Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00238/16.9BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/27/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | ACESSO À INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL. FOTOCÓPIA. |
| Sumário: | I) – O direito de acesso à informação procedimental é exercido pela obtenção de certidão, reprodução ou declaração autenticada (art.º 63º, nº 3, do CPA); na disjuntiva, não restrito à forma de certidão, admitindo pedido de simples fotocópia.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | FN e MNP |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social, I. P |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte Secção do Contencioso Administrativo:
FN e esposa MNP (R. …), interpõem recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou improcedente intimação (art.º 104º ss. do CPTA), intentada contra Instituto da Segurança Social, I. P (R. ….). * Sem contra-alegações.* A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre decidir.* Os factos, tidos como provados pela 1ª instância:1) A 30.06.2016 os autores apresentaram ao Presidente do Conselho de Administração do Instituto da Segurança Social, IP requerimento onde peticionavam «cópia de toda a documentação, requerimentos, exposições, participações ou denúncias, despachos e todo e qualquer outro documento que aí conste relativos aos signatários assim como cópias de todos os procedimentos administrativos e na sua integralidade que digam respeito aos signatários» - Doc. 1 junto com a p.i.; 2) O autor apresentou a p.i. em Tribunal a 28.07.2016 - Fls. 1 e ss. dos autos; 3) Foi remetida citação por carta postal registada com a/r, tendo este sido assinado a 02.08.2016 - Fls. 22 a 24; 4) Por requerimento recebido a 16.08.2016 a entidade requerida veio informar que por ofício de 10.08.2016 já havia informado os autores, solicitando a extinção da lide por inutilidade - Fls. 25 e ss. dos autos; 5) No ofício referido são identificados vários documentos, que se afirma seguirem em anexo ao ofício e que não foram anexados - Doc. 1 junto com o requerimento de fls. 25 e ss.; doc. junto com o requerimento de fls. 40 e ss.; requerimento de fls. 52 e ss.; 6) Por ofício de 01.09.2016, a entidade requerida remeteu aos autores, a 01.09.2016, «requerimento de complemento por dependência, apresentado por MNP, respetiva deliberação da SVIP (Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social) e Despacho de deferimento; cópia da denúncia apresentada, que deu origem ao procedimento de fiscalização; relatório completo relativo à ação de fiscalização efetuada, onde subsistiam dúvidas relativas à dependência de 1º grau de beneficiária; cópia da deliberação da comissão de verificação da SVIP, que manteve o Grau de dependência de 1º grau» - Doc. 1 junto com o requerimento de fls. 25 e ss.; requerimento de fls. 55 e ss.. * O mérito da apelação:Na presente intimação os autores peticionaram: Nestes termos deve a presente intimação ser julgada como provada e procedente, e, em consequência, ser a Autoridade Requerida intimada a emitir e a enviar para a mandatária dos AA, no prazo de cinco dias, - EJVVP, Rua …- “cópia de toda a documentação, requerimentos, exposições, participações ou denúncias, despachos e todo e qualquer outro documento que aí conste relativos aos signatários assim como cópias de todos os procedimentos administrativos e na sua integralidade que digam respeito aos signatários. Esclarece-se que as cópias pretendidas são respeitantes tanto a (i) procedimentos de concessão de pensão, como a (ii) procedimentos de reavaliação de incapacidade, como a (iii) procedimentos inspectivos na sequência de denúncia ou ordenados oficiosamente. Em verificado incumprimento, deve condenar-se o presidente da Autoridade Requerida em sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no incumprimento, não inferior a 1/10 do salário mínimo nacional. No decurso do processo alguma documentação chegou às mãos dos autores, tendo o tribunal “a quo” julgado não existir inutilidade da lide, perante satisfação apenas parcial. Ultrapassada a questão e debruçando-se quanto à sorte última do peticionado, julgou a intimação improcedente nos seguintes termos: «(…) Os autores solicitaram cópia de vários elementos (requerimentos, exposições, participações ou denúncias, despachos) relativos aos autores, bem como cópia de todos os procedimentos administrativos. Vejamos. O artigo 83.º do CPA determina o seguinte: Artigo 83.º 1 - Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.Consulta do processo e passagem de certidões 2 - O direito referido no número anterior abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei. 3 - Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso. Conforme resulta do normativo transcrito, os interessados têm direito a obter, para além do direito à informação, que não está em causa, certidões de todos os elementos que constem dos processos a que tenham acesso, sendo que os interessados têm direito a consultar todos os processos que não contenham documentos classificados ou que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica, bem como elementos que coloquem em causa a proteção de dados pessoais. Os autores solicitaram à entidade requerida cópias de vários elementos, bem como cópia integral dos procedimentos administrativos que lhes digam respeito. O normativo em causa apenas respeita a certidões e não a cópias. Repare-se que existe uma diferença, já que as certidões implicam o pagamento do custo associado, como resulta do artigo 84.º, n.º 3 do CPA. Assim, pretendo os autores que lhes seja remetida cópia e não a extração de certidões, não lhes assiste razão, já que a entidade requerida não está obrigado nos termos da lei a remeter cópias de quaisquer elementos aos interessados. Assim, improcede a intimação em causa. (…)». → Da nulidade Os recorrentes alicerçam que existe erro de facto que desemboca em contradição, pois o tribunal “a quo” apesar de «reconhecer que "não está integralmente satisfeita a pretensão dos autores", não dá como provado que falta a emissão e entrega de "cópia de toda (….)». Ora, as regras de distribuição do ónus não impõem prova de que que falta a emissão e entrega de "cópia de toda (….)». E não há qualquer contradição. Se "não está integralmente satisfeita a pretensão dos autores", é porque nem tudo o que peticionaram se encontra satisfeito, o que o tribunal retirou por prova de que o que está satisfeito consta no que vem em 6º) do elenco probatório, inferência autorizada e coerente. → De fundo Os recorrentes têm razão, na questão principal. Se bem que não em toda a motivação de recurso. Não se vê qualquer pertinácia na invocação que fazem da promoção do acesso à justiça e do direito de acção, directrizes totalmente estranhas à resolução da questão. Tudo se resolve na mera leitura da lei ordinária que directamente diz respeito. Como enunciou na sentença, por reporte à previsão do art.º 83º, nº 3, do CPA, «Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.». Situou a situação no domínio da informação procedimental. Afirmou: «O normativo em causa apenas respeita a certidões e não a cópias. Repare-se que existe uma diferença, já que as certidões implicam o pagamento do custo associado, como resulta do artigo 84.º, n.º 3 do CPA.» A ideia foi desenvolvida mais à frente, a propósito de avaliação sobre a existência de má-fé (negada): «Importa também não olvidar que os autores pretendem a obtenção de cópias integrais de vários procedimentos, quando é pacífico que legalmente não têm direito às cópias pretendidas, mas a certidões, que constituem um elemento diverso, já que importam o pagamento das respetivas taxas. A intenção do legislador é disciplinar os elementos a extrair pela Administração, já que implicando a certidão custos associados, os interessados sentir-se-ão impulsionados a previamente consultar os procedimentos e apenas solicitar certidão dos elementos efetivamente relevantes, em vez de requerem cópias integrais de procedimentos que podem ou não ter qualquer relevância.». Mas, efectivamente, há erro de julgamento. Contrariamente ao que foi suposto, não é só sob forma de certidão que pode ser obtido acesso (nem, passe a expressão, se impõe prévia consulta de “aferição”). O direito é o de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada. Na disjuntiva. E o acesso, “mediante o pagamento das importâncias que forem devidas”, diz respeito a qualquer uma das formas admitidas. Abrangendo o acesso por simples fotocópia. E mal seria que no domínio de acesso à informação não procedimental os sujeitos titulares do direito pudessem exercê-lo dessa forma, e a propósito do acesso à informação procedimental os directamente interessados não pudessem optar por tal faculdade, constrangidos pela “intenção disciplinar” (a expressão é nossa) que a sentença teve em mente. É da exclusiva vontade dos peticionantes a definição do que possam querer e possam ter em relevância - sem prejuízo das reservas ao acesso formuladas no citado art.º 83º, nºs. 1 e 2, do CPA -, conformando-se, em auto-responsabilidade, com o valor que daí advenha para pagamento. Que está tabelado: sempre subsidiariamente, o Despacho nº 8617/2002, do Ministro das Finanças, fixando valores que já levam em conta a busca/disponibilidade dos serviços, aplicável por interpretação extensiva no domínio da informação procedimental. Portanto, aparte o que já tem satisfação (em 6º) do probatório), cumprirá dar integral cumprimento ao direito de acesso; que no peticionado tem suficiente especificação, e que toda a correspondência trocada entre as partes, inclusive na instância judicial, mais elucida. Da má-fé e da sanção pecuniária compulsória: os recorrentes simplesmente reiteram pedido; sem que em corpo de alegações consubstanciem razões de discordância para com o decidido, submetido a recurso; pelo que nesta parte, sem consubstanciado ataque aos fundamentos, decaem. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, negando-o a respeito da condenação por má-fé e fixação de sanção pecuniária compulsória, no mais revogando a sentença recorrida, intimando o requerido a satisfazer o pedido, no que ainda subsiste em falta.Custas: pelos recorrentes e pelo recorrido, fixando o decaimento deste em 70%. Porto, 27 de Janeiro de 2017. |