Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01128/08.4BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/03/2012 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Irene Isabel Gomes das Neves |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL EXCEÇÃO DILATÓRIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | Se o ato objeto de impugnação desaparecer da ordem jurídica na pendência da mesma resultado do recurso hierárquico pendente, o processo fica sem objeto, devendo ser extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, sendo o seu conhecimento prioritário.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO J…, contribuinte fiscal n.º 1…, residente na Rua…, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de C…, deduziu impugnação judicial versando sobre o ato tributário traduzido na liquidação de IMI relativo ao ano de 2007, no montante global de € 1.327,94. No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença que absolveu a Fazenda Pública da Instância, decisão com que o Impugnante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional. Alegou, tendo concluído da seguinte forma: a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença com data de prolação de 13.10.2011, que, após instrução, julgou verificada aquilo que designa de exceção dilatória inominada, uma vez que considera que os fundamentos aduzidos pelo Recorrente não constituem fundamentos de impugnação judicial, absolvendo a Fazenda Pública da instância e condenando o Recorrente em custas. b) O Recorrente não se conforma com tal decisão, porquanto é seu entendimento que foi levado a impugnar a liquidação de IMI por facto imputável à Administração Fiscal (AF), a qual, inicialmente, recusou a reclamação do valor patrimonial tributário dos imóveis em causa nos autos – fazendo, portanto, com que as liquidações de IMI tivessem como base de incidência um valor patrimonial tributário dissonante com a realidade, c) Como resulta dos autos, já na pendência do processo de impugnação judicial, a mesma AF veio a rever a decisão que por si fora tomada, deferindo a pretensão do Recorrente. d) Assim sendo, o Tribunal a quo deveria ter julgado pela inutilidade superveniente da lide, por facto imputável à AF, já que, em decorrência do deferimento da pretensão do Recorrente, a liquidação impugnada soçobra, como ato consequente. e) Como resulta dos autos, como invocado na petição, e como consta do processo administrativo junto, o Recorrente impugnou judicialmente a liquidação de IMI do ano de 2007 por entender que a sua base tributável deveria ter sido alterada pela AF. f) Na sequência do deferimento do recurso hierárquico interposto pelo Recorrente, e já na pendência da presente impugnação, a AF veio a efetuar, em 10.06.2009, a avaliação oficiosa dos imóveis em causa, com a alteração do seu valor patrimonial tributável, que constitui a base tributável da liquidação impugnada, bem como efetuada a revisão oficiosa da liquidação ora impugnada, com a restituição ao Recorrente do valor de €70,45, correspondente ao IMI do ano de 2007 apurado em excesso (doc. n.º 1). g) Os sobreditos factos são do conhecimento oficioso da AF, que, em consequência, deveria ter promovido a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, atendendo ao facto de que a liquidação impugnada foi alterada, por revisão oficiosa. h) O Tribunal a quo compulsou o processo administrativo, e constatou o deferimento da pretensão do Recorrente mas, apesar disso, não julgou pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, imputável à AF, mas, outrossim, absolveu a AF da instância, com custas a cargo do Recorrente. i) Tal significa que o Recorrente, não só se viu na contingência de recorrer aos Tribunais por facto imputável unicamente à AF – que deveria, desde o início, ter alterado o VPT dos imóveis em causa – com reflexo na liquidação de IMI impugnada, como, apesar de ver a sua pretensão deferida em sede administrativa, o Recorrente tem de suportar os encargos processuais de uma lide que deveria ter sido extinta por facto superveniente imputável, novamente, à AF.. j) Nas situações em que existe uma alteração do ato tributário impugnado (por anulação, alteração, revogação, etc) o legislador teve o cuidado de atribui à Fazenda Pública a incumbência de promover a extinção da instância por inutilidade superveniente (art. 112.º n.º4 do CPPT), atendendo ao facto de que, nestes casos, tinha conhecimento oficioso do facto superveniente e a superveniência lhe era imputável. k) Não se diga que era sobre o Recorrente que impendia o ónus de promover a extinção da instância, porquanto, apesar de ter constituído mandatário no presente processo e no procedimento de recurso hierárquico, a revisão da liquidação foi-lhe dirigida pessoalmente, sem que, naturalmente, pudesse descortinar os efeitos processuais desse ato administrativo (Cfr. doc. n.º 1). l) O caso dos autos, para além de manifestamente injusto, distorce as regras legais de repartição da responsabilidade pelas custas processuais, que as imputa à parte que tiver dado causa à ação – nesta caso a AF (art. 446.º n.º 2 CPC). m) A instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide quando uma ocorrência processual torna a instância desnecessária (art.º 287.º al. e) do C. P. Civil), pelo que, antes de apreciar da bondade dos fundamentos aduzidos pelo Recorrente, cabia ao Tribunal determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente – prejudicando o conhecimento da questão de fundo. n) Ao assim não ter decidido, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento – a impor a revogação da sentença. Nestes termos e nos melhores de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, o que se deverá fazer por obediência à Lei e por imperativo de Justiça! Não houve contra-alegações. Neste Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que importa apreciar e decidir. Questão a decidir: Saber se a sentença proferida padece de erro de julgamento de direito ao ter julgado verificada a exceção dilatória inominada – os fundamentos invocados não constituírem fundamento de impugnação do ato de liquidação, em preterição da ali constatada inutilidade superveniente da lide. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DE FACTO O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu como assente a seguinte factualidade: 1. Por oficio datado de 15/06/2005 foi o impugnante notificado da avaliação do imóvel artigo urbano n.º ..., da freguesia de Mafamude e de que poderia, no prazo de 30 dias, requerer segunda avaliação - cfr. fls. 25 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2. Por ofício datado de 18/05/2005 foi o impugnante notificado da avaliação do imóvel artigo urbano n.º ..., casas 1 a 7, da freguesia de Mafamude e de que poderia, no prazo de 30 dias, requerer segunda avaliação - cfr. fls. 26 a 32 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3. Não consta do PA que tenha sido requerida segunda avaliação. 4. Em 30/10/2007, o impugnante apresenta reclamação do valor patrimonial tributário dos aludidos bens, em virtude de os bens já não possuírem o VPT que lhes havia sido atribuído, pois por vistoria realizada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia conclui-se pela interdição para fins de habitação da casa 2 e pelo emparedamento geral dos vãos de todas as restantes habitações - cfr. fls. 33 a 37 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 5. Em 30/10/2007 apresentou exposição nos termos do art.° 78°, n.° 4, da LGT (revisão dos atos tributários com fundamento em injustiça grave e notória), tendo em conta que pelos fundamentos expostos no ponto antecedente se viu forçada nos últimos três anos a efetuar o pagamento de um imposto manifestamente desproporcionado relativamente à realidade que se pretendia tributar (art.° 78°, n.° 5 da LGT), concluindo com o pedido de revisão do ato tributário - ar. fis. 49 a 53 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6. Em 10/03/2008 foi emitida a liquidação de IMI n.° 2007 315254303, respeitante ao ano de 2007, no valor de € 663,97, cuja data limite de pagamento terminava em abril de 2008, relativa aos artigos urbanos 06300, 00243 - cas 1, 00243 - cas 2, 00243 - cas 3, 00243 cas 4, 00243 - cas 5, 00243 - cas 6, 00243 - cas 7 - cfr. fls. 21 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7. Por despacho de 25/03/2008 foi indeferida a reclamação apresentada pelo impugnante, com o fundamento de que as notificações dos valores tributários apurados, face à avaliação efetuada nos termos do art.° 38º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aos artigos urbanos ... e ..., Mafamude, Vila Nova de Gaia, foram feitas em 04/07/2005 e 21/06/2005, respetivamente. Das notificações ficou a constar que, no caso de não concordar com os valores, poderia, querendo, requerer a segunda avaliação, nos termos do art.° 76º do CIMI, no prazo de 30 dias a contar da notificação. Foi determinado notificar o sujeito passivo que, nos termos do art.° 130°, n.° 4 do CIMI, poderá, querendo, requerer avaliação do prédio, se considerar que o valor patrimonial tributário desatualizado, decorridos três anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado da avaliação, ou seja, a partir da data em que as notificações transitaram em julgado, respetivamente, a 03/08/2005 e 20706/2005 - Cfr. fls. 75 e 76 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8. Em 31/03/2008 foi o impugnante notificado dos despachos a que se alude no ponto anterior - cfr. fls. 77 e seguintes do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9. Em 02/05/2008 foi interposto recurso hierárquico da decisão a que se alude no ponto antecedente - cfr. fls. 87 do processo de recurso hierárquico apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10. Em 05/05/2009 foi elaborada informação nos termos do art.° 111° do CPPT segunda a qual “perante o novo facto, o da vistoria, ter aferido que os prédios aqui reclamados não se encontram em condições suscetíveis de utilização, pelo que a reclamação administrativa apresentada pelo impugnante deveria ter sido convolado em avaliação” - Cfr. fls. 129 e 130 do Processo de Recurso Hierárquico apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 11. Por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4 foi revogado o despacho mencionado no ponto 7) do presente probatório, por ter ocorrido erro quanto à contagem do prazo estipulado no n.° 4 do art.° 130° do CIMI, dado que, não foi tido em conta o n.° 4 do art.° 37° do CMI que estipula que a avaliação se reporta à data do pedido de inscrição do prédio na matriz e não à data do encerramento desta, determinando-se a remessa da reclamação para comissão de avaliação - cfr. fls. 131 do Processo de Recurso Hierárquico apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 12. A presente impugnação deu entrada neste Tribunal em 20/05/2008 - cfr. fls. 2 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. “Não existem outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa. Motivação: A convicção do Tribunal resultou da análise dos documentos juntos aos autos, ao PA e Processo de Recurso Hierárquico.” II.2. DE DIREITO A sentença sob recurso julgou verificado aquilo que denomina de exceção dilatória inominada, por considerar que os fundamentos aduzidos pelo Recorrente em sede petição não constituem fundamentos de impugnação judicial, consequentemente absolvendo a Fazenda Pública da instância e condenando o Recorrente em custas. Alega o Recorrente que se viu compelido a impugnar a liquidação de IMI por facto imputável à Administração Fiscal (AF), a qual, inicialmente, recusou a reclamação do valor patrimonial tributário dos imóveis em causa nos autos – fazendo, portanto, com que as liquidações de IMI tivessem como base de incidência um valor patrimonial tributário dissonante com a realidade, Como resulta dos autos, e na pendência do processo de impugnação judicial, a mesma AF veio a rever a decisão que por si fora tomada, deferindo a pretensão do Recorrente. Assim sendo, constatado pelo Tribunal de 1ª Instância aquela realidade e os seus efeitos no sentido de que se verificaria inutilidade superveniente da lide, por facto imputável à AF, já que, em decorrência do deferimento da pretensão do Recorrente, a liquidação impugnada soçobra, como ato consequente, era com este fundamento que a sentença deveria ter culminado o seu julgamento. Sustenta o Recorrente que, ao assim não ter decidido, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, pois antes de apreciar da bondade dos fundamentos aduzidos em sede de petição, cabia ao Tribunal determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente. Vejamos: No caso sub judicio, a sentença recorrida julgou «absolveu da instância a Fazenda Pública», «na procedência da exceção dilatória inominada os fundamentos não constituírem fundamento de impugnação do ato de liquidação», com base nas seguintes considerações, ipsis verbis em sede de saneamento: “A impugnação judicial é o meio processual próprio para obter a anulação de um ato de liquidação, ou a declaração da sua nulidade ou inexistência, de ato administrativo que comporte a apreciação da legalidade da liquidação (tais como, atos que apreciem recursos hierárquicos interpostos de decisões de indeferimento de reclamações graciosas e os que recusem a revisão oficiosa) e, ainda, de atos de outra natureza, desde que a lei utilize o termo “impugnação” relativamente ao meio processual a utilizar. Estamos perante um ato de liquidação quando a AF profere uma decisão administrativa determinando a quantia do tributo a pagar por cada sujeito passivo em cada caso concreto, finalizando, assim, o procedimento administrativo de liquidação. O impugnante vem atacar o ato de liquidação de IMI do ano de 2007, com fundamento em: 1) Errado enquadramento no art.° 130º, n.° 4 do CIMI do despacho que indeferiu a reclamação do valor patrimonial tributário apresentada pelo impugnante; 2) Inconstitucionalidade orgânica, porquanto a determinação do valor patrimonial tributário é feita de acordo com os chamados “critérios objetivos” previstos no art.° 38º do CIMI, entre os quais não se encontra os valores correntes de mercado, mas essa consideração é indispensável por ser exigida expressamente pela lei de autorização dada ao governo (Lei n.° 26/2003, de 30/07) - violação do art.° 165°, n.° 2 da CRP; 3) Violação do princípio da tributação pelo rendimento real e capacidade contributiva (inconstitucionalidade), porquanto o valor do bem não tem qualquer reflexo na realidade, sem qualquer cumprimento do princípio da proporcionalidade (art.° 5º do CPA), uma vez que não há qualquer interesse relevante do Estado que justifique uma tal desconsideração do real valor do património em causa; 4) Errónea quantificação dos valores patrimoniais por a liquidação se ter baseado em VPT totalmente desatualizados e, por isso, desajustados à realidade Assim, do exposto decorre que o impugnante fundamenta a impugnação em ilegalidades cometidas no procedimento de reclamação do ato de fixação do valor patrimonial tributário dos prédios subjacentes à referida liquidação. Ora, os atos de fixação de valores patrimoniais ou que indefiram reclamação desses mesmos valores podem ser impugnados autonomamente, com fundamento em qualquer ilegalidade: Cfr. Art.° 134°, n.° 1 e 2 do CPPT. No mesmo sentido, dispõe o art.° 86º, n.° 1 da LGT que prescreve que os atos de avaliação são diretamente impugnáveis, sendo que quando estes atos estão integrados num procedimento de liquidação, são atos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa. Desta forma, tratando-se de atos destacáveis, sem restrição no que toca às ilegalidades que podem ser objeto de impugnação contenciosa, os vícios que afetem o ato de fixação de valor patrimonial ou que indefiram reclamação desses mesmos valores apenas poderão servir de fundamento à impugnação desse ato e já não do ato de liquidação que seja praticado com base naquele valor patrimonial tributário, na medida em que a atribuição da natureza de ato destacável tem por fim autonomizar os vícios deste ato para efeitos de impugnação contenciosa. Consequentemente, não é possível em impugnação do ato de liquidação apreciar a correção do ato de fixação do valor patrimonial, tendo aí de ter-se como pressuposto o valor fixado na avaliação. No sentido acabado de expor, Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 2006, 1 Volume, pág. 962 e 963. Assim, do exposto decorre que os fundamentos invocados pelo impugnante para atacar a legalidade da liquidação não se mostram consentâneos com a impugnação judicial de ato de liquidação, mas com a impugnação de ato de fixação de valor patrimonial, o que obsta ao prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido. Contudo, também resulta dos autos que a AF revogou o despacho que havia indeferido a reclamação do valor patrimonial tributário apresentada pelo impugnante, pelo que mesmo que assim não se entendesse sempre teríamos que extinguir o presente processo por inutilidade superveniente da lide, em virtude do impugnante ter visto o seu direito satisfeito fora do processo, através da revogação do aludido despacho e remessa da Reclamação para a Comissão de Avaliação, logrando obter um procedimento destinado à reavaliação dos bens. Com efeito, conforme José Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Volume 1, a pág. 512 “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litigio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui; por ele já ter sido atingido por outro meio”. Assim, uma vez que o impugnante teria visto o seu direito satisfeito, haveria sempre que julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide: art. 287° al. e) do Código de Processo Civil (C.P.C). Nesta conformidade, atendendo à circunstância de os fundamentos não constituírem fundamento de impugnação do ato de liquidação, que obsta ao prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido, verifica-se exceção dilatória inominada que conduz à absolvição da instância: Cfr. Art.° 288°, n.° 1, e), do CPC, aplicável ex vi art.° 2°, e), do CPPT.” Com resulta da sentença recorrida a mesma refere expressamente que o impugnante viu o seu direito satisfeito fora do processo, através da revogação do despacho que lhe havia indeferido a reclamação do VPT (valor patrimonial tributário) e que, por isso, «haveria sempre que julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide: art. 287º al. e) do Código processo Civil (C.P.C.) ». Deste modo, a sentença recorrida conheceu da inutilidade superveniente da lide, mas claramente optou e levou ao segmento decisório apenas a verificação da exceção dilatória inominada de que conhecera previamente, atribuindo-lhe caráter decisório exclusivo. Por outras palavras, apesar de ter fundamentado de facto e de direito a ocorrência da inutilidade superveniente da lide daí não extraiu qualquer tipo de conclusão. A inutilidade e a impossibilidade supervenientes da lide estão previstas como causas de extinção da instância no art. 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC), que logra aplicação subsidiária no processo judicial tributário, ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). «A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio» (José Lebre De Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, anotação 3. ao art. 287.º, pág. 512.). A causa de extinção da instância e consequente absolvição do réu do pedido por inutilidade ou impossibilidade da lide substancia-se na extinção do sujeito ou do objeto ou da causa, configurando, a segunda hipótese, o perecimento do objeto (fungível) da relação jurídica e, a terceira, a extinção dum dos interesses em conflito; assim, ambos prefiguram a extinção do direito material ou substancial e, daí, na técnica adjetiva, a absolvição do réu do pedido deduzido pelo autor (Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao código de processo civil, Vol. 3º, Coimbra Editora-1946, págs.367 a 372). No caso sub judice, o Impugnante, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de C…, deduziu impugnação judicial versando o ato tributário traduzido na liquidação de IMI relativo ao ano de 2007. Concomitantemente o Impugnante apresentou junto do respetivo Serviço de Finanças, reclamação do VPT nos termos do art. 130º, n.º 1 al. a) do CIMI, com fundamentos vários, a mesma viria a ser objeto de indeferimento, tendo então sido interposto o competente recurso hierárquico. Na sentença sob recurso fixada a competente matéria de facto, em sede de saneamento, com a fundamentação transcrita supra para a qual se remete, foi decidido verificar-se a exceção dilatória inominada e consequentemente absolver da instância a Fazenda Pública, conhecendo-se ainda na mesma da verificação de inutilidade superveniente da lide, determinante da extinção da instância, sem daí retirar as devidas consequências. Acontece, que efetivamente conforme alega o Recorrente a sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento ao assim decidir, pois iniciada que estava a instância e pronto o processo para julgamento, não tem, a nosso ver, justificação jurídica alguma julgar «a exceção dilatória inominada», como o fez a sentença recorrida, sem previamente haver julgado, perante os factos constantes da mesma e da sua fundamentação, se persistia, ou não, o objeto da causa (a liquidação impugnada). Deste modo, mantendo-se a fundamentação expressa na sentença sob recurso sobre a «inutilidade superveniente da lide» a qual não foi objeto dissidente nesta sede, sendo assente não se manter na ordem jurídica a liquidação de IMI contra o qual (bem ou mal) foi deduzida a presente impugnação judicial, o processo ficou sem objeto com a revogação a que se alude no item 11 da matéria probatória, o que implica a inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. III – DECISÃO Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em dar provimento ao recurso e em consequência revogar a sentença sob recurso, e em substituição declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Sem custas. Porto, 03 de maio de 2012 Ass. Irene Isabel Gomes das Neves Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |