Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00021/15.9BECBR |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 06/19/2015 |
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Tribunal: | TAF de Coimbra |
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Relator: | Helena Ribeiro |
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Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO RESOLUTIVO INCERTO; FUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS; ARTIGO 7.º, N.º6 DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009. |
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Sumário: | I. Por força do artigo 7.º, n.º6 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a limitação temporal de 6 anos à duração do contrato de trabalho a termo incerto instituída pelo seu artigo 148.º, n.º4, conta-se a partir da entrada em vigor dessa Lei. II. A Lei - Quadro das Fundações Publicas [ Lei n.º 24/2012, de 09/07], determinou a sujeição das relações de emprego estabelecidas com a ré ao regime legal do emprego público. III. O contrato de trabalho a termo resolutivo incerto celebrado entre a autora e a Fundação das Universidades Portuguesas em 01 de maio de 2003, à data em que entrou em vigor a Lei-Quadro das Fundações Públicas, ainda se mantinha formalmente enquadrado no regime legal aplicável ao contrato de trabalho a termo resolutivo incerto. IV. Embora o Código do Trabalho não previsse de forma expressa a situação de falsidade do motivo justificativo para a celebração do contrato a termo resolutivo incerto, essa situação deve ser equiparada à de uma omissão ou insuficiência na invocação do motivo justificativo, devendo ser-lhe aplicada a mesma solução normativa que consta do artigo 147.º, n.º1, alínea c) , 2.ª parte do Código do Trabalho. V. A conversão do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto celebrado entre a autora e a ré num contrato de trabalho sem termo, em data anterior à entrada em vigor da Lei-Quadro das Fundações Públicas, determina, à luz do artigo 17.º, n.º2 da Lei n.º 59/08, de 11/09, a transição desse contrato para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sem que tal constitua violação aos artigos 47.º da Constituição, artigo 92.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 59/08 ou ao artigo 63.º da Lei 35/2014, de 20/06. VI. A invocação pela Autora de que ab initio desempenhou funções concretas que extravasaram aquelas para as quais foi contratada a termo resolutivo incerto, obriga o tribunal a quo a realizar as diligências de prova necessárias ao apuramento dessa realidade, de modo a aferir se aquele contrato se converteu num contrato sem termo.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
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Recorrente: | Fundação das Universidades Portuguesas |
Recorrido 1: | JFCAM |
Votação: | Maioria |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO. Fundação das Universidades Portuguesas, com sede na Rua…, inconformada, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão proferida em 19 de janeiro de 2015 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, com exceção do pedido referente a juros, julgou procedente a ação administrativa comum intentada por JFCAM, residente na Rua…, na qual formulou os seguintes pedidos: «a) ser considerado sem termo o contrato de trabalho celebrado entre a A. e a R.; b)ser declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho levada a cabo pela R.; c)reintegrar a A. no seu posto de trabalho, com antiguidade reportada a 01 de Maio de 2003, data do início das relações de trabalho, e com a categoria profissional que lhe pertence, sem prejuízo de a mesma poder vir a optar, em substituição, pela indemnização legal, cujo montante se calculará, em momento processualmente oportuno; d)ser a R. condenada a pagar á A. as remunerações intercalares vencidas desde a data do despedimento e a data do trânsito em julgado da decisão final, incluindo as de férias, subsídios de férias e de Natal; c)ser a R. condenada nos juros de mora devidos, às taxas legais aplicáveis em cada período de tempo, desde o vencimento de cada uma das quantias peticionadas, e até efectivo e integral pagamento». ** A RECORRENTE terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso:“A. A sentença recorrida está viciada pela violação do disposto no n.º6 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; B. O conteúdo desta norma legal impede o julgador de concluir que na data em que o vínculo laboral fica submetido ao regime do trabalho em funções públicas já o termo resolutivo incerto se tinha dissolvido, por excesso do prazo máximo da sua duração; C. Mantendo-se a validade do termo resolutivo incerto, sobressai o seguinte comando normativo: na relação jurídica de emprego público, o termo resolutivo a termo incerto não se converte em vínculo sem termo, norma injuntiva contida no n.º2 do artigo 63.ç da LTFP. D. Pode e deve a empregadora pública declarar a caducidade do contrato, após a ocorrência do facto que determina a caducidade do contrato a termo resolutivo incerto. E. Deve este litígio ser conformado pelo n.º2 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, disposição que inibe o ingresso da Autora no mapa de pessoal da Ré sem a precedência de procedimento concursal.». Remata as suas conclusões, requerendo o provimento do recurso, com as legais consequências. * A RECORRIDA contra-alegou, requerendo o não provimento do recurso para o que enunciou as seguintes CONCLUSÕES:«1. O artigo 63.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas não tem aplicabilidade no caso concreto, considerando que à data da prática dos factos que agora se discutem (14 de Novembro de 2013), a mencionada lei ainda não havia sido aprovada, vigorando o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro na redacção conferida pela Lei n.º 68/2013 de 29 de Agosto. 2. Salvo, o devido respeito, mesmo que assista razão à ora recorrente quanto à inaplicabilidade da limitação imposta pelo artigo 148.º, n.º 4 da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro ao caso sub iudice, a verdade é que o termo incerto que esteve na génese do contrato de trabalho em causa, há muito que se havia dissolvido. 3. Isto porque, o contrato de trabalho em causa, converteu-se num contrato de trabalho por tempo indeterminado assim que as funções da ora recorrida extravasaram o âmbito do projecto para o qual a mesma havia sido contratada. 4. Ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro (a qual introduziu uma limitação temporal de 6 anos à duração do contrato de trabalho a termo incerto), já o contrato de trabalho se enquadrava num contrato por tempo indeterminado. 5. O desempenho de funções de carácter geral por parte da recorrida configura o despedimento operado como injustificado e ilícito. 6. Não subsistindo o motivo em que se fundou a contratação a termo incerto, não se encontra legitimada a comunicação de caducidade. 7. Pelo que o desempenho das mais diversas funções administrativas pela recorrida, sob orientação e direcção da ora recorrente, originou a convolação do mencionado contrato de trabalho a termo incerto num contrato de trabalho por tempo indeterminado muito antes da limitação temporal imposta pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro.» Termina requerendo o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida e, para o caso de assim não se entender, requer o prosseguimento dos autos com vista à apreciação dos fundamentos invocados na petição inicial, designadamente, a ilicitude do despedimento operado, relativamente ao contrato de trabalho sem termo existente entre as partes, por força da desconformidade entre o motivo invocado no contrato de trabalho a termo incerto e a realidade fáctica das funções desempenhadas pela trabalhadora. * O Digno representante do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º do C.P.T.A., pronunciou-se conforme consta do parecer de fls.91-92 dos autos [paginação física], pugnando pela revogação da decisão recorrida e pela remessa dos autos ao TAF de Coimbra para ser apurada factualidade relevante à decisão da causa.* Com dispensa de vistos, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento. * 2. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDASAs questões suscitadas pelo ora Recorrente no âmbito do presente recurso jurisdicional serão apreciadas no respeito pelos parâmetros estabelecidos, para tal efeito, pelos artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi no art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pela Recorrente, a questão suscitada que essencialmente cumpre decidir, cifra-se em saber se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de direito por violar do disposto no n.º6 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e, em caso afirmativo, quais as consequências daí decorrentes para a pretensão da autora, ora Recorrida. * 3. FUNDAMENTAÇÃO3.1 MATÉRIA DE FACTO Na decisão recorrida fixaram-se os seguintes factos: «1- A A. foi admitida ao serviço da R. em 01 de Maio de 2003 mediante o contrato de trabalho dito a termo incerto cuja cópia a doc. nº 1 da PI aqui se descrito cuja cópia (cf. doc. 1 que ora se junta) se dá por integralmente reproduzida), transcrevendo, no entanto, o seguinte segmento: 3º O Segundo outorgante é contratado para desempenhar a s funções correspondentes à categoria de profissional de assistente administrativo com as seguintes funções: a). Apoiar o Conselho Executivo nas tarefas administrativas e de gestão de recursos humanos afectos ao programa CRUP/FUP de cooperação com Timor-Leste. b). Apoiar o conselho executivo em toda a organização administrativa e logística do programa CRUP/FUP de cooperação com Timor-Leste. 4° O presente contrato de trabalho é celebrado de harmonia com o estipulado no D.L. 64-A/89, de 27/2, artigo 48º e nº 1, alínea g). Concretamente no âmbito e para a execução do programa definido nas considerações acima referidas, que se prende com uma actividade não inserida na actividade corrente da entidade empregadora, ou seja, o ensino superior em Timor - Leste. 5° O presente contrato é celebrado por prazo incerto, com início em 01/05/2003. PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o programa de colaboração entre a Primeira Outorgante e Timor-Leste, referido nas considerações, termine por qualquer motivo o presente contrato caducará. 6º A primeira outorgante obriga-se a remunerar o segundo outorgante com a retribuição mensal ilíquida de 744,14 €, acrescido de subsídio de refeição. 2- No dia 14 de Novembro de 2013, a R., mediante carta escrita dirigida à A., comunicou-lhe a caducidade do contrato de trabalho supra referido (cf. doc. 2 da PI cujo teor aqui se dá como reproduzido). 3- De acordo com a supra mencionada missiva, o facto de o protocolo governamental que vinculava a R. a promover o ensino superior em Timor Leste ter terminado (programa CRUP/FUP de Cooperação com Timor-Leste), determinava a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes. ** 3.2. - O DIREITO.3.2.1.Conforme resulta da decisão recorrida, o tribunal a quo considerou que o contrato de trabalho a termo incerto celebrado com a autora se converteu num contrato de trabalho sem termo, o que fez com suporte nos seguintes fundamentos: «Quando o contrato foi outorgado vigorava, em matéria de contrato individual de trabalho a termo, o DL nº 64-A/89 de 27/2, complementado pela Lei nº 38/96 de 31/8. O artigo 49º do primeiro diploma, designadamente, dispunha que “o contrato de trabalho a termo incerto dura(va) por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifica a sua celebração.” Entretanto entrou em vigor o Código do Trabalho de 2003, aprovado pela lei nº 99/2003 de 27/8, que, também ele, dispunha (artigo 144º) que “o contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da actividade, tarefa, obra ou projecto cuja execução justifica a celebração”. Por fim entrou em vigor o Código do Trabalho de 2009, aprovado pela lei nº 7/2009 de 12/2, o qual código, no seu artigo 148º nº 4, em matéria de duração do contrato individual de trabalho a termo incerto dispõe que “a duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos”. Mais dispôs este diploma, no seu artigo 147º nº 2 alª c), que “converte-se em contrato de trabalho sem termo” (…) o celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo”, acrescentando o nº 3 que “em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho (…)”. Importa ainda citar o nº 1 do artigo 7º do diploma que aprovou este código, segundo o qual “sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”. Entretanto, a instituir todo um novo regime para a relação de emprego público, entraram em vigor a Lei nº 12-A/2008 de 27/2 que aprovou o nove Regime Vínculos e Carreiras (RVC), e a Lei nº 59/2008 de 11/9 que aprovou o novo Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - RJCTFP), aliás, já substituídas por novo diploma codificando todas as relações de emprego público ( Lei nº 25/2014 de 20/6, que aprovou a “Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”. Segundo o artigo 17º nº 2 da lei que aprovou o RJCTFP, “sem prejuízo do disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato”(1). Pode a relação de emprego entre as partes ser, hoje, uma relação regulada pelo Regime jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. Porém é-o tão só por força e, portanto, desde a entrada em vigor da Lei-quadro das Fundações, ou seja, 10 de Julho de 2012, note-se. Por outro lado, não podem o Julgador nem as partes abstrair de outras alterações que o objecto do contrato tenha sofrido desde a sua celebração, nomeadamente outras alterações ex vi legis. Ora, alteração decisiva ex vi legis foi essa que o contrato sofreu quando ainda era um contrato individual de trabalho a termo incerto e entraram em vigor as normas do CT de 2009 e seu diploma preambular, acima citadas. Por força de tais normas, uma vez que perfez seis anos de duração o contrato individual de trabalho a termo incerto atingiu um termo legal; e desde então a sua execução passou a ser a de um contrato individual de trabalho sem termo, aproveitando-se todo o tempo entretanto decorrido para efeitos da antiguidade da trabalhadora. Assim, quando, por força da entrada em vigor da lei nº 24/2012, a relação de emprego entre as partes passou a ser regulada pelo regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas, já o contrato era um contrato sem termo.» Em síntese, o TAF de Coimbra considerou que tendo em conta o disposto no artigo 148.º, n.º4 do Código do Trabalho de 2009, o contrato de trabalho a termo resolutivo incerto celebrado entre a Autora e a Ré em 01 de maio de 2003 (ao abrigo do artigo 48.º, n.º1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 64-A/89), passou a ter, por força da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, uma duração máxima de seis anos, prazo esse que, contado a partir da data do início da relação laboral já se encontrava esgotado quando, por força da entrada em vigor da Lei n.º 24/2012, de 09/07 (Lei Quadro das Fundações) a relação de emprego entre as partes passou a ser regulada pelo regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas (Lei n.º 59/2008, de 11/09), ou seja, considerou que quando o referido contrato ficou sujeito à disciplina legal que rege o emprego público já o contrato celebrado entre a autora e a ré era um contrato sem termo. 3.2.2.A Recorrente discorda da decisão assim proferida asseverando que a mesma viola o disposto no artigo 7.º, n.º6 da Lei n.º 7/2009, de 12/02 que aprovou o Código do Trabalho de 2009, e, consequentemente o disposto no artigo 63.º da lei n.º 35/2014, de 20/06 e o n.º2 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP). Vejamos. O contrato de trabalho a termo resolutivo incerto celebrado entre a Autora e a Ré, em 01 de maio de 2003 foi outorgado ao abrigo do regime legal estabelecido no Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/02 (Lei Geral do Trabalho), ao qual sucedeu o Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08, diplomas nos quais se estabelecia idêntica disciplina quanto à durabilidade dos contratos a termo resolutivo incerto e que, essencialmente, fazia depender a cessação do contrato do esgotamento da razão ou motivo que esteve na base sua celebração (cfr. artigos 49.º e 144.º, respetivamente). Esta solução legal foi alterada com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, em cujo artigo 148.º, n.º4 se estabeleceu que «a duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos». Por seu turno, no artigo 7.º, n.º6 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (CT/2009), consignou-se que «O regime estabelecido no n.º 4 do artigo 148.º do Código do Trabalho, anexo à presente lei, relativo à duração de contrato de trabalho a termo incerto aplica-se a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, contando-se o período de seis anos aí previsto a partir da data de entrada em vigor da presente lei». ( sublinhado nosso). O elemento gramatical deste preceito é claro ao impor que o prazo máximo de vigência de seis anos, disponível para os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto, se conta a partir da entrada em vigor do mencionado diploma, ou seja, a partir de fevereiro de 2009. 3.2.3. No caso, como bem sustenta a Recorrente, o tribunal a quo, na decisão que proferiu, não cuidou de ponderar o disposto no n.º6 do art.º 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12/02, razão pela qual a decisão recorrida acabou por violar a citada disposição legal. Na verdade, contando-se o referido prazo máximo de seis anos previsto no artigo 148.º, n.º4 do Código do Trabalho de 2009, de acordo com o disposto no art.º 7/6 do mesmo diploma, como se impõe que seja, é evidente que na data em que entrou em vigor a Lei n.º 24/2012, de 09/07, ou seja, em 10 de julho de 2012, [diploma que aprovou a Lei Quadro das Fundações (LQF)], e em que a relação de emprego existente entre as partes passou a ser uma relação regulada pelo Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, o contrato de trabalho a termo incerto outorgado entre a Autora e a Ré ainda se mantinha formalmente enquadrado no regime legal aplicável ao contrato de trabalho a termo resolutivo incerto. Foi com estas características que, ressalve-se, pelo menos formalmente, esse vínculo laboral, por força da Lei-Quadro das Fundações, ficou submetido ao regime jurídico do trabalho em funções públicas, à data regulado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, atualmente regulado na Lei n.º 35/2014, de 20/06 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas/LGTFP). Assim, contrariamente ao que foi decidido, forçoso é concluir que na data em que foi comunicado à Autora a caducidade do contrato a termo resolutivo incerto outorgado com a Ré, ainda estava em curso o referido prazo de seis anos, pelo que, por esse prisma (do ponto de vista formal), ainda se mantinha a validade do termo resolutivo incerto. Como tal, não pode deixar de dar-se como demonstrado o erro de julgamento que a Recorrente assaca à decisão recorrida relativamente à violação do disposto no artigo 7.º, n.º6 do Código do Trabalho de 2009. 3.2.4.Pese embora a razão que acompanha a Recorrente no tocante a este fundamento de recurso, daí não decorre, sem mais ou necessariamente que a pretensão que a Autora pretende ver reconhecida através da ação que instaurou no TAF de Coimbra, esteja fatalmente votada ao insucesso. É que compulsada a petição inicial que constitui fls. 4 a 23 dos autos (paginação física), constatamos que nela a autora apresentou como fundamentos da sua pretensão que pese embora de acordo com o contrato de trabalho a termo resolutivo incerto celebrado com a ré, fossem suas funções «Apoiar o Conselho Executivo nas tarefas administrativas e de gestão dos recursos humanos afetos ao Programa CRUP/FUP de Cooperação com Timor-Leste» e bem assim «em toda a organização administrativa e logística do Programa CRUP/FUP de Cooperação com Timor-Leste», ou seja, basicamente realizar tarefas relacionadas com o cumprimento do protocolo pelo qual a Ré assumiu responsabilidades quanto ao ensino superior em Timor Leste, a verdade é que durante os 10 anos em que esteve ao serviço da ré as funções que desempenhou, extravasaram em muito a execução desse protocolo estendendo-se a todas as áreas de atuação da Recorrente, não estando circunscritas ao Programa CRUP/FUP de cooperação com Timor-Leste, razão pela qual conclui existir uma manifesta desconformidade entre o motivo invocado e a realidade fáctica da prestação do trabalho (cfr. pontos 15.º, 26.º, 27.º a 35.º a 56.º da p.i.). E sendo assim, entende que em consequência das suas funções se terem alegadamente estendido a todos os projetos desenvolvidos no seio da Ré, se extinguiu o termo resolutivo aposto no mencionado contrato, devendo o mesmo ser considerado sem termo ab initio, como se a invocação do motivo do termo não existisse ou fosse insuficiente, tendo a invalidade do termo, gerado a conversão daquele contrato num contrato sem termo, o que determina a ilicitude do seu «despedimento». Que dizer? No caso, como vimos, o contrato que a autora celebrou com a ré em 01 de maio de 2003 foi um contrato individual de trabalho a termo resolutivo incerto disciplinado pelo D.L. n.º 64-A/89, de 27/02, contrato esse que, entretanto, se prolongou no tempo, e que aquando da entrada em vigor da Lei n.º 24/2012, de 09/07 (Lei Quadro das Fundações/LQF) ainda estava em vigor. Importa referir que a Ré, através do Despacho n.º 4883/2013 do Senhor Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, publicado no D.R., 2.ª Série, n.º70, de 10/04/2013, viu confirmado o seu estatuto de utilidade pública e declarado que a mesma se rege pela Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela citada Lei n.º 24/2012. No artigo 49.º, n.º1 da dita LQF prevê-se que as fundações públicas são pessoas coletivas de direito público, sem fim lucrativo, dotadas de órgãos e património próprio e de autonomia administrativa e financeira, estabelecendo-se no artigo 52.º, n.º2, alínea b), para o que ora releva, que as fundações públicas se regem pelo «regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas», razão pela qual o contrato de trabalho em apreço nestes autos passou, a partir da entrada em vigor da LQF, a estar sujeito à disciplina legal vigente para as relações de emprego público. É certo que, de acordo com o disposto no artigo 63.º, n.º2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, «o contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto, incluindo renovações, ou, tratando-se de contrato a termo incerto, quando cessa a situação que justificou a sua celebração», solução que, note-se, já estava prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 92.º do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11.09. Porém, na situação em apreço, a ser verdadeira a tese sustentada pela autora na ação, o contrato de trabalho em causa converteu-se num contrato de trabalho por tempo indeterminado assim que as funções por si exercidas extravasaram o âmbito do projeto para o qual a mesma tinha sido contratada, o que, alegadamente, aconteceu desde o início da sua celebração, uma vez que sempre desempenhou funções administrativas de caráter geral, fora do âmbito do projeto que justificou a celebração do contrato de trabalho a termo incerto, em causa nos autos. A ser assim, quando entrou em vigor a Lei-Quadro das Fundações (altura, recorde-se, em que o contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré passou a estar sujeito ao regime geral do trabalho em funções públicas), então, a provarem-se os factos articulados pela autora, já aquele seu contrato de trabalho se tinha há muito convertido num contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou seja, já era substancialmente um contrato sem termo. Pese embora o Código do Trabalho não previsse de forma expressa a situação de falsidade do motivo justificativo para a celebração do contrato a termo resolutivo incerto, a verdade é que a jurisprudência(2) tem vindo a afirmar reiteradamente que essa situação deve ser equiparada à de uma omissão ou insuficiência na invocação do motivo justificativo, devendo ser-lhe aplicada a mesma solução normativa que consta do artigo 147.º, n.º1, alínea c), 2.ª parte do Código do Trabalho, em cujo preceito se determina a conversão em contrato sem termo do contrato de trabalho «…em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo». Como tal, afigura-se-nos que, caso se comprove que a autora não se limitou a executar as funções para as quais foi contratada a termo resolutivo incerto, tendo, como alega, executado as múltiplas funções que invoca ter realizado desde o início da celebração do referido contrato, ter-se-á forçosamente de concluir que o fundamento que esteve na génese da celebração do contrato a termo incerto deixou de subsistir desde então, o que, terá como consequência a invalidade do termo, com a consequente conversão daquele contrato num contrato sem termo à luz do regime legal que então se lhe aplicava. E daí que, a ser assim, aquando da sujeição desse contrato ao regime que regula as relações de emprego público, a autora já seria titular de uma relação de emprego por tempo indeterminado com a sua entidade patronal, ou seja, substancialmente, o seu contrato já seria um contrato sem termo, razão pela qual, desde logo, a sua consideração como contrato sem termo não constituiria violação do citado artigo 63.º da LGTFP ou do invocado preceito constitucional. A este respeito não pode ignorar-se o disposto no artigo 17.º, n.º2 da lei que aprovou o RCTFP, nos termos do qual «sem prejuízo do disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato». Em face do exposto, torna-se necessário apurar quais foram as funções efetivamente desempenhadas pela autora, de forma a verificar se as mesmas se limitaram às funções que determinaram a celebração do contrato de trabalho a termo incerto, ou se, como aquela invoca, extravasaram manifestamente o âmbito do projeto para o qual foi contratada, o que pode implicar, como vimos, que o contrato celebrado se tenha convertido num contrato de trabalho por tempo indeterminado ainda antes de ter entrado em vigor a própria Lei n.º 7/2009, e muito antes da vigência da Lei-Quadro das Fundações, o que, a comprovar-se, constitui impedimento a que a ora Recorrente declare a caducidade do contrato com base na extinção do projeto subjacente à contratação a termo incerto da ora recorrida. Considerando que essa factualidade, alegada pela autora na petição inicial, relevante para a decisão da pretensão formulada pela autora, foi impugnada pelo réu, ora Recorrente, não se encontrando, por isso, assente, e que o seu apuramento, reafirma-se, é absolutamente necessário à decisão a proferir nos autos, impõe-se revogar a decisão judicial impugnada e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Coimbra de modo a que a ação siga a devida tramitação em ordem ao apuramento da aludida factualidade. ** 4. DECISÃO:Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em: I- Conceder provimento ao recurso; II- Revogar a decisão recorrida. III- Ordenar a remessa dos autos ao TAF de Coimbra para que os mesmos sigam os seus legais termos em ordem ao apuramento da matéria de facto relevante para o conhecimento da pretensão formulada pela autora e por ela alegada na petição inicial. Custas pela Recorrente. Notifique. d.n. ** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).** Porto, 19 de junho de 2015Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha – com o voto vencido que segue: Ass.: Rogério Martins “Voto de vencido Divergi da decisão por considerar que o pedido de convolação do contrato num contrato de trabalho sem termo sempre teria que improceder, por força do disposto no artigo 47.º/2 da CRP in fine; não revelando o presente caso elementos distintivos que permitam configurar uma situação excecional na qual, por força do princípio da boa fé na vertente da tutela da confiança, se pudesse eventualmente impor outra solução do problema. Teria, por isso, julgado procedente o recurso e improcedente a ação.” Porto, 19.06.2015 Esperança Mealha ___________________________ (1) O legislador suporá, aqui, que o trabalhador preenche todos os requisitos (ou legais excepções) de admissão a uma relação de emprego público, prescritos no artigo 8º do Regime de Vínculos e Carreiras. (2) Cfr. Ac. do STJ, de 17/05/2007, processo n.º 07S537, disponível em www.dgsi.pt |