Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00726/03 - Coimbra
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/17/2008
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:SUPLEMENTO SERVIÇO NAS FORÇAS SEGURANÇA
GNR
GUARDA-FISCAL
REFORMA
RESERVA
PENSÃO APOSENTAÇÃO
Sumário:I. O suplemento por serviço nas forças de segurança não releva para a determinação da remuneração na reserva fora da efectividade de serviço tal como não é, igualmente, de considerar para o cálculo da pensão dos militares da GNR e da GF que dessa situação passaram à reforma.
II. Tal suplemento não acrescia à remuneração base para cômputo da remuneração dos militares da GF na situação de “reserva fora da efectividade de serviço”, pelo que estando o militar naquela situação de “reserva fora da efectividade de serviço” sem se encontrar em nenhuma das condições previstas nas als. a) a d) no n.º 2 do art. 19.º do DL n.º 59/90, o mesmo não tinha estatutariamente direito a que o montante do “suplemento por serviço nas forças de segurança” fosse tido em consideração para efeitos de cálculo da pensão de reserva e, por essa mesma razão, de acordo com o disposto no art. 120.º, n.º 2 do EA aquele suplemento não fazia parte das remunerações atendíveis para determinar o valor mensal da respectiva pensão de reforma. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/27/2006
Recorrente:Direcção da Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:A...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, devidamente identificada a fls. 02, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 22/06/2005, que julgou procedente o recurso contencioso deduzido por A... com base na verificação de vício de violação de lei (infracção aos arts. 47.º e 48.º do Estatuto Aposentação, 11.º e 19.º do DL n.º 59/90, de 14/02) e anulou o acto administrativo de 09/07/2003 que havia indeferido a este o pedido de ver incluído na sua pensão de reforma o suplemento da condição de militar (mais concretamente o suplemento de serviço nas forças de segurança).
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 135 e segs.), as seguintes conclusões:
“…
1.ª O recorrente contencioso passou à reserva fora da efectividade de serviço em 1988.12.17, e, a partir dessa data, deixou de receber o suplemento de condição militar (mais tarde designado por suplemento de serviço nas forças de segurança).
2.ª Os n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro, são inaplicáveis ao recorrente contencioso, não tendo este demonstrado o contrário.
3.ª A remuneração de reserva foi calculada, pelos serviços militares, sem a inclusão do referido suplemento.
4.ª De acordo com o n.º 2 do artigo 120.º do Estatuto da Aposentação, aplicável ao caso, as pensões de reforma são calculadas nos termos estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável.
5.ª Na decorrência desta disposição legal, se o referido suplemento não foi considerado para efeitos de remuneração de reserva, também o não poderá ser na pensão de reforma.
6.ª Assim sendo, salvo o devido respeito, fez a douta sentença recorrida uma errada interpretação jurídica dos factos e do direito, violando o preceituado no artigo 120.º, n.º 2 do Estatuto da Aposentação, e no (n.º 2 e 3) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 59/90, de 14 de Fevereiro, devendo, por isso, ser revogada …”.
Conclui no sentido do provimento do recurso jurisdicional, com as legais consequências.
O aqui ora recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 144 e segs.) nas quais conclui pelo não provimento do recurso jurisdicional e manutenção do julgado, formulando as seguintes conclusões:
“…
A. A sentença recorrida decidiu bem, ao considerar que o suplemento da condição militar e o suplemento de serviço nas forças de segurança têm as características de remuneração principal (ou permanente) e que o cálculo da pensão de reforma do militar tem por pressuposto as remunerações de carácter permanente, que correspondem ao último posto no activo e referidas nos artigos 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação.
B. Também decidiu bem, na parte em que considerou que as remunerações de carácter permanente englobam o suplemento de serviço nas forças de segurança auferido no último posto, por força dos arts. 11.º n.ºs 3 a 6, e 19.º, n.ºs 1, 2 e 3, do DL 59/90 e dos arts. 120.º, n.ºs 1 e 2, e 121.º do EA.
C. A gratificação de serviço aéreo, e o suplemento de serviço aerotransportado, remunerações acessórias de carácter permanente, têm sido incluídas na pensão de reforma dos militares, o que configura desigualdade e diferente interpretação com a solução agora defendida pela CGA.
D. O que pretendeu o legislador com o n.º 2 do artigo 19.º do DL 59/90 de 14 de Fevereiro, foi salientar a concessão do suplemento de serviço nas forças de segurança nas situações aí previstas, quando na falta dessa previsão, poderia o mesmo não ser considerado, nomeadamente se os militares se encontrassem ainda que temporariamente fora da efectividade de serviço.
E. Sendo certo que mesmo na situação de reserva, o militar foi obrigado a descontar para a CGA sobre o suplemento em questão, esta entidade ao considerar que o suplemento não deve ser incluído na pensão de reserva ou de reforma, não pôs em causa ou demonstrou que o suplemento da condição militar não seja remuneração principal.
F. Sobre esta matéria se pronunciou o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 1.ª Subsecção do CA, proferido no recurso n.º 37349, de 05/06/96, que vem na esteira da interpretação feita pelo A. de que o Suplemento de Condição Militar faz parte da remuneração base da pensão de reforma, calculada nos termos do EA e portanto, deve entrar no cálculo da pensão de reserva e reforma.
G. Também, o Tribunal Central Administrativo, TCAS, 2.º Juízo, Recurso 0049/04, Acórdão de 31-03-2005, veio referir que: “ No conceito de remuneração, inclui-se o suplemento da condição militar, pois é o próprio DL n.º 328/99, de 18-08, no seu art. 7.º, nº 6, que dispõe que para efeitos de remuneração na reserva e pensões de reforma, o suplemento de condição militar tem características de remuneração principal, nos termos do art. 47.º do Estatuto da Aposentação.”
H. A Procuradoria-Geral da República, no bem fundado Parecer 33/95, para o qual se remete, desenvolve argumentos no sentido propugnado pelo A., concluindo que as remunerações de carácter permanente compreendem, nomeadamente, o suplemento da condição militar, auferido no último posto do activo do militar, nos termos aplicáveis dos artigos 11.º, n.º 3 e 6, 19.º, nºs 1, 2, 3, do Decreto-Lei n.º 59/90 e dos artigos 120.º, n.º 1 e 2, e 121.º do Estatuto da Aposentação”. (…).”
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 165/165 v.).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente o recurso contencioso “sub judice” incorreu ou não na violação dos arts. 120.º, n.º 2 do EA e 19.º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 59/90 [cfr. conclusões das alegações de recurso supra reproduzidas].

3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) Por despacho de 13/03/1996, foi fixada a pensão de reforma do recorrente (Cabo da GNR), nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 12 e 13 do PA e fls. 7 dos autos, notificado ao recorrente (fls. 10 do PA), cujo teor se dá aqui por reproduzido;
II) Com data de entrada em 14 de Fevereiro de 2003, o recorrente dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, o requerimento que constitui fls. 22 e 23 dos autos, solicitando que o suplemento da condição militar fosse incluído na sua pensão de reforma, dado que, sempre efectuou descontos sobre esse suplemento e que desde pelo menos 1988 o auferia - cfr. fls. 21, 22 e 23 do PA, que aqui se dá como integralmente reproduzido;
III) Com base na informação que constitui fls. 24 do PA, o pedido do recorrente foi indeferido por despacho proferido em 09/07/2003, notificado ao recorrente mediante ofício n.º 4512 datado de 22/07/2003 - cfr. fls. 24 e 25 do PA cujo teor se dá aqui por reproduzido - ACTO RECORRIDO.

Nos termos do art. 712.º do CPC e porque resultante da análise dos autos adita-se ainda a seguinte factualidade que se mostra necessária à apreciação da questão suscitada nos mesmos:
IV) O aqui recorrido, cabo reformado n.º 1596057, pertencia aos quadros da extinta Guarda Fiscal (GF), tendo passado à situação de reserva em 17/12/1988, a seu pedido e autorizado por despacho de 09/12/1988 do Comandante-Geral da GF nos termos do art. 50.º, al. c), n.º 3 do Estatuto daquela Guarda, e à de reforma em 01/07/1994 por haver permanecido há mais de 5 anos fora da efectividade do serviço nos termos do DL n.º 170/94 (cfr. fls. 186 e 192 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
V) O aqui recorrido no período que mediou o dia 01/12/1988 e o dia 30/06/1994 auferiu as remunerações discriminadas a fls. 187, 202 a 208 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão suscitada para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pela recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
Sustenta a mesma que a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito porquanto ao anular o acto administrativo efectuou errada aplicação/interpretação dos arts. 120.º, n.º 2 do EA e 19.º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 59/90.
Vejamos, sendo que para melhor compreensão importa atentar ao quadro legal em referência e demais normas tidas por relevantes.
Decorre do art. 120.º do EA (DL n.º 498/72, de 09/12, na redacção introduzida pelo DL n.º 543/77, de 31/12), sob a epígrafe de “Passagem da reserva à reforma”, que na “… reforma de militares que transitem da situação de reserva e não reúnam as condições legais para a actualização automática das respectivas pensões de reserva ou não hajam completado os requisitos fixados na lei para a revisão dessas pensões, a remuneração a considerar para os efeitos do artigo 43.º é a que se encontrar estabelecida à data da passagem à reserva, salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo. Na determinação da pensão de reforma, aquela remuneração será acrescida das últimas diuturnidades vigentes para os militares de igual posto, graduação e quadro do activo, observando-se ainda as normas estabelecidas para a generalidade dos subscritores da Caixa …” (n.º 1), que nos “… restantes casos, as pensões de reforma serão calculadas nos termos que estiverem estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável …” (n.º 2), sendo que os “… factos anteriores à concessão da pensão de reserva não podem ser considerados para a reforma, se não constarem do processo de passagem à reserva, salvo o caso de contagem de tempo de serviço acrescido ao de subscritor … ” (n.º 4).
Preceituava-se, por seu turno, no art. 11.º do DL n.º 59/90, de 14/02 (diploma que definia à data as regras sobre o estatuto remuneratório dos oficiais, sargentos e praças da GNR e da Guarda Fiscal, entretanto revogado pelo DL n.º 504/99), que “… Consideram-se suplementos os acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, cujos fundamentos obedeçam ao estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, …, considerando-se extintos todos os que não se enquadrem nessa disposição legal …” (n.º 1), que com “… fundamento no risco e penosidade que caracterizam exercício da função, bem como na disponibilidade permanente que exige, é atribuído aos oficiais, sargentos e praças um suplemento por serviço nas forças de segurança …” (n.º 2), suplemento este que “… é abonado aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal em efectividade de serviço, com excepção dos soldados provisórios …” (n.º 3), fixado “… em percentagem sobre a remuneração base mensal auferida pelo interessado (…), de acordo o seguinte faseamento: a) 9,5%, de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990; b) 12%, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991; c)14,5%, a partir de 1 de Janeiro de 1992 …” (n.º 5), sendo que para “… efeitos de remuneração na reserva e pensões de reforma, o suplemento por serviço nas forças de segurança tem características de remuneração principal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro…” (n.º 6) e é “… considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal …” (n.º 8).
E no art. 19.º do mesmo diploma, relativo à forma de cálculo da remuneração do pessoal na reserva, previa-se que a “… remuneração do pessoal na situação de reserva é igual à 36.ª parte da remuneração base mensal do respectivo posto multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a reserva, o qual não pode ser superior a 36 …” (n.º 1), sendo que à “… remuneração base referida no número anterior acresce, para efeitos de cálculo da remuneração de reserva e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, o suplemento de serviço nas forças de segurança, quando a passagem dos militares à situação de reserva se tenha verificado ou venha a verificar em qualquer dos seguintes casos: a) Terem atingido o limite de idade estabelecido para o respectivo posto; b) Serem julgados fisicamente incapazes para o serviço activo por competente junta saúde, que comprove ser a incapacidade resultante de acidente ocorrido em serviço ou por motivo do mesmo ou de doença ocorrida no serviço ou por motivo do mesmo; c) Contém mais de 36 anos de serviço e requeiram, nos termos estatutários, a passagem à situação de reserva; d) Por declaração do próprio, sob proposta do comandante-geral, fundamentada em conveniência de serviço, desde que contem 20 ou mais anos de serviço …” (n.º 2) e que a “… remuneração do pessoal na situação de reserva na efectividade de serviço é igual à do pessoal no activo do mesmo posto e escalão” (n.º 3).
Refira-se que este suplemento por serviço nas forças de segurança havia sido consagrado no DL n.º 191/88, de 28/05 (regime entretanto revogado pelo art. 25.º, n.º 4 do DL n.º 59/90), em cujo art. 02.º se previa que o “… suplemento por comissão de serviço militar e gratificação especial de serviço …, são integrados num único suplemento, designado de suplemento de serviço nas forças de segurança, equivalente a 32% do vencimento base de cada categoria, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior …” (n.º 1) e que aquele suplemento seria “… abonado aos oficiais, sargentos e praças em efectividade de funções …” (n.º 2) e considerado “… no cálculo dos subsídios de férias e de Natal e … para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72 …” (n.º 3).
Tendo presente o facto do aqui recorrido ser cabo reformado que pertencia aos quadros da extinta Guarda Fiscal (GF) e ter passado à situação de reserva em 17/12/1988 importa, ainda, atentar ao regime legal decorrente daquele seu Estatuto à data da passagem à reserva (DL n.º 374/85, de 20/09) e evoluções legais que, entretanto, se produziram com a extinção daquele corpo.
Assim, previa-se no art. 27.º do Estatuto do Militar da GF, sob a epígrafe de “Situações em relação ao serviço”, que em “… função da disponibilidade para o serviço, os militares da Guarda Fiscal podem encontrar-se numa das seguintes situações: a) Activo; b) Reserva; c) Reforma”, definindo-se cada uma destas situações nos artigos seguintes, sendo considerado no “activo” “… a situação em que se encontra o militar que reúna as condições legais para exercer ou vir a exercer todas as funções próprias do seu quadro e posto e não abrangido pelas situações previstas para a reserva …” (art. 28.º), na situação de “reserva” é “… aquela para que transita o militar do activo que, nos termos do artigo 50.º, esteja em condições de exercer apenas algumas das funções próprias do respectivo quadro e posto, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 115.º e 116.º, n.º 2 …” (art. 29.º) e, por fim, na situação de “reforma” como aquela “… para que transita o militar do activo ou da reserva que, nos termos do artigo 56.º, não esteja em condições de exercer as funções próprias do respectivo quadro e posto” (art. 30.º).
E no art. 50.º do mesmo diploma, referente às “Condições de passagem à reserva”, previam-se várias situações para a transição para aquele estado considerando o tempo de serviço prestado pelo militar (menos de 05 anos, 05 ou mais anos, 15 ou mais anos, e 36 anos completos) e dentro destas tendo em atenção requisitos específicos para cada, estipulando-se, para o que releva nos autos, na sua al. c) que transitam para a situação de reserva o militar que tendo “… prestado 15 ou mais anos de serviço: 1.º Não tenha obtido aproveitamento em cursos ou provas exigidos como condição de promoção para os quais tenha sido nomeado por antiguidade ou escolha ou deles tenha desistido, desde que não se verifique decisão em contrário; 2.º Revele não possuir capacidade para o desempenho das funções que competem ao posto imediato; 3.º A requeira e esta lhe seja concedida …”.
Ocorre, porém, que nos termos do art. 01.º DL n.º 230/93, de 26/06, a GF foi extinta e criada na GNR a Brigada Fiscal (BF) (operou-se em 27/06/1993 - cfr. art. 46.º), sendo que por força do disposto no art. 04.º do mesmo diploma relativo a “Transferência de pessoal” o “… pessoal militar do quadro privativo ou em serviço na extinta GF transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a GNR …” (cfr. n.º 2 do referido normativo) sem prejuízo da possibilidade de pedido de ingresso no SEF (requisitos/condições definidos no arts. 16.º a 19.º), na PSP (requisitos/condições definidos no arts. 20.º a 29.º) e na DGSP (requisitos/condições definidos no arts. 30.º a 38.º) ou transição para situação de reforma (requisitos/condições definidos no arts. 39.º a 41.º), definindo-se no art. 09.º e seguintes as regras de transição para GNR, promoção e preenchimento do quadro da BF.
Face a este quadro e na sequência do processo de extinção e suas implicações o aqui recorrido foi transferido para a GNR e passou a estar sujeito ao Estatuto dos Militares da GNR (DL n.º 265/93, de 31/07), Estatuto esse que logo no art. 02.º estabeleceu que o “… militar dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada Guarda, que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenha transitado para a situação de reserva mantém-se nessa situação, independentemente de se encontrar ou não na efectividade do serviço …”.
Decorre ainda deste mesmo Estatuto que o “… militar da Guarda pode, em função da disponibilidade para o serviço, encontrar-se numa das seguintes situações: a) Activo; b) Reserva; c) Reforma” (art. 62.º), definindo-se cada uma destas situações nos artigos seguintes, sendo considerado no “activo” “… a situação em que o militar dos quadros da Guarda se encontra afecto ao serviço ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações previstas para a reserva e a reforma …” (art. 63.º), na situação de “reserva” é aquela “… para que transita do activo o militar dos quadros da Guarda verificadas que sejam as condições estabelecidas no artigo 77.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 167.º e 168.º, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço …” podendo naquela situação o militar “… encontrar-se na efectividade ou fora da efectividade de serviço …” (art. 64.º, n.ºs 1 e 2) e na situação de “reforma” como aquela “… para que transita do activo o militar dos quadros da Guarda ou da reserva que tenha sido abrangido no artigo 85.º …” (art. 65.º, n.º 1 e quanto às condições e regras vide arts. 85.º a 89.º).
E nos arts. 77.º a 84.º do mesmo diploma disciplinava-se a situação de “reserva”, definindo-se logo no primeiro as “condições de passagem à reserva”, continuando-se a manter a diferenciação entre situação de reserva na efectividade de serviço e a situação de reserva fora da efectividade de serviço (cfr. arts. 64.º, n.º 2 e 81.º, n.º 1 daquele DL). Atente-se que esta distinção entre reserva na efectividade de serviço e fora da efectividade de serviço estava igualmente presente no quadro legal do próprio Estatuto da GF (cfr., entre outros, o art. 52.º quando ali se refere a dado passo reportando-se à prestação de serviço na reserva que o “… militar na situação de reserva fora da efectividade de serviço pode ser chamado a prestar serviço efectivo …”) (sublinhados nossos).
Por fim, decorre do art. 01.º do DL n.º 170/94, de 24/06 [diploma que reporta seus efeitos a 01/07/1994 (cfr. seu art. 02.º) e ao abrigo e nos termos do qual o aqui recorrido foi reformado - cfr. n.º IV) da factualidade apurada] que transitam “… automaticamente para a situação de reforma ou aposentação, nos termos legais: a) Os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) que se encontrem na situação de reserva nos termos do artigo 77.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, há mais de cinco anos fora da efectividade de serviço; …” (n.º 1) (sublinhado nosso), sendo que até “… perfazer os 70 anos de idade, o pessoal que se encontre actualmente na situação de reserva ou de pré-aposentação e que tenha transitado, ou venha a transitar, para a reforma ou para aposentação por aplicação das disposições do presente diploma não poderá auferir pensão de valor inferior à remuneração ou pensão a que teria direito na situação antecedente, líquidas das quotas para a Caixa Geral de Aposentações e calculadas em função do posto, escalão e tempo de serviço que esse pessoal possuída na data em que ocorreu aquela transição …” (n.º 3).
Visto e traçado o quadro legal a atender e tendo o mesmo presente importa aferir da procedência da argumentação e pretensão da recorrente.
A decisão judicial em crise dando procedência à pretensão do recorrente contencioso, aqui ora recorrido, ou seja, considerando como incluído na pensão de reforma deste o “suplemento de serviço nas forças de segurança”, contrariou aquilo que havia sido o posicionamento sustentado pela aqui recorrente CGA que negava tal inclusão.
Na argumentação desenvolvida na sentença recorrida a Mm.ª Juiz “a quo” louvou-se, nomeadamente, no acórdão do TCA Sul de 31/03/2005 (Proc. n.º 00049/04) e demais jurisprudência e doutrina ali expendida, e que foi produzida no quadro legal do “subsídio de condição de militar” das Forças Armadas.
Ocorre, todavia, que a jurisprudência firmada sobre a matéria não era uniforme, mas, ao invés, divergente ou contraditória, porquanto um acórdão daquele mesmo Tribunal de 20/03/2003 (Proc. n.º 11734/02) havia decidido em sentido oposto.
Chamado a pronunciar-se sobre aquela oposição de julgados o Pleno do STA no seu acórdão de 06/03/2007 (Proc. n.º 0723/05 in: «www.dgsi.pt/jsta») firmou entendimento, tirado por unanimidade, em sentido diverso àquele que foi sufragado na decisão judicial aqui recorrida, sumariando-se, na parte que aqui interessa, que o “… suplemento de condição militar que, de acordo com o disposto no art. 17.º do DL n.º 57/90 de 14 de Fevereiro (na redacção introduzida pelo DL n.º 98/92, de 28 de Maio) não releva para a determinação da remuneração na reserva fora da efectividade de serviço não é, igualmente, de considerar para o cálculo da pensão dos militares que dessa situação passaram à reforma ...”.
Para o efeito teceu argumentação, que aqui se acompanha e sufraga inteiramente, nos termos seguintes que se reproduzem: “… os militares cujas situações mereceram solução oposta pelos acórdãos em confronto, tendo, um e outro, passado à reserva no ano de 1995, isto é, no âmbito da vigência do DL n.º 59/90, na redacção do DL n.º 98/92, beneficiaram até às respectivas reformas, do regime de actualização automática das “pensões” de reserva previsto no art. 19.º do mesmo diploma legal.
Por via disso, primeiro, as situações eram enquadráveis no n.º 2 do artigo 120.º do Estatuto da Aposentação, sendo as pensões de reforma calculadas nos termos estipulados para as pensões de reserva e, segundo, por valer este regime especial, não havia lugar à aplicação da base geral de cálculo prevista no art. 121.º do mesmo Estatuto.
Dito isto, a nosso ver, …, na questão fundamental de saber se o suplemento de condição militar é, ou não uma das componentes remuneratórios a considerar no cômputo dos militares em causa, a razão está com o acórdão fundamento que emitiu pronúncia em sentido negativo.
De acordo com o DL n.º 57/90, de 14/2, ao tempo vigente, o suplemento de condição militar, tinha características de remuneração principal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 47.º do Estatuto da Aposentação (art. 9.º/6). Assim, era, seguramente, atendível para determinar a remuneração mensal em função da qual era calculada a pensão de reforma. Porém, como é óbvio, a despeito desta sua natureza, o suplemento só seria uma parcela computável para o efeito, se e quando fosse estatutariamente devido. Daquela característica não pode inferir-se que o suplemento era um direito de todos os militares. E, na realidade não era. A lei atribuía-o “com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, designadamente no ónus e restrições específicas da função” (art. 9.º/2) e, em consonância com essa sua finalidade, distinguindo em razão das diferentes situações dos militares dos quadros permanentes, determinava que o mesmo era abonado aos que se encontrassem “em efectividade de serviço” [art. 9.º/3/ a)]. Não era, pois, um direito universal de todos os militares, independentemente das respectivas situações. E a restrição era racional e materialmente justificada pela diferenciação dos deveres e riscos que, de acordo as bases gerais do estatuto da condição militar - Lei n.º 11/89, de 1 de Junho (art. 2.º) - correspondiam às situações de “na efectividade de serviço” e “fora da efectividade de serviço”.
E se assim era para os militares no activo, também em relação aos militares na reserva não imperava a regra da universalidade de abono do suplemento de condição militar.
A forma de cálculo da remuneração dos militares na situação de reserva estava disciplinada no supra transcrito art. 17.º do DL n.º 57/90, de 14 de Fevereiro (com a redacção introduzida pelo DL n.º 98/92, de 28 de Maio). Da leitura da lei resultavam diferenciações bem marcadas, também elas assentes na dualidade na efectividade de serviço/fora da efectividade de serviço. De acordo com o disposto no n.º 4 do preceito, em sintonia com a regra geral, aos militares na situação de reserva na efectividade de serviço era, sem dúvida, abonado o suplemento de condição militar, uma vez que a respectiva remuneração era “igual à dos militares no activo do mesmo posto e escalão”. À semelhança dos militares no activo fora da efectividade de serviço, para os militares na situação de reserva fora da efectividade de serviço, não estava prevista, como regra, a remuneração suplementar pela condição militar. Contudo, em relação a esta espécie de reservistas, a lei consagrava as excepções previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo e mandou acrescer à remuneração base o “montante do suplemento de condição militar, sempre que a passagem à situação de reserva se tenha verificado ou venha a verificar em qualquer dos seguintes casos:
(i) por limite de idade, estabelecido para o respectivo posto;
(ii) por declaração do próprio, após completar 36 anos de tempo de serviço militar;
(iii) militares que tenham transitado para a situação de reserva até à publicação do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, por terem sido julgados fisicamente incapazes para o serviço activo por competente junta médica, tendo sido comprovado que a incapacidade resultou de acidente ocorrido em serviço ou por motivo do mesmo ou de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo.
Este conjunto aditivo de excepções espelha a vontade do legislador. Sendo idênticas as formas de cálculo das pensões de reserva e de aposentação, entendeu que deveriam beneficiar do suplemento de condição militar todos aqueles que estando na reserva fora da efectividade do serviço, tinham passado para essa situação involuntariamente (por limite de idade ou invalidez). Estendeu ainda o abono do suplemento a alguns dos militares que passaram à reserva por acto voluntário. Mas neste caso, limitado aos que já tinham prestado todo o tempo de serviço (36 anos) necessário à reforma por inteiro. Ou visto na outra perspectiva, só quis privar do suplemento, na reserva e na reforma, os militares que passaram à situação de reforma fora da efectividade de serviço, por sua livre vontade e antes de completarem os 36 anos de serviço militar. Na sua liberdade conformadora, tendo em conta que o suplemento de condição militar tinha como fundamento o ónus especial da prestação do trabalho e as restrições específicas da função, entendeu que não havia justificação para que dele continuassem a beneficiar aqueles que, voluntariamente, se tinham excluído do activo e do serviço efectivo e que deste modo haviam eliminado os riscos inerentes ao cumprimento das missões militares e alguns dos constrangimentos decorrentes dos deveres específicos dos militares na efectividade de serviço (por exemplo, o regime de incompatibilidades).
Em suma: de acordo com o regime do DL n.º 57/90, a não ser nas situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 17.º, o suplemento de condição militar não acrescia à remuneração base, para cômputo da remuneração dos militares na situação de reserva fora da efectividade de serviço.
Assim, no caso em apreço, estando o militar, ora recorrido, na situação de reserva fora da efectividade de serviço, sem se encontrar em nenhuma das condições previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 17.º daquele diploma, o mesmo não tinha estatutariamente direito a que o montante do suplemento de condição militar fosse tido em consideração para efeitos de cálculo da pensão de reserva. Por essa mesma razão, de acordo com o disposto no art. 120.º/2 do Estatuto da Aposentação, aquele subsídio não fazia parte das remunerações atendíveis para determinar o valor mensal da respectiva pensão de reforma.
O acórdão recorrido chegou a solução diversa tocado pela circunstância de o beneficiário da pensão, enquanto no serviço activo, ter efectuado descontos “também incidentes sobre o suplemento em causa”. O tribunal a quo foi sensível à ideia de que não seria tolerável que se fizesse tábua rasa desses descontos que, assim, ficariam desprovidos de qualquer contrapartida na futura relação jurídica de reforma. A preocupação é justificada. Porém, não se pode esquecer que este efeito só é suportado pelos militares que por sua livre vontade optaram por passar à reserva e quiseram manter-se fora da efectividade do serviço a aguardar reforma, auferindo uma remuneração automaticamente actualizável, sem sujeição ao ónus e às restrições específicas dos militares em serviço efectivo. Neste contexto, no balanço custo/benefício, a perda não se apresenta como excessiva em relação ao ganho …” (sublinhados nossos).
Aderindo a esta jurisprudência e entendimento unânime que fez vencimento na decisão do Pleno do STA, ora reproduzida, importa transpô-la para o caso vertente à luz do quadro legal anteriormente traçado.
E nessa tarefa analisado e cotejado aquele quadro legal acabamos por concluir em idêntico sentido àquele a que se chegou no acórdão em alusão porquanto, não obstante a diversa terminologia dos suplementos em presença, as regras que os disciplinam são, na essência, muito similares, definindo o quadro legal em termos praticamente idênticos, mormente, na consideração distinta das situações de reserva em efectividade de serviço e fora dessa efectividade.
Munidos deste enquadramento jurídico do ordenamento legal a considerar na situação “sub judice” e sua adequada interpretação temos que uma vez presente o quadro factual supra fixado assiste razão à recorrente jurisdicional não se sufragando o entendimento estribado na decisão judicial recorrida.
Com efeito, o aqui recorrido (recorrente contencioso) tal como se infere dos factos fixados e análise dos documentos insertos nos autos e seu apenso transitou da situação de “activo” para a situação de “reserva” (fora da efectividade de serviço) em 17/12/1988, a seu pedido e autorizado por despacho de 09/12/1988 do Comandante-Geral da GF nos termos do art. 50.º, al. c), n.º 3 do Estatuto daquela Guarda à data vigente, e para a situação de “reforma” em 01/07/1994 por haver permanecido há mais de 5 anos fora da efectividade do serviço nos termos do art. 1.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 170/94, sendo que por decisão da CGA de 13/03/1996 foi-lhe fixada a pensão de reforma em montante idêntico àquele que o mesmo auferia a título de pensão de reserva - 125.366$00 (cfr., nomeadamente, documentos de processamento de remuneração insertos a fls. 204 dos autos e decisão da CGA inserta a fls. 07 dos autos - doc. n.º 1 junto com a petição de recurso).
E a qualificação da sua passagem da situação de “activo” à de “reserva” como uma situação de “reserva fora da efectividade de serviço” deriva, desde logo, do facto de ao mesmo, pelos elementos documentais carreados para os autos, apenas haver sido processado o “suplemento de serviço nas forças de segurança” até Janeiro de 1989 deixando desde Fevereiro daquele mesmo ano de o auferir - recorde-se que o aqui recorrido passou à “reserva” em 17/12/1998 (cfr. documentos de processamento de remunerações de fls. 205 a 208 dos autos respeitantes à situação de “activo” e depois à situação de “reserva”) -, e, ainda, do facto de o acto de passagem à situação de “reforma” se haver estribado no art. 01.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 170/94, previsão essa que apenas comporta a passagem àquela situação dos militares da GNR que se encontrassem à data na situação de “… reserva … há mais de cinco anos fora de efectividade de serviço” [cfr. ainda informação veiculada a fls. 192 dos autos pela GNR/CG e que se confirma nos documentos de fls. 07 (decisão de aposentação e fixação da respectiva pensão pela CGA) e de fls. 204 (documento de processamento de pensão)].
Assim, considerando a realidade factual que se logrou apurar nos autos e tendo presente o regime legal conjugado e concatenado decorrente dos arts. 11.º e 19.º do DL n.º 59/90, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 50.º todos do DL n.º 374/85, 01.º, 04.º, 09.º e segs. do DL n.º 230/93, 02.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 77.º a 89.º todos do DL n.º 265/93, 120.º do EA, 01.º e 02.º do DL n.º 170/94, interpretado de harmonia com o entendimento jurisprudencial firmado no acórdão do Pleno supra citado, temos que a pretensão do recorrente contencioso, aqui recorrido, não pode ter-se como procedente, ao invés do entendido na sentença recorrida, porquanto o “suplemento por serviço nas forças de segurança” não acrescia à remuneração base para cômputo da remuneração dos militares da GF na situação de “reserva fora da efectividade de serviço”, pelo que no caso vertente, estando o militar, ora recorrido, naquela situação de “reserva fora da efectividade de serviço”, sem se encontrar em nenhuma das condições previstas nas alíneas a) a d) no n.º 2 do art. 19.º do DL n.º 59/90, o mesmo não tinha estatutariamente direito a que o montante do “suplemento por serviço nas forças de segurança” fosse tido em consideração para efeitos de cálculo da pensão de reserva, como acabou por ocorrer e nunca foi objecto de impugnação ao que dos autos se pode inferir, e, por essa mesma razão, de acordo com o disposto no art. 120.º, n.º 2 do EA, aquele suplemento não fazia parte das remunerações atendíveis para determinar o valor mensal da respectiva pensão de reforma.
Ao concluir em sentido diverso a sentença recorrida violou, nomeadamente, pelos motivos atrás expostos e sem necessidade de outros considerandos, as normas invocadas pela recorrente em sede de alegações, o que conduz, na procedência destas, à necessária revogação daquela.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, consequentemente, revogar a decisão judicial recorrida;
B) Ordenar o prosseguimento dos autos no TAF de Coimbra para conhecimento do restante vício imputado ao acto contenciosamente impugnado. Custas, nesta instância, a cargo do recorrente contencioso, aqui ora recorrido.
Taxa de justiça: € 300,00 (trezentos euros) e metade de procuradoria.
Notifique-se.
D.N..

Restituam-se aos ilustres representantes judiciários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.

Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).

Porto, 17 de Janeiro de 2008
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro