Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00826/05.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/04/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
EXECUÇÃO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
SOCIEDADES ANÓNIMAS CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS
Sumário:I-Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
II- Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
“Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.”.
III- Diz-se contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa.
IV-São contratos administrativos, designadamente, os contratos de:
a) Empreitada de obras públicas;
b) Concessão de obras públicas;
c) Concessão de serviços públicos;
d) Concessão de exploração do domínio público;
e) Concessão de uso privativo do domínio público;
f) Concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar;
g) Fornecimento contínuo;
h) Prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública.
V- Em face do pedido de reconhecimento pela R. “S..., SA”, do direito dos associados da A. “Associação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas da C... C... M.... dos Serviços Municipalizados de Gás e Electricidade do Porto”, à assistência médica e medicamentosa, tal como está prevista nos Estatutos da “C... C... M...”, em virtude do contrato de concessão celebrado entre a CMP e a antiga concessionária EDP, tendo por objecto a distribuição de energia eléctrica de baixa tensão no Município do Porto, e tendo presente que a “C... C... M...” foi instituída com aquele objectivo anteriormente à celebração daquele contrato, pelos SMGE do Porto e que, posteriormente à outorga do mesmo contrato, a EDP, mediante destaque do seu património, foi constituída a sociedade “S..., SA”, para esse efeito, ou seja para a prestação dos cuidados de saúde, o presente pleito emerge do preceituado no artº 4º-1-f) do ETAF, respeitando a questão relativa à execução de contrato administrativo, no caso do mencionado contrato de concessão.
VI-Assim sendo, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 212º-3 da CRP; 1º-1 e 4º-1-f) do ETAF, os TAF’s configuram-se competentes, em razão da matéria, para a apreciação da acção administrativa comum, cuja causa de pedir radica na execução de contrato administrativo.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/26/2006
Recorrente:Associação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas...
Recorrido 1:S..., S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
“Associação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas da C... C... M... dos Serviços Municipalizados de Gás e Electricidade do Porto”, id. nos autos, inconformada com a decisão do TAF do Porto, datada de 03.FEV.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para o conhecimento da Acção por ela instaurada contra S…, SA (Grupo EDP), igualmente id. nos autos, e em que formulou os seguintes pedidos:
a) O reconhecimento do direito dos Associados da A. à assistência médica e medicamentosa prevista no Estatuto da “C... C... de M...” e sempre respeitado até Junho de 1994 pela EDP;
b) A declaração da ilegalidade da obrigação de pagamento da taxa de actos médicos e da taxa moderadora;
c) A condenação da R. na abstenção de qualquer acto de desconto dessas taxas nos pagamentos efectuados aos associados da autora ou de qualquer outro acto que consubstancie, por qualquer modo, o pagamento de tais taxas ou outras; e
d) A condenação da R. na restituição de todas as quantias pagas pelos associados da autora a título de taxa de actos médicos e de taxa moderadora e à adopção de condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos à assistência médica e medicamentosa violados,
recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1ª- É no seguimento da evolução do contencioso administrativo consubstanciado na Reforma de 2002 e do forte impulso constitucional que o Novo Contencioso veio alargar sobremaneira a jurisdição administrativa no mundo dos contratos.
2ª- Para a definição da competência em razão da matéria a lei atende à matéria da causa, isto é, ao seu objecto, encarado este sob um ponto de vista qualitativo - o da natureza da relação substancial pleiteada, pelo que atende-se à natureza da relação jurídica material em litígio, segundo a versão apresentada em juízo.
Ou seja, é pela questão posta na petição inicial (o mesmo é dizer, pela pretensão ou pedido) que se define a acção e a competência do tribunal.
3ª- No caso sub judice, a pretensão da Autora é o reconhecimento pela Ré do direito dos Associados da Autora à assistência médica e medicamentosa tal como está prevista no Estatuto da CCM e consequentes pedidos, direitos e regalias que a Ré tem de respeitar, em virtude do contrato de concessão celebrado entre a Câmara Municipal do Porto e a antiga concessionária EDP (hoje Grupo EDP constituído pela cisão daquela concessionária, e da qual resultou, entre outras, a constituição da Ré para a área da saúde – ver docs. 17 da contestação e 1 e 2 juntos com o requerimento da Autora de 22 de Dezembro de 2005)
4ª- A concessionária EDP, que girava no longínquo ano de 1992 (ano do contrato de concessão) sob a firma “EDP – Electricidade de Portugal, S.A.”, deu lugar a uma panóplia de empresas, constituídas por cisão, formando o Grupo EDP, pelo que é este Grupo que está sujeito às obrigações da concessionária EDP (de 1992), sob pena de estarmos a facilitar a fuga aos deveres contratuais com o simples facto jurídico de cisão de empresas.
Assim, a Ré é a antiga concessionária EDP para a área da prestação de cuidados de saúde (conforme certidão junta pela S… como doc. 17 na sua douta contestação)
5ª- Tal como provado no Ac. do STA de 30 Setembro de 2003, a S… é uma sociedade anónima constituída por força do disposto no DL nº 7/97 de 8/7 que previa que a EDP, EP se transformasse em sociedade anónima de capitais públicos e procedesse por meio de cisão à constituição de novas sociedades anónimas de que a EDP, SA seria a única detentora do capital.
Ora, as relações jurídicas tituladas pela EDP, SA. seriam transmitidas sem alteração das garantias para cada uma das empresas constituídas por cisão desta.
6ª- Daqui resulta claramente que S… – , S.A. e concessionária EDP são exactamente as mesmas pessoas jurídicas no que tange a assistência médica e medicamentosa dos ex-trabalhadores dos SMGE do Porto, cujos direitos estão consagrados no Estatuto da C... C... M... e que têm de ser respeitados ao abrigo do referido contrato de concessão.
Nem outra solução pode ser legalmente admissível, sob pena do instituto jurídico da cisão de empresa servir para a desresponsabilização e fuga às obrigações assumidas contratualmente…
7ª- Assim, sendo a Ré a empresa sucessora da concessionária para a prestação de serviços médicos e tendo o presente litígio por base uma relação jurídico-administrativa (cfr. art. 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF - aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro) assente no contrato de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no Município do Porto, teremos de concluir pela competência do TAF do Porto.
8ª- Efectivamente, não restam dúvidas que o litígio em questão e a relação entre os Associados da Autora e a Ré emergem de um contrato de concessão, contrato inquestionavelmente administrativo (de concessão de um serviço público, conforme se podia ler no art. 9.º do anterior ETAF de 1984) e que obriga a concessionária (ou suas sucessoras) a respeitar os direitos dos ex-trabalhadores dos SMGE, consagrados no Estatuto da C... C... M..., conforme várias decisões judiciais transitadas em julgado e juntas aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
9ª- Com as citações e transcrições das decisões judiciais transitadas em julgado e que aqui em sede de conclusões se consideram integralmente reproduzidas, que decidiram sobre a matéria jurídica e de facto controvertida, chega-se facilmente à conclusão que as obrigações da C.C.M. competem à E.D.P. em virtude do contrato de concessão, sendo que dessas obrigações constam a assistência médica e medicamentosa, nos termos previstos no respectivo Estatuto da C.C.M., que deve ser garantida, por efeitos da cisão da concessionária, pela empresa Ré.
10ª- Na verdade, a concessionária "EDP, S.A.", contraente no contrato de concessão que postula a relação jurídica controvertida, desdobrou-se em várias empresas “temáticas”, formando o agora denominado Grupo EDP, de que faz parte a ora Ré, para a área da assistência médica – o que se prova pela respectiva certidão junto como doc. 17 à contestação e pelos documentos juntos pela Autora no requerimento de 22 de Dezembro de 2005 – pelo que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto é materialmente competente para conhecer dos presentes autos, conforme, aliás, sobejamente decidido como o demonstram as várias sentenças juntas à contestação como docs. 9, 12, 14 e 15.
11ª- NESTES TERMOS, deve ser revogada a douta sentença em análise, considerando-se o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto materialmente competente.
12ª- Esta conclusão é ainda mais forte e segura após a denominada Reforma do Contencioso Administrativo de 2002 (ou 2004?), pois dá-se um saudável e necessário alargamento do âmbito da jurisdição administrativa.
Agora, o âmbito da jurisdição administrativa está determinado também numa cláusula geral – o art. 1.º do ETAF fala-nos de litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (como não poderia deixar de ser, à luz do art. 212.º, n.º 3, da CRP Nos termos do qual compete aos tribunais administrativos e fiscais «o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».) - e numa enumeração de matérias excluídas da jurisdição administrativa - consagrada nos n.ºs 2 e 3 do art. 4.º -, mas, diferentemente de 1984, numa cláusula de sentido positivo, ou seja, numa enumeração, de carácter meramente exemplificativo, de matérias expressamente atribuídas à jurisdição administrativa - art. 4.º, n.º 1.
13ª- É assim à luz desta evolução, destes princípios e regras e desta nova filosofia do Contencioso Administrativo que tem de ser analisada a competência dos tribunais administrativos no presente caso.
14ª- Pelo que, para além do já referido art 1.º do ETAF que atribui essa competência a litígios que tenham por base uma relação jurídica administrativa, como o caso, a discussão do presente caso enquadra-se igualmente no disposto no art. 4.º, pois os direitos e interesses invocados resultam de relações estabelecidas sob a égide do direito administrativo, dado que se reclamam direitos e regalias previstos no Estatuto da CCM, entidade que surgiu por imposição legal (de direito público) como instituição de previdência de inscrição obrigatória: a segurança social e saúde são manifestamente matérias de direito público.
15ª- Também estamos perante ofensas de direitos fundamentais no âmbito de relações jurídicas de direito administrativo, pois estão em causa direitos de segurança social e de saúde dos aposentados e pensionistas da CCM – cfr. arts. 63.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa – estatutariamente definidos e previstos – Estatuto da CCM – e violados em execução de uma concessão de serviço público.
16ª- A Recorrida actua no Quadro do Serviço Nacional de Saúde (SNS), sendo que os seus postos clínicos são extensões dos denominados Centros de Saúde, pelo que inegavelmente estamos perante uma relação de direito administrativo e público.
17ª- Também por estas razões e à luz das directrizes do Novo Contencioso Administrativo e da evolução que este pretende implementar, os tribunais administrativos são, de acordo com o vertido nos arts. 1.º e 4.º do ETAF, os tribunais materialmente competentes para apreciação do presente caso.
- Normas Jurídicas violadas: art. 212.º da Constituição da República Portuguesa, arts. 1.º e 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e contrato de concessão celebrado entre a Câmara Municipal do Porto e a "EDP - Electricidade de Portugal, S.A.".
A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo, por seu lado, apresentado as seguintes conclusões:
1.ª- O art.º 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais preceitua que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dirimir os «litígios emergentes das relações jurídico­-administrativas e fiscais».
2.ª- O litígio em apreço não cabe na competência dos tribunais administrativos [art.º 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais].
3.ª- Nos termos do disposto no art.º 18.º/1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 16 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos­-Leis n.º 323/2 001, de 17 de Dezembro, e n.º 38/2 003, de 8 de Março, e pela Lei n.º 105/2 003, de 10 de Dezembro) e no art.º 66º do Código de Processo Civil, “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
As questões suscitadas pela recorrente resumem-se em determinar se no caso sub judice a decisão recorrida ao julgar o tribunal incompetente em razão da matéria viola o disposto nos artºs 212.º da CRP, 1.º e 4.º do ETAF e o contrato de concessão celebrado entre a Câmara Municipal do Porto e a "EDP - Electricidade de Portugal, S.A.".

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
Compulsados os autos, maxime a documentação deles constante, com interesse para a decisão do presente recurso jurisdicional consideram-se assentes os seguintes factos:
a) Em 12.SET.1918, a Comissão Administrativa dos SMGE instituiu a “C... C... de M....” tendo por objecto, de acordo com os seus Estatutos, a assistência médica e medicamentosa a prestar aos seus associados – Cfr. doc. de fls. 183 a 215;
b) Em 29.MAI.92, entre a CMP e a “EDP – Electricidade de Portugal, SA” foi celebrado o contrato de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área do Município do Porto, constante de fls. 148 a 180; e
c) Por destaque do património da “EDP – Electricidade de Portugal, SA” em 26.OUT.94, foi constituída a sociedade “S…, SA”, tendo por objecto social a prestação de cuidados de saúde e gestão e exploração de estabelecimentos hospitalares, assistenciais e similares, próprios ou alheios, bem como o exercício de actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho – Cfr. doc. de fls. 359 a 378.

III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, o objecto do presente recurso jurisdicional restringe-se à apreciação da questão da competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais para a presente acção fundada em contrato de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área do Município do Porto, celebrado entre a Câmara Municipal do Porto e a "EDP - Electricidade de Portugal, S.A., sendo que anteriormente, a assistência médica e medicamentosa a prestar aos trabalhadores do SMGE era efectuado pela “C... C... M...”, instituída com esse objectivo e que, actualmente a prestação dos cuidados de saúde no âmbito da “EDP – Electricidade de Portugal, SA” é efectuada pela sociedade “S…, SA”, constituída para esse efeito, por destaque do destaque do património da “EDP – Electricidade de Portugal, SA”.
Alega a Recorrente, enquanto fundamento do recurso, que a decisão recorrida viola o disposto nos o disposto nos artºs 212.º da CRP, 1.º e 4.º do ETAF e o contrato de concessão celebrado entre a Câmara Municipal do Porto e a "EDP - Electricidade de Portugal, S.A.", afigurando-se-lhe que a competência para a apreciação do pedido consubstanciado no reconhecimento do direito dos seus associados à assistência médica e medicamentosa prevista no estatuto da “C... C...M...” pertence aos tribunais administrativos, porquanto na questão sub judice se está perante uma relação jurídico-administrativa decorrente daquele contrato administrativo.
Delimitado o objecto da questão a decidir, cumpre, antes de mais, fazer o enquadramento legal das normas jurídicas definidoras da competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Em primeiro lugar, determina o art. 212º-3 da CRP que:

"(...) Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. (...)."

Em segundo lugar, prevê-se no n.º 1 do artº 1º do ETAF, sob a epígrafe de “Jurisdição administrativa e fiscal”, que:

“1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”

Por outro lado, no art. 4º, do mesmo corpo de normas, sob a epígrafe “Âmbito da jurisdição”, dispõe-se que:

“1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:

(…);

f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
Por seu lado, ainda, estabelece o artº 178º do CPA que:
Artigo 178.º
(Conceito de contrato administrativo)
1 - Diz-se contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa.
2 - São contratos administrativos, designadamente, os contratos de:
a) Empreitada de obras públicas;
b) Concessão de obras públicas;
c) Concessão de serviços públicos;
d) Concessão de exploração do domínio público;
e) Concessão de uso privativo do domínio público;
f) Concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar;
g) Fornecimento contínuo;
h) Prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública.
E, finalmente, em matéria de competência em razão da matéria estabelecem, ainda, quer o artº 66º do CPC quer o artº 18º-1 da LOFTJ, aprovada pela Lei 3/99, de 13.JAN, que:
“São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Ora, da concatenação de tais normativos legais parece, pois, resultar que, em face do pedido de reconhecimento pela R., ora Recorrida “S…, SA”, do direito dos associados da A., ora Recorrente, “Associação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas da C... C... M... dos Serviços Municipalizados de Gás e Electricidade do Porto”, à assistência médica e medicamentosa, tal como está prevista nos Estatutos da “C... C... M...”, em virtude do contrato de concessão celebrado entre a CMP e a antiga concessionária EDP, tendo por objecto a distribuição de energia eléctrica de baixa tensão no Município do Porto, e tendo presente que a “C ...C... M...” foi instituída com aquele objectivo anteriormente à celebração daquele contrato, pelos SMGE do Porto e que, posteriormente à outorga do mesmo contrato, a EDP, mediante destaque do seu património, foi constituída a sociedade “S…, SA”, para esse efeito, ou seja para a prestação dos cuidados de saúde, o presente pleito emerge do preceituado no artº 4º-1-f) do ETAF, respeitando a questão relativa à execução de contrato administrativo, no caso do mencionado contrato de concessão.
Assim, perante tal desiderato, os tribunais administrativos configuram-se como competentes, em razão da matéria, para a apreciação da presente acção administrativa comum.
Assim sendo, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 212º-3 da CRP; 1º-1 e 4º-1-f) do ETAF, somos de considerar serem os Tribunais Administrativos e Fiscais materialmente competentes para a Acção, cuja causa de pedir radica na execução de contrato administrativo.

Procedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a revogação da decisão impugnada, e a baixa do processo ao tribunal a quo, para ulterior tramitação processual.
IV- CONCLUSÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa do processo ao tribunal de 1ª instância para ulterior tramitação processual.
Custas pela Recorrida.
Porto, 04 de Outubro de 2007
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Ana Paula Soares L.M. Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso