Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00018/01 - PENAFIEL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/04/2006
Relator:Francisco Rothes
Descritores:VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS - CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA SOBRE OS BENS PENHORADOS - CRÉDITO NÃO RECONHECIDO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DA EXECUTADA
Sumário:I - O facto de o crédito reclamado, proveniente de mútuo titulado por escritura pública e garantido por hipoteca devidamente registada sobre os bens imóveis penhorados, não ter sido reconhecido no processo de recuperação da sociedade executada, onde o gestor judicial o não admitiu, a assembleia provisória de créditos não o aprovou e o juiz julgou improcedente a reclamação deduzida pelo reclamante ao abrigo do disposto no art. 49.º do CPEREF contra essa não admissão, não faz caso julgado na reclamação do mesmo crédito em sede de execução fiscal.
II - É que, por um lado, a decisão que conheça da reclamação contra a deliberação da assembleia de credores de não aprovar um determinado crédito «só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores», motivo por que não tem força de caso julgado no incidente de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal (cfr. art. 49.º, n.º 3, do CPEREF) e, por outro lado, a deliberação da assembleia (definitiva) de credores não vincula os credores com garantia real sobre os bens do devedor, a menos que estes hajam renunciado à sua garantia ou aprovado a medida (cfr. art. 79.º, n.ºs 1 e 2, do CPEREF), o não aconteceu.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 JOSÉ ANTÓNIO (Reclamante ou Recorrente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida no processo de verificação e graduação de créditos que corre termos por apenso a um processo de execução fiscal instaurado pelo Serviço de Finanças de Baião (SFB) contra a sociedade denominada “ Construções Cândido , Lda.” (Executada) para cobrança de uma dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e que julgou não verificado o crédito por ele reclamado com o fundamento de que o mesmo «não se encontra documentado na medida em que, apesar da escritura pública, o documento foi, no âmbito da Falência da executada, considerado simulado pelo que judicialmente não foi atendido o crédito reclamado» e a questão «ter-se-á que considerar resolvida», quer «face ao princípio da plenitude da instância falimentar», «quer face ao disposto no art. 94º, n.º 1, do CPEREF» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.).

1.2 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:
«
1ª O documento – escritura pública – que titula o crédito do recorrente faz prova plena dos respectivos factos;
2ª A decisão que considerou tal documento simulado não tem o alcance de caso julgado fora do processo de recuperação;
3ª Na verdade, “a decisão que conheça das reclamações só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores”;
4ª A providência de recuperação não é oponível ao ora recorrente;
5ª Consideram-se violadas as disposições dos artºs 358º, 362º, 363º, n.º 2, 371º, n.º 1, do Código Civil, bem como as dos artºs 49º, n.º 3, 62º e 70º do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência.

Termos em que, e nos de Direito, REQUER que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais e inerentes consequências».

1.3 A Fazenda Pública e a Executada não contra alegaram.

1.4 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso e de que o crédito reclamado seja graduado após o crédito de Contribuição Autárquica (CA) reclamado.
Para tanto, e em síntese, considerou:
- A decisão que não reconheceu o crédito do Reclamante no âmbito do processo de recuperação só produz efeitos dentro desse processo, como resulta do art. 49.º, n.º 3, do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência (CPEREF), e só relativamente à constituição da assembleia de credores;
- O Recorrente é um credor com garantia real e não participou na assembleia definitiva de credores, nem renunciou àquela garantia, motivo por que, atento o disposto no art. 70.º, n.º 1, do CPEREF, não está abrangido pela concordata aprovada no processo de recuperação de empresa;
- «não estando em causa a aprovação da medida de reestruturação financeira prevista no art. 87.º do CPRREF, nem sequer se pode lançar mão, como ocorreu na sentença sob recurso, do preceituado no n.º 1 do seu art. 94.º»;
- Não faz sentido apelar ao princípio da plenitude da instância falimentar porque não foi declarada a falência da Executada.

1.5 Os Juízes adjuntos tiveram vista dos autos.

1.6 Cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando julgou não verificado o crédito reclamado pelo ora Recorrente, o que passa por indagar se numa execução fiscal em que foi penhorado um bem imóvel pode ser reclamado um crédito garantido por hipoteca devidamente registada sobre aquele bem, mas que, tendo sido reclamado no processo de recuperação da sociedade Executada, não foi aí reconhecido nem pela assembleia de credores nem pelo Juiz do processo na decisão da reclamação contra a deliberação daquela assembleia.

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
Com interesse para a decisão, cumpre ter presente a seguinte factualidade, revelada pelos elementos constantes dos autos:
a) Em 7 de Agosto de 2000 o Serviço de Finanças de Baião instaurou contra a sociedade denominada “Construções Cândido , Lda.” uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 00/100461.1, para cobrança coerciva de uma dívida de esc. 583.527$00, proveniente de IVA do mês de Janeiro de 2000 (cfr. a capa do processo de execução fiscal e a certidão de dívida, a fls. 1 e 2);
b) A esse processo foi apensado um outro, com o n.º 00/100448.4, instaurado contra a mesma sociedade para cobrança coerciva de uma dívida de esc. 224.260$00, proveniente de IVA do mês de Janeiro de 2000 (cfr. termo de apensação, a fls. 5, bem como na parte final do processo administrativo em apenso, a capa, a certidão de dívida e o termo de apensação respeitantes ao processo de execução fiscal apensado);
c) Este último processo veio a ser desapensado na sequência do pagamento da dívida aí em execução e do acrescido, que determinou a sua extinção (cfr. as últimas folhas do processo administrativo em apenso, de onde constam a liquidação, guia de pagamento, despacho de extinção e termo de desapensação);
d) No processo dito em a), foi efectuada em 14 de Novembro de 2000 a penhora de cinco prédios urbanos, devidamente identificados no auto de penhora de fls. 6 a 10 (cfr. o referido auto no processo de execução fiscal);
e) Essas penhoras foram registadas em 15 de Novembro de 2000 (cfr. as certidões da Conservatória do Registo Predial de Baião de fls. 17 a 46 do processo de execução fiscal);
f) A aquisição dos prédios penhorados a favor da sociedade Executada foi inscrita no registo predial com data de 27 de Novembro de 1998 (cfr. as mesmas certidões);
g) Sobre os mesmos prédios foi também inscrita, em 13 de Maio de 1999, uma hipoteca a favor de José António , para garantia de um empréstimo do valor de esc. 40.000.000$00, sendo este o montante máximo garantido que foi levado ao registo (cfr. os mesmos documentos);
h) Para citação do referido José António , nos termos do art. 239.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o SFB remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção (AR), que foi devolvido assinado com data de 5 de Dezembro de 2000 (cfr. cópia da carta e do A/R, a fls. 59 e 59-A do processo de execução fiscal);
i) Mediante petição inicial entrada no SFB em 27 de Dezembro de 2000 e endereçada ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, José António veio à execução fiscal dita em a) reclamar um crédito um crédito de esc. 35.328.000$00, respeitante a um empréstimo de 40.000.000$00 e que deveria ter sido pago até 30 de Abril de 2000, bem como juros vencidos desde essa data sobre aquela quantia, que liquidou em esc. 1.585.404$00 (cfr. a petição inicial, de fls. 2 a 4, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
j) Mediante escritura pública celebrada em 6 de Maio de 1999 José António e a sociedade Executada, devidamente representada, declararam que o primeiro emprestava à segunda a quantia de esc. 40.000.000$00, que não vencia juros e era a pagar até 30 de Abril de 2000 (cfr. cópia da escritura de fls. 58 a 60 e 99 a 102);
k) Pela mesma escritura e para garantia do pagamento do referido empréstimo, a sociedade Executada constituiu a favor de José António uma hipoteca sobre os prédios acima referidos, hipoteca já aludida na alínea g) (cfr. o mesmo documento);
l) No dia 25 de Fevereiro de 2001 deu entrada no SFB uma certidão de dívidas da sociedade Executada provenientes de CA, emitida pela Direcção de Serviços da CA (cfr. fls. 41 a 45);
m) O Representante da Fazenda Pública foi notificado nos termos do art. 243.º do CPPT em 4 de Maio de 2001 (cfr. fls. 48);
n) Em 28 de Maio de 2001, o Representante da Fazenda Pública fez dar entrada no Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto uma petição, pela qual pediu que fossem verificados e graduados dois créditos de CA respeitantes um ao 1.º e o outro ao 2.º semestres do ano de 1999 e aos prédios acima referidos, no valor de esc. 29.948$00 cada, acrescidos de juros de mora contados, respectivamente, desde 1 de Maio e 1 de Outubro de 2000, todos referidos na certidão dita em l) (cfr. a petição inicial a fls. 49 e 50);
o) Os créditos reclamados foram admitidos liminarmente (cfr. despacho de fls. 57);
p) O crédito reclamado por José António foi impugnado pela Executada (cfr. a impugnação, de fls. 53 a 57);
q) Correu termos pelo Tribunal Judicial de Baião um processo de recuperação da sociedade Executada e no âmbito do qual José António reclamou o crédito que também aqui reclama, o qual não foi reconhecido pelo Gestor judicial, nem aprovado pela Assembleia Provisória de Credores (cfr. o relatório da decisão judicial com cópia de fls. 72 a 74);
r) José António reclamou para o Juiz do Tribunal Judicial de Baião e a reclamação foi indeferida, por decisão de 4 de Maio de 2000 (cfr. cópia da decisão judicial, de fls. 72 a 74);
s) Nesse processo de recuperação de empresa, foi homologada, por sentença de 26 de Junho de 2000 a proposta de recuperação apresentada pelo Gestor judicial, que implicava, para além do mais e relativamente aos credores hipotecários, o perdão de 5% do total do crédito reconhecido e o pagamento imediato do crédito restante (fls. 91 a 93);
t) Por sentença 19 de Dezembro de 2000 foi declarado encerrado o processo de recuperação e cessados todos os efeitos do despacho de prosseguimento da acção (cfr. cópia da sentença a fls. 94);
u) José António não foi admitido a integrar a Assembleia Definitiva de Credores em virtude da deliberação e decisão ditas em q) e r) (cfr. a acta da
v) José António instaurou no tribunal Judicial de Baião uma execução fiscal contra a sociedade denominada “Construções Cândido , Lda.” para cobrança do crédito aqui reclamado (cfr. a certidão de fls. 134 a 138);
w) A sociedade Executada deduziu embargos a essa execução, com os mesmos fundamentos que utilizou ulteriormente na impugnação dita em p) e os mesmos foram julgados improcedentes por sentença proferida em 22 de Abril de 2003, que transitou em julgado (cfr. certidão de fls. 134 a 148).

2.2 DE DIREITO
2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR – A VERIFICAÇÃO DO CRÉDITO RECLAMADO
A questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se um crédito proveniente de mútuo, titulado por escritura pública e garantido por hipoteca sobre bens imóveis pode ser reclamado na execução fiscal em que esses imóveis foram penhorados quando no processo de recuperação da sociedade executada não foi reconhecido nem pela assembleia de credores nem pelo Juiz que decidiu a reclamação contra a deliberação daquela assembleia.
O Juiz do tribunal a quo entendeu que não, que o crédito reclamado «não se encontra documentado na medida em que, apesar da escritura pública, o documento foi, no âmbito da Falência da executada, considerado simulado pelo que judicialmente não foi atendido o crédito reclamado» e a questão «ter-se-á que considerar resolvida», quer «face ao princípio da plenitude da instância falimentar», «quer face ao disposto no art. 94º, n.º 1, do CPEREF».
O Reclamante insurgiu-se contra essa decisão, sustentando
- Que o documento que titula o crédito é uma escritura pública e, por isso, «faz prova plena dos respectivos factos»
- Que a decisão que julgou aquele documento simulado «não tem o alcance de caso julgado fora do processo de recuperação» e que a decisão que indeferiu a sua reclamação contra a deliberação «só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores», não tendo «o alcance de caso julgado fora do processo».

A nosso ver, a razão está do lado do Recorrente, se bem que não procedam todos os argumentos por ele invocados.

Não procedem os argumentos respeitantes à força probatória do documento, pois, como é sabido, as escrituras públicas, que são documentos autênticos, fazem prova plena dos factos nelas referidos como praticados pela autoridade e quanto aos factos mencionados com base nas percepções da entidade documentadora, designadamente quanto às declarações feitas pelos outorgantes perante o notário (e que constituem os únicos factos susceptíveis de serem por ele apreendidos), mas já não quanto à validade dessas declarações.

No entanto, colhem os argumentos do Recorrente relativos aos limites do caso julgado da decisão que julgou improcedente a reclamação deduzida pelo ora Recorrente contra a deliberação da assembleia (provisória) de credores

Desde logo, não podemos concordar com a afirmação, feita na sentença recorrida, de que o crédito «não se encontra documentado» por o negócio (embora a sentença refira o documento, a simulação reporta-se à declaração negocial (() Nos termos do art. 240.º do Código Civil, há simulação quando «por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante».) e não ao documento que a formalize) ter sido considerado simulado no processo de recuperação da sociedade executada.
Não há dúvida de que o crédito em causa está devidamente titulado pela escritura de constituição de mútuo, de que foi junta cópia aos autos, a qual constitui título executivo nos termos do art. 46.º, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC).

Depois, o facto de o crédito não ter sido atendido no preferido processo de recuperação (embora a sentença refira o processo de falência, não há notícia de que a sociedade tenha sido objecto de processo de falência, mas tão-só de processo de recuperação) não tem o efeito que a sentença recorrida lhe conferiu, de que a questão da existência do crédito se deve considerar resolvida. Tal conclusão, contrariamente ao que considerou o Juiz da 1.ª instância, não se impõe, nem pelo princípio da plenitude da instância falimentar, nem pelo disposto no art. 94.º, n.º 1, do CPEREF, diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 53/200, de 18 de Março (() Diploma que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.), mas que é o aplicável à situação sub judice.
A invocação do princípio da plenitude da instância falimentar, como bem salientou o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central Administrativo Norte, só faria sentido caso houvesse sido decretada a falência da Executada, o que não aconteceu.
Também o art. 94.º, n.º 1, do CPEREF, que dispunha: «A deliberação da assembleia de credores que aprove uma ou mais providências de reestruturação financeira, depois de homologada, vale não só nas relações entre os credores e a empresa mas também relativamente a terceiros», não logra aqui aplicação. Não pelos motivos invocados pelo Procurador-Geral Adjunto, pois, contrariamente ao que este considerou, foi aprovada a medida de reestruturação financeira (cfr. fls. 92 e fls. 94), mas sim porque o Reclamante não pode ser visto como um terceiro, uma vez que é um credor com garantia real sobre os bens do devedor.
Ora, como também bem salientou o Procurador-Geral Adjunto,
- por um lado, a decisão judicial «que conheça das reclamações só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores e dela não cabe recurso» (cfr. art. 49.º, n.º 3, do CPEREF), ou seja, a decisão que entendeu não reconhecer o crédito do Recorrente no âmbito do processo de recuperação da sociedade Executada não tem força de caso julgado nos presentes autos, e,
- por outro lado, a deliberação da assembleia (definitiva) de credores não vincula os credores com garantia real sobre os bens do devedor, a menos que estes hajam renunciado à sua garantia ou aprovado a medida (cfr. art. 79.º, n.ºs 1 e 2, do CPEREF), o não aconteceu relativamente ao crédito do Recorrente.

Podemos, pois, dar como assente que não procedem os fundamentos por que a sentença recorrida decidiu julgar não verificado o crédito reclamado por José António .

Acresce que, entretanto, na execução comum instaurada pelo aqui Recorrente contra a sociedade Executada para cobrança do crédito aqui reclamado, a Executada deduziu embargos com os mesmo fundamentos por que veio depois neste processo impugnar aquele crédito, sendo que os embargos de executado foram julgados improcedentes por sentença do Tribunal de Círculo de Penafiel, de 22 de Abril de 2003, que transitou em julgado, pelo que, aqui sim, se verifica a excepção dilatória de caso julgado, uma vez que estão reunidos os requisitos de identidade – de sujeitos, de pedido e de causa de pedir –, excepção de conhecimento oficioso, nos termos do art. 495.º do CPC.

Pelos motivos, expostos, não pode manter-se a sentença recorrida, na medida em que julgou não verificado o crédito que José António reclamou na execução fiscal.
Tal crédito, porque está devidamente titulado pela escritura pública (que constitui título executivo nos termos do art. 46.º, b), do CPC), porque foi reclamado em tempo e porque está garantido por hipoteca sobre os bens penhorados nesta execução fiscal (hipoteca que constitui garantia real, nos termos do art. 686.º, n.º 1, do Código Civil (CC) e eficaz, porque devidamente registada (cfr. art. 687.º do CC), deve ser julgado verificado, como se decidirá a final.
Resta-nos, agora, proceder à graduação deste crédito no lugar que lhe competir para ser pago pelo produto da venda da referida fracção autónoma.

2.2.2 DA GRADUAÇÃO DOS CRÉDITOS
A sentença recorrida havia já procedido à verificação dos créditos reclamados pela Fazenda Pública e sua graduação com os exequendos.
Resta averiguar qual a ordem por que deve fazer-se a graduação, ou seja, qual a ordem por que deverão tais créditos ser pagos pelo produto da venda dos bens penhorados, tendo sempre em conta que as custas da execução saem precípuas (cfr. art. 455.º do CPC), o que significa que são pagas antes de qualquer daqueles créditos, com a excepção prevista no art. 262.º, n.º 2, do CPPT, se houver lugar à sua aplicação.
Qual o lugar que nessa graduação será ocupado pelo crédito reclamado por José António , que ora julgamos verificado?
Como ficou já dito, tal crédito está garantido por hipoteca sobre os bens penhorados nesta execução fiscal, devidamente registada, o que significa que, atento o disposto nos arts. 686.º e 687.º do CC, que o Recorrente tem direito a ser pago pelo valor dos bens sobre os quais foi constituída hipoteca a seu favor, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial sobre esses bens.
Os únicos créditos em graduação que gozam de privilégio especial sobre os bens penhorados são os créditos reclamados provenientes de CA, nos termos que ficaram referidos na sentença recorrida e que não vêm postos em causa. Continuarão a ser esses os créditos a graduar na primeira posição para serem pagos pelo produto da venda dos bens penhorados.
No lugar imediatamente seguinte, será graduado o crédito reclamado pelo Recorrente, garantido por hipoteca.
Em terceiro e último lugar, os créditos exequendos, que não gozam de outra preferência senão a que lhes é concedida pela penhora. Na verdade, para garantia dos créditos por IVA e juros compensatórios de IVA o Estado goza de privilégio mobiliário geral, nos termos do art. 736.º, n.º 1, do CC, mas não goza de qualquer garantia sobre os bens imóveis do devedor. Serão, pois, graduados no lugar correspondente a essa garantia (cfr. art. 822.º do CC), que, no caso, é o último.

2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O facto de o crédito reclamado, proveniente de mútuo titulado por escritura pública e garantido por hipoteca devidamente registada sobre os bens imóveis penhorados, não ter sido reconhecido no processo de recuperação da sociedade executada, onde o gestor judicial o não admitiu, a assembleia provisória de créditos não o aprovou e o juiz julgou improcedente a reclamação deduzida pelo reclamante ao abrigo do disposto no art. 49.º do CPEREF contra essa não admissão, não faz caso julgado na reclamação do mesmo crédito em sede de execução fiscal.
II - É que, por um lado, a decisão que conheça da reclamação contra a deliberação da assembleia de credores de não aprovar um determinado crédito «só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores», motivo por que não tem força de caso julgado no incidente de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal (cfr. art. 49.º, n.º 3, do CPEREF) e, por outro lado, a deliberação da assembleia (definitiva) de credores não vincula os credores com garantia real sobre os bens do devedor, a menos que estes hajam renunciado à sua garantia ou aprovado a medida (cfr. art. 79.º, n.ºs 1 e 2, do CPEREF), o não aconteceu.

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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, decidir a presente verificação e graduação de créditos nos seguintes termos:

Julgamos verificados os créditos reclamados e graduámo-los, para serem pagos pelo produto da venda dos bens penhorados, pela seguinte ordem:
1.º- os créditos reclamados por CA e respectivos juros;
2.º- o crédito reclamado por José António ;
3.º- o crédito exequendo.

As custas da execução saem precípuas do produto da venda (art.455º do CPC), sem prejuízo de eventual aplicação do disposto no n.º 2 do art. 262.º do CPPT.

Sem custas.


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Porto, 4 de Maio de 2006
Francisco Rothes
Valente Torrão
Moisés Rodrigues