Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00663/02 - Coimbra
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/19/2006
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:CGA
PENSÃO PREÇO SANGUE
ERRO GROSSEIRO SOBRE PRESSUPOSTOS FACTO
Sumário:Há erro grosseiro ou manifesto na apreciação dos pressupostos de facto por parte da CGA, no que toca à atribuição da pensão de preço de sangue, se não considera relevante para esses efeitos o falecimento do militar devido a laceração e ruptura da aorta que já de si continha uma malformação congénita muito grave, por ocasião do esforço despendido nos exercícios físicos a que se encontrava obrigado.
Data de Entrada:04/06/2006
Recorrente:Direcção da CGA
Recorrido 1:L. e outra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
A Direcção da Caixa Geral de Aposentações, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, à data juízo liquidatário, datada de 26 de Fevereiro de 2004, que com fundamento em vício de violação de lei julgou procedente o recurso contencioso de anulação que contra si havia sido intentado por L… L… A… e mulher A… L… C… A… e em que estes pediam a anulação do despacho daquela entidade datado de 4/6/2002 que indeferiu o pedido de atribuição de pensão de preço de sangue por falecimento de seu filho P… J… L… A… no decurso de exercícios físicos executados durante a recruta militar.
Alegou, tendo concluído pela seguinte forma:
1ª. O soldado P… sofria de coartação da aorta, uma malformação grave que conduz tipicamente à morte precoce por ruptura da aorta;
2ª. Apesar da doença poder permanecer assintomática, é facilmente detectável através da simples auscultação e medição da tensão arterial, podendo ser confirmada por exame radiológico;
3ª. É incompreensível que a condição clínica do P… tenha passado despercebida nos exames médicos que antecederam a incorporação nas fileiras: como atesta o perito cardiologista, havia por certo hipertensão, havia por certo afastamento anormal entre os valores máximos e mínimos da pressão arterial, havia por certo sopros de ejecção típicos;
4ª. Sem a correcção cirúrgica da aorta, o destino do P… estava traçado, pois era uma mera questão de tempo até que a pressão sanguínea elevada sobre o segmento debilitado da aorta provocasse a ruptura desta: o dia exacto da morte iria depender das contingências do estado da aorta e da pressão sanguínea;
5ª. Mais tarde ou mais cedo, o aumento da pressão sanguínea derivado de uma emoção, de uma refeição mais pesada, de uma breve corrida para o autocarro, de uns pontapés numa bola, iria ultrapassar finalmente a resistência cada vez mais ténue das paredes da aorta;
6ª. O juízo do perito cardiologista não podia ser mais claro e inequívoco na rejeição de uma relação de causalidade entre o exercício físico de instrução militar e a morte do P…;
7ª. Não existindo nexo de causalidade relevante entre a prestação do serviço militar e a morte do P…, o pedido de pensão de preço de sangue tinha de ser indeferido pela Caixa.
8ª. É incompreensível o iter lógico que levou o Tribunal a afastar-se do parecer do perito médico e a querer à viva força subsumir o caso dos autos à teoria da causalidade adequada.
9ª. Em primeiro lugar, não se descortina onde foi o Tribunal buscar a certeza de que o exercício físico tenha agido sequer como factor desencadeante da crise que vitimou o P…: se nem o perito sabe qual foi o facto desencadeante, como abertamente confessa, não se alcança a razão de ciência do Tribunal.
10ª. Por outro lado, ainda que se pudesse ter apurado que o exercício físico determinou a elevação da pressão arterial e que esta esteve na causa da ruptura de uma parede aórtica anormalmente frágil, o exercício físico de instrução militar não constitui, em abstracto, causa de morte, do P… ou de qualquer outro mancebo;
11ª. A morte não sobreveio pelo exercício físico em si, abstractamente considerado, mas pelas circunstâncias concretas, anormais, que concorriam no P…, o que afasta um nexo juridicamente relevante, por aplicação da teoria da causalidade adequada invocada pelo Tribunal (em termos tecnicamente inadequados).

Não houve contra-alegações e o Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Com interesse na decisão recorrida foram seleccionados os seguintes factos:
A- O filho dos recorrentes, P… J…L… A… (cfr. certidão de nascimento a fls. 19) foi incorporado em 5 de Janeiro de 1998, como recrutado, no regimento de Infantaria nº 2, em Abrantes;
B- Em 9 de Janeiro de 1998, cerca das 8:55 horas, quando executava o exercício nº 1 da Base 2 (pernas) durante a sessão nº 4 da Instrução de Educação Física, o ex-soldado recruta caiu de costas no chão, tendo perdido de imediato os sentidos e a respiração;
C- Socorrido pelos graduados que se encontravam a ministrar a referida sessão, foi depois transportado ao Hospital Distrital de Abrantes, onde foi tentada a reanimação por cardioversão cardíaca, mas sem sucesso, tendo o óbito sido verificado às 9:15 horas desse dia;
D- Segundo o relatório de autópsia, «a causa de morte imediata foi devida a hemopericárdio com tamponamento cardíaco e choque cardiogénico secundário a dissecção com ruptura da aorta ascendente associada a coartação pós-ductal da aorta».
E- Nesse relatório, o médico que elaborou a autópsia comenta que a morte dos recrutas é «na maior parte dos casos (…) é devida a doença cardíaca já presente (…). O esforço que é despendido aquando dos exercícios físicos que habitualmente fazem parte do treino militar é na maior parte das vezes factor desencadeante da morte súbita cardíaca neste indivíduos. Isto deve-se a que numa situação de esforço físico há necessidade de adaptação do funcionamento cardíaco a uma situação de maior necessidade energética e de aporte de oxigénio. Assim torna-se necessário aumentar a frequência cardíaca e a tensão arterial para fazer face a esta nova situação. Isto, que ocorre em qualquer indivíduo, por exemplo quando corre ou faz desporto, pode ser fatal se houver uma lesão cardíaca prévia.
Em relação ao P… J… L… A… parece ter sido esse o caso: morte súbita aquando do exercício físico. Contudo a causa intrínseca não é devida em si ao serviço mas sim à malformação cardíaca congénita existente na aorta do P…. Qualquer esforço físico mais intenso poderia desencadear a laceração e ruptura da aorta; o P… poderia por exemplo ter morrido a jogar futebol ou basquetebol» ;
F- Em parecer proferido em 28 de Janeiro de 1998 no processo de averiguações mandado instaurar pelo Comandante do Regimento de Infantaria nº 2 da Região Militar do Sul – cfr. fls. 38 do processo instrutor -, o Comandante da Unidade Instrutora concluiu que a morte do ex-militar «foi devida à ruptura da artéria aorta associada à malformação cardíaca congénita, desencadeada pelo esforço físico durante a Instrução de EFM devendo ser considerada resultante do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho»;
G- Por despacho de 9 de Fevereiro de 1998 do Comandante da Região Militar do Sul, a morte do ex-soldado foi «considerada como resultante do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho»;
H- No parecer nº 65/98, de 23 de Março de 1998, a Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde do Exército Português (CPIP/DSS), constituída por três médicos, conclui que «a causa da morte deste militar, foi precipitada pelo esforço físico a que foi submetido, no cumprimento das suas obrigações, embora em situação normal a mesma não fosse motivo de desenlace fatal, devendo por isso ser considerada como resultante do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho», tendo este parecer obtido concordância do Director do Serviço de Saúde em 17 de Abril de 1998;
I- Em 21 de Setembro de 2000, os recorrentes requereram a concessão da pensão de preço de sangue pela morte do seu filho;
J- No seu parecer de 6 de Dezembro de 2000, o Técnico Superior do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional conclui que «O ex-millitar morreu em consequência duma situação cardio vascular congénita, não provocada pelo serviço, mas que em face do esforço físico realizado durante o exercício, provocou a rotura da aorta com tamponamento cardíaco e assistolia, que é fatal» e «O esforço (físico) despendido aquando dos exercícios físicos referidos apresenta-se como factor desencadeante da morte súbita cardíaca»;
K- Na sequência de parecer favorável da Directora de Serviços e da Directora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, o Secretário de Estado da Defesa Nacional, no exercício de competências delegadas, considerou que «a morte do Ex-Soldado Recruta NIM 16450596 – P… J… L… A…, ocorreu nas circunstâncias previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro»;
L- Tendo o processo sido remetido para a Caixa Geral de Aposentações, em 28 de Março de 2001 foi solicitado parecer médico a que se refere o artigo 22º do DL nº 466/99, de 6 de Novembro;
M- Chamada a pronunciar-se, a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações concluiu que «a coartação da aorta é uma situação congénita, sendo a dissecação e a hemorragia dela dependentes sem relação directa com o serviço», concluindo que o falecimento não teve relação com o serviço;
N- Nesse mesmo relatório, o médico chefe teceu o seguinte comentário: «A lesão congénita, provavelmente indetectável por simples exame clínico, é a doença letal. Mas o esforço físico facilita a complicação pelo que, se não tivesse existido, o jovem, ou estaria vivo, ou teria morrido, por exemplo, quando corria com os amigos», pelo que, face à divergência, foi determinada em 7 de Maio de 2001 a obtenção de parecer de médico especialista;
O- Em parecer datado de 5 de Junho de 2001 elaborado por L… D…, cardiologista, este, referindo um estudo de Campbell (que estabelece as percentagens de morte ocorridas nas diversas idades devido à malformação congénita de que o falecido era portador) e ressaltando do relatório da autópsia alguns aspectos que considerou de grande importância, concluiu que:
«O Soldado do Exército P… J… L… A… de 19 anos teve morte súbita no quarto dia de incorporação quando praticava exercício físico.
A necrópsia relevou tratar-se de rotura da Aorta com tamponamento cardíaco, secundária a dissecação da Aorta no contexto de coartação da Aorta com válvula aórtica bicuspida.
Embora o exercício físico possa ter actuado como factor desencadeante (o que não está provado), não tem, como é evidente, nexo de causalidade com a morte do Soldado P… J… L… A…, que poderia acontecer a curto prazo»;
P- Na sequência deste parecer, a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, concluiu, em parecer datado de 25 de Julho de 2001, homologado em 2 de Agosto de 2002, não existir de nexo de causalidade entre a morte e o serviço, pelo que foi ordenada a realização de Junta Médica de Revisão.
Q- Em relatório da Junta Médica de Revisão da Caixa Geral de Aposentações, datado de 23 de Maio de 2002, e homologado em 4 de Junho de 2002 pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, não foi reconhecida a existência de nexo de causalidade entre a morte e o serviço;
R- Por ofício datado de 26 de Julho de 2002, foram os recorrentes notificados de que o requerimento por eles apresentado havia sido «indeferido, por decisão da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, de 2002-06-04 (…) com base nos seguintes fundamentos:
- A morte do soldado NIM 16450596, P…J… L… A…, foi considerada por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa Nacional de 2000-12-22, como ocorrida nas circunstâncias previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro.
- Por sua vez, a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, realizada em 2002-05-23, em cumprimento do nº 3 do artº 22º do Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro, não foi reconhecida a existência de nexo de causalidade entre a morte e o serviço militar, decisão essa homologada por despacho do Órgão Directivo desta Caixa de 2002-06-04».
Nada mais há com interesse.

Resta agora enquadrar juridicamente esta factualidade concreta de que dispomos.
A questão que se coloca neste recurso jurisdicional consiste em saber se poderia o Sr. Juiz a quo ter concluído, diferentemente da junta médica de revisão, pela existência de conexão entre a causa determinante da morte com o facto que origina o direito à pensão.
Dispõe o artigo 22º do DL n.º 466/99 de 6/11 [diploma que regula a atribuição das pensões de preço de sangue e as pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País], sob a epígrafe Resolução final:
1 - Recebido o processo e concluída a sua instrução, a Caixa Geral de Aposentações, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão e sobre o montante desta.
2 - A resolução final referida no número anterior só será proferida depois de ouvida a junta médica da Caixa Geral de Aposentações sobre a causa determinante da morte ou da incapacidade e sobre a sua conexão com o facto que origina o direito à pensão.
3 - Em caso de divergência entre os serviços de saúde militares, ou o delegado de saúde, e a junta médica da Caixa Geral de Aposentações sobre a causa determinante da morte ou da incapacidade e sobre a sua conexão com o facto que origina o direito à pensão, haverá lugar a uma nova junta médica de revisão, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 119.º do Estatuto da Aposentação, ou a uma junta médica de revisão, nos termos do artigo 95.º do mesmo diploma, consoante se trate de militar ou civil.
Sendo certo que no caso dos militares ao serviço da Nação o falecimento origina o direito à pensão de preço de sangue se se der por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo ou resultante de doença adquirida ou agravada igualmente em ocasião de serviço e em consequência do mesmo, cfr. al. a) do n.º 1, do art. 2º do mesmo DL.
Está provado nos autos que o falecimento do filho dos recorrentes contenciosos se deu quando fazia exercício físico durante a recruta militar obrigatória; e também está provado que o seu falecimento se deveu a laceração e ruptura da aorta que já de si continha uma malformação congénita muito grave; sendo certo que tal malformação congénita aliada ao esforço físico despendido pelo militar esteve na origem do seu falecimento.
Ou seja, se a malformação congénita aliada a um qualquer esforço físico, independentemente do local ou circunstâncias em que o mesmo era prestado, seria suficiente para o falecimento do militar, acrescem, no caso, mais duas circunstâncias que são determinantes para estabelecer a conexão a que se refere o dito art. 22º:
- a primeira prende-se com o facto de não ter sido atempadamente detectada tal malformação, como poderia e deveria ter sido [por recurso aos mais simples meios de diagnóstico como a medição da tensão arterial] e em virtude disso o filho dos recorrentes ter sido incorporado no serviço militar que exige uma actividade física em muito superior àquela que é exigida ao comum dos cidadãos;
- a segunda prende-se com a obrigatoriedade desse serviço militar que o mesmo falecido não podia recusar.
O facto de tal tipo de acidente poder ter origem em qualquer outra circunstância da vida do falecido não faz desaparecer essa mesma conexão que necessariamente tem de ser encontrada no caso concreto que se discute nos autos, desde logo, porque não é encontrada qualquer outra causa para o sucedido que não seja o esforço físico acrescido que lhe foi exigido.
Por outro lado, o facto de com a incorporação militar lhe ter sido exigido um risco acrescido para a sua débil condição física é determinante para que se deva considerar que a doença de que era portador foi agravada pelo facto de ter realizado os exercícios físicos que lhe foram impostos e aos quais não se poderia eximir.
Portanto, dependendo o acidente ocorrido de factores circunstanciais, desencadeantes e/ou precipitantes, que actuam no terreno patológico predisposto, na presente situação, e associados ao desempenho do serviço militar, dever-se-á considerar o exercício físico como factor que convergiu no desencadeamento e precipitação do acidente.
Daqui se pode concluir que a entidade recorrida ao indeferir a pretensão dos recorridos não atentou no nexo causal existente entre a doença de que o falecido era portador, o esforço físico que lhe foi exigido em sede de recruta militar e o falecimento que lhe sobreveio por tal motivo.
“Com efeito, a autoridade recorrida, na apreciação que fez dos elementos de facto constantes do processo, laborou em erro manifesto, grosseiro, decidindo em sentido oposto ao apontado por tal factualidade e, sendo a exactidão dos pressupostos de facto um momento vinculado dos actos praticados no âmbito da chamada discricionariedade técnica, o erro ora apurado, sendo manifesto, grosseiro e evidente, é sindicável contenciosamente.
O acto recorrido enferma, assim, de erro nos pressupostos de facto, carecendo de ser anulado…”, cfr. Ac. do TCA Sul de 19/05/2005, proc. n.º 00413/04.
Assim, ao se ter concluído na sentença recorrida pela verificação dos pressupostos que autorizam a atribuição da pensão requerida fez-se um correcto julgamento da questão cuja apreciação foi pedida ao Tribunal.

Por tudo o que fica exposto, acordam os Juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
D.N.
Porto, 19-10-2006