| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO.
JCP, residente na Rua…, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 26/05/2014 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que no âmbito da ação administrativa comum que instaurou contra o Estado Português, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual emergente do exercício da função jurisdicional, e na qual pretendia obter a condenação do Estado a pagar-lhe uma indemnização global pelos danos que alega ter sofrido, no montante global de €200.000,00, acrescida de juros de mora á taxa legal, desde a citação até integral pagamento, julgou a jurisdição administrativa incompetente, em razão da matéria, para conhecer da ação, rejeitando liminarmente a petição inicial.** O RECORRENTE terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões de recurso:
“A. O art. 22.º da C.R.P. consagra um direito fundamental dos cidadãos em face do Estado, sendo, por consequência, diretamente aplicável e podendo ser invocado pelos particulares, mesmo na ausência de lei concretizadora, quando queiram fazer valer uma pretensão de indemnização contra aquele.
B. O regime geral de responsabilidade civil por danos decorrentes da função jurisdicional consagrado na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, abrange, em obediência ao princípio constitucional da responsabilidade do Estado, a responsabilidade do Estado no exercício da função jurisdicional, por actos não estritamente jurisdicionais, incluindo por acções e omissões dos serviços dos tribunais e pelo mau funcionamento dos serviços da administração da justiça.
C. No que respeita à responsabilidade por danos imputáveis à função jurisdicional, a lei prevê:
- um regime geral da responsabilidade civil por danos decorrentes da função jurisdicional, causados pela administração da justiça, no art.º 12º, que se refere a factos que se enquadram na administração da justiça, ou seja, no exercício de uma função jurisdicional lato sensu, ou seja, actos administrativos ou processuais.
- e um regime especial, constante do art.º 13º, dedicado à “Responsabilidade por erro judiciário”, que se refere aos actos materialmente jurisdicionais, uma vez que consagra os casos de decisão jurisdicional inconstitucional ou ilegal e de erro na interpretação e na aplicação do direito.
D. Ora, salvo o devido respeito, o aqui recorrente tem como certo que os factos alegados pelo aqui recorrente se enquadram no regime geral, já que não estão aqui em causa actos materialmente jurisdicionais (erro judiciário), como sejam erros na interpretação e aplicação do direito ou decisões jurisdicionais inconstitucionais ou ilegais.
E. Pelo contrário, os factos alegados enquadram-se no regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa por estar em causa um mau funcionamento dos serviços da administração da justiça – funcionamento anormal do serviço previsto no art.º 7º, n.ºs 3 e 4 da referida Lei, que se enquadra na responsabilidade por facto ilícito (art.º 9º, n.º 2), a que aplica um regime de responsabilidade exclusiva do Estado.
F. Como refere o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 10 de Março de 2011 (processo n.º 013/10, disponível em www.dgsi.pt), citando o Acórdão do mesmo tribunal de 29-11-2006, “hoje, é pacífico o entendimento jurisprudencial, na linha deste último aresto, de que estando em causa a responsabilidade emergente da função de julgar, a competência cabe aos tribunais judiciais, pois os actos e actividades próprias dos juízes na sua função de julgar são praticados no exercício específico da função jurisdicional e não da função administrativa; todos os outros actos e omissões de juízes, bem como toda a actividade e actuação dos restantes magistrados, órgãos e agentes estaduais que intervenham na administração da justiça, em termos de relação com os particulares ou outros órgãos e agentes do Estado, e, portanto, sejam estranhos à específica função de julgar, inscrevem-se nos conceitos de actos e actividades administrativas ou de “gestão pública administrativa”, da competência da jurisdição administrativa”.
G. Por conseguinte, estando em causa factos que se enquadram na administração da justiça, como sucede in casu, e não actos materialmente jurisdicionais, salvo o devido respeito por melhor opinião, o tribunal competente em razão da matéria para conhecer do objecto do litígio pertencerá à jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos arts. 1º, n.º 1 e 4º, n.º 2, alínea g) do E.T.A.F.: “questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional (…)”.
H. Do que precede, resulta que a douta sentença violou o disposto nos artigos 4º, n.º 1, alínea g) do ETAF.”.
Remata as suas conclusões, requerendo o provimento do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue o tribunal administrativo materialmente competente. * O RECORRIDO Estado Português, representado pelo Ministério Público, contra alegou, requerendo o não provimento do recurso, mas não apresentou conclusões de recurso.* Com dispensa de vistos, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento. * 2. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDAS
As questões suscitadas pelo ora Recorrente no âmbito do presente recurso jurisdicional serão apreciadas no respeito pelos parâmetros estabelecidos, para tal efeito, pelos artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi no art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pelo Recorrente, a questão suscitada que cumpre decidir, cifra-se em saber se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado a jurisdição administrativa materialmente incompetente para conhecer do pedido, o que demanda a dilucidação da questão de saber se no caso se está perante uma situação de erro judiciário ou, ao invés, perante atos jurisdicionais lato sensu..** 3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1 MATÉRIA DE FACTO
Com relevo para a decisão a proferir, fixam-se os seguintes factos e ocorrências processuais:
A) Em 16 de maio de 2014, o Autor intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ação administrativa comum, com processo na forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, emergente do exercício da função jurisdicional, cuja causa de pedir e pedido consta de fls. 1 a 22 dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
B) O Autor instruiu a ação com dos documentos de fls. 23 a 118 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. ** 3.2. - O DIREITO.
3.2.1.Como se disse está em causa saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter sentenciado a incompetência material do TAF de Braga para conhecer da pretensão indemnizatória formulada pelo autor/Recorrente, e em consequência, rejeitado liminarmente a petição inicial.
3.2.2.A competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, determina-se pelos termos em que a ação é proposta, isto é, pela causa de pedir e pedido respetivos.
Conforme escreve Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 195, Cada um dos órgãos judiciários, por virtude da divisão operada a diferentes níveis, fica apenas com o poder de julgar num círculo limitado de acções, e não em todas as acções que os interessados pretendam submeter à sua apreciação jurisdicional.”
E de acordo com os ensinamentos de MANUEL DE ANDRADE, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, página 91 «A competência do tribunal – ensina REDENTI – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”, é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.» Parafraseando ainda o mesmo autor «A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.»
Em suma, a competência afere-se pela substância do pedido formulado e pela relação jurídica subjacente ou factos concretizadores da causa de pedir e de acordo com o disposto no artigo 13.º do CPTA o seu conhecimento é oficioso e precede o conhecimento das demais questões.
3.2.3.A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n.º 3 do art.º 212.º da C.R.P., preceito onde se estabelece que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
Do mesmo modo, o art.º1.º do E.T.A.F. estabelece que os Tribunais Administrativos e Fiscais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Outrossim, a jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, conforme preceitua o artigo 211.º, n.º 1, da CRP, o que também é reproduzido no artigo 40º, nº 1 da Lei nº 62/2013, de 26/8 [Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ)].
De acordo com este artigo 40.º da LOSJ, onde se estabelece que “os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” e artigo. 64º do CPC, as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais, tendo assim estes competência residual. O que significa que havendo lei que confira competência específica aos TAF’s para determinadas relações jurídicas controvertidas é a estes que compete materialmente a competência para a sua decisão e, tal acontecendo, ficará excluída a competência dos tribunais judiciais.
De notar de que, para além da cláusula geral inserta no art.º1.º do ETAF, o legislador procedeu ainda à determinação da competência da jurisdição administrativa através de várias enumerações contidas no art.º 4.º do ETAF e bem assim dos litígios que estão excluídos da sua competência.
Extrai-se das referidas hipóteses normativas que o critério determinante através do qual se há de aferir da competência dos Tribunais Administrativos para julgarem os litígios que lhe são presentes radica no conceito de relação jurídica administrativa.
Ora, a relação jurídica administrativa “ é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração” – cfr. Professor Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, vol. III, pág. 439-440.
3.2.4. Do ponto de vista substantivo, o regime geral de responsabilidade civil por danos decorrentes da função jurisdicional encontra-se, por sua vez, regulado na Lei n.º 67/2007, de 31/12, diploma que aprovou um novo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, num esforço de adaptação desse regime às exigências impostas pela Constituição.
Sabe-se que até à entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, de 31/12 não existia, ao nível infraconstitucional, um regime autónomo de responsabilidade do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional. O D.L. n.º 48 051 não comportava nenhum preceito legal nesse domínio. Note-se que, conforme se expressou na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 95/VIII, o alargamento da responsabilidade civil do Estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional, traduziu uma «opção arrojada».
Esta responsabilidade [por atos decorrentes do exercício da função jurisdicional] encontra-se [substantivamente] regulada nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 67/2007, aí se prevendo um regime geral e um regime especial neste domínio.
Assim é que, no artigo 12.º da citada lei, se consagra um regime geral da responsabilidade civil por danos decorrentes da função jurisdicional, causados pela administração da justiça. Refere-se esse preceito a factos que se enquadram na administração da justiça, ou seja, no exercício de uma função jurisdicional lato sensu.
Já no artigo 13.º prevê-se um regime especial, referente à “Responsabilidade por erro judiciário”, que se refere aos atos materialmente jurisdicionais, uma vez que consagra os casos de decisão jurisdicional inconstitucional ou ilegal e de erro na interpretação e na aplicação do direito.
3.2.5. Por outro lado, e adjetivamente, estabelece-se no artigo 4.º, n.º1, alínea g) do ETAF, que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto «Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa», ressalvando-se, porém, no seu n.º 3, que ficam excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal «A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes ações de regresso.».
3.2.6. No caso, o Autor/Recorrente intentou ação administrativa comum contra o Estado Português com fundamento em responsabilidade civil extracontratual emergente do exercício da função jurisdicional, pretendendo obter a condenação do Estado no pagamento da indemnização que peticiona, para o ressarcimento dos danos que pretensamente sofreu como consequência direta e necessária dos atos e omissões verificados no âmbito dos processos judiciais [ações executivas] que correram termos no Tribunal Judicial de E..., cuja responsabilidade imputa aos serviços de administração da justiça.
Para a apreciação do pedido indemnizatório formulado pelo Autor, tribunal a quo julgou-se materialmente incompetente, tendo a decisão recorrida expressado o seguinte entendimento: «Nos termos do disposto no art.º 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública, precedendo o seu conhecimento a qualquer outra matéria.
No caso presente, e apesar de, em regra, pertencer à jurisdição administrativa a competência, em razão da matéria, para apreciar e decidir os litígios tendentes à efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado, cuidou o legislador de excepcionar situações que a competência pertencerá a outras jurisdições, maxime, a jurisdição comum.
Ora, uma dessas situações objecto de ressalva expressa é justamente as acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado que tenham por base um possível erro judiciário porventura cometido por tribunais de outras ordens de jurisdição, bem como as respectivas acções de regresso, matéria que o legislador entendeu subtrair à competência dos tribunais administrativos – cfr. art.º 4º, n.º3, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Nesta compreensão, e verificando-se que o Autor intenta a presente acção em ordem à responsabilização do Estado por eventuais danos que lhe terão advindo do exercício da função jurisdicional, função esta que o Autor identifica como a actuação/omissão que terá ocorrido no âmbito de processos judiciais que correram termos no Tribunal Judicial de E..., tratando-se de Tribunal que faz parte da jurisdição comum, mister é concluir que a jurisdição administrativa não detém competência material para conhecer do objecto do litígio trazido a juízo pelo Autor.
Pelo exposto, restará a esta jurisdição administrativa considerar-se incompetente para conhecer do mérito da pretensão formulada pelo Autor, e por se mostrar atribuída à jurisdição comum a competência legal, em razão da matéria, para apreciação da pretensão formulada, cumprindo assim determinar a rejeição liminar do articulado inicial – art.ºs 13º e 14º, n.º2, do C.P.T.A.».
O Recorrente não concorda com a decisão recorrida, considerando, ao invés do que aí foi decidido, que a matéria a apreciar [os atos e omissões que invoca verificarem-se nos processos que identifica] pertence à reserva de competência dos tribunais administrativos e não aos tribunais comuns. Para tanto, alega que estando em causa factos que se enquadram na administração da justiça, como entende ser o caso, e não atos materialmente jurisdicionais, por não estarem em causa erros na interpretação e aplicação do direito ou decisões jurisdicionais inconstitucionais ou ilegais, o tribunal competente em razão da matéria para conhecer do objeto do litígio pertence à jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos arts. 1°, n.° 1 e 4°, n.° 2, alínea g) do E.T.A.F., tendo a sentença recorrida violado o disposto nos artigos 4°, n.°2, alínea g) do ETAF.
3.2.7. Assim se vê que, crucial para a determinação da competência material do tribunal a quem compete conhecer do pedido indemnizatório formulado pelo autor, é saber qual a natureza dos atos e omissões que o autor invoca como causa de pedir para o pedido indemnizatório formulado, máxime, se tais atos e omissões são substancialmente jurisdicionais ou se constituem atos jurisdicionais lato sensu.
Caso se conclua que esses atos e omissões configuram uma situação com enquadramento no conceito de erro judiciário, a competência será do tribunal comum, uma vez que a este respeito, como já se deu nota, a lei «efetua uma precisão: a responsabilidade por erro judiciário pertence ao tribunal comum, salvo quando se trate de erro imputável a decisões dos tribunais administrativos e fiscais, caso em que a competência, apesar de referente a responsabilidade por actos materialmente jurisdicionais, cabe à jurisdição administrativa»- cfr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “ Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades Públicas”, pág. 193/194.
O Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 12-10-00, proferido no recurso n.º 045862, expendeu, no tocante a esta problemática, a seguinte jurisprudência, que não podemos aqui deixar de citar: «I- O critério para a repartição de competência entre tribunais administrativos e tribunais judiciais para conhecimento de acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ocorridos no domínio da actividade dos tribunais passa pela distinção entre os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um juiz no exercício da sua função jurisdicional (na sua função de julgar), hipótese em que serão competentes os tribunais judiciais, e os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um órgão da administração judiciária (ou a este serviço globalmente considerado, quando não seja individualizável - falta do serviço) no exercício de actividade estranha à função de julgar, hipótese em que serão competentes os tribunais administrativos».
A linha de fronteira entre estas tipologias de atos, nem sempre é fácil de traçar. De qualquer modo, podemos afirmar que serão atos jurisdicionais lato sensu, os denominados atos administrativos ou processuais, «isto é, actos lesivos praticados por quaisquer operadores judiciários, quando não integrem a reserva de juiz, ainda que possam ter sido praticados por magistrados judiciais (actos de expediente, situações de incumprimento de prazos, despachos meramente dilatórios, infracção de regras processuais, deficiente tramitação processual.
(…) abrange as situações de deficiente funcionamento da justiça que não resultem directamente de actos jurisdicionais em sentido próprio. Poderá tratar-se, por outro lado, de uma responsabilidade que, não podendo ser imputada a um concreto interveniente processual, resulte do funcionamento anormal do serviço considerado no seu conjunto, em correspondência com a situação prevista no artigo 7.º, n.º4»- cfr. ob. cit. pág.196/197(sublinhado nosso).
Também o Tribunal de Conflitos, no seu acórdão de 29/11/2006, considerou que « … estando em causa a responsabilidade emergente da função de julgar, a competência cabe aos tribunais judiciais, pois os actos e actividades próprias dos juízes na sua função de julgar são praticados no exercício específico da função jurisdicional e não da função administrativa; todos os outros actos e omissões de juízes, bem como toda a actividade e actuação dos restantes magistrados, órgãos e agentes estaduais que intervenham na administração da justiça, em termos de relação com os particulares ou outros órgãos e agentes do Estado, e, portanto, sejam estranhos à específica função de julgar, inscrevem-se nos conceitos de actos e actividades administrativas ou de “gestão pública administrativa”. Neste sentido, vide, entre outros os acórdãos do Tribunal de Conflitos de 23-01-2001, Conflito n.° 294, e de 21-02-06, Conflito n° 340, e, ainda, os Acórdãos do STA de 13.02.1996, Proc. n°38.474, in AP DR de 31-8-98, 1095; de 15.10.98, Proc. n° 36.811; de 12.10.2000, Proc. n.° 45.862, in AP DR de 12-2-2003, 7360; de 12.10.2000, Proc. n.° 46.313, in AP DR de 12-2-2003, 7378; e de 22-05-2003, Proc. n.° 532/03.
É inegável que a jurisprudência do STA tem sufragado o entendimento que, para o julgamento das ações de responsabilidade civil extracontratual, por danos decorrentes e causados pela prática de atos específicos das respetivas funções pelo juízes e pelos magistrados do M.º P.º, designadamente, em processos criminais, aqui se incluindo as fases de inquérito e de instrução, é competente a jurisdição comum.
Como tal, haverá que distinguir entre as ações de responsabilidade civil extracontratual, por danos decorrentes e causados pela prática de atos específicos das respetivas funções pelos juízes e pelos magistrados do M.°P.° e ações em que não esteja em causa qualquer decisão, mas apenas o ressarcimento de danos causados pela falta da sua prolação em prazo razoável, ou em que causa de pedir seja ela um facto ilícito imputável a um órgão da administração judiciária, globalmente considerado, casos esses em que serão competentes os tribunais administrativos.
«O ponto é que, tratando-se de actos imputáveis a magistrados judiciais, a intervenção processual se configure como um erro in procedendo, e não como de um erro in judiciando. A errada apreciação e valoração da prova ou a errada interpretação e aplicação do direito (ainda que se refira a normas processuais) relevam já no plano do erro judiciário e são indemnizáveis, dentro do condicionalismo definido no artigo 13.º da presente lei, quando possam autonomamente produzir prejuízos indemnizáveis ás partes»- cfr. ob. cit. anotação 259, pág. 197.
Isto dito, convém notar que, enquanto no artigo 13.º da Lei n.º 67/2007, o legislador enuncia quatro situações em que considera que o prejuízo foi provocado por um ato de natureza materialmente jurisdicional [(i)sentença penal condenatória injusta;(ii)privação injustificada da liberdade, traduzida na prisão preventiva ilegal ou injusta; (iii)decisão judicial manifestamente inconstitucional ou ilegal; (iv)decisão judicial viciada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de factos], já no que toca às situações a que se reporta o artigo 12.º da dita Lei, ou seja, aos atos que revestem natureza materialmente administrativa, praticados no âmbito de um processo judicial, aquele preceito não contém qualquer enumeração de casos a integrar na sua hipótese normativa, mencionando, apenas, a título exemplificativo, a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.
De qualquer modo, sabendo-se que a questão da competência material dos tribunais administrativos e judiciais se afere pelos termos da relação jurídica -processual apresentada em juízo, aí relevando a causa de pedir configurada e a pretensão deduzida, o que importa, é apurar se no caso sob apreciação a causa de pedir na ação intentada pelo Recorrente se traduz num facto ilícito decorrente da função de julgar ou se, ao invés, o dever do Estado indemnizar o Recorrente resulta do mau funcionamento da sua “máquina de administração da justiça”.
Das considerações que se explanaram, resulta claro que o critério para se aferir da repartição da competência entre os tribunais administrativos e judiciais passa pela determinação da causa de pedir explanada pelo autor.
Mas na situação em análise, determinar se os atos e as omissões invocados pelo Autor como fundamento da sua pretensão indemnizatória, se reconduzem a uma situação de erro judiciário ou a uma situação de erro no funcionamento dos serviços da administração da justiça lato sensu, envolve algumas dificuldades, atenta a variedade dos fundamentos elencados.
Lendo e analisando a petição inicial, retém-se, de essencial, que nela o autor alega terem sido praticados atos e verificadas omissões em processos de natureza executiva, nos quais figurava como executado, que correram termos no Tribunal Judicial de E... [doravante TJE], que entende ilícitos, e que foram os seguintes:
-- Por apenso ao processo n.º 1927/03.3TBEPS-A, 2.º Juízo do TJE, foi instaurada contra si execução para pagamento da quantia de € 9.590,95, processo em cujo âmbito foi registada a penhora de um prédio urbano descrito na CRP sob o n.º 523 de Antas, tendo a referida execução sido suspensa em virtude de ter sido requerida a separação de bens nos termos do art.º 825.º do CPC [em 04/06/2007]; que nesse processo, em 12/01/2012, a agente de execução elaborou anto de penhora, em que penhorou o crédito do executado no processo n.º 465/07.TAEPS, do 2.º Juízo Cível do TJE, para onde havia sido transferido o remanescente depositado nos autos de execução com o n.º 1144/05.8GAEPS, até ao limite de €15.000,00.
-- Por sua vez, no âmbito do processo n.º 465/07.0TAEPS, do 2.º juízo cível do TJE, o M.º P.º intentou contra si execução para pagamento da quantia de €384,00, com fundamento em falta de pagamento de custas; nesse processo foi determinado, em 06.01.2011 [despacho judicial de fls. 40 dos autos], a penhora do remanescente existente no processo n.º 1144/05.8GAEPS-A, do 1.º juízo cível do TJE, no valor de €15.780,96 (cfr. doc. n.º 6, de fls. 40 dos autos; que no âmbito desses autos, por requerimento de 18.11.2011 [cfr. fls. 55 dos autos] informou o tribunal da existência de uma dívida à Segurança Social e à Fazenda Pública, nos valores de, respetivamente, €13.123,25 e € 481,41, requerendo a notificação das referidas entidades, para irem aos autos, querendo, reclamar os seus créditos, mas que esse seu requerimento veio indeferido [cfr. despacho judicial de fls.56].
Concretamente:
(i) no artigo 12.º da p.i., o Autor alega que: «Porém, tal requerimento veio indeferido, aderindo à douta promoção do Ministério Público que entendeu que não há que proceder à citação de credores para reclamar os seus créditos, por não terem sido penhorados quaisquer bens móveis ou imóveis».
(ii)no artigo 85.º da p.i. alega que: « …não obstante o executado ter informado no âmbito do processo n.º 465/07…da existência de dívidas às Finanças e Segurança Social, o tribunal ignorou tal informação, o que impediu tais credores de satisfazerem os seus créditos» e,
(iii) no artigo 86.º da p.i. que: «antes sendo destinado o remanescente do valor penhorado nesses autos ao processo n.º 1927/03.3TBEPS, a correr termos no 2.º Juízo Cível»
--Também no âmbito do processo n.º 1144/05.8GAEPS-A, do 1.º Juízo Cível do TJE, o M.ºP.º intentou contra si execução para pagamento da quantia de €1.078,19, com fundamento em falta de pagamento de custas; no respectivo requerimento executivo foram indicados à penhora os bens móveis que se encontrassem na residência/sede das instalações do executado, suficientes para garantia do pagamento da quantia exequenda e acréscimos legais [cfr. doc. de fls.58, 59]; na sequência da tentativa de realização da penhora dos bens móveis, o mesmo informou o TJE que o prédio onde tinha a sua residência é pertença da sua irmã [cfr. doc. de fls. 60 dos autos] e por requerimento de 30/06/2008, informou que todos os seus bens, móveis e imóveis, se encontravam na sua casa, sita em E..., e que a chave se encontra na posse da sua ex-mulher [cfr. doc. de fls. 63 e ss dos autos].
Porém, alega que a nota de citação efetuada nos termos do art.º 236.º do CPC, apenas foi acompanhada de um duplicado do requerimento executivo, não descrevendo quais os bens que se encontravam efetivamente penhorados, nem vinha acompanhada de qualquer auto de penhora com descrição de bens, razão pela qual prestou novamente informação, no processo em causa, do paradeiro dos seus bens móveis [ cfr. fls.67 dos autos].
A este respeito alega concretamente que:
- artigo 21.º da p.i: «Porém, com a nota de citação foi junto apenas um duplicado do requerimento executivo, com a indicação expressa de nomeação à penhora dos bens móveis que se encontrassem na residência/ sede das instalações do executado- cfr. doc. 16.»
-artigo 23.º da p.i.: «Ou seja, a nota de citação não descreveu quais os bens que se encontravam efetivamente penhorados, nem vem acompanhada de qualquer auto de penhora com descrição de bens»;
-artigo 24.º da p.i.: «…relativamente a tais requerimentos a informar o paradeiro dos bens móveis que haviam sido nomeados à penhora, o executado nunca foi notificado de qualquer despacho judicial proferido sobre os mesmos»;
-artigo 25.º da p.i: «Posteriormente, por ofício datado de 22 de janeiro de 2009, foi o executado notificado para se pronunciar quanto à modalidade da venda e valor base dos bens a vender, nos termos do disposto no art.º 886.º-A do CPC- cfr. doc. 17»;
-artigo 26.º da p.i.: «A referida notificação veio acompanhada de cópia dos bens a partilhar entre o executado e a sua ex-mulher, junta a fls. 52 a 54 dos autos, que se veio a constatar estar incompleta, uma vez que apenas se referia a bens móveis e ao passivo- cfr. doc. 17».
-artigo 30.º da p.i.: «Por requerimento de 1 de Março de 201º, o executado juntou aos autos comprovativo de ter requerido o benefício de protecção jurídica….e nomeação e pagamento de compensação de patrono»;
-artigo 31.º da p.i.: «Face a tal junção, deveriam ter-se interrompido os prazos judiciais em curso, nos termos do disposto no art.º 24.º, n.º4 da lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto»;
-artigo 44.º da p.i.: «Em consulta ao processo, o executado tomou, assim, conhecimento, que a sua meação no património comum do casal foi vendido pelo valor de €35.100,00»;
-artigo 48.º da p.i.: «A falta de informações do executado, que motivou os diversos pedidos de esclarecimento ao processo de execução, como resulta do alegado nos itens 37 e 39, deveu-se, em grande parte ao facto da relação de bens não se encontrar completa no processo»;
-artigo 51 da p.i.: «Saliente-se, aliás, que não consta do referido processo executivo a relação de bens completa, mas apenas o constante das fls. 52 a 54 e 107 a 109 dos autos»;
-artigo 52.º da p.i.: «Porém, constatou o executado, aqui A., que se verificaram várias omissões e irregularidades na tramitação do processo»;
-artigo 57.º da p.i.: «No caso concreto, o tribunal ignorou completamente as informações prestadas pelo executado, aqui A., relativamente ao paradeiro dos seus bens móveis»;
-artigo 58.º da p.i.: «Omitindo a realização de diligências à disposição do tribunal para efectivar a penhora dos bens móveis, conforme nomeação feita no requerimento executivo, mesmo quando os mesmos se encontrem na posse de terceiro, nomeadamente através do mecanismo previsto no art.º 848.º, n.º3 do CPC, vigente à data»;
-artigo 61.º da p.i.: «O executado nunca foi citado e/ou notificado de qualquer auto de penhora»;
-artigo 63.º da p.i.: «Da consulta aos autos constata-se que tal formalidade não foi cumprida, nem se procedeu à notificação de qualquer auto de penhora ao executado»;
-artigo 70.º da p.i.: «Porém, apesar de ser do conhecimento do tribunal que existia um credor com garantia real sobre um dos imóveis, o tribunal não cumpriu a formalidade prevista no art.º 864.º do CPC vigente à data, porquanto tal credor nunca foi citado para reclamar no âmbito do processo n.º 1144/05.8GAEPS, a correr termos no 1.º juízo Cível»;
-artigo 71.º da p.i.: «O Tribunal também não obedeceu ao estipulado nos artigos 838.º do CPC vigente à data pois, não obstante a penhora incidir sobre o direito à meação em património comum, por integrar bens imóveis, deveria o tribunal diligenciar pela inscrição de tal penhora na conservatória do registo predial, nas descrições prediais dos dois prédios que integravam tal património a partilhar»;
-artigo 72.º da p.i.: «…aquando da realização da venda, in casu, mediante propostas por carta fechada, impunha-se o cumprimento do disposto no art.º 890.º do CPC vigente à data da publicidade da venda»;
-artigo 73.º da p.i.: «Porém, o tribunal promoveu a publicitação da venda no Jornal…que não é um dos jornais mais lidos na cidade de E...…»;
-artigo 74.º da p.i.: «A diligência de abertura de propostas por carta fechada realizou-se sem que o executado tivesse defensor nomeado no processo»;
-artigo 79.º da p.i.: «Nos termos do disposto no art.º 24.º, n.º4 da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, o tribunal deveria ter declarado a interrupção dos prazos judiciais em curso até que fosse nomeado patrono»;
-artigo 84.º da p.i.: «Consequentemente, ficou o executado, aqui A., impedido de ser assistido por advogado no acto de venda e/ou reagir contra o mesmo, em violação do direito ao contraditório»
Em suma, dos factos elencados pelo Autor como causa de pedir, extrai-se que o mesmo funda a sua pretensão indemnizatória na prática de atos e na verificação de omissões, que reputa de ilícitos, por existir desproporção na penhora de bens do executado face ao valor da dívida; por se verificar omissão na realização de diligências à disposição do tribunal para efetivar a penhora de bens móveis, conforme nomeação feita no requerimento executivo, ignorando as informações prestadas pelo executado, aqui Recorrente, relativamente ao paradeiro dos seus bens móveis; por na nota de citação, não ter sido informado de que havia sido penhorado o direito à meação no património comum do casal, mas tão somente ter recebido em anexo uma cópia do requerimento executivo; por nunca ter sido citado e/ou notificado de qualquer auto de penhora, e que, por isso, ficou privado de reagir contra a penhora efetuada e exercer o seu direito ao contraditório; por a notificação do executado para se pronunciar quanto à modalidade da venda e valor base dos bens a vender, nos termos do disposto no art.º 886º-A do CPC, ter vindo acompanhada de cópia da relação de bens a partilhar entre o executado e a sua ex-mulher, junta a fls 52 a 54 dos autos, que se veio a constatar estar incompleta, uma vez que apenas se referia a bens móveis e ao passivo (constando do referido processo executivo a relação de bens incompleta, apenas o constante das fls. 52 a 54 e 107 a 109 dos autos); por ter ocorrido a venda de todo o património do executado, sem que estivesse acompanhado de advogado, cujo requerimento de nomeação de patrono já havia sido junto ao processo, sem que fossem interrompidos os prazos judiciais em curso, nos termos do disposto no art.º 24º, n.º 4 da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto; por se verificar a falta de citação do credor com garantia real sobre um dos imóveis que integravam o bem penhorado, apesar de tal facto ser do conhecimento do tribunal; por se verificar a falta de notificação dos credores Finanças e Segurança Social, não obstante a comunicação efetuada aos processos de que o executado tinha dívidas às Finanças e à Segurança Social, impedindo tais credores de satisfazerem os seus créditos; da publicitação da venda ter sido promovida pelo tribunal no Jornal “Correio do Minho”, jornal esse que não é um dos jornais mais lidos da cidade de E..., conforme o impõe a disposição legal; por o tribunal nunca ter diligenciado pela afixação de editais na sede da junta de freguesia de Antas, onde os bens imóveis, que integravam o património comum, se situam, impedindo, dessa forma, que fosse dada publicidade, de forma eficaz, ao acto da venda.
Advoga que se não fossem tais omissões e irregularidades e violações dos preceitos supra citados na tramitação dos processos identificados por parte dos serviços de administração da justiça, nunca teria ocorrido a venda de todo o seu património para pagamento da quantia exequenda de € 1.078,19 e custas judiciais, nem nunca permitiria que o seu património fosse vendido da forma como foi, se tivesse tido a possibilidade de reagir e tivesse conhecimento efetivo dos bens que foram penhorados.
O Recorrente considera que tais factos (atos e omissões) ficaram a dever-se a negligência do tribunal, que descurou a aplicação das diversas disposições legais supra citadas, de cuja conduta ilícita, emergiram avultados prejuízos e preocupações, vendo-se privado da totalidade do seu património, sem possibilidade de reagir contra a respetiva penhora e venda judicial.
A causa de pedir invocada pelo Autor, concretiza-se num quadro factual de alguma complexidade em que interferem atos praticados pelo juiz, com omissões de responsabilidade difusa ou repartida, bem como em deficiente execução de atos da responsabilidade dos oficiais de justiça.
Porém, aplicando ao caso as diretrizes que se retiram da jurisprudência que sobre esta problemática tem vindo a ser produzida, bem como dos ensinamentos da doutrina a que se fez alusão, que supra enunciámos, entendemos que na situação em análise os prejuízos cujo ressarcimento o autor peticiona têm na sua génese uma alegada atuação negligente do tribunal de Judicial de Esposende na tramitação dos processos de execução nele pendentes contra o executado, e não propriamente de um qualquer ato praticado no exercício da função de julgar, sendo que, no que concerne aos atos da autoria do juiz ou do Ministério Público, a existirem os erros assacados pelo Recorrente, serão mais erros “in procedendo” e não erros “in judicando”.
In casu, os atos que foram praticados pelo juiz, no âmbito dos referidos processos, são atos que expressam a resolução do litígio de acordo com normas processuais previamente estatuídas, e não atos praticados pelo juiz no âmbito das suas funções de julgar.
A responsabilidade que é assacada ao Estado, assenta na verificação de um conjunto de atos e omissões de funcionamento de um órgão da administração judiciária, globalmente considerado, razão pela qual a competência para conhecer da presente ação é, a nosso ver, dos tribunais administrativos e não dos tribunais comuns.
Se atentarmos devidamente na matéria contida nos artigos 12, 21, 23, 51, 57, 58, 70,71 e 77 da p.i, vemos que a causa de pedir assenta e reconduz-se, na sua essência, no deficiente funcionamento do tribunal como um todo, máxime, na existência de procedimentos irregulares ou ilegais, enquadráveis na atividade administrativa ou processual do tribunal.
A título de exemplo, tome-se em consideração a facticidade trazida a juízo pelo autor, atinente à abertura das propostas em carta fechada, feita, alegadamente sem a presença de defensor, cuja nomeação tinha sido requerida, o que implicaria a suspensão dos prazos, não podendo o tribunal determinar a realização de diligências. Refere o A. que o Tribunal não deu cumprimento aos dispositivos dos artigos 864°, 838° e 848° do CPC, vigente, quando tinha conhecimento que devia dar cumprimento a tais normativos.
Pese embora quem determina o cumprimento de tais normas, ainda que a requerimento, quer das partes, quer do solicitador de execução, ou em sede de suprimento de nulidades ou ilegalidades, seja o juiz do processo, no exercício do seu poder dever de administração da justiça, em conformidade com o disposto no art. 156° do CPC, vigente na data dos factos, essa atuação insere-se no âmbito da atividade administrativa ou processual da responsabilidade do juiz, e não no âmbito da sua atividade de «julgar».
“O quid especificum do acto jurisdicional reside em que ele não apenas pressupõe, mas é necessariamente praticado para resolver uma questão de direito; se ao tomar-se uma decisão... se actua, por força da lei, para se conseguir a produção de um resultado prático diferente da paz jurídica decorrente da resolução dessa questão de direito, então estaremos perante um acto jurisdicional; (...) a distinção entre elas (função jurisdicional e função administrativa) é de ordem teleológica – objectiva: em cada caso, há que proceder à interpretação da lei, para se concluir qual é a finalidade objectiva que, com o exercício de determinada competência legal, necessariamente se realiza” – Prof. RODRIGUES QUEIRÓ, citado no Ac. deste STA de 6-6-2002, Apêndice ao DR, 1998, pág. 6578.
Aponta neste sentido, dada a similitude de situações, a jurisprudência que vem expressa no Ac. do Tribunal de Conflitos n.º 3/05, de 29.11.2006, no qual se sumariaram as seguintes conclusões: «IV – Assentando a causa de pedir em omissões de responsabilidade difusa ou repartida (v.g. não comunicação das penhoras ao processo executivo em que a penhora foi efectuada em primeiro lugar), bem como em deficiente cumprimento de despacho judicial por parte de oficiais de justiça (v.g. venda de bens penhorados por negociação particular em vez de carta fechada, como fora ordenado, são os tribunais administrativos os competentes para o conhecimento da acção proposta.»
Em conclusão, na situação em apreço, afigura-se-nos estarmos no âmbito das relações jurídicas administrativas que se podem estabelecer entre a administração judiciária e os particulares na administração da justiça e não no âmbito da específica função de julgar, pelo que, de acordo com a jurisprudência acima citada, há que concluir que incumbe aos tribunais administrativos o julgamento da ação proposta pelo aqui Recorrente.
Procedem, pois, as conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente. ** 4. DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrido.
Notifique.
d.n.** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).** Porto, 19 de junho de 2015
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins |