Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02270/13.5BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 08/12/2014 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. CADUCIDADE DA ACÇÃO PRINCIPAL. ACTO NULO. |
| Sumário: | I) - Estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, constitui requisito necessário ao respectivo decretamento que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. II) - Essa probabilidade de procedência é abalada se suscitada questão quanto à caducidade da acção principal não se concluir, com aquilo que é de provável segurança, pela sua tempestividade. III) - O acto é nulo por ofender um direito fundamental se essa ofensa atingir o seu núcleo essencial.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | LMCP, PMSMP, PSS e ACORS |
| Recorrido 1: | Município de VC e Outr(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Providência Cautelar Antecipatória - Recurso jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: LMCP, PMSMP, PSS e ACORS, com os sinais nos autos, interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Porto, em 28.04.2014, que julgou improcedente a providência cautelar por si interposta contra o Município de VC e contra-interessados CAAS e RVU, Lda., em que peticionavam, nos termos da alínea a) do nº 1 do art.º 120º do CTA, e subsidiariamente nos termos da alínea b) do nº 1 do art.º 120º do CTA, o encerramento do estabelecimento comercial “Churrasqueira S. M”, bem como a cessação da actividade que no mesmo é exercida. No seu recurso, formulam os autores as seguintes conclusões: * Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.* A factualidade, tida em prova indiciária pela 1ª instância e agora também ponderada:1.º - Em 04/04/2012, o Contra-Interessado CAAS deu entrada na Câmara Municipal de VC de uma “Comunicação Prévia”, pedindo a operação urbanística de alteração para a fração “O” do R/C (obra para instalação de um estabelecimento de restauração), com entrada pela R. (…), concelho de VC, descrita na Conservatória do Registo Predial de VC sob o n.º 624, fração autónoma destinada a “atividades comerciais” (cf. fls. 2, 9, 10 e 14 do PA); 2.º - A “Comunicação Prévia” foi deferida pelo despacho de 09/05/2012 (cf. fls. 84 a 87 do PA); 3.º - Em 22/05/2012 foi emitida pela respetiva Vereadora a “Admissão de Comunicação Prévia n.º 31/12”, da mesma constando que a construção foi “aprovada por despacho de 2012/05/09” e que a “obra deve ser executada até: 2012/09/22” (cf. fl. 98 do PA); 4.º - Em 14 de Junho de 2012, a Vereadora da Câmara Municipal de VC emitiu o “Alvará de Autorização de Utilização” n.º .../12 a favor do Contra-Interessado, tendo sido autorizada pelo despacho de 11/06/2012 a seguinte utilização: “ESTABELECIMENTO DE RESTAURAÇÃO” (cf. fl. 47 dos autos); 5.º - Os Requerentes apresentaram em 24/07/2012 e 25/07/2012, respetivamente, duas exposições dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de VC e relativas ao início da atividade de churrasqueira do estabelecimento dos Contra-Interessados (cf. fls. 103 a 108 do PA); 6.º - Em 27/01/2014, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) emitiu o “Relatório de Ação de Inspeção Extraordinária” relativo ao edifício sito na Rua (…), VC (cf. fls. 15 a 17 dos autos). * O Direito:De harmonia com o disposto no art. 112.º, n.º 1, do CPTA, «quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo». Peticionaram os requerentes o encerramento do estabelecimento comercial “Churrasqueira S. M”, bem como a cessação da actividade que no mesmo é exercida, nos termos do art.º 120º, nº 1, a), do CTA, e subsidiariamente nos termos do art.º 120º, nº 1, al. b), do CTA. O tribunal “a quo” recusou êxito. Preliminarmente é oportuno assinalar que os recorrentes invocam nulidade da sentença, que apontam como a prevista no art.º 615º, nº 1, d), do CPC (“O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”), ou seja imputando omissão ou excesso de pronúncia. Todavia, nenhuma concreta questão identificam como omitida na resolução do caso, nem indicam onde tenha existido excesso. E por certo isso não sucederá com relação ao de novo agora alegam em recurso que não alegaram antes, e que aqui também se não conhece. Pelo que improcede. Posto isto. Nas palavras dos recorrentes, “Baseia-se o recurso aqui interposto no facto de a sentença recorrida não ter decretado a providência requerida pelos Recorrentes, baseando a sua decisão na “falta de evidência quanto à procedência da ação principal”, bem como à “procedência da exceção de caducidade do direito de ação” (conclusão I). Justificando a não adopção do que vinha peticionado, depois de resolvida questão de instrumentalidade da providência exarou-se na sentença (sic): De acordo com o preceituado na alínea a), do n.º 1, do artigo 120.º, do CPTA, o Tribunal pode decretar a providência requerida «quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal (…)» (destaques meus). Dito de outro modo, o sucesso do processo principal terá de ser de tal forma evidente, que o Tribunal nem necessitará de quaisquer indagações mais aprofundadas para adotar a providência. Terá de estar em causa o resultado de uma atuação manifestamente ilegal, o que significa que a ilegalidade da atuação da Administração é deveras ostensiva e bem visível em sede cautelar, que ao Tribunal nenhuma dúvida restará em assim a qualificar. Significa também que o estado dos autos, nas suas vertentes de facto e de direito, não se apresenta imbuído de grande controvérsia, permitindo ao julgador formar, ainda que à distância, uma convicção suficientemente segura e clara no sentido da procedência da pretensão formulada ou a formular nos autos principais. A este propósito já se pronunciou o TCA-N, no seu douto Acórdão de 08-04-2011, proferido no processo n.º 01282/10.5BEPRT-A, segundo o qual, «I. O juízo de «evidência» inserto na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza e de carácter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações enunciadas naquela alínea, ou seja, a existência de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o ato manifestamente ilegal. II. Tratam-se, pois, de situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na ação administrativa principal se revela ou afirma no caso como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. III. Estamos, nessa medida, em presença de critério excecional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão do requerente venha a ser julgada procedente, situações de nulidade evidente ou de ilegalidade grosseira, em que se impõe e exige, sem a necessidade de aferição de quaisquer outros requisitos, a decretação da tutela cautelar enquanto meio de reposição ainda que provisório da legalidade (…)» - “in” www.dgsi.pt (destaques meus). Entrando no caso vertente, basta ler o requerimento inicial (os artigos 1.º a 22.º) para logo se perceber que dali não dimana qualquer causa manifesta ou ostensiva de ilegalidade. Não é a referência ao dito “Relatório de Ação de Inspeção Extraordinária” da ANPC que justifica tal situação, tal como não são as referências passageiras e conclusivas aos problemas de segurança e de salubridade pública (fumos e cheiros) ou ao tubo de exaustão e projeto de ventilação, todas elas a constituir matéria que carece de aturada averiguação em sede do processo principal, quer do ponto de vista factual, quer no que tange à sua análise jurídica, tanto mais que a sua sindicância não se compadece com a natureza urgente deste processo, não sendo esta a sede adequada para tais tarefas, sob pena de se estar aqui a antecipar um juízo definitivo sobre a mesma que, em rigor, só deve ser feito na competente ação principal. Em abono desta posição, veja-se o entendimento plasmado no douto Acórdão do TCA-N, de 17/05/2013, proferido no processo n.º 00044/13.2BEPRT, “in” www.dgsi.pt, chamando-se à colação o seguinte excerto: «…Como se refere no Ac. do TCA Norte, de 11/1/2007, in Proc. 00096/06, que, data vénia, aqui transcrevemos “ … a medida cautelar, seja conservatória ou antecipatória, está umbilicalmente ligada ao respectivo processo principal, proposto ou a propor, de cuja interposição e probabilidade de êxito dependem a sua vigência e procedência. É nesse processo principal que a pretensão do interessado irá ser analisada e decidida com a necessária profundidade, tratando-se, em sede cautelar, de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida, mediante a adopção de medidas urgentes baseadas, necessariamente, numa apreciação sumária do caso. Impõe-se, pois, ao julgador de um processo cautelar em que é pedida uma providência conservatória, que proceda a uma apreciação sucinta e sumária dos vícios apontados pela requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar, com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, e que apure, sumariamente, se há fundado receio de constituição de situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses em causa, sob pena de o processo cautelar correr o risco de se transformar, na prática, no processo principal, com as previsíveis e nefastas consequências para o funcionamento do tribunal, para a aplicação da justiça, e para a própria tutela dos direitos e interesses dos particulares e da Administração Pública. Não compete ao julgador cautelar, portanto, estar a apurar em profundidade se os vícios imputados ao acto recorrido ocorrem ou não. Tem é de apreciar se eles são ostensivos, evidentes - nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha [referindo-se à alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA] os próprios exemplos que o legislador indica sugerem que este preceito deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 603; ver, ainda Fernanda Maças, “As Medidas Cautelares”, Reforma do Procedimento Administrativo – O Debate universitário, volume I, página 462; ver AC STA de 16.03.2006, Rº0141/06 e AC TCAN de 11.05.2006, Rº910/05.9BEPRT” (…)». Assim sendo, por falta de evidência quanto à procedência da ação principal, não se adota as medidas cautelares requeridas ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 120.º do CPTA. Prosseguindo, como já atrás dissemos, basta fazer o confronto entre a parte final do requerimento inicial e a da petição inicial patente na ação principal para se perceber que está aqui em causa a adoção de providências antecipatórias, porquanto, em parte, os Requerentes pedem a mesma coisa quer neste processo quer na ação principal (o encerramento do estabelecimento comercial “Churrasqueira S. M” e a cessação da atividade que no mesmo é exercida - ultrapassada que está a questão da instrumentalidade face à posição que se sustentou apoiada no entendimento sufragado pelo citado Acórdão do TCA-N, de 25/11/2013, proferido no processo n.º 02853/12.0BEPRT). Diz-nos a alínea c), do n.º 1, do artigo 120.º do CPTA, que as providências são adotadas «Quando, estando em causa a adoção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente». Como se vê, nesta vertente, exige-se cumulativamente dois requisitos: o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”. Comecemos pelo segundo requisito, dizendo que para as providências antecipatórias a “aparência do bom direito” da pretensão a formular no processo principal é de valor reforçado, não bastando para o seu decretamento a inexistência de manifesta falta de fundamento da mesma, mas sim a probabilidade de que tal pretensão venha a ser julgada procedente na ação principal. “In casu”, os ora Requerentes pretendem no processo principal a declaração de nulidade do ato que licenciou o estabelecimento comercial “Churrasqueira S. M” e a condenação do ora Requerido a ordenar o encerramento do referido estabelecimento, bem como, a cessação da atividade que nele é exercida. Contudo, para que as pretensões deduzidas pelos Requerentes possam ter êxito importa que, previamente, inexistam circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito na ação principal. É precisamente aqui que entra em cena a temática da caducidade do direito de ação lançada na oposição dos Contra-Interessados. É que não se pode dissociar o processo cautelar do processo principal e, por conseguinte, que os ora Requerentes também querem pôr em crise um ato administrativo de licenciamento, conforme se pode ler nos artigos 1.º, 3.º, 14.º e 19.º do requerimento inicial. Porém, não se vislumbra no requerimento inicial qualquer vício que fulmine de nulidade o ato impugnado na ação principal, seja ele qual for, isto é, seja a decisão que autorizou a realização das obras na fração ou seja aquele que autorizou a utilização do local para o exercício da atividade de churrasqueira, visto que, o regime-regra das invalidades dos atos administrativos é o da anulabilidade (cf. o artigo 135.º do CPA). Por serem decisões diferentes, atente-se no seguinte: o ato que autorizou a comunicação prévia da operação urbanística com vista à instalação do estabelecimento de restauração dos Contra-Interessados foi proferido em 09/05/2012; o ato que autorizou a utilização do local para estabelecimento de restauração foi praticado em 11/06/2012. Tratando-se de atos meramente anuláveis, os Requerentes dispunham de três meses para os impugnar contenciosamente, conforme prescreve o artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do CPTA. Porque os Requerentes não assumem o papel de destinatários a quem tais atos devessem ter sido notificados, mas de meros interessados, pois o procedimento administrativo não havia sido encetado pelos mesmos nem as decisões aí proferidas lhes diziam diretamente respeito, o prazo de impugnação começou a correr a partir do conhecimento da execução dos mesmos, nos termos conjugados dos n.º s 1 e 3, alínea c), do artigo 59.º do CPTA. O que significa, então, que há que encontrar no procedimento administrativo o momento exato em que pela intervenção dos Requerentes já não mais podiam ignorar a execução daqueles atos administrativos no campo material dos factos. Encontramos tal momento decisivo aquando dos requerimentos que os Impetrantes dirigiram ao Presidente da Câmara Municipal de VC, com registos de entrada de 24 e 25 de Julho de 2012, os quais, aludindo ao facto de terem adquirido apartamentos na Rua da Felgueira, n.º 83, 1.º Dto. e 2.º Dto., queixavam-se do seguinte: “Em 14 de Junho de 2012, para meu espanto, iniciou atividade no mesmo local uma churrasqueira, com confeção de refeições no local o que origina no meu apartamento…cheiro nauseabundo…”; “Desloquei-me aos serviços técnicos da Câmara para inteirar-me da situação e fui informado pela vossa funcionária que havia um pedido para alvará em Junho e que o mesmo foi concedido no dia 14 de Junho de 2012, data da abertura”. Ora, a partir das datas acima referidas (Julho de 2012) os Requerentes não mais podiam desconhecer a transformação que se havia dado na fração “O” do R/C do prédio com entrada pela R. da Felgueira, n.º 95, da freguesia de Gião, concelho de VC, até porque habitavam frações bem próximas do espaço intervencionado com obras, tal como não mais podiam ignorar a atividade que para o mesmo havia sido autorizada pelo Requerido (estabelecimento de restauração-churrasqueira), nem o funcionamento que os Contra-Interessados já haviam imprimido ao mesmo. Conclui-se, assim, que desde o mês de Julho de 2012 que os Requerentes já bem conheciam os contornos da execução dos atos atrás indicados. Qual a consequência disto? A consequência é que desde então se iniciara a contagem do prazo de três meses para a impugnação das ditas decisões administrativas, nos termos dos já invocados artigos 58.º, n.º 2, alínea b), e 59.º, n.º 3, alínea c), do CPTA. Acontece que os Requerentes apenas deram entrada do requerimento inicial relativo ao presente processo em 25/02/2014 (cf. fl. 2 dos autos) e a petição inicial atinente ao processo principal em 24/09/2013 (cf. fl. 2 da ação n.º 2270/13.5BEPRT - consultável via SITAF). Como facilmente se vê, em qualquer uma daquelas datas o direito de ação dos Requerentes contra o despacho que licenciou as obras na fração “O” e contra o despacho que ali autorizou a utilização para estabelecimento de restauração já havia caducado, bem sabendo os Requerentes que melhor estariam se tivessem vindo a Tribunal deduzir a providência cautelar de suspensão da eficácia contra tais atos, coisa que não fizeram atempadamente e que só da sua inércia se podem queixar. Uma vez chegados a este ponto importa retirar duas conclusões ao nível do “fumus boni iuris”: A primeira, é que não é nada provável que a pretensão de nulidade quanto ao ato de licenciamento venha a proceder, pois, nem ao mérito poderá o Tribunal chegar atenta a mais que certa procedência da exceção de caducidade do direito de ação; A segunda, é que de nada serve decretar as providências requeridas se os atos de licenciamento das obras e de autorização de utilização não mais podem ser postos em causa, não se podendo dar a incongruência de, por um lado, o Tribunal ordenar, ainda que provisoriamente, o encerramento da churrasqueira e a cessação da atividade aí exercida e, por outro lado, continuar a subsistir na ordem jurídica de forma definitiva, sem possibilidade de ser atacado, o ato que autorizou, precisamente, a utilização do estabelecimento para a atividade de churrasqueira. Artigo 120.° 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas: Critérios de decisão a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente; b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito; c) Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2— Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 3— As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença. 4 — Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária. 5 — Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva. 6 — Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adoptadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.° 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária. Nada em recurso os recorrentes aduzem que faça abalar a conclusão do tribunal “a quo” quanto à inviabilidade de procedência de pretensões ao abrigo do juízo de evidência plasmado no art.º 120º, nº 1, a), do CPTA. Na verdade, “A aparência do direito (fumus) deve ser vista nas providencias cautelares de modo fundamentalmente igual à apreciação sobre o perigo de produção de danos irreparáveis e à ponderação de interesses, como um pressuposto exterior ao quadro jurídico, abordado como o conhecimento que a cúria tem sobre a aparência a cara, o ar, a imagem generalizada ou difusa quanto a alguém ter ou não direito àquilo que defende na acção” – Ac. do STA, de 04-04-2013, proc. nº 0422/13. Cfr. Ac. do TCAN, de 08-04-2011, proc. nº 01282/10.5BEPRT-A : I. O juízo de «evidência» inserto na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza e de carácter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações enunciadas naquela alínea, ou seja, a existência de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o acto manifestamente ilegal. II. Tratam-se, pois, de situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na acção administrativa principal se revela ou afirma no caso como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. III. Estamos, nessa medida, em presença de critério excepcional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão do requerente venha a ser julgada procedente, situações de nulidade evidente ou de ilegalidade grosseira, em que se impõe e exige, sem a necessidade de aferição de quaisquer outros requisitos, a decretação da tutela cautelar enquanto meio de reposição ainda que provisório da legalidade. E num caso como o presente, nenhuma notoriedade se evidencia em bondade de razões avançadas pelos requerentes quando até mesmo ao nível das circunstâncias de facto não há consenso. Acertadamente afirma o tribunal “a quo” que os requerentes vêm a juízo em busca de tutela cautelar antecipatória. As providências cautelares são antecipatórias quando “procuram antecipar a tutela jurisdicional que se pretende obter através da acção principal” (Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., pág. 235). É o que se nos depara. Como se assinala no Ac. do STA, de 22-05-2014, proc. nº 01412/13, «A adopção de medidas cautelares positivas ou antecipatórias caracterizam-se por alterarem interinamente um determinado status quo originando uma composição provisória da lide, o que implica que o seu deferimento esteja subordinado a um fumus boni iuris mais apertado [alínea c) do nº 1 do art. 120º do CPTA], que exige do juiz administrativo auto contenção, para evitar que possam contender com o princípio da separação de poderes e com limites estruturais das próprias providências cautelares.». Sendo a providência antecipatória, torna-se mister que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. Para tanto, dúvida não pode emergir quanto à caducidade da acção (pois esse é um obstáculo ao conhecimento de mérito), ou, se suscitada, terá de, com aquilo que é de provável segurança, ser resolvida em favor de acolhimento dessa tempestividade. Ora, não é de rejeitar a posição tida pelo tribunal “a quo” quanto à circunstância de que o que serve de causa na providência (no articulado inicial, não considerando - que não tinha de considerar - a “expansiva” alegação feita já em recurso) constitua apenas causa de anulabilidade. Certo que os recorrentes imputam nulidade, mas nem por isso o tribunal está impedido de verter a sua qualificação, livre que é quanto à indagação e aplicação do direito. «Para aferir da tempestividade do recurso, o tribunal deve atender à situação de facto tal como vem descrita na petição de recurso, mas não está vinculado à qualificação jurídica que o recorrente faz dos vícios invocados, nem da sanção que lhe corresponde» - Ac. do STA, Pleno, de 16-02-2004, proc. nº 0620/04; Ac. do STA, de 14-12-2005, proc. nº 0807/05. Considerando o receio de projecção de efeitos lesivos para o seu património e integridade física, sua e dos que habitam no prédio, perante um arvorado risco de incêndio, resulta ele alegado em circunstâncias que têm como causa o acto titulado pelo Alvará de Utilização nº .../12. Da maneira como vêm imputadas, têm elas pertinência com disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, normas de protecção que, não se duvida, os requerentes podem pedir cumprimento, mormente a nível do que se prevê no regime do DL nº 220/2008, de 12/11 (Estabelece o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios), ou da Portaria nº 1532/2008, de 29/12 (Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios). Todavia, desse incumprimento não é nada líquido que daí resulte nulidade ancorada na violação e direitos fundamentais (e até, como soi dizer-se, de prova provada, sequer o próprio risco de incêndio se encontra em juízo de julgamento afirmado). Pode perspectivar-se, tão só, simples violação de lei, cuja sanção é a anulabilidade (art.º 135º do CPA), e a resolver-se a questão da tempestividade da acção a modos como feito foi pelo tribunal “a quo”. E, note-se bem, juízo feito num aceite pressuposto de instrumentalidade da providência para com a acção principal, naquilo que em causa se imputa de afastamento de disposições legais em génese do acto impugnado, de que se distingue em causa não invalidante aquilo que é alheio à sua contemporaneidade e conteúdo, e, assim, sem constituir desvalor para o acto em questão, mesmo que até traduzindo afectação de esfera dos requerentes; naquilo que lhe diga pertinência, aí sim, é onde deve ser procurada a maleita que o invalide. Cabe dizer que um determinado acto é nulo por ofender um direito fundamental se essa ofensa atingir o seu núcleo essencial, isto é, se puser em causa o valor que justificou a criação do direito ou, dito de outro modo, se a prática de tal acto tiver por consequência desprover o cidadão do conteúdo essencial da protecção que esse direito lhe dá. E, por ser assim, é que “o conteúdo essencial tem de ser entendido como um limite absoluto correspondente à finalidade ou ao valor que justifica o direito” - Prof. J. Miranda Manual de Direito Constitucional, IV, pág. 309. A jurisprudência do STA tem considerado que «…só haverá violação do “ conteúdo essencial” ou do “núcleo duro” do direito fundamental, quando o acto administrativo restritivo praticado tenha um tal impacte que não deixe qualquer sentido útil ao direito fundamental, isto é, não há possibilidade de este, depois, de restringido, poder desempenhar a sua finalidade. E que a existência de uma restrição “ arbitrária” e “ desproporcionada”, é um índice relativamente seguro da ofensa do núcleo essencial» (cfr. os Acs. do STA de 04.05.00, rec. 45905; de 26.10.2000, rec. 46.321; de 27.05.2004, rec. 1569/02; de 16.12.2009, rec. 1069/09; e ainda o Parecer da PGR, in Pareceres, vol. III, pág. 450; na doutrina, o Prof. Gomes Canotilho, Estudos Sobre Direitos Fundamentais, Coimbra Editora, 2004, pág. 153 e ss., e o Prof. Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, 1987, pág. 235). Ora (e num juízo meramente perfunctório se afirma), retirar ofensa de núcleo essencial dum direito fundamental do acto de autorização em causa, não parece caber. Pode até eventualmente ser falho nos pressupostos a que (não) atendeu, como começam os requerentes por apontar; mas nem por isso resulta intolerável ablação ou compressão do que possa ser direito dos requerentes; risco haja, e se medidas correctivas podem caber, como de certa forma admitem os requerentes, ou têm vindo a admitir, então é porque o direito não se aparenta irremediavelmente afectado e tem elasticidade suficiente para retomar, adequadamente, maior gozo de exercício. [Mesmo o conteúdo essencial dos direitos fundamentais não deixa de ter de estar em harmonia com os princípios da exigibilidade e da proporcionalidade (veja-se, a propósito, Vieira de Andrade, citando V. Hesse, Haberle, Eike e Hippel, obra citada, pág. 234); o que, ultrapassada que fosse a questão de caducidade, poderia suscitar juízo quanto à adequação da providência; aliás conforme previsto no art.º 120º, nº 3, do CPTA]. Assim, e não cabendo sequer analisar do “periculum in mora” ou efectuar ponderação de interesses, por prejudicados, ao decidir como decidiu o tribunal “a quo” não acobertou a imputada violação do princípio da legalidade, nem se mostra qualquer violação de direitos fundamentais que agora em recurso se aponta. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em julgar improcedente o recurso.Custas: pelos recorrentes. Porto, 12 de Agosto de 2014. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Mário Rebelo |