Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01028/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/09/2006 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA DO TCAN |
| Sumário: | Se no recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal de 1ªInstância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de preceitos legais, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade CDL , Ldª deduziu contra a liquidação de Imposto de Selo previsto no nº 12.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo aprovada pela Lei nº 150/99, de 11.09, e a liquidação das previstas no art. 23º nº 1 do Regulamento Anexo ao Decreto Lei nº 316/95, de 28.11, no montante total de Esc. 1.020.000$00, liquidações efectuadas pelo Governo Civil de Aveiro para a emissão de licença de exploração de máquinas de jogo de diversão. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) No presente caso o que está em causa é o deferimento da licença de exploração de máquinas de diversão pelo Governo Civil de Aveiro, e a consequente liquidação das taxas a que se refere o art. 23º nº 1 do DL 316/95 de 28.11, bem como da liquidação do imposto de selo da verba 12.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo; 2) Na douta sentença recorrida conclui-se que não deveria ter sido liquidado qualquer imposto de selo, em virtude de ter partido do pressuposto de que a instalação e exploração de uma máquina de diversão não são a mesma coisa, e como tal constituem factos tributários diferentes e de o facto tributário da exploração não estar previsto no nº 12.1 da TGIS. 3) O imposto de selo do ponto 12.1 da Tabela incide sobre as licenças de que fala o DL 316/95 de 28/11, nomeadamente do art. 20º (licença de exploração) no sentido de aí conter todos os actos de licenciamento necessários a que as máquinas electrónicas de diversão pudessem ser exploradas legal e economicamente. 4) Pois que uma das realidades que se visa tributar na verba 12.1 da Tabela do I.S. é precisamente a concessão da licença de exploração de tais máquinas. 5) O regime jurídico do licenciamento e de exploração de máquinas de diversão previsto no DL 316/95 de 28/11, já existia quando entrou em vigor a verba nº 12.1 tabela do imposto de selo. 6) Pelo que o termo instalação utilizado no ponto 12.1 da Tabela se reporta à exploração das máquinas visadas, pois que com toda a certeza o legislador da Tabela elaborou o seu ponto 12 tendo em conta a licença de exploração que se encontrava prevista no respectivo regime jurídico. 7) Não é razoável supor-se que o legislador tenha introduzido na incidência do imposto uma distinção entre a licença para instalação e exploração das máquinas de diversão, só sujeitando a tributação a instalação. 8) De realçar que na nova tabela do imposto de selo (que consta do DL. 287/2003 de 12 Novembro) foi corrigida a redacção acrescentando-se o termo exploração, a nosso ver com o sentido de que não fiquem quaisquer dúvidas que as licenças de exploração das máquinas aí visadas caiem nas regras da incidência desta verba. 9) Assim deve entender-se que esta nova redacção da tabela tem carácter interpretativo, uma vez que ao acrescentar o termo exploração, não está a elencar uma nova realidade sujeita a imposto, apenas visa dissipar quaisquer dúvidas que surgissem pela sua não consagração expressa na anterior redacção da Tabela Geral do Imposto de Selo. 10) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, não conheceu de todas as questões que lhe foram submetidas, pois que a douta sentença recorrida não indica em que se fundou para anular a liquidação das taxas previstas no art. 23° n° 1 do DL 316/95 de 28 de Novembro, no montante total de 510.000$00 que também foi objecto de impugnação, o que constitui nulidade da sentença (art. 668° n° b) e d) do CPC). 11) A douta decisão recorrida violou a verba nº 12.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, aprovada pelo D. L. nº 150/99 de 11/09 e o art. 668° nº 1 al. b) e d) do CPC. * * * Não foram apresentadas contra-alegações.O Ministério Público arguiu a excepção da incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal para a apreciação do presente recurso, por entender que este tinha por exclusivamente fundamento matéria de direito, sendo, por isso, da competência do STA. Após a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre a excepção arguida, veio a recorrente reconhecer que, efectivamente, o recurso versa apenas matéria de direito, requerendo, desde logo, a remessa dos autos ao STA. Com dispensa dos legais vistos (art. 707º nº 2 do CPC), cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:A) – A presente impugnação respeita à liquidação do Imposto de Selo previsto no número 12.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, no montante total de 510.000$00 e das taxas previstas no art. 23º do Regulamento Anexo ao DL 316/95, de 28/11, no montante total de Esc. 510.000$00; B) – A impugnante efectuou em 29/01/2001 o pagamento do Imposto de selo previsto no nº 12.1 da Tabela Geral do Imposto de selo, aprovada pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro, no montante total de 510.000$00, imposto esse liquidado pelo Governo Civil de Aveiro (fls. 18 dos autos); C)- Na mesma data, efectuou ainda o pagamento das taxas previstas no art. 23º nº 1 do Regulamento Anexo ao DL nº 316/95, de 28/11, no montante total de Esc. 510.000$00, taxas essas liquidadas pelo Governo Civil de Aveiro, para emissão de licença de exploração prevista no art. 20º do referido Regulamento (fls. 18 dos autos); D)- A petição inicial da presente impugnação deu entrada na 1ª Repartição de Finanças de Aveiro no dia 03.04.2001. * * * Tal como resulta da materialidade fáctica acima exposta e que não se mostra questionada em sede de recurso, a presente impugnação diz respeito à liquidação do Imposto de Selo previsto no nº 12.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo e à liquidação das taxas previstas no art. 23º do Regulamento Anexo ao Dec.Lei 316/95, de 28/11, liquidações que foram efectuadas pelo Governo Civil de Aveiro para a emissão de licença de exploração de máquinas de jogo de diversão.A sentença recorrida julgou ilegais essas liquidações com fundamento na doutrina contida no Acórdão proferido pela 2ª Secção do STA em 20/05/2003, no Recurso nº 0469/03, cujo sumário reza assim: «O imposto de selo - por cada máquina - incidente sobre a licença “para instalação de máquinas electrónicas de diversão”, contemplado no nº 12.1 da TGIS, não incide sobre o registo ou licença de exploração a que se referem os artºs 17º e 20º do anexo ao DL 316/85, de 28-11». Neste recurso, a recorrente Fazenda Pública limita-se a discutir a legalidade do julgado no que concerne ao fundamento jurídico determinante da procedência total da impugnação, imputando-lhe erro de interpretação do disposto no nº 12.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo e invocando a nulidade da sentença prevista no art. 668° n° b) e d) do CPC por omissão de apreciação e falta de fundamentação da questão relativa à legalidade das taxas liquidadas ao abrigo do art. 23º do Regulamento Anexo ao DL 316/95. Assim, da leitura das conclusões da alegação de recurso resulta à evidência que a recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a discutir a questão da aplicação e interpretação das citadas normas. O que significa que, como veio a ser expressamente reconhecido pela recorrente, inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das citadas normas jurídicas. Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT. Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e competente, para o efeito, o Supremo Tribunal Administrativo. * * * Nestes termos, acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.Sem custas, por a recorrente delas estar isenta. Após o trânsito em julgado, e atento o que já foi requerido a fls. 69 pela recorrente, remeta os autos ao STA. Porto, 9 de Fevereiro de 2006 Dulce Manuel Neto Aníbal Ferraz Francisco Rothes |