Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00527/12.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/22/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:REPOSIÇÃO DE VERBAS;
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO;
Sumário:I- São considerados em situação de desemprego involuntário os trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham cessado por acordo fundamentado em motivo que permita o recurso ao despedimento coletivo ou ao despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho, sendo as suas regras e limites estabelecidos nos nºs 4 e 5 do artigo 10º do D.L nº 220/2006 de 3/11.
II- O desrespeito pelos limites enunciados nos n.º4 e 5 do artigo 10.º do D.L. n.º 220/2006, de 3/11, não imputável ao trabalhador, constitui a entidade empregadora como responsável perante a Segurança Social pelo pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego atribuída ao trabalhador, nos termos do artigo 63º do Decreto-Lei nº 220/2009, mantendo o trabalhador o direito às prestações de desemprego.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Nº Convencional:.
Recorrente:MJ, Unipessoal, Lda
Recorrido 1:ISS, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
“MJ, UNIPESSOAL, LDA”, sociedade unipessoal por quotas, com sede na Rua …, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 26 de novembro de 2014, que julgou improcedente a ação administrativa especial que intentou contra o “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.”, com sede na Rua …, na qual peticionou a anulação do despacho proferido aos 23 de março de 2012, pelo Senhor Diretor do Núcleo de Prestações do Sistema Previdencial da Unidade de Prestações e Atendimento do Instituto em Coimbra, no exercício de competência delegada, pelo qual foi determinado exigir à autora o pagamento de 12.199,20 € (doze mil cento e noventa e nove euros e vinte cêntimos) correspondendo à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego da trabalhadora MFDM, alegadamente nos termos do artigo 63º do DL nº 220/2006 de 3/11.
*
A RECORRENTE apresentou as respetivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES:
«A. Na origem dos presentes autos esteve o acto administrativo proferido aos 23 de Março de 2012, referente à notificação de exigência do pagamento de 12.199,20€ (doze mil cento e noventa e nove euros e vinte cêntimos) à A., correspondendo à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego da trabalhadora MFDM. Tal acto administrativo funda-se sobretudo no facto do contrato de trabalho ter cessado por acordo de revogação e a exceder os limites previstos no artigo 10.º, n.º 4 do DL 220/2006.
B. Apresentada acção especial de impugnação do acto supra citado, peticionou-se a sua anulação, porquanto as condições de materiais de atribuição de subsídio de emprego se encontram verificadas, devendo ser afastada a interpretação da obrigação de devolução dos montantes prestacionais de subsídio de desemprego por ser ultrapassados os limites previstos no n.º 4 do artigo 10.º. Mais peticiona, em síntese, no sentido de ser considerado como inconstitucional, por manifesta violação dos princípios da proporcionalidade e da adequabilidade, a interpretação segundo a qual o não respeito das quotas, sem mais, conduz à obrigação de pagamento das prestações de desemprego atribuídas à trabalhadora.
C. Proferido acórdão, para o que ora interessa foram delimitadas as seguintes matérias: “1- A primeira questão consiste em saber se aplicar literalmente os artigos 10.º, n.º 4 e 5 e 63.º do DL n.º 220/2006 de 3/11 foi, in casu, procedimento metodológico infiel ao dispositivo substancial desta conjugação de normas, seja por o artigo 63.º se referir apenas às condições materiais mencionadas naquele n.º 4 e não às quotas aí também prescritas, seja por tais quotas não se aplicarem a casos específicos como o da Autora em que existiam as condições jurídicas materiais para um despedimento colectivo ou para um despedimento por extinção do posto de trabalho e – alegadamente – viriam a ser cumpridas as formalidades e compensações devidas em cada caso, independente da forma usada ter sido a de acordo de cessação. 2- A terceira questão consiste em ajuizar se é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade e da adequabilidade, o acto administrativo impugnado ou a interpretação do artigo 63.º do DL n.º 220/2006 que lhe subjaz, na medida em que se basta com um formal excesso relativamente às quotas de elegibilidade para o subsídio de desemprego, previstas no n.º 4 do artigo 10.º, dos acordos de cessação do contrato de trabalho por motivos materialmente assimiláveis ao despedimento colectivo e à extinção do posto de trabalho, mesmo quando na realidade se verificarem todos os pressupostos legais para um despedimento colectivo ou um despedimento por extinção do posto de trabalho”.
A decisão proferida julga, em síntese, improcedente a acção, nas questões supra mencionadas. Contudo, a A. vem recorrer peticionando que a prova constante dos autos e os factos alegados em sede de petição inicial seja apreciada, o que não foi feito pelo Tribunal a quo. O acórdão proferido viola uma adequada leitura teleológica e do espírito do artigo 63.º do DL n.º 220/2006, bem como o prescrito nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do mesmo diploma, violando as regras de código de trabalho reguladoras da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho e por despedimento colectivo. Mais, viola o espírito desses normativos, atento o princípio de igualdade que vigora no nosso sistema jurídico.
D. A decisão recorrida valorou apenas e só o documento de cessação de contrato de trabalho e como que apenas uma parte - uma só cláusula - não submetendo a qualquer tipo de apreciação, análise, e por maioria de razão, ponderação valorativa, um conjunto de documentos em que a ora A./recorrente assenta a sua tese da necessidade de uma leitura teleológica do artigo 63º do diploma em questão.
E. Considerando a actividade da A., por motivos de mercado, em Junho de 2010, esta viu-se obrigada a delimitar, drasticamente, a sua actividade, levando à cessação do contrato com uma engenheira alimentar, extinguindo-se assim o seu posto de trabalho. E, desde logo tal facto, não é analisado, apreciado, e assim não ponderado e valorado.
F. A evolução negativa do mercado, levou a ora A./Recorrente a simplificar a actividade passando a desempenhar um papel de mero interposto na cadeia económica, motivada pela forte diminuição do envolvimento comercial e pelo notório decréscimo das relações comerciais tendo, em meados do ano de 2010, perdido quase todos ou mesmo todos os seus clientes, conforme documentos juntos.
G. A não actividade da Autora é visível perante a análise dos balancetes juntos, sendo que a evolução negativa viria a culminar, no ano 2012 em vendas são inexistentes. Tal curva negativa, é patente, desde logo, pela análise dos IES de 2009, 2010 e 2011 e declarações de IRC (modelo 22) dos mesmos anos. E concomitantemente, a A./Recorrente procedeu à venda de parte do imobilizado, tudo conforme documentos juntos aos autos. E por ocasião da cessação em causa, o seu estabelecimento foi encerrado.
H. O Acórdão não analisa, não aprecia, e assim não poderia ponderar e valorar, e assim desconsidera todo o circunstancialismo referido. Na realidade, considerou o tribunal que tais factos eram irrelevantes. E considerou também irrelevante o contexto económico-financeiro - em que se operou a cessação do contrato de trabalho com a trabalhadora MFDM.
I. E de tudo isto, as trabalhadoras, e a ora em causa, eram manifestamente sabedoras, e assim dos caminhos que o estabelecimento iria trilhar – o encerramento – e das razões subjacentes a esse encerramento, E de tal poderiam ter dado o seu testemunho, contudo o tribunal dispensou a prova indicada.
J. E aqui teremos de afirmar, mais uma vez estamos perante um erro de julgamento por errada apreciação e valoração da prova. Mal anda tal decisão, pelo que se impugna, devendo a matéria de facto ser reapreciada e considerada para efeitos de decisão no âmbito dos autos.
K. Ao não analisar os factos alegados e nomeadamente a situação económica da A. não pode o tribunal valorar de forma correcta sobre os moldes em que cessaram os contratos de trabalho, com várias trabalhadoras, em que o que sempre esteve em causa foi a extinção do posto de trabalho – tudo conforme prova documental. O fundamento material – que não a modalidade – das cessações foi sempre, afinal, o previsto no nº 2 do artigo 359º do Código de Trabalho: ou seja, motivos de mercado, estruturais e tecnológicos.
L. Na data da cessação ora em discussão, a A./Recorrente já não apresentava qualquer actividade comercial e tinha “parado” toda a sua actividade, mantendo-se apenas em laboração formal para vender o resto do imobilizado e consequente pagamento de contratos de leasing ainda a decorrer. Como alegado, e deve o tribunal considerar tal facto, o estabelecimento comercial tinha encerrado, como demonstram os documentos juntos.
M. E, assim, tal inexistência de actividade e consequente encerramento do estabelecimento sempre nos conduziria, nos precisos termos legais, à caducidade dos contratos, de acordo com o nº 3 e 4 do art. 346º do CT.
N. Todas as cinco trabalhadoras acima identificadas tinham conhecimento, quer das transformações que a ora impugnante tinha sido forçada a realizar, quer da verdadeira necessidade da extinção dos postos de trabalho, bem como da anunciada dissolução da sociedade. Mais tinham conhecimento de toda a situação financeira, de [não] relações com clientes, das dificuldades existentes, da transformação em mera intermediária comercial.
O. A cessação ocorreu – e a modalidade foi aceite pelas trabalhadoras – por radicar na certeza destas que a realidade – e futuro imediato do estabelecimento e da empresa – era o constante dos acordos firmados e cuja alegação se tem vindo a apresentar.
P. Ora, o acórdão faz tábua rasa de toda esta factualidade alegada, não a considerando. E dispensando as declarações das próprias trabalhadoras.
Q. E, em matéria de caducidade, procedendo à leitura do artigo 343º do CT, cite-se apenas o Acórdão do Relação de Lisboa de 3 de Dezembro de 2012: “o não cumprimento das formalidades exigidas, não acarreta a ilicitude do despedimento, porque a caducidade determina a extinção do vínculo contratual ipso facto, operando de modo automático”.
R. Ademais, e este é outro facto não considerado pelo acórdão, a A./Recorrente procedeu ao pagamento dos créditos laborais, e montantes de compensação, nos termos legalmente exigidos. Também quanto as estes factos devem os mesmos ser dados como provados atenta a prova junta aos autos, revelando-se os mesmos essenciais na verdade material e substancial da causa
S. E a afirmação de estarmos perante um erro de julgamento por errada apreciação e valoração da prova, nos termos e com os fundamentos no disposto na 2ª parte do nº 5 do artigo 607º e c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
T. Considerando outras possibilidades – materiais – de cessação de contrato de trabalho, quanto ao despedimento colectivo, de acordo com o artigo 359º, sempre se dirá: “…Verificando-se que os fundamentos que determinaram a cessação (formalmente por acordo) de três contratos de trabalho ocorrida na empresa (…) redução de pessoal e reestruturação da empresa, determinada pelo avolumar de prejuízos financeiros decorrentes da crise existente no mercado (…) é em grande medida comum à que determinou essa extinção, integrando motivos de mercado e estruturais, devem aquelas cessações, para efeitos de quantificação do despedimento colectivo (…) constitui um verdadeiro despedimento colectivo tal como define (…) no artigo 359º”
U. Ora, considerando a factualidade alegada (desconsiderada pelo acórdão) a celebração dos acordos de revogação de contrato de trabalho das trabalhadoras MFDM, IMSLM e LMRCC integram, na essência, um verdadeiro despedimento colectivo, uma vez que na sua génese estiverem motivos estruturais e de mercado, na verdadeira acepção do art. 359º, n.º 2 do CT.
V. E o mesmo raciocínio se poderá fazer quanto às presentes cessações e o instituto da extinção do posto de trabalho, nos termos dos artigos 340.º e 367º do Código de Trabalho.
W. Em termos reais e fácticos esteve na base da cessação dos contratos de trabalho, a verdade é que se verifica que o empregador invocou factos concretos que integram conceitos de motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, sendo esses mesmos reais e verdadeiros, bem como existe o necessário nexo causal desses motivos com o concreto posto de trabalho, não se podendo pois pensar em que se está na presença de um qualquer despedimento arbitrário (de perto Ac Tribunal da Relação de Lisboa de 11-11-2009, proc. nº 181/09.8TTCSC.L1-4).
X. Assim, pela situação da A./Recorrente à data das cessações dos contratos de trabalho com as três trabalhadoras supra identificadas e pelos factos alegados e documentos juntos que devem ser valorados, verificamos que, pese embora a cessação, em termos formais se tenha traduzido num acordo de revogação, em termos materiais e substancias, a realidade é outra. E esta realidade que deve ser apreciada e valorada. E não o foi.
Y. Analisando todos os factos alegados na P.I. e, atenta a prova, considerando-os como provados, facilmente se pode concluir que a situação de desemprego das trabalhadoras referidas e, em concreto, da trabalhadora MFDM, não se ficou a dever, na sua essência, a uma vontade das mesmas. A situação de desemprego é involuntária – verdadeiramente involuntária – e não um qualquer conluio como parece querer fazer parecer o douto acórdão de que se recorre.
Z. Nos casos dos presentes autos, quer pelo 9.º, n.º1, al. a), que pelo artigo 9.º, n.º 2 sempre se terá que considerar que a situação de desemprego da trabalhadora MFDM é INVOLUNTÁRIA. E assim, nos termos do artigo 8.º a mesma, por esta via, teria direito às prestações sociais de desemprego.
AA. O que defende a A./recorrente é a boa aplicação do direito ao seu caso concreto e o direito, que, salvo o devido respeito, não se compadece com a leitura literal – positivada - da letra da lei, nem com a mera análise de um formulário que enforma o requerimento das prestações sociais.
BB. De facto, atenta a exposição dos factos e a conclusão de que a cessação dos contratos se ficou a dever a motivos objectivos de mercado, e à iniciativa do empregador, não se pode, sob pena de ferir o princípio da igualdade, fixar-se apenas uma cláusula de um acordo e não atender ao vertido nos artigos 8.º e 9.º ora citados. Isso será uma violação da lei e de princípios constitucionalmente consagrados.
CC. Concordamos também com o douto aresto no seguinte trecho acerca daquela enunciação taxativa do legislador: “Bem se compreende, aliás, o que o motivou: tratou-se, visivelmente, de prevenir a fraude por conluio entre empregador e trabalhador” (pág. 14 do acórdão). Só que, de facto, nos presentes autos, inexiste qualquer situação de conluio ou de fraude seja a quem for.
DD. Quanto à tutela dos direitos do Réu, e do interesse público, não houve no presente caso quaisquer danos advindos para o réu, uma vez que o direito às prestações sociais existia – sempre - nos termos do artigo 8.º e 9.º do DL220/2006.
EE. A trabalhadora receberia sempre tais prestações, pelo que também não tinha, não teve, qualquer interesse em “conluiar-se” com a ora A./recorrente.
FF. O entendimento do acórdão não é aplicável ao presente caso, uma vez que não se lhe aplica o artigo 10.º, n.º 4 do DL 220/2006.
GG. Não há, verdadeiramente, um acordo entre empregador e trabalhador, há uma situação objectiva que levaria sempre à cessação do contrato de trabalho em causa e assim ao direito da trabalhadora às prestações sociais, e que formalmente foi transposta num documento assinado como uma manifestação de vontades.
HH. Concordamos com a ideia de fundo vertida no acórdão: “No fundo o legislador do n.º 4, ao enunciar taxativamente os casos em que se pode relevar o acordo de cessação e ao fixar um numerus clausus para a quantidade admissível de acordos quejandos por empresa por período, pretendeu prevenir que a Entidade Patronal pudesse, de conluio com um trabalhador até colaborante porque interessado em passar a receber (…) as prestações do subsídio de desemprego, abusar de acordos de cessação como meio mais barato de obter o fim de uma relação de emprego, com a consequência de uma procura excessiva e desnecessária de prestações que tanto pesam no orçamento da Segurança Social”. De facto foi essa a intenção do legislador. Mas tal entendimento não tem qualquer aplicabilidade ao presente caso.
II. Como vastamente alegado e com suporte documental, inexiste, in casu, uma situação de “abuso de acordos de cessação como meio mais barato de obter o fim de uma relação de emprego”. Menos ainda existe “uma consequência de uma procura excessiva e desnecessária de prestações que tanto pesam no orçamento da Segurança Social”.
JJ. Quanto ao artigo 63.º do DL 220/2006 de 3/11 no segmento que nos remete para o artigo 10º, poderemos afirmar que não se aplica, in casu, uma vez que o mesmo, no seu nº 4, é consumido desde logo pelo artigo 8.º e 9.º nos termos alegados supra.
KK. Face à realidade dos autos, a cessação poderia ter seguido, pelo menos em tese, quaisquer trâmites formais (quer do despedimento colectivo, quer da extinção do posto de trabalho) mas estaríamos sempre perante uma cessação por iniciativa do empregador com fundamentos em motivos objectivos de mercado. E tal cessação seria válida e lícita com direito da trabalhadora (preenchendo os demais requisitos, a título pessoal) ao recebimento das quantias recebidas – € 12.199,20.
LL. Considerando a existência de uma presunção, a sê-lo, esta mostra-se ilidida.
MM. Por outro lado, a visão do Acórdão de que se recorre é de um positivismo exacerbado, tratando o direito, s.d.r., como se fosse matemática. De facto, o acórdão não distingue entre acordos de revogação válidos e não válidos, lícitos e não lícitos: pela sua essência. Não cura de saber quais os fundamentos, os verdadeiros, os materiais, que estão por detrás de uma cessação de contrato de trabalho. E, nomeadamente não curou de saber – e assim apreciar a matéria probatória carreada para os autos - quais os fundamentos que estiveram na génese das cessações de contrato em causa nos autos – das cinco trabalhadoras identificadas – e assim da trabalhadora MFDM.
NN. De facto, para o acórdão recorrido basta que existam mais do que três acordos de revogação, válidos ou não, lícitos ou não, para se encontrar preenchido e verificado o prescrito pelo artigo 63.º por referência ao artigo 10.º, n.º 4 do DL 220/2006: como que preenchimento matemático, silogístico. E com tal não podemos concordar.
OO. Também não se aceita, nesta senda, a leitura do acórdão de que, considerando a petição da A./recorrente, que então “não há caso algum em que se possa aplicar os n.ºs 4 e 5 do artigo 10.º, já que eles pressupõe sempre e em qualquer caso que ocorra uma situação que permitiria o despedimento colectivo ou a extinção do posto de trabalho”. Haverá sempre casos em que não existia – fundadamente - extinção do posto de trabalho e de todo o modo o acordo baseou-se nisso . . . ainda que a quota não tenha sido ultrapassada.
PP. Reiteramos, in casu, deve atentar-se às condições materiais da cessação do contrato de trabalho, e assim também, as condições materiais previstas nos artigos que tutelam a atribuição das prestações de desemprego, nos termos supra alegados. E não apenas ao preenchimento matemático das quotas previstas no n.º 4 do artigo 10.º.
QQ. Tal visão fere claramente o princípio de igualdade e de justiça previstos pela Constituição da República Portuguesa, e como tal não se pode aceitar. A verdade é que a boa aplicação do direito não se pode compadecer com uma leitura formalista da lei, e muito menos com uma aplicação matemática da norma: s.d.r., afigura-se que foi essa a leitura feita pelo acórdão recorrido, o que desde já deve se impugna.
RR. Não pode pois, in casu, concluir-se pela obrigatoriedade de devolução das verbas pagas a título de subsídio de desemprego à trabalhadora MFDM, não devendo assim aplicar-se a exigência do artigo 63.º do DL 220/2006 in casu.
SS. Aliás tal aplicação ao presente caso feriria de morte o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.
TT. De facto, os órgãos da Administração Pública estão vinculados à lei e ao direito, tendo por isso a obrigação de actuar dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos em conformidade com os fins para que os mesmos foram conferidos, nos termos do art. 3º do CPA. E, nos termos do art. 266º da CRP, a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, estando, por isso, os órgãos e agentes administrativos subordinados à lei, devendo actuar no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios de igualdade, proporcionalidade, justiça e parcialidade – todos princípios com consagração constitucional.
UU. A verdade, é que o Tribunal a quo, no caso em apreço, actuou de acordo com critérios única e exclusivamente formais, tendo ignorado por completo a substância e assim não actuando em conformidade com os princípios que regem a sua actuação ao proferir a decisão que aqui está em causa, não tendo, assim, tido qualquer interesse ou preocupação em aquilatar quais foram os fundamentos que estiveram subjacentes à cessação dos contratos de trabalho com as trabalhadoras já identificadas e com a trabalhadora aqui em causa.
VV. Pelos motivos supra referidos, a visão considerada pelo acórdão recorrido distorce de forma grave o princípio da igualdade e da justiça, ao considerar situações materialmente iguais como diferentes, tornando inconstitucional a visão que faz do artigo 63.º, por referência ao artigo 10.º, n.º 4 do DL 220/2006.
WW. Acresce que, a exigência da devolução da totalidade do montante atribuído a título de subsídio de desemprego, é desproporcionado, violando, desta feita, o princípio da proporcionalidade, não se considerando adequada tal devolução, pelo que se considera que a aqui Ré não actuou de acordo com os princípios constitucionais por que se deveria reger, sejam eles o da proporcionalidade e o da adequação, desdobrando-se aquele, analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou "justa medida".
XX. E, tudo isto, considerando que a norma contida no artigo 63.º não tem carácter sancionatório (como o próprio acórdão refere), mas apenas de responsabilidade civil. Ora, sem danos, não existe lugar a pagamento de qualquer indemnização. Na verdade, as prestações do subsídio de desemprego sempre seriam atribuídas à trabalhadora: todas as condições materiais se encontravam preenchidas.
YY. Da exigência do pagamento aqui em causa, nenhuma outra conclusão se poderá retirar que tal actuação é contrária aos princípios constitucionais de justiça e da proporcionalidade, para além de que a interpretação do artigo 63.º feita pelo acórdão recorrido viola e de forma clara o principio da igualdade (artigo 13.º CRP).».
Mais se deve considerar que a douta decisão de que se recorre incorre em erro de julgamento por errada apreciação e valoração da prova, nos termos e com fundamentos no disposto na 2.ª parte do n.º 5 do art. 607.º e al. d) do art. 615.º do CPC, por remissão do art. 1.º do CPTA.
Deve ainda determinar-se que a decisão de que se recorre viola os artigos 8.º e 9.º do DL 20/2006 de 3/11, bem como os artigos 359.º e ss. e 367.º e ss. do CTrab, fazendo uma interpretação inconstitucional do artigo 63.º do DL 220/2006, em clara violação do principio da proporcionalidade, justiça e igualdade – princípios com assento constitucional.»
*
O Recorrido contra alegou, tendo enunciado as seguintes CONCLUSÕES:
«
I. Vem o presente recurso interposto da douta decisão de 26 de Novembro de 2014, que julgou improcedente a acção administrativa especial e absolveu o Réu, aqui Recorrido;
II. Ao decidir como decidiu o douto Acórdão recorrido fez uma correta aplicação do direito aos factos, não merecendo qualquer reparo, pelo que deverá ser mantida;
III. Devendo improceder, por infundado, o presente recurso;
IV. Alega a Recorrente que o douto Acórdão “incorre em erro de julgamento por errada apreciação e valoração de prova, nos termos e com os fundamentos no disposto na 2.ª parte do n.º 5 do artigo 607.º e alínea d) do artigo 615.º do CPC, por remissão do artigo 1.º do CPTA.”,
V. Sucede que o Tribunal a quo, perante o extenso articulado formulado pela Autora, aqui Recorrente, teve de delimitar os factos assentes directamente conexos com a validade do acto sindicado, sob pena de efectuar diligências meramente dilatórias e chegar a juízos que se iriam afigurar inúteis,
VI. Tendo chegado à conclusão que “na verdade o que está em causa nos Autos é a aplicação da lei a factos incontroversos. Não se trata de erro algum de facto, mas sim, se o houver, de um erro de direito.”
VII. A Recorrente reitera que a empresa estava numa situação económica difícil e que todas as trabalhadoras, incluindo a trabalhadora MFDM, tinham conhecimento da conjuntura adversa em que a empresa se encontrava,
VIII. Ora tal facto não é controvertido, nem tão pouco é o facto de que as trabalhadoras tinham conhecimento do contexto em que foram operadas as cessações dos contratos de trabalho.
IX. No entanto, a conjuntura adversa que a empresa atravessava apenas serve para enquadrar a razão pela qual foram cessados os contratos de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho,
X. Situação que mereceu a qualificação da situação de desemprego da trabalhadora em causa, MFDM, como involuntária, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º conjugada com o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03-11.
XI. Assim, como também não é controvertido o facto de que foi criada a convicção na trabalhadora MFDM, pela aqui Recorrente, que se encontravam preenchidas as condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º, nos termos e para os efeitos do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03-11,
XII. Pelos motivos expostos, entende o aqui Recorrido que inexiste qualquer errada apreciação e valoração de prova, nos termos e para os efeitos do disposto na 2.ª parte do n.º 5 do artigo 607.º e alínea d) do artigo 615.º do CPC, por remissão do artigo 1.º do CPTA.
XIII. A Recorrente termina com o pedido em como se deve determinar “que a decisão de que se recorre viola os artigos 8.º e 9.º do DL 20/2006, de 3-11, bem como os artigos 359.º e ss e 367.º e ss do CTrab, fazendo uma interpretação inconstitucional do artigo 63.º do DL 220/2006, em clara violação do princípio da proporcionalidade, justiça e igualdades – princípios com assento constitucional.”
XIV. Ora, o Decreto-Lei nº 220/2006, de 3-11, estabelece no âmbito do subsistema previdencial o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional aplicável;
XV. E, entre outros, são considerados em situação de desemprego involuntário os trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham cessado por acordo fundamentado em motivo que permita o recurso ao despedimento colectivo ou ao despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho, sendo as suas regras e limites estabelecidas nos nºs 4 e 5 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3-11;
XVII. Ora, conforme bem entendeu o Tribunal a quo, considerando que no caso em apreço os limites enunciados na norma acima referida não foram respeitados no que concerne ao acordo celebrado entre a Autora e a trabalhadora MFDM, a Recorrente é na qualidade de entidade empregadora, responsável perante a Segurança Social, nos termos do artigo 63º do Decreto-Lei nº 220/2009, de 03-11;
XVIII. A este respeito, dispõe o artigo 63º do citado diploma legal que, nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no nº 4 do artigo 10º, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento da totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego;
XIX. Entende o ora Recorrido que o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a expressiva jurisprudência proferida sobre esta matéria, nomeadamente com os doutos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de Novembro de 2009, proferido no Processo nº 0513/09 e com o douto Acórdão de 24-01-2013 do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.º 09158/12.
XX. Entende, ainda, o Recorrido que a análise cuidada do artigo 63º do Decreto-Lei nº 220/2006, feita no estrito cumprimento do artigo 9º do Código Civil, não admite, salvo melhor opinião, outro entendimento, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições em que é aplicada;
XXI. De facto, foi entendimento do legislador que se o empregador não cumpriu os pressupostos legais para fazer cessar contratos de trabalho (cf. Artigo 9º, nº 1 alínea d) e 10º nºs 1 e 4 do Decreto-Lei nº 220/2006, de 03-11) deve ser responsabilizado pelo pagamento da totalidade do período para que é concedida a prestação inicial de desemprego;
XXII. Não existe qualquer fundamento legal para a Recorrente alegar enriquecimento sem causa por parte do ora Recorrido, considerando que a decisão impugnada teve por objeto a exigência à Recorrente do pagamento do montante de Euros 12.199,20 atribuído a título de subsídio de desemprego e exigível à Recorrente por este ter criado, na trabalhadora MFDM, a convicção de que se encontrava dentro do limite de quotas estabelecido para acesso às prestações de desemprego, o que não sucedeu.
XXIII. Tudo o que se deixou dito demonstra a improcedência do presente recurso, e da consequente pretensão do recorrente, pelo que se requer a manutenção da douta sentença recorrida, por não se vislumbrar que a mesma padeça de qualquer erro ou ilegalidade.».
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para os termos do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer sobre o mérito do recurso, de fls. 583/588, no sentido do seu não provimento.
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A Recorrente, regularmente notificada do parecer emitido pelo Ministério Público, pronunciou-se contra o mesmo, reafirmando os argumentos apresentados nas conclusões de recurso.

Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
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2.DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDAS
São as conclusões das alegações do recurso que definem o seu objeto e, por essa via, que delimitam a esfera de intervenção do tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).
Assim sendo, considerando as conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente, as questões a decidir nesta instância recursiva consistem em saber:
I- Se a decisão recorrida “incorre em erro de julgamento por errada apreciação e valoração de prova, nos termos e com os fundamentos no disposto na 2.ª parte do n.º 5 do artigo 607.º e alínea d) do artigo 615.º do CPC, por remissão do artigo 1.º do CPTA.”;
II- Se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por violação dos artigos 8.º e 9.º do DL 220/2006, de 3-11, bem como dos artigos 359.º e ss e 367.º e ss do CTrab, e por fazer uma interpretação inconstitucional do artigo 63.º do DL 220/2006, em clara violação do princípio da proporcionalidade, justiça e igualdades – princípios com assento constitucional.”
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3.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. MATERIA DE FACTO
Independentemente do objeto do recurso, na parte em que versa sobre a reapreciação da matéria de facto, que adiante conheceremos, deixamos transcritos, desde já, os factos que a 1.ª instância deu como provados:
«1- A Autora, constituída em sociedade comercial Unipessoal por quotas, com sede em VNA, concelho de S..., foi matriculada na conservatória do registo comercial de S... em 16/2/2007 sob a apresentação nº 9/20070216.
2- Tem como objecto social o fabrico e venda de produtos alimentares, designadamente, sandes e pastelaria diversa (doc. 01 da PI).
3- O número de trabalhadores ao seu serviço nunca atingiu o número de dez.
4- A Autora dedicava-se ao fabrico e comercialização de produtos alimentares, nomeadamente sandes e pastelaria diversa e bem assim ao empacotamento, acondicionamento e respectiva preparação, quando necessário, de produtos alimentares adquiridos a diversos fornecedores que depois comercializava, vendendo essencialmente a empresas de venda de produtos em máquinas de venda automática, vulgo, vending (doc. 01 da PI).
5- Em Outubro de 2007 a Autora não tinha qualquer trabalhador dependente.
6- No dia 22 de Novembro de 2010 a Autora e a sua trabalhadora MFDM outorgaram o acordo de cessação do contrato de trabalho cuja cópia é Doc. 27 da PI e aqui se dá como integralmente reproduzida.
7- No mesmo dia a Autora outorgou com outra suas duas trabalhadoras os acordos de cessação do contrato de trabalho cujas cópias a fs. 14 e seguintes e 10 e seguintes do II volume do PA aqui se dá por reproduzidas.
8- Nos dias 12/7/2010 e 15/9/2010 a Autora outorgara com outras duas trabalhadoras, respectivamente, os acordos de cessação do contrato de trabalho cujas cópias a fs 25 e seguintes e 18 e seguintes do II volume do PA aqui se dá por reproduzidos.
9- Todas estas trabalhadoras requereram – e foi-lhes atribuído – com base nestes acordos, o subsídio de desemprego, com início em 23/11/2010 (as dos acordos de 22/11), 3/8 (a do acordo de 12/7) e 21/9 (a do acordo de 15/9). Fs. 96 do II volume do PA.
10- Todos os acordos mencionavam expressamente que “foi dado a conhecer à segunda Outorgante (a trabalhadora), que a (...) cessação do contrato (…) teve em consideração a quota prescrita na alínea a) do nº 4 do Decreto-Lei nº 220/2006 de 02 de Novembro, que estipula que nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores, inclusive, em cada triénio”.
11- Mediante carta datada de 3/2/2012 cuja cópia a fs. 5 do volume I do PA aqui se dá por reproduzida, foi a Autora notificada de que era intenção do Réu exigir-lhe o pagamento de 12 199,20 € correspondente à totalidade da prestação inicial de desemprego atribuída à MFDM, nos termos do artigo 63º do DL nº 220/2006 de 3/11, destacando o seguinte:
PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO
Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 72/2010, de 18 de Junho.
NOME DO BENEFICIÁRIO
MFDM
(…)
Por ter havido cessação do contrato de trabalho por acordo e ter sido criada no trabalhador, acima identificado, a convicção de que se encontrava dentro do limite de quotas estabelecido para acesso às prestações de desemprego, conforme consta na declaração de situação de desemprego entregue ao trabalhador, foi-lhe deferido o pagamento das prestações de desemprego no montante diário de € 15,64 (quinze euros e sessenta e quatro cêntimos) e será concedido por um período de 780 dias.
Dado que o referido trabalhador não se encontra dentro dos limites estabelecidos nº 4 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, notifica-se de que lhe vai ser exigido o pagamento de € 12.199,20 (doze mil cento e noventa e nove euros e vinte cêntimos), correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, nos termos do art.º 63.º do referido Decreto-Lei, se no prazo de 10 dias úteis a contar da data deste ofício não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar a esta decisão, juntando meios de prova se for caso disso.
Mais se informa de que, na falta de resposta esta decisão se torna efectiva no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de (…).
12
A Autora apresentou, pela mão do aqui seu ilustre mandatário, a pronúncia prévia que consta a fs. 7 e sgs do I volume do PA e aqui se dá como reproduzida.
13
Sobre essa pronúncia, incidiu a informação técnica cuja cópia a fs. 71 do I volume do PA aqui se dá por reproduzida destacando os seguintes excertos:
Em sede de audiência prévia, o beneficiário:
Não juntou documentos nem alegou factos que obstem à decisão de indeferimento; Juntou documentos e alegou factos que não obstam à decisão de indeferimento.
Pelo que se propõe o indeferimento com base nos seguintes fundamentos:
- A EE identificada foi notificada para a reposição do valor de 23.514,90€ em 2012-01-18 (NR n.º 7510628);
(…)
- a empresa apresentou a sua resposta em 23/02/2012 alegando que as trabalhadoras estavam cientes dos motivos que fundamentaram as cessações por acordo operadas em 2010-11-22, e que a cessação dos contratos não teve subjacente a convicção dos trabalhadores do preenchimento dos limites fixados no n.º 4 do art.º 10.° do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11.
- contudo, a empresa preencheu o ponto 15 das DSD's emitidas às trabalhadoras e os acordos celebrados mencionam expressamente que as cessações se encontram abrangidas pela quota disponível ao abrigo do n.º 4 do art.º 10.° do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11;
- tendo as cessações dos contratos de trabalho com as beneficiárias identificadas ocorrido em 2010-11-22, e atento o disposto no nº 5 do art.º 10.° do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11, os limites estabelecidos no n.º 4 do mesmo artigo 10.° anterior são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia em 2010-11-22, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio (2007-11-23), com observância do critério mais favorável, ou seja, o n.º de trabalhadores ao serviço da empresa em Outubro de 2007.
- Em Outubro de 2007, a empresa não tinha trabalhadores a cargo, pelo que o valor da quota da empresa é de 3 cessações no triénio de 2007-11-23 a 2010-11-22.
- No período de 2007-11-23 a 2010-11-22 (o triénio em referência), essa empresa operou 5 cessações por mútuo acordo, com fundamento no n.º 4 do art.º 10.º do diploma identificado, incluindo as das beneficiárias identificados.
- Pelo exposto, deverá ser exigido, ao abrigo do preceituado no art.º 63º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11, o valor das prestações iniciais de desemprego das trabalhadoras identificadas, ou seja, o valor de 11.315,70€ pela cessação com a trabalhadora LMRCC e 12.199,20€ pela da trabalhadora MFDM.
14
Sobre esta informação exarou o Director de núcleo, RTG em 23//3/2012: “Concordo”.».
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3.2 DO DIREITO
3.2.1. A autora, com a ação administrativa especial que intentou no TAF de Coimbra, visava obter a anulação do despacho proferido em 23/03/2012, pelo Diretor do Núcleo de Prestações do Sistema Previdencial da Unidade de Prestações e Atendimento do Instituto em Coimbra, emanado no exercício de competência delegada, através do qual lhe foi determinado o pagamento da quantia de 12.199,20 € (doze mil cento e noventa e nove euros e vinte cêntimos) correspondendo à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego da trabalhadora MFDM, a coberto do disposto no artigo 63º do DL nº 220/2006 de 3/11.

O TAF de Coimbra proferiu decisão a julgar improcedente a referida ação, sendo contra esta decisão que a autora/Recorrente se insurge assacando-lhe vício de nulidade, nos termos da alínea d) do artigo 615.º do CPC, erro de julgamento sobre a matéria de facto e erro de julgamento de direito.
Vejamos.
3.2.2. Da Nulidade da Decisão e do Erro de Julgamento sobre a Matéria de Facto.
O primeiro conjunto de razões em que a Autora se alavanca no ataque que dirige à decisão recorrida correlacionam-se com o que a mesma designa de “errada apreciação e valoração de prova, nos termos e com os fundamentos no disposto na 2.ª parte do n.º 5 do artigo 607.º e alínea d) do artigo 615.º do CPC, por remissão do artigo 1.º do CPTA.”.
Em ordem a substanciar as apontadas nulidade e erro de julgamento, a autora/Recorrente assevera que o tribunal a quo não atentou, e por isso, não ponderou em todos os factos que a mesma alegou na ação, desprezando a prova que consta do processo, tendo apenas valorado o documento de cessação de contrato de trabalho referente à trabalhadora MFDM, desconsiderando todos os demais documentos que apresentou. Em suma, entende que a decisão recorrida desconsiderou todo o circunstancialismo que invocou, considerando os factos alegados como irrelevantes, e como irrelevante o contexto económico-financeiro em que se operou a cessação do contrato de trabalho com a trabalhadora MFDM.
Em seu entender a decisão recorrida devia ter valorado outros factos, incontroversos, para além daqueles a que atendeu, tais como:
- o facto da extinção do contrato de trabalho de uma engenheira alimentar, se ter ficado a dever a extinção do seu posto de trabalho, decorrente de motivos de mercado que a obrigaram a delimitar, drasticamente, a sua actividade;
- que a evolução negativa do mercado, levou a A./Recorrente a simplificar a actividade passando a desempenhar um papel de mero interposto na cadeia económica, motivada pela forte diminuição do envolvimento comercial e pelo notório decréscimo das relações comerciais tendo, em meados do ano de 2010, perdido quase todos ou mesmo todos os seus clientes, conforme documentos juntos;
- que a não actividade da Autora é visível perante a análise dos balancetes juntos, sendo que a evolução negativa viria a culminar, no ano 2012 em vendas são inexistentes;
-que a A./Recorrente procedeu à venda de parte do imobilizado, tudo conforme documentos juntos aos autos, e que por ocasião da cessação em causa, o seu estabelecimento foi encerrado;
Mas sem razão.

Analisada a decisão recorrida, constatamos que o senhor juiz a quo, depois de identificar corretamente o thema decidendum, procedeu à fixação dos factos assentes que considerou relevantes para apreciar a validade do ato impugnado, neles não tendo incluído os factos assinalados pela Recorrente que considerou não terem influência na decisão a proferir.
Compulsados os autos, designadamente, lidos e analisados os articulados apresentados pela autora, bem como os articulados da responsabilidade da entidade demandada, percebe-se que a questão nuclear a decidir na ação se traduzia em saber se o despacho impugnado que ordenou à autora a restituição da importância de 12.199,20 € (doze mil cento e noventa e nove euros e vinte cêntimos), correspondendo à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego da trabalhadora MFDM, a coberto do disposto no artigo 63º do DL nº 220/2006 de 3/11, com referência ao artigo 10º nºs 4 e 5 do DL nº 220/2006, «violou de algum modo este complexo normativo, que alegadamente não era aplicável, e, concomitantemente, os artigos 8º nº 1 e 9 nº 1 do mesmo diploma», como bem se identificou na decisão recorrida.
E a propósito das razões que a Autora apontou como fundamento para a anulação do despacho impugnado, na sua extensa p.i., designadamente do vício de violação de lei assacado, com fundamento em alegado erro sobre os pressupostos de facto, consignou-se na decisão recorrida que: «Não é isso, porém, o que se pode concluir em face do alegado pela Autora.
Quererá a Autora dizer que, uma vez que desconsiderou a efectiva “involuntariedade” do desemprego da trabalhadora MFD por causas assimiláveis a caducidade, ao despedimento colectivo ou à extinção do posto de trabalho com efectivo pagamento, passado ou futuro, das compensações devidas em qualquer dessas causas de cessação, tudo matéria de facto que ela alegara em audiência prévia, o acto impugnado acabou por ignorar factos relevantes e por isso relevou de erro em matéria de facto.
Mas isto é uma falácia, pois o que sucedeu é que tais factos, aqui provados ou não, são deliberadamente tidos como irrelevantes, face à fundamentação do acto, quer ante quer pós audiência prévia; e são-no, em suma, por os pedidos de subsídio de desemprego se basearem todos em acordos de cessação expressamente realizados nos termos e para os efeitos do nº 4 do artigo 10º.
Na verdade o que está em causa nos Autos é a aplicação da lei a factos incontroversos. Não se trata de erro algum de facto, mas sim, se o houver, de um erro de direito». (sublinhado nosso).

Em face do que até se disse, desde já se pode concluir que a decisão recorrida, ao não ter atendido aos factos identificados pela autora não incorreu em qualquer nulidade com apoio na alínea d) do art.º 615.º do CPC, nem em erro de julgamento sobre a matéria de facto.
É que de acordo com artigo 615.º, n.º1 do CPC/2013 (artº.668, nº.1, alínea d) do CPC revogado), é nula a decisão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento, pelo que, a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, nº 1, al. d), 1ª parte, do C.P.Civil, está diretamente relacionada com o comando do nº 2 do art. 608º do CPC, de cujos termos resulta que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras". O objeto da sentença coincide, por conseguinte, com o objeto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido, e daí que, a nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC/2013, se verifique quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar.
Ora, no caso, o senhor juiz a quo não deixou de se pronunciar sobre a questão que constituía o objeto da presente ação, saber se o ato impugnado era ou não válido, tendo proferido decisão que atestou a conformidade do mesmo com o quadro legal vigente, razão pela qual o não anulou. E, sendo assim, não vemos como pode a Recorrente pretender que a decisão recorrida enferme da apontada nulidade, uma vez que resolveu “as questões” que constituíam o objeto da ação.

Do mesmo modo, também não existe erro de julgamento sobre a matéria de facto, uma vez que, os factos considerados assentes são incontroversos e os mesmos são os que relevam para conhecer do objeto da ação.
Note-se que o tribunal não está obrigado a considerar todos os factos, que tendo sido alegados, se encontrem provados, mas apenas aqueles que se mostrem relevantes à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida, matéria de facto que, de acordo com as regras gerais, é a que foi alegada pelas partes para substanciar a causa de pedir e as exceções. Daí que para uma adequada condensação da factualidade relevante para a boa decisão da causa seja necessário ter presente as posições doutrinais e jurisprudenciais existentes relativamente às diversas questões decidendas, bem como a distribuição do ónus da prova entre as partes.
Tendo em consideração que a questão controvertida nos autos é saber se foi ou não ultrapassada a quota prevista nos n.ºs 4 e 5 do art.º 10.º do DL n.º 220/2006 e, em caso afirmativo, da responsabilidade que o art.º 63.º desse diploma faz incorrer sobre a entidade empregadora quanto à devolução dos montantes de subsídio de desemprego, os factos assentes são os que relevam e se mostram pertinentes à dilucidação dessa questão central.
Assim, pese embora nesta instância recursiva, a Recorrente, reafirme que a empresa estava numa situação económica difícil e que todas as trabalhadoras, incluindo a trabalhadora MFDM, tinham conhecimento da conjuntura adversa em que a empresa se encontrava, factos que não são controvertidos, a verdade insofismável é que a conjuntura adversa que a empresa atravessava apenas serve para enquadrar a razão pela qual foram cessados os contratos de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, situação que mereceu a qualificação da situação de desemprego da trabalhadora em causa, MFDM, como involuntária, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º conjugada com o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03-11. Tais factos não servem para, como pretende a Recorrente, não se aplicar aos acordos de rescisão que operou, os limites e quotas estabelecidos nos n.º4 e 5 do art.º 10.º do DL n.º 220/2006, pelo que em nada relevam para a decisão da causa.
De igual modo, também não é controvertido o facto de que foi criada a convicção na trabalhadora MFDM, pela aqui Recorrente, que se encontravam preenchidas as condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º, nos termos e para os efeitos do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03-11.

Termos em que, se conclui pela inexistência de uma qualquer errada apreciação e valoração de prova, improcedendo o apontado erro de julgamento sobre a matéria de facto.
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Do Erro de Julgamento de Direito – Violação dos artigos 8.º e 9.º do DL 220/2006, de 3-11, bem como os artigos 359.º e ss e 367.º e ss do CTrab, e do artigo 63.º do DL 220/2006.

A Recorrente alega que a decisão recorrida viola os artigos 8.º e 9.º do D.L. n.º 220/2006, de 3/11, bem como os artigos 359.º e ss e 367.º do Código do Trabalho, fazendo uma interpretação inconstitucional do artigo 63.º do D.L. 220/2006, em clara violação do princípio da proporcionalidade, justiça e igualdades- princípios com assento constitucional. E que a exigência de devolução da totalidade do montante atribuído a título de subsidio de desemprego, é desproporcionada, violando, desta feita, o princípio da proporcionalidade, não se considerando adequada tal devolução, pelo que se considera que a aqui Ré não actuou de acordo com os princípios constitucionais por que se deveria reger…”.
Mas não lhe assiste nenhuma razão.

O regime jurídico aplicável à situação em análise consta do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional aplicável.
Nos termos desse diploma a reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem é efetivada através da atribuição de prestações [vide artigos 1.º, n.º1 e 5.º, n.º1], que têm como propósito essencial “ Compensar os beneficiários da falta de retribuição resultante da situação de desemprego (...)” – cfr. art.º 6.º, al.a).
De acordo com preceituado no art.º 8.º, n.º1 do citado diploma “A titularidade do direito ao subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do art.º 9.º, que reúnam as respetivas condições de atribuição à data do desemprego e residam em território nacional”.
Por seu turno, no artigo 9.º do referido diploma, sob a epígrafe “ Desemprego involuntário” estabelece-se que:
«O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de:
(...)
d)Acordo de revogação celebrado nos termos do presente decreto-lei.
(...)».
Resulta da citada norma que o legislador considera como involuntário o desemprego resultante da cessação do contrato de trabalho decorrente de acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente diploma.
Outrossim, prevê-se no artigo 10.º do Decreto - Lei n.º 220/2006, referente à “Cessação por acordo” que:
«1- Consideram-se desemprego involuntário, para afeitos da alínea d) do n.º1 do artigo anterior, as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, que se integrem num processo de redução de efetivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão.
(...)
4-Para além das situações previstas no n.º2, são, ainda, consideradas as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos nos termos seguintes:
a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio.
b)Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores por cada triénio.
5-Os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável».
Por fim, estabelece o artigo 63.º do mesmo diploma que «Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no n.º4 do artigo 10.º, e tal não se venha a verificar o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a Segurança Social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego».
Para o que releva à economia destes autos, são considerados em situação de desemprego involuntário os trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham cessado por acordo fundamentado em motivo que permita o recurso ao despedimento coletivo ou ao despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho, sendo as suas regras e limites estabelecidas nos nºs 4 e 5 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3/11.
Conforme bem decidiu o Tribunal a quo, considerando que no caso em apreço os limites enunciados nos n.ºs 4 e 5 do art.º 10.º do citado diploma, não foram respeitados no que concerne ao acordo celebrado entre a Autora e a trabalhadora MFDM, a Recorrente é responsável, atenta a sua qualidade de entidade empregadora, perante a Segurança Social, nos termos do artigo 63º do Decreto-Lei nº 220/2009.
Na decisão recorrida consignou-se a este respeito o seguinte: « (…)Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.
Em face dos factos provados – que todos são consensuais entre as partes – e da posição assumida pela Autora quanto a esta questão, evidencia-se que numa interpretação directa e literal da conjugação dos artigos 10º nºs 4 e 5 e 63º do DL 220/2006, não há mácula que se possa apontar ao acto impugnado.
Desde logo, a menção expressa, no texto dos acordos, de que “foi dado a conhecer à segunda Outorgante que a presente cessação do contrato de trabalho teve em consideração a quota prescrita na alínea a) do nº 4 do artigo 10º do DL nº 220/2006”, subsume-os imediatamente na condição, integrante do artigo 63º, de que “a cessação do contrato de trabalho por acordo (tenha tido) subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º”
Depois, não se vislumbra motivo para crer que a referência, no artigo 63º, às condições previstas no nº 4 do artigo 10º se possa cingir aos pressupostos de facto do despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho. Pelo contrário, se assim fosse ficaria sem sanção nem responsabilização algumas a Entidade patronal que excedesse as quotas. Ora, norma alguma que se arrogue jurídica pode deixar de ter uma sanção (sanctio), hoc sensu, isto é, um regime que, em caso de violação, a reintegre na sua sanctitas, mesmo que essa sanctio resida apenas num regime de “responsabilidade” – de ressarcimento do prejuízo causado - não punitivo, portanto. Não pode, assim, o Legislador ter querido deixar a descoberto da norma de “responsabilidade” que é o artigo 63º as quotas dispostas no artigo 10º nºs 4 e 5.
Por outro lado, não se entende a invocação da alteração do artigo 63º veiculada pelo DL 64/2012, pois também o nº 2 do artigo 10º releva de condições não só materiais mas também formais, como são as comunicações e ou declarações necessárias para a entidade patronal ser considerada em reestruturação, em recuperação etc.
Pretende, porém, a Autora que no seu caso, uma vez que estavam, segundo alega, reunidos todos os pressupostos materiais para a cessação dos contratos por via de caducidade, do despedimento colectivo ou do despedimento por extinção do posto de trabalho, não se devia aplicar aos acordos por ela os obtidos os limites e quotas previstos nos nºs 4º alª a) e 5 do artigo 10º.
Antes de mais cumpre dizer que, nem mesmo dando por provados todos os factos alegados pela Autora e omitidos na matéria de facto supra, estariam reunidos os pressupostos da caducidade de qualquer dos contratos, por isso que a Autora não estava nem está extinta, nem o seu encerramento definitivo foi legalmente comunicado à trabalhadora. Veja-se o artigo 346º 3 do CT - “O encerramento total e definitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho” - e o nº 4 do mesmo artigo segundo o qual, tratando-se de microempresa, como é o caso da Autora, “do encerramento o trabalhador deve ser informado com a antecedência prevista nos nºs 1 e 2 do artigo 363.º”.
Assim, por muito substancialista que se queira ser na identificação da causa efectiva da cessação do contrato de trabalho de MFD, de modo algum se pode assimilá-la a uma situação de caducidade.

E quanto ao despedimento colectivo ou quanto ao despedimento por extinção do posto de trabalho, que dizer?
Essencialmente, assenta a Autora a sua pretensão hermenêutica no pressuposto quod est demonstrandum, de que o desígnio legislativo do artigo 10º é deferir o subsídio de desemprego (a cargo do Réu) em toda e qualquer situação de cessação do contrato de trabalho por motivo não imputável ao trabalhador, de modo que o que sempre e apenas interessaria seria saber se o desemprego era involuntário, naquele sentido, independentemente do título formal apresentado pelo trabalhador para requerer o subsídio.
No que respeita ao artigo 10º nº 4 a Autora parte daquele pressuposto para fazer, afinal, uma drástica interpretação correctiva do texto legal, da conjugação dos artigos 10º nº 4 e 63º do DL nº 220/206, a saber, não há quotas do nº 4 do artigo 10º, para efeitos do artigo 63º quando, como será o caso, estão reunidos os pressupostos do despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho e até se cumpriram ou podem cumprir, ainda, as obrigações patronais decorrentes do despedimento, e as formalidades pelas quais ele opera(1).
Mas, seguramente, não é assim.
Desde logo, uma interpretação assim correctiva só muito graves razões no-la fariam acolher.
Depois, se afinal admitisse que o que interessa é saber - independentemente de haver acordo, despedimento formal ou comunicação de outra causa de cessação do contrato - se o desemprego é involuntário no plano meramente natural, o legislador dos artigos 9º e 10º não curaria, como indubitavelmente curou, de enunciar taxativamente o que considera desemprego involuntário para os efeitos de atribuição das prestações do subsídio de desemprego e em que condições relevam os acordos de cessação.
Bem se compreende, aliás, o que o motivou: tratou-se, visivelmente, de prevenir a fraude por conluio entre empregador e trabalhador. Para tanto é que o legislador dos artigos 9º nº 1 d) e 10º enuncia positivamente não só os casos como os limites em que por acordo das partes se poderá titular formalmente por consenso uma cessação da relação de emprego que materialmente, por parte do trabalhador, é involuntária.
Não se diga que numa microempresa com a Autora são impraticáveis os limites da alª a) do nº 4 do artigo 10º, pois isso é claramente desmentido pelo seu teor. Com efeito, por força desta norma, tendo cinco trabalhadoras e precisando, pelos alegados legítimos motivos, de cessar tais relações de emprego, a Autora sempre podia chegar a acordo com três e (devia) despedir unilateralmente (passe a tautologia) os outros dois, com fundamento em extinção do posto de trabalho ou despedimento colectivo, tudo nos termos regulados no Código do Trabalho.
No fundo o legislador do nº 4, ao enunciar taxativamente os casos em que pode relevar o acordo de cessação e ao fixar um numerus clausus para a quantidade admissível de acordos quejandos por empresa e período, pretendeu prevenir que a Entidade Patronal pudesse, de conluio com um trabalhador até colaborante porque interessado em passar a receber, quanto antes melhor, as prestações do subsídio de desemprego, abusar dos acordos de cessação com meio mais barato de obter o fim uma relação de emprego, com a consequência de uma procura excessiva e desnecessária de prestações que tanto pesam no orçamento da Segurança Social.
Mas não só: ao dispor assim proscreveu claramente qualquer possibilidade de se alegar e provar em concreto que tal abuso não é o que sucede neste e naquele caso específico. Há como que uma presunção de lege, de que mais do que N acordos em N trabalhadores é subversão, por algum meio, do seu desígnio de aceitar como despedimento involuntário determinadas situações de desemprego subsequentes a acordo entre as partes.
Outra reflexão que revela a inviabilidade metodológica da interpretação correctiva que pretende fazer a Autora é esta:
Se o que releva é a real ocorrência de uma situação de caducidade, de extinção do posto de trabalho ou despedimento colectivo - não a forma usada para a cessação do contrato de trabalho - então não há caso algum em que se possa aplicar os nºs 4 e 5do artigo 10º, já que eles pressupõe sempre e em qualquer caso que ocorra uma situação que permitiria o despedimento colectivo ou a extinção do posto de trabalho.
Assim, até per absurdum, se mostra que o que a Autora pretende não é uma interpretação correctiva, mas sim uma derrogação dos artigos 10º nº 4 e 5 e 63º do DL nº 220/2006, uma violação, enfim, desta conjugação de normas imperativas.
Tudo visto portanto, tem de improceder a alegação de violação, por esta via, dos artigos 8º, e 9º do DL nº 220/2006 e 10º e 63º do mesmo diploma».
Esta decisão não merece qualquer censura, atento o acerto e o rigor jurídico com as questões decididas foram tratadas.
Ademais, encontra-se em conformidade com a jurisprudência que sobre esta questão se tem produzido – cfr. Acórdãos do TCA Sul, de 19/11/2009, Processo nº 0513/09 e Acórdão de 24/01/2013, Processo n.º 09158/12.

No acórdão de 19/11/2009, aquele TCAS, expressou a seguinte jurisprudência: «O DL nº 220/2006, no seu Capítulo X, sob a epígrafe Responsabilidade e regime sancionatório, prevê na Secção I, Responsabilidade no art. 63º, com a epígrafe Responsabilidade pelo pagamento das prestações, que:
“Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.”
Conforme resulta do probatório ao trabalhador em causa foi deferida a prestação de desemprego por um período de 1140 dias, ao qual corresponde o montante a restituir (cfr. al. A) do probatório), e que é estabelecido de acordo com o disposto no art. 37º do DL. nº 220/2006.
Ora, se o art. 63º (acima transcrito), estabelece a obrigação do empregador, perante a segurança social, do pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, não se nos afigura como a mais correcta a interpretação do acórdão recorrido de que apenas seria devido o pagamento das prestações efectivamente pagas.

De facto, parece que a lei entendeu que se o empregador não cumpriu os pressupostos legais para fazer cessar contratos de trabalho (cfr. arts. 9º, nº 1, al d) e 10º, nºs 1 e 4 do DL nº 220/2006) deve ser responsabilizado pelo pagamento da totalidade do período para que é concedida a prestação inicial de desemprego. Solução que parece enquadrar-se nos objectivos do diploma aqui em causa que pretendendo proteger as situações de trabalhadores no desemprego, visa também combater a fraude e promover a poupança de recursos na segurança social (cfr. preâmbulo do referido diploma).
Com efeito, apesar de a solução legislativa poder ser discutível (como admite o próprio recorrente), o certo é que se nos afigura que o legislador pretendeu consagrar a responsabilidade do empregador nos termos acima indicados, assim o expressando nos termos inscritos no preceito, sendo certo que a solução por que o acórdão optou não parece ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (cfr. art. 9º, nºs 1 e 3 do CC).».

Em igual sentido, expendeu-se no acórdão do TCAS de 24/01/2013 que «a lei obriga a entidade patronal a pagar a totalidade das prestações à segurança social. Esta obrigação é justa, pois tem como objetivo dissuadir as entidades patronais de convencerem os seus trabalhadores a cessarem os contratos de trabalho em número que ultrapasse as quotas legalmente admissíveis, que o legislador, num juízo de ponderação, entre as necessidades das empresas de concorrerem nos mercados e as necessidades de combater o desemprego, concluiu serem as adequadas. Não tem um efeito meramente reparador, tem também um efeito punitivo. Trata-se de uma medida de combate à fraude.».

A solução normativa que o legislador estabeleceu no indicado normativo para as situações em que a entidade empregadora não cumpra os pressupostos legais para fazer cessar contratos de trabalho (cf. Artigo 9º, nº 1 alínea d) e 10º nºs 1 e 4 do Decreto-Lei nº 220/2006, de 03-11), é que a mesma fica adstrita à obrigação de proceder ao pagamento da totalidade do período para que é concedida a prestação inicial de desemprego. Trata-se de uma solução que não comporta qualquer inconstitucionalidade, encontrando-se o ISS, IP adstrito a um agir em conformidade com o princípio da legalidade [art.º 266/2 da CRP e art.º 3.º do CPA], pelo que, ante situações como a verificada nestes autos, impunha-se-lhe que prosseguisse o interesse público nos termos em que o fez, ou seja, reclamando da autora/Recorrente a referida importância.

Termos em que improcedem todas as conclusões de recurso.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique e d.n.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 22 de maio de 2015
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
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(1) Raciocínio idêntico poderia fazer-se quanto ao nº 2, isto é, não interessaria saber, por exemplo, se a entidade patronal estava em processo de recuperação de empresa ou declarada em situação económica difícil mas sim e tão só se de facto reunia as condições materiais para o estar ou ser declarada como tal, respectivamente.