Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02651/11.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/06/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL; ERRO JUDICIÁRIO; INCOMPETÊNCIA MATERIAL |
| Sumário: | Na relevância do disposto no artigo 13º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, no caso de responsabilidade por erro judiciário, a jurisdição administrativa e fiscal só é materialmente competente se esse erro provier de tribunal pertencente a esta jurisdição* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | AJMB; P... – Participações Financeiras, SA |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO Recorrente: AJMB; P... – Participações Financeiras, SA Recorrido: Estado Português Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, na acção supra identificada para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, julgou parcialmente procedente a excepção da incompetência material do Tribunal “para conhecer do pedido assente em causa de pedir resultante de erro judiciário”, com absolvição do Réu da instância. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1ª- O despacho recorrido afirmou que «em primeira vertente», os Autores estariam a invocar como fonte da obrigação indemnizatória o «erro judiciário» e, citando o art. 4º nº 3 al. b) do ETAF, que exclui da jurisdição administrativa as acções de «responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais não pertencentes a outra ordem de jurisdição», entendeu ser esse o caso do referido pedido dos Autores e decretou a incompetência em razão da matéria este Tribunal para conhecer desse pedido. Todavia: 2ª- Em primeiro lugar, a presente acção não se fundamenta em «erro judiciário», pois que este, na definição do art. 13º nº 1 da Lei nº 67/2007, de 31.12 (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas – e sem prejuízo de o preceito se reportar essencialmente ao caso de uma sentença penal), corresponde às (…) decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto» (cfr. Ac. Rel. Lxa. de 2005.06.14, Proc. nº 3356/05-7). 3ª- Ora, por um lado e desde logo, os Autores em parte alguma imputam que a atribuição da propriedade da fracção no processo de execução fiscal (mais tarde anulada) teria resultado de um «erro grosseiro»; este, como refere o Ac. STJ de 2009.09.08, «(…) terá de ser indesculpável, intolerável ou, na dura expressão do Prof. Manuel de Andrade, "escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante"». 4ª- Não existe «erro judiciário» «(…) quando estamos perante um mero erro de julgamento, salvo tratando-se de erro grosseiro (…)» (citado Acórdão) – e não será o caso da referida decisão de adjudicação da propriedade da fracção, que antes se afigura caber na definição do art. 7º nº 1 do citado diploma quando se refere às «acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve». 5ª- Os Autores peticionaram indemnização com base nos danos decorrentes de um o Tribunal ter atribuído ao 1º Autor a propriedade de uma fracção e, (muito) mais tarde, outro Tribunal ter anulado aquela compra. 6ª- Não apontam (nem se afigura ter sido o caso) um «erro grosseiro», um «erro judiciário», tão-só um erro «tout court», traduzido no confronto entre as duas citadas decisões, que consubstancia culpa leve da entidade que proferiu a decisão que veio a ser revogada. 7ª- Os Autores nem mesmo afirmam (como não têm de afirmar) que uma decisão está certa e a outra errada: independentemente do acerto ou desacerto de uma ou de outra, os Autores limitam-se a afirmar como acto ilícito gerador de responsabilidade civil os dados objectivos da atribuição da propriedade e da posterior revogação dessa decisão (Cód. Civil, art. 483º). 8ª- Como salientam Mário Estes de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA e ETAF Anotados (Almedina, 2004), «Ao contrário do que sucede com as acções de responsabilidade por erro judiciário, as que se fundem no deficiente funcionamento da administração da justiça, seja ou não administrativa, são todas da competência dos tribunais administrativos (…)» (p. 68) E é o caso. 9ª- Aliás, a mera subsistência dessas duas decisões e a contradição manifesta que contêm também constitui, e por si só, o acto ilícito gerador da referida responsabilidade – independentemente da existência ou não de um erro. 10ª- Mas entendendo-se que a responsabilidade exigida pela presente acção emergiria de um erro de julgamento, uma vez que não está em causa um erro «escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante», a acção não visa a responsabilidade por erro judiciário – pelo que o Tribunal é materialmente competente para julgar a causa. 11ª- Na verdade, não poderá curialmente dizer-se que a decisão de adjudicação da fracção ao 1º Autor se mostra «manifestamente inconstitucional ou ilegal ou injustificada, por erro grosseiro», pois que ela foi confirmada nas instâncias superiores, na acção de anulação de venda judicial, que foi julgada improcedente até ao Supremo Tribunal Administrativo. 12ª- O nº 2 do art. 13º do preceito referido na 2ª conclusão (e sem prejuízo de também aqui se afigurar que ele se está a reportar ao «erro judiciário» de uma sentença penal…) estatui que se exige, como pressuposto de admissibilidade do pedido indemnizatório referido ao «erro judiciário», que a decisão respectiva haja sido «revogada pelo tribunal competente». 13ª- Ora, sem prejuízo de o pedido não se fundar em «erro judiciário», no caso concreto dos autos não teria cabimento intentar uma acção para revogar uma decisão cuja revogação… é precisamente o facto gerador da responsabilidade civil invocado… 14ª- Sem prescindir, o art. 4º nº 3 al. a) do ETAF, ao referir excluir da jurisdição administrativa «as acções de responsabilidade por erro judiciário», acrescenta que para se verificar essa exclusão este teria de ter sido cometido «por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição»; 15ª- ora, concebendo em abstracto que o fundamento desta acção seria o «erro judiciário» (e já se viu que o não é), esse erro teria sido cometido pelo Tribunal Tributário e em seguida pelo Supremo Tribunal Administrativo, ou seja, o «erro» teria sido praticado por esta mesma jurisdição. 16ª- O que é dizer, mesmo que, em análise menos avisada, se considerasse estar em causa neste processo, na parte em análise, a responsabilidade civil decorrente de um «erro judiciário», sempre este se teria verificado nesta jurisdição, concluindo-se que a competência em razão da matéria deste Tribunal não se encontra excluída. 17ª- Encontram-se violados na sentença recorrida, salvo o devido respeito, os preceitos citados nas precedentes conclusões e o art. 4º nº 1 al. g) do ETAF, impondo-se, por isso, a sua revogação. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o respeitável despacho proferido, em conformidade com as conclusões que antecedem, decretando-se a competência em razão da matéria deste Tribunal. Com o que apenas se fará JUSTIÇA!”. O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “1 - « In casu», o pedido de indemnização assenta (também) em questão relativa a decisões jurisdicionais proferidas quer no processo nº 683/81 da 1ª Secção do 1º Juízo do então Tribunal Tributário do Porto, quer ainda nos processos nºs 4301 da 3ª Secção do 5º Juízo Cível da Comarca do Porto, 1710 da 3ª Secção do 7º Juízo Cível da Comarca do Porto e 4128 da 2ª Secção do 7ª Juízo Cível da Comarca do Porto , como dimana designadamente do teor dos artºs 7º, 11º, 13º, 20º, 21º, 22º, 26º, 27º, 29º, 30º, 31º, 35º a 38º, 39º, 41º, 45º, 60º, 61º, 62º e 73º da douta PI; 2 – Assim, entre a factualidade alegada na PI, existe determinado complexo factual, fundador do pedido indemnizatório, que se consubstancia em alegadas (ilícitas) decisões jurisdicionais que lhe causaram prejuízo, 3 – Pois, os AA., peticionaram indemnização ancorada em danos decorrentes de decisões proferidos no Tribunal Tributário e em Tribunais Cíveis a que apontam «erro» que apelidam, nas suas alegações de recurso, de erro «tout court»; 4 – O facto de os AA. não qualificarem (expressamente) os erros «in judicando» alegados como manifestamente contrários à lei / à Constituição ou como grosseiros, de nada releva, sendo , sim, significativo a alegação da verificação do erro e o pedido indemnizatório que os próprios AA. extraem da sua verificação; 5 – Na verdade, os AA. ao considerarem gerador de responsabilidade civil designadamente o teor das decisões jurisdicionais indicadas na PI com os efeitos que daí dimanam , 6 – Estão a considerar uma realidade não indicadora de «deficiente funcionamento da administração da justiça» nos termos expressamente previstos, desde JAN/2008, no artº 12º do RRCEEDEP, tanto mais que não se está, neste específico âmbito, perante «error in procedendo» nem perante «violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável»; 7 - Está-se, sim, perante a existência de «error in judicando», pelo que, ou se verificam os pressupostos legais de «erro judiciário» ou o erro não alcança o patamar exigido legalmente como fonte indemnizatória e, então, o erro é, para este efeito, juridicamente não relevante no sentido de não ser idóneo a fundar pedido indemnizatório ao abrigo de responsabilidade extracontratual; 8 - Assim, fundar pedido indemnizatório em «error in judicando» «não manifesto» ou «não grosseiro» (ou, por outras palavras, em erro tolerável, desculpável, que procede de culpa não grave do errante), é consubstanciador de uma efetiva «manifesta improcedência do pedido» dada a notória ausência de fundamento legalmente considerável (isto é, de causa de pedir) para efeito de pedido indemnizatório por responsabilidade civil extracontratual. 9 - Assim sendo, há, sem dúvida, que considerar, como considerou o douto despacho posto em questão pelo recurso interposto, o alegado erro (ou a factualidade alegada como integradora do plúrimo «error in judicando») como fundamento do pedido; 10 – Se à luz do ETAF e do CPTA, o conhecimento das ações sobre responsabilidade civil extracontratual de entes públicos compete aos tribunais administrativos, a esta regra são exceção as ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes ações de regresso, atento o disposto no artº 4º, nº3, do ETAF; 11 - Na verdade, quando a responsabilidade por ato da função jurisdicional se fundar em erro judiciário, a jurisdição administrativa só é competente se tal erro provier de um tribunal administrativo, como resulta, a contrario, do disposto na al.a) do artº 4º, nº 3 do ETAF; 12- Verifica-se, assim, quanto ao pedido fundado em erro «in judicando», a exceção dilatória da incompetência absoluta deste Tribunal, com os efeitos daí decorrentes relativamente à absolvição do Réu da instância; 13 – Nesta conformidade, resta-nos concluir que a pretensão dos Recorrentes deve soçobrar, negando-se, deste modo, provimento ao recurso. No entanto, Vossas Excelências , decidindo, farão, como habitualmente, JUSTIÇA!”. As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece do erro de julgamento na apreciação da matéria de excepção supra mencionada, com violação do disposto no artigo 4º, nº 1, alínea g), do ETAF. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Não tendo sido impugnada nem havendo necessidade de qualquer alteração da matéria de facto, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC remete-se, quanto aos factos informalmente considerados, para os respectivos termos da decisão da 1ª instância. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vejamos, em primeiro lugar o teor da decisão sob recurso, na parte ora relevante: “(…) a presente acção destina-se a efectivar a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. Tal como resulta alegado, o réu ESTADO PORTUGUÊS é responsável, tal como alegado em 1ª vertente, por ter praticado um ilícito consubstanciado “(…) no facto de o Tribunal ter feito ao 1º Autor uma venda nula (…)” [cfr. Artigo 29º do libelo inicial] e, em 2º vertente, por ter praticado um ilícito patenteado na “(…) anómala demora da definição, pelos Tribunais, da situação da propriedade dos Autores sobre a fracção (…)” [cfr. artigo 46º do libelo inicial]. Depreende-se, portanto, que, em primeira vertente, os Autores invocam como núcleo essencial da sua pretensão o erro judiciário, estribado na prática de actos jurisdicional cometidos, primacialmente, no processo de Execução Fiscal nº. 683/81 da 1º Secção do 1º Juízo do então Tribunal Tributário do Porto, e secundariamente, nos processos nº. 4301 da 3º Secção do 5º Juízo Cível da Comarca do Porto; nº. 1710 da 3º secção do 7º Juízo Cível da Comarca do Porto; e nº. 4128 da 2º secção do 7º Juízo da Comarca do Porto, dos quais emergiu a constatação da realização de uma venda nula por parte daquele Tribunal Tributário. Tais actos jurisdicionais [venda nula de bem imóvel penhorado], tal como conformada esta causa de pedir no libelo inicial, traduzem-se em violação de lei expressa, com particular incidência ao nível dos princípios gerais que regem a actividade administrativa [cfr. artigos 31º e seguintes do libelo inicial]. Depreende-se igualmente, que, em segunda vertente, os Autores elegem ainda como causa de pedir a violação do direito a uma decisão jurisdicional em “prazo razoável”. Não há, pois, dúvida de que os A. estruturam a sua petição em factos subsumíveis ao erro judiciário e à violação de direito a uma decisão jurisdicional em “prazo razoável” [cfr. artigo 56º da petição da inicial]. Ora, é certo e sabido que a jurisdição administrativa é competente para conhecer dos litígios cuja causa de pedir “seja constituída por ilícito resultante da violação do direito a uma decisão jurisdicional em “prazo razoável”. O mesmo, todavia, tocante à primeira causa de pedir eleita pelos Autores, visto que, como já vimos, a apreciação das acções destinadas a efectivar responsabilidade extracontratual com base em erro judiciário relativo a decisões de outros tribunais encontra-se excluída do âmbito da jurisdição administrativa [cfr. alínea b), do nº2, do artigo 4º do ETAF]. Assim sendo, haverá de se concluir que concluir-se que, com referência à primeira causa de pedir eleita pelos Autores [erro judiciário], este Tribunal é materialmente incompetente para dele conhecer. (…)”. Os Recorrentes entendem, em síntese, que não fundamentaram a acção em «erro judiciário», que não afirmam que as identificadas decisões jurisdicionais estejam certas ou erradas, mas antes que “…a mera subsistência dessas duas decisões e a contradição manifesta que contêm também constitui, e por si só, o acto ilícito gerador da referida responsabilidade – independentemente da existência ou não de um erro”, pelo que a questão não cai no âmbito da previsão da alínea a) do nº 3 do artigo 4º do ETAF, mas antes da alínea g) do nº 1 do mesmo artigo. Sem prescindir, acrescentam os Recorrentes que ainda que se considerasse que o fundamento da acção é o «erro judiciário», então o mesmo teria sido cometido pelo tribunal tributário e em seguida pelo Supremo Tribunal Administrativo, ou seja, por esta mesma jurisdição. Vejamos. O artigo 4º do ETAF prevê na alínea g) do seu nº 1: Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa. Pelo seu turno, a alínea a) do nº 3 do mesmo artigo 4º, dispõe: Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso. Da conjugação destas normas resulta um regime jurídico segundo o qual é da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios no âmbito da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público resultante do exercício da função jurisdicional, com excepção das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso. A responsabilidade por erro judiciário está prevista no artigo 13º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEEDEP) aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, e ali se plasma uma definição de erro judiciário, o qual corresponde a decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. De acordo com o seu nº 2, o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. Note-se que, com exclusão das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, “a competência da jurisdição administrativa compreende todas as acções de responsabilidade por actos e omissões da função jurisdicional que se fundem na (má) administração da justiça, no seu deficiente funcionamento, «designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável», seja qual for a jurisdição a que pertença o tribunal em causa”, como bem referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, Almedina, 2004, pag. 60. E continuam aqueles Autores, no que se acolhe: “Trata-se, em suma, dos danos derivados das insuficiências ou deficiências logísticas dos tribunais, dos denominados «erros de actividade», por infracção das regras processuais por que se pauta o exercício da função jurisdicional (incluindo dos seus serviços de apoio). Diversamente, quando a responsabilidade por acto da função jurisdicional, se fundar em erro judiciário, em erro evidente na determinação, interpretação dos factos ou do Direito — ou, numa outra fórmula, quando respeitar aos danos decorrentes de decisões jurisdicionais «manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto» —, a jurisdição administrativa só é competente se tal erro provier de um tribunal administrativo [alínea a) do art. 4º do ETAF, a contrario]”, ou, acrescentamos nós, tribunal tributário, uma vez que a referida alínea do nº 3 daquele artigo 4º se reporta, não a tribunal administrativo ou a tribunal tributário, mas sim a jurisdições, sendo que a jurisdição administrativa e fiscal compreende ambos os tribunais (artigo 212º da CRP), sendo órgãos da jurisdição administrativa e fiscal, para além do Supremo Tribunal Administrativo, os tribunais centrais administrativos, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários (artigo 8º do ETAF). Assim, se, na causa de pedir, os Recorrentes invocam, ou a estruturam, em factos subsumíveis a erro judiciário cometido por tribunal pertencente a outras ordens de jurisdição, então será de concluir pela verificação da previsão da norma da alínea a) do nº 3 do artigo 4º do ETAF e a acção fica excluída do âmbito desta jurisdição administrativa. Pelo contrário, se o erro judiciário a que alude a decisão recorrida é imputado, expressa ou implicitamente, a tribunal da jurisdição administrativa e fiscal, concluir-se-á que a competência material para dirimir o litígio pertence a esta jurisdição, neste caso, pelos tribunais administrativos. Finalmente, se não estamos perante alegação de erro judiciário, mas apenas de meros erros de actividade, vícios das regras processuais, deficiente funcionamento, então a competência material pertence igualmente à jurisdição administrativa e fiscal — alínea g) do nº 1 do artigo 4º do ETAF. Vejamos a causa de pedir, na vertente relevada, em síntese. Em processo de execução fiscal que correu termos do Tribunal Tributário do Porto (TT do Porto), o primeiro Autor ora Recorrente arrematou, em hasta pública, no ano de 1985, uma fracção autónoma de um prédio, registou-o a seu favor na respectiva Conservatória e inscreveu-o na matriz predial em seu nome (artigo 3º a 5º da petição inicial [p.i.]). Terceiros, que se arrogavam proprietários da fracção, intentaram processo de anulação daquela venda, tendo o TT do Porto decidido indeferir o pedido, por extemporaneidade. Esses terceiros haviam suscitado, na acção de execução fiscal e na ocasião da venda, a questão da propriedade da fracção, mas essa pretensão foi indeferida por decisão do juiz que presidiu, tendo sido determinado que se procedesse à sua venda e daí a tranquilidade do 1º Autor ao proceder à respectiva compra. Entretanto, não tendo tomado posse da fracção, por esta se encontrar ocupada por terceiros, o Autor ora primeiro Recorrente, havia proposto no 5º Juízo Cível da comarca do Porto acção de reivindicação da fracção, cuja instância ficou suspensa até 2007, e que veio a desembocar em decisão transitada em julgado que decretou ter havido um erro de escrita e ordenou o cancelamento dos registos existentes na mencionada fracção, o que segundo o Autor, não buliu com o registo a seu favor, posto que este não resultara da escritura cujo erro foi ordenado rectificar. Pelo seu lado, aqueles referidos terceiros autores do processo de anulação da venda, intentaram acção de reivindicação contra o Autor e ora primeiro Recorrente, contra o Executado no processo de execução onde ocorreu a dita venda e contra o Estado Português, no 7º Juízo Cível (hoje, Vara) da comarca do Porto, peticionando a declaração de que a dita fracção lhes pertencia e a sua restituição. A acção de reivindicação proposta pelo Autor foi apensada a esta proposta pelos ditos terceiros. Em 1996, na pendência dessa acção, a fracção foi objecto de venda à sociedade P..., pelo que foi chamada a intervir na acção. Nessa acção veio a ser proferida sentença, confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça por acórdão de 01-06-2010 transitado em julgado, que declarou que a dita fracção pertencia ao aí demandante, que nunca pertencera ao aqui 1º Autor e ali demandado e, consequentemente, tão-pouco à segunda Autora P..., Concluem os Autores ora Recorrentes que foi definitivamente decidido que a compra que o 1º Autor fizera, pela via judicial, era nula e de nenhum efeito e, por lógica implicância, a venda da fracção foi igualmente decretada inválida. Tudo isto 25 anos depois da referida venda judicial. De seguida, no que ora releva, os Autores entendem que o Estado incorreu, por via dos tribunais, a quem compete a função jurisdicional, na prática de vários ilícitos, com estes fundamentos, e transcreve-se: “— Foi o Tribunal que procedeu à transmissão da propriedade da fracção para o 1º Autor; — foi o Tribunal que lhe assegurou ela estar livre de quaisquer encargos; — foi esse mesmo Tribunal que indeferiu a pretensão de anulação da venda requerida por terceiros; Foi ainda o Tribunal que, por via de uma delonga, mormente — mas não só — resultante de uma suspensão da instância, que ao longo de vinte e cinco anos impediu, primeiro o 1º Autor, em seguida a 2ª Autora, de tomarem posse da fracção em causa desde a aquisição e até hoje; — foi também e ainda o Tribunal que decidiu, a final, e com carácter definitivo, que a fracção, afinal, não pertencia e nunca tinha pertencido a qualquer um dos aqui Autores.”. Como tal, vêm os ilícitos imputados em duas vertentes, ainda em síntese: A primeira, consubstanciada no facto de o Tribunal Tributário do Porto ter efectuado uma venda que veio a revelar-se nula, acto ilícito violador dos legítimos direitos do comprador (artigo 483º do Código Civil), em violação dos princípios da boa fé e da protecção da confiança, sendo impressiva a defesa da violação deste último princípio, designadamente nos artigos 35º a 45º da p.i., cujo teor se dá por reproduzido. A segunda vertente, atinente à “anómala demora da definição, pelos Tribunais, da situação da propriedade dos Autores sobre a fracção”. No caso, apenas a primeira vertente foi objecto da decisão recorrida. Em face do exposto, constata-se o seguinte: Na vertente sob apreciação neste recurso jurisdicional, não estamos perante alegação de meros erros de actividade ou vícios das regras processuais que pautam o exercício da função jurisdicional, no seu deficiente funcionamento, mas antes de erros na determinação, interpretação ou aplicação dos factos e, consequentemente, do Direito. O que está explícita e implicitamente em causa, na versão carreada pela petição inicial, é o erro judiciário nessa apontada vertente, pelo que, nessa conclusão tem a decisão recorrida razão. (Refira-se que esta é uma conclusão teleologicamente orientada apenas para a determinação da competência material do tribunal). Todavia, resulta alegado e implicado na causa de pedir que foi o Tribunal Tributário do Porto — portanto, pertencente à jurisdição administrativa e fiscal (artigo 212º da CRP) — que, em processo executivo, ordenou a venda do bem imóvel cujo direito de propriedade pertencia a terceiro que não ao executado. Foi o TT do Porto que, segundo alegado, indeferiu incidente suscitado por ocasião da venda judicial do bem imóvel, pelo qual aquele terceiro reivindicava a propriedade do mesmo, e que, na sequência do indeferimento, ordenou se procedesse à sua venda. Foi o TT do Porto que adjudicou o bem imóvel objecto da venda judicial ao ora 1º Recorrente. Foi o TT do Porto que indeferiu a pretensão de anulação da venda requerida por terceiros, por intempestividade. Foram, naturalmente e excepcionando o Tribunal Constitucional, os tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal que decidiram os recursos jurisdicionais nesse processo interpostos. Ainda segundo o alegado, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) veio a determinar, em recurso jurisdicional de decisão proferida na mencionada acção de reivindicação, que, segundo alegado, “a fracção pertencia ao aí Demandante, que nunca pertencera ao aqui 1º Autor e ali Demandado”, e que “foi definitivamente decidido que a compra que o 1º Autor fizera, aliás pela via judicial, era nula e de nenhum efeito. E, por lógica implicância, a venda da fracção do 1º Autor à 2ª foi igualmente decretada inválida”. E, note-se, a decisão do STJ — junta pelos Autores integrada no doc. 15 (fls. 203 a 223 dos autos em suporte de papel) — tem em conta a decisão proferida na jurisdição administrativa em última instância (pelo Supremo Tribunal Administrativo, que julgou improcedente o pedido de nulidade da venda e o cancelamento do registo), considerando não estar a ser ofendido caso julgado material, mormente — tal como do mesmo consta — em face do disposto no artigo 909º, nº 1, alínea d), do CPC [de 1961, em vigor à data], na consideração de que “…a venda em processo executivo pode vir a ser anulada fora desse processo, se, em acção de reivindicação, for reconhecido que o bem vendido não pertencia ao executado”. Não subsiste qualquer dúvida, a nosso ver, de que, se os Autores estruturam a causa de pedir assente em factos subsumíveis a erro judiciário, como entende, e bem, a decisão recorrida, então sempre tal erro vem imputado aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. Têm razão os Recorrentes quanto a estes fundamentos. De notar que a decisão sob recurso fundamenta a sua decisão em termos que se compaginam com o desfecho supra referido, se bem que o decisório tenha desembocado no sentido da incompetência material do tribunal, decisão que, assim, deve ser revogada. III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrido, por lhes ter dado causa. Notifique e D.N.. Porto, 06 de Maio de 2016 |