Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00830/16.1BEPRT-A |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 05/11/2017 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Frederico Macedo Branco |
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Descritores: | RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA; CONTROLO JURISDICIONAL DA RESOLUÇÃO; |
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Sumário: | 1 – O controlo judicial da fundamentação da resolução fundamentada, que deve ser aferido pelo critério estabelecido no artigo 125.º do CPA, é, simultaneamente, um controlo sobre o preenchimento, pela Administração, dos conceitos indeterminados contidos na previsão do artigo 128.º do CPTA, no âmbito do qual o tribunal só pode sindicar o respeito pelos limites de juridicidade que vinculam o preenchimento dessa indeterminação normativa, quando esta envolve valorações próprias do exercício da atividade administrativa. 2 – O mecanismo de tutela contida no artigo 128.º do CPTA, decompõe-se em três fases: A primeira, consiste na proibição legal de execução do ato suspendendo e assenta numa ponderação de interesses efetuada, em abstrato, pelo legislador, na qual se presume que os prejuízos decorrentes da imediata execução do ato são superiores para o requerente da providência cautelar (artigo 128.º/1 CPTA); A segunda, desenrola-se num plano extrajudicial e permite que a Administração afaste tal presunção legislativa, sobrepondo a sua própria avaliação de interesses e afastando proibição de executar, mediante uma resolução fundamentada que reconheça que o diferimento da execução é, em concreto, gravemente prejudicial para o interesse público (artigo 128.º/1, 2.ª parte); A terceira, permite que o requerente da providência requeira ao tribunal a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, com vista a neutralizar os efeitos dos atos entretanto praticados em execução do ato suspendendo, assim restabelecendo, em certa medida, o efeito de proibição da execução (artigo 128.º/4 CPTA). 3 – A Resolução Fundamentada mostrar-se-á insuficientemente fundamentada caso assente predominantemente em afirmações conclusivas e genéricas, designadamente no que concerne aos supostos prejuízos invocados. O controlo judicial da validade da fundamentação da resolução fundamentada deve ser aferido pelo critério estabelecido no atual artigo 153.º do Código de Procedimento Administrativo (anterior Artº 125º CPA), não se bastando com a verificação da existência de fundamentação, em termos claros e congruentes, mas exigindo também que os motivos apontados sejam suficientes, por conterem elementos bastantes, capazes ou aptos a basear a decisão.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
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Recorrente: | Ministério da Administração Interna e Outro(s)... |
Recorrido 1: | SINOP – Sindicato Nacional de Oficiais de Policia e Outr(s)... |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Outros despachos |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério da Administração Interna e o SINOP – Sindicato Nacional de Oficiais de Policia, devidamente identificados nos autos, à margem do Procedimento Cautelar apresentado, vieram, separadamente, recorrer jurisdicionalmente, do Despacho de 2 de dezembro de 2016, proferido no TAF do Porto, que julgou improcedentes as razões em que assentou a Resolução Fundamentada e, em consequência, declarou a ineficácia dos atos de execução indevida. Concluiu o Ministério da Administração Interna o seu recurso apresentado em 22 de dezembro de 2016, o seguinte (Cfr. fls. 19 a 21 Procº físico): “A. A douta Sentença recorrida, salvo melhor e douta opinião, padece de erro de facto e de direito, quanto à concretização, densificação e valoração do interesse público, em que se baseia a Resolução Fundamentada. B. Erro de facto porque, entendeu que as funções desempenhadas pelos comissários também poderiam ser desempenhadas pelos subcomissários, por competência própria deste ou neles delegada. C. Estas duas categorias, da carreira de oficial de polícia da PSP, são distintas e são, igualmente distintas, as funções atribuídas a cada uma. D. As funções atribuídas à categoria de comissário encontram-se enunciadas no ponto 12 da Resolução Fundamentada, que reproduz o quadro 1, do anexo I, do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 246/2015 de 19 de outubro. E. A análise destas funções, em comparação com as dos subcomissários, revela o quanto são diferentes, quanto à natureza orgânica, funcional, hierárquica técnica e operacional e que são insuscetíveis de delegação de competências. F. A Resolução Fundamentada menciona as necessidades atuais, de meios humanos operacionais da PSP, para assegurar as missões e atribuições que lhe estão cometidas e que ditaram a promoção dos candidatos aprovados, conforme as listas de classificação final, em cada procedimento concursal. G. Daqui resulta que, a declaração de ineficácia destes atos, praticados pelo Senhor Diretor Nacional da PSP, conduz a um défice operacional, pondo em causa a prossecução das atribuições da PSP, tal como definidas no artigo 3.º da Lei Orgânica da PSP (aprovada pela Lei 53/2007, de 31 de agosto), nomeadamente a garantia das condições de segurança interna, que permitem o exercício dos direitos, liberdades e garantias a todos os cidadãos. H. Por outro lado, o interesse público na manutenção destes atos é bastante superior aos dos ora Recorridos, com a paralisação dos procedimentos concursais em causa, na medida a situação profissional destes é sempre reparável, em função da decisão sobre o mérito das suas pretensões, na ação principal. Monetariamente, através da atribuição de uma compensação pelo diferencial da remuneração efetivamente recebia e da que, eventualmente, seria devida e, funcionalmente, pelo ajuste das carreiras profissionais, retroativamente. I. Erro de direito quanto à apreciação da existência do interesse público, apresentado na Resolução Fundamentada. J. Ficou provado e demonstrado que o interesse público em causa é suficientemente forte e preponderante, justificando a manutenção dos atos praticados ao abrigo da Resolução Fundamentada, sendo esta igualmente legal, válida e eficaz. K. Ficou igualmente provado e demonstrado que a declaração de ineficácia dos atos aqui sindicados causa um grave prejuízo para o interesse público, na medida em que ficam afetadas as capacidades de resposta e atuação da PSP, na prossecução das suas missões e atribuições. L. Ora, não tendo o Tribunal a quo, na análise que efetuou, detetado qualquer erro patente ou a utilização de critérios inadequados, nas motivações do interesse público, constantes da Resolução Fundamentada, não poderá declarar a ineficácia dos atos de execução, como o fez. M. Por isto, o interesse público subjacente à motivação da Resolução Fundamentada encontra-se devidamente provado e demonstrado, sendo os atos de execução praticados ao abrigo daquela, legalmente válidos e eficazes. Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, por provado, e, em consequência, deverá ser revogada a Douta Sentença recorrida. Já em 26 de dezembro de 2016 o Sindicato Nacional de Oficiais de Policia e os Associados por si representados nos autos, vieram apresentar Recurso do mesmo despacho, “na parte em que julgou procedente o incidente de declaração de ineficácia de atos praticados ao abrigo de resolução fundamentada”, concluindo (Cfr. fls. 32, 32v e 33 Procº físico): “1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido nos autos em 2 de Dezembro de 2016, na parte em que julgou procedente o incidente de declaração de ineficácia de atos praticados ao abrigo de resolução fundamentada. 2. Uma vez que os Requerentes não lograram impedir, em tempo útil, a promoção a Comissário por parte dos candidatos providos, afigura-se aos Recorrentes que eles não têm sequer interesse em agir no âmbito do incidente de declaração de ineficácia. 3. Por essa razão, no prisma dos Recorrentes, tal incidente não poderia deixar de ser liminarmente rejeitado, por inexistência de interesse em agir. 4. De tal modo que, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou as disposições dos arts. 128.º, n.º 3 do CPTA e art. 30.º, n.º 1, 1.ª parte do CPC, ex vi art. 1.º CPTA. 5. Não é aceitável que, no quadro de uma mera resolução, o grau de exigência relativamente à alegação de factos seja equivalente àquele que se verifica num processo judicial, ainda para mais quando tal alegação não é habitualmente levada a cabo por advogados ou profissionais forenses. 6. Aquilo que é aceitável, dentro de um quadro de normalidade, é que a resolução fundamentada exprima, em condições que possam ser sindicadas pelos interessados, os inconvenientes inerentes à imediata execução dos atos suspendendos. 7. Do ponto de vista dos Recorrentes, esse ónus foi cumprido pela Administração, pelo que não se poderá invocar um argumento meramente formal para se declarar a ineficácia dos atos praticados ao abrigo da citação resolução fundamentada. 8. Entendem, pois os Recorrentes que, neste particular, o Douto Despacho recorrido violou, além de outras, a disposição do n.º 3 do art. 128.º do CPTA. 9. Acresce ao exposto que, salvo melhor opinião, os fundamentos invocados na resolução fundamentada permitem extrair a conclusão de que a prática de atos de execução implicaria, como consequência direta, a produção de graves prejuízos para o interesse público. 10. A carreira de Oficial de Polícia compreende as categorias de Superintendente-Chefe, Superintendente, Intendente, Subintendente, Comissário e Subcomissário. 11. Cada uma dessas categorias tem, pois, um conteúdo funcional perfeitamente delimitado. 12. Com a promoção para a categoria de Comissário, os associados do Requerente foram colocados em diferentes locais de trabalho, próprios de Oficiais com essa categoria. 13. A PSP é, de resto, uma estrutura fortemente hierarquizada, em que a qualificação profissional tem elevada importância, ao nível do relacionamento com os diferentes membros do pessoal com funções policiais da PSP. 14. De acordo com o n.º 1 do art. 10.º do Regulamento Disciplinar da PSP (Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro), os Oficiais de Polícia estão obrigados a observar o dever de obediência, o qual, contudo, só oponível quando proveniente de superior hierárquico. 15. Transpondo esta ideia para os presentes autos, afigura-se-nos ser manifesto que a criação de uma situação de dúvida quanto à categoria dos associados do Requerente (estão promovidos, mas foi declarada a ineficácia da publicação da promoção) criará, como consequência direta, elevadas dificuldades no exercício da atividade policial, em particular no relacionamento com Oficiais com categoria de Subcomissário (que poderão não acatar ordens) e com Comissários (que poderão pretender dar ordens). 16. Ora, como muito bem se assinalou na resolução fundamentada, não é aceitável que 44 (quarenta e quatro) Oficiais de Polícia distribuídos por todo o país vejam posta em causa a sua legitimidade hierárquica, já que um tal facto redundará necessariamente na criação de obstáculos ao regular exercício da sua atividade. 17. Os Recorrentes estão, de resto, em crer que um tal facto é público e notório e enquadra-se mesmo no conceito previsto no art. 5.º, al. c) do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.º do CPTA. 18. A PSP tem a seu cargo a segurança pública da sociedade civil, que é uma das bases essenciais do Estado de Direito. 19. Neste contexto, a paralisação dos efeitos da publicação do despacho de promoção, criando uma situação de dúvida sobre a categoria dos associados do requerente, é suscetível de prejudicar a organização da Polícia de Segurança Pública e, maxime, a componente hierárquica necessariamente inerente ao exercício de funções de Oficial de Polícia. 20. Tais prejuízos não são, de todo, comparáveis com os interesses individuais e egoísticos dos Requerentes no decretamento desta providência. 21. Por todas as razões expostas, os Recorrentes entendem que, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou, além de outras, as disposições dos n.º 3 e 4 do art. 128.º do CPTA. 22. Deve, pois, revogar-se o Douto Despacho recorrido, que deverá ser substituído por Douto Acórdão que, julgando procedente a apelação, conclua pela improcedência do incidente de declaração de ineficácia de atos praticados ao abrigo de resolução fundamentada. Nestes termos, deve a presente apelação ser julgada procedente, com a consequente revogação do Douto Despacho recorrido e prolação, em sua substituição, de Douto Despacho que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, com o que se fará Justiça!” Em 11 de janeiro de 2017 vieram AFPM e AJCOS, apresentar as suas contra-alegações relativamente a ambos os Recursos, concluindo (Cfr. fls. 39 a 40v Procº físico): “I – Nenhum vício ou erro se pode apontar à Sentença Recorrida II - Recorridos intentaram a providência cautelar a que o presente incidente se apensa, requerendo a suspensão da eficácia do ato de abertura dos procedimentos concursais 04/2014 e 05/2014 e suas classificações finais, nos termos do artigo 112.º, nº 2 a), do CPTA. III – A Recorrente MAI foi citada, com a expressa advertência de “que nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 128.º do CPTA, não pode iniciar ou prosseguir a execução do ato, devendo impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato, salvo se, no prazo de 15 dias, mediante resolução fundamentada, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.” IV - Dúvidas não restam, até pela confissão dos Recorrentes, que a Ré MAI e a Direção nacional da PSP não cumpriram o que lhes foi determinado. V - Isto porque, após a citação, foram publicados no Diário da República, 2.ª Série, N.º 72, de 13 de Abril de 2016, o Despacho (extrato) n.º 5030/2016 e Despacho (extrato) n.º 5031/2016, do Exmo. Senhor Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, promovendo ao Posto de Comissário, em cada um dos concursos, 22 candidatos. VI – É normal na vida interna da PSP proceder-se a nomeações de categorias inferiores para superiores e vice-versa, conforme atestam as múltiplas situações publicadas nas diversas Ordens de Serviço Interna. VII – Encontra-se publicado também publicado na Ordem de Serviço N.º 33, I Parte B, da Direção Nacional, de 27 de Junho de 2012 o Despacho N.º 23/GDN/2012, do Diretor Nacional Adjunto, com o seguinte teor: “Exercício de Funções na Falta, Ausência ou Impedimento do Titular do Cargo Na vida das instituições públicas acontece, não raro, por várias razões, que os titulares dos cargos dirigentes, quer de direção superior, quer das suas unidades orgânicas, nucleares ou flexíveis, de chefia ou de coordenação, encontram-se, temporariamente, impedidos do exercício do respetivo cargo. Nestas situações impõe a prossecução do interesse público que seja assegurado o princípio da continuidade do órgão, da unidade orgânica ou do núcleo e a regularidade do exercício das respetivas funções, através dos respetivos “substitutos” ou suplentes legais, nos termos da lei, designadamente, art.º 41.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com as sucessivas alterações, e art.º 42.º, n.º 3, do EPPSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro. Não se trata, evidentemente, de uma verdadeira substituição de órgãos, mas antes, de casos, denominados pela doutrina administrativista, de suplência, resultante da falta, ausência ou impedimento do titular do cargo, independentemente das razões que as determinam. Assim, no sentido da clarificação das regras aplicáveis, nos termos do art.º 21.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprovou a orgânica da PSP, determino: 1 – Nos casos de ausência, falta ou impedimento do titular de cargo dirigente, de chefia ou de coordenação, a substituição cabe, salvo o disposto na lei em contrário, ao inferior hierárquico imediato, mais antigo, do titular a substituir. 2 – No caso de igual antiguidade, cabe ao inferior hierárquico imediato, com melhor classificação na categoria ou, no caso de igualdade de classificação, mais antigo na Polícia de Segurança Pública. 3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores entende-se por falta a situação de vacatura temporária do cargo; por ausência, as faltas do titular do cargo dadas, designadamente, por doença, férias, frequência de curso ou outra qualquer ação de formação ou por deslocação oficial; impedimento, quando o titular do cargo tiver sido declarado impedido em determinado procedimento, nos termos dos arts. 44.º, 47.º, 48.º e 50.º, do Código de Procedimento Administrativo. 4 – A decisão de designação do suplente ou “substituto” é da competência do Diretor Nacional, dos Diretores Nacionais Adjuntos, relativamente às unidades orgânicas da sua direta dependência, dos Comandantes dos Comandos, do Comandante da Unidade Especial de Polícia, dos Diretores dos Estabelecimentos de Ensino e dos Diretores de Departamento, relativamente às unidades orgânicas ou núcleos da sua direta dependência. 5 – No exercício das respetivas funções o suplente ou “substituto” deverá fazer menção da sua qualidade e da razão em que atua, através da forma seguinte: “Por falta do Diretor do Departamento (do Chefe de Divisão, Núcleo ou outro) (art.º 41.º do CPA), nome, posto ou categoria”. 6 – O presente despacho entra imediatamente em vigor.» VIII - Não se vislumbra, assim, qualquer dano na suspensão da eficácia dos atos administrativos de abertura dos procedimentos concursais, uma vez que existe regulamentação interna a definir os critérios para ocupação dos cargos em caso de vagatura. IX – por outro lado, no art.º 148.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro, que aprova o novo Estatuto da Polícia de Segurança Pública, estabelece que podem ser imediatamente promovidos 45 subcomissários com base na antiguidade, cuja lista existe e é única para Subcomissários oriundos do ISCPSI e não oriundos do ISCPSI. X - Esta possibilidade revela, por si, inexistência de qualquer dano para a estrutura policial, nomeadamente na promoção de subcomissários para a carreira de comissários, uma vez que o poderá fazer, legalmente, através da antiguidade, em número de 45, ou seja, em número superior aos 44 promovidos nestes concursos. XI - A resolução fundamentada não pode consistir num mero prejuízo, mas uma gravidade excecional para o interesse público, que no caso não existe, não se alegou nem se demonstrou. XII - Consubstanciam aquelas duas publicações a promover os concorrentes dos procedimentos concursais n.ºs 04/2014 e 05/2014, atos de execução indevidas – Cfr. art.º 128.º n.º 3 do CPTA. XIII – Até porque, depois da publicação em “Diário da República” e da posterior convocatória de todos os candidatos promovidos pelos concursos 04/2014 e 05/2014, para serem empossados na categoria de Comissários, já relatados e documentados nos autos, foram ainda publicados na “Ordem de Serviço” de 11 de Maio de 2016, o despacho de promoção, com efeitos remuneratórios a partir do dia seguinte ao da sua publicação. XIV - E no dia 12 de Maio, também através de “Ordem de Serviço”, foi pulicada notificação inscrição para colocação “por oferecimento”. Termos em que julgando-se improcedentes os Recursos, confirmando-se a Sentença proferida farão V. Ex. as como sempre JUSTIÇA.” O Ministério Público, junto deste Tribunal, veio a emitir Parecer em 24 de março de 2017, concluindo “(…) no sentido de que ambos os recursos jurisdicionais não deverão ser providos, in totum” (Cfr. fls. 213 a 216 Procº físico). Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar III – Matéria Factual Refere-se no Despacho Recorrido: “Incidente para declaração de ineficácia de atos de execução indevida IV – Do Direito DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA Relativamente à natureza e requisitos de validade da resolução fundamentada importa enquadrar a referida questão, recorrendo ao lapidarmente expendido no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.02.2015, no processo 1354/05.8-A-A BRG: Em face do que precede, sem prejuízo do que ainda se dirá infra, mostra-se que a Resolução Fundamentada aqui controvertida se mostra insuficientemente fundamentada, pelo recurso a afirmações conclusivas e genéricas, designadamente no que concerne aos supostos prejuízos invocados. Efetivamente, o controlo judicial da validade da fundamentação da resolução fundamentada deve ser aferido pelo critério estabelecido no atual artigo 153.º do Código de Procedimento Administrativo (anterior Artº 125º CPA), não se bastando com a verificação da existência de fundamentação, em termos claros e congruentes, mas exigindo também que os motivos apontados sejam suficientes, por conterem elementos bastantes, capazes ou aptos a basear a decisão. Com efeito, não estará devidamente fundamentada a resolução aqui em análise, por assentar meramente em considerações genéricas e conclusivas, como enunciado no despacho recorrido e precedentemente transcrito. A resolução não estará pois devidamente fundamentada porque nenhum dos fundamentos aduzidos integra o pressuposto grave prejuízo para o interesse público. Objetivando a análise, e como sublinhado pelo Ministério Público no seu Parecer, no que concerne aos suscitados erros de julgamento invocados pelo Ministério da Administração Interna, por imprecisão da definição de funções dos comissários e dos subcomissários, se fosse caso disso, estar-se-ia perante um erro de direito, na interpretação do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 19 de outubro e não perante erro de julgamento. Em bom rigor, tal afirmação referida no Despacho recorrido, que se consubstanciaria num erro de julgamento, mais não será do que um argumento aduzido em reforço do entendimento adotado. Por outro lado, e como se viu já, resulta do n.º 3 do artigo 128.º do CPTA, que a execução, por parte da Administração, será indevida quando execute o ato sem ter emitido a resolução fundamentada; ou, ainda, quando lhe dê execução com base em resolução fundamentada que o Tribunal venha posteriormente a considerar que assentou em razões improcedentes. Em concreto, o tribunal a quo, tendo concluído pela procedência do referido incidente de execução indevida, assentou o seu entendimento no facto do controvertido despacho se ter limitado a tecer considerações vagas e genéricas, não suportadas em factos concretos. Ainda a este propósito, referiu-se no Acórdão do TCAS de 10/07/2014, no Processo n.º 11202/14, que “(…) O julgamento de improcedência das razões em que se funda a resolução fundamentada, indicado no artigo 128.º, n.º 3, do CPTA, é um julgamento que apela a um critério de evidência. Por último, como exemplarmente se sumariou no acórdão deste TCAN n.º 01312/05.2BEBRG-C, de 04-10-2007: Por outro lado, e no que respeita à invocação feita pelo Sindicato Nacional de Oficiais de Polícia segundo o qual inexistirá interesse em agir por parte dos aqui Recorridos, não se vislumbra que assim pudesse ser, atento até o óbvio interesse que mantêm na suspensão do ato administrativo objeto de impugnação. Aqui chegados, não tendo os Recorrentes logrado demonstrar serem exatas e inequívocos os pressupostos em que assentou a Resolução Fundamentada, como reiteradamente se afirmou, por genéricas e conclusivas, outra solução não restará que não seja a de confirmar o sentido do Despacho Recorrido. Finalmente e em conclusão, não se reconhece que o despacho recorrido tenha violado quaisquer dos normativos invocados como tendo sido desrespeitados, nomeadamente, os artigos 128.º, n.ºs 3 e 4, do CPTA e 30.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC, em face do que se negará provimento a ambos os recursos apresentados. * * * Custas pelos Recorrentes Porto, 11 de maio de 2017 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Migueis Garcia |