Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02882/11.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/20/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | SIADAP; RESPONSABILIDADE PARTILHADA; LEI Nº 66-B/2007; |
| Sumário: | 1- Na fixação de objetivo de responsabilidade partilhada o mesmo depende do trabalho desenvolvido por cada elemento dessa equipa em prol de um objetivo comum, nos termos do nº 3 do artº 46º da Lei nº 66-B/2007, sempre que impliquem o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada. 2 - A avaliação de objetivo partilhado, nos termos do Artigo 45.º e do n.º 2 do Artigo 66.º da referida lei, está sujeito a reunião prévia com todos os avaliados da unidade orgânica ou equipa. 3 – O processo de avaliação, definição de objetivos e fixação dos resultados a atingir é da iniciativa e responsabilidade do dirigente máximo do serviço e deve decorrer das orientações fundamentais dos documentos que integram o ciclo de gestão, sendo que a definição de objetivos e resultados a atingir pelas unidades orgânicas deve envolver os respetivos dirigentes e trabalhadores, assegurando a uniformização de prioridades e alinhamento interno da atividade do serviço com os resultados a obter, a identificação e satisfação do interesse público e das necessidades dos utilizadores, visando o alinhamento dos objetivos do serviço, dos dirigentes e demais trabalhadores - Cfr. artº 62º da Lei nº 66-B/2007. 4 – Havendo objetivos de responsabilidade partilhada, devem ser atribuídos aos trabalhadores meios proporcionais para os atingir.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município do P.... |
| Recorrido 1: | GAF |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município do P..., no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por GAF, tendente, designadamente, a impugnar os despachos proferidos pela Vereadora do Pelouro do Conhecimento e Gestão Social, conexos com a sua avaliação de desempenho relativa ao ano de 2010, inconformado com o Acórdão proferido em 18 de Outubro de 2013, através do qual foi julgada procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional face ao mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. GAF com as suas Contra-alegações requereu a ampliação do Recurso. Formulou o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 28 de Novembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 390 a 409 Procº físico): “A. O objetivo 1 fixado ao aqui Recorrido, no âmbito da avaliação de desempenho do ano 2010, era “Melhorar o índice de satisfação do cliente, tendo por base o questionário aos serviços da CMP (exceto questão relacionada com as incorporações).” B. Visava aumentar o grau de satisfação dos clientes da DMAG e consequentemente, o indicador de medida fixado foi o “índice de satisfação do cliente.” C. Conforme legalmente exigido foram ainda fixados os respetivos critérios de superação (≥ a 3,6 cumprido; ≥ a 3,8 superado). D. Pela sua simples leitura percebe-se, com clareza, o resultado que se pretendia atingir e os termos exigidos para se verificar o seu cumprimento ou superação. E. Assim, verifica-se que o objetivo aqui em crise foi claro, rigoroso e regularmente definido, nos termos consagrados no artigo 46º da Lei n.º 66-B/2007 de 28 de Dezembro. F. Conforme afirmado pelo Tribunal a quo “não há qualquer entrave à fixação do objetivo 1 (…) como comum a toda a Divisão Municipal de Arquivo Geral (…)” G. A atividade da Divisão Municipal de Arquivo Geral, como serviço interno, tem repercussões na atividade das restantes unidades orgânicas do Município. H. Do mesmo modo, o exercício de funções de cada um dos colaboradores tem reflexos na qualidade do serviço prestado pela DMAG. I. Assim, a DMAG só consegue prestar um serviço de qualidade, se todos os seus colaboradores contribuírem para tal, pautando o exercício das suas funções pelos mesmos parâmetros de exigência. J. Se todos os colaboradores se empenhassem nas suas funções, cumprissem as suas tarefas, executassem convenientemente os pedidos proferidos pelos serviços, a DMAG seria qualificada como um serviço de qualidade. K. Deste modo, ao contrário do sufragado pelo Tribunal a quo, este objetivo impunha um esforço conjunto de todos os trabalhadores afetos àquela divisão. L. Aliás, em bom rigor, aquele objetivo só seria cumprido ou superado se existisse um esforço conjunto da equipa para atingirem aquele fim. M. Pretendeu-se melhorar a qualidade do serviço prestado pela DMAG, perante as unidades orgânicas do Município que utilizavam e recorriam aos seus serviços, através do envolvimento de todos os colaboradores, quer diretamente, através do atendimento presencial ou telefónico, quer indiretamente, através do cumprimento das funções individuais (back office). N. Deste modo, cada colaborador contribuiu com a sua quota-parte para a concretização daquele objetivo. O. Verifica-se de forma clara e inequívoca, que os trabalhadores desenvolveram um esforço convergente para uma finalidade determinada, que consiste obviamente, na prestação de um serviço de qualidade pela DMAG. P. Face ao exposto, constata-se o cumprimento de todos os normativos legais aplicáveis nomeadamente, o disposto nos números 1, 3 e 4 do artigo 46º Lei n.º 66-B/2007 de 28 de Dezembro devendo o objetivo 1 ser considerado válido mantendo-se a classificação que lhe foi atribuída. Q. Com o devido respeito, o Tribunal a quo erra na interpretação que faz do n.º 2 do artigo 66º da Lei n.º 66-B/2007 de 28 de Dezembro. R. O douto acórdão proferido refere que: “ (…) no caso do objetivo partilhado, o legislador vai mais longe e obriga a que, nesse caso, a reunião de negociação (ou a assinatura conjunta da ficha de avaliação) seja precedida de reunião de análise do dirigente com todos os avaliados que integrem a respetiva unidade orgânica (…)” mas tal entendimento não tem enquadramento legal. S. Isto porque, o citado n.º 2 do artigo 66º consagra o seguinte: “A reunião de negociação referida no número anterior deve ser precedida de reunião de análise do dirigente com todos os avaliados que integrem a respetiva unidade orgânica ou equipa, sendo a mesma obrigatória quando existirem objetivos partilhados decorrentes de documentos que integram o ciclo de gestão.” Negrito e sublinhado nosso T. Ou seja, a alegada reunião só é obrigatória quando estejam em causa, “objetivos partilhados decorrentes de documentos que integram o ciclo de gestão.” U. Ora, o objetivo 1 aqui em análise é um objetivo de responsabilidade partilhada, mas não decorre de nenhum documento do ciclo de gestão. V. Não se verificando este requisito, o n.º 2 do artigo 66º não é aplicável ao caso sub judice, não sendo, por isso, exigível a realização da dita reunião. W. Saliente-se que, o Tribunal a quo não dá – e bem - como provado, que o objetivo 1 era um objetivo partilhado decorrente “de documentos que integram o ciclo de gestão.” X. E sem este facto dado como provado o Tribunal a quo não pode determinar a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 66º da Lei n.º 66-B/2007 de 28 de Dezembro. Y. Assim sendo, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, não se verifica incumprido o disposto no n.º 2 do artigo 66º, tão-somente porque aquele dispositivo legal não é aplicável ao caso em apreço. Z. Nos termos supra expostos, conclui-se que o objetivo 1 é válido, regular, foi corretamente avaliado e nessa sequência, o ato de homologação da avaliação de desempenho e o ato de indeferimento da reclamação apresentada são válidos, não padecendo dos vícios legais apontados. AA. Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que somente se admite por mera cautela e dever de patrocínio, sempre se dirá o seguinte: BB. Ainda que, por mera hipótese, se mantenha a decisão de anulação do ato de homologação da avaliação de desempenho e do ato de indeferimento da reclamação apresentada, proferidos por despachos da Senhora Vereadora do Pelouro do Conhecimento e Coesão Social, datados de 10.05.2011 e 01.06.2011, respetivamente, não se pode proceder à revisão da avaliação de desempenho nos termos determinados pelo Tribunal a quo. CC. Na sequência da anulação dos citados atos, o Tribunal a quo determinou que o ora Recorrente deveria proceder à “revisão” da avaliação de desempenho do ano 2010 atribuída ao aqui Recorrido, prosseguindo com “os objetivos que não foram prejudicados e, ainda, pela redistribuição da ponderação de 25% pelos demais objetivos.” DD. Sucede que, os termos fixados naquela condenação não têm fundamento legal. EE. Nos termos do disposto nos artigos 46º e 47º da Lei n.º 66-B/2007, compete à administração determinar o número de objetivos e de competências a fixar a cada trabalhador. FF. No caso concreto a administração determinou fixar quatro objetivos ao aqui Recorrido. GG. Sendo que, a pontuação final a atribuir ao parâmetro “Resultados” resulta da média aritmética das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objetivos. HH. Ora, o Tribunal a quo ao determinar a eliminação de um objetivo e em consequência, ao ordenar também a redistribuição da ponderação daquele pelos demais objetivos, está a imiscuir-se numa competência discricionária da Administração. II. Na mesma linha de entendimento, saliente-se acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 08342/11, datado de 29-03-2012, que refere o seguinte: “No que respeita à avaliação e desempenho dos serviços e funcionários, a Administração atua no exercício de poderes discricionários (a chamada discricionariedade técnica), sendo balizada na sua atuação pela vinculação que a lei lhe impõe em aspetos determinados; VII - Neste âmbito de atuação o tribunal apenas pode sindicar os aspetos vinculados dos atos praticados. Quanto aos não vinculados, ou seja, os praticados no exercício das faculdades discricionárias de atuação, e em zonas de avaliação subjetiva, os tribunais administrativos não podem sindicar a avaliação de mérito, salvo em casos de erro manifesto ou ostensivamente inadmissível.” JJ. O Tribunal a quo está a determinar que aquela avaliação é prosseguida apenas com três objetivos, quando, ponderados os diversos interesses subjacentes, a administração entendeu que a avaliação de desempenho dos seus trabalhadores no ano 2010 seria efetuada com base em quatro objetivos. KK. Acresce que, a determinada redistribuição da ponderação tem como consequência atribuir um maior peso aos demais objetivos. LL. E dessa forma, ficciona-se, na prática, a obtenção de uma avaliação que não correspondeu à realidade. MM. Mais, tal decisão viola ainda o disposto nos artigos 50º, 51º e 56º da Lei n.º 66-B/2007 na medida em que, o Tribunal a quo atribui uma classificação de Relevante (menção de mérito) e substitui-se ao avaliador do Recorrido. NN. Refira-se, ainda, o defendido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão proferido no processo n.º 00130/10.0BEAVR, datado de 02.03.2012: “A avaliação de desempenho traduz-se no exercício de um poder predominantemente discricionário atribuído por lei aos avaliadores, CCA, e dirigente máximo do serviço. Ao tribunal não compete substituir essa avaliação, feita por quem a devia fazer, mas antes deve apreciar, perante as imputações dirigidas à decisão final, se ela foi realizada de forma legal e se traduz numa avaliação justa. Esta apreciação judicial terá de se limitar aos erros grosseiros, notórios, porque só eles legitimarão a intromissão do judiciário no âmbito do administrativo.” OO. Saliente-se ainda que, tal execução redundaria num tratamento diferenciador e privilegiado do Recorrido, face aos demais trabalhadores que foram avaliados com base em quatro objetivos. PP. Finalmente, a decisão proferida pelo Tribunal a quo contraria o disposto no n.º 2 do artigo 71º do CPTA na medida em que, como já se referiu, substituiu-se à Administração na execução de uma avaliação de desempenho, ficcionando um resultado dos objetivos que não correspondeu à realidade. QQ. Face ao exposto, é manifesto que o acórdão recorrido não poderia ter proferido a condenação do Recorrente naqueles termos. RR. O acórdão recorrido deverá ser revogado e os atos aqui colocados em crise validados judicialmente por V. Exas. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto acórdão recorrido em conformidade, assim se fazendo inteira e SÃ JUSTIÇA! O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido, por despacho de 2 de Dezembro de 2013 (Cfr. Fls. 416 Procº físico). O aqui Recorrido veio apresentar as suas contra-alegações e ampliação do Recurso, em 13 de Janeiro de 2014, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 420 a 439 Procº físico): 13) Sobre essa informação recaiu o despacho de “indefiro a reclamação nos termos e com os fundamentos da informação supra do avaliador” da Vereadora do Pelouro do Conhecimento e Coesão Social, datado de 01.06.2011 – doc. 10 junto com a p.i. 14) O A. tomou conhecimento do referido despacho em 13/5/2011 – fls. 43 dos autos. 15) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, os doc. 3 a 10 juntos com a contestação. 16) O resultado do inquérito a que se refere o 1º objetivo da avaliação do ora A., realizado aos serviços da CMP que no ano anterior à avaliação aqui em questão – 2009 -, recorreram aos serviços do Departamento Municipal de Arquivos, foi de 3,4 – cfr. Doc. 3 e 4 juntos com a contestação. 17) Por e-mail datado de 11.01.2011, o avaliador, JPL, informou todos os avaliados, incluindo o aqui Autor, que no dia 2 de Janeiro iria ser distribuída por todos uma ficha de autoavaliação para efeitos de preenchimento e que deveriam devolve-la até ao dia 13 de Janeiro. — Pág. 23 do Processo Administrativo. 18) O A. assinou a referida ficha em 25/3/2010 – doc. 1 junto com a p.i. IV – Do Direito Aplicando-se a factualidade provada ao direito aqui em questão, verifica-se, desde logo que o acórdão recorrido considera “… que a fixação do objetivo nº 1 contraria o disposto nos nºs 1, 3 e 4 do artº 46º da Lei nº 1, 3 e 4 da Lei nº 66-B/2007.” Mais se refere no Acórdão Recorrido que na fixação de objetivo de responsabilidade partilhada “…o objetivo fixado depende efetivamente do trabalho desenvolvido por cada elemento dessa equipa em prol de um objetivo comum.” Objetivamente, o aqui Recorrido requereu que o seu processo de avaliação fosse submetido à Comissão Paritária, sustentando, desde logo discordar do nível de pontuação atribuído ao objetivo n.º 1 ("objetivo não cumprido") por se tratar de um objetivo de responsabilidade partilhada e transversal a toda a DMAG, que integra vários serviços e diferentes equipas com as quais o requerente não desenvolve uma relação direta de trabalho ou esforço convergente para uma finalidade determinada, incluindo com as equipas do serviço a que está afeto (AIC), contrariando o previsto nos n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do Artigo 46.º da lei 66.º-B/2007, de 28 de Dezembro. Mais se refere que tal objetivo partilhado, nos termos do Artigo 45.º e do n.º 2 do Artigo 66.º da referida lei, está sujeito a reunião prévia com todos os avaliados da unidade orgânica ou equipa, o que igualmente se não terá verificado. O Recorrido afirma, por outro lado, desconhecer o conteúdo de questionário realizado, bem como os serviços envolvidos, assim como as respostas que serviram de medida para avaliação do correspondente objetivo, nos termos dos n.º 3 e n.º 4 do Artigo 47.º da Lei referida. Enquadrando a questão, refira-se que em 30 de Março, a Comissão Paritária, chamada a pronunciar-se, emitiu sintomaticamente, o seguinte lapidar Parecer: “A Comissão paritária reunida, na presente data, e após ter procedido à análise do pedido de apreciação do avaliado, e da pronúncia do avaliador, concluiu que aquando da existência de objetivos de responsabilidade partilhada, devem ser atribuídos aos trabalhadores meios proporcionais para os atingir. O facto do avaliado ter superado os restantes objetivos (2, 3 e 4) – que são orientados exatamente para a satisfação do cliente – indicia que a prestação do trabalhador é suscetível de conduzir à avaliação diferenciada, que a lei permite, nº4 do art. 47º da Lei nº66-B/2007, de 28 de Dezembro.” “No que respeita às competências, constata-se que o trabalhador, as demonstra, pelo que, parece haver alguma desproporção entre os parâmetros da avaliação competências e resultados. Porém, analisada a pronúncia do avaliador verifica-se que o mesmo é muito perentório na análise que faz, não havendo qualquer margem que implique uma alteração à avaliação já atribuída. Neste seguimento, deliberou a Comissão Paritária propor a alteração da avaliação para o nível de desempenho relevante.” Foi pois a Comissão Paritária quem, por unanimidade, propôs “… a alteração de avaliação para o nível de desempenho relevante“. No período relevante (2010) o aqui Recorrido exerceu funções no Serviço de Atendimento, Informações e Certidões da Divisão Municipal de Arquivo Geral (DMAG), sendo que o 1º objetivo estabelecido funcionalmente era o de “melhorar o índice de satisfação do cliente, tendo por base o questionário aos serviços CMP”. Já aquando da fixação dos objetivos e competências para 2010 o aqui Recorrido havia comunicado à então avaliadora, não estarem reunidas as condições necessárias ao desempenho desse objetivo, nos termos do Artigo 57º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, uma vez que se trataria de um objetivo de responsabilidade partilhada e transversal a todo o serviço. Efetivamente, não se mostra evidenciado que o Recorrente tenha garantido ao Recorrido, relativamente ao 1º objetivo os meios e condições necessários à sua implementação, desrespeitando o estatuído artº 57 nº 1 al. a) da Lei nº 66-B/2007, onde se refere que deverão ser “sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho em harmonia com os objetivos e resultados que tenha contratualizado”. Mostra-se assim, que o 1º objetivo desrespeitará as regas e princípios do SIADAP, designadamente o estabelecido na Lei nº 66-B/2007 (Cfr. artºs 46 nº 1 e 3 e 57 nº 1 al a), atento até o referido no “MANUAL DE APOIO” da Avaliação do Desempenho, da Secretaria de Estado da Administração Pública, onde se estabelece que “a definição das metas deve ser ambiciosa, mas realista, devendo o indicador de medida possibilitar o exceder do objetivo”. Refere, por outro lado, o nº 3 do artº 46º da Lei nº 66-B/2007 que “podem ser fixados objetivos de responsabilidade partilhada sempre que impliquem o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada.“ Para que conste e por forma a permitir uma mais eficaz visualização do que aqui está em causa, refere a Lei nº 66-B/2007 de 28/12: “Artigo 46.º Resultados 2 — Os objetivos são, designadamente: a) De produção de bens e atos ou prestação de serviços, visando a eficácia na satisfação dos utilizadores; b) De qualidade, orientada para a inovação, melhoria do serviço e satisfação das necessidades dos utilizadores; c) De eficiência, no sentido da simplificação e racionalização de prazos e procedimentos de gestão processual e na diminuição de custos de funcionamento; d) De aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências individuais, técnicas e comportamentais do trabalhador. 3 — Podem ser fixados objetivos de responsabilidade partilhada sempre que impliquem o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada. 4 — Anualmente são fixados pelo menos três objetivos para cada trabalhador que, em regra, se enquadrem em várias áreas das previstas no n.º 2 e tenham particularmente em conta o posto de trabalho do trabalhador. 5 — Para os resultados a obter em cada objetivo são previamente estabelecidos indicadores de medida do desempenho. Artigo 57.º Avaliado 1 — Em cumprimento dos princípios enunciados na presente lei, o avaliado tem direito: a) A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho em harmonia com os objetivos e resultados que tenha contratualizado; (…)” Como referido no acórdão recorrido o aludido objetivo «…mostra-se inválido sem qualquer responsabilidade do avaliado, pelo que se mostra evidente que a referida avaliação não pode manter o objetivo nº 1 no elenco de objetivos a cumprir e que a entidade demandada ponderou e considerou como “objetivo não atingido”- pontuação 1 ». “(…) Nesta medida, consideramos que a fixação do objetivo nº 1 contraria o disposto no nº 1, 3 e 4 do Artº 46º da Lei nº 66-B/2007”. Mais se refere lapidarmente no acórdão recorrido que “…no caso do objetivo partilhado, o legislador vai mais longe e obriga a que, nesse caso, a reunião de negociação (ou a assinatura conjunta da ficha de avaliação) seja precedida de reunião de análise do dirigente com todos os avaliados que integrem a respetiva unidade orgânica, o que não vem demonstrado que tenha ocorrido. (…) Nesta medida, mostra-se também procedente o imputado vício de violação de lei – nº 2 do artº 66º.” Efetivamente, o processo de avaliação, definição de objetivos e fixação dos resultados a atingir é da iniciativa e responsabilidade do dirigente máximo do serviço e “deve decorrer das orientações fundamentais dos documentos que integram o ciclo de gestão”, e “a definição de objetivos e resultados a atingir pelas unidades orgânicas deve envolver os respetivos dirigentes e trabalhadores, assegurando a uniformização de prioridades e alinhamento interno da atividade do serviço com os resultados a obter, a identificação e satisfação do interesse público e das necessidades dos utilizadores;” e “Na fase de planeamento estabelecem-se as articulações necessárias na aplicação dos vários subsistemas que constituem o SIADAP, nomeadamente visando o alinhamento dos objetivos do serviço, dos dirigentes e demais trabalhadores.” – Cfr. artº 62º da Lei nº 66-B/2007. Estatui o artº 8º da referida Lei: “1 — O SIADAP articula -se com o ciclo de gestão de cada serviço da Administração Pública que integra as seguintes fases: a) Fixação dos objetivos do serviço para o ano seguinte, tendo em conta a sua missão, as suas atribuições, os objetivos estratégicos plurianuais determinados superiormente, os compromissos assumidos na carta de missão pelo dirigente máximo, os resultados da avaliação do desempenho e as disponibilidades orçamentais; b) (…) c) Elaboração e aprovação do plano de atividades do serviço para o ano seguinte, incluindo os objetivos, atividades, indicadores de desempenho do serviço e de cada unidade orgânica; d) Monitorização e eventual revisão dos objetivos do serviço e de cada unidade orgânica, em função de contingências não previsíveis ao nível político ou administrativo; e) (…)”. Na situação em análise, evidencia-se que o 1º objetivo traçado para o desempenho do autor não era um objetivo individual ou sequer restrito à unidade orgânica (“Atendimento, Informações e Certidões”), mas antes um mais vasto objetivo de toda a Divisão (DMAG). Mostra-se assim manifesto que havia que realizar a reunião referida no nº 2 do artº 66º da Lei, a qual, ao não ter sido promovida, determina necessariamente a invalidade da avaliação conexa com o estabelecido 1º objetivo. Acresce que o 1º objetivo traçado para o desempenho de 2010 tinha por objetivo “melhorar o índice de satisfação do cliente, tendo por base o questionário aos serviços CMP”. Como se deixou já dito, o Artigo 46.º (Resultados) da Lei nº 66-B/2007, no seu nº 1 estabelece que os objetivos definidos devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, de acordo com os principais resultados a obter, tendo em conta os objetivos do serviço e da unidade orgânica, a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis e o tempo em que são prosseguidos. Se é verdade que os objetivos deverão ser definidos de forma clara e rigorosa, com vista a aferir do grau de satisfação dos cidadãos/clientes, e sendo o “Índice de satisfação do cliente” indicador de medida a atender, mal se compreende que não tenha sido promovida, ainda que por amostragem, a auscultação dos destinatários externos do serviço prestado, o que necessariamente compromete, se não a validade, pelo menos a credibilidade dos atos originariamente objeto de impugnação. Já quanto ao 2º objetivo estabelecido visava o mesmo “cumprir os prazos definidos para resposta de pedidos de certidões e cópias” sendo que o 3º objetivo era o de “Manter em dia as respostas a pedidos de certidões/cópias de documentação urbanística”, visando, finalmente, o 4º objetivo “Assegurar o tratamento dos pedidos de certidões/cópias de documentação urbanística. Os precedentemente referidos objetivos 2º, 3º e 4º objetivos foram avaliados como “Objetivo superado (Pontuação 5)”. Como referiu a Comissão Paritária, “…aquando da existência de objetivos de responsabilidade partilhada, devem ser atribuídos aos trabalhadores meios proporcionais para os atingir. O facto do avaliado ter superado os restantes objetivos (2, 3 e 4) – que são orientados exatamente para a satisfação do cliente – indicia que a prestação do trabalhador é suscetível de conduzir à avaliação diferenciada, que a lei permite, nº4 do art. 47º da Lei nº66-B/2007, de 28 de Dezembro.” Refere ainda o Recorrente/Município que “ainda que, por mera hipótese, se mantenha a decisão de anulação do ato de homologação da avaliação de desempenho e do ato de indeferimento da reclamação apresentada, proferidos por despachos da Senhora Vereadora do Pelouro do Conhecimento e Coesão Social, datados de 10.05.2011 e 01.06.2011, respetivamente, não se pode proceder à revisão da avaliação de desempenho nos termos determinados pelo Tribunal a quo.” Mais foi entendido pelo Recorrente que o Tribunal a quo ao determinar a eliminação de um objetivo ordenando a redistribuição da ponderação daquele pelos demais objetivos, está a imiscuir-se numa competência discricionária da Administração. Invoca finalmente o Recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal a quo contraria o disposto no n.º 2 do artigo 71º do CPTA na medida em que substituiu-se à Administração na execução de uma avaliação de desempenho, ficcionando um resultado dos objetivos que não correspondeu à realidade. Em qualquer caso, em termos não coincidentes com o invocado pelo Recorrente, refere-se no acórdão recorrido que “um dos objetivos fixados na avaliação de desempenho do A., relativa ao ano de 2010, pelas razões já explanadas, mostra-se inválido sem qualquer responsabilidade do avaliado, pelo que se mostra evidente que a referida avaliação não pode manter o objetivo nº 1 no elenco de objetivos a cumprir e que a entidade demandada ponderou e considerou como “ objetivo não atingido”- pontuação 1. Ora, sendo o ora A. alheio a esta situação e tendo em conta que não pode o mesmo ser prejudicado por tal circunstância, deverá a avaliação aqui em questão ser revista, tal como preveem os artºs 56º, nº 1, b), 74º, nº 1, a) da Lei nº 66-B/2007, revisão que terá de assegurar uma efetiva avaliação de desempenho e, ainda, que a mesma se debruce sobre o efetivo trabalho realizado pelo A. o que, como defende o A., passa por prosseguir com os objetivos que não foram prejudicados e, ainda, pela redistribuição da ponderação de 25% pelos demais objetivos. Pelo exposto, julgamos a presente ação procedente por provada, e em consequência, anulam-se os despachos impugnados e condena-se a entidade demandada a prosseguir com a avaliação dos objetivos que não foram prejudicados e, ainda, rever o objetivo nº 1 através da redistribuição da ponderação de 25% que lhe foi atribuída, pelos demais objetivos.” Vejamos: Dispõe o artigo 73.º (Outras impugnações) da Lei nº 66-B/2007: Dispõe o nº 3 do artigo 47º (Avaliação dos resultados atingidos) da mesma lei: “3 - Embora com desempenho efetivo, sempre que se verifique a impossibilidade de prosseguir alguns objetivos previamente fixados, devido a condicionantes estranhas ao controlo dos intervenientes, e não tenha sido possível renegociar novos objetivos, a avaliação deve decorrer relativamente a outros objetivos que não tenham sido prejudicados por aquelas condicionantes.” Dispõe, por outro lado, o artigo 71.º (Poderes de pronúncia do tribunal) do CPTA: “1 - Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido. 2 - Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.” Aqui chegados, importa reiterar e sublinhar que o tribunal a quo, ao contrário do que foi invocado, não procedeu à avaliação do aqui Recorrido, antes tendo dado cumprimento ao estatuído no artº 71º do CPTA, explicitando as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido, no respeito pelo estabelecido no nº 3 do artigo 47º e no artº 73º da Lei nº 66-B/2007. Com efeito, mostravam-se preenchidos os requisitos ínsitos no referido nº 3 do artigo 47º (Avaliação dos resultados atingidos) por forma a que a avaliação pudesse decorrer relativamente aos objetivos não afetados pelos vícios verificados resultantes da impossibilidade de prosseguir o objetivo nº 1, devido a condicionantes estranhas ao controlo dos intervenientes. Em face de tudo quanto supra ficou expendido, não merece censura a decisão objeto de Recurso Jurisdicional * * * Atentas as conclusões a que se chegou, mostra-se prejudicada e inútil a análise da ampliação do Recurso apresentada.* * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão Recorrido.Custas pela Entidade Recorrente. Porto, 20 de Fevereiro de 2015 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro Ass.: Luís Migueis Garcia |