Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00215/12.9BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/24/2017
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:LOJA DO CIDADÃO. SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO.
Sumário:I) – Do art.º 1º do DL n.º 187/99, de 2/07, sob a epígrafe «Âmbito institucional e pessoal», resulta inequívoco que o diploma tem em abrangência de efeitos só o pessoal que preste serviço nas Lojas do Cidadão.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JAEP
Recorrido 1:Agência para a Modernização Administrativa
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
JAEP (R. …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, em acção administrativa comum intentada contra a Agência para a Modernização Administrativa (R. …).

O recorrente verte em conclusões do recurso:

I - Não pode o Autor conformar-se com a douta sentença proferida por considerar que a mesma fez uma errada apreciação da prova e, bem assim, uma errónea aplicação da lei, vindo a considerar não factualidade que, na opinião do ora recorrente, manifestamente resulta provada, e dando por assente matéria que o Recorrente tem por não provada.

II— Deverão ser dados como provados os seguintes factosconstantes dos artigos 13°, 14°., 15°, 16° e 24° da Petição Inicial:

13° - Em meados de Outubro de 2010 a Ré, por intermédio do gerente da Loja do Cidadão de Viseu, fez saber ao Autor que havia necessidade de mobilizar, pelo prazo de um mês, um funcionária para os serviços da Loja da Empresa, sita no Edifício E..., na Zona Industrial de C..., em Viseu,

14° - afim de assumir temporariamente as funções inerentes à categoria de técnico de atendimento, em virtude do fim da mobilidade da técnica MRCS, conforme melhor resulta do teor da Informação n° 115/2010-RNSA-UG, datada de 23/11/2010, que se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais (Doc. n°6);

15° - tendo o Autor aceite a sua mobilização, perante a garantia da Ré em que aquele manteria os seus direitos laborais, mormente, o direito ao suplemento remuneratório.

16° - Na sequência, o Autor passou a desempenhar funções de técnico superior, na Loja da Empresa, a partir do dia 1 de Setembro de 2010.

24° - Pelo que se vem de dizer, dúvidas não restam, que o Autor vem desempenhando as funções inerentes à categoria de técnico superior, da carreira geral da função pública, conforme melhor resulta do teor do Anexo à Lei n° 12-A/2008, de 12 de Fevereiro."

III - Impondo os factos tidos como assentes na sentença e a prova produzida em Audiência de Julgamento, nomeadamente os depoimentos das Testemunhas JPGRA (gravação Ficheiro CP_0408102428573_01(10':'50 a 36':38"), ASARF (gravação Ficheiro CP_0408102428573_0I (36':39" a 51':37") e VMCG Ficheiro (gravação CP_0408 102428573_01 (51 ':38"a 01:07':53") e os documentos juntos aos autos com a petição inicial, designadamente o doc. n° 6, 16, 17, 18, 19 e 20 a alteração da decisão da matéria de facto, que tais factos - dados como não provados (artigos 13°, 14°, 15°, 16° e 24° da Petição Inicial) - deverão ser dados como PROVADOS os seguintes factos:

"- Em meados de Outubro de 2010 a Ré, por intermédio do gerente da Loja do Cidadão de Viseu, fez saber ao Autor que havia necessidade de mobilizar, pelo prazo de um mês um funcionário para os serviços da Loja da Empresa, sita no Edifício E..., na Zona Industrial de C..., em Viseu,

- a fim de assumir temporariamente as funções inerentes à categoria de técnico de atendimento, em virtude do fim da mobilidade da técnica MRCS, conforme melhor resulta do teor da Informação no 1 15/2010-RNSA- UG, datada de 23/11/2010, que se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais (Doc. no6),

- tendo o Autor aceite a sua mobilização, perante a garantia da Ré em que aquele manteria os seus direitos laborais, mormente, o direito ao suplemento remuneratório.

- Na sequência, o Autor passou a desempenhar funções de técnico superior, na Loja da Empresa, a partir do dia 1 de Setembro de 2010.

- Pelo que se vem de dizer, dúvidas não restam, que o Autor vem desempenhando as funções inerentes à categoria de técnico superior, da carreira geral da função pública, conforme melhor resulta do teor do Anexo à Lei n° 12-A/2008, de 12 de Fevereiro."

IV - Por outro lado, o Tribunal "a quo" deu como provada factualidade (pontos D) na parte " funções no atendimento ao público" e na parte mas nada foi referido em concreto quanto ao suplemento remuneratório ") da Sentença que não está em consonância com a prova constante dos autos.

V - Consequentemente, deverá a douta sentença proferida ser revogada, não se mostra correta a apreciação e decisão sobre a matéria de facto impugnada.

VI - Quanto ao direito ao suplemento remuneratório compreendido entre 1/09/2010 a 31/01/2012, contrariamente ao que diz o Tribunal "a quo ", nunca deixou o Recorrente de estar afeto à Loja do Cidadão, razão pela qual tem o Recorrente o direito a receber tal suplemento remuneratório, relativamente ao período temporal em apreço, nos mesmos termos e condições que já o vinha auferindo.

VII - O Recorrente trabalhava desde 18/12/2001 na Loja do Cidadão de Viseu para o Instituto Para A Gestão Das Lojas Do Cidadão e a AMA, I.P. sucedeu nas atribuições deste Instituto.

VIII - Assim, "desde 1/05/2007, que o A. trabalhava para a AMA, I.P. (...) e, desde 1/09/2010, quando foi trabalhar para a Loja da Empresa em Viseu, continuou a trabalhar para a mesma entidade ".

IX- A transferência do A. foi temporária, previa-se que iria durar apenas um mês e foi o Recorrente informado que não ia perder regalias remuneratórias.

X - O Autor esteve sempre sobre a chefia e alçada da mesma entidade, a AMA, I.P., e sob direção do coordenador da Loja do Cidadão.

XI - Tanto assim foi que, em 22/11/2010, o A. comunicou ao responsável da Loja da Empresa de Viseu (testemunha JPGRA) que não estava a receber o suplemento remuneratório, que este, por sua vez, reencaminhou para o Coordenador Dr. VMCG (testemunha nos autos e subgerente da Loja do Cidadão de Viseu), bem como sucessivas comunicações do A. no mesmo sentido.

XII - E, em 16/02/2012, o Coordenador da Loja do Cidadão, emitiu uma declaração, na qual relata todo o percurso profissional do ora recorrente, enquanto colaborador da Agência para a Modernização Administrativa, I.P. na Loja do Cidadão de Viseu, nomeadamente refere as funções que este, ora recorrente, desempenha desde 1/09/2010. (Veja-se facto provado N) da Sentença)

XIII - Durante o período temporal em apreço não foi pago ao Recorrente qualquer outro suplemento por trabalho prestado em regime de turnos, trabalho extraordinário e trabalho em dia de descanso complementar.

XIV - Nunca o ora Recorrente deixou de estar afeto à Loja do Cidadão.

XV - Quanto à requalificação na categoria de técnico superior apurou-se que "A transferência do A. para a Loja da Empresa de Viseu ocorreu para substituir a técnica MRCS, que era remunerada como técnica superior e se encontrava em situação de mobilidade" e que o Autor "foi exercer para a Loja da Empresa de Viseu as mesmas funções que antes eram exercidas pela técnica MRCS." (Factos provados pontos E) e F) da Sentença)

XVI - Mais se demonstrou que "O A. exercia funções na Loja da Empresa iguais às que eram exercidas pela testemunha ASARF, que era remunerada como técnica superior" e que "Desde que o A. foi transferido para assumir temporariamente funções na Loja da Empresa de Viseu, frequentou diversos cursos para o exercício das novas funções, que concluiu, conforme documentos juntos com a petição inicial e que dou aqui por integralmente reproduzidos." (Factos provados pontos G) e H) da Sentença)

XVII - Neste conspecto importa focar o depoimento da testemunha JPGRA (GRAVAÇÃO - Ficheiro CP_0408102428573_01 (10':'50 a 36':38"), que esclareceu que o Autor foi seu colaborador na Loja da Empresa, referindo com rigor as funções que o Autor foi desempenhar.

XVIII - Do relato desta testemunha resulta que o Autor, ora Recorrente, foi desempenhar para a Loja da Empresa as funções denominadas front office, as quais, necessariamente, são desempenhadas por técnico.

XIX - Mais esclareceu que a funcionária, MRCS, que o Recorrente foi substituir, era técnica superior, era remunerada de acordo com essa categoria de técnica e, que também esta funcionária tinha como serviço de origem também o de assistente operacional.

XX - Esclareceu também que o Recorrente exercia na Loja de Empresa funções iguais às exercidas pela técnica superior ASARF, funções que descreveu com sendo "funções técnicas" e "não administrativas", referindo as funções que o Recorrente exercia com responsabilidade e autonomia técnica, fazendo referência ao estudo de legislação desenvolvido pelo trabalhador.

XXI - O Recorrente está a ser tratado de forma desigual face a situações iguais, porquanto funcionários em exercício de funções iguais e/ou idênticas e nos mesmos serviços e organismos da mesma entidade, não auferem as mesmas regalias remuneratórias violando claramente o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13° e 59° n° 1 al. a) da Constituição da República Portuguesa.

XXII - Ora, quer pelas funções que lhe estavam atribuídas, prestando trabalho de valor igual, para a mesma entidade empregadora pública, com as mesmas qualificações, responsabilidades atribuídas e com o mesmo esforço fisico e psíquico, nas mesmas condições de trabalho.

XXIII - Na douta sentença o Tribunal "a quo" violou os comandos legais constantes do artigo 12° do Decreto-lei n° 187/99, de 2 de Junho, conjugado com o n° 2 do artigo 112° da Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e n° 3 do DL n° 247-A/2008, de 26 de dezembro, artigo 113° n°4 e 114º do RCTFP, artigo 13° e 59° n° 1 al, a) da CRP.

XIV - Como tal impõe-se que seja julgada procedente a ação e a Ré condenada a reconhecer o direito que assiste ao Autor em auferir o suplemento remuneratório, por cada dia de trabalho, nos termos do Art.º 12º do D.L. nº 197/99, de 2 de Junho; pagar ao Autor o montante do referido suplemento, correspondente ao período compreendido entre 01/09/2010 e 31/01/2012, num total de 293 dias, o que perfaz a quantia global de 2.924,14€; a requalificar o Autor, reconhecendo e atribuindo-lhe a categoria de técnico superior, da carreira geral da função pública; a reconhecer ao Autor o direito ao recebimento de uma remuneração mensal de 995,51€, por referência ao Nível 11 da tabela remuneratória única dos trabalhadores da função pública; a pagar ao Autor os diferenciais existentes entre a remuneração efetivamente auferida (532,08€) e a que lhe era e é devida (995,51€), que se computam até ao presente no montante de 8.805,17€; a pagar ao Autor os diferenciais respeitantes aos montantes recebidos a título de subsídios de férias e de Natal, pelo trabalho prestado nos anos de 2010 e 2011, no montante de 1.853,72€; a pagar ao Autor os montantes dos diferenciais remuneratórios referentes às remunerações que se vencerem após a entrada da presente ação até ao trânsito em julgado da decisão, cujo valor será apurado em execução de sentença e a pagar ao Autor os juros legais sobre a quantia global de 13.583,03€, calculados desde a data da citação até integral pagamento, com as legais consequências quanto a custas e demais encargos.

XXV - Termos em que deve conceder-se integral provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença, substituindo-a pela forma acima apontada, sempre com o douto Suprimento de Vossas Excelências, far-se-á inteira

JUSTIÇA!

A recorrida contra-alegou, concluindo:
I. A sentença do Tribunal a quo não merece qualquer reparo no que respeita à matéria de facto dada por assente, conquanto, conforme demonstrado, aquela está conforme com a prova produzida nos Autos.
II. É manifesto que a Recorrente não distingue entre as funções inerentes à carreira e categoria de assistente operacional, que detém, e as funções inerentes à carreira e categoria de técnico superior, procurando olvidar que o conteúdo funcional de ambas as carreiras e categorias estava legalmente previsto.
III. É indelével que as funções exercidas pelo Recorrente na Loja da Empresa de Viseu se enquadram, nos termos sobejamente expostos, no conteúdo funcional da categoria de assistente operacional, pelo que, também aqui, acompanhamos as conclusões do Tribunal a quo.
IV. Releva-se por outro lado que o direito à perceção do suplemento remuneratório previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, pressupunha a afetação a Loja do Cidadão, que, conforme explanado, não existiu no período compreendido entre 01/09/2010 e 31/01/2012, pelo que o Recorrente, naquele período, a ele não tinha direito, verificando-se, necessariamente, que não ocorreu qualquer violação das disposições legais constantes no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, conjugado com o n.º 2 do artigo 112.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247-A/2008, de 26 de dezembro
V. De igual forma, considerado que o Recorrente desempenhou na Loja da Empresa de Viseu, funções que se integram no conteúdo funcional da categoria de assistente operacional da carreira de assistente operacional, que é aquela que ele detém, não se concede que tenha ocorrido qualquer violação aos artigos 111, n.º 4, e 114.º do RCTFP, uma vez que o Recorrente exerceu efetivamente as funções correspondentes à atividade para que foi contratado, no cumprimento do n.º 1 do referido artigo 113.º do RCTFP.
VI. Por último, tendo o Recorrente alegado a violação do princípio da igualdade, temos que tal alegação não releva conquanto não integra o pedido ou a causa do pedir.
Termos em que, deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.

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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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O recurso versa matéria de facto, e imputados erros de julgamento quanto ao decidido relativamente a percepção de suplemento remuneratório e “requalificação” (“reclassificação”).
*
Os factos, tidos como provados na sentença recorrida:
A) Em 18/12/2001, o A. e o INSTITUTO PARA A GESTÃO DAS LOJAS DO CIDADÃO celebraram um contrato de trabalho, nos termos do artigo 23º do Decreto-Lei nº 302/99, de 6/08, com produção de efeitos a partir da mesma data e através do qual o A. foi admitido ao serviço do Instituto para desempenhar funções de auxiliar administrativo na Loja do Cidadão de Viseu, contrato que dou aqui por integralmente reproduzido (cfr. documento nº 1 junto com a p.i.).
B) O A. tem a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional, aufere a retribuição mensal ilíquida de € 532,08, correspondente à 2ª posição remuneratória da referida categoria e ao 2º nível remuneratório da tabela remuneratória única, acrescida de subsídio de refeição e até 31/08/2010 recebeu um suplemento remuneratório diário de € 9,98, por cada período de trabalho não inferior a quatro horas (por acordo e cfr. consta do PA).
C) O suplemento remuneratório era processado e pago no mês seguinte àquele a que dizia respeito, tendo sido efetivamente pago até setembro de 2010, por referência aos dias de trabalho prestado em agosto de 2010 (cfr. documentos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 12 a 15, juntos com a p.i. e por acordo).
D) Em 1/09/2010, o A. foi transferido da Loja do Cidadão para a Loja da Empresa de Viseu, após a sua prévia audição e o seu acordo, para assumir temporariamente funções no atendimento ao público, tendo a testemunha VMCG informado o A. de que o exercício de tais funções apenas duraria um mês e nas mesmas condições de que beneficiava na Loja do Cidadão de Viseu, mas nada foi referido em concreto quanto ao suplemento remuneratório (1ª parte por acordo, cfr. documento nº 1 junto com a contestação, depoimento da testemunha JPGRA e da testemunha VMCG).
E) A transferência do A. para a Loja da Empresa de Viseu ocorreu para substituir a técnica MRCS, que era remunerada como técnica superior e se encontrava em situação de mobilidade (depoimento da testemunha do A. JPGRA, que foi o responsável pelo Centro de Formalidades de Empresas e enquanto responsável da Loja do Cidadão de Viseu, em parte da testemunha ASARF e da testemunha VMCG).
F) O A. foi exercer para a Loja da Empresa de Viseu as mesmas funções que antes eram exercidas pela técnica MRCS (depoimento da testemunha JPGRA, da testemunha ASARF e da testemunha VMCG).
G) O A. exercia funções na Loja da Empresa iguais às que eram exercidas pela testemunha ASARF, que era remunerada como técnica superior (depoimento da testemunha ASARF).
H) Desde que o A. foi transferido para assumir temporariamente funções na Loja da Empresa de Viseu, frequentou diversos cursos para o exercício das novas funções, que concluiu, conforme documentos juntos com a petição inicial e que dou aqui por integralmente reproduzidos (cfr. documentos nºs 7 a 11, depoimento da testemunha JPGRA e da testemunha ASARF).
I) Em 22/11/2010, o A. comunicou ao responsável da Loja da Empresa de Viseu que não estava a receber o suplemento remuneratório, que este, por sua vez, reencaminhou para o Coordenador Dr. VMCG, bem como sucessivas comunicações do A. no mesmo sentido (depoimento da testemunha JPGRA).
J) Em 20/06/2011, o A. fez um pedido de esclarecimento ao Presidente do Conselho Diretivo da ED, com insistência de um pedido de resposta em 1/08/2011 e novo pedido de esclarecimento, em 1/09/2011, ao Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, cujos documentos dou aqui por integralmente reproduzidos e aos quais não obteve resposta (cfr. documentos nºs 16 a 18 juntos com a petição inicial).
K) Em 13/10/2011, o Coordenador da Loja da Empresa de Viseu da ED., subscreveu uma declaração intitulada “DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO FUNCIONAL”, do seguinte teor:
«Declara-se que JAEF, exerce funções na Loja da Empresa (LE) de Viseu, desde 01 de Setembro de 2010, desempenhando as seguintes tarefas:
1. Atendimento técnico presencial e à distância (telefone e mail) que inclui:
a) Explicação dos procedimentos e dos conteúdos técnicos para os actos que os clientes pretendem praticar com prazos, documentos necessários, custos envolvidos, etc;
b) Verificação da existência e conformidade dos documentos para os actos a praticar;
c) Informação actualizada dos licenciamentos e alvarás necessários para a prossecução de uma determinada actividade. Esta informação implica o estudo quase diário de nova legislação bem como contactos com as várias entidades licenciadoras de forma a que a informação disponibilizada seja a mais simplificada e completa possível. (este estudo e contactos implicam disponibilidade temporal);
d) Resolução de situações problemáticas que ocorram nos actos de constituição, alteração ou extinção de sociedades, quer sejam efectuadas numa LE ou fora da Rede, sempre numa postura de serviço público ao cliente que nos procura. As resoluções destas situações são casuísticas e implicam o estudo e articulação de diferentes códigos legais bem como o contacto com as entidades envolvidas;
2. Acompanhamento e apoio aos processos de constituição, alteração e extinção de pactos junto das diversas entidades existentes na Loja;
3. Organização de dossiers técnicos;
4. Organização diária de processos que circulam pelas várias entidades.» (cfr. documento nº 19 junto com a petição inicial, confirmado pela testemunha JPGRA).
L) O A. é licenciado em turismo (cfr. consta do seu processo individual).
M) A partir de 1/02/2012, foram encerrados os serviços da Loja da Empresa de Viseu, no Edifício E..., e foi aberto o Balcão do Empreendedor, instalado na loja do Cidadão de Viseu, no qual o A. continuou a exercer as funções que vinha exercendo na Loja da Empresa de Viseu (por acordo e depoimento das testemunhas JPGRA e ASARF).
N) Em 16/02/2012, o Coordenador da Loja do Cidadão, emitiu uma “DECLARAÇÃO” do seguinte teor:
«Para os efeitos tidos por convenientes, se declara que o Sr. JAEF, portador do Cartão do Cidadão nº 11..., colaborador da Agência para a Modernização Administrativa, I.P. na Loja do Cidadão de Viseu.
O Trabalhador iniciou o desempenho das suas funções na Loja do Cidadão de Viseu em …., em regime de Contrato Individual de Trabalho.
Com início em 01/01/2009, e na sequência da publicação da LCVR e do estatuído no seu artº 88º, o seu vínculo profissional passou a regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Desde 01 de Setembro de 2010, desempenha as seguintes tarefas:
1. Atendimento técnico presencial e à distância (telefone e mail) que inclui:
a) Explicação dos procedimentos e dos conteúdos técnicos para os actos que os clientes pretendem praticar com prazos, documentos necessários, custos envolvidos, etc;
b) Verificação da existência e conformidade dos documentos para os actos a praticar;
c) Informação actualizada dos licenciamentos e alvarás necessários para a prossecução de uma determinada actividade;
d) Resolução de situações problemáticas que ocorram nos actos de constituição, alteração ou extinção de sociedades, sempre numa postura de serviço público ao cliente que nos procura. As resoluções destas situações são casuísticas e implicam o estudo e articulação de diferentes códigos legais bem como o contacto com as entidades envolvidas;
2. Acompanhamento e apoio aos processos de constituição, alteração e extinção de pactos;
3. Organização de dossiers técnicos;
4. Apoio à submissão de pedidos online por parte dos empreendedores, nomeadamente nas áreas de licenciamento industrial (REAI), de propriedade industrial (INPI) e do Turismo.» (cfr. documento nº 20 junto com a p.i.).
O) Na sequência do regresso do A. ao exercício de funções na Loja do Cidadão de Viseu, no Balcão do Empreendedor, a ED. retomou o pagamento do suplemento remuneratório, tendo-lhe pago, juntamente com a remuneração de março de 2012, o suplemento remuneratório referente aos dias de trabalho prestado no mês de fevereiro de 2012 (por acordo e cfr. documento nº 21 junto com a p.i.).
P) Entre 01/09/2010 e 31/01/2012, o A. não recebeu o suplemento remuneratório, cujo pagamento foi suspenso pela ED.
Q) De 1/09/2010 a 31/01/2012, o A. teve a assiduidade que consta do extrato do ponto diário, conforme documento nº 22 que juntou com a petição inicial e que dou aqui por integralmente reproduzido.
*
O mérito da apelação:
O autor/recorrente intentou a acção pedindo a condenação da ré:
1. A reconhecer o direito que assiste ao Autor em auferir o suplemento remuneratório, por cada dia de trabalho, nos termos do Art.º 12º do D.L. nº 197/99, de 2 de Junho;
2. A pagar ao Autor o montante do referido suplemento, correspondente ao período compreendido entre 01/09/2010 e 31/01/2012, num total de 293 dias, o que perfaz a quantia global de 2.924,14€;
3. A requalificar o Autor, reconhecendo e atribuindo-lhe a categoria de técnico superior, da carreira geral da função pública,
4. A reconhecer ao Autor o direito ao recebimento de uma remuneração mensal de 995,51€, por referência ao Nível 11 da tabela remuneratória única dos trabalhadores da função pública;
5. A pagar ao Autor os diferenciais existentes entre a remuneração efectivamente auferida (532,08€) e a que lhe era e é devida (995,51€), que se computam até ao presente no montante de 8.805,17€;
6. A pagar ao Autor os diferenciais respeitantes aos montantes recebidos a título de subsídios de férias e de Natal, pelo trabalho prestado nos anos de 2010 e 2011, no montante de 1.853,72€;
7. A pagar ao Autor os montantes dos diferenciais remuneratórios referentes às remunerações que se vencerem após a entrada da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão, cujo valor será apurado em execução de sentença;
8. A pagar ao Autor os juros legais sobre a quantia global de 13.583,03€, calculados desde a data da citação até integral pagamento, com as legais consequências quanto a custas, procuradoria e demais encargos.».
A sentença julgou a acção totalmente improcedente.
Teve detalhado enquadramento da situação no que levou à «Fundamentação de direito», do seguinte modo:
«(…)
Cumpre apreciar, em primeiro lugar, se assiste direito ao A. quando reivindica o direito à manutenção da perceção do suplemento remuneratório atribuído pelo exercício de funções na Loja do Cidadão de Viseu, enquanto esteve a exercer funções na Loja da Empresa em Viseu, de 1/09/2010 a 31/01/2012.
Em 18/12/2001, o A. celebrou um contrato de trabalho com o Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão (alínea A) do probatório), nos termos do artigo 23º do Decreto-Lei nº 302/99, de 6/08 [que aprovou a Lei Orgânica do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão e foi revogado pela alínea a) do artigo 21º, do Decreto -Lei nº 116/2007, de 27/04, a partir de 1/05/2007].
Estabelecia o referido artigo 23º, sob a epígrafe “Regime do pessoal”, o seguinte:
«1 – O pessoal do IGLC rege-se pelas normas gerais aplicáveis ao contrato individual de trabalho.
2 – O Instituto pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva.
3 – Os funcionários e agentes da Administração Pública podem, mediante requisição, destacamento ou em regime de comissão de serviço, exercer funções no IGLC, sendo-lhes assegurada a opção pelo regime remuneratório de origem e a manutenção do regime de aposentação e protecção na doença, incidindo descontos sobre o montante da remuneração efectivamente auferida.
4 – Enquanto não se der execução ao disposto nos n.ºs 1 e 2, a celebração dos contratos individuais de trabalho fica sujeita à observância dos seguintes parâmetros:
a) As categorias e carreiras profissionais são análogas às existentes no âmbito da administração central, exigindo-se para ingresso e acesso as mesmas habilitações e ou qualificações profissionais;
b) Os procedimentos de ingresso e acesso devem garantir o respeito pelos princípios da publicidade, igualdade, proporcionalidade e prossecução do interesse público;
c) As remunerações serão fixadas em montantes idênticos aos que vigoram da Administração Pública, atento o respectivo enquadramento profissional.».
O Decreto-Lei nº 116/2007, de 27/04 [também já revogado, a partir de 1/03/2012, pelo artigo 14º do Decreto-lei nº 43/2012, de 23/02, aprovou uma nova orgânica da AMA, I.P., que se mantém em vigor], aprovou a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Resulta do seu preâmbulo que «…na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que aprova o Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado, foi prevista a constituição da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., que veio, por fim, a ser criada e integrada no âmbito da lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro.
A nova Agência, integra, entre outras, as atribuições do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, as atribuições da UMIC- Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., no domínio da administração electrónica e ainda as atribuições do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P., relativas aos centros de formalidades das empresas e estrutura de gestão da respectiva rede nacional.».
E do seu artigo 19º, sob a epígrafe “Sucessão”, que «A AMA, I. P., sucede nas atribuições do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, que se extingue, nas atribuições da UMIC- Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., relativas à área da administração electrónica e nas atribuições do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P., relativas aos centros de formalidades das empresas e à estrutura de gestão da respectiva rede nacional.» (destaques da signatária).
Desde 1/05/2007, que o A. trabalhava para a AMA, I.P., que sucedeu nas atribuições do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão [entidade com a qual o A. celebrou contrato de trabalho] e, desde 1/09/2010, quando foi trabalhar para a Loja da Empresa em Viseu, continuou a trabalhar para a mesma entidade, porque a AMA, I.P. também sucedeu nas atribuições do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P., relativas aos centros de formalidades das empresas e à estrutura de gestão da respetiva rede nacional.
O Decreto-Lei nº 55/97, de 8 de março, criou os centros de formalidades das empresas (CFE), a título experimental, em Lisboa e no Porto, e a partir de 1/04/98, foi revogado pelo artigo 22º do Decreto-Lei nº 78-A/98, de 31 de março.
Desde 1/05/2007, deixou de vigorar o regime de gestão dos centros de formalidades de empresas previsto no artigo 13º do citado Decreto-Lei nº 78-A/98 [artigo 13º que foi revogado pela alínea b), do artigo 21º do Decreto-Lei nº 116/2007, de 27/04], cuja gestão, por via da sucessão ocorrida, nos termos do artigo 19º do Decreto-Lei nº 116/07, de 27/04, passou a pertencer à AMA, I.P., nos termos previstos nos seus Estatutos.
Os estatutos da AMA, I.P., foram aprovados pela Portaria nº 498/2007, de 30/04, cuja rede nacional de serviços de atendimento integra serviços desconcentrados (cfr. artigo 2º) e era constituída por um conjunto de serviços que integrava a rede de Lojas do Cidadão e dos Centros de Formalidades de Empresas (cfr. artigo 11º).
Entretanto, a Portaria nº 498/2007, de 30/04, foi revogada, a partir de 13/02/2010, pela Portaria nº 92/2010, de 12/02, cuja estrutura organizacional da rede nacional de serviços de atendimento, continuou a incluir os serviços desconcentrados (cfr. artigo 2º), que correspondiam às Lojas do Cidadão, às Lojas de Empresa e aos Balcões Multisserviços (cfr. artigo 9º).
Aos trabalhadores da Loja do Cidadão de Viseu, quanto ao suplemento remuneratório, era aplicável o estabelecido no artigo 12º do Decreto-Lei nº 187/99, de 2/06 [regulava o funcionamento dos postos de atendimento existentes nas Lojas do Cidadão e definia o regime do respetivo pessoal], que foi revogado pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 247-A/2008, de 26 de Dezembro, desde 27 de dezembro de 2008.
Preceituava o artigo 1º do citado Decreto-Lei nº 187/99, de 2/06, sob a epígrafe “Âmbito institucional e pessoal» que:
«1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, sediados na Loja do Cidadão.
2 - São abrangidos pelo presente diploma os funcionários, agentes e contratados a termo certo que prestem serviço às entidades referidas no número anterior.
3 - São ainda abrangidos os contratados a termo certo em serviço nas Lojas do Cidadão, directamente dependentes das respectivas unidades de gestão.».
Conforme consta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 247-A/2008, de 26 de Dezembro, «A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que consagra os regimes de vinculação, de carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, vem estabelecer novos e mais exigentes critérios em matéria de suplementos remuneratórios.
Nos termos da lei, os suplementos remuneratórios são os acréscimos de remuneração devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho sujeitos, de forma anormal e transitória, a condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalhos em idêntico cargo, carreira ou categoria equivalentes. É contemplado também o caso de sujeição de forma permanente a condições laborais mais exigentes como a prestação de trabalho penoso ou insalubre, sujeito a riscos, por turnos, em zonas periféricas ou o desempenho de funções de secretariado de direcção.
O artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, determina a necessidade de se proceder à revisão dos suplementos remuneratórios criados por lei especial de forma a garantir a sua conformidade com aquela lei, no prazo de 180 dias, daí podendo resultar a sua manutenção, integração na remuneração base ou a sua eliminação.
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho, atribui aos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública que prestem serviço de atendimento ao público nas lojas do cidadão, seja qual for o seu regime de vínculo, um suplemento remuneratório por cada dia efectivo de trabalho, quando prestem serviço por período não inferior a quatro horas.
Este suplemento remuneratório não se coaduna com as exigências de que a citada Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, faz depender a manutenção de suplementos remuneratórios, uma vez que as funções que estão cometidas àqueles trabalhadores não se afiguram, hoje, mais exigentes do que as exigidas a outros funcionários em balcões de atendimento exclusivos dos seus serviços de origem. A evolução tecnológica dos organismos públicos permitiu ultrapassar a principal dificuldade que justificou a criação deste suplemento remuneratório: o isolamento entre os postos de atendimento instalados nas lojas do cidadão e os respectivos serviços de apoio sediados nos organismos a que pertencem.
Por esta razão, procede-se à sua revogação, sem prejuízo, naturalmente, de cada organismo da Administração Pública com pessoal afecto às lojas do cidadão à data da entrada em vigor do presente diploma dever assegurar o cumprimento do n.º 2 do mencionado artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, continuando aquele pessoal a auferir o exacto montante pecuniário do suplemento enquanto se mantiver a sua afectação à loja.
Ao pessoal que venha a ser afecto às lojas do cidadão após a entrada em vigor do presente diploma serão abonados os subsídios relativos à prestação de trabalho em regime de turnos, extraordinário e em dia de descanso complementar, sempre que preenchidos os respectivos pressupostos legais….
…Finalmente, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2008, de 27 de Maio, compete à Estrutura de Missão das Lojas do Cidadão de Segunda Geração, entre outras tarefas, a preparação de todos os procedimentos pré-contratuais necessários à instalação de 30 novas lojas do cidadão no biénio de 2008-2009, cabendo à Agência para a Modernização Administrativa, I. P., desencadear esses procedimentos e autorizar as respectivas despesas. Sendo aconselhável que o desenvolvimento deste modelo seja alcançado no quadro de uma estrutura de missão leve e flexível e considerando ainda o mandato de dois anos que foi fixado àquela estrutura de missão e o ambicioso objectivo a alcançar, justifica-se que, durante o próximo ano, o regime especial para a realização de despesas introduzido pelo Decreto-Lei n.º 41/2008, de 10 de Março, passe a incluir também as despesas com as empreitadas de obras públicas.» (destaques da signatária).
Estabelecendo o artigo 3º do citado Decreto-Lei nº 247-A/2008, de 26 de dezembro, sob a epígrafe “Disposição transitória” que:
«1 - Ao pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho, que esteja afecto às lojas do cidadão à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o n.º 2 do artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, enquanto essa afectação se mantiver.
2 - Enquanto em serviço na loja do cidadão, os trabalhadores abrangidos pelo número anterior não poderão auferir os suplementos devidos por trabalho prestado em regime de turnos, trabalho extraordinário e trabalho em dia de descanso complementar.».
Dispõe, ainda, o artigo 112º, nºs 1 e 2 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro (doravante LVCR) [que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e foi revogada pela alínea c), do nº 1, do artigo 42º da Lei nº 35/2014, de 20/06 [Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas], com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88º a 115º], sob a epígrafe «Revisão dos suplementos remuneratórios» que:
«1 - Tendo em vista a sua conformação com o disposto na presente lei, os suplementos remuneratórios que tenham sido criados por lei especial são revistos no prazo de 180 dias por forma a que:
a) Sejam mantidos, total ou parcialmente, como suplementos remuneratórios;
b) Sejam integrados, total ou parcialmente, na remuneração base;
c) Deixem de ser auferidos.
2 - Quando, por aplicação do disposto no número anterior, os suplementos remuneratórios não sejam, total ou parcialmente, mantidos como tal ou integrados na remuneração base, o seu exacto montante pecuniário, ou a parte que dele sobre, continua a ser auferido pelos trabalhadores até ao fim da sua vida activa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram direito a eles.» (negrito e sublinhado da signatária).
Aplicando, assim, o referido regime jurídico à situação concreta do A., verifico que, na data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 247-A/2008, de 26 de dezembro [27/12/2008], o A. exercia as funções de auxiliar administrativo na Loja do Cidadão de Viseu e manteve-se no seu exercício até 31/08/2010 (alíneas A) e D) do probatório), razão pela qual continuou a auferir o suplemento remuneratório até essa data, apesar da revogação do diploma que o estabelecia.
Contudo, a partir de 1/09/2010 (alínea D) do probatório) e até 31/01/2012, o A. foi transferido para a Loja da Empresa de Viseu, deixando de lhe ser pago o suplemento remuneratório (alíneas I), J) e P) do probatório) que vinha auferindo e cujo pagamento só foi retomado quando regressou à Loja do Cidadão para trabalhar no Balcão do Empreendedor (alínea O) do probatório).
Para que o A. tivesse direito ao suplemento remuneratório, no período compreendido entre 1/09/2010 a 31/01/2012, era necessário que mantivesse a sua afetação à Loja do Cidadão, porque o legislador só assegurava a manutenção do direito à sua perceção enquanto se mantivesse essa sua afetação.
Conforme resulta do probatório (alíneas D), E), K) e M)), o A. não manteve a sua afetação, durante tal período, à Loja do Cidadão.
Apesar do A. ter sido informado (alínea D) do probatório) de que o exercício de funções temporárias na Loja da Empresa iria ocorrer nas mesmas condições, em concreto nada foi referido quanto ao suplemento remuneratório.
Diga-se, porém, que face ao preceituado no artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 247-A/2008, de 26/12, e uma vez que o A. não esteve ao serviço na Loja do Cidadão no período de 1/09/2010 a 31/01/2012, não estava impedido de auferir os suplementos devidos por trabalho prestado em regime de turnos, trabalho extraordinário e trabalho em dia de descanso complementar.
Em suma, os pedidos formulados pelo A. em 1. e 2. do seu petitório não poderão proceder.
Relativamente ao demais peticionado, vejamos se assiste razão ao A.
Pretende o A. a sua requalificação na categoria de técnico superior, da carreira geral da função pública, alegando que a sua transferência para a Loja da Empresa, em 1/09/2010, ocorreu por via da mobilidade interna entre serviços, na modalidade de mobilidade intercarreiras e que desde essa altura tem desempenhado funções inerentes à carreira de técnico superior.
Como refere o A. e a ED., a transferência do A. para a Loja da Empresa de Viseu consubstancia uma situação de mobilidade interna.
Na verdade e na sequência do que resultado probatório (alíneas D), E), F), G), K)), o A. foi transferido para a Loja da Empresa de Viseu desde 1/09/2010, após a sua prévia audição e o seu acordo, para substituir a técnica MRCS, que exercia funções de técnica superior.
O A. exercia na Loja da Empresa funções iguais às que eram exercidas pela técnica superior ASARF, desempenhando, assim, as seguintes funções (alínea K) do probatório):
«1. Atendimento técnico presencial e à distância (telefone e mail) que inclui:
a) Explicação dos procedimentos e dos conteúdos técnicos para os actos que os clientes pretendem praticar com prazos, documentos necessários, custos envolvidos, etc;
b) Verificação da existência e conformidade dos documentos para os actos a praticar;
c) Informação actualizada dos licenciamentos e alvarás necessários para a prossecução de uma determinada actividade. Esta informação implica o estudo quase diário de nova legislação bem como contactos com as várias entidades licenciadoras de forma a que a informação disponibilizada seja a mais simplificada e completa possível. (este estudo e contactos implicam disponibilidade temporal);
d) Resolução de situações problemáticas que ocorram nos actos de constituição, alteração ou extinção de sociedades, quer sejam efectuadas numa LE ou fora da Rede, sempre numa postura de serviço público ao cliente que nos procura. As resoluções destas situações são casuísticas e implicam o estudo e articulação de diferentes códigos legais bem como o contacto com as entidades envolvidas;
2. Acompanhamento e apoio aos processos de constituição, alteração e extinção de pactos junto das diversas entidades existentes na Loja;
3. Organização de dossiers técnicos;
4. Organização diária de processos que circulam pelas várias entidades.».
Quando o A. foi trabalhar para a Loja da Empresa tinha a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional (alínea B) do probatório), em virtude da transição operada por força do estabelecido no artigo 100º, nº 1 da LVCR e Decreto-Lei nº 121/2008, de 11/07, cuja identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias da respetiva categoria consta do Decreto-Regulamentar nº 14/2008, de 31/07, por via do artigo 69º, nº 1, da LVCR.
Nos termos do artigo 113º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (doravante RCTFP), sob a epígrafe “Funções desempenhadas” (norma em vigor à data dos factos):
«1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que foi contratado.
2 - A actividade contratada não prejudica o exercício, de forma esporádica, das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3 - O disposto no número anterior confere ao trabalhador, sempre que o exercício das funções acessórias exigir especiais qualificações, o direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.
4 - A entidade empregadora pública deve procurar atribuir a cada trabalhador, no âmbito da actividade para que foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.».
E o artigo 79º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Objeto do contrato” que «A definição da actividade contratada é feita por remissão para o conteúdo funcional de categoria legalmente descrito, ou de carreira quando se trate de carreira unicategorial, e, sendo o caso, para o elenco das funções ou das tarefas que, no regulamento interno ou no mapa de pessoal da entidade empregadora pública contratante, caracterizam o posto de trabalho a ocupar.» (destaque da signatária).
À data dos factos, o A. encontrava-se integrado na categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional, que é uma carreira pluricategorial (cfr. artigo 42º, da LVCR), cuja caraterização, nomeadamente, em função do conteúdo funcional (cfr. 49º, nº 2 da LVCR), constava do anexo à LVCR.
Assim, nos termos do referido anexo, o conteúdo funcional da carreira de assistente operacional da categoria de assistente operacional era o seguinte:
«Funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis.
Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico.
Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.».
Já o conteúdo funcional da carreira de técnico superior da categoria de técnico superior era o seguinte:
«Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão.
Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projectos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras actividades de apoio geral ou especializados nas áreas de actuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos ou serviços.
Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado.
Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por directivas ou orientações superiores.».
Ora, analisando as funções desempenhadas pelo A. na Loja da Empresa, concluo que exerceu funções da carreira de assistente operacional da categoria de assistente operacional (alínea K) do probatório), a própria resolução de determinadas situações implicava o contacto com as entidades envolvidas, o que denota a falta de autonomia técnica do A. para tomar qualquer decisão, o A. não emitia pareceres, não preparava quaisquer decisões, nem tomava opções de índole técnica autonomamente, as suas funções eram essencialmente de atendimento ao público, executava as suas funções enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis, assim como executava tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento da Loja da Empresa.
Conforme resulta do invocado artigo 113º do RCTFP, a actividade contratada com o A. não prejudicava o exercício, de forma esporádica, de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional, conferindo ao A., porque o exercício das funções acessórias exigiam especiais qualificações, o direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais, o que sucedeu (alínea H) do probatório).
Apesar do A. ter ido substituir uma técnica superior (alíneas E) e F) do probatório) e ter exercido funções iguais às que eram exercidas pela ASARF (alínea G) do probatório), que era remunerada como técnica superior, não trouxe para o A., face ao regime jurídico aplicável, o direito a transitar para a carreira de técnico superior e categoria de técnico superior.
A situação de mobilidade interna do A., dentro da categoria que detinha, refere-se somente à sua afetação a um outro serviço dos serviços desconcentrados geridos pela ED., quer as Lojas do Cidadão, quer as Lojas de Empresa, são serviços desconcentrados da ED., nos quais a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas é assegurada através de balcões especializados de entidades públicas e privadas ou através de balcões integrados.
O A. aceitou desempenhar funções na Loja da Empresa, dando o seu acordo à sua mobilidade interna na categoria (cfr. artigo 60º, nº 2, da LVCR), continuando com a mesma categoria profissional e em cujo conteúdo funcional se integram as funções que vem desempenhando.
Ante o exposto, todos os demais pedidos formulados pelo A. soçobram, a ED. limitou-se a cometer ao A. o exercício de funções incluídas na sua categoria profissional, ainda que junto de outro serviço desconcentrado, a Loja da Empresa, e com as inerentes diferenças.
(…)».
Vejamos, então, do que vem a recurso.
Sobre a matéria de facto.
Primeira crítica :
«entende o recorrente que não foi corretamente apreciada a matéria de facto alegada nelo Recorrente, dada como não provada (artigos 13° 14°, 15°, 16° e 24º da Petição Inicial)
“13º
Em meados de Outubro de 2010 a Ré, por intermédio do gerente da Loja do Cidadão de Viseu, fez saber ao Autor que havia necessidade de mobilizar, pelo prazo de um mês, um funcionário para os serviços da Loja da Empresa, sito no Edifício E..., na Zona Industrial de C..., em Viseu,
14°
afim de assumir temporariamente as funçõs inerentes à categoria de técnico de atendimento, em virtude do fim da mobilidade da técnica MRCS, conforme melhor resulta do teor da Informação n° 115/2010-RNSA-UG, datada de 23/11/2010, que se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais (Doc. n°6);
15°
tendo o Autor aceite a sua mobilização, perante a garantia da Ré em que aquele manteria os seus direitos laborais, mormente, o direito ao suplemento remuneratório.
16º
Na sequência, o Autor passou a desempenhar funções de técnico superior, na Loja da Empresa, a partir do dia 1 de Setembro de 2010.
24°
Pelo que se vem de dizer, dúvidas não restam, que o Autor vem desempenhando as funções inerentes à categoria de técnico superior, da carreira geral da função pública, conforme melhor resulta do teor do Anexo à Lei n° 12-A/2008, de 12 de Fevereiro, referido no n°2 do seu art.º 49°;"».
Impondo os factos tidos como assentes e a prova produzida em Audiência de Julgamento, nomeadamente dos depoimentos das Testemunhas JPGRA (gravação Ficheiro CP_040102428573_01(10':'50 a 36':38"), ASARF (gravação Ficheiro CP_0408102428573_01 (36':39" a 51';37") e VMCG (gravação CP0408102428573_01 (51':38"a 01:07':53") e dos documentos juntos aos autos com a petição inicial, designadamente o doc. nº 6, 16, 17, 18, 19 e 20 a alteração da decisão da matéria de facto, que tais factos - dados como não provados (artigos 13º, 14°, 15°, 16° e 24° da Petição Inicial) - deverão ser dados como PROVADOS. ».
Segunda crítica :
«Por outro lado, o Tribunal "a quo" deu como provada factualidade (pontos D) na parte "funções no atendimento ao público" e na parte " mas nada foi referido em concreto quanto ao suplemento remuneratório ") da Sentença que não está em consonância com a prova constante dos autos. (…) A matéria de facto dada como provada (pontos D) na parte "funções no atendimento ao público" e na parte "mas nada foi referido em concreto quanto ao suplemento remuneratório") da Sentença, que deverá ser dada como não provada.».
Vejamos, pois.
O fulcro da impugnação está em saber se o autor/recorrente passou a desempenhar funções de técnico superior, na Loja da Empresa.
O que rodeia é apenas contingente e instrumental ou não tem controvérsia; sabemos pacificamente desde quando começou a prestar funções na Loja da Empresa (não tendo relevância a sua específica localização); sabemos também sem controvérsia quem ”, e com que categoria e funções, foi “substituir”; igualmente do que consta na identificada informação; igualmente ficou fixado que seria uma situação temporária e, como provado, que VMCG, informou o A. de que o exercício de tais funções apenas duraria um mês (definição de período que, diga-se, na economia da acção, é de pormenor, nada decisivo).
Ultrapassemos que tal como autor/recorrente coloca alegação, conclusiva, de que passou a exercer funções de técnico superior, aí coincide conceito normativo.
Sempre teremos de identificar tais funções com o conteúdo funcional prescrito em lei, que, como a sentença assinala, compreende : «Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão. Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projectos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras actividades de apoio geral ou especializados nas áreas de actuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos ou serviços. Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado. Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por directivas ou orientações superiores.».
Ora, como a mesma sentença deu em prova feita e tomou em conta, o autor/recorrente passou na Loja da Empresa a desempenhar funções iguais às que eram exercidas pela técnica superior ASARF, tendo considerado as funções do autor, em coincidência com as narradas na alínea K) do probatório, as seguintes:
«1. Atendimento técnico presencial e à distância (telefone e mail) que inclui:
a) Explicação dos procedimentos e dos conteúdos técnicos para os actos que os clientes pretendem praticar com prazos, documentos necessários, custos envolvidos, etc;
b) Verificação da existência e conformidade dos documentos para os actos a praticar;
c) Informação actualizada dos licenciamentos e alvarás necessários para a prossecução de uma determinada actividade. Esta informação implica o estudo quase diário de nova legislação bem como contactos com as várias entidades licenciadoras de forma a que a informação disponibilizada seja a mais simplificada e completa possível. (este estudo e contactos implicam disponibilidade temporal);
d) Resolução de situações problemáticas que ocorram nos actos de constituição, alteração ou extinção de sociedades, quer sejam efectuadas numa LE ou fora da Rede, sempre numa postura de serviço público ao cliente que nos procura. As resoluções destas situações são casuísticas e implicam o estudo e articulação de diferentes códigos legais bem como o contacto com as entidades envolvidas;
2. Acompanhamento e apoio aos processos de constituição, alteração e extinção de pactos junto das diversas entidades existentes na Loja;
3. Organização de dossiers técnicos;
4. Organização diária de processos que circulam pelas várias entidades.».
O tribunal “a quo” teve tais funções como as correspondente às “funções da carreira de assistente operacional da categoria de assistente operacional (alínea K) do probatório), a própria resolução de determinadas situações implicava o contacto com as entidades envolvidas, o que denota a falta de autonomia técnica do A. para tomar qualquer decisão, o A. não emitia pareceres, não preparava quaisquer decisões, nem tomava opções de índole técnica autonomamente, as suas funções eram essencialmente de atendimento ao público, executava as suas funções enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis, assim como executava tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento da Loja da Empresa.”.
Teve em atenção e estabeleceu tal integração perante o conteúdo funcional da carreira de assistente operacional da categoria de assistente operacional legalmente definido: «Funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis. Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico. Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.».
Aqui chegados.
Na envolvência do que é conceptual e fáctico, cumpre assinalar e destacar que o desempenho de funções foi igual às que eram exercidas pela técnica superior ASARF, vertendo o juízo da sentença que as funções então prosseguidas pelo autor estão em coincidência com as supra descritas sob a alínea K) do probatório.
O que não sofre impugnação.
E o que se pode dizer da prova (inclusive documental) e propósito em que o autor assenta impugnação… é que nada vai contra.
Seja daí há sustento para diferente conclusão de direito, ao adiante se verá.
O que está fixado sob a alínea K) do probatório, acolhido como correcta menção do que foram funções prestadas, no que é o pormenor factual requerido à decisão, é já o bastante, sendo de colocar de parte o propósito trazido em recurso de uma fixação factual já investida da conclusão.
Vejamos agora da impugnação a respeito do que foi fixado em D), que pese não vir mais explícito em recurso, flui que assenta em mesmos meios probatórios.
Quanto às funções no atendimento ao público: por apoio do depoimento da testemunha VMCG, na parte ao que dessas declarações confinadamente o recorrente se refere, nada em contrário resulta; do que o recorrente remete para depoimento da testemunha JPGRA não vem contributo com ciência própria exactamente quanto ao “combinado”, mas já quanto ao desempenho de funções pós acordo é inequívoca a referência ao exercício de funções ditas de “front oficce”, cuja narrativa aí se desenvolve, e resposta afirmativa (“Sim”) a pergunta feita sobre se fazia atendimento técnico presencial, à distância, por telefone e por email” (como também agora em recurso se assevera); nada de documental vai noutro sentido.
Quanto ao suplemento remuneratório, ancora a impugnação:
. no depoimento de VMCG, na seguinte parte:
“T4 - E tinha que lhe dizer exatamente quais eram as circunstâncias em que ele ia para lá e aquilo que o doutor DM me disse na altura e, honestamente, eu quando colocquei a questão foi no sentido de saber se ele iria ganhar mais, honestamente foi isto que estava na minha mente, e aquilo que me foi respondido é que ele ia, ia durante um mês transitoriamente, exatamente nas mesmas condições que, que tinha dentro da Loja do Cidadão de Viseu.
Mand1 -Não iria perder nenhumas regalias?
T4—Não.
Mand1 - Na sua, na sua opinião é que interiorizou é que a preocupação seria ir ganhar como um técnico superior, certo?
T4 - Exato. Mas isso foi uma questão minha, não foi o doutor,
Mand1 - Certo, certo.”
. no depoimento de JPGRA, na seguinte parte:
"Mand1-Tratou de algum assunto relativamente a essa questão?
T2 - A 22 de novembro de 2010 enviei um mail, na altura, para o coordenador das Lojas da Empresa a dar conhecimento da situação, que o suplemento remuneratório não estava a ser pago. Estamos a 22 de novembro porque em setembro foi pago, em outubro não foi pago mas o JAEF não me, não me disse, o senhor JAEF, e depois a 22 de novembro quando ele me diz eu reporto a situação ao coordenador das Lojas de então, que era o doutor VMCG(...)
Mand1 - Não obstante, na sua opinião o senhor JAEF estava afeto aos quadros da Loja do Cidadão?
T2 - Tanto quanto sei sim."
… que não contrariam o que foi julgado provado, que “nada foi referido em concreto quanto ao suplemento remuneratório”, especificamente quanto ao ponto, individualizando tal aspecto; nada de documental contraria.
Concluindo, nada merece modificação.
Sobre o Direito.
Temos também o mesmo entendimento da sentença recorrida quanto ao desempenho de funções do autor, que, não capacitam ao vertido em lei sobre as funções de técnico superior.
Sendo esse desempenho de funções o mesmo que antes era exercido por uma técnica superior, com diferente estatuto, nem por isso a conclusão é diferente; algum “desajustamento” que possa ser apontado é à situação de terceiro, não cabendo aqui e para aí apreciar se pode verter censura.
Bem assim, ainda que logo se pudesse intuir resposta, não cumpre apreciar violação de igualdade, matéria nova trazida a recurso, que, de todo o modo, e em tese, se afigura alheia ao que vinculadamente se impõe.
A “requalificação” (“reclassificação”) do autor não tem sustento material.
E sempre seria necessário que tudo se pudesse reconduzir a enquadramento normativo que desse abrigo.
O recorrente não avança qual.
Temos como insuficiente, perante o circunstancialismo apurado, e dentro de hipóteses legais, que possa operar a pretendida “requalificação”.
Assim, goradas ficam as suas pretensões relativas ao reconhecimento de categoria, supostos diferenciais remuneratórios vencidos e vincendos e juros.
Bem assim nada há a apontar quanto aos modos como na sentença recorrida foi decidida a questão do suplemento remuneratório.
A sentença extrai que o autor (no período que está em discussão) não esteve afecto à Loja do Cidadão; o que os factos apurados suportam; a impugnação que agora aduz em recurso é de simples negação, sem motivação.
Também não se chega à demonstração de um “acordo” que especificadamente incidisse sobre a manutenção do suplemento remuneratório.
Se (é que) os exactos termos de alegação pudessem conduzir à conclusão de firmado encontro de vontades no ponto, ultrapassando mero estádio informativo e preparatório.
De qualquer forma, em matéria vinculada.
Como demonstrado na sentença, esse suplemento - cuja existência presta obediência ao princípio da legalidade, por previsão no instrumento normativo – só seria devido caso se pudesse relacionar o desempenho de funções do autor como afecto à Loja do Cidadão.
Do art.º 1º do DL n.º 187/99, de 2/07, sob a epígrafe «Âmbito institucional e pessoal», resulta inequívoco que o diploma tem em abrangência de efeitos só o pessoal que preste serviço nas Lojas do Cidadão.
Assim não acontecendo com o autor (no período em causa).
Com a publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 (LVCR), o regime remuneratório passou a ser composto pela remuneração base, pelos suplementos remuneratórios e pelos prémios de desempenho (cfr. artigo 67.º, n.º 1), sendo considerados suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentem condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria (artigo 73.º, n.º 1), correspondendo-lhes a natureza de prestações pecuniárias destinadas a “remunerar as específicas condições em que o trabalho é prestado ou as particularidades que envolvem a sua execução” (cfr. Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1.º volume, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2001, p. 315).
E o autor também não demonstra benefício das razões determinantes da criação e concessão do suplemento remuneratório previsto no artigo 12º [note-se que pela Declaração de Rectificação nº 10-BM/99, de 31/07/99, DR 1.ª série, n.º 128, de 2 de Junho de 1999, consignou-se que «No nº 1 do artigo 12º, onde se lê «Ao pessoal referido no nº 2 do artigo 1º é atribuído, em virtude da especificidade das funções» deve ler-se «Ao pessoal referido no nº 2 do artigo 1º é atribuído, com efeitos contados da data do início de funções na Loja do Cidadão e em virtude da especificidade das funções»], o que importaria, até em função dos considerandos vertidos no preâmbulo do DL n.º 247-A/2008, de 27/02, que, em coerência com o regime previsto na Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 (LVCR), viria alterar o regime jurídico do pessoal das Lojas do Cidadão e suprimiu o suplemento em discussão nos autos, ainda que sem prejuízo para as situações tidas por adquiridas, que sempre pressupõem a prestação de serviço na Loja do Cidadão, justificando a atribuição do suplemento “enquanto essa afectação se mantiver ” e que “Enquanto em serviço na loja do cidadão, os trabalhadores (…) não poderão auferir os suplementos devidos por trabalho prestado em regime de turnos, trabalho extraordinário e trabalho em dia de descanso complementar” (artº 3º, nºs. 1 e 2, do DL n.º 247-A/2008, de 27/02).
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga.

Porto, 24 de Fevereiro de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa