| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira
RECORRIDO: Â… e mulher S….
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que procedeu à graduação de créditos reclamados pelo Exmo. Representante da Fazenda Pública e por credor hipotecário.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
I. Conforme resulta da douta sentença, a Fazenda Pública reclamou créditos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), que não foram impugnados.
II. Os créditos de IMI são relativos aos anos de 2003, 2004 e 2005, 2006 e 2007, inscritos para cobrança em 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, respectivamente (cf. o reclamado em sede de reclamação de créditos da Fazenda Pública, junta aos autos, à margem melhor identificados).
III. Conforme o que vem acima exposto, temos, então, três penhoras registadas, a favor da Fazenda Nacional, na Certidão do Registo Predial do Imóvel, penhorado e vendido nos autos, à margem melhor identificados, duas delas, com data de 8 de março de 2006, e uma outra com data de 2008/01/30.
IV. A douta sentença, ora em crise, não levou ao probatório as últimas duas penhoras registadas, pela Fazenda Nacional, sobretudo, não levou, para o que aqui interessa, a penhora de 2008/01/30, com as consequências já acima expostas.
V. Ora, face ao registo das penhoras, acima referenciadas, convocamos, mais uma vez a jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 0921/11, de 02-05-2012, do qual reproduzimos, para o que aqui nos interessa, o seguinte,
VI. “Deste modo, a penhora sobre os bens penhorados, além de constituir uma garantia real da obrigação exequenda, na medida em que vincula o bem penhorado ao pagamento preferencial dessa obrigação (art. 822º do CCv), serve de ponto de referência à definição do limite temporal que determina o carácter privilegiado do crédito do IMI.”
VII. In casu, a Fazenda Pública, como credora reclamante, “por penhora posterior nos mesmos bens em execução própria, além da garantia da penhora, tem o privilégio que se concretizou com essa penhora.”
VIII. “Se tivermos em conta que a penhora, em regra, é acompanhada da transmissão dos bens do executado livres de todos os direitos reais de garantia que os oneravam (cf. nº 2 do art. 824ª do CCv), compreende-se que o chamamento do credor provido da garantia da penhora noutra execução também possa invocar a garantia real que não seja a própria penhora, mas que com ela se tornou operativa.”
IX. “Como escreve Lebres de Feitas, os credores vêm ao processo «não tanto para fazerem valer os seus direitos de crédito e obterem pagamento, como para fazerem valer os seus direitos de garantia sobre os bens penhorados» (cfr. Acção Executiva, 5ª ed. pág. 302).”
X. “Daí que o credor privilegiado, sob pena de extinção da garantia em consequência da venda forçada, deva reclamar o privilégio, a fim do direito que ele confere ser transferido para o produto da venda sobre que recaía.”
XI. Assim sendo, os créditos reclamados relativos aos créditos de IMI dos anos de 2006 e 2007, postos à cobrança respectivamente em 2007 e 2008, “estão dentro dos limites temporais definidos pela penhora efectuada em 2008/01/30, referente ao prédio penhorado na execução e inscrito para cobrança no ano corrente da penhora, e nos dois anos anteriores”, como foi suficientemente explanado na parte relativa à Motivação destas alegações de recurso.
XII. Não se conforma, então, a Fazenda Pública com a douta sentença recorrida, porquanto a mesma não graduou os créditos por si reclamados relativos a IMI dos anos de 2006 e 2007, postos à cobrança nos anos seguintes, garantidos por privilégio imobiliário especial, em virtude da penhora efectuada em 2008/01/30, nos processos executivos e apensos supra identificados, sobre o prédio urbano, situado no lugar da Lomba, freguesia da Lomba, concelho de Gondomar, inscrito na matriz urbana, sob o artigo 8…, e descrito na Conservatória do registo Predial, sob o n.º 9….
XIII. Com efeito, os créditos reclamados de IMI, referentes aos anos de 2006 e de 2007, e respectivos juros de mora, porque respeitam ao prédio penhorado e foram inscritos para cobrança no ano corrente da penhora, e nos dois anos anteriores, gozam de privilégio imobiliário especial, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 744° do Código Civil (C.C.), ex vi artigo 122° do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI).
XIV. Também de acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 822.º, do CC, pela penhora adquire o credor o direito a ser pago pelo valor dos bens penhorados com preferência a qualquer outro credor sem garantia real anterior.
XV. E conforme o previsto no n.º 1, do artigo 788.º, e no n.º 4, do artigo 791.º, do CPC, sendo admitidos ao concurso de credores aqueles que gozem de garantia real sobre os bens penhorados, têm-se por reconhecidos os créditos não impugnados.
XVI. Nos termos expostos, incorreu a douta sentença em erro de julgamento de facto, uma vez que não levou à base probatória a penhora registada pela Fazenda Nacional, com a apresentação n.º 66, com data de 2008/01/30, com o registo da quantia exequenda de € 9.134,76, e,
XVII. em consequência do exposto no ponto anterior, incorreu, ainda, a douta sentença em erro de julgamento de direito, porquanto excluiu do reconhecimento, enquanto créditos reclamados, os créditos de IMI relativos ao imóvel penhorado inscritos para cobrança em 2007 e 2008, com violação do disposto no n.º 1, do artigo 240.°, do CPPT, no n.º 1, do artigo 744.º, e na al. a), do n.º 1, do artigo 747.º, estes do CC, bem como o disposto no artigo 122.°, do CIMI; bem como o disposto nas normas do n.º 1, do artigo 788.º, e do n.º 4, do artigo 791.º, do nCPC, bem como do n.º 1, do artigo 822.º, do CC
XVIII. Devendo, deste modo, serem reconhecidos todos os créditos reclamados pela Fazenda Pública, incluindo os créditos reclamados de IMI, e não impugnados, inscritos para cobrança nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, e graduados a final.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, se espera que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as devidas consequências legais.
Porém, V. Exas, decidindo, farão
A Costumada Justiça!
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto e de direito na graduação de créditos que efetuou.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O teor da sentença recorrida é o seguinte:
“I. Relatório:
Por apenso à execução que a Fazenda Pública instaurou contra V…, vieram:
1. Â… e S…, reclamar um crédito no valor global de € 71.826,90, correspondendo a capital. Este crédito deriva do incumprimento de um contrato de mútuo celebrado entre o executado e os reclamantes, garantido por hipoteca registada em 26.1.2004, sobre o prédio penhorado na execução fiscal.
2. O Representante da Fazenda Pública reclamar créditos relativos a IMI de 2004, 2005, 2006 e 2007 (postos à cobrança no ano seguinte).
Reclamou, ainda, créditos decorrentes de IRS de 2003, em cobrança no PEF nº 1783200701046705, garantido por penhora, registada em 30.1.2008.
* * *
Cumprido o disposto no nº 1, do art. 866º, do CPC, não foi apresentada qualquer impugnação.
* * *
O processo executivo e apensos corre por dívidas provenientes de IMI de 2003.
* * *
No processo de execução fiscal, foi penhorado o prédio urbano situado no Lugar da Lomba, freguesia da Lomba e concelho de Gondomar, inscrito na matriz urbana sob o art. 8…º e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº 9…, tendo sido tal penhora registada a favor do exequente em 8.3.2006 (fls. 106 do proc. físico).
* * *
II. Fundamentação:
Dos créditos reclamados e sua verificação:
Ao concurso de credores apenas são admitidos, além do exequente, os que gozem de garantia real sobre os bens penhorados e cada concorrente só pode ser pago pelo produto dos bens a que a sua garantia respeite: arts. 865º nº 1 e 873º nº 2 do Código de Processo Civil (CPC) e 240º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
O art. 868º, nº 4, do CPC, dispõe que serão reconhecidos os créditos que não forem impugnados, sem prejuízo do conhecimento de questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação.
No entanto, tal normativo contende apenas com questões de facto pois, como decorre do art. 664º do CPC, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Assim, reconheço os créditos reclamados.
* * *
Da graduação de créditos:
1. Dispõe o art. 122º, nº 1, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) que o imposto municipal sobre imóveis goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial.
Por seu turno, o art. 744º, nº 1, do C. Civil, rege que os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente da data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.
O crédito do Estado relativo a Imposto Municipal sobre Imóveis é, assim, garantido por privilégio creditório especial imobiliário sobre o imóvel objecto da tributação (art. 122º, nº 1, do CIMI e 733º, 734º e 744º, nº 1 do Código Civil) graduando-se de acordo com o disposto no art. 748º, do Código Civil.
Nos termos do art. 751º, do C. Civil, os privilégios imobiliários especiais preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
Acresce que, no que respeita aos juros que beneficiam do privilégio creditório (reportados aos dois últimos anos, nos termos do disposto no art. 734º do Código Civil), estes serão graduados nos mesmos termos do crédito a que se referem, ou seja, nos termos constantes do art. 748º, do Código Civil.
Os créditos anteriores à data prevista no art. 744º, nº 1, do C. Civil, beneficiam apenas da garantia decorrente da penhora.
2. O crédito reclamado por Â… e S…, que goza da garantia hipotecária, tem preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade no registo (arts. 686º, nº 1, 687º, 693º, nº 1 e 2, 703º e 712º, todos do C. Civil), sendo certo que nos termos do citado art. 693º, nº 2, do C. Civil, a garantia decorrente da hipoteca apenas abrange os juros relativos a três anos, não obstante convenção em contrário (e note-se que na reclamação de créditos só são admitidos os créditos que gozem de garantia real).
Por outro lado, o registo da hipoteca tem eficácia constitutiva, (sob pena de não produzir efeitos mesmos em relação às partes) pelo que os limites da garantia (hipotecária) hão-de aferir-se pelo que consta do registo: art. 693º nº 2 e 687º do C. Civil e art. 4º nº 2 do Código de Registo Predial.
3. De acordo com o disposto no art. 111º, do CIRS, os créditos relativos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos três anos anteriores à penhora, gozam de privilégio creditório mobiliário geral e imobiliário, sobre os bens existentes no património do devedor, graduando-se, logo após os créditos referidos no art. 748º do Código Civil.
Os juros beneficiam de igual privilégio creditório (reportados aos dois últimos anos, nos termos do disposto no art. 734º do Código Civil), devendo ser graduados nos mesmos termos do crédito a que se referem.
Em relação ao bem imóvel penhorado, sobre ele recai hipotecas, existindo créditos dotados de privilégio imobiliário.
A jurisprudência tem entendido existir desconformidade com a Constituição da prevalência do privilégio imobiliário geral conferido aos créditos pelo CIRS e CIRC sobre a hipoteca. No acórdão nº 363/2002, do Tribunal Constitucional, pode ler-se: “como se entendeu no acórdão nº 109/01, tirado em plenário – ao debruçar-se sobre a norma do artigo 104º do CIRS (1), quando interpretada no sentido de que o privilégio imobiliário geral nela conferido prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil (aresto publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 2002) –, o princípio da confiança é violado na medida em que, gozando o privilégio de preferência sobre os direitos reais de garantia, de que terceiros sejam titulares, sobre os bens onerados, esses terceiros são afectados sem, no entanto, lhes ser acessível o conhecimento quer da existência do crédito, protegido que está pelo segredo fiscal, quer do ónus do privilégio, devido à inexistência de registo”.
Assim se concluindo que os direitos de crédito da titularidade das instituições de segurança social garantidos por privilégio imobiliário geral, bem como os créditos provenientes de IRS, como sucede nos presentes autos, não prevalecem no concurso sobre os direitos de crédito garantidos por hipoteca.
Os créditos anteriores beneficiam apenas da garantia decorrente da penhora.
4. Relativamente aos créditos garantidos por penhora, serão graduados de acordo com a anterioridade do registo (art. 822º, nº 1, do C. Civil).
Por fim, cumpre referir que, em caso de créditos igualmente privilegiados, haverá rateio entre eles (cfr. art. 745º, do C. Civil).
III. Decisão:
Em face do exposto, decido:
a) julgar reconhecidos os créditos reclamados;
b) graduar os créditos da seguinte forma:
1º - Os créditos reclamados pelo Representante da Fazenda Pública, provenientes de IMI (imposto municipal sobre imóveis), incidentes sobre o imóvel penhorado, dos anos de 2003, 2004 e 2005 e respectivos juros;
2º - O crédito reclamado por Â… e S…, garantido pela hipoteca, acrescido dos juros relativos a três anos e respeitados que sejam os limites da hipoteca;
3º - Os créditos relativos a IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares), de 2003 e seus juros;
4º - Os demais créditos reclamados e seus juros.
As custas da execução, a cargo do executado, saem precípuas do produto dos bens penhorados (art. 455º do CPC).
Valor da acção: o dos créditos reclamados”.
IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Corre termos no Serviço de Finanças de Gondomar 1 o processo de execução fiscal n.º 1783200201018736 e apensos no âmbito do qual foi penhorado o U-8…/Lomba, tendo reclamado créditos para serem pagos pelo produto da venda, o Sr. Â… e o Exmo. Representante da Fazenda Pública.
O crédito reclamado por Â… encontra-se garantido por hipoteca registada pela Ap. 8/26012004 para garantia do montante máximo (capital e despesas) de € 74.700,00.
O Exmo. Representante da Fazenda Pública reclamou créditos provenientes de dívidas de IMI e respetivos juros (referentes ao prédio penhorado) relativas aos anos de 2007 (inscrita para cobrança em 2008), 2004 (inscrita para cobrança em 2005), 2005 (inscrita para cobrança em 2006), 2006 (inscrita para cobrança em 2007) e bem assim por dívidas de IRS do ano de 2003 e juros moratórios desde 13/9/2007.
Para pagamento de dívidas de IRS foi penhorado o mesmo prédio em 30/1/2008.
O TAF efectuou a sentença de verificação e graduação de créditos julgou reconhecidos os créditos reclamados e decidiu a seguinte graduação de créditos a pagar pelo produto da venda do imóvel penhorado:
1º - Os créditos reclamados pelo Representante da Fazenda Pública, provenientes de IMI (imposto municipal sobre imóveis), incidentes sobre o imóvel penhorado, dos anos de 2003, 2004 e 2005 e respectivos juros;
2º - O crédito reclamado por Â… e S…, garantido pela hipoteca, acrescido dos juros relativos a três anos e respeitados que sejam os limites da hipoteca;
3º - Os créditos relativos a IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares), de 2003 e seus juros;
4º - Os demais créditos reclamados e seus juros.
Com esta graduação não se conforma o Exmo. Representante da Fazenda Pública, na parte em que não reconheceu os créditos provenientes de dívidas de IMI dos anos 2006 e 2007 inscritos para cobrança em 2007 e 2008, respetivamente. Isto porque a sentença errou no julgamento da matéria de facto ao não levar ao probatório que sobre o prédio penhorado a Autoridade Tributária e Aduaneira obteve o registo de três penhoras, sendo que a última delas, realizada em 30/1/2008, confere à AT o direito a pagar-se com prioridade em relação às dívidas de IMI de 2006 e 2007, inscritas para cobrança em 2007 e 2008, respetivamente, atento o privilégio de que goza.
Assim, defende que deveriam ter sido levados ao probatório os seguintes factos:
a) Uma Hipoteca Voluntária, registada com a apresentação n.º 8/26012004, provisória por dúvidas, a favor de por Â…, para garantia de um contrato de mútuo, com os valores aí expressos (por averbamento n.º 1, registou-se, posteriormente, a apresentação n.º 129/23042004, a qual converteu em definitiva a situação provisória por dúvidas em que se encontrava a apresentação referida).
b) A primeira penhora, registada, a favor da Fazenda Nacional, pela apresentação n.º 154/29082006, com data de 8 de março de 2006, com o registo da quantia exequenda de € 361,23;
c) A segunda penhora, registada, a favor da Fazenda Nacional, pela apresentação n.º 155/29082006, com data de 8 de março de 2006, com o registo da quantia exequenda de € 846,31, e
d) a última penhora, registada, pela Fazenda Nacional, com a apresentação n.º 66, datada de 2008/01/30, com o registo da quantia exequenda de € 9.134,76.
Assim, provados estes factos, conclui-se que os créditos foram inscritos para cobrança no ano da penhora (realizada em 30/01/2008) e nos dois anos anteriores de acordo com o legalmente previsto nos arts. 733º, 748/-a) e 751 do Código Civil, gozando os respetivos juros do mesmo privilégio, nos termos do art 8º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março.
E porque se reportam ao imóvel penhorado nos autos, gozam de privilégio creditório imobiliário previsto nas disposições combinadas dos artigos 122º do CIMI e 744º/1 do Código Civil, pelo que devem ser reconhecidos e graduados em primeiro lugar, juntamente com os créditos reclamados de IMI dos anos de 2003, 2004 e 2005.
Efetivamente cremos que a sentença errou no julgamento da matéria de facto, ao considerar provado (apenas) que
“No processo de execução fiscal, foi penhorado o prédio urbano situado no Lugar da Lomba, freguesia da Lomba e concelho de Gondomar, inscrito na matriz urbana sob o art. 8…º e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº 9…, tendo sido tal penhora registada a favor do exequente em 8.3.2006 (fls. 106 do proc. físico)”.
Na verdade, a certidão da Conservatória do Registo Predial de fls. 106 permite-nos verificar que sobre o prédio penhorado encontram-se registados os seguintes ónus:
1. Hipoteca Voluntária, registada com a apresentação n.º 8/26012004, provisória por dúvidas, a favor de por Â…, para garantia de um contrato de mútuo até ao montante máximo de € 74.700,00, convertida pela Ap n.º 129/23042004.
2. Penhora registada, a favor da Fazenda Nacional, pela apresentação n.º 154/29082006, de 8 /3/2006, para pagamento da quantia exequenda de € 361,23;
3. Penhora registada a favor da Fazenda Nacional, pela apresentação n.º 155/29082006, de 8/3/2006, para pagamento da quantia exequenda de € 846,31, e
4. Penhora registada a favor Fazenda Nacional, pela apresentação n.º 66, de 2008/01/30, para pagamento da quantia exequenda de € 9.134,76.
Assim, por constarem da certidão de fls. 104 e segs. aditamos ao probatório estes factos, nos termos do art. 662º/1 do CPC.
Estabilizada a matéria de facto, podemos agora verificar que a sentença também errou no julgamento de direito.
Com feito, nos termos do art. 122º, nº 1 do CIMI o imposto municipal sobre imóveis goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial.
E dispõe o art. 744º, nº 1 do Código Civil que os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.
Cumprirá, antes do mais, observar que o que releva para a definição da abrangência temporal do privilégio não é o momento em que ocorre o facto gerador ou em que a lei o considera verificado, mas sim o ano em que o imposto deve ser cobrado (Ver neste sentido, Vítor Faveiro, Direito Fiscal, I, pag. 419 e ss, e Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª edição pag. 166. Também neste sentido refere Salvador da Costa (O Concurso de Credores, pag. 178) que «o imposto a que se refere este privilégio é o inscrito para cobrança no ano da penhora ou nos dois anos anteriores, ou seja, o liquidado e relacionado para cobrança naquele período temporal».).
Ora o IMI é liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita. (art. 113º do CIMI) nos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte (art. 113º/1-2 do CIMI).
O imposto deve ser pago consoante as prestações, nos termos do art. 120º do CIMI , devendo os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviar a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança, com discriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município da localização dos prédios. (art. 119º do CIMI).
O IMI é, pois, liquidado e inscrito para cobrança nos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte àquele a que diga respeito, sendo-lhe aplicável, em matéria de privilégios creditórios, o regime do Código Civil (art. 744º).
Daí que assista razão à recorrente quando sustenta que os créditos reclamados de IMI referentes aos anos de 2006 e 2007, porque respeitantes ao imóvel penhorado e inscritos para cobrança em 2007 e 2008, respetivamente- ou seja, no ano da penhora e no ano anterior -, gozam de privilégio imobiliário especial de acordo com o disposto nos arts. 744º, nº 1 do Código Civil e 122º do CIMI (2).
Assim como os respetivos juros, nos termos do art 8º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março
Nestas circunstâncias, porque a sentença recorrida enferma dos erros de julgamento que a Fazenda Pública lhe imputa, deve ser revogada por procedência das conclusões do recurso.
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e proceder à graduação de créditos e respetivos juro de mora nos seguintes termos:
1º Créditos reclamados de IMI sobre o imóvel penhorado relativos aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007 e respetivos juros;
2º Crédito hipotecário reclamado por Â… e S…, acrescidos dos juros relativos a três anos até ao limite de € 74.700,00.
3º Créditos reclamados pelo Exmo. Representante da Fazenda Pública relativos ao IRS e respetivos juros.
4º Restantes créditos penhorados.
Sem custas.
Porto, 22 de fevereiro de 2017.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina da Nova
Ass. Bárbara Tavares Teles
(1) Actual art. 111º, do CIRS.
(2) Ac. do STA n.º 0946/11 de 25-01-2012 Relator: PEDRO DELGADO
Sumário: I - Por força das disposições combinadas do seu artigo 122.º e do artigo 744.º do Código Civil, os créditos provenientes de IMI só gozam de privilégio creditório imobiliário desde que inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores.
II - Para a definição da abrangência temporal do privilégio imobiliário especial o que releva não é o momento em que ocorre o facto gerador ou em que a lei o considera verificado, mas sim o ano em que o imposto deve ser cobrado. |