Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01028/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/09/2006
Relator:Dulce Neto
Descritores:INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA DO TCAN
Sumário:Se no recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal de 1ªInstância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de preceitos legais, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade CDL , Ldª deduziu contra a liquidação de Imposto de Selo previsto no nº 12.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo aprovada pela Lei nº 150/99, de 11.09, e a liquidação das previstas no art. 23º nº 1 do Regulamento Anexo ao Decreto Lei nº 316/95, de 28.11, no montante total de Esc. 1.020.000$00, liquidações efectuadas pelo Governo Civil de Aveiro para a emissão de licença de exploração de máquinas de jogo de diversão.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1) No presente caso o que está em causa é o deferimento da licença de exploração de máquinas de diversão pelo Governo Civil de Aveiro, e a consequente liquidação das taxas a que se refere o art. 23º nº 1 do DL 316/95 de 28.11, bem como da liquidação do imposto de selo da verba 12.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo;
2) Na douta sentença recorrida conclui-se que não deveria ter sido liquidado qualquer imposto de selo, em virtude de ter partido do pressuposto de que a instalação e exploração de uma máquina de diversão não são a mesma coisa, e como tal constituem factos tributários diferentes e de o facto tributário da exploração não estar previsto no nº 12.1 da TGIS.
3) O imposto de selo do ponto 12.1 da Tabela incide sobre as licenças de que fala o DL 316/95 de 28/11, nomeadamente do art. 20º (licença de exploração) no sentido de aí conter todos os actos de licenciamento necessários a que as máquinas electrónicas de diversão pudessem ser exploradas legal e economicamente.
4) Pois que uma das realidades que se visa tributar na verba 12.1 da Tabela do I.S. é precisamente a concessão da licença de exploração de tais máquinas.
5) O regime jurídico do licenciamento e de exploração de máquinas de diversão previsto no DL 316/95 de 28/11, já existia quando entrou em vigor a verba nº 12.1 tabela do imposto de selo.
6) Pelo que o termo instalação utilizado no ponto 12.1 da Tabela se reporta à exploração das máquinas visadas, pois que com toda a certeza o legislador da Tabela elaborou o seu ponto 12 tendo em conta a licença de exploração que se encontrava prevista no respectivo regime jurídico.
7) Não é razoável supor-se que o legislador tenha introduzido na incidência do imposto uma distinção entre a licença para instalação e exploração das máquinas de diversão, só sujeitando a tributação a instalação.
8) De realçar que na nova tabela do imposto de selo (que consta do DL. 287/2003 de 12 Novembro) foi corrigida a redacção acrescentando-se o termo exploração, a nosso ver com o sentido de que não fiquem quaisquer dúvidas que as licenças de exploração das máquinas aí visadas caiem nas regras da incidência desta verba.
9) Assim deve entender-se que esta nova redacção da tabela tem carácter interpretativo, uma vez que ao acrescentar o termo exploração, não está a elencar uma nova realidade sujeita a imposto, apenas visa dissipar quaisquer dúvidas que surgissem pela sua não consagração expressa na anterior redacção da Tabela Geral do Imposto de Selo.
10) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, não conheceu de todas as questões que lhe foram submetidas, pois que a douta sentença recorrida não indica em que se fundou para anular a liquidação das taxas previstas no art. 23° n° 1 do DL 316/95 de 28 de Novembro, no montante total de 510.000$00 que também foi objecto de impugnação, o que constitui nulidade da sentença (art. 668° n° b) e d) do CPC).
11) A douta decisão recorrida violou a verba nº 12.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, aprovada pelo D. L. nº 150/99 de 11/09 e o art. 668° nº 1 al. b) e d) do CPC.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público arguiu a excepção da incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal para a apreciação do presente recurso, por entender que este tinha por exclusivamente fundamento matéria de direito, sendo, por isso, da competência do STA.
Após a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre a excepção arguida, veio a recorrente reconhecer que, efectivamente, o recurso versa apenas matéria de direito, requerendo, desde logo, a remessa dos autos ao STA.
Com dispensa dos legais vistos (art. 707º nº 2 do CPC), cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
A) – A presente impugnação respeita à liquidação do Imposto de Selo previsto no número 12.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, no montante total de 510.000$00 e das taxas previstas no art. 23º do Regulamento Anexo ao DL 316/95, de 28/11, no montante total de Esc. 510.000$00;
B) – A impugnante efectuou em 29/01/2001 o pagamento do Imposto de selo previsto no nº 12.1 da Tabela Geral do Imposto de selo, aprovada pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro, no montante total de 510.000$00, imposto esse liquidado pelo Governo Civil de Aveiro (fls. 18 dos autos);
C)- Na mesma data, efectuou ainda o pagamento das taxas previstas no art. 23º nº 1 do Regulamento Anexo ao DL nº 316/95, de 28/11, no montante total de Esc. 510.000$00, taxas essas liquidadas pelo Governo Civil de Aveiro, para emissão de licença de exploração prevista no art. 20º do referido Regulamento (fls. 18 dos autos);
D)- A petição inicial da presente impugnação deu entrada na 1ª Repartição de Finanças de Aveiro no dia 03.04.2001.
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Tal como resulta da materialidade fáctica acima exposta e que não se mostra questionada em sede de recurso, a presente impugnação diz respeito à liquidação do Imposto de Selo previsto no nº 12.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo e à liquidação das taxas previstas no art. 23º do Regulamento Anexo ao Dec.Lei 316/95, de 28/11, liquidações que foram efectuadas pelo Governo Civil de Aveiro para a emissão de licença de exploração de máquinas de jogo de diversão.
A sentença recorrida julgou ilegais essas liquidações com fundamento na doutrina contida no Acórdão proferido pela 2ª Secção do STA em 20/05/2003, no Recurso nº 0469/03, cujo sumário reza assim: «O imposto de selo - por cada máquina - incidente sobre a licença “para instalação de máquinas electrónicas de diversão”, contemplado no nº 12.1 da TGIS, não incide sobre o registo ou licença de exploração a que se referem os artºs 17º e 20º do anexo ao DL 316/85, de 28-11».
Neste recurso, a recorrente Fazenda Pública limita-se a discutir a legalidade do julgado no que concerne ao fundamento jurídico determinante da procedência total da impugnação, imputando-lhe erro de interpretação do disposto no nº 12.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo e invocando a nulidade da sentença prevista no art. 668° n° b) e d) do CPC por omissão de apreciação e falta de fundamentação da questão relativa à legalidade das taxas liquidadas ao abrigo do art. 23º do Regulamento Anexo ao DL 316/95.
Assim, da leitura das conclusões da alegação de recurso resulta à evidência que a recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a discutir a questão da aplicação e interpretação das citadas normas.
O que significa que, como veio a ser expressamente reconhecido pela recorrente, inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das citadas normas jurídicas.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e competente, para o efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.
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Nestes termos, acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Sem custas, por a recorrente delas estar isenta.
Após o trânsito em julgado, e atento o que já foi requerido a fls. 69 pela recorrente, remeta os autos ao STA.
Porto, 9 de Fevereiro de 2006
Dulce Manuel Neto
Aníbal Ferraz
Francisco Rothes