Caso assim não se entenda, e sem conceder, a verdade é que a delegação de poderes de um órgão colegial no seu presidente encontra habilitação bastante no artigo 35.º, n.º 3 do CPA.

XXVIII. O artigo 35.º, n.º 3 do CPA contém uma habilitação genérica de delegação de poderes (…), permitindo aos órgãos colegiais delegar nos respectivos presidentes a prática de actos de administração ordinária, em relação à competência decisória principal que lhes caiba (aos órgãos colegiais) em qualquer matéria.

XXIX. Os n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º do CPA contêm um regime excepcional, nos termos do qual não carecem de norma habilitante a prática de actos de delegação de poderes no imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto e no respectivo presidente (no caso de órgãos colegiais).

XXX. Um entendimento diverso, como o sustentado no douto Acórdão, determinaria a completa inutilidade jurídica das normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º, e a «eliminação» das mesmas do ordenamento jurídico, algo inadmissível à luz do princípio geral da legalidade, próprio de um Estado de Direito.

XXXI. Tanto mais que as citadas normas (regras jurídicas) são muito precisas, fixando os pressupostos subjectivos (qualidade e relações existentes entre delegante e delegado) e objectivos (competências susceptíveis de delegação) de que depende a admissibilidade de qualquer concreta delegação de competências, servindo assim, por si só e sem necessidade de qualquer norma de concretização (ao contrário do princípio geral fixado no n.º 1 do artigo 35.º do CPA), de habilitação legal bastante.

XXXII. Quanto ao conceito de actos de administração ordinária «devem entender-se os actos de gestão corrente, isto é, aqueles que se destinam imediatamente a assegurar a continuidade do serviço. Não se trata, assim (pelo menos, necessariamente), de actos estandardizados, de mero expediente ou de rotina (…). A nota específica desta espécie de actos deve antes buscar-se no seu carácter não inovador, complementar ou de execução face àqueles outros que configuram as verdadeiras e próprias decisões de fundo, com as características da intencionalidade e da originalidade que lhes são inerentes».

XXXIII. Pelo exposto, e caso não se entenda ser aplicável directa ou indirectamente, nos termos acima expostos, às áreas metropolitanas o disposto no artigo 29.º, n.º 2 do DL 197/99, e sem conceder, deve entender-se que a norma do artigo 35.º, n.º 3 do CPA serve de habilitação normativa bastante para sustentar a delegação de competências da Junta Metropolitana no seu Presidente.

XXXIV. Concluindo, o acto de delegação de poderes impugnado não padece do vício de falta de lei habilitante, pelo que o Acórdão e o despacho saneador-sentença recorridos incorrem em erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação e consequente violação, pelo menos, dos artigos 7.º da Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto, 18.º, n.º 1, alínea b) e 29.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 197/99, e 35.º, n.ºs 1 e 3 do CPA e 30.º dos Estatutos da Área Metropolitana do Porto.

XXXV. Através da deliberação impugnada, a Junta Metropolitana do Porto procedeu à «delegação de competências» no Presidente e nos vice-presidentes para efeitos de realização de despesas, respectivo pagamento para contratos até ao valor de € 206.000,00 e abertura dos competentes procedimentos concursais.

XXXVI. A referência feita aos vice-presidentes da Junta Metropolitana do Porto só pode ser interpretada como uma autorização conferida pela Junta ao seu presidente para subdelegar nos vice-presidentes as competências que lhe foram delegadas.

XXXVII. Isto porque a subdelegação de poderes carece apenas, de acordo com o disposto no artigo 36.º, n.º 1 do CPA, de autorização do delegante. Neste sentido, a Junta Metropolitana do Porto, enquanto órgão delegante, não só procedeu à delegação de competências no respectivo presidente, nos termos supra descritos, como o autorizou a subdelegar tais competências nos vice-presidentes.

XXXVIII. E tanto assim é que a própria Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto, no seu artigo 15.º, n.º 2, prevê a possibilidade de o presidente da Junta Metropolitana subdelegar competências nos vice-presidentes.

XXXIX. Pelo exposto, o presente inciso do acto impugnado é plenamente válido uma vez que – não obstante a redacção pouco clara do mesmo – não contém um acto de delegação de poderes da Junta Metropolitana directamente nos vice-presidentes deste órgão, mas tão-só uma autorização de subdelegação das competências validamente delegadas no presidente, pelo que o Acórdão e o despacho saneador-sentença incorrem aqui em erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação dos artigos 35.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1 do CPA, 18.º, n.º 1, alínea b) e 29.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 197/99, e 15.º, n.º 2 da Lei n.º 46/2008.

XL. Quanto a delegação de competência da Junta Metropolitana no Presidente da Comissão Executiva importa deixar claro que a mesma é plenamente válida, pois,

XLI. A Lei n.º 46/2008, de 27 de Janeiro admite expressamente a possibilidade de a Junta Metropolitana delegar competências, sem restrição quanto ao seu âmbito e natureza, no presidente da Comissão Executiva Metropolitana, como resulta, além do mais, do artigo 18.º, n.º 1, alínea g).

XLII. Portanto, a delegação de poderes da Junta Metropolitana no Presidente da Comissão Executiva Metropolitana foi realizada ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, al. g) da Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto, que funciona como norma habilitante.

XLIII. Assim, o Acórdão e o despacho saneador-sentença do Tribunal a quo incorrem em erro de julgamento de direito, violando as normas dos artigos 35.º, n.º 1 do CPA, 18.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 197/99, e 18.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto.

XLIV. Caso assim não se entenda, e sem conceder, sempre seria de entender ser admissível tal delegação ao abrigo do artigo 35.º, n.º 2 do CPA.

XLV. O artigo 35.º, n.º 2 do CPA contém uma habilitação genérica de delegação de poderes do órgão competente no seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto tendo em vista a prática de actos de administração ordinária.

XLVI. O presidente da Comissão Executiva Metropolitana, tal como todos os restantes membros da mesma que são designados pela Junta Metropolitana, não pode deixar de ser considerado “adjunto” ou “coadjuvante” do órgão delegante, a Junta Metropolitana do Porto.

XLVII. As competências delegadas no presidente da Comissão Executiva Metropolitana são qualificáveis como actos de administração ordinária, porquanto o modesto valor dos contratos para realização de despesas (até € 75.000,00) e a delegação de competências para a realização de despesas correntes (como o pagamento da água, telefone e seguros) – sobretudo esta última – não deixam margem para dúvidas.

XLVIII. Concluindo, atenta a natureza coadjuvatória das funções exercidas pelo presidente da Comissão Executiva Metropolitana e atento o facto de terem sido delegadas competências compreendidas no conceito de administração ordinária, o acto impugnado não padece do vício da incompetência relativa por falta de lei habilitante, dado que o mesmo se encontra devidamente suportado no artigo 35.º, n.º 2 do CPA.

XLIX. Assim, incorrem o Acórdão e o despacho saneador-sentença do Tribunal a quo, também nesta parte, em erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação dos artigos 35.º, n.ºs 1 e 2 do CPA, 18.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 197/99, e 18.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 46/2008.

L. Pelo exposto, conclui-se que todas as delegações de competências da Junta Metropolitana exaradas na Deliberação deste órgão, nos seus pontos 1 e 3, alíneas a) e b), datada de 29-01-2010, são plenamente válidas e eficazes, incorrendo o Acórdão e o despacho saneador-sentença do Tribunal a quo em erro de julgamento de direito, com violação, pelo menos, dos artigos 7.º, 15.º, n.º 2, 18.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 46/2008, 18.º, n.º 1, alínea b) e 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99, e 35.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 36.º do CPA,

LI. Bem como dos princípios gerais de organização administrativa, a saber, o princípio da equiparação das áreas metropolitanas aos municípios, o princípio da desconcentração administrativa (artigo 267.º, n.º 2 da CRP), o princípio da autonomia de organização dos municípios e das áreas metropolitanas e os princípios da unidade, eficácia e eficiência da gestão administrativa e financeira (artigos 267.º, n.º 2 e 5 da CRP e 10.º do CPA), ao abrigo dos quais compete às estruturas administrativas definirem, em respeito pelo princípio da legalidade da organização administrativa, o seu modelo de organização interna e, por via do instituto da delegação interorgânica intra subjectiva, o sistema de repartição de competências tendo em vista uma gestão adequada e operacional dos interesses públicos locais (municipais e intermunicipais).

LII. Pelo que devem ser julgadas válidas e eficazes todas as delegações de competências exaradas nos pontos 1 e 3, alíneas a) e b) da Deliberação da Junta Metropolitana do Porto, datada de 29 de Janeiro de 2010, e, consequentemente, ser revogado o despacho saneador-sentença proferido pelo Tribunal a quo.
*

II – Matéria de facto.

A. No dia 29 de Janeiro de 2010, a Junta Metropolitana do Porto, tomou, por unanimidade (e aprovou-a em acta por minuta), a seguinte deliberação:

“(…)

- a AMP tem património e finanças próprios, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 46/2008, de 27/8;

- o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 Junho, no seu artigo 18.º, estipula as entidades competentes para a autorização de despesas com locação e aquisição de serviços;

- é necessário a Junta Metropolitana do Porto deliberar o modo de funcionamento no que concerne a abertura de procedimento concursal, a realização da despesa e o respectivo pagamento para os contratos;

A Junta Metropolitana do Porto delibera o seguinte:

1 - Delegar no órgão constituído pelo Presidente e pelos dois Vice-presidentes da Junta Metropolitana do Porto, de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 13º da Lei 46/2008, de 27 de Agosto, a autorização de realização de despesas e o respectivo pagamento para os contratos até ao montante de 206.000,00 € e a abertura dos competentes procedimentos concursais, nos termos do Código dos Contratos Públicos, Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro (CCP).

2 - Delegar na Comissão Executiva Metropolitana a autorização de realização de despesas e o respectivo pagamento para os contratos até ao montante de 125.000,00 € e a abertura dos adequados procedimentos concursais, nos termos do CCP;

3- Delegar no Presidente da Comissão Executiva Metropolitana do Porto:

a) A autorização de realização de despesas e o respectivo pagamento para os contratos até ao montante de 75.000,00 € e abertura dos respectivos procedimentos, nos termos do CCP;

b) A realização de despesas correntes, como o pagamento de vencimentos dos funcionários da Área Metropolitana do Porto, o pagamento de água, telefone, seguros, serviços de limpeza, prestação de serviços de assistência técnica e outras que se enquadrem no âmbito de despesas necessárias e imprescindíveis ao regular e normal funcionamento dos serviços da AMP;

4- Esta deliberação produz efeitos imediatos e ratifica todos os procedimentos de despesa, no seu âmbito, realizados desde 19 de Janeiro de 2010.

(…)”

B) A deliberação anteriormente referida foi publicitada através do site da Área Metropolitana do Porto, no dia 14 de Junho de 2011, onde permanece ininterruptamente até à presente data.

C) A presente acção foi intentada no dia 7 de Julho de 2011.

III - Enquadramento jurídico.

1. A inimpugnabilidade do acto de delegação de competências.


O artigo 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002 (aplicável no tempo ao caso) define, como princípio geral, o que deve ser considerado acto contenciosamente impugnável, colocando o acento tónico na “eficácia externa”, prevendo-se no n.ºs 1 deste preceito legal que “… ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos …” .

Como refere Vieira de Andrade “A Justiça Administrativa - Lições”, 2012, 12.ª edição, págs. 186/187:“… o conceito processual de ato administrativo impugnável não coincide com o conceito de acto administrativo, sendo, por um lado, mais vasto e, por outro, mais restrito. … É mais vasto apenas na dimensão orgânica, na medida em que não depende da tradicional qualidade administrativa do seu Autor … - artigo 51.º, n.º 2. … É mais restrito, na medida em que só abrange expressamente as decisões administrativas com eficácia externa, ainda que inseridas num procedimento administrativo, em especial os actos cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 51.º, n.º 1) - devendo entender-se que actos com eficácia externa são os actos administrativos que produzam ou constituam (que visem constituir, que sejam capazes de constituírem) efeitos nas relações jurídicas administrativas externas (na esfera jurídica dos destinatários), independentemente da respectiva eficácia concreta …”.

Estão excluídos do conceito de acto administrativo impugnável os chamados actos instrumentais que intervêm como auxiliares da actuação administrativas, os actos meramente preparatórios (propostas, informações, pareceres, relatórios, etc…) – cf. Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, páginas 342 e seguintes; Rogério Soares, Direito Administrativo (Lições), páginas 100-101, Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, páginas 269 e seguintes.

E aproveitando a pertinente citação feita pelo Ministério Público nas suas contra-alegações de Mário Aroso de Almeida, na obra “Considerações em torno do conceito de acto administrativo impugnável, in “Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Marcello Caetano”, Vol. II, p. 285:

“Em nossa opinião, desta circunstância resulta que o que, do ponto de vista estrutural, é decisivo para que os actos jurídicos concretos da Administração possam ser objecto de reacção contenciosa — e, portanto, de impugnação contenciosa, quando tenham conteúdo positivo — é que eles possuam conteúdo decisório, no sentido, oportunamente explicitado, de que não se esgotem na emissão de uma declaração de ciência, um juízo de valor ou uma opinião, mas exprimam uma resolução que determine o rumo de acontecimentos ou o sentido de condutas a adoptar. E isto, mesmo quando intervenham no plano de relações intra-administrativas e inter-orgânicas.

Determinante é que se trate de actos administrativos, no sentido que decorre do artigo 120.° do CPA. Do ponto de vista estrutural, deve, pois, a nosso ver, entender-se que todos os actos administrativos podem ser objecto de reacção contenciosa — e, portanto, que, quando tenham conteúdo positivo, todos eles podem ser objecto de impugnação contenciosa, pelo que são, todos eles, actos administrativos impugnáveis.”

Importa ainda reter o que na jurisprudência se tem decidido sobre este tema, da impugnabilidade dos actos administrativos, a título meramente exemplificativo e sem qualquer preocupação de exaustão:

Assim, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.12.2009, no processo 0140/09 (sumário):

“I - Hoje, face ao artº 51º, nº 1 do CPTA, a impugnabilidade do acto administrativo, depende apenas da sua externalidade, ou seja, da susceptibilidade de produzir efeitos jurídicos que se projectem para fora do procedimento onde o acto se insere.

II - Assim, torna-se irrelevante, para aferir da impugnabilidade do acto, que ele seja definitivo ou não, lesivo ou não, bem como a sua localização no procedimento (início, meio ou termo).

III - Assim, qualquer decisão administrativa pode ser hoje impugnável, questão é que o seu conteúdo projecte efeitos jurídicos para o exterior, i.e. tenha eficácia externa.

(…)”.

Quanto aos actos interorgânicos, como a delegação de poderes não podem, só por essa natureza, serem excluídos do âmbito da impugnação judicial.

Na verdade, como bem anota o Ministério Público, o artigo 4º, n.º 1, alínea j), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais atribui aos tribunais administrativos competência para conhecer de litígios decorrentes de relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo.

Não excluindo desses litígios a discussão da validade de actos administrativos.

No n.º6 do artigo 10°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002 (n.º 8º do artigo 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015) prevê-se expressamente a existência de litígios entre órgãos da mesma pessoa colectiva.

Mais uma vez sem excluir desses litígios a discussão da validade de actos administrativos.

Nos termos do artigo 55.°, nº 1, alínea d), do mesmo diploma, têm legitimidade para impugnar um acto administrativo praticado por um órgão de uma pessoa colectiva pública outro órgão da mesma pessoa colectiva pública.

O que significa que podem ser objecto de impugnação actos meramente internos desde que se traduzam numa decisão que conceptualmente se integre na definição de acto administrativo.

No caso concreto, não se trata, de resto, de uma qualquer delegação de poderes.

Trata-se de permitir a um número restrito de pessoas ou até uma única, que disponham de dinheiros públicos confiados por lei à Junta Metropolitana.

Tem, entendemos, claro conteúdo decisório, pois atribui poderes para dispor de dinheiros públicos a pessoas que por lei os não têm.

E a legalidade, nos termos em que a impugnação é configurada, surge aqui clara e gravemente afectada, tanto assim que o vício imputado, conduz à respectiva nulidade.

A lesão não é aqui de um interesse particular mas da legalidade em si mesma. Cabendo ao Ministério Público o interesse em agir, como veremos de seguida, para manter intacta a legalidade.

E, todo o caso, na dúvida, deve entender-se que o acto é impugnável.

Como se refere no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 24.05.2007, processo 00411/04.2 PNF:

“(…)

Mas, note-se, mesmo que esta eficácia externa devesse ser considerada duvidosa no presente caso, e assim não o entendemos, temos para nós que sempre o princípio pro actione [artigos 268º nº 4 da CRP e 7º do CPTA] nos imporia uma decisão favorável à impugnabilidade contenciosa do acto em causa – in dubio pro impugnatione”.

Improcede, pois, esta matéria de excepção.

2. A falta de interesse em impugnar o acto de delegação de competências.

É o seguinte o teor da conclusão V das alegações de recurso e que determinou a declaração de nulidade do anterior acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte (com sublinhado nosso):

Inexistindo, portanto, qualquer interesse ou fundamento bastante, à luz do ordenamento jurídico português, para submeter tal questão à jurisdição administrativa, sendo, ipso facto, inimpugnável judicialmente o citado acto de delegação.”

Admite-se, face à redacção desta conclusão das alegações de recurso, a hipótese de se entender que a falta de interesse em agir é configurada neste recurso jurisdicional como excepção dilatória autónoma, em relação à excepção da inimpugnabilidade (como, de resto, o recorrido autonomizou).

Em todo o caso, ao menos em abstracto, a excepção de ilegitimidade activa (que se pode identificar com a falta de interesse em agir), é uma excepção autónoma da excepção da impugnabilidade do acto.

Como se sustenta no já citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.12.2009, no processo 0140/09 (sumário):

“(…)

IV - A impugnabilidade do acto embora indissociável da questão da legitimidade para o impugnar, não se confunde com ela, situando-se num plano anterior, de cariz objectivo e não subjectivo, sendo, por isso, no âmbito da legitimidade que hoje se deve colocar a questão da lesividade do acto, que, como referimos, já não constitui atributo da sua impugnabilidade”.

Julgamos, com todo o respeito por entendimento diverso, que não cabe ao tribunal de recurso apreciar oficiosamente matéria de excepção que tenha a ver com o dissídio em primeira instância.


Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões quem tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso.

Neste sentido, uniforme, se pronunciaram os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 03.05.2007, no processo n.º 01660/06, e do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29.03.2012, processo 00254/09.7 BEMDL e de 08-07-2011, no processo 00215/98 – Porto.

Em particular no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 08-07-2011, no processo 00215/98 – Porto (sumário):

“Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões quem tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso.

(…)”.

As questões de conhecimento oficioso que aqui se referem, como questões novas que o tribunal de recurso deve apreciar são as questões atinentes ao próprio recurso jurisdicional, como a legitimidade para recorrer e a tempestividade do recurso, por exemplo.

Impor ao tribunal de recurso competência para decidir directamente, ou seja, em primeira instância, questões relativas à própria impugnação é atribuir competência não prevista na lei.

Em concreto, cabe à secção do Contencioso Administrativo, nos termos do artigo 37º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002 (aplicável no tempo ao caso) competência para decidir em primeira instância nas acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários bem como dos magistrados do Ministério Público que prestem serviço junto desses tribunais alínea c) bem como dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento – alínea d).

Tão-só.

Situação diversa é a de o tribunal de recurso conhecer em substituição do tribunal recorrido questão que este não conheceu. Neste caso, de substituição, a questão foi colocada perante o tribunal de primeira instância que dela não conheceu por um qualquer motivo.

Em todo o caso, precisamente porque a competência dos tribunais é a que está consignada na lei, o conhecimento em substituição, está expressamente previsto e regulado na lei.

O artigo 665.º do Código de Processo Civil de 2013 (aplicável no tempo ao caso), sob a epígrafe “Regra da substituição ao tribunal recorrido”, dispõe:

1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.

2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.

(…)”.

E no artigo 149.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe “Poderes do tribunal de apelação”:

“1 - Ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.

2 - Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.

3 - Se, por qualquer motivo, o tribunal recorrido não tiver conhecido do pedido, o tribunal de recurso, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhece deste no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.

(…)”

No caso, a questão da inimpugnabilidade do acto podia - e devia, face ao princípio da preclusão processual, consagrado, entre outros, no artigo 87º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – ter sido suscitada até ao despacho saneador.

Como resulta do artigo 87º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

“1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva:

a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo; (...)

2 - As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.”

O facto de não ter transitado em julgado é, com o devido respeito por entendimento oposto, inócuo para a análise desta questão.

O trânsito em julgado, formal, impede a apreciação no mesmo processo de questões sobre a relação processual que tenham sido já decididas – artigo 620º do Código de Processo Civil.

Não significa que o não trânsito imponha – ou permita sequer - o conhecimento de questões não decididas.

O momento limite – isto sim, relevante - para julgar questões que obstem ao conhecimento de mérito, fixado pelo próprio legislador, para limitar ao máximo decisões adjectivas, é o despacho saneador.

O recurso sobre o despacho saneador é um momento processual posterior. E a decisão do recurso jurisdicional não é despacho saneador.

Admitir a possibilidade de o autor, na veste de recorrente, suscitar questões que devia ter suscitado até ao despacho saneador ou impor ao tribunal de recurso conhecer de questões adjectivas que deviam ter sido conhecidas no despacho saneador é esvaziar de conteúdo e, assim, violar, o disposto no citado artigo 87º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Para além de traduzir uma atribuição de competências ao tribunal de recurso, praeter legem.

Tendo no entanto em conta a posição aqui assumida pelo Supremo Tribunal Administrativo, no recurso de revista, a propósito da excepção de inimpugnabilidade do acto, e em sintonia com a mesma, de modo a acautelar a eventual prolação de novo acórdão que venha a ser julgado ferido de nulidade, cumpre apreciar esta questão.

Ao Ministério Público é reconhecida legitimidade para a impugnação de actos independentemente da defesa de qualquer interesse específico nos termos da alínea b), do n.º1 do artigo 55.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O que se compreende, face à qualidade que lhe é atribuída pelo legislador de defensor da legalidade, – artigo 51º do Estatuto dos tribunais Administrativos e Fiscais - conferindo-lhe, do ponto de vista processual, a titularidade do direito de acção pública.

O Ministério Público, dispõe, em suma, de legitimidade para a impugnação.

3. A validade do acto de delegação de competências.

Vem o presente recurso interposto pela Área Metropolitana do Porto para apreciação da validade da deliberação de 29/01/2010, referente a delegação de competências para autorização de realização de despesas e o respectivo pagamento pela Junta Metropolitana do Porto.

O regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto à data da deliberação em apreciação nos autos – 29/01/2010 – é o previsto na Lei nº 46/2008, de 27/08.

A Área Metropolitana do Porto é, como consta das alegações de recurso, uma pessoa colectiva de direito público e constitui uma forma específica de associação dos municípios abrangidos pelas unidades territoriais definidas com base nas NUTS III do Grande Porto e de Entre Douto e Vouga – art. 2º da referida Lei.

O princípio geral em matéria de delegação de competências no Direito Administrativo Português é o que resulta do disposto no art.º 35º do Código de Procedimento Administrativo, que se reproduz:

“1 - Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria.

2 - Mediante um acto de delegação de poderes, os órgãos competentes para decidir em determinada matéria podem sempre permitir que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto pratiquem actos de administração ordinária nessa matéria.

3 - O disposto no número anterior vale igualmente para a delegação de poderes dos órgãos colegiais nos respectivos presidentes, salvo havendo lei de habilitação específica que estabeleça uma particular repartição de competências entre os diversos órgãos.”

A delegação de poderes constitui um instrumento de desconcentração administrativa.

A mesma assenta em 3 requisitos:

“a) - Em primeiro lugar, é necessária uma lei que preveja expressamente a faculdade de um órgão delegar poderes noutro: é a chamada lei de habilitação.

Porque a competência é irrenunciável e inalienável, só pode haver delegação de poderes com base na lei: por isso, a própria Constituição declara que «nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei» (CRP, art.º 111º nº 2). Mas o art.º 29º do CPA acentua bem que os princípios da irrenunciabilidade e da inalienabilidade da competência não impedem a figura da delegação de poderes (nºs 1 e 2);

b) – Em segundo lugar, é necessária a existência de dois órgãos, ou de um órgão e um agente, da mesma pessoa colectiva pública, ou de dois órgãos de pessoas colectivas distintas, dos quais um seja o órgão normalmente competente (o delegante) e outro, o órgão eventualmente competente (o delegado);

c) Por último, é necessária a prática do acto de delegação propriamente dito, isto é, o acto pelo qual o delegante concretiza a delegação dos seus poderes no delegado, permitindo-lhe a prática de certos actos na matéria sobre a qual é normalmente competente.

Por conseguinte, lei de habilitação, existência de delegante e delegado (ou melhor, de um órgão ou agente em quem se possa delegar), e acto de delegação – tais são as condições ou requisitos que a ordem jurídica exige para que haja delegação de poderes.” - Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3ª edição, 2006, Almedina, pág. 839 a 840.

Na deliberação da Junta Metropolitana do Porto impugnada não se verifica o primeiro requisito (lei habilitante).

Com efeito, indica a recorrente como leis habilitantes os normativos da Lei nº 46/2008, de 27/01 que a seguir se enunciam:

Art.º 14º nº 4: “A Junta Metropolitana pode delegar as suas competências na comissão executiva Metropolitana”.

Art.º 17º nº 1 alª b) : “Compete à comissão executiva metropolitana no âmbito da organização e funcionamento: Exercer as competências delegadas pela junta metropolitana”.

Art.º 17º nº 4: “Incumbe à comissão executiva metropolitana, mediante delegação da junta metropolitana, emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo à área metropolitana relativamente a instrumentos ou investimentos, da responsabilidade de organismos da administração central, com impacte metropolitano”.

Art.º 18º nº 1 alª c): “Compete ao presidente da comissão executiva metropolitana autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da comissão executiva metropolitana”.

Art.º 18º nº 1 alª g): “Compete ao presidente da comissão executiva metropolitana exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por delegação da junta metropolitana”.

Art.º 18º nº 2: “ O presidente da comissão executiva metropolitana pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros.”

Art.º 15º nº 2: “O presidente da junta metropolitana pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências no vice-presidente.”

Nenhum destes comandos legais contém uma autorização de delegação de poderes pela Junta Metropolitana do Porto no Presidente e nos dois Vice-presidentes da Junta para a realização de despesas e do respectivo pagamento para os contratos até ao montante de 206.000,00 e a abertura dos competentes procedimentos concursais, nos termos do Código dos Contratos Públicos, Decreto-Lei nº 18/2008, de 29/01 (CCP) ou uma autorização de delegação de poderes no Presidente da Comissão Executiva para autorização de realização de despesas e do respectivo pagamento para os contratos até ao montante de €75.000,00, a abertura dos respectivos procedimentos, nos termos do CCP ou da realização de despesas correntes, como o pagamento de vencimentos dos funcionários da Área Metropolitana, de água, telefone, seguros, serviços de limpeza, prestação de serviços de assistência técnica e outras que se enquadrem no âmbito de despesas necessárias e imprescindíveis ao regular e normal funcionamento dos serviços da AMP.

Os dois últimos normativos conferem a possibilidade do Presidente da Junta Metropolitana do Porto e do Presidente da Comissão Executiva Metropolitana do Porto delegarem poderes, mas não autorizam a Junta Metropolitana do Porto a delegar poderes no âmbito das suas competências.

O primeiro normativo autoriza a Junta Metropolitana do Porto a delegar poderes na Comissão Executiva da Junta Metropolitana, mas não no Presidente ou nos dois Vice-presidentes ou no Presidente da Comissão Executiva Metropolitana do Porto.

Os restantes normativos não constituem delegações de poderes desta Junta, mas uma figura afim que Diogo Freitas do Amaral, na obra supra cit., pág. 840/841, apelida de transferência legal de competências, consubstanciando “ uma forma de desconcentração originária, que se produz ope legis, ao passo que a delegação de poderes é uma desconcentração derivada, resultante de um acto do delegante (em conjugação com a lei). Por outro lado, a transferência legal de poderes é definitiva – até que uma lei porventura disponha em sentido contrário -, enquanto a delegação de poderes é precária, pois é livremente revogável pelo delegante.

Assim, conclui-se, como na decisão recorrida, que tais dispositivos da Lei nº 46/2008, de 27/08 não constituem a lei habilitante da deliberação impugnada.

E os nºs 2 e 3 do art.º 35º da mencionada lei constituem lei habilitante dessa deliberação?

A letra da lei é contrária a essa posição sustentada pela recorrente.

Com efeito a Junta Metropolitana do Porto, autora desse acto administrativo não tem imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto, a que alude o art.º 35º nº 2 do referido diploma legal, pelo que não pode delegar neles os seus poderes e “a autorização de realização de despesas e o respectivo pagamento para os contratos até ao montante de 206.000,00 € e a abertura dos competentes procedimentos concursais, nos termos do Código dos Contratos Públicos, Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro (CCP), não é um acto de administração ordinária, pelo que a mesma não está legitimada pelo normativo do nº 3 do mesmo artigo.”

Isso se conclui do conteúdo conferido a actos de administração ordinária, identificados como “actos de gestão corrente, isto é aqueles que se destinam imediatamente a assegurar a continuidade do serviço (…). A nota específica desta espécie de actos deve antes buscar-se no seu carácter não inovador, complementar ou de execução face àqueles outros que configuram as verdadeiras e próprias decisões de fundo, com as características da intencionalidade e da originalidade que lhes são inerentes” (cf. Diogo Freitas do Amaral, Código do Procedimento Administrativo Anotado, A.A.V.V., 3ª Edição, Coimbra, Almedina, 2001, p. 89).

Quanto a saber se o art.º 7º da mesma Lei, conjugado com os art.ºs 18º nº 1 alª b), 27º e 29º nº 2 do DL nº 197/99, de 08/06, pode constituir a tal lei habilitante, uma vez mais discordamos da recorrente, com os fundamentos que, com tanto acerto, são invocados na decisão recorrida, que se transcrevem:

“Relativamente à invocada aplicação do regime dos órgãos municipais, cumpre referir, que o preceito em causa (artigo 7.º da Lei n.º 46/2008), se refere ao funcionamento, não às competências ou atribuições. Ou seja, o preceito reporta-se a aspectos formais de funcionamento, como necessidade de quórum, obrigatoriedade de elaboração de actas, reuniões públicas e reuniões privadas, e demais formalismos inerentes ao funcionamento dos órgãos da administração pública.

Na situação em apreço não está em causa qualquer formalismo, mas antes matéria substantiva, como sejam as competências dos órgãos administrativos e sua possibilidade de delegação. Isto porque para além da competência não se presumir, também a possibilidade de delegação não se presume, pelo que não se pode considerar a possibilidade de delegação de competências como algo formal, mas antes como algo substancial, porquanto é a competência (delegada ou não) que decide o conteúdo das relações jurídicas inerentes ao funcionamento da pessoa colectiva.”

Conclui-se, por isso, que à situação em apreço nos autos não se aplicam os art.ºs 18º nº 1 alª b) e 29º nº 2 do DL 197/99, de 08/06, por força do disposto no art.º 7º da Lei nº 46/2008, de 27/08.

Preceitua o art.º 29º nº 2 do DL nº 197/99: “As competências atribuídas às câmaras municipais, às juntas de freguesia e aos conselhos de administração dos serviços municipalizados podem ser delegadas nos seus presidentes até 150.000 contos, 20.000 contos e 50.000 contos, respectivamente.” A interpretação da aludida norma deve fazer-se à luz do artigo 7.º da Lei n.º 46/2008, no sentido de que a mesma não é de ordem formal mas substancial e só aplicável, como resulta da sua redacção aos órgãos expressamente previstos no preceito (Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia e Conselhos de Administração dos Serviços Municipalizados).

Na situação em apreço não está em causa qualquer formalismo, mas antes matéria substantiva, como sejam as competências dos órgãos administrativos e sua possibilidade de delegação. Isto porque para além da competência não se presumir, também a possibilidade de delegação não se presume, pelo que não se pode considerar a possibilidade de delegação de competências como algo formal, mas antes como algo substancial, porquanto é a competência (delegada ou não) que decide o conteúdo das relações jurídicas inerentes ao funcionamento da pessoa colectiva.

“A Área Metropolitana tem uma série de actividades e índole intermunicipal, para o desempenho das quais necessário se torna uma coordenação das mesmas, um planeamento geral e concertado entre os autarcas (vide artigo 14.º da Lei n.º 46/2008). Daí que, nem tudo seja exacta e directamente transponível para o regime de funcionamento dos órgãos das autarquias locais. Isto porque, na Junta Metropolitana, todos os membros devem ser considerados pares, ou seja, inexiste uma hierarquia, ascendente político ou jurídico de cada um sobre os demais, ou sequer possibilidade de o Presidente distribuir pelouros. Já assim não sucede nos Municípios ou Freguesias, em que o respectivo Presidente tem um ascendente político sobre os demais, mormente sobre os vereadores eleitos pelo seu partido; bem assim como competências juridicamente próprias e bem definidas na Lei das Autarquias Locais (cuja descrição quase esgota o alfabeto no respectivo elenco normativo); o que não sucede no regime da Área Metropolitana, cujo Presidente tem mais funções de coordenação, representação e execução de deliberações tomadas pelo órgão a que pertence (e não por si singularmente) – vide artigo 18.º da Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto.

Desta forma, sendo os titulares da Junta Metropolitana pares em relação uns aos outros, não se justifica o regime de delegação de competências; ou melhor, não é possível transpor o regime de funcionamento dos órgãos autárquicos para esta situação, ou mesmo sequer realizar alguma interpretação analógica ou integrativa da delegação de competências.

Significa isto que não existe lei habilitante para a delegação de competências em apreço na deliberação impugnada, nem se pode presumir essa habilitação, mediante interpretação analógica ou recurso aos lugares paralelos.”

Conclui-se assim, pela inexistência de norma habilitante para que a Junta Metropolitana pudesse ter delegado competências, no segmento do acto impugnado – ponto 1 e ponto 3, alíneas A) e B), ao Presidente e aos Vice-Presidentes da Junta Metropolitana do Porto e ao Presidente da Comissão Executiva Metropolitana do Porto, pelo que tendo-o feito violou o disposto no artigo 35.º do CPA, sendo anulável a deliberação impugnada por estar ferida de incompetência relativa.


Sem essa habilitação a delegação é ilegal e os actos praticados ao abrigo dela ficam feridos do vício de incompetência relativa, geradora de anulabilidade, nos termos do art.º 135º do Código de Procedimento Administrativo.

“A incompetência absoluta consiste na prática de um acto quando a competência pertence a um órgão de outra pessoa colectiva da Administração, ou quando o seu autor excede as atribuições que devia prosseguir; gera a nulidade. A incompetência relativa verifica-se quando os poderes para a prática do acto pertence a outro órgão da mesma pessoa colectiva, contendo-se no âmbito das atribuições próprias do seu autor; gera a anulabilidade” – acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16/11/1976 – AD. 207,309, in Código do Procedimento Administrativo Anotado e Comentado, 5ª edição – 2002 – Almedina.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que mantêm a decisão recorrida julgando improcedente a matéria de excepção e a acção procedente, anulando, em consequência, a deliberação impugnada.

Custas pela recorrente.


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Porto, 18 de Março de 2016
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro