Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00578/03 - Porto |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 04/06/2006 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Drª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
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Descritores: | IMPUGNAÇÃO DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO |
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Sumário: | I- O Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da sua convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. II- A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. III- Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, pode a 2ª instância determinar a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância a fim de preencher essa falta com base nas gravações realizadas ou através da repetição da produção de prova. |
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Data de Entrada: | 09/27/2005 |
Recorrente: | R. |
Recorrido 1: | Universidade do Minho |
Votação: | Unanimidade |
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Objecto: | Acção Declarativa sob forma ordinária (LPTA) - Rec. Jurisdicional |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO R…., inconformado com a sentença proferida pelo TAF do Porto (1º Juízo liquidatário), em 9 de Março de 2005, que julgou improcedente a acção com processo ordinário, emergente de responsabilidade contratual, que moveu à Universidade do Minho, dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões : 1- As respostas positivas aos quesitos 6º e 7º basearam-se no conteúdo do contrato administrativo de provimento cuja cópia se encontra a folhas 10 dos autos, pacificamente assinado pelo Autor, bem como nos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, que foram unânimes em reconhecer que sendo o Autor - como é - uma pessoa cuidadosa e atenta, não o imaginam a assinar tal contrato sem previamente o ler (cfr. decisão da matéria de facto). 2- Porém, o recorrente pode ser uma pessoa cuidadosa e atenta, mas não é desconfiada e confiava na Universidade do Minho, ora recorrida, com quem manteve uma relação de emprego público durante 10 anos, ao abrigo de um anterior contrato celebrado em 18 de Novembro de 1991. 3- Por isso, prontamente subscreveu o contrato quando o mesmo lhe foi apresentado na Secretaria da Universidade, sendo certo que, pelo contexto em que estava inserida, a cláusula “não renovável” passava facilmente despercebida. 4- O conteúdo do contrato não lhe tinha sido dado previamente a conhecer, nem de forma alguma contribuiu para a sua formação. 5- Não foi informado que este contrato seria diferente do anterior, excepto na carga horária, pelo que estava legitimamente convencido que também este contrato, à semelhança do anterior, teria de ser previamente denunciado pela Universidade do Minho; por isso, no dia 19 de Outubro de 2002, apresentou-se para trabalhar, situação que se veio a repetir nos dias que se seguiram. 6- A cláusula inserida no contrato a prever a não renovação do contrato não foi, pois, fruto da vontade pacífica e livre do recorrente. 7- Declararam as testemunhas que “não o imaginam a assinar tal contrato sem previamente o ler”, contudo, imaginar que algo se passou, não passa de uma simples suposição e não significa que de facto tenha acontecido; são meras opiniões e simples juízos de valor. 8- Assim, tais testemunhos, mais a assinatura do contrato pelo recorrente, não são, só por si, suficientes para se dar por provado, como foi, que o recorrente “conhecia o conteúdo do contrato” e “aceitou de forma pacífica e livre a inserção nesse documento da cláusula de não renovação”, 9- Pelo que, por ausência de prova objectiva, no uso do poder que é conferido a este Tribunal pelo art. 712º, nº 1, al. a) do C.P.C. ex vi do art. 1º da LPTA, devem as respostas aos quesitos 6º e 7º ser alteradas, passando a ter conteúdo negativo. 10- Deve ainda, nos termos do mesmo preceito, ser ampliada a matéria de facto e julgada novamente a causa, tendo em vista apurar se na formação do contrato a recorrida agiu de boa fé acordando previamente com o recorrente a inserção da referida cláusula, o que se afigura importante para a boa decisão da causa, tanto mais que o recorrente alegou na Réplica que não sabia que o contrato pudesse vir a cessar por caducidade. 11- Por outro lado, a cláusula “de não renovação” inserta no contrato é ilegal e conduz à invalidade parcial do contrato administrativo. 12- Com efeito, o recorrente celebrou com a recorrida um “contrato administrativo de provimento” que não ficou subordinado a qualquer normativo legal aplicável aos contratos de trabalho a termo certo. 13- Ora, a caducidade do contrato é uma forma de cessação prevista apenas para o contrato de trabalho a termo certo, que não prevista para o contrato administrativo de provimento. 14- Aliás, o art. 32º do Estatuto da Carreira Docente é claro ao aí consignar expressamente as formas de cessação do contrato, onde não se inclui a caducidade. 15- Ora, em matéria de emprego público, a Administração está obrigada a aceitar e cumprir os regimes contratuais existentes, com as suas respectivas especificidades (art. 43º, do Dec. Lei nº 427/89, de 7/12). 16- Todos os contratos administrativos estão abrangidos pelo princípio da primazia da lei, pelo que, em nenhum caso, as cláusulas contratuais podem albergar conteúdos contrários à lei, nem o acordo pode ser pretexto para a ilegalidade (Pedro Gonçalves, in “Contrato Administrativo-Uma Instituição do Direito Administrativo do Nosso Tempo”, pág. 138). 17- Assim, a cláusula de “não renovação”, inserida no contrato celebrado com o recorrente, é contrária à lei, pelo que deve considerar-se como não escrita. 18- Por isso, o contrato ao não ter sido denunciado nos termos do art. 36º, nº1, al. a), do Estatuto da Carreira Docente, renovou-se por 3 anos (cfr. art. 32º do mesmo Estatuto). 19- A sentença recorrida, ao assim não entender, violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artsº 7º, nº 2, do Dec. Lei nº 184/89, de 2/6, 15º, nº 1 e nº 2, al. b), 18º e 43º do Dec. Lei nº 427/89, de 7/12, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Dec. Lei nº 218/98, de 17/7, e artsº 32º e 36º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (Dec. Lei nº 448/79, de 13/11, com as alterações introduzidas pela Lei nº 19/80, de 16/7). Pediu que o presente recurso jurisdicional seja julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências. A recorrida apresentou contra-alegações. Nesta peça processual concluiu do seguinte modo: a) A prova produzida para resposta aos quesitos 6.º e 7.º da base instrutória foi uma prova objectiva que, sem sombra de dúvidas, não podia deixar de levar a uma resposta positiva aos mesmos. b) As testemunhas declararam que não imaginam o Recorrente a assinar o contrato em crise sem o ter assinado. c) Por isso, e porque muito bem conhecia as circunstâncias em que o mesmo foi celebrado, já que não se tinha conformado com a rescisão do contrato anterior, d) Não pode haver dúvidas de que não foi só depois de o contrato ter caducado que o Recorrente se apercebeu da inclusão daquela cláusula. e) Para ler o contrato, o Recorrente não tem que ser uma pessoa desconfiada. A exigência da redacção, leitura e compreensão dos mesmos é uma exigência legal aplicável a todas as pessoas que, de boa fé, os pretendam celebrar. f) O contrato em crise tem uma “natureza negocial privatística” em que ambas as partes, em situação paritária, livremente expressaram as sua vontades e foi a fusão destas que originou a sua existência jurídica. g) A sentença recorrida é bem explícita e fundamenta a legalidade da inclusão desta cláusula, tal como a Doutrina e a Jurisprudência também o vêm fazendo, e a mesma foi ao encontro das vontades expressas pelas partes aquando da celebração do contrato. h) Acresce que, atento o alegado sobre a natureza do contrato, como bem decidiu a sentença recorrida, a possibilidade legal de rescisão do contrato de provimento por mútuo acordo, a todo o tempo, integra a hipótese de esse mútuo acordo constar do documento fundador do contrato. i) Também por isso, o contrato não se poderia renovar. Terminou pedindo a manutenção da sentença posta em crise. Neste TCAN, o EMMP defende que o recurso não merece provimento - cfr. fls. 121/122. Colhidos os vistos legais e entregues cópias do projecto de acórdão aos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir. 2.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO- QUESTÕES A APRECIAR I- Da impugnação da decisão de facto. II- Da validade (ou não) da cláusula de “não renovação” inserta no contrato sub judice. 3.FUNDAMENTOS 3.1.DE FACTO Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade: 1) O autor é licenciado em Engenharia Têxtil pela UM, tendo adquirido em 1993, nesta universidade, o grau de Mestre em Tecnologia Têxtil - alínea A) da matéria assente; 2) Em 18 de Novembro de 1991 o autor subscreveu com a UM o contrato escrito de folhas 7 dos autos, cujo teor damos por reproduzido - alínea B) da matéria assente; 3) Este contrato foi sucessivamente renovado por períodos de três anos, até ser rescindido pela UM em 6 de Outubro de 2001-alínea C) da matéria assente; 4) Em 6 de Dezembro de 2001 o autor subscreveu com a UM o contrato de folhas 10 dos autos - dado por reproduzido - que começou a vigorar no dia 19 de Outubro de 2001-alínea D) da matéria assente; 5) No final do mês de Outubro de 2002 o autor recebeu da UM a quantia de €1.488,27, correspondente a 19 dias de trabalho prestado nesse mês, a subsídio de natal e proporcionais - alínea E) da matéria assente; 6) No dia 19 de Outubro de 2002, o autor apresentou-se na secretaria da Escola de Engenharia, aí lhe tendo sido dito pelo Director do Departamento de Engenharia Têxtil - Dr. L…- que o seu contrato tinha terminado e não lhe havia sido atribuído qualquer horário -resposta ao quesito 1º; 7) O autor pediu a este Director de Departamento que confirmasse a sua comparência ao serviço nesse dia- resposta ao quesito 2º; 8)...mas o mesmo recusou-se a confirmar e mandou-o embora- resposta ao quesito 3º; 9) Esta situação repetiu-se nos dias que se seguiram-resposta ao quesito 4º; 10) Desde 19 de Outubro de 2002 o autor deixou de leccionar na UM- resposta ao quesito 5º; 11) O autor conhecia o conteúdo do documento escrito referido em D) supra-resposta ao quesito 6º; 12)...e aceitou de forma pacífica e livre a inserção naquele documento da cláusula de não renovação-resposta ao quesito 7º. 3.2.DE DIREITO É do seguinte teor o discurso jurídico fundamentador da sentença sob censura: “Conforme deixamos dito no relatório desta sentença, o autor pretende que o tribunal condene a entidade ré no seguinte: a) reconhecer que o contrato administrativo de provimento que com ela celebrou se renovou em 19 de Outubro de 2002 pelo período subsequente de três anos; b) reintegrá-lo ao seu serviço na categoria de assistente; c) pagar-lhe as retribuições mensais vencidas desde 19 de Outubro de 2002 até à data da sentença a proferir nestes autos. Fundamenta a acção na responsabilidade contratual da entidade ré que, segundo ele, pretendeu pôr termo ao seu contrato de provimento - celebrado em 6 de Dezembro de 2001 - de forma ilegal - artigos 16º nº 2 do DL nº 427/89, de 7 de Dezembro, 32º e 36º do DL nº 448/79, de 13 de Novembro, alterado pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho - nele tendo inserido, além do mais, uma cláusula de não renovação que é nula. II.O DL nº 427/89 de 7 de Dezembro - que define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública - estipula que a relação jurídica de emprego na Administração Pública se constitui por nomeação e contratação de pessoal -artigo 3º. Actualmente, a contratação de pessoal processa-se nas modalidades de contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo - artigo 14º nº 1 alíneas a) e b) do diploma em referência. O contrato de provimento é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública -artigo 15º nº 1 do diploma em referência. Enquanto a nomeação constitui um acto unilateral da Administração e legitima o exercício permanente de funções próprias do serviço-artigo 4º nº 1 do diploma em referência-o contrato de provimento é fruto de um acto consensual e o exercício das respectivas funções é transitório. Por sua vez, enquanto no contrato a termo certo a prestação de trabalho se destina a assegurar a satisfação de necessidades transitórias de duração determinada-artigo 18º nº 1 do diploma em referência -no contrato de provimento o que é transitório é o exercício de funções e não as necessidades, que são próprias do serviço, não ocasionais. O contrato de provimento tem de ser celebrado por escrito, e dele tem de constar, obrigatoriamente, o nome dos outorgantes, a categoria, a remuneração, a data de início do contrato e a data e assinatura dos outorgantes-artigo 16º nº 1 do diploma em referência-sendo que a falta de redução a escrito ou de algum destes elementos determina a nulidade do contrato por vício de forma- ver artigos 219º e 220º do Código Civil, aplicáveis por força da remissão constante do artigo 185º do CPA. O contrato de provimento considera-se celebrado por um ano, tácita e sucessivamente renovável por iguais períodos, se não for oportunamente denunciado, nos termos previstos no presente diploma-artigo 16º nº 2 do diploma em referência-e pode cessar por mútuo acordo, por denúncia de qualquer das partes e por rescisão pelo contratado- artigo 30º do diploma em referência. III.O DL nº 448/79 de 13 de Novembro-aprova o regime da carreira docente universitária, e foi alterado pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho, pelo DL nº 243/85, de 11 de Julho, pelo DL nº 381/85, de 27 de Setembro, pela Lei nº 6/87, de 27 de Janeiro, pelo DL nº 145/87, de 24 de Março, pelo DL nº 147/88, de 27 de Abril, pelo DL nº 359/88, de 13 de Outubro e pelo DL nº 412/88, de 9 de Novembro-estipula que os assistentes convidados são providos por contrato anual, renovável por sucessivos períodos de três anos, sendo que a renovação dos contratos depende de deliberação favorável do conselho científico-artigo 32º. No tocante à rescisão, prescreve que estes contratos de pessoal docente apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes: a)Denúncia, por qualquer das partes, até trinta dias antes do termo do respectivo prazo; b)Aviso prévio de sessenta dias por parte do contratado; c)Mútuo acordo, a todo o tempo; d)Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar-artigo 36º do último diploma em referência. IV.Respiga-se destes regimes-geral e especial-que o contrato de provimento pressupõe dois elementos:um acordo bilateral de vontades-por isso mesmo é um contrato-que origine uma relação jurídica administrativa-por isso é um contrato administrativo. Se nesta relação jurídica a Administração detém supremacia em relação ao particular contratante-por isso tem natureza administrativa-já naquele acordo bilateral não pode agir com o poder de autoridade que caracteriza o acto administrativo. As declarações contratuais-obrigatoriamente escritas-têm de formar-se de modo livre, sem vícios de vontade, norteadas pela boa fé e pela mútua confiança das partes contratantes-ver artigo 185º nº 2 do CPA. No caso em apreço, as partes contratantes-autor e ré desta acção-incluíram no contrato de provimento-celebrado em 6 de Dezembro de 2001-a cláusula segundo a qual o contrato é válido pelo período de um ano, não renovável. O autor aceitou de forma pacífica e livre a inserção desta cláusula escrita no contrato de provimento-ponto 12 da matéria de facto provada. Afigura-se-nos, face aos regimes-geral e particular-que acima deixamos delineados, que a lei administrativa não proíbe a inserção desta cláusula no contrato de provimento. Por um lado, tratando-se de um contrato, parece ter de vigorar o princípio da liberdade contratual em tudo aquilo que não esteja vinculado por lei- artigo 405º do Código Civil. De facto, a vontade geradora do conteúdo contratual é a vontade das partes contratantes, a qual se encontra espartilhada apenas pelos limites da lei, seja ela civil ou administrativa. Por outro lado, a transitoriedade que caracteriza o exercício de funções do contratado, parece não rejeitar a inclusão desse tipo de cláusula. Por fim, a possibilidade legal de rescisão do contrato de provimento por mútuo acordo, a todo o tempo, parece integrar a hipótese de esse mútuo acordo constar, desde logo, do documento fundador do contrato. Ressuma do que fica dito, que a cláusula em questão não se apresenta nem proibida por lei nem como cláusula exorbitante, mas antes tolerada pela lei e fruto da vontade pacífica e livre dos contraentes. É, pois, uma cláusula válida e operante, motivo pelo qual o contrato de provimento caducou, por vontade expressa das partes, ao fim de um ano de vigência. Devem, por conseguinte, ser julgados improcedentes os três pedidos formulados pelo autor. V.Diga-se, por último, que não se apurou matéria de facto que nos permita concluir pela ocorrência de reserva mental do autor aquando da celebração do contrato de provimento em causa. Tão pouco a instauração deste litígio consubstancia, da sua parte, qualquer abuso de direito. Na verdade, embora prima facie o exercício do seu direito de acção pareça configurar um venire contra factum proprium, o certo é que a sua tese encontra algum arrimo nos silêncios da lei. E caso fosse nula, como ele pretendia, a cláusula de não renovação, essa nulidade teria de ser declarada apesar da adesão manifestada aquando da celebração do contrato- artigo 134º do CPA.” Com esta fundamentação o Senhor Juiz a quo julgou improcedente a acção e absolveu a entidade ré dos pedidos. Cabe, pois, analisar os fundamentos do presente recurso jurisdicional. Já se viu que o recorrente começou por impugnar a decisão recorrida no que tange à factualidade levada ao probatório sob os nºs-11) e 12)-resultantes das respostas dadas aos quesitos nºs 6) e 7). Aventou que, por ausência de prova objectiva, no uso do poder que é conferido a este Tribunal pelo art. 712º, nº1, al. a) do C.P.C. ex vi art. 1º da LPTA, devem as respostas aos quesitos 6º e 7º ser alteradas, passando a ter conteúdo negativo. Deve ainda, nos termos do mesmo preceito, ser ampliada a matéria de facto e julgada novamente a causa, tendo em vista apurar se na formação do contrato a recorrida agiu de boa fé acordando previamente com o recorrente a inserção da referida cláusula, o que se afigura importante para a boa decisão da causa, tanto mais que o recorrente alegou na Réplica que não sabia que o contrato pudesse vir a cessar por caducidade. A cláusula inserida no contrato a prever a não renovação do contrato não foi fruto da sua vontade pacífica e livre. Mais adiantou que as testemunhas declararam que “não o imaginam a assinar tal contrato sem previamente o ler”; contudo, imaginar que algo se passou, não passa de uma simples suposição e não significa que de facto tenha acontecido; são meras opiniões e simples juízos de valor. Tais testemunhos, mais a assinatura do contrato pelo recorrente, não são, só por si, suficientes para se dar por provado, como foi, que o recorrente “conhecia o conteúdo do contrato” e “aceitou de forma pacífica e livre a inserção nesse documento da cláusula de não renovação”. Ora, dispõe o artº 690º-A do CPC que: 1.”Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizado, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Salvo melhor opinião, o recorrente não deu satisfação à exigência contida neste normativo, pois que se limitou a fazer uma referência genérica aos depoimentos prestados pelas testemunhas. Segundo o estatuído nos artsº 653º, nº 2 e 659º, nº 3, ambos do C.P.Civil, no que concerne à matéria de facto dada como provada, o tribunal deve especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. O nº 2 do citado artº 653º do C.P.Civil estabelece o dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. E, como escreve Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª. ed, pag. 348), “o Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”. Assim, deve o Tribunal justificar os motivos da sua decisão quanto à matéria de facto, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc. Quer dizer: não basta apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g., “os depoimentos prestados pelas testemunhas ...”, sendo necessária a indicação das razões ou motivos porque relevaram no espírito do julgador (cfr. António Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 2ª. ed., pags. 253 a 256). Quanto às consequências da aludida falta de fundamentação, entendia-se no regime anterior à reforma do Processo Civil de 1995/96, em face do então vigente artº 712º, nº 3, do C.P. Civil, que a omissão dos fundamentos em que se fundara o julgador carecia de sanção, desde que se mencionassem os meios concretos de prova em que tivessem assentado as respostas aos quesitos (cfr., v.g., o Ac. do S.T.J. de 21/11/78 in B.M.J. 281º-241). Porém, esta posição já não nos parece defensável perante a alteração introduzida no art. 712º. pela referida reforma do Processo Civil. Efectivamente, nos termos do nº 5 desse preceito, se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação determinar a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância a fim de preencher essa falta com base nas gravações realizadas ou através de repetição da produção de prova. Assim, como conclui António Abrantes Geraldes (ob. cit., III Vol. 2ª ed., pag. 215), “a falta de motivação da decisão sobre a matéria de facto importa nulidade processual que obedece ao regime especialmente previsto no art. 712º, nº 5”. Todavia, no caso em apreço, tal não sucede. Aquando da leitura das respostas aos quesitos o tribunal colectivo fundamentou a sua convicção (a decisão sobre a matéria de facto contém a motivação, ou seja, especificou os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador), no tocante às respostas dadas a todos os quesitos da base instrutória, mormente aos aqui questionados-nºs 6) e 7)-. Tanto é assim que não houve qualquer reclamação. E, agora, nesta sede de recurso, repete-se, o recorrente não deu cumprimento à exigência de concretização imposta pela alínea b) do nº 1, do artº 690º-A, o que conduz à rejeição do recurso no que a esta matéria diz respeito. Tal equivale a dizer que não se entra na análise da invocada falha processual que, a verificar-se, implicaria a baixa dos autos à 1ª. instância para fundamentação da matéria de facto provada, com a consequente repetição da produção da prova, nos termos do nº 5 do art. 712º. do C.P.Civil. Aliás, o recorrente também não sabe bem o que pretende, já que tanto argumenta que “por ausência de prova objectiva, no uso do poder que é conferido a este Tribunal pelo art. 712º, nº1, al. a) do C.P.C. ex vi art. 1º da LPTA, devem as respostas aos quesitos 6º e 7º ser alteradas, passando a ter conteúdo negativo”, como advoga que “deve ainda, nos termos do mesmo preceito, ser ampliada a matéria de facto e julgada novamente a causa, tendo em vista apurar se na formação do contrato a recorrida agiu de boa fé acordando previamente com o recorrente a inserção da referida cláusula”. Seja como for, o recorrente, ao não fazer as especificações prescritas no nº 1 do falado artº 690º-A, impossibilitou este Tribunal de sindicar o erro atinente à prova dos factos em causa. Vejamos, agora, a restante argumentação do presente recurso jurisdicional. O recorrente desenvolve todas as suas alegações, no essencial, em torno da inclusão da cláusula de “não renovação”. Sustenta que, na formação do contrato, a recorrida não aludiu a essa cláusula, tanto mais que o recorrente até desconhecia que o contrato em análise pudesse vir a cessar por caducidade. Ora, o contrato de provimento de Pessoal Docente do Ensino Superior é regulado, directamente, em função das cláusulas assumidas por ambas as partes intervenientes, e, só, indirectamente, pelo regime legal, para que essas cláusulas legais remetem, pelo que, a decisão de não renovação de um contrato não reveste carácter unilateral e autoritário, não correspondendo a qualquer poder especial ou exorbitante da Administração, mas antes, ao desenvolvimento normal da relação negocial estabelecida entre as partes, ao celebrarem o contrato administrativo. O contrato firmado entre o recorrente e a Universidade do Minho, aqui recorrida, tem, pois, natureza negocial e privatística, uma vez que ambas as partes ficam numa situação paritária, quanto à possibilidade de denúncia do contrato. E, dado que não ficou provado qualquer pressuposto de facto atinente a vícios da vontade, têm-se estes como juridicamente inexistentes-cfr. o artº 240º e segs. do C.Civil, ex vi do nº 2 do artº 185º do CPA, e, na Doutrina, Maria João Estorninho, “Algumas questões de contencioso dos contratos da Administração Pública, Lisboa, 1996, e Mota Pinto, Teoria Geral, 1967, 161, “Declaração negocial: é o comportamento que, exteriormente observado, cria a aparência de exteriorização dum certo conteúdo de vontade negocial, caracterizando-se esta com a intenção de realizar certos efeitos práticos com ânimo de que sejam juridicamente tutelados e vinculantes” . Deste modo, a sentença recorrida, que considerou que a inclusão da cláusula não renovável é legal não merece censura- “....a cláusula em questão não se apresenta nem proibida por lei nem como cláusula exorbitante, mas antes tolerada pela lei e fruto da vontade pacífica e livre dos contraentes”. 4.DECISÃO Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Notifique e D.N. Porto, 2006/04/06 |