Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00281/07.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/14/2008
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO INFORMAÇÕES, CONSULTA PROCESSOS OU PASSAGEM CERTIDÕES
DOCUMENTOS NOMINATIVOS
DOCUMENTOS NÃO NOMINATIVOS
Sumário:I-Constituem requisitos do processo de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões previsto no artigo 104º do C.P.T.A.:
a) A recusa da Administração em facultar a consulta de documentos, prestar informações ou processos ou em passar certidões, dentro de um prazo de 10 dias;
b) A instauração da presente intimação dentro do prazo de 20 dias subsequente ao prazo de 10 dias que a lei faculta à autoridade pública para a consulta de documentos, prestação de informações ou a passagem de certidão; e
c) O carácter não secreto ou confidencial das matérias objecto das requeridas consulta de documentos, prestação de informação, ou passagem de certidão, nos termos do nº 1 do artº 62º do Código de Procedimento Administrativo.
II- Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo.
III- O direito de acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal.
IV- O direito de acesso a dados pessoais contidos em documento administrativo é exercido, com as necessárias adaptações, nos termos da lei especial aplicável ao tratamento automatizado de dados pessoais.
V - Constituem documentos não nominativos, apenas os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde ou que se prendam com a sua vida sexual, bem como os relativos às suas convicções políticas, filosóficas ou religiosas, que possam traduzir-se numa invasão da reserva da vida privada.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/19/2007
Recorrente:VianaPolis-Sociedade para o desenvolvimento do Programa Polis de Viana do Castelo
Recorrido 1:J...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
“Vianapolis – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S.A.”, id. nos autos, inconformada com a decisão do TAF de Braga, datada de 19.JUN.07, que, em PROCESSO DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES, oportunamente, contra si instaurado por J., igualmente, id. nos autos, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1ª) Mal andou a sentença recorrida ao intimar a ora recorrente a facultar ao requerente as fotocópias de todas as escrituras de aquisição, por expropriação, das fracções respeitantes ao Prédio Coutinho, com base na legitimidade do requerente para se socorrer do presente meio processual. Ora, na verdade, tais documentos inserem-se no domínio da informação procedimental, pelo que, o acesso à mesma exige um interesse directo, ou pelo menos legítimo, na obtenção da mesma, o que, manifestamente, não se verifica no caso em apreço. Ademais, resulta evidente a violação do artigo 10.º do Código Deontológico do Jornalista, porquanto, existindo uma relação jurídico - administrativa entre aquele e os seus ascendentes – interessados no procedimento expropriatório em curso - o rigor, isenção e imparcialidade necessários à sua actividade profissional resultam, inevitavelmente, afectados.
2ª) Mal andou a sentença ora em crise ao intimar a aqui recorrente a facultar à requerente fotocópia de todas as escrituras de aquisição, por expropriação, das fracções respeitantes ao Edifício Jardim, em virtude da sua natureza intrinsecamente administrativa, na medida em que, os documentos acima referidos não se subsumem no conceito de documentos administrativos, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, estando, assim, a recorrente eximida do dever de facultar a obtenção dos mesmos. A considerar a qualificação dos documentos como administrativos, no entanto, sempre se dirá que, constituem documentos nominativos, dado conterem elementos informativos relativos à intimidade da vida privada das partes. Pelo que, resulta manifesto o impedimento do requerente de aceder aos documentos peticionados.
3ª) Mal andou a sentença ora em crise ao concluir que a questão da extemporaneidade do recurso ao presente meio processual é manifestamente improcedente, porquanto, na verdade, sendo os actos de indeferimento praticados nas datas de 13 de Outubro de 2006 e 16 de Janeiro de 2007, actos meramente confirmativos, não há qualquer obrigação legal de rever ou alterar o sentido da decisão e, portanto de emitir qualquer certidão. Consequentemente, o prazo de vinte dias consagrado na lei para requerer a presente intimação deve ser contado a partir da data de 10 de Agosto, data da prática do acto expresso de indeferimento do requerimento de passagem de certidão. Pelo que, não tendo o competente meio processual sido requerido no referido prazo, resulta evidente a extemporaneidade da presente intimação.
O Recorrido contra-alegou, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões:
I- O Recurso tem efeito meramente devolutivo nos termos do artigo 143º, nº 2 do CPTA.
II- O Recorrido louva-se nos fundamentos de facto e de direito da douta sentença na parte recorrida.
III- Os factos assentes constam da douta sentença recorrida de fls. 123 e segs.
IV- A Douta Sentença recorrida está devidamente fundamentada, de facto e de direito e não viola qualquer disposição legal (artigos 659º e 668º do C.P.C.).
Isto posto,
V- A Recorrente perante a decisão da CADA e solicitação do Recorrido indeferiu a pretensão do Recorrido.
VI- O Recorrido tem, por força do disposto no artigo 268º da CRP, 61º e 62º do CPA e da Lei 65/93, de 26/087 com as alterações introduzidas pela Lei 8/95, de 29/03 e pela Lei 94/99, de 16/07, direito a acesso aos documentos e à informação.
VII- A Recorrente é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos com prerrogativas de direito público, pelo que, está obrigada a prestar as informações solicitadas salvo, se se tratarem de matérias secretas ou confidenciais, nos termos do disposto nos artigos 268º, nº2 da CRP, 65º do CPA, 15º nº 1 da Lei 65/93 e 104º do CPTA ou caso se tratem de documentos nominativos – aqueles que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou que se prendam com a sua vida sexual, bem como os relativos às suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas e que possam traduzir-se numa invasão da reserva da vida privada.
VIII- No caso em apreço, os documentos em causa estão na posse do Recorrente, resultam de um processo expropriativo movido pela Recorrente enquanto entidade com prerrogativas de direito público, são escrituras públicas de aquisição de fracções, não são nominativos, nem têm natureza secreta e, por isso, está a Recorrente obrigada a fornecer cópia dos mesmos nos termos do disposto nos artigos 268º, nº2 da CRP, 65º do CPA, 15º nº 1 da Lei 65/93 e 104º do CPTA.
Isto posto ainda,
IX- A Recorrente perante a decisão da CADA e solicitação do Recorrido apenas tinha que ter prontamente fornecido os elementos solicitados e permitido a consulta dos mesmos.
X- Na medida, em que não o fez e que o Recorrido pretende e necessita daqueles documentos não restam, portanto, quaisquer dúvidas quanto à legitimidade activa do Recorrido e respectivo interesse em agir.
Acresce que,
XI- O processo de intimação foi atempadamente interposto, porquanto, deu entrada no Tribunal no dia 09/02/2007 e o indeferimento pelo Recorrente do requerido foi recebido pelo Recorrido a 23/01/2007, ora, por força do disposto no artigo 105º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos o processo de intimação tem de ser interposto no prazo de 20 dias a contar da data do indeferimento, o que, efectivamente, sucedeu.
XII- E, não se diga que o acto de indeferimento comunicado pelo oficio recebido a 23/01/2007 é confirmativo de um anterior porquanto o seu indeferimento é expresso contendo uma fundamentação que se estriba em factos e razões diversas do anterior.
Finalmente,
XIII- O Meritíssimo Juiz “a quo” apreciou todos os requisitos legais aplicando correctamente o direito à matéria factual que, também ela, foi correctamente dada por assente.
XIV – Não se verificam nenhum dos vícios imputados à Douta Sentença recorrida.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
Como fundamento do presente recurso jurisdicional, invoca a Recorrente a ilegitimidade do Rte. para se socorrer do presente meio processual; a qualificação dos documentos, em referência, como nominativos; e a extemporaneidade do recurso ao meio processual utilizado.
Por seu lado, o Recorrido é do entendimento que deve ser atribuído ao presente recurso jurisdicional o efeito meramente devolutivo.
Deste modo, o objecto do presente recurso jurisdicional resume-se em quatro questões, a saber:
a) A atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso jurisdicional;
b) A ilegitimidade processual activa;
c) A qualificação dos documentos solicitados; e
d) A extemporaneidade da Intimação requerida.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
A) O Requerente, através de requerimento datado de 2 de Agosto de 2006, dirigido à “Administração da Vianapolis”, requereu fossem facultadas “…simples fotocópias de todas as Escrituras de aquisições das fracções por expropriação respeitantes ao “Edifício Jardim”, também conhecido por “Edifício Coutinho”...” tendo referido, no aludido requerimento, pretender “…analisar a documentação referida para tratamento jornalístico na Comunicação Social...” – cfr. doc. 1 junto com a resposta que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
B) Através de ofº datado de 10 de Agosto de 2006, a entidade requerida respondeu ao requerimento referido em A), indeferindo-o. – cfr. doc. 2 junto a resposta que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
C) O requerente, em 10 de Outubro de 2006, formula novo requerimento requerendo “… a V. Exa se digne ceder-me ou mediante pagamento de todas as escrituras das fracções do “Edifício Jardim” também conhecido por “Prédio Coutinho” que já foram adquiridas por expropriação e que foram objecto de escritura notarial...” – cfr. doc. 3 junto com a resposta.
D) Na sequência de queixa formulada pelo requerente junto da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos esta Comissão, através do parecer nº 305/2006, datado de 20 de Dezembro de 2006, deliberou dever ser facultado o acesso aos documentos solicitados pelo requerente. – cfr. doc. 3 junto com a p.i..
E) O requerente foi notificado do aludido parecer através de ofº datado de 22 de Dezembro de 2006. – cfr. fls. 67 dos autos.
F) O requerente, através de requerimento datado de 4 de Janeiro de 2007, dirigido à Administração da Vianapolis, na sequência do aludido parecer vem requerer o “… cumprimento por parte de V.Exa da deliberação desta última entidade.” – cfr. doc. 4 junto com a resposta.
G) A VianaPolis, através de ofº datado de 16 de Janeiro de 2007, comunica ao requerente o indeferimento do requerimento referido em F). – cfr. doc. 4 junto com a p.i..
H) A aludida notificação foi recebida pelo ora requerente no dia 23 de Janeiro de 2007. – cfr. doc. 5 junto com a p.i.
I) A p.i. relativa à presente acção foi remetida a Tribunal, via telecópia, no dia 9 de Fevereiro de 2007. - cfr. fls 1 dos autos.
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a apreciação das seguintes questões:
a) A atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso jurisdicional;
b) A invocada ilegitimidade processual activa;
c) O imputado erro de julgamento da sentença quanto à qualificação dos documentos solicitados; e
d) A extemporaneidade da Intimação requerida.
III-2.1. Da atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso jurisdicional.
O Recorrido insurge-se contra a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso jurisdicional, pugnando pela atribuição ao mesmo de efeito meramente devolutivo, remetendo, para o efeito, para os termos do artigo 143º, nº 2 do CPTA.
Vejamos.
Sob a epígrafe “Efeitos dos recursos”, dispõe o artº 143º do CPTA, do seguinte modo:
“Artº 143.o
(Efeitos dos recursos)
1 – Salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida.
2 – Os recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.
3 – (...)
4 – (...)
5 – (...)”.
O nº1 deste normativo legal consagra como regra o efeito suspensivo da decisão recorrida.
O nº 2 do mesmo preceito legal, no que concerne aos recursos das decisões de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares, atribui-lhes efeito meramente devolutivo.
No caso dos autos, estamos perante recurso jurisdicional de sentença proferida em Processo de Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidões.
Assim, de acordo com o normativo legal, atrás citado, ao recurso jurisdicional da decisão recorrida deve ser atribuído efeito suspensivo.
Improcede, deste modo, a requerida atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso jurisdicional, mantendo-se o efeito que lhe foi fixado pelo tribunal a quo, mediante despacho de fls. 226 e já reiterado nesta instância a fls. 243.
Termos em que improcede a requerida atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso jurisdicional.
III-2.2. Da ilegitimidade processual activa.
Sustenta a Recorrente que, inserindo-se os documentos solicitados no domínio da informação procedimental, o acesso à mesma exige um interesse directo, ou pelo menos legítimo, o que, manifestamente, não se verifica no caso em apreço. Ademais, resulta evidente a violação do artigo 10.º do Código Deontológico do Jornalista, porquanto, existindo uma relação jurídico - administrativa entre aquele e os seus ascendentes – interessados no procedimento expropriatório em curso - o rigor, isenção e imparcialidade necessários à sua actividade profissional resultam, inevitavelmente, afectados.
Vejamos se assiste razão à Recorrente.
No que concerne à apreciação da suscitada questão da ilegitimidade processual activa, decidiu-se na sentença proferida pelo tribunal a quo o seguinte:
“(...)
O nº 1 do art. 268º da C.R.P. preceitua que “os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas” – direito à informação procedimental
Por outro lado, de acordo com o estabelecido no art. 268 nº 2 da C.R.P., “os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas” – o que se entende ser a afirmação do direito de acesso a documentos e registos administrativos(Direito sujeito ao regime jurídico constitucional dos “Direitos, Liberdades e Garantias – Vide Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 176/92, de 7 de Maio (D.R., IIª Série, de 18 de Setembro e 254/99, de 4 de Maio (B.M.J. nº 487, pág. 55)), através da consagração do princípio da administração aberta – direito de informação não procedimental.
Estamos assim perante duas figuras distintas, que têm tratamento jurídico diverso, sendo o direito à informação procedimental regulado nos arts. 61º a 64º do C.P.A. e o direito à informação não procedimental regulado no art. 65º do C.P.A. e na Lei nº 65/93, de 26 de Agosto(com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 8/95, de 29 de Março, 94/99, de 16 de Julho e 19/2006, de 12 de Junho).
A distinção entre as duas figuras em que se decompõe o direito dos particulares à informação prende-se com o seguinte critério: o direito à informação procedimental pressupõe a existência de um processo pendente e, por banda do particular, um interesse directo ou legítimo na obtenção da informação, sendo que o direito à informação não procedimental é conferido a todas as pessoas.
Assim, “…a distinção entre informação procedimental e não procedimental assenta no tipo de informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita e o distinto objectivo que se pretende atingir com a sua tutela.”(Acórdão do T.C.A. Norte, datado de 14 de Abril de 2005, proferido no âmbito do processo 00548/04.8BEPNF.)
O critério de distinção reside na seguinte linha divisória: “ o direito à informação tem natureza procedimental quando a informação pretendida está contida em factos, actos ou documentos de um concreto procedimento em curso; tratando-se de acesso a documentos administrativos contidos em procedimentos já findos ou a arquivos ou registos administrativos, neste caso, mesmo que se encontre em curso um procedimento, o direito à informação tem natureza não procedimental.
As duas modalidades de informação cumprem objectivos distintos: enquanto a informação procedimental visa a tutela de interesses e posições subjectivas directas daqueles que intervêm (ou podem intervir) num procedimento, a informação não procedimental visa proteger o interesse mais objectivo da transparência administrativa.” (Acórdão mencionado na anterior nota de rodapé.)
À luz dos critérios supra enunciados, de distinção entre as duas manifestações do direito à informação administrativa temos que o pedido de envio de fotocópias de todas as ... escrituras de aquisição das fracções por expropriação respeitante ao Prédio Coutinho, se inserem no domínio da informação não procedimental, no qual vigora o princípio da administração aberta.
Na verdade, tendo sido outorgadas tais escrituras, o procedimento de aquisição de cada uma das fracções tem o seu terminus na data de outorga das mesmas, pelo que não assiste razão à entidade requerida quando refere inserir-se o requerimento formulado pelo requerente no domínio da informação procedimental, tendo o requerente legitimidade para se socorrer do presente meio processual.
No que concerne ao facto de os pais do requerente serem autores em dois processos que correm termos no Tribunal, relacionados com o prédio Coutinho, pelo que, força do art. 10º do Código Deontológico do Jornalista deveria abster-se de tratar assuntos relacionados com esta matéria, constata-se a irrelevância da alegação de tais factos, dado estar em causa nos autos, não a alegada violação do referido preceito do Código Deontológico – que não compete ao Tribunal apreciar mas tão só indagar se o A. tem legitimidade para se socorrer do presente meio processual, o que como vimos, possui, pelo que improcede a questão da ilegitimidade suscitada pela entidade requerida.
(...)”.
Ora, uma vez situados no âmbito do direito à informação não procedimental, porquanto o Rte. não se configura como interessado no procedimento administrativo que contém os documentos por ele solicitados, e uma vez que tal direito é conferido a todas as pessoas, vigorando neste domínio o princípio da administração aberta, nos termos conjugados dos artºs 268º-2 da CRP e 65º do CPTA e em face da Lei 65/93, de 26.AGO, não se vislumbra como o Rte. não possua legitimidade processual para a instauração da presente Intimação.
Termos em que improcede a arguida ilegitimidade processual activa.
III-2.3. Do erro de julgamento quanto à qualificação dos documentos, em referência.
Alega a Recorrente que os documentos solicitados, consistentes em fotocópias de todas as escrituras de aquisição, por expropriação, das fracções respeitantes ao Edifício Jardim, não se subsumem no conceito de documentos administrativos, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, estando, assim, a recorrente eximida do dever de facultar a obtenção dos mesmos; e que, a considerar a qualificação daqueles documentos como administrativos, os mesmos constituem documentos nominativos, dado conterem elementos informativos relativos à intimidade da vida privada das partes, pelo que, por essa razão, resulta manifesto o impedimento do Rte. em aceder a eles.
Vejamos.
No Título IV, referente aos Processos Urgentes, Capítulo II, Das Intimações, Secção I, respeitante à Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidões, dispõe o artº 104º do CPTA, sob a epígrafe” Pressupostos” que:
“TÍTULO IV
Dos processos urgentes
CAPÍTULO II
Das intimações
SECÇÃO I
Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
Artº 104º
(Pressupostos)
1 – Quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.
2 – O pedido de intimação é igualmente aplicável nas situações previstas no nº 2 do artigo 60º e pode ser utilizado pelo Ministério Público para o efeito do exercício da acção pública.”
Por seu lado, o CPA, no capítulo referente ao direito à informação, estabelece nos seus artºs 61º , 62º e 65º que:
“Artº 61.º
(Direito dos interessados à informação)
1 - Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2 - As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados.
3 - As informações solicitadas ao abrigo deste artigo serão fornecidas no prazo máximo de 10 dias.
Artº 62.º
(Consulta do processo e passagem de certidões)
1 - Os interessados têm direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados e obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que o integram, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas.
2 - O direito referido no número anterior abrange os documentos nominativos relativos a terceiros, desde que excluídos os dados pessoais que não sejam públicos, nos termos legais.
Artº 65º
(Princípio da administração aberta)
1. Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
2. O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado em diploma próprio.”
Finalmente, estatuem os arts 4º, 7º e 8º da LADA, aprovada pela Lei 65/93, de 26.AGO, com as alterações introduzidas pela Lei 8/95, de 29.MAR. pela Lei 94/99, de 16.JUL, e pela Lei 19/06, de 12.JUN (diplomas entretanto revogados pela Lei 46/07, de 23.AGO) que:
Artº 4.°
(Documentos administrativos)
1 - Para efeito do disposto no presente diploma, são considerados:
a) Documentos administrativos: quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação;
b) Documentos nominativos: quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais;
c) Dados pessoais: informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada;
2 - Não se consideram documentos administrativos, para efeitos do presente diploma:
a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante;
b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de secretários de Estado, bem como à sua preparação.
Artº 7.°
(Direito de acesso)
1 - Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo.
2 - O direito de acesso aos documentos administrativos compreende não só o direito de obter a sua reprodução, bem como o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo.
3 - O depósito dos documentos administrativos em arquivos não prejudica exercício, a todo o tempo, do direito de acesso aos referidos documentos.
4 - O acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
5 - O acesso aos inquéritos e sindicâncias tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar.
6 – Os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa a a matéria reservada.
7 - O acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal, aos documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria.
Artº 8.°
(Acesso aos documentos nominativos)
1 — Os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita.
2 — Fora dos casos previstos no número anterior os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo.
3 — A comunicação de dados de saúde, incluindo dados genéticos, ao respectivo titular faz-se por intermédio de médico por ele designado.”
A propósito da classificação dos documentos cujo pedido de certidão foi requerido e que constitui objecto da presente Intimação, refere-se na sentença recorrida:
“(...)
A entidade requerida refere que as fotocópias das escrituras pretendidas pelo A. não são documentos administrativos, nos termos e para os efeitos do art. 4º da Lei de Acesso a Documentos Administrativos, dado não serem elaborados ou detidos pela Administração Pública, não sendo a requerida responsável por os facultar, dado o seu acesso estar regulado em legislação própria conforme prevê o art. 7º nº 7 do referido corpo legislativo.
No que concerne à alegação de os documentos pretendidos não serem administrativos, para efeitos da referida Lei, por não serem detidos pela Administração a argumentação aduzida só pode improceder dado a entidade requerida deter tais escrituras, na medida em que as outorgou, não invocando a entidade requerida não ter tais documentos em sua posse.
Referiu, ainda a entidade requerida que a situação em apreço é subsumível ao disposto no nº 7 do art. 7º da Lei em apreço, nos termos do qual “o acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal, aos documentos referentes a dados pessoais com tratamento autonomizado e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria.”
Ora, também aqui não assiste razão à entidade requerida. Na verdade, esta excepção ao âmbito de aplicação da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, apenas se refere a documentos notariais elaborados ou detidos por entidades com competências em matérias notariais(Vide, neste sentido, parecer da CADA nº 124/2004, datado de 2 de Junho de 2004) e não aos documentos em apreço, em que o que está em causa é o acesso a documentos notariais detidos pela administração, sendo as escrituras de compra e venda cuja cópia o requerente solicita, documentos administrativos – nos termos consagrados no art. 4º - independentemente de revestirem tal característica, relativos a procedimento já findo, para os quais vale o princípio da administração aberta, não podendo a norma invocada pela entidade requerida ser entendida como uma forma de restrição a estes documentos, que por serem atinentes a um procedimento administrativo, se encontram sujeitos à respectiva Lei de Acesso.
Restrições ao direito em apreço encontramo-las no nº 4 do artigo 7º - a circunstância de estar em causa um processo não concluído ou o acesso a documentos preparatórios de uma decisão(Solução criticada por Raquel Carvalho in “Lei de Acesso aos Documentos da Administração” – Publicações Universidade Católica - Porto), bem como nos artigos 7º nº 1 e 8º - acesso a documentos nominativos – e 10º - acesso a documentos que ponham em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
No caso presente, e dado não estarmos, claramente, perante uma situação que se enquadre na previsão dos referidos artigos 7º nº 4, importa apenas indagar se nos deparamos com uma situação que se enquadre no artigo 8º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, isto é, determinar se a situação dos autos é atinente a documento nominativo, como sustentou a entidade requerida.
Nos termos do nº1 do art. 8º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos “os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita.”
Ora, a entidade requerida sustentou que as escrituras de compra e venda, cuja cópia é pretendida pelo requerente contêm dados pessoais dos outorgantes, “…nomeadamente informações sobre as pessoas que os celebraram as quais se encontram abrangidas pela intimidade da vida privada.”
A primeira dificuldade para a apreciação da argumentação aduzida pela entidade requerida reside na circunstância de esta não indicar quais os dados ou informações contidas nas aludida escrituras que se encontram abrangidos pela ... da vida privada.
Contudo, tal dificuldade não deverá constituir óbice para concluir pela improcedência da tese sustentada. Na verdade, as escrituras em apreço contêm, como qualquer outra escritura, a identificação completa dos outorgantes (nome e residência,), a qualidade em que outorgam, nºs de bilhete de identidade e de cartão de contribuinte, a identificação da fracção adquirida bem como o respectivo preço, não sendo tais dados susceptíveis de ser entendidos como relativos à “intimidade da vida privada” não sendo assim susceptíveis de serem subsumidos à categoria de documentos nominativos(Só assim não seria se os documentos pretendido revelassem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde ou que se prendam com a sua vida sexual, bem como os relativos às suas convicções políticas, filosóficas ou religiosas, que possam traduzir-se numa invasão da reserva da vida privada, o que não sucede. – Vide, neste sentido, Ac. TCA Norte, datado de 14-02-2007, proferido no âmbito do Proc. 01180/06.7BEPRT), devendo o acesso a estes ser efectuado nos termos do nº 1 do art. 7º da Lei em apreço, sem limitações.
(...)”
A classificação do que sejam documentos administrativos e de entre estes a destrinça entre documentos administrativos nominativos e documentos não nominativos estabelecida pela sentença recorrida corresponde ao entendimento seguido quer da doutrina quer da jurisprudência e ao qual aderimos.
(Cfr. neste sentido VIEIRA DE ANDRADE, in JUSTIÇA ADMINISTRATIVA, 3ª ed., pp. 197 e segs. e o Ac. do STA de 17.DEZ.91, in Rec. nº 30 031)
Ora, no caso dos autos, tratando-se da emissão de certidão respeitante a escrituras outorgadas pela Rda. e que esta detém na sua posse, porque elaborados por âmbito de procedimentos expropriativos por si instaurados, somos de considerar tratarem-se de documentos administrativos e de entre estes de documentos não nominativos, e como tal susceptíveis de serem enquadrados no direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, e nessa medida no âmbito do Processo de Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidões.
Tal foi o entendimento perfilhado pela sentença proferida pelo tribunal a quo, que se sufraga.
Deste modo, improcede, também, o fundamento do recurso consubstanciado em erro de julgamento, quanto à qualificação dos documentos, em referência.
III-2.4. Da extemporaneidade da Intimação requerida.
Sustenta a Recorrente quanto a este fundamento do recurso que constituindo os actos de indeferimento, prolatados em 13 de Outubro de 2006 e em 16 de Janeiro de 2007, actos meramente confirmativos, não há qualquer obrigação legal de rever ou alterar o sentido da decisão e, portanto de emitir qualquer certidão.
Em função disso, o prazo de vinte dias consagrado na lei para requerer a presente intimação deve ser contado a partir da data de 10 de Agosto, data da prática do acto expresso de indeferimento do requerimento de passagem de certidão, pelo que, não tendo o competente meio processual sido requerido no referido prazo, resulta evidente a extemporaneidade da presente intimação.
Vejamos se, desta vez, lhe assiste razão.
Em matéria de prazo para a Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, rege o disposto no artº 105º do CPTA.
Com efeito, sob a epígrafe “Prazo”, dispõe este normativo legal, do seguinte modo:
“Artº 105º
(Prazo)
A intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de 20 dias, que se inicia com a verificação de qualquer dos seguintes factos:
a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido;
b) Indeferimento do pedido;
c) Satisfação parcial do pedido.”
Por outro lado, em ordem à decisão desta questão da extemporaneidade da Intimação, importa, ter presente a factualidade constante da matéria de facto dada por assente:
A) O Requerente, através de requerimento datado de 2 de Agosto de 2006, dirigido à “Administração da Vianapolis”, requereu fossem facultadas “… simples fotocópias de todas as Escrituras de aquisições das fracções por expropriação respeitantes ao “Edifício Jardim”, também conhecido por “Edifício Coutinho”” tendo referido, no aludido requerimento, pretender “…analisar a documentação referida para tratamento jornalístico na Comunicação Social.” – cfr. doc. 1 junto com a resposta que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
B) Através de ofº datado de 10 de Agosto de 2006, a entidade requerida respondeu ao requerimento referido em A), indeferindo-o. – cfr. doc. 2 junto a resposta que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
C) O requerente, em 10 de Outubro de 2006, formula novo requerimento requerendo “… a V. Exa se digne ceder-me ou mediante pagamento de todas as escrituras das fracções do “Edifício Jardim” também conhecido por “Prédio Coutinho” que já foram adquiridas por expropriação e que foram objecto de escritura notarial.” – cfr. doc. 3 junto com a resposta.
D) Na sequência de queixa formulada pelo requerente junto da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos esta Comissão, através do parecer nº 305/2006, datado de 20 de Dezembro de 2006, deliberou dever ser facultado o acesso aos documentos solicitados pelo requerente. – cfr. doc. 3 junto com a p.i..
E) O requerente foi notificado do aludido parecer através de ofº datado de 22 de Dezembro de 2006. – cfr. fls. 67 dos autos.
F) O requerente, através de requerimento datado de 4 de Janeiro de 2007, dirigido à Administração da Vianapolis, na sequência do aludido parecer vem requerer o “… cumprimento por parte de V.Exa da deliberação desta última entidade.” – cfr. doc. 4 junto com a resposta.
G) A Vianapolis, através de ofº datado de 16 de Janeiro de 2007, comunica ao requerente o indeferimento do requerimento referido em F). – cfr. doc. 4 junto com a p.i..
H) A aludida notificação foi recebida pelo ora requerente no dia 23 de Janeiro de 2007. – cfr. doc. 5 junto com a p.i.
I) A p.i. relativa à presente acção foi remetida a Tribunal, via telecópia, no dia 9 de Fevereiro de 2007. - cfr. fls. 1 dos autos.
Ora, se bem que o Rte. tenha requerido em 2 de Agosto de 2006, lhe fossem facultadas “…simples fotocópias de todas as Escrituras de aquisições das fracções por expropriação respeitantes ao “Edifício Jardim”, e que em 10 de Outubro de 2006, tenha formulado novo requerimento requerendo a cedência mediante pagamento de todas as escrituras das fracções do mesmo edifício, tendo aquele primeiro requerimento sido expressamente indeferido pela Rda., conforme comunicação datada de 10 de Agosto de 2006, o certo é que, posteriormente, o Rte. apresentou queixa junto da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, tendo esta entidade, através do parecer nº 305/2006, datado de 20 de Dezembro de 2006, deliberado dever ser facultado o acesso aos documentos solicitados pelo Rte..
De seguida, o Rte., após ter sido notificado desse parecer por ofº datado de 22 de Dezembro de 2006, através de requerimento datado de 4 de Janeiro de 2007, dirigido à Administração da Vianapolis, e na sequência do aludido parecer veio requerer o “…cumprimento por parte de V. Exa. da deliberação desta última entidade.”.
Tal requerimento do Rte. foi objecto de indeferimento, por parte da Rda., conforme ofº datado de 16 de Janeiro de 2007 e recebido pelo Rte. no dia 23 de Janeiro de 2007.
Perante o indeferimento do pedido de execução do parecer da CADA, por parte da Rda., o Rte. intentou a presente Intimação, cujo requerimento inicial foi remetido pelo correio a juízo no dia 9 de Fevereiro de 2007.
Ora, no caso dos autos, a causa de pedir da Intimação instaurada não é o despacho de indeferimento do pedido comunicado ao Rte. em 10 de Agosto de 2006, mas o despacho de indeferimento da Rda. comunicado ao Rte. em 16.JAN.07 e por ele recebido em 23.JAN.07, no qual foi emitida pronúncia sobre o pedido do Rte. em conexão com o parecer emitido pela CADA e tudo isto no âmbito de impugnação à luz do disposto nos artºs 16º e 17º da LADA.
Ora, perante tal indeferimento do pedido, atenta a data da sua notificação ao Rte. e a data da remessa a juízo do requerimento inicial do Processo de Intimação, e o prazo contemplado pelo artº 105º do CPTA, somos do entendimento de que a Intimação judicial foi deduzida dentro do respectivo prazo legal.
Nestes termos, improcede, igualmente, o último dos fundamentos do recurso consistente na extemporaneidade da Intimação.
Assim sendo, por tudo quanto se deixou exposto, improcedem as conclusões de recurso, não merecendo censura a sentença recorrida.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença impugnada.
Sem custas – cfr. Artº 73º-C-2-b) do CCJ.
Porto, 14 de Fevereiro de 2008
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho