Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
MRT, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública e Estado Português, tendente, em síntese, a impugnar o ato da Diretora-geral da DGAEP de colocação do Autor no Núcleo de Gestão de Instalações da Direção-geral da Administração e do Emprego Público”, inconformado com o Acórdão proferido em 23 de setembro de 2014 (Cfr. fls. 401 a 438 Procº físico) que julgou “a presente Ação totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 26 de janeiro de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 455 a 456v Procº físico):
“1ª O aresto em recurso enferma da nulidade por omissão de pronúncia prevista na d) do nº 1 do artº 615º do CPC , uma vez que deixou por apreciar a causa específica de invalidade suscitada pelo Recorrente nas conclusões 4ª e 5ª das alegações apresentadas no Tribunal a quo, tendo ignorado por completo e não se pronunciando minimamente sobre o vício ali imputado.
2ª O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao não anular o ato impugnado por incumprimento do princípio da audiência dos interessados consagrado no artº 100º do CPA, pois não só em causa estava uma decisão que impunha a colocação de um funcionário público a mais de 200 quilómetros da sua residência – dando-se-lhe, ainda por cima, apenas 15 dias para mudar toda aa sua vida para Lisboa –, como seguramente não se verificava nenhuma das situações em que o artº 103º do CPA previa a inexistência ou dispensa de tal formalidade essencial. Acresce que,
3ª Os argumentos aduzidos pelo aresto em recurso para não dar por verificado o vício de forma são completamente errados, pois não só a circunstância de o DL nº 54/2000 não prever a audição do funcionário antes da colocação é irrelevante por o princípio consagrado no artº 100º do CPA ser aplicável mesmo em sede de procedimento especiais e ainda que ali não se preveja tal específica forma de audiência (v., neste sentido, FREITAS DO AMARAL, O Novo Código de Procedimento Administrativo, INA, 1992, pág. 26, ESTEVES DE OLIVEIRA e Outros, Código de Procedimento Administrativo, pág. 523, e J. FIGUEIREDO DIAS, Enquadramento do Procedimento Disciplinar na Ordem Jurídica Portuguesa, BFDUC, Vol. LXXIII, Separata, 1997, pág. 208), como seguramente a factologia dada por provada em W) e X) jamais terá a virtualidade de significar o cumprimento da audiência prévia relativamente à colocação do Recorrente na cidade de Lisboa a partir do dia 1 de Novembro – resultando até da reunião referida em X que se iria tentar a colocação do Recorrente na zona centro ou norte e nunca em Lisboa. Por outro lado,
4ª Não obstante o aresto em recurso não tenha conhecido do vício imputado nas conclusões 4ª e 5ª das alegações apresentadas no Tribunal a quo, a verdade é que o acto impugnado procedeu à colocação do Recorrente em Lisboa quando outros diplomados com o CEAGP e pior nota alcançada em tal curso foram colocados com prioridade noutros serviços, incluindo mais próximos da residência do Recorrente, pelo que sempre seria inquestionável que o ato impugnado violaria as normas e princípios constitucionais citados, uma vez que a colocação dos diplomados do CEAGP sem prévio vínculo de emprego púbico não poderá deixar de ser efetuada em função da nota final alcançada no referido curso, sob pena de se estar a interpretar o nº 3 do artº 5º do DL nº 54/2000 em sentido materialmente inconstitucional, por violação dos princípios do mérito e da igualdade no acesso à função pública. Acresce que,
5ª O Recorrente foi colocado num organismo público cujas atribuições nada têm a ver com a área científica e funcional de Engenharia Eletrotécnica – na qual é licenciado e para a qual foi aberto vaga para a candidatura ao CEAGP - , pelo que é notório o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso ao não anular o ato impugnado por violação dos artºs 4º e 5º da Portaria nº 326/2004 e do princípio da prossecução do interesse público, uma vez que os diplomados com o CEAGP são necessariamente integrados na carreira de técnico superior da área funcional da sua licenciatura – e não numa qualquer inexistente carreira generalista de técnico superior -, sob pena de não fazer qualquer sentido o preceituado nos referidos artº 4º e 5º da Portaria 326/2004 e de se perder a mais valia resultante da aprovação naquele curso.
6ª O aresto em recurso enferma de erro de julgamento ao não anular o acto impugnado, uma vez que o mesmo, ao colocar o Recorrente a mais de duzentos quilómetros do seu domicílio sem o seu consentimento, violou o direito o lugar sempre reconhecido no estatuto do funcionalismo público e decorrente do artº 4º do DL 427/89, de 7 de Dezembro, e ainda os princípios da legalidade, justiça e prossecução dos direitos e interesses legalmente protegidos do Recorrente;
7ª Por fim, o aresto em recurso enferma ainda de erro de julgamento ao não anular o acto impugnado por violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, uma vez que o Recorrente foi colocado a mais de duzentos quilómetros do seu domicílio quando outros diplomados, do mesmo curso mas com pior nota pior, foram colocados em locais que distavam menos do que distava o domicílio do Recorrente, sendo como tal manifesta a desigualdade e desproporcionalidade da decisão impugnada.
Nestes Termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença em recurso, com as legais consequências.
Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA!”
O aqui Recorrido/Ministério veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 26 de janeiro de 2015, concluindo do seguinte modo (Cfr. fls. 473 a 475v Procº físico):
“a) O aresto sob recurso não padece de nenhum dos vícios que lhe são assacados;
b) Uma leitura atenta do acórdão recorrido demonstra, com clareza, que o Tribunal a quo não desconsiderou a questão de direito suscitada; antes procurou enquadrá-la e apreciá-la enquanto vício determinado por erro nos pressupostos de direito;
c) Ainda que assim não se entendesse, os concretos fundamentos de direito que o então Autor invocou nas conclusões 4ª e 5ª das suas alegações não vêm alicerçados em quaisquer fatos de conhecimento ou verificação superveniente pelo que não poderiam deixar de ser desconsiderados nos termos do artigo 91º, nº5, a contrario, do CPTA;
d) Sendo a DGAEP um serviço da Administração Pública e tendo já manifestado anteriormente a intenção de proceder à colocação do ora Autor nos seus serviços, em posto de trabalho adequado ao seu perfil profissional, também não se vislumbra em que medida a decisão sob escrutínio violava o disposto no artigo 100.º do CPA;
e) Conforme bem demonstra o probatório dos autos, a prolação do ato impugnado foi antecedida de várias diligências instrutórias que já apontavam de forma expressa e inequívoca para a sua colocação na DGAEP, tendo o Recorrente manifestado o seu desacordo alegando razões de distância geográfica e remetendo o ónus de resolução da sua situação jurídico funcional para este serviço público;
f) Não corresponde, assim, à verdade que a DGAEP não tenha manifestado a intenção de integrar o aqui Recorrente nos seus próprios serviços e que o mesmo não tenha tido ocasião de ser ouvido em momento anterior à prolação da decisão administrativa em crise;
g) Como também não pode concluir-se que a notificação da sua colocação naquele serviço constitua uma decisão surpresa, quando tal desfecho já era conhecido pelo próprio;
h) Na verdade, o princípio da audiência dos interessados regulado no artigo 100.º do CPA, pressupõe, no essencial, o reconhecimento do direito de os interessados se pronunciarem sobre o objeto do procedimento antes da decisão final e assegurar que a Administração não tome nenhuma decisão sem ter dado ao interessado oportunidade de se pronunciar sobre as questões que importam a essa mesma decisão;
i) No caso sub judice, o interessado já se havia pronunciado no procedimento sobre a sua colocação na referida instituição pelo que uma nova audiência do interessado redundaria num ato absolutamente inútil;
j) Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 54/2000, veio estabelecer um regime especial de ingresso na carreira técnica superior destinado aos licenciados que concluíssem o CEAGP, fixando as respetivas condições de frequência, que foram objeto de regulamentação através da Portaria n.º 327/2004, de 31/03;
k) A aquisição da qualidade de funcionário público por um diplomado do CEAGP estava associada ao direito à ocupação de um quadro transitório junto da DGAEP para aguardar a primeira colocação no quadro do serviço que nele se mostrasse interessado (cfr. artigos 5.º n.ºs 1, 2 e 3 e 2.º n.º 2 do DL n.º 54/2000);
l) Além disso, cabia ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela Administração Pública estabelecer em cada ano o número total de vagas reservadas à amissão e frequência do curso por funcionários e por indivíduos não vinculados à função pública, desagregando-o por diferentes grupos e áreas científicas de licenciatura (cfr. artigos 2.º e 3.º n.º 2 da Portaria n.º 324/2004);
m) O quadro legal aplicável ao curso de 2006/2007 não exigia que o diagnóstico de necessidades apuradas impusessem prévio comprometimento ou identificação do serviço público integrador ou potencialmente interessado no recrutamento dos diplomados pelo CEAGP, a fim de viabilizar a integração de qualquer destes formandos, após a conclusão o curso;
n) Tão pouco determinava a alocação de qualquer posto de trabalho concreto destinado à integração de novos diplomados do CEAGP, em função das necessidades reveladas por cada serviço público;
o) Em face do exposto é, pois, manifesto, que a interpretação conferida pelo aqui Recorrente às disposições contidas no artigo 5.º n.ºs 1.º e 3.º é inaceitável, em razão do disposto nos artigos 9.º e 12.º do Código Civil;
p) Da disciplina normativa de distribuição dos formandos, então vigente, resulta, por um lado, que os formandos do Curso de 2006- 2007, adquiriam automaticamente a qualidade de funcionários com categoria de técnico superior de 2.ª classe e o direito à colocação no quadro transitório da Direcção-Geral da Administração Pública (cfr. o disposto nos artigos 5.º n.ºs 1, 2 e 2.º n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 54/2000);
q) E, por outro lado, que apenas dispõem de uma mera expetativa jurídica de virem a obter colocação num concreto posto de trabalho de serviço público que mostrasse interesse na sua integração (cfr. artigo 5.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 54/2000);
r) No âmbito da estrutura flexível definida pelo Despacho nº 17760/2007, publicado no Diário da República, nº155, de 13 de Agosto, com o objetivo de assegurar a permanente adequação dos serviços às respetivas necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos disponíveis, o Núcleo de Gestão das Instalações foi criado com a competência instrumental de zelar pela manutenção e conservação das instalações, bem como promover a reorganização dos espaços e a reafectação dos equipamentos;
s) Não custa por isso reconhecer que a colocação do Recorrente no Núcleo de Gestão das Instalações da DGAEP é adequada ao respetivo perfil qualificante, em função das competências e atividades prosseguidas por esta unidade orgânica atrás enunciadas, como até é compatível com as respetivas habilitações académicas, não deixando de poder exercer por força desta colocação funções próprias da área científica em que é licenciado;
t) Assim sendo, haverá de concluir-se, que nem a letra nem o espírito da lei comportam a interpretação que o Recorrente faz do disposto no artigo 5.º n.ºs 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 54/2000;
u) Acresce que a situação específica do Recorrente, enquanto diplomado do CEAGP que obteve aprovação neste curso não é subsumível no artigo 4º, nº1 do aludido do DL nº 427/89, em vigor à data;
v) Desde logo, porque não foi preencher lugar do quadro transitório da DGAEP para assegurar a execução de funções próprias e permanentes reportadas a um posto de trabalho deste serviço; apenas foi integrado no quadro transitório da DGAEP para aguardar a sua primeira colocação num serviço público que nisso mostrasse interesse;
w) Ou seja, a aquisição da qualidade de funcionário público por um diplomado do CEAGP está associada a um direito à ocupação do quadro transitório criado junto da DGAEP para aguardar a primeira colocação no quadro do serviço que se mostrasse interessado na sua integração;
x) Por outro lado, para além do direito de ingresso na carreira técnica superior que o Recorrente adquiriu em função da aprovação em formação especializada do CEAGP, nada no regime especial de colocação dos diplomados do CEAGP (artigo 5º do Decreto-Lei n.º 54/2000) permite suportar a conclusão de que o aqui Recorrente disponha de um direito subjetivo, absoluto e irrestrito, a ser colocado no posto de trabalho que o próprio entender mais ajustado ao seu perfil profissional ou no serviço situado mais próximo da sua residência, em função das suas próprias preferências;
y) Ao invés, o que transcorre do disposto no citado diploma é que se trata de um direito cuja conformação é determinada em função das necessidades identificadas pelo serviço público integrador, podendo a colocação destes diplomados ser efetivada em qualquer órgão ou serviço da administração pública, designadamente na própria DGAEP;
z) Atenta a realidade fáctica/jurídica que emerge dos autos e à luz do princípio da racionalidade e da boa administração na gestão dos recursos da Administração, a opção assumida pela DGAEP de colocação do agora Recorrente no respetivo mapa de pessoal baseia-se em critério objetivo, válido e fundado na prevalência do interesse público prosseguido, cabendo, pois, ao interessado aceitar ou não esta colocação e extrair da opção formulada as necessárias consequências;
aa) Verifica-se ainda que, antes e após a data da conclusão pelo Recorrente do CEAGP, a DGAEP – enquanto serviço responsável pela sua primeira colocação - desenvolveu várias diligências no sentido de integrar o Recorrente, prioritariamente, no quadro de um organismo público geograficamente localizado na zona Norte e ou no centro do país, tentativas que na generalidade dos casos vieram a revelar-se infrutíferas (alíneas K) a Y) do probatório);
bb) E o que efetivamente se infere do quadro factual documentado para os autos é a não aceitação pelo Recorrente de algumas das propostas de colocação que lhe foram oferecidas ao longo do tempo, quando, pelo menos, dois serviços manifestaram interesse na sua integração;
cc) Também a DGAEP diligenciou no sentido de regularizar a situação jurídico-funcional do interessado expressando, por diversas vezes, a intenção de o integrar no respetivo quadro/mapa de pessoal, mas sem sucesso;
dd) Tais diligências viriam a culminar na prolação do ato impugnado, da autoria da diretora-geral da Administração e Emprego Público, que convocou o agora Recorrente para iniciar funções adequadas ao seu perfil e experiência profissional, no Núcleo de Gestão das Instalações daquela direção-geral;
ee) Tendo desta forma a Administração procurado dar prioridade à concertação e compatibilidade entre o interesse público (as necessidades de afetação racional e eficiente dos recursos) com o interesse individual do candidato (necessidades da vida pessoal, preferências individuais de localização) para efetivar o fim prosseguido: a integração do diplomado do CEAGP em posto de trabalho da Administração Pública;
ff) Ora, não estando evidenciada na lei (DL nº 54/2000) a existência de qualquer direito do pessoal diplomado pelo CEAGP a ser colocado no posto de trabalho que o próprio entender mais ajustado ao seu perfil profissional ou no serviço situado mais próximo da sua área de residência, a decisão administrativa impugnada tornou-se, nas circunstâncias do caso, necessária, adequada e proporcional aos interesses em presença pelo que não afrontaria o princípio da proporcionalidade;
gg) Noutro plano, o regime especial de ingresso na função pública dos diplomados do CEAGP, vigente à data dos fatos apurados, não permite sufragar a tese defendida pelo Recorrente, de que a colocação destes diplomados nos serviços interessados haveria de ser feita em função da classificação final alcançada no curso;
hh) Com efeito, conforme decorre da leitura conjugada do artigo 5º do DL nº 54/2000 com os artigos 4º e 5º da Portaria nº327/2004, a seleção dos diplomados para afetação ao quadro transitório criado no âmbito da DGAEP era feita em função do aproveitamento obtido a final em mérito absoluto revelado pelo candidatos, não sendo imposto qualquer tipo de graduação para efeitos de acesso a este quadro transitório e posterior colocação no quadro de serviço público interessado;
ii) As alegações produzidas pelo Recorrente neste domínio já nem sequer se consubstanciam num ato interpretativo inadequado da lei em vigor, mas sim num processo de pura invenção normativa que não tem o mínimo respaldo na letra da lei (cfr prescreve o artigo 9º do CC) pelo que devem improceder;
jj) Neste ponto, acresce salientar que o Recorrente nem sequer consegue demonstrar em que medida os procedimentos adotados pela Administração na colocação de tais diplomados colidem com os princípios constitucionais da igualdade, isenção ou imparcialidade e, não o tendo feito, improcede, necessariamente, tal invocação;
kk) Queda-se antes por alegações genéricas e conclusivas, desacompanhadas de qualquer fato concreto necessário para demonstrar a alegada ultrapassagem do Recorrente por outros candidatos ao CEAGP que, com pior nota de curso, ficaram alegadamente colocados mais próximo da sua área de residência, sendo que o ónus de alegação da matéria de fato integradora de tal fundamentação jurídica e ainda o ónus de oferecimento da correspondente prova cabia ao próprio Recorrente nos termos do artigo 78º, nº2, alíneas g) e l) do CPTA e do artigo 5º nº1 do CPC;
ll) É pois, mister, concluir, perante os fatos efetivamente dados por provados e as ilegalidades imputadas ao ato impugnado, como decidiu o Tribunal a quo, que não se mostram demonstradas as ilegalidades assinaladas ao ato administrativo em questão;
mm) Vale tudo quanto acima se deduziu para concluir que nenhuma censura merece a douta decisão judicial impugnada, por ser válida e legal.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas decerto doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente mantendo-se a douta decisão recorrida nos seus exatos termos, assim se fazendo a costumada Justiça”.
O Ministério Público, em representação do Estado Português, veio em 28 de janeiro de 2015 afirmar “que adere, faz suas e dá por reproduzidas as contra-alegações de recurso apresentadas nos autos pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública” (Cfr. fls 480 Procº físico).
O tribunal a quo veio em 1 de abril de 2015 a pronunciar-se relativamente à suscitada nulidade resultante de suposta omissão de pronúncia, “uma vez que (o tribunal) deixou por apreciar a causa específica de invalidade suscitada pelo Recorrente nas conclusões 4ª e 5ª das alegações apresentadas no tribunal a quo, tendo ignorado por completo e não se pronunciando minimamente sobre o vicio ali imputado”, no sentido da improcedência do “alegado vicio de violação de lei”.
Foi no mesmo Despacho, admitido o Recurso Jurisdicional interposto (Cfr. fls. 482 a 486 Procº físico).
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 15 de julho de 2015 (Cfr. fls. 500 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, a invocada omissão de pronúncia, bem como os suscitados Erros de Julgamento, designadamente, em resultado de não ter sido reconhecido o alegado vício de forma.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
“A) Em 3/03/2006, foi publicado no Diário da República, II Série, o Despacho nº 4982/2006, de 20/02/2006, do Secretário de Estado da Administração Pública, que damos aqui por integralmente reproduzido, destacando o seguinte:
«Ao abrigo do nº 2 do nº 3 da Portaria nº 327/2004, de 31 de Março, e dos nºs 1 e 2 do artigo 3º do Regulamento do Concurso de Admissão do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), anexo à referida portaria:
1 – Determino a abertura pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do respetivo aviso de abertura do concurso de admissão do curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP) para o preenchimento das vagas referentes ao ano lectivo de 2006-2007.
2 – Nomeio, sob proposta do presidente do INA – Instituto Nacional de Administração, o seguinte júri do concurso: (…)» (cf. fls. 1 do PA).
B) Em 28/04/2006, foi publicado no Diário da República, II Série, o Despacho nº 9485/2006, de 05/04/2006, do Ministro de Estado e das Finanças, que damos aqui por integralmente reproduzido, destacando o seguinte:
«Considerando que o avanço dos trabalhos de reforma da Administração Pública permite a aplicação do princípio estabelecido de restringir as novas admissões na função pública ao ratio de uma nova entrada por cada duas saídas de pessoal sujeito ao referido regime, bem como às orientações sobre a matéria definida no Programa do Governo;
Atendendo à disponibilidade oferecida pela entidade formadora no sentido de organização do curso em duas turmas;
Em cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 54/2000, de 7 de Abril, é fixado em 104 o número de vagas para o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública para o ano lectivo de 2006-2007.
Nos termos do decreto-lei supra-referido e do nº 2 do artigo 3º da Portaria nº 327/2004, de 31 de Março, e do nº 2 do artigo 3º do Regulamento do Concurso de Admissão do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), anexo à referida portaria, as quotas a observar nas admissões ao CEAGP são de 4 para candidatos funcionários públicos e 100 para candidatos não vinculados.
Nos termos do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, é fixada uma quota de 5% do total do número de lugares (cinco vagas), a preencher por pessoas com deficiência.
As vagas destinadas a candidatos vinculados e não vinculados, segundo as áreas científicas de licenciatura, serão atribuídas por ordem de classificação, nos termos do artigo 11º do referido Regulamento, da seguinte forma:
Área científica | Vinculados | Não vinculados |
Gestão, Administração Pública e Economia
Ciências Jurídicas
Engenharias e Tecnologias
Outras | 1
1
1
1 | 28
28
28
16 |
» (cf. fls. 2 do PA).
C) Em 25/05/2006, foi publicado no Diário da República, II Série, o Aviso nº 6186/2006, de 16/05/2006, do Vice-Presidente do Instituto Nacional de Administração, que damos aqui por integralmente reproduzido, destacando o seguinte:
«Concurso para o curso de estudos avançados em Gestão Pública (CEAGP).—1—Faz-se público que, pelo despacho nº 9485/2006 (2.a série), de 5 de Abril, do Ministro de Estado e das Finanças, e pelo despacho nº 4982/2006 (2.a série), de 20 de Fevereiro, do Secretário de Estado da Administração Pública, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso, concurso para admissão ao curso de estudos avançados em Gestão Pública (CEAGP). Este curso, regulado pelo Decreto-Lei nº 54/2000, de 7 de Abril, e pela Portaria nº 327/2004, de 31 de Março, funcionará no Instituto Nacional de Administração (INA), com um número total de 104 vagas.
Nos termos do Decreto-Lei nº 54/2000, de 7 de Abril, e do nº 2 do nº 3º da referida portaria, as quotas a observar nas admissões ao CEAGP são de 4 para candidatos funcionários públicos e de 100 para candidatos não vinculados.
Nos termos do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, é fixada uma quota de 5 % do total do número de lugares (cinco vagas) a preencher por candidatos portadores de deficiência.
As vagas destinadas a candidatos vinculados e não vinculados, segundo as áreas científicas de licenciatura, serão atribuídas por ordem de classificação, nos termos do artigo 11º do referido regulamento da seguinte forma:
Área científica de licenciatura | Vinculados | Não vinculados |
Gestão, Administração Pública e Economia
Ciências Jurídicas
Engenharias e Tecnologias
Outras | 1
1
1
1 | 28
28
28
16 |
Se a vaga para candidatos vinculados de uma área não for preenchida, será transferida para as dos outros candidatos na mesma área científica.
Se houver vagas não preenchidas nas áreas de Ciências Jurídicas, Engenharias e Tecnologias e outras, estas serão transferidas para vagas de candidatos não vinculados da área de Gestão, Administração Pública e Economia.
Se houver vagas não preenchidas na área de Gestão, Administração Pública e Economia estas serão transferidas para as vagas de candidatos não vinculados na seguinte ordem: área de Ciências Jurídicas, área das Engenharias e Tecnologias e outras.
2 - Condições de candidatura:
1) Poderão candidatar-se ao concurso de admissão ao CEAGP os concorrentes possuidores de uma licenciatura conferida por estabelecimento de ensino superior da União Europeia ou de uma licenciatura obtida em outros países, devidamente reconhecida.
2) Os candidatos funcionários públicos deverão ainda instruir o seu processo de candidatura com declaração do dirigente máximo dos serviços a que pertencem dando anuência à candidatura, bem como à situação de destacamento prevista no nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 54/2000, de 7 de Abril.
3 - Ingresso na função pública e acesso na carreira:
1) Nos termos do nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 54/2000, de 7 de Abril, os alunos não vinculados à função pública que concluam o CEAGP com aproveitamento adquirem a qualidade de funcionários com a categoria de técnico superior de 2.a classe, sendo promovidos à categoria de técnico superior de 1.a classe ao fim de um ano, desde que tenham a classificação de serviço de Muito bom.
2) Os funcionários que concluam o curso com aproveitamento têm os benefícios e os incentivos previstos nos nºs 4, 5 e 6 do artigo 5º do referido diploma legal. (…) Legislação de base - Decreto-Lei nº 54/2000, de 7 de Abril, e Portarias nºs 327/2004, de 31 de Março, e 1296/2005, de 20 de Dezembro. (…)» (cf. fls. 3do PA).
D) O A. é licenciado em Engenharia Eletrotécnica (cf. documento nº 1 junto pelo A. com a petição inicial e fls. 4 do PA).
E) Através do ofício 20/DPEPS/CEAGP/07, de 23/01/2007, sob o «ASSUNTO: Protocolos (5)», dirigido à Coordenadora do CEAGP do Instituto Nacional de Administração, e em resposta ao «Of. 297/2007/CEAGP/INA», a Diretora-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, da Direção-Geral da Administração Pública, comunicou que «Visando ultimar os procedimentos necessários à celebração dos protocolos com entidades públicas, para efeitos de concessão de bolsas a alunos da 7ª edição do CEAGP, junto devolvo, devidamente assinadas, as minutas recebidas a coberto do v/ofício em referência.» (cf. fls. 5 do PA).
F) Em 07/02/2007, a Diretora-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, da Direção-Geral da Administração Pública, enviou os seguintes ofícios e às seguintes entidades:
- Ofício 21/DPEPS/CEAGP/07 dirigido ao Secretário-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (fls. 6 do PA);
- Ofício 19/DPEPS/CEAGP/07 dirigido ao Secretário-Geral da Presidência de Conselho de Ministros (fls. 7 do PA);
- Ofício 18/DPEPS/CEAGP/07 dirigido à Secretária-Geral do Ministério da Cultura (fls. 8 do PA);
- Ofício 17/DPEPS/CEAGP/07 dirigido ao Embaixador Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (fls. 9 do PA);
- Ofício 16/DPEPS/CEAGP/07 dirigido ao Secretário-Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (fls. 10 do PA);
- Ofício 15/DPEPS/CEAGP/07 dirigido à Secretária-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (fls. 11 do PA);
- Ofício 14/DPEPS/CEAGP/07 dirigido à Secretária-Geral do Ministério da Saúde (fls. 12 do PA);
- Ofício 13/DPEPS/CEAGP/07 dirigido ao Secretário-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (fls. 13 do PA);
- Ofício 12/DPEPS/CEAGP/07 dirigido ao Secretário-Geral do Ministério da Educação (fls. 14 do PA);
- Ofício 11/DPEPS/CEAGP/07 dirigido ao Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas (fls. 15 do PA);
- Ofício 10/DPEPS/CEAGP/07 dirigido ao Secretário-Geral do Ministério da Justiça (fls. 16 do PA);
- Ofício 9/DPEPS/CEAGP/07 dirigido ao Secretário-Geral da Economia e da Inovação (fls. 17 do PA);
- Ofício 8/DPEPS/CEAGP/07 dirigido à Secretária-Geral do Ministério da Administração Interna (fls. 18 do PA);
- Ofício 7/DPEPS/CEAGP/07 dirigido ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional (fls. 19 do PA);
- Ofício 6/DPEPS/CEAGP/07 dirigido ao Secretário-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública (fls. 20 do PA);
O conteúdo de todos os ofícios é igual, os quais damos aqui por integralmente reproduzidos, destacando um deles «
(Dá-se por Reproduzido o Documento constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) » (cf. fls. do PA).
G) Em 6/03/2007, a Diretora-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, da Direção-Geral da Administração Pública, enviou ao A. o seguinte ofício «
(Dá-se por Reproduzido o Documento constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) » (cf. documento nº 3 junto pelo A. com a petição inicial e fls. 21 do PA).
H) O A. foi aprovado na 7ª edição do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, tendo obtido a classificação de treze valores (cf. Documento nº 4 junto pelo A. com a petição inicial).
I) Em 29/06/2007, o A. tomou posse no Ministério das Finanças e da Administração Pública, da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, conforme consta do seguinte documento «
(Dá-se por Reproduzido o Documento constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
J) Em 6/07/2007, foi publicado no Diário da República, II Série, o Despacho nº 14 669-A/2007, de 06/06/2007, da Diretora-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, do seguinte teor «
(Dá-se por Reproduzido o Documento constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) » (cf. fls. 22 do PA).
K) Em 5/06/2007, via email, o A. solicitou aos serviços da DGAEP, dirigindo-se ao Dr. CC, a obtenção de colocação, documento que damos aqui por integralmente reproduzido, destacando que “…a área de serviços onde penso poder ser mais útil à Administração tem a ver com funções de coordenação em infraestruturas de edifícios (instalações e equipamentos, etc.), tendo grande entusiasmo …pela área de intervenção patrimonial…” (cf. documento nº 5 junto pelo A. com a petição inicial).
L) Em 13/06/2007, enviou um email ao Presidente do INAC, sob a epígrafe «Apresentação-Engº Electrotécnico-CEAGP-7ª Ed./INA», documento que damos aqui por integralmente reproduzido (cf. documento nº 6 junto pelo A. com a petição inicial).
M) Através do ofício nº 27032, de 29/06/2007, do INAC, foi comunicado ao A. «…a impossibilidade do INAC recrutar pessoal do CEAGP dada a natureza do vínculo contratual envolvido.», documento que damos aqui por integralmente reproduzido (cf. documento nº 7 junto pelo A. com a petição inicial).
N) Em resposta à comunicação do A., de 06/07/2007, o LNEC deu conhecimento ao A. do ofício enviado ao Senhor Secretário-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e o LNEC, por sua vez, comunicou ao Secretário-geral que «…não tem necessidade de admitir pessoal com o perfil profissional do Engº MRT.» (cf. documento nº 8 junto pelo A. com a petição inicial).
O) Através do ofício 0247, de 31/07/2007, do Instituto Hidrográfico, foi comunicado ao A. que «…Da análise efetuada ao seu Curriculum Vitae informa-se que os Serviços do Instituto Hidrográfico nos quais poderia vir a prestar serviço se encontram dotados dos necessários recursos humanos pelo que, de momento, não podemos considerar a sua disponibilidade para se juntar aos nossos quadros…» (cf. documento nº 9 junto pelo A. com a petição inicial).
P) O A. contactou diversos organismos com vista à sua colocação (cf. documento nº 10 junto pelo A. com a petição inicial).
Q) A Diretora-Geral da DGAEP comunicou ao A., através do ofício 893/DGDRH/GMP/2007, sob o “Assunto: Pedido de colocação” que «Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar V. Exa. de que nesta data foi o seu nome indicado aos seguintes serviços:
Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural das Pescas
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte Administração Regional de Saúde do Norte
Instituto Superior Politécnico de Viseu
Câmara Municipal de Tondela
Direção Regional de Educação do Norte» (cf. documento nº 11 junto pelo A. com a petição inicial).
R) Nenhum dos serviços identificados na alínea anterior admitiu o A., nem outros que a DGAEP sobre a viabilidade de integração do A. na respetiva área da sua residência ou noutros locais do âmbito do respetivo serviço na região norte (cf. documentos nº 12, 13, 18, 19, 20, 21 junto pelo A. com a petição inicial e fls. 25, 26, 27, 31, 32, 33, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53/63).
S) Através do ofício 343URHF/NORH/2007, 04.03, do Ministério da Administração Interna, Autoridade Nacional de Proteção Civil, sob o “Assunto: Integração do Lic. MRT”, foi comunicado à Diretora-Geral da DGAEP que «Cumpre-me informar V. Exa. que após entrevista realizada no passado dia 19 de julho do Lic. MRT, formando da 7ª edição do CEAGP, a Direção Nacional de Planeamento de Emergência da Autoridade Nacional de Proteção Civil, mostrou interesse na sua integração, nomeadamente para exercer funções no Comando Distrital de Operações de Socorro do Porto, pelo que se solicita o início do procedimento tendente à sua transferência para esta Autoridade, com efeitos ao dia 1 de Agosto próximo.» (cf. fls. 28 do PA).
T) Através do ofício 365URHF/NORH/2007, 04.03, do Ministério da Administração Interna, Autoridade Nacional de Proteção Civil, sob o “Assunto: Integração do Lic. MRT”, foi comunicado à Diretora-Geral da DGAEP que «Em aditamento ao nosso ofício nº 343URHF/NORH/2007, cumpre-me informar V. Exa. que na sequência do email enviado a esta Autoridade pelo Lic. MRT, formando da 7ª edição do CEAGP, e cuja cópia se anexa, este serviço deixou de ter interesse na sua transferência, atendendo a que o funcionário comunicou que o seu perfil profissional não se ajusta ao tipo de funções pretendidas.» (cf. fls. 29 do PA).
U) Em 26/07/2007, o A. enviou um email para a “Exma. Senhora Diretora-Nacional de Planeamento e Emergência-Autoridade Nacional de Proteção Civil-ANPC”, que damos aqui por integralmente reproduzido, destacando o seguinte «…Vistos os aspetos próximos das funções a desempenhar…sou de opinião que o meu perfil profissional, …, não se ajusta ao tipo de funções pretendidas, marcadamente operacionais; também sendo certo que o desempenho de funções no âmbito de intervenções ao estilo da ASAE, nos propósitos do serviço distrital, não se quadra bem com a minha maneira de ser….» (cf. fls. 30 do PA).
V) Em 4/10/2007, o A. requereu que lhe fosse concedida licença sem vencimento por 90 dias, a gozar seguidamente, o que lhe foi autorizado no período de 17/10/2007 a 14/01/2008, nos termos do nº 1, do artigo 74º, do Decreto-Lei nº 100/99, de 31/03 (cf. documentos nºs 15 e 16 juntos pelo A. com a petição inicial e fls. 34/35 do PA).
W) Em 10/07/2008, o A. foi notificado pela EPD. para «…solicito a V. Exª que se apresente nesta Direcção-Geral no próximo dia 10 de Julho, pelas 15 horas, com vista à sua integração.», tendo o A. informado, via email, a sua impossibilidade de comparência naquele dia (cf. fls. 65 e 66 do PA).
X) Em 16/07/2008, através do ofício 121/DGDRH/DGEP/2008, sob o «Assunto: Notificação Integração na Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público», foi comunicado ao A. o seguinte:
«No seguimento do n/ ofício nº 107/DGDRH/2008, e no sentido de resolver a sua situação jurídico funcional, solicita-se a comparência de V. Exª, nesta Direção Geral, no dia 24/07/2008, pelas 15 horas, com vista à sua integração.», à qual o A. compareceu, tendo a DGAEP assumido que iria ainda realizar novas diligências no sentido de obter colocação e integração para o Autor na região centro ou norte do país, o que foi feito (cf. fls. 67/92 do PA, confissão do A. e documento nº 22 junto pelo A. com a petição inicial).
Y) A Diretora-Geral da DGAEP comunicou ao A., através do ofício 203/DGDRH/DGEP/2008, sob o “Assunto: Pedido de colocação” que «Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar V. Exa. de que nesta data foi o seu nome indicado aos seguintes serviços:
- Direção Regional de Cultura do Norte
- Direção Regional de Cultura do Centro
- Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P.
- Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro
- Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte
- Instituto dos Museus e da Conservação, I.P.
- Instituto Geográfico Português
- Instituto da Água, I. P.
- Direcção-Geral de Arquivos
- Direção-Geral de Veterinária
- Direção Regional de Educação do Centro
- Direção Regional de Educação do Norte
- Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.», porém, não foi viável a colocação do A., conforme documentos que damos aqui por integralmente reproduzidos (cf. fls. 69/82, 84/92 do PA e documentos nºs 24 a 28 juntos pelo A. com a petição inicial).
Z) Em 25/08/2008, o A. enviou um email ao “Exmo. Senhor Presidente do CA da Parque Escolar, EPE Lisboa”, que damos aqui por integralmente reproduzido, destacando o seguinte «…Dispondo de experiência profissional de vários anos em funções de coordenação e fiscalização de projetos de especialidade (instalações e equipamentos elétricos, nomeadamente), tanto de obras privadas como públicas, dirijo-me a V. Exa. Na expectativa de que algum dos serviços integrados na Parque Escolar possa ter interesse, por admissão no respetivo quadro ao abrigo das referidas normas, ou a outro título, no contributo das minhas habilitações…» (cf. documento nº 23 junto pelo A. com a petição inicial e fls. 83 do PA).
AA) Em 15/10/2008, o A. foi notificado do ofício 003985, de 09/10/2008, com a referência 084/GDG/2008, sob o “Assunto: Colocação”, do seguinte teor «
(Dá-se por Reproduzido o Documento constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) » (cf. fls. 96 do PA, documento nº 29 junto pelo A. com a petição inicial e confissão do A. relativamente à data de receção do ofício) – ato impugnado.
BB) Em 10/11/2008, via fax, o A. interpôs recurso hierárquico do ato identificado na alínea anterior, para o Ministro das Finanças e da Administração Pública, cujos documentos damos aqui por integralmente reproduzidos (cf. documentos 30 e 31 juntos pelo A. com a petição inicial).
CC) A Diretora-Geral da DGAEP, através do ofício “Entª 47842/2011, de 21/11/2011”, dirigido à Secretária-Geral da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, informou, designadamente, que «…informa-se que no mapa de pessoal da DGAEP constavam como Licenciados em Engenharia Eletrotécnica dois trabalhadores – 1 Especialista de Informática em cedência de interesse público na Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE, e 1 Assistente Técnico (entregou certificado de conclusão da licenciatura em Janeiro de 2009).
5. O Núcleo de Gestão das Instalações tem um trabalhador, Assistente Técnico, licenciado em Engenharia Eletrotécnica desde Janeiro de 2009, e que à data (Maio de 2009) ainda não detinha experiência na coordenação e fiscalização de projetos de instalações elétricas e eletromecânicas. (…)» (cf. documento elaborado pela DGAEP e junto aos autos pela EPD. a fls. 410/15, o qual não foi impugnado pelo A.).
DD) O A. reside em Tondela, distrito de Viseu (cf. documentos nºs 2 e 32 juntos pelo A. com a petição inicial).
IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
Suscita o Recorrente que o acórdão recorrido enfermará dos seguintes vícios:
a) Omissão de pronúncia, por ausência de pronúncia face ao invocado vício constante das suas conclusões escritas 4ª e 5ª.
b) Erro de julgamento, por não ter sido reconhecido o invocado vício decorrente da não realização de audiência prévia, para além das suscitadas violações dos artigos 4º e 5º da Portaria nº 327/2004, do princípio da prossecução do interesse público - artigo 4º do CPA -, do direito ao lugar decorrente do artigo 4º do DL nº 427/89, dos princípios da justiça e da prossecução dos direitos e interesses legalmente protegidos do Recorrente, e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade no acesso à função pública.
Vejamos:
Da omissão de pronúncia:
Efetivamente, suscita o Recorrente que o tribunal a quo “deixou por apreciar a causa específica de invalidade suscitada pelo Recorrente nas conclusões 4º e 5ª das alegações apresentadas no Tribunal a quo…”.
Para que conste, refere-se nas invocadas alegações 4ª e 5ª:
«4ª Decorre das citadas normas e ainda dos princípios constitucionais da igualdade, transparência e imparcialidade da Administração que os candidatos aprovados e que adquiriram a qualidade de funcionário hão de ser colocados nos serviços interessados em função da classificação final alcançada no curso (v. artº 5º da Portaria nº 327/2004) e não de acordo com um juízo arbitrário do Diretor Geral da Administração Pública, sendo de todo incompatível com tais princípios que um candidato com pior nota final no curso seja colocado primeiro do que um candidato com melhor nota. Porém,
5ª A colocação dos diversos candidatos que adquiriram a qualidade de funcionário na sequência da aprovação no curso em causa não foi efetuada com respeito pela classificação final alcançada nesse mesmo curso, pelo que o ato impugnado violou ainda o disposto no artº 5º da Portaria nº 327/2004 e os princípios constitucionais da igualdade, isenção e imparcialidade, consagrados nos artºs 266º da Constituição e 4º a 6º do CPA.».
Esta questão, em virtude de, a confirmar-se, se consubstanciar numa nulidade, foi já tratada pelo coletivo de juízes de 1ª instância em moldes que se mostram adequados e suficientemente esclarecedores, em face do que, no essencial, se retomará o aí expendido.
Em qualquer caso, antes de se enveredar pela análise pormenorizada do suscitado, refira-se que relativamente à suposta violação de princípios, designadamente, de natureza Constitucional, suscitadas amiúde ao longo do Recurso, as mesmas assentam predominante e insuficientemente em afirmações conclusivas, o que desde logo levaria à sua desconsideração.
Com efeito, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.
Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”
No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.
Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação de princípios, mormente constitucionais.
Em qualquer caso, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, concretizar-se-ão, no essencial, os comentários que as invocadas violações de princípios suscitam.
Com efeito, não se vislumbra que o tribunal a quo tenha deixado sem pronúncia o suscitado, inovatoriamente, diga-se, nas conclusões 4ª e 5ª das alegações escritas.
Desde logo, e no que respeita à referida inovatoriedade do argumento aduzido, refira-se que, nos termos do nº 5 do Artº 91º do CPTA então aplicável, só se mostraria possível aduzir “novos fundamentos do pedido” nas alegações, se os mesmos se mostrassem “de conhecimento superveniente” o que não é manifestamente aqui o caso.
Em qualquer caso, afirmou-se sintomaticamente na decisão Recorrida, o que permite considerar abordada implicitamente a questão suscitada, o seguinte:
«Do alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito
Para o A., o ato impugnado parte do pressuposto de que o Núcleo de Gestão de Instalações reúne competências adequadas ao pleno desempenho da atividade do A. e ao seu desenvolvimento e integração, incorrendo, assim, em errada interpretação do disposto no artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 22/2007, de 29 de março e do ponto 5 do Despacho nº 17760/2007, de 30 de abril.
Além disso, a EPD ao abrir vagas sem aderência a necessidades dos serviços violou o disposto nos artigos 1º, 2º e 5º, do DL 54/2000, de 07/04, no artigo 24º do DL 404-A/98, de 18/12, nos artigos 2º e seguintes da Portaria nº 327/2004, de 31/03, e nos artigos 3º e 7º do Regulamento Anexo à Portaria nº 327/2004, de 31/03.
Para o A., decorre do artigo 5º da Portaria nº 327/2004, que os funcionários hão-de ser colocados nos serviços interessados em função da classificação final alcançada no curso e não de acordo com um juízo arbitrário do Diretor Geral da Administração Pública, por isso, o ato impugnado violou o citado artigo 5º, bem como os princípios constitucionais da igualdade, isenção e imparcialidade, consagrados nos artigos 266º da Constituição e 4º a 6º do CPA.
Para o A., nenhum candidato pode ser colocado em organismo que por ele não tenha sido escolhido, resultando do artigo 5º, nºs 2 e 3, do DL 54/2000, que a sua colocação não pode ser efetuada em qualquer organismo dependente da própria entidade que procede à colocação, mas apenas num dos serviços que tenham manifestado o interesse na colocação do A., violando dessa forma o ato impugnado o princípio da legalidade, enunciado no artigo 3º do CPA.
Mais alega que do estatuto do funcionalismo público faz parte o direito do funcionário a não ser afastado da área do concelho onde reside sem o seu acordo.
Por sua vez, para a EPD o ato impugnado não padece do vício que lhe é assacado, tendo-se conformado com a legislação então em vigor.
Cumpre decidir.
Não resulta do quadro legal aplicável e acima descrito que o ato impugnado padeça do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito invocado pelo A..
Os participantes no CEAGP eram distribuídos por áreas científicas segundo a natureza da sua licenciatura (ponto 3º, nº 1, da Portaria nº 327/2004, de 31 de março).
O A. é licenciado em engenharia eletrotécnica (alínea D) do probatório) e nos termos do Despacho nº 9485/2006, de 5/04/2006 (alínea B) do probatório), para a área científica das “Engenharias e Tecnologias” foram criadas 28 vagas para candidatos ao CEAGP não vinculados, as quais eram preenchidas para admissão ao curso por ordem de classificação, isto é, nos termos do artigo 11º, nº 10, do Regulamento do Concurso de Admissão ao Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, a ordenação dos candidatos aprovados era feita, dentro de cada grupo e área científica, por ordem decrescente da sua nota de candidatura, obtida segundo a fórmula aí prevista.
O A. foi aprovado na 7ª edição do CEAGP (alínea H) do probatório) e, como já se disse supra, foi afeto ao quadro transitório criado junto da DGAEP, nos termos do artigo 5º, nºs 1 e 2, do DL 54/2000, de 7 de abril.
Para além da sua licenciatura, o A. foi aprovado no CEAGP, no qual teve formação especializada em gestão dos assuntos públicos (cf. artigo 1º do DL nº 54/2000 e alíneas B) e C) do probatório).
A área científica era determinante para o preenchimento de uma das vagas colocadas a concurso, mas já não era determinante para efeitos de colocação do A., nos termos do artigo 5º, nº 3, do Decreto-Lei nº 54/2000, de 7/04.
A primeira colocação do A. competia ao Diretor-Geral da Administração Pública, em lugar a acrescer automaticamente ao quadro do serviço interessado, nos termos do artigo 5º, nº 3, do DL 54/2000, sendo o único requisito exigido a manifestação de interesse por um serviço na integração do A..
O Núcleo de Gestão de Instalações da DGAEP foi criado pelo nº 5 do Despacho nº 17760/2007, de 30 de abril, da Diretora-Geral da DGAEP, e funciona na dependência da Diretora-Geral da DGAEP, competindo-lhe zelar pela manutenção e conservação das instalações, bem como promover a reorganização dos espaços e a reafectação dos equipamentos, no âmbito da reestruturação da referida Direcção-Geral.
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros nº 39/2006, de 21 de abril, que aprovou as orientações gerais e especiais para a reestruturação dos ministérios, o Ministério das Finanças e da Administração Pública, passou a integrar o serviço operacional denominado Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (anexo VIII), que, por sua vez, nos termos do Despacho nº 17760/2007, de 30/04, passou a integrar o Núcleo de Gestão das Instalações, com as competências supra descritas.
Não resulta do Decreto-lei nº 54/2000, que o serviço no qual o A. foi nomeado não pudesse manifestar interesse em integrá-lo, nomeadamente no Núcleo de Gestão das Instalações.
Não resulta do artigo 24º do Decreto-Lei nº 404-A/98, nem dos artigos 1º, 2º e 5º do Decreto-Lei nº 54/2000, nem dos artigos 2º e seguintes da Portaria nº 327/2004, nem dos artigos 3º e 7º do Regulamento anexo à Portaria nº 327/2004, que a EPD tivesse que efetuar o levantamento prévio das necessidades permanentes de recursos humanos na carreira geral de técnico superior juntos dos serviços da administração, tal como resulta do regime previsto na Portaria nº 213/2009, de 24/02, no seu artigo 2º, que como já se disse é inaplicável ao caso dos autos.
Quanto ao direito do funcionário de não poder ser afastado da área do concelho onde reside sem o seu acordo, não invocou o A. nenhum preceito legal para justificar o alegado.
Diga-se, porém, que o A. tem uma relação jurídica de emprego público, por nomeação definitiva, com o Ministério das Finanças e da Administração Pública, DGAEP (alínea I) do probatório), sem referência alguma ao seu local de trabalho, apesar de integrar um quadro transitório.
Na apresentação da candidatura ao CEAGP, não constituía um documento de apresentação com a candidatura o comprovativo da residência do A., apenas sendo exigida a indicação de uma morada para onde pudesse ser remetida qualquer expediente relativo ao concurso (artigos 7º e 8º, nº 4, do Regulamento do Concurso de Admissão ao CEAGP, anexo à Portaria nº 327/2004).
O A. não tem razão, não só porque ainda não foi efetuada a sua primeira colocação, assim como a residência não constituía nenhum fator que interferisse com a sua integração num serviço.
Por tudo o exposto, improcede o alegado vício de violação de lei.».
Aqui chegados, e em função de tudo quanto supra ficou expendido, não se reconhece a invocada omissão de pronuncia.
Do erro de julgamento - Não reconhecimento do incumprimento da audiência do interessado - artº 100º do CPA:
Suscita o Recorrente, em síntese, que a sua colocação em Lisboa, na DGAEP, não terá sido precedida da necessária Audiência Prévia.
Resulta desde logo da matéria dada como provada que “Em 24 de julho de 2008, o A., depois de notificado, compareceu na DGAEP (alíneas W) e X) do probatório)“, e que, “Nessa reunião, a DGAEP comprometeu-se a efetuar novas diligências no sentido de obter a colocação e integração do A. na região centro ou norte do país (alínea y) do probatório.”
É assim manifesto que a colocação do Recorrente em Lisboa resultou de um conjunto de diligências instrutórias que sempre foram sendo dadas a conhecer ao interessado, aqui Recorrente.
Se é certo que o Recorrente sempre foi invocando o seu desacordo relativamente a soluções que passassem pela sua colocação longe da sua então residência, não poderá, no entanto, alegar desconhecimento face às diligências que foram sendo realizadas.
Não é pois despiciente que a decisão recorrida, assente nos factos provados W) a Y) tenha afirmado, designadamente, que “antes da prolação do ato impugnado, o A. já tinha sido convocado para ser integrado na DGAEP (…) e não desconhecia o interesse deste serviço na sua integração.”
Em face do que precede, não se reconhece, tal como o fez o tribunal a quo, que ao interessado tenha deixado de ter sido dada oportunidade de se pronunciar relativamente à sua colocação, em face do que se mostraria inútil e redundante provocar nova e acrescida auscultação.
Do erro de julgamento por não reconhecimento da violação do artigo 5º, nºs 1 e 3 do DL nº 54/2000 e do princípio da prossecução do interesse público.
Entende o Recorrente, que resultará dos invocados nºs 1 e 3 do artigo 5º do DL nº 54/2000 que os diplomados do CEAGP teriam direito à colocação em quadro de serviço público relativamente ao qual tivessem manifestado a sua preferência.
Antes de mais, referem os invocados normativos:
“Ingresso e acesso na carreira
1 - Os alunos não vinculados à função pública que concluam o CEAGP com aproveitamento adquirem a qualidade de funcionários com a categoria de técnico superior de 2.ª classe, sendo promovidos à categoria de técnico superior de 1.ª classe ao fim de um ano, desde que tenham a classificação de serviço de Muito bom.
(…)
3 - Compete ao diretor-geral da Administração Pública proceder à primeira colocação dos funcionários referidos no nº 1, em lugares a acrescer automaticamente aos quadros dos serviços interessados.”
Entende, por outro lado o Recorrente que se o recrutamento deveria ser necessariamente feito por áreas científicas, em função da licenciatura e não para área funcional generalista.
Se é certo que preferencialmente assim deveria ser, até pela necessidade de otimizar recursos, não é isso que resulta obrigatoriamente do regime legal então vigente.
Com efeito, resultava do então aplicável Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18/12, ao estabelecer as regras sobre ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da função pública, no seu artigo 24.º que a fixação das condições de ingresso e acesso na carreira técnica superior para os diplomados com o CEAGP, ministrado pelo INA, se regia pelos normativos especiais aplicáveis.
Veio posteriormente a ser publicado o Decreto-Lei n.º 54/2000, de 07/04, entretanto já revogado, bem como a regulamentação do respetivo regime, por via da Portaria n.º 327/2004, de 31/03.
A frequência com aproveitamento do CEAGP por alunos não vinculados à função pública conferir-lhes-ia a condição de funcionário com a categoria de técnico superior de 2.ª classe (cfr. artigo 5.º n.º 1 do DL n.º 54/2000), sendo que provisoriamente ficariam afetos a quadro transitório junto da então Direção-Geral da Administração Pública, à qual caberia providenciar pela sua colocação nos quadros dos serviços que se mostrassem interessados (cfr. artigos 5.º n.ºs 2 e 3 e 2.º n.º 2 do DL n.º 54/2000).
A pretensão manifestada pelo Recorrente veio e ser estabelecida na Portaria n.º 213/2009 que naturalmente se não mostrava ainda aplicável ao curso de 2006-2007, que é aquele que aqui está em causa, sendo que a própria Portaria consagrou um conjunto de normas transitórias, definindo a sua aplicabilidade expressamente aos formandos do Curso do ano letivo 2008-2009 (cfr. artigo 21.º da Portaria n.º 213/2009).
Correspondentemente, veio o legislador a criar junto da Direcção-Geral da Administração Pública um quadro provisório para afetar os novos diplomados (cfr. artigo 5.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/2000).
Na situação em apreciação, os diplomados pelo Curso de 2006-2007, adquiriam a qualidade de funcionários com a categoria indiferenciada de técnico superior de 2.ª classe, com direito, até à obtenção de uma qualquer outra colocação, de lugar no quadro transitório da Direcção-Geral da Administração Pública.
Em concreto, não se vislumbram razões que justifiquem qualquer impedimento funcional à colocação do aqui Recorrente no âmbito DGAEP, em função da sua área de formação, admitindo-se que o mesmo tenha manifestado meras reservas em termos geográficos, que embora compreensíveis, não se consubstanciam em impedimentos à colocação.
Foi pois em face do que antecede, que se escreveu no Acórdão recorrido que “o A. foi aprovado na 7ª edição do CEAGP (…) e foi afeto ao quadro transitório criado junto da DGAEP nos termos do artigo 5ª, nºs 1 e 2 do DL nº 54/2000, de 7 de abril. Para além da sua licenciatura, o A. foi aprovado no CEAGP, no qual teve formação especializadas em gestão dos assuntos públicos (cf. artigo 5º do DL nº 54/2000 e alíneas B) e C) do probatório.”
Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, não se vislumbra que mereça censura o entendimento adotado a respeito do analisado, por parte do tribunal a quo.
Do erro de julgamento resultante do não reconhecimento da violação do direito (Cfr. Artº 4º do DL nº 427/89, de 7/12), da justiça e prossecução dos direitos e interesses legalmente protegidos:
Invoca o Recorrente que a sua colocação na DGAEP atentaria contra o seu direito ao lugar, nos termos do artigo 4º do DL nº 427/89, de 7/12, por determinar uma mudança de domicílio.
Sublinha-se desde já que se não reconhece como aqui aplicável o invocado artigo 4º, nº1 do aludido do então em vigor DL nº 427/89, desde logo em decorrência da circunstância de estarmos meramente perante o preenchimento de vaga transitória da DGAEP, até que ocorresse a sua primeira colocação num serviço público diverso, que para o efeito manifestasse a sua disponibilidade.
Sintomática é a afirmação feita no Acórdão recorrido, no qual se afirma que “o A. tem uma relação jurídica de emprego público, por nomeação definitiva, com o Ministério das Finanças e da Administração Pública, DGAEP (alínea l) do probatório), sem referência alguma ao seu local de trabalho, apesar de integrar um quadro transitório”.
Esclarecidamente, mais se refere no acórdão recorrido que “ainda não foi efetuada a sua primeira colocação, assim como a residência não constituía nenhum fator que interferisse com a sua integração num serviço”, nada obrigando a que o Recorrente tivesse de ter sido colocado necessária e obrigatoriamente no seu município de residência, adjacente ou próximo, não se vislumbrando que igualmente face à questão analisada, mereça censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo.
Do erro de julgamento - violação do princípio da proporcionalidade:
Refere o Recorrente que sua colocação “a mais de duzentos quilómetros do seu domicílio quando outros diplomados do mesmo curso mas com pior nota foram colocados em locais que distavam menos do que distava o domicílio do Recorrente” terá violado o princípio da proporcionalidade.
Sem prejuízo do que já supra ficou dito no que respeita à invocação conclusiva de princípios, designadamente de natureza constitucional, sublinha-se que o tribunal a quo afirmou paradigmaticamente que “não resulta do DL nº 54/2000, o direito do A. a ser colocado num serviço próximo da área da sua residência, é o interesse público que conduz o respetivo serviço a manifestar interesse na integração do A. e não o interesse particular do A. em ser colocado em serviço próximo da sua residência”.
Acresce que se mostram demonstradas um conjunto de diligências feitas pela DGAEP, no sentido da colocação do Recorrente em serviços mais próximos do seu local de residência.
Como se referiu na decisão recorrida “mesmo sabendo que a isso não estava obrigada, procurou ajudar o A. a encontrar colocação num serviço próximo da sua residência, mas tal não foi possível”, tendo sido, aliás, o próprio Recorrente quem recusou duas colocações mais próximas da sua residência.
Foi pois em consequência, designadamente, das referidas recusas que a DGAEP determinou o início de funções do Recorrente em “funções adequadas ao seu perfil e experiência profissional, no Núcleo de Gestão das Instalações” tanto mais que o mesmo se encontrava já a auferir remuneração correspondente a técnico superior.
Em face do que antecede, não merece igualmente no aspeto analisado, censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo.
Do erro de julgamento - violação do princípio da igualdade e do mérito no acesso à função pública e ainda dos artigos 4º e 5º da Portaria nº 327/2004:
No que respeita à suposta violação do princípio da igualdade, vale o que a este respeito ficou já dito a propósito da violação de princípios.
Por outro lado, invoca o Recorrente ainda que o artigo 5º, nº3 do DL nº 54/2000 deverá ser interpretado no sentido de exigir que a colocação dos diplomados do CEAGP, seja efetuada em função da classificação final alcançada no respetivo curso, sob pena de violar o disposto nos artigos 4º e 5º da Portaria nº 327/2004, o que não terá acontecido relativamente à sua situação.
Mais invoca que terá sido colocado a mais de duzentos quilómetros do seu domicílio quando outros colegas do mesmo curso, com inferior classificação, terão sido colocados em locais mais próximos das suas residências.
Resulta do artigo 5º do DL nº 54/2000 em conjugação com os artigos 4º e 5º da Portaria nº327/2004, que a seleção dos diplomados para o quadro transitório criado no âmbito da DGAEP seria feita em função do aproveitamento obtido a final em mérito absoluto pelos candidatos, não decorrendo daí qualquer graduação para efeitos de acesso ao quadro transitório e à colocação no quadro definitivo de um serviço, sendo que a colocação era então feita em função do interesse manifestado por um qualquer serviço público integrador relativamente aos funcionários aprovados.
Sem prejuízo do que abundantemente ficou dito a propósito da violação de princípios, e tal como resulta explicito do acórdão recorrido, é sintomática a circunstância do Recorrente não concretizar “que outros diplomados com o CEAGP e nota final inferior à do Recorrente tenham sido colocados pela diretora geral da DGAEP nos serviços interessados com prioridade sobre o Recorrente”.
Improcede assim o recurso igualmente face ao aspeto precedentemente analisado. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se o Acórdão Recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 4 de novembro de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Hélder Vieira (Em substituição) |