Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02303/15.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/28/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA ÓNUS DA PROVA E DE ALEGAÇÃO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO |
| Sumário: | I. Nos termos do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. II. O benefício da isenção fica, assim, dependente de dois pressupostos, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar. Cumulativamente com um destes pressupostos, o Requerente tem ainda que provar que a insuficiência ou inexistência dos bens não é da sua responsabilidade. III. O executado que pretenda ser dispensado de prestar garantia, deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (artigo 170.º, n.ºs 1 e 3 do CPPT). IV. Quer a dispensa de prestação da garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o Requerente que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa: o prejuízo irreparável ou a insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores. V. Não obstante o requisito cumulativo respeitar a factos negativos, o Requerente não está desonerado da prova de que a insuficiência ou inexistência de bens não é da sua responsabilidade (artigo 52., n.º 4 da LGT), embora sujeito a uma menor exigência. VI. O princípio do inquisitório somente tem aplicação perante a invocação de factos concretos pelas partes que se mostrem controvertidos. VII. Revelando o requerimento de dispensa de prestação de garantia total omissão de factos integradores do referido pressuposto cumulativo, não se verifica défice instrutório, por impossibilidade de instrução. |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J…, contribuinte n.º 1…, com domicílio fiscal na Rua…, Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 25/01/2016, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “i. A douta sentença proferida nos presentes autos negou provimento à reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, apresentada pelo ora Recorrente com vista à anulação do despacho proferido em 10.07.2015 pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 1, através do qual se indeferiu o pedido de dispensa de garantia apresentado pelo ora Recorrente; ii. O Tribunal recorrido considerou não estarem reunidas as condições necessárias que possa ser concedida a dispensa de garantia, para efeitos de suspensão do processo de execução, tendo fundamentando a sua decisão, no facto de competir ao Recorrente “(...) alegar e comprovar a verificação dos requisitos de que depende a isenção da prestação de garantia, o que o reclamante não logrou fazer (...)” iii. Ora, não colocando em causa o respeito que a sentença proferida pelo Tribunal recorrido merece, o Recorrente jamais poderá concordar com o sentido da mesma, pelos motivos que seguidamente tratará de expor; iv. De facto, o Recorrente considera que o Tribunal a quo foi conduzido a um entendimento completamente distinto daquele a que a matéria factual deveria ter encaminhado; v. Nesse sentido, considerou a AT que o ora Recorrente não só não demonstrou o exigido pelo nº 4 do artigo 52º da LGT, i.e., que a manifesta falta de bens económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido não seja da responsabilidade do executado, como também não instruiu o seu pedido com a prova documental necessária, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 170º do CPPT; vi. Tendo o Tribunal a quo corroborado com a referida tese. vii. Ademais, entendeu o Tribunal, na sentença aqui recorrida, que “”(…) ao executado incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores (...)”; viii. Sendo que, “(...) quem invoca um direito ou pretensão tem o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos, cabendo à contraparte, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos). Há, pois, que provar os pressupostos legais da dispensa de garantia, sendo que é sobre o reclamante que impende o ónus de alegação e prova do prejuízo irreparável ou da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores (…)” (sublinhado do Recorrente); ix. Ora, com tais entendimentos não poderá o Recorrente concordar, principiando por dissecar a alegada insuficiência de demonstração da ausência de culpa sua na falta de meios económicos para prestar garantia, prevista no nº 4 do artigo 52º da LGT; x. Efetivamente, o Recorrente sustentou o pedido de dispensa de prestação de garantia pelo facto de não lhe ser possível oferecer garantia bancária, caução ou seguro-caução, tal como oportunamente exposto no requerimento apresentado; xi. Situação a que acresce a inexistência de património predial disponível para ser oferecido como garantia, pois os prédios que constituem o património predial do Recorrente têm um diminuto VPT; xii. Sendo que, no que respeita ao prédio urbano que constitui a casa de morada de família, o mesmo encontra-se onerado com hipoteca em valor amplamente superior ao seu VPT, o que impossibilita que seja dado como garantia nos presentes autos, conforme mais adiante melhor se demonstrará; xiii. Foi, aliás, essa uma das razões pela qual a instituição bancária onde o Recorrente solicitou a emissão de garantia bancária, se negou a prestá-la; xiv. Ao Recorrente não poderá ser imputada a culpa pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda, maxime em termos de dissipação de bens com o intuito de diminuir a garantia dos credores, tal como é mencionado na douta sentença recorrida; xv. De igual modo resultou demonstrado nos autos que a situação económica do Recorrente não lhe permite oferecer garantia bancária, caução ou seguro-caução, tal como está previsto no n.º 1 do artigo 199º do CPPT, tal como adveio do documento bancário junto com o requerimento, nos termos do qual a entidade bancária recusou a emissão de garantia; xvi. O Recorrente não tem, manifestamente, condições económicas bastantes para obter garantia bancária numa qualquer instituição de crédito, nem tão-pouco para caucionar com depósito de dinheiro, de títulos de crédito, de pedras ou metais preciosos que não tem -, nem património seu para constituir penhor ou hipoteca; xvii. Sendo que a insuficiência ou inexistência de bens não são da responsabilidade do executado; xviii. A este respeito, o TCA Sul pugnou, no processo n.º 4083/10, de 08.06.2010, que “(…) Ao executado incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da divida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores (…)”; xix. No mesmo sentido, para o TCA Norte, no âmbito do processo nº 00997/12.8BEPRT, de 14.03.2013, “(…) o conceito de “responsabilidade do executado” contido no art. 52°, nº 4, in fine da LGT, alcança-se considerando um dever de observação de uma regra jurídica - que no caso até poderá conexionar-se com as regras de boa gestão empresariais e deveres dos órgãos de gestão das sociedades comerciais -. a par de um elemento sancionatório associado à conduta por aquele desenvolvida, devendo entender-se em termos de dissipação das bens com o intuito de diminuir a garantia dos credores. A intenção do legislador, como se depreende do art. 52.°, nº 4, da LGT e 13º do CPPT, foi a de evitar, uma situação de beneficio do infractor (…)” xx. Ora, não se pode deixar de reconhecer que existe especial complexidade em provar-se um facto negativo - a inexistência de responsabilidade na falta ou na insuficiência de bens - qual probatio diabólica; xxi. Em contrapartida, a AT encontra-se desonerada da investigação de existência de responsabilidade, a que estaria sujeita, caso não se aplicasse esta presunção; xxii. Não obstante, é objetivo que, em nenhum momento, a AT e o Tribunal recorrido provaram a existência de responsabilidade na falta ou na insuficiência de bens; xxiii. O que, diga-se, também não conseguiriam provar, uma vez que a mesma, nos presentes autos, inexiste; xxiv. Além de que, o cumprimento do ónus da prova relativamente à existência de responsabilidade na falta ou na insuficiência de bens deveria ser sempre efetuado no sentido positivo, através da prova de atos, e não com base em omissões de atos que, eventualmente, tivessem sido devidos; xxv. A verdade é que tão-pouco resultou demonstrado que foi por culpa do Recorrente que os bens passíveis de ser prestados como garantia se afiguraram insuficientes; xxvi. Não obstante o acima exposto e seguindo a mesma linha de raciocínio do Tribunal recorrido, a AT entendeu, no despacho que indeferiu o pedido de dispensa parcial de prestação de garantia, que ficou por provar a falta de responsabilidade do executado pela insuficiência ou inexistência de bens; xxvii. Todavia, a AT não podia ter-se limitado a concluir pelo incumprimento dos requisitos atinentes à dispensa de prestação de garantia, devendo, isso sim, ter convidado o Recorrente a suprir as incorreções do requerimento instruído de forma deficitária, conforme de seguida melhor se demonstrará; xxviii. Acresce que o Tribunal a quo fundamenta ainda a sua decisão de negar provimento à reclamação apresentada no facto de o ora Recorrente não ter logrado comprovar a verificação dos requisitos de que depende a isenção da prestação de garantia; xxix. Todavia, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou quanto a este tema, no âmbito do processo nº 0519/13, de 15.05.2013, tendo decidido que “(...) Se a recorrente alegou os pressupostos da isenção de prestação de garantia previstos no nº 4 do art. 52º da LGT, mas não juntou a documentação necessária a fazer prova dos mesmos, não subsistem razões que impeçam a Administração Tributário de convidar a recorrente a suprir as incorrecções do requerimento deficientemente instruído (…)” xxx. Isto é, não obstante os documentos juntos aquando da entrega do pedido de dispensa de prestação de garantia, no caso de a AT ter alguma dúvida sobre a comprovação dos factos que sustentavam o pedido, bastaria ter convidado o ora Recorrente a suprir tais deficiências; xxxi. Ao invés de indeferir o pedido, sem mais; xxxii. A este respeito, o artigo 58.º da LGT determina que “A administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido”; xxxiii. Sem prejuízo do exposto, o Serviço de Finanças não realizou qualquer diligência instrutória no sentido de apurar a existência, ou não, de comprovativos que suportassem o alegado pelo Recorrente, factualidade que se reportaria de essencial para a determinação da insuficiência económica da pessoa do Recorrente; xxxiv. Nestes termos, pugna a jurisprudência (vide, nesse sentido, e a título meramente exemplificativo, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul proferidos no âmbito dos processo n.º 06918/13, de 10.09.2013, n.º 07031/13, de 28.11.2013, nº 07764/14, de 05.02.2015, nº 08294/14, de 05.03.2015), que “(...) recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a atividade instrutória pertinente para apurara veracidade de tais factos, compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos art°s.13º, do C.P.P, Tributário, e 99º, da L. G. Tributária, realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o principio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário. xxxv. Arrematando, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos do artº, 662º, n°.2, al. c), do C.P. Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1.ª Instância (…)”; xxxvi. E nem se diga o que apenas se expõe por mera cautela de patrocínio, sem, todavia, conceder - que o facto de o procedimento relativo ao pedido de dispensa de prestação de garantia ser urgente isentaria a decisão de requerer mais documentos e, de igual modo, justificaria a tomada de uma decisão ainda que ficassem por esclarecer dúvidas relativas à situação económica do Recorrente; xxxvii. Tal entendimento iria contra a jurisprudência mais recente pugnada pelos tribunais superiores (entre outros, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.02.2014, proferido no processo n.º 096/14; do TCA Sul, de 19.02.2013, confirmando o entendimento já anteriormente vinculado pelo acórdão do mesmo Tribunal de 27.03.2012, proferido no processo nº 05478/12; e ainda o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04.09.2013, processo nº 01328/13), de acordo com a qual “(...) não são razões de celeridade que justificam a limitação dos meios de prova (...)”; xxxviii. Ou ainda “(…) Desde logo, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º da CRP, que tem ínsito um direito à produção de prova ou, como escreve Gomes Canotilho, um «direito constitucional à prova», entendido como o poder de uma parte «representar ao juiz a realidade dos factos que lhe é favorável» e de «exibir os meios representativos desta realidade» (...)”; xxxix. Sem conceder, caso assim não se entenda, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 425º e do nº 1 do artigo 651º do CPC, na redação da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, deve admitir-se a junção de documentos (certidão predial e caderneta predial) ao processo; xl. Com efeito, em fase de recurso, a lei processual civil (artigo 693-B do CPC), aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, admite a junção de documentos ao processo, sempre e só com alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias – “(...) d) Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª Instância”; xli. Ora, o aqui Recorrente sempre carreou para os autos, disponibilizando a declaração emitida pelo Banco Santander Totta, S.A., de onde resulta não ser possível a constituição de garantia bancária, disponibilizando ainda a consulta do património predial, quer à AT, no início do procedimento tributário, quer nos autos de Reclamação; xlii. Não foi requerido, nem pela AT, nem pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo qualquer prova adicional; xliii. Todavia, a certidão predial afigura-se documento capaz de fazer prova da impossibilidade de prestação da casa de habitação como garantia; xliv, Pelo que, se a convicção da AT e, posteriormente, da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo seria de que a mera junção da mesma sustentaria a insuficiência de bens penhoráveis, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 52.º da LGT, deveria, ao abrigo do princípio da investigação, ter solicitado a sua junção; xlv. Efetivamente, somente após o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças é o aqui Recorrente confrontando com tal facto, não tendo sido solicitado, até então, qualquer documento, em cumprimento do princípio da colaboração que impende sobre a AT e o contribuinte; xlvi. Em consonância, o Recorrente junta, como prova da insuficiência de bens penhoráveis, a certidão predial do prédio urbano inscrito na matriz com o artigo 7… e descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial do Porto com o n.º 2…, sito na Rua…e Rua…, na qual é possível verificar que o mesmo se encontra hipotecado pelo Banco Santander Totta, SA., desde 2010.02.22, pelo valor de € 425.000,00 e até ao montante máximo assegurado de €582.250,00; xlvii. Encontrando-se ainda penhorado, desde 2015.02.03, pelo mesmo Banco, sendo o montante da quantia exequenda de € 313.489,52, à ordem do processo executivo n.º 10311/13.0TBVNG; xlviii. Mais refere que o VPT do imóvel em apreço é de € 134.330,00, conforme decorre ainda da caderneta predial urbana ora junta; xlix. Os documentos ora juntos com as alegações têm em vista reverter o juízo probatório da AT e da primeira instância, segundo o qual o Recorrente não logrou demonstrar a insuficiência do património para garantir a dívida tributária, tal como a correspetiva ausência de responsabilidade na mesma; l. Motivo pelo qual se impõe admitir a junção aos autos do documento mencionado, aditando, em consequência, a materialidade fática correspondente; li. Sendo que, face aos valores ora carreados, fácil é concluir pelo preenchimento dos requisitos de que depende a isenção da prestação de garantia, devendo, consequentemente, ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, determinando-se a anulação do despacho de indeferimento proferido pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 52º, da LGT, substituindo-se por outro a deferir a dispensa de prestação de garantia e a suspensão do processo de execução fiscal. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. se digne suprir, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, assim se fazendo inteira JUSTIÇA.” **** Não foram apresentadas contra-alegações.**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.**** Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que o despacho impugnado deve ser mantido, por não estarem preenchidos os pressupostos legais para a obtenção da dispensa de prestação de garantia. Acresce verificar se ocorre défice instrutório e, assim não se entendendo, decidir acerca da admissibilidade de junção de documentos com as alegações de recurso. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos Provados 1. Contra Farmácia…, Lda, foi instaurada a presente execução fiscal, a que coube o nº 1910201401003771, para pagamento de dívidas provenientes de liquidação de IRC de 2012 e respectivos juros compensatórios, no montante global de € 4.845,49 (certidão de dívida da cópia do PEF apensa). 2. No dia 16.4.2014, foi proferido despacho de reversão contra o reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, tendo este sido citado para a execução, no dia 24.4.2014 (fls. 8 e 12 a 15, da cópia do PEF apensa). 3. O reclamante apresentou oposição à execução, junto deste Tribunal, a que coube o nº 1356/14.3BEPRT (doc. nº 2 junto com a p.i. e fls. 16 a 18 da cópia do PEF apensa). 4. O valor da garantia a prestar foi fixado em € 6.922,69 (fls. 20 da cópia do PEF apensa). 5. No dia 7 de Julho de 2015, o executado requereu a dispensa da prestação de garantia, nos termos de fls. 22 a 27 do PEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando que não logrou obter garantia bancária junto dos bancos, não tendo condições económicas ou património para caucionar ou constituir penhor ou hipoteca, sendo que o único imóvel que possui encontra-se em dívida ao banco (fls. 22 a 63 da cópia do PEF apenso). 6. O Banco Santander Totta recusou a emissão de garantia bancária a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de € 6.926,74 (fls. 60, da cópia do PEF apenso). 7. O pedido de dispensa de garantia foi indeferido por despacho de 10.7.2015, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, constante de fls. 56 a 60 do proc. físico, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 8. O parecer que sustenta o despacho aludido em 7., refere, além do mais, o seguinte: “(…) No âmbito do processo executivo supra mencionado onde é executado originário Farmácia…, Lda, NIPC 5…, veio o requerente, na qualidade de revertido apresentar pedido de dispensa de garantia, com o intuito de obter a suspensão do processo executivo em causa, enquanto decorrer o processo de oposição 1356/14.3BEPRT que corre termos no TAF do Porto. Apresenta o requerente como meio de prova, declaração emitida pelo Banco Santander Totta, SA, onde se verifica não ser possível a constituição de garantia bancária. Alega igualmente que o único imóvel que possui, trata-se da sua casa de habitação encontra-se onerado ao Banco. Dado que não foi disponibilizada certidão predial, não é possível verificar qual o valor do ónus registado referente ao imóvel. Da consulta ao sistema informático, verifica-se que é proprietário do artigo predial urbano 6…° da união de freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, deste concelho, o artigo predial rústico 7… secção C da freguesia de Penajoia, concelho de Lamego e o artigo predial rústico 5… da união de freguesias de Tarouca e Dalvares, concelho de Tarouca, na proporção de 51791/100000, desconhecendo-se qual o valor estimado para uma possível venda, nos termos do art° 250° CPPT. Afigura-se, assim, não estarem reunidas as condições necessárias para que possa ser concedida a dispensa de garantia, para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal, pelo que proponho o indeferimento do pedido” (fls. 59 a 60 do proc. físico). Factos não Provados: Inexistem factos não provados, com relevância para a decisão a proferir. Motivação: A convicção do tribunal baseou-se na análise do processo executivo em que esta reclamação se integra, como se indicou ao longo dos factos provados.” * Na medida em que o Recorrente juntou dois documentos (certidão predial e caderneta predial) com as suas alegações de recurso, urge apreciar a sua admissibilidade nos autos.Vigora no direito português o modelo de apelação restrita, de acordo com o qual o recurso não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em 1.ª Instância, mas tão-somente a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que proferiu a sentença. Como resulta de uma jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. Em princípio, não pode alegar-se matéria nova nos Tribunais Superiores, em fase de recurso, não obstante o Tribunal “ad quem” tenha o dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso. Daí que, não devam ser juntos documentos novos na fase de recurso. A lei, porém, prevê excepções. Uma delas é a prevista no artigo 651.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26/6: quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª Instância. No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1.ª Instância, o advérbio “apenas”, usado no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1.ª Instância, isto é, se a decisão da 1.ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1.ª Instância ser proferida (cfr. Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534). Ora, lidas as alegações e conclusões de recurso, parece-nos claro que o Recorrente apoia a junção do documento, nesta fase, por considerar que a mesma apenas se tornou necessária em resultado do julgamento em 1.ª Instância – cfr. conclusões XL a L: “os documentos ora juntos com as alegações têm em vista reverter o juízo probatório da AT e da primeira instância, segundo o qual o Recorrente não logrou demonstrar a insuficiência do património para garantir a dívida tributária, tal como a correspetiva ausência de responsabilidade na mesma”. Na presente situação, por um lado, o reclamante não se apercebe da importância dos documentos em causa somente através do julgamento efectuado em primeira instância. Dado que já o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia se fundou, em parte, na falta de documento que comprovasse o valor do ónus registado quanto à casa de morada do reclamante mencionado por este. Por outro lado, a decisão recorrida desfavorável ao Recorrente não assentou somente nesta circunstância de falta probatória, mas também na omissão de qualquer alegação quanto à ausência de responsabilidade na insuficiência do património para garantir a dívida tributária. Vejamos o seu teor na parte relevante: “(…) Acresce que o pedido de dispensa de garantia, formulado junto do OEF, nunca poderia deixar de ser indeferido, porquanto o reclamante nada alega quanto à ausência de responsabilidade na insuficiência do património para garantir a dívida tributária. Analisando o requerimento de dispensa de prestação de garantia apresentado junto do OEF, verifica-se que o reclamante não esclareceu em que medida a insuficiência de bens para garantir a dívida não lhe é imputável, nada adiantando a esse respeito. Com efeito, tal requerimento nada refere relativamente à irresponsabilidade do executado na insuficiência do património, sendo completamente omisso quanto a este pressuposto da dispensa de garantia. (…)” Queremos com isto significar que a parte já podia razoavelmente contar antes da decisão da 1.ª Instância ser proferida com tal decisão, uma vez que a AT já efectuara referência à falta de junção de documentos no próprio despacho reclamado. Contudo, mesmo que assim não fosse, ou seja, mesmo que nenhuma menção tivesse sido feita à falta de prova, a reclamação sempre seria julgada improcedente por falta de alegação de factualidade relevante no requerimento de dispensa. Assim sendo, lançar mão dos documentos agora juntos com as alegações de recurso apresenta-se, afinal, não só irrelevante, mas parcialmente inútil. Não podemos deixar de acrescentar que, se não existe alegação factual quanto ao pressuposto consubstanciado na ausência de responsabilidade na insuficiência do património para garantir a dívida tributária, então os documentos agora juntos não podem servir para produzir qualquer prova relativa a esse requisito, dado inexistirem factos invocados susceptíveis de prova. Por conseguinte, entende-se não estar verificada a circunstância que a lei considera, a título excepcional, como justificativa da apresentação de documentos com as alegações de recurso, invocada pelo Recorrente, donde decorre que a junção dos mesmos não será admitida, para conhecimento de eventual alteração à decisão da matéria de facto. Todavia, tal decisão não invalida o conhecimento dos restantes fundamentos do recurso, designadamente, a invocada verificação de défice instrutório. 2. O Direito O Recorrente insurge-se contra a decisão reclamada, porque a Administração Tributária (AT) não podia ter-se limitado a concluir pelo incumprimento dos requisitos atinentes à dispensa de prestação de garantia, devendo, isso sim, ter convidado o Recorrente a suprir as incorrecções do requerimento instruído de forma deficitária. Por outro lado, também não se conforma com a circunstância de o Tribunal a quo ter fundamentado ainda a sua decisão de negar provimento à reclamação apresentada no facto de o ora Recorrente não ter logrado comprovar a verificação dos requisitos de que depende a isenção da prestação de garantia. No fundo, o recurso assenta em grande parte numa alegada verificação de défice instrutório, pois, não obstante os documentos juntos aquando da entrega do pedido de dispensa de prestação de garantia, o Recorrente entende que caso a AT tivesse alguma dúvida sobre a comprovação dos factos que sustentavam o pedido, bastaria ter convidado o ora Recorrente a suprir tais deficiências. O mesmo se aplicando ao tribunal “a quo”, dado que se a mera junção de documentos sustentaria a insuficiência de bens penhoráveis, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária (LGT), deveria, ao abrigo do princípio da investigação, ter solicitado a sua junção. Para além de a prestação de garantia suspender a execução, em certas condições a execução pode ser suspensa mesmo sem esta prestação. Com efeito, nos termos do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. O benefício da isenção fica, assim, dependente de dois pressupostos, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar. Cumulativamente com um destes pressupostos, o Requerente tem ainda que provar que a insuficiência ou inexistência dos bens não é da sua responsabilidade. O executado que pretenda ser dispensado de prestar garantia, deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária – cfr. artigo 170.º, n.ºs 1 e 3 do CPPT. Tal é o que resulta do regime geral de repartição do ónus da prova [artigo 342.º do Código Civil e artigo 74.º, n.º 1 da LGT] e, bem assim, do referido artigo 170.º, n.º 3 do CPPT, de onde podemos concluir que a prova dos pressupostos para a dispensa de prestação da garantia incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. Em suma, quer a dispensa de prestação da garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre este que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa: o prejuízo irreparável ou a insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores - cfr., entre outros, Acórdão do STA, de 20/02/2011, proferido no âmbito do Processo n.º 016/11. Compulsado o requerimento de isenção de prestação de garantia, mencionado no ponto 5. da factualidade apurada, constatamos que o mesmo assenta, essencialmente, no facto de a situação económica do executado não lhe permitir oferecer garantia bancária, caução ou seguro-caução. Para tanto, refere-se à sua tentativa, sem sucesso, de obter garantia bancária, concluindo ter manifesta falta de bens económicos, indispensáveis à emissão de uma garantia bancária, não tendo, igualmente, património seu para constituir penhor ou hipoteca. Concretizou, mencionando que possui unicamente o imóvel onde reside, encontrando-se actualmente em dívida ao banco. Somente com esta alegação, conclui resultar demonstrado que se encontram verificados os pressupostos necessários para a requerida dispensa de prestação de garantia. Com este requerimento de isenção juntou dois documentos: uma petição de oposição ao processo de execução fiscal n.º 1910201401003771 e cópia de uma carta dirigida pelo Banco Santander Totta, S.A. ao Recorrente acerca de operação de financiamento para emissão de garantia bancária pelo montante de €6.926,74 a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, onde se afirma não ter sido possível enquadrar a proposta do Recorrente de forma a garantir o financiamento nas condições pretendidas. Foi sobre este pedido de dispensa de garantia, com o intuito de obter a suspensão do processo executivo em causa, enquanto decorrer o processo de oposição n.º 1356/14.BEPRT, que a AT se pronunciou e decidiu indeferi-lo. Os fundamentos para o indeferimento deste pedido de dispensa mostram-se vertidos no ponto 8. da factualidade provada: “(…) Apresenta o requerente como meio de prova, declaração emitida pelo Banco Santander Totta, SA, onde se verifica não ser possível a constituição de garantia bancária. Alega igualmente que o único imóvel que possui, trata-se da sua casa de habitação, encontra-se onerado ao Banco. Dado que não foi disponibilizada certidão predial, não é possível verificar qual o valor do ónus registado referente ao imóvel. Da consulta ao sistema informático, verifica-se que é proprietário do artigo predial urbano 6…° da união de freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, deste concelho, o artigo predial rústico 7… secção C da freguesia de Penajoia, concelho de Lamego e o artigo predial rústico 5… da união de freguesias de Tarouca e Dalvares, concelho de Tarouca, na proporção de 51791/100000, desconhecendo-se qual o valor estimado para uma possível venda, nos termos do art° 250° CPPT. (…)” Ressalta, desde logo, que afinal o Recorrente não seria proprietário somente da sua casa de habitação e também que do seu requerimento não vislumbramos uma única referência a qualquer factualidade que fosse susceptível de densificar o requisito cumulativo, ou seja, aquele que tem obrigatoriamente que se verificar: não ser a insuficiência ou inexistência dos bens da responsabilidade do executado. Realmente, nem a AT se referiu a este requisito no despacho reclamado, nem o próprio reclamante no pedido de dispensa. Somente na sentença recorrida se deu expressa relevância a tal omissão de alegação e prova. Salientamos não bastar que nada conste dos autos que permita responsabilizar o executado pela falta/inexistência de bens. É necessária a prova positiva e efectiva de que essa responsabilidade não existiu, ainda que tal prova, devido à natureza negativa do facto, seja credora de uma menor exigência, como doutrinou o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 17/12/2008, proferido no âmbito do recurso n.º 0327/08. Na verdade, o Recorrente acentua o facto de se verificar défice instrutório e que a AT não o convidou a suprir deficiências do requerimento de dispensa de prestação de garantia. No entanto, mostra-se evidente que a AT não terá sentido essa necessidade, uma vez que, desde logo, identificou factos de que o executado era proprietário de mais bens além da sua casa de morada de família, pela consulta que efectuou no seu sistema informático; constatando que, afinal, o reclamante, mesmo quanto aos poucos factos que alegou, não terá sido rigoroso na sua invocação. Assim, a AT nem sequer terá ficado convencida quanto à insuficiência de bens (único pressuposto alegado no requerimento de dispensa), mostrando-se, por isso, destituído de sentido solicitar documentos que comprovassem essa mesma insuficiência de bens. O Recorrente não pode esquecer que lhe cabe o ónus de alegar e provar, como vimos. No que toca ao conhecimento/apuramento dos factos em causa, importa não perder de vista o que preceitua o artigo 13.º do CPPT: que incumbe aos juízes dos tribunais tributários realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer. Por outro lado, de harmonia com o artigo 114.º do mesmo diploma, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias. Destes preceitos decorre que o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. Contudo, não se deverá perder de vista que a descoberta da verdade material deve ser conjugada com os princípios da eficácia e racionalidade do processo tributário. Assim, no processo tributário, e com base no princípio do inquisitório, temos que ao juiz é atribuído o poder de ordenar as diligências de prova consideradas necessárias para a descoberta da verdade, o que sempre deverá ocorrer quando, perante uma questão que não é apenas de direito, o processo não fornecer os elementos necessários para decidir as questões de facto suscitadas. Nesta conformidade, só haverá défice instrutório, se as partes tiverem invocado factos relevantes para o exame e decisão da causa, que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova – cfr. artigos 5.º, 410.º e 411.º do CPC. Revelando-se total omissão de alegação quanto a questão essencial para a decisão da causa, não existe défice instrutório. Por se mostrar suficiente para a resolução do litígio, acompanhamos a sentença recorrida, quando julgou que o pedido de dispensa de garantia, formulado junto do OEF, nunca poderia deixar de ser indeferido, porquanto o reclamante nada alega quanto à ausência de responsabilidade na insuficiência do património para garantir a dívida tributária. Reiteramos que o requerimento de dispensa de prestação de garantia apresentado junto do OEF não esclareceu em que medida a (eventual) insuficiência de bens para garantir a dívida não é imputável ao Recorrente, nada invocando a esse respeito. Com efeito, tal requerimento nada refere relativamente à irresponsabilidade do executado na insuficiência do património, sendo completamente omisso quanto a este pressuposto da dispensa de garantia. O princípio do inquisitório somente tem aplicação perante a invocação de factos concretos pelas partes que se mostrem controvertidos. No caso, sobre esse requisito cumulativo de dispensa de prestação de garantia nenhum facto foi alegado, não tendo, portanto, cabimento a alusão ao princípio do inquisitório apontado nas alegações de recurso. Efectivamente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo invocado pelo Recorrente - processo n.º 0519/13, de 15/05/2013 – não tratou de questão idêntica à dos presentes autos, pois aí havia alegação de factos integradores dos requisitos da dispensa de prestação de garantia, o que não sucede in casu quanto a um pressuposto essencial, porque cumulativo (cfr. artigo 52.º, n.º 4 in fine). Relembramos essa decisão do STA para melhor compreensão: “(...) Se a recorrente alegou os pressupostos da isenção de prestação de garantia previstos no n.º 4 do art. 52.º da LGT, mas não juntou a documentação necessária a fazer prova dos mesmos, não subsistem razões que impeçam a Administração Tributária de convidar a recorrente a suprir as incorrecções do requerimento deficientemente instruído (…)”. Nos presentes autos existe omissão de alegação de factos concretos integradores do pressuposto consubstanciado na ausência de responsabilidade do executado na insuficiência do património para garantir a dívida tributária. O que fica dito é suficiente para negar total provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida. Conclusões/Sumário I. Nos termos do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. II. O benefício da isenção fica, assim, dependente de dois pressupostos, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar. Cumulativamente com um destes pressupostos, o Requerente tem ainda que provar que a insuficiência ou inexistência dos bens não é da sua responsabilidade. III. O executado que pretenda ser dispensado de prestar garantia, deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (artigo 170.º, n.ºs 1 e 3 do CPPT). IV. Quer a dispensa de prestação da garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o Requerente que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa: o prejuízo irreparável ou a insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores. V. Não obstante o requisito cumulativo respeitar a factos negativos, o Requerente não está desonerado da prova de que a insuficiência ou inexistência de bens não é da sua responsabilidade (artigo 52., n.º 4 da LGT), embora sujeito a uma menor exigência. VI. O princípio do inquisitório somente tem aplicação perante a invocação de factos concretos pelas partes que se mostrem controvertidos. VII. Revelando o requerimento de dispensa de prestação de garantia total omissão de factos integradores do referido pressuposto cumulativo, não se verifica défice instrutório, por impossibilidade de instrução. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 28 de Abril de 2016. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |